Mediadora do Parlamento Europeu para as crianças vítimas de rapto parental internacional

 
 

O cargo de Mediador do Parlamento Europeu para as crianças vítimas de rapto parental internacional foi criado em 1987 por iniciativa de Lord Plumb, a fim de ajudar as crianças nascidas de casamentos em que os cônjuges têm diferentes nacionalidades e que tenham sido raptadas por um dos progenitores. Roberta Angelilli foi nomeada Mediadora do PE em 2009, sucedendo assim a Evelyne Gebhardt (2004-2009), Mary Banotti (1995-2004) e Marie-Claude Vayssade (1987-1994).

A função do Mediador consiste em tentar estabelecer um acordo voluntário entre o progenitor responsável pelo rapto e o outro progenitor, zelando primacialmente pelos interesses da criança. Uma vez que todas as crianças têm direito a ambos os progenitores, qualquer um destes pode solicitar um procedimento de mediação.

 
 
O que é a mediação?

A mediação é uma forma alternativa de resolução de litígios que visa possibilitar uma gestão positiva dos conflitos. Tem por objectivo levar as partes a encontrarem uma solução que seja mutuamente aceitável e satisfatória através do apoio de um terceiro: o mediador.

Nos casos de rapto internacional de crianças, o objectivo da mediação é conseguir um acordo negociado que vise exclusivamente os interesses do menor. A principal tarefa do Mediador do Parlamento Europeu para as Crianças Vítimas de Rapto Parental Internacional é ajudar os pais a encontrarem a melhor solução para o bem-estar da criança. Convém, pois, frisar que o principal dever do Mediador consiste em garantir o respeito dos interesses da criança raptada.Para poupar às crianças e aos progenitores a tensão emocional e psicológica decorrentes dos processos judiciais, o Mediador do PE presta informações e conselhos sobre vias alternativas para resolver o litígio, a saber, a mediação.

 
 
Métodos do procedimento de mediação

Os progenitores que desejem levar a cabo um procedimento de mediação são convocados ao Parlamento Europeu ou ao local de residência do menor (consoante as circunstâncias do caso) para discutirem a sua disputa abertamente, fora do contexto de rigidez do procedimento judicial); o procedimento disponibiliza um apoio autêntico e válido, procurando, desse modo, viabilizar essa discussão e torná-la benéfica.

Para garantir a eficácia e o profissionalismo de uma sessão de mediação, o Mediador do Parlamento Europeu para as Crianças Vítimas de Rapto Parental Internacional ajuda a reunir uma equipa de mediadores adequada a cada caso.

Vantagens e efeitos do procedimento

Um acordo alcançado pelas partes durante um processo de mediação pode evitar uma deslocação desnecessária da criança, permitindo aos pais abordar de forma activa e voluntária todas as questões que afectam a família, sendo mais rápido e menos oneroso do que os processos judiciais. Quando compreendido, aceite e assinado pelas partes, o acordo pode ser levado a tribunal para ser formalizado em decisão judicial, que terá força jurídica e executória noutros países.

 
 
O papel do Mediador

O número de casamentos entre pessoas de diferentes nacionalidades na UE aumenta constantemente. Em caso de ruptura, os ex-cônjuges decidem frequentemente regressar ao respectivo país de origem. A existência de um filho comum pode tornar a situação muito complicada. Frequentemente, quando há separação, o progenitor que não tem a guarda da ou das crianças procede ao rapto da(s) mesma(s) ou recusa-se a restituí-la(s) depois de uma visita.

Uma outra situação ainda mais frequente é a deslocação ou retenção da criança pelo titular da responsabilidade parental, sem a autorização do outro progenitor. Tal constitui uma infracção dos direitos legais deste último, levando, frequentemente, à instauração de uma acção judicial.

A principal tarefa do Mediador do Parlamento Europeu para o rapto parental internacional é ajudar os pais a encontrar a melhor solução para o bem-estar da criança. Convém, pois, frisar que o principal dever do Mediador consiste em garantir o respeito dos interesses da criança raptada. Para poupar às crianças e aos progenitores, assim como a outras partes intimamente envolvidas, como os avós, a tensão emocional e a perturbação decorrentes dos processos judiciais, o Mediador do PE presta informações e conselhos sobre vias alternativas para resolver o litígio, ou seja, faz mediação.

Um acordo alcançado pelas partes durante um processo de mediação pode evitar uma deslocação desnecessária da criança e permite aos pais abordar de forma activa e voluntária todas as questões que afectam a família, sendo mais rápido e menos oneroso do que os processos judiciais. Quando compreendido, aceite e assinado pelas partes, o acordo pode ser levado a tribunal para ser formalizado em decisão judicial, que terá força jurídica e executória noutros países.

Para garantir a eficácia e o profissionalismo de uma mediação, o Mediador do PE para as crianças vítimas de rapto internacional ajuda a reunir uma equipa de mediadores adequada a cada caso.

A regra que o Mediador tenta seguir é a de assegurar a seguinte combinação de mediadores: uma mulher - um homem, um advogado - um não advogado, ambos falando as línguas das partes em litígio.

 
 
Um exemplo
Child Abduction Diapo  
© Fotografia União Europeia

Um litígio familiar envolvendo uma mãe francesa e um pai israelita em torno da regulação do poder paternal da criança foi transmitido à Mediadora do Parlamento Europeu para as crianças vítimas de rapto parental internacional.

Os pais nunca viveram juntos e, dois anos após o nascimento da criança, o pai levou a mãe a tribunal para tentar obter a guarda conjunta da criança, de molde a poder contribuir para o desenvolvimento do filho e participar ativamente na sua vida.

Inicialmente, a mãe concordou em mudar-se para Israel, mas poucos meses depois regressou a França para cuidar da mãe doente, tendo levado consigo a criança. O pai intentou seguidamente uma ação internacional contra ela por rapto parental de uma criança.

Nessa altura, a mãe remeteu o caso para a Mediadora do Parlamento Europeu para as crianças vítimas de rapto parental internacional, Roberta Angelilli, que, juntamente com a sua conselheira, Simona Mangiante, organizou o processo de mediação. Este foi conduzido nas instalações do Parlamento Europeu na presença de ambas as partes, através de videoconferência.

O processo foi concluído com um acordo de mediação, que inclui o estabelecimento do local de residência da criança, a custódia da criança e os direitos de visita.

 
 
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Mediadora do Parlamento Europeu para as crianças vítimas de rapto parental internacional
 
  • Roberta ANGELILLI
  • Bât. Altiero Spinelli
    09E130
    Contactos:
    Pasquale Ciuffreda
    PHS 06B030
    60, rue Wiertz / Wiertzstraat 60
    B-1047 Bruxelles/Brussel
    Belgium
  • Fax: +32 (0)2 28 46952
  • Tél: +32 (0)2 28 43613
 
 
Artigo 24º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Direitos das crianças
 
  1. As crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade.
  2. Todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
  3. Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos os progenitores, excepto se isso for contrário aos seus interesses.