A par dos quatro principais procedimentos legislativos da UE, existem outros procedimentos que são aplicados no Parlamento Europeu em áreas específicas.
A Comissão e o Banco Central Europeu apresentam relatórios ao Conselho sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da União Económica e Monetária dos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação.
Após parecer do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando sobre uma proposta da Comissão, decide quais dos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação cumprem as condições necessárias à adopção da moeda única com base nos critérios fixados no nº 1 do artigo 140.º do TFUE e revoga as derrogações dos Estados-Membros em causa. Neste processo, o Parlamento vota em bloco as referidas alterações e não pode apresentar qualquer alteração.
A UE tem por objectivo, entre outros, a promoção do diálogo entre os parceiros sociais, tendo especialmente em vista a conclusão de acordos ou de convenções.
Nos termos do artigo 154.º do TFUE, cabe à Comissão promover a consulta dos parceiros sociais a nível da UE e apresentar ao Parlamento a possível orientação da acção da UE após consulta dos parceiros sociais.
Qualquer documento da Comissão ou qualquer acordo celebrado pelos parceiros sociais é submetido à comissão competente quanto à matéria de fundo do Parlamento Europeu. Nos casos em que os parceiros sociais alcancem um acordo e solicitem em conjunto a execução do mesmo através duma decisão do Conselho com base numa proposta da Comissão, nos termos do artigo 155.º, n.º 2, do TFUE, a comissão competente apresentará uma proposta de resolução recomendando a aprovação ou a rejeição do pedido.
A Comissão informa o Parlamento Europeu sempre que tencione recorrer a acordos voluntários em alternativa a medidas legislativas. A comissão parlamentar competente poderá elaborar um relatório de iniciativa, nos termos do artigo 48º. A Comissão informa o Parlamento Europeu sempre que tencione celebrar um acordo voluntário. A comissão parlamentar competente poderá apresentar uma proposta de resolução recomendando a aprovação ou a rejeição da proposta da Comissão e esclarecendo em que condições.
Entende-se por codificação oficial o procedimento destinado a revogar os actos que são objecto da codificação, substituindo-os por um acto único. A versão consolidada do acto inclui todas as modificações introduzidas após a sua primeira entrada em vigor, e não comporta qualquer modificação da substância do acto em causa. A codificação permite conferir maior legibilidade à legislação da União Europeia, que é sujeita a modificações frequentes. A Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento, que é competente, examina a proposta de codificação da Comissão. Se esta não comportar qualquer modificação de fundo, aplica-se o processo simplificado previsto no artigo 46.º do Regimento para a aprovação de relatórios. O Parlamento toma uma decisão através duma única votação, sem alterações nem debate.
A Comissão pode adoptar medidas de execução para a legislação em vigor. Estas são apresentadas a comités compostos por peritos dos Estados-Membros e transmitidas ao Parlamento, para informação ou controlo. Sob proposta da sua comissão competente, o Parlamento pode aprovar uma resolução de oposição à medida, indicando que o projecto de medida de execução ultrapassa o âmbito do acto jurídico visado, não é compatível com o objectivo ou o conteúdo do instrumento de base ou não respeita os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade e solicitando à Comissão que retire ou modifique a proposta de medidas ou que apresente uma proposta nos termos do processo legislativo adequado.
Se um acto legislativo delegar na Comissão o poder de complementar ou alterar certos elementos não essenciais dum acto legislativo, a comissão responsável examina qualquer projecto de acto delegado, quando este for transmitido ao Parlamento para controlo, e pode apresentar ao Parlamento uma proposta de resolução contendo qualquer proposta adequada em conformidade com as disposições do acto legislativo.