Processo legislativo ordinário

 

O processo de co-decisão foi introduzido pelo Tratado de Maastricht sobre a União Europeia (1992) e depois ampliado e adaptado para reforçar a sua eficácia pelo Tratado de Amesterdão (1999). Com o Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009, passou a chamar-se processo legislativo ordinário e tornou-se o principal processo legislativo do sistema deliberativo

 
 

O processo legislativo ordinário confere o mesmo peso ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia num vasto leque de domínios (por exemplo, governação económica, imigração, energia, transportes, ambiente, protecção dos consumidores...). A grande maioria das leis europeias são adoptadas conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

A Comissão envia a sua proposta ao Parlamento e ao Conselho.

  • Estes analisam-na e discutem-na por duas vezes consecutivas.
  • Após duas leituras, se não conseguirem chegar a acordo, a proposta é apresentada perante o Comité de Conciliação composto por igual número de representantes do Conselho e do Parlamento.
  • Os representantes da Comissão assistem igualmente às reuniões desse Comité e contribuem para a discussão.
  • Logo que o Comité tenha chegado a um acordo, o texto aprovado é então enviado ao Parlamento e ao Conselho para uma terceira leitura, de forma a que estes possam adoptá-lo finalmente como texto legislativo.
  • O acordo final das duas Instituições é indispensável para a adopção do texto.
  • Mesmo que um texto comum tenha sido aceite pelo Comité de Conciliação, o Parlamento pode rejeitar o acto proposto por maioria dos votos expressos.
 
 
Linhas gerais do processo

Nas suas linhas gerais, este processo desenrola-se da seguinte forma:
Geralmente é a Comissão que apresenta uma proposta de acto legislativo. Porém, o Parlamento Europeu também pode adoptar uma iniciativa legislativa e - no caso da área da liberdade, segurança e justiça - a proposta pode ser da autoria quer da Comissão, quer de um quarto dos Estados-Membros. O Tribunal de Justiça ou o Banco Europeu de Investimento também podem apresentar um pedido de aprovação de um acto legislativo ou o Banco Central Europeu pode propor uma recomendação de acto legislativo.

A proposta legislativa é apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho e disponibilizada aos parlamentos dos Estados-Membros.

Os parlamentos nacionais podem, no prazo de 8 semanas, enviar aos presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer justificado sobre se um projecto de acto legislativo respeita ou não o princípio da subsidiariedade.

Primeira leitura

O Parlamento aprova a sua posição em primeira leitura com base na proposta legislativa. Não há um prazo‑limite para a primeira leitura.

O relator do Parlamento prepara um projecto de relatório que é depois debatido no seio dos grupos políticos e alterado nas comissões responsáveis do Parlamento.

Na sessão plenária, o Parlamento aprova a sua posição por maioria simples.

A posição pode conter alterações à proposta legislativa original.

Se a posição do Parlamento não contiver alterações e o Conselho aceitar igualmente a proposta original da Comissão, o acto é adoptado pelo Conselho por maioria qualificada, depois assinado pelos presidentes do Parlamento Europeu e do Conselho e publicado no Jornal Oficial.

Se o Parlamento aprovar a sua posição com alterações:
Se o Conselho aprovar todas as alterações e não introduzir outras modificações na proposta original da Comissão, o acto é adoptado pelo Conselho por maioria qualificada e depois assinado e publicado.

Se o Conselho não aprovar todas as alterações ou as rejeitar, ele adopta a sua "posição comum" por maioria qualificada e transmite-a ao Parlamento para segunda leitura. O Conselho deve informar plenamente o Parlamento das razões que o levaram a adoptar a posição comum. A Comissão informa o Parlamento da sua posição.

Segunda leitura

Na segunda leitura, o Parlamento examina a posição do Conselho. No prazo de 3 meses (que pode ser alargado a 4 meses) ele pode:

aprovar a posição do Conselho ou não se pronunciar dentro do prazo previsto; nesse caso, considera-se que o acto é adoptado e depois assinado e publicado;

rejeitar a posição do Conselho por maioria absoluta dos membros que o compõem; o procedimento é encerrado definitivamente;

propor alterações à posição do Conselho por maioria absoluta dos membros que o compõem; a posição do Parlamento é enviada ao Conselho e à Comissão; o Conselho tem 3 meses (que podem ser alargados a 4 meses) para reagir:

  • se o Conselho aprovar todas as alterações do Parlamento, considera-se que o acto é adoptado e depois assinado e publicado;
  • se o Conselho não aprovar todas as alterações do Parlamento, comunica ao Parlamento esse facto e posteriormente é lançado o processo de conciliação no prazo de seis semanas.
Conciliação e terceira leitura

Os textos que não puderem ser aprovados nas duas primeiras leituras serão submetidos ao procedimento de conciliação.

É convocado um Comité de Conciliação, composto por representantes dos 27 Estados-Membros e por um número igual de deputados do Parlamento agrupados numa delegação do PE que respeite a importância proporcional dos grupos políticos.

O Comité de Conciliação examina a posição do Conselho e as alterações do Parlamento da segunda leitura. Ele dispõe de seis semanas (que podem ser alargadas a 8 semanas) para alcançar um compromisso e elaborar um projecto comum.

Se o Comité de Conciliação não acordar num projecto comum no prazo previsto, considera-se que o acto não foi adoptado e o procedimento é dado por concluído.

Se o Comité de Conciliação aprovar o projecto comum, este será submetido à aprovação do Conselho e do Parlamento para obter a sua aprovação. O Conselho e o Parlamento dispõem de seis semanas (que podem ser alargadas a 8 semanas) para procederem à aprovação; o Conselho delibera por maioria qualificada e o Parlamento por maioria dos votos expressos. Depois de ambas as instituições aprovarem o projecto comum, este é assinado e publicado.

Consultar:
 
 
Fluxograma do processo
Primeira leitura
Processo de co-decisão 1. leitura  

A (1) Comissão apresenta um texto legislativo ao (2) Parlamento e ao (3) Conselho  simultaneamente.

O Parlamento aprova (4) a sua posição e submete-a à apreciação do Conselho

O Conselho está de acordo com o resultado da 1ª leitura no Parlamento: (5) texto legislativo aprovado

Segunda leitura
Processo de co-decisão 2. leitura  

O (1) Conselho não aceita a posição da 1ª leitura do Parlamento e adopta a sua (2) posição

O (3) Parlamento tem 3 meses (pode solicitar uma extensão de 4 meses) para responder. Pode aprovar a posição do Conselho ou não se pronunciar e o (4) texto legislativo é adoptado na forma de posição do Conselho

Ou o Parlamento apresenta alterações à posição do Conselho (sujeito a certos limites). Neste caso:

  • ou o (5) Conselho as aprova no prazo de 3 meses (pode solicitar uma extensão de 4 meses) e o (6) texto legislativo é aprovado
  • ou o Conselho as rejeita e tem de ser convocado o Comité de Conciliação (27 membros do Parlamento e 27 membros do Conselho), a fim de estabelecer uma aproximação entre as diferentes posições
  • Em alternativa, o Parlamento rejeita a posição do Conselho por maioria absoluta dos seus membros e o texto legislativo é rejeitado
Conciliação e terceira leitura
Processo de co-decisão 3. leitura  

Depois de ser alcançado um acordo, o  (1) Comité de Conciliação aprova um (2) texto comum baseado na posição do Conselho e nas alterações do PE em segunda leitura.

Se o Conselho e o (3) Parlamento o aprovarem na totalidade, o (4) acto é adoptado.

Se o Comité de Conciliação não conseguir acordar num projecto comum ou se o Parlamento ou o Conselho não o aprovar, considera-se que o (5)  acto não é aprovado.

 
 
 
 
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