O processo de co-decisão foi introduzido pelo Tratado de Maastricht sobre a União Europeia (1992) e depois ampliado e adaptado para reforçar a sua eficácia pelo Tratado de Amesterdão (1999). Com o Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009, passou a chamar-se processo legislativo ordinário e tornou-se o principal processo legislativo do sistema deliberativo
O processo legislativo ordinário confere o mesmo peso ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia num vasto leque de domínios (por exemplo, governação económica, imigração, energia, transportes, ambiente, protecção dos consumidores...). A grande maioria das leis europeias são adoptadas conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
A Comissão envia a sua proposta ao Parlamento e ao Conselho.
Nas suas linhas gerais, este processo desenrola-se da seguinte forma:
Geralmente é a Comissão que apresenta uma proposta de acto legislativo. Porém, o Parlamento Europeu também pode adoptar uma iniciativa legislativa e - no caso da área da liberdade, segurança e justiça - a proposta pode ser da autoria quer da Comissão, quer de um quarto dos Estados-Membros. O Tribunal de Justiça ou o Banco Europeu de Investimento também podem apresentar um pedido de aprovação de um acto legislativo ou o Banco Central Europeu pode propor uma recomendação de acto legislativo.
A proposta legislativa é apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho e disponibilizada aos parlamentos dos Estados-Membros.
Os parlamentos nacionais podem, no prazo de 8 semanas, enviar aos presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer justificado sobre se um projecto de acto legislativo respeita ou não o princípio da subsidiariedade.
O Parlamento aprova a sua posição em primeira leitura com base na proposta legislativa. Não há um prazo‑limite para a primeira leitura.
O relator do Parlamento prepara um projecto de relatório que é depois debatido no seio dos grupos políticos e alterado nas comissões responsáveis do Parlamento.
Na sessão plenária, o Parlamento aprova a sua posição por maioria simples.
A posição pode conter alterações à proposta legislativa original.
Se a posição do Parlamento não contiver alterações e o Conselho aceitar igualmente a proposta original da Comissão, o acto é adoptado pelo Conselho por maioria qualificada, depois assinado pelos presidentes do Parlamento Europeu e do Conselho e publicado no Jornal Oficial.
Se o Parlamento aprovar a sua posição com alterações:
Se o Conselho aprovar todas as alterações e não introduzir outras modificações na proposta original da Comissão, o acto é adoptado pelo Conselho por maioria qualificada e depois assinado e publicado.
Se o Conselho não aprovar todas as alterações ou as rejeitar, ele adopta a sua "posição comum" por maioria qualificada e transmite-a ao Parlamento para segunda leitura. O Conselho deve informar plenamente o Parlamento das razões que o levaram a adoptar a posição comum. A Comissão informa o Parlamento da sua posição.
Na segunda leitura, o Parlamento examina a posição do Conselho. No prazo de 3 meses (que pode ser alargado a 4 meses) ele pode:
aprovar a posição do Conselho ou não se pronunciar dentro do prazo previsto; nesse caso, considera-se que o acto é adoptado e depois assinado e publicado;
rejeitar a posição do Conselho por maioria absoluta dos membros que o compõem; o procedimento é encerrado definitivamente;
propor alterações à posição do Conselho por maioria absoluta dos membros que o compõem; a posição do Parlamento é enviada ao Conselho e à Comissão; o Conselho tem 3 meses (que podem ser alargados a 4 meses) para reagir:
Os textos que não puderem ser aprovados nas duas primeiras leituras serão submetidos ao procedimento de conciliação.
É convocado um Comité de Conciliação, composto por representantes dos 27 Estados-Membros e por um número igual de deputados do Parlamento agrupados numa delegação do PE que respeite a importância proporcional dos grupos políticos.
O Comité de Conciliação examina a posição do Conselho e as alterações do Parlamento da segunda leitura. Ele dispõe de seis semanas (que podem ser alargadas a 8 semanas) para alcançar um compromisso e elaborar um projecto comum.
Se o Comité de Conciliação não acordar num projecto comum no prazo previsto, considera-se que o acto não foi adoptado e o procedimento é dado por concluído.
Se o Comité de Conciliação aprovar o projecto comum, este será submetido à aprovação do Conselho e do Parlamento para obter a sua aprovação. O Conselho e o Parlamento dispõem de seis semanas (que podem ser alargadas a 8 semanas) para procederem à aprovação; o Conselho delibera por maioria qualificada e o Parlamento por maioria dos votos expressos. Depois de ambas as instituições aprovarem o projecto comum, este é assinado e publicado.
A (1) Comissão apresenta um texto legislativo ao (2) Parlamento e ao (3) Conselho simultaneamente.
O Parlamento aprova (4) a sua posição e submete-a à apreciação do Conselho
O Conselho está de acordo com o resultado da 1ª leitura no Parlamento: (5) texto legislativo aprovado
O (1) Conselho não aceita a posição da 1ª leitura do Parlamento e adopta a sua (2) posição
O (3) Parlamento tem 3 meses (pode solicitar uma extensão de 4 meses) para responder. Pode aprovar a posição do Conselho ou não se pronunciar e o (4) texto legislativo é adoptado na forma de posição do Conselho
Ou o Parlamento apresenta alterações à posição do Conselho (sujeito a certos limites). Neste caso:
Depois de ser alcançado um acordo, o (1) Comité de Conciliação aprova um (2) texto comum baseado na posição do Conselho e nas alterações do PE em segunda leitura.
Se o Conselho e o (3) Parlamento o aprovarem na totalidade, o (4) acto é adoptado.
Se o Comité de Conciliação não conseguir acordar num projecto comum ou se o Parlamento ou o Conselho não o aprovar, considera-se que o (5) acto não é aprovado.