As comissões parlamentares

 

Para preparar o trabalho do Parlamento Europeu em sessão plenária, os deputados distribuem-se em comissões permanentes, cada uma delas especializada em domínios específicos.

 
 
As comissões permanentes

Existem 20 comissões parlamentares
As comissões são compostas por 24 a 76 deputados e possuem um presidente, uma mesa e um secretariado
A sua composição política reflecte a do Plenário.

As comissões parlamentares reúnem-se uma ou duas vezes por mês em Bruxelas e os seus debates são públicos.

Em comissão parlamentaros deputados europeus elaboram, alteram e votam propostas legislativas e relatórios de iniciativa
Apreciam as propostas da Comissão e do Conselho e, sempre que necessário, redigem relatórios que serão apresentados em sessão plenária.

O Parlamento Europeu pode criar subcomissões e comissões temporárias destinadas a abordar problemas específicos, ou comissões de inquérito no âmbito das suas competências de controlo, destinadas a analisar eventuais.

Os presidentes das comissões coordenam os seus trabalhos no seio da Conferência dos presidentes das comissões.

 
 
Comissões especiais

O Parlamento pode, em qualquer altura, criar comissões temporárias para tratarem de problemas específicos
O mandato destas comissões tem uma duração máxima de doze meses, a menos que seja prorrogado.

Consultar:
 
 
Comissões de inquérito

O Parlamento pode constituir comissões de inquérito em caso de alegações de infracção ou de má administração na aplicação do direito comunitário
As suas competências são definidas através das formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu.

 
 
O Comité de Conciliação

A conciliação corresponde à terceira e última fase do processo legislativo mais importante da União Europeia, o processo de co decisão
Em caso de discordância entre o Parlamento e o Conselho, é convocado um "Comité de Conciliação" composto por 27 representantes dos Estados-Membros e 27 deputados do Parlamento.

Este Comité tem por missão elaborar um projecto comum, que será novamente submetido, em terceira leitura, à aprovação do Conselho e do Parlamento
O acordo final das duas Instituições é indispensável para que o texto seja adoptado.

 
 
 
 
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