Processo de consulta

 

Nos termos do artigo 289.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a consulta é um processo legislativo especial, ao abrigo do qual o Parlamento é convidado a emitir parecer sobre uma proposta de acto legislativo antes da sua adopção pelo Conselho.

 
 

O Parlamento Europeu pode aprovar ou rejeitar uma proposta legislativa, ou propor alterações à mesma. O Conselho não está juridicamente obrigado a ter em conta o parecer do Parlamento, mas em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não deve tomar uma decisão sem primeiro o obter.

No início, o Tratado de Roma de 1957 deu ao Parlamento um papel consultivo no processo legislativo: a Comissão propunha e o Conselho adoptava a legislação.

O Acto Único Europeu (1986) e os Tratados de Maastricht, de Amesterdão, de Nice e de Lisboa, sucessivamente, alargaram as prerrogativas do Parlamento. Agora pode co-legislar em pé de igualdade com o Conselho na grande maioria dos domínios (cf. processo legislativo ordinário), e a consulta tornou-se um processo legislativo especial (ou, mesmo, um processo não legislativo), usado num número limitado de casos.

Este processo passou a aplicar-se a um número limitado de domínios legislativos, como as isenções no âmbito do mercado interno e o direito da concorrência. A consulta do Parlamento também é necessária, como processo não legislativo, quando esteja em causa a adopção de acordos internacionais no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC).