Relatório - A8-0044/2014Relatório
A8-0044/2014

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/005 FR/GAD, França)

21.11.2014 - (COM(2014)0662 – C8‑0226/2014 – 2014/2166(BUD))

Comissão dos Orçamentos
Relatora: Anneli Jäätteenmäki

Processo : 2014/2166(BUD)
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A8-0044/2014
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A8-0044/2014
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/005 FR/GAD, França)

(COM(2014)0662 – C8‑0226/2014 – 2014/2166(BUD))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0662 – C8‑0226/2014),

–       Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006[1],

–       Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[2], nomeadamente o artigo 12,

–       Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[3] (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

–       Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

–       Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–       Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0044/2014),

A.     Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;

B.     Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG),

C.     Considerando que a aprovação do novo Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização de crise, aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho das candidaturas ao FEG (encurtando o prazo de avaliação e aprovação), alargar o leque de ações e beneficiários elegíveis (abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens) e financiar incentivos à criação do próprio emprego;

D.     Considerando que as autoridades francesas apresentaram a candidatura EGF/2014/005 FR/GAD, em 6 de junho de 2014, na sequência do despedimento de 744 trabalhadores na empresa GAD société anonyme simplifiée, uma empresa que opera no setor económico classificado na divisão 10 («Indústrias alimentares») da NACE Rev. 2.

E.     Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

F.     Considerando que as autoridades locais da região da Bretanha não participaram na criação dos serviços personalizados (cellule de reclassement) para os trabalhadores afetados, apesar de serem responsáveis pela formação profissional; considerando que os representantes sindicais locais das instalações mais afetadas não participaram na negociação das medidas;

1.      Observa que as autoridades francesas apresentaram a candidatura ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG, que exige que estejam preenchidas as seguintes condições: pelo menos 500 trabalhadores assalariados serem despedidos ou trabalhadores independentes terem cessado a atividade, durante um período de referência de quatro meses, numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado nas empresas fornecedoras ou nas empresas produtoras a jusante da referida empresa;

2.      Partilha do ponto de vista da Comissão de que os critérios de intervenção estipulados no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidos, e de que a França tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

3.      Regista que as autoridades francesas apresentaram o pedido de contribuição financeira do FEG em 6 de junho de 2014 e que a avaliação do pedido foi disponibilizada pela Comissão em 24 de outubro de 2014; congratula-se com o cumprimento pela Comissão do prazo apertado de 12 semanas estabelecido pelo Regulamento FEG;

4.      Observa que as autoridades francesas alegam que a GAD, enquanto empresa de abate e transformação de carne, foi apanhada pela pressão sobre os preços exercida a dois níveis: dos agricultores com dificuldades em fazer face ao aumento do preço das rações e dos consumidores que tentam fazer face à diminuição do respetivo rendimento;

5.      Concorda que a redução do consumo de carne de porco na sequência do aumento dos preços e da diminuição dos rendimentos está ligada à crise económica e financeira mundial abordada no Regulamento (CE) n.º 546/2009[4];

6.      Entende que o aumento do preço das rações destinadas aos suínos, que a União importa essencialmente de outros continentes afetados recentemente por secas, pode ser atribuído à globalização;

7.      Considera que outros fatores desempenharam um papel importante nas dificuldades que a empresa atravessa, como, por exemplo, concorrência desleal no mercado interno de concorrentes que fazem um uso abusivo da diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores[5] e da ausência de um salário mínimo digno em todos os Estados-Membros;

8.      Exorta a Comissão a garantir a igualdade de condições no mercado interno e a consistência da respetiva legislação e dos instrumentos reguladores;

9.      Conclui que são vários os fatores que contribuíram para dificuldades financeiras da GAD, mas, contudo, concorda que a França tem direito a uma contribuição financeira do FEG;

10.    Regista que, até à data, as indústrias alimentares foram objeto de uma outra candidatura ao FEG[6], igualmente motivada pela crise económica e financeira mundial;

11.    Observa que estes despedimentos vão piorar a situação do desemprego na Bretanha, uma vez que o emprego nesta região depende mais do setor agrícola do que a média em França (11 % na Bretanha, contra 5 %, em média, a nível nacional);

12.    Regista que, para além dos 744 trabalhadores despedidos no período de referência, o número total de beneficiários elegíveis inclui 16 trabalhadores despedidos antes do período de referência de quatro meses, o que eleva o número de beneficiários das medidas do FEG para 760;

13.    Observa que o custo total desta candidatura é de 1 530 000 EUR, dos quais 30 000 EUR se destinam à execução, e que a contribuição financeira do FEG ascende a 918 000 EUR, o que representa 60 % dos custos totais;

14.    Congratula-se com o facto de as autoridades francesas terem decidido, a fim de prestar rapidamente assistência aos trabalhadores, iniciar a prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 3 de janeiro de 2014, antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado proposto e mesmo antes do pedido de contribuição financeira do FEG;

15.    Regista que as autoridades francesas indicaram que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado após o comité central de empresa da GAD ter sido informado, em 28 de junho de 2013, de que estava prevista a eliminação de 889 postos de trabalho;

16.    Lamenta, contudo, o envolvimento insuficiente das autoridades políticas e dos sindicatos locais; sugere que, no âmbito de uma futura revisão do Regulamento FEG, seja incluída uma consulta formal das autoridades políticas e dos sindicatos locais no dossiê que contém o pedido de mobilização apresentado pelas autoridades nacionais à Comissão; considera necessária uma melhor integração do FEG nos programas e processos de reconversão do tecido económico local;

17.    Congratula-se com o facto de os trabalhadores já estarem a ser apoiados por diversas medidas adotadas para os ajudar a encontrar novos postos de trabalho e de, até 20 de maio de 2014, 108 já terem assinado contratos de mais de seis meses, 66 já terem assinado contratos de menos de seis meses, três terem iniciado uma atividade por conta própria e quase todos terem optado por permanecer na região;

18.    Lamenta que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores despedidos consistam apenas numa medida: aconselhamento e orientação aos trabalhadores despedidos assegurados por uma equipa de consultores (cellule de reclassement) que é gerida por duas agências contratadas; observa que a França apenas solicita financiamento do FEG para esse balcão único; exprime preocupação no que respeita ao reduzido montante dos fundos por trabalhador (cerca de 1 200 EUR); insta as autoridades francesas a proporem um programa mais ambicioso que inclua uma gama mais ampla de medidas — nomeadamente um centro de atendimento e tratamento de casos, orientação por peritos externos, seminários temáticos, subsídios para formação e subvenções para a criação de empresas — na candidatura prevista ao FEG relativa às restantes instalações da GAD que vão encerrar;

19.    Espera que a Comissão e as autoridades francesas sigam escrupulosamente o princípio segundo o qual os pagamentos às agências serão realizados em prestações e com base nos resultados alcançados;

20.     Considera que o acompanhamento das atividades das agências através de relatórios escritos periódicos garante a utilização adequada dos fundos para oferecer aos participantes uma carreira personalizada, um número suficiente de propostas de emprego e orientação na criação de empresas no quadro do sistema de balcão único;

21     Recorda que os fundos devem servir para ajudar os trabalhadores e, de forma alguma, para apoiar as agências;

22.    Congratula-se com o facto de as agências contratadas serem pagas segundo uma escala definida com base nos resultados alcançados;

23.    Observa que 17,50 % dos trabalhadores despedidos têm entre 55 e 64 anos; observa ainda que esta faixa etária corre um risco mais elevado de desemprego prolongado e de exclusão do mercado de trabalho; considera, por conseguinte, que estes trabalhadores têm necessidades específicas no que toca à prestação de serviços personalizados;

24.    Congratula-se com o facto de os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação serem respeitados no quadro do acesso e da aplicação das ações propostas;

25.    Recorda que, em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deve prever as futuras perspetivas do mercado de trabalho e competências necessárias e deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente em termos de recursos;

26.    Observa que as autoridades francesas não solicitaram financiamento para atividades preparatórias, gestão, informação e publicidade;

27.    Aprova a decisão anexa à presente resolução;

28     Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

29.    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
  • [2]  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
  • [3]  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
  • [4]  Regulamento (CE) n.º 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26).
  • [5]  Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 1996 relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).
  • [6]  EGF/2014/001 EL/Nutriart, na área dos produtos de panificação e pastelaria.

ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/005 FR/GAD, França)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2009, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006[1], nomeadamente o artigo 15.º, n.º 4,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[2], nomeadamente o artigo 12.º,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[3], nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)      O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade cessou em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial a que faz referência o Regulamento (CE) n.º 546/2009[4], ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho

(2)      A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013.

(3)      A França apresentou uma candidatura à mobilização do FEG em relação a despedimentos[5] na empresa GAD société anonyme simplifiée, em França, em 6 de junho de 2014, tendo-a complementado com informações adicionais, conforme previsto no artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1309/2013.

(4)      O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 918 000 EUR em resposta à candidatura apresentada pela França,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, é mobilizada uma quantia de 918 000 EUR em dotações de autorização e de pagamento, ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.°

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                            Pelo Conselho

O Presidente                                                 O Presidente

  • [1]  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
  • [2]  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
  • [3]  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
  • [4]  JO L 167 de 29.06.2009, p. 26.
  • [5]             Na aceção do artigo 3.º, alínea a), do Regulamento FEG.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. Contexto

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial.

Conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[1] e do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1309/2013[2], o Fundo não pode exceder o montante máximo anual de 150 milhões EUR (preços de 2011). Os montantes adequados são inscritos no orçamento geral da União, a título de dotação.

No que diz respeito ao processo de mobilização do Fundo, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[3], a Comissão, em caso de avaliação positiva do pedido, apresenta à autoridade orçamental uma proposta para a mobilização do Fundo e, em simultâneo, o pedido de transferência correspondente. Em caso de desacordo, deve ser iniciado um processo de concertação tripartida.

II. A candidatura da GAD e a proposta da Comissão

A 24 de outubro de 2014, a Comissão adotou uma proposta de decisão sobre a mobilização do FEG a favor da França, a fim de apoiar a reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos da empresa GAD société anonyme simplifiée, que operava no setor económico classificado na divisão 10 («Indústrias alimentares») da NACE Rev. 2, devido à crise económica e financeira mundial.

Esta é a décima sétima candidatura a ser examinada no âmbito do orçamento de 2014 e refere‑se à mobilização de um montante total de 918 000 EUR do FEG a favor da França. Diz respeito a um total de 760 beneficiários. A candidatura foi transmitida à Comissão em 6 de junho de 2014, tendo sido complementada com informações adicionais até 4 de agosto de 2014. A Comissão concluiu, de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento FEG, que a candidatura reúne as condições para uma contribuição financeira do FEG.

As autoridades francesas alegam que a crise económica e financeira mundial induziu uma redução do consumo de carne de porco na Europa, o que, por sua vez, provocou uma diminuição da produção de carne de porco e da capacidade dos matadouros, designadamente os que pertencem à GAD. Em 2007, o consumo de carne de porco era ainda de 43 kg por ano por habitante, tendo diminuído para 39 kg por ano em 2013. Esta descida do consumo, motivada pela crise económica e financeira mundial, afetou também a produção de outros tipos de carne. No entanto, porque o seu preço tinha vindo a aumentar a um ritmo superior ao de outras carnes (particularmente a de vaca), a carne de porco foi a mais atingida.

As rações destinadas aos suínos consistem, principalmente, numa combinação de vários cereais, designadamente, milho, trigo, cevada e sementes de soja. Grande parte destas rações é importada de países exteriores à UE, como os Estados Unidos, a Austrália e a América do Sul. Nos últimos anos, estas regiões foram afetadas pela seca, o que levou a um aumento considerável do preço das rações destinadas aos suínos. Entre 2006 e 2011, o preço de uma tonelada destes produtos passou de 150 para 250 EUR, atingindo os 300 EUR na segunda metade de 2012. Em França, o preço médio manteve-se nos 287 EUR em 2013. O custo das rações tem de ser recuperado no preço de venda dos suínos acabados e, em última instância, repercute-se no consumidor. Numa altura em que a UE estava ainda a sofrer os efeitos da crise, os consumidores não quiseram ou não puderam comprar carne de porco em quantidades idênticas às que compravam anteriormente. A GAD, enquanto empresa de abate e transformação de carne, foi apanhada pela pressão sobre os preços exercida a dois níveis: dos agricultores com dificuldades em fazer face ao aumento do preço das rações e dos consumidores que tentam fazer face à diminuição do respetivo rendimento. Como esta pressão durou mais de cinco anos, a empresa acabou por viver graves dificuldades financeiras.

A margem bruta da GAD passou de 123 milhões EUR em 2010 para 107 milhões EUR em 2012/13. Embora a empresa tivesse realizado um lucro de 16 milhões EUR em 2008, tornou-se deficitária em 2009 e registou prejuízos de 20 milhões EUR tanto em 2012 como em 2013. As receitas brutas diminuíram de 495,1 milhões EUR em 2008 para 445,8 milhões EUR em 2009, descida esta que nunca foi recuperada. Em 27 de fevereiro de 2013, a empresa foi colocada sob administração judicial, tendo registado perdas de 65 milhões EUR no período entre 2010 e junho de 2013.

Os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores despedidos consistem apenas numa medida: aconselhamento e orientação aos trabalhadores despedidos assegurados por uma equipa de consultores (cellule de reclassement).

De acordo com a Comissão, as medidas descritas constituem medidas ativas do mercado de trabalho que se enquadram nas ações elegíveis definidas no artigo 7.º do Regulamento FEG. Estas ações não substituem as medidas passivas de proteção social.

As autoridades francesas apresentaram todas as garantias necessárias relativamente aos seguintes elementos:

–       Serão respeitados os princípios de igualdade de tratamento e de não discriminação no acesso às ações propostas e na sua aplicação;

–      Foram cumpridos os requisitos definidos na legislação nacional e da UE em matéria de despedimentos coletivos;

–      A GAD, tendo prosseguido as suas atividades após os despedimentos, cumpriu as suas obrigações legais em matéria de despedimentos e tratou os trabalhadores em conformidade;

–      As ações propostas não receberão apoio financeiro de outros fundos ou instrumentos financeiros da União e serão evitados os financiamentos duplos;

–      As ações propostas serão complementares das ações financiadas pelos fundos estruturais;

–      A contribuição financeira do FEG respeitará as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais;

A França notificou a Comissão de que o Estado francês é a fonte de pré-financiamento ou de cofinanciamento nacional, que financiará igualmente diversas medidas complementares não incluídas na candidatura ao FEG.

III. Processo

A fim de mobilizar o Fundo, a Comissão apresentou à autoridade orçamental um pedido de transferência, no valor total de 918 000 EUR, da reserva do FEG (40 02 43) para a rubrica orçamental do FEG (04 04 01).

Esta é a décima sétima proposta de transferência com vista à mobilização do Fundo transmitida à autoridade orçamental até à data em 2014.

O processo de concertação tripartida será iniciado em caso de desacordo, conforme previsto no artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento FEG.

Em conformidade com um acordo interno, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais deverá ser associada ao processo, a fim de proporcionar um apoio e um contributo construtivos à avaliação das candidaturas ao Fundo.

  • [1]  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
  • [2]  JO L 347 de 30.12.2013, p. 855.
  • [3]  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS

ZP/ch D(2014)53720

Exmo. Senhor Deputado Jean ARTHUIS

Presidente da Comissão dos Orçamentos

ASP 09G205

Assunto: Parecer sobre a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) no que diz respeito à candidatura EGF/2014/005 FR/GAD (COM(2014)662 final)

Senhor Presidente,

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o seu Grupo de Trabalho sobre o FEG procederam à apreciação da mobilização do FEG relativamente à candidatura EGF/2014/005 FR/GAD e adotaram o parecer que se segue.

A EMPL e o seu Grupo de Trabalho sobre o FEG pronunciaram-se a favor da mobilização do FEG no caso do presente pedido. A este respeito, a comissão EMPL formula algumas observações, sem, contudo, pôr em causa a transferência dos pagamentos.

As deliberações da comissão EMPL basearam-se nas seguintes considerações:

A) Considerando que a presente candidatura se baseia no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1309/2013 (Regulamento FEG) e diz respeito ao despedimento ou à cessação de atividade de 760 trabalhadores na empresa GAD da divisão 10 da NACE Rev. 2 ("Indústrias alimentares") nas regiões da Bretanha (FR52) e do Pays de la Loire (FR51), no período de referência compreendido entre 29 de novembro de 2013 e 28 de março de 2014;

B) Considerando que as autoridades francesas alegam que os despedimentos estão relacionados com a crise económica e financeira mundial que induziu uma redução do consumo de carne de porco na Europa (em 2007, 43 kg/ano por habitante e, em 2013, 39 kg/ano), o que, por sua vez, provocou uma diminuição da produção de produtos à base de carne de porco; considerando que, entre 2006 e 2011, o preço de uma tonelada das rações destinadas aos suínos passou de 150 para 250 EUR, atingindo os 300 EUR na segunda metade de 2012 e mantendo-se a um preço médio de 287 EUR em França durante 2013, e que o custo das rações tem de ser recuperado no preço de venda dos suínos acabados;

C) Considerando que 64,08 % dos trabalhadores visados pelas medidas são homens e 35,92 % são mulheres; considerando que a maioria (81,58%) dos trabalhadores tem entre 25 e 54 anos de idade e que 17,5% têm entre 55 e 64 anos de idade;

D) Considerando que os despedimentos têm um impacto adverso significativo na economia regional da Bretanha, uma vez que o emprego nesta região depende mais do setor agrícola do que a média nacional (11 % , contra 5 %, em média, em França);

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta, portanto, a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na sua proposta de resolução sobre a candidatura francesa:

1.  Partilha do ponto de vista da Comissão de que os critérios de intervenção estipulados no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1309/2013 estão preenchidos e de que a França tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo deste regulamento;

2.  Congratula-se com o facto de os trabalhadores já estarem a ser apoiados por diversas medidas adotadas para os ajudar a encontrar novos postos de trabalho e de, até 20 de maio de 2014, 108 já terem assinado contratos de mais de seis meses, 66 já terem assinado contratos de menos de seis meses, três terem iniciado uma atividade por conta própria e quase todos terem optado por permanecer na região;

3.  Regista que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores despedidos consistem apenas numa medida que será implementada por um balcão único (cellule de reclassement) gerida por duas agências; observa que a França solicita a intervenção do FEG apenas para o financiamento desse balcão único;

4.  Espera que a Comissão e as autoridades francesas respeitem integralmente o princípio segundo o qual o pagamento será efetuado por parcelas e com base nos resultados obtidos;

5.  Considera que o acompanhamento das atividades das agências através de relatórios escritos periódicos garante a utilização adequada dos fundos para oferecer aos participantes uma carreira personalizada, um número suficiente de propostas de emprego e orientação na criação de empresas no quadro do sistema de balcão único;

6.  Recorda que os fundos devem servir para ajudar os trabalhadores e não, de forma alguma, para apoiar as agências;

7.  Congratula-se com o facto de as agências contratadas serem pagas segundo uma escala definida com base nos resultados alcançados;

8.  Regista que 17,5% dos trabalhadores despedidos têm entre 55 e 64 anos de idade; regista, além disso, que este grupo etário corre um risco mais elevado de desemprego prolongado e exclusão do mercado de trabalho; considera, por conseguinte, que estes trabalhadores podem ter necessidades específicas no que respeita aos serviços personalizados que lhes são prestados;

9.   Recorda que, em conformidade com o artigo 7.° do Regulamento, a conceção dos serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias e deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e pouco consumidora de recursos;

10.  Observa que as autoridades francesas não solicitaram financiamento para atividades preparatórias, gestão, informação e publicidade.

Com os melhores cumprimentos,

Marita ULVSKOG,

Presidente em exercício, primeira Vice-Presidente

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Exmo. Senhor Deputado Jean ARTHUIS

Presidente

Comissão dos Orçamentos

Parlamento Europeu

ASP 09 G 205

1047 Bruxelas

Senhor Presidente,

Assunto:          Mobilizações do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

Foram transmitidas para parecer à Comissão do Desenvolvimento Regional três propostas distintas de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG). Ao que nos é dado saber, os relatórios sobre cada uma dessas propostas deverão ser adotados na Comissão dos Orçamentos no decurso de uma das suas próximas reuniões.

As regras aplicáveis às contribuições financeiras do FEG estão estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1309/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 e no ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira.

-          O COM(2014)0630 é uma proposta de contribuição do FEG no montante de 1 426 800 EUR para medidas ativas do mercado de trabalho com o objetivo de reintegrar 634 trabalhadores despedidos na STX Finland Oy em Rauma, na Finlândia.

-          O COM(2014)0662 é uma proposta de contribuição do FEG no montante de 918 000 EUR para medidas ativas do mercado de trabalho com o objetivo de reintegrar 760 trabalhadores despedidos na GAD société anonyme simplifiée, em França.

-          O COM(2014)0672 é uma proposta de contribuição do FEG no montante de 1 890 000 EUR para medidas ativas do mercado de trabalho com o objetivo de reintegrar 608 trabalhadores despedidos na Whirlpool Europe S.r.l. e em cinco empresas fornecedoras ou produtoras a jusante, em Itália.

-          O COM(2014)0699 é uma proposta de contribuição do FEG no montante de 1 259 610 EUR para medidas ativas do mercado de trabalho com o objetivo de reintegrar 1 079 trabalhadores despedidos na Fiat Auto Poland e em 21 dos seus fornecedores, na Polónia.

-          O COM(2014)0701 é uma proposta de contribuição do FEG no montante de 25 937 813 EUR para medidas ativas do mercado de trabalho com o objetivo de reintegrar 5 213 trabalhadores despedidos na Air France, em França.

-          O COM(2014)0702 é uma proposta de contribuição do FEG no montante de 6 444 000 EUR para medidas ativas do mercado de trabalho com o objetivo de reintegrar 600 trabalhadores despedidos na Odyssefs Fokas S.A, na Grécia.

Os coordenadores da comissão procederam à apreciação destas propostas e solicitaram-me que me dirigisse por escrito a V. Exa, declarando que esta comissão não tem qualquer objeção a estas mobilizações do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização tendo em vista a afetação dos montantes acima referidos, como solicitado pela Comissão.

Com os melhores cumprimentos,

Iskra MIHAYLOVA

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

20.11.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jean Arthuis, Richard Ashworth, Jean-Paul Denanot, Gérard Deprez, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Heidi Hautala, Monika Hohlmeier, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk, Vladimír Maňka, Siegfried Mureşan, Victor Negrescu, Liadh Ní Riada, Patricija Šulin, Eleftherios Synadinos, Indrek Tarand, Marco Valli, Monika Vana, Daniele Viotti, Marco Zanni

Suplentes presentes no momento da votação final

Charles Goerens, Anneli Jäätteenmäki, Alfred Sant, Ivan Štefanec, Tomáš Zdechovský