RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que que altera os Regulamentos (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2187/2005, (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 2347/2002 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1434/98 no que diz respeito à obrigação de desembarque
11.12.2014 - (COM(2013)0889 – C7‑0465/2013 – 2013/0436(COD)) - ***I
Comissão das Pescas
Relator: Alain Cadec
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2187/2005, (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 2347/2002 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1434/98 no que diz respeito à obrigação de desembarque
(COM(2013)0889 – C7 0465/2013 – 2013/0436(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0889),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0465/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 29 de abril de 2014[1],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0060/2014),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Título | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2187/2005, (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 2347/2002 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1434/98 no que diz respeito à obrigação de desembarque |
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2187/2005, (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 2347/2002, (CE) n.º 1224/2009 e (UE) n.º 1380/2013 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1434/98 no que diz respeito à obrigação de desembarque | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Segundo a Comissão, não é possível juridicamente incluir medidas técnicas, independentemente do seu tipo, nos planos regionais relativos às devoluções. O facto de não se poder fazer modificações por exemplo às malhagens ou às proibições espaciais temporárias para proteger os juvenis irá comprometer a execução efetiva da obrigação de desembarque. A presente alteração procura acometer esta situação incluindo modificações ao Regulamento (CE) n.º 1380/2013 do Conselho. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) Um dos principais objetivos do Regulamento (UE) n.º [xxxx] consiste na eliminação progressiva das devoluções em todas as pescarias da UE através da introdução de uma obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites das capturas e das espécies sujeitas a tamanhos mínimos no Mediterrâneo. A fim de tornar esta obrigação de desembarque operacional, é necessário suprimir ou alterar determinadas disposições dos regulamentos vigentes em matéria de medidas técnicas e de controlo que são contrárias à obrigação de desembarque e obrigam os pescadores a devolver pescado ao mar. |
(1) Um dos principais objetivos do Regulamento (UE) n.º [xxxx] consiste na eliminação progressiva das devoluções em todas as pescarias da UE através da introdução de uma obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites das capturas e das espécies sujeitas a tamanhos mínimos no Mediterrâneo. A fim de tornar esta obrigação de desembarque operacional para as pescarias em causa em 1 de janeiro de 2015, é necessário suprimir ou alterar determinadas disposições dos regulamentos vigentes em matéria de medidas técnicas e de controlo que são contrárias à obrigação de desembarque e obrigam os pescadores a devolver pescado ao mar. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos termos do artigo 15.º do Regulamento UE n.º 1380/2013, a obrigação de desembarque só será obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2015 para certas espécies. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(1-A) O facto de a eliminação das devoluções estar a ser implementada progressivamente significa que a modificação necessária de determinadas disposições dos regulamentos em vigor relativos às medidas técnicas e às medidas de controlo pode, igualmente, ser feita de forma progressiva e que, de facto, os princípios gerais de bem legislar demonstram que, se se avançar progressivamente, a probabilidade de os textos legislativos serem redigidos de forma adequada é maior. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 1-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(1-B) Para que seja possível integrar medidas técnicas de conservação aquando da implementação dos planos regionais relativos às devoluções, há que alterar o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à Política Comum das Pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão (CE) n.º 2004/585 do Conselho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2) Aguarda-se um novo quadro de medidas técnicas na pendência da reforma da política comum das pescas (PCP). Dada a forte probabilidade de o novo quadro não estar em vigor no início de 2015, data em que será pela primeira vez introduzida a obrigação de desembarque, é necessário alterar ou suprimir determinados elementos dos regulamentos atuais em matéria de medidas técnicas a fim de eliminar a incompatibilidade entre estes e a obrigação de desembarque. |
(2) Deveriam ser alterados ou suprimidos determinados elementos dos regulamentos atuais em matéria de medidas técnicas, a fim de eliminar a incompatibilidade entre estes e a obrigação de desembarque. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Trata-se de uma atualização que realça o facto de a reforma da política comum das pescas já ter sido adotada. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(2-A) A obrigação de desembarque constitui uma mudança fundamental para as pescarias e 2015 será um teste à sua execução. É necessário retirar ensinamentos com vista à execução pós‑2015 para as pescarias em causa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 2-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(2-B) É necessário tornar clara a formulação atual do artigo 15.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, no que se refere à possibilidade de integrar medidas técnicas estritamente ligadas à aplicação da obrigação de desembarque nos planos de devoluções, de modo a permitir o aumento da seletividade e a maior redução possível das capturas involuntárias de organismos marinhos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 2-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(2-C) Um dos possíveis efeitos adversos da obrigação de desembarque poderia ser o desenvolvimento de atividades especificamente consagradas à captura de organismos marinhos subdimensionados para os destinar a outros fins que não o consumo humano. É conveniente impedir o desenvolvimento dessas atividades paralelas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A proposta da Comissão não permite evitar alguns efeitos nocivos decorrentes da obrigação de desembarque. A possível emergência de um mercado paralelo de juvenis sem qualquer possibilidade controlo no quadro atual é especialmente preocupante. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(3) Em especial, para garantir a aplicação da obrigação de desembarque, há que alterar o Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos, exigindo que todas as capturas involuntárias de organismos marinhos sujeitos à obrigação de desembarque que excedam o autorizado pelas regras de composição das capturas sejam desembarcadas e imputadas a quotas, substituindo os tamanhos mínimos de desembarque dos organismos marinhos sujeitos à mesma obrigação por tamanhos mínimos de referência de conservação e exigindo que todas as capturas involuntárias de organismos marinhos acima dos limites previstos pelas disposições em matéria de capturas acessórias aplicáveis em zonas e períodos específicos e com determinadas artes sejam desembarcadas e imputadas a quotas. |
(3) Em especial, para garantir a aplicação da obrigação de desembarque para as espécies sujeitas à obrigação de desembarque a partir de 1 de janeiro de 2015, há que alterar o Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos, exigindo que todas as capturas involuntárias de organismos marinhos sujeitos à obrigação de desembarque que excedam o autorizado pelas regras de composição das capturas sejam desembarcadas e imputadas a quotas, substituindo os tamanhos mínimos de desembarque dos organismos marinhos sujeitos à mesma obrigação por tamanhos mínimos de referência de conservação e exigindo que todas as capturas involuntárias de organismos marinhos acima dos limites previstos pelas disposições em matéria de capturas acessórias aplicáveis em zonas e períodos específicos e com determinadas artes sejam desembarcadas e imputadas a quotas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos termos do artigo 15.º do Regulamento UE n.º 1380/2013, a obrigação de desembarque só será obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2015 para certas espécies. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(4) Além disso, a fim de garantir a segurança jurídica, há que alterar as disposições relativas a uma zona de proibição de pesca para a proteção de juvenis de arinca na divisão CIEM VIb. |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Trata-se de uma medida técnica introduzida pela Comissão Europeia sem nexo direto com a implementação da obrigação de desembarque. Na medida em que o regulamento se destina a aplicar rigorosamente a obrigação de desembarque, esta medida técnica não tem aqui cabimento. Tê-lo-á, sim, no âmbito da revisão das medidas técnicas atualmente em preparação pela Comissão Europeia. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 8 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(8) Para garantir a aplicação da obrigação de desembarque, há que alterar o Regulamento (CE) n.º 254/2002 do Conselho que estabelece medidas aplicáveis em 2002 à recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa), exigindo que, na pesca de leque com redes de arrasto, todas as capturas involuntárias de organismos marinhos sujeitos à obrigação de desembarque que excedam as percentagens de capturas acessórias autorizadas sejam desembarcadas e imputadas a quotas. |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O artigo correspondente é suprimido para respeitar o calendário gradual da obrigação de desembarque prevista no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Com efeito, a obrigação de desembarque só será aplicável, no que toca ao bacalhau do mar da Irlanda, entre 2016 e 2019. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 9 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(9) Para garantir a aplicação da obrigação de desembarque, há que alterar o Regulamento (CE) n.º 2347/2002 do Conselho que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições associadas, exigindo que todas as capturas de espécies de profundidade sejam desembarcadas e imputadas a quotas. |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O artigo correspondente é suprimido para respeitar o calendário gradual da obrigação de desembarque prevista no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Com efeito, a obrigação de desembarque para as espécies de profundidade só será aplicável a partir de 2016. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 10 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(10) Para garantir a aplicação da obrigação de desembarque, há que alterar o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006, a fim de assegurar a monitorização da obrigação de desembarque. Para esse efeito, é necessário subordinar a autorizações de pesca as pescarias sujeitas a uma obrigação de desembarque; registar os dados de captura de todas as espécies, independentemente de um limiar de peso; registar separadamente os dados relativos a capturas de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação; dada a dificuldade de quantificar com precisão as capturas pouco avultadas a bordo de um navio de pesca, aumentar a margem de tolerância para as estimativas das capturas pouco avultadas nos diários de bordo e nas declarações de transbordo; estabelecer regras em matéria de monitorização eletrónica à distância (remote electronic monitoring - REM) para o registo de dados a fim de monitorizar no mar a obrigação de desembarque; estabelecer regras sobre uma estiva separada das capturas e o controlo da comercialização das capturas abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação e definir as condições em que os observadores de controlo podem ser destacados para fins de monitorização. |
(10) Para garantir a aplicação da obrigação de desembarque, há que alterar o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006, a fim de assegurar a monitorização da obrigação de desembarque. É necessário registar as capturas de todas as espécies a partir do limiar de 50 kg de peso; registar separadamente os dados relativos a capturas de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação; dada a dificuldade de quantificar com precisão as capturas pouco avultadas a bordo de um navio de pesca, aumentar a margem de tolerância para as estimativas das capturas pouco avultadas nos diários de bordo e nas declarações de transbordo; é oportuno respeitar as prerrogativas dos Estados-Membros em matéria de vigilância e controlo a fim de monitorizar no mar a obrigação de desembarque; estabelecer regras sobre uma estiva separada das capturas e o controlo da comercialização das capturas abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação e definir as condições em que os observadores de controlo podem ser destacados para fins de monitorização. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(10-A) É absolutamente necessário que os meios de controlo técnicos e humanos sejam compatíveis com o Direito do trabalho, o direito à imagem e o direito à proteção da vida privada dos trabalhadores marítimos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 11 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(11) Uma vez que as devoluções constituem desperdícios consideráveis e comprometem a exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos e os ecossistemas marinhos, e dado que a observância da obrigação de desembarque pelos operadores é essencial para que surta os efeitos esperados, o incumprimento da obrigação de desembarque deve ser considerado uma infração grave. A introdução da obrigação de desembarque, aliada a uma certa flexibilidade interanual das quotas, requer o ajustamento das regras em matéria de dedução das quotas e do esforço. |
(11) Uma vez que as devoluções constituem desperdícios consideráveis e comprometem a exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos e os ecossistemas marinhos, e dado que a observância da obrigação de desembarque pelos operadores é essencial para que surta os efeitos esperados, o incumprimento da obrigação de desembarque deve ser considerado uma infração grave. No entanto, tendo em conta a mudança fundamental que tal implica para as pescarias, deve ser concedido um período de adaptação de dois anos antes de considerar como graves as infrações à obrigação de desembarque. A introdução da obrigação de desembarque, aliada a uma certa flexibilidade interanual das quotas, requer o ajustamento das regras em matéria de dedução das quotas e do esforço. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A aplicação progressiva até 2019 pode permitir a adaptação dos pescadores. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 12 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(12) Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2187/2005, (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 2347/2002 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho devem ser alterados em conformidade. |
(12) Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2187/2005, (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho devem ser alterados em conformidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O relator propõe a supressão das alterações a esses regulamentos, dado que as espécies em causa não estão subordinadas à obrigação de desembarque em 1 de janeiro de 2015, mas sim mais tarde. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Capítulo -1 – Artigo -1-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1380/2013 Artigo 15 – n.º 5 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 850/98 Artigo 3 – alínea i) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 850/98 Artigo 4 – n.º 4 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 850/98 Artigo 4 – n.º 4 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 850/98 Artigo 7 – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O presente parágrafo diz respeito ao Pandalus, uma espécie que só após 2016 estará sujeita à obrigação de desembarque. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 5 Regulamento (CE) n.º 850/98 Artigo 10 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O presente parágrafo diz respeito as espécies demersais, que só após 2016 estarão sujeitas à obrigação de desembarque. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 850/98 Artigo 11 – n.º 1 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 8 Regulamento (CE) n.º 850/98 Artigo 15 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os capitães de navios de pesca não podem garantir que dispõem de quotas suficientes para cobrir a composição provável das suas capturas durante a viagem de pesca. A própria natureza da atividade de pesca torna impossível as previsões sobre o volume das capturas efetuadas durante uma viagem de pesca. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 10 Regulamento (CE) n.º 850/98 Artigo 19 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dado que reina grande incerteza em relação aos mercados para que serão escoados os organismos marinhos de tamanho inferior ao regulamentar desembarcados e que os capitães dos navios não tirarão qualquer benefício destes desembarques, convém antecipar o problema da acumulação destes organismos nos cais e tornar claro nesta fase que tal não será, em caso algum, da responsabilidade dos pescadores. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 10 Regulamento (CE) n.º 850/98 Artigo 19 – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 10 Regulamento (CE) n.º 850/98 Artigo 19 – n.º 2-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 10 Regulamento (CE) n.º 850/98 Artigo 19 – ponto 2-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 18 Regulamento (CE) n.º 850/98 Artigo 29-C | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Trata-se de uma medida técnica introduzida pela Comissão Europeia sem nexo direto com a implementação da obrigação de desembarque. Na medida em que o regulamento se destina a aplicar rigorosamente a obrigação de desembarque, esta medida técnica não tem aqui cabimento. Tê-lo-á, sim, no âmbito da revisão das medidas técnicas atualmente em preparação pela Comissão Europeia. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 19 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 850/98 Artigo 29 – n.º 3 – alínea d) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 19 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 850/98 Artigo 29-D – parágrafo 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 20 Regulamento (CE) n.º 850/98 Artigo 29-D – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O legislador pretendeu uma entrada em vigor gradual da obrigação de desembarque. Há que respeitar o calendário indicado no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e mencionar apenas as espécies visadas a partir de 2015. A alteração proposta não altera o sentido das disposições relativas às restrições à pesca do bacalhau, arinca e badejo na subzona CIEM VII. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 21 Regulamento (CE) n.º 850/98 Artigo 29-F – n.° 1-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Visto que o legislador pretendeu uma entrada em vigor gradual da obrigação de desembarque, há que respeitar o calendário indicado no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. A maruca-azul só está abrangida pela obrigação de desembarque após 2015. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 2187/2005 Artigo 2 – alínea p) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 2187/2005 Artigo 12 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os capitães de navios de pesca não podem garantir que dispõem de quotas suficientes para cobrir a composição provável das suas capturas durante a viagem de pesca. A própria natureza da atividade de pesca torna impossível as previsões sobre o volume das capturas efetuadas durante uma viagem de pesca. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 2187/2005 Artigo 15 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1967/2006 Artigo 2 – ponto 18 (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 1967/2006 Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 1967/2006 Artigo 15 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A alínea b) refere-se a uma derrogação aos tamanhos mínimos dos organismos marinhos para os juvenis de sardinha desembarcados para consumo humano. Esta derrogação só é aplicável em certos casos, nomeadamente quando a captura foi efetuada com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo ou redes envolventes‑arrastantes de alar para a praia e sempre que estas capturas respeitem as disposições nacionais em vigor. É conveniente manter esta derrogação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1098/2007 Artigo 3 – alínea g) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1098/2007 Artigo 8 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A proposta da Comissão que estabelece um plano plurianual para o Mar Báltico prevê a supressão da regulamentação relativa ao número de dias no mar. Com a entrada em vigor do regulamento «omnibus» esta modificação já poderia ser aplicada. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Artigo 5.° |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alterações do Regulamento (CE) n.º 254/2002 |
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O Regulamento (CE) n.º 254/2002 é alterado do seguinte modo: |
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1) Ao artigo 3.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo: |
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«Em derrogação do primeiro parágrafo, os desembarques não são proibidos se as condições previstas nesse parágrafo não puderem ser satisfeitas devido a capturas involuntárias de organismos marinhos sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx]. Essas capturas involuntárias devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.». " |
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2) Ao artigo 4.º é aditado o seguinte parágrafo: |
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«Em derrogação do primeiro parágrafo, os desembarques não são proibidos se as condições previstas nesse parágrafo não puderem ser satisfeitas devido a capturas involuntárias de organismos marinhos sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx]. Essas capturas involuntárias devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.». |
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O artigo correspondente é suprimido, para respeitar o calendário gradual da obrigação de desembarque prevista no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Com efeito, a obrigação de desembarque só será aplicável, no que toca ao bacalhau do mar da Irlanda, entre 2016 e 2019. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Artigo 6.° |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alterações do Regulamento (CE) n.º 2347/2002 |
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O Regulamento (CE) n.º 2347/2002 é alterado do seguinte modo: |
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1) Ao artigo 2.º, é aditada a seguinte alínea f): |
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“f) "Capturas involuntárias": as capturas ocasionais de organismos marinhos cuja pesca esteja proibida nas circunstâncias pertinentes.». |
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2) No artigo 3.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: |
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«É proibido aos navios de pesca que não possuam uma autorização de pesca de profundidade pescar, em cada saída, quantidades de espécies de profundidade superiores a 100 kg. As quantidades de espécies de profundidade superiores a 100 kg capturadas por esses navios não podem ser mantidas a bordo, transbordadas ou desembarcadas. |
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Em derrogação do segundo parágrafo, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque não são proibidos se o limite de 100 kg previsto nesse parágrafo for excedido devido a capturas involuntárias de espécies de profundidade sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx]. Essas capturas involuntárias devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.». " |
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O artigo correspondente é suprimido, para respeitar o calendário gradual da obrigação de desembarque prevista no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Com efeito, a obrigação de desembarque para as espécies de profundidade só será aplicável a partir de 2016. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1224/2009 Artigo 7 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Comissão exige que os navios cujas atividades de pesca estejam parcial ou totalmente sujeitas à obrigação de desembarque obtenham uma autorização de pesca específica para o cumprimento da obrigação de desembarque. Esta autorização acresceria às autorizações já existentes e aumentaria os encargos administrativos dos profissionais e dos Estados-Membros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 7 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 1224/2009 Artigo 14 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – ponto 2 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 1224/2009 Artigo 14 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Comissão propõe a revisão das margens de tolerância e tornar o registo no diário de bordo obrigatório para todas as capturas, o que implicaria um aumento dos encargos administrativos para os pescadores. O registo a partir de 50 kg de equivalente peso vivo, conforme previsto no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1224/2009, é pertinente. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – ponto 2 – alínea d) Regulamento (CE) n.º 1224/2009 Artigo 14 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Comissão propõe alargar a obrigação de registo no diário de bordo a todas as capturas mantidas a bordo, bem como as atualmente rejeitadas, independentemente do volume de capturas. Tal não se justifica no âmbito do presente regulamento, uma vez que não está estritamente relacionada com a entrada em vigor da obrigação de desembarque. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – ponto 4 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 1224/2009 Artigo 21 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O registo a partir de 50 kg de equivalente peso vivo, conforme previsto no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1224/2009, é pertinente, não sendo necessário alterar este aspeto no atual regulamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 1224/2009 Artigo 25-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – ponto 8 Regulamento (CE) n.º 1224/2009 Artigo 49-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 7 – parágrafo 1 – ponto 10-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1224/2009 Artigo 59 – n.º 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Através de uma derrogação à proibição de venda de espécies de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação para pequenas quantidades (por exemplo, 30 kg), poderiam evitar-se sistemas de recolha complicados para a pequena pesca costeira. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – ponto 19 Regulamento (CE) n.º 1224/2009 Artigo 119-A – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Em derrogação do disposto no segundo parágrafo, a partir de 1 de janeiro de 2017 aplicam-se os números 15 e 16 do artigo 7.º. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 54 Proposta de regulamento Anexo I Regulamento (CE) n.º 850/98 Anexo XII | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Trata-se de prevenir eventuais incoerências jurídicas entre o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e os regulamentos das medidas técnicas e não de reformar esta última regulamentação em profundidade. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 55 Proposta de regulamento Anexo II Regulamento (CE) n.º 2187/2005 Anexo IV | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Trata-se de prevenir eventuais incoerências jurídicas entre o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e os regulamentos das medidas técnicas no mar Báltico e não de reformar esta última regulamentação em profundidade. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 56 Proposta de regulamento Anexo III Regulamento (CE) n.º 1967/2006 Anexo III | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Trata-se de prevenir eventuais incoerências jurídicas entre o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e os regulamentos das medidas técnicas no mar Mediterrâneo e não de reformar esta última regulamentação em profundidade. |
- [1] Ainda não publicado no Jornal Oficial.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A reforma da política comum das pescas adotada pelo legislador no mandato anterior introduz mudanças substanciais nas regras aplicáveis às pescarias. Em especial, o artigo 15.º do regulamento de base da política comum das pescas impõe uma obrigação de desembarcar todas as capturas. Este requisito entrará em vigor, gradualmente, entre 2015 e 2019.
Em consequência, os pescadores serão obrigados a desembarcar todas as capturas involuntárias não comercializáveis, quer devido à ausência de uma quota, quer ao tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação.
Dado que esta obrigação de desembarque contraria vários regulamentos europeus atualmente em vigor, a Comissão propôs um regulamento denominado «omnibus», tendo em vista a alteração paralela de sete regulamentos, em conformidade com o artigo 15.º do regulamento de base da política comum das pescas. Com efeito, as regras atualmente em vigor obrigam os pescadores a devolver ao mar as capturas não comercializáveis. Assim, é necessário eliminar esta contradição com a obrigação de desembarque.
Os regulamentos alterados pelo regulamento «omnibus» são os seguintes:
• Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos;
• Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas;
• Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo;
• Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais;
• Regulamento (CE) n.º 254/2002 do Conselho que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VII a), aplicáveis em 2002;
• Regulamento (CE) n.º 2347/2002 do Conselho que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas e
• Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.
O relator considera que as modificações introduzidas pelo regulamento «omnibus» devem ser estritamente limitadas à aplicação do dever de desembarque apenas às pescarias em causa a partir de 1 de janeiro de 2015, a saber:
• pequenas pescarias pelágicas (ou seja, pescarias de sarda, arenque, carapau, verdinho, pimpim, biqueirão, argentinas, sardinha e espadilha);
• grandes pescarias pelágicas (ou seja, pescarias de atum-rabilho, espadarte, atum‑voador, atum-patudo, espadim-azul e espadim-branco);
• pescarias para fins industriais (ou seja, pescarias de capelim, galeota e faneca‑da‑noruega),
• pescarias de salmão no mar Báltico;
• as espécies que definem a atividade de pesca no mar Báltico, exceto as acima referidas.
O relator considera que uma harmonização jurídica para as pescarias sujeitas à obrigação de desembarque após 2015 terá de ser realizada posteriormente, no âmbito do novo quadro de medidas técnicas que a Comissão proporá dentro de alguns meses. O regulamento «omnibus» deverá, por conseguinte, debruçar-se unicamente sobre o problema premente da implementação da obrigação de desembarque para as pescarias em causa em 2015. Por conseguinte, o relator propõe que sejam suprimidas as disposições relativas às outras pescarias. No entender do relator, 2015 será um ano de teste para avaliar as consequências da implementação da obrigação de desembarque.
Além disso, o relator considera que as alterações propostas pela Comissão vão para além do mero alinhamento com a obrigação de desembarque, pelo que propõe suprimir as seguintes alterações, que são do foro das medidas técnicas ou de controlo e não da compatibilidade jurídica com a obrigação de desembarque:
• Regulamento 850/98, artigo 15.º, e Regulamento 2187/2005, artigo 12.º: supressão das disposições que impõem aos capitães de navios de pesca a necessidade de disporem quotas suficientes, o que é muito vago e impraticável.
• Regulamento (CE) n.° 1224/2009, artigo 14.°: a modificação relativa às indicações constantes do diário de pesca não está relacionada com a obrigação de desembarque, pelo que cumpre manter as disposições atuais.
• Regulamento (CE) 1224/2009, artigo 25-A.°: O relator propõe que se simplifique este artigo relativo à monitorização eletrónica à distância, recordando que os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo e, por conseguinte, das respetivas modalidades. Não cabe ao regulamento «omnibus» generalizar a monitorização eletrónica à distância.
• Regulamento (CE) 1224/2009, artigo 49-A.°: O relator propõe que seja suprimida a obrigação de armazenamento das capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação em caixas separadas para cada unidade populacional. Para além da complexidade gerada para os pescadores, esta disposição não é necessária para a boa execução da obrigação de desembarque.
Por outro lado, a Comissão propõe aditar o incumprimento da obrigação de desembarque a todas as infrações graves abrangidas pelo Regulamento 1224/2009 e, por conseguinte, aplicar um sistema de pontos a esta infração. O relator não é contra esta abordagem, mas propõe a sua aplicação progressiva até 2019, para dar aos pescadores tempo para se adaptarem.
Por último, o relator considera que a proposta da Comissão não permite evitar alguns efeitos nocivos decorrentes da obrigação de desembarque. No entender do relator, a possível emergência de um mercado paralelo de juvenis sem qualquer possibilidade controlo no quadro atual é especialmente preocupante, pelo que propõe o reforço, neste contexto, da responsabilidade das organizações de produtores no âmbito dos planos de produção e de comercialização.
PROCESSO
Título |
Obrigação de desembarque |
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Referências |
COM(2013)0889 – C7-0465/2013 – 2013/0436(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
17.12.2013 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
PECH 13.1.2014 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ENVI 13.1.2014 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ENVI 14.7.2014 |
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Relatores Data de designação |
Alain Cadec 22.7.2014 |
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Exame em comissão |
3.9.2014 |
16.10.2014 |
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Data de aprovação |
3.12.2014 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
20 4 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marco Affronte, Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Alain Cadec, David Coburn, Richard Corbett, Diane Dodds, Linnéa Engström, Ian Hudghton, Carlos Iturgaiz, Werner Kuhn, António Marinho e Pinto, Gabriel Mato, Norica Nicolai, Liadh Ní Riada, Ulrike Rodust, Remo Sernagiotto, Ricardo Serrão Santos, Isabelle Thomas, Ruža Tomašić, Peter van Dalen, Jarosław Wałęsa |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
José Blanco López, Ole Christensen, Ian Duncan, Sylvie Goddyn, Marek Józef Gróbarczyk, Anja Hazekamp, Mike Hookem, Francisco José Millán Mon |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Matt Carthy |
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Data de entrega |
11.12.2014 |
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