Relatório - A8-0060/2014Relatório
A8-0060/2014

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que que altera os Regulamentos (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2187/2005, (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 2347/2002 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1434/98 no que diz respeito à obrigação de desembarque

11.12.2014 - (COM(2013)0889 – C7‑0465/2013 – 2013/0436(COD)) - ***I

Comissão das Pescas
Relator: Alain Cadec


Processo : 2013/0436(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0060/2014
Textos apresentados :
A8-0060/2014
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2187/2005, (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 2347/2002 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1434/98 no que diz respeito à obrigação de desembarque

(COM(2013)0889 – C7 0465/2013 – 2013/0436(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0889),

–       Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0465/2013),

–       Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–      Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 29 de abril de 2014[1],

–       Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0060/2014),

1.      Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.      Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Título

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2187/2005, (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 2347/2002 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1434/98 no que diz respeito à obrigação de desembarque

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2187/2005, (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 2347/2002, (CE) n.º 1224/2009 e (UE) n.º 1380/2013 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1434/98 no que diz respeito à obrigação de desembarque

Justificação

Segundo a Comissão, não é possível juridicamente incluir medidas técnicas, independentemente do seu tipo, nos planos regionais relativos às devoluções. O facto de não se poder fazer modificações por exemplo às malhagens ou às proibições espaciais temporárias para proteger os juvenis irá comprometer a execução efetiva da obrigação de desembarque. A presente alteração procura acometer esta situação incluindo modificações ao Regulamento (CE) n.º 1380/2013 do Conselho.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Um dos principais objetivos do Regulamento (UE) n.º [xxxx] consiste na eliminação progressiva das devoluções em todas as pescarias da UE através da introdução de uma obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites das capturas e das espécies sujeitas a tamanhos mínimos no Mediterrâneo. A fim de tornar esta obrigação de desembarque operacional, é necessário suprimir ou alterar determinadas disposições dos regulamentos vigentes em matéria de medidas técnicas e de controlo que são contrárias à obrigação de desembarque e obrigam os pescadores a devolver pescado ao mar.

(1) Um dos principais objetivos do Regulamento (UE) n.º [xxxx] consiste na eliminação progressiva das devoluções em todas as pescarias da UE através da introdução de uma obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites das capturas e das espécies sujeitas a tamanhos mínimos no Mediterrâneo. A fim de tornar esta obrigação de desembarque operacional para as pescarias em causa em 1 de janeiro de 2015, é necessário suprimir ou alterar determinadas disposições dos regulamentos vigentes em matéria de medidas técnicas e de controlo que são contrárias à obrigação de desembarque e obrigam os pescadores a devolver pescado ao mar.

Justificação

Nos termos do artigo 15.º do Regulamento UE n.º 1380/2013, a obrigação de desembarque só será obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2015 para certas espécies.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) O facto de a eliminação das devoluções estar a ser implementada progressivamente significa que a modificação necessária de determinadas disposições dos regulamentos em vigor relativos às medidas técnicas e às medidas de controlo pode, igualmente, ser feita de forma progressiva e que, de facto, os princípios gerais de bem legislar demonstram que, se se avançar progressivamente, a probabilidade de os textos legislativos serem redigidos de forma adequada é maior.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B) Para que seja possível integrar medidas técnicas de conservação aquando da implementação dos planos regionais relativos às devoluções, há que alterar o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à Política Comum das Pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão (CE) n.º 2004/585 do Conselho.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Aguarda-se um novo quadro de medidas técnicas na pendência da reforma da política comum das pescas (PCP). Dada a forte probabilidade de o novo quadro não estar em vigor no início de 2015, data em que será pela primeira vez introduzida a obrigação de desembarque, é necessário alterar ou suprimir determinados elementos dos regulamentos atuais em matéria de medidas técnicas a fim de eliminar a incompatibilidade entre estes e a obrigação de desembarque.

(2) Deveriam ser alterados ou suprimidos determinados elementos dos regulamentos atuais em matéria de medidas técnicas, a fim de eliminar a incompatibilidade entre estes e a obrigação de desembarque.

Justificação

Trata-se de uma atualização que realça o facto de a reforma da política comum das pescas já ter sido adotada.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) A obrigação de desembarque constitui uma mudança fundamental para as pescarias e 2015 será um teste à sua execução. É necessário retirar ensinamentos com vista à execução pós‑2015 para as pescarias em causa.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B) É necessário tornar clara a formulação atual do artigo 15.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, no que se refere à possibilidade de integrar medidas técnicas estritamente ligadas à aplicação da obrigação de desembarque nos planos de devoluções, de modo a permitir o aumento da seletividade e a maior redução possível das capturas involuntárias de organismos marinhos.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-C) Um dos possíveis efeitos adversos da obrigação de desembarque poderia ser o desenvolvimento de atividades especificamente consagradas à captura de organismos marinhos subdimensionados para os destinar a outros fins que não o consumo humano. É conveniente impedir o desenvolvimento dessas atividades paralelas.

Justificação

A proposta da Comissão não permite evitar alguns efeitos nocivos decorrentes da obrigação de desembarque. A possível emergência de um mercado paralelo de juvenis sem qualquer possibilidade controlo no quadro atual é especialmente preocupante.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Em especial, para garantir a aplicação da obrigação de desembarque, há que alterar o Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos, exigindo que todas as capturas involuntárias de organismos marinhos sujeitos à obrigação de desembarque que excedam o autorizado pelas regras de composição das capturas sejam desembarcadas e imputadas a quotas, substituindo os tamanhos mínimos de desembarque dos organismos marinhos sujeitos à mesma obrigação por tamanhos mínimos de referência de conservação e exigindo que todas as capturas involuntárias de organismos marinhos acima dos limites previstos pelas disposições em matéria de capturas acessórias aplicáveis em zonas e períodos específicos e com determinadas artes sejam desembarcadas e imputadas a quotas.

(3) Em especial, para garantir a aplicação da obrigação de desembarque para as espécies sujeitas à obrigação de desembarque a partir de 1 de janeiro de 2015, há que alterar o Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos, exigindo que todas as capturas involuntárias de organismos marinhos sujeitos à obrigação de desembarque que excedam o autorizado pelas regras de composição das capturas sejam desembarcadas e imputadas a quotas, substituindo os tamanhos mínimos de desembarque dos organismos marinhos sujeitos à mesma obrigação por tamanhos mínimos de referência de conservação e exigindo que todas as capturas involuntárias de organismos marinhos acima dos limites previstos pelas disposições em matéria de capturas acessórias aplicáveis em zonas e períodos específicos e com determinadas artes sejam desembarcadas e imputadas a quotas.

Justificação

Nos termos do artigo 15.º do Regulamento UE n.º 1380/2013, a obrigação de desembarque só será obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2015 para certas espécies.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Além disso, a fim de garantir a segurança jurídica, há que alterar as disposições relativas a uma zona de proibição de pesca para a proteção de juvenis de arinca na divisão CIEM VIb.

Suprimido

Justificação

Trata-se de uma medida técnica introduzida pela Comissão Europeia sem nexo direto com a implementação da obrigação de desembarque. Na medida em que o regulamento se destina a aplicar rigorosamente a obrigação de desembarque, esta medida técnica não tem aqui cabimento. Tê-lo-á, sim, no âmbito da revisão das medidas técnicas atualmente em preparação pela Comissão Europeia.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Para garantir a aplicação da obrigação de desembarque, há que alterar o Regulamento (CE) n.º 254/2002 do Conselho que estabelece medidas aplicáveis em 2002 à recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa), exigindo que, na pesca de leque com redes de arrasto, todas as capturas involuntárias de organismos marinhos sujeitos à obrigação de desembarque que excedam as percentagens de capturas acessórias autorizadas sejam desembarcadas e imputadas a quotas.

Suprimido

Justificação

O artigo correspondente é suprimido para respeitar o calendário gradual da obrigação de desembarque prevista no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Com efeito, a obrigação de desembarque só será aplicável, no que toca ao bacalhau do mar da Irlanda, entre 2016 e 2019.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) Para garantir a aplicação da obrigação de desembarque, há que alterar o Regulamento (CE) n.º 2347/2002 do Conselho que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições associadas, exigindo que todas as capturas de espécies de profundidade sejam desembarcadas e imputadas a quotas.

Suprimido

Justificação

O artigo correspondente é suprimido para respeitar o calendário gradual da obrigação de desembarque prevista no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Com efeito, a obrigação de desembarque para as espécies de profundidade só será aplicável a partir de 2016.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Para garantir a aplicação da obrigação de desembarque, há que alterar o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006, a fim de assegurar a monitorização da obrigação de desembarque. Para esse efeito, é necessário subordinar a autorizações de pesca as pescarias sujeitas a uma obrigação de desembarque; registar os dados de captura de todas as espécies, independentemente de um limiar de peso; registar separadamente os dados relativos a capturas de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação; dada a dificuldade de quantificar com precisão as capturas pouco avultadas a bordo de um navio de pesca, aumentar a margem de tolerância para as estimativas das capturas pouco avultadas nos diários de bordo e nas declarações de transbordo; estabelecer regras em matéria de monitorização eletrónica à distância (remote electronic monitoring - REM) para o registo de dados a fim de monitorizar no mar a obrigação de desembarque; estabelecer regras sobre uma estiva separada das capturas e o controlo da comercialização das capturas abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação e definir as condições em que os observadores de controlo podem ser destacados para fins de monitorização.

(10) Para garantir a aplicação da obrigação de desembarque, há que alterar o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006, a fim de assegurar a monitorização da obrigação de desembarque. É necessário registar as capturas de todas as espécies a partir do limiar de 50 kg de peso; registar separadamente os dados relativos a capturas de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação; dada a dificuldade de quantificar com precisão as capturas pouco avultadas a bordo de um navio de pesca, aumentar a margem de tolerância para as estimativas das capturas pouco avultadas nos diários de bordo e nas declarações de transbordo; é oportuno respeitar as prerrogativas dos Estados-Membros em matéria de vigilância e controlo a fim de monitorizar no mar a obrigação de desembarque; estabelecer regras sobre uma estiva separada das capturas e o controlo da comercialização das capturas abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação e definir as condições em que os observadores de controlo podem ser destacados para fins de monitorização.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) É absolutamente necessário que os meios de controlo técnicos e humanos sejam compatíveis com o Direito do trabalho, o direito à imagem e o direito à proteção da vida privada dos trabalhadores marítimos.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Uma vez que as devoluções constituem desperdícios consideráveis e comprometem a exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos e os ecossistemas marinhos, e dado que a observância da obrigação de desembarque pelos operadores é essencial para que surta os efeitos esperados, o incumprimento da obrigação de desembarque deve ser considerado uma infração grave. A introdução da obrigação de desembarque, aliada a uma certa flexibilidade interanual das quotas, requer o ajustamento das regras em matéria de dedução das quotas e do esforço.

(11) Uma vez que as devoluções constituem desperdícios consideráveis e comprometem a exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos e os ecossistemas marinhos, e dado que a observância da obrigação de desembarque pelos operadores é essencial para que surta os efeitos esperados, o incumprimento da obrigação de desembarque deve ser considerado uma infração grave. No entanto, tendo em conta a mudança fundamental que tal implica para as pescarias, deve ser concedido um período de adaptação de dois anos antes de considerar como graves as infrações à obrigação de desembarque. A introdução da obrigação de desembarque, aliada a uma certa flexibilidade interanual das quotas, requer o ajustamento das regras em matéria de dedução das quotas e do esforço.

Justificação

A aplicação progressiva até 2019 pode permitir a adaptação dos pescadores.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2187/2005, (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 2347/2002 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho devem ser alterados em conformidade.

(12) Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2187/2005, (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho devem ser alterados em conformidade.

Justificação

O relator propõe a supressão das alterações a esses regulamentos, dado que as espécies em causa não estão subordinadas à obrigação de desembarque em 1 de janeiro de 2015, mas sim mais tarde.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Capítulo -1 – Artigo -1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1380/2013

Artigo 15 – n.º 5 – alínea a)

 

Texto em vigor

Alteração

 

Capítulo -1

 

O regulamento de base

 

Artigo -1.°.

 

Alteração do Regulamento (UE) n.º 1380/2013

 

O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 é alterado do seguinte modo:

 

No artigo 15.°, n.º 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

(a) Disposições específicas relativas às pescarias ou às espécies abrangidas pela obrigação de desembarcar referida no n.º 1;

"(a) Disposições específicas relativas às pescarias ou às espécies abrangidas pela obrigação de desembarcar referida no n.º 1, tais como as medidas técnicas referidas nas alíneas a) a e) do artigo 7.º, n.º 2, destinadas a aumentar a seletividade das artes de pesca ou a reduzir e, na medida do possível, eliminar capturas involuntárias;

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 3 – alínea i)

 

Texto da Comissão

Alteração

"(i) Capturas involuntárias": as capturas ocasionais de organismos marinhos cuja pesca esteja proibida nas circunstâncias pertinentes.".

"(i) " Capturas involuntárias " : as capturas ocasionais de organismos marinhos que tenham de ser descarregadas obrigatoriamente nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho* e imputadas a quotas, seja devido ao seu tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, seja porque foram capturadas ultrapassando as regras de composição das capturas aplicáveis ou as quotas disponíveis.

 

___________

 

*Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à Política Comum das Pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 4 – n.º 4 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

«Em derrogação do primeiro parágrafo, os desembarques não são proibidos se as condições previstas no anexo X não puderem ser satisfeitas devido a capturas involuntárias de organismos marinhos sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx]. Essas capturas involuntárias devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.».

Em derrogação do primeiro parágrafo, às pescarias abrangidas pela obrigação de desembarque em 1 de janeiro de 2015 estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 não são aplicáveis as regras relativas à composição de capturas previstas no anexo X do presente regulamento. As capturas involuntárias para as pescarias em causa devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.».

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 4 – n.º 4 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

Em derrogação do primeiro parágrafo, os desembarques não são proibidos se as condições previstas nos anexos I a V não puderem ser satisfeitas devido a capturas involuntárias de organismos marinhos sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx]. Essas capturas involuntárias devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.».

«Em derrogação do primeiro parágrafo, às pescarias abrangidas pela obrigação de desembarque em 1 de janeiro de 2015 estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 não são aplicáveis as regras relativas à composição de capturas previstas nos anexos I a V do presente regulamento. As capturas involuntárias para as pescarias em causa devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.».

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 7 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

4) Ao artigo 7.º, n.º 5, é aditado o seguinte parágrafo:

Suprimido

«O primeiro parágrafo não é aplicável sempre que os crustáceos da espécie Pandalus estejam sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.  [xxxx]. No entanto, é proibida a pesca desses crustáceos com redes referidas no primeiro parágrafo que não estejam equipadas em conformidade com esse parágrafo. As capturas involuntárias realizadas com essas redes devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.»

 

Justificação

O presente parágrafo diz respeito ao Pandalus, uma espécie que só após 2016 estará sujeita à obrigação de desembarque.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 10

 

Texto da Comissão

Alteração

5) Ao artigo 10.º é aditado o seguinte parágrafo:

Suprimido

«Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea b), a manutenção a bordo e o desembarque não são proibidos se a percentagem mínima de moluscos bivalves não puder ser atingida devido a capturas involuntárias de organismos marinhos sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx]. Essas capturas involuntárias devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.»

 

Justificação

O presente parágrafo diz respeito as espécies demersais, que só após 2016 estarão sujeitas à obrigação de desembarque.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 11 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

«Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea a), não é proibido utilizar ou ter a bordo redes de emalhar fundeadas, redes de enredar ou tresmalhos sempre que as condições previstas nessa alínea não puderem ser satisfeitas devido a capturas involuntárias de organismos marinhos sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx]. Essas capturas involuntárias devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.».

Em derrogação do primeiro parágrafo, às pescarias abrangidas pela obrigação de desembarque em 1 de janeiro de 2015 estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 não são aplicáveis as regras relativas à composição de capturas previstas nos anexos VI a VII do presente regulamento. As capturas involuntárias para as pescarias em causa devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.».

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 8

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 15 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Antes de iniciarem a pesca em qualquer zona de gestão numa determinada viagem de pesca, os capitães de navios de pesca devem certificar-se de que possuem, relativamente às unidades populacionais sujeitas a limites de captura, quotas suficientes para cobrir a composição provável das suas capturas e as percentagens autorizadas durante essa viagem.».

Suprimido

Justificação

Os capitães de navios de pesca não podem garantir que dispõem de quotas suficientes para cobrir a composição provável das suas capturas durante a viagem de pesca. A própria natureza da atividade de pesca torna impossível as previsões sobre o volume das capturas efetuadas durante uma viagem de pesca.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 10

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 19 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os organismos marinhos de tamanho inferior ao regulamentar que pertencem a uma espécie sujeita à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx] devem ser mantidos a bordo, desembarcados e imputados as quotas. Não podem ser vendidos, expostos ou colocados à venda para consumo humano.

2. Os organismos marinhos de tamanho inferior ao regulamentar que pertencem a uma espécie sujeita à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx] devem ser mantidos a bordo, desembarcados e imputados as quotas. Não podem ser vendidos, expostos ou colocados à venda para consumo humano.

 

Uma vez desembarcados, os Estados‑Membros têm a responsabilidade de se certificar do armazenamento desses organismos e de encontrar mercados para os mesmos.

Justificação

Dado que reina grande incerteza em relação aos mercados para que serão escoados os organismos marinhos de tamanho inferior ao regulamentar desembarcados e que os capitães dos navios não tirarão qualquer benefício destes desembarques, convém antecipar o problema da acumulação destes organismos nos cais e tornar claro nesta fase que tal não será, em caso algum, da responsabilidade dos pescadores.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 10

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 19 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Não obstante o n.º 2, é permitido ter a bordo sardinha, biqueirão, carapaus ou sarda/cavala de tamanho inferior ao regulamentar capturados para utilização como isco vivo, desde que sejam mantidos vivos.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 10

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 19 – n.º 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. Os n.ºs 1 e 2 não são aplicáveis à sardinha, ao biqueirão, ao arenque, aos carapaus e à sarda/cavala, até ao limite de 10% em peso vivo das capturas totais a bordo de cada uma destas espécies.

 

O cálculo da percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, carapaus e sarda/cavala de tamanho inferior ao regulamentar deve ser efetuado em termos da proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou aquando do desembarque.

 

A percentagem pode ser calculada com base numa ou em várias amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, o desembarque, o transporte, o armazenamento, a exposição ou a venda.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 10

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 19 – ponto 2-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-C. No âmbito da prossecução do objetivo enunciado no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho*, as organizações de produtores devem assegurar que, no âmbito dos planos de produção e de comercialização que apresentarem, em aplicação do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, o desembarque dos organismos marinhos de tamanho inferior ao regulamentar referidos no n.º 2 do presente artigo não conduza ao desenvolvimento de atividades especificamente consagradas à captura destes organismos marinhos, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 28.º, do Regulamento (UE) n.º 1379/2013.

 

Os Estados-Membros devem assegurar, através de controlos em conformidade com o artigo 28.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, o cumprimento, pelas organizações de produtores, da obrigação prevista no primeiro parágrafo do presente número.

 

Dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão publica um estudo sobre as utilizações e os vários mercados dos organismos marinhos de tamanho inferior ao regulamentar.

 

________

 

* Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).»

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 18

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 29-C

 

Texto da Comissão

Alteração

(18) O artigo 29.º-C passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

«Artigo 29.º-C

 

Box da arinca (águas de Rockall) na subzona CIEM VI

 

1. É proibido exercer qualquer atividade de pesca, exceto com palangres, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

 

57°00' de latitude norte, 15o00' de longitude oeste,

 

57o00' de latitude norte, 14o00' de longitude oeste,

 

56o30' de latitude norte, 14o00' de longitude oeste,

 

56o30' de latitude norte, 15o00' de longitude oeste,

 

 

 

57o00' de latitude norte, 15o00' de longitude oeste.»

 

Justificação

Trata-se de uma medida técnica introduzida pela Comissão Europeia sem nexo direto com a implementação da obrigação de desembarque. Na medida em que o regulamento se destina a aplicar rigorosamente a obrigação de desembarque, esta medida técnica não tem aqui cabimento. Tê-lo-á, sim, no âmbito da revisão das medidas técnicas atualmente em preparação pela Comissão Europeia.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 19 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 29 – n.º 3 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

«Sempre que o peixe ou marisco referido na alínea b) do primeiro parágrafo esteja sujeito à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx], a condição prevista nessa alínea b) é substituída pela condição de esse peixe ou marisco não pertencer às espécies-alvo. As capturas involuntárias desse peixe ou marisco devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.»;

As capturas involuntárias das espécies sujeitas à obrigação de desembarque a partir de janeiro de 2015 prevista no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 são desembarcadas e imputadas a quotas. Porém, é proibida a pesca dirigida às espécies não enumeradas na alínea b) do presente número.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 19 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 29-D – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

«Sempre que o peixe referido na alínea b) do primeiro parágrafo esteja sujeito à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx], a condição prevista nessa alínea b) é substituída pela condição de esse peixe não pertencer às espécies-alvo. As capturas involuntárias desse peixe devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.».

As capturas involuntárias das espécies sujeitas à obrigação de desembarque a partir de janeiro de 2015 prevista no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 são desembarcadas e imputadas a quotas. Porém, é proibida a pesca dirigida às espécies não enumeradas na alínea b) do presente número.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 20

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 29-D – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

«Sempre que o peixe referido na alínea b) do primeiro parágrafo esteja sujeito à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx], a condição prevista nessa alínea b) é substituída pela condição de esse peixe não pertencer às espécies-alvo. As capturas involuntárias desse peixe devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.».

«As capturas das espécies sujeitas à obrigação de desembarque em 1 de janeiro de 2015 prevista no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 são desembarcadas e imputadas a quotas. Porém, é proibida a pesca dirigida às espécies não enumeradas na alínea b) do presente número.»;

Justificação

O legislador pretendeu uma entrada em vigor gradual da obrigação de desembarque. Há que respeitar o calendário indicado no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e mencionar apenas as espécies visadas a partir de 2015. A alteração proposta não altera o sentido das disposições relativas às restrições à pesca do bacalhau, arinca e badejo na subzona CIEM VII.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 21

Regulamento (CE) n.º 850/98

Artigo 29-F – n.° 1-A

 

Texto da Comissão

Alteração

(21) No artigo 29.º-F é inserido o seguinte n.º 1-A:

Suprimido

«1-A. Sempre que a maruca-azul esteja sujeita à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx], a proibição de manutenção a bordo estabelecida no n.º 1 do presente artigo não é aplicável. No entanto, é proibido pescar essa espécie no período e nas zonas referidas naquele número. As capturas involuntárias de maruca-azul devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.».

 

Justificação

Visto que o legislador pretendeu uma entrada em vigor gradual da obrigação de desembarque, há que respeitar o calendário indicado no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. A maruca-azul só está abrangida pela obrigação de desembarque após 2015.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 2187/2005

Artigo 2 – alínea p)

 

Texto da Comissão

Alteração

"(p) «"Capturas involuntárias": as capturas ocasionais de organismos marinhos cuja pesca esteja proibida nas circunstâncias pertinentes.».

"(p) " Capturas involuntárias ": as capturas ocasionais de organismos marinhos que tenham de ser descarregadas obrigatoriamente nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho* e imputadas a quotas, seja devido ao seu tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, seja porque foram capturadas ultrapassando as regras de composição das capturas aplicáveis ou as quotas disponíveis.

 

___________

 

* Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à Política Comum das Pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 2187/2005

Artigo 12 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Antes de iniciarem a pesca em qualquer zona de gestão numa determinada viagem de pesca, todos os capitães de navios de pesca devem certificar-se de que possuem, relativamente às unidades populacionais sujeitas a limites de captura, quotas suficientes para cobrir a composição provável das suas capturas e as percentagens indicadas nos anexos II e III.

Suprimido

Justificação

Os capitães de navios de pesca não podem garantir que dispõem de quotas suficientes para cobrir a composição provável das suas capturas durante a viagem de pesca. A própria natureza da atividade de pesca torna impossível as previsões sobre o volume das capturas efetuadas durante uma viagem de pesca.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 2187/2005

Artigo 15 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os organismos marinhos de tamanho inferior ao regulamentar que pertencem a uma espécie sujeita à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx] devem ser mantidos a bordo, desembarcados e imputados as quotas. Não podem ser vendidas, expostas ou colocadas à venda para consumo humano.

3. No que diz respeito aos organismos marinhos de tamanho inferior ao regulamentar que pertencem a uma espécie sujeita à obrigação de desembarque, é aplicável o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Uma vez desembarcados, os Estados‑Membros têm a responsabilidade de se certificar do armazenamento desses organismos e de encontrar mercados para os mesmos. O artigo 2.º, n.º 2, alínea h), do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 e a disposição de aplicação correspondente do Regulamento (CE) n.º 142/2011 não são aplicáveis.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1967/2006

Artigo 2 – ponto 18 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

"(18) "Capturas involuntárias": as capturas ocasionais de organismos marinhos cuja pesca esteja proibida nas circunstâncias pertinentes."

"(18) " Capturas involuntárias ": as capturas ocasionais de organismos marinhos que tenham de ser descarregadas obrigatoriamente nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho* e imputadas a quotas, seja devido ao seu tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, seja porque foram capturadas ultrapassando as regras de composição das capturas aplicáveis ou as quotas disponíveis.

 

___________

 

* Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à Política Comum das Pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1967/2006

Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

As capturas involuntárias de organismos marinhos subdimensionados sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx] devem ser mantidas a bordo e desembarcadas. Não podem ser vendidas, expostas ou colocadas à venda para consumo humano.

As capturas involuntárias de organismos marinhos subdimensionados sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 para 1 de janeiro de 2015, a saber, sardinha, biqueirão, sarda e carapau, capturados com qualquer arte de pesca pelágica devem ser mantidas a bordo e desembarcadas. Não podem ser vendidas, expostas ou colocadas à venda para consumo humano.

 

Uma vez desembarcadas, os Estados‑Membros têm a responsabilidade de se certificar do armazenamento dessas capturas e de encontrar mercados para as mesmas.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 1967/2006

Artigo 15 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) É suprimido o n.º 3.

Suprimido

Justificação

A alínea b) refere-se a uma derrogação aos tamanhos mínimos dos organismos marinhos para os juvenis de sardinha desembarcados para consumo humano. Esta derrogação só é aplicável em certos casos, nomeadamente quando a captura foi efetuada com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo ou redes envolventes‑arrastantes de alar para a praia e sempre que estas capturas respeitem as disposições nacionais em vigor. É conveniente manter esta derrogação.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1098/2007

Artigo 3 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

«g) Por "capturas involuntárias" entende-se as capturas ocasionais de organismos marinhos cuja pesca esteja proibida nas circunstâncias pertinentes.».

"(g) " Capturas involuntárias ": as capturas ocasionais de organismos marinhos que tenham de ser descarregadas obrigatoriamente nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho1a e imputadas a quotas, seja devido ao seu tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, seja porque foram capturadas ultrapassando as regras de composição das capturas aplicáveis ou as quotas disponíveis.

 

___________

 

* Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à Política Comum das Pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1098/2007

Artigo 8 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) É suprimido o artigo 8.º, n.º 3.

Justificação

A proposta da Comissão que estabelece um plano plurianual para o Mar Báltico prevê a supressão da regulamentação relativa ao número de dias no mar. Com a entrada em vigor do regulamento «omnibus» esta modificação já poderia ser aplicada.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 5.°

Suprimido

Alterações do Regulamento  (CE) n.º 254/2002

 

O Regulamento  (CE) n.º 254/2002 é alterado do seguinte modo:

 

1) Ao artigo 3.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

 

«Em derrogação do primeiro parágrafo, os desembarques não são proibidos se as condições previstas nesse parágrafo não puderem ser satisfeitas devido a capturas involuntárias de organismos marinhos sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx]. Essas capturas involuntárias devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.». "

 

2) Ao artigo 4.º é aditado o seguinte parágrafo:

 

«Em derrogação do primeiro parágrafo, os desembarques não são proibidos se as condições previstas nesse parágrafo não puderem ser satisfeitas devido a capturas involuntárias de organismos marinhos sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx]. Essas capturas involuntárias devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.».

 

Justificação

O artigo correspondente é suprimido, para respeitar o calendário gradual da obrigação de desembarque prevista no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Com efeito, a obrigação de desembarque só será aplicável, no que toca ao bacalhau do mar da Irlanda, entre 2016 e 2019.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 6.°

Suprimido

Alterações do Regulamento (CE) n.º 2347/2002

 

O Regulamento (CE) n.º 2347/2002 é alterado do seguinte modo:

 

1) Ao artigo 2.º, é aditada a seguinte alínea f):

 

“f) "Capturas involuntárias": as capturas ocasionais de organismos marinhos cuja pesca esteja proibida nas circunstâncias pertinentes.».

 

2) No artigo 3.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

 

«É proibido aos navios de pesca que não possuam uma autorização de pesca de profundidade pescar, em cada saída, quantidades de espécies de profundidade superiores a 100 kg. As quantidades de espécies de profundidade superiores a 100 kg capturadas por esses navios não podem ser mantidas a bordo, transbordadas ou desembarcadas.

 

Em derrogação do segundo parágrafo, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque não são proibidos se o limite de 100 kg previsto nesse parágrafo for excedido devido a capturas involuntárias de espécies de profundidade sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx]. Essas capturas involuntárias devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.». "

 

Justificação

O artigo correspondente é suprimido, para respeitar o calendário gradual da obrigação de desembarque prevista no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Com efeito, a obrigação de desembarque para as espécies de profundidade só será aplicável a partir de 2016.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1224/2009

Artigo 7 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) O artigo 7.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:

Suprimido

a) A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

 

"(e) Estejam sujeitas a uma obrigação de desembarque em todas as pescarias ou em parte delas, como referido no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx];»;

 

b) É aditada a alínea f) seguinte:

 

«(f) Se enquadrem no âmbito de outros casos previstos pela legislação da União.".

 

Justificação

A Comissão exige que os navios cujas atividades de pesca estejam parcial ou totalmente sujeitas à obrigação de desembarque obtenham uma autorização de pesca específica para o cumprimento da obrigação de desembarque. Esta autorização acresceria às autorizações já existentes e aumentaria os encargos administrativos dos profissionais e dos Estados-Membros.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 7 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1224/2009

Artigo 14 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

«1. Sem prejuízo das disposições específicas contidas nos planos plurianuais, os capitães dos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros mantêm um diário de pesca das suas operações, com indicação específica de todas as quantidades de cada espécie capturada e mantida a bordo.»;

"1. Sem prejuízo das disposições específicas contidas nos planos plurianuais, os capitães dos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros mantêm um diário de pesca das suas operações, com indicação específica, para cada viagem de pesca, de todas as quantidades de cada espécie capturada e mantida a bordo superiores a 50 kg de equivalente peso vivo

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – ponto 2 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 1224/2009

Artigo 14 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

«A margem de tolerância autorizada na estimativa das quantidades de peixe mantidas a bordo, expressas em quilogramas, é de 10 % do valor inscrito no diário de pesca para todas as espécies. Se, em relação a uma ou várias espécies, as capturas totais correspondentes forem inferiores a 50 quilogramas, a margem de tolerância autorizada é de 20 %.»;

 

Justificação

A Comissão propõe a revisão das margens de tolerância e tornar o registo no diário de bordo obrigatório para todas as capturas, o que implicaria um aumento dos encargos administrativos para os pescadores. O registo a partir de 50 kg de equivalente peso vivo, conforme previsto no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1224/2009, é pertinente.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – ponto 2 – alínea d)

Regulamento (CE) n.º 1224/2009

Artigo 14 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(d) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

“4. Os capitães de navios de pesca da União registam igualmente nos seus diários de pesca todas as devoluções estimadas em volume para qualquer espécie.".

 

Justificação

A Comissão propõe alargar a obrigação de registo no diário de bordo a todas as capturas mantidas a bordo, bem como as atualmente rejeitadas, independentemente do volume de capturas. Tal não se justifica no âmbito do presente regulamento, uma vez que não está estritamente relacionada com a entrada em vigor da obrigação de desembarque.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – ponto 4 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 1224/2009

Artigo 21 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

«A margem de tolerância autorizada na estimativa das quantidades de peixe mantidas a bordo, expressas em quilogramas, é de 10 % do valor inscrito no diário de pesca para todas as espécies. Se, em relação a uma ou várias espécies, Se, em relação a uma ou várias espécies, as capturas totais correspondentes forem inferiores a 50 quilogramas, a margem de tolerância autorizada é de 20 %.»;

 

Justificação

O registo a partir de 50 kg de equivalente peso vivo, conforme previsto no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1224/2009, é pertinente, não sendo necessário alterar este aspeto no atual regulamento.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 1224/2009

Artigo 25-A

 

Texto da Comissão

Alteração

«Artigo 25.º-A

«Artigo 25.º-A

Monitorização eletrónica à distância

Vigilância, controlo e registo das atividades de pesca

1. Nos navios de pesca sujeitos à utilização de monitorização eletrónica à distância, em conformidade com a legislação da União ou uma decisão de um Estado-Membro, para efeitos de controlo da obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º [xxxx] devem estar instalados os dispositivos de um sistema de monitorização eletrónica à distância. Esse sistema deve assegurar permanentemente o registo, por câmaras, de dados sobre as atividades de pesca e as atividades conexas, incluindo a transformação das capturas.

1. Em consonância com o calendário visando aplicar a obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, são registados os dados sobre as atividades de pesca e as atividades conexas, incluindo a transformação das capturas.

2. Os navios de pesca a que se refere o n.º 1 devem igualmente estar equipados com:

2. Em virtude da legislação da União ou de uma decisão específica adotada por um Estado-Membro, o registo de dados referido no n.º 1 é feito com a ajuda de uma documentação das capturas transparente, do diário de bordo, bem como:

(a) Dispositivos amovíveis de armazenagem de dados aprovados pelas autoridades competentes nos quais todas as imagens das atividades de pesca sejam salvaguardadas em permanência; bem como

(a) de um sistema de observadores a bordo, ou

(b) Sensores fixados aos sistemas que comandam as artes de pesca e ao guincho ou ao tambor da rede, que registem todos os movimentos relacionados com a calagem e a alagem das artes de pesca.

(b) de um sistema de inspeção no mar, por via aérea ou navios-patrulha, ou

 

(c) de um sistema de monitorização eletrónica à distância, ou

 

(d) de qualquer tipo de sistema de monitorização equivalente.

 

Os sistemas referidos nas alíneas a) a d), devem garantir o respeito do Direito da União e do Direito nacional aplicáveis no domínio da proteção dos dados, bem como o direito do trabalho, o direito de imagem das pessoas e o direito ao respeito da vida privada dos trabalhadores marítimos em causa.

3. Os sistemas de monitorização eletrónica à distância instalados a bordo dos navios de pesca devem funcionar de forma completamente automática e não permitir a introdução ou extração de posições erradas nem qualquer manipulação.

3. Com vista ao estabelecimento das modalidades dos sistemas de monitorização referidos na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 119.º-A no que diz respeito:

 

(a) à definição das exigências e dos critérios comuns a respeitar por esses sistemas de monitorização eletrónica à distância;

 

(b) aos dados a registar e a tratar por esses sistemas de monitorização eletrónica à distância e o período de tempo durante o qual os dados têm de ser conservados;

4. Os Estados-Membros garantem que dispõem das capacidades técnicas para analisar e utilizar eficazmente as informações fornecidas pelo sistema de monitorização eletrónica à distância.

4. Os Estados-Membros garantem que dispõem das capacidades técnicas e humanas para analisar e utilizar eficazmente os dados relativos às atividades de pesca e atividades conexas, incluindo a transformação das capturas.»

5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 119.º-A no que diz respeito:

 

(a) Aos dados a registar e a tratar pelos sistemas de monitorização eletrónica à distância;

 

(b) Às responsabilidades dos capitães no que se refere aos sistemas de monitorização eletrónica à distância;

 

(c) Às medidas a tomar em caso de deficiência técnica ou avaria dos sistemas de monitorização eletrónica à distância;

 

(d) Às obrigações dos Estados-Membros em matéria de comunicação de informações sobre a utilização dos sistemas de monitorização eletrónica à distância.»

 

6. A Comissão adota, por meio de atos de execução, regras de execução relativas:

 

(a) Aos requisitos dos sistemas de monitorização eletrónica à distância;

 

(b) Às especificações dos sistemas de monitorização eletrónica à distância;

 

(c) Às medidas de controlo a adotar pelo Estado-Membro de pavilhão;

 

(d) Ao acesso da Comissão aos dados dos sistemas de monitorização eletrónica à distância.

 

Estes atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 119.º, n.º 2.».

 

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – ponto 8

Regulamento (CE) n.º 1224/2009

Artigo 49-A

 

Texto da Comissão

Alteração

«Artigo 49.º-A

«Artigo 49.º-A

Estiva separada das capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação

Estiva das capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação

1. Todas as capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável conservadas a bordo dos navios de pesca da União são colocadas em caixas, compartimentos ou contentores distintos para cada unidade populacional de forma a que possam ser distinguidas das demais caixas, compartimentos ou contentores.

1. Todas as capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável conservadas a bordo dos navios de pesca da União são colocadas em caixas, compartimentos ou contentores de forma a que possam ser distinguidas das demais caixas, compartimentos ou contentores.

2. É proibido conservar a bordo dos navios de pesca da União, em qualquer tipo de caixa, compartimento ou contentor, qualquer quantidade de capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável misturada com outros produtos da pesca.

2. É proibido conservar a bordo dos navios de pesca da União, em qualquer tipo de caixa, compartimento ou contentor, qualquer quantidade de capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável misturada com outros produtos da pesca.

3. Os n.° 2 e 3 não se aplicam:

3. Os n°.s 1 e 2 não se aplicam:

se as capturas forem compostas por mais de 80 % de faneca-da-noruega e galeota capturadas para fins que não o consumo humano ou de uma ou mais das seguintes espécies:

(a) se as capturas forem compostas por mais de 80 % de uma ou várias espécies pelágicas ou espécies da pesca industrial, tal como definido na alínea a) do artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

 

(b) aos navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros.

– sarda,

 

– arenque,

 

– carapau,

 

– verdinho,

 

– pimpim,

 

– biqueirão,

 

– argentinas,

 

– sardinha,

 

– espadilha;

 

– aos navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros de comprimento, sempre que as capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação tenham sido triadas, pesadas e registadas no diário de bordo.

 

4. Nos casos referidos no n.º 3, os Estados‑Membros monitorizam a composição das capturas mediante amostragem.

4. Nos casos referidos no n.º 3, os Estados-Membros monitorizam a composição das capturas mediante amostragem.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 7 – parágrafo 1 – ponto 10-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1224/2009

Artigo 59 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) No artigo 59.º, é inserido o seguinte número: "1-A.

 

"(3-A) Em derrogação do disposto no artigo 15.º, n.º 11, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as capturas de espécies de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação podem, até uma quantidade de 30 kg capturada por navios com menos de 12 metros de comprimento, ser vendidas a organizações locais de compradores ou produtores para consumo humano direto."

Justificação

Através de uma derrogação à proibição de venda de espécies de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação para pequenas quantidades (por exemplo, 30 kg), poderiam evitar-se sistemas de recolha complicados para a pequena pesca costeira.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – ponto 19

Regulamento (CE) n.º 1224/2009

Artigo 119-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A delegação de poderes referida no artigo 25.º-A, n.º 5, é conferida por prazo indeterminado.

2. A delegação de poderes referida no artigo 25.º-A, n.º 5, é conferida à Comissão por um período de cinco anos a contar de [...]*.

 

_____________

 

*JO: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Em derrogação do disposto no segundo parágrafo, a partir de 1 de janeiro de 2017 aplicam-se os números 15 e 16 do artigo 7.º.

Alteração  54

Proposta de regulamento

Anexo I

Regulamento (CE) n.º 850/98

Anexo XII

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) O Anexo XII passa a ter a seguinte redação:

(1) No Anexo XII do Regulamento n.º850/98 (UE) a expressão "tamanho(s) mínimo(s)" é substituída por "tamanho(s) mínimo(s) de referência de conservação".

[…]

 

Justificação

Trata-se de prevenir eventuais incoerências jurídicas entre o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e os regulamentos das medidas técnicas e não de reformar esta última regulamentação em profundidade.

Alteração  55

Proposta de regulamento

Anexo II

Regulamento (CE) n.º 2187/2005

Anexo IV

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) O Anexo IV passa a ter a seguinte redação:

(1) No Anexo IV do Regulamento n.º 2187/2005 (UE) a expressão "tamanho(s) mínimo(s)" é substituída por "tamanho(s) mínimo(s) de referência de conservação".

[…]

 

Justificação

Trata-se de prevenir eventuais incoerências jurídicas entre o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e os regulamentos das medidas técnicas no mar Báltico e não de reformar esta última regulamentação em profundidade.

Alteração 56

Proposta de regulamento

Anexo III

Regulamento (CE) n.º 1967/2006

Anexo III

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) O anexo III do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 passa a ter a seguinte redação:

(1) No Anexo III do Regulamento n.º 1967/2006(CE) a expressão "tamanho(s) mínimo(s)" é substituída por "tamanho(s) mínimo(s) de referência de conservação".

[…]

 

Justificação

Trata-se de prevenir eventuais incoerências jurídicas entre o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e os regulamentos das medidas técnicas no mar Mediterrâneo e não de reformar esta última regulamentação em profundidade.

  • [1]  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A reforma da política comum das pescas adotada pelo legislador no mandato anterior introduz mudanças substanciais nas regras aplicáveis às pescarias. Em especial, o artigo 15.º do regulamento de base da política comum das pescas impõe uma obrigação de desembarcar todas as capturas. Este requisito entrará em vigor, gradualmente, entre 2015 e 2019.

Em consequência, os pescadores serão obrigados a desembarcar todas as capturas involuntárias não comercializáveis, quer devido à ausência de uma quota, quer ao tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação.

Dado que esta obrigação de desembarque contraria vários regulamentos europeus atualmente em vigor, a Comissão propôs um regulamento denominado «omnibus», tendo em vista a alteração paralela de sete regulamentos, em conformidade com o artigo 15.º do regulamento de base da política comum das pescas. Com efeito, as regras atualmente em vigor obrigam os pescadores a devolver ao mar as capturas não comercializáveis. Assim, é necessário eliminar esta contradição com a obrigação de desembarque.

Os regulamentos alterados pelo regulamento «omnibus» são os seguintes:

•   Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos;

•   Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas;

•    Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo;

•    Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais;

•    Regulamento (CE) n.º 254/2002 do Conselho que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VII a), aplicáveis em 2002;

•    Regulamento (CE) n.º 2347/2002 do Conselho que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas e

•   Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.

O relator considera que as modificações introduzidas pelo regulamento «omnibus» devem ser estritamente limitadas à aplicação do dever de desembarque apenas às pescarias em causa a partir de 1 de janeiro de 2015, a saber:

•   pequenas pescarias pelágicas (ou seja, pescarias de sarda, arenque, carapau, verdinho, pimpim, biqueirão, argentinas, sardinha e espadilha);

•   grandes pescarias pelágicas (ou seja, pescarias de atum-rabilho, espadarte, atum‑voador, atum-patudo, espadim-azul e espadim-branco);

•   pescarias para fins industriais (ou seja, pescarias de capelim, galeota e faneca‑da‑noruega),

•   pescarias de salmão no mar Báltico;

•   as espécies que definem a atividade de pesca no mar Báltico, exceto as acima referidas.

O relator considera que uma harmonização jurídica para as pescarias sujeitas à obrigação de desembarque após 2015 terá de ser realizada posteriormente, no âmbito do novo quadro de medidas técnicas que a Comissão proporá dentro de alguns meses. O regulamento «omnibus» deverá, por conseguinte, debruçar-se unicamente sobre o problema premente da implementação da obrigação de desembarque para as pescarias em causa em 2015. Por conseguinte, o relator propõe que sejam suprimidas as disposições relativas às outras pescarias. No entender do relator, 2015 será um ano de teste para avaliar as consequências da implementação da obrigação de desembarque.

Além disso, o relator considera que as alterações propostas pela Comissão vão para além do mero alinhamento com a obrigação de desembarque, pelo que propõe suprimir as seguintes alterações, que são do foro das medidas técnicas ou de controlo e não da compatibilidade jurídica com a obrigação de desembarque:

•   Regulamento 850/98, artigo 15.º, e Regulamento 2187/2005, artigo 12.º: supressão das disposições que impõem aos capitães de navios de pesca a necessidade de disporem quotas suficientes, o que é muito vago e impraticável.

•   Regulamento (CE) n.° 1224/2009, artigo 14.°: a modificação relativa às indicações constantes do diário de pesca não está relacionada com a obrigação de desembarque, pelo que cumpre manter as disposições atuais.

•   Regulamento (CE) 1224/2009, artigo 25-A.°: O relator propõe que se simplifique este artigo relativo à monitorização eletrónica à distância, recordando que os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo e, por conseguinte, das respetivas modalidades. Não cabe ao regulamento «omnibus» generalizar a monitorização eletrónica à distância.

•   Regulamento (CE) 1224/2009, artigo 49-A.°: O relator propõe que seja suprimida a obrigação de armazenamento das capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação em caixas separadas para cada unidade populacional. Para além da complexidade gerada para os pescadores, esta disposição não é necessária para a boa execução da obrigação de desembarque.

Por outro lado, a Comissão propõe aditar o incumprimento da obrigação de desembarque a todas as infrações graves abrangidas pelo Regulamento 1224/2009 e, por conseguinte, aplicar um sistema de pontos a esta infração. O relator não é contra esta abordagem, mas propõe a sua aplicação progressiva até 2019, para dar aos pescadores tempo para se adaptarem.

Por último, o relator considera que a proposta da Comissão não permite evitar alguns efeitos nocivos decorrentes da obrigação de desembarque. No entender do relator, a possível emergência de um mercado paralelo de juvenis sem qualquer possibilidade controlo no quadro atual é especialmente preocupante, pelo que propõe o reforço, neste contexto, da responsabilidade das organizações de produtores no âmbito dos planos de produção e de comercialização.

PROCESSO

Título

Obrigação de desembarque

Referências

COM(2013)0889 – C7-0465/2013 – 2013/0436(COD)

Data de apresentação ao PE

17.12.2013

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

PECH

13.1.2014

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ENVI

13.1.2014

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ENVI

14.7.2014

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Alain Cadec

22.7.2014

 

 

 

Exame em comissão

3.9.2014

16.10.2014

 

 

Data de aprovação

3.12.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

4

1

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Alain Cadec, David Coburn, Richard Corbett, Diane Dodds, Linnéa Engström, Ian Hudghton, Carlos Iturgaiz, Werner Kuhn, António Marinho e Pinto, Gabriel Mato, Norica Nicolai, Liadh Ní Riada, Ulrike Rodust, Remo Sernagiotto, Ricardo Serrão Santos, Isabelle Thomas, Ruža Tomašić, Peter van Dalen, Jarosław Wałęsa

Suplentes presentes no momento da votação final

José Blanco López, Ole Christensen, Ian Duncan, Sylvie Goddyn, Marek Józef Gróbarczyk, Anja Hazekamp, Mike Hookem, Francisco José Millán Mon

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Matt Carthy

Data de entrega

11.12.2014