Relatório - A8-0224/2015Relatório
A8-0224/2015

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a uma rede europeia de serviços de emprego, ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho

1.7.2015 - (COM(2014)0006 – C7‑0015/2014 – 2014/0002(COD)) - ***I

Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relator: Heinz K. Becker


Processo : 2014/0002(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0224/2015
Textos apresentados :
A8-0224/2015
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a uma rede europeia de serviços de emprego, ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho

(COM(2014)0006 – C8‑0015/2014 – 2014/0002(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0006),

–       Tendo em conta os artigos 294.º, n.º 2, e 46.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0015/2014),

–       Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–       Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 4 de junho de 2014[1],

–       Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 25 de junho de 2014[2],

–       Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–       Tendo em conta o Relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0224/2015),

1.      Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.      Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) A livre circulação dos trabalhadores é um elemento essencial para o desenvolvimento de um mercado de trabalho mais integrado na União, que permita a mobilidade dos trabalhadores a partir de áreas com elevados níveis de desemprego para zonas caracterizadas por falta de mão de obra. Contribui também para encontrar as competências adequadas para preencher lugares vagos e eliminar os estrangulamentos no mercado de trabalho.

(2) A livre circulação dos trabalhadores é um dos elementos essenciais para o desenvolvimento de um mercado de trabalho mais integrado na União, em particular nas regiões transfronteiriças, que permite uma maior mobilidade dos trabalhadores e pode contribuir para aumentar a diversidade e para encontrar as competências adequadas para preencher lugares vagos e eliminar os estrangulamentos no mercado de trabalho.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) As disposições do Regulamento (CE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (codificação)19 estabeleceram mecanismos de compensação e intercâmbio de informações e a Decisão de Execução 2012/733/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2012, estabeleceu disposições relativas ao funcionamento de uma rede designada EURES (European Employment Services), em conformidade com o referido regulamento. É necessária uma revisão deste quadro normativo que reflita os novos padrões de mobilidade, as exigências mais apertadas de mobilidade equitativa, alterações na tecnologia da partilha de dados sobre as ofertas de emprego, a utilização de uma variedade de canais de recrutamento pelas pessoas à procura de emprego e pelos empregadores e um papel cada vez mais importante desempenhado pelos outros agentes do mercado de trabalho, juntamente com os serviços públicos de emprego (SPE) na prestação de serviços de recrutamento.

(3) As disposições do Regulamento (CE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (codificação) estabeleceram mecanismos de compensação e intercâmbio de informações e a Decisão de Execução 2012/733/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2012, estabeleceu disposições relativas ao funcionamento de uma rede designada EURES (European Employment Services), em conformidade com o referido regulamento. É necessária uma revisão deste quadro normativo que reflita os novos tipos de trabalho, padrões de mobilidade e de conciliação entre vida profissional e vida privada, as exigências mais apertadas de mobilidade equitativa, alterações na tecnologia da partilha de dados sobre as ofertas de emprego, a utilização de uma variedade de canais de recrutamento pelas pessoas à procura de emprego e pelos empregadores e um papel cada vez mais importante desempenhado pelos outros agentes do mercado de trabalho, juntamente com os serviços públicos de emprego (SPE) na prestação de serviços de recrutamento.

__________________

__________________

19 JO L 141 de 27.5.2011, p. 1.

19 JO L 141 de 27.5.2011, p. 1.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A fim de ajudar os trabalhadores que beneficiam do direito de livre circulação a efetivamente exercerem esse direito, a assistência em conformidade com o presente regulamento está disponível para qualquer cidadão da União que usufrua do direito de exercer uma atividade laboral, e para os membros da sua família, em conformidade com o disposto no artigo 45.º do Tratado. Os Estados-Membros darão o mesmo acesso a qualquer nacional de um país terceiro que, em conformidade com a legislação da União ou nacional, beneficie de uma igualdade de tratamento comparável à dos seus próprios nacionais neste domínio.

(4) A fim de ajudar os trabalhadores que beneficiam do direito de trabalhar usufruindo da livre circulação a efetivamente exercerem esse direito, a assistência em conformidade com o presente regulamento está disponível para qualquer cidadão da União que usufrua do direito de exercer uma atividade laboral, e para os membros da sua família, em conformidade com o disposto no artigo 45.º do TFUE. Os Estados-Membros darão o mesmo acesso a qualquer nacional de um país terceiro que, em conformidade com a legislação da União ou nacional, beneficie de uma igualdade de tratamento comparável à dos seus próprios nacionais neste domínio.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) O Tribunal de Justiça da União Europeia (o Tribunal) tem sustentado de forma sistemática que a livre circulação dos trabalhadores constitui um dos fundamentos da União e, por conseguinte, que as disposições que consagram esta liberdade devem ser interpretadas de forma ampla1-A. Para o efeito, sustenta que a referida liberdade, tal como consagrada no artigo 45.° do TFUE, deve ser interpretada como enunciando, de forma não exaustiva, alguns direitos de que beneficiam os cidadãos da União no âmbito da livre circulação dos trabalhadores, e que essa liberdade confere igualmente o direito de os cidadãos da União circularem livremente no território dos outros Estados-Membros e de aí residirem para procurar emprego1B. De acordo com a interpretação do Tribunal, a definição de "trabalhador" no presente regulamento deve por isso incluir as pessoas à procura de emprego. Além disso, e ainda de acordo com a interpretação do Tribunal, essa definição deve também incluir, sempre que preenchidas as condições, as pessoas que efetuam um programa de aprendizagem1-C ou um estágio1-D.

 

__________________

 

1-a Ver nomeadamente o acórdão de 3 de junho de 1986, processo 139/85 Kempf vs Staatssecretaris van Justitie, ponto 13.

 

1-B Ver nomeadamente o acórdão de 26 de fevereiro de 1991, processo C-292/89, The Queen vs The Immigration Appeal Tribunal, ex parte Gustaff Desiderius Antonissen, ponto 13. Ver também os limites previstos pelo acórdão de 11 de novembro de 2014, processo C-333/13, Elisabeta Dano, Florin Dano vs Jobcenter Leipzig.

 

1-C Ver nomeadamente o acórdão de 19 de novembro de 2002, processo Case C-188/00 Bülent Kurz, né Yüce vs Land Baden-Württemberg.

 

1-D Ver nomeadamente o acórdão de 26 de fevereiro de 1992, processo Case C-3/90 Bernini vs Minister van Onderwijs en Wetenschappen e de 17 de março de 2005, processo C-109/04, Kraneman vs Land Nordrhein-Westfalen.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) A interdependência crescente entre os mercados de trabalho requer uma cooperação reforçada entre os serviços de emprego, de maneira a tornar possível a livre circulação de todos os trabalhadores através de uma mobilidade voluntária e justa na União em conformidade com o artigo 46.º, alínea a), do Tratado e, por conseguinte, deve ser estabelecido na União um quadro comum de cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão relativamente à mobilidade laboral. Este quadro deverá reunir as ofertas de emprego de toda a União e a possibilidade de concorrer a essas ofertas de emprego («compensação»), definir a prestação de serviços de apoio conexos aos trabalhadores e empregadores e facultar uma abordagem comum à partilha das informações necessárias para facilitar essa cooperação. No «Pacto para o Crescimento e o Emprego», o Conselho Europeu instou à exploração da possibilidade de alargar a rede EURES aos aprendizes e estagiários.

(5) A interdependência crescente entre os mercados de trabalho requer uma cooperação reforçada entre os serviços de emprego, nomeadamente nas regiões transfronteiriças, de maneira a tornar possível a livre circulação de todos os trabalhadores através de uma mobilidade voluntária na União, numa base justa, em conformidade com o artigo 46.º, alínea a), do Tratado. Por conseguinte, deve ser estabelecido na União um quadro comum de cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão relativamente à mobilidade laboral Este quadro deverá reunir as ofertas de emprego de toda a União e a possibilidade de concorrer a essas ofertas de emprego («compensação»), definir a prestação de serviços de apoio conexos aos trabalhadores e empregadores e facultar uma abordagem comum à partilha das informações e à prestação dos serviços de aconselhamento personalizado necessários para facilitar essa cooperação.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) Dada a importância crucial da rede EURES para expandir o emprego na União, a Comissão deverá assegurar financiamento direto e adequado para o bom funcionamento da plataforma e para a cooperação dos Estados-Membros.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Tal é possível, à luz do presente regulamento, desde que estes sejam considerados trabalhadores em remissão para os direitos conferidos aos cidadãos ao abrigo do artigo 45.º do Tratado. Deve ser introduzido um intercâmbio adequado de informações de caráter geral sobre a mobilidade de aprendizes e estagiários na União, devendo igualmente ser prestada uma assistência adequada aos candidatos a essas posições, com base num mecanismo de compensação das propostas, a partir do momento em que essa compensação seja considerada viável em conformidade com as normas adequadas e respeitando as competências dos Estados-Membros.

(6) No «Pacto para o Crescimento e o Emprego», o Conselho Europeu convidou a que se examinasse a possibilidade de alargar EURES aos programas de aprendizagem e aos estágios. Tal é possível, à luz do presente regulamento, desde que estes sejam considerados trabalhadores em remissão para os direitos conferidos aos cidadãos ao abrigo dos artigos 45.º e 47.° do TFUE. As condições a que estão sujeitos esses programas de aprendizagem e estágios devem ser determinadas no quadro da legislação da União e dos Estados-Membros em vigor e cumprir as normas sociais e laborais mínimas do Estado-Membro de acolhimento. Os Estados-Membros devem poder excluir certas ofertas de aprendizagem e de estágio devido a diferenças nos seus respetivos sistemas educativos e políticas ativas de mercado de trabalho. Deve ser introduzido um intercâmbio adequado de informações de caráter geral sobre a mobilidade de aprendizes e estagiários na União, devendo igualmente ser prestada uma assistência adequada aos candidatos a essas posições, com base num mecanismo de compensação das propostas, a partir do momento em que essa compensação seja considerada viável em conformidade com as normas adequadas e respeitando as competências dos Estados-Membros.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) O alargamento da rede EURES a aprendizes e estagiários deverá respeitar a Recomendação do Conselho relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios, a fim de que a qualidade dos estágios, em particular na vertente dos conteúdos de aprendizagem e formação profissional e das condições de trabalho, seja melhorada, com o objetivo de agilizar a transição do ensino, do desemprego ou da inatividade para a vida ativa. O estágio deve respeitar, nomeadamente, as condições de trabalho aplicáveis aos estagiários ao abrigo da legislação aplicável da União e dos Estados‑Membros, os direitos e obrigações, a transparência dos seus termos e condições, etc.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) É necessária legislação para reforçar a eficácia dos SPE. A promoção de oportunidades equitativas de emprego através do portal EURES depende também do desenvolvimento de capacidades, da assistência técnica e dos recursos financeiros e humanos dos serviços públicos de emprego de cada Estado-Membro.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B) A rede EURES deve ser suficientemente flexível para se adaptar à natureza e estrutura mutáveis dos serviços de emprego. A abertura da elegibilidade como membro da rede EURES melhoraria a eficiência do serviço, através de parcerias, melhorias de qualidade e aumentaria a quota de mercado da rede. Qualquer organização pública, privada ou do terceiro setor que satisfaça os critérios estabelecidos pelo presente regulamento deveria, por conseguinte, poder ser membro da rede EURES.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) A cooperação transnacional e transfronteiriça, assim como o apoio a todas as organizações que funcionam em prol da EURES nos Estados-Membros, serão facilitados por uma estrutura a nível da União («Gabinete Europeu de Coordenação»), que fornecerá informações, atividades de formação, ferramentas e orientações em comum. Essa estrutura deverá ser igualmente responsável pelo desenvolvimento do «portal europeu da mobilidade profissional» (portal EURES), a plataforma comum de TI. Para orientar o seu trabalho, devem ser desenvolvidos programas de trabalho plurianuais em consulta com os Estados-Membros.

(8) As parcerias e a cooperação transnacionais e transfronteiriças, assim como o apoio a todas as organizações que funcionam em prol da EURES nos Estados-Membros, serão facilitados por uma estrutura a nível da União («Gabinete Europeu de Coordenação»), que fornecerá informações, atividades de formação, ferramentas e orientações em comum. Essa estrutura deverá ser igualmente responsável pelo desenvolvimento do «portal europeu da mobilidade profissional» (portal EURES), a plataforma comum de TI. Para orientar o seu trabalho, devem ser desenvolvidos programas de trabalho plurianuais em consulta com os Estados-Membros.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) Os Estados-Membros deverão criar gabinetes de coordenação a nível nacional para prestar apoio e assistência a todas as organizações no seu território que operam no âmbito da EURES e para apoiar a cooperação com os seus homólogos noutros Estados-Membros e com o Gabinete Europeu de Coordenação. Estes gabinetes de coordenação devem, em especial, ocupar-se também da tarefa do tratamento de queixas e de problemas relacionados com ofertas de emprego e verificar questões de cumprimento no que respeita à mobilidade laboral voluntária e equitativa no interior da União.

(9) Os Estados-Membros deverão criar gabinetes de coordenação a nível nacional para prestar apoio e assistência a todas as organizações no seu território que operam no âmbito da EURES, incluindo as parcerias transfronteiriças, e para apoiar a cooperação com os seus homólogos noutros Estados-Membros – em particular, nos Estados-Membros vizinhos – e com o Gabinete Europeu de Coordenação. Estes gabinetes de coordenação devem, em especial, ocupar-se também da tarefa do tratamento de queixas e de problemas relacionados com ofertas de emprego e verificar questões de cumprimento no que respeita à mobilidade laboral voluntária, numa base equitativa, no interior da União.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) A participação dos parceiros sociais na rede EURES contribui, em especial, para a análise dos obstáculos à mobilidade, assim como para a promoção da mobilidade equitativa e voluntária na União, incluindo nas regiões transfronteiriças. Os representantes dos parceiros sociais a nível da União devem, por conseguinte, ser envolvidos na estrutura geral de governação da rede EURES, enquanto as organizações nacionais de empregadores e os sindicatos podem solicitar a sua adesão enquanto parceiros EURES.

(10) A participação dos parceiros sociais na rede EURES contribui, em especial, para a análise dos obstáculos à mobilidade, assim como para a promoção da mobilidade voluntária na União, numa base equitativa, em particular, nas regiões transfronteiriças. Os representantes dos parceiros sociais a nível da União devem, por conseguinte, ser envolvidos na estrutura geral de governação da rede EURES, enquanto as organizações nacionais de empregadores e os sindicatos devem ser envolvidos a nível nacional e regional e poder solicitar a sua adesão enquanto membros ou parceiros EURES, uma vez cumpridas as obrigações pertinentes.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Uma participação mais alargada na rede EURES traz benefícios sociais, económicos e financeiros. Melhora a eficiência na prestação de serviços através da facilitação de parcerias, do reforço da complementaridade e da melhoria da qualidade. Aumenta a quota de mercado da rede EURES, na medida em que novos membros disponibilizam ofertas de emprego, pedidos de emprego e curricula vitae (CV). A cooperação transnacional e transfronteiriça, que é uma característica fundamental do funcionamento da rede EURES, poderá gerar formas inovadoras de aprendizagem e cooperação entre os serviços de emprego, nomeadamente em matéria de normas de qualidade no âmbito das ofertas de emprego e de serviços de apoio. A rede EURES reforçará, por conseguinte, a sua importância como um dos principais instrumentos da União à disposição dos Estados-Membros e da Comissão Europeia para apoiar medidas concretas em prol de um nível elevado de emprego na União Europeia.

(12) Uma participação mais alargada na rede EURES traz potenciais benefícios económicos, financeiros e sociais. Melhora a eficiência na prestação de serviços através da facilitação de parcerias, do reforço da complementaridade e da melhoria da qualidade. Aumenta a quota de mercado da rede EURES, na medida em que novos membros disponibilizam ofertas de emprego, pedidos de emprego e curricula vitae (CV). A cooperação transnacional e transfronteiriça, que é uma característica fundamental do funcionamento da rede EURES, poderá gerar formas inovadoras de aprendizagem e cooperação entre os serviços de emprego, nomeadamente em matéria de normas de qualidade no âmbito das ofertas de emprego e de serviços de apoio. A rede EURES reforçará e consolidará, por conseguinte, a sua importância como um dos principais instrumentos da União à disposição dos Estados-Membros e da Comissão Europeia para apoiar medidas concretas em prol de um nível elevado de emprego de qualidade e sustentável na União Europeia.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) A política do mercado de trabalho é da competência dos Estados-Membros, coordenada e apoiada pela União ao abrigo das disposições pertinentes do TFUE. Os apoios relacionados com a mobilidade devem estar em conformidade com os princípios do Tratado sobre a União Europeia ("TUE"), nomeadamente, a igualdade de tratamento, bem como com a legislação pertinente da União.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) Um dos objetivos da rede EURES é apoiar a mobilidade laboral justa no interior da União e, por conseguinte, os critérios mínimos comuns necessários para autorizar as organizações a aderir devem incluir a exigência de que essas organizações se comprometam a respeitar plenamente as normas laborais e os requisitos jurídicos aplicáveis.

(14) Um dos objetivos da rede EURES é apoiar a mobilidade laboral justa no interior da União e, por conseguinte, os critérios mínimos comuns necessários para autorizar as organizações a aderir devem incluir a exigência de que essas organizações se comprometam a respeitar plenamente as normas laborais, os requisitos jurídicos aplicáveis e o princípio de não discriminação.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) Os Estados-Membros devem poder recusar ou revogar a admissão de membros ou parceiros EURES que infrinjam as normas laborais ou os requisitos legais, em especial no que respeita à remuneração e às condições de trabalho. Em caso de recusa de admissão por motivo de incumprimento de normas laborais ou de requisitos legais, em especial no que respeita à remuneração e às condições de trabalho, o Gabinete de Coordenação Nacional em causa deve informar o Gabinete Europeu de Coordenação para que este transmita a informação aos outros gabinetes de coordenação nacionais. Caso o membro ou parceiro EURES opere aí, o Gabinete de Coordenação Nacional em causa deve tomar as medidas apropriadas no seu território, em conformidade com a legislação e a prática nacionais.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A) Os Estados-Membros devem designar os SPE como membros da rede EURES, sem que sejam obrigados a submeter-se a um processo de admissão, desde que preencham os critérios mínimos comuns. Deve ser possível delegar no SPE atividades relacionadas com a organização do trabalho do EURES.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Considerando 15-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-B) A Decisão 573/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A torna possível uma comparação abrangente, assente em dados concretos e orientada para o desempenho de todos os SPE, com vista a identificar boas práticas, cujo pleno potencial reside na participação contínua dos Estados‑Membros.

 

___________________

 

1-A Decisão n.º 573/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sobre o reforço da cooperação entre os sistemas públicos de emprego (SPE) (JO L 159 de 28.5.2014, p. 32).

Alteração  20

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) Para comunicar informações fiáveis e atuais aos trabalhadores e empregadores sobre os diferentes aspetos da mobilidade laboral na União, a rede EURES deve cooperar com outros organismos, serviços e redes da União facilitadores da mobilidade e que informam os cidadãos acerca dos seus direitos por força do direito da União, tais como o portal «A sua Europa», o Portal Europeu da Juventude e o SOLVIT, as organizações responsáveis pelo reconhecimento das qualificações profissionais e os organismos para a promoção, análise, acompanhamento e apoio da igualdade de tratamento dos trabalhadores, nomeados em conformidade com a Diretiva n.º …/2013/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas de facilitação do exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação dos trabalhadores].

(16) Para comunicar informações fiáveis e atuais aos trabalhadores e aos empregadores sobre os diferentes aspetos da mobilidade laboral e da proteção social na União, a rede EURES deve procurar sinergias e cooperar com outros organismos, serviços e redes da União facilitadores da mobilidade e que informam os cidadãos acerca dos seus direitos por força do direito da União, tais como a Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, criada pelo Regulamento (CE) n.° 883/20041-A, a rede europeia de organismos de promoção da igualdade (Equinet), o portal «A sua Europa», o Portal Europeu da Juventude e o SOLVIT, as organizações em prol de uma melhor cooperação transfronteiras e as organizações responsáveis pelo reconhecimento das qualificações profissionais e os organismos para a promoção, análise, acompanhamento e apoio da igualdade de tratamento dos trabalhadores, nomeados em conformidade com a Diretiva 54/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1-B.

 

______________

 

1-A Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

 

1-B Diretiva 54/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores (JO L 159 de 28.5.2014, p. 32).

Alteração  21

Proposta de regulamento

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A) Todas as ofertas de emprego disponíveis publicamente devem ser publicadas no portal EURES, em conformidade com a prática própria do Estado-Membro.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) A responsabilidade jurídica de velar pela qualidade intrínseca e técnica das informações disponibilizadas à plataforma comum de TI, em especial no que diz respeito aos dados de ofertas de emprego, compete às organizações que disponibilizam a informação em conformidade com a lei e/ou as normas estabelecidas pelos Estados-Membros. A Comissão deve facilitar a cooperação de maneira a tornar possível a deteção precoce de eventuais fraudes ou abusos relacionados com o intercâmbio de informações a nível europeu.

(19) A responsabilidade jurídica de velar pela qualidade intrínseca e técnica das informações disponibilizadas à plataforma comum de TI, em especial no que diz respeito aos dados de ofertas de emprego, compete às organizações que disponibilizam a informação em conformidade com a lei e/ou as normas estabelecidas pelos Estados-Membros. Essas organizações devem facilitar a cooperação, juntamente com a Comissão, a fim de detetar eventuais fraudes ou abusos relacionados com o intercâmbio de informações a nível da União. Todas as partes envolvidas devem assegurar o fornecimento de dados de alta qualidade.

Alteração                  23

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) Um sistema de classificação comum das qualificações, competências, habilitações e profissões constitui uma das mais importantes ferramentas para possibilitar candidaturas em linha a empregos na União; é, por conseguinte, necessário desenvolver a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão Europeia, a fim de assegurar a interoperabilidade e a correspondência automática pertinente além-fronteiras, incluindo através de referências cruzadas entre o sistema comum e os sistemas nacionais de classificação. Outros modelos e instrumentos europeus sobre competências e habilitações que garantem a comparabilidade e a transparência, tais como o Quadro Europeu de Qualificações e o quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass), deveriam igualmente ser utilizados neste contexto.

(20) Um sistema de classificação comum das qualificações, competências, habilitações e profissões constitui uma das mais importantes ferramentas para possibilitar candidaturas em linha a empregos na União; é, por conseguinte, necessário desenvolver a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão, a fim de assegurar a interoperabilidade e a correspondência automática pertinente além-fronteiras, incluindo através de referências cruzadas entre o sistema comum e os sistemas nacionais de classificação. Os Estados‑Membros devem ser mantidos informados do desenvolvimento da ferramenta «Qualificações, Competências, Habilitações e Profissões Europeias» (ESCO). Outros modelos e instrumentos europeus sobre competências e habilitações que garantem a comparabilidade e a transparência, tais como o Quadro Europeu de Qualificações e o quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass), deveriam igualmente ser utilizados neste contexto.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A) O sistema de classificação comum de qualificações, competências, habilitações e profissões deve capitalizar as experiências e as boas práticas já adquiridas com a aplicação do Quadro Europeu de Qualificações e da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A.

 

___________________

 

1-A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, de 30.9.2005, p. 22).

Alteração  25

Proposta de regulamento

Considerando 20-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-B) Os Estados-Membros devem igualmente intensificar a cooperação em matéria de reconhecimento de diplomas, de modo a permitir aos trabalhadores ter acesso a todas as oportunidades de emprego na União.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21) Deverá ser estabelecida uma abordagem comum dos serviços prestados pelas organizações («serviços de apoio») que participam na rede EURES, assim como deve ser assegurado, tanto quanto possível, o princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores e dos empregadores que buscam assistência em matéria de mobilidade laboral na União, independentemente da sua localização nessa mesma União, e, por conseguinte, devem ser estabelecidos princípios e regras relativos à disponibilidade de serviços de apoio no território de cada Estado‑Membro. Esta abordagem comum abarca igualmente os aprendizes e os estágios, no que é considerado como trabalho.

(21) Deverá ser estabelecida uma abordagem comum dos serviços prestados pelas organizações («serviços de apoio») que participam na rede EURES, assim como deve ser assegurado, tanto quanto possível, o princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores e dos empregadores que buscam assistência em matéria de mobilidade laboral na União, independentemente da sua localização nessa mesma União, e, por conseguinte, devem ser estabelecidos princípios e regras relativos à disponibilidade de serviços de apoio no território de cada Estado‑Membro. Esta abordagem comum abarca igualmente os aprendizes e os estágios no que é considerado como trabalho, em conformidade com o artigo 45.º do Tratado.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) Uma escolha mais ampla e global da assistência sobre as oportunidades de mobilidade laboral na União beneficia os trabalhadores e é necessária para melhorar o potencial da rede EURES para dar apoio a trabalhadores ao longo de toda a sua vida ativa, garantindo os períodos de transição e as suas carreiras.

(22) Uma escolha mais ampla e global da assistência sobre as oportunidades de mobilidade laboral na União beneficia os trabalhadores e é necessária para melhorar o potencial da rede EURES na prestação de aconselhamento personalizado e de apoio a trabalhadores ao longo de toda a sua vida ativa, garantindo os períodos de transição e as suas carreiras.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23) Os serviços de apoio irão ajudar a diminuir os obstáculos enfrentados pelos candidatos a emprego no exercício dos seus direitos de trabalhadores ao abrigo da legislação da União, bem como a tirar partido de forma mais eficaz de todas as oportunidades de emprego, assegurando, desta forma, melhores perspetivas de emprego individuais.

(23) Os serviços de apoio irão ajudar a diminuir os obstáculos enfrentados pelos candidatos a emprego no exercício dos seus direitos ao abrigo da legislação da União, bem como a tirar partido de forma mais eficaz de todas as oportunidades de estágio, aprendizagem e emprego, assegurando, desta forma, melhores perspetivas de emprego individuais.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24) Um conhecimento aprofundado da procura em termos de profissões, setores e necessidades dos empregadores beneficiaria o direito de livre circulação dos trabalhadores na União, pelo que os serviços de apoio deveriam disponibilizar uma assistência de qualidade aos empregadores, em especial, as pequenas e médias empresas. O estabelecimento de relações de trabalho estreitas entre os serviços de emprego e os empregadores aumentará o acervo de ofertas de emprego e as colocações de candidatos adequados, traçando um caminho seguro para as pessoas à procura de emprego, em especial os grupos vulneráveis, e melhorando as informações sobre o mercado de trabalho.

(24) Um conhecimento aprofundado da oferta e da procura em termos de correspondência de qualificações, habilitações, profissões, setores e necessidades dos empregadores beneficiaria o direito de livre circulação dos trabalhadores na União, pelo que os serviços de apoio deveriam disponibilizar uma assistência de qualidade aos empregadores, em especial, as pequenas e médias empresas. O estabelecimento de relações de trabalho estreitas entre os serviços de emprego e os empregadores aumentará o acervo de ofertas de emprego e as colocações de candidatos adequados, traçando um caminho seguro para as pessoas à procura de emprego, em especial os jovens e os grupos vulneráveis, e melhorando as informações sobre o mercado de trabalho.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25) Os serviços de apoio comuns a todos os Estados-Membros deveriam ser definidos com base no consenso emergente sobre as práticas bem sucedidas nos Estados-Membros em matéria de informação, orientação e aconselhamento às pessoas à procura de emprego e aos empregadores.

(25) Os serviços de apoio comuns a todos os Estados-Membros deveriam ser definidos com base no consenso emergente sobre as práticas bem sucedidas nos Estados-Membros em matéria de informação, orientação e aconselhamento personalizados às pessoas à procura de emprego e aos empregadores. A Comissão deve assegurar que seja fornecida assistência técnica e financeira aos serviços de apoio, nomeadamente aos conselheiros EURES.

Justificação

Os serviços personalizados prestados pelos conselheiros EURES desempenham um papel importante, ao permitir que os trabalhadores tomem decisões informadas quando exercem o seu direito fundamental de livre circulação.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26) Os serviços de apoio aos trabalhadores encontram-se ligados ao exercício, por estes, da sua liberdade fundamental de circulação ao abrigo da legislação da União, pelo que devem ser gratuitos. No entanto, os serviços de apoio aos empregadores podem ser sujeitos a uma taxa, em conformidade com as práticas nacionais.

(26) Os serviços de apoio aos trabalhadores encontram-se ligados ao exercício, por estes, da sua liberdade fundamental de circulação ao abrigo da legislação da União, pelo que devem ser gratuitos. Os serviços de apoio aos empregadores ligados à rede EURES deverão também ser gratuitos.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27) Deve ser dada especial atenção ao apoio à mobilidade nas regiões transfronteiriças e à prestação de serviços aos trabalhadores fronteiriços que vivem num Estado-Membro e trabalham noutro e que têm de lidar com diferentes práticas e sistemas jurídicos nacionais específicos, deparando-se com obstáculos específicos à mobilidade, de caráter administrativo, jurídico ou fiscal. Os Estados-Membros podem optar por elaborar estruturas de apoio específicas para facilitar este tipo de mobilidade; essas estruturas deveriam, no âmbito da rede EURES, abordar as necessidades específicas em termos de informação, orientação, correspondência transfronteiriça entre procura e oferta de mão de obra e as consequentes colocações.

(27) Deve ser dada especial atenção ao apoio à mobilidade nas regiões transfronteiriças e à prestação de serviços aos trabalhadores fronteiriços que vivem num Estado-Membro e trabalham noutro e que têm de lidar com diferentes práticas e sistemas jurídicos nacionais específicos, deparando-se com obstáculos específicos de caráter administrativo, jurídico ou fiscal, relativos à mobilidade. Os Estados‑Membros e/ou as autoridades regionais e locais devem poder criar estruturas de apoio específicas para facilitar este tipo de mobilidade; essas estruturas deveriam, no âmbito da rede EURES, abordar as necessidades específicas em termos de informação, orientação, correspondência transfronteiriça entre procura e oferta de mão de obra e as consequentes colocações. As parcerias transfronteiriças EURES devem merecer especial atenção neste contexto.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28) A transparência dos mercados laborais e capacidades de correspondência adequadas são condições prévias para a mobilidade laboral no interior da União. Um melhor equilíbrio entre a oferta e a procura de trabalho pode ser alcançado através de um sistema eficaz, a nível da União, para o intercâmbio de informações sobre excedentes e défices de mão de obra a nível nacional e setorial que deve ser organizado entre os Estados-Membros e a Comissão Europeia e utilizado como base para os Estados-Membros desenvolverem as suas políticas de mobilidade e apoiarem a cooperação prática no âmbito da rede EURES.

(28) A transparência dos mercados laborais e capacidades de correspondência adequadas, nomeadamente a correspondência das qualificações e habilitações com as necessidades do mercado de trabalho, são condições prévias para a mobilidade laboral no interior da União. Um melhor equilíbrio entre a oferta e a procura de trabalho resultante de uma melhor correspondência entre qualificações e postos de trabalho pode ser alcançado através de um sistema eficaz, a nível da União, de intercâmbio de informações sobre a oferta e a procura de mão de obra a nível nacional, regional e setorial. Esse sistema deve ser organizado entre os Estados-Membros, assistidos pela Comissão Europeia, e utilizado como base para os Estados-Membros desenvolverem as suas políticas de mobilidade e apoiarem a cooperação prática no âmbito da rede EURES.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Considerando 28-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(28-A) A Comissão deverá, de forma contínua, monitorizar a procura e a oferta no mercado de trabalho europeu e analisar as tendências de emprego, em colaboração com o Eurostat e com a rede EURES.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29) A livre circulação dos trabalhadores e os elevados níveis de emprego estão estreitamente ligados e tornam necessário para os Estados-Membros desenvolver políticas de mobilidade que apoiem um melhor funcionamento dos mercados de trabalho na União. As políticas de mobilidade dos Estados‑Membros deveriam ser consideradas como parte integrante das suas políticas sociais e de emprego.

(29) A livre circulação dos trabalhadores e os elevados níveis de emprego estão estreitamente ligados e tornam necessário para os Estados-Membros desenvolver políticas de mobilidade que apoiem um melhor funcionamento dos mercados de trabalho na União. As políticas de mobilidade dos Estados-Membros deveriam ser consideradas como parte integrante das suas políticas sociais e de emprego. A Comissão deve poder enumerar as boas práticas dos Estados‑Membros e referi-las nas suas recomendações para efeito do Semestre Europeu.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Considerando 29-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(29-A) Essas políticas devem tomar também em consideração o ambiente de trabalho hostil, os elevados riscos de exploração e as más condições de trabalho que os trabalhadores móveis poderão conhecer quando chegam a um novo mercado de trabalho. Devem ser tidas em conta as mesmas considerações em relação às famílias desses trabalhadores e às oportunidades ao seu dispor para que sejam integradas no novo mercado de trabalho.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30) Deve ser estabelecido um ciclo de programação para apoiar a coordenação das ações em matéria de mobilidade dentro da União. Para ser eficaz, a programação dos planos de atividades dos Estados‑Membros deve ter em conta os dados sobre os fluxos e padrões de mobilidade, a análise dos dados das situações (existentes e previstas) de carência e excesso de mão de obra e as experiências de práticas de recrutamento no âmbito da rede EURES. Essa programação deve consistir numa análise dos atuais recursos e instrumentos à disposição das organizações existentes no âmbito dos Estados-Membros para facilitar a mobilidade laboral no interior da UE.

(30) Deve ser estabelecido um ciclo de programação para apoiar a coordenação das ações em matéria de mobilidade dentro da União. A fim de detetar e evitar os efeitos negativos decorrentes da mobilidade geográfica na União e assegurar uma mobilidade equitativa, a programação dos planos de atividades dos Estados-Membros deve ter em conta os dados sobre os fluxos e padrões de mobilidade, a análise dos dados referentes à oferta e à procura de mão de obra, e as experiências de práticas de recrutamento no âmbito da rede EURES. Essa programação deve consistir numa análise dos atuais recursos e instrumentos à disposição das organizações existentes no âmbito dos Estados-Membros para facilitar a mobilidade laboral no interior da UE.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31) A partilha entre os Estados-Membros dos projetos de planos de atividades inseridos no ciclo de programação deverá permitir aos gabinetes de coordenação nacionais, agindo em nome dos Estados‑Membros, juntamente com o Gabinete Europeu de Coordenação, orientar os recursos da rede EURES para ações e projetos apropriados e, desta forma, direcionar o desenvolvimento da rede EURES enquanto instrumento mais orientado para os resultados e capaz de responder às necessidades dos trabalhadores em função da dinâmica dos mercados de trabalho.

(31) A partilha entre os Estados-Membros dos projetos de planos de atividades inseridos no ciclo de programação deverá permitir aos gabinetes de coordenação nacionais, agindo em nome dos Estados‑Membros, juntamente com o Gabinete Europeu de Coordenação, e com o envolvimento adequado dos parceiros sociais, orientar os recursos da rede EURES para ações e projetos apropriados e, desta forma, direcionar o desenvolvimento da rede EURES enquanto instrumento mais orientado para os resultados e capaz de responder às necessidades dos trabalhadores em função da dinâmica do mercado de trabalho da União.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Considerando 32

 

Texto da Comissão

Alteração

(32) A fim de obter as informações adequadas que permitam medir os resultados da rede EURES, devem ser estabelecidos indicadores comuns. Esses indicadores devem orientar as organizações participantes na rede EURES na identificação dos seus resultados e ajudar a avaliar os progressos realizados em função dos objetivos estabelecidos para a rede EURES como um todo, incluindo a sua contribuição para a execução de uma estratégia coordenada em matéria de emprego, em conformidade com o disposto no artigo 145.º do Tratado.

(32) A fim de obter as informações adequadas que permitam medir os resultados da rede EURES, devem ser estabelecidos indicadores quantitativos e qualitativos comuns, se for caso disso, desagregados em função do género, e efetuada uma avaliação exaustiva do impacto da mobilidade nos mercados de trabalho. Esses indicadores e essa avaliação de impacto devem orientar as organizações participantes na rede EURES na identificação dos seus resultados e ajudar a avaliar os progressos realizados em função dos objetivos estabelecidos para a rede EURES como um todo, incluindo a sua contribuição para a execução de uma estratégia coordenada em matéria de emprego, em conformidade com o disposto no artigo 145.º do TFUE.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33) Sempre que as medidas previstas no presente regulamento impliquem o processamento de dados pessoais, tal deve ser efetuado em conformidade com a legislação da UE sobre a proteção dos dados pessoais20 e, bem assim, as medidas nacionais de execução da mesma.

(33) Caso as medidas previstas no presente regulamento impliquem o processamento de dados pessoais, tal deve ser efetuado em conformidade com a legislação da União sobre a proteção dos dados pessoais e, bem assim, as medidas nacionais de execução da mesma. Os dados pessoais não devem ser conservados por mais tempo do que o necessário para a finalidade para a qual os dados foram recolhidos.

__________________

__________________

20 Em especial, a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31) e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

20 Em especial, a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31) e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

Alteração  41

Proposta de regulamento

Considerando 33-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-A) A aplicação do presente regulamento permitirá a criação de um mecanismo eficaz para uma melhor integração dos sistemas educativos, em consonância com as necessidades do mercado de trabalho, por um lado, e com o mercado de trabalho no seu todo, por outro.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35) Dado que o objetivo do presente regulamento - a saber, a criação de um quadro comum para a cooperação entre Estados-Membros, a fim de reunir as ofertas de emprego e a possibilidade de apresentar uma candidatura a essas ofertas de emprego e facilitar o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado de trabalho - não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(35) O objetivo do presente regulamento - a saber, a criação de um quadro comum para a cooperação entre Estados-Membros, a fim de reunir as ofertas de emprego e a possibilidade de apresentar uma candidatura a essas ofertas de emprego e facilitar o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado de trabalho - pode ser mais bem alcançado caso os Estados‑Membros cooperem, com a assistência da Comissão, a nível da União. A União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para realizar esse objetivo.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Considerando 36

Texto da Comissão

Alteração

(36) Devem ser conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a fim de assegurar que as obrigações impostas aos Estados-Membros para autorização das organizações que pretendam aderir à rede EURES enquanto parceiros EURES e para designação de indicadores comuns sobre o desempenho dessas organizações possam ser alteradas à luz da experiência adquirida com a sua aplicação ou para ter em conta as necessidades em evolução no mercado de trabalho. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, ao preparar e redigir atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(36) Devem ser conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do TFUE a fim de assegurar que as obrigações impostas aos Estados-Membros para autorização das organizações que pretendam aderir à rede EURES enquanto parceiros EURES e para designação de indicadores comuns sobre o desempenho dessas organizações possam ser alteradas à luz da experiência adquirida com a sua aplicação ou para ter em conta as necessidades em evolução no mercado de trabalho, e para que a gama de serviços de apoio oferecidos aos trabalhadores e aos empregadores possa ser modificada. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, ao preparar e redigir atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37) A fim de garantir condições uniformes para a aplicação das normas técnicas e dos modelos aplicáveis à compensação e à correspondência automática, bem como dos modelos e procedimentos para a partilha de informações entre os Estados‑Membros, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. As referidas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão,

(37) A fim de garantir condições uniformes para a aplicação das normas técnicas e dos modelos aplicáveis à compensação e à correspondência automática, bem como dos modelos e procedimentos para a partilha de informações entre os Estados‑Membros, e a fim de adotar a lista das qualificações/competências e profissões da Classificação Europeia, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A.

 

_______________

 

1-A Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

Alteração  45

Proposta de regulamento

Considerando 37-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(37-A) A fim de estabelecer a composição da rede por um período transitório e de garantir a continuidade operacional da rede criada no âmbito do Regulamento (UE) n.º 492/2011, as organizações designadas como parceiros EURES nos termos do artigo 3.º, alínea c), ou como parceiros associados EURES nos termos do artigo 3.º, alínea d), da Decisão de Execução 2012/733/UE+ da Comissão em deverão poder continuar a ser membros ou parceiros EURES por um período transitório.

 

_______________

 

+JO: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O objetivo do presente regulamento é facilitar o exercício da livre circulação dos trabalhadores no interior da União, em conformidade com o artigo 45.º do TFUE, através do estabelecimento de um quadro comum de cooperação entre os Estados‑Membros e a Comissão.

1. O objetivo do presente regulamento é facilitar o exercício da livre circulação dos trabalhadores no interior da União e eliminar toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade entre os trabalhadores dos Estados-Membros em matéria de emprego, remuneração e outras condições de trabalho e de emprego no interior da União, em conformidade com o artigo 45.º do TFUE, através do estabelecimento de um quadro comum de cooperação entre os Estados‑Membros, os parceiros sociais e a Comissão.

 

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alinea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Ações levadas a cabo por e entre Estados-Membros no sentido de facilitar o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado de trabalho da União, com vista à promoção de um elevado nível de emprego;

(b) Ações levadas a cabo por e entre Estados-Membros no sentido de facilitar o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado de trabalho da União, com vista a alcançar um elevado nível de emprego de qualidade e sustentável;

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Funcionamento de uma rede europeia de serviços de emprego entre os Estados‑Membros e a Comissão;

(c) Funcionamento de uma rede europeia de serviços de emprego entre os Estados‑Membros e a Comissão, com uma participação adequada dos parceiros sociais;

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A) Serviços prestados às pessoas à procura de emprego a fim de assegurar uma mobilidade equitativa;

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea d-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-B) Promoção eficaz da rede EURES a nível europeu, através de ações de comunicação intensas por parte da Comissão e, particularmente, dos governos dos Estados-Membros, utilizando instrumentos que permitam uma ampla divulgação e acessibilidade;

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) «Serviços públicos de emprego», organizações dos Estados-Membros, integradas nos ministérios de tutela, organismos públicos ou sociedades abrangidas pelo direito público, responsáveis pela execução de políticas ativas do mercado de trabalho e que prestam serviços de emprego de interesse público;

(a) «Serviços públicos de emprego» ou «SPE», organizações dos Estados‑Membros, integradas nos ministérios de tutela, organismos públicos ou sociedades abrangidas pelo direito público, responsáveis pela execução de políticas ativas do mercado de trabalho e que prestam serviços de emprego de qualidade de interesse público;

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) «Oferta de emprego», qualquer proposta de emprego, incluindo para as funções de aprendiz e estagiário, abrangida pelo conceito de trabalho.

(c) «Oferta de emprego», qualquer proposta de emprego, incluindo para as funções de aprendiz e estagiário, abrangida pelo conceito de trabalho na aceção do artigo 45.° do TFUE, sempre que as condições dessa oferta são regidas no quadro do direito da União e dos Estados‑Membros em vigor e cumprem as normas sociais e laborais mínimas do Estado‑Membro de acolhimento;

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) «Plataforma comum de TI», a infraestrutura de TI e plataformas conexas estabelecidas a nível europeu para efeitos de compensação;

(e) «Plataforma comum de TI», a infraestrutura de TI e plataformas conexas estabelecidas, supervisionadas e amplamente partilhadas a nível da União para efeitos de compensação, que devem, além disso, ser de fácil utilização por parte de pessoas portadoras de deficiência;

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A) «Mobilidade equitativa», a mobilidade exercida numa base voluntária e respeitadora do direito do trabalho e das normas laborais, bem como dos direitos dos trabalhadores na União;

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A) «Parceria transfronteiriça EURES», uma cooperação a longo prazo entre os serviços de emprego regionais e locais e outras partes interessadas pertinentes em estruturas regionais por eles estabelecidas.

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 3 – título

Texto da Comissão

Alteração

Criação

Reorganização

Justificação

A rede EURES já funciona, mas há que proceder a uma reorganização a fim de melhorar os serviços prestados aos potenciais beneficiários.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento cria uma Rede Europeia de Serviços de Emprego («rede EURES» ).

O presente regulamento permite a reorganização e o reforço da Rede europeia de Serviços de Emprego e dos respetivos gabinetes transfronteiriços («rede EURES» ).

Justificação

A rede EURES já funciona, mas há que proceder a uma reorganização a fim de melhorar os serviços prestados aos potenciais beneficiários.

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A rede EURES inclui as seguintes categorias de organizações:

1. A rede EURES inclui as seguintes categorias de organizações:

(a) A Comissão Europeia, que é responsável pela assistência à rede EURES na execução das suas atividades através do «Gabinete Europeu de Coordenação»;

(a) O "Gabinete Europeu de Coordenação", criado no âmbito da Comissão, que é responsável pela assistência à rede EURES na execução das suas atividades;

 

(a-A) Os “gabinetes de coordenação nacionais”, que são os organismos designados pelos Estados-Membros responsáveis pela aplicação do presente regulamento em cada Estado-Membro; Os Estados-Membros podem designar os respetivos SPE como gabinetes de coordenação nacionais;

b)Os membros EURES, que são os organismos designados pelos Estados‑Membros responsáveis pela aplicação do presente regulamento em cada Estado-Membro, ou seja, os «gabinetes de coordenação nacionais»;

(b) Os "membros EURES", que são:

 

(i) Os SPE designados por cada Estado‑Membro nos termos do artigo 8.º‑A; e

 

(ii) As organizações públicas ou privadas autorizadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 8.° a prestar, a nível nacional, regional e/ou local, incluindo numa base transfronteiriça, serviços de compensação e/ou de apoio aos trabalhadores e aos empregadores.

c) Os parceiros EURES, que são as organizações autorizadas pelos Estados‑Membros a prestar, a nível nacional, regional e/ou local, serviços de compensação e/ou de apoio aos trabalhadores e aos empregadores.

(c) Os parceiros EURES, que são as organizações públicas ou privadas autorizadas pelos Estados-Membros a prestar, a nível nacional, regional e/ou local, incluindo numa base transfronteiriça, serviços de compensação e/ou de apoio aos trabalhadores e aos empregadores.

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. De acordo com as respetivas funções e responsabilidades, todas as organizações que participam na rede EURES promovem ativamente, em estreita cooperação, as oportunidades que a mobilidade laboral no interior da União oferece e procuram melhorar as vias e os meios de que os trabalhadores e os empregadores dispõem para tirar partido destas oportunidades a nível local, regional, nacional e europeu.

2. De acordo com as respetivas funções e responsabilidades, todas as organizações que participam na rede EURES promovem ativamente, em estreita cooperação, as oportunidades que a mobilidade laboral no interior da União oferece e procuram melhorar as vias e os meios de que os trabalhadores e os empregadores dispõem para beneficiar de uma mobilidade equitativa e para tirar partido destas oportunidades a nível local, regional, nacional e da União e, implicitamente, transfronteiriço.

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.°2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Nos termos do artigo 8.°, as organizações de parceiros sociais tornam‑se parte da rede EURES, na qualidade de membros ou parceiros EURES.

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 5 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Aplicar a estratégia coordenada em matéria de emprego em conformidade com o artigo 145.º do TFUE;

(b) Aplicar a estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, promover uma mão-de-obra qualificada, formada e adaptável, em conformidade com o artigo 145.º do TFUE;

Alteração  62

Proposta de regulamento

Artigo 5 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Melhorar o funcionamento e a integração dos mercados de trabalho na União;

(c) Assegurar o funcionamento, a coesão e a integração dos mercados de trabalho na União, incluindo os mercados de trabalho transfronteiriços, bem como um acesso não discriminatório a oportunidades e candidaturas de emprego, e a informações pertinentes sobre o mercado de trabalho;

Alteração  63

Proposta de regulamento

Artigo 5 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Incrementar a mobilidade geográfica e profissional voluntária na União, numa base equitativa;

(d) Incrementar a mobilidade geográfica e profissional voluntária na União, em especial nas regiões transfronteiriças, numa base equitativa;

Alteração  64

Proposta de regulamento

Artigo 5 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A) Incentivar os Estados‑Membros a eliminarem todos os obstáculos a essa mobilidade nas respetivas legislações nacionais;

Alteração  65

Proposta de regulamento

Artigo 5 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) Fomentar a inclusão e a integração sociais das pessoas excluídas do mercado de trabalho.

(e) Fomentar, à escala da União, a inclusão e a integração sociais das pessoas excluídas do mercado de trabalho, dando especial atenção aos grupos e às pessoas mais vulneráveis no mercado de trabalho e nas regiões mais afetadas pelo desemprego;

Alteração  66

Proposta de regulamento

Artigo 5 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A) Assegurar uma maior coerência entre as políticas da União instauradas para combater o desemprego e, em especial, o desemprego jovem e as desigualdades.

Alteração  67

Proposta de regulamento

Artigo 5 – alínea e-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-B) Apoiar uma transição harmoniosa da escola para o emprego no mercado de trabalho da União.

Alteração  68

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea a) – subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i) a gestão e o desenvolvimento de um portal europeu sobre a mobilidade laboral («portal EURES») e os serviços de TI conexos, incluindo sistemas e procedimentos de intercâmbio de ofertas de emprego, pedidos de emprego e de CV e, bem assim, documentos de apoio, como passaportes de competências e afins, bem como outras informações, em cooperação com outros serviços ou redes e iniciativas da União pertinentes em matéria de informação e aconselhamento;

(i) a gestão e o desenvolvimento de um portal europeu sobre a mobilidade laboral («portal EURES») e os serviços de TI conexos, utilizáveis e acessíveis, incluindo sistemas e procedimentos de intercâmbio de ofertas de emprego, pedidos de emprego e de CV e, bem assim, documentos de apoio, como passaportes de competências e afins, bem como outras informações, em cooperação com outros serviços ou redes e iniciativas da União pertinentes em matéria de informação e aconselhamento;

Alteração  69

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea a) – subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

(ii) atividades de informação e de comunicação;

(ii) atividades de informação e de comunicação em toda a União, através de plataformas que alcancem todos os potenciais utilizadores, incluindo a criação de um ambiente sem obstáculos;

Alteração  70

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea a) – subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

(iii) um programa comum de formação para o pessoal da EURES;

(iii) um programa comum de formação e de formação contínua para o pessoal da EURES, incluindo atualizações sobre a coordenação dos sistemas de segurança social, tal como previsto no Regulamento (CE) N.° 883/2004, e formações de sensibilização para as diferentes necessidades de grupos específicos de trabalhadores;

 

(iii-A) serviços de apoio profissional diretamente disponíveis para conselheiros EURES;

Alteração  71

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea a) – subalínea iv)

Texto da Comissão

Alteração

(iv) formas de facilitar a ligação em rede, o intercâmbio de boas práticas e a aprendizagem mútua no âmbito da rede EURES;

(iv) formas de facilitar o intercâmbio de boas práticas e a aprendizagem mútua no âmbito da rede EURES;

Alteração  72

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea a) – subalínea iv-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(iv-A) o acesso mais amplo possível aos serviços EURES numa base não discriminatória;

Alteração  73

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.° 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Analisar a mobilidade geográfica e profissional;

(b) Analisar a procura e a oferta no mercado de trabalho da União, bem como a mobilidade geográfica e profissional, tendo em conta as diferentes situações que imperam nos Estados-Membros;

Alteração  74

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.° 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Desenvolver um quadro adequado para a cooperação e a compensação na União em matéria de aprendizagem e estágios, em conformidade com o presente regulamento;

(c) Desenvolver um quadro adequado para uma estrutura de cooperação e de compensação na União em matéria de aprendizagem e estágios, inclusivamente a nível transfronteiriço, se for caso disso, em conformidade com o presente regulamento;

Justificação

No funcionamento da rede EURES, o Gabinete Europeu de Coordenação deve utilizar a experiência já acumulada e adaptá-la às especificidades locais e regionais.

Alteração  75

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.° 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Acompanhar e avaliar as atividades da rede EURES e o seu desempenho em termos de emprego, em cooperação com os membros da rede.

d) Acompanhar e avaliar as atividades da rede EURES e o seu desempenho, bem como o desenvolvimento de relatórios específicos por país;

 

d-A) Cooperar com a Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, SOLVIT e Equinet.

Alteração  76

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. O Gabinete Europeu de Coordenação é gerido pela Comissão. Desenvolve e exerce as suas atividades em estreita cooperação com os parceiros sociais, as parcerias transfronteiriças e os gabinetes de coordenação nacionais.

Alteração  77

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.° 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. O Gabinete Europeu de Coordenação, em estreita cooperação com os gabinetes de coordenação nacionais, emite uma declaração anual com a indicação do número de ofertas de emprego disponíveis em cada Estado‑Membro, tendo nomeadamente em conta a população e a dimensão da respetiva economia.

Alteração  78

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

 

-1. Os Estados-Membros designam os gabinetes de coordenação nacionais previstos no artigo 4.º. Os Estados‑Membros notificam o Gabinete Europeu de Coordenação de tal designação.

1. Cada gabinete de coordenação nacional é responsável pela

1. Cada Gabinete de Coordenação Nacional é responsável pela:

a) Cooperação com a Comissão e outros Estados-Membros em matéria de compensação, dentro do quadro estabelecido no capítulo III;

a) Cooperação com a Comissão e outros Estados-Membros – em particular, os Estados-Membros vizinhos – em matéria de compensação, dentro do quadro estabelecido no capítulo III;

 

a-A) Tomada de todas as medidas necessárias para garantir que todos os pedidos de emprego e CV disponíveis a nível nacional são publicados no portal EURES;

 

a-B) Comunicação ao Gabinete Europeu de Coordenação de qualquer discrepância conhecida entre o número de ofertas de emprego notificadas e o número total de empregos disponíveis a nível nacional;

b) Organização do trabalho da rede EURES no respetivo Estado-Membro, incluindo a prestação de serviços de apoio, em conformidade com o capítulo IV;

b) Organização do trabalho da rede EURES no respetivo Estado-Membro, assegurando a transferência coordenada para o portal EURES de informações sobre ofertas de emprego, pedidos de emprego e CV, em conformidade com o artigo 14.º;

(c) Coordenação de ações com o Estado‑Membro em causa e com outros Estados‑Membros, em conformidade com o capítulo V.

(c) Coordenação de ações com o Estado‑Membro em causa e com outros Estados‑Membros, em conformidade com o capítulo V.

Alteração  79

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. O gabinete de coordenação nacional organiza igualmente a aplicação, a nível nacional, das atividades de apoio horizontais prestadas pelo Gabinete Europeu de Coordenação referido no artigo 6.º, se for caso disso, em estreita cooperação com o Gabinete Europeu de Coordenação e outros gabinetes de coordenação nacionais. Estas atividades de apoio horizontais são, em especial:

2. O gabinete de coordenação nacional organiza e verifica igualmente a aplicação, a nível nacional, das atividades de apoio horizontais prestadas pelo Gabinete Europeu de Coordenação referido no artigo 6.º, se for caso disso, em estreita cooperação com o Gabinete Europeu de Coordenação e outros gabinetes de coordenação nacionais. Estas atividades de apoio horizontais são, em especial:

Alteração  80

Proposta de regulamento

Artigo 7 - n.º 2- alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Para fins de publicação, incluindo no portal EURES, a recolha e a validação de informações sobre os parceiros EURES estabelecidos no respetivo território nacional, as suas atividades e o âmbito dos serviços de apoio que prestam aos trabalhadores e empregadores;

(a) Para fins de publicação, incluindo no portal EURES, a recolha e a validação de informações atualizadas sobre os membros e parceiros EURES estabelecidos no respetivo território nacional, as suas atividades e o âmbito dos serviços de apoio que prestam aos trabalhadores e empregadores;

Alteração  81

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O gabinete de coordenação nacional zela pela existência de um número suficiente disponível de conselheiros EURES com formação e reparte-os uniformemente por todo o território, a fim de promover a rede EURES e, em última análise, torná-la um instrumento indispensável para o mercado de trabalho da União.

Alteração  82

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Para efeitos de publicação, incluindo no portal EURES, no interesse dos trabalhadores e empregadores, o gabinete de coordenação nacional valida, atualiza regularmente e divulga tempestivamente informações e orientações disponíveis a nível nacional sobre:

3. Para efeitos de publicação, incluindo no portal EURES, e em relação à prestação de informações personalizadas aos trabalhadores e empregadores pelos conselheiros EURES, o gabinete de coordenação nacional valida, atualiza regularmente e divulga atempadamente, na(s) língua(s) oficial(ais) do Estado‑Membro, informações e orientações disponíveis a nível nacional sobre:

(a) Condições de vida e de trabalho;

a) Condições de vida e de trabalho, incluindo pagamentos de contribuições para a segurança social e de impostos;

(b) Procedimentos administrativos, no que diz respeito ao emprego;

b) Procedimentos administrativos respeitantes ao emprego e à aceitação de emprego;

(c) As regras aplicáveis aos trabalhadores;

c) As regras aplicáveis aos trabalhadores, tal como estabelecidas nos acordos coletivos, regras de recrutamento e categorias específicas de contratos de trabalho, bem como outras informações práticas pertinentes;

(d) Os programas de aprendizagem e de estágios;

d) As regras aplicáveis aos programas de aprendizagem e de estágio, em sintonia com a recomendação do Conselho sobre um Quadro de Qualidade para os Estágios e com a legislação da União e dos Estados-Membros em vigor;

 

d-A) O acesso ao ensino e formação profissionais;

e) Sempre que aplicável, a situação dos trabalhadores fronteiriços, em especial nas regiões transfronteiriças.

e) A situação dos trabalhadores fronteiriços, em especial nas regiões transfronteiriças, em estreita cooperação com as parcerias transfronteiriças EURES;

Se adequado, os gabinetes de coordenação nacionais podem validar e difundir a informação em cooperação com outros serviços de informação e aconselhamento e com redes e organismos competentes a nível nacional, incluindo os referidos no artigo 5.º da Diretiva 2013/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores.

Os gabinetes de coordenação nacionais podem validar e difundir a informação em cooperação com outros serviços de informação e aconselhamento e com redes e organismos competentes a nível nacional, incluindo os referidos no artigo 5.º da Diretiva 2013/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores22.

 

3-A. Os gabinetes de coordenação nacionais trocam informações sobre os mecanismos e as normas a que se refere o artigo 14.º, n.º 4, bem como sobre as normas em matéria de segurança e proteção dos dados, relevantes para a plataforma comum de TI . Cooperam entre si e com o Gabinete Europeu de Coordenação, em especial em casos de queixas e de ofertas de emprego consideradas não conformes com as normas de direito nacional.

 

3-B. Os gabinetes de coordenação nacionais e o Gabinete Europeu de Coordenação asseguram que os dados pessoais produzidos ou recolhidos para efeitos do presente regulamento não sejam conservados por mais tempo do que o necessário para a finalidade para a qual foram recolhidos.

Alteração  83

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. O gabinete de coordenação nacional presta apoio de caráter geral às organizações que participam, no âmbito do seu território, na rede EURES no âmbito da colaboração com as organizações EURES suas homólogas de outros Estados‑Membros. Tal inclui o apoio em caso de queixas relacionadas com as ofertas de emprego e os recrutamentos EURES e a colaboração com as autoridades públicas, como as inspeções do trabalho.

4. O gabinete de coordenação nacional presta apoio de caráter geral às organizações que participam, no âmbito do seu território, na rede EURES no âmbito da colaboração com as organizações EURES suas homólogas de outros Estados‑Membros. Tal inclui o apoio no caso de queixas relacionadas com as ofertas de emprego e os recrutamentos EURES e a colaboração com as autoridades públicas, como as inspeções do trabalho. O resultado dos procedimentos relativos a queixas é disponibilizado ao Gabinete Europeu de Coordenação, com vista a sintetizar e a fazer face aos obstáculos à mobilidade.

Alteração  84

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. O gabinete de coordenação nacional promove a colaboração com as partes interessadas — serviços de orientação vocacional, universidades, câmaras de comércio e organizações envolvidas em programas de aprendizagem e regimes de estágios.

5. O gabinete de coordenação nacional promove o portal EURES e a colaboração com as partes interessadas — serviços de orientação vocacional, estabelecimentos de formação profissional e do ensino superior, câmaras de comércio, serviços e organizações sociais que representem os grupos vulneráveis no mercado de trabalho, e organizações envolvidas em programas de aprendizagem e regimes de estágios.

 

5-A. O gabinete de coordenação nacional estabelece um diálogo periódico com os parceiros sociais a nível nacional, de acordo com o direito e as práticas nacionais.

Alteração  85

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. Cada Estado-Membro garante que o seu gabinete de coordenação nacional obtém o pessoal e os demais recursos necessários para levar a cabo as suas tarefas, tal como definidas no presente regulamento.

6. Cada Estado-Membro garante que o seu gabinete de coordenação nacional obtém o pessoal e todos os demais recursos necessários para levar a cabo as suas tarefas, tal como definidas no presente regulamento, e que os gabinetes de coordenação nacionais prestam atempadamente serviços de elevada qualidade.

Alteração  86

Proposta de regulamento

Artigo 8 – título

Texto da Comissão

Alteração

Acreditação dos parceiros EURES

Acreditação dos membros e parceiros EURES

Alteração  87

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Cada Estado-Membro deve criar um sistema de acreditação dos parceiros EURES, destinado a sancionar a sua participação na rede EURES, a acompanhar as suas atividades, bem como a monitorizar o seu cumprimento da legislação nacional e da União na aplicação do presente regulamento. Este sistema deve ser transparente, proporcionado e respeitador dos princípios da igualdade de tratamento das organizações candidatas e dos trâmites processuais aplicáveis.

1. Cada Estado-Membro deve criar um sistema destinado a autorizar a participação dos membros e parceiros EURES na rede EURES, a retirar essa autorização, e a acompanhar as suas atividades, bem como a monitorizar o seu cumprimento da legislação da União e nacional na aplicação do presente regulamento. Este sistema deve ser transparente, proporcionado e respeitador dos princípios da igualdade de tratamento das organizações candidatas e dos trâmites processuais aplicáveis. No que diz respeito a serviços de emprego além dos SPE, devem ser tidos em conta os sistemas de concessão de licença e os regimes de acreditação existentes.

 

1-A. Para efeitos do sistema referido no n.º 1, os Estados-Membros definem os requisitos e os critérios necessários para a acreditação dos membros e parceiros EURES. Esses requisitos e critérios devem ser, no mínimo, tão rigorosos quanto os enumerados no presente regulamento e no anexo.

 

1-B. Com base no sistema referido no n.º 1, as organizações de emprego podem requerer a adesão enquanto membros EURES. Os membros EURES participam na rede EURES nos termos do artigo 9.° e desempenham as suas tarefas plenamente, numa base nacional ou regional.

 

1-C. Com base no sistema referido no n.° 1 do presente artigo, os serviços de emprego ou outras organizações podem requerer a adesão enquanto parceiro EURES, se se comprometerem a respeitar as obrigações gerais e a executar pelo menos uma tarefas referidas no artigo 9.º.

 

1-D. Desde que cumpridos os requisitos e os critérios necessários para a admissão como membro ou parceiro da rede EURES, o Estado-Membro procede à acreditação do candidato em conformidade.

Alteração  88

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros informam o Gabinete Europeu de Coordenação sobre a criação dos seus sistemas nacionais e sobre os parceiros EURES acreditados para participar na rede EURES em conformidade.

2. Os Estados-Membros informam o Gabinete Europeu de Coordenação da criação dos seus sistemas nacionais, nos termos do n.° 1 do presente artigo, e dos membros e parceiros EURES que autorizaram a participar na rede EURES em conformidade com aquele sistema, de qualquer recusa de acreditação por incumprimento do disposto na Secção 1, n.º 1, do anexo, bem como da revogação dessa acreditação, incluindo os respetivos motivos. O Gabinete Europeu de Coordenação comunica estas informações aos outros gabinetes de coordenação nacionais.

Alteração  89

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.° 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Se um Estado-Membro decidir não autorizar uma organização de emprego específica a participar como membro ou parceiro EURES, essa organização deve ter a possibilidade de interpor recurso contra a decisão.

Alteração  90

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Quaisquer serviços de emprego a funcionar legalmente num Estado‑Membro podem solicitar nesse Estado‑Membro a participação na rede EURES enquanto parceiros EURES, sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento e no sistema instituído por esse Estado-Membro.

Suprimido

Alteração  91

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os parceiros EURES estão autorizados a participar na rede EURES em conformidade com os critérios mínimos comuns estabelecidos no anexo.

Suprimido

Alteração  92

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Os critérios mínimos comuns existem sem prejuízo da eventual aplicação, por um Estado-Membro, dos critérios ou requisitos adicionais considerados necessários pelo Estado-Membro, para efeitos de uma aplicação correta da regulamentação aplicável às atividades dos serviços de emprego e de uma gestão eficaz das políticas do mercado de trabalho no seu território nacional. Para garantir transparência, tais critérios e requisitos formam parte integrante do sistema a que se refere o n.º 1.

5. Os critérios mínimos comuns existem sem prejuízo da eventual aplicação, por um Estado-Membro, dos critérios ou requisitos adicionais considerados necessários pelo Estado-Membro, para efeitos de uma aplicação correta da regulamentação aplicável às atividades dos serviços de emprego e de uma gestão eficaz das políticas do mercado de trabalho no seu território nacional. Para garantir transparência, o Gabinete Europeu de Coordenação deve ser notificado de tais critérios e requisitos adicionais, que formam parte integrante do sistema a que se refere o n.º 1.

Alteração  93

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. Os parceiros EURES podem envolver outros parceiros da rede EURES, ou outras organizações, a fim de assegurar a conformidade com os critérios estabelecidos no anexo. Em tais casos, a existência continuada de uma parceria adequada é uma condição adicional de participação na rede EURES.

Suprimido

Alteração  94

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.° 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A. Os Estados-Membros revogam a adesão dos membros e parceiros EURES se estes deixarem de cumprir os critérios ou requisitos aplicáveis, referidos nos n.ºs 1-A, 1-B, 1-C ou no n.° 5.

Alteração  95

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.° 7

Texto da Comissão

Alteração

7. A fim de alterar o anexo, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o procedimento referido no artigo 33.º

Suprimido

Alteração  96

Proposta de regulamento

Artigo 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8.°-A

 

Acreditação dos SPE como membros EURES

 

Os Estados-Membros designam os seus SPE enquanto membros EURES e informam o Gabinete Europeu de Coordenação dessa decisão. Por força dessa designação, os SPE beneficiam de um estatuto especial na rede EURES.

 

Os Estados-Membros zelam, enquanto membros da rede EURES, pelo cumprimento, por parte dos SPE, das obrigações previstas no presente regulamento e, pelo menos, dos critérios enumerados no anexo ao presente regulamento.

Alteração  97

Proposta de regulamento

Artigo 9 – título

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 9.º Responsabilidades dos parceiros EURES

Responsabilidades dos membros e dos parceiros EURES

Alteração  98

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As organizações candidatas podem optar por participar na rede EURES de acordo com as seguintes opções:

1. Os membros da rede EURES participam na rede EURES em conformidade com as responsabilidades estabelecidas no presente número, e os parceiros EURES participam de acordo, pelo menos, com uma dessas responsabilidades:

(a) Contribuir para o acervo de ofertas de emprego em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, alínea a);

(a) Contribuindo para o acervo de ofertas de emprego, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, alínea a);

(b) Contribuir para o acervo de pedidos de emprego e de CV em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, alínea b);

(b) Contribuindo para o acervo de pedidos de emprego e de CV, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, alínea b);

(c) Prestar serviços de apoio aos trabalhadores e empregadores em conformidade com o capítulo IV, ou

(c) Prestando serviços de apoio aos trabalhadores e empregadores em conformidade com o capítulo IV.

(d) Qualquer combinação das alíneas a) a c).

 

Alteração  99

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os parceiros EURES designam um ou mais pontos de contacto, tais como serviços de colocação e recrutamento, centros telefónicos, instrumentos de self‑service e semelhantes, em que os trabalhadores e os empregadores podem obter apoio em matéria de compensação e/ou acesso a serviços de apoio em conformidade com o presente regulamento. Os pontos de contacto também podem ter por base programas de intercâmbio de pessoal, o destacamento de agentes de ligação, ou envolver agências de emprego comuns.

2. Os membros e parceiros EURES designam um ou mais pontos de contacto, acessíveis às pessoas com deficiência, tais como serviços de colocação e recrutamento, centros telefónicos, instrumentos de self-service, várias plataformas de comunicação acessíveis ao máximo de utilizadores possível, em que os trabalhadores e os empregadores podem obter apoio em matéria de compensação e/ou acesso a serviços de apoio em conformidade com o presente regulamento. Os pontos de contacto podem ter por base programas de intercâmbio de pessoal ou o destacamento de agentes de ligação, e podem envolver agências de emprego comuns.

Alteração  100

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados-Membros podem exigir que os parceiros EURES contribuam para

4. Respeitando o princípio da proporcionalidade, os Estados-Membros podem, através dos seus gabinetes de coordenação nacionais, solicitar que os membros e parceiros EURES contribuam para:

Alteração  101

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) O funcionamento do centro nacional referido no artigo 15.º, nº 5, através de uma taxa, ou de outra forma;

Suprimido

Alteração  102

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A) A recolha de informações a publicar através do portal EURES;

Alteração  103

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem decidir sobre as modalidades destas contribuições no âmbito dos seus sistemas nacionais com base no princípio da proporcionalidade, tendo em conta fatores como a capacidade administrativa dos parceiros da rede EURES e o seu grau de participação na rede EURES, referido no n.º 1.

Os Estados-Membros devem decidir sobre as modalidades destas contribuições.

Alteração  104

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros podem confiar a prestação dos serviços referidos nos artigos 21.º a 23.º aos seus serviços públicos de emprego, desde que estes participem na rede EURES, quer como parceiros EURES acreditados, na aceção do artigo 8.º e do anexo do presente regulamento, quer como parceiros EURES com base na isenção consagrada no n.º 3.

2. Os Estados-Membros devem confiar a prestação dos serviços referidos nos artigos 21.º, 22.° e 23.º aos seus SPE ou aos respetivos ministérios do trabalho.

Alteração  105

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados-Membros podem, por um período máximo de cinco anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, declarar isentos do controlo da aplicação do artigo 8.º e do anexo do presente regulamento os serviços públicos de emprego que, no momento da entrada em vigor do mesmo diploma, faziam parte da rede EURES, em conformidade com a Decisão de Execução 2012/733/UE da Comissão e/ou, consoante o aplicável, com a Decisão 2003/8/CE da Comissão. Os Estados-Membros informam a Comissão das isenções concedidas.

Suprimido

Alteração  106

Proposta de regulamento

Artigo 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 10.º-A

 

O papel das parcerias transfronteiriças EURES e de outras estruturas de apoio nas regiões transfronteiriças

 

1. Podem ser criadas nas regiões transfronteiriças parcerias transfronteiriças EURES e outras estruturas específicas de apoio, a fim de facilitar a mobilidade dos trabalhadores a nível transfronteiriço.

 

2. As parcerias transfronteiriças são compostas por organizações que participam na rede EURES nos termos do artigo 8.°, bem como por outras partes interessadas, e prestam serviços de apoio transfronteiriços numa determinada região transfronteiriça.

 

3. As tarefas das parcerias transfronteiriças incluem, nomeadamente, serviços de prestação de informação, aconselhamento e colocação, assim como de recrutamento, destinados aos trabalhadores fronteiriços e aos empregadores, o apoio à colocação em rede dos conselheiros EURES nas regiões fronteiriças, a coordenação da cooperação entre parceiros, a realização de atividades transfronteiriças para melhorar a transparência do mercado de trabalho e eliminar os obstáculos à mobilidade, e preparar publicações multilingues para os trabalhadores e os empregadores fronteiriços.

 

4. Os Estados-Membros devem apoiar as atividades das estruturas transfronteiriças e encorajar a criação de novas parcerias com vista a responder mais eficazmente à necessidade de coordenação no que respeita à mobilidade dos trabalhadores nas regiões transfronteiriças.

Alteração  107

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O Grupo de Coordenação é composto por representantes do Gabinete Europeu de Coordenação e dos gabinetes de coordenação nacionais.

1. O Grupo de Coordenação é composto por representantes do Gabinete Europeu de Coordenação, dos gabinetes de coordenação nacionais e das organizações de parceiros sociais, com a participação dos parceiros sociais ao nível da União.

Alteração  108

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Convida os representantes dos parceiros sociais a nível da União a participar nelas.

Suprimido

Justificação

Os parceiros sociais devem ser membros do Grupo de Coordenação.

Alteração  109

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. As organizações participantes na rede EURES asseguram que os materiais informativos e promocionais por si fornecidos são coerentes com as atividades de comunicação, em geral, da rede EURES e com a informação emanada do Gabinete Europeu de Coordenação.

3. As organizações participantes na rede EURES asseguram que os materiais informativos e promocionais por si fornecidos são coerentes com as atividades de comunicação, em geral, com as normas comuns de elevada qualidade da rede EURES e com a informação emanada do Gabinete Europeu de Coordenação.

Alteração  110

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O Gabinete Europeu de Coordenação facilita a colaboração da rede EURES com outros serviços e redes de informação e aconselhamento.

1. O Gabinete Europeu de Coordenação facilita a cooperação entre a rede EURES e outros serviços e redes de informação e aconselhamento.

 

Alteração  111

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os gabinetes de coordenação nacionais colaboram com os serviços e redes referidos no n.º 1, à escala da União e ao nível nacional, regional e local, a fim de alcançar sinergias e evitar sobreposições, e, se for caso disso, envolvem parceiros EURES.

2. Os gabinetes de coordenação nacionais colaboram com os serviços e redes referidos no n.º 1, à escala da União e ao nível nacional, regional e local, a fim de alcançar sinergias e evitar sobreposições, e, se for caso disso, envolvem membros e parceiros EURES.

Alteração  112

Proposta de regulamento

Artigo 13-A – n.° 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A fim de reduzir o desemprego, os Estados-Membros devem, em conjunto com a Comissão, tomar medidas para assegurar que os cidadãos da UE beneficiem de igualdade de acesso em matéria de preenchimento de vagas de emprego.

Alteração  113

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados-Membros devem procurar desenvolver soluções de balcão único para a comunicação com os trabalhadores e empregadores sobre as atividades comuns da rede EURES e esses serviços e redes.

3. Os Estados-Membros devem procurar desenvolver soluções de balcão único, inclusive em linha, para comunicar com os trabalhadores e empregadores sobre as atividades comuns da rede EURES e esses serviços e redes, e tomar todas as medidas adequadas para garantir que esses balcões únicos sejam acessíveis às pessoas com deficiência.

Alteração  114

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Para aproximar as ofertas de emprego dos pedidos de emprego, cada Estado‑Membro deve disponibilizar ao portal EURES:

1. Para aproximar as ofertas de emprego dos pedidos de emprego, cada Estado‑Membro disponibiliza ao portal EURES:

(a) Todas as ofertas de emprego disponíveis nos seus serviços públicos de emprego, bem como as providenciadas pelos seus parceiros EURES;

(a) Todas as ofertas de emprego disponibilizadas através dos seus SPE, bem como as providenciadas por outros membros e parceiros EURES.

(b) Todos os pedidos de emprego e CV disponíveis nos seus serviços públicos de emprego, bem como os providenciados pelos seus parceiros EURES, desde que os trabalhadores em causa tenham dado o seu consentimento quanto à disponibilização da informação no portal EURES, nos termos definidos no n.º 3.

(b) Todos os pedidos e CV disponibilizados através dos seus SPE, bem como os providenciados pelos outros membros EURES e, se for caso disso, pelos parceiros EURES, desde que os candidatos em causa tenham dado o seu consentimento quanto à disponibilização da informação no portal EURES, nos termos definidos no n.º 3.

 

Os Estados-Membros podem recusar a publicação de uma oferta de emprego no portal EURES, desde que isso seja devidamente justificado pelo empregador com base nas aptidões e competências requeridas para o posto, e no caso das ofertas de emprego que não sejam tornadas públicas. Os Estados-Membros podem continuar a isentar os programas de aprendizagem e os estágios, sempre que devidamente justificado em conformidade com o sistema de educação nacional ou a política nacional do mercado de trabalho.

Alteração  115

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Ao disponibilizarem os dados sobre as ofertas de emprego ao portal EURES, os Estados-Membros

2. Ao disponibilizarem os dados sobre as ofertas de emprego ao portal EURES, os Estados-Membros

(a) Não efetuam qualquer distinção com base na natureza e duração dos contratos, nem nas intenções de recrutamento dos empregadores;

(a) Não efetuam qualquer distinção com base na natureza e duração dos contratos, nem nas intenções de recrutamento dos empregadores, mas facultam informações apropriadas e relevantes;

b) Podem excluir ofertas de emprego que, devido à sua natureza ou às regras nacionais, só estejam disponíveis para os cidadãos de um país específico.

(b) Podem excluir ofertas de emprego relativas a estágios e a programas de aprendizagem financiados por fundos públicos, como parte das respetivas políticas ativas de mercado de trabalho;

 

b-A) Podem excluir outras ofertas de emprego enquanto parte devidamente justificada das respetivas políticas de mercado de trabalho.

Alteração  116

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O consentimento dos trabalhadores referido no n.º 1, alínea b), deve ser claro, inequívoco, livre, específico e informado. Os trabalhadores devem poder retirar em qualquer momento o seu consentimento e exigir a supressão ou a alteração de qualquer ou de todos os dados disponíveis. Os trabalhadores devem poder escolher de entre uma série de possibilidades para limitar o acesso aos seus dados ou a certos atributos.

3. O consentimento referido no n.º 1, alínea b), deve ser claro, inequívoco, livre, específico e informado. Os candidatos devem poder retirar em qualquer momento o seu consentimento e exigir a supressão ou a alteração de qualquer ou de todos os dados disponíveis. Os candidatos devem poder escolher de entre uma série de possibilidades para limitar o acesso aos seus dados ou a certos atributos, como decidir se os seus dados só podem ser pesquisados através de categorias de dados de caráter geral, ou se os seus CV e dados pessoais podem ser diretamente acessíveis aos potenciais empregadores registados.

Justificação

Recomendação da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

Alteração  117

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Os Estados-Membros devem trocar informações sobre os mecanismos e as normas a que se refere o n.º 4, bem como sobre as normas em matéria de segurança e proteção dos dados. Devem cooperar entre si e com o Gabinete Europeu de Coordenação, em especial no caso de denúncias e de ofertas de emprego consideradas não conformes com as normas aplicáveis ao abrigo do direito nacional.

Suprimido

Alteração  118

Proposta de regulamento

Artigo 14 – parágrafo 7

Texto da Comissão

Alteração

7. Para permitir a correspondência das ofertas de emprego com os pedidos de emprego, cada Estado-Membro deve fornecer as informações referidas no n.º 1 de acordo com um sistema uniforme.

7. Para permitir a correspondência das ofertas de emprego com os pedidos de emprego, cada Estado-Membro deve fornecer as informações referidas no n.º 1 de modo transparente e uniforme.

Alteração  119

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.° 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A. O portal EURES deve ser acessível a todas as pessoas, em conformidade com a Norma Europeia EN 301549 sobre os requisitos de acessibilidade para os produtos e serviços TIC.

Justificação

A Norma Europeia EN 301549 sobre os requisitos de acessibilidade para os produtos e serviços TIC inclui especificações técnicas destinadas a tornar a tecnologia acessível. A cláusula n.º 9 desta norma inclui precisamente as orientações internacionalmente reconhecidas WCAG 2.0, nível AA, que constitui o nível crucial para permitir aos cidadãos, incluindo as pessoas com deficiência, aceder aos conteúdos em linha. Um portal acessível a todos estaria igualmente em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pela UE.

Alteração  120

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os SPE empenham-se numa cooperação reforçada que contribua para a correspondência entre as ofertas e os pedidos de emprego numa dimensão transfronteiras.

Alteração  121

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados-Membros devem garantir que, nos instrumentos internos de todos quantos tratam de processos geridos pelos serviços públicos de emprego, todas as ofertas de emprego, candidaturas a emprego e CV disponibilizados pelo portal EURES devem sê-lo em condições de igualdade com os dados nacionais constantes desses instrumentos.

3. Os Estados-Membros devem garantir que, nos instrumentos internos de todos quantos tratam de processos geridos pelos SPE, todas as ofertas de emprego, candidaturas a emprego e CV disponibilizados pelo portal EURES, nos termos do artigo 14.º, devem sê-lo em condições de igualdade com os dados nacionais constantes desses instrumentos.

Justificação

Recomendação da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

Alteração  122

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os parceiros EURES em causa também aplicam os princípios referidos nos n.°s 1 e 3b.

4. Os membros e parceiros EURES em causa também aplicam os princípios referidos nos n.°s 1 e 3

Alteração  123

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Os Estados-Membros devem criar um centro nacional a fim de permitir a transferência para o portal EURES de informações sobre ofertas de emprego, pedidos de emprego e CV disponibilizadas por qualquer organização disposta a partilhar estes dados igualmente no portal EURES.

5. Os Estados-Membros devem criar um centro nacional, mobilizando, se possível, estruturas governamentais já existentes, a fim de permitir a transferência para o portal EURES de informações sobre ofertas de emprego, pedidos de emprego e CV disponibilizadas por qualquer organização disposta a partilhar estes dados igualmente no portal EURES.

Alteração  124

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. Os Estados-Membros devem procurar desenvolver soluções de balcão único para a comunicação com os trabalhadores transfronteiriços e os empregadores nas regiões transfronteiriças, em que os Estados-Membros em causa considerem necessário, em conjunto, criar estruturas específicas de cooperação e de prestação de serviços.

6. Os Estados-Membros devem procurar desenvolver, em estreita cooperação com as parcerias transfronteiriças EURES, soluções de balcão único, inclusive em linha, para a comunicação com os trabalhadores transfronteiriços e os empregadores nas regiões transfronteiriças.

Alteração  125

Proposta de regulamento

Artigo 16

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão Europeia deve desenvolver uma classificação europeia das qualificações, competências, habilitações e profissões. Trata-se da ferramenta que facilita, na União Europeia, as candidaturas a empregos além-fronteiras em linha através da correspondência entre a ofertas e os pedidos de emprego, identificando a escassez de qualificações, efetuando o reconhecimento de qualificações e proporcionando orientação de carreira no âmbito do portal EURES.

1. A Comissão Europeia deve desenvolver uma classificação europeia das qualificações, competências, habilitações e profissões ("classificação europeia"). Trata-se da ferramenta que facilita, na União Europeia, as candidaturas a empregos além-fronteiras em linha através da correspondência entre a ofertas e os pedidos de emprego, identificando a escassez de qualificações, efetuando o reconhecimento de qualificações e proporcionando orientação de carreira no âmbito do portal EURES.

2. Os Estados-Membros cooperam entre si e com a Comissão Europeia no que toca à interoperabilidade entre os sistemas nacionais e a classificação a que se refere o n.º 1.

2. Os Estados-Membros, e em particular os membros EURES, cooperam entre si e com a Comissão Europeia no que toca à interoperabilidade entre os sistemas nacionais e a classificação europeia que está a ser desenvolvida pela Comissão. A Comissão mantém os Estados-Membros informados sobre o desenvolvimento da classificação europeia.

 

2-A. O sistema de classificação europeia tem em conta as experiências e as melhores práticas já adquiridas na sequência da aplicação do Quadro Europeu de Qualificações e da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

 

2-B. A Comissão adota e atualiza, por meio de atos de execução, a lista de qualificações e competências e de profissões da classificação europeia. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.º, n.º 3.

3. Para esse efeito, até 1.1.2017, cada Estado‑Membro deve estabelecer um inventário inicial para identificar todas as suas classificações nacionais, regionais e setoriais para e a partir da classificação a que se refere o n.º 1 e, na sequência da introdução da utilização do inventário com base numa aplicação disponibilizada pelo Gabinete Europeu de Coordenação, atualizar regularmente o inventário de maneira a mantê-lo a par da evolução dos serviços de recrutamento.

3. Cada Estado-Membro, no prazo de três anos após a adoção da lista a que se refere o n.º 2-B, deve estabelecer um inventário inicial para identificar todas as suas classificações nacionais, regionais e setoriais para e a partir dessa lista, e atualizá-lo regularmente.

 

3-A. Os Estados-Membros podem optar por substituir as suas classificações nacionais pela classificação europeia, uma vez concluída, ou por manter os seus sistemas de classificação nacionais interoperáveis.

4. A Comissão proporciona apoio técnico aos Estados-Membros que optarem por substituir as classificações nacionais pela classificação a que se refere o n.º 1.

4. A Comissão prestará apoio técnico e, se possível, financeiro aos Estados-Membros que optarem por substituir as classificações nacionais pela classificação europeia.

5. A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, as normas técnicas e os modelos necessários ao funcionamento da classificação a que se faz referência no n.º 1. Esses atos de execução devem ser adotados pela Comissão em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.º, n.º 3.

5. A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, as normas técnicas e os modelos necessários ao funcionamento da correspondência automática através da plataforma comum de TI, utilizando a classificação europeia e a interoperabilidade entre os sistemas nacionais e a classificação europeia. Esses atos de execução devem ser adotados pela Comissão em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.º, n.º 3.

Alteração  126

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os serviços públicos de emprego devem assegurar que os trabalhadores que utilizam os seus serviços, fazendo menção deles nos seus pedidos de emprego e/ou CV, podem decidir obter o seu auxílio quando do registo no portal EURES, utilizando o centro nacional referido no artigo 15.º, n.º 5.

1. Os membros e parceiros EURES devem assegurar que os trabalhadores que utilizam os seus serviços, fazendo menção deles nos seus pedidos de emprego e/ou CV, sejam informados de que podem decidir obter o seu auxílio aquando do registo no portal EURES, utilizando o centro nacional referido no artigo 15.º, n.º 5. Esse serviço é prestado de forma não discriminatória e sem demora.

Alteração  127

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os trabalhadores e os empregadores devem ter acesso a informações de caráter geral sobre como, quando e onde podem atualizar, rever e retirar os dados em causa.

4. Os trabalhadores e os empregadores devem ter acesso a informações detalhadas sobre como, quando e onde podem atualizar, rever e retirar os dados em causa.

Alteração  128

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar‑se de que os trabalhadores e os empregadores possam ter acesso a serviços de apoio a nível nacional.

1. Os Estados-Membros devem assegurar‑se de que os trabalhadores e os empregadores possam ter imediatamente acesso, quer em linha ou fora dela, a serviços de apoio a nível nacional.

Alteração  129

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros devem apoiar o desenvolvimento de uma abordagem coordenada desses serviços a nível nacional.

2. Os Estados-Membros devem apoiar o desenvolvimento de uma abordagem coordenada desses serviços a nível nacional, destinada a resolver as necessidades regionais e/ou locais específicas.

Justificação

Para que a rede EURES seja um sucesso, é preciso que os Estados-Membros fomentem a sua ligação com os interesses específicos das regiões e/ou municípios da UE.

Alteração  130

Proposta de regulamento

Artigo 18 – ponto 3 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) Através das parcerias EURES transfronteiriças; ou

Alteração  131

Proposta de regulamento

Artigo 18 – ponto 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Através de qualquer combinação das alíneas a) a c).

(d) Através de qualquer combinação das alíneas a) a c-A).

Alteração  132

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Os serviços de apoio aos trabalhadores, ao abrigo dos artigos 20.º, 22.º e 23.º, bem como o auxílio quando do registo no portal EURES, referido no artigo 17.º, n.º 1, são gratuitos.

5. Os serviços de apoio aos trabalhadores, ao abrigo dos artigos 20.º, 22.º e 23.º, bem como o auxílio quando do registo no portal EURES, referido no artigo 17.º, n.ºs 1 e 2, são gratuitos.

Alteração  133

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. Os serviços de apoio aos empregadores, referidos nos artigos 21.º e 22.º, bem como o auxílio quando do registo no portal EURES, referido no artigo 17.º, n.º 2, podem ser sujeitos a uma taxa. Seja qual for a taxa cobrada, não pode diferenciar entre as taxas cobradas pelos serviços EURES e as que se aplicam a outros serviços comparáveis prestados pela organização em causa.

Suprimido

Alteração  134

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.° 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A. As informações sobre esse apoio e sobre quaisquer custos envolvidos devem ser fornecidas de forma clara e precisa, tanto aos empregadores como aos trabalhadores.

Alteração  135

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.° 7

Texto da Comissão

Alteração

7. Os parceiros EURES em causa devem indicar claramente aos trabalhadores e empregadores a gama de serviços de apoio que prestam, onde e de que maneira estão estes serviços acessíveis e quais as condições em que o acesso é fornecido, utilizando os seus canais de informação. Essas informações são publicadas no portal EURES.

7. Os parceiros EURES em causa devem indicar claramente aos trabalhadores e empregadores a gama de serviços de apoio que prestam, onde e de que maneira estão estes serviços acessíveis e quais as condições em que o acesso é fornecido, utilizando os seus canais de informação, que devem ser tão acessíveis quanto possível. Essas informações são publicadas no portal EURES.

Alteração  136

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar‑se de que todos os trabalhadores e empregadores que solicitarem serviços ao cliente aos serviços de emprego recebem ou são alertados para a existência de informações de base sobre o apoio à mobilidade disponível a nível nacional que

1. Os Estados-Membros devem assegurar‑se de que todos os trabalhadores e empregadores que solicitarem serviços ao cliente aos serviços de emprego recebem ou são alertados para a existência de informações adequadas sobre o apoio à mobilidade disponível a nível nacional que

Alteração  137

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.°1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) são facilmente acessíveis e são apresentadas de forma convivial.

(b) não são discriminatórias, são facilmente acessíveis e são apresentadas de forma convivial, além de serem acessíveis às pessoas com deficiência.

Justificação

O princípio da não discriminação constitui uma pedra angular do bom funcionamento de um mercado de trabalho inclusivo.

Alteração  138

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Todos os trabalhadores que procuram emprego têm o direito de obter informações pormenorizadas sobre as condições de trabalho, como por exemplo direitos de pensão, segurança social ou seguro de saúde, no país e no local de trabalho em que esse emprego se destina a ser exercido.

Alteração  139

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O Gabinete Europeu de Coordenação apoia o desenvolvimento de informações de base ao abrigo do presente artigo e ajuda os Estados-Membros a assegurar a adequada cobertura linguística.

3. O Gabinete Europeu de Coordenação apoia o desenvolvimento de informações de base ao abrigo do presente artigo e ajuda os Estados-Membros a assegurar a adequada cobertura linguística, tendo em conta a procura nos mercados de trabalho dos Estados-Membros.

Alteração  140

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os parceiros EURES em causa oferecem, de uma forma pró-ativa, a todos os trabalhadores que procuram emprego a possibilidade de aceder a serviços definidos no presente artigo. Se for caso disso, esta oferta é repetida durante o processo de procura de emprego.

1. Os membros e parceiros EURES em causa oferecem, imediatamente e de uma forma pró-ativa, a todas as pessoas que têm legalmente direito a trabalhar na UE e procuram emprego a possibilidade de aceder aos serviços definidos no presente artigo. Se for caso disso, esta oferta é repetida durante o processo de procura de emprego.

Alteração  141

Proposta de regulamento

Artigo 20.° – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. Se os trabalhadores estiverem interessados em obter mais assistência, os parceiros EURES em causa fornecem informação e orientação sobre as oportunidades de emprego individuais e, em especial, propõem os seguintes serviços:

2. Se os trabalhadores estiverem interessados em obter mais assistência, os parceiros EURES em causa fornecem informação e orientação sobre as oportunidades de emprego individuais e, em especial, propõem os seguintes serviços personalizados, a título gratuito:

Alteração  142

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A) Fornecer as informações e orientações referidas no artigo 7.º, n.º 3;

Alteração  143

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.° 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) Fornecer informações sobre os serviços de orientação relativamente às oportunidades de emprego para as famílias dos trabalhadores;

Alteração  144

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 2 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B) Fornecer aos trabalhadores informações sobre integração intercultural e apoio linguístico;

Alteração  145

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 2 – alínea b-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-C) Fornecer informações sobre as condições de emprego no Estado-Membro e no local de trabalho, tais como direitos de pensão, segurança social, fiscalidade ou seguro de saúde.

Alteração  146

Proposta de regulamento

Artigo 20 – ponto 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Se necessário, prestar assistência com a introdução de tais candidaturas de emprego nos portais nacionais relevantes de procura de emprego e no portal EURES;

(d) Se necessário, prestar assistência na utilização do portal EURES, nomeadamente na introdução de candidaturas de emprego no portal EURES;

Alteração  147

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.° 2 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) Se for caso disso, remeter para outro parceiro da rede EURES.

(f) Quando adequado, remeter para outro membro ou parceiro EURES.

Alteração  148

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Se os trabalhadores estiverem interessados em mais assistência e existir uma probabilidade razoável de uma colocação no interior da UE, os parceiros EURES em causa fornecem essa assistência na procura de emprego, que consiste em serviços como a seleção das ofertas de emprego adequadas, o apoio na elaboração das candidaturas e CV e o fornecimento de traduções e/ou a obtenção de esclarecimentos sobre ofertas de emprego específicas noutros Estados‑Membros.

3. Se os trabalhadores estiverem interessados em mais assistência, os membros e parceiros EURES em causa fornecem, se for caso disso, serviços adicionais, como a seleção das ofertas de emprego adequadas, o apoio na elaboração das candidaturas e CV e o fornecimento de traduções e/ou a obtenção de esclarecimentos sobre ofertas de emprego específicas noutros Estados-Membros.

Alteração  149

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Aquando da contratação de um trabalhador noutro Estado-Membro em consequência dos serviços prestados em conformidade com o presente artigo, os parceiros EURES em causa fornecem ao interessado os dados de contacto das organizações no Estado-Membro de destino que podem oferecer assistência pós-recrutamento.

4. Aquando da contratação de um trabalhador noutro Estado-Membro em consequência dos serviços prestados em conformidade com o presente artigo, os membros e parceiros EURES em causa fornecem ao interessado os dados de contacto das organizações, nomeadamente dos parceiros sociais, no Estado-Membro de destino que podem oferecer assistência pós-recrutamento.

Alteração  150

Proposta de regulamento

Artigo 21

Texto da Comissão

Alteração

1. Os parceiros EURES em causa devem fornecer informações e orientações aos empregadores interessados em recrutar trabalhadores de outros Estados-Membros e, em especial, devem propor-lhes os seguintes serviços:

1. Os membros e parceiros EURES em causa devem fornecer informações e orientações aos empregadores interessados em recrutar trabalhadores de outros Estados-Membros e, em especial, devem propor-lhes os seguintes serviços:

(a) Fornecer informações sobre as regras específicas aplicáveis ao empregar esses trabalhadores;

(a) Fornecer informações sobre as regras específicas aplicáveis ao empregar pessoas de outros Estados-Membros e sobre os vários tipos de contrato de trabalho;

(b) Promover a utilização da rede EURES e da base de dados de CV incluída no portal EURES enquanto instrumento para ajudar a preencher ofertas de emprego;

(b) Promover a utilização, nomeadamente em linha, da rede EURES e da base de dados de CV incluída no portal EURES enquanto instrumento para ajudar a preencher ofertas de emprego;

(c) Prestar informações e aconselhamento sobre fatores que podem facilitar o recrutamento de trabalhadores e sobre a forma de apoiar a sua integração;

(c) Prestar informações e aconselhamento sobre fatores que podem facilitar o recrutamento de trabalhadores e sobre a forma de apoiar a sua integração;

(d) Sempre que solicitado, prestar informações e aconselhamento sobre a formulação de determinados requisitos no âmbito de uma oferta de emprego compreensível para um público europeu;

(d) Sempre que solicitado, prestar informações específicas e aconselhamento individual sobre a formulação de requisitos para ofertas de emprego;

(e) Sempre que solicitado, prestar assistência na formulação da oferta de emprego em conformidade com as normas técnicas e com os modelos europeus referidos nos artigos 14.º, n.º 8, e 16.º, n.º 5;

(e) Sempre que solicitado, prestar assistência na formulação da oferta de emprego em conformidade com as normas técnicas e com os modelos europeus referidos nos artigos 14.º, n.º 8, e 16.º, n.º 5;

(f) Se necessário, prestar assistência à inscrição do empregador no portal EURES;

(f) Se necessário, prestar assistência com vista à utilização do portal EURES, nomeadamente apoio à inscrição do empregador no portal EURES;

(g) Se for caso disso, remeter para outro parceiro da rede EURES.

(g) Se for caso disso, remeter para outro membro ou parceiro da rede EURES.

2. Se os empregadores estiverem interessados em mais assistência e existir uma probabilidade razoável de uma colocação no interior da UE, os parceiros EURES em causa fornecem essa assistência, que consiste em serviços como a pré-seleção de candidatos adequados, o apoio no fornecimento de traduções e/ou a obtenção de esclarecimentos sobre ofertas de emprego específicas.

2. Se os empregadores estiverem interessados em mais assistência, os membros ou parceiros EURES em causa fornecem, se for caso disso, serviços adicionais como a pré-seleção de candidatos adequados, o apoio no fornecimento de traduções e/ou a obtenção de esclarecimentos sobre ofertas de emprego específicas.

3. Aquando da contratação de um trabalhador de outro Estado-Membro em consequência dos serviços prestados em conformidade com o presente artigo, os parceiros EURES em causa fornecem ao empregador em causa os dados de contacto das organizações que podem oferecer assistência na fase de integração dos trabalhadores recém-recrutados de outros Estados-Membros.

3. Aquando da contratação de um trabalhador de outro Estado-Membro em consequência dos serviços prestados em conformidade com o presente artigo, os membros ou parceiros EURES em causa fornecem ao empregador em causa os dados de contacto das organizações que podem oferecer assistência na fase de integração dos trabalhadores recém-recrutados de outros Estados-Membros.

4. Os serviços públicos de emprego devem envidar esforços para celebrar acordos com outros serviços de emprego que atuam no território do Estado-Membro em causa,

4. Os SPE devem envidar esforços para celebrar acordos com outros serviços de emprego que atuam no território do Estado-Membro em causa,

(a) De maneira a promover conjuntamente, no território desse Estado-Membro, o registo dos empregadores na rede EURES e a sua utilização da plataforma comum de compensação;

(a) De maneira a promover e a incentivar conjuntamente, no território desse Estado‑Membro, o registo dos empregadores na rede EURES e a sua utilização da plataforma comum de compensação;

(b) Partilhar informações e boas práticas sobre os serviços de apoio com os empregadores interessados em recrutar trabalhadores de outros Estados-Membros.

(b) Partilhar informações e boas práticas sobre os serviços de apoio com os empregadores interessados em recrutar trabalhadores de outros Estados-Membros.

Alteração  151

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os parceiros EURES em causa devem fornecer, a pedido dos trabalhadores e empregadores, informações de caráter geral sobre a assistência pós-recrutamento e sobre onde obter esse tipo de assistência, tais como formação sobre comunicação intercultural, cursos de línguas e ações de apoio com vista à integração.

1. Os membros e parceiros EURES em causa devem fornecer aos trabalhadores e empregadores informações de caráter geral sobre a assistência pós-recrutamento e sobre onde obter esse tipo de assistência, tais como formação sobre comunicação intercultural, cursos de línguas e ações de apoio com vista à integração.

Alteração  152

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Em derrogação ao artigo 18.º, n.º 5, os parceiros EURES podem propor a assistência referida no n.º 1 aos trabalhadores contra o pagamento de uma taxa.

Suprimido

Alteração  153

Proposta de regulamento

Artigo 23 – título

Texto da Comissão

Alteração

Acesso facilitado à informação e a serviços de segurança social

Acesso facilitado à informação e a serviços de saúde, de segurança social e de fiscalidade

Alteração  154

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar a coordenação entre os serviços de apoio ao abrigo do presente regulamento e os serviços prestados sobre a segurança social pelas autoridades competentes.

1. Os Estados-Membros devem assegurar a coordenação entre os serviços de apoio ao abrigo do presente regulamento e os serviços prestados sobre a saúde, a segurança social, seguro de desemprego e fiscalidade pelas autoridades competentes, a nível nacional, regional e local, através de estruturas de cooperação transfronteiriça, e devem evitar os problemas relacionados com disposições diferentes a nível regional e local nos respetivos países.

Alteração  155

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Para efeitos do n.º 1, os Estados‑Membros devem apoiar o desenvolvimento do acesso integrado em linha como primeira fonte de informação para os trabalhadores, os trabalhadores fronteiriços e os empregadores.

2. Para efeitos do n.º 1, os Estados‑Membros devem apoiar o desenvolvimento do acesso integrado em linha como primeira fonte de informação para os trabalhadores, os trabalhadores fronteiriços e os empregadores, bem como serviços personalizados adicionais prestados pelos conselheiros EURES.

Justificação

Os serviços personalizados prestados pelos conselheiros EURES desempenham um papel importante, ao permitir que os trabalhadores tomem decisões informadas quando exercem o seu direito fundamental de livre circulação.

Alteração  156

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A pedido dos trabalhadores, dos trabalhadores fronteiriços e dos empregadores, os parceiros EURES em causa devem fornecer informações de caráter geral sobre os direitos em matéria de segurança social e comprometer-se a remeter esses pedidos de informações específicas para as autoridades competentes e, se for caso disso, para os outros organismos que apoiam os trabalhadores no exercício dos seus direitos no âmbito da livre circulação.

3. Os membros e parceiros EURES em causa devem fornecer informações de caráter geral sobre os direitos em matéria de segurança social, seguro de desemprego e tributação dos rendimentos. Além disso, as parcerias transfronteiriças devem prestar informações multilingues específicas sobre determinados tipos de emprego. Estas informações incluem, nomeadamente, informações sobre as normas mínimas em matéria de direito do trabalho, proteção da saúde e do emprego e salário mínimo. Os pedidos de informações específicas são remetidos para as autoridades competentes e para os outros organismos que apoiam os trabalhadores no exercício dos seus direitos no âmbito da livre circulação.

Justificação

As pessoas que pretendem trabalhar noutro país necessitam destas informações para poderem tomar uma decisão informada.

Alteração  157

Proposta de regulamento

Artigo 24

Texto da Comissão

Alteração

Um Estado-Membro não pode limitar o acesso às suas medidas nacionais a favor do emprego pela simples razão de um trabalhador procurar essa assistência a fim de encontrar emprego no território de outro Estado-Membro.

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 492/2011, um Estado-Membro não pode limitar o acesso às suas medidas nacionais ativas de emprego de proporcionar aos trabalhadores assistência na procura de emprego, pela simples razão de um trabalhador procurar essa assistência a fim de encontrar emprego no território de outro Estado-Membro. Porém, um Estado‑Membro pode excluir certas medidas que têm financiamento público que façam parte da sua política ativa de emprego;

Alteração  158

Proposta de regulamento

Artigo 25 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão e os Estados-Membros acompanham os fluxos e os padrões da mobilidade dos trabalhadores na União com base nas estatísticas do Eurostat e nos dados nacionais disponíveis.

A Comissão acompanha e divulga os fluxos e os padrões da mobilidade dos trabalhadores na União com base nas estatísticas do Eurostat e nos dados nacionais disponíveis.

Alteração  159

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Cada Estado-Membro deve, em especial, recolher e analisar informações sobre:

1. Cada Estado-Membro deve, em especial, recolher e analisar informações, repartidas por género, sobre:

Alteração  160

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Escassez e excedentes de mão de obra nos mercados de trabalho nacionais e setoriais e em que medida a mobilidade dos trabalhadores pode resolver este problema;

(a) Escassez e excedentes de mão de obra nos mercados de trabalho nacionais e setoriais e em que medida a mobilidade dos trabalhadores pode resolver este problema, prestando uma atenção especial aos grupos mais vulneráveis no mercado de trabalho e nas regiões mais afetadas pelo desemprego;

Alteração  161

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) Necessidades e tendências no mercado de trabalho, a fim de criar eventuais sinergias entre empregadores e universidades ou institutos de formação profissional na abordagem da questão do desfasamento entre qualificações e ofertas de emprego;

Alteração  162

Proposta de regulamento

Artigo 26 – ponto 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Atividades EURES a nível nacional;

(b) Atividades EURES a nível nacional e, se for caso disso, a nível transfronteiriço, a fim de identificar novas oportunidades para iniciativas políticas;

Alteração  163

Proposta de regulamento

Artigo 26 – ponto 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Posição da rede EURES no mercado dos serviços de recrutamento a nível nacional, no seu conjunto.

(c) Posição da rede EURES no mercado dos serviços de recrutamento a nível nacional, no seu conjunto, e, se for caso disso, a nível transfronteiriço.

Alteração  164

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Tendo em conta o intercâmbio de informações e a análise conjunta, os Estados-Membros devem desenvolver as políticas de mobilidade enquanto parte integrante das suas políticas de emprego. Estas políticas de mobilidade constituem o quadro com base no qual os Estados‑Membros executam a programação prevista no artigo 28.º

3. Tendo em conta o intercâmbio de informações e a análise conjunta, os Estados-Membros podem desenvolver as políticas de mobilidade enquanto parte integrante das suas políticas de emprego. Estas políticas de mobilidade constituem o quadro com base no qual os Estados‑Membros executam a programação prevista no artigo 28.º

Alteração  165

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.°-3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Os Estados-Membros comprometem‑se a retirar das respetivas legislações nacionais as disposições jurídicas destinadas a abrandar ou a entravar a circulação de trabalhadores dentro da União Europeia.

Alteração  166

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Todas as organizações que participam na rede EURES referidas no artigo 4.º devem partilhar e proceder ao intercâmbio de informações sobre a situação existente nos Estados-Membros em matéria de condições de vida e de trabalho, de procedimentos administrativos e de regras aplicáveis aos trabalhadores de outros Estados-Membros, facultando, assim, orientações aos trabalhadores e empregadores.

1. Todas as organizações que participam na rede EURES referidas no artigo 4.º devem partilhar e proceder ao intercâmbio de informações sobre a situação existente nos Estados-Membros em matéria de condições de vida e de trabalho, de procedimentos administrativos e de regras aplicáveis aos trabalhadores de outros Estados-Membros, facultando, assim, orientações necessárias aos trabalhadores e empregadores.

Alteração  167

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1. Cada gabinete de coordenação nacional avalia e partilha com os parceiros EURES o relatório específico por país e as recomendações do Gabinete Europeu de Coordenação.

Alteração  168

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Cada gabinete de coordenação nacional estabelece, todos os anos, um programa de trabalho para as organizações participantes na rede EURES no território do respetivo Estado-Membro.

1. Cada gabinete de coordenação nacional estabelece um programa de trabalho anual, baseado no relatório específico por país e nas recomendações do Gabinete Europeu de Coordenação, para as organizações participantes na rede EURES no território do respetivo Estado-Membro.

Alteração  169

Proposta de regulamento

Artigo 28 - n.º 2 - alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) As principais atividades a realizar de acordo com o presente regulamento;

(a) As principais atividades a realizar de acordo com o presente regulamento a nível nacional e, se for caso disso, a nível transfronteiriço;

Alteração  170

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.° 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. A Comissão assegura, através do seu Gabinete Europeu de Coordenação, que o financiamento das atividades da rede EURES esteja em conformidade com os programas de trabalho nacionais e em consonância com as disposições do programa EaSI, ao mesmo tempo que as disposições para o financiamento das atividades da EURES asseguram uma sinergia a nível do financiamento disponível a partir do INTERREG 2014-2020.

Alteração  171

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.° 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) Resultados sobre a eficácia e a qualidade dos serviços, obtidos através de um inquérito normalizado preenchido pelos conselheiros EURES.

Alteração  172

Proposta de regulamento

Artigo 30

Texto da Comissão

Alteração

Tendo em conta a informação recolhida em conformidade com o presente capítulo, a Comissão Europeia deve apresentar, de dois em dois anos, um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu relativo à mobilidade dos trabalhadores no interior da União e aos serviços prestados aos trabalhadores a fim de facilitar o exercício da livre circulação em conformidade com o artigo 46.º do TFUE.

Tendo em conta a informação recolhida em conformidade com o presente capítulo, a Comissão deve apresentar, todos os anos, um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu relativo à mobilidade dos trabalhadores no interior da União e aos serviços prestados aos trabalhadores a fim de facilitar o exercício da livre circulação em conformidade com o artigo 46.º do TFUE.

Alteração  173

Proposta de regulamento

Artigo 32 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão Europeia deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu uma avaliação ex-post sobre a aplicação e os efeitos do presente regulamento no prazo de cinco anos após a sua entrada em vigor.

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões uma avaliação ex-post sobre a aplicação e os efeitos do presente regulamento no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor.

Alteração  174

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A delegação de poderes prevista nos artigos 8.º e 29.° é conferida à Comissão por um período indeterminado a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento ou a partir de qualquer outra data fixada pelo legislador.

2. A delegação de poderes prevista no artigo 29.º é conferida à Comissão por um período indeterminado a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento ou a partir de qualquer outra data fixada pelo legislador.

Alteração  175

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A delegação de poderes referida nos artigos 8.º e 29.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou em data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3. A delegação de poderes referida no artigo 29.° pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou em data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Alteração  176

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 8.° e 29.° só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 29.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

  • [1]  JO C 424, 26.11.2014, p. 27.
  • [2]  JO C 271, 19.8.2014, p. 70.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A livre escolha do local de trabalho no interior da UE faz parte integrante da livre circulação na medida em que constitui uma das quatro liberdades fundamentais da União Europeia e, assim, um elemento crucial da cidadania da UE. É precisamente com base nos ensinamentos tirados da elevada taxa de desemprego em algumas regiões da Europa que importa reforçar a mobilidade dos trabalhadores no interior na UE, melhorar as oportunidades de emprego para os trabalhadores e ajudar os empregadores a encontrarem mais rapidamente pessoal com melhores qualificações para os postos de trabalho de que dispõem. Isto contribuirá para o desenvolvimento de um mercado do trabalho europeu com um elevado nível de emprego. A mobilidade dos trabalhadores no interior da UE é relativamente baixa quando comparada com a dimensão do mercado de trabalho e com a população ativa na UE – o índice de mobilidade na UE a 27 é de apenas 0,29 %.

O objetivo do presente regulamento consiste em transformar a rede EURES num instrumento eficaz quer para as pessoas que procuram um emprego quer para os empregadores que estão interessados na mobilidade dos trabalhadores no interior da UE proporcionando o acesso, a nível europeu e de forma transparente, a um conjunto o mais vasto possível de postos de trabalho e de perfis de pessoas que procuram emprego.

É igualmente importante incluir na rede, a nível europeu, os programas de aprendizagem e de estágios para os quais é necessária uma relação de serviço regular.

Sublinhe-se, expressamente, que a política do mercado de trabalho, incluindo todas as medidas de apoio, se mantêm na esfera de competências nacional. Neste contexto, mantém-se o princípio do local de residência.

Por outro lado, importa garantir que todas as pessoas que procuram um emprego obtenham informações cabais sobre as condições de trabalho e os serviços no local de trabalho.

A plataforma deve ser facilmente acessível e o mais inteligível possível.

Para que a rede EURES seja coroada de êxito, será decisivo, por um lado, que os Estados‑Membros disponham de serviços públicos de emprego e de serviços privados de emprego eficazes no interior da rede e, por outro, que a Comissão e, nomeadamente, os Estados-Membros, promovam, a nível europeu, esta rede através de medidas de comunicação intensivas.

Os serviços públicos de emprego devem assumir, no âmbito da rede EURES, uma posição privilegiada e devem ser designados automaticamente pelos Estados-Membros como membros da rede responsáveis pela aplicação do presente regulamento.

Por outro lado, os Estados-Membros podem admitir, como membros da rede EURES, outros serviços de emprego e autorizar outros organismos a participarem na rede como parceiros EURES, como, por exemplo, serviços privados de emprego, agências, ONG, etc., desde que cumpram os requisitos definidos pela rede EURES.

No que toca ao preenchimento dos postos de trabalho vagos e para dar preferência à União, os Estados-Membros e a Comissão devem zelar por que seja dada prioridade a nacionais de Estados-Membros da UE.

A eficácia desta rede deve ser objeto de uma análise regular, a fim de monitorizar a sua eficácia e aplicação permitindo, assim, que, caso necessário, sejam introduzidas, com a máxima celeridade, as melhorias necessárias garantindo, desta forma, o êxito duradouro da rede EURES.

PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional (3.3.2015)

dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a uma rede europeia de serviços de emprego, ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho
(COM(2014)0006 – C7-0015/2014 – 2014/0002(COD))

Relatora de parecer: Viorica Dăncilă

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Todos os dias, mais de 1,1 milhões de cidadãos europeus residentes num país da UE atravessam as fronteiras para irem trabalhar num país vizinho.

A estes, juntam-se mais de 7 milhões de cidadãos europeus que, em 2013, viviam e trabalhavam noutro Estado-Membro, dos quais 78% eram economicamente ativos e 68% tinham um emprego.

Esta situação decorre do facto de os trabalhadores da UE poderem circular livremente, procurar emprego noutro país da UE e trabalhar nesse país sem necessidade de uma autorização de trabalho.

De acordo com as estatísticas europeias, o número de pessoas que vivem num Estado‑Membro que não o seu país de origem aumentou em cerca de 60% desde 2005, na sequência dos alargamentos de 2004 e 2007, o que representa apenas 3,1% da força de trabalho da UE. Posteriormente, os fluxos de mobilidade dentro da UE registaram uma quebra de um terço devido à crise.

Em termos globais, estima-se que os fluxos de mobilidade pós-alargamentos contribuíram para um aumento do PIB dos países da UE-15 de cerca de 1% no período de 2004-2009.

Por outro lado, não obstante as elevadas taxas de desemprego (mais de 25 milhões de pessoas na UE, dos quais mais de 5 milhões são jovens), registam-se ainda défices de mão de obra e lugares difíceis de prover em muitas regiões dos Estados-Membros.

Além do mais, o número de postos por preencher tem vindo a aumentar desde meados de 2009, designadamente nos setores de elevado crescimento como as tecnologias da informação e das comunicações e a «economia verde».

Neste contexto, o portal da mobilidade profissional EURES representa uma oportunidade única para os candidatos a emprego na UE: é gratuito, oferece informações sobre as condições de vida e de trabalho em todos os países participantes em 25 línguas, coloca os candidatos a emprego em contacto com empregadores que procuram competências específicas, orientando‑os para setores e profissões em que há um défice de trabalhadores qualificados e apoiando os programas de mobilidade para os jovens.

A importância do sistema EURES é demonstrada pelo facto de o respetivo sítio web receber mensalmente 4 milhões de visitas, estabelecer 150 000 contactos por mês entre candidatos a emprego e empregadores, ser responsável por cerca de 50 000 contratações por ano, acolher mensalmente uma média de 750 000 CV e organizar centenas de eventos em toda a Europa.

A Comissão propõe uma reforma da rede EURES que deverá traduzir-se no aumento do número de parceiros que prestam serviços de mobilidade através da rede EURES, consolidar a cooperação entre organismos de emprego públicos e privados, a fim de abranger uma percentagem ainda mais elevada de postos disponíveis (esta percentagem varia atualmente entre 30% e 40% do total das vagas) e conferir mais atenção aos jovens, que têm maior propensão para a mobilidade, mediante a introdução de formas de emprego que combinem trabalho e oportunidades de formação, como os programas de aprendizagem e de estágios.

A relatora apoia a atualização do funcionamento da rede EURES e a sua adaptação aos avanços da sociedade a nível europeu, mas chama a atenção para o facto de a proposta da Comissão não mencionar claramente a relação de forças entre os intervenientes e a coordenação e cooperação na rede, nem o papel dos parceiros sociais e o método para a sua seleção.

A proposta da Comissão também não alude à cooperação entre os Estados-Membros e a Suíça, a Islândia, a Noruega e o Liechtenstein, que já estão envolvidos na rede EURES.

No entanto, dados provenientes dos Estados-Membros indicam que esta reforma prejudicará o funcionamento das entidades transfronteiriças, tendo em conta que estas estruturas foram as que realizaram o maior número de ações comuns destinadas a informar e colocar os trabalhadores transfronteiriços.

Esta reforma deve permitir que os serviços públicos de emprego lancem as bases para uma cooperação mais estreita com as instituições de ensino e de formação, nomeadamente no que se refere à formação contínua, inclusive para as pessoas com mais de 40 anos, com vista a fomentar o desenvolvimento de competências e a utilização inteligente das tecnologias da informação e da comunicação.

Por outro lado, é necessária uma melhor coordenação interministerial, a fim de ultrapassar os obstáculos jurídicos com que se deparam os trabalhadores que pretendem trabalhar noutro país, porquanto muitas pessoas hesitam, atualmente, em aceitar uma oferta de emprego noutro Estado-Membro da UE devido à incerteza ou à falta de informações pertinentes sobre os sistemas de segurança social, os regimes fiscais e outras obrigações vigentes no país de residência.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) A livre circulação dos trabalhadores é um elemento essencial para o desenvolvimento de um mercado de trabalho mais integrado na União, que permita a mobilidade dos trabalhadores a partir de áreas com elevados níveis de desemprego para zonas caracterizadas por falta de mão de obra. Contribui também para encontrar as competências adequadas para preencher lugares vagos e eliminar os estrangulamentos no mercado de trabalho.

(2) A livre circulação dos trabalhadores é um elemento essencial para o desenvolvimento de um mercado de trabalho mais integrado na União, que permita a mobilidade dos trabalhadores a partir de áreas com elevados níveis de desemprego para zonas caracterizadas por falta de mão de obra. Contribui também para encontrar o pessoal necessário, dotado das competências adequadas, para preencher lugares vagos e eliminar os estrangulamentos no mercado de trabalho.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) Em conformidade com o artigo 174.° do TFUE, deve prestar-se especial atenção às regiões ultraperiféricas e mais setentrionais, com baixa densidade populacional, e às regiões insulares, transfronteiriças e montanhosas.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A fim de ajudar os trabalhadores que beneficiam do direito de livre circulação a efetivamente exercerem esse direito, a assistência em conformidade com o presente regulamento está disponível para qualquer cidadão da União que usufrua do direito de exercer uma atividade laboral, e para os membros da sua família, em conformidade com o disposto no artigo 45.º do Tratado. Os Estados-Membros darão o mesmo acesso a qualquer nacional de um país terceiro que, em conformidade com a legislação da União ou nacional, beneficie de uma igualdade de tratamento comparável à dos seus próprios nacionais neste domínio.

(4) A fim de ajudar os trabalhadores que beneficiam do direito de trabalhar usufruindo da livre circulação a efetivamente exercerem esse direito, a assistência em conformidade com o presente regulamento está disponível para qualquer cidadão da União que usufrua do direito de exercer uma atividade laboral, e para os membros da sua família, em conformidade com o disposto no artigo 45.º do Tratado. Os Estados-Membros darão o mesmo acesso a qualquer nacional de um país terceiro que, em conformidade com a legislação da União ou nacional, beneficie de uma igualdade de tratamento comparável à dos seus próprios nacionais neste domínio.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) A interdependência crescente entre os mercados de trabalho requer uma cooperação reforçada entre os serviços de emprego, de maneira a tornar possível a livre circulação de todos os trabalhadores através de uma mobilidade voluntária e justa na União em conformidade com o artigo 46.º, alínea a), do Tratado e, por conseguinte, deve ser estabelecido na União um quadro comum de cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão relativamente à mobilidade laboral. Este quadro deverá reunir as ofertas de emprego de toda a União e a possibilidade de concorrer a essas ofertas de emprego («compensação»), definir a prestação de serviços de apoio conexos aos trabalhadores e empregadores e facultar uma abordagem comum à partilha das informações necessárias para facilitar essa cooperação. No «Pacto para o Crescimento e o Emprego», o Conselho Europeu instou à exploração da possibilidade de alargar a rede EURES aos aprendizes e estagiários.

(5) A interdependência crescente entre os mercados de trabalho e a necessidade de proceder à sua integração requer uma cooperação reforçada entre os serviços de emprego, de maneira a tornar possível a livre circulação de todos os trabalhadores através de uma mobilidade voluntária e justa na União em conformidade com o artigo 46.º, alínea a), do Tratado e, por conseguinte, deve ser estabelecido na União um quadro comum de cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão relativamente à mobilidade laboral em todos os Estados‑Membros e entre os Estados‑Membros e a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein. Este quadro deverá reunir as ofertas de emprego de toda a União e os cidadãos da União e desses quatro países e a possibilidade de concorrer a essas ofertas de emprego («compensação»), definir a prestação de serviços de apoio conexos aos trabalhadores e empregadores e facultar uma abordagem comum à partilha das informações necessárias para facilitar essa cooperação. No «Pacto para o Crescimento e o Emprego», o Conselho Europeu instou à exploração da possibilidade de alargar a rede EURES aos aprendizes e estagiários. A União deve, em especial, tomar as medidas necessárias para que as oportunidades de emprego e os direitos dos trabalhadores em geral sejam garantidos igualmente nos países terceiros que fazem parte da rede EURES.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) No «Pacto para o Crescimento e o Emprego», o Conselho Europeu instou à exploração da possibilidade de alargar a rede EURES aos aprendizes e estagiários. Tal é possível, à luz do presente regulamento, desde que estes sejam considerados trabalhadores em remissão para os direitos conferidos aos cidadãos ao abrigo do artigo 45.º do Tratado. Deve ser introduzido um intercâmbio adequado de informações de caráter geral sobre a mobilidade de aprendizes e estagiários na União, devendo igualmente ser prestada uma assistência adequada aos candidatos a essas posições, com base num mecanismo de compensação das propostas, a partir do momento em que essa compensação seja considerada viável em conformidade com as normas adequadas e respeitando as competências dos Estados-Membros.

(6) No «Pacto para o Crescimento e o Emprego», o Conselho Europeu instou à exploração da possibilidade de alargar a rede EURES aos aprendizes e estagiários, designadamente aos programas organizados através de parcerias transfronteiriças. Tal é possível, à luz do presente regulamento, desde que estes sejam considerados trabalhadores em remissão para os direitos conferidos aos cidadãos ao abrigo do artigo 45.º do Tratado. Deve ser introduzido um intercâmbio adequado de informações de caráter geral sobre a mobilidade de aprendizes e estagiários na União, cujos resultados devem ser reconhecidos à semelhança dos diplomas provenientes dos sistemas de ensino clássicos dos Estados-Membros, devendo igualmente ser prestada uma assistência adequada aos candidatos a essas posições, com base num mecanismo de compensação das propostas, a partir do momento em que essa compensação seja considerada viável em conformidade com as normas adequadas e respeitando as competências dos Estados‑Membros.

Justificação

No fim dos programas de estágio e de aprendizagem, os participantes recebem um atestado que deve ser reconhecido noutros Estados-Membros.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) A cooperação transnacional e transfronteiriça, assim como o apoio a todas as organizações que funcionam em prol da EURES nos Estados-Membros, serão facilitados por uma estrutura a nível da União («Gabinete Europeu de Coordenação»), que fornecerá informações, atividades de formação, ferramentas e orientações em comum. Essa estrutura deverá ser igualmente responsável pelo desenvolvimento do «portal europeu da mobilidade profissional» (portal EURES), a plataforma comum de TI. Para orientar o seu trabalho, devem ser desenvolvidos programas de trabalho plurianuais em consulta com os Estados-Membros.

 

(8) (8) As parcerias e a cooperação inter-regionais, transnacionais e transfronteiriças, assim como o apoio a todas as organizações que funcionam em prol da EURES nos Estados-Membros, devem facilitar o funcionamento de uma estrutura a nível da União («Gabinete Europeu de Coordenação»), que continue a fornecer serviços como: informações e aconselhamento, atividades de formação, ferramentas e orientações em comum. Essa estrutura deverá ser igualmente responsável pelo reforço do «portal europeu da mobilidade profissional» (portal EURES), a plataforma comum de TI. Para orientar o seu trabalho, devem ser desenvolvidos programas de trabalho plurianuais em consulta com os Estados‑Membros.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) Os Estados-Membros deverão criar gabinetes de coordenação a nível nacional para prestar apoio e assistência a todas as organizações no seu território que operam no âmbito da EURES e para apoiar a cooperação com os seus homólogos noutros Estados-Membros e com o Gabinete Europeu de Coordenação. Estes gabinetes de coordenação devem, em especial, ocupar-se também da tarefa do tratamento de queixas e de problemas relacionados com ofertas de emprego e verificar questões de cumprimento no que respeita à mobilidade laboral voluntária e equitativa no interior da União.

(9) Os Estados-Membros deverão criar gabinetes de coordenação a nível nacional para prestar apoio e assistência a todas as organizações no seu território que operam no âmbito da EURES, incluindo a parcerias transfronteiriças, e para apoiar a cooperação com os seus homólogos noutros Estados-Membros e com o Gabinete Europeu de Coordenação. Estes gabinetes de coordenação devem, em especial, ocupar-se também da tarefa do apoio à criação de instrumentos e procedimentos para o funcionamento da EURES e do tratamento de queixas e de problemas relacionados com ofertas de emprego e obstáculos administrativos, nomeadamente nos domínios que registam um importante défice de mão de obra e que correm o risco de criar desequilíbrios no mercado de trabalho, e verificar questões de cumprimento no que respeita à mobilidade laboral voluntária e equitativa no interior da União, decidir sobre queixas, a fim de evitar diferentes interpretações da legislação em vigor, e tratar de casos de discriminação e de proteção de dados. Os Estados‑Membros com um sistema descentralizado devem considerar a possibilidade de criar gabinetes de coordenação a nível regional.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) A participação dos parceiros sociais na rede EURES contribui, em especial, para a análise dos obstáculos à mobilidade, assim como para a promoção da mobilidade equitativa e voluntária na União, incluindo nas regiões transfronteiriças. Os representantes dos parceiros sociais a nível da União devem, por conseguinte, ser envolvidos na estrutura geral de governação da rede EURES, enquanto as organizações nacionais de empregadores e os sindicatos podem solicitar a sua adesão enquanto parceiros EURES.

(10) A participação dos parceiros sociais na rede EURES contribui, em especial, para a análise dos obstáculos à mobilidade, assim como para a promoção da mobilidade equitativa e voluntária na União, incluindo nas regiões transfronteiriças. Os representantes dos parceiros sociais a nível da União devem, por conseguinte, ser envolvidos na estrutura geral de governação da rede EURES, enquanto as organizações nacionais de empregadores e os sindicatos podem solicitar a sua adesão enquanto parceiros EURES, devendo favorecer-se a participação das PME enquanto principais geradoras de emprego na União.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) Nas regiões transfronteiriças, as estruturas permanentes, tais como as comunidades de trabalho, as euro-regiões e em especial os Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (AECT), podem servir de base à criação de parcerias transfronteiriças.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Uma participação mais alargada na rede EURES traz benefícios sociais, económicos e financeiros. Melhora a eficiência na prestação de serviços através da facilitação de parcerias, do reforço da complementaridade e da melhoria da qualidade. Aumenta a quota de mercado da rede EURES, na medida em que novos membros disponibilizam ofertas de emprego, pedidos de emprego e curricula vitae (CV). A cooperação transnacional e transfronteiriça, que é uma característica fundamental do funcionamento da rede EURES, poderá gerar formas inovadoras de aprendizagem e cooperação entre os serviços de emprego, nomeadamente em matéria de normas de qualidade no âmbito das ofertas de emprego e de serviços de apoio. A rede EURES reforçará, por conseguinte, a sua importância como um dos principais instrumentos da União à disposição dos Estados-Membros e da Comissão Europeia para apoiar medidas concretas em prol de um nível elevado de emprego na União Europeia.

(12) Uma participação mais alargada na rede EURES traz benefícios sociais, económicos e financeiros. Melhora a eficiência na prestação de serviços através da facilitação de parcerias, do reforço da complementaridade e da melhoria da qualidade. Aumenta a quota de mercado da rede EURES, na medida em que novos membros disponibilizam ofertas de emprego, pedidos de emprego e curricula vitae (CV). A cooperação inter-regional, transnacional e transfronteiriça, que é uma característica fundamental do funcionamento da rede EURES, deve continuar a gerar formas inovadoras de aprendizagem e cooperação entre os serviços de emprego, nomeadamente em matéria de normas de qualidade no âmbito das ofertas de emprego e de serviços de apoio. A rede EURES reforçará, por conseguinte, a sua importância como um dos principais instrumentos da União à disposição dos Estados-Membros e da Comissão Europeia para apoiar medidas concretas em prol de um nível elevado de emprego na União Europeia.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Em conformidade com as respetivas competências em matéria de organização dos mercados de trabalho, os Estados-Membros devem ser eles próprios os responsáveis por autorizar a participação de organizações enquanto parceiros EURES na rede EURES, cada qual no seu respetivo território. As autorizações deverão ser sujeitas a critérios mínimos comuns e a um conjunto limitado de regras de base sobre o processo de autorização, a fim de garantir a transparência e a igualdade de oportunidades aquando da adesão à rede EURES, sem prejuízo da necessária flexibilidade para ter em conta os diferentes modelos nacionais e as formas de cooperação entre os serviços públicos de emprego e os demais agentes do mercado de trabalho nos Estados‑Membros.

(13) Em conformidade com as respetivas competências em matéria de organização dos mercados de trabalho, os Estados-Membros devem ser eles próprios os responsáveis por autorizar a participação de organizações enquanto parceiros EURES na rede EURES, cada qual no seu respetivo território. As autorizações deverão ser sujeitas a critérios mínimos comuns e a um conjunto limitado de regras de base sobre o processo de autorização, a fim de garantir a transparência e a igualdade de oportunidades aquando da adesão à rede EURES, sem prejuízo da necessária flexibilidade para ter em conta os diferentes modelos nacionais, regionais e locais, e as formas de cooperação entre os serviços públicos de emprego e os demais agentes do mercado de trabalho nos Estados-Membros.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) Para comunicar informações fiáveis e atuais aos trabalhadores e empregadores sobre os diferentes aspetos da mobilidade laboral na União, a rede EURES deve cooperar com outros organismos, serviços e redes da União facilitadores da mobilidade e que informam os cidadãos acerca dos seus direitos por força do direito da União, tais como o portal «A sua Europa», o Portal Europeu da Juventude e o SOLVIT, as organizações responsáveis pelo reconhecimento das qualificações profissionais e os organismos para a promoção, análise, acompanhamento e apoio da igualdade de tratamento dos trabalhadores, nomeados em conformidade com a Diretiva n.º.../2013/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas de facilitação do exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação dos trabalhadores].

(16) Para comunicar informações fiáveis e atuais aos trabalhadores e empregadores sobre os diferentes aspetos da mobilidade laboral na União, a rede EURES deve cooperar com outros organismos, serviços e redes da União facilitadores da mobilidade e que informam os cidadãos acerca dos seus direitos por força do direito da União, tais como o portal «A sua Europa», o Portal Europeu da Juventude e o SOLVIT, as organizações que se consagram à cooperação transfronteiriça, bem como as organizações responsáveis pelo reconhecimento das qualificações profissionais e os organismos para a promoção, análise, acompanhamento e apoio da igualdade de tratamento dos trabalhadores, nomeados em conformidade com a Diretiva n.º…/2013/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas de facilitação do exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação dos trabalhadores].

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24) Um conhecimento aprofundado da procura em termos de profissões, setores e necessidades dos empregadores beneficiaria o direito de livre circulação dos trabalhadores na União, pelo que os serviços de apoio deveriam disponibilizar uma assistência de qualidade aos empregadores, em especial, as pequenas e médias empresas. O estabelecimento de relações de trabalho estreitas entre os serviços de emprego e os empregadores aumentará o acervo de ofertas de emprego e as colocações de candidatos adequados, traçando um caminho seguro para as pessoas à procura de emprego, em especial os grupos vulneráveis, e melhorando as informações sobre o mercado de trabalho.

(24) Um conhecimento aprofundado da procura em termos de profissões, setores e necessidades dos empregadores beneficiaria o direito de livre circulação dos trabalhadores na União, pelo que os serviços de apoio deveriam disponibilizar uma assistência de qualidade aos empregadores, em especial, as pequenas e médias empresas, incluindo os artesanatos. O estabelecimento de relações de trabalho estreitas entre os serviços de emprego e os empregadores aumentará o acervo de ofertas de emprego e as colocações de candidatos adequados, reduzindo os défices de mão de obra, traçando um caminho seguro para as pessoas à procura de emprego, em especial os grupos vulneráveis, e melhorando as informações sobre o mercado de trabalho.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26) Os serviços de apoio aos trabalhadores encontram-se ligados ao exercício, por estes, da sua liberdade fundamental de circulação ao abrigo da legislação da União, pelo que devem ser gratuitos. No entanto, os serviços de apoio aos empregadores podem ser sujeitos a uma taxa, em conformidade com as práticas nacionais.

(26) Os serviços de apoio aos trabalhadores encontram-se ligados ao exercício, por estes, da sua liberdade fundamental de circulação ao abrigo da legislação da União, pelo que devem ser gratuitos, tal como os serviços de apoio aos empregadores.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27) Deve ser dada especial atenção ao apoio à mobilidade nas regiões transfronteiriças e à prestação de serviços aos trabalhadores fronteiriços que vivem num Estado-Membro e trabalham noutro e que têm de lidar com diferentes práticas e sistemas jurídicos nacionais específicos, deparando-se com obstáculos específicos à mobilidade, de caráter administrativo, jurídico ou fiscal. Os Estados-Membros podem optar por elaborar estruturas de apoio específicas para facilitar este tipo de mobilidade; essas estruturas deveriam, no âmbito da rede EURES, abordar as necessidades específicas em termos de informação, orientação, correspondência transfronteiriça entre procura e oferta de mão de obra e as consequentes colocações.

 

(27) Deve ser dada especial atenção ao apoio às regiões que sofrem de desvantagens naturais ou demográficas graves e permanentes e à mobilidade nas regiões transfronteiriças e à prestação de serviços aos trabalhadores fronteiriços que vivem num Estado-Membro e trabalham noutro, que são cada vez mais numerosos, e que têm de lidar com diferentes práticas e sistemas jurídicos nacionais específicos, deparando-se com obstáculos específicos à mobilidade, de caráter administrativo, jurídico ou fiscal. Os Estados-Membros devem continuar a ajudar estruturas de apoio específicas que facilitem este tipo de mobilidade e que, no âmbito da rede EURES, abordem as necessidades específicas em termos de informação, aconselhamento, orientação, correspondência transfronteiriça entre procura e oferta de mão de obra e as consequentes colocações.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30) Deve ser estabelecido um ciclo de programação para apoiar a coordenação das ações em matéria de mobilidade dentro da União. Para ser eficaz, a programação dos planos de atividades dos Estados‑Membros deve ter em conta os dados sobre os fluxos e padrões de mobilidade, a análise dos dados das situações (existentes e previstas) de carência e excesso de mão de obra e as experiências de práticas de recrutamento no âmbito da rede EURES. Essa programação deve consistir numa análise dos atuais recursos e instrumentos à disposição das organizações existentes no âmbito dos Estados-Membros para facilitar a mobilidade laboral no interior da UE.

(30) Deve ser estabelecido um ciclo de programação para apoiar a coordenação das ações em matéria de mobilidade dentro da União. A fim de detetar e evitar os efeitos negativos decorrentes da mobilidade geográfica na União, a programação dos planos de atividades dos Estados-Membros deve ter em conta os dados sobre os fluxos e padrões de mobilidade, a análise dos dados das situações (existentes e previstas) de carência e excesso de mão de obra e as experiências de práticas de recrutamento no âmbito da rede EURES. Essa programação deve consistir numa análise dos atuais recursos e instrumentos à disposição das organizações existentes no âmbito dos Estados-Membros para facilitar a mobilidade laboral no interior da UE.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 33-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-A) A aplicação do presente regulamento permitirá a criação de um mecanismo eficaz para uma melhor integração dos sistemas educativos, em consonância com as necessidades do mercado de trabalho, por um lado, e com o mercado de trabalho no seu todo, por outro.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 37-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(37-A) Deve encontrar-se uma solução para a tributação dos trabalhadores migrantes transfronteiriços, uma vez que a falta dessa solução restringe fortemente a livre circulação dos trabalhadores na União, nos termos do artigo 45.° do TFUE. A Comissão e os Estados‑Membros devem reforçar os procedimentos com vista a eliminar a discriminação fiscal que desencoraja a mobilidade laboral, pois esta última constitui um aspeto fundamental para o crescimento económico e para aumentar a taxa de emprego na União. Além disso, há que assegurar a promoção em grande escala, em toda a União, da rede EURES, através de medidas de comunicação ativas, dirigidas aos cidadãos da União, especificamente aos grupos-alvo, por parte da Comissão Europeia e, em especial, dos Governos dos Estados‑Membros.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, o presente regulamento estabelece objetivos, princípios e regras em matéria de:

2. O presente regulamento estabelece os princípios e as regras de um quadro de cooperação destinados a facilitar o exercício da livre circulação dos trabalhadores no interior da União, nos termos do artigo 45.º do TFUE, em matéria de:

Justificação

A rede EURES já funciona e comprovou a sua utilidade. Cumpre melhorar os serviços prestados a potenciais beneficiários.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Ações levadas a cabo por e entre Estados-Membros no sentido de facilitar o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado de trabalho da União, com vista à promoção de um elevado nível de emprego;

(b) Ações levadas a cabo por e entre Estados-Membros no sentido de facilitar o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado de trabalho da União, com vista à promoção de um elevado nível de emprego, com particular incidência nas regiões transfronteiriças;

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Funcionamento de uma rede europeia de serviços de emprego entre os Estados‑Membros e a Comissão;

(c) Reforço do funcionamento da rede europeia de serviços de emprego entre os Estados-Membros, a Comissão, e a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein;

Justificação

A rede EURES já funciona e comprovou a sua utilidade. Cumpre melhorar os serviços prestados a potenciais beneficiários.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Serviços de apoio à mobilidade conexos, a prestar aos trabalhadores e empregadores.

(d) Serviços adequados de apoio e aconselhamento à mobilidade, a prestar aos trabalhadores e empregadores.

Justificação

A rede EURES já funciona e comprovou a sua utilidade. Cumpre melhorar os serviços prestados a potenciais beneficiários.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) «Serviços de emprego», qualquer pessoa singular ou coletiva legalmente estabelecida num Estado-Membro que preste serviços às pessoas à procura de emprego no sentido de as ajudar a conseguir um emprego e aos empregadores no sentido de os ajudar a recrutar trabalhadores;

(b) «Serviços de emprego», qualquer pessoa singular ou coletiva legalmente estabelecida num Estado-Membro, de natureza pública ou privada e, neste último caso, com ou sem fins lucrativos, que preste serviços às pessoas à procura de emprego no sentido de as ajudar a conseguir um emprego e aos empregadores no sentido de os ajudar a recrutar trabalhadores;

Justificação

Regulatory clarity and legal certainty make it necessary to avoid an implicit element in the provision intended to define 'employment services' in the Member States. The purpose is to set out the various forms that these services may take, including the possibility of being for profit and explicitly EGTC. This is consistent with EU case law and with the Commission's understanding of employment services and services of general interest. This wording reflects the idea that any public policy aimed at achieving full employment has to encourage public-private cooperation at all geographical levels, opening up employment information, guidance and mediation services to private agencies.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-A) «Parceria e cooperação transfronteiriças para a colocação dos trabalhadores transfronteiriços», qualquer atividade de cooperação e colaboração entre as autoridades competentes a nível nacional, regional e local, visando prestar serviços que simplifiquem a oferta e a procura, com o objetivo de preencher uma vaga de emprego para trabalhadores transfronteiriços.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 3 – título

Texto da Comissão

Alteração

Criação

Reorganização

Justificação

A rede EURES já funciona mas há que proceder a uma reorganização, a fim de melhorar os serviços prestados aos potenciais beneficiários.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento cria uma Rede Europeia de Serviços de Emprego («rede EURES»).

O presente regulamento permite a reorganização e o reforço da Rede europeia de Serviços de Emprego e dos respetivos gabinetes transfronteiriços («rede EURES» ).

Justificação

A rede EURES já funciona mas há que proceder a uma reorganização, a fim de melhorar os serviços prestados aos potenciais beneficiários.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Os parceiros EURES, que são as organizações autorizadas pelos Estados-Membros a prestar, a nível nacional, regional e/ou local, serviços de compensação e/ou de apoio aos trabalhadores e aos empregadores.

(c) Os parceiros EURES, que são as organizações autorizadas pelos Estados-Membros a prestar, a nível nacional, regional e/ou local, inclusivamente a nível transfronteiriço, serviços de compensação e/ou de apoio aos trabalhadores e aos empregadores, bem como às parcerias transfronteiriças da EURES.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. De acordo com as respetivas funções e responsabilidades, todas as organizações que participam na rede EURES promovem ativamente, em estreita cooperação, as oportunidades que a mobilidade laboral no interior da União oferece e procuram melhorar as vias e os meios de que os trabalhadores e os empregadores dispõem para tirar partido destas oportunidades a nível local, regional, nacional e europeu.

2. De acordo com as respetivas funções e responsabilidades, todas as organizações que participam na rede EURES promovem ativamente, em estreita cooperação, as oportunidades que a mobilidade laboral no interior da União oferece e procuram melhorar as vias e os meios de que os trabalhadores e os empregadores dispõem para tirar partido destas oportunidades a nível europeu, nacional e, em particular, regional e local, inclusivamente a nível transfronteiriço, e em regiões com um elevado nível de desemprego e poucas oportunidades de emprego. Facultam também aos trabalhadores e aos empregadores informações sobre quaisquer obstáculos administrativos que possam surgir.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 5 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Melhorar o funcionamento e a integração dos mercados de trabalho na União;

(c) Assegurar o funcionamento e a integração dos mercados de trabalho na União, incluindo os mercados de trabalho transfronteiriços, bem como um acesso não discriminatório a oportunidades e candidaturas de emprego, e a informações pertinentes sobre o mercado de trabalho;

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 5 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) Fomentar a inclusão e a integração sociais das pessoas excluídas do mercado de trabalho.

(e) Fomentar a inclusão e a integração sociais das pessoas em situação vulnerável de serem excluídas do mercado de trabalho.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 5 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A) Atrair os jovens através do Sistema «O teu primeiro emprego EURES», apoiando uma transição harmoniosa da escola para o emprego no mercado de trabalho da União.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea a) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(a) Formular um quadro coerente e prestar apoio horizontal em benefício da rede EURES, incluindo:

(a) Apoiar a aplicação de um quadro coerente e prestar apoio horizontal em benefício da rede EURES, incluindo:

Justificação

O Gabinete Europeu de Coordenação deve apoiar a rede EURES, utilizando a experiência acumulada e adaptando-a às especificidades locais e regionais.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea a) – subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

(ii) atividades de informação e de comunicação;

(ii) atividades de informação e de comunicação, nomeadamente através da elaboração de uma estratégia de comunicação que dê a conhecer a rede EURES aos cidadãos europeus, particularmente aos que não têm acesso à Internet;

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea a) – subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii) um programa comum de formação para o pessoal da EURES;

(iii) um programa comum de formação para o pessoal da EURES, incluindo formações de sensibilização para as diferentes necessidades de grupos específicos de trabalhadores;

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Analisar a mobilidade geográfica e profissional;

(b) Analisar a mobilidade geográfica e profissional, tendo em conta as especificidades locais e regionais;

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Desenvolver um quadro adequado para a cooperação e a compensação na União em matéria de aprendizagem e estágios, em conformidade com o presente regulamento;

(c) Desenvolver um quadro adequado para a cooperação e a compensação na União em matéria de aprendizagem e estágios, inclusivamente a nível transfronteiriço, se for caso disso, em conformidade com o presente regulamento;

Justificação

No funcionamento da rede EURES, o Gabinete Europeu de Coordenação deve utilizar a experiência já acumulada e adaptá-la às especificidades locais e regionais.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 6 – ponto 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Acompanhar e avaliar as atividades da rede EURES e o seu desempenho em termos de emprego, em cooperação com os membros da rede.

(d) Acompanhar e avaliar as atividades da rede EURES e o seu desempenho em termos de emprego, em cooperação com os membros da rede, atendendo, em particular, à dimensão regional e local, e se necessário formular propostas de melhorias.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os seus programas de trabalho plurianuais são elaborados em consulta com o grupo de coordenação EURES referido no artigo 11.º.

2. O Gabinete Europeu de Coordenação adota programas de trabalho plurianuais elaborados após consulta do grupo de coordenação EURES referido no artigo 11.º.

Justificação

O Gabinete Europeu de Coordenação e os gabinetes nacionais elaboram em conjunto os programas de trabalho plurianuais.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Cada gabinete de coordenação nacional é responsável pela

1. Cada gabinete de coordenação nacional, designado pelos Estados-Membros e notificado à Comissão, é responsável pela

Justificação

São os Estados-Membros que decidem da autoridade a nível nacional.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Cooperação com a Comissão e outros Estados-Membros em matéria de compensação, dentro do quadro estabelecido no capítulo III;

(a) Cooperação com a Comissão e outros Estados-Membros, bem como com a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein, em matéria de compensação, dentro do quadro estabelecido no capítulo III;

Justificação

Estes quatro países já são membros ativos da rede e as parcerias com os mesmos podem ser reforçadas com vantagem para todos os beneficiários.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Organização do trabalho da rede EURES no respetivo Estado-Membro, incluindo a prestação de serviços de apoio, em conformidade com o capítulo IV;

(b) Organização do trabalho da rede EURES no respetivo Estado-Membro, incluindo a organização da prestação de serviços de apoio, atendendo, em particular, à dimensão regional e local, e a participação dos parceiros sociais e de outras partes interessadas em causa, em conformidade com o capítulo IV;

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Coordenação de ações com o Estado‑Membro em causa e com outros Estados-Membros, em conformidade com o capítulo V.

(c) Coordenação de ações com o Estado‑Membro em causa e com outros Estados‑Membros, bem como com a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein, em conformidade com o capítulo V.

Justificação

Esses quatro países já são membros ativos da rede e as parcerias com os mesmos podem ser reforçadas com vantagem para todos os beneficiários.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Condições de vida e de trabalho;

(a) Condições de vida e de trabalho, designadamente o pagamento dos impostos e das contribuições para a segurança social;

Justificação

Os beneficiários das ofertas de emprego da rede EURES devem ser informados sobre as taxas e os impostos que têm de pagar noutros Estados-Membros da UE, para que possam tomar uma decisão informada ao aceitarem ou não uma oferta.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) Sempre que aplicável, a situação dos trabalhadores fronteiriços, em especial nas regiões transfronteiriças.

(e) (Não se aplica à versão portuguesa.)

Justificação

O número de parcerias transfronteiriças pode aumentar, em benefício de todos os parceiros locais e regionais.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A) A transferência de dados, com vista a encontrar as soluções mais viáveis, adaptadas aos empregadores e aos trabalhadores.

Justificação

Há que melhorar o intercâmbio de informações entre parceiros.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. O gabinete de coordenação nacional presta apoio de caráter geral às organizações que participam, no âmbito do seu território, na rede EURES no âmbito da colaboração com as organizações EURES suas homólogas de outros Estados-Membros. Tal inclui o apoio em caso de queixas relacionadas com as ofertas de emprego e os recrutamentos EURES e a colaboração com as autoridades públicas, como as inspeções do trabalho.

4. O gabinete de coordenação nacional presta apoio de caráter geral às organizações que participam, no âmbito do seu território, na rede EURES no âmbito da colaboração com as organizações EURES suas homólogas de outros Estados‑Membros, nomeadamente as envolvidas em parcerias transfronteiriças e com entidades parceiras na Noruega, na Islândia, na Suíça e no Liechtenstein. Tal inclui o apoio em caso de queixas relacionadas com as ofertas de emprego e os recrutamentos EURES e a colaboração com as autoridades públicas, como as inspeções do trabalho.

Justificação

Esses quatro países já são membros ativos da rede e as parcerias com os mesmos podem ser reforçadas com vantagem para todos os beneficiários.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. O gabinete de coordenação nacional promove a colaboração com as partes interessadas — serviços de orientação vocacional, universidades, câmaras de comércio e organizações envolvidas em programas de aprendizagem e regimes de estágios.

5. O gabinete de coordenação nacional promove a colaboração com as partes interessadas a todos os níveis de governação e sociedade — serviços de orientação vocacional, universidades, câmaras de comércio, ONG e organizações envolvidas em programas de aprendizagem e regimes de estágios, com especial incidência nas PME.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. Cada Estado-Membro garante que o seu gabinete de coordenação nacional obtém o pessoal e os demais recursos necessários para levar a cabo as suas tarefas, tal como definidas no presente regulamento.

6. Cada Estado-Membro garante que o seu gabinete de coordenação nacional obtém o pessoal e os demais recursos necessários para levar a cabo as suas tarefas, tal como definidas no presente regulamento, representando também adequadamente os interesses regionais e locais.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Cada Estado-Membro deve criar um sistema de acreditação dos parceiros EURES, destinado a sancionar a sua participação na rede EURES, a acompanhar as suas atividades, bem como a monitorizar o seu cumprimento da legislação nacional e da União na aplicação do presente regulamento. Este sistema deve ser transparente, proporcionado e respeitador dos princípios da igualdade de tratamento das organizações candidatas e dos trâmites processuais aplicáveis.

1. Cada Estado-Membro, tendo em conta os intervenientes regionais e locais, os parceiros sociais e outras partes interessadas em causa, deve criar um sistema de acreditação dos parceiros EURES, destinado a sancionar a sua participação na rede EURES, a acompanhar as suas atividades, bem como a monitorizar o seu cumprimento da legislação nacional e da União na aplicação do presente regulamento. Este sistema deve ser transparente, proporcionado e respeitador dos princípios da igualdade de tratamento das organizações candidatas e dos trâmites processuais aplicáveis. As parcerias transfronteiriças EURES estão isentas do procedimento de acreditação nacional e são consideradas parceiros EURES de pleno direito.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. Os parceiros EURES podem envolver outros parceiros da rede EURES, ou outras organizações, a fim de assegurar a conformidade com os critérios estabelecidos no anexo. Em tais casos, a existência continuada de uma parceria adequada é uma condição adicional de participação na rede EURES.

6. Os parceiros EURES podem envolver outros parceiros da rede EURES, ou outras organizações, a fim de assegurar a conformidade com os critérios estabelecidos no anexo. Em tais casos, a existência continuada de uma parceria adequada, incluindo as parcerias transfronteiriças já existentes e as parcerias orientadas para a resolução dos problemas específicos das regiões e dos municípios da UE, é uma condição adicional de participação na rede EURES.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. As organizações candidatas podem optar por participar na rede EURES de acordo com as seguintes opções:

1. As organizações candidatas participam na rede EURES através dos seguintes meios:

Justificação

Não se justifica que os parceiros EURES tenham a possibilidade de escolher as suas responsabilidades. Os parceiros EURES devem ser obrigados, como atualmente, a prestar todos os serviços mencionados no artigo 9.º, alíneas a) a c).

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Contribuir para o acervo de ofertas de emprego em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, alínea a);

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Contribuir para o acervo de pedidos de emprego e de CV em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, alínea b);

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Prestar serviços de apoio aos trabalhadores e empregadores em conformidade com o capítulo IV, ou

(c) Prestar serviços de apoio aos trabalhadores e empregadores em conformidade com o capítulo IV.

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Qualquer combinação das alíneas a) a c).

Suprimido

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) A fim de reduzir o desemprego, os Estados‑Membros devem, em conjunto com a Comissão, tomar medidas para assegurar que os cidadãos da UE beneficiem de igualdade de acesso em matéria de preenchimento de vagas de emprego.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Todas as ofertas de emprego disponíveis nos seus serviços públicos de emprego, bem como as providenciadas pelos seus parceiros EURES;

(a) Todas as ofertas de emprego disponíveis nos seus serviços públicos de emprego, bem como as providenciadas pelos seus parceiros EURES, dando às microempresas e pequenas empresas, em casos devidamente justificados, a possibilidade de não publicarem as suas vagas no portal EURES;

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os serviços públicos de emprego porfiam por celebrar acordos com outros serviços de emprego que atuem no território dos Estados-Membros em causa a fim de assegurar a aplicabilidade do princípio a que se refere o n.º 1 também às ferramentas de pesquisa de emprego em linha por si geridas.

2. Os serviços públicos de emprego porfiam ativamente por celebrar acordos com outros serviços de emprego que atuem no território dos Estados-Membros em causa a fim de assegurar a aplicabilidade do princípio a que se refere o n.º 1 também às ferramentas de pesquisa de emprego em linha por si geridas.

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Os Estados-Membros devem criar um centro nacional a fim de permitir a transferência para o portal EURES de informações sobre ofertas de emprego, pedidos de emprego e CV disponibilizadas por qualquer organização disposta a partilhar estes dados igualmente no portal EURES.

5. Os Estados-Membros devem criar um centro nacional, usando para tal, se possível, as estruturas governamentais já existentes, a fim de permitir a transferência para o portal EURES de informações sobre ofertas de emprego, pedidos de emprego e CV disponibilizadas por qualquer organização disposta a partilhar estes dados igualmente no portal EURES.

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros devem apoiar o desenvolvimento de uma abordagem coordenada desses serviços a nível nacional.

2. Os Estados-Membros devem apoiar o desenvolvimento de uma abordagem coordenada desses serviços a nível nacional, no intuito de resolver as necessidades específicas das regiões e/ou municípios.

Justificação

Para que a rede EURES seja um sucesso, é preciso que os Estados-Membros fomentem a sua ligação com os interesses específicos das regiões e/ou municípios da UE.

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) são facilmente acessíveis e são apresentadas de forma convivial.

(b) não são discriminatórias, são facilmente acessíveis e são apresentadas de forma convivial.

Alteração  62

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Todos os que procuram emprego têm direito a receber informações pormenorizadas sobre as condições de trabalho, designadamente direitos de pensão, segurança social e seguro de doença, no país e no local de trabalho.

Justificação

Este tipo de informação é de suma importância para as pessoas à procura de emprego.

Alteração  63

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros devem procurar desenvolver informações específicas para os trabalhadores fronteiriços nas regiões transfronteiriças onde os Estados-Membros em causa considerem necessário, em conjunto, criar estruturas específicas de cooperação e de prestação de serviços.

2. Os Estados-Membros devem procurar desenvolver informações específicas para os trabalhadores fronteiriços nas regiões transfronteiriças onde os Estados-Membros em causa considerem necessário, em conjunto, criar estruturas específicas de cooperação e de prestação de serviços, caso elas não existam.

Justificação

Os atuais gabinetes de cooperação transfronteiriços já provaram, repetidamente, o seu valor, e a respetiva experiência pode ser aproveitada por outras entidades semelhantes.

Alteração  64

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os parceiros EURES em causa oferecem, de uma forma pró-ativa, a todos os trabalhadores que procuram emprego a possibilidade de aceder a serviços definidos no presente artigo. Se for caso disso, esta oferta é repetida durante o processo de procura de emprego.

1. Os parceiros EURES em causa oferecem, de uma forma pró-ativa, a todos os trabalhadores que procuram emprego a possibilidade de aceder a serviços definidos no presente artigo, dando uma especial atenção às pessoas pertencentes a grupos vulneráveis. Se for caso disso, esta oferta é repetida durante o processo de procura de emprego.

Justificação

Todos os cidadãos que procuram emprego devem ter acesso às informações.

Alteração  65

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Se os trabalhadores estiverem interessados em mais assistência e existir uma probabilidade razoável de uma colocação no interior da UE, os parceiros EURES em causa fornecem essa assistência na procura de emprego, que consiste em serviços como a seleção das ofertas de emprego adequadas, o apoio na elaboração das candidaturas e CV e o fornecimento de traduções e/ou a obtenção de esclarecimentos sobre ofertas de emprego específicas noutros Estados‑Membros.

3. Se os trabalhadores estiverem interessados em mais assistência e existir uma probabilidade razoável de uma colocação no interior da UE, os parceiros EURES em causa fornecem essa assistência na procura de emprego, que consiste em serviços como a seleção das ofertas de emprego adequadas, o apoio na elaboração das candidaturas e CV e o fornecimento de traduções e/ou a obtenção de esclarecimentos sobre ofertas de emprego específicas noutros Estados‑Membros, mormente nos domínios que registam um elevado défice de mão de obra no Estado‑Membro em causa.

Justificação

Existe, atualmente, uma série de profissões que registam um défice de mão de obra qualificada ou semiqualificada e que podem interessar pessoas de outros Estados‑Membros.

Alteração  66

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Os parceiros EURES em causa devem fornecer informações e orientações aos empregadores interessados em recrutar trabalhadores de outros Estados-Membros e, em especial, devem propor-lhes os seguintes serviços:

1. Os parceiros EURES em causa devem fornecer informações e orientações aos empregadores interessados em recrutar trabalhadores de outros Estados-Membros e, em especial, devem propor-lhes de forma proativa, se possível, os seguintes serviços:

Alteração  67

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Se os empregadores estiverem interessados em mais assistência e existir uma probabilidade razoável de uma colocação no interior da UE, os parceiros EURES em causa fornecem essa assistência, que consiste em serviços como a pré-seleção de candidatos adequados, o apoio no fornecimento de traduções e/ou a obtenção de esclarecimentos sobre ofertas de emprego específicas.

2. Se os empregadores estiverem interessados em mais assistência e existir uma probabilidade razoável de uma colocação no interior da UE, os parceiros EURES em causa fornecem essa assistência, que consiste em serviços como a pré-seleção de candidatos adequados, o apoio no fornecimento de traduções e/ou a obtenção de esclarecimentos sobre ofertas de emprego específicas, em especial nos domínios que registam um elevado défice de mão de obra no Estado-Membro em causa.

Justificação

Os empregadores enfrentam frequentemente dificuldades em encontrar trabalhadores qualificados nos seus Estados-Membros para vagas que poderiam interessar a trabalhadores de outros Estados-Membros.

Alteração  68

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar a coordenação entre os serviços de apoio ao abrigo do presente regulamento e os serviços prestados sobre a segurança social pelas autoridades competentes.

1. Os Estados-Membros devem assegurar a coordenação entre os serviços de apoio ao abrigo do presente regulamento e os serviços prestados sobre a segurança social pelas autoridades competentes, a nível nacional, regional e local, e através dos gabinetes de cooperação transfronteiriços existentes ou futuros.

Justificação

As pessoas que pretendem trabalhar noutro país necessitam destas informações para poderem tomar uma decisão informada.

Alteração  69

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A pedido dos trabalhadores, dos trabalhadores fronteiriços e dos empregadores, os parceiros EURES em causa devem fornecer informações de caráter geral sobre os direitos em matéria de segurança social e comprometer-se a remeter esses pedidos de informações específicas para as autoridades competentes e, se for caso disso, para os outros organismos que apoiam os trabalhadores no exercício dos seus direitos no âmbito da livre circulação.

3. A pedido dos trabalhadores, dos trabalhadores fronteiriços e dos empregadores, os parceiros EURES em causa devem fornecer informações sobre os direitos em matéria de segurança social e de tributação dos rendimentos e comprometer-se a remeter esses pedidos de informações específicas para as autoridades competentes e, se for caso disso, para os outros organismos que apoiam os trabalhadores no exercício dos seus direitos no âmbito da livre circulação.

Justificação

As pessoas que pretendem trabalhar noutro país necessitam destas informações para poderem tomar uma decisão informada.

Alteração  70

Proposta de regulamento

Artigo 25 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão e os Estados-Membros acompanham os fluxos e os padrões da mobilidade dos trabalhadores na União com base nas estatísticas do Eurostat e nos dados nacionais disponíveis.

A Comissão e os Estados-Membros acompanham os fluxos e os padrões da mobilidade dos trabalhadores na União com base nas estatísticas do Eurostat e nos dados nacionais e regionais disponíveis.

Justificação

O acompanhamento dos fluxos e padrões da mobilidade laboral serão tanto mais representativos da realidade quanto mais conseguirem ter em conta as diferentes características das regiões da UE.

Alteração  71

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Atividades EURES a nível nacional;

(b) Atividades EURES a nível nacional e, se for caso disso, a nível transfronteiriço;

Justificação

Existem regiões em que o défice e o excesso de mão de obra são mais facilmente regulados mediante este tipo de cooperação.

Alteração  72

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Posição da rede EURES no mercado dos serviços de recrutamento a nível nacional, no seu conjunto.

(c) Posição da rede EURES no mercado dos serviços de recrutamento a nível nacional, no seu conjunto, e a nível transfronteiriço, se for caso disso.

Justificação

Existem regiões em que o défice e o excesso de mão de obra são mais facilmente regulados mediante este tipo de cooperação.

Alteração  73

Proposta de regulamento

Artigo 26 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Tendo em conta o intercâmbio de informações e a análise conjunta, os Estados-Membros devem desenvolver as políticas de mobilidade enquanto parte integrante das suas políticas de emprego. Estas políticas de mobilidade constituem o quadro com base no qual os Estados-Membros executam a programação prevista no artigo 28.º

3. Tendo em conta o intercâmbio de informações e a análise conjunta, os Estados-Membros devem procurar desenvolver as políticas de mobilidade enquanto parte integrante das suas políticas de emprego. Estas políticas de mobilidade constituem o quadro com base no qual os Estados-Membros executam a programação prevista no artigo 28.º

Justificação

No domínio da política de emprego, as competências regulamentares, não obstante a sua natureza partilhada pela UE e os Estados-Membros, continuam a ser da responsabilidade destes últimos. Obrigar os Estados-Membros a desenvolverem políticas de mobilidade ultrapassa a mera formulação de orientações (artigo 148.º, n.º 2, do TFUE) por parte dos legisladores da UE, bem como a sua adoção de medidas de incentivo destinadas a fomentar a ação dos Estados‑Membros no domínio do emprego (artigo 149.º do TFUE). Há que substituir a obrigação em causa por uma simples recomendação aos Estados‑Membros para que intervenham nesse sentido.

Alteração  74

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) As principais atividades a realizar de acordo com o presente regulamento;

(a) As principais atividades a realizar de acordo com o presente regulamento a nível nacional e, se for caso disso, a nível transfronteiriço;

Justificação

Serão facilitadas, desta forma, a cooperação e a colaboração entre os parceiros EURES a nível nacional, regional, local e transfronteiriço. Por conseguinte, as mesmas regras para o acesso e a utilização do financiamento serão aplicáveis a todos os parceiros.

Alteração  75

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. A Comissão assegura, através do seu Gabinete Europeu de Coordenação, que o financiamento das atividades da rede EURES esteja em conformidade com os programas de trabalho nacionais e em consonância com as disposições do programa EaSI, enquanto as disposições para o financiamento das atividades da EURES asseguram uma sinergia a nível do financiamento disponível a partir do INTERREG 2014-2020.

Alteração  76

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O artigo 14.º, n.os 1 a 7, é aplicável dois anos após a data de entrada em vigor a que se refere o primeiro parágrafo.

PROCESSO

Título

Rede europeia de serviços de emprego, acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho

Referências

COM(2014)0006 – C7-0015/2014 – 2014/0002(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

EMPL

3.2.2014

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

REGI

3.2.2014

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Viorica Dăncilă

23.7.2014

Data de aprovação

26.2.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

29

6

0

Deputados presentes no momento da votação final

Pascal Arimont, José Blanco López, Franc Bogovič, Victor Boștinaru, Mercedes Bresso, Steeve Briois, Rosa D’Amato, Tamás Deutsch, Anna Hedh, Krzysztof Hetman, Andrew Lewer, Martina Michels, Iskra Mihaylova, Andrey Novakov, Younous Omarjee, Konstantinos Papadakis, Mirosław Piotrowski, Stanislav Polčák, Terry Reintke, Olaf Stuger, Ruža Tomašić, Matthijs van Miltenburg, Lambert van Nistelrooij, Joachim Zeller

Suplentes presentes no momento da votação final

Isabella Adinolfi, Daniel Buda, Enrique Calvet Chambon, Viorica Dăncilă, Andor Deli, Anneliese Dodds, Josu Juaristi Abaunz, Ivana Maletić, Davor Škrlec

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Sylvia-Yvonne Kaufmann, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz

VOTAÇÃO NOMINAL

[44]

+

[ALDE]

[Martina Dlabajová, Marian Harkin, António Marinho e Pinto, Yana Toom, Ulla Tørnæs, Renate Weber]

[ECR]

[Anthea McIntyre, Branislav Škripek, Helga Stevens, Jana Žitňanská]

[EFDD]

[Laura Agea, Tiziana Beghin]

[EPP]

[Georges Bach, Heinz K. Becker, David Casa, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Ádám Kósa, Jérôme Lavrilleux, Jeroen Lenaers, Thomas Mann, Marek Plura, Sofia Ribeiro, Anne Sander, Sven Schulze, Michaela Šojdrová, Csaba Sógor, Tom Vandenkendelaere]

[Greens]

[Jean Lambert, Tamás Meszerics, Terry Reintke]

[S&D]

[Maria Arena, Guillaume Balas, Brando Benifei, Vilija Blinkevičiūtė, Ole Christensen, Jan Keller, Miapetra Kumpula-Natri, Javi López, Edouard Martin, Emilian Pavel, Georgi Pirinski, Siôn Simon, Jutta Steinruck, Marita Ulvskog]

[5]

-

[EFDD]

[Tim Aker]

[ENF]

[Mara Bizzotto, Dominique Martin, Joëlle Mélin]

[NI]

[Lampros Fountoulis]

[5]

0

[GUE/NGL]

[Rina Ronja Kari, Kostadinka Kuneva, Patrick Le Hyaric, Paloma López Bermejo, Inês Cristina Zuber]

PROCESSO

Título

Rede europeia de serviços de emprego, acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho

Referências

COM(2014)0006 – C7-0015/2014 – 2014/0002(COD)

Data de apresentação ao PE

14.1.2014

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

EMPL

3.2.2014

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

IMCO

3.2.2014

REGI

3.2.2014

CULT

3.2.2014

JURI

3.2.2014

 

FEMM

3.2.2014

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

IMCO

11.2.2014

CULT

6.10.2014

JURI

3.9.2014

FEMM

3.9.2014

Relatores

       Data de designação

Heinz K. Becker

26.9.2014

 

 

 

Exame em comissão

2.12.2014

21.1.2015

 

 

Data de aprovação

23.6.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

44

5

5

Deputados presentes no momento da votação final

Laura Agea, Guillaume Balas, Tiziana Beghin, Brando Benifei, Mara Bizzotto, Vilija Blinkevičiūtė, David Casa, Ole Christensen, Martina Dlabajová, Lampros Fountoulis, Marian Harkin, Rina Ronja Kari, Jan Keller, Ádám Kósa, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Kostadinka Kuneva, Jean Lambert, Jérôme Lavrilleux, Patrick Le Hyaric, Jeroen Lenaers, Javi López, Thomas Mann, Dominique Martin, Anthea McIntyre, Joëlle Mélin, Emilian Pavel, Georgi Pirinski, Marek Plura, Terry Reintke, Sofia Ribeiro, Anne Sander, Sven Schulze, Siôn Simon, Jutta Steinruck, Yana Toom, Ulla Tørnæs, Marita Ulvskog, Renate Weber, Jana Žitňanská, Inês Cristina Zuber

Suplentes presentes no momento da votação final

Tim Aker, Maria Arena, Georges Bach, Heinz K. Becker, Miapetra Kumpula-Natri, Paloma López Bermejo, António Marinho e Pinto, Edouard Martin, Tamás Meszerics, Csaba Sógor, Helga Stevens, Tom Vandenkendelaere

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Branislav Škripek, Michaela Šojdrová

Data de entrega

1.7.2015