Relatório - A8-0273/2015Relatório
A8-0273/2015

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2015/002 DE/Adam Opel», apresentada pela Alemanha)

30.9.2015 - (COM(2015)0342 – C8-0249/2015 – 2015/2208(BUD))

Comissão dos Orçamentos
Relator: Jens Geier

Processo : 2015/2208(BUD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0273/2015
Textos apresentados :
A8-0273/2015
Debates :
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2015/002 DE/Adam Opel», apresentada pela Alemanha)

(COM(2015)0342 – C8-0249/2015 – 2015/2208(BUD))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0342 – C8-0249/2015),

–   Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006[1] (Regulamento FEG),

–   Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[2], nomeadamente o artigo 12.º,

–   Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[3] (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

–   Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

–   Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–   Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0273/2015),

A. Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;

B.  Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e deve ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo devidamente em conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C. Considerando que a aprovação do novo Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização relativo à crise, aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho das candidaturas ao FEG (encurtando o prazo de avaliação e aprovação), alargar as ações e os beneficiários elegíveis (abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens) e financiar incentivos à criação de empresas próprias;

D. Considerando que a Alemanha apresentou a candidatura «EGF/2015/002 DE/Adam Opel» a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 2881 despedimentos na empresa Adam Opel AG, que opera na divisão 29 da NACE Rev. 2 («Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques»)[4], e numa empresa fornecedora;

E.  Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.  Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG estão satisfeitas, pelo que a Alemanha tem direito a uma contribuição financeira de 6 958 623 EUR ao abrigo do referido Regulamento;

2.  Assinala que as autoridades alemãs apresentaram o pedido de contribuição financeira do FEG em 26 de fevereiro de 2015 e que a Comissão concluiu a sua avaliação em 14 de julho de 2015, tendo notificado o Parlamento Europeu em 1 de setembro de 2015; congratula-se com esta rápida avaliação, feita em menos de cinco meses;

3.  Assinala que, na Europa ocidental, as vendas de automóveis caíram drasticamente, tendo atingido um valor mínimo histórico em 20 anos[5], e frisa que o número de automóveis vendidos na Europa é o mais baixo desde 1997; conclui que existe uma relação direta entre estes acontecimentos e a crise financeira e económica mundial a que faz referência o Regulamento (CE) n.º 546/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho[6]; salienta, ainda, que os construtores de veículos de pequena e média dimensão do segmento de preço médio foram particularmente atingidos e que a Adam Opel AG, um dos principais intervenientes do referido segmento, foi especialmente afetada pela crise, ao passo que as vendas de veículos das classes económica, de veículos topo de gama e de luxo não foram tão afetadas pela crise;

4.  Observa que o número de automóveis novos registados na UE e nos Estados-Membros da EFTA diminuiu 25 % entre 2007 e 2013 (passando de mais de 16 milhões para 12 milhões), segundo a Associação dos Construtores Europeus de Automóveis; salienta, a este respeito, que a venda de automóveis das marcas Opel/Vauxhall na Europa registou uma queda acentuada, caindo 39 % entre 2007 e 2013;

5.   Assinala ainda que a Adam Opel AG foi prejudicada pela sua proprietária, a General Motor, que só autorizou a Opel a vender automóveis na Europa, excluindo a marca dos mercados emergentes noutros continentes; considera que as políticas de austeridade impostas aos países europeus contribuíram para a queda drástica das vendas da Opel/Vauxhall;

6.   Indica que estes despedimentos terão um impacto nefasto significativo na economia local de Bochum; recorda que Bochum é uma cidade na região do Ruhr, zona altamente industrializada no Estado Federal da Renânia do Norte-Vestefália, e que, como outras regiões tradicionalmente especializadas na extração do carvão e na produção do aço, tem enfrentado desafios estruturais gravíssimos desde a década de 60; frisa que a taxa de desemprego na região do Ruhr já atingiu níveis bem superiores à média alemã;

7.   Recorda que a cidade de Bochum já beneficiou de apoio do FEG depois de a Nokia ter interrompido a produção de telemóveis, o que resultou na perda de mais de 1 000 postos de trabalho; assinala que a Outokumpu tenciona pôr fim à produção de aço inoxidável em Bochum em finais de 2015, o que acentuará a desindustrialização da cidade e provocará uma degradação da situação do emprego a nível local e regional;

8.   Observa que, até à data, a divisão 29 (Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques) da NACE Rev. 2 foi objeto de 21 candidaturas ao FEG, 11 das quais motivadas pela globalização do comércio e 10 pela crise económica e financeira; recorda, neste contexto, a candidatura «EGF/2010/031 BE/General Motors Belgium», consequência do encerramento, por parte da Opel, da fábrica de Antuérpia, na Bélgica;

9.  Congratula-se com a decisão das autoridades alemãs de, na perspetiva de conceder um rápido apoio aos trabalhadores, dar início à implementação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 1 de janeiro de 2015, muito antes da decisão e mesmo da candidatura relativa à concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

10.    Observa que os trabalhadores despedidos podem beneficiar de uma série de medidas destinadas à sua reintegração no mercado de trabalho; considera que o número estimado de participantes no serviço de assistência na criação de empresas é baixo, apenas 25 beneficiários;

11.    Congratula-se com o facto de que a gestão e o controlo da presente candidatura serão assegurados pelos mesmos organismos que administram o Fundo Social Europeu no âmbito do Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais e que também administraram as anteriores contribuições do FEG;

12. Constata que a Alemanha prevê três tipos de medidas para os trabalhadores despedidos que são abrangidos pela presente candidatura: ações de formação profissional (Qualifizierungen), orientação de carreira (Berufsorientierung), seminários/grupos de pares, assistência na criação de empresas (Existenzgründerberatung), procura de emprego (Stellenakquise)/feiras de emprego (Jobmessen), serviços de acompanhamento e consultoria (Nachbetreuung und -beratung), subsídio de formação (Transferkurzarbeitergeld);

13. Congratula-se com o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido elaborado em concertação com os representantes dos beneficiários visados e os parceiros sociais, através da criação de sociedades de transferência;

14.     Observa que as autoridades tencionam utilizar o máximo permitido de 35 % do custo total do pacote coordenado de serviços personalizados em subsídios e incentivos, sob a forma de um subsídio de formação («Transferkurzarbeitergeld») equivalente a 60 % ou a 67 % do rendimento líquido anterior do trabalhador, em função da situação familiar do beneficiário;

15.    Salienta que o financiamento concedido para subsídios de formação (a prestação «Transferkurzarbeitergeld», no caso vertente) não deve substituir a obrigação jurídica do Estado-Membro ou do antigo empregador; insta a Comissão e o Estado-Membro a fornecer informação clara e coerente, a fim de especificar em que medida a prestação «Transferkurzarbeitergeld» constitui uma obrigação jurídica, uma vez que uma sociedade de transferência («Transfergesellschaft») é criada; pede coerência tanto nas práticas de financiamento como na informação prestada ao Parlamento; por conseguinte, espera que a Comissão apresente análises e informações minuciosas e coerentes sobre os elementos que vão para além das obrigações jurídicas dos Estados-Membros; reitera a sua posição segundo a qual o financiamento do FEG deve ser utilizado para cobrir a prestação «Transferkurzarbeitergeld», a fim de permitir à sociedade de transferência ir para além do apoio que poderia prestar, em circunstâncias normais, aos trabalhadores, proporcionando mais medidas personalizadas e aprofundadas do que as que seriam possíveis sem o apoio do FEG; sublinha que o Parlamento continuará a velar por que o FEG não seja utilizado para substituir as obrigações de qualquer Estado-Membro ou empresa;

16.    Insta a Comissão a estabelecer uma abordagem coerente para as candidaturas que incluam a prestação «Transferkurzarbeitergeld», definindo-a consistentemente em cada pedido, bem como verificando cuidadosamente e citando as provas de que essa prestação específica é efetivamente elegível para financiamento do FEG, como previsto no artigo 7.º do Regulamento FEG, e não substitui quaisquer medidas passivas de proteção social, e o risco de duplo financiamento é inexistente;

17.    Observa que, para a execução das medidas em favor dos trabalhadores despedidos, os parceiros sociais deram o seu acordo à criação de três sociedades de transferência, o que é conforme à prática adotada na Alemanha; congratula-se com o facto de os trabalhadores despedidos na empresa fornecedora (Johnson Controls Objekt Bochum GmbHCo. KG) poderem igualmente participar nas medidas promovidas pelas sociedades de transferência;

18.    Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formações adaptadas e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação proposta no pacote coordenado seja adaptada, não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente real das empresas;

19.    Recorda que, em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento FEG, a conceção dos serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias e deve ser compatível com a transição para uma economia eficiente em termos de recursos e sustentável;

20.    Observa que as informações prestadas relativamente ao pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas pelos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades alemãs confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência por parte de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno respeito da regulamentação existente e evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

21. Congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido de disponibilização acelerada das subvenções apresentado pelo Parlamento; chama a atenção para a pressão que o novo calendário implica e para o impacto potencial na eficácia da instrução do processo;

22. Aprova a decisão anexa à presente resolução;

23. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

24. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Alemanha - EGF/2015/002 DE/Adam Opel)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006[7], nomeadamente o artigo 15.º, n.º 4,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[8], nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)      O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade cessou em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)      A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho[9].

(3)      Em 26 de fevereiro de 2015, a Alemanha apresentou a candidatura EGF/2015/002 DE/Adam Opel a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos na empresa Adam Opel AG e numa empresa sua fornecedora, na Alemanha. A candidatura foi completada por informações adicionais, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013. A candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.º desse Regulamento.

(4)      O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 6 958 623 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Alemanha.

(5)      A fim reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deve ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, é mobilizada uma quantia de 6 958 623 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão é aplicável a partir de [a data da sua adoção][10]*.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                            Pelo Conselho

O Presidente                                                 O Presidente

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. Antecedentes

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial.

Nos termos do disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[11], e do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1309/2013[12], o Fundo não pode exceder o montante anual máximo de 150 milhões de EUR (preços de 2011). Os montantes adequados são inscritos no orçamento geral da União a título de provisão.

No que diz respeito ao procedimento de mobilização do Fundo, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[13], a Comissão, em caso de avaliação positiva do pedido, apresenta à autoridade orçamental uma proposta para a mobilização do Fundo e, em simultâneo, o correspondente pedido de transferência. Em caso de desacordo, é iniciado um processo de concertação tripartida.

II. A candidatura da Adam Opel e a proposta da Comissão

Em 14 de julho de 2015, a Comissão adotou uma proposta de decisão sobre a mobilização do FEG a favor da Alemanha, a fim de apoiar a reintegração no mercado de trabalho de trabalhadores despedidos na Adam Opel AG, da NACE Revisão 2, divisão 29 (Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques) e numa empresa fornecedora.

Esta é a décima terceira candidatura a ser examinada no âmbito do orçamento de 2015 e refere-se à mobilização de um montante total de 6 958 623 EUR do FEG a favor da Alemanha. Refere-se a 2692 dos 2881 trabalhadores despedidos da Adam Opel e de um fornecedor. A candidatura foi apresentada à Comissão em 26 de fevereiro de 2015, tendo sido complementada com informações adicionais até 23 de abril de 2015. A Comissão concluiu, de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento FEG, que a candidatura reúne as condições para uma contribuição financeira do FEG.

As autoridades alemãs afirmam que o acontecimento na origem dos despedimentos é o encerramento total da unidade de produção da Adam Opel AG, em Bochum. As autoridades estabelecem a ligação entre o encerramento e a crise financeira e económica, explicando que o número de automóveis novos registados na UE e nos Estados-Membros da EFTA diminuiu 25 % entre 2007 e 2013, tendo os construtores de veículos de pequena e média dimensão do segmento de preço médio sido particularmente atingidos.

Os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores despedidos consistem nas seguintes ações: ações de formação profissional (Qualifizierungen), orientação de carreira (Berufsorientierung), seminários/grupos de pares, assistência na criação de empresas (Existenzgründerberatung), procura de emprego (Stellenakquise)/feiras de emprego (Jobmessen), serviços de acompanhamento e consultoria (Nachbetreuung und -beratung), subsídio de formação (Transferkurzarbeitergeld).

De acordo com a Comissão, as medidas descritas constituem medidas ativas do mercado de trabalho que se enquadram nas ações elegíveis definidas no artigo 7.º do Regulamento FEG. Estas ações não substituem as medidas passivas de proteção social.

–      As autoridades alemãs prestaram todas as garantias necessárias sobre os seguintes pontos: Serão respeitados os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação no acesso às ações propostas e na sua aplicação;

–      Foram cumpridos os requisitos definidos na legislação nacional e da UE em matéria de despedimentos coletivos;

–      As empresas que prosseguiram as suas atividades após os despedimentos cumpriram as suas obrigações legais em matéria de despedimentos e trataram os trabalhadores em conformidade;

–      As ações propostas não receberão apoio financeiro de outros fundos ou instrumentos financeiros da União e serão evitados os financiamentos duplos;

–      As ações propostas serão complementares das ações financiadas pelos fundos estruturais;

–      A contribuição financeira do FEG respeitará as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais.

A Alemanha comunicou à Comissão que o pré-financiamento ou cofinanciamento nacional provêm do orçamento federal e do serviço público de emprego (Bundesagentur für Arbeit).

III. Procedimento

A fim de mobilizar o Fundo, a Comissão apresentou à autoridade orçamental um pedido de transferência, no valor total de 6 958 623 EUR, da reserva do FEG (40 02 43) para a rubrica orçamental do FEG (04 04 01).

Esta é a décima terceira proposta de transferência com vista à mobilização do Fundo transmitida à autoridade orçamental até à data em 2015.

O processo de concertação tripartida será iniciado em caso de desacordo, conforme previsto no artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento FEG.

Em conformidade com um acordo interno, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais deve ser associada ao processo, a fim de proporcionar um apoio e um contributo construtivos à avaliação das candidaturas ao Fundo.

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS

ZP/jb D(2015)38811

Exmo. Senhor Deputado Jean Arthuis

Presidente da Comissão dos Orçamentos

ASP 09G205

Assunto: Parecer sobre a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) no que diz respeito à candidatura EGF/2015/002 DE/Adam Opel da Alemanha (COM(2015)726/342)

Senhor Presidente,

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (EMPL) e o seu Grupo de Trabalho sobre o FEG procederam à apreciação da mobilização do FEG relativamente à candidatura EGF/2015/002 DE/Adam Opel e aprovaram o parecer que se segue.

A EMPL e o seu Grupo de Trabalho sobre o FEG pronunciaram-se a favor da mobilização do FEG no caso do presente pedido. A este respeito, a EMPL apresenta algumas observações, mas sem que tal ponha em causa a transferência dos pagamentos.

As deliberações da EMPL basearam-se nas seguintes considerações:

A) Considerando que a presente candidatura se baseia no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1309/2013 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização e diz respeito a 2881 trabalhadores despedidos na Adam Opel AG e num fornecedor, no setor económico classificado na divisão 29 da NACE Rev. 2 («Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques»); que os despedimentos efetuados por estas empresas ocorreram na região de Arnsberg, de nível NUTS 2, durante o período de referência compreendido entre 15 de agosto de 2014 e 15 de dezembro de 2014;

B) Considerando que, para estabelecer a ligação entre os despedimentos e importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial decorrentes da globalização, a Alemanha argumenta que o número de automóveis vendidos na Europa diminuiu drasticamente devido à crise económica e financeira mundial, descendo para um valor mínimo histórico em 20 anos;

C) Considerando que, em consequência da forte diminuição das vendas de automóveis, a Adam Opel AG deparou-se com o problema da sobrecapacidade;

D) Considerando que a grande maioria (95,95 %) dos trabalhadores visados pelas ações são homens e 4,05 % são mulheres; que 69,76 % dos trabalhadores têm entre 30 e 54 anos de idade e 26,23 % têm entre 55 e 64 anos de idade;

Por conseguinte, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar sobre a candidatura alemã:

1.  Partilha do ponto de vista da Comissão de que os critérios de intervenção estipulados no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1309/2013 estão preenchidos e de que a Alemanha tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo deste regulamento;

2.  Observa que, para a execução das medidas em favor dos trabalhadores despedidos, os parceiros sociais deram o seu acordo à criação de três sociedades de transferência, o que é conforme à prática adotada na Alemanha; congratula-se com o facto de os trabalhadores despedidos na empresa fornecedora (Johnson Controls Objekt Bochum GmbHCo. KG) poderem igualmente participar nas medidas promovidas pelas sociedades de transferência;

3.  Observa que os trabalhadores despedidos podem beneficiar de uma série de medidas destinadas à sua reintegração no mercado de trabalho; considera que o número estimado de participantes no serviço de assistência na criação de empresas é baixo, apenas 25 beneficiários;

4.  Observa que as autoridades tencionam utilizar o máximo permitido de 35 % do custo total em subsídios e incentivos, sob a forma de um subsídio de formação («Transferkurzarbeitergeld») equivalente a 60 % ou a 67 % do rendimento líquido anterior do trabalhador, em função da situação familiar do beneficiário;

5.  Salienta que o financiamento concedido para subsídios de formação (a prestação «Transferkurzarbeitergeld») não deve substituir a obrigação jurídica do Estado-Membro ou do antigo empregador; salienta que tanto a Comissão como o Estado-Membro devem fornecer informação clara e coerente, a fim de especificar em que medida a prestação «Transferkurzarbeitergeld» constitui uma obrigação jurídica, uma vez que uma sociedade de transferência («Transfergesellschaft») é criada; pede coerência tanto nas práticas de financiamento como na informação prestada ao Parlamento;  por conseguinte, espera que a Comissão apresente análises e informações minuciosas e coerentes sobre os elementos que vão para além das obrigações jurídicas dos Estados-Membros; reitera a sua posição segundo a qual o financiamento do FEG deve ser utilizado para cobrir a prestação «Transferkurzarbeitergeld», a fim de permitir à sociedade de transferência ir para além do apoio que poderia prestar, em circunstâncias normais, aos trabalhadores, proporcionando mais medidas personalizadas e aprofundadas do que as que seriam possíveis sem o apoio do FEG; sublinha que o Parlamento continuará a velar por que o FEG não seja utilizado para substituir as obrigações de qualquer Estado-Membro ou empresa;

6.  Insta a Comissão a estabelecer uma abordagem coerente para as candidaturas que incluam a prestação «Transferkurzarbeitergeld», definindo-a consistentemente em cada pedido, bem como verificando cuidadosamente e citando as provas de que essa prestação específica é efetivamente elegível para financiamento do FEG, como previsto no artigo 7.º do Regulamento, e não substitui quaisquer medidas passivas de proteção social, e o risco de duplo financiamento é inexistente;

7.  Congratula-se com o facto de que a gestão e o controlo da presente candidatura serão assegurados pelos mesmos organismos que administram o FSE no âmbito do Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais e que também administraram as anteriores contribuições do FEG;

8.   Recorda que, em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento, a conceção dos serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias e deve ser compatível com a transição para uma economia eficiente em termos de recursos e sustentável;

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.

Thomas HÄNDEL

Presidente da Comissão EMPL

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Exmo. Senhor Deputado Jean ARTHUIS

Presidente

Comissão dos Orçamentos

Parlamento Europeu

Senhor Presidente,

Assunto:          Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

Foi transmitida, para parecer, à Comissão do Desenvolvimento Regional uma proposta de decisão relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG). Ao que nos é dado saber, o relatório sobre essa proposta deverá ser adotado na Comissão dos Orçamentos em 28 de setembro de 2015:

-          A proposta COM(2015)0342 prevê uma contribuição do FEG no montante de 6 958 623 EUR, para a aplicação de medidas ativas do mercado de trabalho, com o objetivo de apoiar a reintegração no mercado de trabalho de 2881 trabalhadores despedidos no setor da fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques, na região de Arnsberg, na Alemanha.

As regras aplicáveis às contribuições financeiras do FEG estão estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1309/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

Os coordenadores da comissão procederam à apreciação desta proposta e solicitaram-me que me dirigisse por escrito a V. Exa, declarando que a maioria dos membros desta comissão não tem qualquer objeção à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização tendo em vista a afetação do montante acima referido, como solicitado pela Comissão.

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.

Iskra MIHAYLOVA

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

29.9.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

23

7

4

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Jonathan Arnott, Jean Arthuis, Reimer Böge, Lefteris Christoforou, Gérard Deprez, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Iris Hoffmann, Monika Hohlmeier, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk, Vladimír Maňka, Ernest Maragall, Siegfried Mureşan, Victor Negrescu, Jan Olbrycht, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Patricija Šulin, Eleftherios Synadinos, Paul Tang, Indrek Tarand, Isabelle Thomas, Monika Vana, Daniele Viotti, Marco Zanni, Auke Zijlstra

Suplentes presentes no momento da votação final

Michał Marusik, Andrej Plenković, Nils Torvalds, Anders Primdahl Vistisen

  • [1]  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
  • [2]  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
  • [3]  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
  • [4]               Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
  • [5]               Associação dos Construtores Europeus de Automóveis (ACEA), The Automobile Industry Pocket Guide 2014-2015, p. 57.
  • [6]               Regulamento (CE) n.º 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26).
  • [7]               JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
  • [8]               JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
  • [9]               Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
  • [10] *              Data a ser inserida pelo Parlamento antes da publicação em JO.
  • [11]  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
  • [12]  JO L 347 de 30.12.2013, p. 855.
  • [13]  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.