Relatório - A8-0311/2015Relatório
A8-0311/2015

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, que altera o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento relativo aos controlos oficiais] e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho

5.11.2015 - (COM(2014)0180 – C7‑0109/2014 – 2014/0100(COD)) - ***I

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relator: Martin Häusling
PR_COD_1amCom


Processo : 2014/0100(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0311/2015
Textos apresentados :
A8-0311/2015
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, que altera o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento relativo aos controlos oficiais] e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho

(COM(2014)0180 – C8‑0109/2014 – 2014/0100(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0180),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 42.º e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0109/2014),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Conselho Federal austríaco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de outubro de 2014[1],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8‑0311/2015),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) A observância de normas elevadas em matéria de saúde, ambiente e bem-estar dos animais na produção de produtos biológicos é intrínseca à elevada qualidade destes produtos. Tal como sublinhado na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a política de qualidade dos produtos agrícolas11, a produção biológica faz, juntamente com as indicações geográficas, as especialidades tradicionais garantidas e os produtos das regiões ultraperiféricas da União, parte dos regimes de qualidade dos produtos agrícolas da União previstos no Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente. Neste sentido, a produção biológica tem os mesmos objetivos que a política agrícola comum («PAC»), que são inerentes a todos os regimes de qualidade dos produtos agrícolas da União.

(2) A observância de normas elevadas em matéria de saúde, ambiente e bem-estar dos animais na produção de produtos biológicos é intrínseca à salubridade destes produtos. Tal como sublinhado na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a política de qualidade dos produtos agrícolas, a produção biológica faz, juntamente com as indicações geográficas, as especialidades tradicionais garantidas e os produtos das regiões montanhosas e das regiões ultraperiféricas da União, parte dos regimes de qualidade dos produtos agrícolas da União previstos no Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente. Neste sentido, a produção biológica desempenha um papel de destaque no estabelecimento de sistemas agrícolas e alimentares mais sustentáveis e, para esse efeito, tem os mesmos objetivos que a política agrícola comum («PAC»), que são inerentes a todos os regimes de qualidade dos produtos agrícolas da União.

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11 COM (2009) 234 final.

11 COM (2009) 234 final.

12 Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

12 Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

13 Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).

13 Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Em especial, os objetivos da política de produção biológica estão integrados nos objetivos da PAC, garantindo que os agricultores recebem uma remuneração justa pelo cumprimento das regras de produção biológica. Além disso, a procura crescente de produtos biológicos por parte dos consumidores cria condições para o maior desenvolvimento e expansão do mercado dos produtos em causa e, por conseguinte, para um aumento da remuneração dos agricultores envolvidos na produção biológica.

(3) Em especial, os objetivos da política de produção biológica estão integrados nos objetivos da PAC, garantindo que os agricultores recebem uma remuneração justa pelo cumprimento das regras de produção biológica. Além disso, a procura crescente de produtos biológicos por parte dos consumidores cria condições para o maior desenvolvimento e expansão do mercado dos produtos em causa e, por conseguinte, para um aumento da remuneração dos agricultores envolvidos na produção biológica. Tendo em conta o facto de ser cada vez mais problemático para os agricultores da União obter um rendimento justo com base na cadeia alimentar, o presente regulamento deve igualmente contribuir para que os agricultores e os consumidores estabeleçam novamente interligações mediante a comercialização direta através de cadeias alimentares curtas, gerando, assim, uma parte equitativa do valor acrescentado dos géneros alimentícios e das externalidades positivas decorrentes da agricultura biológica.

 

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A produção biológica é também um sistema que contribui para a integração dos requisitos de proteção ambiental na PAC e promove uma produção agrícola sustentável. Por esse motivo, foram introduzidas medidas que apoiam financeiramente a produção biológica no âmbito da PAC, mais recentemente ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho14, tendo sido reforçadas, em especial, na recente reforma do quadro jurídico da política de desenvolvimento rural, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho15.

(4) A produção biológica é também um sistema que contribui para a integração dos requisitos de proteção ambiental na PAC e promove uma produção agrícola sustentável. Por esse motivo, foram introduzidas medidas que apoiam financeiramente a produção biológica no âmbito da PAC, mais recentemente ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho14, tendo sido reforçadas, em especial, na recente reforma do quadro jurídico da política de desenvolvimento rural, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho15. O presente regulamento deve, por conseguinte, fazer referência às medidas elegíveis no âmbito dos programas nacionais de desenvolvimento rural, que contribuem para o apoio da reprodução biológica e aumentam a disponibilidade de sementes biológicas e alimentos para animais. Além disso, existe uma necessidade urgente de dados fiáveis sobre as atuais lacunas no fornecimento de sementes biológicas, alimentos para animais e fontes de proteínas, devendo ser apresentadas propostas e encetados planos de ação para colmatar essas lacunas, para que se comece a suprimir progressivamente as derrogações existentes nesta matéria.

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14 Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

14 Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

15 Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento n.º 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

15 Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento n.º 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) O setor da agricultura biológica na União cresceu rapidamente nos últimos anos, tanto em termos de superfície utilizada nesse tipo de produção, como em número de explorações e de operadores biológicos registados na União.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Atendendo à evolução dinâmica do setor biológico, o Regulamento (CE) n.º 834/200726 do Conselho identificou a necessidade de uma futura revisão das regras da União em matéria de produção biológica, tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação dessas regras. Os resultados da referida revisão efetuada pela Comissão revelam que o quadro jurídico da União que rege a produção biológica deve ser melhorado no sentido de prever regras que correspondam às elevadas expectativas dos consumidores e que garantam uma clareza suficiente para os seus destinatários. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 834/2007 deve ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(8) Atendendo à evolução dinâmica do setor biológico, o Regulamento (CE) n.º 834/200726 do Conselho identificou a necessidade de uma futura revisão das regras da União em matéria de produção biológica, tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação dessas regras. Os resultados da referida revisão efetuada pela Comissão revelam que o quadro jurídico da União que rege a produção biológica deve ser melhorado no sentido de prever regras que correspondam às elevadas expectativas dos consumidores e que garantam uma clareza suficiente para os seus destinatários. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 834/2007 deve ser revogado e substituído por um novo regulamento. No entanto, as disposições do Regulamento (CE) n.º 834/2007 em resposta a esses objetivos devem ser mantidas no presente regulamento. Além disso, o presente regulamento deve, sobretudo, melhorar a aplicação dos atuais princípios e normas e criar uma dinâmica que permita ao setor enfrentar os desafios que se lhe deparam.

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26 Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

26 Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) A experiência adquirida até à data com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 834/2007 mostra a necessidade de clarificar os produtos a que o presente regulamento se aplica. Essencialmente, deve abranger os produtos agrícolas, incluindo os produtos da aquicultura, enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»). Além disso, deve abranger os produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios ou alimentos para animais, uma vez que a colocação no mercado de tais produtos como biológicos constitui uma importante via de escoamento dos produtos agrícolas e assegura a visibilidade, junto do consumidor, da natureza biológica dos produtos agrícolas a partir dos quais são transformados. Do mesmo modo, o presente regulamento deve abranger outros produtos específicos que, de forma semelhante ao que acontece com os produtos agrícolas transformados, estão estreitamente ligados a produtos agrícolas, uma vez que os produtos em questão constituem uma importante via de escoamento dos produtos agrícolas ou fazem parte integrante do processo de produção. Por último, o sal marinho deve ser incluído no âmbito de aplicação do presente regulamento, uma vez que é produzido mediante a aplicação de técnicas de produção naturais e a sua produção contribui para o desenvolvimento das zonas rurais, enquadrando-se assim nos objetivos do presente regulamento. Por razões de clareza, esses outros produtos, não enumerados no anexo I do Tratado, devem ser enumerados num anexo do presente regulamento.

(9) A experiência adquirida até à data com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 834/2007 mostra a necessidade de clarificar os processos de produção e os produtos a que o presente regulamento se aplica. Essencialmente, deve abranger os métodos de produção e os produtos agrícolas, incluindo os produtos da aquicultura e da apicultura. Além disso, deve abranger os produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios ou alimentos para animais, uma vez que a colocação no mercado de tais produtos como biológicos constitui uma importante via de escoamento dos produtos agrícolas e assegura a visibilidade, junto do consumidor, da natureza biológica dos produtos agrícolas a partir dos quais são transformados. Do mesmo modo, o presente regulamento deve abranger outros produtos específicos que, de forma muito semelhante ao que acontece com os produtos agrícolas transformados, estejam estreitamente ligados a produtos agrícolas, uma vez que os produtos em questão constituem uma importante via de escoamento dos produtos agrícolas ou fazem parte integrante do processo de produção. Por último, o sal deve ser incluído no âmbito de aplicação do presente regulamento, uma vez que é produzido mediante a aplicação de técnicas de produção naturais e a sua produção contribui para o desenvolvimento das zonas rurais, enquadrando-se assim nos objetivos do presente regulamento.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) A fim de contemplar novos métodos ou materiais de produção ou compromissos internacionais, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da lista dos outros produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Apenas os produtos que estão estreitamente ligados a produtos agrícolas devem ser elegíveis para inclusão nessa lista.

Suprimido

Justificação

  Alteração correspondente à alteração feita pelo relator ao artigo 2.º, n.º 5.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Devido à natureza local das operações de restauração coletiva, as medidas tomadas pelos Estados-Membros e os regimes privados neste domínio são considerados adequados para garantir o funcionamento do mercado único. Por conseguinte, os géneros alimentícios preparados por estabelecimentos de restauração coletiva nas suas instalações não devem ser abrangidos pelo presente regulamento. De igual modo, os produtos da caça e da pesca de animais selvagens não devem ser abrangidos pelo presente regulamento, uma vez que não é possível controlar totalmente o processo de produção.

(12) Os géneros alimentícios preparados por estabelecimentos de restauração coletiva nas suas instalações devem ser abrangidos pelo presente regulamento. Os produtos da caça e da pesca de animais selvagens não devem ser abrangidos pelo presente regulamento, uma vez que não é possível controlar totalmente o processo de produção.

Justificação

Alteração correspondente à alteração feita pelo relator ao artigo 2.º, n.º 2, segundo parágrafo.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Os projetos de investigação demonstraram que a confiança dos consumidores é fundamental no mercado de géneros alimentícios biológicos. A longo prazo, as regras que não são fiáveis podem comprometer a confiança do público e conduzir a deficiências de mercado. Por conseguinte, o desenvolvimento sustentável da produção biológica na União deve basear-se em regras de produção sólidas e harmonizadas a nível da União. Além disso, as referidas regras de produção devem corresponder às expectativas dos operadores e consumidores no que diz respeito à qualidade dos produtos biológicos e ao cumprimento dos princípios e regras estabelecidos no presente regulamento.

(13) Os projetos de investigação demonstraram que a confiança dos consumidores é fundamental no mercado de géneros alimentícios biológicos. A longo prazo, as regras que não são fiáveis, bem como a aplicação insuficiente das regras e dos controlos em vigor a nível da União, podem comprometer a confiança do público e conduzir à falha do mercado. Por conseguinte, o desenvolvimento sustentável da produção biológica na União deve basear-se em regras de produção sólidas e transparentes, bem como numa execução harmonizada a nível nacional e da União. A experiência adquirida revelou deficiências importantes nos controlos a nível da União. Por conseguinte, é importante melhorar a recolha de dados, a comunicação, a monitorização e a coordenação da execução das regras aplicáveis em todos os Estados-Membros e à escala da União.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) O presente regulamento deve aplicar‑se sem prejuízo da legislação conexa, nomeadamente no domínio da segurança da cadeia alimentar, saúde e bem-estar dos animais, fitossanidade, material de reprodução vegetal, rotulagem e ambiente. Mais especificamente, no que respeita à autorização dos produtos e substâncias que podem ser utilizados na produção de produtos biológicos, é importante salientar que esses produtos e substâncias devem ser autorizados, antes de mais, a nível da União. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser aplicável sem prejuízo de outras disposições específicas da União relativas à autorização e colocação no mercado dos produtos e substâncias em questão.

(14) O presente regulamento é aplicável sem prejuízo de outra legislação europeia ou de disposições nacionais conformes com a legislação da União relativa aos produtos especificados no presente regulamento, tais como as disposições que regem a produção, a preparação, a comercialização, a rotulagem e o controlo desses produtos, incluindo a legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentação animal. Mais especificamente, no que respeita à autorização dos produtos e substâncias que podem ser utilizados na produção de produtos biológicos, é importante salientar que esses produtos e substâncias devem ser autorizados, antes de mais, a nível da União. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser aplicável sem prejuízo de outras disposições específicas da União relativas à autorização e colocação no mercado dos produtos e substâncias em questão.

Justificação

  Alteração correspondente à alteração feita pelo relator ao artigo 2.º, n.º 3.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Por uma questão de princípio, as regras gerais de produção previstas no presente regulamento devem incluir uma proibição de utilização de radiações ionizantes e de organismos geneticamente modificados (OGM), assim como de produtos obtidos a partir de OGM ou mediante OGM. Dado que os consumidores estão cada vez mais preocupados com o impacto ambiental da transformação e do transporte dos géneros alimentícios, os operadores biológicos não agricultores e os operadores que produzem algas marinhas ou animais de aquicultura devem ser obrigados a gerir o seu desempenho ambiental segundo um sistema harmonizado. Com o objetivo de minimizar os encargos regulamentares das microempresas, conforme definidas na Recomendação 2003/361/CE27 da Comissão, envolvidas na produção biológica, é conveniente isentá-las deste requisito. A fim de assegurar a aplicação correta das regras gerais de produção, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento dos critérios aos quais o sistema de gestão ambiental deve corresponder.

(15) Por uma questão de princípio, as regras gerais de produção previstas no presente regulamento devem incluir uma proibição de utilização de radiações ionizantes e de organismos geneticamente modificados (OGM), assim como de produtos obtidos a partir de OGM ou mediante OGM. Há que ser envidar esforços no sentido de desenvolver o mercado atinente aos medicamentos veterinários sem OGM. Dado que os consumidores estão cada vez mais preocupados com o impacto ambiental da transformação e do transporte dos géneros alimentícios, os operadores biológicos que não sejam microempresas, agricultores, apicultores, retalhistas e os operadores que produzem algas ou animais de aquicultura devem ser obrigados a melhorar o seu desempenho ambiental segundo um quadro harmonizado. Com o objetivo de minimizar os encargos regulamentares das microempresas, conforme definidas na Recomendação 2003/361/CE27 da Comissão, envolvidas na produção biológica, é conveniente isentá‑las deste requisito. A fim de assegurar a aplicação correta das regras gerais de produção, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao aditamento de certos critérios do quadro de gestão ambiental.

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27 Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

27 Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

 

(A substituição de «algas marinhas» por «algas» aplica-se a todo o texto. A sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto).

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) O risco de incumprimento das regras de produção biológica é considerado mais elevado nas explorações agrícolas que incluem unidades não geridas segundo métodos de produção biológica. Por conseguinte, após um período de conversão adequado, todas as explorações agrícolas da União que pretendem tornar-se biológicas devem ser inteiramente geridas em conformidade com os requisitos aplicáveis à produção biológica. As explorações agrícolas biológicas devem ser submetidas ao mesmo período de conversão em todos os Estados-Membros, independentemente de terem ou não aderido previamente a medidas agroambientais apoiadas por fundos da União. No caso das terras em pousio, nenhum período de conversão é necessário. A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento, assim como a adaptação ao progresso técnico, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras que completem as regras gerais de conversão ou que completem e alterem as regras específicas de conversão.

(16) O risco de incumprimento das regras de produção biológica é considerado mais elevado nas explorações agrícolas que incluem unidades não geridas segundo métodos de produção biológica. Por conseguinte, após um período de conversão adequado, todas as explorações agrícolas da União que pretendem tornar-se biológicas devem ser inteiramente geridas em conformidade com os requisitos aplicáveis à produção biológica. No entanto, as explorações agrícolas mistas, incluindo unidades de produção dedicadas à produção biológica e unidades geridas ao abrigo das disposições do presente regulamento, devem ser autorizadas, nos casos em que as atividades agrícolas tradicionais sejam claramente diferenciadas das atividades de agricultura biológica. Além disso, no caso das terras em pousio, ou caso haja provas de que apenas as substâncias autorizadas na produção biológica foram utilizadas nas terras em causa durante, pelo menos, o período exigido para a conversão e desde que os demais requisitos aplicáveis sejam satisfeitos, nenhum período de conversão é necessário. A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento, assim como a adaptação ao progresso técnico, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras que completem as regras gerais de conversão ou que completem as regras específicas de conversão.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A) A escolha de espécies ou variedades a cultivar deve ter em conta a sua capacidade de adaptação a condições climáticas e edafoclimáticas e a sua resistência às doenças.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A) Os requisitos específicos da criação de variedades vegetais e da criação de animais não foram suficientemente tidos em conta na regulamentação anterior e devem ser claramente definidos e desenvolvidos no presente regulamento. Tal é especialmente necessário para solucionar o problema das lacunas existentes na disponibilidade de sementes e animais biológicos adequados à produção biológica no mercado interno. A Comissão deve, por conseguinte, tomar as medidas necessárias para reforçar a criação biológica de plantas e animais através de medidas e programas de investigação respetivos.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) Em matéria de gestão e fertilização dos solos, devem estabelecer-se condições para a utilização de práticas de cultivo autorizadas na produção vegetal biológica e para a utilização de fertilizantes e corretivos.

(19) Em matéria de gestão e fertilização dos solos, devem estabelecer-se condições para a utilização de práticas de cultivo autorizadas na produção vegetal biológica e para a utilização de fertilizantes e corretivos. Para tal, os Estados-Membros devem incentivar o agrupamento de produtores por zonas de produção biológica, a fim de reduzir o risco de contaminação com substâncias utilizadas na produção convencional. Dado o potencial do biocarvão, que aumenta naturalmente a fertilidade do solo, reduz a utilização de fertilizantes e água e contribui para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, a sua utilização deve ser permitida na gestão do solo.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A) Tendo em conta que o principal vetor para o transporte dos resíduos provenientes das práticas agrícolas convencionais é a água subterrânea, os Estados-Membros devem incentivar as práticas de produção biológica em zonas situadas a montante.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) A utilização de pesticidas deve ser fortemente restringida. Deve ser dada preferência à aplicação de medidas que impeçam quaisquer danos provocados por pragas e infestantes através de técnicas que não impliquem a utilização de produtos fitofarmacêuticos, como é o caso da rotação das culturas. A presença de pragas e infestantes deve ser objeto de acompanhamento, a fim de decidir se existem fundamentos económicos e ecológicos para eventuais intervenções. A utilização de determinados produtos fitofarmacêuticos deve ser permitida caso as técnicas em questão não garantam uma proteção adequada e apenas se os produtos fitofarmacêuticos tiverem sido autorizados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho28, após terem sido avaliados como compatíveis com os objetivos e princípios da produção biológica, inclusive com as condições restritivas de utilização, e, consequentemente, autorizados em conformidade com o presente regulamento.

(20) A utilização de pesticidas deve ser fortemente restringida. Deve ser dada preferência à aplicação de medidas que impeçam quaisquer danos provocados por pragas, infestantes e moléstias através de técnicas que não impliquem a utilização de produtos fitofarmacêuticos, como é o caso do afolhamento e da rotação das culturas. A presença de pragas, infestantes e moléstias deve ser objeto de acompanhamento, a fim de decidir se existem fundamentos económicos e ecológicos para eventuais intervenções. A utilização de determinados produtos fitofarmacêuticos deve ser permitida caso as técnicas em questão não garantam uma proteção adequada e apenas se os produtos fitofarmacêuticos tiverem sido autorizados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho28, após terem sido avaliados como compatíveis com os objetivos e princípios da produção biológica, inclusive com as condições restritivas de utilização, e, consequentemente, autorizados em conformidade com o presente regulamento.

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28 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

28 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

Justificação

Alteração correspondente à alteração feita pelo relator ao Anexo II, Parte I, ponto 1.6.1, parte introdutória e ponto 1.6.2.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21) A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento, assim como a adaptação ao progresso técnico, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras que alterem ou completem as regras específicas de produção vegetal, no que se refere às práticas de cultivo, gestão e fertilização dos solos, fitossanidade e gestão de pragas e infestantes, gestão da produção de cogumelos e outros vegetais específicos e de sistemas de produção vegetal, origem da produção do material de reprodução vegetal e colheita de plantas selvagens.

(21) A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento, assim como a adaptação ao progresso técnico, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras que completem as regras específicas de produção vegetal, no que se refere à gestão e fertilização dos solos, fitossanidade e gestão de pragas, infestantes e doenças, gestão da produção de cogumelos e outros vegetais específicos e de sistemas de produção vegetal e colheita de plantas selvagens.

Justificação

Alteração correspondente às alterações feitas pelo relator ao artigo 10.º, n.º 3, parte introdutória e alíneas a), c) e e).

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A) Considerando a importância de desenvolver a utilização de sementes e plantas adaptadas às condições dos solos e do clima e às expectativas dos consumidores, é necessário incentivar a produção de sementes e plantas biológicas e, ao mesmo tempo, manter a possibilidade de utilização de sementes e plantas não biológicas, em caso de falta de disponibilidade ou no intuito de assegurar a manutenção de uma base genética suficiente.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Considerando 21-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-B) Considerando que, na agricultura biológica, é necessário dispor de animais reprodutores de bom nível genético e que estes devem ser criados de acordo com as regras da agricultura biológica, é aconselhável manter a possibilidade de utilizar animais reprodutores não biológicos sob determinadas condições para prevenir uma eventual falta de disponibilidade, ou assegurar uma base genética suficiente, nomeadamente para espécies e raças que apresentem um efetivo mais reduzido.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) Uma vez que a produção animal envolve naturalmente a gestão de terras agrícolas, nas quais o estrume é utilizado para a fertilização das culturas, a produção animal sem terra deve ser proibida. A escolha das raças deve ter em conta a capacidade de adaptação dos animais às condições locais, a sua vitalidade e a sua resistência às doenças, devendo ser encorajada uma ampla diversidade biológica.

(22) Uma vez que a produção animal envolve naturalmente a gestão de terras agrícolas, nas quais o estrume é utilizado para a fertilização das culturas, a produção animal sem terra deve ser proibida. A escolha das raças deve ter em conta a capacidade de adaptação dos animais às condições locais, a sua vitalidade e a sua resistência às doenças, devendo ser encorajada uma ampla diversidade biológica, desde que isso não seja feito em detrimento das espécies e raças indígenas e locais, cuja manutenção deve ser apoiada.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Considerando 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A) Devido às atuais derrogações a normas mais exigentes relativas ao bem‑estar dos animais na produção biológica, as práticas de criação de animais a ela associadas variam consideravelmente no seio da União.

Justificação

Alteração correspondente às alterações feitas pelo relator ao artigo 5.º, n.º 1, alínea f).

Alteração    23

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24) Para evitar a poluição ambiental de recursos naturais, tais como o solo e a água, por nutrientes, deve ser estabelecido um limite máximo para o estrume a utilizar por hectare e para o encabeçamento por hectare. Esse limite deve estar relacionado com o teor de azoto do estrume.

(24) Para evitar a poluição ambiental de recursos naturais, tais como o solo, os aquíferos e a água, por nutrientes, deve ser estabelecido um limite máximo para o estrume a utilizar por hectare e para o encabeçamento por hectare. Esse limite deve estar relacionado com o teor de azoto do estrume.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25) Devem ser proibidas as mutilações que causem stresse, ferimentos, doenças ou o sofrimento dos animais.

(25) Devem ser proibidas todas as mutilações que causem stresse, ferimentos, doenças ou o sofrimento dos animais. As autoridades competentes devem dispor da possibilidade de autorizar o corte dos bicos das aves de capoeira, se efetuado durante os três primeiros dias de vida, a colocação de elásticos nas caudas dos ovinos e o corte parcial da cauda, seja por razões de segurança para a saúde humana ou dos animais, seja quando essas práticas se destinarem a melhorar a condição sanitária, o bem-estar ou a higiene dos animais em causa. A descorna e a castração de mamíferos jovens só deve ser aprovada, se forem aplicadas anestesias e/ou analgesias adequadas.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26) Os animais devem ser alimentados com matérias-primas para alimentação animal produzidas segundo as regras de produção biológica, preferivelmente provenientes da própria exploração, e adaptadas às suas necessidades fisiológicas. Além disso, a fim de assegurar os requisitos nutricionais básicos dos animais, podem ter de ser utilizados, em condições bem definidas, certos minerais, oligoelementos e vitaminas.

(26) Os animais devem ser alimentados com matérias-primas para alimentação animal produzidas segundo as regras de produção biológica, preferivelmente provenientes da própria exploração, e adaptadas às suas necessidades fisiológicas tanto em termos de qualidade, como de quantidade. Parte da ração deve poder conter alimentos para animais provenientes de explorações em conversão para a agricultura biológica. Além disso, a fim de assegurar os requisitos nutricionais básicos dos animais, podem ter de ser utilizados, em condições bem definidas, certos minerais, oligoelementos e vitaminas. No entanto, tendo em conta o facto de as proteínas vegetais não se encontrarem atualmente disponíveis no mercado em quantidades suficientes e de serem necessárias para assegurar a saúde dos animais de produção biológica, a Comissão deve tomar as medidas necessárias para apoiar a produção de proteínas na forma biológica.

Justificação

Alteração correspondente à alteração feita pelo relator ao Anexo II, Parte II, ponto 1.4.1, primeiro parágrafo, alínea b).

Alteração    26

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28) A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento, assim como a adaptação ao progresso técnico, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras que alterem ou completem as regras específicas de produção animal, no que se refere à origem dos animais, alojamento dos animais, incluindo as superfícies mínimas das áreas interiores e exteriores e o número máximo de animais por hectare, práticas de criação, reprodução, alimentos para animais e alimentação, prevenção de doenças e tratamento veterinário.

(28) A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento, assim como a adaptação ao progresso técnico, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras que completem as regras específicas de produção animal, no que se refere ao alojamento dos animais, incluindo as superfícies mínimas das áreas interiores e exteriores e o número máximo de animais por hectare, nutrição, prevenção de doenças e tratamento veterinário.

Justificação

Alteração correspondente às alterações feitas pelo relator ao artigo 11.º, n.º 2, parte introdutória e alíneas a), c), d) e e).

Alteração    27

Proposta de regulamento

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32) A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento, assim como a adaptação ao progresso técnico, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras que alterem ou completem as regras específicas de produção de algas marinhas, no que se refere à adequação do meio aquático e do plano de gestão sustentável, colheita de algas marinhas selvagens, cultura de algas marinhas, e medidas de tratamento antivegetativo e limpeza dos equipamentos e instalações de produção, e no que diz respeito ao estabelecimento de regras que completem as regras específicas de produção de animais de aquicultura, no que se refere à adequação do meio aquático e do plano de gestão sustentável, origem dos animais de aquicultura, criação de animais de aquicultura, incluindo os sistemas de confinamento aquático, os sistemas de produção e a densidade máxima de animais, reprodução, gestão dos animais de aquicultura, alimentos para animais e alimentação dos animais, prevenção de doenças e tratamento veterinário.

(32) A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento, assim como a adaptação ao progresso técnico, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras que completem as regras específicas de produção de algas, no que se refere à colheita de algas selvagens e à cultura de algas, incluindo das diferentes espécies de algas, às medidas de tratamento antivegetativo e limpeza dos equipamentos e instalações de produção, e no que diz respeito ao estabelecimento de regras que completem as regras específicas de produção de animais de aquicultura, incluindo determinadas espécies aquícolas, no que se refere à origem dos animais de aquicultura, às condições de alojamento e práticas de criação, à gestão de moluscos, alimentos para animais e alimentação dos animais, prevenção de doenças e tratamentos veterinários.

Justificação

Alteração correspondente à alteração feita pelo relator ao artigo 12.º, n.os 2 e 3.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Considerando 33-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-A) A Comissão deve assegurar que os Estados -Membros adotem medidas para fazer face às práticas desleais na cadeia de abastecimento alimentar no setor biológico.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34) Devem ser estabelecidas disposições relativas à composição dos géneros alimentícios biológicos transformados. Em especial, os géneros alimentícios em questão devem ser produzidos sobretudo a partir de ingredientes agrícolas biológicos, com a possibilidade limitada de utilizar determinados ingredientes agrícolas não biológicos especificados no presente regulamento. Além disso, apenas deve ser permitida na produção de géneros alimentícios biológicos transformados a utilização de determinadas substâncias autorizadas em conformidade com o presente regulamento.

(34) Devem ser estabelecidas disposições relativas à composição dos géneros alimentícios biológicos transformados. Em especial, os géneros alimentícios em questão devem ser produzidos a partir de ingredientes agrícolas biológicos, com a possibilidade limitada de utilizar determinados ingredientes agrícolas não biológicos especificados no presente regulamento. Além disso, apenas deve ser permitida na produção de géneros alimentícios biológicos transformados a utilização de determinadas substâncias autorizadas em conformidade com o presente regulamento.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35) Os géneros alimentícios transformados só devem ser rotulados como biológicos se todos ou quase todos os ingredientes de origem agrícola forem biológicos. Todavia, devem ser previstas disposições especiais de rotulagem para os géneros alimentícios transformados que incluam ingredientes agrícolas que não possam ser obtidos biologicamente, como os produtos da caça e da pesca. Além disso, para efeitos de informação dos consumidores e para a transparência do mercado, bem como para encorajar a utilização de ingredientes biológicos, também deve ser possível, sob determinadas condições, fazer referência à produção biológica na lista dos ingredientes.

(35) Os géneros alimentícios transformados só devem ser rotulados como biológicos se todos ou quase todos os ingredientes de origem agrícola forem biológicos. Todavia, devem ser previstas disposições especiais de rotulagem para os géneros alimentícios transformados que incluam ingredientes agrícolas que não possam ser obtidos biologicamente, como os produtos da caça e da pesca. Além disso, para efeitos de informação dos consumidores e para a transparência do mercado, bem como para encorajar a utilização de ingredientes biológicos, também deve ser possível, sob determinadas condições, fazer referência à produção biológica, bem como à origem dos produtos biológicos na lista dos ingredientes.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37) A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento, assim como a adaptação ao progresso técnico, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras que alterem ou completem as regras específicas de produção de alimentos para animais e géneros alimentícios transformados, no que se refere aos procedimentos a seguir, medidas preventivas a tomar, composição dos alimentos para animais e géneros alimentícios transformados, medidas de limpeza, colocação no mercado de produtos transformados, incluindo a respetiva rotulagem e identificação, separação dos produtos, ingredientes agrícolas e matérias-primas para alimentação animal biológicos dos produtos, ingredientes agrícolas e matérias-primas para alimentação animal não biológicos, lista dos ingredientes agrícolas não biológicos que podem, a título excecional, ser utilizados para a produção de produtos biológicos transformados, cálculo da percentagem de ingredientes agrícolas e técnicas utilizadas na transformação de géneros alimentícios ou alimentos para animais.

(37) A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento, assim como a adaptação ao progresso técnico, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras que completem as regras específicas de produção de alimentos para animais transformados, no que se refere aos procedimentos de prevenção e precaução a seguir e às técnicas utilizadas na transformação dos alimentos para animais, bem como no que diz respeito às regras específicas de produção de géneros alimentícios transformados relativas às medidas preventivas e de precaução a tomar, à composição e às condições de utilização dos produtos e substâncias cuja utilização é permitida em alimentos transformados, à lista dos ingredientes agrícolas não biológicos que podem, a título excecional, ser utilizados para a produção de produtos biológicos transformados, ao cálculo da percentagem de ingredientes agrícolas e às técnicas utilizadas na transformação de géneros alimentícios.

Justificação

Alteração correspondente à alteração feita pelo relator ao artigo 13.º, n.º 2, e que adita um novo artigo 13-A (n.º 3).

Alteração    32

Proposta de regulamento

Considerando 38

Texto da Comissão

Alteração

(38) O vinho biológico deve ser inteiramente produzido a partir de matérias-primas biológicas e apenas deve ser permitido adicionar determinadas substâncias autorizadas em conformidade com o presente regulamento. Certas práticas, processos e tratamentos enológicos devem ser proibidos na produção de vinho biológico. Outras práticas, processos e tratamentos devem ser permitidos em condições bem definidas.

(38) O vinho biológico deve ser inteiramente produzido a partir de matérias-primas biológicas e apenas deve ser permitido adicionar determinadas substâncias autorizadas em conformidade com o presente regulamento. As práticas, processos e tratamentos enológicos devem conformar-se com as regras de produção definidas no presente Regulamento.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Considerando 39

Texto da Comissão

Alteração

(39) A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento, assim como a adaptação ao progresso técnico, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras que alterem ou completem as regras específicas de produção de vinho, no que se refere às práticas e restrições enológicas.

(39) A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento, assim como a adaptação ao progresso técnico, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras que completem as regras específicas de produção de vinho, no que se refere às práticas e restrições enológicas.

Justificação

  Alteração correspondente à alteração feita pelo relator ao artigo 14.º, n.º 2.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Considerando 41

Texto da Comissão

Alteração

(41) A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento, assim como a adaptação ao progresso técnico, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras que alterem ou completem as regras específicas de produção de leveduras biológicas, no que se refere à transformação e aos substratos utilizados na sua produção.

(41) A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento, assim como a adaptação ao progresso técnico, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras que completem as regras específicas de produção de leveduras biológicas, no que se refere à transformação e aos substratos utilizados na sua produção.

Justificação

  Alteração correspondente à alteração feita pelo relator ao artigo 15.º, n.º 2.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Considerando 42

Texto da Comissão

Alteração

(42) A fim de contemplar qualquer necessidade futura de dispor de regras específicas de produção de produtos cuja produção não se enquadre em qualquer uma das categorias de regras específicas de produção estabelecidas no presente regulamento, bem como a fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento e, subsequentemente, a adaptação ao progresso técnico, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras específicas de produção dos produtos em questão, incluindo alterações ou complementos das mesmas.

(42) Nos casos em que o presente regulamento não estipule regras de produção pormenorizadas para certas espécies animais, plantas aquáticas e microalgas, aplicam-se as regras nacionais ou, na sua ausência, as normas privadas reconhecidas pelos Estados­‑Membros, até que regras de produção pormenorizadas sejam incluídas no presente regulamento. Essas regras nacionais ou normas privadas devem ser comunicadas à Comissão. As regras previstas no presente regulamento no que se refere à rotulagem, aos controlos e à certificação devem ser aplicadas em conformidade.

Justificação

  Alteração correspondente à alteração feita pelo relator ao artigo 16.º.

Alteração    36

Proposta de regulamento

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43) O Regulamento (CE) n.º 834/2007 previa várias derrogações às regras de produção biológica. A experiência adquirida com a aplicação das referidas disposições demonstrou que essas derrogações têm um impacto negativo na produção biológica. Em especial, verificou-se que a própria existência das referidas derrogações impede a produção de fatores de produção biológicos e que o elevado nível de bem-estar dos animais associado à produção biológica não é assegurado. Além disso, a gestão e o controlo das derrogações implicam encargos administrativos consideráveis, tanto para as administrações nacionais como para os operadores. Por último, a existência de derrogações criou condições para a ocorrência de distorções da concorrência e ameaçou comprometer a confiança dos consumidores. Assim, a margem para autorizar derrogações das regras de produção biológica deve ser mais restrita e limitada a casos de circunstâncias catastróficas.

(43) O Regulamento (CE) n.º 834/2007 previa várias derrogações às regras de produção biológica. A experiência adquirida com a aplicação das referidas disposições demonstrou que essas derrogações não criaram incentivos suficientes para tornar supérfluas essas exceções. Em especial, verificou-se que a própria existência das referidas derrogações pode impedir um aumento da oferta de fatores de produção biológicos e que o elevado nível de bem-estar dos animais associado à produção biológica não é sempre assegurado. Além disso, a gestão e o controlo das derrogações implicam encargos administrativos consideráveis, tanto para as administrações nacionais como para os operadores. Por último, a existência de derrogações criou condições para a ocorrência de distorções da concorrência e ameaçou comprometer a confiança dos consumidores. Assim, as medidas para estimular o desenvolvimento da reprodução biológica e colmatar as lacunas existentes no mercado biológico de fatores de produção devem ser criadas através do presente regulamento, de modo a que as exceções possam ser suprimidas o mais rapidamente possível.

Alteração    37

Proposta de regulamento

Considerando 44

Texto da Comissão

Alteração

(44) A fim de permitir que a produção biológica continue ou recomece em caso de circunstâncias catastróficas, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento dos critérios de qualificação de casos de circunstâncias catastróficas e de regras específicas para a abordagem dos casos em questão e para os requisitos necessários de acompanhamento e comunicação.

(44) A Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 36.º, a fim de estabelecer os critérios segundo os quais essas situações podem ser consideradas adequadas às regras de produção excecionais, bem como as formas de lidar com tais situações, e estabelecer os requisitos de acompanhamento e comunicação, tendo em conta as competências do setor biológico.

Alteração    38

Proposta de regulamento

Considerando 44-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(44-A) Deve ser encorajado e promovido o consumo de alimentos produzidos e comercializados à escala local, a fim de garantir que as emissões de gases com efeito de estufa no setor dos transportes sejam tão baixas quanto possível. Além disso, a fim de reduzir a produção de resíduos, haverá que promover os produtos não embalados e evitar, tanto quanto possível, o uso excessivo de embalagens.

Alteração    39

Proposta de regulamento

Considerando 45

Texto da Comissão

Alteração

(45) Em certas condições, os produtos biológicos e não biológicos podem ser recolhidos e transportados simultaneamente. Para separar devidamente os produtos biológicos dos não biológicos durante o manuseamento e evitar qualquer mistura, devem estabelecer‑se disposições específicas.

(45) Em certas condições, os produtos biológicos e não biológicos podem ser recolhidos e transportados simultaneamente. Para separar devidamente os produtos biológicos dos não biológicos durante esse manuseamento para efeitos de recolha, transporte e transformação e evitar qualquer mistura, devem estabelecer-se disposições específicas.

Alteração    40

Proposta de regulamento

Considerando 46

Texto da Comissão

Alteração

(46) A fim de garantir a integridade da produção biológica e a adaptação ao progresso técnico, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras que alterem ou completem as regras específicas aplicáveis à recolha, embalagem, transporte e armazenagem de produtos biológicos.

(46) A fim de garantir a integridade da produção biológica e a adaptação ao progresso técnico, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras que completem as regras específicas aplicáveis à recolha, embalagem, transporte e armazenagem de produtos biológicos.

Justificação

  Alteração correspondente à alteração feita pelo relator ao artigo 18.º, n.º 2.

Alteração    41

Proposta de regulamento

Considerando 47

Texto da Comissão

Alteração

(47) A utilização na produção biológica de produtos e substâncias tais como produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes, corretivos dos solos, nutrientes, componentes da alimentação animal, aditivos alimentares ou para a alimentação animal, auxiliares tecnológicos e produtos de limpeza e desinfeção deve ser limitada ao mínimo e respeitar as condições específicas estabelecidas no presente regulamento. Deve seguir-se a mesma abordagem no que respeita à utilização de produtos e substâncias tais como aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos na produção de géneros alimentícios biológicos transformados. Por conseguinte, devem ser estabelecidas disposições para definir qualquer utilização possível dos produtos e substâncias em questão na produção biológica em geral e, mais especificamente, na produção de géneros alimentícios biológicos transformados, de acordo com os princípios estabelecidos no presente regulamento e com determinados critérios.

(47) A utilização na produção biológica de produtos e substâncias tais como produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes, corretivos dos solos, nutrientes, componentes da alimentação animal, aditivos alimentares ou para a alimentação animal, auxiliares tecnológicos, produtos destinados a serem utilizados na criação de animais e produtos de limpeza e desinfeção deve ser limitada ao mínimo e respeitar as condições específicas estabelecidas no presente regulamento. Deverá seguir-se a mesma abordagem no que respeita à utilização de produtos e substâncias tais como aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos na produção de géneros alimentícios biológicos transformados, produtos e substâncias para as práticas enológicas e produtos de limpeza e desinfeção. Por conseguinte, devem ser estabelecidas disposições para definir qualquer utilização possível dos produtos e substâncias em questão na produção biológica em geral e, mais especificamente, na produção de géneros alimentícios biológicos transformados, de acordo com os princípios estabelecidos no presente regulamento e com determinados critérios.

Justificação

Alteração correspondente à alteração feita pelo relator ao artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, alíneas b-A) e b-B).

Alteração    42

Proposta de regulamento

Considerando 48

Texto da Comissão

Alteração

(48) A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento no que respeita à produção biológica em geral e, mais especificamente, à produção de géneros alimentícios biológicos transformados, assim como a adaptação ao progresso técnico, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de critérios suplementares para a concessão ou a retirada da autorização relativa a produtos e substâncias a utilizar na produção biológica em geral e, mais especificamente, na produção de géneros alimentícios biológicos transformados, bem como de outros requisitos para a utilização de tais produtos e substâncias autorizados.

(48) A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento no que respeita à produção biológica em geral e, mais especificamente, à produção de géneros alimentícios biológicos transformados, assim como a adaptação ao progresso técnico, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que respeita à concessão ou à retirada da autorização relativa a produtos e substâncias que podem ser utilizados na produção biológica em geral e a produtos e substâncias que podem ser utilizados especificamente na produção de géneros alimentícios biológicos transformados, bem como de outros requisitos para a utilização de tais produtos e substâncias autorizados.

Justificação

Alteração correspondente à alteração feita pelo relator ao artigo 19.º, n.os 3 e 5.

Alteração    43

Proposta de regulamento

Considerando 49

Texto da Comissão

Alteração

(49) Na ausência de regras específicas da União sobre as medidas a tomar em caso de presença de substâncias ou produtos não autorizados em produtos biológicos, foram desenvolvidas e aplicadas diferentes abordagens em toda a União. Esta situação cria incertezas para os operadores, autoridades de controlo e organismos de controlo. Pode implicar também um tratamento diferente dos operadores da União e afetar a confiança dos consumidores nos produtos biológicos. Por conseguinte, convém estabelecer disposições claras e uniformes para proibir a comercialização, como biológicos, de produtos nos quais quaisquer produtos ou substâncias não autorizados estejam presentes em níveis superiores aos especificados. Os referidos níveis devem ser estabelecidos tendo em conta, nomeadamente, a Diretiva 2006/125/CE31 da Comissão relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens.

Suprimido

__________________

 

31 Diretiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (JO L 339 de 6.12.2006, p. 16).

 

Alteração    44

Proposta de regulamento

Considerando 50

Texto da Comissão

Alteração

(50) A fim de assegurar a eficácia, a eficiência e a transparência do sistema de produção e rotulagem biológicas, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito aos critérios e condições específicos para o estabelecimento e a aplicação dos níveis de presença de produtos e substâncias não autorizados para além dos quais os produtos não devem ser comercializados como biológicos, bem como no que diz respeito ao estabelecimento dos referidos níveis e à sua adaptação à luz do progresso técnico.

Suprimido

Alteração    45

Proposta de regulamento

Considerando 51

Texto da Comissão

Alteração

(51) A produção biológica baseia-se no princípio geral de restrição da utilização de fatores de produção externos. Os agricultores devem tomar medidas no sentido de evitar o risco de contaminação por produtos ou substâncias não autorizados. Não obstante essas medidas, podem ocorrer situações em que os agricultores fiquem impedidos de comercializar os seus produtos agrícolas como biológicos devido à presença não intencional de produtos ou substâncias não autorizados. É, pois, adequado prever a possibilidade de os Estados-Membros poderem, em conformidade com o artigo 42.º do Tratado, ser autorizados pela Comissão a conceder pagamentos nacionais para compensar as perdas decorrentes dessas situações. Os Estados‑Membros também podem recorrer aos instrumentos da política agrícola comum para cobrir, total ou parcialmente, essas perdas.

(51) A produção biológica baseia-se no princípio geral de restrição da utilização de fatores de produção externos. Os agricultores devem tomar medidas no sentido de evitar o risco de contaminação por produtos ou substâncias não autorizados. Não obstante essas medidas, podem ocorrer situações em que os agricultores fiquem impedidos de comercializar os seus produtos agrícolas como biológicos devido à presença não intencional de produtos ou substâncias não autorizados.

Alteração    46

Proposta de regulamento

Considerando 52

Texto da Comissão

Alteração

(52) A rotulagem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios deve estar sujeita às regras gerais estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho32 e, em particular, às disposições destinadas a evitar rotulagens suscetíveis de confundir os consumidores ou de os induzir em erro. Além disso, devem ser estabelecidas no presente regulamento disposições específicas relativas à rotulagem dos produtos biológicos. Estas devem proteger simultaneamente os interesses dos operadores, no sentido de terem os seus produtos corretamente identificados no mercado e de beneficiarem de condições de concorrência leal, e os interesses dos consumidores, para permitir que façam escolhas informadas.

(52) A rotulagem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios deve estar sujeita às regras gerais estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho32 e, em particular, à observância escrupulosa das normas comuns de rotulagem e às disposições destinadas a evitar rotulagens suscetíveis de confundir os consumidores ou de os induzir em erro. Além disso, devem ser estabelecidas no presente regulamento disposições específicas relativas à rotulagem dos produtos biológicos. Estas devem proteger simultaneamente os interesses dos operadores, no sentido de terem os seus produtos corretamente identificados no mercado e de beneficiarem de condições de concorrência leal, e os interesses dos consumidores, para permitir que façam escolhas informadas.

__________________

__________________

32Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

32Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

Alteração    47

Proposta de regulamento

Considerando 57

Texto da Comissão

Alteração

(57) A fim de assegurar a clareza para os consumidores e garantir a comunicação das informações adequadas aos mesmos, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação da lista de termos referentes à produção biológica prevista no presente regulamento, à determinação dos requisitos específicos em matéria de rotulagem e composição aplicáveis aos alimentos para animais e respetivos ingredientes, ao estabelecimento de novas regras sobre a rotulagem e a utilização das indicações além do logótipo de produção biológica da União Europeia, definido no presente regulamento, e à alteração do logótipo de produção biológica da União Europeia, bem como das regras correspondentes.

(57) A fim de assegurar a clareza para os consumidores e garantir a comunicação das informações adequadas aos mesmos, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação da lista de termos referentes à produção biológica prevista no presente regulamento, ao estabelecimento de novas regras sobre a rotulagem e a utilização das indicações além do logótipo de produção biológica da União Europeia, definido no presente regulamento, e à alteração do logótipo de produção biológica da União Europeia, bem como das regras correspondentes.

Justificação

  Alteração correspondente à alteração feita pelo relator ao artigo 21.º, n.º 4.

Alteração    48

Proposta de regulamento

Considerando 58

Texto da Comissão

Alteração

(58) A produção biológica só é credível se for acompanhada de verificações e controlos eficazes em todas as fases de produção, transformação e distribuição. A produção biológica deve ser submetida a controlos oficiais ou outras atividades oficiais efetuadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º (XXX/XXXX) do Parlamento Europeu e do Conselho33, a fim de verificar a sua conformidade com as regras em matéria de produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos.

(58) A produção biológica só é credível se for acompanhada de verificações e controlos eficazes em todas as fases de produção, transformação e distribuição. A produção biológica deverá ser submetida a controlos oficiais ou outras atividades oficiais efetuadas em conformidade com o presente Regulamento, a fim de verificar a sua conformidade com as regras em matéria de produção biológica e de rotulagem dos produtos biológicos. Por conseguinte, as regras específicas para a produção biológica, relativas ao controlo do processo de produção ao longo de toda a cadeia de produção biológica, devem permanecer no âmbito de aplicação do presente Regulamento.

__________________

 

33 Regulamento (UE) n.º XX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de […], relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 1829/2003, (CE) n.º 1831/2003, (CE) n.º 1/2005, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 834/2007, (CE) n.º 1099/2009, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012 e (UE) n.º [….]/2013 [Serviço das Publicações: inserir número do regulamento que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal] e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE, 2008/120/CE e 2009/128/CE (Regulamento relativo aos controlos oficiais) (JO L …).

 

Alteração    49

Proposta de regulamento

Considerando 60

Texto da Comissão

Alteração

(60) Os pequenos agricultores na União enfrentam, a nível individual, despesas de inspeção e encargos administrativos relativamente elevados associados à certificação biológica. Deve ser autorizado um sistema de certificação de grupo com vista a reduzir as despesas de inspeção e certificação e os respetivos encargos administrativos, reforçar as redes locais, contribuir para um melhor escoamento no mercado e assegurar condições equitativas de concorrência com os operadores de países terceiros. Por essa razão, o conceito de «grupo de operadores» deve ser introduzido e definido.

(60) Os pequenos agricultores na União enfrentam, a nível individual, despesas de inspeção e encargos administrativos relativamente elevados associados à certificação biológica. Deve ser autorizado um sistema de certificação de grupo com vista a reduzir as despesas de inspeção e certificação e os respetivos encargos administrativos, reforçar as redes locais, contribuir para um melhor escoamento no mercado e assegurar condições equitativas de concorrência com os operadores de países terceiros. Por essa razão, o conceito de «grupo de operadores» deve ser introduzido e definido. Este conceito também deve incluir os grupos transfronteiriços. Além disso, os Estados­‑Membros devem utilizar medidas exclusivas de cooperação entre agricultores, em especial os pequenos agricultores elegíveis no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.

Alteração    50

Proposta de regulamento

Considerando 61

Texto da Comissão

Alteração

(61) A fim de assegurar a eficácia, a eficiência e a transparência do sistema de produção e rotulagem biológicas, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito aos requisitos para a manutenção de registos pelos operadores ou grupos de operadores, aos requisitos para a publicação da lista de operadores, aos requisitos e procedimentos a aplicar para a publicação das taxas que podem ser cobradas em relação aos controlos de verificação do cumprimento das regras de produção biológica e para a supervisão, por parte das autoridades competentes, da aplicação das referidas taxas, bem como aos critérios de definição dos grupos de produtos para os quais os operadores devem ter direito a receber apenas um certificado biológico emitido pela autoridade ou organismo de controlo em questão.

Suprimido

Justificação

Alteração correspondente à alteração feita pelo relator ao artigo 24.º, n.º 6, e ao artigo 25.º, n.º 6.

Alteração    51

Proposta de regulamento

Considerando 62

Texto da Comissão

Alteração

(62) A fim de assegurar que a certificação de um grupo de operadores decorre de forma eficaz e eficiente, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito às responsabilidades dos membros individuais de um grupo de operadores, à composição e ao tamanho do grupo em questão, às categorias de produtos que serão produzidos por um grupo de operadores, às condições de participação no grupo, bem como à criação e ao funcionamento do sistema de controlos internos do grupo, incluindo o âmbito, o conteúdo e a frequência dos controlos a efetuar.

Suprimido

Justificação

Alteração correspondente à alteração feita pelo relator ao artigo 26.º, n.º 3.

Alteração    52

Proposta de regulamento

Considerando 62-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(62-A) Para maximizar as oportunidades ao dispor dos pequenos agricultores e incentivar os agricultores a título individual a criarem grupos de operadores, as regras relativas aos grupos de operadores devem ter em conta as necessidades e a capacidade em termos de recursos de todos os pequenos agricultores.

Justificação

Alteração correspondente à alteração feita pelo relator ao artigo 26.º, n.º 3.

Alteração    53

Proposta de regulamento

Considerando 67

Texto da Comissão

Alteração

(67) A experiência com o regime das autoridades e organismos de controlo reconhecidos como competentes para executar controlos e emitir certificados em países terceiros para efeitos de importação de produtos que oferecem garantias equivalentes revela que as regras aplicadas pelas autoridades e organismos em questão são diferentes, podendo ser difícil considerá-las como equivalentes às regras correspondentes da União. Além disso, a multiplicação das normas das autoridades e organismos de controlo dificulta uma supervisão adequada por parte da Comissão. Por conseguinte, o referido regime de reconhecimento da equivalência deve ser abolido. No entanto, deve ser concedido tempo suficiente às autoridades e organismos de controlo, de modo que possam preparar-se para obterem reconhecimento para efeitos de importação de produtos em conformidade com as regras da União.

(67) A experiência com o regime das autoridades de controlo e dos organismos de controlo reconhecidos como competentes para executar controlos e emitir certificados em países terceiros para efeitos de importação de produtos que oferecem garantias equivalentes revela que as regras aplicadas pelas autoridades e organismos em questão são diferentes, podendo ser difícil considerá-las como equivalentes às regras correspondentes da União. Além disso, a multiplicação das normas das autoridades e organismos de controlo dificulta uma supervisão adequada por parte da Comissão. Por conseguinte, o referido regime de reconhecimento da equivalência deve ser alterado por forma a introduzir um novo sistema de conformidade adaptada, quando adequado. No entanto, deve ser concedido tempo suficiente às autoridades e organismos de controlo, de modo que possam preparar-se para obterem reconhecimento para efeitos de importação de produtos em conformidade com as regras da União.

Alteração    54

Proposta de regulamento

Considerando 69

Texto da Comissão

Alteração

(69) A fim de assegurar uma concorrência leal entre os operadores, a rastreabilidade dos produtos importados destinados a serem colocados no mercado da União como biológicos ou a transparência do processo de reconhecimento e supervisão das autoridades e organismos de controlo no contexto da importação de produtos biológicos conformes e a fim de assegurar a gestão da lista de países terceiros reconhecidos para efeitos de equivalência nos termos do Regulamento (CE) n.º 834/2007, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito aos documentos destinados às autoridades aduaneiras de países terceiros, em especial um certificado de exportação de produtos biológicos, sempre que possível em formato eletrónico, à documentação necessária para efeitos de importação, também em formato eletrónico sempre que possível, aos critérios de reconhecimento ou retirada do reconhecimento dos organismos e autoridades de controlo no contexto da importação de produtos biológicos conformes, bem como no que diz respeito às informações a enviar pelos países terceiros, reconhecidos nos termos do referido regulamento, necessárias para a supervisão do seu reconhecimento e o exercício dessa supervisão por parte da Comissão, onde se inclui o exame in loco.

(69) A fim de assegurar a rastreabilidade dos produtos importados destinados a serem colocados no mercado da União como biológicos ou a transparência do processo de reconhecimento e supervisão das autoridades e organismos de controlo no contexto da importação de produtos biológicos conformes e a fim de assegurar a gestão da lista de países terceiros reconhecidos para efeitos de equivalência nos termos do Regulamento (CE) n.º 834/2007, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à documentação necessária para efeitos de importação, também em formato eletrónico sempre que possível, no que respeita ao cumprimento dos critérios de reconhecimento ou retirada do reconhecimento dos organismos e autoridades de controlo no contexto da importação de produtos biológicos conformes, bem como no que diz respeito às informações a enviar pelos países terceiros, reconhecidos nos termos do referido regulamento, necessárias para a supervisão do seu reconhecimento, no que respeita ao estabelecimento das disposições para o exercício dessa supervisão por parte da Comissão, onde se inclui o exame in loco, no que respeita ao procedimento a seguir para o reconhecimento das autoridades de controlo e dos organismos de controlo, incluindo o conteúdo do dossiê técnico a apresentar, bem como ao procedimento a seguir para a retirada do reconhecimento, assim como no que respeita aos controlos e outras ações a realizar pelas autoridades de controlo e organismos de controlo reconhecidos pela Comissão. Caso sejam detetadas infrações graves ou repetidas às regras de inspeção e de certificação, o reconhecimento dos organismos de controlo em questão deve ser imediatamente retirado nos países terceiros em causa, bem como em todo o mercado da União, no que se refere aos organismos de acreditação estabelecidos na União.

Justificação

Alteração correspondente à alteração feita pelo relator ao artigo 27.º, n.º 3, e ao artigo 29.º, n.º 7, e que adita no artigo 29.º o n.º 7-A e o n.º 7-B.

Alteração    55

Proposta de regulamento

Considerando 69-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(69-A) O poder para adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à aplicação das medidas relativas ao incumprimento, ou à suspeita de incumprimento, das regras aplicáveis, que afetem a integridade dos produtos biológicos importados de países terceiros reconhecidos nos termos do artigo 33.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 834/2007, e no que diz respeito ao sistema a utilizar para transmitir as informações necessárias à aplicação do presente regulamento e ao seu controlo. Todas as informações relativas a suspeitas de incumprimento, retirada de reconhecimento e suspensão da autorização devem ser imediatamente comunicadas a todas as autoridades competentes e aos organismos de controlo, a fim de evitar a colocação no mercado de produtos não autorizados.

Justificação

Alteração correspondente à alteração feita pelo relator ao artigo 29.º, n.º 8, ao artigo 31.º, n.º 6, e ao artigo 33.º, n.º 2.

Alteração    56

Proposta de regulamento

Considerando 70

Texto da Comissão

Alteração

(70) Devem estabelecer-se disposições para assegurar que a circulação de produtos biológicos que tenham sido objeto de um controlo num Estado-Membro e que estejam em conformidade com o presente regulamento não possa ser objeto de restrições noutro Estado-Membro. A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado único e do comércio entre os Estados-Membros, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras relativas à livre circulação dos produtos biológicos.

(70) Devem estabelecer-se disposições para assegurar que a circulação de produtos biológicos que tenham sido objeto de um controlo num Estado-Membro e que estejam em conformidade com o presente regulamento não possa ser objeto de restrições noutro Estado-Membro.

Justificação

  Alteração correspondente à alteração feita pelo relator ao artigo 32.º, n.º 2.

Alteração    57

Proposta de regulamento

Considerando 71

Texto da Comissão

Alteração

(71) Para efeitos de obtenção de informações fiáveis necessárias para a aplicação do presente regulamento, os Estados‑Membros devem fornecer anualmente à Comissão as informações necessárias. Por razões de clareza e de transparência, os Estados-Membros devem manter listas atualizadas das autoridades competentes e das autoridades e organismos de controlo. As listas das autoridades e organismos de controlo devem ser tornadas públicas pelos EstadosMembros e publicadas anualmente pela Comissão.

(71) Para efeitos da obtenção de informações fiáveis necessárias para a aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem fornecer anualmente à Comissão as necessárias informações estatísticas atualizadas. Por razões de clareza e de transparência, os Estados-Membros devem manter listas atualizadas das autoridades competentes e das autoridades e organismos de controlo. As listas das autoridades e organismos de controlo devem ser tornadas públicas pelos EstadosMembros e publicadas anualmente pela Comissão.

Alteração    58

Proposta de regulamento

Considerando 72

Texto da Comissão

Alteração

(72) É necessário estabelecer medidas destinadas a garantir uma transição harmoniosa para algumas alterações do quadro jurídico que rege a importação de produtos biológicos para a União, tal como introduzido pelo presente regulamento. Em especial, a fim de assegurar uma transição harmoniosa do antigo para o novo quadro jurídico, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras relativas aos períodos de conversão iniciados no âmbito do Regulamento (CE) n.º 834/2007, em derrogação da regra geral de que não podem ser reconhecidos retroativamente períodos anteriores como parte integrante do período de conversão.

(72) É necessário estabelecer medidas destinadas a garantir uma transição harmoniosa para algumas alterações do quadro jurídico que rege a importação de produtos biológicos para a União, tal como introduzido pelo presente regulamento. Em especial, a fim de assegurar uma transição harmoniosa do antigo para o novo quadro jurídico, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras relativas aos períodos de conversão iniciados no âmbito do Regulamento (CE) n.º 834/2007.

Justificação

  Alteração correspondente à alteração feita pelo relator ao artigo 8.º, n.º 3.

Alteração    59

Proposta de regulamento

Considerando 75

Texto da Comissão

Alteração

(75) A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito aos pormenores técnicos para a criação da base de dados para inventário das variedades para as quais está disponível material de reprodução vegetal obtido através do método de produção biológica, no que se refere à concessão ou à retirada da autorização dos produtos e substâncias suscetíveis de serem utilizados na produção biológica em geral e, mais especificamente, na produção de géneros alimentícios biológicos transformados, incluindo os procedimentos a seguir para a autorização e as listas dos produtos e substâncias em questão, bem como, se for caso disso, a respetiva descrição, requisitos de composição e condições de utilização, no que diz respeito às modalidades específicas e práticas relativas à apresentação, composição e tamanho das indicações referentes aos números de código das autoridades e organismos de controlo, bem como da indicação do local onde foram produzidas as matérias‑primas agrícolas, à atribuição de números de código às autoridades e organismos de controlo e à indicação do local onde foram produzidas as matérias‑primas agrícolas, no que diz respeito aos pormenores e especificações respeitantes ao conteúdo, forma e modo de notificação das notificações, por parte dos operadores e grupos de operadores, da respetiva atividade às autoridades competentes e à forma de publicação das taxas que podem ser cobradas pelos controlos, no que respeita ao intercâmbio de informações entre os grupos de operadores e autoridades competentes, autoridades de controlo e organismos de controlo, e entre os Estados‑Membros e a Comissão, no que diz respeito ao reconhecimento ou à retirada do reconhecimento das autoridades e organismos de controlo competentes para realizar controlos nos países terceiros e ao estabelecimento da lista dos referidos organismos e autoridades de controlo, de regras que permitam assegurar a aplicação de medidas em relação a casos de incumprimento, ou de suspeita de incumprimento, que afetem a integridade dos produtos biológicos importados, no que diz respeito ao estabelecimento de uma lista dos países terceiros reconhecidos nos termos do artigo 33.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 834/2007 e à alteração dessa mesma lista, bem como de regras que permitam assegurar a aplicação de medidas em relação a casos de incumprimento, ou de suspeita de incumprimento, que afetem a integridade dos produtos biológicos importados dos países em questão, no que diz respeito ao sistema a ser utilizado para transmitir as informações necessárias à aplicação e ao acompanhamento do presente regulamento e, ainda, no que diz respeito ao estabelecimento da lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos em conformidade com o artigo 33.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 834/2007, bem como à alteração da referida lista. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho34.

(75) A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito aos pormenores técnicos para a criação da base de dados única para inventário das variedades, em particular variedades tradicionais e raras, para as quais está disponível material de reprodução vegetal obtido através do método de produção biológica, no que se refere à concessão ou à retirada da autorização dos produtos e substâncias suscetíveis de serem utilizados na produção biológica em geral e, mais especificamente, na produção de géneros alimentícios biológicos transformados, incluindo os procedimentos a seguir para a autorização e as listas dos produtos e substâncias em questão, bem como, se for caso disso, a respetiva descrição, requisitos de composição e condições de utilização, no que diz respeito às modalidades específicas e práticas relativas à apresentação, composição e tamanho das indicações referentes aos números de código das autoridades e organismos de controlo, bem como da indicação do local onde foram produzidas as matérias‑primas agrícolas, à atribuição de números de código às autoridades e organismos de controlo e à indicação do local onde foram produzidas as matérias‑primas agrícolas, no que diz respeito aos pormenores e especificações respeitantes ao conteúdo, forma e modo de notificação das notificações, por parte dos operadores e grupos de operadores, da respetiva atividade às autoridades competentes e à forma de publicação das taxas que podem ser cobradas pelos controlos, no que respeita ao intercâmbio de informações entre os grupos de operadores e autoridades competentes, autoridades de controlo e organismos de controlo, e entre os Estados‑Membros e a Comissão, no que diz respeito ao reconhecimento ou à retirada do reconhecimento das autoridades e organismos de controlo competentes para realizar controlos nos países terceiros e ao estabelecimento da lista dos referidos organismos e autoridades de controlo, de regras que permitam assegurar a aplicação de medidas em relação a casos de incumprimento, ou de suspeita de incumprimento, que afetem a integridade dos produtos biológicos importados, no que diz respeito ao estabelecimento de uma lista dos países terceiros reconhecidos nos termos do artigo 33.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 834/2007 e à alteração dessa mesma lista, bem como de regras que permitam assegurar a aplicação de medidas em relação a casos de incumprimento, ou de suspeita de incumprimento, que afetem a integridade dos produtos biológicos importados dos países em questão, no que diz respeito ao sistema a ser utilizado para transmitir as informações necessárias à aplicação e ao acompanhamento do presente regulamento e, ainda, no que diz respeito ao estabelecimento da lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos em conformidade com o artigo 33.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 834/2007, bem como à alteração da referida lista. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho34.

__________________

__________________

34 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

34 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

Alteração    60

Proposta de regulamento

Considerando 77

Texto da Comissão

Alteração

(77) A fim de assegurar uma transição harmoniosa entre, por um lado, as regras relativas à origem biológica do material de reprodução vegetal e aos animais para fins de reprodução, previstas no Regulamento (CE) n.º 834/2007, bem como a derrogação às regras de produção adotadas nos termos do artigo 22.º desse mesmo regulamento, e, por outro lado, as novas regras de produção aplicáveis aos vegetais e produtos vegetais e aos animais, previstas no presente regulamento, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à concessão de derrogações, nos casos em que as derrogações sejam consideradas necessárias, para garantir o acesso a material de reprodução vegetal e animais vivos para fins de reprodução que possam ser utilizados na produção biológica. Uma vez que os referidos atos são de natureza transitória, devem aplicar-se durante um período de tempo limitado.

(77) A fim de assegurar uma transição harmoniosa entre, por um lado, as regras relativas à origem biológica do material de reprodução vegetal e aos animais para fins de reprodução, previstas no Regulamento (CE) n.º 834/2007, bem como a derrogação às regras de produção adotadas nos termos do artigo 22.º desse mesmo regulamento, e, por outro lado, as novas regras de produção aplicáveis aos vegetais e produtos vegetais e aos animais, previstas no presente regulamento, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à concessão de derrogações, nos casos em que as derrogações sejam consideradas necessárias, para garantir o acesso a material de reprodução vegetal e animais vivos para fins de reprodução que possam ser utilizados na produção biológica. Os referidos atos são, porém, apenas de natureza transitória, pelo que se aplicam apenas durante um período de tempo limitado, correspondente ao tempo necessário para identificar e colmatar as lacunas registadas na disponibilidade de material de reprodução biológico para plantas e de animais de criação biológica para fins de reprodução.

Justificação

O objetivo é o de estabelecer um verdadeiro mercado de produção de sementes biológicas, em cooperação com os produtores europeus de sementes biológicas. Isto requer um sistema eficaz de incentivos e um compromisso claro por parte do legislador.

Alteração    61

Proposta de regulamento

Considerando 77-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(77-A) O Plano de Ação da Comissão para o futuro da produção biológica na União Europeia deve ser utilizado para ajudar a financiar a investigação e a inovação, com vista a aumentar a produção e a disponibilidade de sementes biológicas e de material de reprodução vegetal.

Alteração    62

Proposta de regulamento

Considerando 77-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(77-B) Para aumentar a produção, a disponibilidade e a utilização de sementes biológicas e de material de reprodução vegetal biológico, deveria ser encorajada a parceria entre os obtentores, os multiplicadores de sementes e todos os intervenientes na agricultura biológica. Além disso, deveria ser confiada ao grupo de peritos incumbido de emitir pareceres técnicos sobre a produção biológica (EGTOP) a tarefa de desenvolver um novo sistema para a utilização efetiva e sustentável de sementes biológicas, com um efeito de incentivo para os obtentores e os multiplicadores de sementes biológicas.

Alteração    63

Proposta de regulamento

Considerando 78

Texto da Comissão

Alteração

(78) A Comissão deve considerar a situação da disponibilidade de material de reprodução vegetal biológico e de animais para fins de reprodução e apresentar, em 2021, um relatório para esse efeito ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(78) A fim de assegurar que o material de reprodução vegetal biológico, os alimentos para animais e os animais criados para fins de reprodução estejam disponíveis no mercado em quantidades suficientes, e antes de apresentar quaisquer propostas para a eliminação progressiva de exceções, a Comissão deve realizar um estudo baseado na recolha de dados e na análise da situação nos Estados-Membros. Com base nesse estudo e até ao final de 2020, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que inclua uma parte analítica sobre o estado de desenvolvimento da agricultura biológica e os progressos realizados e uma parte estratégica sobre as medidas aplicadas ou a aplicar, a fim de melhorar o desempenho da agricultura biológica e do seu enquadramento institucional.

Justificação

  Alteração correspondente à alteração feita pelo relator ao artigo 35.º, n.º 1.

Alteração    64

Proposta de regulamento

Considerando 80

Texto da Comissão

Alteração

(80) A revisão do quadro legislativo em matéria de produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos revelou que as necessidades específicas relacionadas com os controlos oficiais e outras atividades oficiais efetuados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento relativo aos controlos oficiais) requerem disposições para uma melhor abordagem das situações de incumprimento. Além disso, as disposições do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento relativo aos controlos oficiais] referentes às tarefas e responsabilidades das autoridades competentes, à aprovação e supervisão dos organismos delegados, à certificação oficial, às obrigações de comunicação de informações e à assistência administrativa devem ser adaptadas para satisfazer as necessidades específicas do setor da produção biológica. O Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento relativo aos controlos oficiais] deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

Suprimido

Justificação

  Alteração correspondente à alteração feita pelo relator ao artigo 44.º.

Alteração    65

Proposta de regulamento

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece os princípios da produção biológica e define as regras relativas à produção biológica e à utilização de indicações referentes à mesma na rotulagem e na publicidade.

O presente regulamento estabelece os princípios da produção biológica e do seu controlo e certificação e define as regras relativas à produção, à transformação, à distribuição e aos controlos de natureza biológica e à utilização de indicações referentes à produção biológica na rotulagem e na publicidade. Serve também de base ao desenvolvimento sustentável da produção biológica e aos seus efeitos benéficos para o ambiente e a saúde pública, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno e a lealdade da concorrência, contribuindo para que os agricultores obtenham um rendimento equitativo e assegurando a confiança dos consumidores e a proteção dos seus interesses.

Justificação

Os princípios e os métodos de produção biológica têm de ser aplicados durante todo o processo de produção da agricultura/ produção biológica. Por conseguinte, é importante manter no presente regulamento os controlos baseados nos procedimentos. Controlar apenas o produto previsto para o consumo humano ou animal não é suficiente. O presente regulamento abrange também a certificação de produtos da agricultura biológica e em processo de conversão.

Alteração    66

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento é aplicável aos produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado») e a determinados outros produtos enumerados no anexo I do presente regulamento, na medida em que os produtos agrícolas e os outros produtos em questão se destinem a ser produzidos, preparados, distribuídos, colocados no mercado, importados ou exportados como produtos biológicos.

1. O presente regulamento é aplicável aos seguintes produtos da agricultura, incluindo a aquicultura, sempre que esses produtos sejam, ou se destinem a ser, produzidos, preparados, rotulados, distribuídos, colocados no mercado da União, importados ou exportados da União como produtos biológicos:

 

a) produtos agrícolas vivos ou não transformados, incluindo sementes e outro material de reprodução vegetal;

 

b) produtos agrícolas transformados destinados a géneros alimentícios;

 

c) alimentos para animais;

 

d) algas e animais de aquicultura;

 

e) vinho;

 

f) leveduras;

 

g) cogumelos;

 

h) plantas selvagens colhidas e partes destas;

 

e outros produtos estreitamente ligados à agricultura e que se destinem a ser produzidos, preparados, rotulados, distribuídos, colocados no mercado, importados ou exportados.

Os produtos da caça e da pesca de animais selvagens não são considerados produtos biológicos.

Os produtos da caça e da pesca de animais selvagens não são considerados produtos biológicos.

 

(A substituição da expressão «algas marinhas» por «algas» aplica-se a todo o texto. A sua aprovação implicará que se efetuem as alterações correspondentes.)

Alteração    67

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O presente regulamento é aplicável a qualquer operador que exerça atividades em qualquer fase da produção, preparação e distribuição dos produtos referidos no n.º 1.

2. O presente regulamento é aplicável a qualquer operador que exerça atividades em qualquer fase da produção, preparação, rotulagem e distribuição dos produtos referidos no n.º 1.

As operações de restauração coletiva efetuadas por um estabelecimento de restauração coletiva, tal como definido no artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho35, não são abrangidas pelo presente regulamento.

As operações de restauração coletiva efetuadas por um estabelecimento de restauração coletiva, tal como definido no artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, são abrangidas pelo presente regulamento.

 

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35 Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

35 Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

Justificação

A restauração coletiva tornou-se uma parte importante do mercado biológico, que fornece, cada vez mais, produtos biológicos às cantinas públicas e aos restaurantes. Ela deve, pois, ser abrangida pelo presente regulamento.

Alteração    68

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem aplicar regras nacionais ou, na sua ausência, normas privadas sobre a rotulagem e o controlo dos produtos provenientes de operações de restauração coletiva.

Suprimido

Justificação

Os estabelecimentos de restauração e os restaurantes devem ser abrangidos pelo presente regulamento. As grandes cantinas podem indicar a utilização de produtos biológicos nas refeições, mas não existe qualquer obrigação relativamente à percentagem da componente biológica no total.

Alteração    69

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do disposto na legislação pertinente da União nos domínios, inter alia, da segurança da cadeia alimentar, da saúde e do bem-estar dos animais, da fitossanidade e do material de reprodução vegetal e, em especial, no Regulamento (UE) n.º XX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho36 (material de reprodução vegetal) e no Regulamento (UE) n.º XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho37 (medidas de proteção contra as pragas dos vegetais).

3. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo de outra legislação da União ou de disposições nacionais conformes com a legislação da União relativa aos produtos especificados no presente artigo, tais como as disposições que regem a produção, preparação, comercialização, rotulagem e controlo desses produtos, incluindo a legislação em matéria de géneros alimentícios e nutrição animal.

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36 [título completo] (JO L …).

 

37 [título completo] (JO L …).

 

Justificação

A referida legislação não terá ainda entrado em vigor aquando da adoção da nova legislação em matéria de produção biológica.

Alteração    70

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. A fim de ter em conta novas informações sobre métodos ou materiais de produção ou compromissos internacionais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, que alterem a lista de produtos enumerados no anexo I. Apenas os produtos que estão estreitamente ligados a produtos agrícolas devem ser elegíveis para inclusão nessa lista.

Suprimido

Justificação

O âmbito de aplicação deve ser idêntico ao do Regulamento (CE) n.º 834/2007 em vigor. Tais alterações ao regulamento de base só devem ser possíveis através do procedimento de codecisão.

Alteração    71

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) «Matéria-prima agrícola», um produto agrícola que não foi submetido a qualquer operação de conservação ou de transformação;

(3) «Matéria-prima agrícola» ou «matéria‑prima de aquicultura», um produto agrícola ou de aquicultura que não foi submetido a qualquer operação de transformação, preparação ou conservação;

Alteração    72

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) «Medidas preventivas», medidas a tomar para garantir a qualidade dos solos, bem como a prevenção e o controlo de parasitas e infestantes, e para impedir a contaminação por produtos ou substâncias não autorizados no âmbito do presente regulamento;

(4) «Medidas preventivas e de precaução», medidas a tomar para garantir a qualidade da produção biológica, bem como a preservação da biodiversidade, e para impedir a contaminação por, ou a mistura com, produtos ou substâncias não autorizados no âmbito do presente regulamento em todas as fases da produção, preparação e distribuição;

Justificação

As medidas de precaução devem ir para além das medidas preventivas, devendo ser igualmente aplicadas em todas as fases de produção do sistema de agricultura biológica.

Alteração    73

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) «Conversão», a transição da produção não biológica para a produção biológica num determinado período de tempo;

(5) «Conversão», a transição da produção não biológica para a produção biológica num determinado período de tempo durante o qual tenham sido aplicadas as disposições relativas à produção biológica;

Alteração    74

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) «Grupo de operadores», um grupo no qual cada operador é um agricultor que possui uma exploração de, no máximo, 5 hectares de superfície agrícola utilizada e que, para além de produzir géneros alimentícios ou alimentos para animais, pode estar envolvido na transformação de géneros alimentícios ou de alimentos para animais;

(7) «Grupo de operadores», um grupo que satisfaça as seguintes condições:

 

a) cada um dos seus membros seja um agricultor ou um operador que produza algas ou produtos aquícolas, e possa, além de produzir géneros alimentícios e alimentos para animais, estar envolvido na transformação, preparação ou comercialização de géneros alimentícios ou alimentos para animais;

 

b) as atividades de produção dos membros do grupo ocorram em condições de proximidade geográfica de uns em relação aos outros;

 

c) exista um sistema conjunto de comercialização dos produtos biológicos produzidos pelo grupo;

 

d) o grupo possua personalidade jurídica e um sistema de controlo interno; e

 

e) o volume de negócios ou a capacidade normalizada de produção biológica de cada um dos membros do grupo não exceda 15 000 EUR anuais, ou cada membro extraia a sua produção numa exploração com a dimensão máxima de 5 hectares, ou, no caso de a produção se efetuar em estufa ou ser intensiva e efetuada sob abrigo, numa exploração com a dimensão máxima de 0,5 hectares, ou, no caso exclusivo de prados e pastagens permanentes, numa exploração com a dimensão máxima de 15 hectares.

 

As condições previstas na alínea e) não se aplicam a grupos de operadores de países terceiros;

Alteração    75

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) «Cultivo e desenvolvimento de variedades de plantas biológicas», o reforço da diversidade genética em conjugação com a capacidade de reprodução natural. O cultivo de plantas biológicas consiste no desenvolvimento de novas variedades que se revelem particularmente adequadas aos sistemas de produção biológica. Trata-se de uma abordagem holística que respeita as barreiras naturais em matéria de cruzamentos e que tem por base vegetais férteis que conseguem estabelecer uma relação viável com a cobertura viva do solo. O cultivo de plantas biológicas processa‑se em condições biológicas que cumpram os requisitos do presente regulamento.

Alteração    76

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 10-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-B) «Material de reprodução vegetal», vegetais, bem como formas de vegetais em qualquer fase, incluindo as sementes, capazes de produzir vegetais inteiros e destinados a fazê-lo;

Alteração    77

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 10-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) «Planta-mãe», uma planta identificada a partir da qual é retirado material de reprodução vegetal para a reprodução de novas plantas;

Alteração    78

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 10-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-D) «Geração», um conjunto de vegetais que constitui uma única linhagem de vegetais;

Alteração    79

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 10-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-E) «Criação biológica de animais», o reforço da diversidade genética em conjugação com a capacidade de reprodução natural dos animais em causa. A criação biológica de animais deve garantir a otimização da observância dos requisitos do presente regulamento, incidindo na resistência às doenças, na longevidade, na criação de valor e na adaptação às condições climáticas e naturais, devendo igualmente promover um tipo de reprodução com vista a um crescimento lento, sempre que tal se afigure relevante;

Alteração    80

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) «Preparações à base de plantas», extratos obtidos a partir de determinados vegetais destinados a reforçar as culturas ou repelir ou eliminar pragas e doenças;

Alteração    81

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 13-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-B) «Preparados biodinâmicos», as misturas tradicionalmente utilizadas na agricultura biodinâmica e numeradas de 500 a 508;

Alteração    82

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) «Varanda», uma parte exterior adicional, coberta por um telhado e não isolada de instalações de pecuária, cujo lado mais comprido se encontra normalmente equipado com vedação de arame ou rede, com as condições climáticas exteriores, iluminação natural e artificial e piso coberto com material de cama;

(16) «Varanda», uma parte exterior adicional, coberta por um telhado e não isolada de instalações de pecuária, cujo lado mais comprido se encontra normalmente equipado com vedação de arame ou rede, com as condições climáticas exteriores, iluminação natural e, sempre que possível, artificial e piso coberto com material de cama;

Justificação

Quando proporcionada de forma adequada, a iluminação natural deve ser suficiente numa varanda. A iluminação artificial não deveria ser um requisito obrigatório.

Alteração    83

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A) «Frangas poedeiras», animais jovens da espécie Gallus gallus destinados à produção de ovos e de idade inferior a 18 semanas;

Alteração    84

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 16-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

16-B. «Galinhas poedeiras», animais da espécie Gallus gallus destinados à produção de ovos para consumo e de idade não inferior a 18 semanas;

Alteração    85

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 16-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-C) «Frangos de carne», animais da espécie Gallus gallus destinados à produção de carne;

Alteração    86

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 16-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-D) «Superfície utilizável», uma zona tal como definida na Diretiva 1999/74/CE do Conselho1-A, que é um espaço (no interior da capoeira) com, pelo menos, 30 cm de largura e com 14% de inclinação máxima, prolongada para cima por um espaço livre de, pelo menos, 45 cm. As superfícies utilizáveís não incluem as áreas do ninho;

 

__________________

 

1-A Diretiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras (JO L 203 de 3.8.1999, p. 53).

Justificação

Disposição baseada no artigo 2.º, n.º 2, alínea d), da Diretiva 1999/74/CE do Conselho.

Alteração    87

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 16-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-F) «Indicadores principais», os indicadores relacionados com os aspetos ambientais diretos definidos no Regulamento (CE) n.º 1221/2009;

Alteração    88

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) «Preparação», as operações de conservação ou transformação de produtos biológicos (incluindo o abate e o corte no que diz respeito aos produtos animais), assim como o acondicionamento, a rotulagem ou as alterações relativas à produção biológica introduzidas na rotulagem;

(20) "Preparação", as operações de conservação ou transformação de produtos biológicos (incluindo o abate e o corte no que diz respeito aos produtos animais), assim como o acondicionamento, a rotulagem ou as alterações relativas ao método de produção biológica utilizado introduzidas na rotulagem;

Justificação

"Preparação", na aceção do Regulamento (CE) n.º 834/2007.

Alteração    89

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 24

Texto da Comissão

Alteração

(24) «Alimentos para animais em conversão», alimentos para animais produzidos durante o período de conversão, exceto os colhidos nos 12 meses seguintes ao início do período de conversão;

(24) «Produtos em conversão», produtos vegetais produzidos durante o período de conversão, exceto os colhidos nos 12 meses seguintes ao início do período de conversão;

Alteração    90

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 28

Texto da Comissão

Alteração

(28) «Circunstâncias catastróficas», as circunstâncias decorrentes de um «fenómeno climático adverso», de um «incidente ambiental», de uma «catástrofe natural» ou de um «acontecimento catastrófico» na aceção, respetivamente, do artigo 2.º, n.º 1, alíneas h), j), k) e l), do Regulamento (UE) n.º 1305/2013;

(28) «Circunstâncias catastróficas», as circunstâncias decorrentes de um «fenómeno climático adverso», de um «incidente ambiental», de uma «catástrofe natural», de uma «doença animal» ou de um «acontecimento catastrófico», na aceção, respetivamente, do artigo 2.º, n.º 1, alíneas h), i), j), k) e l), do Regulamento (UE) n.º 1305/2013;

Alteração    91

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 33

Texto da Comissão

Alteração

(33) «Autoridade de controlo», a autoridade de controlo da produção biológica e da rotulagem dos produtos biológicos na aceção do artigo 2.º, ponto 39, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX [Regulamento relativo aos controlos oficiais];

(33) «Autoridade de controlo», a organização administrativa pública de um Estado-Membro na qual a autoridade competente tenha delegado, total ou parcialmente, a sua competência para proceder aos controlos e à certificação no domínio da produção biológica e da rotulagem, de acordo com o disposto no presente regulamento. Abrange também, se adequado, a autoridade correspondente de um país terceiro ou a autoridade correspondente que opera num país terceiro;

Alteração    92

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 34

Texto da Comissão

Alteração

(34) «Organismo de controlo», um organismo delegado na aceção do artigo 2.º, ponto 38, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX [Regulamento relativo aos controlos oficiais], bem como um organismo reconhecido pela Comissão ou por um país terceiro reconhecido pela Comissão para efetuar controlos em países terceiros para a importação de produtos biológicos para a União;

(34) «Organismo de controlo», uma entidade terceira independente, pública ou privada, que efetua a inspeção e certificação no domínio da produção biológica, de acordo com o disposto no presente regulamento. Abrange também, se adequado, o organismo correspondente de um país terceiro ou o organismo correspondente que opera num país terceiro;

Alteração    93

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 35-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(35-A) «Cumprimento», o cumprimento do presente regulamento e dos respetivos anexos, bem como dos atos delegados e de execução adotados em conformidade com o presente regulamento e com outros regulamentos a que o presente regulamento se refere;

Alteração    94

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 36

Texto da Comissão

Alteração

(36) «Organismo geneticamente modificado», um organismo geneticamente modificado na aceção do artigo 2.º, ponto 2, da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho43, não obtido através das técnicas de modificação genética enumeradas no anexo I B da mesma diretiva, a seguir designado por «OGM»;

(36) «Organismo geneticamente modificado», um organismo geneticamente modificado, tal como definido na Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho43, a seguir designado por «OGM»;

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43 Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).

43 Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).

Alteração    95

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 40-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(40-A) «Nanomaterial artificial», um nanomaterial na aceção do artigo 2.º, n.º 2, alínea t), do Regulamento (UE) n.º 1169/2011;

Alteração    96

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 41

Texto da Comissão

Alteração

(41) «Equivalência», que obedece aos mesmos objetivos e princípios, mediante a aplicação de regras que asseguram o mesmo nível de garantia da conformidade; «Auxiliar tecnológico», o auxiliar tecnológico na aceção do artigo 3.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1333/2008;

(41) «Equivalente», na descrição de sistemas ou medidas diferentes, o facto de obedecerem aos mesmos objetivos e princípios, mediante a aplicação de regras que asseguram o mesmo nível de garantia da conformidade;

Alteração    97

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 43

Texto da Comissão

Alteração

(43) «Radiações ionizantes», as radiações ionizantes na aceção do artigo 1.º da Diretiva 96/29/Euratom do Conselho47.

(43) «Radiações ionizantes», as radiações ionizantes na aceção do artigo 1.º da Diretiva 96/29/Euratom do Conselho47, reguladas pela Diretiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho47-A;

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47 Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159 de 29.6.1996, p. 1).

47 Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159 de 29.6.1996, p. 1).

 

47-A Diretiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (JO L 66 de 13.3.1999, p. 16)

Justificação

Deve ser feita referência à Diretiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante.

Alteração    98

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 43-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(43-A) «Operações de restauração coletiva», a preparação e distribuição de produtos biológicos em estabelecimentos de restauração coletiva, nomeadamente restaurantes, cantinas, hospitais e prisões, bem como outros tipos de empresas do sector alimentar no ponto de venda ou de entrega ao consumidor final;

Alteração    99

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 43-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(43-B) «Unidade de produção», todos os recursos utilizados num setor de produção, tais como as instalações de produção primária, as parcelas de terreno, as pastagens, as áreas ao ar livre, os edifícios pecuários, as colmeias, os tanques de terra para peixes, os sistemas e locais de confinamento destinados à produção de algas ou animais de aquicultura, as unidades de criação, as concessões em terra firme ou no fundo do mar, as instalações para armazenagem das colheitas, os produtos vegetais, os produtos de algas, os produtos animais, as matérias-primas e quaisquer outros insumos pertinentes para o setor de produção em causa;

Alteração    100

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 43-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(43-C) «Galinheiro», uma construção independente, coberta e organizada por forma a proteger os animais das intempéries exteriores;

Justificação

O termo «galinheiro» («poultry house» em inglês), utilizado no anterior regulamento, é interpretado de forma diferente consoante os Estados e as línguas, às vezes como uma sala de criação de um grande edifício («building» em inglês.) É importante elaborar uma definição mais rigorosa e harmonizada.

Alteração    101

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 43-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(43-D) «Produção hidropónica», o método de produção vegetal segundo o qual as plantas se desenvolvem com as raízes apenas numa solução de nutrientes minerais ou num meio inerte, tal como a perlite, a gravilha ou a lã mineral, ao qual é adicionada uma solução de nutrientes;

Alteração    102

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 43-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(43-E) «Cultivo de vegetais ligado ao solo», a produção com cobertura viva do solo, nomeadamente solo mineral misturado e/ou fertilizado com materiais e produtos autorizados na produção biológica, em ligação com o subsolo e o substrato rochoso;

Alteração    103

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 43-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(43-F) "Exploração", o conjunto das unidades de produção exploradas sob uma gestão única com o objetivo de produzir os produtos referidos no artigo 2.º, n.º 1;

Alteração    104

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 43-G (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(43-G) «Géneros alimentícios pré‑embalados», um género alimentício pré‑embalado na aceção do artigo 2.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 1169/2011;

 

Justificação

A presente alteração remete para o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios.

Alteração    105

Proposta de regulamento

Capítulo II – título

Texto da Comissão

Alteração

Princípios da produção biológica

Objetivos e princípios da produção biológica

Alteração    106

Proposta de regulamento

Artigo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 3.º-A

 

Objetivos

 

A fim de estabelecer um sistema de gestão sustentável para a produção biológica, devem ser alcançados os seguintes objetivos gerais:

 

a) Respeito dos sistemas e ciclos da natureza e manutenção e reforço da saúde dos solos, da água, das plantas e dos animais e do equilíbrio entre os mesmos;

 

b) Gestão adequada de processos biológicos baseados em sistemas ecológicos que utilizem recursos naturais internos ao sistema através de métodos que:

 

 

- mantenham a fertilidade dos solos de longo prazo;

 

– contribuam para um elevado nível de diversidade biológica;

 

- contribuam substancialmente para um ambiente não tóxico;

 

- utilizem de forma responsável a energia e a água e contribuam para a sua economia, bem como preservem os recursos naturais, nomeadamente a água, o solo, a matéria orgânica e o ar;

 

– respeitem as normas exigentes de bem‑estar dos animais e, em especial, satisfaçam as necessidades comportamentais próprias de cada espécie.

Justificação

Devem ser abordados, não só os princípios, mas também os objetivos, da agricultura, da transformação e da distribuição biológicas, tal como já acontecia nos termos do Regulamento n.º 834/2007.

Alteração    107

Proposta de regulamento

Artigo 4

Texto da Comissão

Alteração

A produção biológica é um sistema de gestão agrícola sustentável baseado nos seguintes princípios gerais:

A produção biológica é um sistema de gestão sustentável baseado nos seguintes princípios gerais:

a) Respeito pelos sistemas e ciclos da natureza e conservação e melhoria do estado dos solos, da água, do ar e da biodiversidade, da saúde dos vegetais e dos animais, assim como do equilíbrio entre eles;

a) Contribuição para a proteção do ambiente, do clima e da saúde humana;

b) Contribuição para um elevado nível de biodiversidade;

b) Contribuição para um elevado nível de biodiversidade;

c) Utilização responsável da energia e dos recursos naturais, tais como a água, os solos, a matéria orgânica e o ar;

c) Utilização responsável da energia e dos recursos naturais, tais como a água, os solos, a matéria orgânica e o ar;

d) Respeito por normas exigentes de bem‑estar dos animais e, em especial, satisfação das necessidades comportamentais próprias de cada espécie;

d) Respeito por normas exigentes de bem‑estar dos animais e, em especial, satisfação das necessidades comportamentais próprias de cada espécie;

 

d-A) Produção de uma ampla variedade de alimentos e outros produtos agrícolas e aquícolas de alta qualidade, que beneficie o ambiente, a saúde humana, a fitossanidade ou a saúde e o bem-estar dos animais;

 

g-A) Garantia da qualidade dos produtos biológicos em todas as fases de produção, transformação e distribuição;

 

d-C) Preferência pelos circuitos curtos e pelas produções locais dos territórios da União;

e) Conceção e gestão adequadas de processos biológicos baseados em sistemas ecológicos que utilizem recursos naturais internos ao sistema através de métodos que:

e) Conceção e gestão adequadas de processos biológicos baseados em sistemas ecológicos que utilizem recursos naturais internos ao sistema através de métodos que:

i) empreguem organismos vivos e métodos de produção mecânicos,

i) empreguem organismos vivos e métodos de produção mecânicos,

ii) pratiquem o cultivo de vegetais e a produção animal adequados ao solo ou pratiquem a aquicultura respeitando o princípio da exploração sustentável dos recursos haliêuticos,

ii) pratiquem o cultivo de vegetais ligado aos solos e a produção animal adequada aos solos, ou pratiquem a aquicultura respeitando o princípio da pesca sustentável. Tais práticas assentam ainda nos seguintes princípios:

 

– proteção e cobertura dos solos contra o vento e a erosão pela água;

 

– proteção da qualidade da água;

 

– rotação de culturas, exceto no caso de culturas permanentes;

 

– utilização de sementes e animais com elevado grau de diversidade genética, resistência às doenças e longevidade;

(iii) excluam a utilização de OGM e de produtos obtidos a partir de OGM ou mediante OGM, com exceção dos medicamentos veterinários;

(iii) excluam a utilização de OGM e de produtos obtidos a partir de OGM ou mediante OGM, com exceção dos medicamentos veterinários;

iv) se baseiem na utilização de medidas preventivas, se for caso disso;

iv) se baseiem na avaliação de riscos, na aceção do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 e na utilização de medidas de precaução, se for caso disso;

f) Restrição da utilização de fatores de produção externos. Quando forem necessários fatores de produção externos ou quando não existirem as práticas e os métodos de gestão adequados referidos na alínea e), estes devem ser limitados a:

f) Restrição da utilização de fatores de produção externos. Quando forem necessários fatores de produção externos ou quando não existirem as práticas e os métodos de gestão adequados referidos na alínea e), estes devem ser limitados a:

i) fatores de produção provenientes da produção biológica,

i) fatores de produção provenientes da produção biológica; no caso do material de reprodução vegetal, será dada prioridade às variedades selecionadas pela sua capacidade de atender às necessidades e objectivos específicos da agricultura biológica, sempre que disponíveis;

ii) substâncias naturais ou derivadas de substâncias naturais,

ii) substâncias naturais ou derivadas de substâncias naturais,

(iii) fertilizantes minerais de baixa solubilidade;

(iii) fertilizantes minerais de baixa solubilidade;

g) Adaptação do processo de produção, sempre que necessário e no âmbito do presente regulamento, tendo em conta a situação sanitária, as diferenças regionais no equilíbrio ecológico, no clima e nas condições locais, as fases de desenvolvimento e as práticas específicas de criação.

g) Adaptação do processo de produção, sempre que necessário e no âmbito do presente regulamento, tendo em conta a situação sanitária, as diferenças regionais no equilíbrio ecológico, no clima e nas condições locais, as fases de desenvolvimento e as práticas específicas de criação.

Alteração    108

Proposta de regulamento

Artigo 5 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A) Preservação da saúde das plantas e dos animais;

Alteração    109

Proposta de regulamento

Artigo 5 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h) Exclusão de engenharia genética, clonagem de animais, indução artificial da poliploidia e radiações ionizantes provenientes de toda a cadeia alimentar biológica;

h) Exclusão da clonagem de animais de toda a cadeia alimentar biológica;

Alteração    110

Proposta de regulamento

Artigo 5 – alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A) Exclusão de alimentos que contenham ou sejam constituídos por nanomateriais artificiais;

Alteração    111

Proposta de regulamento

Artigo 5 – alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i) Sanidade permanente do ambiente aquático e da qualidade do ecossistema aquático e terrestre circundante;

i) Manutenção da biodiversidade dos ecossistemas aquáticos naturais e garantia da sanidade permanente do ambiente aquático e da qualidade do ecossistema aquático e terrestre circundante na produção aquícola;

Alteração    112

Proposta de regulamento

Artigo 5 – alínea j-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

j-A) Consideração do equilíbrio ecológico local ou regional aquando da tomada de decisões em matéria de produção;

Alteração    113

Proposta de regulamento

Artigo 5 – alínea j-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

j-B) Produção de produtos animais biológicos a partir de animais criados em explorações biológicas desde o nascimento e ao longo de toda a sua vida;

Alteração    114

Proposta de regulamento

Artigo 6 – título

Texto da Comissão

Alteração

Princípios específicos aplicáveis à transformação de alimentos para animais e de géneros alimentícios biológicos

Princípios específicos aplicáveis à transformação de géneros alimentícios biológicos

Justificação

Há que distinguir entre géneros alimentícios e alimentos para animais, pelo que ambas as questões devem ser abordadas em artigos diferentes.

Alteração    115

Proposta de regulamento

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

A produção de alimentos para animais e de géneros alimentícios biológicos transformados deve basear-se, nomeadamente, nos seguintes princípios específicos:

A produção de géneros alimentícios biológicos transformados baseia-se, nomeadamente, nos seguintes princípios específicos:

(a) Produção de géneros alimentícios biológicos a partir de ingredientes agrícolas biológicos;

a) A produção de géneros alimentícios biológicos a partir de ingredientes agrícolas biológicos, excepto quando, em determinado momento, estes ingredientes não estejam disponíveis no mercado na sua forma biológica; Em tais casos, poderão excecionalmente ser autorizados ingredientes não biológicos pela autoridade competente do Estado­‑Membro em causa. Essa autorização deverá ser notificada à Comissão e por ela publicada, a fim de que tais informações se tornem acessíveis;

b) Produção de alimentos biológicos para animais a partir de matérias primas biológicas para alimentação animal;

 

c) Limitação ao mínimo da utilização de aditivos alimentares, de ingredientes não biológicos com funções principalmente tecnológicas e organoléticas e de micronutrientes e auxiliares tecnológicos, de modo a serem utilizados apenas em caso de necessidade tecnológica essencial ou para fins nutricionais específicos;

b) Restrição da utilização de aditivos alimentares, de ingredientes não biológicos com funções principalmente tecnológicas e organoléticas e de micronutrientes e auxiliares tecnológicos, de modo a serem utilizados apenas em caso de necessidade tecnológica essencial ou para fins nutricionais específicos;

d) Limitação ao mínimo da utilização de aditivos para a alimentação animal e de auxiliares tecnológicos e apenas em caso de necessidade tecnológica ou zootécnica essencial ou para fins nutricionais específicos;

 

e) Exclusão de substâncias e métodos de transformação suscetíveis de induzir em erro no que diz respeito à verdadeira natureza do produto;

c) Exclusão de substâncias e métodos de transformação suscetíveis de induzir em erro no que diz respeito à verdadeira natureza do produto;

f) Transformação cuidadosa dos géneros alimentícios ou alimentos para animais, de preferência através da utilização de métodos biológicos, mecânicos e físicos.

d) Transformação cuidadosa dos géneros alimentícios, de preferência através da utilização de métodos biológicos, mecânicos e físicos.

 

 

Alteração    116

Proposta de regulamento

Artigo 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 6.º-A

 

Princípios específicos aplicáveis à transformação de alimentos biológicos para animais

 

A produção de alimentos biológicos transformados para animais baseia-se, nomeadamente, nos seguintes princípios específicos:

 

a) produção de géneros alimentícios biológicos a partir de ingredientes agrícolas biológicos;

 

b) restrição da utilização de aditivos e de auxiliares tecnológicos para a alimentação animal e autorização da utilização desses aditivos e auxiliares apenas em caso de necessidade tecnológica ou zootécnica essencial ou para fins nutricionais específicos;

 

c) exclusão de substâncias e de métodos de transformação suscetíveis de induzir em erro quanto à verdadeira natureza do produto em causa;

 

d) transformação cuidadosa dos alimentos para animais, de preferência através da utilização de métodos biológicos, mecânicos e físicos.

Alteração    117

Proposta de regulamento

Artigo 7.° – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) A totalidade da exploração agrícola ou da operação aquícola deve ser gerida em conformidade com os requisitos aplicáveis à produção biológica;

a) A totalidade da exploração agrícola ou da operação aquícola deve ser gerida em conformidade com o presente Regulamento;

Alteração    118

Proposta de regulamento

Artigo 7.° – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Salvo indicação em contrário no anexo II, parte IV, ponto 2.2, e parte VI, ponto 1.3, apenas os produtos e substâncias autorizados nos termos do artigo 19.º podem ser utilizados na agricultura e aquicultura biológicas, partindo do princípio que o produto ou substância em causa foi autorizado para utilização na agricultura e na aquicultura, em conformidade com as disposições pertinentes aplicáveis do direito da União, e, quando necessário, nos Estados-Membros em questão, em conformidade com as disposições nacionais baseadas no direito da União;

b) Para efeitos do disposto no artigo 19.º, no anexo II, parte IV, ponto 2.2, e no anexo II, parte VI, ponto 1.3, apenas os produtos e substâncias autorizados nos termos das presentes disposições podem ser utilizados na agricultura e aquicultura biológicas, partindo do princípio que o produto ou substância em causa foi autorizado para utilização na agricultura e na aquicultura, em conformidade com as disposições pertinentes aplicáveis do direito da União, e, quando necessário, nos Estados-Membros em questão, em conformidade com as disposições nacionais baseadas no direito da União; é permitida a utilização de produtos e substâncias usados para outros fins que não os mencionados no artigo 19.º e no anexo II, parte IV, ponto 2.2, e no anexo II, parte VI, ponto 1.3, desde que essa utilização respeite os princípios enunciados no capítulo II.

Alteração    119

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) É proibida a utilização da clonagem animal e da criação de animais poliploides obtidos artificialmente;

Alteração    120

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-B) São tomadas as medidas preventivas adequadas em todas as fases da produção, preparação e distribuição;

Alteração    121

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) Os operadores biológicos que não as microempresas, os agricultores e os operadores que produzem algas marinhas ou animais de aquicultura devem implementar um sistema de gestão ambiental a fim de melhorar o seu desempenho ambiental.

d) Os operadores biológicos que não as microempresas, os agricultores, os apicultores, os retalhistas e os operadores que produzem algas ou animais de aquicultura devem melhorar o seu desempenho ambiental, a fim de proteger a biodiversidade e contribuir para a atenuação das alterações climáticas através de meios como a fixação de carbono e o estabelecimento de objetivos de desempenho.

Alteração    122

Proposta de regulamento

Artigo 7 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A fim de garantir a aplicação correta das regras gerais de produção, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, que estabeleçam os critérios a que o sistema de gestão ambiental, referido no n.º 1, alínea d), deve corresponder. Esses critérios devem ter em conta as especificidades das pequenas e médias empresas.

2. A fim de garantir a aplicação correta das regras gerais de produção, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, com base nos princípios estipulados no capítulo II, que estabelece os critérios a que devem corresponder os requisitos aplicáveis às medidas de desempenho ambiental tomadas no âmbito das atividades biológicas referidas no n.º 1, alínea d). Esses critérios devem ter em conta as especificidades das pequenas e médias empresas.

Alteração    123

Proposta de regulamento

Artigo 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 7.º-A

 

Derrogação das normas gerais de produção

 

1. Em derrogação do artigo 7.º, n.º 1, alínea a), uma exploração pode ser dividida em unidades de produção claramente reconhecíveis, em conformidade com o disposto no presente Regulamento ou dedicadas à produção não biológica, desde que:

 

a) Tenham sido adotadas as medidas adequadas para garantir a separação permanente dos produtos de cada uma das unidades abrangidas;

 

b) No que respeita aos animais, haja diferentes espécies envolvidas e a alimentação animal e os estábulos estejam claramente separadas;

 

c) No que respeita às plantas, os terrenos cultivados estejam claramente separados, sejam produzidas diferentes culturas e variedades facilmente distinguíveis e as colheitas sejam armazenadas e transformadas separadamente;

 

d) No que respeita à aquicultura, haja uma separação clara das instalações de produção, dos alimentos para animais e das espécies;

 

e) No que respeita às culturas perenes que tenham sido cultivadas ao longo de um período de, pelo menos, três anos, sejam aceites as variedades que não possam ser facilmente diferenciadas, desde que a sua produção se enquadre no âmbito de um plano de conversão que não execda cinco anos e sejam objeto de procedimentos de controlo específicos.

 

No caso de centros de investigação e ensino, unidades de produção de juvenis, multiplicadores de sementes, maternidades no âmbito da aquicultura e da produção de algas e operações de reprodução, não são aplicáveis os requisitos respeitantes às diferentes espécies e variedades referidas nas alíneas a) e e) do primeiro parágrafo.

 

2. Uma exploração agrícola ou uma operação aquícola que incluam unidades biológicas e não biológicas podem estabelecer um plano de conversão para a parte não biológica da produção, a realizar dentro de um prazo suscetível de permitir que a exploração se adapte aos requisitos do presente Regulamento.

 

3. A derrogação prevista no n.º 1 não se aplica às unidades que produzam bens não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento, ou produtos para os quais ainda não tenham sido formulados quaisquer requisitos particularizados.

Alteração    124

Proposta de regulamento

Artigo 8 – nº 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os agricultores e os operadores que produzem algas marinhas ou animais de aquicultura devem respeitar um período de conversão. Durante todo o período de conversão, devem aplicar as regras em matéria de produção biológica estabelecidas no presente regulamento e, em especial, as regras específicas aplicáveis à conversão constantes do anexo II.

1. Os agricultores, os apicultores e os operadores que produzem algas ou animais de aquicultura devem respeitar um período de conversão. Durante o período de conversão, devem aplicar todas as regras em matéria de produção biológica estabelecidas no presente regulamento e, em especial, as regras específicas aplicáveis à conversão constantes do anexo II.

Justificação

Disposição retirada do artigo 17.º-B do Regulamento (CE) n.º 834/2007.

Alteração    125

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

2. O período de conversão tem início no momento em que o agricultor ou o operador que produz algas marinhas ou animais de aquicultura notifica as autoridades competentes da sua atividade, em conformidade com o presente regulamento.

2. O período de conversão tem início no momento em que o agricultor ou o operador que produz algas ou animais de aquicultura submete a sua exploração a um sistema de certificação e controlo e notifica as autoridades competentes da sua atividade, em conformidade com o presente regulamento.

 

A autoridade competente pode decidir reconhecer como parte integrante do período de conversão, de forma retroativa, qualquer período anterior durante o qual:

 

(a) as parcelas de terreno tenham sido objeto das medidas especificadas num programa executado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1305/2013, ou noutro programa oficial, desde que as medidas em causa garantam que não foram utilizados nessas parcelas produtos não autorizados na produção biológica; ou

 

b) o operador possa apresentar elementos de prova que demonstrem que, durante um período mínimo de três anos, as parcelas tenham consistido em superfícies naturais ou agrícolas não tratadas com produtos ou substâncias não autorizados para a produção biológica. O período de conversão pode ser reduzido a um ano para as pastagens e áreas ao ar livre utilizadas por espécies não herbívoras. Este período pode ser reduzido a seis meses, quando o terreno em causa não deu durante o ano passado recebeu qualquer tratamento com produtos não autorizados na produção biológica.

 

O período de conversão pode ser reduzido a um ano para as pastagens e áreas ao ar livre utilizadas por espécies não herbívoras. Este período pode ser reduzido para seis meses nos casos em que as terras em causa não tenham sido tratadas, no ano anterior, com produtos não autorizados na produção biológica.

Alteração    126

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Não pode ser reconhecido retroativamente qualquer período anterior como parte integrante do período de conversão.

Suprimido

Alteração    127

Proposta de regulamento

Artigo 8 – nº 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os produtos obtidos durante o período de conversão não podem ser comercializados como biológicos.

4. Os animais e os produtos animais produzidos durante o período de conversão não podem ser comercializados como biológicos. Os produtos vegetais colhidos 12 meses após o início do período de conversão podem ser assinalados como produtos de conversão, desde que contenham apenas um ingrediente vegetal de origem agrícola.

Justificação

Em conformidade com o artigo 17.º, alínea f), o artigo 26.º sobre os requisitos específicos em matéria de rotulagem estipulados no Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho e o artigo 62.º do Regulamento (CE) n.º 889/2008 da Comissão.

Alteração    128

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Em derrogação do artigo 7.º, n.º 1, alínea a), durante o período de conversão, a exploração agrícola pode ser dividida em unidades claramente separadas que não sejam todas elas geridas segundo métodos de produção biológica. No que se refere aos animais, a produção biológica deve envolver espécies diferentes durante o período de conversão. No que se refere à aquicultura, pode envolver as mesmas espécies, desde que haja uma separação adequada entre os locais de produção. No que se refere aos vegetais, a produção biológica deve envolver variedades diferentes que possam ser facilmente distinguidas durante o período de conversão.

Suprimido

Alteração    129

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento no que respeita à produção biológica, assim como a adaptação ao progresso técnico, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, que completem as regras estabelecidas no presente artigo ou que completem e alterem as regras previstas no anexo II no que diz respeito à conversão.

6. A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento no que respeita à produção biológica, assim como a adaptação ao progresso técnico, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, que completem as regras estabelecidas no presente artigo ou que completem as regras previstas no anexo II no que diz respeito à conversão.

Alteração    130

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Para efeitos do disposto no n.º 1, no que diz respeito aos OGM ou produtos obtidos a partir de OGM ou mediante OGM em géneros alimentícios e alimentos para animais, os operadores podem confiar nos rótulos de um produto ou em quaisquer outros documentos de acompanhamento, apostos ou fornecidos nos termos da Diretiva 2001/18/CE, do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho48 ou do Regulamento (CE) n.º 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho49.

2. Para efeitos da proibição referida no n.º 1, no que diz respeito aos OGM ou produtos obtidos a partir de OGM ou mediante OGM em géneros alimentícios e alimentos para animais, os operadores confiam nos rótulos de um produto ou em quaisquer outros documentos de acompanhamento, apostos ou fornecidos nos termos da Diretiva 2001/18/CE, do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho ou do Regulamento (CE) n.º 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho.

__________________

__________________

48 Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).

48 Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).

49 Regulamento (CE) n.º 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).

49 Regulamento (CE) n.º 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).

Alteração    131

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Para efeitos da proibição referida no n.º 1 relativamente a produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, ou produtos obtidos a partir de OGM, os operadores que utilizem tais produtos não biológicos comprados a terceiros exigem ao vendedor que confirme que os produtos fornecidos não foram obtidos a partir de OGM ou mediante OGM.

Justificação

A utilização de OGM é proibida na produção biológica, pelo que os operadores devem estar aptos a provar que não utilizaram produtos não biológicos produzidos a partir de OGM ou mediante OGM.

Alteração    132

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os operadores que produzem vegetais ou produtos vegetais devem cumprir, nomeadamente, as regras específicas de produção estabelecidas no anexo II, parte I.

1. Os operadores que produzem vegetais ou produtos vegetais devem cumprir, nomeadamente, as regras específicas de produção estabelecidas no anexo II, parte I, bem como as regras específicas de execução estabelecidas em conformidade com o n.º 4 do presente artigo.

Justificação

Esta alteração está relacionada com as alterações ao n.º 4 dos mesmos autores.

Alteração    133

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Cada Estado-Membro deve assegurar a criação de uma base de dados informatizada para inventário das variedades e do material heterogéneo, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XX/XXX (Regulamento relativo ao material de reprodução vegetal), para os quais se encontre disponível no seu território material de reprodução vegetal obtido pelo método de produção biológica.

2. Cada Estado-Membro deve assegurar a criação de uma base de dados informatizada para o inventário indicativo das variedades, incluindo batatas de semente, e do material heterogéneo, como populações ou variedades de polinização livre, ou seja, que não tenham sido obtidas por polinização controlada de linhas puras, para as quais haja sementes produzidas segundo o método de produção biológico disponíveis no respetivo mercado nacional. As variedades biologicamente cultivadas selecionadas ou o material heterogéneo escolhido em função da sua capacidade para satisfazer os objetivos específicos da agricultura biológica devem ser claramente identificados na lista.

 

As bases de dados devem ser mantidas por cada Estado-Membro e tornadas públicas pela Comissão. A fim de assegurar uma rápida panorâmica da disponibilidade do material de reprodução vegetal adequado à produção biológica a nível da União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 36.º, que estabeleçam:

 

– os requisitos mínimos de caráter técnico para o estabelecimento da base de dados a que se refere o presente número,

 

– o conteúdo das informações que os Estados-Membros deverão transmitir à Comissão, bem como as especificações técnicas e a frequência de tal procedimento.

 

Para o material heterogéneo disponibilizado para utilização na agricultura biológica, não se aplica o disposto nas seguintes diretivas:

 

a) Diretiva 66/401/CEE do Conselho1-A,

 

b) Diretiva 66/402/CEE do Conselho1-B,

 

c) Diretiva 68/193/CEE do Conselho1-C,

 

d) Diretiva 98/56/CE do Conselho1-D,

 

e) Diretiva 1999/105/CE do Conselho1-E,

 

d) Diretiva 2002/53/CE do Conselho1-F,

 

e) Diretiva 2002/54/CE do Conselho1-G,

 

f) Diretiva 2002/55/CE do Conselho1-H,

 

g) Diretiva 2002/56/CE do Conselho1-I,

 

h) Diretiva 2002/57/CE do Conselho1-J,

 

i) Diretiva 2008/72/CE do Conselho1-K e

 

j) Diretiva 2008/90/CE do Conselho1-L.

 

.

 

________________

 

1-A Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO 125 de 11.7.1966, p. 2298).

 

1-B Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO 125 de 11.7.1966, p. 2309).

 

1-C Diretiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (JO L 93 de 17.4.1968, p. 15).

 

1-D Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 1).

 

1-E Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 12).

 

1-F Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 33).

 

1-G Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (JO L 193 de 20.7.2002, p. 60).

 

1-H Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74).

 

1-I Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes (JO L 205 de 1.8.2008, p. 28).

 

1-J Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (JO L 267 de 8.10.2008, p. 10).

 

1-K Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes (JO L 205 de 1.8.2008, p. 28).

 

1-L Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (JO L 267 de 8.10.2008, p. 10).

Alteração    134

Proposta de regulamento

Artigo 10.º – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3. A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento no que respeita à produção vegetal biológica, assim como a adaptação ao progresso técnico, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, que alterem ou completem as regras específicas de produção vegetal no que se refere a:

3. A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento no que respeita à produção vegetal biológica, assim como a adaptação ao progresso técnico, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, que completem as regras específicas de produção vegetal no que se refere a:

Alteração    135

Proposta de regulamento

Artigo 10.º – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Práticas de cultivo;

Suprimido

Alteração    136

Proposta de regulamento

Artigo 10.° – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Gestão e fertilização dos solos;

(b) Gestão e fertilização dos solos, tal como estipulado no anexo II, parte I, pontos 1.5.4. e 1.5.5.;

Alteração    137

Proposta de regulamento

Artigo 10 - n.º 3 - alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Fitossanidade e gestão de pragas e infestantes;

(c) Fitossanidade e gestão de pragas, infestantes e doenças, tal como estipulado no anexo II, parte I, ponto 1.6.;

Alteração    138

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) Origem do material de reprodução vegetal;

Suprimido

Alteração    139

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) Colheita de plantas selvagens.

(f) Colheita de plantas selvagens, tal como estipulado no anexo II, parte I, ponto 2.2.

Alteração    140

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. A Comissão deve adotar atos de execução que estabeleçam as especificações técnicas para a criação da base de dados referida no n.º 2. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 2.

4. A Comissão adota atos de execução que estabelecem:

 

a) Os requisitos aplicáveis aos vegetais, produtos vegetais e sistemas de produção vegetal específicos;

 

b) As especificações técnicas para a criação da base de dados referida no n.º 2;

 

c) As condições para a aplicação do anexo II, parte I, ponto 1.4.2.

 

Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 2.

Alteração    141

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os operadores no domínio da produção animal devem cumprir, nomeadamente, as regras específicas de produção estabelecidas no anexo II, parte II.

1. Os operadores no domínio da produção animal devem cumprir, nomeadamente, as regras de produção estabelecidas no anexo II, parte II.

Alteração    142

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1-A(novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Até 1 de julho de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as novas regras específicas de cada espécie a serem incorporadas no presente regulamento. Essas regras devem ser concebidas para satisfazer todas as necessidades fisiológicas e comportamentais das espécies em causa.

 

A utilização de gaiolas não é autorizada para nenhuma espécie de vertebrados, exceto peixes.

Justificação

Trata-se de uma regra transitória para novas espécies.

Alteração    143

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento no que respeita à produção animal biológica, assim como a adaptação ao progresso técnico, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, que alterem ou completem as regras específicas de produção animal no que se refere a:

2. A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento no que respeita à produção animal biológica, assim como a adaptação ao progresso técnico, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, que completem as regras específicas de produção animal no que se refere a:

Alteração    144

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Origem dos animais;

Suprimido

Alteração    145

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Alojamento dos animais, incluindo as superfícies mínimas das áreas interiores e exteriores e o número máximo de animais por hectare;

Suprimido

Alteração    146

Proposta de regulamento

Artigo 11 - n.º 2 - alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Práticas de criação;

Suprimido

Alteração    147

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Reprodução;

Suprimido

Alteração    148

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) Alimentos para animais e alimentação;

(e) Nutrição, tal como estipulado no anexo II, parte II, pontos 2.1.2., 2.2.2., 2.3.2., 2.4.3. e 2.5.3.;

Alteração    149

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) Prevenção de doenças e tratamento veterinário.

(f) Prevenção de doenças e tratamento veterinário, tal como estipulado no anexo II, parte II, ponto 2.5.4.

Alteração    150

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os atos delegados devem abranger as seguintes espécies:

 

(a) Bovinos, ovinos e caprinos;

 

(b) Equídeos;

 

(c) Suínos;

 

(d) Aves de capoeira;

 

(e) Abelhas.

Alteração    151

Proposta de regulamento

Artigo 12 – título

Texto da Comissão

Alteração

Regras de produção de algas marinhas e de animais de aquicultura

Regras de produção de algas e de animais de aquicultura

Alteração    152

Proposta de regulamento

Artigo 12 – nº 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os operadores que produzem algas marinhas e animais de aquicultura devem cumprir, nomeadamente, as regras específicas de produção estabelecidas no anexo II, parte III.

1. Os operadores que produzem algas e animais de aquicultura devem cumprir, nomeadamente, as regras de produção estabelecidas no anexo II, parte III, e as regras específicas estabelecidas nos termos do n.º 3-A do presente artigo.

Alteração    153

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento no que respeita à produção biológica de algas marinhas, assim como a adaptação ao progresso técnico, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, que alterem ou completem as regras específicas de produção de algas marinhas no que se refere a:

2. A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento no que respeita à produção biológica de algas, assim como a adaptação ao progresso técnico, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, que completem as regras específicas de produção de algas no que se refere a:

Alteração    154

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Adequação do meio aquático e do plano de gestão sustentável;

Suprimido

Alteração    155

Proposta de regulamento

Artigo 12 - n.º 2 - alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Cultura de algas marinhas;

(c) Cultura de algas, incluindo as diferentes espécies de algas;

Alteração    156

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3. A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento no que respeita à produção de animais de aquicultura biológica, assim como a adaptação ao progresso técnico, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, que alterem ou completem as regras específicas de produção de animais de aquicultura no que se refere a:

3. A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento no que respeita à produção de animais de aquicultura biológica, assim como a adaptação ao progresso técnico, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, que completem as regras específicas de produção de animais de aquicultura, incluindo determinadas espécies aquícolas, no que se refere a:

Alteração    157

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Adequação do meio aquático e do plano de gestão sustentável;

Suprimido

Alteração    158

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Origem dos animais de aquicultura;

(b) Origem dos animais de aquicultura para cada espécie específica, tal como estipulado no anexo II, parte III, ponto 4.1.2.;

Alteração    159

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Criação de animais de aquicultura, incluindo os sistemas de confinamento aquático, os sistemas de produção, a densidade máxima de animais e, sempre que adequado, a densidade mínima de animais;

(c) Condições de alojamento dos animais e práticas de criação, tal como estipulado no anexo II, parte III, ponto 4.2.2.;

Alteração    160

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Reprodução;

Suprimido

Alteração    161

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) Gestão dos animais de aquicultura;

(e) Gestão de moluscos, tal como estipulado no anexo II, parte III, ponto 4.2.4.;

Alteração    162

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) Alimentos para animais e alimentação;

(f) Alimentos para animais e alimentação, tal como estipulado no anexo II, parte III, pontos 4.1.3.3. e 4.1.3.4.;

Alteração    163

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g) Prevenção de doenças e tratamento veterinário.

(g) Prevenção de doenças e tratamentos veterinários, tal como estipulado no anexo II, parte III, ponto 4.1.4.

Alteração    164

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras específicas sobre as condições para a aplicação do anexo II, parte III, ponto 4.1.2.1.

 

Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 2.

Alteração    165

Proposta de regulamento

Artigo 13 – título

Texto da Comissão

Alteração

Regras de produção de alimentos para animais e de géneros alimentícios transformados

Regras de produção de alimentos para animais transformados

Justificação

As regras de produção de géneros alimentícios e de alimentos para animais são diferentes, uma vez que se baseiam em diferentes regulamentos horizontais. Por conseguinte, cumpre mantê-las separadas. Este facto explica também as supressões efetuadas nas alterações ao artigo 13.º que se seguem.

Alteração    166

Proposta de regulamento

Artigo 13 – nº 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os operadores que produzem alimentos para animais e géneros alimentícios transformados devem cumprir, nomeadamente, as regras específicas de produção estabelecidas no anexo II, parte IV.

1. Os operadores que produzem alimentos para animais transformados devem cumprir as regras de produção estabelecidas no anexo II, parte IV.

Justificação

Os operadores devem cumprir as regras de produção estabelecidas no anexo II, parte IV,

Alteração    167

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento no que respeita à produção de alimentos para animais e géneros alimentícios biológicos transformados, assim como a adaptação ao progresso técnico, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, que alterem ou completem as regras específicas de produção de alimentos para animais e de géneros alimentícios transformados no que se refere a:

2. A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento no que respeita à produção de alimentos para animais biológicos transformados, assim como a adaptação ao progresso técnico, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, que completem as regras específicas de produção de alimentos para animais transformados no que se refere a:

Alteração    168

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Procedimentos a seguir;

Suprimido

Alteração    169

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Medidas preventivas a tomar;

(b) Medidas de precaução e medidas preventivas a tomar;

Alteração    170

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Composição e condições de utilização de alimentos para animais e de géneros alimentícios transformados, incluindo produtos e substâncias cuja utilização é permitida em alimentos para animais e géneros alimentícios transformados;

Suprimido

Alteração    171

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Medidas de limpeza;

Suprimido

Alteração    172

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) Colocação no mercado de produtos transformados, incluindo a respetiva rotulagem e identificação;

Suprimido

Alteração    173

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) Separação de produtos, ingredientes agrícolas e matérias-primas para alimentação animal biológicos de produtos, ingredientes agrícolas e matérias-primas para alimentação animal não biológicos;

Suprimido

Alteração    174

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g) Lista dos ingredientes agrícolas não biológicos que podem, a título excecional, ser utilizados para a produção de produtos biológicos transformados;

Suprimido

Alteração    175

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h) Cálculo da percentagem dos ingredientes agrícolas referidos no artigo 21.º, n.º 3, alínea a), subalínea ii), e alínea b);

Suprimido

Alteração    176

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2 – alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i) Técnicas utilizadas na transformação de géneros alimentícios ou alimentos para animais.

(i) Técnicas utilizadas na transformação de alimentos para animais.

Alteração    177

Proposta de regulamento

Artigo 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 13.º-A

 

Regras de produção de géneros alimentícios transformados

 

1. Os operadores que produzem géneros alimentícios transformados devem cumprir as regras de produção estabelecidas no anexo II, parte IV.

 

2. Para além das regras gerais de produção estabelecidas no artigo 7.º, as seguintes regras são aplicáveis aos operadores que produzem géneros alimentícios transformados:

 

a) A preparação de géneros alimentícios biológicos transformados é separada, no tempo ou no espaço, da preparação de géneros alimentícios não biológicos.

 

b) À composição dos géneros alimentícios biológicos transformados são aplicáveis as seguintes condições:

 

i) o produto é obtido principalmente a partir de ingredientes de origem agrícola; para determinar se um produto é obtido principalmente a partir de ingredientes de origem agrícola, não deve ser tida em conta a adição de água nem de sal de cozinha,

 

ii) só podem ser utilizados aditivos, auxiliares tecnológicos, aromas, água, sal, preparados de microrganismos e enzimas, minerais, oligoelementos, vitaminas, bem como aminoácidos e outros micronutrientes, autorizados para utilização na produção biológica nos termos do artigo 19.º,

 

iii) ingredientes agrícolas não biológicos só podem ser utilizados se um Estado‑Membro tiver autorizado a sua utilização,

 

iv) um ingrediente biológico não pode estar presente juntamente com o mesmo ingrediente na forma não biológica ou com um ingrediente em conversão,

 

v) os géneros alimentícios produzidos a partir de culturas em conversão devem conter apenas um ingrediente vegetal de origem agrícola;

 

3. A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento no que respeita à produção de géneros alimentícios biológicos transformados, assim como a adaptação ao progresso técnico, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, que completem as regras de produção de géneros alimentícios transformados no que se refere a:

 

a) Medidas de precaução e medidas preventivas a tomar;

 

b) A composição e as condições de utilização de produtos e substâncias cuja utilização é permitida em géneros alimentícios transformados, tal como estabelecido no anexo II, parte IV, ponto 2.2.2;

 

c) O procedimento que autoriza os ingredientes agrícolas não biológicos que podem, a título excecional, ser utilizados para a produção de produtos biológicos transformados;

 

d) As regras para o cálculo da percentagem dos ingredientes agrícolas referidos no artigo 21.º, n.º 3, alínea a), subalínea i), e alínea b), tal como estabelecido no anexo II, parte IV, ponto 2.2.3;

 

e) Técnicas utilizadas na transformação de géneros alimentícios.

Alteração    178

Proposta de regulamento

Artigo 14 – nº 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento no que respeita à produção de vinho biológico, assim como a adaptação ao progresso técnico, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, que alterem ou completem as regras específicas de produção de vinho no que se refere às práticas e restrições enológicas.

2. A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento no que respeita à produção de vinho biológico, assim como a adaptação ao progresso técnico, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, que alterem ou completem as regras específicas de produção de vinho no que se refere às práticas e restrições enológicas, tal como estabelecido no anexo II, parte V, pontos 3.2., 3.3., 3.4. e 3.5.;

Alteração    179

Proposta de regulamento

Artigo 15 – nº 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento no que respeita à produção biológica de leveduras, assim como a adaptação ao progresso técnico, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, que alterem ou completem as regras específicas de produção de leveduras no que se refere à transformação e aos substratos utilizados.

2. A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento no que respeita à produção biológica de leveduras, assim como a adaptação ao progresso técnico, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, que completem as regras específicas de produção de leveduras, tal como estabelecido no anexo II, parte VI, ponto 1.3.

Alteração    180

Proposta de regulamento

Artigo 16

Texto da Comissão

Alteração

A fim de contemplar qualquer necessidade futura de dispor de regras específicas de produção para produtos que não os referidos nos artigos 10.º a 15.º e a fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento no que respeita à produção biológica desses outros produtos adicionais e a adaptação ao progresso técnico, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, que alterem ou completem o anexo II no que diz respeito às regras específicas de produção dos referidos produtos.

Nos casos em que o presente regulamento não estipule regras de produção pormenorizadas para certas espécies animais, plantas aquáticas e microalgas, aplicam-se as regras nacionais ou, na sua ausência, as normas privadas reconhecidas pelos Estados-Membros, até que regras de produção pormenorizadas sejam incluídas no presente regulamento. Essas regras nacionais ou normas privadas devem ser comunicadas à Comissão. As regras previstas no capítulo IV, no que se refere à rotulagem, e no capítulo V, no que se refere aos controlos e à certificação, devem ser aplicadas em conformidade.

Alteração    181

Proposta de regulamento

Artigo 17

Texto da Comissão

Alteração

A fim de permitir que a produção biológica continue ou recomece em caso de circunstâncias catastróficas e de acordo com os princípios estabelecidos no capítulo II, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, que prevejam os critérios de qualificação das situações em questão como catastróficas e estabeleçam regras específicas relativas à forma como lidar com as referidas situações, ao acompanhamento e aos requisitos de comunicação.

1. A fim de permitir que a produção biológica continue ou recomece em caso de circunstâncias climatéricas adversas, uma pandemia animal, uma praga ou uma doença fitossanitária, um incidente ambiental ou uma catástrofe natural, as autoridades competentes podem conceder autorizações individuais para as exceções, sob reserva do seguinte:

 

a) As derrogações das regras de produção previstas no presente capítulo estão sujeitas aos princípios estabelecidos no capítulo II;

 

b) As derrogações referidas na alínea a) são limitadas ao mínimo e, quando adequado, limitadas no tempo, só podendo ser previstas nos seguintes casos:

 

(i) Quando sejam necessárias para garantir que a produção biológica possa ser iniciada ou mantida em explorações afetadas por condicionantes climáticas, geográficas ou estruturais;

 

(ii) Quando sejam necessárias para garantir o acesso a alimentos para animais, sementes e materiais de propagação vegetativa, animais vivos e outros insumos agrícolas, quando tais insumos não estejam disponíveis no mercado na forma biológica;

 

(iii) Quando sejam necessárias para garantir o acesso a ingredientes de origem agrícola, quando tais ingredientes não estejam disponíveis no mercado na forma biológica;

 

(iv) Quando sejam necessárias para resolver problemas específicos relacionados com a gestão dos animais de criação biológica;

 

(e) Sempre que sejam necessárias medidas temporárias para permitir que a produção biológica continue ou recomece em caso de circunstâncias catastróficas.

 

2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, que prevejam os critérios de qualificação das situações como as que requerem regras de produção excecionais e as regras relativas à forma como lidar com tais situações, bem como regras sobre os requisitos de monitorização e de comunicação de informações, tendo em conta os conhecimentos periciais do setor biológico.

 

3. Cabe às autoridades competentes dos Estados-Membros autorizar estas derrogações caso a caso.

 

 

Alteração    182

Proposta de regulamento

Artigo 18 – nº 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Tendo em vista garantir a integridade da produção biológica e a adaptação ao progresso técnico, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, que alterem ou completem as regras estabelecidas no anexo III.

2. Tendo em vista garantir a integridade da produção biológica e a adaptação ao progresso técnico, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, que completem as regras estabelecidas no anexo III, pontos 2, 3, 4 e 6.

Alteração    183

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Enquanto produtos fitofarmacêuticos;

a) Enquanto produtos fitofarmacêuticos em toda a União Europeia, ou numa ou várias zonas definidas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1107/2009;

Justificação

De acordo com as disposições horizontais relativas à autorização de produtos fitofarmacêuticos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, a divisão da Europa em zonas – sul, centro e norte – deveria ser possível também no presente regulamento, a fim de se atender às grandes diferenças ecológicas e climáticas na União Europeia. Para evitar abusos, a autorização zonal tem de estar obrigatoriamente associada a uma melhoria da sustentabilidade ecológica.

Alteração    184

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A) Enquanto substâncias para utilização para fins de saúde animal que não os contemplados nas alíneas d) e e);

 

Justificação

A presente alteração torna possível, se necessário, criar novas listas de substâncias, nomeadamente as substâncias utilizadas em medicamentos veterinários.

Alteração    185

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A) Enquanto medicamentos e produtos não terapêuticos que contribuem para garantir a saúde e o bem-estar animal.

Justificação

Por exemplo, a inibição imunológica do odor sexual deverá ser possível como alternativa à castração cirúrgica de leitões.

Alteração    186

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Em especial, a Comissão pode autorizar a utilização de determinados produtos e substâncias na produção de géneros alimentícios biológicos transformados e incluí-los em listas restritas, para os seguintes fins:

Em especial, a Comissão autoriza a utilização de determinados produtos e substâncias na produção de géneros alimentícios biológicos transformados e inclui-os em listas restritas, para os seguintes fins:

Alteração    187

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Enquanto aditivos alimentares, enzimas alimentares e auxiliares tecnológicos;

(a) Enquanto aditivos alimentares, enzimas alimentares, auxiliares tecnológicos, aromatizantes, preparados de microrganismos, minerais, oligoelementos, vitaminas, aminoácidos e micronutrientes;

Justificação

A presente alteração visa clarificar as substâncias que podem ser usadas como aditivos alimentares.

Alteração    188

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) Enquanto produtos e substâncias para as práticas enológicas;

Alteração    189

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-B) Enquanto produtos de limpeza e desinfeção em instalações de transformação e armazenagem;

Alteração    190

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c) – subalínea ii-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

ii-A) só é possível uma autorização zonal de produtos, se tal permitir um efeito ecológico positivo através da redução da utilização de outros produtos e substâncias e se, em caso contrário, for de esperar um prejuízo não aceitável para culturas produzidas tradicionalmente de forma biológica na zona em causa;

Justificação

De acordo com as disposições horizontais relativas à autorização de produtos fitofarmacêuticos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, a divisão da Europa em zonas – sul, centro e norte – deveria ser possível também no presente regulamento, a fim de se atender às grandes diferenças ecológicas e climáticas na União Europeia. Para evitar abusos, a autorização zonal tem de estar obrigatoriamente associada a uma melhoria da sustentabilidade ecológica.

Alteração    191

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea e) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(e) No caso dos produtos referidos no n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas c) e d), aplicam-se as seguintes disposições:

(e) No caso dos produtos referidos no n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas c), d) e d-A), aplicam-se as seguintes disposições:

Alteração    192

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Inexistência de alternativas autorizadas nos termos do presente artigo;

(a) Inexistência de substâncias alternativas autorizadas nos termos do presente artigo, ou de tecnologias conformes com o presente regulamento;

Alteração    193

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A autorização da utilização de produtos ou substâncias de síntese química deve ser estritamente limitada a casos em que a utilização dos fatores de produção externos referidos no artigo 4.º, alínea f), contribuiria para impactos ambientais inaceitáveis.

A autorização de produtos e substâncias não abrangidos pelo artigo 4.º, alínea f), deve ser estritamente limitada a casos em que a utilização dos fatores de produção externos referidos no artigo 4.º, alínea f), contribuiria para impactos inaceitáveis no ambiente, na saúde animal ou humana ou na qualidade dos produtos.

Justificação

A autorização deve não só ser estritamente limitada às substâncias de síntese química, mas também a outras substâncias não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4.º, alínea f).

Alteração    194

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os pedidos de alteração ou de retirada devem ser publicados pelos Estados‑Membros.

O dossiê relativo à alteração ou à retirada deve ser publicado pelos Estados-Membros e pela Comissão.

Justificação

Os pedidos de alteração das listas de substâncias devem ser feitos de forma mais transparente do que no passado.

Alteração    195

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. A Comissão deve rever as listas referidas no n.º 1 de quatro em quatro anos.

Justificação

Até ao momento foram poucas as listas atualizadas periodicamente, o que faz com que os operadores não estejam devidamente informados.

Alteração    196

Proposta de regulamento

Artigo 19 – nº 5

Texto da Comissão

Alteração

5. A Comissão deve adotar atos de execução que autorizem ou retirem a autorização de produtos e substâncias suscetíveis de serem utilizados na produção biológica em geral e produtos e substâncias suscetíveis de serem utilizados especificamente na produção de géneros alimentícios biológicos transformados, e que estabeleçam os procedimentos a seguir para a autorização e as listas dos produtos e substâncias em questão, bem como, se for caso disso, a respetiva descrição, requisitos de composição e condições de utilização. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 37.º, n.º 2.

5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, que autorizem ou retirem a autorização de produtos e substâncias suscetíveis de serem utilizados na produção biológica em geral e produtos e substâncias suscetíveis de serem utilizados especificamente na produção de géneros alimentícios biológicos transformados, e que estabeleçam os procedimentos a seguir para a autorização e as listas dos produtos e substâncias em questão, bem como, se for caso disso, a respetiva descrição, requisitos de composição e condições de utilização.

Alteração    197

Proposta de regulamento

Artigo 20

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 20.º

Suprimido

Presença de produtos ou substâncias não autorizados

 

1. Os produtos nos quais sejam detetados produtos ou substâncias que não tenham sido autorizados em conformidade com o artigo 19.º, em níveis superiores aos estabelecidos tendo em conta, particularmente, a Diretiva 2006/125/CE, não devem ser comercializados como biológicos.

 

2. A fim de assegurar a eficácia, a eficiência e a transparência do sistema de produção e rotulagem biológicas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, no que diz respeito aos critérios e condições específicos para a aplicação dos níveis referidos no n.º 1 e no que se refere ao estabelecimento dos níveis em questão, bem como à respetiva adaptação à luz do progresso técnico.

 

3. Em derrogação do artigo 211.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, e sujeitos a uma autorização da Comissão adotada sem aplicação do procedimento referido no artigo 37.º, n.os 2 ou 3, do presente regulamento, os Estados‑Membros podem conceder pagamentos nacionais para compensar os agricultores pelas perdas decorrentes da contaminação dos seus produtos agrícolas por produtos ou substâncias não autorizados que os impeça de comercializar esses produtos como biológicos, desde que os agricultores tenham tomado todas as medidas adequadas para evitar o risco de contaminação. Os Estados-Membros também podem recorrer aos instrumentos da política agrícola comum para cobrir, total ou parcialmente, essas perdas.

 

Alteração    198

Proposta de regulamento

Artigo 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 20.º-A

 

Medidas de precaução a tomar para precaver a inobservância do presente regulamento

 

1. A fim de garantir a observância do presente regulamento, os operadores devem tomar todas as medidas de precaução necessárias para evitar a presença de processos, produtos ou substâncias não autorizados na produção biológica.

 

2. Mais especificamente, sempre que um operador tiver suspeitas de que um processo, produto ou substância que tenham sido obtidos, produzidos ou preparados para utilização na agricultura biológica não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento, esse operador deve:

 

a) Separar e identificar o produto;

 

b) Criar um sistema adequado ao tipo e à dimensão da operação para fins de verificação e avaliação, na sequência de procedimentos baseados numa identificação sistemática de trâmites críticos.

 

c) Caso o operador conclua, após ter efetuado a avaliação prevista na alínea b), que a suspeita de incumprimento tem fundamento, o operador deve retirar o produto do mercado e pôr termo à sua transformação. O operador deve informar imediatamente as autoridades competentes ou o organismo de controlo sobre as conclusões a que chegou.

 

3. As autoridades competentes e os organismos e autoridades de controlo devem tomar as seguintes medidas:

 

a) Caso uma autoridade ou um organismo de controlo:

 

– detete a presença de um processo, de um produto ou de uma substância não autorizados na produção biológica, ou

 

– receba de um operador fiável informações sobre uma suspeita considerada como tendo sido comprovada, nos termos do n.º 2, alínea c), ou

 

– seja informado de que um operador tenciona colocar no mercado um produto não conforme com as regras da produção biológica, mas ostente uma referência ao método de produção biológica,

 

A autoridade ou organismo de controlo em causa deve proibir a colocação do produto no mercado com uma indicação referente ao método de produção biológica, até considerar que a suspeita ou a não-conformidade foi eliminada;

 

b) A autoridade ou organismo de controlo deve eliminar a suspeita de incumprimento ou confirma essa suspeita e a proibição de comercialização o mais rapidamente possível, tendo em conta a durabilidade do produto e, qualquer que seja o caso, no prazo de dois meses. Nesse caso, o operador deve cooperar plenamente com o organismo ou a autoridade de controlo. Antes de confirmar a suspeita, a autoridade ou o organismo de controlo permite que o operador formule observações;

 

c) Se o incumprimento for confirmado, aplica-se o artigo 26.º-A;

 

d) Se o incumprimento não for confirmado dentro do prazo previsto na alínea b), a decisão a que se refere é revogada, o mais tardar, no termo desse período de tempo.

 

4. A fim de evitar a contaminação fortuita com produtos ou substâncias não autorizados devido a práticas agrícolas não biológicas ou outras práticas não biológicas nos domínios da transformação, preparação e distribuição, que estejam para além do controlo dos operadores de produção biológica, os Estados-Membros devem definir medidas de precaução.

 

5. Sempre que as autoridades de controlo, os organismos de controlo e as autoridades competentes procedam à identificação de determinados riscos de inobservância do presente Regulamento ou de riscos específicos de contaminação fortuita de produtos biológicos em certos setores da produção biológica, os Estados­‑Membros devem tomar medidas de precaução adequadas contra esses riscos.

Alteração    199

Proposta de regulamento

Artigo 20-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 20.º-B

 

Causas de contaminação com produtos fitofarmacêuticos e responsabilidades das autoridades competentes e das autoridades e organismos de controlo

 

1. Caso uma autoridade ou um organismo de controlo detete a presença de produtos fitofarmacêuticos não conformes com o disposto no artigo 19.º, ou receba informações fiáveis sobre tal presença, deve proceder a uma investigação da causa da contaminação. A investigação deve classificar a contaminação numa das três seguintes categorias:

 

a) tecnicamente inevitável;

 

b) tecnicamente evitável;

 

c) contaminação deliberada ou repetitiva, que é tecnicamente evitável.

 

Uma contaminação é considerada evitável, se o operador:

 

– não tiver adotado ou mantido medidas adequadas e proporcionadas para identificar e evitar os riscos de contaminação dos produtos biológicos por produtos e substâncias não autorizados; ou

 

– não tiver revisto e adaptado com regularidade as medidas adequadas, quando o risco de contaminação já era claramente percetível; ou

 

– não tiver tomado medidas adequadas para evitar a contaminação, na sequência de anteriores pedidos das autoridades competentes ou, se for esse o caso, da autoridade de controlo ou do organismo de controlo; ou

 

– não tiver cumprido os requisitos aplicáveis do presente regulamento ou não tiver, de outra forma, tomado as medidas necessárias para evitar a contaminação no processo de produção.

 

2. Os produtos potencialmente contaminados com produtos fitofarmacêuticos, a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), podem ser considerados comercializáveis, após análise levada a cabo pelas autoridades competentes.

 

A contaminação potencial a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), devem ser objeto de investigação por parte da autoridade ou do organismo de controlo no que diz respeito à natureza das circunstâncias que levaram à contaminação, em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 20.º-A.

 

3. Nos casos de contaminação a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), a autoridade competente, a autoridade de controlo ou o organismo de controlo proibirá o operador em causa de comercializar produtos com qualquer referência, na rotulagem e na publicidade, ao modo de produção biológico.

 

As zonas de produção ou os produtos afetados pelos produtos fitofarmacêuticos não autorizados devem ser sujeitos a um novo período de conversão, a que se refere o artigo 8.º, a contar da data de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos não autorizados ou, se essa data não for verificável, a contar da data de deteção. Esta disposição é aplicável sem prejuízo de eventuais sanções que possam ser impostas.

 

4. A fim de assegurar o melhor meio de detetar e documentar o incumprimento do disposto no presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, no que diz respeito:

 

– à metodologia a seguir para detetar e avaliar a presença de produtos fitofarmacêuticos que não cumpram o disposto no presente regulamento e, mais especificamente, o artigo 19.º;

 

– os procedimentos a seguir;

 

– as informações pormenorizadas a constar de uma base de dados comum em matéria de incumprimento do disposto no presente regulamento, incluindo os casos de verificação de resíduos de produtos fitofarmacêuticos não autorizados.

Alteração    200

Proposta de regulamento

Artigo 20-C (novo) – nº 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 20.º-C

 

Base de dados sobre o incumprimento do disposto no presente regulamento e sobre os casos de verificação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados

 

A Comissão cria uma base de dados sobre os casos de incumprimento do disposto no presente regulamento, com base nas bases de dados nacionais estabelecidas pelos Estados-Membros. As bases de dados devem ser utilizadas para facilitar a formulação de práticas de excelência para evitar a contaminação. Para recolher os dados, os Estados-Membros e a Comissão seguem uma abordagem baseada nos riscos que revele as razões e as categorias de incumprimento ou de contaminação, tal como prevê o artigo 20.º-B, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c). As bases de dados serão acessíveis aos operadores, organismos de controlo, autoridade de controlo e autoridades competentes. Os Estados-Membros apresentarão à Comissão relatórios anuais sobre o evoluir da situação.

 

Será estabelecida pelos Estados-Membros uma base de dados de análises realizadas por organismos e autoridades de controlo, incluindo a deteção de produtos fitofarmacêuticos não autorizados. A base de dados será acessível aos operadores, organismos de controlo, autoridade de controlo e autoridades competentes. Os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão os resultados colhidos na sua base de dados nacional.

Justificação

A presente alteração é indissociável da alteração anterior dos mesmos autores. É fundamental que os Estados­‑Membros facultem anualmente à Comissão os resultados dos seus inquéritos, com base nos quais a Comissão apresentará um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa estabelecendo limites para a retirada da certificação a nível da UE e mecanismos de indemnização dos agricultores em caso de contaminação inevitável.

Alteração    201

Proposta de regulamento

Artigo 21 – nº 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que um produto exibe termos referentes à produção biológica quando, na rotulagem, na publicidade ou na documentação comercial, esse produto, os seus ingredientes ou as matérias-primas para alimentação animal sejam descritos em termos que sugiram ao comprador que os mesmos foram obtidos em conformidade com o presente regulamento. Mais concretamente, os termos enumerados no anexo IV, os seus derivados ou abreviaturas, tais como «bio» e «eco», isolados ou combinados, podem ser utilizados em toda a União e em qualquer língua indicada no referido anexo para a rotulagem e publicidade de produtos que estejam em conformidade com o presente regulamento.

1. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que um produto exibe termos referentes à produção biológica quando, na rotulagem, na publicidade ou na documentação comercial, esse produto, os seus ingredientes, as matérias-primas para alimentação animal ou qualquer insumo que faça parte da cadeia do produto biológico sejam descritos em termos que sugiram ao comprador que esse produto, os seus ingredientes, as matérias-primas para alimentação animal ou qualquer parte da cadeia do produto biológico foram obtidos em conformidade com, ou em obediência ao, presente regulamento. Mais concretamente, os termos enumerados no anexo IV, ou os seus equivalentes em outras línguas que não as línguas oficiais da União, mas cujo estatuto seja oficialmente reconhecido pela Constituição de um Estado-Membro, os seus derivados ou abreviaturas, tais como «bio» e «eco», isolados ou combinados, os seus derivados ou abreviaturas, tais como «bio» e «eco», isolados ou combinados, podem ser utilizados em toda a União e em qualquer língua indicada no referido anexo para a rotulagem e publicidade de produtos referidos no artigo 1.º, n.º 1, que estejam em conformidade com o presente regulamento. Na rotulagem e na publicidade de produtos agrícolas vivos ou não transformados, só podem ser utilizados termos referentes ao método de produção biológica se, além disso, todo o produto tiver sido produzido em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

Alteração    202

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. No que se refere aos produtos e substâncias utilizados na produção vegetal, como produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes, corretivos dos solos e nutrientes, os termos referidos no n.º 1 do presente artigo não podem ser utilizados em local algum da União, nem em nenhuma das línguas indicadas no anexo IV, para efeitos de rotulagem, publicidade e documentação comercial.

Alteração    203

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3. Relativamente aos géneros alimentícios transformados, os termos referidos no n.º 1 podem ser utilizados:

3. Relativamente aos géneros alimentícios transformados, os termos referidos no n.º 1 são utilizados:

Alteração    204

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Apenas na lista dos ingredientes, caso menos de 95 % dos ingredientes agrícolas sejam biológicos e desde que os ingredientes cumpram as regras de produção estabelecidas no presente regulamento.

b) Apenas na lista dos ingredientes, caso menos de 95 % dos ingredientes agrícolas sejam biológicos e desde que os géneros alimentícios cumpram as regras de produção estabelecidas no presente regulamento.

Justificação

A presente alteração é necessária para evitar que as substâncias e os processos convencionais ou não biológicos sejam associados à utilização do termo «biológico».

Alteração    205

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 3 – parágrafo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No que diz respeito às variedades vegetais, os termos referidos no n.º 1 podem ser utilizados na denominação de venda, desde que:

 

a) A variedade esteja em conformidade com as regras de produção estabelecidas no anexo II, parte I; e

 

b) O termo "variedade biológica" seja utilizado.

Alteração    206

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. A fim de assegurar a clareza para os consumidores e garantir a comunicação das informações adequadas aos mesmos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, no que diz respeito à adaptação da lista de termos que consta do anexo IV, tendo em conta as evoluções no domínio linguístico nos Estados-Membros, e no que diz respeito ao estabelecimento de requisitos específicos em matéria de rotulagem e composição aplicáveis aos alimentos para animais e respetivos ingredientes.

4. A fim de assegurar a clareza para os consumidores e garantir a comunicação das informações adequadas aos mesmos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, no que diz respeito à adaptação da lista de termos que consta do anexo IV, tendo em conta as evoluções no domínio linguístico nos Estados-Membros.

Alteração    207

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que seja utilizado o logótipo de produção biológica da União Europeia, deve também constar no mesmo campo visual que o logótipo uma indicação do lugar onde foram produzidas as matérias-primas agrícolas que compõem o produto, devendo essa indicação assumir uma das seguintes formas, consoante o caso:

Com exceção dos produtos do setor vitivinícola referidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea l), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, sempre que seja utilizado o logótipo de produção biológica da União Europeia, deve também constar, no mesmo campo visual que o logótipo, uma indicação do lugar onde foram produzidas as matérias-primas agrícolas que compõem o produto, devendo essa indicação assumir uma das seguintes formas, consoante o caso:

Justificação

Nos termos do artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 607/2009, a rotulagem obrigatória da origem das matérias-primas é já aplicável a todos os vinhos europeus, sejam eles produzidos com ou sem indicação geográfica. Assim, a fim de aliviar os encargos administrativos e os custos adicionais associados à rotulagem, é proposta a supressão desta obrigação redundante para estes produtos.

Alteração    208

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 2 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A indicação «União Europeia» ou «não União Europeia» pode ser substituída ou completada pelo nome de um país, caso todas as matérias-primas agrícolas que compõem o produto nele tenham sido produzidas.

A indicação «União Europeia» ou «não União Europeia» pode ser completada pelo nome de um país ou região, caso todas as matérias-primas agrícolas que compõem o produto nele/nela tenham sido produzidas.

Alteração    209

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. As indicações referidas no presente artigo, n.ºs 1 e 2, e no artigo 23.º, n.º 3, devem ser inscritas num sítio em evidência, de modo a serem facilmente visíveis, claramente legíveis e indeléveis.

3. As indicações referidas no presente artigo, n.ºs 1 e 2, e no artigo 23.º, n.º 3, devem ser impressas num sítio em evidência, de modo a serem facilmente visíveis e claramente legíveis e não devem ocultar as menções obrigatórias nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1169/201.

Alteração    210

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Indicação do lugar onde foram produzidas as matérias-primas agrícolas, em conformidade com o presente artigo, n.º 2, e o artigo 23.º, n.º 3.

(Não se aplica à versão portuguesa).

Justificação

Gralha na proposta da Comissão.

Alteração    211

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O logótipo de produção biológica da União Europeia pode ser utilizado na rotulagem, apresentação e publicidade de produtos que estejam em conformidade com o presente regulamento.

1. O logótipo de produção biológica da União Europeia pode ser utilizado na rotulagem, apresentação e publicidade de produtos que estejam em conformidade com o presente regulamento, incluindo produtos para os quais possam ser definidas regras de produção específicas, nos termos do artigo 16.º. O logótipo de produção biológica não pode ser utilizado no caso dos géneros alimentícios a que se refere o artigo 21.º, n.º 3, alínea b), e dos produtos resultantes de um processo de conversão.

Alteração    212

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O logótipo de produção biológica da União Europeia é um atestado oficial, em conformidade com os artigos 85.º e 90.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX [Regulamento relativo aos controlos oficiais].

Suprimido

Justificação

Se o logótipo de produção biológica fosse um certificado oficial, esse facto poderia causar mais encargos administrativos para os operadores num futuro processo de aprovação.

Alteração    213

Proposta de regulamento

Capítulo V – título

Texto da Comissão

Alteração

Certificação biológica

Controlos e certificação biológica

Alteração    214

Proposta de regulamento

Artigo 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 23.°-A

 

Sistema de controlo

 

1. Os Estados-Membros estabelecem um sistema de controlo e designam uma ou várias autoridades competentes responsáveis pelo controlo do cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º XX/XXXX (Regulamento relativo aos controlos oficiais).

 

2. Para além das condições estabelecidas no regulamento relativo aos controlos oficiais, o sistema de controlo criado ao abrigo do presente regulamento abrange, pelo menos, a aplicação das medidas de precaução previstas no artigo 20.º-A, bem como as medidas de controlo previstas no presente capítulo.

 

3. A natureza e a frequência dos controlos são determinadas com base numa avaliação dos riscos de ocorrência e da gravidade do não cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento. Todos os operadores e grupos de operadores devem ser sujeitos a um processo de verificação física no local do cumprimento das regras aplicáveis. Tais verificações devem basear-se na inspeção, triagem e rastreamento direcionado, em função da probabilidade de incumprimento.

 

Os critérios das avaliações de risco utilizados pelas autoridades de controlo para identificar as partes da cadeia alimentar mais em risco são estabelecidos no anexo V-F. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 36.º no que diz respeito aos elementos pormenorizados da avaliação dos riscos, à taxa de frequência dos controlos e à percentagem de controlos aleatórios em relação ao total de controlos efetuados.

 

4. A autoridade competente pode:

 

a) Delegar as respetivas tarefas de controlo numa ou mais autoridade de controlo de produtos biológicos, tal como definido no artigo 2.º, n.º 39.º, do Regulamento relativo aos controlos oficiais. As autoridades de controlo devem oferecer garantias adequadas de objetividade e imparcialidade e dispor de pessoal qualificado e dos recursos necessários para desempenhar as suas funções;

 

b) Delegar tarefas de controlo num ou mais organismos de controlo de produtos biológicos, tal como definido no artigo 2.º, n.º 39.º do regulamento relativo aos controlos oficiais. Nesses casos, os Estados-Membros designam autoridades responsáveis pela acreditação e supervisão desses organismos.

 

5. A autoridade competente só pode delegar tarefas de controlo num determinado organismo ou autoridade de controlo, se estiverem satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 26.º do regulamento relativo aos controlos oficiais, em especial quando:

 

a) Existir uma descrição exata das tarefas que o organismo ou a autoridade de controlo deve realizar e das condições em que pode realizá-las;

 

b) O organismo ou a autoridade de controlo:

 

i) dispuser dos conhecimentos técnicos, do equipamento e das infraestruturas necessárias para efetuar as tarefas nele delegadas;

 

ii) dispuser de pessoal em número suficiente e com qualificações e experiência adequadas; e

 

iii) for imparcial e não tiver quaisquer conflitos de interesses no que se refere ao exercício das tarefas nele delegadas,

 

c) O organismo ou a autoridade de controlo estiver acreditado de acordo com a versão notificada mais recentemente, através de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, série C, da Norma Europeia EN 17065 ou da «ISO/IEC Guide 65» (Requisitos Gerais para Organismos de Certificação de Produtos), e for acreditado pelas autoridades competentes;

 

d) O organismo ou a autoridade de controlo comunica os resultados dos controlos realizados à autoridade competente regularmente e sempre que esta o solicite. Se os resultados dos controlos revelarem incumprimento grave, o organismo de controlo informa imediatamente a autoridade competente;

 

e) Existir uma coordenação eficaz e documentada entre a autoridade competente que delegou as tarefas e o organismo ou a autoridade de controlo.

 

6. Para além do disposto no n.º 5, ao acreditar um organismo ou uma autoridade de controlo, a autoridade competente tem em conta os seguintes critérios:

 

(a) o procedimento de controlo normalizado a seguir, com uma descrição pormenorizada das medidas de controlo e das precauções que o organismo ou a autoridade de controlo se compromete a impor aos operadores sujeitos ao seu controlo;

 

(b) as medidas que o organismo de controlo tenciona aplicar, sempre que seja detetado um caso de incumprimento;

 

7. A autoridade competente não pode delegar nos organismos ou autoridades de controlo as seguintes tarefas:

 

a) Supervisão e auditoria de outros organismos ou autoridades de controlo;

 

b) Competência para autorizar derrogações, na aceção do artigo 17.º, a menos que tal esteja previsto nas regras de produção excecionais;

 

8. Em conformidade com o artigo 29.º do regulamento sobre os controlos oficiais, as autoridades competentes que delegam tarefas de controlo em organismos ou autoridades de controlo devem, na medida do necessário, organizar auditorias ou inspeções a organismos ou autoridades de controlo. Se, em resultado de uma auditoria ou de uma inspeção, se constatar que um organismo não executa devidamente as tarefas que nele foram delegadas, a autoridade competente que delega pode retirar a delegação em causa. Esta deve ser retirada sem demora, se o organismo ou a autoridade de controlo não tomar medidas de correção adequadas e atempadas.

 

9. Para além de cumprir o disposto no n.º 8, a autoridade competente deve:

 

a) Assegurar que os controlos efetuados pelo organismo ou pela autoridade de controlo sejam objetivos e independentes;

 

b) Verificar a eficácia dos controlos efetuados pelo organismo ou pela autoridade de controlo;

 

c) Tomar conhecimento de quaisquer irregularidades ou infrações verificadas e das medidas de correção aplicadas;

 

d) Retirar a acreditação de qualquer organismo de controlo que não satisfaça os requisitos referidos nas alíneas a) e b), ou tenha deixado de preencher os critérios indicados nos n.os 5 e 6, ou não satisfaça os requisitos estabelecidos nos n.os 11, 12 e 14.

 

10. Os Estados-Membros atribuem um número de código a cada autoridade ou organismo de controlo que realize as tarefas de controlo a que se refere o n.º 4.

 

11. As autoridades e organismos de controlo facultam às autoridades competentes o acesso aos seus escritórios e instalações e prestam todas as informações e assistência consideradas necessárias pelas autoridades competentes para a execução das suas obrigações nos termos do presente artigo.

 

12. As autoridades e organismos de controlo asseguram que sejam aplicadas aos operadores sujeitos ao seu controlo, pelo menos, as medidas de precaução e de controlo referidas no n.º 2.

 

13. Os Estados-Membros garantem que o sistema de controlo assim estabelecido permita assegurar a rastreabilidade de cada produto em todas as fases da produção, transformação e distribuição, em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, nomeadamente a fim de oferecer aos consumidores garantias de que os produtos biológicos foram produzidos em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento. Os Estados-Membros devem assegurar que os pedidos dos organismos ou das autoridades de controlo relativos à rastreabilidade dos produtos biológicos obtêm resposta o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de quatro dias úteis, por fase de produção após a receção do pedido correspondente.

 

14. Até 31 de janeiro de cada ano, as autoridades e os organismos de controlo devem transmitir às autoridades competentes uma lista dos operadores submetidos aos seus controlos até 31 de dezembro do ano anterior. Até 31 de março de cada ano, deve ser apresentado um relatório sucinto das atividades de controlo realizadas no ano anterior.

Alteração    215

Proposta de regulamento

Artigo

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Alteração    216

Proposta de regulamento

Artigo 24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 24.º-A

 

Sujeição ao sistema de controlo

 

1. Os operadores ou grupos de operadores que produzam, preparem ou armazenem produtos biológicos, que importem os referidos produtos de um país terceiro ou os exportem para um país terceiro ou que coloquem no mercado os produtos em questão devem, antes de colocarem no mercado produtos caraterizados como «biológicos» ou «em conversão para a agricultura biológica»:

 

a) Notificar a respetiva atividade às autoridades competentes do Estado­‑Membro em que é exercida a atividade;

 

b) Sujeitar a sua empresa ao sistema de controlo a que se refere o artigo 23.º-A.

 

No caso de os operadores ou grupos de operadores subcontratarem qualquer uma das suas atividades a um terceiro, tanto os operadores, como os grupos de operadores, permanecem, não obstante, sujeitos aos requisitos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), enquanto as atividades subcontratadas ficam sujeitas ao sistema de controlo.

 

2. Os Estados-Membros podem isentar da aplicação do presente artigo os operadores de produtos biológicos que vendam produtos pré-embalados diretamente ao consumidor ou utilizador final, desde que só os produzam, transformem, preparem ou armazenem em ligação com o ponto de venda e não os importem de um país terceiro, ou que não tenham subcontratado a terceiros essas atividades;

 

Em conformidade com o artigo 26.º-C, alínea c), os Estados-Membros podem isentar da aplicação do n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo os operadores que vendam menos de uma quantidade limitada por ano de produtos biológicos não embalados ao consumidor ou utilizador final, desde que comuniquem a sua atividade às autoridades responsáveis, não os produzam, preparem ou armazenem fora do ponto de venda, não os importem de um país terceiro e não tenham subcontratado essas atividades a terceiros.

 

3. Os Estados-Membros designam uma autoridade ou acreditam um organismo que tenha a responsabilidade de receber as notificações ao abrigo do n.º 1, alínea a), do presente artigo.

 

4. Os Estados-Membros garantem que os operadores ou grupos de operadores que cumpram as regras do presente regulamento e paguem uma taxa razoável a título de contribuição para as despesas de controlo tenham direito a estar cobertos pelo sistema de controlo.

 

5. Os operadores e grupos de operadores devem manter registos sobre as diferentes atividades que realizam ao abrigo do presente regulamento.

 

6. As autoridades competentes devem manter uma lista atualizada dos nomes e endereços dos operadores e grupos de operadores que tenham notificado as suas atividades nos termos do n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo e devem dar a conhecer a referida lista da forma mais conveniente, inclusive por meio da publicação na Internet, juntamente com as informações relativas aos seus certificados biológicos, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, e recorrendo ao modelo definido no anexo V-D do presente regulamento. As autoridades competentes devem respeitar os requisitos em matéria de proteção de dados pessoais, em conformidade com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A.

 

7. A Comissão pode adotar atos de execução para fornecer detalhes e especificações relativamente ao conteúdo, à forma e ao método de notificação referidos no n.º 1 e ao modelo referido no n.º 6 do presente artigo Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 2.

 

________________

 

Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

Alteração    217

Proposta de regulamento

Artigo 25 – título

Texto da Comissão

Alteração

Certificado biológico

Certificado

Justificação

O certificado confirma que a produção cumpre as regras definidas no presente regulamento. A produção que cumpre as regras não é biológica desde o início do processo de produção, durante o período de conversão. A palavra «biológico» pode confundir o setor e os consumidores.

Alteração    218

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os operadores e grupos de operadores que tenham notificado a sua atividade em conformidade com o artigo 24.º, n.º 1, e cumpram o disposto no presente regulamento têm direito a receber um certificado biológico. O certificado biológico, emitido, sempre que possível, em formato eletrónico, deve permitir, pelo menos, a identificação do operador ou do grupo de operadores, do tipo ou gama de produtos abrangidos pelo certificado e do seu período de validade.

1. Os operadores e grupos de operadores que tenham notificado a sua atividade e aderido ao sistema de controlo em conformidade com o artigo 24.º-A, n.º 1, e cumpram o disposto no presente regulamento têm direito a receber um certificado biológico. O certificado biológico, emitido, sempre que possível, em formato eletrónico, deve permitir, pelo menos, a identificação do operador ou do grupo de operadores, do tipo ou gama de produtos abrangidos pelo certificado e do seu período de validade.

Alteração    219

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O certificado biológico é uma certificação oficial, na aceção dos artigos 85.º e 86.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento relativo aos controlos oficiais).

Suprimido

Justificação

Devem ser permitidos sistemas de certificação privados e público-privados (comparar com a norma ISO 17065).

Alteração    220

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os operadores e grupos de operadores não têm direito a receber um certificado biológico de diferentes autoridades de controlo ou organismos de controlo relativamente ao mesmo grupo de produtos, mesmo quando os operadores e grupos de operadores em questão participam em diferentes fases da produção, preparação e distribuição.

3. Os operadores e grupos de operadores não têm direito a receber um certificado biológico de diferentes organismos de controlo relativamente a atividades exercidas num Estado-Membro relativamente à mesma categoria de produtos, mesmo quando os operadores e grupos de operadores em questão participam em diferentes fases da produção, preparação e distribuição.

Justificação

O relator propõe definir «grupos de produtos» num novo Anexo V-D, com base no Anexo XII do anterior Regulamento (CE) n.º 889/2008. A definição de grupos de produtos em anexo evita igualmente a necessidade de recorrer a um ato delegado ao abrigo do n.º 6.

Alteração    221

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. As categorias de produtos referidas no n.º 3 são as seguintes:

 

– vegetais e produtos vegetais;

 

– animais e produtos animais;

 

– algas e animais de aquicultura;

 

– géneros alimentícios transformados e alimentos para animais, incluindo leveduras;

 

– vinho.

Justificação

Ver alteração ao n.° 3 do mesmo artigo: o relator propõe definir «grupos de produtos» num novo Anexo V-D, com base no anexo XII do anterior Regulamento (CE) n.º 889/2008.

Alteração    222

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. A fim de assegurar a eficácia, a eficiência e a transparência do sistema de produção e rotulagem biológicas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, no que diz respeito aos critérios de definição dos grupos de produtos referidos no n.º 3.

Suprimido

Alteração    223

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As deficiências relativas à criação ou funcionamento do sistema de controlos internos referido no n.º 1, nomeadamente no que diz respeito a falhas na deteção ou resolução de incumprimentos por parte de membros individuais do grupo de operadores que afetem a integridade dos produtos biológicos, podem resultar na retirada da certificação biológica de todo o grupo.

2. As deficiências relativas à criação ou funcionamento do sistema de controlos internos referido no n.º 1, nomeadamente no que diz respeito a falhas na deteção ou resolução de incumprimentos por parte de membros individuais do grupo de operadores que afetem a integridade dos produtos biológicos, devem resultar na retirada do certificado biológico referido no artigo 25.º de todo o grupo.

Alteração    224

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Para assegurar o funcionamento efetivo e eficiente da certificação de um grupo de operadores, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, no que diz respeito às responsabilidades dos membros individuais de um grupo de operadores, à composição e dimensão de um grupo de operadores, às categorias de produtos que serão produzidos por um grupo de operadores, às condições de participação num grupo de operadores, bem como à criação e ao funcionamento do sistema de controlos internos do grupo, incluindo o âmbito, o conteúdo e a frequência dos controlos a efetuar.

3. Os critérios para a certificação dos grupos de operadores são definidos no Anexo V-E.

Alteração    225

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. A Comissão pode adotar atos de execução no que se refere ao intercâmbio de informações entre um grupo de operadores e a autoridade ou autoridades competentes, as autoridades de controlo ou os organismos de controlo, e entre os Estados-Membros e a Comissão. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 37.º, n.º 2.

Suprimido

Justificação

Estas disposições estão cobertas por um artigo geral do regulamento em vigor no que se refere ao incumprimento e subsequente transmissão de informações, tendo sido reintegradas no novo artigo 26.º-A sobre as medidas em caso de incumprimento aplicáveis a operadores individuais e a grupos de operadores.

Alteração    226

Proposta de regulamento

Artigo 26-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 26.º-A

 

Deveres das autoridades competentes em caso de incumprimento

 

As autoridades competentes devem:

 

(a) Garantir que, em caso de incumprimento que afete o estatuto de «produto biológico» em qualquer fase da produção, preparação, distribuição e exportação – em especial devido à utilização de substâncias e técnicas proibidas ou não autorizadas ou à mistura com produtos não biológicos –, não seja feita qualquer referência à produção biológica na rotulagem e na publicidade da totalidade do lote ou da produção em causa;

 

 

(b) Assegurar que, em caso de incumprimento repetido, continuado ou fraudulento, os operadores ou o grupo de operadores em causa, tais como definidos no artigo 3.º, n.os 6 e 7, para além de ficarem sujeitos às medidas referidas na alínea a) do presente número, sejam proibidos de comercializar produtos em que seja feita referência à produção biológica e que os respetivos certificados biológicos sejam suspensos ou retirados, conforme adequado.

Alteração    227

Proposta de regulamento

Artigo 26-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 26.º-B

 

Intercâmbio de informações e cooperação administrativa

 

1. A cooperação administrativa entre Estados-Membros, organismos de controlo, autoridades de controlo e autoridades competentes, nomeadamente com a finalidade de aplicar o artigo 20.º‑A, n.º 2, deve basear-se nos requisitos previstos no título IV do regulamento sobre os controlos oficiais.

 

2. Mediante pedido devidamente justificado pela necessidade de garantir que um produto foi obtido em conformidade com o presente regulamento, as autoridades competentes, as autoridades de controlo e os organismos de controlo trocam informações pertinentes sobre os resultados dos seus controlos com outras autoridades competentes, autoridades de controlo e outros organismos de controlo. Estas entidades podem igualmente trocar tais informações por iniciativa própria.

 

3. As informações sobre suspeitas fundamentadas e casos de incumprimento que afetem o estatuto de «produto biológico» devem ser imediatamente partilhadas entre autoridades competentes, autoridades de controlo, organismos de controlo, operadores, Estados-Membros envolvidos, a Comissão e operadores afetados. O nível de partilha de informações depende da gravidade e da amplitude das suspeitas fundamentadas ou do incumprimento constatado.

 

4. Deve ser estabelecido um painel de partes interessadas nacionais, incluindo autoridades de controlo e organismos de controlo, bem como representantes do setor biológico.

 

Justificação

Esta disposição é transferida do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 834/2007 em vigor.

Alteração    228

Proposta de regulamento

Artigo 26-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 26.º-C

 

Poderes delegados relacionados com o sistema de controlo

 

A fim de suplementar as regras relativas ao sistema de controlo estabelecido pelo artigo 23.º-A e de garantir a plena compatibilidade dessas regras com o regulamento sobre os controlos oficiais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, no que se refere a:

 

(a) Atribuições e responsabilidades específicas das autoridades competentes e das autoridades de controlo, para além das previstas no presente capítulo e nos artigos 4.º, 8.º e 9.º, no artigo 10.º, n.º 1, nos artigos 11.º a 13.º, no artigo 34.º, n.os 1 e 2, e no artigo 36.º do regulamento sobre os controlos oficiais,

 

(b) Requisitos em matéria de avaliação de riscos, para além dos previstos no presente capítulo e no artigo 8.º, n.º 1, do regulamento sobre os controlos oficiais, tendo em consideração o risco de incumprimento;

 

(c) Condições em que determinados operadores fiquem isentos de certos controlos;

 

(d) Métodos e técnicas para controlos suplementares aos referidos no artigo 13.º e no artigo 33.º, n.os 1 a 5, do regulamento sobre os controlos oficiais, bem como requisitos específicos para a realização de controlos que visem assegurar a rastreabilidade dos produtos biológicos em todas etapas da produção, preparação e distribuição;

 

(e) Ações e medidas suplementares às previstas no artigo 20.º‑A, no capítulo V do presente regulamento e no artigo 134.º, n.os 2 e 3, do regulamento sobre os controlos oficiais, em caso de suspeita de incumprimento, critérios complementares aos referidos no artigo 135.º, n.º 1, do regulamento sobre os controlos oficiais, bem como critérios e medidas complementares aos previstos quer no artigo 135.º, n.º 2, deste último regulamento, quer no artigo 26.º-A do presente regulamento, em caso de incumprimento;

 

(f) Condições e critérios específicos para o acionamento e o funcionamento dos mecanismos de assistência administrativa previstos no título IV do regulamento sobre os controlos oficiais, incluindo o intercâmbio de informações entre autoridades competentes, autoridades de controlo e organismos de controlo relativamente a casos de incumprimento ou à probabilidade de incumprimento.

 

Justificação

As regras relativas a produtos biológicos devem ser incluídas no regulamento sobre a produção biológica e a rotulagem de produtos biológicos e ser alteradas exclusivamente através desse regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento deve prever poderes delegados adequados. Assim, estas disposições foram transferidas para o presente Regulamento a partir do artigo 44.º da proposta da Comissão, que altera o artigo 23.º, n.os 2 e 3, do regulamento sobre os controlos oficiais.

Alteração    229

Proposta de regulamento

Artigo 26-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 26.º-D

 

Agência da UE para a Produção Biológica

 

A Comissão deve estabelecer uma Agência da UE para a Produção Biológica (a seguir designada «a Agência»), o mais tardar em ...*. A Agência deve dispor dos recursos de que necessita para assumir as suas responsabilidades no que se refere à melhoria da comunicação entre os Estados-Membros e as instituições da União, ao aperfeiçoamento do funcionamento do mercado interno e ao reforço da aplicação das regras relativas aos controlos dentro da União e das importações de países terceiros. A Agência deve recrutar pessoal com as competências, as capacidades e os conhecimentos especializados necessários para desempenhar estas tarefas.

 

O processo relativo à definição da missão, das atribuições e do funcionamento da Agência é estipulado no anexo V-A.

 

_____________________

 

* JO: Inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração    230

Proposta de regulamento

Artigo 27

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 27.º

Suprimido

Exportação de produtos biológicos

 

1. Um produto pode ser exportado da União como biológico e ostentar o logótipo de produção biológica da União Europeia se estiver em conformidade com o presente regulamento.

 

No entanto, um produto destinado a ser exportado como biológico para um país terceiro reconhecido em conformidade com o artigo 31.º pode ser exportado para o país terceiro em questão se estiver em conformidade com os requisitos de colocação no mercado como biológico do referido país terceiro.

 

2. A fim de evitar que se criem condições desiguais para os operadores aquando da exportação para países terceiros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, no que diz respeito às regras específicas aplicáveis às exportações de produtos biológicos para um país terceiro reconhecido em conformidade com o artigo 31.º.

 

3. A fim de assegurar uma concorrência leal entre os operadores, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, no que diz respeito aos documentos destinados às autoridades aduaneiras de países terceiros, em especial no que se refere a um certificado de exportação de produtos biológicos, emitido, sempre que possível, em formato eletrónico, que garanta que os produtos biológicos exportados estão em conformidade com o presente regulamento.

 

Justificação

As normas aplicadas em virtude do regulamento da UE e as normas relativas a produtos destinados à exportação para países terceiros devem ser iguais.

Alteração    231

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 1 – alínea b) – subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

1. Um produto pode ser importado de um país terceiro para ser colocado no mercado da União como biológico se estiverem reunidas as seguintes condições:

1. Um produto pode ser importado de um país terceiro para ser colocado no mercado da União como biológico ou como produto vegetal em conversão se estiverem reunidas as seguintes condições:

(a) O produto é um produto biológico, tal como referido no artigo 2.º, n.º 1;

(a) Alimentos biológicos de origem aquícola; b) O produto é um produto biológico, tal como referido no artigo 2.º, n.º 1;

(b) O produto:

(b) O produto:

(i) está em conformidade com os capítulos II, III e IV e todos os operadores, incluindo os exportadores no país terceiro em causa, foram sujeitos ao controlo por parte das autoridades de controlo ou dos organismos de controlo reconhecidos em conformidade com o artigo 29.º, ou

(i) está em conformidade com os capítulos II, III e IV e com todas as normas de execução aplicáveis e todos os operadores e grupos de operadores, incluindo os exportadores no país terceiro em causa, foram sujeitos ao controlo por parte das autoridades de controlo ou dos organismos de controlo reconhecidos em conformidade com o artigo 29.º, e o produto, ao ser importado, é acompanhado de um certificado de inspeção emitido por aquelas autoridades ou organismos de controlo, que comprove o cumprimento do disposto no presente Regulamento por todos os operadores e respetivos produtos; ou

(ii) é proveniente de um país terceiro reconhecido em conformidade com:

(ii) é proveniente de um país terceiro reconhecido em conformidade com:

– Artigo 30.º; ou

– Artigo 30.º; ou

– Artigo 31.º;

– Artigo 31.º;

(c) Os operadores de países terceiros podem fornecer aos importadores ou às autoridades nacionais, em qualquer momento, informações que permitam identificar o operador que efetuou a última operação com vista a assegurar a rastreabilidade do produto biológico.

(c) Os exportadores de países terceiros podem fornecer aos organismos de controlo, aos importadores e às autoridades nacionais, em qualquer momento, informações que permitam que os operadores que tenham realizado operações sejam identificados, incluindo a respetiva autoridade ou organismo de controlo, com vista a assegurar a rastreabilidade do produto biológico relativamente a todos os operadores envolvidos. Essas informações são também disponibilizadas aos organismos de controlo ou às autoridades de controlo dos importadores.

 

Após (inserir uma data que corresponda a 5 anos após a data de aplicação do presente regulamento), por derrogação do primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), quando um produto não puder assegurar o cumprimento do disposto nos capítulos II, III e IV em determinado país terceiro devido a condições locais e climatéricas específicas, e a fim de evitar uma perturbação do aprovisionamento do mercado interno em relação a um produto específico, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, que estabeleçam as condições específicas em que o produto pode ser importado de um país terceiro para ser colocado no mercado da União como produto biológico. Essas condições específicas são aplicáveis por um período máximo de (2) anos. Essas condições específicas devem ser igualmente aplicáveis a partir de... [data de aplicação do presente regulamento) às regiões ultraperiféricas da União em que o produto em causa é produzido.

Alteração    232

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A fim de assegurar a rastreabilidade dos produtos importados destinados a serem colocados no mercado da União como biológicos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, no que diz respeito aos documentos necessários para efeitos de importação, emitidos, sempre que possível, em formato eletrónico.

2. A rastreabilidade dos produtos importados destinados a serem colocados no mercado da União como biológicos, bem como a sua conformidade com o presente regulamento, têm de ser asseguradas. A Comissão estabelece, através de atos de execução, regras específicas relativas ao conteúdo dos certificados referidos no n.º 1 e ao procedimento a seguir para a sua emissão e controlo, em especial no que diz respeito ao papel das autoridades competentes, das autoridades de controlo e dos organismos de controlo, bem como à possibilidade de tomar em conta diferenças regionais em matéria de equilíbrio ecológico, de clima e de condições locais, bem como de práticas de produção específicas.

 

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 37.º, n.º 2.

Justificação

Passar da equivalência à conformidade no que diz respeito aos produtos provenientes de países terceiros que não estão identificados nos termos de um acordo comercial melhorará a clareza e a legibilidade das condições de importação e reduzirá os encargos administrativos. Contudo, é adequado prever a aplicação de atos com vista a ter em consideração as especificidades, em particular do ponto de vista agronómico, dos diferentes setores de produção.

Alteração    233

Proposta de regulamento

Artigo 28 - n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. É conveniente reforçar as disposições relativas à vigilância da Comissão em países terceiros. É, além disso, importante reforçar a supervisão e os controlos no âmbito dos acordos de equivalência com países terceiros.

Alteração    234

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O respeito das condições e medidas relativas à importação de produtos biológicos para a União deve ser determinado nos postos de controlo fronteiriços, em conformidade com o artigo 45.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento relativo aos controlos oficiais). Os controlos físicos referidos no artigo 47.º, n.º 3, do regulamento em questão devem ser realizados com uma frequência dependente do risco de incumprimento do presente regulamento.

3. O respeito das condições e medidas relativas à importação de produtos biológicos para a União deve ser determinado pelas disposições de controlo que constam do capítulo V e nos postos de controlo fronteiriços, em conformidade com o artigo 45.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento relativo aos controlos oficiais).

Alteração    235

Proposta de regulamento

Artigo 29 – título

Texto da Comissão

Alteração

Reconhecimento das autoridades e organismos de controlo

Reconhecimento dos organismos de controlo

Alteração    236

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Um organismo de acreditação fora da União que seja signatário de um convénio multilateral de reconhecimento sob os auspícios do Fórum Internacional para a Acreditação.

(b) Um organismo de acreditação fora da União que seja signatário de um convénio multilateral de reconhecimento em matéria de certificação de produtos, sob os auspícios do Fórum Internacional para a Acreditação ou dos seus organismos regionais, e que tenha dado provas de competência na acreditação da certificação biológica.

Alteração    237

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. A fim de assegurar a transparência dos processos de reconhecimento e supervisão, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, no que diz respeito aos critérios a aplicar ao reconhecimento, ou à retirada do reconhecimento, dos organismos e autoridades de controlo referidos no n.º 1, bem como no que diz respeito ao exercício da supervisão por parte da Comissão, nomeadamente através de exame in loco.

7. A fim de assegurar a transparência dos processos de reconhecimento e supervisão, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, que suplementem os critérios a aplicar ao reconhecimento, ou à retirada do reconhecimento, dos organismos de controlo referidos no n.º 1, e que estabeleçam disposições no que diz respeito ao exercício da supervisão por parte da Comissão, nomeadamente através de exames in loco. No caso de se detetar um incumprimento grave ou repetido das regras de inspeção e de certificação, o reconhecimento dos organismos de controlo em questão é imediatamente retirado, tanto nos países terceiros em causa como em todo o mercado da União, no que se refere aos organismos de acreditação estabelecidos na União nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

 

Justificação

Devem ser previstas sanções em caso de incumprimento repetido intencional cometido pelos organismos de acreditação.

Alteração    238

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução, em conformidade com o artigo 36.º, que estabeleçam regras específicas no que diz respeito ao procedimento a seguir para o reconhecimento dos organismos de controlo a que se refere o n.º 1, incluindo o conteúdo do dossiê técnico a apresentar, bem como o procedimento a seguir para a retirada do reconhecimento.

Alteração    239

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-B. A fim de assegurar a eficácia, a eficiência e a transparência dos controlos relativamente aos produtos importados, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, no que diz respeito aos controlos e a outras ações a realizar pelos organismos de controlo reconhecidos pela Comissão para efeitos do presente artigo.

Alteração    240

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8. A Comissão pode adotar atos de execução para garantir a aplicação de medidas em relação a casos de incumprimento, ou de suspeita de incumprimento, que afetem a integridade dos produtos biológicos importados no âmbito do reconhecimento previsto no presente artigo. As referidas medidas podem consistir, nomeadamente, na verificação da integridade dos produtos biológicos antes da colocação dos mesmos no mercado da União Europeia e, se for caso disso, na suspensão da autorização de colocação no mercado da União desses produtos como biológicos. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 37.º, n.º 2.

8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, no que diz respeito à aplicação de medidas em relação a casos de incumprimento, ou de suspeita de incumprimento, que afetem a integridade dos produtos biológicos importados no âmbito do reconhecimento previsto no presente artigo. As referidas medidas podem consistir, nomeadamente, na verificação da integridade dos produtos biológicos antes da colocação dos mesmos no mercado da União Europeia e, se for caso disso, na suspensão da autorização de colocação no mercado da União desses produtos como biológicos.

Alteração    241

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 9

Texto da Comissão

Alteração

9. Por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com a proteção contra práticas desleais ou práticas incompatíveis com os princípios e regras em matéria de produção biológica, a proteção da confiança dos consumidores ou a proteção da concorrência leal entre os operadores, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento referido no artigo 37.º, n.º 3, a fim de tomar as medidas referidas no presente artigo, n.º 8, ou de decidir da retirada do reconhecimento às autoridades de controlo e aos organismos de controlo a que se refere o presente artigo, n.º 1.

9. Por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com a proteção contra práticas desleais ou práticas incompatíveis com os princípios e regras da produção biológica, a proteção da confiança dos consumidores ou a proteção da concorrência leal entre os operadores, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento referido no artigo 37.º, n.º 3, a fim de decidir da retirada do reconhecimento às autoridades de controlo e aos organismos de controlo a que se refere o presente artigo, n.º 1.

Alteração    242

Proposta de regulamento

Artigo 30 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão publica e transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios periódicos sobre o estado das negociações em curso relativas a tais acordos comerciais e uma lista de diferenças entre as normas de produção e as medidas de controlo aplicadas no país terceiro em causa quando comparadas com as que são aplicadas na União. Os resultados finais das negociações devem ser publicados e apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, enumerando em pormenor quaisquer diferenças entre as normas de produção e as medidas de controlo aplicadas no país terceiro em causa e as aplicadas na União.

 

A Comissão deve apresentar uma proposta sobre como dar resposta às referidas diferenças entre o país terceiro em causa e a União Europeia no que toca às normas de produção e às medidas de controlo.

 

A Comissão publica uma lista das diferenças entre as disposições relativas à produção e ao controlo de cada um dos acordos comerciais em vigor abrangidos pelo presente artigo.

Alteração    243

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Um país terceiro reconhecido, referido no artigo 28.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), segundo travessão, é um país terceiro que tenha sido reconhecido para efeitos de equivalência ao abrigo do artigo 33.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 834/2007, incluindo os países reconhecidos ao abrigo da medida transitória prevista no artigo 40.º

Um país terceiro reconhecido na aceção do artigo 28.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), é um país terceiro que tenha sido reconhecido para efeitos de equivalência ao abrigo do artigo 33.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 834/2007, incluindo os países reconhecidos ao abrigo das medidas transitórias previstas no artigo 40.º do presente regulamento.

Alteração    244

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Com base em relatórios anuais a enviar à Comissão pelos países terceiros referidos no n.º 1, até 31 de março de cada ano, no que se refere à execução e aplicação das medidas de controlo por eles instituídas, a Comissão, assistida pelos Estados-Membros, deve assegurar a supervisão adequada dos países terceiros reconhecidos, reexaminando regularmente o seu reconhecimento. A natureza da supervisão é determinada com base numa avaliação do risco de incumprimento.

2. Com base em relatórios anuais a enviar à Comissão pelos países terceiros referidos no n.º 1, até 31 de março de cada ano, no que se refere à execução e aplicação das medidas de controlo por eles instituídas, e à luz de quaisquer outras informações recebidas, a Comissão, assistida pelos Estados-Membros, deve assegurar a supervisão adequada dos países terceiros reconhecidos, reexaminando anualmente o seu reconhecimento. A natureza da supervisão é determinada com base numa avaliação do risco de incumprimento, tendo em especial atenção o volume das exportações para a União provenientes dos países terceiros, os resultados das atividades de acompanhamento e supervisão realizadas pela autoridade competente e os resultados de controlos prévios. A Comissão apresenta regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados desse reexame.

Alteração    245

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. A Comissão pode adotar atos de execução para garantir a aplicação de medidas em relação a casos de incumprimento, ou de suspeita de incumprimento, que afetem a integridade dos produtos biológicos importados dos países terceiros referidos no presente artigo. As referidas medidas podem consistir, nomeadamente, na verificação da integridade dos produtos biológicos antes da colocação dos mesmos no mercado da União Europeia e, se for caso disso, na suspensão da autorização de colocação no mercado da União desses produtos como biológicos. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 37.º, n.º 2.

6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, relativamente à aplicação de medidas comuns e procedimentos de aplicação de sanções em relação a casos de incumprimento, ou de suspeita de incumprimento, que afetem o estatuto de «produto biológico» dos produtos importados dos países terceiros referidos no presente artigo. As referidas medidas podem consistir, nomeadamente, na verificação do estatuto de «produto biológico» dos produtos antes da colocação dos mesmos no mercado da União Europeia e, se for caso disso, na suspensão da autorização de colocação no mercado da União desses produtos como biológicos.

Justificação

As referidas disposições devem ser adotadas por meio de atos delegados, com vista a harmonizar as medidas em toda a UE.

Alteração    246

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado único e do comércio entre os Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, que estabeleçam regras relativas à livre circulação dos produtos biológicos, para efeitos de aplicação do presente artigo, n.º 1.

Suprimido

Alteração    247

Proposta de regulamento

Artigo 33 – título

Texto da Comissão

Alteração

Informações relativas ao setor biológico e ao comércio conexo

Informações relativas ao setor biológico

Alteração    248

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Todos os anos, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as informações necessárias para a execução e o acompanhamento da aplicação do presente regulamento.

1. Todos os anos, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados estatísticos relevantes para a execução e o acompanhamento da aplicação do presente regulamento. Esses dados estatísticos são definidos no contexto do Programa Estatístico Europeu.

Justificação

As informações solicitadas devem estar delimitadas no ato de base (por exemplo: dados do comércio). Caso sejam solicitados novos dados fiáveis aos operadores, a obrigação de os fornecer aos Estados-Membros deve estar definida no ato de base.

Alteração    249

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão adota atos de execução no que se refere ao regime a utilizar para transmitir as informações referidas no n.º 1, os elementos de informação a transmitir e a data-limite para a transmissão das informações. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 37.º, n.º 2.

2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, no que se refere ao regime a utilizar para transmitir as informações referidas no n.º 1, os elementos de informação a transmitir e a data-limite para a transmissão das informações.

Alteração    250

Proposta de regulamento

Artigo 35

Texto da Comissão

Alteração

Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a disponibilidade de material de reprodução vegetal biológico e de animais para fins de reprodução.

1. Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com base num estudo de prospetiva, que inclua os dados recolhidos e as análises efetuadas em todos os Estados-Membros e que especificamente se debruce sobre os seguintes pontos:

 

a) Uma parte analítica sobre o estádio de desenvolvimento da agricultura biológica e os progressos realizados no tocante:

 

– à identificação das causas de um acesso limitado ao material biológico de reprodução vegetal e animal, bem como aos fatores de produção biológicos em geral no mercado da União;

 

– aos dados específicos sobre a disponibilidade de material de reprodução vegetal biológico e dos alimentos para animais;

 

– aos dados específicos sobre a disponibilidade de animais para fins de reprodução;

 

– à disponibilidade de aves de capoeira jovens e de animais de criação para a produção de aves de capoeira, incluindo critérios relativos à densidade populacional, alimentação, cuidados sanitários, bem-estar dos animais e gestão das doenças;

 

– à seleção das espécies e subespécies decorrentes de diferenças de condições ao nível do clima, dos solos, da altitude e da situação geográfica;

 

– à situação da suinicultura e da avicultura biológicas, incluindo critérios relativos à densidade populacional, alimentação, cuidados sanitários, bem‑estar dos animais e gestão das doenças;

 

– à disponibilidade de juvenis da aquicultura no mercado da União;

 

b) Uma parte estratégica sobre as medidas aplicadas ou imprescindíveis à melhoria do desempenho da agricultura biológica e do seu quadro institucional, incluindo:

 

– medidas de apoio estabelecidas ou ainda necessárias para colmatar as lacunas identificadas;

 

– um plano de desenvolvimento, incluindo medidas destinadas a prestar apoio aos operadores que se tenham dedicado ao desenvolvimento de material biológico de reprodução vegetal ou animal. Tais medidas podem incluir apoio aos investimentos necessários por parte dos operadores privados em instalações de produção, medidas de controlo da qualidade, sistemas de distribuição, bem como em investigação e desenvolvimento na fase de pré-comercialização.

 

2. Em relação à avaliação da disponibilidade do material de reprodução vegetal biológico, o estudo a que se refere o n.º 1 deve igualmente avaliar, para cada submercado pertinente, a diversidade do material disponível e os operadores que o fornecem, bem como a procura efetiva deste material e as previsões relativas à procura nos cinco anos seguintes.

 

Para efeitos do referido estudo, «submercado» significa o conjunto de uma cultura (definida enquanto espécie ou subespécie, como a «Brassica oleracea») e uma região, que não deve ser maior do que um Estado-Membro. Um Estado-Membro deve ser dividido em tantas regiões quantas forem necessárias, de acordo com as diferentes condições de crescimento em função do clima, dos tipos de solo, da altitude ou da utilização dos terrenos, que resultam em diferentes níveis de procura de material de reprodução vegetal, consoante a região, a fim de comparar mercados regionais de forma equitativa e não discriminatória. O estudo deve igualmente incidir nas subvenções a projetos para a criação de novas variedades adequadas à agricultura biológica, no capital de participação para as pequenas e médias empresas dedicadas à oferta de material biológico de reprodução vegetal e no apoio à comercialização através de páginas na Internet geridas pela Comissão e pelos Estados-Membros.

 

3. Se for caso disso, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.

 

4. O mais tardar em 31 de dezembro de 2020, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a presença de produtos ou substâncias não autorizadas, na aceção do artigo 19.º, que tenham sido detetados em produtos biológicos e, mais especificamente, sobre o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, as autoridades de controlo e os organismos de controlo e sobre o intercâmbio de informações relevantes sobre os resultados dos controlos efetuados. Esse relatório pode ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa estabelecendo os níveis de presença dos produtos e substâncias não autorizados a aplicar aos produtos biológicos e os mecanismos de indemnização dos operadores pelas perdas decorrentes das contaminações, caso os operadores tenham tomado medidas adequadas e elas possam ser razoavelmente aplicadas para prevenir o risco de contaminação.

 

 

Alteração    251

Proposta de regulamento

Artigo 39

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 39.º

Suprimido

Medidas transitórias relativas à conversão para a agricultura biológica

 

A fim de assegurar uma transição harmoniosa do antigo para o novo quadro jurídico, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, relativos a regras que prevejam uma derrogação do artigo 8.º, n.º 3, no que se refere aos períodos de conversão para os agricultores que iniciem a conversão antes da entrada em vigor do presente regulamento.

 

Justificação

As medidas transitórias incluídas neste artigo deixaram de ser necessárias devido às alterações introduzidas no artigo 8.º sobre conversão.

Alteração    252

Proposta de regulamento

Artigo 39-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 39.º-A

 

Medidas transitórias

 

1. Se necessário, são aprovadas, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º, medidas destinadas a facilitar a transição das regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 834/2007 para as do presente regulamento.

 

2. As medidas de transição podem ser aplicadas aquando da adoção de novas disposições no futuro regulamento:

 

a) Quando tal se justificar de acordo com determinadas condições, os Estados‑Membros podem aplicar um período de transição aquando da introdução de novas disposições da UE;

 

b) As condições são decididas através de atos delegados no regulamento da UE relativo à produção biológica;

 

c) As condições devem proteger os operadores face ao risco de distorção do mercado e evitar confusão acerca da identidade ou perfil dos produtos biológicos junto dos consumidores.

 

3. As referidas condições devem ser:

 

- O Estado-Membro deve demonstrar que a produção é tão reduzida que a exportação não é relevante.

 

- O Estado-Membro deve demonstrar que a produção nacional é tão reduzida que não faz concorrência aos produtos importados da mesma categoria.

 

4. Para garantir total transparência, o Estado-Membro que aplicar um período de transição ao abrigo do presente artigo deve notificar a Comissão e os outros Estados-Membros e enviar-lhes a justificação relevante.

 

5. Um Estado-Membro só pode aplicar um período de transição durante, no máximo, 2 a 5 anos.

Alteração    253

Proposta de regulamento

Artigo 40

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 40.º

Suprimido

Medidas transitórias relativas à origem do material de reprodução vegetal, dos animais para reprodução e das populações juvenis de animais de aquicultura

 

A fim de assegurar uma transição harmoniosa entre as regras relativas à origem biológica do material de reprodução vegetal, previstas no artigo 12.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (CE) n.º 834/2007, aos animais para fins de reprodução, previstas no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), do mesmo regulamento, e às populações juvenis de animais de aquicultura, previstas no artigo 15.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), do referido regulamento, bem como a derrogação das regras de produção adotadas pela Comissão em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 834/2007, e as novas regras de produção aplicáveis aos vegetais e produtos vegetais, aos animais e às algas marinhas e aos animais de aquicultura, previstas no artigo 10.º, n.º 1, e no artigo 11.º, n.º 1, respetivamente, do presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, que prevejam derrogações, nos casos em que as derrogações sejam consideradas necessárias para garantir o acesso a material de reprodução vegetal, a animais vivos para fins de reprodução e a populações juvenis de animais de aquicultura que possam ser utilizados na produção biológica. Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo deixam de ser aplicáveis em 31 de dezembro de 2021.

 

Justificação

As medidas de transição incluídas neste artigo deixam de ser necessárias devido ao texto novo acrescentado aos artigos 10.º e 11.º e às novas disposições incluídas nos anexos relevantes.

Alteração    254

Proposta de regulamento

Artigo 44

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Justificação

Os controlos são abrangidos pelo novo artigo 23.º-A.

Alteração    255

Proposta de regulamento

Anexo I – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

– leveduras utilizadas como géneros alimentícios ou alimentos para animais,

Suprimido

Justificação

Disposição já abrangida pelo artigo 1º.

Alteração    256

Proposta de regulamento

Anexo I – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

– cerveja,

Suprimido

Justificação

Disposição já abrangida pela definição de «género alimentício».

Alteração    257

Proposta de regulamento

Anexo I – travessão 4

Texto da Comissão

Alteração

– extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados,

Suprimido

Justificação

Disposição já abrangida pela definição de «género alimentício».

Alteração    258

Proposta de regulamento

Anexo I – travessão 5

Texto da Comissão

Alteração

– néctares de frutos,

Suprimido

Justificação

Disposição já abrangida pela definição de «género alimentício».

Alteração    259

Proposta de regulamento

Anexo I – travessão 6

Texto da Comissão

Alteração

– pasta, manteiga, gordura e óleo de cacau e cacau em pó; chocolate e outras preparações alimentares que contenham cacau,

Suprimido

Justificação

Disposição já abrangida pela definição de «género alimentício».

Alteração    260

Proposta de regulamento

Anexo I – travessão 7

Texto da Comissão

Alteração

– confeitaria à base de açúcar,

Suprimido

Justificação

Disposição já abrangida pela definição de «género alimentício».

Alteração    261

Proposta de regulamento

Anexo I – travessão 8

Texto da Comissão

Alteração

– preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite;

Suprimido

Justificação

Disposição já abrangida pela definição de «género alimentício».

Alteração    262

Proposta de regulamento

Anexo I – travessão 9

Texto da Comissão

Alteração

– sopas,

Suprimido

Justificação

Disposição já abrangida pela definição de «género alimentício».

Alteração    263

Proposta de regulamento

Anexo I – travessão 10

Texto da Comissão

Alteração

– molhos,

Suprimido

Justificação

Disposição já abrangida pela definição de «género alimentício».

Alteração    264

Proposta de regulamento

Anexo I – travessão 11

Texto da Comissão

Alteração

– refeições cozinhadas,

Suprimido

Justificação

Disposição já abrangida pela definição de «género alimentício».

Alteração    265

Proposta de regulamento

Anexo I – travessão 12

Texto da Comissão

Alteração

– sorvetes,

Suprimido

Justificação

Disposição já abrangida pela definição de «género alimentício».

Alteração    266

Proposta de regulamento

Anexo I – travessão 13

Texto da Comissão

Alteração

– iogurtes aromatizados, iogurtes adicionados de frutas, frutas de casca rija ou cacau,

Suprimido

Justificação

Disposição já abrangida pela definição de «género alimentício».

Alteração    267

Proposta de regulamento

Anexo I – travessão 14

Texto da Comissão

Alteração

– sal marinho,

– sal,

Alteração    268

Proposta de regulamento

Anexo I – travessão 15

Texto da Comissão

Alteração

– gomas e resinas naturais,

– gomas naturais,

Justificação

As resinas já são abrangidas pela definição de «género alimentício».

Alteração    269

Proposta de regulamento

Anexo I – travessão 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

– Rolhas de cortiça natural, não aglomeradas e sem aglutinantes,

Alteração    270

Proposta de regulamento

Anexo I – travessão 19

Texto da Comissão

Alteração

– bebidas espirituosas, desde que o álcool etílico utilizado na produção das bebidas espirituosas seja exclusivamente de origem agrícola.

Suprimido

Justificação

Disposição já abrangida pela definição de «género alimentício».

Alteração    271

Proposta de regulamento

Anexo I – travessão 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

- produtos vitivinícolas aromatizados, conforme definido no Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Conselho1-A.

 

______________________

 

1-ARegulamento (UE) n.º 26/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 14/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14).

Justificação

Os produtos vitivinícolas aromatizados são obtidos a partir de produtos do setor vinícola que, segundo as disposições relevantes, devem estar presentes no produto final numa proporção não inferior a 75% para vinhos aromatizados e 50% para as bebidas aromatizadas à base de vinho e os cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas. Uma vez que o âmbito de aplicação do regulamento biológico foi ampliado de forma a abranger os produtos agrícolas transformados, os produtos vitivinícolas aromatizados devem ser incluídos.

Alteração    272

Proposta de regulamento

Anexo I – travessão 19-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

– algodão não cardado nem penteado,

Justificação

Estes produtos provenientes da agricultura devem estar abrangidos no âmbito de aplicação do presente regulamento.

Alteração    273

Proposta de regulamento

Anexo I – travessão 19-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

– lã não cardada nem penteada,

Justificação

Estes produtos provenientes da agricultura devem estar abrangidos no âmbito de aplicação do presente regulamento.

Alteração    274

Proposta de regulamento

Anexo I – travessão 19-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

– peles em bruto e não tratadas,

Justificação

Estes produtos provenientes da agricultura devem estar abrangidos no âmbito de aplicação do presente regulamento.

Alteração    275

Proposta de regulamento

Anexo I – travessão 19-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

- matérias-primas baseadas em plantas para medicamentos tradicionais de origem vegetal.

Alteração    276

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte I – ponto 1.1

Texto da Comissão

Alteração

1.1. A produção hidropónica, que é um método de produção vegetal segundo o qual as plantas se desenvolvem com as raízes apenas numa solução de nutrientes ou num meio inerte ao qual é adicionada uma solução de nutrientes, é proibida.

1.1. A produção hidropónica é proibida.

 

1.1.A Em derrogação ao disposto no ponto 1.1., a cultura de vegetais em vasos como exceção à produção de vegetais no solo definida no artigo 4.º, alínea e), subalínea ii), só deve ser autorizada para plântulas e para a produção de plantas ornamentais e de ervas que sejam vendidas ao consumidor final em vasos.

 

Só se podem utilizar misturas de solos e/ou corretivos de solo que tenham recebido aprovação para serem utilizados na agricultura biológica.

Alteração    277

Proposta de regulamento

Anexo II – parte I – ponto 1.3.1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1.3.1-A. Para efeitos de conversão de culturas perenes, que requerem um período de cultivo mínimo de três anos, podem ser utilizadas as variedades que não possam ser facilmente diferenciadas, desde que a produção em causa se enquadre num plano de conversão e a conversão para a produção biológica da última parte da área em causa tenha início no mais curto prazo possível e, em qualquer caso, não superior a cinco anos.

Justificação

Esta disposição deve ser incluída no presente anexo para que as características específicas das culturas perenes possam ser tidas em conta.

Alteração    278

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte I – ponto 1.3.3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.3.3. Em caso de tratamento com um produto não autorizado na produção biológica, a autoridade competente deve exigir um novo período de conversão em conformidade com o ponto 1.3.1.

1.3.3. Em caso de tratamento com um produto não autorizado na produção biológica, a autoridade competente deve exigir um novo período de conversão para as partes das parcelas que receberam tratamento, em conformidade com o ponto 1.3.1.

Alteração    279

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte I – ponto 1.3.3 – parágrafo 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Este período pode ser encurtado nos dois seguintes casos:

As autoridades competentes podem decidir que o referido período pode ser encurtado nos seguintes casos:

Alteração    280

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte I – ponto 1.3.3 – parágrafo 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Tratamento com um produto não autorizado na produção biológica no âmbito de uma medida de controlo de pragas ou infestantes, incluindo organismos de quarentena ou espécies invasoras, tornada obrigatória pela autoridade competente do Estado-Membro;

(a) Parcelas tratadas com um produto não autorizado na produção biológica no âmbito de uma medida de controlo de pragas ou infestantes, incluindo organismos de quarentena ou espécies invasoras, tornada obrigatória pela autoridade competente do Estado-Membro;

 

Alteração    281

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte I – ponto 1.3.3 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Tratamento com um produto não autorizado na produção biológica no âmbito de testes científicos aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro.

(b) Parcelas tratadas com um produto não autorizado na produção biológica no âmbito de testes científicos aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro.

Alteração    282

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte I – ponto 1.3.4 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) A colheita seguinte ao tratamento não pode ser vendida com menção da produção biológica.

(b) A colheita seguinte ao tratamento não pode ser vendida com menção de métodos de produção biológica ou «em conversão».

Alteração    283

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte I – ponto 1.3.4 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros informam os demais Estados-Membros e a Comissão de qualquer decisão que adotem e que estabeleça medidas de caráter obrigatório;

Alteração    284

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte I – ponto 1.3.4 – parágrafo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Em caso de tratamentos com um produto não autorizado na produção biológica, não se aplicam as disposições do ponto 1.3.5.2.

Alteração    285

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte I – ponto 1.3.5.2.

Texto da Comissão

Alteração

1.3.5.2. Não obstante o ponto 1.3.5.1, o período de conversão pode ser reduzido a um ano para as pastagens e áreas ao ar livre utilizadas por espécies não herbívoras.

Não obstante o ponto 1.3.5.1, o período de conversão pode ser reduzido a um ano para as pastagens e áreas ao ar livre utilizadas por espécies não herbívoras. Este período pode ser reduzido para seis meses nos casos em que as terras em causa não tenham sido tratadas, no ano anterior, com produtos não autorizados na produção biológica.

Alteração    286

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte I – ponto 1.4.1. a 1.4.1b

Texto da Comissão

Alteração

1.4.1. Para a produção de vegetais e produtos vegetais, só pode ser utilizado material de reprodução vegetal da produção biológica. Para este efeito, o vegetal destinado à produção do material de reprodução vegetal e, se for caso disso, a planta-mãe devem ter sido produzidos em conformidade com o presente regulamento durante, pelo menos, uma geração ou, no caso das culturas perenes, durante pelo menos uma geração durante dois ciclos vegetativos.

1.4.1. Para a produção de vegetais e produtos vegetais, só pode ser utilizado material de reprodução vegetal da produção biológica. Para este efeito, o vegetal destinado à produção do material de reprodução vegetal e, se for caso disso, a planta-mãe devem ter sido produzidos em conformidade com o presente regulamento durante, pelo menos, uma geração ou, no caso das culturas perenes, durante dois ciclos vegetativos.

 

O material de reprodução vegetal proveniente de uma unidade de produção durante o segundo ano do período de conversão pode ser utilizado para a produção de vegetais biológicos ou de produtos vegetais biológicos.

 

Os operadores podem utilizar variedades tradicionais de culturas que tenham sido obtidas nas suas próprias explorações, com vista a promover recursos genéticos adaptados às condições especiais da produção biológica.

 

1.4.1-A. As variedades criadas devem ser utilizadas de acordo com as regras estabelecidas no presente regulamento, exceto nos casos em que o material de reprodução vegetal não esteja disponível.

 

O material de reprodução vegetal selecionado pela sua capacidade de satisfazer as necessidades específicas e os objetivos da agricultura biológica será progressivamente utilizado e pode incluir raças locais, variedades de populações ou variedades de polinização livre, designadamente, materiais não obtidos por polinização controlada ou por hibridização de linhas puras.

 

1.4.1b. Para a produção de variedades biológicas, as variedades em questão devem ser cultivadas e selecionadas de acordo com condições biológicas que obedeçam às exigências do presente regulamento. Todas as práticas de multiplicação, à exceção da cultura do meristema, devem estar sujeitas a gestão biológica certificada.

Alteração    287

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte I – ponto 1.4.2

Texto da Comissão

Alteração

1.4.2. Utilização de material de reprodução vegetal não proveniente da produção biológica

1.4.2. Utilização de sementes ou propágulos não provenientes da produção biológica

Só pode ser utilizado material de reprodução vegetal não proveniente da produção biológica se provier de uma unidade de produção em conversão para a produção biológica ou se tal se justificar para atividades de investigação, para ensaios de campo em pequena escala ou para fins de conservação de recursos genéticos aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro.

 

 

1.4.2.1. A fim de garantir o acesso às sementes e ao material de propagação vegetativa de origem biológica quando tais fatores de produção não estejam disponíveis, os Estados-Membros podem autorizar a utilização de sementes ou material de propagação vegetativa de origem não biológica. Nesse caso, são aplicáveis os pontos 1.4.2.2 a 1.4.2.8.

 

1.4.2.2. Podem ser utilizadas sementes e batata-semente não provenientes da produção biológica, desde que não tenham sido tratados com produtos fitofarmacêuticos, exceto os autorizados para tratamento das sementes nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea a) do presente Regulamento, salvo se, por razões fitossanitárias, tiver sido prescrito pela autoridade competente do Estad­o­‑Membro em causa, em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE1-A do Conselho, o tratamento químico de todas as variedades de determinada espécie na zona em que as sementes e a batata­‑semente irão ser utilizadas.

 

1.4.2.3. Os Estados-Membros podem delegar a responsabilidade pela concessão da autorização referida no ponto 1.4.2.1. noutras entidades da administração pública ou nas autoridades ou organismos de controlo definidos no artigo 3.º, n.os 33 e 34.

 

1.4.2.4. A autorização de utilização de sementes, de materiais de propagação vegetativa ou de plantas de origem não biológica só pode ser concedida nos seguintes casos:

 

a) Se não estiver registada, na base de dados prevista no artigo 10.º, nenhuma variedade das espécies que o utilizador deseja obter;

 

b) Se nenhum fornecedor, entendendo-se por «fornecedor» um operador que venda sementes, materiais de propagação vegetativa ou plantas a outros operadores, puder entregar as sementes, materiais de propagação vegetativa ou plantas antes da sementeira ou da plantação, embora o utilizador as tenha encomendado com uma antecedência razoável;

 

c) Se a variedade que o utilizador deseja adquirir não estiver registada na base de dados a que se refere o artigo 10.º, o utilizador puder demonstrar que nenhuma das alternativas registadas da mesma espécie é adequada e a autorização for, por conseguinte, importante para a sua produção;

 

1.4.2.5. A autorização é concedida antes da sementeira da cultura.

 

1.4.2.6. A autorização é concedida apenas a utilizadores individuais e por uma época de produção de cada vez, devendo a autoridade ou organismo responsável pelas autorizações registar as quantidades de sementes, materiais de propagação vegetativa ou plantas autorizadas.

 

1.4.2.7. Só pode ser concedida autorização durante períodos relativamente aos quais a base de dados a que se refere o artigo 10.º seja objeto de atualizações anuais em todos os Estados‑Membros.

 

1.4.2.8. Com vista a melhorar a utilização de sementes biológicas na União Europeia, cada Estado-Membro deve publicar na página Internet da base de dados uma lista nacional de sementes e plantas que só podem ser utilizadas na sua forma biológica. Essa lista deve especificar as espécies e subespécies para as quais se conclua que as sementes, o material de propagação ou as plantas obtidas a partir da produção biológica se encontram disponíveis em quantidades suficientes e devem, por conseguinte, ser utilizados apenas na sua forma orgânica.

 

__________________

 

1-A Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade  (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1)..

Justificação

A produção de plântulas/jovens plantas em quantidade biológica já é possível atualmente. Devem apenas ser autorizadas exceções para sementes e propágulos.

Alteração    288

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte I – ponto 1.5.2

Texto da Comissão

Alteração

1.5.2. A fertilidade e a atividade biológica dos solos devem ser mantidas e aumentadas pela rotação plurianual das culturas, incluindo leguminosas e outras culturas para sideração, e pela aplicação de estrume ou de matérias orgânicas, de preferência ambos compostados, provenientes da produção biológica.

1.5.2. A fertilidade e a atividade biológica dos solos devem ser mantidas e aumentadas pelo recurso ao melhoramento do solo, pela rotação plurianual das culturas, incluindo o cultivo obrigatório de leguminosas enquanto cultura principal ou de cobertura para as culturas rotativas e outras culturas para sideraçãoe, e pela aplicação de estrume ou de matérias orgânicas, de preferência ambos compostados, provenientes da produção biológica.

Alteração    289

Proposta de regulamento

Anexo II – parte I – ponto 1.5.4

Texto da Comissão

Alteração

1.5.4. A quantidade total de estrume animal, tal como definido na Diretiva 91/676/CEE do Conselho1, aplicada na exploração agrícola não pode exceder 170 kg de azoto por ano e por hectare de superfície agrícola utilizada. Este limite é apenas aplicável a estrume, estrume seco e estrume de aves de capoeira desidratado, excrementos compostados de animais, incluindo estrume de aves de capoeira, estrume compostado e excrementos líquidos de animais.

1.5.4. A quantidade total de estrume animal, tal como definido na Diretiva 91/676/CEE do Conselho1, aplicada na parcela não pode exceder 170 kg de azoto por ano e por hectare de superfície agrícola utilizada. Este limite é apenas aplicável a estrume, estrume seco e estrume de aves de capoeira desidratado, excrementos compostados de animais, incluindo estrume de aves de capoeira, estrume compostado e excrementos líquidos de animais. Para as produções hortícolas sob abrigo, a quantidade total de estrume animal utilizado na superfície total dos abrigos não pode exceder 240 kg de azoto por ano e por hectare.

__________________

__________________

1 Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

1 Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

Alteração    290

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – ponto 1.5.6

Texto da Comissão

Alteração

1.5.6. Para melhorar o estado geral do solo ou a disponibilidade de nutrientes no solo ou nas culturas, podem ser utilizados preparados de microrganismos.

1.5.6. Para melhorar o estado geral do solo ou a disponibilidade de nutrientes no solo ou nas culturas, podem ser utilizados preparados de microrganismos e biocarvão.

Justificação

Biooglje je ekološki dodatek k tlom, ki omogoča, da po naravni poti trajno regeneriramo strukturo zemlje ter povečamo njeno rodovitnost. To je oglje, proizvedeno iz biomase rastlinskega ali živalskega izvora z izgorevanjem pri visokih temperaturah (500 do 700 °C), brez prisotnosti kisika. Od navadnega oglja se razlikuje po tem, da je bolj krhko in izredno porozno, saj je v enem gramu biooglja za 400 m2 površine. Biooglje zaradi svoje sestave in strukture v tleh zadržuje vodo, minerale in hranilne snovi, pospešuje izgradnjo humusa, predstavlja optimalen habitat za koristne mikroorganizme in z vezavo ogljika v tleh uspešno pripomore k zmanjšanju emisij toplogrednih plinov. Ogljik, vezan v biooglje, namreč ostane v tleh stoletja in se ne sprošča v ozračje kot CO2. Biooglje ima visok pH, zato lahko z njim uravnamo pH v tleh, kjer je prenizek. Prav tako biooglje deluje kot zadrževalec hranil v tleh, kjer ostaja stoletja in s tem pomembno zmanjša izpiranje hranil iz tal. Vse te lastnosti pa imajo za posledico zmanjšano uporabo pesticidov. Zaradi vseh navedenih lastnosti bi bilo treba biooglje dovoliti tudi za uporabo v ekološkem kmetijstvu.

Alteração    291

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte I – ponto 1.5.8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1.5.8-A. É permitida a utilização de preparados biodinâmicos.

Alteração    292

Proposta de regulamento

Anexo II – parte I – ponto 1.5.8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1.5.8-B. A utilização da fertirrigação é proibida.

Alteração    293

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte I – ponto 1.6.1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.6.1. A prevenção dos danos causados por pragas e infestantes deve assentar principalmente:

1.6.1. A prevenção dos danos causados por pragas, infestantes e doenças deve assentar principalmente:

 

Alteração    294

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte I – ponto 1.6.1 – travessão 5

Texto da Comissão

Alteração

– em processos térmicos como a solarização e o tratamento superficial do solo por vaporização (até à profundidade máxima de 10 cm).

– em processos térmicos como a solarização e, para as culturas protegidas unicamente, o tratamento superficial do solo por vaporização.

Justificação

O tratamento por vaporização deve ser autorizado unicamente no caso das culturas protegidas. Visto que é muito difícil controlar o respeito de uma profundidade de 10 cm, a menção «superficial» é suficiente.

Alteração    295

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte I – ponto 1.6.2

Texto da Comissão

Alteração

1.6.2. Sempre que não seja possível proteger adequadamente os vegetais das pragas através das medidas previstas no ponto 1.6.1 ou em caso de ameaça comprovada para uma cultura, podem apenas ser utilizados, e só na medida do necessário, produtos autorizados para utilização na produção biológica nos termos do artigo 19.º.

1.6.2. Sempre que não seja possível proteger adequadamente os vegetais das pragas, infestantes e doenças através das medidas previstas no ponto 1.6.1 ou em caso de ameaça comprovada para uma cultura, podem apenas ser utilizados, e só na medida do necessário, produtos autorizados para utilização na produção biológica nos termos do artigo 19.º. Os operadores devem conservar documentos que comprovem a necessidade de recorrer a tais produtos.

Alteração    296

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte I – ponto 1.6.3

Texto da Comissão

Alteração

1.6.3. As armadilhas ou distribuidores de produtos, com exceção de feromonas, devem impedir a libertação das substâncias no ambiente e o contacto das substâncias com as culturas em cultivo. Após utilização, as armadilhas devem ser recolhidas e eliminadas em condições de segurança.

1.6.3. No caso dos produtos utilizados em armadilhas, com exceção de feromonas, as armadilhas e/ou distribuidores devem impedir a libertação das substâncias no ambiente e o contacto das substâncias com as culturas em cultivo. Após utilização, todas as armadilhas devem ser recolhidas e eliminadas em condições de segurança, incluindo as armadilhas de feromonas.

Alteração    297

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte I – ponto 1.7 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Para a limpeza e a desinfeção só podem ser utilizados na produção vegetal produtos de limpeza e desinfeção autorizados para utilização na produção biológica nos termos do artigo 19.º.

Para a limpeza e a desinfeção, só podem ser utilizados na produção vegetal produtos autorizados para utilização na produção biológica nos termos do artigo 19.º

Alteração    298

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte I – ponto 2.2 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os operadores devem conservar a documentação relativa às parcelas e às quantidades da colheita.

Alteração    299

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte II – ponto 1.1

Texto da Comissão

Alteração

1.1. Se o agricultor responsável pela produção animal não gere terras agrícolas e não estabeleceu um acordo de cooperação escrito com outro agricultor, a produção animal sem terra é proibida.

1.1. A produção animal sem terra, no âmbito da qual o operador responsável pelos animais não gere terras agrícolas e/ou não concluiu um acordo de cooperação escrito com outro operador, em conformidade com o Anexo II, Parte I, ponto 1.5.4., é proibida, com exceção da apicultura.

Alteração    300

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte II – ponto 1.2.1

Texto da Comissão

Alteração

1.2.1. O período de conversão só pode ter início a partir do momento em que o agricultor notifica as autoridades competentes da sua atividade e submete a sua exploração ao sistema de controlo em conformidade com o presente regulamento.

1.2.1. O período de conversão só pode ter início a partir do momento em que o agricultor ou o operador notifica as autoridades competentes da sua atividade e submete a sua exploração ao sistema de controlo em conformidade com o presente regulamento.

Justificação

Por exemplo, os operadores aquícolas.

Alteração    301

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte II – ponto 1.2.2

Texto da Comissão

Alteração

1.2.2. Os períodos de conversão específicos do tipo de produção animal são estabelecidos no ponto 2.

1.2.2. Em caso de conversão não simultânea de pastagens/terras utilizadas para a produção animal e para a alimentação animal, aplicam-se os períodos específicos do tipo de produção animal estabelecidos no ponto 2.

Alteração    302

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte II – ponto 1.2.4

Texto da Comissão

Alteração

1.2.4. Os animais e os produtos animais podem ser considerados biológicos no final do período de conversão se a conversão for feita simultaneamente para toda a unidade de produção, incluindo animais, pastagens ou quaisquer terras utilizadas para a produção de alimentos para animais.

1.2.4. O período total combinado de conversão para os animais existentes e respetiva progenitura e para as pastagens e/ou quaisquer terras utilizadas para a alimentação animal pode ser reduzido para 24 meses, se os animais forem alimentados principalmente com produtos da unidade de produção em conversão.

Justificação

A redação do presente artigo baseia-se no atual Regulamento (CE) n.º 889/2008 da Comissão.

Alteração    303

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte II – ponto 1.3.1

Texto da Comissão

Alteração

1.3.1. Os animais de criação biológica devem ter nascido e ser criados em explorações agrícolas biológicas.

1.3.1. Os animais de criação biológica devem ter nascido ou eclodido e ser criados em explorações agrícolas biológicas.

 

Nos casos em que se apliquem as condições previstas no artigo 11.º, e mediante autorização prévia da autoridade competente, aplicam-se as seguintes condições:

 

 

(a) quando o bando for constituído pela primeira vez, renovado ou reconstituído e não existir uma quantidade suficiente de aves de capoeira de criação biológica, podem ser introduzidos numa unidade de produção avícola biológica animais de criação não biológica, desde que os pintos destinados à produção de ovos e os pintos para a produção de carne tenham menos de três dias;

 

(b) A produção de aves reprodutoras deve ser estabelecida nos cinco anos que seguem a entrada em vigor das normas revistas aplicáveis às aves de capoeira.

 

Os Estados-Membros elaboram um plano no sentido de dar cumprimento às obrigações acima mencionadas no prazo de um ano após a entrada em vigor das normas de produção avícola revistas.

Alteração    304

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte I – ponto 1.3.3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Devem ser escolhidas as raças adequadas e a escolha deve contribuir para evitar o sofrimento e a necessidade de mutilar os animais.

(d) Devem ser escolhidas as raças adequadas para assegurar elevados padrões de bem‑estar animal e a escolha deve igualmente contribuir para evitar o sofrimento e a necessidade de mutilar os animais.

Justificação

A redação do presente artigo, mais clara, baseia-se no Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho em vigor.

Alteração    305

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte II – pontos 1.3.4-A a 1.3.4-C (novos)

Texto da Comissão

Alteração

1.3.4. Na escolha das raças ou estirpes, devem ser tidas em conta a capacidade de adaptação dos animais às condições locais, sem afetar o seu bem-estar, a sua vitalidade e a sua resistência às doenças. As raças ou estirpes de animais devem ser, além disso, selecionadas de modo a evitar doenças ou problemas de saúde específicos associados a determinadas raças ou estirpes utilizadas na produção intensiva, como a síndrome do stresse dos suínos, síndrome da carne exsudativa (PSE), morte súbita, aborto espontâneo e partos difíceis exigindo cesarianas. Deve ser dada preferência às raças e estirpes autóctones.

1.3.4. Na escolha das raças ou estirpes, devem ser tidas em conta a capacidade de adaptação dos animais às condições locais, sem afetar o seu bem-estar, a sua vitalidade e a sua resistência às doenças. Além disso, as raças ou estirpes de animais devem ser selecionadas de modo a evitar doenças ou problemas de saúde específicos associados a determinadas raças ou estirpes utilizadas na produção intensiva, como a síndrome do stresse dos suínos, a síndrome da carne exsudativa (PSE), a morte súbita, o aborto espontâneo e partos difíceis exigindo cesarianas. Deve ser dada preferência às raças e estirpes autóctones.

 

Deve incentivar-se a conservação das raças raras e/ou autóctones em vias de extinção;

 

1.3.4-A. As taxas de crescimento e de produção médias são definidas pela Comissão, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, para todos os animais de engorda, incluindo frangos e perus. Se for caso disso, devem ser utilizados indicadores para avaliar e confirmar a solidez e adequação das raças criadas em explorações biológicas. Esses indicadores devem incluir taxas de crescimento médio de todas as raças e taxas de produção média de todas as raças de produção de ovos e de leite que sejam compatíveis com as regras em matéria de período de produção de cada espécie (ou seja, número de dias até ao abate, no caso das aves de capoeira).

 

1.3.4-B. As informações sobre raças utilizadas na agricultura biológica devem constar de uma base de dados específica criada para fomentar a transparência relativamente à utilização e às informações sobre a disponibilidade de raças, incluindo a sua capacidade de adaptação às condições locais.

 

1.3.4-C. A devida aplicação e o controlo do cumprimento das regras em matéria de reprodução devem ser facilitados, se for caso disso, através de apoio ao desenvolvimento rural e do Plano de Ação para o Futuro da Produção Biológica na União Europeia.

 

 

Alteração    306

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte II – pontos 1.3.5-A a 1.3.5-D (novos)

Texto da Comissão

Alteração

 

1.3.5-A. Aquando da primeira constituição de uma manada ou de um rebanho, os mamíferos jovens de criação não biológica são, imediatamente após o desmame, criados de acordo com as regras de produção biológica. Além disso, na data de entrada dos animais na manada ou no rebanho, são aplicáveis as seguintes restrições:

 

(a) Os búfalos, vitelos e potros devem ter menos de seis meses;

 

(b) Os borregos e cabritos devem ter menos de 60 dias;

 

(c) Os leitões devem pesar menos de 35 kg.

 

A presente derrogação deve ser progressivamente eliminada, em função da disponibilidade de animais de criação biológica.

 

1.3.5-B. Os adultos machos e as fêmeas nulíparas de mamíferos de criação não biológica introduzidos numa manada ou num rebanho com vista à respetiva renovação são subsequentemente criados de acordo com as regras de produção biológica. Além disso, o número de mamíferos fêmeas está sujeito, por ano, às seguintes restrições:

 

(a) Limite máximo do número fêmeas a 10% do efetivo adulto equino ou bovino, incluindo as espécies «bubalus» e «bison», e a 20% do efetivo adulto suíno, ovino e caprino;

 

(b) Nas unidades com menos de dez equídeos ou bovinos, ou com menos de cinco suínos, ovinos ou caprinos, qualquer renovação como acima referida é limitada ao máximo de um animal por ano.

 

A presente derrogação deve ser progressivamente eliminada, em função da disponibilidade de animais de criação biológica:

 

(a) Quando se inicia o desenvolvimento de uma nova especialização pecuária; ou

 

(b) Quando uma raça está em risco de ser abandonada pela produção agrícola, tal como definido no Anexo IV do Regulamento (CE) n.º 1974/2006 da Comissão1-A.

 

Estes animais e os respetivos produtos podem ser considerados biológicos depois de cumprido o período de conversão referido no ponto 1.2 da Parte II do presente Anexo.

 

1.3.5-C. As percentagens referidas no ponto 1.3.5-B podem ser aumentadas até um máximo de 40%, sob reserva de autorização prévia da autoridade competente, nos seguintes casos:

 

(a) Quando se procede a um aumento importante da exploração; ou

 

(b) Quando ocorre uma mudança de raça.

 

1.3.5-D. Para a renovação dos apiários, 20% por ano das abelhas-mestras e dos enxames podem ser substituídos por abelhas­‑mestras e enxames não biológicos na unidade de produção biológica, desde que tais abelhas e enxames sejam colocados em colmeias com favos ou folhas de cera provenientes de unidades de produção biológica. A substituição de enxames ou de abelhas‑mestras só é possível uma vez por ano.

 

__________________

 

1-A Regulamento (CE) n.º 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 368 de 23.12.2006, p. 15).

Justificação

As disposições em apreço baseiam-se no atual Regulamento (CE) n.º 889/2008 da Comissão.

Alteração    307

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte II – ponto 1.4.1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Os animais devem ser alimentados com alimentos biológicos que satisfaçam as suas necessidades nutricionais nos vários estádios do seu desenvolvimento. A alimentação racionada não é autorizada na produção animal;

(b) Os animais são alimentados com alimentos biológicos que satisfaçam as suas necessidades nutricionais nos vários estádios do seu desenvolvimento, tanto em termos de qualidade como de quantidade. A alimentação racionada não é autorizada na produção animal. Uma parte da ração pode conter alimentos para animais provenientes de explorações em conversão para a produção biológica. Em derrogação das regras de produção relativas à indisponibilidade de fatores de produção agrícolas biológicos, previstas no artigo 17.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea b), nos casos em que os agricultores não consigam obter alimentos proteicos para animais exclusivamente a partir da produção biológica destinados a aves de capoeira e a suínos, a percentagem máxima de alimentos proteicos não biológicos, por períodos de 12 meses, para esses animais não pode ultrapassar os 5 % e deve ser reduzida em função da disponibilidade de alimentos biológicos. Esta proporção é calculada em percentagem da matéria seca dos alimentos de origem agrícola.

Alteração    308

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte II – ponto 1.4.1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) As práticas de engorda devem ser reversíveis em qualquer fase do processo de criação. É proibida a alimentação forçada;

(d) É proibida a alimentação forçada;

Alteração    309

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte II – ponto 1.4.1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g) Na alimentação dos animais aleitados deve ser dada preferência ao leite materno por um período mínimo;

(g) Na alimentação dos animais aleitados, deve ser dada preferência ao leite materno relativamente ao leite natural por um período mínimo;

Justificação

A redação da alteração tem como base o atual Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, visto que a proposta da Comissão também autoriza leite de substituição.

Alteração    310

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte II – ponto 1.4.1 – alínea h-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A) As matérias não biológicas para a alimentação animal de origem vegetal, matérias para a alimentação animal de origem animal e mineral, aditivos para a alimentação animal, certos produtos utilizados na nutrição animal e auxiliares tecnológicos só podem ser utilizados caso tenham sido autorizados para utilização na produção biológica nos termos do artigo 19.º e em casos devidamente justificados.

Alteração    311

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte II – ponto 1.4.2.1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Os baldios sejam plenamente geridos em conformidade com o presente regulamento;

(a) Os baldios nos quais as terras de pasto não tenham sido tratadas com produtos não autorizados na produção biológica durante um período mínimo de dois anos;

 

esta condição não se aplica às pastagens extensivas que não sejam utilizadas pelos animais por um período superior a 150 dias ao ano;

Alteração    312

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – ponto 1.4.2.1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Todos os animais de criação não biológica que utilizam o terreno em questão sejam criados num regime de produção equivalente aos descritos nos artigos 28.º e 30.º do Regulamento (UE) n.º 1305/20133;

Suprimido

__________________

 

3 Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

 

Alteração    313

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – ponto 1.4.2.2

Texto da Comissão

Alteração

1.4.2.2. Os animais podem, durante o período de transumância, pastar em terrenos não biológicos quando se deslocam a pé de uma pastagem para outra. O consumo de alimentos não biológicos, sob a forma de vegetação herbácea e outra vegetação pastada pelos animais, é permitido durante, no máximo, 35 dias, cobrindo as viagens de ida e regresso.

1.4.2.2. Os animais podem, durante o período de transumância, pastar em terrenos não biológicos quando se deslocam a pé de uma pastagem para outra. O consumo de alimentos não biológicos, sob a forma de vegetação herbácea e outra vegetação pastada pelos animais, não pode exceder 20 % da ração anual total. Esta percentagem é calculada em percentagem da matéria seca dos alimentos de origem agrícola.

Alteração    314

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte II – ponto 1.4.2.2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os operadores devem conservar provas documentais do recurso às disposições a que se refere o ponto 1.4.2.

Alteração    315

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte II – ponto 1.4.3.1

Texto da Comissão

Alteração

1.4.3.1. Para as explorações agrícolas em conversão, até 15 % da quantidade total média de alimentos dados aos animais podem ser provenientes do pastoreio ou da colheita de pastagens permanentes ou de parcelas de forragens perenes ou proteaginosas, semeadas em conformidade com uma gestão biológica das terras no seu primeiro ano de conversão, desde que façam parte da própria exploração. Os alimentos para animais no seu primeiro ano de conversão não podem ser utilizados para a produção de alimentos biológicos transformados para animais. Quando sejam utilizados alimentos em conversão e alimentos de parcelas no primeiro ano de conversão, a percentagem combinada total desses alimentos não pode exceder as percentagens máximas fixadas no ponto 1.4.3.2.

1.4.3.1. É autorizada a incorporação média de um máximo de 25% de rações resultantes de um processo de conversão nos alimentos dados aos animais. Se tais alimentos em conversão forem provenientes de uma unidade em conversão da própria exploração, esta percentagem pode atingir 100%.

 

Alteração    316

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte II – ponto 1.4.3.2

Texto da Comissão

Alteração

1.4.3.2. Para as explorações agrícolas biológicas, até 20 %, em média, das rações alimentares podem incluir alimentos para animais em conversão, nomeadamente alimentos para animais a partir do segundo ano de conversão. Para as explorações agrícolas em conversão, quando os alimentos em conversão forem provenientes da própria exploração, essa percentagem pode ser aumentada para 100.

1.4.3.2. Até 30% da quantidade total média de alimentos dados aos animais podem provir do pastoreio ou da colheita de pastagens permanentes, de parcelas de forragens perenes ou de culturas proteaginosas, semeadas em conformidade com a gestão biológica das terras no seu primeiro ano de conversão, desde que façam parte da própria exploração e não tenham feito parte de uma unidade de produção biológica dessa exploração nos cinco anos anteriores. Quando sejam utilizados alimentos em conversão e alimentos de parcelas no primeiro ano de conversão, a percentagem combinada total desses alimentos não pode exceder as percentagens máximas fixadas no ponto 1.4.3.1.

Alteração    317

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte II – ponto 1.4.4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Só podem ser utilizadas na transformação dos alimentos biológicos para animais e na alimentação dos animais de criação biológica as matérias biológicas para a alimentação animal de origem animal e as matérias e aditivos para a alimentação animal autorizados para utilização na produção biológica nos termos do artigo 19.º.

Só podem ser utilizadas na transformação dos alimentos biológicos para animais e na alimentação dos animais de criação biológica as matérias biológicas para a alimentação animal de origem animal e vegetal ou provenientes de invertebrados, bem como os produtos fermentados de origem biológica, as matérias e aditivos para a alimentação animal autorizados para utilização na produção biológica nos termos do artigo 19.º.

 

Os alimentos proteicos não biológicos para animais podem ser utilizados, desde que:

 

(i) Não estejam disponíveis em versão de origem biológica,

 

(ii) Sejam produzidos ou preparados sem a utilização de solventes químicos, e

 

(iii) A respetiva utilização esteja limitada a suínos e aves de capoeira, a fases de desenvolvimento específicas (leitões até 3kg e aves de capoeira jovens) e a determinados compostos proteicos.

 

Tal constitui uma derrogação às regras de produção relativas à indisponibilidade de fatores de produção biológicos nos termos do artigo 17.º, n.º 2, alínea b). Nos casos em que os produtores não consigam obter alimentos proteicos para animais exclusivamente a partir da produção biológica destinados a suínos e aves de capoeira, a percentagem máxima autorizada de alimentos proteicos de origem não biológica para animais, por período de 12 meses, é de 5 %, devendo ser reduzida em função da disponibilidade de alimentos proteicos biológicos.

 

Pode recorrer-se a especiarias, plantas aromáticas e melaços de origem não biológica, desde que:

 

(i) não estejam disponíveis em versão de origem biológica,

 

(ii) sejam produzidos ou preparados sem a utilização de solventes químicos, e

 

(iii) a sua utilização seja limitada a 1 % da ração alimentar de uma determinada espécie, calculada anualmente em percentagem de matéria seca dos alimentos de origem agrícola. Tal constitui uma derrogação às regras de produção relativas à indisponibilidade de fatores de produção biológicos nos termos do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), aplicável nos casos em que os produtores não consigam obter especiarias, plantas aromáticas e melaços exclusivamente a partir da produção biológica. A percentagem da alternativa não biológica deve ser reduzida em função da disponibilidade de especiarias, plantas aromáticas e melaços de origem biológica;

 

Podem ser utilizados produtos de pescas sustentáveis, desde que:

 

(i) sejam produzidos ou preparados sem a utilização de solventes químicos,

 

(ii) a sua utilização seja limitada aos animais não herbívoros, e

 

(iii) a utilização de hidrolisado de proteínas de peixe seja exclusivamente limitada a animais jovens.

 

Tal constitui uma derrogação às regras de produção relativas à indisponibilidade de fatores de produção biológicos nos termos do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), aplicável nos casos em que os produtores não consigam obter produtos com origem na pesca sustentável exclusivamente a partir da produção biológica. A percentagem de produtos não biológicos deve ser reduzida em função da disponibilidade de produtos da pesca sustentável com origem biológica.

Alteração    318

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – ponto 1.5.1.3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1.5.1.3-A. A utilização de bolos compostos por moléculas alopáticas de síntese química é proibida.

Alteração    319

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – ponto 1.5.2.2

Texto da Comissão

Alteração

1.5.2.2. Os casos de doença devem ser tratados imediatamente a fim de evitar sofrimento aos animais. Podem ser utilizados medicamentos veterinários alopáticos de síntese química, incluindo antibióticos, se necessário e em condições estritas e sob a responsabilidade de um veterinário, quando a utilização de produtos fitoterapêuticos, homeopáticos e outros não seja adequada. Devem ser definidas, nomeadamente, as restrições relativas aos tratamentos e aos prazos de segurança.

1.5.2.2. Os casos de doença devem ser tratados imediatamente a fim de evitar sofrimento aos animais. Podem ser utilizados medicamentos veterinários alopáticos de síntese química, incluindo antibióticos, se necessário e sob a responsabilidade de um veterinário, quando a utilização de produtos fitoterapêuticos, homeopáticos e outros não seja adequada. Devem ser definidas, nomeadamente, as restrições relativas aos tratamentos e aos prazos de segurança.

Justificação

Devido à obrigação de diligência veterinária ficam garantidas condições rigorosas.

Alteração    320

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – ponto 1.5.2.4

Texto da Comissão

Alteração

1.5.2.4. Com exceção das vacinações e dos antiparasitários, assim como de planos de erradicação obrigatórios, se forem administrados a um animal ou grupo de animais mais de três tratamentos com medicamentos veterinários alopáticos de síntese química, incluindo antibióticos, no prazo de 12 meses, ou mais de um tratamento se o seu ciclo de vida produtivo for inferior a um ano, os animais em questão, ou os produtos deles derivados, não podem ser vendidos sob a designação de produtos biológicos, devendo os animais ser submetidos aos períodos de conversão referidos nos pontos 1.2 e 2.

1.5.2.4. Com exceção das vacinações e dos antiparasitários, dos produtos fitoterapêuticos e dos produtos homeopáticos, assim como de planos de erradicação obrigatórios, se forem administrados a um animal ou grupo de animais mais de três tratamentos com medicamentos veterinários alopáticos de síntese química, incluindo antibióticos, no prazo de 12 meses, ou mais de um tratamento se o seu ciclo de vida produtivo for inferior a um ano, os animais em questão, ou os produtos deles derivados, não podem ser vendidos sob a designação de produtos biológicos, devendo os animais ser submetidos aos períodos de conversão referidos nos pontos 1.2 e 2.

Alteração    321

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte II – ponto 1.5.2.5

Texto da Comissão

Alteração

1.5.2.5. O intervalo de segurança entre a última administração de um medicamento veterinário alopático a um animal em condições de utilização normais e a produção de géneros alimentícios provenientes do modo de produção biológico derivados desse animal deve ser o dobro do intervalo de segurança referido no artigo 11.º da Diretiva 2001/82/CE ou, se esse período não estiver especificado, de 48 horas.

1.5.2.5. O intervalo de segurança entre a última administração de um medicamento veterinário alopático de síntese química a um animal em condições de utilização normais e a produção de géneros alimentícios provenientes do modo de produção biológico derivados desse animal deve ser o dobro do intervalo de segurança referido no artigo 9.º da Diretiva 2001/82/CE e nunca inferior a 48 horas.

Alteração    322

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte II – ponto 1.6.5

Texto da Comissão

Alteração

1.6.5. As áreas ao ar livre podem ser parcialmente cobertas. As varandas não são consideradas áreas ao ar livre.

1.6.5. As áreas ao ar livre podem ser parcialmente cobertas. As varandas são consideradas áreas ao ar livre no caso das aves reprodutoras.

Alteração    323

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte II – ponto 1.7.3

Texto da Comissão

Alteração

1.7.3. Os animais devem dispor de acesso permanente a áreas ao ar livre, se possível a pastagens, sempre que as condições meteorológicas e o estado dos terrenos o permitam, a menos que, com base na legislação da União, sejam impostas restrições e obrigações relacionadas com a proteção da saúde humana ou animal.

1.7.3. Os herbívoros devem dispor de acesso permanente a áreas ao ar livre durante o dia, incluindo recintos ao ar livre e pastagens, conforme for adequado à espécie em questão, sempre que as condições meteorológicas e o estado dos terrenos o permitam, a menos que, nos termos da legislação da União, sejam impostas restrições e obrigações relacionadas com a proteção da saúde humana ou animal.

 

Sempre que as condições meteorológicas e sazonais e o estado dos terrenos não permitam o acesso a pastagens, os animais devem, se for caso disso, dispor de acesso durante o dia a espaços ao ar livre que lhes permitam fazer exercício, a menos que tal não seja conducente ao bem-estar dos animais em causa ou que sejam impostas, nos termos da legislação da União, restrições e obrigações relacionadas com a proteção da saúde humana ou animal.

Justificação

Deve ser feita menção a áreas ao ar livre adequadas a certas espécies.

Alteração    324

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte II – ponto 1.7.6

Texto da Comissão

Alteração

1.7.6. É proibido amarrar ou isolar os animais, a não ser em casos individuais durante um período limitado e na medida em que tal seja justificado por razões veterinárias. As autoridades competentes podem autorizar o amarramento do gado em microempresas se não for possível mantê-lo em grupos adequados às suas necessidades etológicas, desde que tenha acesso a pastagens durante o período de pastoreio e, pelo menos duas vezes por semana, tenha acesso a áreas ao ar livre quando o pastoreio não for possível.

1.7.6. É proibido amarrar ou isolar os animais, a não ser em casos individuais durante um período limitado e na medida em que tal seja justificado por razões veterinárias. As autoridades competentes podem autorizar o amarramento do gado em pequenas explorações, desde que tenha acesso a pastagens durante o período de pastoreio sempre que as condições meteorológicas e o estado dos terrenos o permitam, exceto nos casos em que sejam aplicadas restrições e obrigações para proteger a saúde humana e animal nos termos da legislação da União, e, pelo menos duas vezes por semana, tenha acesso a áreas ao ar livre quando o pastoreio não for possível.

Alteração    325

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 1.7.8

Texto da Comissão

Alteração

1.7.8. Qualquer sofrimento deve ser reduzido ao mínimo durante a vida toda do animal e no momento do abate.

1.7.8. Sempre que a produção biológica for efetuada em conformidade com o disposto no presente regulamento, deve ser ponderado o seu impacto no bem­‑estar dos animais, entendido à luz do artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de poupar os animais a qualquer forma de dor, aflição ou sofrimento evitáveis. A legislação relativa ao bem­‑estar dos animais, como o Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho1 e o Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho2 devem necessariamente continuar a aplicar-se e a ser devidamente executados. As normas contidas no presente regulamento não devem duplicá‑los, nem sobrepor-se-lhes.

 

 

___________________

 

1-A Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.º 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).

 

1-B Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (JO L 303 de 18.11.2009, p. 1).

Alteração    326

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 1.7.8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1.7.8-A. Todas as pessoas que manuseiem animais biológicos durante o transporte e o abate devem receber formação adequada para assegurar a devida aplicação das regras previstas no presente regulamento, apoiadas por inspeções regulares destinadas a assegurar a conformidade.

Alteração    327

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte II – ponto 1.7.9

Texto da Comissão

Alteração

1.7.9. A mutilação dos animais é proibida.

1.7.9. A mutilação dos animais é proibida. A colocação de elásticos nas caudas dos ovinos e o corte da cauda podem ser autorizados pela autoridade competente por razões de segurança ou de saúde animal e humana, ou caso se destinem a melhorar o estado de saúde, o bem-estar ou a higiene dos animais. A descorna de mamíferos jovens só deve ser aprovada se forem aplicadas anestesias e/ou analgesias adequadas.

Justificação

Várias raças antigas de vacas possuem chifres. Se a descorna fosse proibida, muitas destas raças correriam o risco de desaparecer.

Alteração    328

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 1.7.12

Texto da Comissão

Alteração

1.7.12. A carga e a descarga dos animais devem realizar-se sem recurso a qualquer tipo de estimulação elétrica para os coagir. É proibida a utilização de calmantes alopáticos antes ou durante o trajeto.

1.7.12. A carga e a descarga dos animais devem realizar-se sem recurso a qualquer tipo de estimulação elétrica para os coagir, salvo em circunstâncias excecionais e em conformidade com as disposições do anexo III, ponto 1.9, do Regulamento (CE) n.º 1099/2009. A mistura de animais desconhecidos durante o transporte, a estabulação e a estabulação noturna desnecessária devem ser evitadas. Os animais sociais devem ser mantidos em grupo e devem poder circular e virar-se nos compartimentos. É proibida a utilização de calmantes alopáticos antes ou durante o trajeto.

Alteração    329

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – ponto 2.1.1 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) 12 meses para os bovinos destinados à produção de carne e, em qualquer caso, pelo menos três quartos do seu tempo de vida;

a) 12 meses para os bovinos destinados à produção de carne;

Justificação

Para maior praticabilidade das presentes disposições, a referência ao tempo de vida dos bovinos deve, tal como no caso dos ovinos e caprinos, ser eliminada.

Alteração    330

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte II – ponto 2.1.2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) Exceto durante o período em que anualmente os animais se encontram em transumância, referido no ponto 1.4.2.2, no mínimo 90 % dos alimentos devem provir da própria exploração ou, quando tal não for possível, ser produzidos em cooperação com outras explorações que pratiquem a agricultura biológica na mesma região;

d) Exceto durante o período em que anualmente os animais se encontram em transumância, como referido no ponto 1.4.2.2, no mínimo 60% dos alimentos devem provir maioritariamente da própria exploração ou, sempre que tal não seja possível, devem, na medida do que for praticável, ser produzidos em cooperação com outras explorações que pratiquem a agricultura biológica e que se encontrem estabelecidas num raio de 150 km da própria exploração, sendo produzidos no território da União; Para efeitos do cálculo da distância no caso das explorações agrícolas situadas nas ilhas e em zonas costeiras, a distância correspondente a extensões de água não será tida em consideração. Esta condição quanto à distância não é aplicável às explorações agrícolas nas regiões ultraperiféricas.

 

A produção local de alimentos biológicos para animais será incentivada. Para o efeito, os Estados-Membros podem aumentar esta percentagem em função da disponibilidade de alimentos biológicos para animais nas explorações e na própria região;

Alteração    331

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – ponto 2.1.2 – parágrafo 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f) No aleitamento dos bovinos, ovinos e caprinos deve ser dada preferência ao leite materno por um período mínimo de três meses no caso dos bovinos e de 45 dias no caso dos ovinos e dos caprinos.

f) No aleitamento dos bovinos, ovinos e caprinos deve ser dada preferência ao leite materno ou leite natural por um período mínimo de três meses no caso dos bovinos e de 45 dias no caso dos ovinos e dos caprinos.

Alteração    332

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.1.3 – alínea c-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) Quando os vitelos são tratados individualmente por motivos veterinários, devem ser mantidos em espaços com um piso sólido e equipados com uma cama de palha. Os vitelos devem poder voltar-se facilmente e deitar-se confortavelmente a todo o comprimento.

Alteração    333

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.2.2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Exceto durante o período em que anualmente os animais se encontram em transumância, conforme referido no ponto 1.4.2.2, no mínimo 90 % dos alimentos devem provir da própria exploração ou, quando tal não for possível, ser produzidos em cooperação com outras explorações que pratiquem a agricultura biológica e situadas na mesma região;

c) Exceto durante o período em que anualmente os animais se encontram em transumância, conforme referido no ponto 1.4.2.2, no mínimo 60% dos alimentos devem provir maioritariamente da própria exploração ou, sempre que tal não seja possível, devem, na medida do que for praticável, ser produzidos em cooperação com outras explorações que pratiquem a agricultura biológica e que se encontrem estabelecidas num raio de 150 km da própria exploração, sendo produzidos no território da União; Para efeitos do cálculo da distância no caso das explorações agrícolas situadas nas ilhas e em zonas costeiras, a distância correspondente a extensões de água não será tida em consideração. Esta condição quanto à distância não é aplicável às explorações agrícolas nas regiões ultraperiféricas.

 

A produção local de alimentos biológicos para animais será incentivada. Para o efeito, os Estados-Membros podem aumentar esta percentagem em função da disponibilidade de alimentos biológicos para animais nas explorações e na própria região;

Alteração    334

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.2.2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) No que diz respeito aos equídeos, os sistemas de criação devem basear-se na utilização máxima do pastoreio, de acordo com a disponibilidade em pastagens nos diferentes períodos do ano. As forragens grosseiras, frescas, secas ou ensiladas devem constituir pelo menos 60 % da matéria seca que compõe a ração diária dos equídeos;

d) No que diz respeito aos equídeos, os sistemas de criação devem basear-se na utilização máxima do pastoreio, de acordo com a disponibilidade em pastagens nos diferentes períodos do ano. Caso não seja possível obter percentagens mais elevadas de forragens secas, devem aplicar-se as seguintes regras mínimas respeitando os requisitos de nutrição, saúde e bem-estar das raças: as forragens grosseiras, frescas, secas ou ensiladas devem constituir pelo menos 60 % da matéria seca que compõe a ração diária dos equídeos;

Alteração    335

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – ponto 2.2.2 – parágrafo 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e) No aleitamento dos equídeos deve ser dada preferência ao leite materno por um período mínimo de três meses.

e) No aleitamento dos equídeos deve ser dada preferência ao leite materno, com o equídeo a amamentar-se diretamente da mãe até à altura de fazer o desmame de forma natural;

Alteração    336

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte II – ponto 2.2-A (novo)

Classe ou espécie

Número máximo de animais por hectare equivalente a 170 kg N/ha/ano

Coelhos fêmeas e progenitura

25

Coelhos em crescimento

100

Coelhos machos

25

As superfícies mínimas das áreas interiores e exteriores, bem como outras características do alojamento para coelhos, são as seguintes:

(a) espaço interior mínimo por coelho (incluindo os coelhos em alojamentos móveis):

(i) coelhos adultos (incluindo fêmeas grávidas e lactantes, bem como machos): 0,4 m2;

(ii) coelhos de engorda: 0,15 m2;

(b) espaço exterior mínimo por coelho (excluindo os coelhos em alojamentos móveis):

(i) coelhos adultos (incluindo fêmeas grávidas e lactantes, bem como machos): 5 m2;

(ii) coelhos de engorda: 5 m2;

(c) espaço exterior mínimo por coelhos em alojamentos móveis:

(i) coelhos adultos (incluindo fêmeas grávidas e lactantes, bem como machos): 5 m2;

(ii) coelhos de engorda: 0,4 m2;

Justificação

Devem ser igualmente definidas regras específicas para coelhos.

Alteração    337

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.3.2 – ponto a

Texto da Comissão

Alteração

(a) No mínimo 60 % dos alimentos devem provir da própria exploração ou, quando tal não for possível, ser produzidos na mesma região em cooperação com outras explorações biológicas ou operadores de alimentos biológicos para animais;

a) No mínimo 30% dos alimentos devem provir maioritariamente da própria exploração ou, sempre que tal não seja possível, devem, na medida do que for praticável, ser produzidos em cooperação com outras explorações que pratiquem a agricultura biológica e que se encontrem estabelecidas num raio de 150 km da própria exploração, sendo produzidos no território da União; Para efeitos do cálculo da distância no caso das explorações agrícolas situadas nas ilhas e em zonas costeiras, a distância correspondente a extensões de água não será tida em consideração. Esta condição quanto à distância não é aplicável às explorações agrícolas nas regiões ultraperiféricas.

 

A produção local de alimentos biológicos para animais será incentivada. Para o efeito, os Estados-Membros podem aumentar esta percentagem em função da disponibilidade de alimentos biológicos para animais nas explorações e na própria região;

Alteração    338

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – ponto 2.3.2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) A fim de dar resposta às necessidades essenciais dos suínos biológicos em termos de nutrição, nomeadamente em proteínas e aminoácidos essenciais, no caso de o agricultor não ter possibilidade de obter matérias-primas ricas em proteínas provenientes exclusivamente da produção biológica de alimentos para animais, é autorizada para suínos e aves a utilização de uma proporção limitada de matérias-primas não biológicas ricas em proteínas.

 

A percentagem máxima autorizada de matérias-primas não biológicas para alimentação animal ricas em proteínas para estas espécies é de 5 % por cada período de 12 meses.

 

Estes valores são calculados anualmente e expressos em percentagem de matéria seca dos alimentos de origem agrícola.

Alteração    339

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.3.3 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) Deve haver sempre uma cama de palha suficientemente grande para assegurar que todos os suínos num dado compartimento se possam deitar ao mesmo tempo ocupando o máximo de espaço possível;

Alteração    340

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.3.3 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) As porcas devem ser mantidas em grupo, exceto nas últimas fases da gestação e durante o período de aleitamento;

c) As porcas devem ser mantidas em grupo, exceto nas últimas fases da gestação e durante o período de aleitamento, durante o qual as porcas devem poder circular livremente nas suas pocilgas e só podem ser amarradas durante curtos períodos.

 

Não obstante requisitos adicionais no que diz respeito à palha, deve ser atribuída às porcas, alguns dias antes da data prevista para o parto, uma quantidade suficiente de palha ou de outros materiais naturais adaptados, para lhes permitir construir ninhos;

Alteração    341

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte II – ponto 2.3.4– parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O tamanho das unidades de produção suína deve ser limitado, em todos os casos, a 1500 suínos para abate por ano ou a 200 suínos fêmeas ou seus equivalentes no caso das unidades de parição-engorda. Estes limites máximos para cada unidade de produção podem ser ultrapassados nos casos em que 100 % dos alimentos para animais sejam produzidos na mesma exploração.

Justificação

A alteração é retirada do Ministério da Agricultura francês «Caderno de encargos relativo à produção e preparação biológica de animais e produtos animais, que define as modalidades de aplicação do Regulamento do Conselho (CEE) n.º 2092/91, tal como alterado, e/ou que completa as disposições do Regulamento n.º 2092/91 do Conselho, alterado».

Alteração    342

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.3.4 – parágrafo 2 – quadro

 

Texto da Comissão

As superfícies mínimas das áreas interiores e exteriores, bem como outras características do alojamento para os suínos são as seguintes:

 

Área interior

(superfície líquida disponível para os animais)

Área exterior

(superfície de movimentação, exceto de pasto)

 

Peso vivo mínimo (kg)

m2/cabeça

m2/cabeça

Porcas reprodutoras com leitões até 40 dias

 

7,5 por porca

2,5

Suínos de engorda

até 50

0,8

0,6

até 85

1,1

0,8

até 110

1,3

1

Leitões

acima de 40 dias e até 30 kg

0,6

0,4

Suínos de criação

 

2,5 por porca

1,9

 

6 por macho

8,0

se os compartimentos forem utilizados para a cobrição natural: 10 m2/macho

 

Alteração

As superfícies mínimas das áreas interiores e exteriores, bem como outras características do alojamento para os suínos são as seguintes:

 

Área interior

(superfície líquida disponível para os animais)

Área exterior

(superfície de movimentação, exceto de pasto)

 

Peso vivo mínimo (kg)

m2/cabeça

m2/cabeça

Porcas reprodutoras com leitões até 40 dias

 

7,5 por porca

2,5

Suínos de engorda

até 50

0,8

0,6

até 85

1,1

0,8

até 110

1,3

1

acima de 110

1,5

1,2

Leitões

acima de 40 dias e até 30 kg

0,6

0,4

Suínos de criação

 

2,5 por porca

1,9

 

6 por macho

8,0

 

 

se os compartimentos forem utilizados para a cobrição natural: 10 m2/macho

 

Alteração    343

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.4.2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

As aves de capoeira devem ser criadas até atingirem uma idade mínima ou, caso contrário, devem provir de estirpes de crescimento lento conforme definidas pela autoridade competente. Quando não forem utilizadas pelo agricultor estirpes de aves de capoeira de crescimento lento, a idade mínima de abate deve ser de:

As aves de capoeira destinadas à produção de carne têm de provir de estirpes de crescimento lento adaptadas à criação ao ar livre, conforme definidas pela autoridade competente.

 

As aves de capoeira devem provir de estirpes de crescimento lento que respeitem as taxas limitadas de crescimento diário definidas, compatíveis com as idades mínimas de criação de cada espécie. A Comissão define essas taxas de crescimento, nos termos do artigo 11.º, n.º 2.

 

Nos casos em que não estejam disponíveis estirpes de aves de capoeira de crescimento lento, as autoridades competentes autorizam exceções que permitam a utilização de aves de capoeira criadas até uma idade mínima definida pela autoridade competente. Quando não forem utilizadas pelo agricultor estirpes de aves de capoeira de crescimento lento, a idade mínima de abate deve ser de:

Alteração    344

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.4.2 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h) 140 dias para os perus e os gansos para cozinhar;

h) 140 dias para as peruas, os perus e gansos para cozinhar comercializados inteiros;

Justificação

A idade mínima proposta é retomada do atual anexo IV do Regulamento (CE) n.º 543/2008, relativo às normas de comercialização para os vários métodos de criação: ver alínea d) «Produção ao ar livre», estabelecendo a distinção, como no presente regulamento, entre peruas e perus, desmanchados ou inteiros.

Alteração    345

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.4.2 – alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i) 100 dias para as peruas.

i) 98 dias para as peruas destinadas a desmancha e 126 dias para os perus destinados a desmancha.

Alteração    346

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – ponto 2.4.2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As galinhas poedeiras devem provir de estirpes adaptadas à criação ao ar livre.

Alteração    347

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.4.3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) No mínimo 60 % dos alimentos devem provir da própria exploração ou, quando tal não for possível, ser produzidos na mesma região em cooperação com outras explorações biológicas ou operadores de alimentos biológicos para animais;

a) No mínimo 30% dos alimentos devem provir maioritariamente da própria exploração ou, sempre que tal não seja possível, devem, na medida do que for praticável, ser produzidos em cooperação com outras explorações que pratiquem a agricultura biológica e que se encontrem estabelecidas num raio de 150 km da própria exploração, sendo produzidos no território da União; Para efeitos do cálculo da distância no caso das explorações agrícolas situadas nas ilhas e em zonas costeiras, a distância correspondente a extensões de água não será tida em consideração. Esta condição quanto à distância não é aplicável às explorações agrícolas nas regiões ultraperiféricas.

 

A produção local de alimentos biológicos para animais será incentivada. Para o efeito, os Estados-Membros podem aumentar esta percentagem em função da disponibilidade de alimentos biológicos para animais nas explorações e na própria região;

Alteração    348

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – ponto 2.4.4 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) As aves de capoeira devem dispor de acesso a uma área ao ar livre durante pelo menos um terço da sua vida. As áreas ao ar livre destinadas às aves de capoeira devem estar maioritariamente cobertas de vegetação e dispor de equipamentos de proteção, permitindo às aves o fácil acesso a bebedouros em número adequado;

c) As aves de capoeira dispõem de acesso a uma área ao ar livre durante pelo menos um terço da sua vida. As áreas ao ar livre destinadas às aves de capoeira devem estar maioritariamente cobertas de vegetação.

Justificação

A presença de bebedouros nos espaços ao ar livre atrai aves selvagens e provoca um risco significativo em caso de episódio de gripe aviária. Por este motivo, a Comissão Europeia não recomenda bebedouros, os quais são mesmo permanentemente proibidos em alguns Estados‑Membros. A vegetação, por exemplo com árvores ou arbustos, ajuda as aves de capoeira a expandir-se para espaços exteriores, não sendo necessário haver outro tipo de equipamento de proteção adicional.

Alteração    349

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte II – ponto 2.4.4 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A) A área total utilizável para alojamento destinados a aves de capoeira de engorda por unidade de exploração não deve ultrapassar os 1600 m2;

Justificação

Para garantir uma produção sustentável, é necessário um limite de produção por unidade.

Alteração    350

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte II – ponto 2.4.4 – alínea d-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-B) O número total de galinhas poedeiras não deve exceder 12 000 por unidade de produção. Não são autorizadas mais de 3000 galinhas poedeiras por galinheiro. Para as aves de capoeira jovens, aplicam-se regras específicas;

Justificação

Para garantir uma produção sustentável, é necessário um limite de produção por unidade.

Alteração    351

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.4.5

Texto da Comissão

Alteração

2.4.5. Densidade populacional

2.4.5. Estrume animal

Justificação

Tanto o texto como o respetivo título são pouco claros e é necessário precisá-los e indicar que dizem respeito ao estrume animal, referindo a diretiva em vigor. Cada um dos Estados‑Membros adaptou a Diretiva Nitratos em função dos seus problemas ambientais. É necessário manter esta possibilidade de invocar as disposições nacionais, como no caso do atual regulamento biológico (artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 889/2008).

Alteração    352

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.4.5 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

O número de animais por hectare deve respeitar os seguintes limites:

A quantidade máxima de estrume animal que pode estar espalhada por hectare deve respeitar o limite de 170 kg de azoto orgânico por ano e por hectare de terras agrícolas. Para esse propósito, o número de animais por hectare deve respeitar os seguintes limites, ou ser calculado com base nas disposições nacionais correspondentes adotadas no âmbito da aplicação da Diretiva 91/676/CEE:

Justificação

Tanto o texto como o respetivo título são pouco claros e é necessário precisá-los e indicar que dizem respeito ao estrume animal, referindo a diretiva em vigor. Cada um dos Estados‑Membros adaptou a Diretiva Nitratos em função dos seus problemas ambientais. É necessário manter esta possibilidade de invocar as disposições nacionais, como no caso do atual regulamento biológico (artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 889/2008).

Alteração    353

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.4.5 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

As superfícies mínimas das áreas interiores e exteriores, bem como outras características do alojamento para as aves da espécie Gallus gallus, são as seguintes:

 

Reprodutores/progenitores

Animais jovens

Aves de engorda

Capões

Poedeiras

Idade

Aves reprodutoras

Frangas

0-8 semanas

Frangas 9-18 semanas

Iniciação

0-21 dias

Acabamento

22-81 dias

22-150 dias

Galinhas poedeiras a partir das 19 semanas

Densidade nas instalações (aves por m2 de superfície utilizável) para as capoeiras fixas e móveis

6 aves

24 aves com um máximo de 21 kg de peso vivo/m2

15 aves com um máximo de 21 kg de peso vivo/m2

20 aves com um máximo de 21 kg de peso vivo/m2

10 aves com um máximo de 21 kg de peso vivo/m2

10 aves com um máximo de 21 kg de peso vivo/m2

6 aves

Espaço de poleiro (cm)

 

 

 

 

18

Limites adicionais para os sistemas de andares múltiplos/m2 de piso térreo (incluindo as varandas se estiverem acessíveis 24 horas)

9 aves

36 aves excluindo a superfície da varanda

22 aves

Geralmente não aplicável

9 aves

Tamanho máximo dos bandos

3000 incluindo machos

10 000*

3 300

10 000*

4 800

2 500

3 000

Densidade nos percursos ao ar livre (m2/ave), desde que não seja excedido o limite de 170 kg de N/ha/ano

4

1

4

1

4

4

4

*  Subdivisível para a produção de lotes de 3x3000 ou 2x4800

 

Alteração

As superfícies mínimas das áreas interiores e exteriores, bem como outras características do alojamento para as aves da espécie Gallus gallus, são as seguintes:

 

 

Reprodutores/progenitores

Animais jovens

Aves de engorda

Capões

Poedeiras

Idade

Aves reprodutoras

Frangas

0-8 semanas

Frangas 9-18 semanas

Iniciação

0-28 dias

Acabamento

22-91 dias

91-150 dias

Galinhas poedeiras a partir das 19 semanas

Densidade nas instalações (aves por m2 de superfície utilizável) para as capoeiras fixas e móveis

 

24 aves com um máximo de 25 kg de peso vivo/m2

16 aves com um máximo de 25 kg de peso vivo/m2

20 aves com um máximo de 25 kg de peso vivo/m2

10 aves com um máximo de 25 kg de peso vivo/m2 No entanto, no caso das instalações móveis com área de chão não superior a 150 m2 que permaneçam abertas durante a noite, a densidade populacional pode aumentar para 16 aves, não podendo corresponder a mais de 30 kg de peso vivo por m2

6,5 aves com um máximo de 35 kg de peso vivo/m2

9 aves por m2 de espaço utilizável fora da varanda

Espaço de poleiro (cm)

 

 

 

 

15

Limites adicionais para os sistemas de andares múltiplos/m2 de piso térreo (incluindo as varandas se estiverem acessíveis 24 horas)

 

36 aves excluindo a superfície da varanda

24 aves

Geralmente não aplicável

9 aves

Tamanho máximo dos bandos

 

10 000*

10 000

1 bando no máximo por galinheiro e 4 galinheiros por unidade de produção

1 bando no máximo por galinheiro e 4 galinheiros por unidade de produção

1 bando no máximo por galinheiro e 4 galinheiros por unidade de produção

No máximo 3 000 e 9 000 por galinheiro e 18 000 por exploração

Densidade nos percursos ao ar livre (m2/ave), desde que não seja excedido o limite de 170 kg de N/ha/ano

4

 

 

1

2

4

4

*  Subdivisível para a produção de lotes de 3x3000 ou 2x4800

Alteração    354

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – ponto 2.4.5 – parágrafo 3

Densidade nas instalações (aves por m2 de superfície utilizável) para as capoeiras móveis cujo piso térreo não exceda 150 m2

16, com um máximo de 30 kg de peso vivo/m2

Tamanho máximo dos bandos

2 500

2 500

2 500

4 000 fêmeas

3 200

4 000

3 200

5 200

3 200 machos

Limite da dimensão das unidades de produção

1 bando no máximo por galinheiro e 4 galinheiros no máximo por unidade de produção

Densidade nos percursos ao ar livre (m2/ave), desde que não seja excedido o limite de 170 kg de N/ha/ano

6

6

10

2

2

2

3

2

Alteração    355

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.4.6 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) As aves de capoeira devem dispor de acesso a uma área ao ar livre durante pelo menos um terço da sua vida. Em especial, o acesso contínuo ao ar livre durante o dia deve ser proporcionado desde a mais jovem idade praticável, quando as condições fisiológicas e físicas o permitirem, exceto em caso de restrições temporárias impostas com base na legislação da União;

a) As galinhas poedeiras e as aves de capoeira de engorda dispõem de acesso a uma área ao ar livre durante pelo menos um terço da sua vida, exceto em caso de restrições temporárias impostas com base na legislação da União;

Justificação

Por razões sanitárias não é possível permitir o acesso ao exterior às frangas com menos de 18 semanas (cobertura vacinal não garantida e risco de salmonelas e micoplasmas no ovo) destinadas a galinhas poedeiras. Uma vez que a fase de franga representa um terço da vida da galinha, esta disposição não impede o acesso ao ar livre durante a maior parte da vida do animal.

Alteração    356

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.4.6 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) As áreas ao livre destinadas às aves de capoeira devem estar maioritariamente cobertas de vegetação composta por uma gama diversificada de plantas e dispor de equipamentos de proteção, permitindo às aves o fácil acesso a bebedouros em número adequado. A vegetação nas áreas ao ar livre deve colhida e removida a intervalos regulares a fim de reduzir o potencial excedente de nutrientes. As áreas ao ar livre não se devem prolongar para além de um raio de 150 m da abertura do galinheiro mais próxima. No entanto, é autorizada uma extensão até 350 metros da abertura do galinheiro mais próxima, desde que exista um número suficiente de abrigos e bebedouros regularmente distribuídos por todo o espaço ao ar livre, com um mínimo de quatro abrigos por hectare;

b) As áreas ao ar livre destinadas às aves de capoeira devem estar maioritariamente cobertas de vegetação. A vegetação nas áreas ao ar livre deve colhida e removida a intervalos regulares a fim de reduzir o potencial excedente de nutrientes. As áreas ao ar livre não se devem prolongar para além de um raio de 150 m da abertura do galinheiro mais próxima. No entanto, é autorizada uma extensão até 350 metros da abertura do galinheiro mais próxima, desde que exista um número suficiente de abrigos ou de vegetação arbustiva/arbórea regularmente distribuídos por todo o espaço ao ar livre, com um mínimo de quatro abrigos ou grupos de arbustos/árvores por hectare;

Justificação

Les variétés de plantes qui peuvent être sur un parcours dépendent avant tout de la région de l’élevage et de son climat. La réglementation ne doit pas imposer «un large éventail de plantes» au risque d’avoir des espèces exotiques néfastes pour l’environnement. La présence d’abreuvoirs sur les parcours extérieurs attire les oiseaux sauvages et entraîne un risque important en cas d’épisode d’Influenza aviaire. Pour cette raison, la Commission européenne la déconseille en cas d’épisode d’Influenza aviaire, et cela est même interdit en permanence dans certains états-membres.C’est la végétation, par exemple avec des arbustes ou de arbres, qui aide les volailles à s’étendre sur les parcours en plein air, il n’est pas nécessaire d’avoir d’autres équipements de protection en plus.

Alteração    357

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2.5-A. Criação de gamos, muflões e veados

 

2.5.1. Conversão

 

Os gamos, muflões, veados e produtos derivados podem ser considerados biológicos depois de cumprido um período de conversão mínimo de 6 meses para os gamos e os muflões e de 12 meses para os veados.

 

2.5.2. Condições específicas de alojamento e densidade populacional

 

Aplicam-se as seguintes regras no que diz respeito às condições de alojamento e à densidade populacional:

 

a) Os gamos, os muflões e os veados devem ser criados nos alojamentos referidos na alínea f). A dimensão mínima de um alojamento deve ser de um hectare para os gamos e os muflões e de dois hectares para os veados. Se forem criadas várias espécies juntas num mesmo alojamento, a dimensão mínima do alojamento deve ser de três hectares;

 

b) A possibilidade de divisão em, pelo menos, dois cercados deve ser garantida para cada alojamento. A dimensão mínima de um alojamento deve ser de meio hectare para os gamos e os muflões e de, pelo menos, um hectare para os veados ou várias espécies de criação criadas num alojamento comum;

 

c) Os animais devem viver em grupos sociais. O número mínimo de animais adultos num alojamento deve incluir três fêmeas e um macho para cada espécie animal. O limites máximos para o número de animais por hectare num alojamento devem ser os seguintes:

 

i) Gamos e muflões: 10 animais adultos por hectare;

 

ii) Veados: 5 animais adultos por hectare;

 

d) Os animais que são criados numa manada devem ser incluídos na quota referida no parágrafo anterior no primeiro ano de vida;

 

e) A criação de animais individuais em separado não deve ser permitida, a não ser que seja por tempo limitado e exista uma razão válida, tal como a prevenção de doenças ou devido a tratamentos veterinários;

 

f) As seguintes disposições são aplicáveis aos alojamentos:

 

i) Um «alojamento» significa um recinto que deve incluir uma parte onde os animais ficam protegidos contra as condições climatéricas. A criação de animais de criação biológica num alojamento com um solo muito húmido ou pantanoso não deve ser permitida;

 

ii) As pastagens naturais devem ser garantidas num alojamento durante o período de vegetação. Os alojamentos que não consigam proporcionar alimentação a partir de pastagens durante o período de vegetação não devem ser permitidos;

 

iii) Os animais devem dispor de esconderijos e abrigos;

 

iv) Os animais devem dispor de um método natural de tratamento dos cascos. Se tal não for suficiente devido à composição do solo, deverá ser assegurado através de outras medidas adequadas (por exemplo, consolidando o solo à volta dos locais de alimentação);

 

v) Nos alojamentos dos veados, os animais devem conseguir rolar na lama para garantir a limpeza da pele e a regulação da temperatura corporal;

 

vi) Os locais de alimentação devem ser instalados em áreas protegidas das condições climatéricas e ser acessíveis aos animais e às pessoas que cuidam deles. Os solos onde estão localizados os locais de alimentação devem ser consolidados e os aparelhos de alimentação devem ser equipados com um telhado;

 

vii) Se não puder ser garantido o acesso permanente à alimentação, os locais de alimentação devem ser concebidos de modo que todos os animais possam alimentar-se ao mesmo tempo;

 

viii) As cercas interiores e exteriores devem estar claramente visíveis por parte dos animais para que estes não se firam. A cerca não deve ter ângulos vivos;

 

ix) A cerca do alojamento deve ter, pelo menos, 1,8 metros de altura para os gamos e os muflões e, pelo menos, dois metros de altura para os veados. Estas medidas não devem ser aplicadas às cercas interiores do alojamento para a criação de cercados;

 

x) Durante o período de vegetação, os animais devem alimentar-se a partir de pastagens nos alojamentos;

 

xi) A alimentação só deve ser permitida em casos de escassez de pastagem devido às más condições climatéricas;

 

xii) Os animais de criação num alojamento devem dispor de água potável. Se não estiver disponível nenhuma fonte de água natural que seja de fácil acesso para os animais, devem ser disponibilizados pontos de água.

Justificação

Os consumidores pedem cada vez mais produtos biológicos derivados de caça selvagem e coelhos. É por este motivo que devem ser igualmente introduzidas regras uniformes para a criação de veados, muflões, gamos e coelhos a nível da UE.

Alteração    358

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte III – n.º 1 – ponto 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-A) «Pesca sustentável»: a extração de recursos aquáticos vivos que pode ser mantida indefinidamente sem com isso reduzir a capacidade das espécies alvo de manterem níveis de população saudáveis e sem ter elevados impactos negativos noutras espécies do ecossistema ou nos seus habitats, na aceção da diretiva quadro da água ou da diretiva quadro estratégia marinha 73-A, conforme aplicável.

 

__________________

 

73-A Respetivamente, a Diretiva 2006/113/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas (JO L 376 de 27.12.2006, p. 14) e a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

Alteração    359

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte III – ponto 2. 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2. 6-A. As explorações de produção biológica de algas marinhas e animais de aquicultura não devem causar riscos para as espécies que apresentam um interesse de conservação.

Alteração    360

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte III – ponto 3.2.1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) As zonas de crescimento se encontrem em estado ecológico excelente, conforme definido na Diretiva 2000/60/CE9 e não estejam impróprias do ponto de vista sanitário;

a) As zonas de crescimento se encontrem em estado ecológico excelente, conforme definido na Diretiva 2000/60/CE9 ou sejam de qualidade equivalente às zonas de produção classificadas como A e B ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 854/200410 e não estejam impróprias do ponto de vista sanitário;

__________________

__________________

9 Diretiva 2006/113/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas (JO L 376 de 27.12.2006, p. 14).

9 Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1) 10 Regulamento (CE) nº 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004).

Alteração    361

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte III – ponto 3.2.2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Para assegurar a manutenção de uma grande diversidade genética, há que efetuar regularmente a colheita de algas juvenis na natureza para complementar as populações de cultura interior;

b) Para assegurar a manutenção de uma grande diversidade genética, há que efetuar regularmente a colheita de algas na natureza para manter e aumentar a diversidade das populações de cultura interior;

Alteração    362

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte III – ponto 3.4.4

Texto da Comissão

Alteração

3.4.4. Se as algas marinhas forem colhidas numa zona de colheita partilhada ou comum, devem ser mantidas provas documentais de que a colheita total cumpre o disposto no presente regulamento.

3.4.4. Se as algas marinhas forem colhidas numa zona de colheita partilhada ou comum, devem ser mantidas provas documentais emitidas pela autoridade competente designada pelo Estado‑Membro de que a colheita total cumpre o disposto no presente regulamento.

Alteração    363

Proposta de regulamento

Anexo II – parte III – ponto 4.1.2.1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) Quando não for possível obter animais nas condições referidas em 4.1.2.1-A), estes poderão ter origem no meio natural. Estes animais devem ser mantidos num regime de gestão biológica durante, pelo menos, os três meses que precedem a sua utilização.

Alteração    364

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte III – ponto 4.1.2.1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Para fins de melhoramento genético, podem ser introduzidos na exploração animais selvagens capturados ou animais de aquicultura não biológica. Estes animais devem ser mantidos num regime de gestão biológica durante, pelo menos, os três meses que precedem a sua utilização para reprodução.

(d) Para fins de adequação do melhoramento genético, podem ser introduzidos na exploração animais selvagens capturados ou animais de aquicultura não biológica unicamente nos casos devidamente justificados em que a raça de origem biológica não esteja disponível ou o novo material genético para fins reprodutivos seja introduzido na unidade de produção após ter sido concedida autorização pela autoridade competente. Estes animais devem ser mantidos num regime de gestão biológica durante, pelo menos, os três meses que precedem a sua utilização para reprodução.

 

Cada Estado-Membro deve assegurar a criação de uma base de dados informatizada para inventário das espécies de aquicultura para as quais estão disponíveis juvenis biológicos no seu território e da capacidade de produção das explorações de aquicultura certificadas.

 

Em circunstância alguma poderá ser concedida uma autorização para a captura de peixes selvagens que figurem na lista vermelha de espécies ameaçadas de extinção.

 

A Comissão deve adotar atos de execução que estabeleçam as especificações técnicas para a criação da base de dados referida no n.º 2. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 37.º, n.º 2.

Alteração    365

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte III – ponto 4.1.3.1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Só podem ser utilizadas matérias não biológicas para a alimentação animal de origem vegetal, matérias para a alimentação animal de origem animal e mineral, aditivos para a alimentação animal, certos produtos utilizados na nutrição animal e auxiliares tecnológicos autorizados para utilização na produção biológica nos termos do presente regulamento;

(d) Só podem ser utilizadas matérias não biológicas de origem animal e mineral, aditivos para a alimentação animal, certos produtos utilizados na nutrição animal e auxiliares tecnológicos autorizados para utilização na produção biológica nos termos do presente regulamento;

Justificação

A utilização de matérias não biológicas para a alimentação animal não é necessária na aquicultura.

Alteração    366

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte III – ponto 4.1.3.2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) As zonas de crescimento devem encontrar-se em estado ecológico excelente, conforme definido na Diretiva 2000/60/CE.

b) As zonas de crescimento devem encontrar-se em estado ecológico excelente, conforme definido na Diretiva 2000/60/CE. Devem ser preservados os elementos da paisagem natural, tais como os «sítios do património natural».

Alteração    367

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte III – ponto 4.1.3.3 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e) Materiais biológicos para a alimentação animal de origem vegetal ou animal. Os materiais vegetais não podem exceder 60 % dos ingredientes totais.

e) Materiais biológicos para a alimentação animal de origem vegetal ou animal. As rações alimentares podem incluir um máximo de 60 % de produtos vegetais biológicos.

Justificação

Conteúdo retirado do regulamento (CE) n.º 889/2008.

Alteração    368

Proposta de regulamento

Anexo III – Parte III – ponto 4.1.3.3 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A) A astaxantina deriva principalmente de fontes biológicas, como as cascas de crustáceos biológicos, pode ser utilizada nos alimentos para salmões e trutas, dentro dos limites das suas necessidades fisiológicas. Caso não se disponha de fontes biológicas, poderão ser utilizadas fontes naturais de astaxantina (por exemplo, leveduras do género Phaffia).

Justificação

A fim de suprir as necessidades fisiológicas dos animais de aquicultura carnívoros, sobretudo, devem ser permitidas fontes naturais de astaxantina em condições específicas. O regulamento em vigor neste domínio deve ser mantido.

Alteração    369

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte III – ponto 4.1.4.2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) A utilização de tratamentos alopáticos deve ser limitada a dois tratamentos por ano, com exceção das vacinações e dos planos de erradicação obrigatórios. Contudo, nos casos de ciclos de produção inferiores a um ano, aplica-se o limite de um tratamento alopático. Se os limites indicados para os tratamentos alopáticos forem excedidos, os animais de aquicultura em questão não podem ser vendidos como produtos biológicos;

d) A utilização de tratamentos alopáticos deve ser limitada a dois tratamentos por ano, com exceção das vacinações, dos tratamentos antiparasitários e dos planos de erradicação obrigatórios. Contudo, nos casos de ciclos de produção inferiores a um ano, aplica-se o limite de um tratamento alopático. Se os limites indicados para os tratamentos alopáticos forem excedidos, os animais de aquicultura em questão não podem ser vendidos como produtos biológicos;

Justificação

Os parasitas são frequentemente tratados com produtos categorizados como tratamentos alopáticos. Por este motivo, e a fim de assegurar a coerência com o ponto 4.1.4.2., alínea e), é necessária uma isenção no ponto 4.1.4.2., alínea d).

Alteração    370

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte III – ponto 4.1.5.5 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Pelo menos 5 % da superfície do perímetro («interface terra-água») deve conter vegetação natural.

b) Pelo menos 15 % da superfície do perímetro («interface terra-água») deve conter vegetação natural.

Justificação

É adequado atingir 15 % de vegetação natural nas explorações de aquicultura biológica.

Alteração    371

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte III – ponto 4.1.5.10 – alínea a) – quadro

Sistema de produção

Os sistemas de crescimento em exploração devem ser alimentados por sistemas abertos. O nível de fluxo deve garantir um mínimo de saturação de oxigénio de 60 % para a população, bem como o seu conforto e a eliminação do efluente da produção. Densidade máxima de animais

Densidade máxima de animais

Espécies de salmonídeos não indicados abaixo: 15 kg/m3

 

Salmão: 20 kg/m3

 

Truta marisca e truta-arco-íris: 25 kg/m3

 

Salvelino: 20 kg/m3

 

Alteração

Sistema de produção

Os sistemas de crescimento em exploração devem ser alimentados por sistemas abertos. O nível de fluxo deve garantir um mínimo de saturação de oxigénio de 60 % para a população, bem como o seu conforto e a eliminação do efluente da produção.

Densidade máxima de animais

Espécies de salmonídeos não indicados abaixo: 15 kg/m3

 

Salmão: 15 kg/m3

 

Truta marisca e truta-arco-íris: 15 kg/m3

 

Salvelino: 15 kg/m3

Alteração    372

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte III – ponto 4.1.5.10 – alínea c) – quadro

Sistema de produção

Em sistemas de produção abertos (jaulas/gaiolas de rede), com uma velocidade de corrente marinha mínima, de forma a garantir o bem-estar dos peixes, ou em sistemas abertos em terra.

Densidade máxima de animais

Peixes, com exceção do pregado: 15 kg/m3

 

Pregado: 25 kg/m2

 

Alteração

Sistema de produção

Em sistemas de produção abertos (jaulas/gaiolas de rede), com uma velocidade de corrente marinha mínima, de forma a garantir o bem-estar dos peixes, ou em sistemas abertos em terra.

Densidade máxima de animais

Peixes, com exceção do pregado: 10 kg/m3

 

Pregado: 20 kg/m2

Alteração    373

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte III – ponto 4.1.5.10 – alínea e) – quadro

Sistema de produção

O caudal em cada unidade de criação deve ser suficiente para garantir o bem-estar dos animais.

 

Os efluentes líquidos devem ter uma qualidade equivalente às águas de entrada.

Densidade máxima de animais

30 kg/m3

 

Alteração

Sistema de produção

 

O caudal em cada unidade de criação deve ser suficiente para garantir o bem-estar dos animais.

 

Os efluentes líquidos devem ter uma qualidade equivalente às águas de entrada.

Densidade máxima de animais

20 kg/m3

Alteração    374

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte III – ponto 4.1.5.10 – alínea i) – quadro

Sistema de produção

Lagoas e gaiolas de rede

Densidade máxima de animais

Pangasius: 10 kg/m3

 

Oreochromis: 20 kg/m3

 

Alteração

Sistema de produção

Lagoas e gaiolas de rede

Densidade máxima de animais

Pangasius: 10 kg/m3

 

Oreochromis: 15 kg/m3

Alteração    375

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte III – ponto 4.1.6.3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) O prolongamento da luz natural do dia não deve exceder um limite máximo que respeite as necessidades etológicas, as condições geográficas e a saúde geral dos animais de criação, ou seja, um máximo de 16 horas diárias de luminosidade, exceto para fins de reprodução;

(a) O prolongamento da luz natural do dia não deve exceder um limite máximo que respeite as necessidades etológicas, as condições geográficas e a saúde geral dos animais de criação. Este limite máximo é de 12 horas diárias de luminosidade, exceto para fins de reprodução;

Justificação

O prolongamento da luz natural do dia até 16 horas é demasiadamente longo para o bem‑estar animal.

Alteração    376

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte III – ponto 4.2.1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Devem ser mantidos registos relativos ao processo, ao local e à data em que foi recolhida a semente selvagem, a fim de assegurar a rastreabilidade da zona de colheita.

c) Devem ser mantidos registos relativos ao processo, ao local e à data em que foi recolhida a semente selvagem, a fim de assegurar a rastreabilidade da zona de colheita e apenas depois de ter sido concedida autorização da autoridade competente.

 

Alteração    377

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte III – ponto 4.2.2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) As explorações de produção biológica de moluscos devem minimizar os riscos para as espécies que apresentam um interesse de conservação. Se forem utilizadas redes contra predadores, estas devem ser concebidas de modo a não causarem danos às aves mergulhadoras.

c) As explorações de produção biológica de moluscos não devem causar riscos para as espécies que apresentam um interesse de conservação. Se forem utilizadas redes contra predadores, estas devem ser concebidas de modo a não causarem danos às aves mergulhadoras.

Alteração    378

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte III – ponto 4.2.3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) A cultura de moluscos no fundo só é autorizada se não tiver um impacto ambiental significativo nos locais de colheita e de produção. A comprovação de um impacto ambiental mínimo deve ser fundamentada por um estudo e um relatório sobre a zona de exploração que o operador deverá facultar à autoridade ou ao organismo de controlo. O relatório deve ser anexado ao plano de gestão sustentável, num capítulo separado.

Suprimido

Justificação

A cultura de moluscos no fundo não pode ser executada de forma sustentável e não contribui para preservar o ecossistema marinho.

Alteração    379

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte IV – ponto 1.1

Texto da Comissão

Alteração

1.1. Os aditivos, auxiliares tecnológicos e outras substâncias e ingredientes utilizados para a transformação de géneros alimentícios ou de alimentos para animais e todos os processos de transformação aplicados, tal como a fumagem, devem respeitar os princípios de boas práticas de fabrico76.

1.1. Os aditivos, auxiliares tecnológicos e outras substâncias e ingredientes utilizados para a transformação de géneros alimentícios ou de alimentos para animais e todos os processos de transformação aplicados, tal como a fumagem, devem respeitar os princípios de boas práticas de fabrico76. Na fumagem de géneros alimentícios, são preferíveis os procedimentos que respeitem as preocupações relativas à segurança alimentar e à proteção do ambiente e dos recursos.

__________________

__________________

76 Boas práticas de fabrico (BPF), conforme definidas no artigo 3.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 2023/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativo às boas práticas de fabrico de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 384 de 29.12.2006, p. 75).

76 Boas práticas de fabrico (BPF), conforme definidas no artigo 3.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 2023/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativo às boas práticas de fabrico de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 384 de 29.12.2006, p. 75).

Justificação

A geração de fumo de modo convencional produz emissões poluentes para o ambiente e cria resíduos de substâncias nocivas, tais como alcatrão e hidrocarboneto aromático policíclico (HAP), nos géneros alimentícios fumados. Por estes motivos, o financiamento da UE apoia o desenvolvimento de métodos alternativos à fumagem. É mais seguro utilizar fumo purificado (fumo limpo), uma que vez que este causa menos efeitos negativos no ambiente (artigo 11.º do TFUE) e na saúde (artigo 168.º, n.º 1, do TFUE).

Alteração    380

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte IV – ponto 1.4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1.4-A. Os operadores devem garantir a rastreabilidade de cada produto no espaço de dois dias, em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002.

Justificação

A presente disposição baseia-se no regulamento que estabelece os princípios e as normas gerais da legislação alimentar. Os operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais devem estar em condições de identificar o fornecedor de um género alimentício, de um alimento para animais, de um animal produtor de géneros alimentícios ou de qualquer outra substância destinada a ser incorporada num género alimentício ou num alimento para animais, ou com probabilidades de o ser. Para o efeito, devem dispor de sistemas e procedimentos que permitam que essa informação seja colocada à disposição das autoridades competentes, a seu pedido.

Alteração    381

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte IV – ponto 1.6

Texto da Comissão

Alteração

1.6. Não devem ser utilizados produtos, substâncias e técnicas destinados a reconstituir propriedades que tenham sido perdidas durante a transformação e a armazenagem de géneros alimentícios biológicos, que corrijam os resultados de negligências na transformação de géneros alimentícios biológicos ou que de outro modo possam induzir em erro no que respeita à verdadeira natureza dos produtos que se destinem a ser comercializados como géneros alimentícios biológicos.

Suprimido

Justificação

A redação desta disposição não corresponde a uma regra de produção e o seu conteúdo já se encontra abrangido pelo artigo 6.º, em particular pelas alíneas d) e e).

Alteração    382

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte IV – ponto 1.6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1.6-A. A utilização de técnicas, produtos e substâncias produzidos com recurso a nanotecnologias deve ser proibida na produção de alimentos para animais e géneros alimentícios transformados.

Alteração    383

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte IV – ponto 2.1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) O produto é obtido principalmente a partir de ingredientes de origem agrícola; para determinar se um produto é obtido principalmente a partir de ingredientes agrícolas, não deve ser tida em conta a adição de água nem de sal de cozinha;

a) O produto é obtido principalmente a partir de ingredientes de origem agrícola e de levedura; para determinar se um produto é obtido principalmente a partir de ingredientes agrícolas, não deve ser tida em conta a adição de água nem de sal de cozinha;

Alteração    384

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte IV – ponto 2.1- alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Um ingrediente biológico não pode estar presente juntamente com um ingrediente idêntico em conversão ou em forma não biológica;

Suprimido

Alteração    385

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte IV – ponto 2.1- alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) Os géneros alimentícios produzidos a partir de culturas em conversão devem conter apenas um ingrediente vegetal de origem agrícola.

Suprimido

Alteração    386

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte IV – ponto 2.2.2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e) Minerais (incluindo oligoelementos), vitaminas, aminoácidos e micronutrientes, unicamente autorizados na medida em que a sua utilização seja legalmente exigida nos géneros alimentícios em que são incorporados.

e) Minerais (incluindo oligoelementos), vitaminas, aminoácidos e micronutrientes, a fim de cumprir requisitos nutricionais no caso de alimentos para lactentes e crianças pequenas e alimentos destinados a fins medicinais específicos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho1‑A

 

__________________

 

1‑A Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.º 41/2009 e (CE) n.º 953/2009 da Comissão (JO L 181, 29.6.2013, p. 35).

Justificação

A produção de produtos biológicos deve ser apoiada em todos os níveis, o que implica que o regulamento CE Eco deve acompanhar a legislação alimentar geral, nomeadamente para cumprir requisitos nutricionais no caso de alimentos para lactentes e crianças pequenas e alimentos destinados a fins medicinais específicos.

Alteração    387

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte IV – ponto 2.2.3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) As preparações e substâncias referidas no ponto 2.2.2 não devem ser calculadas como ingredientes agrícolas;

b) As preparações e substâncias referidas no ponto 2.2.2, alíneas a), c), d) e e), não devem ser calculadas como ingredientes agrícolas;

Alteração    388

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte IV – ponto 2.2.4 – alínea b) – ponto iii) – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

– algas, incluindo algas marinhas;

– algas, incluindo algas marinhas e Lithothamnium;

Justificação

A alga Lithothamnium já é utilizada em França e na Islândia na produção de bebidas lácteas biológicas devido ao seu elevado teor de cálcio, sem necessidade de utilização de outros aditivos. Esta utilização deveria igualmente ser possível ao nível da UE.

Alteração    389

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte IV – ponto 2.2.4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2.2.4-A. Os seguintes ingredientes agrícolas não biológicos podem ser utilizados na transformação dos géneros alimentícios biológicos:

 

1. Nos casos em que um ingrediente de origem agrícola não esteja disponível em versão biológica, esse ingrediente pode ser utilizado, desde que:

 

(a) O operador tenha transmitido à autoridade competente do Estado‑Membro em causa todas as provas exigidas que confirmem que o ingrediente em questão não é produzido em quantidades suficientes na União em conformidade com as regras de produção biológica, ou que o seu nível de qualidade não é suficientemente elevado, ou que o ingrediente não pode ser importado de países terceiros;

 

b) A autoridade competente do Estado‑Membro tenha autorizado provisoriamente a sua utilização durante um período máximo de doze meses, após ter verificado que o operador efetuou os contactos necessários com os fornecedores de produtos biológicos a fim de confirmar a indisponibilidade do ingrediente em causa que corresponda às exigências de qualidade estabelecidas;

 

c) O ingrediente agrícola respeite as seguintes condições:

 

– ser um produto de ingrediente único; e/ou

 

– não ser possível encontrar as mesmas características específicas de qualidade em produtos semelhantes.

 

O Estado-Membro em questão pode, se necessário, prorrogar a autorização a que se refere a alínea b).

 

2. Quando tiver sido concedida uma autorização nos termos do ponto 1, o Estado-Membro comunica imediatamente aos demais Estados-Membros e à Comissão as seguintes informações:

 

(a) Data de autorização e, em caso de prorrogação da autorização, data da primeira autorização;

 

b) Nome, endereço, número de telefone e, quando pertinente, número de fax e endereço eletrónico do titular da autorização; nome e endereço do ponto de contacto da autoridade que concedeu a autorização;

 

c) Nome e, sempre que necessário, a descrição exata e as exigências de qualidade do ingrediente de origem agrícola em questão;

 

d) Tipo de produtos para cuja preparação é necessário o ingrediente requerido;

 

e) Quantidades requeridas e justificação para as mesmas;

 

f) Motivos e período previsto de escassez;

 

g) Data de envio da notificação pelo Estado-Membro aos demais Estados‑Membros e à Comissão. A Comissão e/ou os Estados-Membros podem publicar as informações em causa numa base de dados.

 

A Comissão e/ou os Estados-Membros podem publicar as informações em causa numa base de dados.

 

3. No caso de um Estado-Membro transmitir observações à Comissão e ao Estado-Membro que concedeu a autorização, nas quais se demonstre que o fornecimento de tal ingrediente durante o período de escassez é possível, o Estado‑Membro que concedeu a autorização pondera a revogação da autorização ou a redução do respetivo período de validade e informa a Comissão e os demais Estados-Membros, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção das informações, das medidas que adotou ou adotará.

 

4. A pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão, a questão é reavaliada pela autoridade competente em questão.

 

A autoridade competente pode, nos termos do procedimento estipulado no n.º 2 do presente ponto, decidir revogar uma autorização previamente concedida ou alterar o seu período de validade.

Justificação

A utilização de ingredientes não biológicos deve apenas ser permitida se não estiverem disponíveis no mercado equivalentes biológicos. A abordagem da Comissão de permitir a utilização de alguns produtos agrícolas não biológicos não tem em devida consideração o desenvolvimento do mercado de produtos biológicos.

Alteração    390

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte IV – ponto 2.2.5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2.2.5-A. Para efeitos de transformação biológica de sabores, cumpre observar os seguintes requisitos adicionais:

 

a) Apenas os extratos de aromas provenientes de aromatizantes e os aromas naturais definidos nos termos do artigo 16.º, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.º 1334/2008 do Parlamento Europeue do Conselho1-A devem ser considerados aromas biológicos;

 

b) Para os aromas biológicos, 95% dos componentes aromatizantes devem ser biológicos;

 

c) Apenas as substâncias biológicas devem ser autorizadas e incluídas no cálculo da percentagem de ingredientes agrícolas;

 

d) Os aditivos, solventes e auxiliares tecnológicos devem ser biológicos, sempre que estejam disponíveis.

 

___________________

 

1-A Regulamento (CE) n.º 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 2232/96 e (CE) n.º 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).

Alteração    391

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte V – ponto 1.1

Texto da Comissão

Alteração

1.1. Além das regras de produção gerais estabelecidas nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 14.º, as regras estabelecidas na presente parte são aplicáveis à produção biológica dos produtos do setor vitivinícola, conforme referido no artigo 1.º, n.º 2, alínea l), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

1.1. Além das regras de produção gerais estabelecidas nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 13.º‑A e 14.º, as regras estabelecidas na presente parte são aplicáveis à produção biológica dos produtos do setor vitivinícola, conforme referido no artigo 1.º, n.º 2, alínea l), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

Alteração    392

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte IV – ponto 3.1

Texto da Comissão

Alteração

3.1. Sem prejuízo das secções 1 e 2 e das restrições e proibições específicas previstas nos pontos 3.2 a 3.5, só são permitidas as práticas, processos e tratamentos enológicos, incluindo as restrições previstas no artigo 80.º e no artigo 83.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e no artigo 3.º, artigos 5.º a 9.º e artigos 11.º a 14.º do Regulamento (CE) n.º 606/2009 e nos anexos desses regulamentos, utilizados antes de 1 de agosto de 2010.

3.1. Só são permitidas as práticas, processos e tratamentos enológicos, incluindo as restrições previstas no artigo 80.º e no artigo 83.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e no artigo 3.º, artigos 5.º a 9.º e artigos 11.º a 14.º do Regulamento (CE) n.º 606/2009 e nos anexos desses regulamentos, utilizados antes de 1 de agosto de 2010.

Justificação

Por motivos de compreensão, simplificação e boa aplicação do regulamento pelos operadores, é essencial que todas as práticas enológicas autorizadas para a produção de vinho biológico sejam mantidas num documento único, como é o caso atualmente do Regulamento n.º 203/2012. Deste modo, as práticas enológicas autorizadas para os vinhos convencionais e para os vinhos biológicos devem ser articuladas de forma mais coerente, devendo quaisquer práticas ser sujeitas, antes da concessão de autorização, à observância dos critérios estabelecidos no artigo 80.º, n.º 3, do Regulamento n.º 1308/2013 («OCM única»).

Alteração    393

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte IV – ponto 3.2

Texto da Comissão

Alteração

3.2. É proibida a utilização das seguintes práticas, tratamentos e processos enológicos:

Suprimido

a) Concentração parcial por arrefecimento em conformidade com o anexo VIII, parte I, secção B, ponto 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 1308/2013;

 

b) Eliminação do dióxido de enxofre por processos físicos em conformidade com o anexo I A, ponto 8, do Regulamento (CE) n.º 606/2009;

 

c) Tratamento por eletrodiálise para estabilização tartárica do vinho em conformidade com o anexo I A, ponto 36, do Regulamento (CE) n.º 606/2009;

 

d) Desalcoolização parcial de vinhos em conformidade com o anexo I A, ponto 40, do Regulamento (CE) n.º 606/2009;

 

e) Tratamento de permuta catiónica para a estabilização tartárica do vinho em conformidade com o anexo I A, ponto 43, do Regulamento (CE) n.º 606/2009.

 

Justificação

Por motivos de compreensão, simplificação e boa aplicação do regulamento pelos operadores, é essencial que todas as práticas enológicas autorizadas para a produção de vinho biológico sejam mantidas num documento único, como é o caso atualmente do Regulamento n.º 203/2012. Deste modo, as práticas enológicas autorizadas para os vinhos convencionais e para os vinhos biológicos devem ser articuladas de forma mais coerente, devendo quaisquer práticas ser sujeitas, antes da concessão de autorização, à observância dos critérios estabelecidos no artigo 80.º, n.º 3, do Regulamento n.º 1308/2013 («OCM única»).

Alteração    394

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte IV – ponto 3.3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Tratamentos térmicos em conformidade com o anexo I A, ponto 2, do Regulamento (CE) n.º 606/2009, se a temperatura não exceder 70 ºC;

a) Tratamentos térmicos em conformidade com o anexo I A, ponto 2, do Regulamento (CE) n.º 606/2009, se a temperatura não exceder 75 ºC;

Justificação

A termovinificação permite aos produtores de vinhos maior facilidade na gestão dos problemas de vindimas alteradas e constitui uma alternativa interessante à utilização de anidrido sulfurosa. A não utilização de enxofre é melhor para a saúde e permite dar resposta às solicitações do mercado de exportação. A termovinificação é um processo físico que não altera a composição do vinho. O aumento de 70 para 75° iria otimizar esta prática alternativa em termos de resultados.

Alteração    395

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte VI – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Além das regras de produção gerais estabelecidas nos artigos 7.º, 9.º e 15.º, as regras estabelecidas na presente parte são aplicáveis às leveduras biológicas utilizadas como géneros alimentícios ou alimentos para animais.

Além das regras de produção gerais estabelecidas nos artigos 7.º, 9.º, 13.º, 13.º-A e 15.º, as regras estabelecidas na presente parte são aplicáveis às leveduras biológicas utilizadas como géneros alimentícios ou alimentos para animais.

Alteração    396

Proposta de regulamento

Anexo II – parte VI – ponto 1.3 – alínea b-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) Na produção de leveduras biológicas é permitida a adição ao substrato de extrato ou autolisado de levedura não biológica na proporção de 5 % (expressos em matéria seca), quando essas substâncias não estiverem disponíveis na forma biológica.

Alteração    397

Proposta de regulamento

Anexo II - Parte VI-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Parte VI-A: Rotulagem com indicação da origem

 

A indicação da origem nos rótulos deve corresponder a uma das seguintes formas, conforme adequado:

 

1. (a) «Agricultura UE», quando a matéria-prima agrícola tenha sido produzida na União Europeia;

 

(b) «Agricultura não‑UE», quando a matéria-prima agrícola tenha sido produzida em países terceiros;

 

(c) «Agricultura UE/não‑UE», sempre que uma parte das matérias-primas agrícolas tenha sido produzida na União e outra parte num país terceiro.

 

A palavra «agricultura» pode ser substituída por «aquicultura», quando adequado.

 

A indicação «UE» ou «não‑UE» pode ser substituída ou completada pelo nome de um país, desde que todas as matérias‑primas agrícolas que compõem o produto tenham sido produzidas nesse país.

 

No tocante à indicação «UE» ou «não‑UE» ou ao nome do país de origem, podem não ser tidas em conta pequenas quantidades de ingredientes, desde que a quantidade total dos ingredientes que não foram tidos em conta não exceda 5 % da quantidade total, em peso, das matérias‑primas agrícolas.

 

A indicação «UE» ou «não‑UE» ou o nome do país de origem não pode figurar numa cor, num tamanho ou em caracteres mais destacados do que o nome do género alimentício.

 

2. As exigências em matéria de rotulagem a que se refere o ponto 1 não se aplicam nos seguintes casos:

 

– se a origem de todos os ingredientes estiver especificada na lista de ingredientes com referência ao local de produção agrícola;

 

– se a rotulagem com indicação da origem for exigida pelo Regulamento (CE) n.º 1269/2011 ou pelo Regulamento (CE) n.º 1580/2007, no que se refere ao local de produção agrícola;

 

– se a rotulagem dos produtos for feita ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 510/2006, no que se refere ao local de produção agrícola.

Justificação

A alteração em apreço transfere os pormenores do artigo 21.º sobre a rotulagem com indicação da origem para o presente anexo, o que visa facilitar a rotulagem e evitar que os consumidores sejam induzidos em erro.

Alteração    398

Proposta de regulamento

Anexo V-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

ANEXO V-A

 

Tarefas específicas da Comissão, dos Estados-Membros e das autoridades competentes da União

 

A Comissão, os Estados-Membros e as autoridades competentes da União levam a cabo as seguintes tarefas específicas:

 

– Intercâmbio sistemático de informações pertinentes entre os operadores e as autoridades responsáveis para garantir o bom funcionamento e o desenvolvimento do setor biológico;

 

– Identificação e análise de lacunas e deficiências no fornecimento de fatores de produção (sementes de produção biológica, alimentação animal e animais);

 

– Identificação dos domínios em que exista um risco especial de incumprimento do disposto no presente regulamento;

 

– Controlo do setor biológico, das descobertas científicas e das consultas com as partes interessadas do setor e outras entidades interessadas;

 

– Avaliação relativa à alteração ou suplementação das disposições do presente regulamento ou dos seus anexos;

 

– Recolha, análise e armazenamento dos dados científicos e técnicos relevantes, tal como se encontram definidos no presente regulamento e em função da sua relevância para a respetiva aplicação nos Estados-Membros e em países terceiros;

 

– Estabelecimento de procedimentos e ferramentas de comunicação, intercâmbios de dados e troca de informações entre as autoridades competentes da União, os Estados‑Membros e os organismos de acreditação, tal como disposto no presente regulamento;

 

– Facilitação dos requisitos para os controlos a efetuar pelas autoridades e organismos competentes e para a supervisão do reconhecimento dos organismos e autoridades de controlo na União e em países terceiros;

 

– Coordenação da aplicação harmonizada dos controlos e dos procedimentos para o intercâmbio de informações e as ações em caso de suspeita de incumprimento, em caso de envolvimento de mais do que um Estado-Membro ou país terceiro, de acordo com o previsto nos artigos 20.º-A e 26.º-B;

 

– Gestão e atualização regular de todas as listas pertinentes de autoridades e organismos de controlo reconhecidos e autorizados em países terceiros, nos termos do artigo 29.º, n.º 4;

 

– Revisão de listas de procedimentos e substâncias autorizadas, em conformidade com o disposto no artigo 19.º;

 

– Acompanhamento e coordenação da aplicação do Plano de Ação da UE para a Produção Biológica, incluindo o desenvolvimento do setor das sementes biológicas e do mercado de alimentos biológicos para animais;

 

– Facilitação dos intercâmbios de informação com os intervenientes do setor biológico sobre a aplicação do presente regulamento, às propostas de alteração e às reivindicações do setor.

Alteração    399

Proposta de regulamento

Anexo V-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

ANEXO V-C

 

Regime de controlo e compromisso do operador

 

1. Aplicação do regime de controlo

 

1.1. No início da aplicação do regime de controlo, o operador estabelece e, subsequentemente, mantém em dia:

 

(a) Uma descrição completa da unidade e/ou das instalações e/ou da atividade;

 

(b) Todas as medidas concretas a tomar ao nível da unidade e/ou das instalações e/ou da atividade, a fim de garantir o respeito das regras de produção biológica;

 

(c) As medidas de precaução a adotar para reduzir o risco de incumprimento das regras em vigor e as medidas de limpeza a aplicar nos locais de armazenagem e em toda a cadeia de produção do operador.

 

Sempre que necessário, a descrição e as medidas previstas no ponto 1.1 podem ser integradas no sistema de controlo da qualidade estabelecido pelo operador (ponto crítico de controlo da produção biológica – PCCB).

 

1.2. A descrição e as medidas a que se refere o ponto 1.1 devem constar de uma declaração assinada pelo operador responsável e por quaisquer subcontratantes. Além disso, a declaração deve incluir o compromisso do operador no sentido de:

 

(a) Executar as operações em conformidade com as regras de produção biológica;

 

b) Aceitar, em caso de infração ou de irregularidades, a aplicação das medidas previstas nas regras de produção biológica;

 

c) Informar, por escrito, os compradores do produto, de forma a garantir que sejam retiradas do produto as indicações referentes ao método de produção biológica;

 

d) Aceitar o intercâmbio de informações entre as autoridades de controlo ou os organismos de controlo nos casos em que o operador e/ou os subcontratantes desse operador sejam controlados por autoridades de controlo ou organismos de controlo diferentes, em conformidade com o regime de controlo estabelecido pelo Estado‑Membro em questão;

 

e) Aceitar a transmissão dos respetivos processos de controlo para a nova autoridade de controlo ou o novo organismo de controlo nos casos em que o operador e/ou os subcontratantes desse operador mudem de autoridade de controlo ou de organismo de controlo;

 

f) Informar imediatamente a autoridade competente e a autoridade de controlo ou o organismo de controlo competente nos casos em que o operador se retire do sistema de controlo;

 

g) Conservar o processo de controlo durante um período de, pelo menos, cinco anos nos casos em que o operador se retire do sistema de controlo;

 

 

h) Informar imediatamente a(s) autoridade(s) de controlo ou o(s) organismo(s) de controlo competente(s) sobre quaisquer irregularidades ou infrações que afetem o estatuto de «produto biológico» dos produtos do operador ou de produtos provenientes de outros operadores ou subcontratantes.

 

A declaração prevista no ponto 1.1 é verificada pela autoridade de controlo ou pelo organismo de controlo, que elabora um relatório identificando eventuais lacunas e situações de incumprimento das regras de produção biológica. O operador assina este relatório e toma as medidas corretivas necessárias.

 

 

1.3. Para efeitos da aplicação do artigo 24.º-A, n.º 1, o operador comunica as seguintes informações à autoridade competente:

 

(a) Nome e endereço do operador;

 

b) Localização das instalações e, se for caso disso, das parcelas (dados do cadastro predial) em que as operações são efetuadas;

 

c) Natureza das operações e dos produtos;

 

d) No caso de uma exploração agrícola, data em que o produtor cessou de aplicar nas parcelas em causa produtos não autorizados na produção biológica;

 

e) Nome do organismo de controlo ao qual o produtor confiou o controlo da sua exploração, se no Estado-Membro em causa o regime de controlo for aplicado através da acreditação desses organismos.

 

2. Alteração dos regimes de controlo

 

O operador comunica de forma oportuna à autoridade de controlo ou ao organismo de controlo quaisquer alterações da descrição ou das medidas a que se refere o ponto 1 e do regime de controlo inicial definido nos pontos 4.1, 5, 6.1, 7.1, 8.1, 9.2, 10.1 e 11.2.

 

3. Acesso às instalações

 

3.1. O operador deve:

 

(a) Para efeitos de controlo, facultar à autoridade de controlo ou ao organismo de controlo o acesso a todas as partes da unidade e a todas as instalações, bem como a toda a contabilidade e a elementos de prova a ela atinentes;

 

b) Fornecer à autoridade de controlo ou ao organismo de controlo todas as informações razoavelmente consideradas necessárias para o controlo;

 

c) A pedido da autoridade de controlo ou do organismo de controlo, apresentar os resultados dos seus próprios programas de garantia da qualidade.

 

 

3.2. Para além dos requisitos definidos no ponto 3.1, os importadores e primeiros destinatários fornecem à autoridade de controlo ou ao organismo de controlo as informações a que se refere o ponto 9.3 sobre os lotes importados;

 

 

4. Requisitos de controlo aplicáveis aos vegetais e produtos vegetais provenientes da produção agrícola ou da colheita

 

4.1. Regime de controlo

 

4.1.1. A descrição completa da unidade, referida no ponto 1.1, alínea a), deve:

 

(a) Ser estabelecida, mesmo que a atividade do produtor se limite à colheita de plantas selvagens;

 

b) Indicar os locais de armazenagem e de produção e as parcelas e/ou áreas de colheita e, se for caso disso, os locais onde se efetuam determinadas operações de transformação e/ou acondicionamento; e

 

c) Especificar a data da última aplicação, nas parcelas e/ou nas áreas de colheita em causa, de produtos cuja utilização seja incompatível com as regras de produção biológica.

 

4.1.2. Nos casos de colheita de plantas selvagens, as medidas concretas referidas ponto 1.1, alínea b), incluem quaisquer garantias, dadas por terceiros, que o produtor possa fornecer para assegurar a observância do disposto Anexo II, Parte I, ponto 2.2.

 

4.2. Comunicações

 

Todos os anos, antes da data indicada pela autoridade de controlo ou pelo organismo de controlo, o operador deve comunicar a essa autoridade ou a esse organismo o seu programa de produção de produtos vegetais, incluindo a repartição por parcelas.

 

4.3. Exploração de várias unidades de produção pelo mesmo operador

 

Sempre que um operador explore várias unidades de produção na mesma zona, as unidades de produção vegetal não biológica e os locais de armazenagem dos fatores de produção ficam também sujeitos aos requisitos gerais e específicos de controlo estabelecidos nos pontos 1, 2, 3, 4.1 e 4.2 e ao disposto no Anexo V-B no que se refere aos registos documentais e contabilísticos.

 

 

5. Requisitos de controlo específicos aplicáveis a algas

 

No início da aplicação do sistema de controlo especificamente aplicável às algas, a descrição completa do local, referida no ponto 1.1, alínea a), deve incluir:

 

(a) Uma descrição completa das instalações em terra e no mar;

 

b) Sempre que necessário, as avaliações ambientais, em conformidade com o Anexo II, Parte III, ponto 2.3;

 

c) Sempre que necessário, o plano de gestão sustentável, em conformidade com o Anexo II, Parte III, pontos 2.4 e 2.5;

 

d) No que se refere às algas selvagens, uma descrição completa e um mapa das zonas de colheita em terra e no mar, bem como das zonas em terra onde se realizam as atividades pós‑colheita.

 

6. Requisitos de controlo aplicáveis aos animais e a produtos de origem animal provenientes da pecuária

 

6.1. Regime de controlo

 

6.1.1. No início da aplicação do regime de controlo aplicável à produção animal, a descrição completa da unidade, referida no ponto 1.1, alínea a), deve incluir:

 

a) Uma descrição completa do alojamento do gado, das pastagens, das áreas ao ar livre, entre outros, e, se for caso disso, dos locais de armazenagem, acondicionamento e transformação dos animais, dos produtos animais, das matérias‑primas e de outros fatores de produção;

 

b) Uma descrição completa das instalações de armazenagem do estrume animal.

 

6.1.2. As medidas concretas referidas no ponto 1.1, alínea b), devem incluir:

 

a) Um plano de espalhamento de estrume, acordado com a autoridade de controlo ou o organismo de controlo, e uma descrição completa das superfícies dedicadas à produção vegetal;

 

 

b) Se for caso disso, relativamente ao espalhamento de estrume, os acordos de cooperação escritos com outras explorações, referidos no Anexo II, Parte I, ponto 1.5.5, que cumpram as disposições das regras de produção biológica;

 

c) Um plano de gestão da unidade pecuária de produção biológica.

 

6.2. Identificação dos animais

 

Os animais são identificados de forma permanente com técnicas adequadas a cada espécie, individualmente no caso dos mamíferos de grande porte e individualmente ou por lote no caso das aves de capoeira e dos mamíferos de pequeno porte.

 

6.3. Medidas de controlo dos medicamentos veterinários aplicáveis aos animais de exploração

 

Sempre que sejam utilizados medicamentos veterinários, os animais tratados com esses produtos devem ser claramente identificados, individualmente no caso de animais de grande porte e individualmente ou por lote no caso de aves de capoeira, pequenos animais e abelhas.

 

6.4. Medidas de controlo aplicáveis à apicultura

 

6.4.1. O apicultor deve fornecer à autoridade de controlo ou ao organismo de controlo um inventário cartográfico, à escala adequada, dos locais de implantação das colmeias. O apicultor deve fornecer à autoridade de controlo ou ao organismo de controlo a documentação e os elementos de prova adequados, nomeadamente análises válidas, se for caso disso, que permitam comprovar que as zonas acessíveis às suas colónias respeitam as condições estipuladas no presente regulamento.

 

6.4.2. No registo do apiário, devem ser incluídas as seguintes informações sobre a utilização de alimentos para abelhas: tipo de produto, datas, quantidades e colmeias em que foram utilizados.

 

6.4.3. Sempre que sejam utilizados medicamentos veterinários, devem ser claramente registados e declarados à autoridade de controlo ou ao organismo de controlo, antes da comercialização dos produtos como provenientes da produção biológica, o tipo de medicamento (incluindo a indicação da substância farmacológica ativa), a indicação do diagnóstico, a posologia, a forma de administração, a duração do tratamento e o intervalo legal de segurança.

 

6.4.4. A zona em que está situado o apiário e a identificação das colmeias devem ser registadas. A autoridade de controlo ou o organismo de controlo deve ser informado de qualquer deslocação dos apiários num prazo acordado com essa autoridade ou esse organismo.

 

6.4.5. Deve ser tomado especial cuidado para garantir que a extração, o tratamento e a armazenagem dos produtos da apicultura sejam adequados. Todas as medidas tomadas para cumprir este requisito devem ser registadas.

 

6.4.6. As operações de remoção das alças e de extração do mel devem constar do registo do apiário.

 

6.5. Exploração de várias unidades de produção pelo mesmo operador

 

Nos casos em que um operador explore várias unidades de produção, as unidades que produzam animais ou produtos animais que não provenham da produção biológica devem igualmente ficar sujeitas ao sistema de controlo estabelecido nos pontos 1, 2, 3 e 6.1 a 6.4 do presente anexo e às disposições do Anexo V-B em matéria de registos contabilísticos e documentais.

 

7. Requisitos de controlo aplicáveis à produção aquícola de animais

 

7.1. Regime de controlo

 

No início da aplicação do regime de controlo aplicável à produção aquícola de animais, a descrição completa da unidade, referida no ponto 1.1, alínea a), deve incluir:

 

a) Uma descrição completa das instalações em terra e no mar;

 

b) Sempre que necessário, as avaliações ambientais, em conformidade com o Anexo II, Parte III, ponto 2.3;

 

c) Sempre que necessário, o plano de gestão sustentável, em conformidade com o Anexo II, Parte III, pontos 2.4 e 2.5.

 

7.2. Exploração de várias unidades de produção pelo mesmo operador

 

Nos casos em que um operador explore várias unidades de produção, as unidades que produzam animais de aquicultura não biológica devem igualmente ficar sujeitas ao sistema de controlo estabelecido nos pontos 1, 2, 3 e 7.1 do presente anexo e às disposições do Anexo V-B em matéria de registos contabilísticos e documentais.

 

8. Requisitos de controlo aplicáveis às unidades de preparação de produtos vegetais e animais e de produtos de algas e de animais de aquicultura, bem como de géneros alimentícios compostos pelos mesmos produtos

 

8.1. Regime de controlo

 

No caso das unidades ligadas à preparação destes produtos, por conta própria ou de terceiros, incluindo, nomeadamente, as unidades ligadas ao seu acondicionamento e/ou reacondicionamento ou à sua rotulagem e/ou nova rotulagem, devem estar indicadas na descrição completa da unidade, referida no ponto 1, alínea a), as instalações utilizadas para a receção, transformação, acondicionamento, rotulagem e armazenagem dos produtos agrícolas, antes e depois das operações que lhes dizem respeito, bem como os procedimentos relativos ao transporte desses produtos.

 

9. Requisitos de controlo aplicáveis às importações de produtos biológicos provenientes de países terceiros

 

9.1. Âmbito de aplicação

 

O presente capítulo é aplicável a todos os operadores ligados, na qualidade de importador e/ou de primeiro destinatário, à importação e/ou receção de produtos biológicos por conta própria ou por conta de outro operador.

 

9.2. Regime de controlo

 

9.2.1. No caso dos importadores, a descrição completa da unidade, referida no ponto 1.1, alínea a), inclui as instalações do importador e as suas atividades de importação, indicando os locais de entrada dos produtos na União, bem como quaisquer outras instalações que o importador tencione utilizar para a armazenagem dos produtos importados, até à sua entrega ao primeiro destinatário.

 

9.2.2. A declaração referida no ponto 1.2 inclui, além disso, um compromisso do importador segundo o qual este garante que todas as instalações que utilizar para a armazenagem dos produtos sejam submetidas a controlo, a efetuar pela autoridade de controlo ou pelo organismo de controlo ou, caso os locais de armazenagem se situem noutro Estado‑Membro ou noutra região, por uma autoridade de controlo ou um organismo de controlo acreditado para efetuar controlos nesse Estado-Membro ou nessa região.

 

9.2.3. No caso do primeiro destinatário, são indicadas na descrição completa da unidade, referida no ponto 1.1, alínea a), as instalações utilizadas para a receção e armazenagem.

 

9.2.4. No caso de o importador e o primeiro destinatário serem a mesma pessoa coletiva e operarem numa única unidade, os relatórios referidos no segundo parágrafo do ponto 1.2 podem ser integrados num único relatório.

 

9.3. Informações sobre lotes importados

 

O importador informa oportunamente a autoridade de controlo ou o organismo de controlo relativamente a cada lote de produtos a importar para a União, indicando:

 

(a) O nome e endereço do primeiro destinatário;

 

b) Todas as informações que a autoridade de controlo ou o organismo de controlo possa razoavelmente exigir, incluindo:

 

i) no caso dos produtos importados em conformidade com o artigo 28.º, n.º 1, alínea b), subalínea i), as provas documentais referidas nessa disposição;

 

ii) no caso dos produtos importados em conformidade com o artigo 28.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii-A), uma cópia do certificado de inspeção referido nessa disposição.

 

A pedido da respetiva autoridade de controlo ou do respetivo organismo de controlo, o importador comunica as informações mencionadas no primeiro parágrafo à autoridade de controlo ou ao organismo de controlo do primeiro destinatário.

 

9.4. Visitas de controlo

 

No caso de as operações de importação serem efetuadas com recurso a diversas unidades ou instalações, o importador deve, mediante pedido, pôr à disposição os relatórios previstos no segundo parágrafo do ponto 1.2 relativos a cada uma dessas instalações.

 

10. Requisitos de controlo aplicáveis às unidades ligadas à produção, preparação ou importação de produtos biológicos e que confiaram a terceiros, por subcontratação total ou parcial, a realização das operações em questão

 

10.1. Regime de controlo

 

Relativamente às operações confiadas a terceiros por subcontratação, a descrição completa da unidade, referida no ponto 1.1, alínea a), inclui:

 

(a) Uma lista dos subcontratantes, incluindo uma descrição das respetivas atividades, com indicação das autoridades de controlo ou organismos de controlo a que estão submetidos;

 

b) O acordo escrito em que os subcontratantes se comprometem a submeter a sua exploração ao regime de controlo e ao sistema de certificação previstos no Capítulo V (artigos 24.º a 26.º);

 

c) Todas as medidas concretas, incluindo, nomeadamente, a manutenção de uma contabilidade documental adequada, que devem ser adotadas ao nível da unidade para garantir a possibilidade de estabelecer uma correspondência entre os produtos colocados no mercado pelo operador e os respetivos fornecedores, vendedores, destinatários e compradores, conforme o caso.

 

11. Requisitos de controlo aplicáveis às unidades de preparação de alimentos para animais

 

11.1. Âmbito de aplicação

 

O presente ponto é aplicável a qualquer unidade ligada à preparação, por conta própria ou de terceiros, dos produtos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea c).

 

11.2. Regime de controlo

 

11.2.1. 1. A descrição completa da unidade, referida no ponto 1.1, alínea a), inclui:

 

(a) As instalações utilizadas para a receção, a preparação e a armazenagem dos produtos destinados à alimentação animal, antes e depois das operações que lhes dizem respeito;

 

b) As instalações utilizadas para a armazenagem dos outros produtos utilizados na preparação de alimentos para animais;

 

c) As instalações utilizadas para a armazenagem dos produtos de limpeza e de desinfeção;

 

d) Se for caso disso, a descrição do alimento composto para animais que o operador tenciona produzir e as espécies ou raças de animais a que esse alimento composto se destina;

 

e) Se for caso disso, o nome das matérias para a alimentação animal que o operador tenciona preparar.

 

11.2.2. As medidas a adotar pelos operadores, referidas no ponto 1.1, alínea b), para assegurar o cumprimento das regras de produção biológica incluem a indicação das medidas referidas no Anexo II, Parte IV, ponto 1.

 

11.2.3. A autoridade de controlo ou o organismo de controlo baseia-se nessas medidas para efetuar uma avaliação geral dos riscos em cada unidade de preparação e para elaborar um plano de controlo. O plano de controlo deve prever um número mínimo de amostras aleatórias, em função dos riscos presumidos.

Alteração    400

Proposta de regulamento

Anexo V-D (novo)

Nome e endereço do operador:

Nome, endereço e número de código do organismo/autoridade de controlo:

Atividade principal (produtor, transformador, importador, etc.):

Definido como:

Grupos de produtos/Atividade:

Produtos biológicos, em conversão e também produção não biológica, caso haja produção/transformação paralela nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX

– Vegetais e produtos vegetais:

 

– Animais e produtos de animais:

 

– Produtos transformados:

 

Prazo de validade:

Data do(s) controlo(s):

Produtos vegetais: de … a …

 

Produtos animais: de ... a …

 

Produtos transformados: de ... a …

 

O presente documento foi emitido com base no artigo 24.º-A, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX. O operador declarado sujeitou as suas atividades a controlo e satisfaz os requisitos estabelecidos no referido regulamento.

Data, local:

Assinatura, em nome do organismo/autoridade de controlo emissor:

Alteração    401

Proposta de regulamento

Anexo V-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

ANEXOV-E

 

Critérios para a certificação de um grupo de operadores

 

(A definir ulteriormente)

Alteração    402

Proposta de regulamento

Anexo V-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

ANEXO V-F

 

Critérios em matéria de avaliação de riscos

 

(A definir ulteriormente)

  • [1]  JO C 12, 15.1.2015, p. 75.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Antecedentes

A primeira legislação da UE sobre produção biológica, adotada em 1991 (Regulamento (CEE) n.º 2092/91), refletia e reconhecia a importância crescente do movimento biológico na Europa, com um novo mercado de produtos biológicos que se desenvolvera ao longo de décadas sem qualquer apoio público específico. A aprovação do Regulamento n.º 2092/91 foi também uma forma de reconhecimento para os muitos agricultores e consumidores que, em conjunto, estabeleceram princípios, regras e regimes de controlo que tornaram possível o sucesso do setor. No início, a legislação abrangia unicamente os produtos vegetais. Nas revisões de 1998 e de 2007, os produtos animais foram igualmente incluídos e foram adotadas novas regras sobre transformação, controlos e comercialização.

Em março de 2014, a Comissão publicou a sua proposta relativa a um novo regulamento sobre produção biológica, salientando as preocupações relacionadas com possíveis irregularidades na cadeia alimentar biológica, que regista um rápido crescimento. A Comissão considera que a confiança dos consumidores nos produtos biológicos pode ser posta em causa pelo aumento dos casos de fraude detetados quer nas importações provenientes de países terceiros, quer no seio do mercado interno, alertando para o problema das estruturas paralelas de produção, transformação e comercialização de produtos convencionais e biológicos, que são suscetíveis de não cumprir as regras de produção biológica sem que sejam detetadas.

A proposta foi muito criticada, em particular pelas organizações profissionais do setor biológico. Em primeiro lugar, foi questionada a necessidade de um regulamento completamente novo, poucos anos após a entrada em vigor do último regulamento, tendo sido manifestada preferência por uma revisão do regulamento já em vigor. Em segundo lugar, tanto a nova estrutura como certas novas regras de produção, controlo e comercialização foram criticadas por tornarem a tarefa dos produtores biológicos mais difícil e onerosa, podendo ter como consequência o abandono da produção biológica por parte dos agricultores, em vez de incentivarem mais agricultores a entrar no setor. Além disso, as novas regras, mais rigorosas, sobre limites máximos autorizados de resíduos de pesticidas foram rejeitadas, pelo menos enquanto não houver disposições claras e seguras sobre medidas de precaução e de compensação por perdas sofridas pelos produtores biológicos em caso de contaminação acidental provocada por explorações agrícolas convencionais.

Durante a preparação do presente relatório, o relator analisou estas preocupações e recebeu um elevado número de questões mais pormenorizadas do setor profissional, das associações de consumidores e de um vasto leque de partes interessadas. O relator tomou nota da avaliação de impacto realizada pela Comissão, do relatório do Tribunal de Contas e das conclusões do processo de consulta à sociedade civil, que precederam a redação da proposta da Comissão, e valorizou o conhecimento especializado que a comissão parlamentar adquiriu durante as audições sobre este assunto e os pareceres dos relatores-sombra de outros grupos políticos. O relator desenvolve, a seguir, uma apreciação mais pormenorizada da proposta legislativa e das justificações das alterações propostas.

1. A avaliação de impacto da Comissão

A Comissão baseou a sua proposta nas seguintes conclusões da sua avaliação de impacto: nos últimos dez anos, a procura de produtos biológicos cresceu substancialmente. O mercado global de géneros alimentícios biológicos quadruplicou entre 1999 e 2011, embora a área dedicada à produção biológica na UE tenha apenas duplicado entre 2000 e 2010. De acordo com a avaliação de impacto, tanto a oferta interna como o quadro legislativo foram incapazes de acompanhar esta expansão do mercado, o que resultou na perda de oportunidades para os produtores da UE. A Comissão considera que o crescimento constante do mercado de produtos biológicos pode, em si mesmo, contribuir para a erosão da confiança dos consumidores. Para além disso, todo o quadro regulamentar se tornou demasiadamente complexo e difícil de compreender para os operadores, os produtores, os consumidores e as autoridades públicas, com perspetivas de agravamento devido à aplicação prevista do regime de cumprimento aplicável aos organismos de controlo em países terceiros não reconhecidos, o que implicará encargos administrativos e riscos significativos associados à gestão das inúmeras exceções pelas autoridades nacionais e ao controlo dos operadores privados.

2. Estrutura da nova proposta

A Comissão propõe uma nova estrutura simplificada para o regulamento sobre produção biológica, integrando o atual regulamento de base (Regulamento (CE) n.º 834/2007) e os dois regulamentos de execução (Regulamento n.º 889/2008 e Regulamento n.º 1235/2008) num único regulamento com diversos anexos. A proposta em apreço é consentânea com as regras de alinhamento do Tratado de Lisboa e com o objetivo global de simplificar a legislação europeia. O relator concorda, em princípio, com os referidos objetivos. No entanto, a nova estrutura proposta prevê cerca de trinta atos delegados, através dos quais a Comissão tenciona definir, numa fase posterior, uma grande parte do conteúdo das regras do regulamento. O relator sugere a reintrodução no ato de base dos princípios e das regras de base da produção biológica, bem como a limitação dos poderes delegados atribuídos à Comissão. Por conseguinte, o relator propõe que várias disposições que deveriam ser definidas em atos delegados sejam incorporadas no regulamento de base e nos respetivos anexos.

3. Âmbito de aplicação, definições e princípios

A Comissão propõe uma modificação do âmbito de aplicação (artigo 2.º), bem como novas definições (artigo 3.º) e novos princípios (artigos 4.º a 6.º) aplicáveis à produção biológica. Muitas destas modificações referem-se aos anexos e a atos delegados. O relator propõe várias alterações que definem com maior precisão os produtos e os processos que constarão ou não do regulamento de base. Assim, são propostas alterações necessárias para clarificar disposições e listas positivas de substâncias autorizadas constantes dos anexos, bem como princípios relativos à gestão dos processos de produção biológica, à proteção do solo, ao bem‑estar animal e ao desempenho ambiental dos operadores. As referidas propostas de alteração são importantes para aplicar, controlar e eliminar progressivamente as isenções temporárias geridas pelas autoridades competentes.

4. Regras de produção e de rotulagem

A Comissão sugere que uma parte significativa das regras de produção vegetal e animal seja definida ulteriormente em atos delegados. Tal aumenta substancialmente o risco de alterar elementos essenciais das regras de produção através de atos não legislativos. O relator propõe várias alterações que operam uma distinção clara entre as regras de base a definir no regulamento de base, por um lado, e os requisitos aplicáveis à produção vegetal ou animal que podem ser geridos através de atos delegados e os pormenores técnicos que podem ser especificados em atos de execução, por outro.

O relator concorda com a Comissão quanto à necessidade de eliminar progressivamente as referidas exceções, nomeadamente no que toca às sementes ou aos alimentos para animais que estejam temporariamente indisponíveis no mercado. Porém, esta eliminação progressiva das derrogações deve assentar em dados fiáveis sobre a disponibilidade destas matérias nas diferentes regiões e nos Estados-Membros, devendo ser acompanhada de medidas de apoio para os setores pertinentes, a fim de aumentar realmente a oferta. No que se refere à rotulagem, o relator lamenta que as informações explicativas sobre o conceito de produção agrícola biológica e sobre as suas particularidades não estejam disponíveis. O regulamento deve proporcionar maior flexibilidade relativamente aos ingredientes de origem biológica.

Na sua proposta, a Comissão não prevê medidas de apoio para desenvolver novas variedades biológicas de vegetais e animais ou para colmatar as lacunas existentes no mercado em termos de sementes e animais de produção biológica. O relator sugere a inclusão de tais medidas nos anexos.

5. Controlos e certificação

A fim de simplificar a legislação, a Comissão transferiu a maioria dos requisitos de controlo aplicáveis à produção e comercialização de produtos biológicos para a legislação horizontal sobre os controlos oficiais aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais, que deve ser adotada paralelamente à presente proposta de regulamento. Trata-se, em princípio, de uma decisão razoável. Não obstante, algumas especificidades da produção biológica têm de ser tidas em consideração e abordadas. A qualidade da produção biológica não pode ser exclusivamente controlada com base no produto final. Todo o processo de produção tem de ser avaliado, nomeadamente o impacto positivo no ambiente, o bem-estar animal, a fertilidade do solo, a atenuação das alterações climáticas e a utilização sustentável da biodiversidade.

O relator também concorda, em princípio, com uma abordagem baseada no risco em matéria de controlos e sugere que certos requisitos aplicáveis aos controlos da produção biológica e à certificação sejam mantidos no regulamento, incluindo uma combinação de controlos anuais com controlos baseados no risco, a fim de melhorar, a prazo, a eficácia dos controlos.

Além disso, a supervisão dos organismos de controlo e das autoridades de controlo por parte dos Estados-Membros precisa de ser reforçada. No que se refere às disposições sobre a presença de produtos não autorizados na produção biológica, o relator visa aumentar a responsabilidade dos operadores e dos organismos de controlo e, neste sentido, propõe medidas de precaução e medidas de compensação em caso de contaminação acidental (artigo 20.º-A).

6. Agência da UE para a Produção Biológica

A aplicação do regulamento em vigor sobre produção biológica tem revelado várias deficiências no que diz respeito ao controlo, bem como lacunas a nível da recolha de dados e da comunicação entre os Estados-Membros e os organismos europeus. Uma maior coordenação da ação e uma melhor comunicação entre autoridades competentes, organismos de controlo e operadores é claramente solicitada tanto na avaliação de impacto da Comissão e no relatório do Tribunal de Contas como nas preocupações manifestadas por muitos Estados‑Membros e pelo setor da produção biológica. Os dados disponíveis que permitem identificar pontos de risco e desenvolver o mercado – nomeadamente no que se refere às lacunas em matéria de fatores de produção, que justificam as atuais exceções – não são suficientes para empreender as ações necessárias para melhorar a situação. Por conseguinte, o relator sugere a criação de uma Agência da UE para a Produção Biológica, cujas atribuições seriam reforçar a aplicação do regulamento sobre produção biológica em matéria de controlos e de coordenação da ação a nível europeu, recolher os dados e os pareceres científicos necessários e estabelecer serviços de informações reforçados.

7. Relações comerciais com países terceiros

No que toca ao regime de importações de países terceiros, a Comissão propõe um sistema dual de reconhecimento e de controlo dos produtos biológicos, baseado quer no cumprimento, quer na equivalência. A noção de cumprimento significa que os operadores de países terceiros têm de aplicar plenamente a legislação da UE, mesmo que não exista legislação local aplicável à produção biológica. A noção de equivalência, por seu turno, significa que os países terceiros cumprem os princípios e os objetivos da legislação local, cujas normas sejam adequadas às condições climáticas e regionais de produção (por exemplo, ao clima tropical). Este conceito de equivalência é atualmente aplicado no âmbito de acordos comerciais com países terceiros. O relator propõe um sistema de três níveis – equivalência plena, transição para a equivalência plena com normas regionais reconhecidas e cumprimento de derrogações limitadas – a fim de melhorar o desenvolvimento da agricultura biológica nos países terceiros e a supervisão dos organismos de controlo. No que se refere à opção «cumprimento», o relator sugere regras de produção claras e medidas de controlo adaptadas às condições nos países em questão. O relator sugere igualmente medidas relativas à melhoria da comunicação entre organismos acreditados e a Comissão, em particular no tocante às queixas e às irregularidades.

PARECER Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (11.5.2015)

dirigido à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que diz respeito à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, que altera o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento relativo aos controlos oficiais] e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho
(COM(2014)0180 – C7‑0109/2014 – 2014/0100(COD))

Relatora de parecer: Sirpa Pietikäinen

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A agricultura biológica associa os aspetos da sustentabilidade ambiental, da proteção da biodiversidade, da saúde e segurança alimentar e do tratamento ético dos animais na produção de alimentos. O rótulo biológico também beneficia os agricultores que nela participam.

A popularidade dos produtos biológicos está a aumentar na Europa e em todo o mundo. Hoje, o setor da produção biológica na Europa é quatro vezes maior do que em 1999 e a taxa de crescimento anual permanece elevada, aproximadamente 9 %. Para garantir o crescimento futuro do setor, temos de assegurar que o rótulo biológico continue a ser pelo menos tão atrativo e digno de confiança quanto atualmente.

A proposta da Comissão para desenvolver a agricultura biológica na Europa incide em três objetivos: suprimir entraves, garantir condições de concorrência leal e melhorar a confiança dos consumidores. A Comissão visa abolir muitas das derrogações existentes, racionalizando assim as regras e reduzindo os encargos administrativos.

A proposta da Comissão contém elementos cruciais para melhorar a longevidade do setor da produção biológica. A proposta deve ser melhorada, acrescentando flexibilidade nos pontos em que a existência das mesmas regras para todos os agricultores resultaria, na prática, numa situação em que não seria garantida a igualdade das condições de concorrência a determinados agricultores.

Seria esse o caso se, por exemplo, se exigisse que todos os materiais de reprodução fossem de origem biológica, sem quaisquer derrogações. Esta regra tornaria difícil para os agricultores na Europa do norte encontrar sementes resistentes ao inverno, dado que o conjunto dessas sementes é ainda muito limitado. As diferentes condições geográficas devem igualmente ser tidas em conta nas regras sobre cultura em estufa, assegurando que a interpretação atual das regras relativas à horticultura biológica em estufa também se aplique no futuro.

É fundamental desenvolver controlos de qualidade abertos e justos para os produtos biológicos importados, em prol da confiança dos consumidores, da qualidade da produção e de condições equitativas para os produtores. Deverão, por conseguinte, ser estabelecidos sistemas de autocontrolo e de auditoria externa para os produtos com origem na UE e os produtos importados. O auditor deve ser considerado financeiramente responsável em caso de incumprimento.

É igualmente necessária maior flexibilidade em situações em que sejam detetados resíduos nos produtos biológicos. Na proposta da Comissão, a responsabilidade recai unicamente sobre o agricultor, independentemente de o poluidor ser um agricultor ou um terceiro. É importante introduzir o princípio do «poluidor-pagador» para os casos em que uma instalação de alto risco de contaminação esteja instalada perto de uma exploração biológica e quando existam provas da responsabilidade de terceiros.

Um dos argumentos a favor da escolha de produtos biológicos é o melhor bem-estar dos animais. Por conseguinte, a proposta da Comissão tem de ser complementada com regras mais rigorosas em matéria de normas de bem-estar dos animais.

Para além do presente regulamento, a produção agrícola biológica também deve ser reforçada noutros atos legislativos da UE. Será conveniente, na próxima revisão da PAC, garantir melhores incentivos e recursos financeiros reforçados para os agricultores que praticam agricultura biológica ou em transição. Para aumentar a disponibilidade de material de reprodução vegetal biológico, as bases de dados europeias devem ser mais desenvolvidas e devem ser disponibilizados mais fundos para a investigação e a inovação, tendo em vista o aumento da produção e da disponibilidade de sementes biológicas e de material de reprodução vegetal.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A produção biológica é também um sistema que contribui para a integração dos requisitos de proteção ambiental na PAC e promove uma produção agrícola sustentável. Por esse motivo, foram introduzidas medidas que apoiam financeiramente a produção biológica no âmbito da PAC, mais recentemente ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho14, tendo sido reforçadas, em especial, na recente reforma do quadro jurídico da política de desenvolvimento rural, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho15.

(4) A produção biológica é também um sistema que contribui para a integração dos requisitos de proteção ambiental na PAC e promove uma produção agrícola sustentável e uma adequada criação das diferentes espécies. Por esse motivo, foram introduzidas medidas que apoiam financeiramente a produção biológica no âmbito da PAC, mais recentemente ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho14, tendo sido reforçadas, em especial, na recente reforma do quadro jurídico da política de desenvolvimento rural, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho15. No entanto, no quadro da próxima revisão da PAC, será conveniente garantir melhores incentivos e recursos financeiros reforçados para os agricultores que praticam a produção agrícola biológica ou em conversão, com o objetivo de aumentar a área da agricultura biológica para, pelo menos, 20% da superfície agrícola utilizada na União até 2030 e para preservar e reforçar a biodiversidade, nomeadamente através da aplicação de práticas agroflorestais.

___________________

___________________

14 Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

14 Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

 

15 Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento n.º 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

15 Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento n.º 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) O setor da agricultura biológica na União cresceu rapidamente nos últimos anos, tanto em termos de superfície utilizada nesse tipo de produção como em número de explorações e de operadores biológicos registados na União.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Os projetos de investigação demonstraram que a confiança dos consumidores é fundamental no mercado dos géneros alimentícios biológicos. A longo prazo, as regras que não são fiáveis podem comprometer a confiança do público e conduzir à falha do mercado. Por conseguinte, o desenvolvimento sustentável da produção biológica na União deverá basear-se em regras de produção sólidas e harmonizadas a nível da União. Além disso, as referidas regras de produção deverão corresponder às expectativas dos operadores e consumidores no que diz respeito à qualidade dos produtos biológicos e ao cumprimento dos princípios e regras estabelecidos no presente regulamento.

(13) Os projetos de investigação demonstraram que a confiança dos consumidores é fundamental no mercado dos géneros alimentícios biológicos. A longo prazo, as regras que não são fiáveis podem comprometer a confiança do público e conduzir à falha do mercado. Por conseguinte, o desenvolvimento sustentável da produção biológica na União deverá basear-se em regras de produção sólidas, transparentes e harmonizadas a nível da União, que tenham na devida conta a diversidade das condições geográficas e climáticas existentes no seu território. Além disso, as referidas regras de produção deverão corresponder às expetativas dos operadores e consumidores no que diz respeito à segurança e qualidade dos produtos biológicos e ao cumprimento dos princípios e regras estabelecidos no presente regulamento.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Por uma questão de princípio, as regras gerais de produção previstas no presente regulamento devem incluir uma proibição de utilização de radiações ionizantes e de organismos geneticamente modificados (OGM), assim como de produtos obtidos a partir de OGM ou mediante OGM. Dado que os consumidores estão cada vez mais preocupados com o impacto ambiental da transformação e do transporte dos géneros alimentícios, os operadores biológicos não agricultores e os operadores que produzem algas marinhas ou animais de aquicultura devem ser obrigados a gerir o seu desempenho ambiental segundo um sistema harmonizado. Com o objetivo de minimizar os encargos regulamentares das microempresas, conforme definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão27, envolvidas na produção biológica, é conveniente isentá-las deste requisito. A fim de assegurar a aplicação correta das regras gerais de produção, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento dos critérios aos quais o sistema de gestão ambiental deve corresponder.

(15) Por uma questão de princípio, as regras gerais de produção previstas no presente regulamento devem incluir uma proibição de utilização de radiações ionizantes, de organismos geneticamente modificados (OGM), assim como de produtos obtidos a partir de OGM ou mediante OGM, clonagem animal, incluindo descendentes de animais clonados e produtos derivados de animais clonados, e indução artificial da poliploidia. Dado que os consumidores estão cada vez mais preocupados com o impacto ambiental da transformação e do transporte dos géneros alimentícios, os operadores biológicos não agricultores e os operadores que produzem algas marinhas ou animais de aquicultura devem ser obrigados a gerir o seu desempenho ambiental segundo um sistema harmonizado. Com o objetivo de minimizar os encargos regulamentares das microempresas, conforme definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão27, envolvidas na produção biológica, é conveniente isentá‑las deste requisito de cumprimento do sistema de desempenho ambiental. A fim de assegurar a aplicação correta das regras gerais de produção, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento dos critérios aos quais o sistema de gestão ambiental deve corresponder.

___________________

___________________

27Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

27Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.05.03, p. 36).

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A) Por forma a reduzir ainda mais a pegada ecológica da agricultura biológica, os Estados-Membros devem incentivar o consumo de produtos locais, reduzir as embalagens, facilitar o recurso a materiais de embalagem reutilizáveis, recicláveis ou biodegradáveis e reduzir as emissões decorrentes do transporte.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) O risco de incumprimento das regras de produção biológica é considerado mais elevado nas explorações agrícolas que incluem unidades não geridas segundo métodos de produção biológica. Por conseguinte, após um período de conversão adequado, todas as explorações agrícolas da União que pretendem tornar-se biológicas devem ser inteiramente geridas em conformidade com os requisitos aplicáveis à produção biológica. As explorações agrícolas biológicas devem ser submetidas ao mesmo período de conversão em todos os Estados-Membros, independentemente de terem ou não aderido previamente a medidas agroambientais apoiadas por fundos da União. No caso das terras em pousio, nenhum período de conversão é necessário. A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento, assim como a adaptação ao progresso técnico, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras que completem as regras gerais de conversão ou que completem e alterem as regras específicas de conversão.

(16) O risco de incumprimento das regras de produção biológica é considerado mais elevado nas explorações agrícolas que incluem unidades não geridas segundo métodos de produção biológica. Por conseguinte, após um período de conversão adequado, todas as explorações agrícolas da União que pretendem tornar-se biológicas devem ser inteiramente geridas em conformidade com os requisitos aplicáveis à produção biológica. No entanto, as explorações agrícolas mistas, incluindo unidades não geridas segundo métodos de produção biológica e unidades geridas ao abrigo dessas regras, devem ser autorizadas se for possível distinguir claramente entre as unidades geridas segundo métodos de produção biológica e as geridas de acordo com os métodos tradicionais, desde que as atividades agrícolas tradicionais sejam claramente diferenciadas das atividades de agricultura biológica, ou desde que as atividades agrícolas tradicionais e as atividades agrícolas biológicas tenham lugar em espaços geográficos afastados entre si. As explorações mistas são também autorizadas se a exploração agrícola ou a operação aquícola estiver em fase de conversão. As explorações agrícolas biológicas devem ser submetidas ao mesmo período de conversão em todos os Estados-Membros, independentemente de terem ou não aderido previamente a medidas agroambientais apoiadas por fundos da União. No caso das terras em pousio, nenhum período de conversão é necessário. A fim de garantir a qualidade, a rastreabilidade e o cumprimento do presente regulamento, assim como a adaptação ao progresso técnico, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras que completem as regras gerais de conversão ou que completem e alterem as regras específicas de conversão.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A) Tal como ao abrigo Regulamento (CE) n.º 834/20071-A do Conselho, a produção biológica em estufas e em vasos deve igualmente ser autorizada no futuro.

 

_____________

 

1-ARegulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) A utilização de pesticidas deve ser fortemente restringida. Deverá ser dada preferência à aplicação de medidas que impeçam quaisquer danos provocados por pragas e infestantes através de técnicas que não impliquem a utilização de produtos fitofarmacêuticos, como é o caso da rotação das culturas. A presença de pragas e infestantes deverá ser monitorizada, a fim de decidir se existem fundamentos económicos e ecológicos para eventuais intervenções. A utilização de determinados produtos fitofarmacêuticos deve ser permitida caso as técnicas em questão não garantam uma proteção adequada e apenas se os produtos fitofarmacêuticos tiverem sido autorizados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho28, após terem sido avaliados como compatíveis com os objetivos e princípios da produção biológica, inclusive com as condições restritivas de utilização, e, consequentemente, autorizados em conformidade com o presente regulamento.

(20) A utilização de pesticidas deve ser fortemente restringida. Deverá Deve ser dada preferência à aplicação de medidas que impeçam quaisquer danos provocados por pragas e infestantes através de técnicas que não impliquem a utilização de produtos fitofarmacêuticos, como é o caso do afolhamento e da rotação das culturas. A presença de pragas e infestantes deverá ser monitorizada, a fim de decidir se existem fundamentos económicos e ecológicos para eventuais intervenções. A utilização de determinados produtos fitofarmacêuticos deve ser permitida caso as técnicas em questão não garantam uma proteção adequada e apenas se os produtos fitofarmacêuticos tiverem sido autorizados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho28, após terem sido avaliados como compatíveis com os objetivos e princípios da produção biológica, inclusive com as condições restritivas de utilização, e, consequentemente, autorizados em conformidade com o presente regulamento.

__________________

__________________

28 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

28 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A) A Comissão deve ser encorajada a rever o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A e a tomar outras medidas necessárias, de modo a oferecer um maior incentivo para a utilização de pesticidas biologicamente ativos, que representam um risco menor para a saúde humana comparativamente com outros pesticidas.

 

_________________________

 

1-ARegulamento (CE) nº. 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A) Considerando a importância de desenvolver a utilização de sementes e plantas adaptadas às condições pedoclimáticas e às expectativas dos consumidores, é necessário incentivar a produção de sementes e plantas biológicas e, ao mesmo tempo, manter a possibilidade de utilização de sementes e plantas não biológicas em caso de falta de disponibilidade ou no intuito de assegurar a manutenção de uma base genética suficiente.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 21-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-B) Considerando que, na agricultura biológica, é necessário dispor de animais reprodutores de bom nível genético e que estes devem ser criados de acordo com as regras da agricultura biológica, é aconselhável manter a possibilidade de utilizar animais reprodutores não biológicos sob determinadas condições para prevenir uma eventual falta de disponibilidade, ou assegurar uma base genética suficiente, nomeadamente para espécies e raças que apresentam um efetivo reduzido.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) Uma vez que a produção animal envolve naturalmente a gestão de terras agrícolas, nas quais o estrume é utilizado para a fertilização das culturas, a produção animal sem terra deverá ser proibida. A escolha das raças deverá ter em conta a capacidade de adaptação dos animais às condições locais, a sua vitalidade e a sua resistência às doenças, devendo ser encorajada uma ampla diversidade biológica.

(22) Uma vez que a produção animal envolve naturalmente a gestão de terras agrícolas, nas quais o estrume é utilizado para a fertilização das culturas, a produção animal sem terra deve ser penalizada. É necessário favorecer a utilização de raças autóctones, com vista a assegurar a máxima capacidade de adaptação, procurando, ao mesmo tempo, promover uma ampla diversidade biológica.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A) Devido às atuais derrogações a normas mais exigentes relativas ao bem‑estar dos animais na produção biológica, as práticas de criação de animais a ela associadas variam consideravelmente no seio da União.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25) Devem ser proibidas as mutilações que causem stresse, ferimentos, doenças ou o sofrimento dos animais.

(25) Devem ser proibidas as mutilações e todas as práticas que causem stresse, ferimentos, doenças ou o sofrimento dos animais. Deve ser introduzida uma derrogação relativa à descorna nos casos em que esta se justifica por uma questão de bem-estar dos animais ou de preocupação com a segurança no trabalho. Caso seja considerado necessário proceder a uma intervenção cirúrgica, esta deve ser efetuada com anestesia e analgesia prolongada.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26) Os animais deverão ser alimentados com matérias-primas para alimentação animal produzidas segundo as regras de produção biológica, preferivelmente provenientes da própria exploração, e adaptadas às suas necessidades fisiológicas. Além disso, a fim de assegurar os requisitos nutricionais básicos dos animais, podem ter de ser utilizados, em condições bem definidas, certos minerais, oligoelementos e vitaminas.

(26) Os animais deverão ser alimentados com matérias-primas para alimentação animal produzidas segundo as regras de produção biológica, preferivelmente provenientes da própria exploração, e adaptadas às suas necessidades fisiológicas. Além disso, a fim de assegurar os requisitos nutricionais básicos dos animais, podem ter de ser utilizados, em condições bem definidas, certos minerais, oligoelementos e vitaminas. Neste contexto, a Comissão deve igualmente garantir uma derrogação para a utilização futura do selénio na agricultura biológica. Essa derrogação assegurará o bem‑estar dos animais através de alimentação de elevada qualidade, incluindo nas condições geográficas em que o selénio não surja naturalmente no solo. Além disso, a Comissão criará, para o efeito, uma lista positiva de alimentos não biológicos sempre que os alimentos biológicos forem insuficientes, garantindo o tempo necessário à adaptação do setor ao desenvolvimento do mercado.

Justificação

A falta de selénio reduz o desenvolvimento de anticorpos do gado. Nos países europeus onde as pastagens não contêm quantidades suficientes de selénio, cumpre garantir uma derrogação para a sua utilização na alimentação animal.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43) O Regulamento (CE) n.º 834/2007 previa várias derrogações às regras de produção biológica. A experiência adquirida com a aplicação das referidas disposições demonstrou que essas derrogações têm um impacto negativo na produção biológica. Em especial, verificou-se que a própria existência das referidas derrogações impede a produção de fatores de produção biológicos e que o elevado nível de bem-estar dos animais associado à produção biológica não é assegurado. Além disso, a gestão e o controlo das derrogações implicam encargos administrativos consideráveis, tanto para as administrações nacionais como para os operadores. Por último, a existência de derrogações criou condições para a ocorrência de distorções da concorrência e ameaçou comprometer a confiança dos consumidores. Assim, a margem para autorizar derrogações das regras de produção biológica deve ser mais restrita e limitada a casos de circunstâncias catastróficas.

(43) O Regulamento (CE) n.º 834/2007 previa várias derrogações às regras de produção biológica. A experiência adquirida com a aplicação das referidas disposições demonstrou que essas derrogações têm um impacto negativo na produção biológica. Em especial, verificou-se, em alguns casos, que a própria existência das referidas derrogações impede a produção de fatores de produção biológicos e que o elevado nível de bem-estar dos animais associado à produção biológica não é assegurado. Além disso, a gestão e o controlo das derrogações implicam encargos administrativos consideráveis, tanto para as administrações nacionais como para os operadores. Por último, a existência de derrogações criou condições para a ocorrência de distorções da concorrência e ameaçou comprometer a confiança dos consumidores. Assim, a margem para autorizar derrogações das regras de produção biológica deve ser mais restrita e limitada.  

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 44

Texto da Comissão

Alteração

(44) A fim de permitir que a produção biológica continue ou recomece em caso de circunstâncias catastróficas, o poder de adotar determinados atos deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento dos critérios de qualificação de casos de circunstâncias catastróficas e de regras específicas para a abordagem dos casos em questão e para os requisitos necessários de acompanhamento e comunicação.

Suprimido

Alteração    18

Proposta de regulamento

Considerando 51

Texto da Comissão

Alteração

(51) A produção biológica baseia-se no princípio geral de restrição da utilização de fatores de produção externos. Os agricultores devem tomar medidas no sentido de evitar o risco de contaminação por produtos ou substâncias não autorizados. Não obstante essas medidas, podem ocorrer situações em que os agricultores fiquem impedidos de comercializar os seus produtos agrícolas como biológicos devido à presença não intencional de produtos ou substâncias não autorizados. É, pois, adequado prever a possibilidade de os Estados-Membros poderem, em conformidade com o artigo 42.º do Tratado, ser autorizados pela Comissão a conceder pagamentos nacionais para compensar as perdas decorrentes dessas situações. Os Estados‑Membros também podem recorrer aos instrumentos da política agrícola comum para cobrir, total ou parcialmente, essas perdas.

(51) Os Estados-Membros devem garantir que as perdas em que os agricultores biológicos incorrem devido a contaminações não intencionais são devidamente cobertas. Sempre que seja possível estabelecer a origem da contaminação, os Estados-Membros devem aplicar o princípio do «poluidor‑pagador».

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 55-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(55-A) No passado, as normas mais exigentes em matéria de bem-estar dos animais estabelecidas para os produtos biológicos nem sempre foram aplicadas na prática. Devem ser tomadas medidas para garantir que os consumidores da União que compram produtos de origem animal, incluindo géneros alimentícios, podem confiar em que os produtos rotulados como biológicos respeitam as normas mais exigentes em matéria de produção, incluindo as respeitantes ao bem-estar dos animais.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Considerando 58

Texto da Comissão

Alteração

(58) A produção biológica só é credível se for acompanhada de verificações e controlos eficazes em todas as fases de produção, transformação e distribuição. A produção biológica deve ser submetida a controlos oficiais ou outras atividades oficiais efetuadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º (XXX/XXXX) do Parlamento Europeu e do Conselho33, a fim de verificar a sua conformidade com as regras em matéria de produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos.

(58) A produção biológica só é credível se for acompanhada de verificações e controlos eficazes em todas as fases do processo de produção. A produção biológica deve ser submetida a controlos oficiais ou outras atividades oficiais efetuadas em conformidade com o presente regulamento. Logo que o Regulamento (UE) n.º (XXX/XXXX) do Parlamento Europeu e do Conselho33 seja adotado, a Comissão poderá, se for caso disso, apresentar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho para a inclusão da produção biológica no âmbito do presente regulamento, a fim de verificar a sua conformidade com as regras em matéria de produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos.

__________________

__________________

33Regulamento (UE) n.º XX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de […], relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 1829/2003, (CE) n.º 1831/2003, (CE) n.º 1/2005, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 834/2007, (CE) n.º 1099/2009, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012 e (UE) n.º [….]/2013 [Serviço das Publicações: inserir número do regulamento que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal] e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE, 2008/120/CE e 2009/128/CE (Regulamento relativo aos controlos oficiais) (JO L …).

33Regulamento (UE) n.º XX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de […], relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 1829/2003, (CE) n.º 1831/2003, (CE) n.º 1/2005, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 834/2007, (CE) n.º 1099/2009, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012 e (UE) n.º [….]/2013 [Serviço das Publicações: inserir número do regulamento que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal] e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE, 2008/120/CE e 2009/128/CE (Regulamento relativo aos controlos oficiais) (JO L …).

Alteração    21

Proposta de regulamento

Considerando 58-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(58-A) Tendo em conta as graves questões da verificação e do cumprimento em relação à produção biológica proveniente de países terceiros, a Comissão deverá examinar e avaliar a forma como poderia ser criado um sistema de autocontrolo e de auditoria externa até ao final de 2020 e, se for caso disso, adotar as necessárias medidas preparatórias e legislativas. Num tal sistema, os operadores em países terceiros que produzem produtos biológicos importados para a União devem estabelecer um sistema de autocontrolo para a inspeção e verificação da qualidade dos processos e dos produtos. Estes sistemas de controlo independente devem ser fiscalizados por um auditor independente, estabelecido enquanto mandatário na União. O auditor deve ser financeiramente responsabilizado em caso de incumprimento.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Considerando 62-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(62-A) Para maximizar as oportunidades para os pequenos agricultores e incentivar os agricultores individuais a criarem grupos de operadores, as regras relativas aos grupos de operadores devem ter em conta as necessidades e a capacidade em termos de recursos de todos os pequenos agricultores.

Justificação

A definição de «pequeno agricultor» é estabelecida por cada Estado-Membro. Para incentivar a adesão a grupos de operadores, importa que as regras que regem os grupos de operadores tenham em conta as necessidades dos pequenos agricultores em todos os Estados-Membros. Essas regras não devem traduzir-se num encargo administrativo nem ser de difícil aplicação.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Considerando 75

Texto da Comissão

Alteração

(75) A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito aos pormenores técnicos para a criação da base de dados para inventário das variedades para as quais está disponível material de reprodução vegetal obtido através do método de produção biológica, no que se refere à concessão ou à retirada da autorização dos produtos e substâncias suscetíveis de serem utilizados na produção biológica em geral e, mais especificamente, na produção de géneros alimentícios biológicos transformados, incluindo os procedimentos a seguir para a autorização e as listas dos produtos e substâncias em questão, bem como, se for caso disso, a respetiva descrição, requisitos de composição e condições de utilização, no que diz respeito às modalidades específicas e práticas relativas à apresentação, composição e tamanho das indicações referentes aos números de código das autoridades e organismos de controlo, bem como da indicação do local onde foram produzidas as matérias‑primas agrícolas, à atribuição de números de código às autoridades e organismos de controlo e à indicação do local onde foram produzidas as matérias‑primas agrícolas, no que diz respeito aos pormenores e especificações respeitantes ao conteúdo, forma e modo de notificação das notificações, por parte dos operadores e grupos de operadores, da respetiva atividade às autoridades competentes e à forma de publicação das taxas que podem ser cobradas pelos controlos, no que respeita ao intercâmbio de informações entre os grupos de operadores e autoridades competentes, autoridades de controlo e organismos de controlo, e entre os Estados‑Membros e a Comissão, no que diz respeito ao reconhecimento ou à retirada do reconhecimento das autoridades e organismos de controlo competentes para realizar controlos nos países terceiros e ao estabelecimento da lista dos referidos organismos e autoridades de controlo, de regras que permitam assegurar a aplicação de medidas em relação a casos de incumprimento, ou de suspeita de incumprimento, que afetem a integridade dos produtos biológicos importados, no que diz respeito ao estabelecimento de uma lista dos países terceiros reconhecidos nos termos do artigo 33.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 834/2007 e à alteração dessa mesma lista, bem como de regras que permitam assegurar a aplicação de medidas em relação a casos de incumprimento, ou de suspeita de incumprimento, que afetem a integridade dos produtos biológicos importados dos países em questão, no que diz respeito ao sistema a ser utilizado para transmitir as informações necessárias à aplicação e ao acompanhamento do presente regulamento e, ainda, no que diz respeito ao estabelecimento da lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos em conformidade com o artigo 33.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 834/2007, bem como à alteração da referida lista. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho34.

(75) A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito aos pormenores técnicos para a criação da base de dados única para inventário das variedades, em particular variedades tradicionais e raras, para as quais está disponível material de reprodução vegetal obtido através do método de produção biológica, no que se refere à concessão ou à retirada da autorização dos produtos e substâncias suscetíveis de serem utilizados na produção biológica em geral e, mais especificamente, na produção de géneros alimentícios biológicos transformados, incluindo os procedimentos a seguir para a autorização e as listas dos produtos e substâncias em questão, bem como, se for caso disso, a respetiva descrição, requisitos de composição e condições de utilização, no que diz respeito às modalidades específicas e práticas relativas à apresentação, composição e tamanho das indicações referentes aos números de código das autoridades e organismos de controlo, bem como da indicação do local onde foram produzidas as matérias‑primas agrícolas, à atribuição de números de código às autoridades e organismos de controlo e à indicação do local onde foram produzidas as matérias‑primas agrícolas, no que diz respeito aos pormenores e especificações respeitantes ao conteúdo, forma e modo de notificação das notificações, por parte dos operadores e grupos de operadores, da respetiva atividade às autoridades competentes e à forma de publicação das taxas que podem ser cobradas pelos controlos, no que respeita ao intercâmbio de informações entre os grupos de operadores e autoridades competentes, autoridades de controlo e organismos de controlo, e entre os Estados‑Membros e a Comissão, no que diz respeito ao reconhecimento ou à retirada do reconhecimento das autoridades e organismos de controlo competentes para realizar controlos nos países terceiros e ao estabelecimento da lista dos referidos organismos e autoridades de controlo, de regras que permitam assegurar a aplicação de medidas em relação a casos de incumprimento, ou de suspeita de incumprimento, que afetem a integridade dos produtos biológicos importados, no que diz respeito ao estabelecimento de uma lista dos países terceiros reconhecidos nos termos do artigo 33.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 834/2007 e à alteração dessa mesma lista, bem como de regras que permitam assegurar a aplicação de medidas em relação a casos de incumprimento, ou de suspeita de incumprimento, que afetem a integridade dos produtos biológicos importados dos países em questão, no que diz respeito ao sistema a ser utilizado para transmitir as informações necessárias à aplicação e ao acompanhamento do presente regulamento e, ainda, no que diz respeito ao estabelecimento da lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos em conformidade com o artigo 33.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 834/2007, bem como à alteração da referida lista. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho34.

__________________

__________________

34 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

34 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

Alteração    24

Proposta de regulamento

Considerando 75-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(75-A) Por motivos de conservação da biodiversidade da União, é conveniente incentivar a criação, paralelamente à base de dados, de um banco de genes europeu, em colaboração com os Estados-Membros e com as autoridades regionais e locais.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Considerando 77-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(77-A) O Plano de Ação para o futuro da produção biológica na União Europeia deve ser utilizado para ajudar a financiar a investigação e a inovação com vista a aumentar a produção e a disponibilidade de sementes biológicas e de material de reprodução vegetal.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Considerando 77-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(77-B) Para aumentar a produção, a disponibilidade e a utilização de sementes biológicas e de material de reprodução vegetal biológico, deveria ser encorajada a parceria entre os obtentores, os multiplicadores de sementes e todos os intervenientes na agricultura biológica. Além disso, deveria ser confiada ao grupo de peritos incumbido de emitir pareceres técnicos sobre a produção biológica (EGTOP) a tarefa de desenvolver um novo sistema para a utilização efetiva e sustentável de sementes biológicas, com um efeito de incentivo para os obtentores e os multiplicadores de sementes biológicas.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Considerando 78-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(78-A) A Comissão e os Estados-Membros devem ponderar o desenvolvimento de uma base de dados à escala da União sobre a disponibilidade de raças animais biológicas, incluindo a sua capacidade de adaptação às condições locais. Os Estados-Membros devem também garantir que os serviços de aconselhamento relativos à disponibilidade e sustentabilidade dessas raças atinjam a um nível satisfatório.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece os princípios da produção biológica e define as regras relativas à produção biológica e à utilização de indicações referentes à mesma na rotulagem e na publicidade.

O presente regulamento estabelece os princípios da produção biológica, dos seus controlos e certificação, e define as regras relativas à produção biológica e à utilização de indicações referentes à mesma na rotulagem e na publicidade.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As operações de restauração coletiva efetuadas por um estabelecimento de restauração coletiva, tal como definido no artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho35, não são abrangidas pelo presente regulamento.

As operações de restauração coletiva, destinada à administração de produtos e preparados alimentares biológicos, efetuadas por um estabelecimento de restauração coletiva, tal como definido no artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho35, são abrangidas pelo presente regulamento.

__________________

__________________

35 Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

35 Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) "Matéria-prima agrícola", um produto agrícola que não foi submetido a qualquer operação de conservação ou de transformação;

(3) «Matéria-prima agrícola», um produto agrícola que não foi submetido a qualquer operação de transformação, preparação ou conservação;

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) «Medidas preventivas», medidas a tomar para garantir a qualidade dos solos, bem como a prevenção e o controlo de parasitas e infestantes, e para impedir a contaminação por produtos ou substâncias não autorizados no âmbito do presente regulamento;

(4) «Medidas preventivas», medidas a tomar para garantir a qualidade dos solos, a fertilidade e a preservação da biodiversidade, bem como a prevenção e o controlo de parasitas, doenças e infestantes, e para impedir a contaminação por produtos ou substâncias não autorizados no âmbito do presente regulamento em todas as fases da produção, preparação e distribuição;

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) "Conversão", a transição da produção não biológica para a produção biológica num determinado período de tempo;

(5) «Conversão», a transição da agricultura não biológica para a agricultura biológica num determinado período de tempo, durante o qual se aplicam as disposições relativas à produção biológica;

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) «Grupo de operadores», um grupo no qual cada operador é um agricultor que possui uma exploração de, no máximo, 5 hectares de superfície agrícola utilizada e que, para além de produzir géneros alimentícios ou alimentos para animais, pode estar envolvido na transformação de géneros alimentícios ou de alimentos para animais;

(7) Grupo de operadores», um grupo no qual cada operador é um agricultor que possui uma exploração de, no máximo, cinco hectares, ou um volume de negócios anual máximo de 25000 euros. As explorações dos membros individuais do grupo devem estar geograficamente próximas umas das outras.

Justificação

A presente alteração está relacionada com o artigo 26.° (certificação de grupo). Os pequenos agricultores devem ser autorizados a participar na certificação de grupo, a fim de, nomeadamente, reduzirem as despesas de inspeção e certificação e os respetivos encargos administrativos. No que respeita às condições de participação, deve ser introduzido um critério suplementar (volume de negócios anual máximo de 25000 euros).

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) "Material de reprodução vegetal", forma vegetal em qualquer estado de crescimento, incluindo as sementes que podem e se destinam a produzir plantas inteiras;

Justificação

É necessário incluir uma definição de material de reprodução vegetal que especifique a forma como este termo abrange as sementes, que poderiam ser anteriormente excluídas.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A) «Aspeto ambiental direto», um aspeto ambiental direto na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (CE) n.º 1221/20091-A.

 

_______________________________

 

1-A Regulamento (CE) nº. 25/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 681 de novembro de 2001, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) nº. 193/2006 e as Decisões 2001/342/CE e 2006/1/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).

Justificação

O Regulamento (CE) n.º 1221/2009 relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) define «aspeto ambiental direto» como «um aspeto ambiental associado a atividades, produtos e serviços da organização sobre os quais esta possui controlo direto da gestão». Esta alteração articula-se com a alteração do artigo 7.º, n.º 1, alínea d).

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 33

Texto da Comissão

Alteração

(33) "Autoridade de controlo", a autoridade de controlo da produção biológica e da rotulagem dos produtos biológicos na aceção do artigo 39.º, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX [Regulamento relativo aos controlos oficiais];

(33) «Autoridade de controlo», a autoridade de controlo da produção biológica e da rotulagem dos produtos biológicos na aceção do artigo 2.º, ponto 39, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX [Regulamento relativo aos controlos oficiais], que confere à autoridade responsável, ou, se for o caso, à autoridade correspondente que exerça a sua atividade num país terceiro, a responsabilidade total ou parcial pelos controlos e certificação no setor da produção biológica nos termos do presente regulamento;

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 34

Texto da Comissão

Alteração

(34) "Organismo de controlo", um organismo delegado na aceção do artigo 38.º, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX [Regulamento relativo aos controlos oficiais], bem como um organismo reconhecido pela Comissão ou por um país terceiro reconhecido pela Comissão para efetuar controlos em países terceiros para a importação de produtos biológicos para a União;

(34) «Organismo de controlo», um organismo delegado na aceção do artigo 2.º, ponto 38, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX [Regulamento relativo aos controlos oficiais], que efetua os controlos e a certificação no setor da produção biológica nos termos do presente regulamento, bem como um organismo correspondente reconhecido pela Comissão ou por um país terceiro reconhecido pela Comissão para efetuar controlos e a certificação em países terceiros para a importação de produtos biológicos para a União;

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 40-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(40-A) «Nanomaterial artificial», um nanomaterial na aceção do artigo 2.º, n.º 2, alínea t), do Regulamento (UE) n.º 1169/20111-A;

 

__________________________

 

1-ARegulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 43

Texto da Comissão

Alteração

(43) «Radiações ionizantes», as radiações ionizantes na aceção do artigo 1.º da Diretiva 96/29/Euratom do Conselho47.

(43) «Radiações ionizantes», as radiações ionizantes na aceção do artigo 1.º da Diretiva 96/29/Euratom do Conselho47, reguladas pela Diretiva 1999/2/CE47-A do Parlamento Europeu e do Conselho;

__________________

__________________

47 Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159 de 29.6.1996, p. 1).

47 Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159 de 29.6.1996, p. 1).

 

47-ADiretiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (JO L 66 de 13.3.1999, p. 16).

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 43-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(43-A) «Cultivo de vegetais ligado ao solo», a produção com cobertura viva do solo (solo mineral misturado e/ou fertilizado com materiais e produtos autorizados na produção biológica) em ligação com o subsolo e o substrato rochoso;

Justificação

Articulada com a alteração do artigo 4.º, n.º 1, alínea e), subalínea ii).

Alteração    41

Proposta de regulamento

Capítulo II – título

Texto da Comissão

Alteração

Princípios da produção biológica

Objetivos e princípios da produção biológica

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 4 – título

Texto da Comissão

Alteração

Princípios gerais

Objetivos e princípios gerais

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A produção biológica é um sistema de gestão agrícola sustentável baseado nos seguintes princípios gerais:

A produção biológica é um sistema de gestão sustentável que tem os seguintes princípios gerais e se baseia nos seguintes princípios gerais:

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 4 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Utilização responsável da energia e dos recursos naturais, tais como a água, os solos, a matéria orgânica e o ar;

(c) Utilização responsável e respeitadora do ambiente, da energia e dos recursos naturais, tais como a água, os solos, a matéria orgânica e o ar;

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 4 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A) Produção de produtos de elevada qualidade;

 

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 4 – alínea d-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-B) Produção de uma ampla variedade de géneros alimentícios e de outros produtos agrícolas que respondam à procura, por parte dos consumidores, de bens produzidos através de processos que não causem efeitos adversos para o ambiente, a saúde humana, a fitossanidade ou a saúde e o bem-estar animal;

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 4 – alínea e) – ponto ii)

Texto da Comissão

Alteração

(ii) pratiquem o cultivo de vegetais e a produção animal adequados ao solo ou pratiquem a aquicultura respeitando o princípio da exploração sustentável dos recursos haliêuticos,

(ii) pratiquem o cultivo de vegetais ligado ao solo e/ou a produção animal adequada ao solo no ecossistema da exploração, aplicando medidas preventivas como as seguintes:

 

– proteção e cobertura do solo contra o vento e a erosão pela água;

 

– rotação de culturas;

 

– utilização de sementes e animais com elevado grau de resistência a doenças;

 

ou pratiquem uma aquicultura sustentável;

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 4 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-A) Deem preferência aos circuitos curtos e às produções locais dos territórios da União;

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 4 – alínea g-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-B) Apliquem práticas comum impacto positivo para a saúde dos consumidores e dos agricultores.

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

No âmbito das atividades agrícolas e da aquicultura, a produção biológica baseia‑se, nomeadamente, nos seguintes princípios específicos:

A produção biológica baseia-se nos seguintes princípios específicos:

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 5 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) Observância de um elevado nível de bem-estar dos animais, respeitando as necessidades próprias de cada espécie;

(f) Observância de um elevado nível de bem­-estar dos animais, respeitando as necessidades próprias de cada espécie em todas as fases da vida, incluindo o transporte e o abate;

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 5 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g) Alimentação dos animais com alimentos biológicos para animais compostos por ingredientes agrícolas provenientes da produção biológica e por substâncias não agrícolas naturais;

(g) Alimentação dos animais com alimentos biológicos para animais compostos por ingredientes agrícolas provenientes da produção biológica e por substâncias não agrícolas naturais que correspondam às necessidades nutricionais dos animais. Quando não for possível utilizar produtos naturais para suprir as necessidades nutricionais, poderão ser aplicadas derrogações restritas nos termos do artigo 19.º, sob condições bem definidas;

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 5 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h) Exclusão de engenharia genética, clonagem de animais, indução artificial da poliploidia e radiações ionizantes provenientes de toda a cadeia alimentar biológica;

(h) Exclusão de engenharia genética, incluindo organismos geneticamente modificados e produtos deles derivados, a clonagem de animais, incluindo descendentes de animais clonados e produtos derivados de animais clonados, indução artificial da poliploidia e radiações ionizantes provenientes de toda a cadeia alimentar biológica;

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 6 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A) Exclusão de alimentos que contenham ou sejam constituídos por nanomateriais artificiais;

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) A totalidade da exploração agrícola ou da operação aquícola deve ser gerida em conformidade com os requisitos aplicáveis à produção biológica;

(a) A totalidade da exploração agrícola ou da operação aquícola deve ser gerida em conformidade com os requisitos aplicáveis à produção biológica, exceto no caso de explorações ou operações em que exista uma separação clara entre unidades que produzem de forma convencional e de forma biológica e que respeitem uma das seguintes condições:

 

(i) a parte convencional da exploração agrícola distingue-se claramente da atividade biológica, desde que:

 

– no que se refere aos animais, estejam envolvidas espécies diferentes;

 

– no que se refere aos vegetais, estejam envolvidas variedades diferentes que possam ser facilmente distinguidas.

 

No que se refere à aquicultura, pode envolver as mesmas espécies, desde que haja uma separação adequada entre os locais de produção;

 

(ii) as atividades agrícolas convencionais decorrem numa localização geográfica distante das atividades de agricultura biológica; ou

 

(iii) a exploração agrícola ou operação aquícola está em fase de conversão.

 

Sempre que não seja utilizada para a produção biológica a totalidade das unidades de uma exploração agrícola, o operador separa as terras, os animais e os produtos utilizados ou obtidos pelas unidades biológicas dos utilizados ou obtidos pelas unidades não biológicas e mantém registos adequados que demonstrem essa separação.

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Os operadores biológicos que não as microempresas, os agricultores e os operadores que produzem algas marinhas ou animais de aquicultura devem implementar um sistema de gestão ambiental a fim de melhorar o seu desempenho ambiental.

(d) Os operadores biológicos que não as microempresas, os agricultores, os apicultores e os operadores que produzem algas marinhas ou animais de aquicultura devem implementar um sistema de gestão ambiental a fim de melhorar o seu desempenho ambiental, incluindo métodos de identificação e medição dos aspetos ambientais diretos do funcionamento da organização, que têm por base os indicadores principais descritos no anexo IV do Regulamento (CE) n.º 1221/20091-A.A definição de metas anuais para a melhoria contínua do desempenho ambiental e a introdução de um sistema de documentação e registo de informações a este respeito são supervisionadas no âmbito do processo de certificação biológica.

 

___________________________

 

1-ARegulamento (CE) n.º 25/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 681 de novembro de 2001, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.º 193/2006 e as Decisões 2001/342/CE e 2006/1/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os agricultores biológicos devem pôr em prática estratégias favoráveis à natureza e que protejam a biodiversidade, limitando os impactos negativos das alterações climáticas.

 

Os operadores devem demonstrar de que forma contribuem para a proteção e o enriquecimento da natureza e da biodiversidade. Os Estados-Membros devem decidir de que forma pode ser feita essa contribuição e podem definir objetivos e metas mínimos.

 

Os operadores devem demonstrar que iniciativas aplicam no seu sistema agrícola para contribuir para a atenuação das alterações climáticas, por exemplo a fixação de carbono, e definir metas de desempenho nas suas explorações agrícolas. Os Estados‑Membros podem impor metas e objetivos mínimos que devem ser cumpridos tendo em consideração a situação regional, incluindo a estrutura das explorações agrícolas regionais.

Justificação

A agricultura biológica é favorável à proteção da biodiversidade graças à proibição da utilização de pesticidas, à utilização de fertilizantes orgânicos e de adubo verde, aos terrenos de pastagem e à diversidade de culturas. São, contudo, necessárias iniciativas ativas para salvaguardar o princípio mencionado no artigo 4.º, alínea b). Afigura-se apropriado introduzir uma disposição que preveja uma garantia de cumprimento mínimo no âmbito da fixação de carbono, constituindo um instrumento forte e importante de proteção do clima que pode ser adotado ao nível das explorações agrícolas. Além disso, a proteção do clima é esperada por parte dos consumidores de produtos biológicos, devendo, por isso, ser garantida nos termos do regulamento.

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Em derrogação do artigo 7.º, n.º 1, alínea a), durante o período de conversão, a exploração agrícola pode ser dividida em unidades claramente separadas que não sejam todas elas geridas segundo métodos de produção biológica. No que se refere aos animais, a produção biológica deve envolver espécies diferentes durante o período de conversão. No que se refere à aquicultura, pode envolver as mesmas espécies, desde que haja uma separação adequada entre os locais de produção. No que se refere aos vegetais, a produção biológica deve envolver variedades diferentes que possam ser facilmente distinguidas durante o período de conversão.

Suprimido

Alteração    59

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Na produção biológica, não podem ser utilizados OGM nem produtos obtidos a partir de OGM ou mediante OGM em géneros alimentícios ou alimentos para animais, ou como géneros alimentícios, alimentos para animais, auxiliares tecnológicos, produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes, corretivos dos solos, material de reprodução vegetal, microrganismos e animais.

1. Na produção biológica, não podem ser utilizados OGM nem produtos obtidos a partir de OGM ou mediante OGM em géneros alimentícios ou alimentos para animais, ou como géneros alimentícios, alimentos para animais, auxiliares tecnológicos, produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes, corretivos dos solos, material de reprodução vegetal, incluindo sementes, microrganismos e animais.

Alteração    60

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Gestão da produção de cogumelos e outros vegetais específicos e de sistemas de produção vegetal;

Suprimido

Justificação

O objetivo da presente alteração é limitar os poderes delegados atribuídos à Comissão no domínio das estufas e dos cogumelos. Por conseguinte, a Comissão não deve dispor de poderes para adotar atos delegados nestes domínios.

Alteração    61

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) Colheita de plantas selvagens.

Suprimido

Justificação

O objetivo da presente alteração é limitar os poderes delegados atribuídos à Comissão no domínio das plantas selvagens e das plantas aromáticas. Por conseguinte, a Comissão não deve dispor de poderes para adotar atos delegados nestes domínios.

Alteração    62

Proposta de regulamento

Artigo 11– n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. São atribuídos poderes à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 36.º que estabelece regras específicas para a produção de coelhos e bichos-da-seda.

Justificação

É necessário especificar estas categorias na medida em que se tratam de categorias muito frequentes no setor biológico e, até à data, ainda não foi possível criar uma legislação pertinente.

Alteração    63

Proposta de regulamento

Artigo 12– n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Os Estados-Membros devem encorajar a criação de uma base de dados informatizada para inventário da criação disponível de populações de juvenis originárias de produção e de explorações biológicas na União.

Alteração    64

Proposta de regulamento

Artigo 17.º

Texto da Comissão

Alteração

A fim de permitir que a produção biológica continue ou recomece em caso de circunstâncias catastróficas e de acordo com os princípios estabelecidos no capítulo II, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, que prevejam os critérios de qualificação das situações em questão como catastróficas e estabeleçam regras específicas relativas à forma como lidar com as referidas situações, ao acompanhamento e aos requisitos de comunicação.

De acordo com os princípios estipulados no capítulo II e em conformidade com o disposto no anexo II, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º para a concessão de isenções às regras de produção estabelecidas no capítulo III.

 

Essas isenções são limitadas ao mínimo e, se for caso disso, limitadas no tempo. Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo e que preveem exceções às regras de produção aplicáveis a plantas e a produtos de plantas, a animais e a populações juvenis de animais de aquicultura deixam de ser aplicáveis em 31 de dezembro de 2021.

Alteração    65

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. O transporte de animais biológicos deve cumprir os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1/20051-A e assegurar o respeito dos mais elevados padrões em matéria de bem-estar dos animais em conformidade com regras adicionais que limitem a duração do transporte e definam condições para o transporte de animais biológicos como estabelecido no anexo II do presente regulamento.

 

_______________________

 

1-ARegulamento (CE) n.º 22/2004 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 432/93/CEE e 119/3/CE e o Regulamento (CE) n.º 1/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).".

Alteração    66

Proposta de regulamento

Artigo 18 - n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. Em consonância com o princípio da precaução, a Comissão deve criar uma lista de substâncias que não podem ser utilizadas nos materiais destinados à embalagem de produtos biológicos.

Justificação

As substâncias podem migrar da embalagem para os alimentos. Uma vez que os consumidores esperam, logicamente, que os produtos biológicos sejam mais seguros do que os produtos não biológicos, a Comissão deve criar, em consonância com o princípio da precaução, uma lista de substâncias que podem ter um impacto negativo na saúde não devendo, por isso, ser utilizados, ou sendo utilizados apenas em quantidades negligenciáveis, nos materiais destinados à embalagem de produtos biológicos.

Alteração    67

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A) Enquanto medicamentos e produtos não terapêuticos destinados a assegurar a saúde e o bem-estar dos animais.

Alteração    68

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c) – ponto ii-A) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(ii-A) se os produtos referidos na alínea a) do n.º 1 forem pesticidas biologicamente ativos de origem microbiana e todas as substâncias ativas contidas nesses produtos forem substâncias ativas de baixo risco como referidos nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1107/20091-A, esses produtos devem ser considerados produtos fitossanitários de baixo risco salvo avaliação em contrário pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) ou pelo Estado‑Membro relator.

 

________________________

 

1-ARegulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

Alteração    69

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A autorização da utilização de produtos ou substâncias de síntese química deve ser estritamente limitada a casos em que a utilização dos fatores de produção externos referidos no artigo 4.º, alínea f), contribuiria para impactos ambientais inaceitáveis.

A autorização da utilização de produtos ou substâncias de síntese química deve ser estritamente limitada a casos em que estes produtos ou estas substâncias sejam necessários como aditivo para a alimentação animal para assegurar a saúde e o bem-estar dos animais de acordo com a subalínea i) da alínea e) do primeiro parágrafo do presente número e em que a utilização dos fatores de produção externos referidos no artigo 4.º, alínea f), contribuiria para impactos ambientais inaceitáveis.

Alteração    70

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. A Comissão deve adotar atos de execução que autorizem ou retirem a autorização de produtos e substâncias suscetíveis de serem utilizados na produção biológica em geral e produtos e substâncias suscetíveis de serem utilizados especificamente na produção de géneros alimentícios biológicos transformados, e que estabeleçam os procedimentos a seguir para a autorização e as listas dos produtos e substâncias em questão, bem como, se for caso disso, a respetiva descrição, requisitos de composição e condições de utilização. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 2.

5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, que autorizem ou retirem a autorização de produtos e substâncias suscetíveis de serem utilizados na produção biológica em geral e produtos e substâncias suscetíveis de serem utilizados especificamente na produção de géneros alimentícios biológicos transformados, e que estabeleçam os procedimentos a seguir para a autorização e as listas dos produtos e substâncias em questão, bem como, se for caso disso, a respetiva descrição, requisitos de composição e condições de utilização.

Alteração    71

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Em derrogação do artigo 211.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, e sujeitos a uma autorização da Comissão adotada sem aplicação do procedimento referido no artigo 37.º, n.ºs 2 ou 3, do presente regulamento, os Estados-Membros podem conceder pagamentos nacionais para compensar os agricultores pelas perdas decorrentes da contaminação dos seus produtos agrícolas por produtos ou substâncias não autorizados que os impeça de comercializar esses produtos como biológicos, desde que os agricultores tenham tomado todas as medidas adequadas para evitar o risco de contaminação. Os Estados-Membros também podem recorrer aos instrumentos da política agrícola comum para cobrir, total ou parcialmente, essas perdas.

3. Em derrogação do artigo 211.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, e sujeitos a uma autorização da Comissão adotada sem aplicação do procedimento referido no artigo 37.º, n.ºs 2 ou 3, do presente regulamento, os Estados-Membros podem conceder pagamentos nacionais para compensar os agricultores pelas perdas decorrentes da contaminação dos seus produtos agrícolas por produtos ou substâncias não autorizados que os impeça de comercializar esses produtos como biológicos, desde que os agricultores tenham tomado todas as medidas adequadas para evitar o risco de contaminação. Os Estados-Membros também podem recorrer aos instrumentos da política agrícola comum para cobrir, total ou parcialmente, essas perdas. Nos casos em que os operadores com um risco elevado de contaminação estejam instalados perto de uma exploração biológica e quando a origem da contaminação possa ser identificada, os Estados-Membros devem aplicar o princípio do «poluidor-pagador» ou criar reservas de recursos orçamentais para compensar as perdas sofridas pelos agricultores biológicos.

Justificação

Os agricultores biológicos devem ser compensados pelas perdas decorrentes da contaminação dos seus produtos agrícolas por produtos ou substâncias não autorizados, que os impeça de comercializar esses produtos como biológicos. Para além da compensação a nível nacional/da UE, os agricultores biológicos devem ter a possibilidade de responsabilizar os operadores por tal contaminação (princípio do poluidor pagador).

Alteração    72

Proposta de regulamento

Artigo 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 20.º-A

 

Medidas de precaução a nível nacional e mecanismos de indemnização por contaminação não intencional

 

A fim de evitar contaminações acidentais por substâncias não autorizadas como resultado de práticas agrícolas convencionais ou outras práticas não biológicas de transformação, preparação e distribuição que estejam fora do controlo dos operadores biológicos, os Estados-Membros devem definir medidas de precaução, assim como mecanismos de indemnização por contaminação não intencional. Os Estados-Membros devem assegurar que as perdas sofridas pelos agricultores biológicos resultantes de contaminações não intencionais são devidamente compensadas. Caso seja possível determinar a origem da contaminação, os Estados-Membros devem aplicar o princípio do poluidor‑pagador.

Alteração    73

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 3 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os termos referidos no n.º 1 e a indicação da percentagem referida no presente número, primeiro parágrafo, alínea b), devem figurar com a mesma cor, dimensão e tipo de letra que as restantes indicações constantes da lista dos ingredientes.

Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Regulamento (UE) n. 1169/20111-A, os termos referidos no n.º 1 e a percentagem referida no presente número, primeiro parágrafo, alínea b) devem ser indicados entre parênteses, consoantes os ingredientes biológicos, e devem figurar entre parênteses após a indicação do ingrediente biológico com a mesma cor, dimensão e tipo de letra que as restantes indicações constantes da lista dos ingredientes.

 

______________________

 

1-A Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

Alteração    74

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. As indicações referidas no presente artigo, n.ºs 1 e 2, e no artigo 23.º, n.º 3, devem ser inscritas num sítio em evidência, de modo a serem facilmente visíveis, claramente legíveis e indeléveis.

3. As indicações referidas no presente artigo, n.ºs 1 e 2, e no artigo 23.º, n.º 3, devem ser impressas num sítio em evidência, de modo a serem facilmente visíveis e claramente legíveis e não devem ocultar as menções obrigatórias nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1169/20111-A.

 

_________________________

 

1-A Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

Alteração    75

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão deve promover campanhas de informação para reforçar a familiarização dos cidadãos com o logótipo de produção biológica da União Europeia e permitir que os consumidores possam fazer uma escolha informada.

Alteração    76

Proposta de regulamento

Capítulo 5 – título

Texto da Comissão

Alteração

Certificação biológica

Controlo e certificação biológica

Alteração    77

Proposta de regulamento

Artigo 24

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Alteração    78

Proposta de regulamento

Artigo 24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 24.º-A

 

Sistema de controlo

 

1. Os Estados-Membros estabelecem um sistema de controlo e designam uma ou várias autoridades competentes responsáveis pelos controlos no que diz respeito às obrigações previstas no presente regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XX/XXXX (Regulamento relativo aos controlos oficiais).

 

2. Para além das condições estabelecidas no Regulamento relativo aos controlos oficiais, o sistema de controlo criado ao abrigo do presente regulamento compreende, pelo menos, a aplicação de medidas de precaução e de controlo a adotar pela Comissão nos termos do artigo 37.º, n.º 2.

 

3. No âmbito do presente regulamento, a natureza e a frequência dos controlos são determinadas com base numa avaliação dos riscos de ocorrência de irregularidades e de infrações no que respeita ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento. Em qualquer caso, todos os operadores são sujeitos a uma verificação do cumprimento pelo menos uma vez por ano, com exceção dos grossistas que vendam produtos diretamente ao consumidor ou utilizador final, como referido no artigo 24.º-B, n.º 2, e aos retalhistas que sejam microempresas como definido na Recomendação 2003/361/CE1-A da Comissão. Na definição da frequência dos controlos oficiais a explorações mistas, incluindo unidades que não sejam geridas segundo métodos de produção biológica e unidades geridas segundo esses métodos, o risco de não cumprimento por parte dessas explorações das regras de produção biológica deve ser tido em devida consideração.

 

4. A autoridade competente pode:

 

(a) Conferir as suas competências de controlo a uma ou várias outras autoridades de controlo. As autoridades de controlo devem oferecer garantias adequadas de objetividade e imparcialidade e dispor de pessoal qualificado e dos recursos necessários para desempenhar as suas funções;

 

(b) Delegar tarefas de controlo num ou mais organismos de controlo. Nesse caso, os Estados-Membros designam autoridades responsáveis pela acreditação e supervisão desses organismos.

 

5. A autoridade competente só pode delegar tarefas de controlo num determinado organismo de controlo se estiverem satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento relativo aos controlos oficiais, e em especial quando:

 

(a) Existir uma descrição exata das tarefas que o organismo de controlo pode realizar e das condições em que pode realizá-las;

 

(b) Existirem provas de que o organismo de controlo:

 

(i) Dispõe dos conhecimentos técnicos, do equipamento e das infraestruturas necessárias para efetuar as tarefas que nele sejam delegadas;

 

(ii) Dispõe de pessoal em número suficiente e com qualificações e experiência adequadas; e

 

(iii) É imparcial e não tem quaisquer conflitos de interesses no que se refere ao exercício das tarefas que nele sejam delegadas;

 

(c) O organismo de controlo estiver acreditado de acordo com a versão mais recentemente notificada, através de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, série C, da norma europeia EN 45011 ou da ISO/IEC Guide 65 (Requisitos gerais para organismos de certificação de produtos), e for acreditado pelas autoridades competentes;

 

(d) O organismo de controlo comunicar os resultados dos controlos realizados à autoridade competente regularmente e sempre que esta o solicite. Se os resultados dos controlos revelarem incumprimento ou apontarem para um eventual incumprimento, o organismo de controlo informa imediatamente a autoridade competente;

 

(e) Existir uma coordenação eficaz entre a autoridade competente que delegou as tarefas e o organismo de controlo.

 

6. Além do disposto no n.º 5, ao acreditar um organismo de controlo a autoridade competente tem em conta os seguintes critérios:

 

(a) O procedimento de controlo normalizado a seguir, com uma descrição pormenorizada das medidas de controlo e das precauções que o organismo de controlo se compromete a impor aos operadores sujeitos ao seu controlo;

 

(b) As medidas que o organismo de controlo tenciona aplicar sempre que se verifiquem irregularidades e/ou infrações.

 

7. As autoridades competentes não podem delegar nos organismos de controlo as seguintes tarefas:

 

(a) Supervisão e auditoria de outros organismos de controlo;

 

(b) Concessão das isenções a que se refere o artigo 17.º.

 

8. Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento relativo aos controlos oficias, as autoridades competentes que delegam tarefas de controlo em organismos de controlo devem, se necessário, organizar auditorias ou inspeções a esses organismos. Se, em resultado de uma auditoria ou de uma inspeção, se constatar que um organismo não executa devidamente as tarefas que nele foram delegadas, a autoridade competente que delega pode retirar a delegação em questão. Esta deve ser retirada sem demora se o organismo de controlo não tomar medidas corretoras adequadas e atempadas.

 

9. Além do disposto no n.º 8, a autoridade competente deve:

 

(a) Assegurar que os controlos efetuados pelo organismo de controlo sejam objetivos e independentes;

 

(b) Verificar a eficácia dos referidos controlos;

 

(c) Tomar conhecimento de todas as irregularidades ou infrações constatadas e das medidas corretoras aplicadas;

 

(d) Retirar a acreditação desse organismo se este não satisfizer os requisitos referidos nas alíneas a) e b) ou tiver deixado de preencher os critérios indicados nos n.ºs 5 e 6 ou não satisfizer os requisitos estabelecidos nos n.ºs 11, 12 e 14.

 

10. Os Estados-Membros atribuem um número de código a cada autoridade ou organismo de controlo que realize as tarefas de controlo a que se refere o n.º 4.

 

11. As autoridades e organismos de controlo facultam às autoridades competentes o acesso aos seus escritórios e instalações e dão todas as informações e assistência consideradas necessárias pelas autoridades competentes para a execução das suas obrigações nos termos do presente artigo.

 

12. As autoridades e organismos de controlo asseguram que sejam aplicadas aos operadores sujeitos ao seu controlo pelo menos as medidas de precaução e de controlo referidas no n.º 2.

 

13. Os Estados-Membros garantem que o sistema de controlo assim estabelecido permita assegurar a rastreabilidade de cada produto em todas as fases da produção, transformação e distribuição em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 178/20021-B, nomeadamente a fim de oferecer aos consumidores garantias de que os produtos biológicos foram produzidos em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

 

14. Até 31 de janeiro de cada ano, as autoridades e organismos de controlo devem transmitir às autoridades competentes uma lista dos operadores que foram submetidos aos seus controlos até 31 de dezembro do ano anterior. Até 31 de março de cada ano, deve ser apresentado um relatório sucinto das atividades de controlo realizadas no ano anterior.

 

_____________________

 

1-ARecomendação da Comissão 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

 

1-BRegulamento (CE) n.º 28/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 1 de 1.2.2002, p. 1).

Alteração    79

Proposta de regulamento

Artigo 24-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 24.º-B

 

Participação no sistema de controlo

 

1. Os operadores que produzam, preparem, armazenem ou importem de um país terceiro produtos na aceção do artigo 1.º, ou que coloquem no mercado tais produtos devem, antes de colocar no mercado um produto como sendo biológico ou proveniente de uma exploração em conversão a biológico:

 

(a) Declarar a sua atividade às autoridades competentes do Estado‑Membro em que a referida atividade é exercida;

 

(b) Sujeitar a sua empresa ao sistema de controlo a que se refere o artigo 24.º-A.

 

O primeiro parágrafo aplica-se igualmente aos exportadores que exportem produtos obtidos em conformidade com as regras de produção estabelecidas no presente regulamento.

 

Se um operador subcontratar a terceiros qualquer das suas atividades, esse operador fica não obstante sujeito aos requisitos referidos nas alíneas a) e b) e as atividades subcontratadas ficam sujeitas ao sistema de controlo.

 

2. Os Estados-Membros podem isentar da aplicação do presente artigo os operadores com sistemas de verificação que vendam produtos diretamente ao consumidor ou ao utilizador final, desde que não os produzam, não os preparem, não os armazenem senão no ponto de venda, nem os importem de um país terceiro, ou que não tenham subcontratado a terceiros essas atividades.

 

3. Os Estados-Membros designam uma autoridade ou acreditam um organismo para a receção dessas notificações.

 

4. Os Estados-Membros asseguram que qualquer operador que cumpra as regras do presente regulamento e pague uma taxa razoável a título de contribuição para as despesas de controlo esteja coberto pelo sistema de controlo.

 

5. As autoridades e organismos de controlo devem manter uma lista atualizada dos nomes e endereços dos operadores sob seu controlo. A lista será disponibilizada às partes interessadas.

 

6. A Comissão, nos termos do artigo 37.º, n.º 2, aprova normas de execução tendo em vista precisar o procedimento de declaração e de sujeição a controlo a que se refere o n.º 1 do presente artigo, em especial no que respeita às informações a incluir na declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

Alteração    80

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os operadores e grupos de operadores que tenham notificado a sua atividade em conformidade com o artigo 24.º, n.º 1, e cumpram o disposto no presente regulamento têm direito a receber um certificado biológico. O certificado biológico, emitido, sempre que possível, em formato eletrónico, deve permitir, pelo menos, a identificação do operador ou do grupo de operadores, do tipo ou gama de produtos abrangidos pelo certificado e do seu período de validade.

1. Os operadores e grupos de operadores que tenham notificado a sua atividade em conformidade com o artigo 24.º-B, n.º 1, e cumpram o disposto no presente regulamento têm direito a receber um certificado biológico. O certificado biológico, emitido, sempre que possível, em formato eletrónico, deve permitir, pelo menos, a identificação do operador ou do grupo de operadores, do tipo ou gama de produtos abrangidos pelo certificado e do seu período de validade.

Alteração    81

Proposta de regulamento

Artigo 26-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 26.º-A

 

Medidas em caso de infrações e irregularidades

 

1. Sempre que seja detetada uma irregularidade quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, a autoridade ou organismo de controlo assegura que não seja feita qualquer referência ao método de produção biológica na rotulagem e na publicidade da totalidade do lote ou da produção afetados por tal irregularidade, nos casos em que essa medida seja proporcionada em relação à importância do requisito infringido e à natureza e às circunstâncias particulares das atividades irregulares.

 

Sempre que seja detetada uma infração grave ou uma infração com efeito prolongado, a autoridade ou organismo de controlo proíbe o operador em causa de comercializar produtos em que seja feita referência ao método de produção biológica na rotulagem e na publicidade durante um período a acordar com a autoridade competente do Estado‑Membro.

 

2. As informações sobre casos de irregularidades ou infrações que afetem o estatuto biológico de um produto são imediatamente comunicadas entre organismos e autoridades de controlo, autoridades competentes e Estados‑Membros em causa e, se for caso disso, à Comissão.

 

O nível de tal comunicação depende da gravidade e da amplitude da irregularidade ou infração detetada.

 

A Comissão, nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 2, pode estabelecer regras relativas à forma e às modalidades de tais comunicações.

Alteração    82

Proposta de regulamento

Artigo 26-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 26.º-B

 

Intercâmbio de informações

 

Mediante pedido devidamente justificado pela necessidade de garantir que um produto foi obtido em conformidade com o presente regulamento, as autoridades competentes e as autoridades e organismos de controlo trocam com outras autoridades competentes e autoridades e organismos de controlo informações pertinentes sobre os resultados dos seus controlos. Podem igualmente trocar tais informações por sua própria iniciativa.

Alteração    83

Proposta de regulamento

Artigo 28 - n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. É conveniente reforçar as disposições relativas à vigilância da Comissão em países terceiros. É, além disso, importante reforçar a supervisão e os controlos no âmbito dos acordos de equivalência com países terceiros.

Alteração    84

Proposta de regulamento

Artigo 28 - n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. Realça a oportunidade de verificar as disposições da regulamentação europeia em matéria de importação de produtos biológicos de países terceiros atualmente em vigor (Regulamento (CE) n.º 1235 de 2008) 1-A, mas em fase de revisão, a fim de estabelecer uma ligação eficaz e garantir uma coerência total.

 

____________________________

 

1-A Regulamento (CE) n.º 8/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 25/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).

Alteração    85

Proposta de regulamento

Artigo 35

Texto da Comissão

Alteração

Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a disponibilidade de material de reprodução vegetal biológico e de animais para fins de reprodução.

Até 31.12.21, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a disponibilidade de material de reprodução vegetal biológico, de animais para fins de reprodução e de populações juvenis de animais de aquicultura. Esse relatório é acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa.

Alteração    86

Proposta de regulamento

Artigo 40

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 40.º

Suprimido

Medidas transitórias relativas à origem do material de reprodução vegetal, dos animais para reprodução e das populações juvenis de animais de aquicultura

 

A fim de assegurar uma transição harmoniosa entre as regras relativas à origem biológica do material de reprodução vegetal, previstas no artigo 12.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (CE) n.º 834/2007, aos animais para fins de reprodução, previstas no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), do mesmo regulamento, e às populações juvenis de animais de aquicultura, previstas no artigo 15.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), do referido regulamento, bem como a derrogação das regras de produção adotadas pela Comissão em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 834/2007, e as novas regras de produção aplicáveis aos vegetais e produtos vegetais, aos animais e às algas marinhas e aos animais de aquicultura, previstas no artigo 10.º, n.º 1, e no artigo 11.º, n.º 1, respetivamente, do presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º, que prevejam derrogações, nos casos em que as derrogações sejam consideradas necessárias para garantir o acesso a material de reprodução vegetal, a animais vivos para fins de reprodução e a populações juvenis de animais de aquicultura que possam ser utilizados na produção biológica. Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo deixam de ser aplicáveis em 31 de dezembro de 2021.

 

Alteração    87

Proposta de regulamento

Artigo 44

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Alteração    88

Proposta de regulamento

Anexo I – travessão 14

Texto da Comissão

Alteração

– sal marinho,

Suprimido

Justificação

O sal marinho deverá ser excluído do âmbito de aplicação do presente regulamento. O sal marinho é um mineral e não deve, por isso, ser considerado um produto agrícola. Até agora, não foi apresentada qualquer proposta de regras de produção, e receamos que cause confusão lidar com sal marinho biológico e sal-gema não biológico. A inclusão do sal no âmbito de aplicação irá aumentar significativamente o encargo administrativo da indústria agroalimentar.

Alteração    89

Proposta de regulamento

Anexo I – travessão 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

- produtos vitivinícolas aromatizados, conforme definido no Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Conselho1-A.

 

______________________

 

1-ARegulamento (UE) n.º 26/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 14/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14).

Justificação

Os produtos vitivinícolas aromatizados são obtidos a partir de produtos do setor vinícola que, segundo as disposições relevantes, devem estar presentes no produto final numa proporção não inferior a 75% para vinhos aromatizados e 50% para as bebidas aromatizadas à base de vinho e os cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas. Uma vez que o âmbito de aplicação do regulamento biológico foi ampliado de forma a abranger os produtos agrícolas transformados, os produtos vitivinícolas aromatizados devem ser incluídos.

Alteração    90

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte I – ponto 1.4.1

Texto da Comissão

Alteração

1.4.1. Para a produção de vegetais e produtos vegetais, só pode ser utilizado material de reprodução vegetal da produção biológica. Para este efeito, o vegetal destinado à produção do material de reprodução vegetal e, se for caso disso, a planta-mãe devem ter sido produzidos em conformidade com o presente regulamento durante, pelo menos, uma geração ou, no caso das culturas perenes, durante pelo menos uma geração durante dois ciclos vegetativos.

1.4.1. Para a produção de vegetais e produtos vegetais, pode ser utilizado material de reprodução vegetal da produção biológica.

Alteração    91

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 1.4.2

Texto da Comissão

Alteração

1.4.2. Utilização de material de reprodução vegetal não proveniente da produção biológica

1.4.2. Utilização de sementes ou material de reprodução vegetal não proveniente da produção biológica.

pode ser utilizado material de reprodução vegetal não proveniente da produção biológica se provier de uma unidade de produção em conversão para a produção biológica ou se tal se justificar para atividades de investigação, para ensaios de campo em pequena escala ou para fins de conservação de recursos genéticos aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro.

podem ser utilizados sementes ou material de reprodução vegetal não proveniente da produção biológica se autorizados pela Comissão, em conformidade como artigo 17.º, e se uma das seguintes condições se encontrar reunida:

 

– não estiver disponível material biológico, como confirmado pela autoridade competente;

 

– a sua utilização for considerada necessária para a conservação regional da biodiversidade ou de um património genético suficientemente amplo;

 

– se provier de uma unidade de produção em conversão para a produção biológica; ou

 

– a sua utilização for justificada para atividades de investigação ou ensaios de campo em pequena escala.

Alteração    92

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 1.5.8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1.5.8-A. Preparados biodinâmicos

 

É permitida a utilização de preparados biodinâmicos.

Justificação

A utilização de preparados biodinâmicos deve ser permitida.

Alteração    93

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 1.3.3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Devem ser escolhidas as raças adequadas e a escolha deve contribuir para evitar o sofrimento e a necessidade de mutilar os animais.

(d) Devem ser escolhidas as raças adequadas para assegurar elevados padrões de bem-estar animal e a escolha deve contribuir para evitar o sofrimento e a necessidade de mutilar os animais.

Alteração    94

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 1.3.3 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A devida aplicação e o controlo do cumprimento das regras em matéria de reprodução devem ser facilitados, se for caso disso, através de apoio ao desenvolvimento rural e do Plano de Ação para o futuro da produção biológica na União Europeia.

Alteração    95

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 1.3.4

Texto da Comissão

Alteração

1.3.4. Na escolha das raças ou estirpes, devem ser tidas em conta a capacidade de adaptação dos animais às condições locais, sem afetar o seu bem-estar, a sua vitalidade e a sua resistência às doenças. Além disso, as raças ou estirpes de animais devem ser selecionadas de modo a evitar doenças ou problemas de saúde específicos associados a determinadas raças ou estirpes utilizadas na produção intensiva, como a síndrome do stresse dos suínos, o síndrome da carne exsudativa (PSE), a morte súbita, o aborto espontâneo e partos difíceis exigindo cesarianas. Deve ser dada preferência às raças e estirpes autóctones.

1.3.4. Na escolha das raças ou estirpes, devem ser tidas em conta a capacidade de adaptação dos animais às condições locais, sem afetar o seu bem-estar, a sua vitalidade e a sua resistência às doenças. Além disso, as raças ou estirpes de animais devem ser selecionadas de modo a evitar doenças ou problemas de saúde específicos associados a determinadas raças ou estirpes utilizadas na produção intensiva, como a síndrome do stresse dos suínos, a síndrome da carne exsudativa (PSE), a morte súbita, o aborto espontâneo e partos difíceis exigindo cesarianas. Deve ser dada preferência às raças e estirpes autóctones.

 

As taxas de crescimento e de produção médias são definidas pela Comissão, nos termos do artigo 11.°, n.º 2, para todos os animais de engorda, incluindo frangos e perus. Se for caso disso, devem ser utilizados indicadores para avaliar e confirmar a solidez e adequação das raças criadas em explorações biológicas. Esses indicadores devem incluir taxas de crescimento médio de todas as raças e taxas de produção média de todas as raças de produção de ovos e de leite que sejam compatíveis com as regras em matéria de período de produção de cada espécie (ou seja, número de dias até ao abate, no caso das aves de capoeira).

Alteração    96

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 1.3.5

Texto da Comissão

Alteração

1.3.5. Para fins de reprodução, podem ser levados para uma exploração agrícola animais que não sejam de criação biológica quando a criação de determinadas raças estiver em risco de abandono, conforme previsto no anexo IV do Regulamento (CE) n.º 1974/20062 da Comissão, não tendo, neste caso, os animais dessas raças que ser necessariamente nulíparos.

1.3.5. Para fins de reprodução, podem ser levados para uma exploração agrícola animais que não sejam de criação biológica se autorizados pela Comissão, em conformidade como artigo 17.º, e se uma das seguintes condições se encontrar reunida:

 

– quando a criação de determinadas raças está em risco de abandono, conforme previsto no anexo IV do Regulamento (CE) n.º 1974/20062 da Comissão, não tendo, neste caso, os animais dessas raças que ser nulíparos;

 

– quando não estiverem disponíveis animais de produção biológica numa determinada região, como confirmado pela autoridade competente.

 

Estes animais e os respetivos produtos podem ser considerados biológicos depois de expirado o período de conversão referido no subponto 1.2. As aves de capoeira não biológicas podem ser introduzidas numa exploração e convertidas antes dos três dias de idade.

Alteração    97

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 1.4.1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Os animais devem ser alimentados com alimentos biológicos que satisfaçam as suas necessidades nutricionais nos vários estádios do seu desenvolvimento. A alimentação racionada não é autorizada na produção animal;

(b) Os animais devem ser alimentados com alimentos biológicos ou em conversão, conforme referido no ponto 1.4.3, que satisfaçam as suas necessidades nutricionais nos vários estádios do seu desenvolvimento. A alimentação racionada não é autorizada na produção animal;

Justificação

É necessário manter o status quo, uma vez que não existem alimentos para animais biológicos suficientes no mercado.

Alteração    98

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 1.4.1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) Não podem ser utilizados promotores de crescimento nem aminoácidos sintéticos;

(f) Não podem ser utilizados promotores de crescimento e os produtos ou substâncias de síntese química devem limitar-se estritamente a casos em que sejam necessários como aditivo para a alimentação animal, a fim de assegurar a saúde e o bem-estar dos animais de acordo com o artigo 19.º, n.º 2, alínea e), subalínea i) do presente regulamento;

Alteração    99

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 1.4.2.1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Os baldios sejam plenamente geridos em conformidade com o presente regulamento;

(a) Os baldios não tenham sido tratados com produtos não autorizados para a produção biológica durante, pelo menos, três anos e sejam plenamente geridos em conformidade com o presente regulamento;

Justificação

A alteração mantém o status quo.

Alteração    100

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 1.4.2.1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Todos os animais de criação não biológica que utilizam o terreno em questão sejam criados num regime de produção equivalente aos previstos nos artigos 28.º e 30.º do Regulamento (UE) n.º 1305/20133;

Suprimido

__________________

 

3 Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento n.º 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

 

Justificação

Os requisitos específicos relativos ao pastoreio dos animais não biológicos com animais biológicos reduzem a flexibilidade e, consequentemente, a potencial conversão das zonas agrícolas comuns de pastoreio. A gestão das explorações convencionais, proporcionalmente aos requisitos dos artigos 28.º e 30.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, não afeta a qualidade do adubo depositado nas zonas de pastoreio. É mais importante que os animais sejam tratados em conformidade com o regulamento biológico ao utilizar zonas biológicas para pastoreio comum.

Alteração    101

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 1.4.3.1

Texto da Comissão

Alteração

1.4.3.1. Para as explorações agrícolas em conversão, até 15 % da quantidade total média de alimentos dados aos animais podem ser provenientes do pastoreio ou da colheita de pastagens permanentes ou de parcelas de forragens perenes ou proteaginosas, semeadas em conformidade com uma gestão biológica das terras no seu primeiro ano de conversão, desde que façam parte da própria exploração. Os alimentos para animais no seu primeiro ano de conversão não podem ser utilizados para a produção de alimentos biológicos transformados para animais. Quando sejam utilizados alimentos em conversão e alimentos de parcelas no primeiro ano de conversão, a percentagem combinada total desses alimentos não pode exceder as percentagens máximas fixadas no ponto 1.4.3.2.

1.4.3.1. Para as explorações agrícolas em conversão, até 20 % da quantidade total média de alimentos dados aos animais podem ser provenientes do pastoreio ou da colheita de pastagens permanentes ou de parcelas de forragens perenes ou proteaginosas, semeadas em conformidade com uma gestão biológica das terras no seu primeiro ano de conversão, desde que façam parte da própria exploração. Os alimentos para animais no seu primeiro ano de conversão não podem ser utilizados para a produção de alimentos biológicos transformados para animais. Quando sejam utilizados alimentos em conversão e alimentos de parcelas no primeiro e no segundo ano de conversão para alimentação de animais, a percentagem combinada total desses alimentos não pode exceder as percentagens máximas fixadas no ponto 1.4.3.2. Os alimentos para animais no seu primeiro ano de conversão não podem ser utilizados para a produção de alimentos biológicos transformados para animais.

Justificação

A alteração mantém o status quo.

Alteração    102

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 1.4.3.2

Texto da Comissão

Alteração

1.4.3.2. Para as explorações agrícolas biológicas, até 20 %, em média, das rações alimentares podem incluir alimentos para animais em conversão, nomeadamente alimentos para animais a partir do segundo ano de conversão. Para as explorações agrícolas em conversão, quando os alimentos em conversão forem provenientes da própria exploração, essa percentagem pode ser aumentada para 100.

1.4.3.2. Para as explorações agrícolas biológicas, até 30 %, em média, das rações alimentares podem incluir alimentos para animais em conversão, nomeadamente alimentos para animais a partir do segundo ano de conversão. Para as explorações agrícolas em conversão, quando os alimentos em conversão do segundo ano de conversão forem provenientes da própria exploração, essa percentagem pode ser aumentada para 100.

Justificação

A alteração mantém o status quo.

Alteração    103

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 1.5.2.2

Texto da Comissão

Alteração

1.5.2.2. Os casos de doença devem ser tratados imediatamente a fim de evitar sofrimento aos animais. Podem ser utilizados medicamentos veterinários alopáticos de síntese química, incluindo antibióticos, se necessário e em condições estritas e sob a responsabilidade de um veterinário, quando a utilização de produtos fitoterapêuticos, homeopáticos e outros não seja adequada. Devem ser definidas, nomeadamente, as restrições relativas aos tratamentos e aos prazos de segurança.

1.5.2.2. Os casos de doença devem ser tratados imediatamente a fim de evitar sofrimento aos animais. Podem ser utilizados medicamentos veterinários alopáticos de síntese química, incluindo antibióticos, se necessário e em condições estritas e sob a responsabilidade de um veterinário, quando a utilização de produtos fitoterapêuticos, homeopáticos e outros não seja adequada. Devem ser definidas, nomeadamente, as restrições relativas aos tratamentos e aos prazos de segurança. Os medicamentos veterinários alopáticos autorizados para utilização na produção biológica nos termos do artigo 19.º podem ser utilizados sem a consulta de um veterinário.

Justificação

A fim de assegurar o bem-estar animal e a ação apropriada para doenças específicas, deverá ser criada uma lista de medicamentos veterinários alopáticos autorizados. Certos produtos adequados à produção biológica estão proibidos, devido à sua classificação como medicamentos veterinários alopáticos, ou são objeto de limitações devido à exigência de inclusão veterinária, como, por exemplo, o Orbeseal, uma infusão intramamária estéril e não antibiótica sob a forma de pasta viscosa, a hormona oxitocina no trabalho de parto dos animais, a perfusão intravenosa de soluções de sais de cálcio para curar a febre vitular, ou o armazenamento de produtos analgésicos usados na castração de leitões.

Alteração    104

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 1.6.2

Texto da Comissão

Alteração

1.6.2. Não é obrigatório prever alojamento para os animais em zonas com condições climáticas adequadas que lhes permitam viver ao ar livre. Os animais devem dispor de acesso permanente a áreas ao ar livre, se possível a pastagens, sempre que as condições meteorológicas e o estado dos terrenos o permitam, a menos que, com base na legislação da União, sejam impostas restrições e obrigações relacionadas com a proteção da saúde humana ou animal. Os animais devem ter acesso a abrigos ou áreas sombreadas que lhes permitam proteger-se de condições meteorológicas adversas.

1.6.2. Não é obrigatório prever alojamento para os animais em zonas com condições climáticas adequadas que lhes permitam viver ao ar livre. Os animais devem dispor de acesso permanente a áreas ao ar livre, se possível a pastagens, sempre que as condições meteorológicas e o estado dos terrenos o permitam, a menos que, com base na legislação da União, sejam impostas restrições e obrigações relacionadas com a proteção da saúde humana ou animal. Os animais devem ter acesso a abrigos ou áreas sombreadas que lhes permitam proteger-se de condições meteorológicas adversas. No quadro da agricultura biológica não são autorizados sistemas de isolamento fechados.

Alteração    105

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 1.7.1

Texto da Comissão

Alteração

1.7.1. Todas as pessoas que se ocupam dos animais devem possuir os conhecimentos e competências básicos necessários em matéria de saúde e bem-estar dos animais.

1.7.1. Todas as pessoas que se ocupam dos animais devem possuir os conhecimentos e competências necessários em matéria de saúde e bem-estar dos animais.

Alteração    106

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 1.7.2

Texto da Comissão

Alteração

1.7.2. As práticas de criação, incluindo a densidade populacional e as condições de alojamento, devem garantir que sejam satisfeitas as necessidades de desenvolvimento dos animais, bem como as suas necessidades fisiológicas e etológicas.

1.7.2. As práticas de criação, incluindo o encabeçamento, e as condições de alojamento garantem que sejam satisfeitas, durante toda a vida dos animais, as necessidades de desenvolvimento dos animais, bem como as suas necessidades fisiológicas e etológicas; A minimização do stresse dos animais deve ser um princípio orientador da criação de animais.

Alteração    107

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 1.7.3

Texto da Comissão

Alteração

1.7.3. Os animais devem dispor de acesso permanente a áreas ao ar livre, de preferência a pastagens, sempre que as condições meteorológicas e o estado dos terrenos o permitam, a menos que, com base na legislação da União, sejam impostas restrições e obrigações relacionadas com a proteção da saúde humana ou animal.

1.7.3. Os animais herbívoros devem dispor de acesso permanente a pastagens, sempre que as condições meteorológicas e o estado dos terrenos o permitam, a menos que, com base na legislação da União, sejam impostas restrições e obrigações relacionadas com a proteção da saúde humana ou animal. Sempre que as condições meteorológicas e sazonais e o estado dos terrenos não permitam o acesso a pastagens, os animais herbívoros devem, se for caso disso, dispor de acesso a espaços ao ar livre que lhes permitam fazer exercício, a menos que tal não seja conducente ao bem-estar dos animais em causa ou que sejam impostas, com base na legislação da União, restrições e obrigações relacionadas com a proteção da saúde humana ou animal.

Alteração    108

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 1.7.6

Texto da Comissão

Alteração

1.7.6. É proibido amarrar ou isolar os animais, a não ser em casos individuais durante um período limitado e na medida em que tal seja justificado por razões veterinárias. As autoridades competentes podem autorizar o amarramento do gado em microempresas se não for possível mantê-lo em grupos adequados às suas necessidades etológicas, desde que tenha acesso a pastagens durante o período de pastoreio e, pelo menos duas vezes por semana, tenha acesso a áreas ao ar livre quando o pastoreio não for possível.

1.7.6. É proibido amarrar ou isolar os animais, a não ser em casos individuais durante um período limitado e na medida em que tal seja justificado por razões veterinárias. As autoridades competentes podem, por um período até [15 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], autorizar o amarramento do gado em microempresas se não for possível mantê-lo em grupos adequados às suas necessidades etológicas, desde que tenha acesso a pastagens durante o período de pastoreio e, pelo menos duas vezes por semana, tenha acesso a áreas ao ar livre quando o pastoreio não for possível.

Alteração    109

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 1.7.7

Texto da Comissão

Alteração

1.7.7. A duração do transporte dos animais deve ser reduzida ao mínimo.

1.7.7. A duração do transporte dos animais deve ser reduzida a um máximo de oito horas para os mamíferos e de quatro horas para as aves de capoeira e para os coelhos, com algumas exceções atendendo às condições geográficas nas regiões ultraperiféricas, à rede de estradas deficitária, à situação periférica ou à opção por um transporte mais longo de algumas espécies animais confirmada por resultados da investigação científica desde que as normas do bem-estar animal sejam cumpridas. Para tal, é necessário apoiar os matadouros locais.

Alteração    110

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 1.7.7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1.7.7-A. As regras relativas à duração máxima do transporte a que se refere o ponto 1.7.7 devem ser adaptadas de acordo com as necessidades específicas de cada espécie a definir no presente anexo. Também devem ser respeitadas outras condições do transporte estipuladas no presente anexo, como a atribuição de espaço nos camiões, o piso, o controlo da temperatura, o acesso a água, os requisitos sociais e as condições de estabulação, de acordo com cada espécie. Deve ser dada especial atenção ao transporte de animais frágeis ou para abate.

Alteração    111

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 1.7.8

Texto da Comissão

Alteração

1.7.8. Qualquer sofrimento deve ser reduzido ao mínimo durante toda a vida do animal, inclusive no momento do abate.

1.7.8. Qualquer sofrimento evitável deve ser prevenido durante a vida toda do animal, incluindo no momento do transporte e do abate.

Alteração    112

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 1.7.8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1.7.8-A. O atordoamento prévio adequado e humano no momento de abate é obrigatório para todos os animais. São proibidos o atordoamento e/ou métodos de abate inadequados, como o recurso à suspensão de aves vivas e ao atordoamento elétrico em tanque de imersão para frangos e perus, a asfixia, assim como a sangria sem atordoamento.

 

Todas as pessoas que manuseiem animais biológicos durante o transporte e o abate devem receber formação adequada para assegurar a devida aplicação das regras previstas no presente regulamento, devendo ser realizadas inspeções regulares destinadas a assegurar a conformidade com essas regras.

Alteração    113

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 1.7.9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1.7.9-A. O corte de chifres e o aparo corretivo não podem ser prática corrente na agricultura biológica. Todavia, essa operação pode ser autorizada pela autoridade competente, caso a caso, por razões veterinárias ou de bem-estar animal, ou para garantir a segurança dos trabalhadores.

Alteração    114

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 1.7.9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

1.7.11. A castração física é permitida fim de manter a qualidade dos produtos e as práticas tradicionais de produção, mas apenas sob anestesia ou analgesia adequadas, devendo a operação ser efetuada na idade mais adequada e por pessoal qualificado.

1.7.9-A A castração cirúrgica é proibida, exceto em casos individuais em que seja inevitável. Se forem inevitáveis, as intervenções devem ser efetuadas com anestesia e analgesia prolongada.

 

Alguns produtos e métodos alternativos disponíveis não hormonais que podem evitar ou reduzir a utilização de castração cirúrgica podem ser autorizados, incluindo a prevenção imunológica do odor de macho inteiro utilizando seleções genéticas específicas com traços de odor de macho inteiro mais fracos, e os aditivos para a alimentação animal.

 

A Comissão deve considerar a proibição da castração de leitões, em conformidade com os resultados de uma avaliação de impacto e deve, por conseguinte, propor ações legislativas até 2020.

Alteração    115

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 1.7.10

Texto da Comissão

Alteração

1.7.10. O sofrimento dos animais deve ser reduzido ao mínimo através da aplicação de anestesias e/ou analgesias adequadas e da realização das operações apenas na idade mais indicada e por pessoal qualificado.

1.7.10. Caso seja considerado necessário proceder a uma intervenção cirúrgica por qualquer uma das razões enunciadas no ponto 1.7.9-A, o sofrimento dos animais em causa deve ser evitado através da aplicação de práticas veterinárias sólidas, incluindo anestesias adequadas e analgesias prolongadas e da realização das operações apenas na idade mais indicada do animal em causa e por pessoal autorizado e qualificado. O alívio da dor do animal deve ser continuado durante o tempo considerado apropriado após qualquer operação que o exija.

Alteração    116

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 1.7.10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1.7.10-A. Qualquer procedimento cirúrgico, que se revele necessário, deve ser realizado por um cirurgião veterinário. Sempre que tal seja praticável, devem aplicar-se alternativas não cirúrgicas e conselhos relativos à utilização das raças e práticas de criação apropriadas, para abordar preocupações específicas associadas à criação de machos (inteiros) não castrados e animais com cornos.

Alteração    117

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 1.7.12.

Texto da Comissão

Alteração

 

1.7.12. A carga e a descarga dos animais devem realizar-se sem recurso a qualquer tipo de estimulação elétrica para os coagir, salvo em circunstâncias excecionais e em conformidade com as disposições do anexo III, ponto 1.9, do Regulamento (CE) n.º 1099/20091-A. A mistura de animais desconhecidos durante o transporte ou a estabulação e a estabulação noturna desnecessária devem ser evitadas. Os animais sociais devem ser mantidos em grupo e devem poder circular e virar‑se nos compartimentos. É proibida a utilização de calmantes alopáticos antes ou durante o trajeto.

1.7.12. A carga e a descarga dos animais devem realizar-se sem recurso a qualquer tipo de estimulação elétrica para os coagir. É proibida a utilização de calmantes alopáticos antes ou durante o trajeto.

 

 

__________________________

 

1-ARegulamento (CE) n.º 24/2009 do Conselho, de 303 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (JO L 1 de 18.11.2009, p. 1).

Alteração    118

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.1.2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Os bovinos, ovinos e caprinos devem ter acesso permanente a pastagens para pastoreio sempre que as condições o permitam;

(Não se aplica à versão portuguesa).

Alteração    119

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.1.2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Não obstante o disposto na alínea a), os bovinos machos de mais de um ano devem ter acesso a pastagens ou a áreas ao ar livre;

(b) Não obstante o disposto na alínea a), os bovinos machos de mais de um ano devem ter acesso a pastagens ou a áreas ao ar livre.

 

Nos casos em que as instalações de agricultura biológica existentes tenham de ser adaptadas para satisfazer os critérios referidos na alínea a) e na presente alínea, a adaptação deve ser efetuada durante um período transitório de 15 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento;

Alteração    120

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.1.2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Nos casos em que os bovinos, ovinos e caprinos tenham acesso às pastagens durante a época de pastoreio e o sistema de abrigo durante o inverno permita a liberdade de movimentos dos animais, é possível derrogar à obrigação de facultar áreas ao ar livre durante os meses de inverno;

Suprimido

Alteração    121

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.1.2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Exceto durante o período em que anualmente os animais se encontram em transumância, referido no ponto 1.4.2.2, no mínimo 90 % dos alimentos devem provir da própria exploração ou, quando tal não for possível, ser produzidos em cooperação com outras explorações que pratiquem a agricultura biológica na mesma região;

(d) Exceto durante o período em que anualmente os animais se encontram em transumância, como referido no ponto 1.4.2.2, no mínimo 60% dos alimentos devem provir da própria exploração ou, quando tal não for possível, ser produzidos em cooperação com outras explorações que pratiquem a agricultura biológica na mesma região;

Alteração    122

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.1.2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) No que diz respeito aos bovinos, ovinos e caprinos, os sistemas de criação devem basear-se na utilização máxima do pastoreio, de acordo com a disponibilidade em pastagens nos diferentes períodos do ano. As forragens grosseiras, frescas, secas ou ensiladas devem constituir pelo menos 60 % da matéria seca que compõe a ração diária dos bovinos, ovinos e caprinos. É permitida a redução dessa percentagem para 50 % no que diz respeito aos animais em produção leiteira, durante um período máximo de três meses, no início da lactação;

(e) No que diz respeito aos bovinos, ovinos e caprinos, os sistemas de criação devem basear-se na utilização máxima do pastoreio, de acordo com a disponibilidade em pastagens nos diferentes períodos do ano. As raças devem ser escolhidas com base na sua adaptabilidade local às condições de pastoreio e na sua adequação a outras disposições alimentares, incluindo requisitos em matéria de forragens grosseiras, frescas, secas ou ensiladas. Caso não seja possível obter percentagens mais elevadas de forragens secas, devem aplicar-se as seguintes regras mínimas respeitando os requisitos de nutrição, saúde e bem-estar das raças em causa: as forragens grosseiras, frescas, secas ou ensiladas devem constituir pelo menos 60% da matéria seca que compõe a ração diária dos bovinos, ovinos e caprinos. É permitida a redução dessa percentagem para 50 % no que diz respeito aos animais em produção leiteira, durante um período máximo de três meses, no início da lactação;

Alteração    123

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.1.3 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Não obstante o disposto no artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), e no artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/119/CEE4 do Conselho, é proibido o alojamento em compartimentos individuais de vitelos com mais de uma semana, a não ser em casos individuais durante um período limitado e na medida em que tal seja justificado por razões veterinárias.

(c) Não obstante o disposto no artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), e no artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/119/CE4 do Conselho, são proibidas todas as formas de alojamento individual, incluindo o alojamento em compartimentos individuais de vitelos, exceto em casos individuais durante um período limitado e na medida em que tal seja justificado por razões veterinárias.

_______________

_______________

4Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (JO L 10 de 15.1.2009, p. 7).

4 Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (JO L 10 de 15.1.2009, p. 7).

Alteração    124

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.1.3 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) Quando os vitelos são tratados individualmente por motivos veterinários, devem ser mantidos em espaços com um piso sólido e uma cama de palha. Cada vitelo deve poder virar-se facilmente, deitar-se ao comprido (confortavelmente) e estabelecer contacto visual com os outros vitelos. Caso não esteja a ser feita criação com ligação à mãe, o alojamento em grupo de vitelos jovens apenas deve ser permitido após uma semana de idade.

Alteração    125

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.1.3 – alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-B) Todo o alojamento deve dar acesso a uma zona aberta que permita o exercício dos animais.

Alteração    126

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – ponto 2.2.2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Os equídeos devem ter acesso permanente a pastagens para pastoreio sempre que as condições o permitam;

(a) Os equídeos devem ter acesso permanente a pastagens para pastoreio sempre que as condições o permitam. Nas restantes ocasiões, os cavalos devem ter acesso a forragens secas;

Alteração    127

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.2.2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Nos casos em que os equídeos tenham acesso às pastagens durante a época de pastoreio e o sistema de abrigo durante o inverno permita a liberdade de movimentos dos animais, é possível derrogar à obrigação de facultar áreas ao ar livre durante os meses de inverno;

Suprimido

Alteração    128

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.2.2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Exceto durante o período em que anualmente os animais se encontram em transumância, conforme referido no ponto 1.4.2.2, no mínimo 90 % dos alimentos devem provir da própria exploração ou, quando tal não for possível, ser produzidos em cooperação com outras explorações que pratiquem a agricultura biológica e situadas na mesma região;

(c) Exceto durante o período em que anualmente os animais se encontram em transumância, conforme referido no ponto 1.4.2.2, no mínimo 60 % dos alimentos devem provir da própria exploração ou, quando tal não for possível, ser produzidos em cooperação com outras explorações que pratiquem a agricultura biológica e situadas na mesma região;

Alteração    129

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.2.2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) No que diz respeito aos equídeos, os sistemas de criação devem basear-se na utilização máxima do pastoreio, de acordo com a disponibilidade em pastagens nos diferentes períodos do ano. As forragens grosseiras, frescas, secas ou ensiladas devem constituir pelo menos 60 % da matéria seca que compõe a ração diária dos equídeos;

(d) No que diz respeito aos equídeos, os sistemas de criação devem basear-se na utilização máxima do pastoreio, de acordo com a disponibilidade em pastagens nos diferentes períodos do ano. Caso não seja possível obter percentagens mais elevadas de forragens secas, devem aplicar-se as seguintes regras mínimas respeitando os requisitos de nutrição, saúde e bem-estar das raças: as forragens grosseiras, frescas, secas ou ensiladas devem constituir pelo menos 60 % da matéria seca que compõe a ração diária dos equídeos;

Alteração    130

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.2.3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Os pavimentos dos edifícios que alojam os equídeos devem ser lisos, mas não derrapantes. Pelo menos metade da superfície interior, conforme especificada no quadro do ponto 2.2.4 relativo às superfícies mínimas para os equídeos, deve ser sólida, isto é, não engradada nem ripada;

(a) Os pavimentos dos edifícios que alojam os equídeos devem ser lisos, mas não derrapantes. Toda a superfície interior, conforme especificada no quadro do ponto 2.2.4 relativo às superfícies mínimas para os equídeos, deve ser sólida, isto é, não engradada nem ripada;

Alteração    131

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.3.2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) No mínimo 60 % dos alimentos devem provir da própria exploração ou, quando tal não for possível, ser produzidos na mesma região em cooperação com outras explorações biológicas ou operadores de alimentos biológicos para animais;

(a) No mínimo 20% dos alimentos devem provir da própria exploração ou, quando tal não for possível, ser produzidos na mesma região em cooperação com outras explorações biológicas ou operadores de alimentos biológicos para animais;

Alteração    132

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.3.2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) Deve estar sempre disponível água limpa e fresca em quantidades suficientes.

Alteração    133

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.3.3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Os pavimentos dos edifícios que alojam os suínos devem ser lisos, mas não derrapantes. Pelo menos metade da superfície interior, conforme especificada no quadro do ponto 2.3.4 relativo às superfícies mínimas para os suínos, deve ser sólida, isto é, não engradada nem ripada;

(a) Os pavimentos dos edifícios que alojam os suínos devem ser lisos, mas não derrapantes. Toda a superfície/piso interior, conforme especificada no quadro do ponto 2.3.4 relativo às superfícies mínimas para os suínos, deve ser sólida, isto é, não engradada nem ripada;

Alteração    134

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.3.3 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) Deve haver sempre uma cama de palha suficientemente grande para assegurar que todos os suínos num dado compartimento se possam deitar ao mesmo tempo ocupando o máximo de espaço possível;

Alteração    135

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.3.3 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) As porcas devem ser mantidas em grupo, exceto nas últimas fases da gestação e durante o período de aleitamento;

(c) As porcas devem ser mantidas em grupo, exceto nas últimas fases da gestação e durante o período de aleitamento, durante o qual as porcas devem poder circular livremente nas suas pocilgas e só podem ser amarradas durante curtos períodos, quando for absolutamente necessário.

 

Não obstante requisitos adicionais em matéria de palha, deve ser atribuída às porcas, alguns dias antes da data prevista para o parto, uma quantidade suficiente de palha ou de outros materiais naturais adaptados, para lhes permitir construir ninhos;

Alteração    136

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.3.3 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) As áreas de exercício permitem o depósito de estrume e a fossagem pelos suínos. Para este efeito, podem ser utilizados diversos substratos.

(e) As áreas de exercício permitem o depósito de estrume e a fossagem pelos suínos. Para este efeito, podem ser utilizados diversos substratos. O ambiente deve conter materiais de enriquecimento, uma vez que contribuem positivamente para o bem-estar dos suínos.

Alteração    137

Proposta de regulamento

Anexo II, Parte II, pontos 2.3.4 – quadro 2

Texto da Comissão

 

Área interior

Área exterior

 

(superfície líquida disponível para os animais)

(superfície de movimentação, exceto de pasto)

 

Peso vivo mínimo (kg)

m2/cabeça

m2/cabeça

Porcas reprodutoras com leitões até 40 dias

 

7,5 por porca

2,5

Suínos de engorda

Até 50

0,8

0,6

Até 85

1,1

0,8

Até 110

1,3

1

Leitões

acima de 40 dias e até 30 kg

0,6

0,4

Suínos de criação

 

2,5 por porca

1,9

 

6 por macho

8,0

 

 

se os compartimentos forem utilizados para a cobrição natural: 10 m2 por varrasco

 

Alteração

 

Área interior

Área exterior

 

(superfície líquida disponível para os animais)

(superfície de movimentação, exceto de pasto)

 

Peso vivo mínimo (kg)

m2/cabeça

m2/cabeça

Porcas reprodutoras com leitões até 40 dias

 

7,5 por porca

2,5

Suínos de engorda

Até 50

0,8

0,6

Até 85

1,1

0,8

Até 110

1,3

1

 

Acima de 110

1,5

1,2

Leitões

acima de 40 dias e até 30 kg

0,6

0,4

Suínos de criação

 

2,5 por porca

1,9

Suínos de criação

 

2,5 por porca

1,9

 

6 por macho

8,0

 

 

se os compartimentos forem utilizados para a cobrição natural: 10 m2 por varrasco

 

Justificação

É adequado reinstaurar a categoria acima dos 110 kg - área interior 1,5 – área exterior: 1,2 - já presente no Regulamento (CE) n.º 889/2008.

Alteração    138

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.4.2

Texto da Comissão

Alteração

2.4.2. Origem das aves de capoeira

2.4.2. Origem das aves de capoeira

 

São proibidas linhas de aves de capoeira de rápido crescimento

As aves de capoeira devem ser criadas até atingirem uma idade mínima ou, caso contrário, devem provir de estirpes de crescimento lento conforme definidas pela autoridade competente.

As aves de capoeira devem provir de estirpes de crescimento lento que respeitem as taxas limitadas de crescimento diário definidas, compatíveis com as idades mínimas de criação de cada espécie. A Comissão define essas taxas de crescimento, nos termos do artigo 11.°, n.º 2.

Quando não forem utilizadas pelo agricultor estirpes de aves de capoeira de crescimento lento, a idade mínima de abate deve ser de:

Quando não forem utilizadas pelo agricultor estirpes de aves de capoeira de crescimento lento, a idade mínima de abate deve ser de:

(a) 81 dias para os frangos;

(a) 81 dias para os frangos;

(b) 150 dias para os capões;

(b) 150 dias para os capões;

(c) 49 dias para os patos de Pequim;

(c) 49 dias para os patos de Pequim;

(d) 70 dias para as patas Barbary;

(d) 70 dias para as patas Barbary;

(e) 84 dias para os patos Barbary;

(e) 84 dias para os patos Barbary;

(f) 92 dias para os patos Mallard;

(f) 92 dias para os patos Mallard;

(g) 94 dias para as pintadas;

(g) 94 dias para as pintadas;

(h) 140 dias para os perus e os gansos para cozinhar; bem como

(h) 140 dias para os perus e os gansos para cozinhar; bem como

(i) 100 dias para as peruas.

(i) 100 dias para as peruas.

Alteração    139

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.4.3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) No mínimo 60 % dos alimentos devem provir da própria exploração ou, quando tal não for possível, ser produzidos na mesma região em cooperação com outras explorações biológicas ou operadores de alimentos biológicos para animais;

(a) No mínimo 20% dos alimentos devem provir da própria exploração ou, quando tal não for possível, ser produzidos na mesma região em cooperação com outras explorações biológicas ou operadores de alimentos biológicos para animais;

Alteração    140

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.4.4 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) As aves de capoeira devem dispor de acesso a uma área ao ar livre durante pelo menos um terço da sua vida. As áreas ao ar livre destinadas às aves de capoeira devem estar maioritariamente cobertas de vegetação e dispor de equipamentos de proteção, permitindo às aves o fácil acesso a bebedouros em número adequado;

(c) As aves de capoeira devem dispor de acesso a uma área ao ar livre, incluindo pastagem e/ou florestas durante pelo menos metade da sua vida e permanentemente a partir do momento em que têm a penugem completa. As áreas ao ar livre destinadas às aves de capoeira devem estar maioritariamente cobertas de vegetação anual ou perene e dispor de equipamentos de proteção, que permitam aos animais esconderem-se e esgravatar o chão, e permitindo às aves o fácil acesso a bebedouros em número adequado;

Alteração    141

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.4.4 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Quando forem conservadas em espaços interiores devido a restrições ou obrigações impostas com base na legislação da União, as aves devem dispor de acesso permanente a quantidades suficientes de alimentos grosseiros e materiais adequados às suas necessidades etológicas;

(d) Quando forem conservadas em espaços interiores, nomeadamente devido a restrições ou obrigações impostas com base na legislação da União, as aves devem dispor de acesso a uma varanda (parque exterior), bem como de acesso permanente a quantidades suficientes de alimentos grosseiros e de materiais adequados às suas necessidades etológicas.

Alteração    142

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.4.4 – alínea e) – ponto vi)

Texto da Comissão

Alteração

(vi) os sistemas de andares múltiplos não devem ter mais do que três níveis de superfície utilizável, incluindo o piso térreo. A distância entre níveis ou áreas intermédias, tais como áreas de nidificação, não deve ser superior a 1 m. Nos andares mais elevados deve poder ser instalado um sistema automático de remoção do estrume;

Suprimido

Justificação

O sistema de andares múltiplos não está em conformidade com os princípios da agricultura biológica, pelo que deve ser proibido.

Alteração    143

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.4.4 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g) Os edifícios devem ser esvaziados de animais entre dois períodos de criação de aves de capoeira. Neste intervalo de tempo deve ser feita a desinfeção do edifício e dos respetivos acessórios. Além disso, no final do período de criação de cada grupo de aves de capoeira, os parques devem permanecer desocupados durante um período a estabelecer pelos Estados-Membros para permitir que a vegetação torne a crescer. Estes requisitos não se aplicam às aves de capoeira que não sejam criadas em grupos, não sejam mantidas em parques e possam andar à solta ao longo do dia.

(g) Os edifícios devem ser esvaziados de animais entre dois períodos de criação de aves de capoeira. Neste intervalo de tempo deve ser feita a desinfeção do edifício e dos respetivos acessórios. Além disso, no final do período de criação de cada grupo de aves de capoeira, os parques devem permanecer desocupados durante um período a estabelecer pelos Estados-Membros para permitir que a vegetação torne a crescer. Estes requisitos não se aplicam às aves de capoeira que não sejam criadas em grupos, não sejam mantidas em parques e possam andar à solta ao longo do dia. As aves de capoeira podem ser mantidas em áreas ao ar livre com pelo menos 50% de cobertura de vegetação anual ou perene. São permitidas misturas de árvores e espaços abertos.

Alteração    144

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – ponto 2.4.5 – quadro 2

 

Texto da Comissão

 

Reprodutores/progenitores

Animais jovens

Aves de engorda

Capões

Poedeiras

Idade

Aves reprodutoras

Frangas 0-8 semanas

Frangas 9-18 semanas

Iniciação 0-21 dias

Acabamento 22 - 81 dias

22-150 dias

Galinhas poedeiras a partir das 19 semanas

Densidade nas instalações (aves por m2 de superfície utilizável) para as capoeiras fixas e móveis

6 aves

24 aves com um máximo de 21 kg de peso vivo/m²

15 aves com um máximo de 21 kg de peso vivo/m²

20 aves com um máximo de 21 kg de peso vivo/m²

10 aves com um máximo de 21 kg de peso vivo/m²

10 aves com um máximo de 21 kg de peso vivo/m²

6 aves

Espaço de poleiro (cm)

 

 

 

 

18

Limites adicionais para os sistemas de andares múltiplos/m2 de piso térreo (incluindo as varandas se estiverem acessíveis 24 horas) 9 aves

9

36 aves excluindo a superfície da varanda

22 aves

Geralmente não aplicável

9 aves

Tamanho máximo dos bandos

3 000 incluindo machos

10 000*

3 300

10 000*

4 800

2 500

3 000

Densidade nos percursos ao ar livre (m2/ave), desde que não seja excedido o limite de 170 kg de N/ha/ano

4

1

4

1

4

4

4

*Subdivisível para a produção de lotes de 3x3000 ou 2x4800

Alteração

 

Reprodutores/progenitores

Animais jovens

Aves de engorda

Capões

Poedeiras

Idade

Aves reprodutoras

Frangas 0-8 semanas

Frangas 9-18 semanas

Iniciação 0-21 dias

Acabamento 22 - 81 dias

22-150 dias

Galinhas poedeiras a partir das 19 semanas

Densidade nas instalações (aves por m2 de superfície utilizável) para as capoeiras fixas e móveis

6 aves

Máximo 14 kg/pv/m2

Máximo 14 kg/pv/m2

20 aves com um máximo de 21 kg de peso vivo/m²

10 aves com um máximo de 21 kg de peso vivo/m²

10 aves com um máximo de 21 kg de peso vivo/m²

6 aves

Espaço de poleiro (cm)

 

 

 

 

18

Limites adicionais para os sistemas de andares múltiplos/m2 de piso térreo (incluindo as varandas se estiverem acessíveis 24 horas)

9 aves

36 aves excluindo a superfície da varanda

22 aves

Geralmente não aplicável

9 aves

«Unidade de produção»

3 000 incluindo machos

10 000*

3 300

10 000*

4 800

2 500

3 000

Densidade nos percursos ao ar livre (m2/ave), desde que não seja excedido o limite de 170 kg de N/ha/ano

4

1

4

1

4

4

4

Subdivisível para a produção de lotes de 3x3000 ou 2x4800

Justificação

A referência à «unidade de produção» serve para evitar o risco de subdivisão de uma unidade de produção em vários bandos, permitindo uma grande pecuária industrial, o que seria incompatível com os princípios da criação biológica de animais.

Alteração    145

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.4.6 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) As aves de capoeira devem dispor de acesso a uma área ao ar livre durante pelo menos um terço da sua vida. Em especial, o acesso contínuo ao ar livre durante o dia deve ser proporcionado desde a mais jovem idade praticável, quando as condições fisiológicas e físicas o permitirem, exceto em caso de restrições temporárias impostas com base na legislação da União;

(a) As aves de capoeira devem dispor de acesso a uma área ao ar livre, incluindo pastagens e/ou florestas, durante pelo menos metade da sua vida. Em especial, o acesso contínuo ao ar livre durante o dia deve ser proporcionado desde a mais jovem idade praticável, quando as condições fisiológicas e físicas o permitirem, exceto em caso de restrições temporárias impostas com base na legislação da União;

Alteração    146

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.4.6 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) As áreas ao livre destinadas às aves de capoeira devem estar maioritariamente cobertas de vegetação composta por uma gama diversificada de plantas e dispor de equipamentos de proteção, permitindo às aves o fácil acesso a bebedouros em número adequado. A vegetação nas áreas ao ar livre deve colhida e removida a intervalos regulares a fim de reduzir o potencial excedente de nutrientes. As áreas ao ar livre não se devem prolongar para além de um raio de 150 m da abertura do galinheiro mais próxima. No entanto, é autorizada uma extensão até 350 metros da abertura do galinheiro mais próxima, desde que exista um número suficiente de abrigos e bebedouros regularmente distribuídos por todo o espaço ao ar livre, com um mínimo de quatro abrigos por hectare;

(b) As áreas ao livre destinadas às aves de capoeira devem estar maioritariamente cobertas de vegetação composta por uma gama diversificada de plantas e dispor de equipamentos de proteção, permitindo às aves o fácil acesso a bebedouros em número adequado. Devem ser igualmente instalados equipamentos de proteção em número adequado, permitindo aos animais abrigarem-se. A vegetação nas áreas ao ar livre deve colhida e removida a intervalos regulares a fim de reduzir o potencial excedente de nutrientes. As áreas ao ar livre não se devem prolongar para além de um raio de 150 m da abertura do galinheiro mais próxima. No entanto, é autorizada uma extensão até 350 metros da abertura do galinheiro mais próxima, desde que exista um número suficiente de abrigos e bebedouros regularmente distribuídos por todo o espaço ao ar livre, com um mínimo de quatro abrigos por hectare;

Alteração    147

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.4.7

Texto da Comissão

Alteração

2.4.7. Bem-estar dos animais

2.4.7. Bem-estar dos animais

A depena das aves vivas é proibida.

A alimentação forçada e a depena das aves vivas são proibidas.

Alteração    148

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – ponto 2.4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2.4-A. Produção cunícula

 

Todos os herbívoros, incluindo os coelhos, devem dispor de acesso permanente a pastagens, sempre que as condições meteorológicas e o estado dos terrenos o permitam. Sempre que as condições meteorológicas e o estado dos terrenos não permitam o acesso a pastagens, os coelhos devem dispor de acesso permanente a áreas ao ar livre, a menos que, com base na legislação da União, sejam impostas restrições e obrigações relacionadas com a proteção da saúde humana ou animal. Os coelhos devem, a todo o momento, ter espaço suficiente para alcançarem a sua altura máxima levantando-se sobre as suas patas traseiras e ter formas de comportamento natural, tais como saltitar e saltar sem atingir o topo do recinto. A Comissão deve estar habilitada a adotar regras pormenorizadas relativas à produção cunícula, nos termos do artigo 11.°, n.º 2.

Alteração    149

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte III – título

Texto da Comissão

Alteração

Regras aplicáveis à produção de algas marinhas e de animais de aquicultura

Regras aplicáveis à produção de algas e de animais de aquicultura

Alteração    150

Proposta de regulamento

Anexo III – Parte III – ponto 4.1.3.3 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A) A astaxantina deriva principalmente de fontes biológicas, como as cascas de crustáceos biológicos, pode ser utilizada nos alimentos para salmões e trutas, dentro dos limites das suas necessidades fisiológicas. Caso não se disponha de fontes biológicas, poderão ser utilizadas fontes naturais de astaxantina (por exemplo, leveduras do género Phaffia).

Justificação

A fim de suprir as necessidades fisiológicas dos animais de aquicultura carnívoros, sobretudo, devem ser permitidas fontes naturais de astaxantina em condições específicas. O regulamento em vigor neste domínio deve ser mantido.

Alteração    151

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte III – ponto 4.1.4.2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) A utilização de tratamentos alopáticos deve ser limitada a dois tratamentos por ano, com exceção das vacinações e dos planos de erradicação obrigatórios. Contudo, nos casos de ciclos de produção inferiores a um ano, aplica-se o limite de um tratamento alopático. Se os limites indicados para os tratamentos alopáticos forem excedidos, os animais de aquicultura em questão não podem ser vendidos como produtos biológicos;

(d) A utilização de tratamentos alopáticos deve ser limitada a dois tratamentos por ano, com exceção das vacinações, dos tratamentos antiparasitários e dos planos de erradicação obrigatórios. Contudo, nos casos de ciclos de produção inferiores a um ano, aplica-se o limite de um tratamento alopático. Se os limites indicados para os tratamentos alopáticos forem excedidos, os animais de aquicultura em questão não podem ser vendidos como produtos biológicos;

Justificação

Os parasitas são frequentemente tratados com produtos categorizados como tratamentos alopáticos. Por este motivo, e a fim de assegurar a coerência com o ponto 4.1.4.2., alínea e), é necessária uma isenção no ponto 4.1.4.2., alínea d).

Alteração    152

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte III – ponto 4.1.5-1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4.1.5.-1. A aquicultura biológica deve limitar-se às espécies aptas a serem mantidas em aquicultura e sobre as quais existam conhecimentos suficientes para definir e a assegurar a aplicação de normas relativas às espécies.

 

Devem ser sempre utilizadas apenas as espécies e raças mais adequadas. O cultivo de espécies de peixes solitários e predadores, cujas necessidades de solidão e caça não podem ser satisfeitas em cativeiro, deve ser proibido.

Alteração    153

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte III – ponto 4.1.6.1

Texto da Comissão

Alteração

4.1.6.1. Todas as pessoas envolvidas na criação de animais de aquicultura devem possuir os conhecimentos e competências básicos necessários em matéria de saúde e bem-estar dos animais.

4.1.6.1. As pessoas que se ocupam dos animais de aquicultura devem possuir os conhecimentos e competências necessários em matéria de saúde e bem-estar dos animais.

Alteração    154

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte III – ponto 4.1.6.6

Texto da Comissão

Alteração

4.1.6.6. Devem ser tomadas medidas adequadas para minimizar a duração do transporte dos animais de aquicultura.

4.1.6.6. Devem ser tomadas medidas adequadas para minimizar a duração do transporte dos animais vivos de aquicultura e para garantir que essa duração não excede seis horas, com algumas exceções tendo em conta as condições geográficas nas regiões ultraperiféricas, a rede de estradas deficitária, a situação periférica ou a opção por um transporte mais longo de algumas espécies animais confirmada por resultados da investigação científica desde que as normas do bem-estar animal sejam cumpridas.

Alteração    155

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte III – ponto 4.1.6.7

Texto da Comissão

Alteração

4.1.6.7. Qualquer sofrimento deve ser reduzido ao mínimo durante toda a vida do animal, inclusive no momento do abate.

4.1.6.7. Qualquer sofrimento deve ser evitado durante a vida toda do animal, inclusive no momento do transporte e do abate.

Alteração    156

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte III – ponto 4.1.6.8

Texto da Comissão

Alteração

4.1.6.8. As técnicas de abate devem deixar os peixes imediatamente inconscientes e insensíveis à dor. O manuseamento antes do abate deve evitar ferimentos e minimizar o sofrimento e o stresse. Ao considerar os melhores métodos de abate, devem ser tidas em conta as diferenças entre os tamanhos para colheita, as espécies e os locais de produção.

4.1.6.8. As técnicas de abate devem deixar os peixes imediatamente inconscientes e insensíveis à dor. O manuseamento antes do abate deve evitar ferimentos e minimizar o sofrimento e o stresse. Ao considerar os melhores métodos de abate, devem ser tidas em conta as diferenças entre os tamanhos para colheita, as espécies e os locais de produção. O abate de peixes por exsanguinação e por exposição ao dióxido de carbono é proibido. Os crustáceos apenas podem ser abatidos por métodos que recorram a aparelhos elétricos de atordoamento/abate.

Alteração    157

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte III – ponto 4.1.6.8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4.1.6.8-A. A venda de peixes vivos de produção biológica é proibida.

Alteração    158

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte IV – ponto 2.2.4 – alínea b) – ponto iii) – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

– algas, incluindo algas marinhas;

– algas, incluindo algas marinhas e Lithothamnium;

Justificação

A alga Lithothamnium já é utilizada em França e na Islândia na produção de bebidas lácteas biológicas devido ao seu elevado teor de cálcio, sem necessidade de utilização de outros aditivos. Esta utilização deveria igualmente ser possível ao nível da UE.

PROCESSO

Título

Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos, alteração do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento relativo aos controlos oficiais] e revogação do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho

Referências

COM(2014) 0180 – C7-0109/2014 – 2014/0100(COD).

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

AGRI

2.4.2014

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

BUDG

2.4.2014

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Sirpa Pietikäinen,

5.9.2014

Exame em comissão

24.2.2015

 

 

 

Data de aprovação

6.5.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

43

16

6

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Margrete Auken, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Catherine Bearder, Ivo Belet, Biljana Borzan, Lynn Boylan, Nessa Childers, Birgit Collin-Langen, Mireille D’Ornano, Miriam Dalli, Angélique Delahaye, Jørn Dohrmann, Ian Duncan, Stefan Eck, Bas Eickhout, Eleonora Evi, José Inácio Faria, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Iratxe García Pérez, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Jens Gieseke, Sylvie Goddyn, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Jytte Guteland, György Hölvényi, Anneli Jäätteenmäki, Jean-François Jalkh, Josu Juaristi Abaunz, Karin Kadenbach, Kateřina Konečná, Giovanni La Via, Peter Liese, Norbert Lins, Susanne Melior, Miroslav Mikolášik, Massimo Paolucci, Gilles Pargneaux, Piernicola Pedicini, Pavel Poc, Marcus Pretzell, Michèle Rivasi, Daciana Octavia Sârbu, Annie Schreijer-Pierik, Davor Škrlec, Dubravka Šuica, Tibor Szanyi, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Damiano Zoffoli

Suplentes presentes no momento da votação final

Renata Briano, Nicola Caputo, Mark Demesmaeker, Esther Herranz García, Jan Huitema, Merja Kyllönen, James Nicholson, Aldo Patriciello, Sirpa Pietikäinen, Gabriele Preuß, Bart Staes

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Arne Gericke

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos, alteração do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento relativo aos controlos oficiais] e revogação do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho

Referências

COM(2014)0180 – C7-0109/2014 – 2014/0100(COD)

Data de apresentação ao PE

24.3.2014

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

AGRI

2.4.2014

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ENVI

2.4.2014

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Martin Häusling

3.9.2014

 

 

 

Exame em comissão

4.9.2014

 

 

 

Data de aprovação

13.10.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

33

4

7

Deputados presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, Clara Eugenia Aguilera García, Eric Andrieu, Richard Ashworth, José Bové, Paul Brannen, Daniel Buda, Nicola Caputo, Viorica Dăncilă, Michel Dantin, Paolo De Castro, Albert Deß, Diane Dodds, Herbert Dorfmann, Norbert Erdős, Edouard Ferrand, Luke Ming Flanagan, Beata Gosiewska, Martin Häusling, Anja Hazekamp, Esther Herranz García, Jan Huitema, Peter Jahr, Jarosław Kalinowski, Elisabeth Köstinger, Zbigniew Kuźmiuk, Philippe Loiseau, Giulia Moi, Ulrike Müller, James Nicholson, Maria Noichl, Marijana Petir, Laurenţiu Rebega, Jens Rohde, Bronis Ropė, Jordi Sebastià, Jasenko Selimovic, Lidia Senra Rodríguez, Czesław Adam Siekierski, Marc Tarabella, Janusz Wojciechowski, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Julie Girling, Ivan Jakovčić, Norbert Lins, Stanislav Polčák, Hannu Takkula

Data de entrega

5.11.2015

VOTAÇÃO FINAL POR VOTO NOMINAL NA COMISSÃO COMPETENTE

33

+

ALDE Group

Jan Huitema, Ivan Jakovčić, Ulrike Müller, Jasenko Selimovic

ECR

Beata Gosiewska, Zbigniew Kuźmiuk, Janusz Wojciechowski

EFDD

Giulia Moi, Marco Zullo

PPE

Daniel Buda, Michel Dantin, Albert Deß, Herbert Dorfmann, Norbert Erdős, Esther Herranz García, Jarosław Kalinowski, Elisabeth Köstinger, Norbert Lins, Marijana Petir, Stanislav Polčák, Czesław Adam Siekierski

S&D

Clara Eugenia Aguilera García, Eric Andrieu, José Bové, Paul Brannen, Nicola Caputo, Paolo De Castro, Viorica Dăncilă, Maria Noichl

Verts/ALE

José Bové, Martin Häusling, Bronis Ropė, Jordi Sebastià

4

-

ECR

James Nicholson

EFDD

John Stuart Agnew

ENF

Edouard Ferrand

NI

Diane Dodds

7

0

ECR

Richard Ashworth

ENF

Philippe Loiseau, Laurenţiu Rebega

GUE/NGL

Luke Ming Flanagan, Anja Hazekamp, Lidia Senra Rodríguez

PPE

Peter Jahr

Chave dos símbolos:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenção