Relatório - A8-0358/2015Relatório
A8-0358/2015

RELATÓRIO sobre o pedido de levantamento da imunidade de Georgios Kyrtsos

7.12.2015 - (2015/2238(IMM))

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Evelyn Regner

Processo : 2015/2238(IMM)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0358/2015
Textos apresentados :
A8-0358/2015
Debates :
Textos aprovados :

PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o pedido de levantamento da imunidade de Georgios Kyrtsos

(2015/2238(IMM))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Georgios Kyrtsos, transmitido em 21 de julho de 2015 pelo Ministério Público junto do Supremo Tribunal da Grécia no âmbito de uma queixa da Inspeção do Trabalho da Ática Oriental pelo não pagamento de salários[1], o qual foi comunicado em sessão plenária em 9 de setembro de 2015,

–  Tendo em conta o facto de Georgios Kyrtsos ter renunciado ao seu direito a ser ouvido nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo (n.º 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013[2],

–  Tendo em conta o artigo 62.º da Constituição da República Helénica,

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.° do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0358/2015),

A.  Considerando que o Ministério Público junto do Supremo Tribunal da Grécia solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de Georgios Kyrtsos, deputado ao Parlamento Europeu, no âmbito de uma possível ação judicial relativa a um alegado delito;

B.  Considerando que o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;

C.  Considerando que o artigo 62.º da Constituição da República Helénica prevê que, durante a legislatura, os deputados ao Parlamento não podem ser perseguidos, detidos, presos ou privados de liberdade sem autorização prévia do parlamento;

D.  Considerando que Georgios Kyrtsos é acusado do não pagamento de parte do salário de uma antiga colaboradora;

E.  Considerando que a acusação diz respeito a parte do salário de 2013 de uma antiga trabalhadora de duas empresas de edição de jornais, das quais Georgios Kyrtsos era gerente na altura, e é dirigida contra Georgios Kyrtsos enquanto antigo gerente dessas empresas;

F.  Considerando que a alegada infração não tem claramente qualquer relação com o mandato de Georgios Kyrtsos enquanto deputado ao Parlamento Europeu, estando antes relacionada com a sua posição anterior de gerente de duas empresas de edição de jornais;

G.  Considerando que o procedimento judicial não incide sobre opiniões ou votos expressos no exercício do mandato do deputado ao Parlamento Europeu em causa para efeitos do artigo 8.º do Protocolo (n.º 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

H.  Considerando que não existe qualquer razão para suspeitar que a intenção subjacente à ação judicial consiste em prejudicar a atividade política do deputado (fumus persecutionis), uma vez que o processo teve início alguns anos antes de o deputado iniciar o seu mandato;

1.  Decide levantar a imunidade de Georgios Kyrtsos;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente às autoridades gregas.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

3.12.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

13

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Therese Comodini Cachia, Mady Delvaux, António Marinho e Pinto, Emil Radev, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Sergio Gaetano Cofferati, Jytte Guteland, Heidi Hautala

  • [1]  Referência do documento ABM:IB2014/8927.
  • [2]  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.