RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2015/007 BE/Hainaut-Namur Glass», apresentada pela Bélgica)
19.2.2016 - (COM(2016)0001 – C–8-0013/2016 – 2016/2013(BUD))
Comissão dos Orçamentos
Relator de parecer: Tomáš Zdechovský
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2015/007 BE/Hainaut-Namur Glass», apresentada pela Bélgica)
(COM(2016)0001 – C–8-0013/2016 – 2016/2013(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0001 – C8-0013/2016),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006[1] (Regulamento FEG),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[2], nomeadamente o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[3] (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,
– Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0029/2016),
A. Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para os ajudar na reintegração no mercado de trabalho;
B. Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);
C. Considerando que a aprovação do Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização relativo à crise, fixar a contribuição financeira da União em 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho (encurtando o prazo de avaliação e aprovação), alargar as ações e os beneficiários elegíveis (abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens) e financiar incentivos à criação da própria empresa;
D. Considerando que a Bélgica apresentou a candidatura «EGF/2015/007 BE/Hainaut-Namur Glass» a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos no setor económico classificado na divisão 23 («Fabricação de outros produtos minerais não metálicos») da NACE Rev. 2 nas regiões de nível 2 da NUTS do Hainaut (BE32) e de Namur (BE35), na Bélgica, e que as estimativas apontam para que os 412 trabalhadores despedidos, bem como 100 jovens da província do Hainaut que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET) com menos de 25 anos de idade, participem nas medidas; considerando que 144 destes trabalhadores foram despedidos na sequência do encerramento da unidade de produção da empresa ACG Europe S.A. em Roux (província do Hainaut), e que os outros 268 trabalhadores foram despedidos na sequência do encerramento da unidade de produção da empresa Saint-Gobain Glass Benelux em Auvelais (província de Namur);
E. Considerando que, apesar de a candidatura não satisfazer os critérios de elegibilidade previstos no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento FEG, foi apresentada ao abrigo do critério de intervenção, que prevê derrogações em circunstâncias excecionais no caso dos trabalhadores despedidos (artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento FEG) e no caso dos NEET (artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento FEG);
1. Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento FEG estão satisfeitas, pelo que a Bélgica tem direito a uma contribuição financeira no montante de 1 095 544 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60 % do custo total de 1 825 907 EUR;
2. Observa que as autoridades belgas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 19 de agosto de 2015 e que a avaliação do pedido foi concluída pela Comissão em 20 de janeiro de 2016 e comunicada ao Parlamento nesse dia;
3. Faz notar que o comércio de produtos de vidro na União sofreu graves perturbações nos últimos anos e sublinha que o emprego no setor do vidro em toda a Europa diminuiu em 32 % entre 2000 e 2010; destaca que na região da Valónia, que tem uma grande tradição de fabrico de vidro, várias empresas de maior dimensão enfrentaram dificuldades nos últimos anos, que o número de postos de trabalho no setor do vidro nas províncias de Namur e do Hainaut decresceu em 19 %, entre 2007 e 2012, e que a perda de postos de trabalho ascendeu a 1236 empregos, em 2013, e a 1878, em 2014, na região;
4. Salienta que a província do Hainaut, em particular, enfrenta uma situação difícil a nível do mercado de trabalho, registando uma taxa de emprego inferior em 9,2 % relativamente à média nacional; assinala, além disso, que os mercados de trabalho das duas províncias são caracterizados por uma elevada proporção de mão de obra menos qualificada (cerca de 50 % dos candidatos a emprego em ambas as províncias não possuem qualificações ao nível do ensino secundário);
5. Observa que, em 2013, o Grupo Saint-Gobain foi obrigado a encerrar outra unidade de produção numa zona desindustrializada da Valónia, que foi objeto da candidatura «EGF/2013/011 BE/Saint-Gobain Sekurit» relacionada com 257 despedimentos no mesmo setor; observa que várias medidas das duas candidaturas são semelhantes;
6. Congratula-se com o facto de as autoridades belgas terem dado início à prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 10 de setembro de 2014, muito antes da decisão relativa à concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado proposto;
7. Assinala que, neste caso, a derrogação ao artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento diz respeito a um número de despedimentos que não é significativamente inferior ao limite de 500; congratula-se pelo facto de a candidatura visar o apoio de mais 100 NEET;
8. Observa que a Bélgica está a planear sete tipos de medidas para os trabalhadores despedidos abrangidos pela presente candidatura: (i) apoio/orientação/interpretação, (ii) facilitação da procura de emprego, (iii) formação integrada, (iv) transferência de experiências, (v) apoio à criação de empresas, (vi) apoio aos projetos coletivos e (vii) subsídio de procura de emprego e subsídio de formação;
9. Congratula-se com o apoio aos projetos coletivos; insta a Comissão a avaliar os resultados deste tipo de medida noutras candidaturas com vista a determinar os seus benefícios para os participantes;
10. Congratula-se pelo facto de a candidatura incluir medidas especificamente destinadas a prestar assistência aos NEET; Assinala que os serviços personalizados a prestar aos NEET devem incluir as seguintes ações: (i) mobilização e orientação em matéria de educação/formação contínua ou formação de entrada ao serviço, (ii) formação, (iii) requalificação profissional personalizada e (iv) subsídio de procura de emprego e subsídio de formação;
11. Observa que os subsídios e incentivos previstos nas medidas propostas se limitam a 5,52 % dos custos totais estimados;
12. Faz notar que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em concertação com os parceiros sociais, as empresas e os serviços públicos de emprego;
13. Recorda que, em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados apoiado pelo FEG deve antecipar as perspetivas futuras e as qualificações necessárias no mercado de trabalho e ser compatível com a transição para uma economia eficiente na utilização dos recursos e sustentável;
14. Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo da carreira profissional de um trabalhador; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao ambiente empresarial real;
15. Sublinha que, no caso de candidaturas sucessivas da mesma região geográfica, a Comissão deve coligir e analisar as experiências obtidas através de candidaturas anteriores e assegurar que, no caso de novas candidaturas, quaisquer conclusões dessa análise sejam devidamente tidas em conta;
16. Solicita à Comissão que especifique, nas propostas futuras, quais os setores em que é provável que os trabalhadores encontrem emprego e se a formação proposta está alinhada pelas futuras perspetivas económicas e necessidades do mercado de trabalho nas regiões afetadas pelos despedimentos;
17. Observa que as autoridades belgas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência por parte de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno respeito pela regulamentação existente e de evitar a duplicação dos serviços financiados pela União;
18. reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;
19. Congratula-se com o procedimento melhorado estabelecido pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento relativamente à disponibilização acelerada das subvenções; chama a atenção para a pressão que o novo calendário implica e para o impacto potencial na eficácia da instrução do processo;
20. Solicita à Comissão que garanta o acesso público a todos os documentos relativos a processos do FEG;
21. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
22. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2015/007 BE/Hainaut-Namur Glass», apresentada pela Bélgica)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006[4], nomeadamente o artigo 15.º, n.º 4,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, nomeadamente[5], o ponto 13,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade cessou em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.
(2) Nos termos do artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013[6]do Conselho, a intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (a preços de 2011).
(3) Em 19 de agosto de 2015, a Bélgica apresentou uma candidatura à mobilização do FEG, na sequência de despedimentos ou cessações de atividade no setor económico classificado na divisão 23 («Fabricação de outros produtos minerais não metálicos») da NACE Rev. 2 nas regiões de nível 2 da NUTS do Hainaut (BE32) e de Namur (BE35), na Bélgica. A candidatura foi completada por informações adicionais, transmitidas nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013. A candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.º desse regulamento.
(4) Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013, a Bélgica decidiu prestar igualmente serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a 100 jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET).
(5) Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013, a candidatura da Bélgica é considerada admissível, uma vez que os despedimentos têm graves repercussões no emprego e na economia local, regional e nacional.
(6) O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 1 095 544 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Bélgica.
(7) A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção.
ADOTARAM A SEGUINTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização é mobilizado, a fim de atribuir o montante de 1 095 544 EUR em dotações de autorização e de pagamento.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de [data de adoção[7]].
Feito em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I. Contexto
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial.
Nos termos do disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[8] e do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1309/2013[9], o Fundo não pode exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (a preços de 2011). Os montantes adequados são inscritos no orçamento geral da União, a título de provisão.
No que diz respeito ao procedimento de mobilização do Fundo, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[10], a Comissão, em caso de avaliação positiva do pedido, apresenta à autoridade orçamental uma proposta para a mobilização do Fundo e, em simultâneo, o correspondente pedido de transferência. Em caso de desacordo, deve ser iniciado um processo de concertação tripartida.
II. A candidatura «Hainaut-Namur Glass» e a proposta da Comissão
Em 20 de janeiro de 2016, a Comissão adotou uma proposta de decisão relativa à mobilização do FEG a favor da Bélgica, a fim de apoiar a reintegração no mercado de trabalho de trabalhadores despedidos de 2 empresas que operam no setor económico classificado na divisão 23 («Fabricação de outros produtos minerais não metálicos») da NACE Rev. 2 nas regiões de nível 2 da NUTS[11] do Hainaut (BE32) e de Namur (BE35), na Bélgica.
Esta é a primeira candidatura examinada no âmbito do orçamento de 2016 e refere-se à mobilização de um montante total de 1 095 544 EUR do FEG a favor da Bélgica. Diz respeito a 412 trabalhadores despedidos e a 100 jovens visados que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET).
A candidatura foi apresentada à Comissão em 19 de agosto de 2015, tendo sido completada por informações adicionais até 28 de outubro de 2015. A Comissão concluiu, de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento FEG, que a candidatura satisfaz as condições para uma contribuição financeira do FEG.
As autoridades belgas declaram que o acontecimento na origem dos despedimentos foi a evolução que afetou a indústria do vidro europeia, e em particular belga, nos últimos anos, que teve um grande impacto no setor da produção de vidro da região da Valónia. A grande tradição histórica de fabrico de vidro da região da Valónia vê-se agora confrontada com graves perturbações a nível do comércio de produtos de vidro na União, nomeadamente a sobrecapacidade de produção na Ásia aliada a custos de produção mais elevados e a normas ambientais mais rígidas na Europa.
Os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores despedidos consistem em sete tipos de medidas: (i) apoio/orientação/interpretação, (ii) facilitação da procura de emprego, (iii) formação integrada, (iv) transferência de experiências, (v) apoio à criação de empresas, (vi) apoio aos projetos coletivos e (vii) subsídio de procura de emprego e subsídio de formação. mobilização e orientação em matéria de educação/formação contínua ou formação de entrada ao serviço, (ii) formação, (iii) requalificação profissional personalizada e (iv) subsídio de procura de emprego e subsídio de formação.
De acordo com a Comissão, as medidas descritas constituem medidas ativas do mercado de trabalho que se enquadram nas ações elegíveis definidas no artigo 7.º do Regulamento FEG. Estas ações não substituem as medidas passivas de proteção social.
As autoridades belgas apresentaram todas as garantias necessárias relativamente aos seguintes elementos:
– serão respeitados os princípios de igualdade de tratamento e de não discriminação no acesso às ações propostas e na sua execução;
– foram cumpridos os requisitos definidos na legislação nacional e da UE em matéria de despedimentos coletivos;
– as empresas, que prosseguiram as suas atividades após os despedimentos, cumpriram as suas obrigações legais em matéria de despedimentos e trataram os trabalhadores em conformidade;
– as ações propostas não receberão apoio financeiro de outros fundos ou instrumentos financeiros da União e serão evitados os financiamentos duplos;
– as ações propostas serão complementares das ações financiadas pelos fundos estruturais;
– a contribuição financeira do FEG cumprirá as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais.
A Bélgica notificou a Comissão de que as fontes de pré-financiamento ou cofinanciamento nacional provêm essencialmente dos serviços públicos de emprego valões (FOREM) e da região da Valónia.
III. Procedimento
A fim de mobilizar o Fundo, a Comissão apresentou à autoridade orçamental um pedido de transferência, no valor total de 1 095 544 EUR, da reserva do FEG (40 02 43) para a rubrica orçamental do FEG (04 04 01).
Esta é a primeira proposta de transferência com vista à mobilização do Fundo transmitida à autoridade orçamental até à data em 2016.
O processo de concertação tripartida será iniciado em caso de desacordo, conforme previsto no artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento FEG.
Em conformidade com um acordo interno, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais deverá ser associada ao processo, a fim de proporcionar um apoio e um contributo construtivos à avaliação das candidaturas ao Fundo.
ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS
ZP/jb D(2016)3679
Sr. Jean Arthuis
Presidente da Comissão dos Orçamentos
ASP 09G205
Assunto: Parecer sobre a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) no que diz respeito à candidatura EGF/2015/007 BE/Hainaut Namur Glass da Bélgica (COM(2016)1 final)
Senhor Presidente,
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (EMPL) e o seu Grupo de Trabalho sobre o FEG procederam à apreciação da mobilização do FEG no que diz respeito à candidatura EGF/2015/007 BE/Hainaut Namur Glass e adotaram o parecer que se segue.
A Comissão EMPL e o seu Grupo de Trabalho sobre o FEG pronunciaram-se a favor da mobilização do FEG no caso da presente candidatura. A este respeito, a Comissão EMPL formula algumas observações, sem, contudo, pôr em causa a transferência dos pagamentos.
As deliberações da Comissão EMPL basearam-se nas seguintes considerações:
A) Considerando que a presente candidatura se baseia no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013 (Regulamento FEG) e diz respeito a 412 trabalhadores despedidos da AGS Glass (144 trabalhadores) e da Sainte-Gobain Glass (268 trabalhadores), que operavam na divisão 23 da NACE Rev. 2 («Fabricação de outros produtos minerais não metálicos») nas regiões de nível 2 da NUTS do Hainaut e de Namur, na Bélgica, no período de referência de 31 de agosto de 2014 a 31 de maio de 2015; a candidatura diz, além disso, respeito a 100 jovens que não trabalham, não estudam nem frequentam qualquer formação (NEET);
B) Considerando que, a fim de estabelecer a relação entre os despedimentos e importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, as autoridades belgas argumentam que, nos últimos anos, a procura de produtos de vidro estagnou na Europa, ao passo que as importações registaram um aumento dramático, provocando sérias perturbações no comércio de produtos de vidro na União Europeia; considerando que a sobrecapacidade de produção na Ásia deu origem a pressões no sentido da redução dos preços na Europa; considerando que, entre 2000 e 2010, em todo o setor do vidro, o emprego registou uma redução de 32 % na Europa (afetando principalmente a Alemanha, a Polónia, a França e a Bélgica);
C) Considerando que, devido à forte concorrência sobretudo dos produtores chineses e japoneses, duas unidades de produção da Valónia (pertencentes à AGC Europe SA e à Saint-Gobain Glass Benelux) foram encerradas em 2014;
D) A grande maioria (97,82%) dos trabalhadores visados pelas ações são homens e 2,18% são mulheres; 71,12% dos trabalhadores têm entre 30 e 54 anos de idade e 23,54% têm entre 55 e 64 anos de idade;
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais solicita, consequentemente, à Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, que incorpore as seguintes sugestões na sua proposta de resolução sobre a candidatura belga:
1. Partilha do ponto de vista da Comissão de que os critérios de intervenção estipulados no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013 estão preenchidos e de que a Irlanda tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo deste regulamento;
2. Assinala que, neste caso, a derrogação ao artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento diz respeito a um número de despedimentos que não é significativamente inferior ao limite de 500; congratula-se pelo facto de a candidatura visar o apoio de mais 100 jovens que não trabalham, não estudam nem frequentam qualquer formação (NEET);
3. Observa que a candidatura se segue ao caso «EGF/2013/011 BE/Saint-Gobain Sekurit», uma candidatura anterior da Bélgica relacionada com 257 despedimentos no mesmo setor; observa que várias medidas das duas candidaturas são semelhantes;
4. Congratula-se com o apoio aos projetos coletivos; insta a Comissão a avaliar os resultados deste tipo de medida noutras candidaturas com vista a determinar os seus benefícios para os participantes;
5. Sublinha que, no caso de candidaturas sucessivas da mesma região geográfica, a Comissão deve coligir e analisar as experiências obtidas através de candidaturas anteriores e assegurar que, no caso de novas candidaturas, quaisquer conclusões sejam devidamente tidas em conta;
6. Congratula-se pelo facto de a candidatura incluir medidas especificamente destinadas a prestar assistência aos NEET;
7. Observa que os subsídios e incentivos previstos nas medidas propostas se limitam a 5,52% dos custos totais estimados;
8. Recorda que, em conformidade com o artigo 7.° do Regulamento, a conceção dos serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias e deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente do ponto de vista dos recursos.
Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.
Thomas HÄNDEL
Presidente da Comissão EMPL
ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Exmo. Senhor Deputado Jean ARTHUIS
Presidente
Comissão dos Orçamentos
Parlamento Europeu
Senhor Presidente,
Assunto: Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
Foi transmitida para parecer à Comissão do Desenvolvimento Regional uma proposta de decisão relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG). Ao que nos é dado saber, o relatório sobre essa proposta deverá ser adotado na Comissão dos Orçamentos em quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016:
- O COM(2016) 1 final é uma proposta de contribuição do FEG no montante de 1 095 544 EUR para medidas ativas do mercado de trabalho com o objetivo de facilitar a reintegração de 412 trabalhadores despedidos no setor económico da fabricação de outros produtos minerais não metálicos nas regiões de nível 2 da NUTS do Hainaut (B32) e de Namur (B35), na Bélgica.
As regras aplicáveis às contribuições financeiras do FEG estão estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006.
Os coordenadores da comissão procederam à apreciação desta proposta e solicitaram-me que me dirigisse por escrito a V. Exa, declarando que a maioria dos membros desta comissão não tem qualquer objeção à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização tendo em vista a afetação do montante acima referido, como solicitado pela Comissão.
Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.
Iskra MIHAYLOVA
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Data de aprovação |
18.2.2016 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
29 6 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jean Arthuis, Richard Ashworth, Reimer Böge, Lefteris Christoforou, Jean-Paul Denanot, Gérard Deprez, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Esteban González Pons, Ingeborg Gräßle, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk, Vladimír Maňka, Siegfried Mureşan, Victor Negrescu, Younous Omarjee, Petri Sarvamaa, Patricija Šulin, Eleftherios Synadinos, Paul Tang, Indrek Tarand, Isabelle Thomas, Inese Vaidere, Monika Vana, Daniele Viotti, Marco Zanni, Auke Zijlstra |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Xabier Benito Ziluaga, Andrey Novakov, Pavel Poc, Nils Torvalds, Tomáš Zdechovský |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Birgit Collin-Langen, Nathan Gill, Dietmar Köster |
||||
- [1] JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
- [2] JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
- [3] JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
- [4] JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
- [5] JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
- [6] Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
- [7] Data a inserir pelo Parlamento antes da publicação no JO.
- [8] JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
- [9] JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
- [10] JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
- [11] Regulamento (UE) n.º 1046/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional (JO L 310 de 9.11.2012, p. 34).