Relatório - A8-0122/2016Relatório
A8-0122/2016

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento do Serviço Europeu de Polícia (Europol) para o exercício de 2014

8.4.2016 - (2015/2186(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Derek Vaughan

Processo : 2015/2186(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0122/2016
Textos apresentados :
A8-0122/2016
Textos aprovados :

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento do Serviço Europeu de Polícia (Europol) para o exercício de 2014

(2015/2186(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2014,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2014, acompanhado das respostas do Serviço[1],

–  Tendo em conta a declaração[2] relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2016 sobre a quitação a dar ao Gabinete quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 – C8-0084/2016),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[3], nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol)[4] , nomeadamente o seu artigo 43.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[5],

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[6], nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0122/2016),

1.  Dá quitação ao Diretor do Serviço Europeu de Polícia pela execução do orçamento do Serviço para o exercício de 2014;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor do Serviço Europeu de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o encerramento das contas do Serviço Europeu de Polícia (Europol) relativas ao exercício de 2014

(2015/2186(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2014,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2014, acompanhado das respostas do Serviço[7],

–  Tendo em conta a declaração[8] relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2016 sobre a quitação a dar ao Gabinete quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 – C8-0084/2016),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[9], nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol)[10] , nomeadamente o seu artigo 43.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[11],

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[12], nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0122/2016),

1.  Verifica que as contas anuais definitivas do Serviço Europeu de Polícia se apresentam tal como figuram no anexo do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.  Aprova o encerramento das contas do Serviço Europeu de Polícia para o exercício de 2014;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor do Serviço Europeu de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Serviço Europeu de Polícia (Europol) para o exercício de 2014

(2015/2186(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Serviço Europeu de Polícia para o exercício de 2014,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0122/2016),

A.  Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo do Serviço Europeu de Polícia (“o Serviço”) para o exercício de 2014 foi de 84 339 820 EUR, o que representa um aumento de 2,20 % em relação a 2013;

B.  Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Serviço Europeu de Polícia para o exercício de 2014 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Serviço são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Orçamento e gestão financeira

1.  Regista com satisfação, com base no relatório do Tribunal, que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2014 deram origem a uma taxa elevada de execução orçamental de 99,70 %, o que mostra que as autorizações foram concedidas em tempo oportuno; regista que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 93 %, o que representa um aumento de 2,80 % relativamente ao ano anterior;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

2.  Toma nota de que que o montante total das dotações autorizadas transitadas para 2015 foi de 5 663 960 EUR (6,72 % do total das dotações); observa, com base no relatório do Tribunal de Contas, que as dotações transitadas foram de 1 900 000 EUR (27 %) no Título II (despesas de funcionamento), o que representa uma diminuição de 14 % em comparação com o ano anterior; reconhece que estas transições dizem sobretudo respeito a modificações efetuadas na sede do Serviço, que abriu em 2011;

3.  Regista com preocupação, com base no relatório do Tribunal de Contas, que a taxa de anulação das dotações autorizadas transitadas de 2013 foi elevada, atingindo os 22 %, o que representa um aumento de 13 % em relação ao ano anterior; reconhece que estas anulações disseram respeito principalmente a atrasos em projetos informáticos de fornecedores externos no domínio da gestão de documentos e de ativos e do intercâmbio de dados policiais; reconhece, além disso, que os atrasos não afetaram a continuidade operacional, uma vez que os sistemas envolvidos continuaram a utilizar as soluções de TI existentes; Observa que, apesar do atraso causado por fornecedores externos, o aumento nominal real de dotações não utilizadas transitadas foi de 0,9 milhões de euros no final de 2014;

4.  Solicita ao Serviço que, no futuro, mantenha as dotações transitadas para o exercício seguinte ao nível mais baixo possível e forneça informações sobre as transferências de dotações para outras rubricas orçamentais, a fim de cumprir mais eficazmente a sua obrigação de transparência e de prestação de contas;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

5.  Constata que, em 2014, o Serviço concluiu a sua revisão do processo geral de adjudicação de contratos em toda a organização, com vista a aperfeiçoar a atual estrutura organizativa interna; regista que, na sequência desta revisão, o Serviço criou uma área de atividade para «contratos públicos», sob a responsabilidade direta do Diretor Adjunto do departamento temático responsável, que se traduziu numa abordagem centralizada das principais fases dos procedimentos de contratação, bem como dos respetivos controlos de qualidade;

6.  Verifica, com base na informação prestada pelo Serviço, que os critérios de adjudicação aplicáveis aos seus procedimentos de contratação em curso se encontram publicados no seu sítio web, juntamente com uma síntese anual dos contratos concluídos; toma nota de que o Serviço deverá, até ao final de junho de 2106, publicar o quadro geral de adjudicações para o exercício financeiro de 2015, tal como previsto pelo Regulamento Financeiro;

7.  Solicita ao Serviço que aplique rigorosamente as medidas relativas ao poder de apreciação e de exclusão em matéria de contratos públicos, controlando adequadamente os antecedentes em todos os casos, bem como os critérios de exclusão para afastar as empresas em caso de conflito de interesses, medida que é essencial para proteger os interesses financeiros da UE;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

8.  Constata que os curricula vitae (CV) e as declarações sobre o desempenho das funções e responsabilidades do diretor e dos Diretores-Adjuntos foram publicados no sítio web do Serviço; observa que o Conselho de Administração do Serviço tomou nota das recomendações da autoridade de quitação sobre a publicação dos CV e das declarações de interesses dos membros do seu Conselho de Administração; insta o Serviço e os membros do seu Conselho de Administração a disponibilizarem esses documentos no seu sítio web logo que os mesmos sejam apresentados ao Serviço;

9.  Observa que em 2014 o Serviço publicou um novo código de conduta com orientações em matéria de gestão e prevenção de conflitos de interesses e de «portas giratórias»;

10.  Insta as instituições e as agências da União que adotaram um código de conduta, incluindo o Parlamento, a intensificarem as suas medidas de aplicação, tais como o controlo das declarações de interesses financeiros;

11.  Convida o Serviço a dedicar especial atenção aos autores de denúncias no contexto da Diretiva que em breve será adotada sobre a proteção de know-how e informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais;

12.  Encoraja o Serviço a melhorar a sensibilização dos seus funcionários para a política em matéria de conflito de interesses, paralelamente às suas atividades de sensibilização em curso e à inclusão da integridade e da transparência como ponto de análise obrigatória durante o processo de recrutamento e a notação de serviço;

13.  Apela a uma melhoria geral da prevenção e da luta contra a corrupção através de uma abordagem holística, começando por melhorar o acesso do público aos documentos e por estabelecer normas mais rigorosas em matéria de conflitos de interesses, introduzir ou reforçar os registos de transparência e disponibilizar recursos suficientes para as medidas de execução da lei, inclusive através de uma melhor cooperação entre os Estados-Membros e os países terceiros pertinentes;

14.  Congratula-se com as disposições estabelecidas pelo Conselho de Administração do Serviço em matéria de inquéritos internos e relembra o Serviço de que tem de adotar regras vinculativas claras a nível interno sobre os autores de denúncias de irregularidades, em conformidade com o artigo 22.º-C do Estatuto do Pessoal, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014.

Controlos internos

15.  Toma nota de que os deveres e as responsabilidades da capacidade de auditoria interna (IAC) no Serviço são realizados pela sua função de auditoria interna (IAF); regista que, em conformidade com o plano de auditoria aprovado pelo Conselho de Administração do Serviço, a IAF publicou uma análise de consultoria relativamente ao desempenho operacional do Serviço de que resultaram cinco temas estratégicos que serão tidos em conta no seu planeamento interno e que irão produzir dados essenciais para a próxima estratégia plurianual do Serviço, que será concluída em 2016;

16.  Reconhece que a IAF apoiou uma auditoria do Laboratório Forense do Serviço relativa ao exame das notas de euro, que representa um passo fundamental para requerer a acreditação formal do Laboratório Forense do Serviço neste domínio;

Auditoria interna

17.  Regista que, em maio de 2014, o Conselho de Administração do Serviço aprovou o plano estratégico de auditoria para o período de 2014-2016, elaborado pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI); toma nota de que, em setembro de 2014, o SAI realizou uma auditoria de garantia relativamente ao recrutamento, que confirmou a solidez do processo de recrutamento do Serviço; reconhece que o relatório de auditoria do SAI salientou que os procedimentos de recrutamento e seleção do Serviço eram sólidos e eficazes e considerou os relatórios de gestão adequados e atempados; constata que o SAI identificou três recomendações assinaladas como «importantes»; reconhece que o Serviço elaborou um plano de ação destinado a atenuar os problemas identificados, o qual foi subsequentemente aceite pelo SAI;

Outras observações

18.  Reconhece que o Serviço reviu o seu regulamento financeiro[13] para o tornar conforme com as disposições previstas no Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão[14]; Reconhece, além disso, que o Serviço aplica as regras de execução da Comissão e deverá prosseguir os seus esforços para garantir uma execução orçamental eficiente e conforme, especialmente no que respeita às transições relacionadas com despesas administrativas;

19.  Observa que o Serviço publicou o seu relatório de atividades anual consolidado no seu sítio web;

°

°  °

20.  Remete, no tocante a outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, para a sua Resolução de [xx de xxxx de 2016][15] [sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências]).

18.2.2016

PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

dirigido à Comissão do Controlo Orçamental

sobre a quitação pela execução do orçamento do Serviço Europeu de Polícia (Europol) para o exercício de 2014

(2015/2186(DEC))

Relatora de parecer: Monica Macovei

SUGESTÕES

A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Toma nota das conclusões do Tribunal de Contas no sentido de que as contas anuais da Europol (a Agência) refletem fielmente a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2014 e de que as suas operações são legais e regulares;

2.  Regista que apenas um relatório geral (Europol review) é publicado no sítio Web da Agência; insta a Agência a publicar também regularmente o seu relatório de atividades anual consolidado;

3.  Manifesta preocupação pelo facto de os critérios de exclusão relativos à participação nos concursos e os critérios de seleção respeitantes à capacidade para executar o contrato não estarem disponíveis no sítioWeb, na secção dedicada aos contratos públicos; insta a Agência a publicar estas informações e todos os seus contratos adjudicados em 2014;

4.  Lamenta a elevada taxa de anulação (22 %) das dotações autorizadas transitadas em 2014 devido a atrasos nos projetos informáticos fornecidos por prestadores externos, reconhecendo embora que, em alguns casos, as transições de dotações podem ficar a dever-se à natureza plurianual das operações, dos procedimentos de adjudicação de contratos ou dos projetos; observa que a fraca execução orçamental destes projetos resultou sobretudo do facto de os fornecedores não terem cumprido o planeamento acordado; solicita à Agência que clarifique a natureza e o valor acrescentado destes projetos informáticos, uma vez que, segundo a mesma, os seus atrasos não tiveram qualquer impacto operacional;

5.  Observa que em 2014 a Agência publicou um novo código de conduta com orientações em matéria de gestão e prevenção de conflitos de interesses e de «portas giratórias»; solicita ao conselho de administração que publique declarações de interesses, em vez de declarações de ausência de conflitos de interesses, deixando a avaliação a terceiros, e defina políticas e regras em matéria de conflitos de interesses;

6.   Congratula-se com as disposições estabelecidas pelo conselho de administração da Europol em matéria de inquéritos internos e relembra à Agência que tem de adotar regras vinculativas claras a nível interno sobre os autores de denúncias de irregularidades, em conformidade com o artigo 22.º-C do Estatuto do Pessoal, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

16.2.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

45

1

9

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Gerard Batten, Michał Boni, Caterina Chinnici, Ignazio Corrao, Rachida Dati, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Frank Engel, Cornelia Ernst, Tanja Fajon, Laura Ferrara, Monika Flašíková Beňová, Lorenzo Fontana, Kinga Gál, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Jussi Halla-aho, Monika Hohlmeier, Brice Hortefeux, Sophia in ‘t Veld, Eva Joly, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Timothy Kirkhope, Barbara Kudrycka, Marju Lauristin, Juan Fernando López Aguilar, Monica Macovei, Roberta Metsola, Claude Moraes, József Nagy, Péter Niedermüller, Soraya Post, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Branislav Škripek, Traian Ungureanu, Bodil Valero, Udo Voigt, Josef Weidenholzer, Cecilia Wikström, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Marina Albiol Guzmán, Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Pál Csáky, Daniel Dalton, Dennis de Jong, Gérard Deprez, Anna Hedh, Petr Ježek, Emil Radev, Christine Revault D’Allonnes Bonnefoy, Barbara Spinelli, Elissavet Vozemberg-Vrionidi

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

4.4.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

16

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Louis Aliot, Inés Ayala Sender, Dennis de Jong, Martina Dlabajová, Ingeborg Gräßle, Verónica Lope Fontagné, Monica Macovei, Dan Nica, Gilles Pargneaux, Georgi Pirinski, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Bart Staes, Marco Valli, Derek Vaughan, Anders Primdahl Vistisen, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Marian-Jean Marinescu

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Bodil Valero

  • [1]  JO C 409 de 9.12.2015, p. 324.
  • [2]  JO C 409 de 9.12.2015, p. 324.
  • [3]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [4]  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.
  • [5]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [6]  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
  • [7]  JO C 409 de 9.12.2015, p. 324.
  • [8]  JO C 409 de 9.12.2015, p. 324.
  • [9]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [10]  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.
  • [11]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [12]  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
  • [13]  https://www.europol.europa.eu/sites/default/files/publications/decision_of_the_europol_management_board_on_the_adoption_of_the_financial_regulation_applicable_to_europol.pdf
  • [14]  Regulamento Delegado (UE) da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.).
  • [15]  Textos aprovados desta data, P[8_TA(-PROV)(2016)0000].