Relatório - A8-0144/2016Relatório
A8-0144/2016

RELATÓRIO sobre a implementação da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas de uma perspetiva de género

26.4.2016 - (2015/2118(INI))

Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros
Relatora: Catherine Bearder
Relatora de parecer (*): Malin Björk, Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
(*) Comissão associada – Artigo 54.° do Regimento


Processo : 2015/2118(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0144/2016
Textos apresentados :
A8-0144/2016
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a implementação da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas de uma perspetiva de género

(2015/2118(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como os artigos 8.º, 79.º e 83.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta os artigos 3.º, 5.º e 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta da Convenção das Nações Unidas de 1979 sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), e, em particular, o artigo 6.º, que visa combater todas as formas de tráfico de mulheres, assim como a exploração da prostituição das mulheres,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, de 1949,

–  Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação aprovada pela Quarta Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada em 15 de setembro de 1995, e os subsequentes documentos finais adotados nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim+5» (2000), «Pequim+10» (2005) e «Pequim+15» (2010), bem como na conferência de avaliação «Pequim+20»,

–  Tendo em conta o Protocolo de 2000 Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças e, em particular, a definição internacionalmente aceite de tráfico de seres humanos (TSH) dele constante,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança e o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, e a resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2014, referente ao 25.º aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança[1],

–  Tendo em conta a Convenção de Oviedo sobre Direitos Humanos e Biomedicina,

–  Tendo em conta a Convenção de Haia relativa a adoção,

–  Tendo em conta o Comentário conjunto das Nações Unidas sobre a Diretiva da UE Diretiva relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, que apela à proteção internacional das vítimas do tráfico humano atendendo à perspetiva de género,

–  Tendo em conta a Convenção n.º 29 da OIT sobre trabalho forçado ou obrigatório, cujo artigo 2.º define o trabalho forçado,

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos e as recomendações do Conselho da Europa neste domínio,

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho[2],

–  Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho[3],

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho[4],

–  Tendo em conta a Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular[5],

–  Tendo em conta a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular[6],

–  Tendo em conta a Diretiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes[7],

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016» (COM(2012)0286),

–  Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado «Relatório intercalar sobre a aplicação da estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos» (SWD(2014)0318),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Agenda Europeia para a Segurança» (COM(2015)0185),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos Serviços da Comissão intitulado «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019» (SWD(2015)0278),

–  Tendo em conta o relatório de situação da Europol sobre o tráfico de seres humanos na UE (fevereiro de 2016),

–  Tendo em conta o relatório do Eurostat intitulado «Tráfico de seres humanos», de 2015,

–  Tendo em conta a avaliação de execução europeia da Diretiva 2011/36/CE, realizada pela Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o estudo sobre a dimensão do género no tráfico de seres humanos, encomendado pela Comissão, de 2016,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de fevereiro de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre o combate à violência contra as mulheres[8],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 26 de fevereiro de 2014, sobre a exploração sexual e a prostituição e o seu impacto na igualdade dos géneros[9],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2015, sobre estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres pós-2015[10],

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0144/2016),

A.  Considerando que o tráfico de seres humanos constitui uma grave violação dos direitos fundamentais, tal como indicado no artigo 5.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como uma violação da dignidade humana e da integridade física e mental das vítimas, responsável por danos graves que as afetam, com frequência, para o resto das suas vidas, assim como uma forma séria de criminalidade, a maior parte das vezes organizada, movida pela forte procura e pelos lucros elevados, que se estimam em cerca de 150 mil milhões de dólares por ano[11], o que põe em causa o Estado de Direito; que as diferenças existentes entre as legislações em vigor nos Estados-Membros facilitam, em larga medida, as atividades de criminalidade organizada, que o risco de procedimento penal é ainda muito reduzido e que as sanções aplicadas para prevenir este crime são inadequadas em comparação com os lucros potencialmente elevados;

B.  Considerando que o tráfico de seres humanos é definido no artigo 2.º da Diretiva 2011/36/UE como o recrutamento, o transporte, a transferência, a guarida ou o acolhimento de pessoas, incluindo a troca ou a transferência do controlo sobre elas exercido, através do recurso a ameaças ou à força ou a outras formas de coação, rapto, fraude, ardil, abuso de autoridade ou de uma posição de vulnerabilidade, ou da oferta ou obtenção de pagamentos ou benefícios, a fim de conseguir o consentimento de uma pessoa que tenha controlo sobre outra para efeitos de exploração; que a exploração inclui, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou os serviços forçados, como a mendicidade, a escravatura ou práticas equiparáveis à escravatura, a servidão, a exploração de atividades criminosas, bem como a remoção de órgãos;

C.  Considerando que o tráfico de seres humanos assume muitas formas diferentes e que as respetivas vítimas podem ser encontradas em inúmeras atividades lícitas e ilícitas, que incluem – embora a estas não se limitem – a agricultura, a indústria alimentar, a indústria do sexo, o trabalho doméstico, o sector fabril, o sector da prestação de cuidados, a limpeza, outros sectores (nomeadamente no sector dos serviços), a mendicidade, a criminalidade, o casamento forçado, a exploração sexual de crianças em linha, as adoções ilegais e o comércio de órgãos humanos;

D.  Considerando que, de acordo com o Comentário Conjunto da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre a Diretiva da UE relativa a uma abordagem centrada nos direitos humanos (2011), várias agências das Nações Unidas recordam que o tráfico de homens e mulheres deve ser reconhecido e que há que abordar as semelhanças e as diferenças entre as experiências das mulheres e dos homens no que se refere às vulnerabilidades e às violações;

E.  Considerando que a atual crise dos refugiados revelou a falta de instrumentos adequados a nível europeu para combater em conjunto o tráfico de seres humanos, especialmente o que tem por objetivo a exploração sexual de mulheres e crianças;

F.  Considerando que uma estratégia de «modelo único» não é eficaz e que as diferentes formas de tráfico, designadamente para fins de exploração sexual, de exploração laboral e o tráfico de crianças, devem ser combatidas por meio de medidas políticas específicas e adaptadas;

G.  Considerando que cumpre louvar a Diretiva 2011/36/UE (a diretiva) pela sua abordagem centrada nos direitos humanos e nas vítimas, que estabelece que as vítimas de tráfico de seres humanos devem beneficiar de determinados direitos e serviços ao abrigo do Direito internacional, independentemente da sua vontade ou capacidade para participar em ações penais (artigo 11.º, n.º 3, da diretiva);

H.  Considerando que todos os serviços de apoio às vítimas de tráfico devem estar verdadeiramente isentos de condicionalidade e protegê-las de novas vitimizações;

I.  Considerando que o tráfico de seres humanos resulta, por um lado, de desigualdades económicas e sociais à escala mundial e, por outro lado, é agravado por desigualdades económicas, societais, de instrução e de formação entre mulheres e homens;

J.  Considerando que estatísticas recentes demonstram que a maior parte das vítimas do tráfico de seres humanos é constituída por mulheres; que a vulnerabilidade, por si só, não é inerente ao género, e que existem muitos outros fatores que contribuem para provocar uma situação deste tipo às mulheres e às jovens, entre as quais a pobreza, a exclusão social, o sexismo e a discriminação;

K.  Considerando que as mulheres e as raparigas representam 80 % das vítimas do tráfico de seres humanos[12], o que pode ser imputado, em parte, à violência e à discriminação estruturais contra as mulheres e as raparigas;

L.  Considerando que a procura de mulheres, raparigas, homens e rapazes pela indústria da prostituição contribui decisivamente para o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual; que a procura de mão-de-obra barata e a incapacidade de respeitar os direitos laborais contribuem para o tráfico de seres humanos para fins de exploração laboral;

M.  Considerando que a tolerância da sociedade em relação à desigualdade entre os géneros e à violência contra as mulheres e as raparigas, bem como a falta de sensibilização pública para os problemas ligados ao tráfico de seres humanos, perpetuam um ambiente permissivo em relação a este problema;

N.  Considerando que o tráfico de mulheres e raparigas, homens e rapazes para fins de exploração sexual diminuiu nos países que criminalizaram a procura, mormente o proxenetismo e a compra de serviços sexuais;

O.  Considerando que os grupos minoritários, como os ciganos, constituem um número desproporcionado de vítimas de tráfico de seres humanos, em resultado da sua marginalização social e económica;

P.  Considerando que as expectativas de género e a discriminação são nocivas para todos, sendo menos provável que os homens admitam que foram vítimas de exploração;

Q.  Considerando que a autonomia económica e social das mulheres e dos grupos minoritários poderia reduzir a sua vulnerabilidade ao tráfico de seres humanos;

R.  Considerando que a identificação das vítimas continua a ser um desafio e que, para ajudar as vítimas de tráfico de seres humanos, processar e condenar os traficantes, é necessário reforçar o apoio às vítimas e a sua proteção, nomeadamente o direito de a vítima residir e trabalhar legalmente no Estado-Membro para onde foi traficada, melhorando, simultaneamente, o acesso das vítimas à justiça e a uma indemnização;

S.  Considerando que as crianças representam perto de 16 %[13] das vítimas do tráfico de seres humanos e as raparigas cerca de 13 %[14]; que estas vítimas são particularmente vulneráveis, uma vez que sofrem danos graves e permanentes, tanto emocionais, como psicológicos e físicos;

T.  Considerando que 70 % das vítimas de tráfico de seres humanos identificadas e 70 % dos suspeitos de tráfico de seres humanos na UE são cidadãos da UE, e que a maior parte das vítimas de exploração sexual são cidadãs da UE oriundas Europa Central e Oriental[15]; que a informação estatística deve ser tida em conta no quadro do desenvolvimento de sistemas de identificação, para mais facilmente todas identificar todas as vítimas de tráfico de seres humanos;

U.  Considerando que a maioria das vítimas recenseadas são mulheres e raparigas escolhidas para fins de exploração sexual, as quais, em conjunto, representam até 95 % das vítimas de tráfico para fins de exploração sexual[16]; que o tráfico é uma forma de violência contra as mulheres e raparigas;

V.  Considerando que o tráfico de seres humanos é um fenómeno complexo e transnacional que só pode ser abordado de forma eficaz se as instituições da UE e os Estados-Membros trabalharem juntos e de forma coordenada, de modo a evitar a escolha do foro mais favorável («forum shopping») pelos indivíduos e por grupos criminosos, adotando uma abordagem – de uma perspetiva intersectorial –centrada na identificação e na proteção das vítimas potenciais e reais; atendendo a que existe uma distinção clara entre tráfico e contrabando de seres humanos, mas que há que prestar especial atenção aos requerentes de asilo, aos refugiados, aos migrantes e a outros grupos vulneráveis, nomeadamente crianças, menores não acompanhados e mulheres, que enfrentam múltiplos riscos e são particularmente vulneráveis à exploração e a uma nova vitimização;

W.  Considerando que o tráfico de seres humanos é, com frequência, entendido como sendo realizado apenas por grupos de criminalidade organizada, mas que, na realidade, pode ser levado a cabo por familiares, amigos, parentes, companheiros ou empregadores da vítima;

X.  Considerando que a maioria (70 %) dos traficantes suspeitos, processados e condenados são do sexo masculino, embora as mulheres autoras deste tipo de crimes constituam uma minoria considerável (29 %) e possam desempenhar um papel importante no processo de tráfico de seres humanos[17], especialmente no caso de tráfico de crianças;

Y.  Considerando que, para ser eficaz, qualquer legislação de combate ao tráfico tem de ser acompanhada de uma clara mudança cultural, isto é, uma mudança de uma cultura de impunidade para uma cultura de tolerância zero em relação ao tráfico;

Z.  Considerando que, muitas vezes, as vítimas não dispõem de informações suficientes sobre os seus direitos e sobre o modo como podem exercê-los de forma eficaz;

AA.  Considerando que tráfico de seres humanos e a escravatura são conceitos distintos e também diferentes da noção mais vasta de exploração; que nem todos os tipos de exploração podem ser qualificados como tráfico de seres humanos;

Avaliação geral das medidas tomadas para abordar a dimensão de género do tráfico de seres humanos no âmbito da implementação da diretiva

1.  Observa que Diretiva 2011/36/UE devia ter sido transposta para a legislação nacional dos Estados-Membros até 6 de abril de 2013 e que todos os Estados-Membros, à exceção de um, notificaram à Comissão a transposição da referida diretiva para o Direito nacional;

2.  Exorta os Estados-Membros a acelerarem a aplicação integral e correta da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas;

3.  Salienta que o quadro jurídico e político da UE reconhece que o tráfico de seres humanos é um fenómeno específico ao género, pelo que exorta os Estados-Membros a adotarem medidas diferenciadas por género[18]; recorda que o artigo 1.º da diretiva salienta a necessidade de adotar uma abordagem do tráfico de seres humanos que tenha em conta as questões de género; realça que os homens e as mulheres, bem como as raparigas e os rapazes, apresentam formas de vulnerabilidade diferentes, são objeto de tráfico para diversos fins e que as medidas de prevenção, assistência e apoio devem, por conseguinte, ser adaptadas ao género; observa, além disso, que a estratégia da UE identifica a violência contra as mulheres e as desigualdades entre os géneros como uma das principais causas do tráfico de seres humanos e estabelece um conjunto de medidas para abordar a dimensão de género do tráfico de seres humanos;

4.  Assinala que incumbe à Comissão proceder à publicação de uma série de relatórios sobre os vários aspetos da implementação da diretiva; manifesta-se profundamente preocupado com o facto de estes relatórios serem entregues com atraso, uma vez que tal envia um sinal preocupante quanto às prioridades em matéria de execução; insta a Comissão a cumprir as obrigações de prestação de informações e o calendário previsto na diretiva;

5.  Recorda que, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, da Diretiva 2011/36/UE, a Comissão tem de apresentar, em abril de 2015, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no qual avalie em que medida os Estados-Membros tomaram as disposições necessárias para dar cumprimento à diretiva; sublinha que esta incumbência não foi concluída no prazo previsto;

6.  Salienta que a dimensão de género deve ser devidamente acompanhada na aplicação de legislação da UE contra o tráfico e insta a Comissão a prosseguir o acompanhamento do assunto na sua avaliação de conformidade e aplicação da diretiva por parte dos Estados‑Membros;

7.  Louva o bom trabalho realizado pelo Coordenador da Luta Antitráfico da UE no desenvolvimento de conhecimentos e provas relacionados com os diferentes aspetos do tráfico de seres humanos, incluindo a investigação sobre a dimensão do género e a especial vulnerabilidade das crianças; considera, no entanto, que, para acelerar a resposta da UE ao tráfico de seres humanos, o mandato do Coordenador da Luta Antitráfico da UE poderia ser prorrogado.

8.  Lamenta que as capacidades da Europol não sejam plenamente utilizadas pelas autoridades policiais dos Estados-Membros, por forma a aumentar a partilha de informações com a Europol para que possam ser estabelecidos nexos entre investigações em diferentes Estados-Membros e possa ser elaborado um quadro de informações mais alargado relativo às redes de criminalidade organizada mais ameaçadoras em atividade na UE;

9.  Congratula-se com o facto de a Comissão Europeia ter lançado uma página Web consagrada à luta contra o tráfico, com uma base de dados dos projetos financiados pela UE na própria União Europeia e noutras partes do mundo, bem como informações atualizadas sobre instrumentos jurídicos e políticos da UE, medidas de luta contra o tráfico de seres humanos nos Estados-Membros, oportunidades de financiamento e iniciativas da UE;

10.  Salienta a importância de dispor de informações claras e sólidas para as vítimas e os funcionários de primeira linha suscetíveis de entrar em contacto com as vítimas, bem como para forças de segurança, autoridades judiciárias, polícia e serviços sociais, nomeadamente informações sobre os direitos relativos à ajuda de emergência e ao apoio médico e cuidados de saúde, autorizações de residência, direitos laborais, acesso à justiça e a um advogado, as possibilidades de apresentar pedidos de indemnização, os direitos específicos das crianças, etc.;

11.  Frisa que também é importante prestar uma maior atenção aos intermediários do mercado de trabalho, contratantes, subcontratantes e agências de emprego, sobretudo nos sectores de alto risco, como forma de prevenção do tráfico de seres humanos, em especial para fins de exploração laboral, mas igualmente da exploração sexual que se esconde por detrás de presumíveis contratos de serviços de hotelaria e de prestação de cuidados pessoais;

12.  Salienta que o quadro jurídico e político da UE no domínio do tráfico de seres humanos conjuga as dimensões interna e externa e reconhece que o combate ao tráfico, que é uma grave violação dos direitos humanos, constitui um objetivo claro da ação externa da UE; realça ainda que os países não pertencentes à UE são geralmente os países de origem e trânsito do tráfico dentro da UE e que o tráfico de seres humanos, sendo uma atividade ilegal transfronteiriça, é um domínio importante para a cooperação com os países não pertencentes à UE; congratula-se, neste contexto, com o facto de, a pedido do Conselho, a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa terem elaborado um pacote de informações sobre as atividades realizadas nas regiões e nos países prioritários para o combate ao tráfico de seres humanos, bem como uma lista de ferramentas e instrumentos à disposição da UE e dos Estados-Membros, incluindo as políticas externas em matéria de tráfico e os projetos financiados pela UE e pelos Estados‑Membros neste domínio; exorta os Estados-Membros a cooperarem com a Comissão e o SEAE no combate ao tráfico de seres humanos;

13.  Considera que os requerentes de asilo, os refugiados e os migrantes são particularmente vulneráveis ao tráfico e que há que prestar atenção especial ao tráfico de mulheres, crianças e outros grupos vulneráveis; insta a Comissão e os Estados-Membros a investigar a ligação entre o aumento do número de refugiados que chegam à UE e o tráfico de seres humanos; exorta os Estados-Membros a aumentar a cooperação, designadamente nos centros de registo, para identificar potenciais vítimas, e a recorrer a todos os meios para combater os traficantes e os passadores de seres humanos, nomeadamente através de uma melhor recolha de dados, assegurando o cumprimento das normas de proteção existentes; recorda o papel das agências e das redes da UE na identificação precoce das vítimas nas fronteiras da UE e na luta contra o tráfico de seres humanos, assim como numa maior cooperação entre a Europol e a Eurojust, as autoridades nacionais e de países terceiros, assim como mediante o recurso ao Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS); solicita mais recursos para as agências da JAI, para permitir a nomeação de agentes formados em questões de género, especialmente nos Estados-Membros confrontados com um aumento de fluxos migratórios mistos; salienta que a nova abordagem dos centros de registo descrita na Agenda não deve limitar-se ao rápido processamento e à rápida resolução de pedidos em atraso, mas incluir uma componente antitráfico equilibrada e orientada para o encaminhamento eficaz de potenciais vítimas;

14.  Incentiva os Estados-Membros a procederem a uma avaliação crítica do respetivo registo de refugiados, bem como dos serviços e das estruturas de prestação de cuidados, uma vez que este grupo, em particular os menores não acompanhados, é muito vulnerável à exploração por organizações criminosas e ao subsequente tráfico de seres humanos;

15.  Considera que há que ter mais em conta a situação das vítimas transexuais, que são muitas vezes vítimas de discriminação, estigmatização e ameaças de violência devido à sua identidade de género; entende que as pessoas transexuais devem ser consideradas um grupo vulnerável, visto que é especialmente propenso a cair nas mãos de traficantes que tentam tirar partido do seu desespero; considera que este fator de vulnerabilidade deve ser tido em conta quando os Estados-Membros realizam avaliações individuais de risco, de modo a assegurar que as vítimas de tráfico recebam a proteção e os cuidados adequados; exorta os Estados-Membros a proporcionarem formação adequada aos funcionários suscetíveis de entrarem em contacto com vítimas, ou potenciais vítimas, do tráfico de seres humanos, sobre as especificidades das vítimas transexuais, para que possam identificá-las de forma mais pró-ativa e adaptar os serviços de assistência à satisfação das suas necessidades;

Perspetiva de género na prevenção do tráfico de seres humanos

16.  Sublinha que, nos termos do artigo 11.º da diretiva, os Estados-Membros têm a obrigação de estabelecer mecanismos para assegurar uma identificação precoce, prestar assistência e apoio às vítimas, em colaboração com as organizações de apoio relevantes; sublinha a necessidade de definir uma estratégia assente em quatro dimensões fundamentais: a prevenção, a condenação dos crimes, a proteção das vítimas e uma parceria a vários níveis;

17.  Insta os Estados-Membros a combaterem a impunidade, a criminalizarem o tráfico, a assegurarem que os autores sejam julgados e que as sanções sejam reforçadas; urge os Estados-Membros, por conseguinte, a ratificarem todos os instrumentos, acordos, bem como as obrigações jurídicas internacionais pertinentes que permitam melhorar a eficácia, a coordenação e a coerência dos esforços de luta contra o tráfico de seres humanos, designadamente a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos;

18.  Apela a uma abordagem coerente em matéria de repressão dos crimes relacionados com o tráfico de seres humanos e a que os Estados-Membros reforcem as suas investigações e ações penais; insta, neste contexto, os Estados-Membros a intensificarem a cooperação transfronteiras e a colaboração com as agências pertinentes da UE;

19.  Recorda que, para sobreviverem, as mulheres e as crianças podem ser obrigadas a trocar sexo por proteção, para poderem avançar na sua rota migratória e assegurar a sua subsistência; sublinha que as mulheres e as crianças que recorrem ao sexo de sobrevivência não são consideradas vítimas de tráfico, pelo que não podem receber o apoio necessário;

20.  Salienta que, para prevenir o tráfico e o contrabando de seres humanos, é importante criar canais para a migração legal e segura para as mulheres e as crianças (por exemplo, vistos humanitários); observa que é também importante que os países de destino se certifiquem de que as mulheres migrantes a quem foi concedida residência legal nos países de destino tenham acesso à aprendizagem de línguas e a outros meios de integração social, à educação e, em especial, à formação, para poderem exercer os seus direitos de cidadãs;

21.  Convida os Estados-Membros a estabelecerem uma plataforma de diálogo bem estruturada com as vítimas, contribuindo, assim, para a reconstituição precisa dos factos, sem colocarem a vítima, que já se encontra num estado de medo e confusão, sob pressão psicológica;

22.  Salienta que todos os esforços envidados no combate ao tráfico devem visar a ação penal contra os criminosos e a obrigação de proteger as vítimas; faz notar que o apoio às vítimas desempenha um papel importante na prevenção do tráfico de seres humanos, dado que vítimas que beneficiem de uma boa assistência têm maior capacidade para recuperar do traumatismo da experiência vivida, contribuir para a repressão dos criminosos, para a preparação de programas de prevenção e para a elaboração de políticas, bem como para evitar que sejam novamente vítimas de tráfico;

23.  Salienta que a Internet desempenha um papel-chave na facilitação do tráfico de seres humanos e aumenta, por conseguinte, os desafios na luta contra esta forma grave de criminalidade organizada; chama a atenção para o facto de a Internet ser cada vez mais utilizada para o recrutamento de vítimas, dentro e fora da UE, através de falsas ofertas de emprego, de publicidade aos serviços prestados pelas vítimas de exploração e para a troca de informações entre as redes criminosas; exorta os Estados-Membros a assegurarem que as suas políticas de combate ao tráfico tenham este elemento em conta e que os esforços repressivos envidados para abordar problemas relacionados com as tecnologias cibernéticas sejam apoiados pelas necessárias competências em matéria de género, de molde a prevenir e a combater de modo eficaz todas as formas desta criminalidade, em particular no tocante ao tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual; salienta que a novas tecnologias, as redes sociais e a Internet devem igualmente ser utilizadas para divulgar boas práticas destinadas a lutar contra o tráfico de seres humanos, sensibilizar e alertar potenciais vítimas para os perigos do tráfico; exorta, neste contexto, a Comissão a investigar o papel da Internet no tráfico de seres humanos e a manter o Parlamento devidamente informado;

24.  Lamenta que a identificação das vítimas continue a ser um dos elementos mais problemáticos e incompletos da implementação da diretiva, mas salienta que este facto não atenua a responsabilidade de proteção das pessoas vulneráveis que incumbe aos Estados-Membros; salienta que as vítimas podem não ser capazes de reconhecer a sua própria vulnerabilidade, devido ao caráter coercivo e enganador do crime; sublinha que os atos que as vítimas do tráfico de seres humanos são obrigados a cometer são considerados atos criminosos em alguns Estados-Membros, o que, em alguns casos, prejudica a confiança entre as vítimas e as autoridades; faz notar que a Diretiva 2011/36/UE proíbe a criminalização das vítimas do tráfico de seres humanos; exorta os Estados-Membros a aplicarem plenamente os artigos 11.º a 17.º da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas (em especial através do aumento do número de abrigos para as vítimas e do reforço de programas de reintegração das vítimas na sociedade), bem como a aplicarem na íntegra a Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, de molde a assegurar a assistência e o apoio adequados, inclusive no que diz respeito ao direito de residência e ao acesso ao mercado de trabalho do Estado-Membro para o qual a vítima foi objeto de tráfico; salienta que estas disposições não devem depender de as vítimas apresentarem queixa ou de colaborarem nas investigações penais; solicita à Comissão que reforce o intercâmbio de boas práticas em matéria de proteção das vítimas;

25.  Realça que as organizações não governamentais (ONG) e quem trabalha para proteger e ajudar as vítimas do tráfico de seres humanos não devem ser responsabilizados por qualquer crime;

26.  Critica vivamente o facto de a utilização dos serviços de pessoas vítimas de tráfico ainda não constituir crime em todos os Estados-Membros, mas reconhece a dificuldade em provar o conhecimento num contexto judicial, e considera que este seria um passo importante para reconhecer a gravidade deste crime, garantir um verdadeiro quadro para a prevenção do tráfico de seres humanos e pôr termo à impunidade;

27.  Exorta os Estados-Membros a aplicarem pesadas sanções penais aos crimes de tráfico de seres humanos, escravatura moderna e exploração e a consideram crime a utilização ciente dos serviços de vítimas de tráfico de seres humanos, nomeadamente as vítimas do tráfico para fins de prostituição, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, inclusive a mendicidade, a escravatura ou práticas equiparáveis à escravatura, a servidão ou a exploração de atividades criminosas, bem como a remoção de órgãos; toma nota do reduzido número de processos penais e condenações a nível nacional relacionadas com o crime de tráfico de seres humanos;

28.  Destaca que a principal fonte de informação para o registo das vítimas é a polícia, o que aponta para a necessidade de recursos humanos e financeiros suficientes, de formação especializada e direcionada para as autoridades repressivas e de um maior equilíbrio de género entre o pessoal; realça que a utilização de prisões e centros de detenção como fontes de registo das vítimas de tráfico de seres humanos em alguns Estados-Membros revela lacunas no sistema e nos conhecimentos dos profissionais envolvidos; reitera que os Estados-Membros devem aplicar eficazmente a legislação contra o tráfico de seres humanos e salienta, além disso, que, para melhorar a identificação de vítimas e compreender as formas subtis de tráfico de seres humanos, a justiça penal deve centrar‑se mais nas dinâmicas de exploração e na aplicação da lei; assinala, neste contexto, que, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 2015/2219, a CEPOL deve promover o respeito e a compreensão recíprocos dos direitos fundamentais em matéria de aplicação da lei, inclusive os direitos, o apoio e a proteção das vítimas;

29.  Insta a Europol e as forças de polícia nacionais a atribuírem maior prioridade e mais recursos à instauração de ações penais contra quem facilita o tráfico de seres humanos, prestando especial atenção à sensibilização das forças policiais e do público em geral para as novas formas de tráfico de seres humanos;

30.  Exorta a Europol e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para combater os recrutadores, quer através de uma abordagem pró-ativa, quer na sequência de um depoimento da vítima, em consonância com o artigo 9.º da Diretiva 2011/36/UE; salienta que os recrutadores utilizam diferentes canais, nomeadamente as redes sociais e os sítios Web (agências de recrutamento em linha); insta a Comissão a alargar o mandato da EU IRU (Unidade Sinalização de Conteúdos na Internet da UE) da Europol à luta contra o tráfico de seres humanos;

31.  Solicita à Comissão que avalie a eficácia da cooperação entre os Estados-Membros e a Europol no âmbito da luta contra o tráfico de seres humanos; salienta a importância do intercâmbio sistemático de dados e da alimentação, por todos os Estados-Membros, das bases de dados europeias utilizadas para o efeito, nomeadamente as bases de dados da Europol Focal Point Phoenix e Focal Point Twins; sublinha a necessidade de facilitar o acesso às bases de dados da Europol aos guardas de fronteiras e à guarda costeira;

32.  Observa que as vítimas lidam com a exploração de forma diferente e que um método de identificação com recurso a uma «lista de verificação» de indicadores pode dificultar a identificação formal e, por conseguinte, ter um impacto no acesso das vítimas aos serviços, a ajuda e a proteção;

33.  Salienta que, para incentivar as vítimas de tráfico a recorrer às autoridades e a denunciar a sua situação, melhorando, assim, a identificação precoce das vítimas, a legislação deve ser alterada por forma a reconhecer as vítimas de tráfico de seres humanos como titulares de direitos perante a lei; sublinha que as vítimas do tráfico de seres humanos devem ter direito às medidas de assistência e proteção, mesmo que o seu caso não tenha êxito no processo penal; frisa que é necessário conferir mais poderes aos assistentes sociais, aos profissionais de saúde e aos serviços de imigração, para a identificar o tráfico de seres humanos e quem terá de beneficiar de assistência e de proteção;

34.  Apela a uma melhor implementação e monitorização do artigo 8.º da Diretiva 2011/36/UE, de modo a garantir que não sejam instaurados processos penais nem aplicadas penas ou sanções às vítimas de tráfico de seres humanos, e salienta que tal inclui a não aplicação de penas ou sanções às pessoas que são forçadas a prostituírem-se e a não punição por entrada ou residência irregulares nos países de trânsito e de destino;

35.  Regista com preocupação as provas que demonstram que algumas das vítimas do tráfico de seres humanos são sujeitas a detenção e a expulsão, em vez de serem autorizadas – e devidamente ajudadas – a exercerem os seus direitos enquanto vítimas, como previsto na Diretiva 2004/81/CE;

36.  Exorta a Comissão a elaborar orientações com base nas práticas de excelência, a fim de desenvolver e racionalizar as competências em matéria de género no âmbito das atividades das autoridades policiais em toda a UE;

37.  Urge os Estados-Membros a cooperarem, tendo em vista a elaboração de orientações que ajudem a identificar as vítimas do tráfico de seres humanos e que possam auxiliar os serviços consulares e os guardas de fronteira nesta tarefa;

38.  Salienta a importância da «pista monetária» como estratégia principal para investigar e levar a julgamento as redes de criminalidade organizada que lucram com o tráfico de seres humanos, e convida a Europol e a Eurojust a reforçarem as suas capacidades no domínio da luta contra o tráfico de seres humanos; insta os Estados-Membros a trabalharem em estreita colaboração com a Europol e entre si, para investigarem os aspetos financeiros e o branqueamento de capitais associados ao tráfico de seres humanos; destaca que os Estados-Membros devem reforçar a cooperação em matéria de congelamento e confisco dos bens das pessoas envolvidas em atividades de tráfico, uma vez que tal pode ser uma forma eficaz de fazer com que o tráfico de seres humanos passe de atividade de «risco baixo, lucro elevado» para uma atividade de «risco elevado, lucro baixo»; exorta os Estados-Membros, neste contexto, a utilizarem todos os instrumentos disponíveis de forma mais eficiente, nomeadamente o reconhecimento mútuo das decisões judiciais, as equipas de investigação conjuntas e a decisão europeia de investigação; considera que os bens confiscados das pessoas condenadas por crimes ligados ao tráfico devem ser utilizados para apoiar e compensar as vítimas do tráfico de seres humanos; constata igualmente que os avultados fundos gerados pelo tráfico e pela exploração de seres humanos financia outras formas graves de criminalidade;

39.  Insta as agências da Justiça e Assuntos Internos (JAI), como a Eurojust, a Europol, a FRA, a Frontex, a CEPOL e o EASO, a desenvolverem um programa sustentado com vista a melhorar o equilíbrio dos géneros nos processos decisórios em matéria de tráfico. exorta à publicação de dados relativos à composição, em termos de género, dos seus conselhos de administração e do seu pessoal, seguida de debates com os Estados‑Membros sobre as vantagens de processos de recrutamento e promoção equitativos nos serviços de fronteiras e responsáveis pela aplicação da lei; solicita ainda que Programas como o «Female Factor» («Fator feminino») da Europol sejam alargados, numa base periódica e não apenas pontual, às agências da JAI com uma maior componente masculina;

40.  Recorda que a formação dos profissionais e funcionários é fundamental para identificar precocemente eventuais vítimas e prevenir a criminalidade; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a aplicarem plenamente o artigo 18.º, n.º 3, da Diretiva 2011/36/UE e a partilharem as melhores práticas relativas às questões de género, em especial no quadro da criação de programas de formação destinados às pessoas que entrem em contacto com as vítimas do tráfico de seres humanos a título oficial, mormente os agentes da polícia e de outras forças de segurança, os guardas de fronteira, os juízes, os procuradores, os advogados e outras autoridades judiciais, o pessoal médico de primeira linha, os assistentes sociais e os psicólogos; salienta que a formação deve incluir uma maior sensibilização para a violência e a exploração com base no género, a deteção das vítimas, o processo formal de identificação e uma assistência às vítimas adequada e adaptada ao género ;

41.  Apela ao desenvolvimento e à difusão em maior escala de publicações de sensibilização destinadas a melhorar os conhecimentos dos profissionais, tais como o «Handbook for consular and diplomatic staff on how to assist and protect victims of human trafficking» (Guia para o pessoal consular e diplomático sobre a forma de assistência e proteção das vítimas de tráfico de seres humanos)[19];

42.  Reconhece a importância de desenvolvimento de relações a longo prazo entre as autoridades repressivas, os prestadores de serviços, os diversos intervenientes e as vítimas, para criar um clima de confiança e dar resposta com sensibilidade às necessidades destas últimas; salienta que as organizações de apoio precisam de financiamentos suficientes para projetos e manifesta a sua preocupação quanto ao facto de muitas organizações, em especial as organizações de mulheres, enfrentarem grandes dificuldades devido aos cortes no financiamento;

43.  Frisa que o financiamento da Comissão e dos Estados-Membros deve ser direcionado para o prestador de serviços mais adequado, com base nas necessidades das vítimas, designadamente nos requisitos em função do género, nas competências do prestador de serviço, bem como na possibilidade de o prestador participar em processos de longo alcance e de longo prazo;

44.  Exorta os Estados-Membros a incluírem ativamente os parceiros sociais, o sector privado os sindicatos e a sociedade civil, em especial as ONG com atividades no domínio do combate ao tráfico e da assistência às vítimas, nas suas iniciativas para prevenir o tráfico de seres humanos, particularmente no domínio da exploração laboral, inclusive no que diz respeito à identificação das vítimas e às atividades de sensibilização;

45.  Observa que, embora a exploração sexual seja ilegal em todos os Estados-Membros, tal não impede o tráfico para fins de exploração sexual; insta os Estados-Membros a aplicarem plenamente a Diretiva 2011/92/EU relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e a intensificarem a sua cooperação política e judicial, por forma a prevenir e a combater a exploração sexual infantil; exorta a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a examinar o modo como a procura de serviços sexuais estimula o tráfico de seres humanos, incluindo o tráfico de crianças, assim como a melhor forma de a reduzir; recorda, neste contexto, que incumbe aos Estados-Membros prestarem especial atenção às crianças vítimas de tráfico, nomeadamente, aos menores não acompanhados provenientes de países terceiros, e de preverem regimes de proteção especial para as crianças no âmbito de processos penais, atribuindo sempre prioridade ao superior interesse da criança;

46.  Observa que a recolha de dados sobre o tráfico de crianças deve assentar numa definição comum deste fenómeno de criminalidade; faz notar, igualmente, que alguns Estados-Membros consideram o tráfico de crianças uma forma separada de exploração e outros incluem as vítimas infantis na mesma categoria dos adultos, dificultando a possibilidade de criar um quadro de informações abrangente e de definir as melhores respostas em termos de investigação a nível da UE;

47.  Salienta que cabe à Comissão, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, da diretiva, apresentar, até 2016, um relatório que avalie o impacto das legislações nacionais em vigor sobre criminalização da utilização ciente de serviços de uma vítima de tráfico de seres humanos e sobre a necessidade de novas medidas; sublinha que a Comissão não deve depender exclusivamente dos relatórios apresentados pelos Estados-Membros, mas também avaliar a conformidade através da participação da sociedade civil e de outras entidades relevantes, como o GRETA, e dos relatórios por país elaborados pelo Representante Especial da OSCE para o Combate ao Tráfico de Seres Humanos e pelo Relator Especial das Nações Unidas para o Tráfico de Pessoas e Formas Contemporâneas de Escravatura;

48.  Constata a inexistência de um entendimento comum entre Estados-Membros sobre o que constitui a procura para fins de exploração e exorta a Comissão e os Estados-Membros a proporem orientações com vista a punir o cliente, à semelhança do modelo nórdico, sensibilizando, simultaneamente, para todas as formas de tráfico de seres humanos, em especial a exploração sexual, e dando visibilidade a outras formas de exploração, como a servidão doméstica;

49.  Observa que a vulnerabilidade crescente de certos grupos de pessoas as coloca particularmente em risco de se tornarem vítimas do tráfico de seres humanos; lamenta, no entanto, o facto de o tráfico resultar da elevada procura de produtos e serviços dependentes da exploração de seres humanos, o que constitui uma forma extremamente lucrativa de crime organizado;

50.  Salienta os dados que confirmam o efeito dissuasivo que a criminalização da compra de serviços sexuais teve na Suécia; sublinha o efeito normativo deste modelo de regulamentação e o seu potencial para alterar as atitudes sociais, de modo a reduzir a procura global dos serviços de vítimas de tráfico de seres humanos;

51.  Convida os Estados-Membros a aplicarem plenamente o artigo 18.º, n.º 4, da diretiva e a elaborarem estratégias específicas para reduzir a procura do tráfico para fins de exploração sexual, tais como programas de apoio e regimes para capacitar, proteger os direitos das pessoas que se prostituem e para reduzir a sua vulnerabilidade à exploração, bem como ações destinadas a desencorajar a procura de serviços sexuais das vítimas de tráfico de seres humano, observando ainda que a regulamentação relativa à prostituição é da competência dos Estados-Membros; insta a Comissão a examinar mais aprofundadamente eventuais ligações entre a procura de serviços sexuais e o tráfico de seres humanos; está persuadido de que a diminuição da procura pode ser alcançada por intermédio de legislação que criminalize aqueles que compram os serviços sexuais das vítimas de tráfico de seres humanos e não quem os vende;

52.  Insta a UE a atender e a dar visibilidade às novas formas de tráfico e de exploração de seres humanos, inclusive a exploração das funções reprodutivas e o tráfico de recém‑nascidos;

53.  Observa com preocupação que muito poucos Estados-Membros dispõem de programas claros de redução da procura, e que, de um modo geral, estes se têm centrado no tráfico para exploração sexual; exorta os Estados-Membros a desenvolverem programas de redução da procura de todos os tipos de tráfico de seres humanos;

54.  Salienta que os casamentos fictícios podem ser considerados tráfico de seres humanos em determinadas circunstâncias, nomeadamente se um dos elementos tiver sido forçado ou explorado, e realça que as mulheres e as raparigas são mais suscetíveis de se tornarem vítimas;

55.  Sublinha que os esforços tendentes a melhorar a igualdade de género contribuem para a prevenção do tráfico de seres humanos e devem incluir estratégias de educação e programas de capacitação vocacionados para as mulheres e as raparigas, de molde a reforçar a sua posição na sociedade e a torná-las menos vulneráveis ao tráfico; exorta os Estados-Membros tomarem medidas pró-ativas de caráter preventivo, tais como campanhas de informação, sensibilização e formação especificamente vocacionadas para os homens, reuniões de trabalho sobre este assunto com grupos vulneráveis e atividades de ensino nas escolas, que abranjam a promoção da igualdade, a luta contra os estereótipos sexistas e a violência de género, uma vez que a igualdade de tratamento deve ser um objetivo de toda a sociedade;

56.  Realça a eficácia dos programas de sensibilização para ensinar os consumidores a escolher produtos provenientes de empresas que garantem uma cadeia de abastecimento sem recurso a escravos, mas considera que tal não é por si só suficiente para reduzir a procura do tráfico de seres humanos;

57.  Observa que, nos termos Diretiva 2009/52/CE, já é ilegal os empregadores recorrerem ao trabalho ou a serviços de nacionais de países terceiros sem estatuto de residente legal na UE sabendo que estes são vítimas de tráfico de seres humanos; reconhece que os cidadãos da UE vítimas do tráfico de seres humanos não se encontram abrangidos por esta legislação; exorta os Estados-Membros a garantirem, na sua legislação nacional, que os cidadãos da UE vítimas de tráfico estão protegidos da exploração laboral, assim como a preverem as sanções pertinentes;

58.  Recorda que, segundo a Europol, terão desaparecido cerca de 10 mil crianças não acompanhadas após a sua chegada à UE em 2015 e que é possível que essas crianças tenham sido vítimas de tráfico e estado expostas a todos os tipos de exploração e abuso; exorta os Estados-Membros a implementarem na íntegra o pacote relativo ao asilo e a procederem ao registo das crianças à sua chegada, de modo a garantir a sua inclusão nos sistemas de proteção de menores; urge os Estados-Membros a melhorarem a partilha de informações, no intuito de proteger melhor as crianças migrantes na Europa;

59.  Manifesta a sua preocupação com a falta de dados relativos às mulheres e crianças ciganas em risco de serem objeto de tráfico para trabalho ou serviços forçados, designadamente, a mendicidade; insta a Comissão a fornecer dados relativos às mulheres e crianças ciganas reconhecidas como vítimas de tráfico, quantas delas receberam assistência às vítimas e em que países;

60.  Salienta que o casamento forçado pode ser considerado uma forma de tráfico de seres humanos se contiver uma vertente de exploração da vítima, pelo que exorta todos os Estados-Membros a incluírem esta dimensão; realça que a exploração pode ser sexual (violação conjugal, prostituição e pornografia forçadas) ou económica (trabalho doméstico e mendicidade forçada) e que o casamento forçado pode ser o objetivo final do tráfico (venda de uma vítima como esposa ou pressão para contrair casamento); salienta que as autoridades têm dificuldade em identificar este tipo de tráfico pelo facto de este ocorrer na esfera privada; insta os Estados-Membros a preverem refúgios adequados para o acolhimento destas vítimas; solicita à Comissão que reforce o intercâmbio de boas práticas neste domínio;

61.  Manifesta a sua preocupação com o fenómeno crescente do aliciamento sexual; recorda que as vítimas se encontram, com frequência, em estado de dependência emocional, o que dificulta o trabalho de investigação, dado que são menos facilmente identificadas como vítimas do tráfico de seres humanos e se recusam frequentemente a depor contra quem as alicia; solicita à Comissão que reforce o intercâmbio de boas práticas neste domínio; incentiva os Estados-Membros a assegurarem um refúgio específico para estas vítimas e a velarem por que as autoridades policiais e judiciais reconheçam o seu estatuto de vítimas, nomeadamente se forem menores, para evitar que sejam estigmatizadas por terem um «comportamento desviante»;

A dimensão de género da assistência, do apoio e da proteção às vítimas

62.  Manifesta a sua preocupação quanto ao facto de algumas vítimas não poderem aceder facilmente aos serviços ou ter conhecimento da sua existência; salienta que não pode haver discriminação no acesso a serviços;

63.  Observa que as vítimas do tráfico de seres humanos requerem serviços especializados, inclusive o acesso a alojamento seguro de curta e longa duração, regimes de proteção de testemunhas, cuidados de saúde e aconselhamento, serviços de tradução e interpretação, recurso judicial, indemnização, assistência em viagem, acesso à educação e à formação, designadamente ao ensino da língua do respetivo país de residência, assistência no que toca ao emprego, à (re)integração, à mediação familiar e à reinstalação, e que estes serviços devem ser personalizados, com especial atenção às questões de género;

64.  Salienta que a dimensão de género do tráfico de seres humanos implica a obrigação, para os Estados-Membros, de abordarem o assunto como uma forma de violência contra as mulheres e as raparigas; sublinha a necessidade de prestar mais atenção à dinâmica de exploração e aos danos emocionais e psicológicos a longo prazo a ela associados; insta a Comissão a apresentar uma estratégia europeia contra a violência com base no género que contenha uma proposta legislativa sobre a violência contra as mulheres que inclua o tráfico de seres humanos;

65.  Realça o bom trabalho efetuado por uma série de serviços governamentais e pela sociedade civil na identificação de vítimas do tráfico de seres humanos e na prestação de assistência e apoio às vítimas, embora este trabalho não seja efetuado de forma coerente em todos os Estados-para os Membros ou em relação aos diferentes tipos de tráfico de seres humanos;

66.  Destaca a necessidade de assegurar um nível de financiamento adequado para as ONG independentes e os refúgios em função do género, por forma a responder adequadamente às necessidades das vítimas durante todo o percurso nos países de destino e trabalhar preventivamente nos países de origem, de trânsito e de destino relevantes;

67.  Exorta os Estados-Membros a criarem linhas telefónicas através das quais as vítimas de tráfico de seres humanos e de exploração possam solicitar assistência e aconselhamento; faz notar que essas linhas diretas se têm revelado um sucesso noutros domínios, como a radicalização e o rapto de crianças;

68.  Urge os Estados-Membros a garantirem às vítimas de tráfico de seres humanos a prestação de serviços específicos adequados às suas necessidades, reconhecendo quaisquer necessidades que possam ser específicas à forma de tráfico de seres humanos a que tenham sido submetidas; salienta que, embora a maioria das vítimas sejam mulheres e raparigas, devem existir serviços especializados para vítimas de todos os géneros;

69.  Salienta que muitas vítimas da exploração sexual são drogadas para que permaneçam em estado de dependência física e psíquica; exorta, por conseguinte, os Estados‑Membros a preverem programas de acompanhamento especializados para estas vítimas e a reconhecerem este elemento como circunstância agravante na resposta penal ao tráfico de seres humanos;

70.  Salienta que o efeito cumulativo de diferentes tipos de discriminação com base na orientação sexual ou na identidade de género pode tornar as pessoas LGBTI particularmente vulneráveis ao tráfico de seres humanos; insta os Estados-Membros a darem resposta às necessidades únicas das vítimas LGBTI; solicita à Comissão que promova o intercâmbio de boas práticas neste domínio;

71.  Sublinha a importância de todos os Estados-Membros reconhecerem de forma sistemática o direito a serviços de interrupção segura da gravidez para as mulheres vítimas de tráfico de seres humanos, cuja gravidez tenha sido resultado da sua exploração;

72.  Considera que o âmbito de aplicação do artigo 11.º, n.º 5, da Diretiva 2011/36/CE deveria ser alargado para incluir ajudas destinadas a uma futura integração (aprendizagem da língua, familiarização com a cultura e a comunidade, etc.) nos casos em que a situação da vítima lhe permita optar por uma autorização de residência;

73.  Observa que o estatuto de residente legal irregular não impede uma pessoa de ser vítima de tráfico de seres humanos e que estas vítimas devem, por conseguinte, ter os mesmos direitos que as outras; insta os Estados -Membros a não confundirem as questões de migração e de tráfico de seres humanos, realçando o princípio do caráter incondicional da assistência prevista na diretiva;

74.  Insta todos os Estados-Membros a garantirem de forma efetiva os direitos das vítimas e solicita que a aplicação da Diretiva 2011/36/UE seja analisada à luz das disposições da Diretiva 2012/29/UE; exorta os Estados-Membros a prestarem apoio judiciário gratuito, mormente a representação em juízo e a assistência jurídica, apoio psicológico e médico, assim como informações sobre os direitos à assistência e aos cuidados de saúde, inclusive o direito ao aborto para as vítimas de exploração sexual, a todos aqueles que se identifiquem ou respeitem um número suficiente de critérios que os identifique como vítimas do tráfico de seres humanos, para ajudar estas pessoas a exercerem seus direitos e a beneficiarem de compensações e/ou de acesso a recursos judiciais; recorda que a identificação feita pelos próprios nunca pode constituir o único requisito para que as vítimas possam exercer os seus direitos e ter acesso aos serviços;

75.  Incentiva os Estados-Membros a disponibilizarem apoio judiciário às vítimas de tráfico, não só em processos penais, mas também em matéria civil, laboral ou de imigração/asilo em que estejam envolvidas;

76.  Exorta os Estados-Membros a reconhecerem, no quadro da decisão sobre os limites ao apoio às vítimas, que é necessário um maior período de tempo para recuperar dos danos causados pelo tráfico para fins de exploração sexual, comparativamente ao período necessário para recuperar de outras formas de tráfico; apela ao alargamento das medidas de proteção proporcionadas às vítimas de tráfico para fins de exploração sexual, de forma a minimizar os danos, a impedir que sejam de novo vítimas de tráfico, bem como a vitimização secundária, e, em qualquer dos casos, a ter em conta em conta as necessidades individuais;

Avaliação de outras medidas que integrem a dimensão de género adotadas no âmbito da implementação da diretiva

77.  Salienta que obrigar as vítimas a participar na ação penal contra os traficantes pode ser prejudicial; frisa que, numa abordagem baseada nos direitos humanos, esta obrigação não deve constituir um requisito de acesso aos serviços.

78.  Salienta que todas as vítimas de tráfico de seres humanos devem ser sistematicamente informadas da possibilidade de beneficiarem de um período de recuperação e reflexão, e que esse período lhes deve, efetivamente, ser concedido; lamenta que em alguns Estados-Membros estes direitos tenham sido apenas transpostos para as leis relativas à migração e, por conseguinte, não se apliquem a todas as vítimas de tráfico de seres humanos, mas apenas às que se encontrem em situação irregular; recorda que tais direitos têm de ser concedidos a todas as vítimas de tráfico de seres humanos;

79.  Recorda que, de acordo com a Diretiva 2004/81/CE, os Estados-Membros são obrigados a conceder um período de reflexão e de recuperação às vítimas de tráfico de seres humanos; convida os Estados-Membros, ao determinarem a duração desse período, a ter em conta o artigo 13.º da Convenção do Conselho da Europa relativa à luta contra o tráfico de seres humanos e a alargarem o período de recuperação e reflexão mínimo de 30 dias previsto nesta convenção, no caso de vítimas de tráfico para fins de exploração sexual, tendo em conta os danos significativos e persistentes desta forma de violência;

80.  Observa que a atual estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos chegará ao seu termo em 2016, convida a Comissão a avaliar a atual estratégia e introduzir uma nova que siga uma abordagem baseada nos direitos humanos, centrada nas vítimas, que inclua uma clara dimensão de género e ações concretas neste matéria, se debruce de forma adequada e eficaz sobre a prevenção e continue a desencorajar a procura que incentiva todas as formas de tráfico; apela a que esta estratégia seja integrada noutros domínios de ação e seja com estes coerente, de molde a garantir a aplicação efetiva das medidas de combate ao tráfico, incluindo, entre outras, a segurança, a igualdade de género, a migração, a cibersegurança e as medidas repressivas;

81.  Louva os Estados-Membros que instituíram mecanismos nacionais eficazes de prestação de informações e relatores nacionais e convida-os a assegurar que estas medidas sejam dotadas de recursos suficientes e sejam independentes, para que essas funções possam ser desempenhadas da melhor forma possível;

82.  Exorta os Estados-Membros, para avaliar as estratégias e as ações empreendidas e melhorar os esforços na luta contra o tráfico, a nomearem um relator nacional independente com capacidade legal para comparecer diretamente perante o Parlamento nacional e formular recomendações para melhorar o combate contra o tráfico de seres humanos;

83.  Insta os Estados-Membros a recolherem dados mais pormenorizados e atualizados através da compilação de informações estatísticas fiáveis recolhidas junto dos principais intervenientes, garantindo que os dados sejam homogéneos, ventilados por género, idade, tipo de exploração (nos subgrupos de tipos de tráfico de seres humanos), país de origem e de destino e incluam as vítimas de tráfico de seres humanos, de molde a identificar mais facilmente potenciais vítimas e prevenir a criminalidade; exorta os Estados-Membros a intensificarem a partilha de dados, para avaliar melhor a dimensão do género e as tendências recentes no tráfico de seres humanos e combatê-lo mais eficazmente; exorta os Estados-Membros a garantirem que os relatores nacionais desempenhem um papel mais importante na coordenação das iniciativas de recolha de dados, em estreita cooperação com as organizações relevantes da sociedade civil ativas neste domínio;

84.  Observa que, apesar da definição clara de tráfico de seres humanos constante da diretiva, um certo número de definições diferentes têm sido adotadas na legislação nacional dos Estados-Membros; insta a Comissão a realizar estudos sobre este assunto e a explicar o significado que estas diferenças de definição têm, em termos práticos, para a aplicação da diretiva; salienta a importância da clareza concetual, por forma a evitar associações com outros problemas afins, embora separados;

85.  Observa que as partes interessadas confirmam, de um modo geral, que a grande maioria das vítimas de tráfico de seres humanos fica por identificar; reconhece que o tráfico de determinados grupos vulneráveis, como os jovens (sem abrigo), as crianças, as pessoas com deficiência e a comunidade LGBTI, tem sido, de certo modo, descurado; salienta a importância da melhoria da recolha de dados, para intensificar os esforços de identificação da vítima no que respeita a estes grupos e de desenvolver uma melhor prática no tratamento das necessidades específicas destas vítimas;

86.  Realça que, para melhorar os esforços de combate ao tráfico de seres humanos na UE, as instituições da União Europeia devem avaliar cuidadosamente a aplicação da legislação da UE nos Estados-Membros e adotar medidas legislativas suplementares e de outro tipo, se necessário;

87.  Insta a Comissão a desenvolver orientações normalizadas, nomeadamente em matéria de proteção e de recolha de dados destinadas às instâncias competentes, como as autoridades repressivas, os serviços de fronteiras e de imigração, os serviços sociais, as autoridades locais, os estabelecimentos prisionais, as ONG e outros intervenientes;

88.  Exorta a Comissão a dar prioridade ao combate ao tráfico na Agenda Europeia da Migração (COM (2015) 0240, final), de modo a facilitar o envolvimento das vítimas na instauração de procedimentos penais aos traficantes, através de reformas das regras relativas à residência das vítimas de tráfico;

89.  Exorta a Comissão a dar resposta ao abuso da atividade por conta própria no recrutamento de mão-de-obra migrante em alguns Estados-Membros para evitar as normas laborais locais e as obrigações em matéria de emprego, e reconhece que o trabalho independente fictício é utilizado com frequência nos domínios de mão-de-obra migrante, que é mais vulnerável ao tráfico;

90.  Insta a UE e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação regional no domínio do tráfico de seres humanos ao longo de rotas conhecidas, nomeadamente de Leste para a UE, graças ao Instrumento de Estabilidade e às responsabilidades permanentes dos países candidatos;

91.  Exorta a UE a disponibilizar, através do Eurostat, estimativas sobre o número de vítimas de tráfico de seres humanos, registadas ou não, em consonância com o modelo geral de organizações como a Organização Internacional para as Migrações (OIM), o Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade (UNODC) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT);

92.  Convida os Estados-Membros a incluírem o princípio da não repulsão nas suas diretivas de luta contra o tráfico, à semelhança do Protocolo das Nações Unidas contra o tráfico de seres humanos e da Convenção do Conselho da Europa relativa ao Tráfico, e em conformidade com as obrigações dos Estados decorrentes do Direito internacional em matéria de refugiados e de direitos humanos;

93.  Incentiva a UE e os Estados-Membros a investigarem as mais recentes tendências e formas de tráfico de seres humanos, designadamente, a influência que a atual crise de migração possa ter no tráfico de seres humanos, de molde a responder aos novos desenvolvimentos de forma adequada e direcionada;

94.  Solicita à Comissão que, no seu próximo relatório relativo à aplicação da Diretiva 2011/36/UE, elabore um estudo sobre as relações entre diferentes tipos de tráfico e as rotas que os ligam, uma vez que as vítimas são muitas vezes exploradas de diferentes maneiras em simultâneo ou transferidas de um tipo de tráfico para outro, bem como a promover e a prosseguir a investigação sobre as principais causas do tráfico de seres humanos e o seu impacto na igualdade dos géneros;

95.  Solicita à Comissão que avalie a necessidade de uma eventual revisão do mandato da futura Procuradoria Europeia para que a luta contra o tráfico de seres humanos seja integrada nas suas futuras competências;

96.  Urge a Comissão Europeia, tendo em conta que a Convenção de Istambul constitui uma ferramenta eficaz de prevenção e combate à violência contra as mulheres, mormente o tráfico, bem como de proteção e assistência às vítimas, a promover a ratificação dos Estados-Membros à Convenção;

97.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O tráfico de seres humanos é uma violação dos direitos humanos fundamentais, segundo o artigo 5.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, bem como uma violação da integridade pessoal da vítima e uma forma grave de criminalidade organizada que compromete o Estado e o Estado de direito. A questão foi abordada a vários níveis de governação, em especial na UE, com Diretiva 2011/36/UE, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, que estabeleceu um quadro jurídico para facilitar ações penais contra os traficantes. Mais importante ainda é o facto de Diretiva 2011/36/UE (doravante «a diretiva») ter por objetivo proteger melhor as vítimas de tráfico de seres humanos e reduzir a vulnerabilidade das potenciais vítimas. A diretiva foi globalmente reconhecida como um instrumento jurídico abrangente, com uma abordagem louvável centrada nos direitos humanos e que realça claramente a dimensão de género do tráfico de seres humanos.

A diretiva devia ter sido transposta até 6 de abril de 2013. Até ao momento, 26 Estados-Membros notificaram oficialmente a transposição à Comissão, faltando apenas a Alemanha fazê-lo. De referir que a Dinamarca não está vinculada à legislação de luta contra o tráfico.

A diretiva conferiu à Comissão determinadas obrigações de prestação de informações. Nos termos do artigo 23.º, a Comissão é obrigada a apresentar um relatório, até 6 de abril de 2015, avaliando as medidas que os Estados-Membros tomaram para dar cumprimento à diretiva. O presente relatório deveria incluir uma descrição de como conferir um caráter de infração penal ao facto de recorrer, com conhecimento de que a pessoa é vítima de tráfico de seres humanos, a serviços em que exista exploração. Segundo a Comissão, estes relatórios devem ser publicados no final de 2016. A Comissão fica também obrigada a apresentar, até 6 de abril de 2016, um relatório de avaliação do impacto da criminalização do recurso a serviços em que exista exploração, acompanhado, se necessário, das propostas adequadas. A Comissão não logrou respeitar o calendário proposto na diretiva.

Dimensão do género

Embora as vítimas incluam uma vasta gama de pessoas de todos os sexos, idades e origens, as estatísticas demonstram claramente que a maioria das vítimas (80 %) são mulheres e raparigas. O género é um fator de vulnerabilidade, tanto para os homens como para as mulheres. Para as mulheres, a vulnerabilidade pode ser atribuída aos obstáculos no acesso ao ensino, às disparidades salariais entre homens e mulheres, à desigualdade de acesso a oportunidades de trabalho digno, à violência com base no género, ao desemprego ou ao subemprego, à feminização da pobreza e à migração, a estratégias de desenvolvimento que ignoram a questão de género, a legislação e políticas migratórias restritivas e aos conflitos armados. Estas desigualdades fazem com que as mulheres sejam potencialmente menos suscetíveis de encararem a sua experiência como uma forma de exploração, e, pelo contrário, acreditarem que estão a desempenhar o seu papel de prestadoras de cuidados e serviços. A socialização do género também afeta os homens, uma vez que são educados para acreditar que o seu papel é sustentar a família e que o facto de serem vítimas de exploração é um sinal que revela fraqueza e incapacidade em cumprir a sua missão de sustento da família.

Nos termos do artigo 1.º da diretiva, os Estados-Membros são obrigados a integrar a dimensão de género nas suas iniciativas de luta contra o tráfico, mas não existe definição clara do que esta obrigação pressupõe, na prática. Os Estados-Membros não indicaram claramente ter respeitado o presente requisito na íntegra e as vítimas de todos os géneros enfrentam obstáculos no acesso a serviços de assistência. No caso das vítimas transexuais, existem problemas ainda maiores no que respeita à prestação adequada de serviços.

Uma vez que a maioria das vítimas são mulheres e raparigas, é importante que o presente relatório coloque a sua ênfase na identificação, no tratamento e na proteção das vítimas e no apoio de que dispõem. Não obstante a diretiva, as vítimas de tráfico de seres humanos não são ainda identificadas suficientemente cedo e de forma coerente e continuam a ter dificuldades em aceder à justiça, aos serviços e ao tratamento equitativo a que têm direito segundo a legislação da UE.

Definição de tráfico

A definição utilizada na diretiva amplia a questão, em comparação com instrumentos anteriores. O tráfico de seres humanos inclui uma grande variedade de atividades, incluindo a exploração sexual, o trabalho forçado, os casamentos forçados, a servidão doméstica, o tráfico de órgãos, a mendicidade forçada e as adoções ilegais, entre outros. Estas atividades exploram diferentes vítimas de formas diferentes e, consequentemente, devemos adotar estratégias mais pormenorizadas. No entanto, é importante relembrar que existe um certo grau de sobreposição entre as atividades, em termos de autores com vários interesses e de movimentação das vítimas entre as diferentes formas de tráfico de seres humanos. Por exemplo, uma rapariga inicialmente vítima de tráfico e sujeita a mendicidade forçada pode vir a ser vítima de exploração sexual.

É também muito importante garantir que não conferimos prioridade a um tipo de tráfico em relação a outro. A definição legal de tráfico não faz qualquer distinção entre as diferentes formas de tráfico e qualifica-as todas como crimes graves, mas a experiência no terreno, em toda a UE, demonstra que tal não é o caso. Por exemplo, o tráfico para efeitos de exploração do trabalho é muitas vezes considerado um crime de exploração sexual, que será mais provavelmente considerado como trabalho ilegal e uma violação da regulamentação laboral do que um crime. Em alternativa, o tráfico para exploração sexual é discutido no quadro mais amplo da indústria do sexo (legal ou ilegal) e perde-se assim a ênfase nas vítimas.

Dados

As estatísticas não dão uma representação exata da situação real, uma vez que há um número significativo de vítimas que nunca são identificadas. Dado que o tráfico de seres humanos é um crime que afeta prioritariamente as populações ditas «ocultas», há ainda um muito reduzido número de denúncias de crimes em geral e um fraco historial de identificação das vítimas de tráfico de seres humanos de todos os géneros.

A diretiva sublinhou que «a União deverá continuar a desenvolver o seu trabalho sobre metodologias e métodos de recolha de dados para produzir estatísticas comparáveis» em matéria de tráfico de seres humanos e prevê medidas específicas no artigo 19.º. Os relatores nacionais, criados no quadro da aplicação da diretiva, devem ser dotados dos recursos adequados e ser independentes, a fim de fornecerem dados da melhor qualidade, de modo a contribuir para futuras iniciativas de prevenção do tráfico de seres humanos.

Alguns Estados-Membros fornecem informações mais pormenorizadas do que outros, mas a aplicação plena da diretiva deveria ajudar a melhorar esta situação. Os dados são, na sua maioria, fornecidos pela polícia, mas também por ONG, serviços de fronteiras e de imigração, serviços sociais, autoridades locais e, assustadoramente, por prisões e centros de detenção.

A utilização de definições diferentes faz com que os dados não sejam comparáveis. Estas diferenças nas definições significam que os dados recolhidos variam entre Estados-Membros. Além disso, apenas 24 Estados-Membros conseguiram fornecer dados específicos ao género. A fim de avaliar melhor a dimensão de género do tráfico de seres humanos, os Estados‑Membros devem recolher dados discriminados e específicos.

Prevenção

A prevenção é essencial no combate ao tráfico de seres humanos e os Estados-Membros devem garantir que envidem todos os esforços possíveis para evitar, acima de tudo, que haja vítimas.

As iniciativas para combater a desigualdade entre homens e mulheres e garantir o empoderamento das mulheres e das raparigas (assim como dos grupos marginalizados) permitiriam reduzir a sua vulnerabilidade ao tráfico. Os sistemas de ensino e de empoderamento poderiam contribuir para este objetivo. Além disso, como solicitado anteriormente pelo Parlamento, a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa destinada a combater a violência contra as mulheres.

Muitos Estados-Membros fazem campanhas para sensibilizar a população em geral para os riscos do tráfico de seres humanos, mas estas têm de ser bem direcionadas para serem eficazes. Por exemplo, certos Estados-Membros recorreram a medidas preventivas mais proativas, como seminários para grupos específicos da população vulneráveis ao tráfico de seres humanos e para aqueles que com eles trabalham. Ações específicas nas escolas poderiam ajudar a proteger as crianças que são vítimas.

Além disso, o desenvolvimento de iniciativas de prevenção deve contar com a participação das partes interessadas mais pertinentes. Por conseguinte, os Estados-Membros devem elaborar as suas iniciativas de prevenção juntamente com os parceiros sociais, a sociedade civil e os sobreviventes do tráfico de seres humanos, com base em práticas de excelência.

Identificação das vítimas

Nos termos da diretiva, os Estados-Membros têm obrigação de criar sistemas de deteção precoce, identificação e assistência às vítimas. No entanto, a identificação das vítimas é constantemente indicada como problema em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos e esta situação tem várias causas diferentes. Apesar de existirem vários projetos e iniciativas e financiados pela Comissão para facilitar a identificação das vítimas, a prática no terreno coloca em evidência uma clara lacuna em matéria de aplicação, demonstrando a falta de vontade política. A confusão entre tráfico de seres humanos e outras questões de caráter eminentemente político, como a migração ou a chegada de refugiados, põe em causa os progressos realizados e aumenta os riscos para as pessoas vulneráveis ao tráfico de seres humanos.

Os Estados-Membros são obrigados, por força do artigo 9.º da diretiva, a garantir que as pessoas, unidades ou serviços responsáveis pela investigação ou ação penal em matéria de tráfico de seres humanos recebam a formação adequada. Não é o caso, claramente, em todos os Estados-Membros. Os programas de formação devem ser alargados para abranger outros profissionais relevantes, incluindo, entre outros, agentes de polícia, juízes, magistrados, advogados, pessoal médico e assistentes sociais na primeira linha. Esta formação deve incidir na deteção das vítimas, tendo especialmente em conta as suas vulnerabilidade e necessidades específicas, incluindo as necessidades específicas ao género. Os procedimentos de identificação que se baseiam unicamente numa «lista de controlo» de indicadores não têm em conta a diversidade de experiências das vítimas do tráfico de seres humanos e os seus diferentes resultados. Uma abordagem «única para todos» é demasiado simplista e negligencia algumas das pessoas mais vulneráveis.

A Comissão elaborou várias publicações, disponíveis ao público, que visam aumentar a sensibilização de determinadas profissões para estas questões, como os agentes consulares ou diplomáticos. Esta iniciativa deve ser alargada a outras profissões e ser mais amplamente difundida.

As iniciativas de sensibilização da população em geral são extremamente importante, uma vez que é frequente a conceção errada de que o tráfico de seres humanos não existe onde vivemos. As ações de sensibilização em matéria de tráfico de seres humanos são tão pertinentes nos países de destino como nos países de origem. Nos países de origem, a sensibilização pode contribuir para a prevenção do tráfico de seres humanos, mas nos países de destino pode ajudar a identificar o destino final das vítimas de tráfico.

Assistência às vítimas

Nos termos da diretiva, uma pessoa deve beneficiar de assistência e apoio logo que haja indicação de que pode ter sido vítima de tráfico e independentemente da sua vontade de depor como testemunha. Estes serviços devem ter em conta a dimensão de género, reconhecendo que géneros diferentes (com diferentes tipos de tráfico) têm necessidades de assistência diferentes.

Segundo o estudo da Comissão sobre a dimensão de género do tráfico de seres humanos, as vítimas de tráfico para fins de exploração sexual sofrem danos específicos a cada género, contrariamente ao que acontece com outras formas de tráfico e, por conseguinte, os serviços e assistência às vítimas devem refletir este facto.

Curiosamente, um estudo realizado na Áustria em 2014 constatou que as vítimas masculinas tendem a ser desfavorecidas no acesso aos serviços, em comparação com as mulheres, uma vez que a maioria dos serviços para as vítimas foram concebidos com as mulheres vítimas de tráfico para fins de exploração sexual em mente. O estudo revelou ainda que as vítimas masculinas respeitam menos as regras em matéria de prestação de serviços.

Independentemente do género, os serviços destinados às vítimas delineados na Diretiva incluem alojamento, ajuda material, cuidados médicos, incluindo assistência psicológica, aconselhamento e informação, bem como serviços de tradução e de interpretação. As vítimas com necessidades específicas devem beneficiar de uma ajuda suplementar. Do mesmo modo, as vítimas têm direito a aconselhamento jurídico e representação jurídica, inclusivamente com vista a pedir indemnizações. Estes auxílios devem ser gratuitos, caso a vítima não disponha de recursos financeiros. A natureza do tráfico significa que as vítimas são suscetíveis de não dispor de recursos para pagar este tipo de apoio que, por conseguinte, deve ser gratuito.

Os serviços adequados e o tratamento justo das vítimas também desempenham um papel na prevenção, dado que as vítimas que beneficiam de apoio de qualidade têm mais probabilidades de recuperar do traumatismo da experiência vivida e de reintegrar a economia e a sociedade, contribuir para as ações penais e aumentar a sensibilização da opinião pública e os decisores políticos. Além disso, são menos suscetíveis de voltar a ser vítimas de tráfico.

11.4.2016

PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos InternoS(*)

dirigido à Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros

sobre a implementação da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas de uma perspetiva de género

(2015/2118(INI))

Relatora de parecer: Malin Björk

SUGESTÕES

A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989,

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul),

–  Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação aprovada na IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada em 15 de setembro de 1995, e os subsequentes documentos finais adotados nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim+5», «Pequim+10» e «Pequim+15», bem como na conferência de avaliação «Pequim+20»,

–  Tendo em conta o artigo 5.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

A.  Considerando que, durante o período de três anos entre 2010-2012, 69 % das vítimas de tráfico de seres humanos foram sujeitas a exploração sexual, 19 % a trabalhos forçados e 12 % a outras formas de exploração, como a remoção de órgãos ou atividades criminosas; que as mulheres representam 67 % das vítimas de tráfico de seres humanos registadas durante este período, os homens 17 %, as raparigas 13 % e os rapazes 3 %, incluindo também as pessoas transexuais; que é necessário abordar as distintas formas de tráfico com medidas políticas específicas e adaptadas;

B.  Considerando que, de acordo com o Comentário Conjunto da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre a Diretiva da UE relativa a uma abordagem centrada nos direitos humanos (2011), várias agências das Nações Unidas recordam que o tráfico de homens e mulheres deve ser reconhecido e que há que abordar as semelhanças e as diferenças entre as experiências das mulheres e dos homens no que se refere às vulnerabilidades e às violações;

C.  Considerando que o tráfico de seres humanos é uma forma moderna de escravatura que não pode ser aceite por uma sociedade assente no respeito pelos direitos humanos e na igualdade entre homens e mulheres; Considerando que o tráfico de seres humanos tem um caráter transnacional; que é necessária uma abordagem europeia, tanto no que se refere ao acompanhamento do fenómeno, como à coordenação das respostas a dar para combater eficazmente este tipo de crime organizado;

D.  Considerando que a Diretiva 2011/36/UE penaliza os seguintes atos intencionais: recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou acolhimento de pessoas, inclusive a troca ou a transferência do controlo sobre elas exercido, através da ameaça, do recurso à força ou a outras formas de coação, do rapto, da fraude, do engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade, ou da oferta ou aceitação de pagamentos ou vantagens para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para efeitos de exploração; que o relatório de iniciativa a que o presente parecer diz respeito se limita a analisar a aplicação da Diretiva 2011/36/UE;

E.  Considerando que, para que os esforços contra o tráfico de seres humanos sejam eficazes, é imperativo abordar as suas causas profundas e os respetivos fatores de incentivo e dissuasão, nomeadamente, através da diminuição da procura e do recurso a serviços que envolvam vítimas do tráfico de seres humanos;

F.  Considerando que a procura de mulheres, raparigas, homens e rapazes pela indústria da prostituição é um fator que contribui decisivamente para o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual; que a procura de mão de obra barata e a incapacidade de respeitar os direitos laborais são fatores que contribuem para o tráfico de seres humanos para fins de exploração laboral;

G.  Considerando que que as contradições entre a Diretiva 2004/81/CE, a Diretiva 2009/52/CE e Diretiva 2011/36/UE impedem as vítimas de tráfico de seres humanos de ter acesso a apoio e a assistência adequados que não dependam da sua participação em processos judiciais;

H.  Considerando que a identificação das vítimas continua a ser um desafio e que, para ajudar as vítimas de tráfico de seres humanos, processar e condenar os traficantes, é necessário reforçar o apoio às vítimas e a sua proteção, nomeadamente o direito de a vítima residir e trabalhar legalmente no Estado-Membro para onde foi traficada, melhorando, simultaneamente, o acesso das vítimas à justiça e a uma indemnização;

I.  Considerando que a exploração de outrem para espetáculos sexuais deve ser considerada tráfico de seres humanos;

J.  Considerando que as novas tecnologias e a Internet podem facilitar o recrutamento de vítimas, bem como a publicidade e a venda de serviços ligados ao tráfico de seres humanos à escala mundial;

K.  Considerando que a eficácia dos esforços contra o tráfico de seres humanos requer um forte quadro de ação com uma perspetiva integrada e intersectorial sobre as vítimas que inclua, por exemplo, o género e a deficiência, e que deve ser consagrada uma atenção especial às pessoas que vivem em condições de extrema pobreza, assim como aos grupos vulneráveis como os ciganos, as pessoas com deficiência, as lésbicas, os homossexuais, os bissexuais, os transexuais e os intersexuais (LGBTI), os trabalhadores domésticos, os trabalhadores indocumentados, aos requerentes de asilo, os refugiados e as crianças, designadamente, os menores não acompanhados;

L.  Considerando que, para sobreviverem, as mulheres e as crianças se podem ver obrigadas a trocar sexo por proteção para poderem avançar na sua rota migratória e para a sua subsistência de base; que o sexo de sobrevivência é, frequentemente, uma consequência direta da falta de assistência, de lacunas nos sistemas de registo, da separação da família e da ausência de vias seguras e legais de entrada na UE;

1.  Exorta os Estados-Membros e a Comissão a certificarem-se de que a aplicação da diretiva se baseia numa abordagem integrada, holística e de direitos humanos, com ênfase na assistência, no apoio e na proteção às vítimas;

2.  Salienta que o tráfico de migrantes e de seres humanos são fenómenos distintos, mas que muitas vezes se sobrepõem, pelo que carecem de uma abordagem coerente; recorda o papel das agências e das redes da UE na identificação precoce das vítimas nas fronteiras da UE e na luta contra o tráfico de seres humanos; insiste, por conseguinte, na necessidade de um melhor intercâmbio de boas práticas, na formação adequada das autoridades em matéria tráfico de seres humanos, com ênfase na dimensão do género e nas necessidades específicas das mulheres vítimas de tráfico, das crianças e de outros grupos vulneráveis, de modo a que os partes envolvidas compreendam plenamente o fenómeno que pretendem combater e aprendam a reconhecê-lo numa fase precoce, assim como numa maior cooperação entre a Europol e a Eurojust, as autoridades nacionais e de países terceiros, mediante o recurso ao Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS), para prevenir e combater todas as formas de tráfico de seres humanos, inclusive a exploração sexual na UE;

3.  Exorta os Estados-Membros a cooperarem em prol de um melhor desenvolvimento de orientações que ajudem a identificar as vítimas do tráfico de seres humanos e que possam auxiliar os serviços consulares e os guardas de fronteira a detetá-las;

4.  Exorta os Estados-Membros a prestarem particular atenção aos grupos vulneráveis, que incluem, naturalmente, as crianças; reitera que os Estados-Membros, no contexto da apreciação da vulnerabilidade de uma vítima, têm de ter em conta a pobreza, o género, a deficiência, a gravidez, o estado de saúde, o estatuto de migrante e a pertença a uma minoria étnica;

5.  Considera que há que ter mais em conta a situação das vítimas transexuais, que são muitas vezes vítimas de discriminação, estigmatização e ameaças de violência devido à sua identidade de género; entende que as pessoas transexuais devem ser consideradas um grupo vulnerável, visto que é especialmente propenso a cair nas mãos de traficantes que tentam tirar partido do seu desespero; entende que este fator de vulnerabilidade deve ser tido em conta quando os Estados-Membros realizam avaliações individuais de risco, de modo a assegurar que as vítimas de tráfico recebam a proteção e os cuidados adequados; exorta os Estados-Membros a proporcionarem formação adequada aos funcionários suscetíveis de entrarem em contacto com vítimas, ou potenciais vítimas, do tráfico de seres humanos, sobre as especificidades das vítimas transexuais, para que possam identificá-las de forma mais pró-ativa e adaptar os serviços de assistência à satisfação das suas necessidades;

6.  Insta os Estados-Membros a combaterem a impunidade, a criminalizarem o tráfico e a assegurarem que os autores sejam julgados e que as sanções sejam reforçadas; urge os Estados-Membros, por conseguinte, a ratificarem todos os instrumentos, acordos, bem como as obrigações jurídicas internacionais pertinentes que permitam melhorar a eficácia, a coordenação e a coerência dos esforços de luta contra o tráfico de seres humanos, designadamente a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos;

7.  Exorta os Estados-Membros e as organizações intergovernamentais a garantir que as suas intervenções se debruçam sobre os fatores que aumentam a vulnerabilidade ao tráfico, designadamente a desigualdade, a pobreza e todas as formas de discriminação;

8.  Urge os Estados-Membros a acelerarem a aplicação correta e integral da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas;

9.  Exorta os Estados-Membros a aplicarem pesadas sanções penais aos crimes de tráfico de seres humanos, escravatura moderna e exploração e a consideram crime a utilização dos serviços de vítimas de tráfico de seres humanos, nomeadamente as vítimas do tráfico para fins de prostituição, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, inclusive a mendicidade, a escravatura ou práticas equiparáveis à escravatura, a servidão ou a exploração de atividades criminosas, bem como a remoção de órgãos; toma nota do reduzido número de processos penais e condenações relacionadas com o crime de tráfico de seres humanos a nível nacional;

10.  Insta a Europol e as forças policiais nacionais a atribuírem maior prioridade e mais recursos à instauração de ações penais contra os indivíduos que facilitam o tráfico de seres humanos, prestando especial atenção à sensibilização das forças policiais e do público em geral para as novas formas de tráfico de seres humanos;

11.  Exorta os Estados-Membros e a Comissão Europeia a tomarem medidas concretas para diminuir a procura de mulheres, raparigas, homens e rapazes na prostituição, como estratégia fundamental para prevenir e diminuir o tráfico de seres humanos; urge, neste contexto, os Estados-Membros a aplicarem na íntegra o artigo 18.º, n.º 4, da Diretiva 2011/36/UE e solicita que a Comissão Europeia apresente um relatório sobre os resultados;

12.  Salienta que o efeito cumulativo das discriminações com base na orientação sexual ou na identidade de género pode tornar as pessoas LGBTI mais vulneráveis ao tráfico de seres humanos; insta os Estados-Membros a darem resposta às necessidades únicas das vítimas LGBTI; solicita à Comissão que promova o intercâmbio de boas práticas neste domínio;

13.  Exorta os Estados-Membros a criarem linhas telefónicas através das quais as vítimas de tráfico de seres humanos e de exploração possam solicitar assistência e aconselhamento; faz notar que essas linhas diretas se têm revelado um sucesso noutros domínios, como a radicalização e o rapto de crianças;

14.  Insta os Estados-Membros a disponibilizarem apoio judiciário às vítimas de tráfico, não só em processos penais, mas também em matéria civil, laboral ou de imigração/asilo em que estejam envolvidas;

15.  Salienta que o casamento forçado pode ser considerado uma forma de tráfico de seres humanos se contiver uma vertente de exploração da vítima, pelo que exorta todos os Estados-Membros a incluírem esta dimensão; realça que a exploração pode ser sexual (violação conjugal, prostituição e pornografia forçadas) ou económica (trabalho doméstico e mendicidade forçada) e que o casamento forçado pode ser o objetivo final do tráfico (venda de uma vítima como esposa ou pressão para contrair casamento); salienta que as autoridades têm dificuldade em identificar este tipo de tráfico pelo facto de este ocorrer na esfera privada; insta os Estados-Membros a preverem serviços adequados de acolhimento destas vítimas; solicita à Comissão que reforce o intercâmbio de boas práticas neste domínio;

16.  Manifesta a sua preocupação com o fenómeno crescente do aliciamento sexual; recorda que as vítimas se encontram, com frequência, em situação de dependência emocional, o que dificulta o trabalho de investigação, pois são menos facilmente detetadas como vítimas do tráfico de seres humanos e se recusam frequentemente a depor contra quem as alicia; solicita à Comissão que reforce o intercâmbio de boas práticas neste domínio; incentiva os Estados-Membros a assegurarem um acolhimento específico a estas vítimas e a velarem por que as autoridades policiais e judiciais reconheçam o seu estatuto de vítimas, nomeadamente se forem menores, para evitar que sejam estigmatizadas por terem um «comportamento desviante»;

17.  Insta a UE e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação regional no domínio do tráfico de seres humanos ao longo de rotas conhecidas, nomeadamente de Leste para a UE, graças ao Instrumento de Estabilidade e às responsabilidades permanentes dos países candidatos;

18.  Salienta que muitas vítimas da exploração sexual são drogadas para que permaneçam em estado de dependência física e psíquica; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a preverem programas de acompanhamento especializados para estas vítimas e a reconhecerem este elemento como circunstância agravante na resposta penal ao tráfico de seres humanos;

19.  Urge os Estados-Membros e a UE a procederem à recolha e ao intercâmbio de informações fiáveis e pormenorizadas em matéria de tráfico de seres humanos;

20.  Recorda que o Regulamento (UE) 2015/2219 sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) prevê a integração, nas suas atividades de formação, da compreensão e do respeito comuns dos direitos fundamentais em matéria de aplicação da lei, nomeadamente os direitos, o apoio e a proteção das vítimas, incluindo a defesa dos direitos das vítimas da violência baseada no género; sublinha a importância destas disposições no âmbito do tráfico de seres humanos devido à vulnerabilidade das vítimas e apela a CEPOL a ter plenamente em conta esta dimensão na elaboração de toda a futura formação;

21.  Insta os Estados-Membros a combaterem o tráfico de seres humanos, reprimindo os indivíduos que utilizam a Internet e as redes sociais para recrutar e explorar pessoas;

22.  Realça que a Diretiva 2011/36/UE proíbe a criminalização das vítimas do tráfico de seres humanos; Exorta os Estados-Membros, tendo em conta a natureza transfronteiras e intra‑UE do tráfico de seres humanos, a aplicarem plenamente os artigos 11.º a 17.º da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, em especial através do aumento do número de abrigos para as vítimas e do reforço de programas de reintegração das vítimas na sociedade), bem como a aplicarem na íntegra a Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, de molde a assegurar a coerência, a assistência e o apoio adequados, inclusive no que diz respeito ao direito de residência e ao acesso ao mercado de trabalho do Estado-Membro para o qual a vítima foi objeto de tráfico; salienta que estas disposições não devem depender de as vítimas apresentarem queixa ou de colaborarem nas investigações penais; solicita à Comissão que reforce o intercâmbio de boas práticas em matéria de proteção das vítimas;

23.  Insta os Estados-Membros a procederem a uma avaliação crítica do respetivo registo de refugiados, bem como dos serviços e estruturas de cuidados, uma vez que este grupo, em particular os menores não acompanhados, é muito vulnerável à exploração por organizações criminosas e ao subsequente tráfico de seres humanos;

24.  Recorda que, segundo a Europol, terão desaparecido cerca de 10 mil crianças não acompanhadas após a sua chegada à UE em 2015 e que é possível que essas crianças tenham sido vítimas de tráfico e estado expostas a todos os tipos de exploração e abuso; exorta os Estados-Membros a implementarem na íntegra o pacote relativo ao asilo e a procederem ao registo das crianças à sua chegada, de modo a garantir a sua inclusão nos sistemas de proteção de menores; urge os Estados-Membros a melhorarem a partilha de informações, no intuito de proteger melhor as crianças migrantes na Europa;

25.  Exorta todos os Estados-Membros a garantirem de forma efetiva os direitos das vítimas, nomeadamente facultando o acesso ao apoio judiciário, à representação em juízo e à assistência jurídica, ao apoio psicológico e médico, a informações sobre os seus direitos à assistência e aos cuidados de saúde, inclusive ao direito ao aborto para as vítimas de exploração sexual, aos seus direitos em matéria de acesso à justiça e a um advogado e a qualquer eventual compensação, bem como às possibilidades de acesso a programas de proteção de testemunhas; recorda que a Diretiva 2012/29/UE prevê normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que a análise da aplicação da Diretiva 2011/36/UE deve ser feita à luz das disposições previstas pela Diretiva 2012/29/UE; realça que podem igualmente ser aplicadas medidas especiais para proteger as vítimas contra outros traumas e tratamentos injustos durante as investigações e os julgamentos;

26.  Salienta que a prevenção em termos de medidas adequadas, como a educação e a formação, para desencorajar e reduzir a procura, bem como de campanhas de informação e sensibilização e de programas de investigação e educação, no intuito de diminuir o risco de as pessoas se tornarem vítimas de tráfico de seres humanos, é de importância crucial para lutar eficazmente contra o tráfico de seres humanos; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a tomarem medidas específicas para desencorajar a procura que gera o tráfico de seres humanos; insta igualmente os Estados-Membros a aplicarem sanções mais rigorosas contra os empregadores e os senhorios que, muitas vezes, facilitam o tráfico de seres humanos participando na exploração de pessoas; solicita que os Estados-Membros e às autoridades repressiva que reforcem igualmente a sua cooperação com os inspetores nos domínios laboral, social, da saúde e da segurança, bem como com os inspetores do sector das pescas;

27.  Solicita à Comissão que avalie a eficácia da cooperação entre os Estados-Membros e a Europol no âmbito da luta contra o tráfico de seres humanos; salienta a importância do intercâmbio sistemático de dados e da alimentação, por todos os Estados-Membros, das bases de dados europeias utilizadas para o efeito, nomeadamente as bases de dados da Europol Focal Point Phoenix e Focal Point Twins; sublinha a necessidade de facilitar o acesso às bases de dados da Europol aos guardas de fronteiras e à guarda costeira;

28.  Insta a Comissão a analisar melhor, à luz da Diretiva 2011/36/UE, o papel da Internet, das redes sociais e das novas tecnologias no tráfico de seres humanos, incluindo a exploração sexual nos sítios web pornográficos e nos sítios web que proporcionam espetáculos sexuais em linha;

29.  Exorta a Europol e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para combater os recrutadores, quer através de uma abordagem pró-ativa, quer na sequência de um depoimento da vítima nos termos do artigo 9.º da Diretiva 2011/36/UE; salienta que os recrutadores utilizam diferentes canais, nomeadamente as redes sociais e os sítios Web (agências de recrutamento em linha); insta a Comissão a alargar o mandato da EU IRU (Unidade Sinalização de Conteúdos na Internet da UE) da Europol à luta contra o tráfico de seres humanos;

30.  Solicita à Comissão que desenvolva uma parceria privilegiada com as grandes empresas da Internet e mantenha o Parlamento Europeu plenamente informado sobre o assunto;

31.  Apela a uma melhor implementação e monitorização do artigo 8.º da Diretiva 2011/36/UE, de modo a garantir que não sejam instaurados processos penais nem aplicadas penas ou sanções às vítimas de tráfico de seres humanos, e salienta que tal inclui a não aplicação de penas ou sanções às pessoas que são forçadas a prostituírem-se e a não punição por entrada ou residência irregulares nos países de trânsito e de destino.

32.  Salienta a importância da «pista monetária» como estratégia principal para investigar e levar a julgamento as redes de criminalidade organizada que lucram com o tráfico de seres humanos, e convida a Europol e a Eurojust a reforçarem as suas capacidades no domínio da luta contra o tráfico de seres humanos; insta os Estados-Membros a trabalharem em estreita colaboração com a Europol e entre si, a fim de investigarem os aspetos financeiros e o branqueamento de capitais associados ao tráfico de seres humanos; destaca que os Estados-Membros devem reforçar a cooperação em matéria de congelamento e confisco dos bens das pessoas envolvidas em atividades de tráfico, uma vez que tal pode ser uma forma eficaz de fazer com que o tráfico de seres humanos passe de atividade de «risco baixo, lucro elevado» para atividade de «risco elevado, lucro baixo»; exorta os Estados‑Membros, neste contexto, a utilizarem todos os instrumentos disponíveis de forma mais eficiente, nomeadamente o reconhecimento mútuo das decisões judiciais, as equipas de investigação conjuntas e a decisão europeia de investigação; considera que os bens confiscados das pessoas condenadas por crimes ligados ao tráfico devem ser utilizados para apoiar e compensar as vítimas do tráfico de seres humanos; constata que os avultados fundos gerados pelo tráfico e pela exploração de seres humanos financia outras formas graves de criminalidade;

33.  Considera que o âmbito de aplicação do artigo 11.º, n.º 5, da Diretiva 2011/36/CE deveria ser alargado para incluir ajudas destinadas a uma futura integração (aprendizagem da língua, familiarização com a cultura e a comunidade, etc.) nos casos em que a vítima possa optar por uma autorização de residência;

34.  Insiste na necessidade de os Estados-Membros reforçarem a sua cooperação policial e judiciária, nomeadamente através da Europol e da Eurojust, incluindo a partilha de informações e a luta contra o recrutamento através da Internet de pessoas para o tráfico de seres humanos;

35  Exorta os Estados-Membros a implementarem, sem demora, a Diretiva 2011/36/CE, bem como todos os outros quadros jurídicos pertinentes em matéria de tráfico de seres humanos; urge a Comissão a intentar ações judiciais contra os Estados-Membros negligentes;

36.  Salienta que as organizações não governamentais (ONG) e os indivíduos que trabalham para proteger e ajudar as vítimas do tráfico de seres humanos não devem ser responsabilizados por qualquer crime;

37.  Insta os Estados-Membros a instruírem os seus cidadãos sobre o tráfico de seres humanos e a identificação das vítimas através de campanhas de informação; exorta os Estados‑Membros e a UE a atribuírem financiamento às ONG que prestam apoio às vítimas do tráfico de seres humanos;

38.  Encoraja a Comissão Europeia a examinar de que forma as diversas abordagens à prostituição nas legislações nacionais afetam o tráfico de seres humanos;

39.  Insta a UE a atender e a dar visibilidade às novas formas de tráfico e exploração de seres humanos, inclusive a exploração das funções reprodutivas e o tráfico de recém-nascidos;

40.  Apela a uma abordagem coerente em matéria de repressão dos crimes relacionados com o tráfico de seres humanos e a que os Estados-Membros reforcem as suas investigações e ações penais; insta, neste contexto, os Estados-Membros a intensificarem a cooperação transfronteiras e a colaboração com as agências pertinentes da UE;

41.  Convida os Estados-Membros a incluírem o princípio da não repulsão nas suas diretivas de luta contra o tráfico, à semelhança do Protocolo das Nações Unidas contra o tráfico de seres humanos e da Convenção do Conselho da Europa relativa ao Tráfico, e em conformidade com as obrigações dos Estados decorrentes do Direito internacional em matéria de refugiados e de direitos humanos;

42.  Recorda que a formação dos profissionais e funcionários é fundamental para identificar atempadamente potenciais vítimas e prevenir a criminalidade; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a aplicarem plenamente o artigo 18.º, n.º 3, da Diretiva 2011/36/UE e a partilharem as boas práticas;

43.  Solicita à Comissão que avalie a necessidade de uma eventual revisão do mandato da futura Procuradoria Europeia para que a luta contra o tráfico de seres humanos seja integrada nas suas futuras competências;

44.  Exorta a UE a disponibilizar, através do Eurostat, estimativas sobre o número de vítimas de tráfico de seres humanos, registados ou não, em consonância com o modelo geral de organizações como a Organização Internacional para as Migrações (OIM), o Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade (UNODC) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT);

45.  Apela a uma maior cooperação com plataformas na Internet sobre projetos destinados a aumentar a sensibilização para os riscos de ser alvo e recrutado através da Internet e das redes sociais;

46.  Considera que os migrantes são particularmente vulneráveis ao tráfico de seres humanos, em especial as crianças; exorta os Estados-Membros a reforçarem a cooperação, inclusive nos centros de registo, a fim de identificarem potenciais vítimas e de combaterem os traficantes e os passadores; recorda, neste contexto, cumpre que os Estados-Membros prestem especial atenção às crianças vítimas de tráfico, incluindo menores não acompanhados provenientes de países terceiros, e de prever regimes de proteção especial para as crianças no âmbito de processos penais, devendo o superior interesse da criança ser considerado prioritário (artigos 13.º, 14.º,15.º e 16.º);

47.  Incentiva a UE e os Estados-Membros a investigarem as mais recentes tendências e formas de tráfico de seres humanos, designadamente, a influência que a atual crise de migração possa ter n tráfico de seres humanos, de molde a responder aos novos desenvolvimentos de forma adequada e direcionada;

48.  Considera que canais seguros e legais de entrada na UE reduziriam a vulnerabilidade e o tráfico de seres humanos;

49.  Congratula-se com o trabalho do Coordenador da Luta Antitráfico da UE, que é responsável pela melhoria da coordenação e coerência entre as instituições da UE, as agências da UE, os Estados-Membros e os intervenientes à escala internacional, bem como pelo desenvolvimento de políticas da UE, novas ou já existentes, para combater o tráfico de seres humanos; considera, no entanto, que, para acelerar a resposta da UE ao tráfico de seres humanos, o mandato do Coordenador da Luta Antitráfico da UE poderia ser prorrogado.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

7.4.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

31

1

18

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Malin Björk, Michał Boni, Caterina Chinnici, Rachida Dati, Cornelia Ernst, Laura Ferrara, Monika Flašíková Beňová, Kinga Gál, Sylvie Guillaume, Jussi Halla-aho, Monika Hohlmeier, Sophia in ‘t Veld, Eva Joly, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Timothy Kirkhope, Barbara Kudrycka, Kashetu Kyenge, Juan Fernando López Aguilar, Monica Macovei, Claude Moraes, Péter Niedermüller, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Branislav Škripek, Csaba Sógor, Traian Ungureanu, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Laura Agea, Carlos Coelho, Pál Csáky, Miriam Dalli, Daniel Dalton, Gérard Deprez, Anna Hedh, Jean Lambert, Jeroen Lenaers, Andrejs Mamikins, Morten Helveg Petersen, Emil Radev, Barbara Spinelli, Jaromír Štětina, Elissavet Vozemberg-Vrionidi

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Petras Auštrevičius, Herbert Dorfmann, José Inácio Faria, Eugen Freund, David McAllister, Marita Ulvskog

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

19.4.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

0

6

Deputados presentes no momento da votação final

Maria Arena, Catherine Bearder, Beatriz Becerra Basterrechea, Malin Björk, Vilija Blinkevičiūtė, Anna Maria Corazza Bildt, Viorica Dăncilă, Iratxe García Pérez, Anna Hedh, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Elisabeth Köstinger, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Angelika Mlinar, Maria Noichl, Marijana Petir, Pina Picierno, João Pimenta Lopes, Terry Reintke, Jordi Sebastià, Michaela Šojdrová, Ernest Urtasun, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Jadwiga Wiśniewska, Anna Záborská, Jana Žitňanská

Suplentes presentes no momento da votação final

Rosa Estaràs Ferragut, Kostadinka Kuneva, Constance Le Grip, Evelyn Regner, Marc Tarabella

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Julia Reid, Marco Zanni

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

26

+

ALDE

Catherine Bearder, Beatriz Becerra Basterrechea, Angelika Mlinar

EFDD

Marco Zanni

GUE/NGL

Malin Björk, Kostadinka Kuneva, João Pimenta Lopes

PPE

Anna Maria Corazza Bildt, Rosa Estaràs Ferragut, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Agnieszka Kozłowska‑Rajewicz, Constance Le Grip, Elisabeth Köstinger, Elissavet Vozemberg-Vrionidi

S&D

Maria Arena, Vilija Blinkevičiūtė, Viorica Dăncilă, Iratxe García Pérez, Anna Hedh, Maria Noichl, Pina Picierno, Evelyn Regner, Marc Tarabella

VERTS/ALE

Terry Reintke, Jordi Sebastià, Ernest Urtasun

0

-

 

 

6

0

ECR

Jadwiga Wiśniewska, Jana Žitňanská

EFDD

Julia Reid

PPE

Marijana Petir, Michaela Šojdrová, Anna Záborská

Chave dos símbolos:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenção

  • [1]  Textos aprovados, P8_TA(2014)0070.
  • [2]  JO L 319, 4.12.2015, p. 1.
  • [3]  JO L 315, de 14.11.2012, p. 57.
  • [4]  JO L 101, 15.4.2011, p. 1.
  • [5]  JO L 168, 30.6.2009, p. 24.
  • [6]  JO L 348, 24.12.2008, p. 98.
  • [7]  JO L 261, 6.8.2004, p. 19.
  • [8]  Textos aprovados, P7_TA(2014)0126.
  • [9]  Textos aprovados, P7_TA(2014)0162.
  • [10]  Textos aprovados, P8_TA(2015)0218.
  • [11]  Estimativas da OIT, 2014, Lucro e pobreza: a economia do trabalho forçado.
  • [12]  Relatório Eurostat intitulado «Tráfico de seres humanos», edição de 2015.
  • [13]  Idem, relatório Eurostat.
  • [14]  Idem, relatório Eurostat.
  • [15] 3Europol, Relatório de situação: «Tráfico de seres humanos na UE» (fevereiro de 2016)
  • [16]  Idem, relatório Eurostat.
  • [17]  Relatório de 2015 do Eurostat
  • [18]  Relatório intercalar sobre a execução da estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos (em inglês) SWD(2014) 318 final, p. 9.
  • [19]  https://ec.europa.eu/anti-trafficking/publications/handbook-consular-and-diplomatic-staff-how-assist-and-protect-victims-human-trafficking_en.