referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 91/2003 relativo às estatísticas dos transportes ferroviários, no que respeita à recolha de dados sobre mercadorias, passageiros e acidentes
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 91/2003 relativo às estatísticas dos transportes ferroviários, no que respeita à recolha de dados sobre mercadorias, passageiros e acidentes
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (10000/1/2016 – C8‑0365/2016),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0611),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 76.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0300/2016),
1. Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;
2. Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Em primeira leitura, o Parlamento Europeu decidiu que o âmbito de aplicação do Regulamento relativo às estatísticas dos transportes ferroviários deveria ser alargado, por forma a incluir dados sobre as infraestruturas, nomeadamente sobre a implantação do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS), uma das prioridades da rede transeuropeia de transportes (RTE-T). O Parlamento salientou que era imperativo ter uma visão clara do desenvolvimento do ERTMS na União Europeia, dado que esta gastou milhões de euros no financiamento deste tipo de infraestruturas sem qualquer resultado concreto, até ao momento, em termos de operabilidade do sistema em toda a Europa, devido à implantação irregular e aos atrasos da mesma.
O Parlamento decidiu igualmente que o Eurostat deve disponibilizar dados estatísticos sobre estações sem barreiras, acessíveis a pessoas com mobilidade reduzida e a pessoas com deficiência, assim como sobre o uso de infraestruturas ferroviárias transfronteiriças.
No que respeita a acidentes, aspeto que a Comissão propôs eliminar do âmbito de aplicação do Regulamento, o Parlamento defendeu a ideia de que as estatísticas relativas aos acidentes ferroviários deverão ser mantidas dentro do âmbito de aplicação do Regulamento e deverão passar a contemplar acidentes e incidentes que envolvam o transporte de mercadorias perigosas e acidentes ocorridos em passagens de nível. O Parlamento considerou também que o Eurostat e a Agência Ferroviária Europeia deverão cooperar estreitamente para melhorar as estatísticas relativas aos acidentes ferroviários e, nomeadamente, assegurar que a coerência metodológica respeitante aos dados de acidentes em outros meios de transporte.
O Parlamento acredita que é de extrema importância os cidadãos da UE terem um acesso fácil - como um balcão único - aos dados relacionados com a aplicação das políticas da UE.
Realizações principais:
Após longas negociações, o Conselho e Parlamento reconheceram que a forma mais eficiente e eficaz em termos de custos para evitar a duplicação de trabalho entre a Eurostat, a Comissão e a Agência Ferroviária Europeia é reforçar a cooperação entre estas instituições e assegurar que os dados estatísticos relacionados com as políticas da UE sejam facilmente acessíveis aos cidadãos da UE e às partes interessadas.
Só foi possível chegar a acordo sobre a simplificação do Regulamento relativo às estatísticas dos transportes ferroviários após a assinatura de dois memorandos de entendimento entre o Eurostat e a Comissão (27-04-2016) e entre o Eurostat e a AFE (12-05-2016). Estes memorandos de entendimento não são só instrumentos importantes para a otimização do uso da informação existente e para a redução de carga administrativa, mas também satisfazem os requisitos dos colegisladores no que respeita à melhor utilização das estatísticas dos transportes ferroviários. Estas estatísticas permitiriam a todas as categorias de utilizadores o acesso facilitado e fiável de dados sobre os progressos das políticas europeias no setor ferroviário.
Negociações:
Na sequência da aprovação da posição do Conselho em primeira leitura, em 11 de março de 2014, e da decisão da Comissão dos Transportes e do Turismo (TRAN) de dar início a negociações, em 13 de outubro de 2014, foi organizado um trílogo informal sob a Presidência italiana do Conselho, em 25 de novembro de 2014. As negociações posteriormente realizadas com o objetivo de chegar rapidamente a um acordo em segunda leitura foram feitas sob a Presidência letã e luxemburguesa. As equipas de negociações do Parlamento e do Conselho chegaram a acordo sob os auspícios da Presidência neerlandesa no decorrer do segundo trílogo informal em 24 de maio de 2016. O texto resultante das negociações foi aprovado pela Comissão TRAN em 15 de junho de 2016. Com base nesta aprovação pela Comissão TRAN, o seu presidente indicou, em carta enviada ao Comité de Representantes Permanentes, que recomendará ao plenário a aprovação da posição do Conselho em primeira leitura, sem alterações. Após a verificação jurídica e linguística, o Conselho adotou a sua posição em primeira leitura, confirmando o acordo em 18 de julho de 2016.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título
Alteração do Regulamento (CE) n.º 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários, no que respeita à recolha de dados sobre mercadorias, passageiros e acidentes
Recepção da posição do Conselho em primeira leitura: data de comunicação em sessão
15.9.2016
Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão
TRAN
15.9.2016
Relatores
Data de designação
Michael Cramer
25.9.2013
Relatores substituídos
Michael Cramer
Exame em comissão
26.9.2016
Data de aprovação
11.10.2016
Resultado da votação final
+:
–:
0:
43
1
1
Deputados presentes no momento da votação final
Daniela Aiuto, Lucy Anderson, Marie-Christine Arnautu, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Deirdre Clune, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Andor Deli, Karima Delli, Isabella De Monte, Tania González Peñas, Dieter-Lebrecht Koch, Merja Kyllönen, Miltiadis Kyrkos, Bogusław Liberadzki, Peter Lundgren, Marian-Jean Marinescu, Georg Mayer, Gesine Meissner, Cláudia Monteiro de Aguiar, Renaud Muselier, Markus Pieper, Salvatore Domenico Pogliese, Tomasz Piotr Poręba, Gabriele Preuß, Christine Revault D’Allonnes Bonnefoy, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, David-Maria Sassoli, Claudia Schmidt, Jill Seymour, Claudia Țapardel, Keith Taylor, Pavel Telička, Wim van de Camp, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Roberts Zīle, Kosma Złotowski, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska
Suplentes presentes no momento da votação final
Knut Fleckenstein, Maria Grapini, Evžen Tošenovský
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final