RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais
14.11.2016 - (COM(2016)0452 – C8-0333/2016 – 2016/0209(CNS)) - *
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Emmanuel Maurel
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais
(COM(2016)0452 – C8-0333/2016 – 2016/0209(CNS))
(Processo legislativo especial – consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0452),
– Tendo em conta os artigos 113.º e 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0333/2016),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0326/2016),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando -1 (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(-1) O papel dos veículos, das contas e das empresas sediadas em paraísos fiscais e em jurisdições não cooperantes surge como o denominador comum de um vasto conjunto de operações, geralmente detetadas «a posteriori», que ocultam práticas de fraude fiscal, de fuga e de branqueamento de capitais. Esse facto, só por si, deverá convocar a ação política e diplomática visando a extinção dos centros «offshore» à escala global. | ||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 1 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(1) A Diretiva 2011/16/UE11 com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/107/UE12 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 a 27 Estados-Membros e a partir de 1 de janeiro de 2017 à Áustria. A referida diretiva aplica a Norma Mundial para a troca automática de informações sobre contas financeiras para efeitos fiscais («Norma Mundial») na União. Como tal, garante que as informações sobre os titulares de contas financeiras são comunicadas ao Estado-Membro em que reside o titular da conta. |
(1) A Diretiva 2011/16/UE11 com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/107/UE12 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 a 27 Estados-Membros e a partir de 1 de janeiro de 2017 à Áustria. A referida diretiva aplica a Norma Mundial para a troca automática de informações sobre contas financeiras para efeitos fiscais («Norma Mundial») na União. Como tal, garante que as informações sobre os titulares de contas financeiras são comunicadas ao Estado-Membro em que reside o titular da conta, com o objetivo de combater a evasão fiscal, a elisão fiscal e o planeamento fiscal agressivo. | ||||||||||||||||||
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11 Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1). |
11 Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1). | ||||||||||||||||||
12 Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1). |
12 Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1). | ||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 1-A (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(1-A) O combate à evasão fiscal e à elisão fiscal, inclusive em ligação com o branqueamento de capitais, é uma prioridade absoluta para a União Europeia; | ||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 3 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(3) A fim de garantir uma monitorização eficaz da aplicação pelas instituições financeiras dos procedimentos de diligência devida estabelecidos na Diretiva 2011/16/UE, as autoridades fiscais devem ter acesso a informações ABC. Na falta de tal acesso, as referidas autoridades não seriam capazes de fiscalizar, confirmar e auditar que as instituições financeiras aplicam corretamente a Diretiva 2011/16/UE ao identificar corretamente e ao comunicar as Pessoas que exercem o controlo de estruturas intermediárias. |
(3) A fim de garantir uma monitorização eficaz da aplicação pelas instituições financeiras dos procedimentos de diligência devida estabelecidos na Diretiva 2011/16/UE, as autoridades fiscais devem ter um acesso rápido e completo a informações ABC e dispor de pessoal qualificado em número suficiente para desempenhar esta tarefa e ter a capacidade de proceder à troca destas informações. Este acesso deve resultar de uma troca automática de informações obrigatória. Na falta de tal acesso e do pessoal adequado, as referidas autoridades não seriam capazes de fiscalizar, confirmar e auditar que as instituições financeiras aplicam corretamente a Diretiva 2011/16/UE ao identificar corretamente e ao comunicar as Pessoas que exercem o controlo de estruturas intermediárias. | ||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 3-A (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(3-A) A relação observada entre a evasão fiscal, a elisão fiscal e o branqueamento de capitais exige o máximo aproveitamento possível das sinergias resultantes da cooperação nos planos nacional, europeu e internacional entre as diferentes autoridades envolvidas no combate a estes crimes e abusos. Questões como a transparência da informação sobre os beneficiários efetivos ou o grau em que entidades como os profissionais da advocacia estão sujeitas ao quadro ABC nos países terceiros são fundamentais para aumentar a capacidade de as autoridades da União lutarem contra a fuga ao fisco e o branqueamento de capitais. | ||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 3-B (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(3-B) Os escândalos Swissleaks, Luxleaks, Panama Papers e Bahamas Leaks, que são manifestações individuais de um fenómeno global, confirmam a necessidade absoluta de uma maior transparência fiscal e de uma coordenação e cooperação mais estreitas entre as jurisdições. | ||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 3-C (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(3-C) A troca automática de informações obrigatória em matéria fiscal é reconhecida a nível internacional, no âmbito do G20, da OCDE e da União Europeia, como o instrumento mais eficaz para a consecução da transparência fiscal internacional. Na sua comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 5 de julho de 2016, sobre medidas futuras destinadas a reforçar a transparência e a combater a elisão e a evasão fiscais1-A, a Comissão considera que «existem fortes razões para alargar a cooperação administrativa entre as autoridades fiscais para que passe a abranger igualmente as informações relativas aos beneficiários efetivos» e que «a troca automática de informações sobre os beneficiários efetivos poderá ser integrada no quadro relativo à transparência fiscal vinculativa já existente na UE». Finalmente, todos os Estados-Membros participam já num projeto-piloto sobre a troca de informações relativas aos beneficiários efetivos de empresas e fundos fiduciários. | ||||||||||||||||||
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1-A COM(2016)0451 | ||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de diretiva Recital 4 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(4) É, pois, necessário assegurar o acesso por parte das autoridades fiscais às informações ABC, aos seus procedimentos, documentos e mecanismos para o exercício das suas funções de controlo da correta aplicação da Diretiva 2011/16/UE. |
(4) As normas da União em matéria de prevenção e luta contra o branqueamento de capitais foram integrando, ao longo do tempo, as mudanças ocorridas nas normas internacionais, com o objetivo de reforçar a coordenação entre os Estados-Membros e de responder aos desafios que se colocam a nível mundial, em particular devido às ligações existentes entre o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a criminalidade organizada e a evasão e elisão fiscais. É, pois, necessário assegurar o acesso direto e facilitado por parte das autoridades fiscais às informações ABC, aos seus procedimentos, documentos e mecanismos, para o exercício das suas funções de controlo da correta aplicação da Diretiva 2011/16/UE e para o funcionamento de todas as formas de cooperação administrativa referidas nessa diretiva, e incluir essa informação, se for caso disso, nas trocas automáticas entre os Estados-Membros, e facultar o seu acesso à Comissão, a título confidencial. | ||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 4-A (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(4-A) Para que sejam alcançados os objetivos da presente diretiva, é necessário que a Comissão estude o eventual papel do sistema bancário e dos operadores financeiros na facilitação do branqueamento de capitais. Em virtude das suas competências reforçadas no domínio da regulação financeira e bancária, a União pode, por conseguinte, intervir, adotando uma proposta «ad hoc» relativa a um controlo e transparência redobrados das transações bancárias e financeiras e à eventual aplicação de sanções, como a revogação da licença em caso de incumprimento ou fraude reiterados. | ||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 4-B (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(4-B) Além disso, é importante que as autoridades fiscais disponham de sistemas de tecnologias de informação e comunicação (TIC) adequados, capazes de detetar precocemente as atividades de branqueamento de capitais. A este respeito, as autoridades fiscais devem possuir meios de TIC e recursos humanos adequados, capazes de fazer face à grande quantidade de informações ABC objeto de troca entre os Estados-Membros. | ||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 4-C (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(4-C) Além disso, tendo em conta que o aperfeiçoamento da troca de informações e as fugas de informação aumentaram a troca espontânea e a disponibilidade de informações, é muito importante que os Estados-Membros investiguem e atuem contra todas as potenciais irregularidades. | ||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando -D (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(4-D) Uma vez que as informações ABC são, em muitos casos, de caráter transfronteiriço, devem ser incluídas, sempre que for pertinente, na troca automática entre os Estados-Membros e devem ser disponibilizadas à Comissão, a seu pedido, no âmbito das suas competências de aplicação das regras em matéria de auxílios estatais. Além disso, dada a complexidade e a necessidade de verificar a fiabilidade destas informações, como no caso das informações sobre os beneficiários efetivos, as autoridades fiscais devem cooperar na realização de inquéritos transfronteiras. | ||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 4-E (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(4-E) Uma troca automática, obrigatória e contínua de informações em matéria fiscal entre as várias autoridades competentes é essencial, de modo a assegurar a máxima transparência e a dispor de um instrumento fundamental para a prevenção e a luta contra todos os tipos de comportamentos fraudulentos. | ||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 4-F (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(4-F) Dado o caráter global das atividades antibranqueamento de capitais, a cooperação internacional é essencial para uma luta eficaz e eficiente contra o branqueamento de capitais. | ||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 6 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(6) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a cooperação administrativa eficaz entre os Estados‑Membros e a sua monitorização efetiva em condições compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à uniformidade e eficácia exigidas, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo. |
(6) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a cooperação administrativa eficaz entre os Estados‑Membros e a sua monitorização efetiva em condições compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, a fim de combater a fraude fiscal, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à uniformidade e eficácia exigidas, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo. | ||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 7 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(7) A diligência devida relativamente à clientela realizada por instituições financeiras ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE já teve início e as primeiras trocas de informações devem ser concluídas até setembro de 2017. Por conseguinte, a fim de assegurar que não seja atrasada a monitorização efetiva da aplicação, a presente diretiva de alteração deve entrar em vigor e ser transposta até 1 de janeiro de 2017. |
(7) A diligência devida relativamente à clientela realizada por instituições financeiras ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE já teve início e as primeiras trocas de informações devem ser concluídas até setembro de 2017. Por conseguinte, a fim de assegurar que não seja atrasada a monitorização efetiva da aplicação, a presente diretiva de alteração deve entrar em vigor e ser transposta até 1 de janeiro de 2018. | ||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo) Diretiva 2011/16/CE Artigo 2 – n.º 1 | |||||||||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-A (novo) Diretiva 2011/16/CE Artigo 8-A (novo) | |||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 Diretiva 2011/16/UE Artigo 22 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
A presente alteração aplica-se a todo o texto. A sua adoção implica a introdução das mudanças correspondentes em todo o texto. | |||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo) Diretiva 2011/16/UE Artigo 22 – n.º 1-B (novo) | |||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. |
Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. | ||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2017. |
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2018. |
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais |
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Referências |
COM(2016)0452 – C8-0333/2016 – 2016/0209(CNS) |
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Data de consulta do PE |
27.7.2016 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 12.9.2016 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
CONT 12.9.2016 |
JURI 12.9.2016 |
LIBE 12.9.2016 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
CONT 7.11.2016 |
JURI 12.10.2016 |
LIBE 13.9.2016 |
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Relatores Data de designação |
Emmanuel Maurel 12.7.2016 |
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Exame em comissão |
10.10.2016 |
9.11.2016 |
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Data de aprovação |
10.11.2016 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
51 0 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Pervenche Berès, Udo Bullmann, Fabio De Masi, Anneliese Dodds, Markus Ferber, Jonás Fernández, Sven Giegold, Neena Gill, Roberto Gualtieri, Danuta Maria Hübner, Barbara Kappel, Alain Lamassoure, Sander Loones, Bernd Lucke, Olle Ludvigsson, Ivana Maletić, Costas Mavrides, Bernard Monot, Luděk Niedermayer, Stanisław Ożóg, Dimitrios Papadimoulis, Pirkko Ruohonen-Lerner, Alfred Sant, Molly Scott Cato, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Renato Soru, Theodor Dumitru Stolojan, Paul Tang, Michael Theurer, Ernest Urtasun, Marco Valli, Tom Vandenkendelaere, Cora van Nieuwenhuizen, Jakob von Weizsäcker, Pablo Zalba Bidegain, Marco Zanni |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Ashley Fox, Doru-Claudian Frunzulică, Ildikó Gáll-Pelcz, Sophia in ‘t Veld, Verónica Lope Fontagné, Emmanuel Maurel, Eva Paunova, Andreas Schwab, Romana Tomc |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Andrea Bocskor, Franc Bogovič, Hans-Olaf Henkel, Sandra Kalniete, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Julia Reda, Lambert van Nistelrooij |
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Data de entrega |
14.11.2016 |
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