RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1920/2006 no que se refere ao intercâmbio de informações, ao sistema de alerta rápido e aos procedimentos de avaliação dos riscos das novas substâncias psicoativas
30.11.2016 - (COM(2016)0547 – C8-0351/2016 – 2016/0261(COD)) - ***I
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Michał Boni
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1920/2006 no que se refere ao intercâmbio de informações, ao sistema de alerta rápido e aos procedimentos de avaliação dos riscos das novas substâncias psicoativas
(COM(2016)0547 – C8-0351/2016 – 2016/0261(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0547),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 168.°, n.° 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0351/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de outubro de 2016[1],
– Após consulta do Comité das Regiões,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0359/2016),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(1) As novas substâncias psicoativas podem representar graves ameaças sanitárias de alcance transfronteiriço, pelo que se torna necessário intensificar a vigilância, o alerta rápido e o combate a essas ameaças. |
(1) As novas substâncias psicoativas, que podem ter uma multiplicidade de utilizações comerciais e industriais, bem como científicas, podem representar graves ameaças sanitárias de alcance transfronteiriço, em particular atendendo à sua diversidade e à rapidez com que têm aparecido. O rápido crescimento do mercado destas novas substâncias continua a constituir um desafio, tornando necessário melhorar os sistemas de vigilância e de alerta rápido, para que possam ser avaliados os riscos sanitários, sociais, bem como os riscos para a segurança associados a essas substâncias, a fim de elaborar respostas, tais como medidas de redução de riscos para combater essas ameaças. | ||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2 a (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(2-A) O presente regulamento deverá ter em conta o facto de os grupos vulneráveis, sobretudo os jovens, estarem particularmente expostos aos riscos para a saúde pública, aos riscos sociais e aos riscos em matéria de segurança associados às novas substâncias psicoativas. | ||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(3) As novas substâncias psicoativas que apresentam riscos sanitários e sociais em toda a União devem ser reguladas ao nível da União. O presente regulamento deve, por conseguinte, ser conjugado com a Decisão-Quadro 2004/757/JAI15 [com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) .../...], uma vez que ambos os atos se destinam a substituir o mecanismo criado pela Decisão 2005/387/JAI. do Conselho. |
(3) As novas substâncias psicoativas que apresentam riscos sanitários, sociais e de segurança em toda a União devem ser reguladas ao nível da União. O presente regulamento deve, por conseguinte, ser conjugado com a Decisão-Quadro 2004/757/JAI15 [com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) .../...], uma vez que ambos os atos se destinam a substituir o mecanismo criado pela Decisão 2005/387/JAI. do Conselho. | ||||||||||||
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5 Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga (JO L 335 de 11.11.2004, p. 8). |
5 Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga (JO L 335 de 11.11.2004, p. 8). | ||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 5 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(5) As medidas da União aplicáveis às novas substâncias psicoativas devem basear-se em elementos de prova científicos. |
(5) As medidas da União aplicáveis às novas substâncias psicoativas devem basear-se em elementos de prova científicos ou em dados suficientes sobre os riscos que as novas substâncias psicoativas representam. Em alguns casos, é possível que as novas substâncias psicoativas sejam tão recentes que, pelo menos inicialmente, a investigação científica forneça muito poucos dados sobre os riscos para a saúde pública associados a estas substâncias, pelo que é necessário lançar, ao nível da União, procedimentos céleres de avaliação dos riscos. | ||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 7 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(7) Não deve proceder-se a qualquer avaliação dos riscos das novas substâncias psicoativas que se encontrem sujeitas a avaliação por força do direito internacional ou que correspondam a substâncias ativas de medicamentos, incluindo os veterinários. |
(7) Não deve proceder-se a qualquer avaliação dos riscos das novas substâncias psicoativas que se encontrem sujeitas a avaliação por força do direito internacional, a menos que existam dados suficientes a nível da União que apontem para a necessidade de um relatório de avaliação dos riscos. Não deve proceder-se a qualquer avaliação dos riscos das novas substâncias psicoativas que correspondam a substâncias ativas de medicamentos, incluindo os veterinários. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Mesmo que a substância esteja a ser objeto de uma avaliação por força do direito internacional, poderá acontecer que, devido a circunstâncias especiais na UE, uma substância que, a nível internacional, não seja considerada perigosa represente uma grave ameaça para a UE. Por conseguinte, no caso de existirem dados que apontem para tal, deveria ser possível elaborar um relatório de avaliação dos riscos. A posição adotada pelo Parlamento, em 2014, sobre o Regulamento relativo às novas substâncias psicoativas assenta nesta mesma lógica. | |||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 1 – N.º 1 – ponto 2 Regulamento (CE) Nº 1920/2006 Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 2 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
O artigo 5.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1920/2006 refere-se às novas tendências do consumo de substâncias psicoativas já existentes e deve, por conseguinte, ser mantido. | |||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 1 – N.º 1 – ponto 3 Regulamento (CE) Nº 1920/2006 Artigo 5-A – parágrafo 1 | |||||||||||||
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Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 1 – N.º 1 – ponto 3 Regulamento (CE) Nº 1920/2006 Artigo 5-A – parágrafo 2 | |||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 1 – N.º 1 – ponto 3 Regulamento (CE) Nº 1920/2006 Artigo 5-B – n.° 1 | |||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 1 – N.º 1 – ponto 3 Regulamento (CE) Nº 1920/2006 Artigo 5-B – n.° 2 – alínea a) | |||||||||||||
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Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 1 – N.º 1 – ponto 3 Regulamento (CE) Nº 1920/2006 Artigo 5-B – n.° 2 – alínea d) | |||||||||||||
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Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 1 – N.º 1 – ponto 3 Regulamento (CE) Nº 1920/2006 Artigo 5-B – n.º 5 – parte introdutória | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
Uma vez que um dos motivos para a elaboração deste relatório reside em abreviar e tornar mais eficientes os procedimentos para limitar as novas substâncias psicoativas perigosas, as informações devem ser facultadas sem demora injustificada. Nos termos do artigo 5.º-B, n.º 8, os pormenores da cooperação serão integrados nos acordos de trabalho entre o OEDT e a Agência Europeia de Medicamentos. | |||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 1 – N.º 1 – ponto 3 Regulamento (CE) Nº 1920/2006 Artigo 5-B – n.° 6 | |||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 1 – N.º 1 – ponto 3 Regulamento (CE) Nº 1920/2006 Artigo 5-B – n.° 7 | |||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 1 – N.º 1 – ponto 3 Regulamento (CE) Nº 1920/2006 Artigo 5-B – n.º 9 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
A presente alteração segue a posição adotada pelo Parlamento, em 2014, sobre o Regulamento relativo às novas substâncias psicoativas. | |||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – N.º 1 – ponto 3 Regulamento (CE) Nº 1920/2006 Artigo 5-B – n.° 11 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
O presente número é um aditamento em abono do regulamento, uma vez que irá permitir que o Observatório aja mais prontamente. No entanto, por vezes, pode ser difícil determinar o grau de semelhança das estruturas químicas das novas substâncias psicoativas. Assim, caberá ao Observatório decidir se as substâncias podem ser consideradas suficientemente semelhantes para serem tratadas no âmbito de um relatório conjunto. | |||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 – N.º 1 – ponto 3 Regulamento (CE) Nº 1920/2006 Artigo 5-C – n.º 2 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
A alteração segue a lógica do artigo 5.º-C, n.º 2. | |||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – N.º 1 – ponto 3 Regulamento (CE) Nº 1920/2006 Artigo 5-C – n.° 3 – alínea c) | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
A presente alteração segue a posição adotada pelo Parlamento, em 2014, sobre o Regulamento relativo às novas substâncias psicoativas. | |||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – N.º 1 – ponto 3 Regulamento (CE) Nº 1920/2006 Artigo 5-C – n.° 3 – alínea d) | |||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1 – N.º 1 – ponto 3 Regulamento (CE) Nº 1920/2006 Artigo 5-C – n.º 4 – parágrafo 1 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
A presente alteração segue a posição adotada pelo Parlamento, em 2014, sobre o Regulamento relativo às novas substâncias psicoativas. | |||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 1 – N.º 1 – ponto 3 Regulamento (CE) Nº 1920/2006 Artigo 5-D – n.° 1 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
A presente alteração segue a posição adotada pelo Parlamento, em 2014, sobre o Regulamento relativo às novas substâncias psicoativas. | |||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 1 – N.º 1 – ponto 3 Regulamento (CE) Nº 1920/2006 Artigo 5-D – n.º 2 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
Mesmo que a substância esteja a ser objeto de uma avaliação por força do direito internacional, poderá acontecer que, devido a circunstâncias especiais na UE, uma substância que, a nível internacional, não seja considerada perigosa represente uma grave ameaça para a UE. Por conseguinte, no caso de existirem dados que apontem para tal, deveria ser possível elaborar um relatório de avaliação dos riscos. A posição adotada pelo Parlamento, em 2014, sobre o Regulamento relativo às novas substâncias psicoativas assenta nesta mesma lógica. |
- [1] [Ainda não publicado no Jornal Oficial].
PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR (9.11.2016)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1920/2006 no que se refere ao intercâmbio de informações, ao sistema de alerta rápido e aos procedimentos de avaliação dos riscos das novas substâncias psicoativas
(COM(2016)0547 – C8-0351/2016 – 2016/0261(COD))
Relator de parecer: Cristian-Silviu Buşoi
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
É do conhecimento geral que o consumo de substâncias psicoativas compromete a saúde e provoca a morte de milhões de pessoas todos os anos. De acordo com a OMS, as novas substâncias psicoativas são substâncias que, quando consumidas ou administradas, afetam os processos mentais, nomeadamente os processos cognitivos. Esta expressão e a sua equivalente, «substância psicotrópica», é a mais neutra e descritiva para todo o grupo de substâncias lícitas e ilícitas de interesse para a política de luta contra a droga. O termo «psicoativa» não implica necessariamente a criação de dependência e, na linguagem corrente, é frequentemente omitido, nomeadamente quando se menciona o «consumo de droga» ou o «abuso de drogas»[1].
O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA/OEDT) é o ponto de referência para a recolha, a análise e a divulgação de informações sobre a situação do fenómeno da droga na União Europeia. Uma tarefa importante da Agência consiste em elaborar um relatório anual sobre os dados mais recentes disponíveis relativos ao consumo de droga na Europa, com base numa série de instrumentos de comunicação normalizados, que foram objeto de aperfeiçoamento ao longo dos 20 anos de operacionalidade do sistema.
O consumo de substâncias entre os jovens é um importante problema de saúde pública mundial, pouco se sabendo, porém, sobre a prevalência. A proposta da Comissão surge numa altura em que, face ao rápido aumento, nos últimos anos, do número de novas substâncias psicoativas disponíveis e lançadas no mercado de drogas da UE, mais de 450 substâncias estão a ser monitorizadas pelo OEDT, quase o dobro do número controlado ao abrigo das convenções da ONU para o controlo internacional das drogas[2].
O relator reconhece que, nos últimos cinco anos, se tem verificado um aumento sem precedentes do número, tipo e disponibilidade de novas substâncias psicoativas na União, com um total de 101 substâncias identificadas pela primeira vez e comunicadas através do sistema de alerta rápido, durante o ano de 2014, de acordo com o último relatório.
A presença de algumas destas novas substâncias foi detetada através do sistema de notificação europeu que inclui múltiplos indicadores e um sistema de alerta rápido (SAR) sobre novas substâncias psicoativas não controladas. O sistema de notificação abrange formalmente os 28 Estados-Membros da União Europeia (UE), a Noruega e a Turquia.
Tal como a precedente, a nova proposta visa o reforço do sistema de alerta rápido da UE, a avaliação dos riscos e a simplificação dos procedimentos, para assegurar maior eficácia e celeridade.
O relator considera que, apesar do muito que já foi feito para melhorar a qualidade e a comparabilidade dos dados visando ultrapassar as dificuldades de monitorização do consumo de drogas e proceder a comparações entre os países, o desafio reside no constante aumento do consumo de novas substâncias psicoativas.
Compreender a natureza e a magnitude do consumo destas substâncias, bem como os fatores subjacentes ao consumo, deverá permitir o desenvolvimento de estratégias de intervenção eficazes ou planos de ação a longo prazo. Embora existam atualmente informações estruturadas sobre os padrões e as tendências em matéria de consumo de droga na Europa, o padrão dos fatores que influenciam o consumo das novas substâncias psicoativas é ainda pouco conhecido. De acordo com as conclusões do relatório do OEDT, as novas substâncias psicoativas mais frequentes ou detetadas são as catinonas e os canabinóides sintéticos, sendo também habitual entre os consumidores de drogas longa data o consumo de uma combinação de diversas novas substâncias psicoativas, misturadas inclusive com outras drogas, sobretudo cannabis e ecstasy.
É também difícil fazer estimativas sobre a prevalência das novas substâncias psicoativas, quer devido a razões metodológicas, quer a incoerências teóricas. O relator considera que os riscos para a saúde pública devem também ter em conta as informações relativas à toxicidade das novas substâncias psicoativas e os elementos de prova pertinentes sobre a interação com outras substâncias ou com problemas de saúde pré-existentes. O rápido aumento das novas substâncias psicoativas, para além de ser uma preocupação crescente, impõe também novos desafios às sociedades, não apenas em matéria de prevenção da toxicodependência e da política de combate ao consumo de drogas, mas também de toxicologia clínica e forense.
No entender do relator, cumpre também avaliar os riscos de segurança associados às novas substâncias psicoativas.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(1) As novas substâncias psicoativas podem representar graves ameaças sanitárias de alcance transfronteiriço, pelo que se torna necessário intensificar a vigilância, o alerta rápido e o combate a essas ameaças. |
(1) As novas substâncias psicoativas, que podem ter uma multiplicidade de utilizações comerciais e industriais, bem como científicas, podem representar graves ameaças sanitárias de alcance transfronteiriço, em particular atendendo à sua diversidade e à rapidez com que têm aparecido. O rápido crescimento do mercado destas novas substâncias continua a constituir um desafio, tornando necessário melhorar os sistemas de vigilância e de alerta rápido, para que possam ser avaliados os riscos sanitários, sociais e para a segurança associados a essas substâncias, tendo em vista tomar medidas e combater essas ameaças. | ||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(1-A) A expressão «substâncias psicoativas» abrange uma vasta categoria de compostos psicoativos não regulamentados ou de produtos que são comercializadas como alternativas legais a conhecidas drogas controladas, que são geralmente vendidas através da Internet, em «smart shops» ou em «head shops». | ||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 1-B (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(1-B) Pode acontecer que as substâncias psicoativas sejam publicitadas de acordo com estratégias de comercialização agressivas e sofisticadas e vendidas aos consumidores com uma rotulagem intencionalmente incorreta e, ainda, que os ingredientes indicados não correspondam à composição efetiva. Por conseguinte, é necessário tomar medidas rápidas a nível da União. | ||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(2) Nos últimos anos, os Estados-Membros têm notificado cada vez mais substâncias psicoativas novas através do mecanismo de intercâmbio rápido de informações, estabelecido pela Ação Comum 97/396/JAI, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de risco e controlo das novas drogas sintéticas13, e reforçado pela Decisão 2005/387/JAI do Conselho14. |
(2) Nos últimos anos, os Estados-Membros têm notificado cada vez mais substâncias psicoativas novas através do mecanismo de intercâmbio rápido de informações, estabelecido pela Ação Comum 97/396/JAI, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de risco e controlo das novas drogas sintéticas13, e reforçado pela Decisão 2005/387/JAI do Conselho14. De acordo com o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência («Observatório»), durante o ano de 2014, os Estados-Membros comunicaram, através desse mecanismo, 101 substâncias psicoativas novas que não haviam sido comunicadas anteriormente. | ||||||||||||
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13 Ação Comum 97/396/JAI do Conselho, de 16 de junho de 1997, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de risco e controlo das novas drogas sintéticas (JO L 167 de 25.6.1997, p. 1). |
13 Ação Comum 97/396/JAI do Conselho, de 16 de junho de 1997, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de risco e controlo das novas drogas sintéticas (JO L 167 de 25.6.1997, p. 1). | ||||||||||||
14 Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (JO L 127 de 20.5.2005, p. 32). |
14 Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (JO L 127 de 20.5.2005, p. 32). | ||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(2-A) A Europol, na sua Avaliação Intercalar da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada de 20151-A, chama a atenção para o facto de os grupos da criminalidade organizada terem capacidade para reagir com rapidez a alterações da legislação e responder à proibição de certas substâncias através da criação de novas fórmulas que não estão abrangidas pela legislação nacional ou da União. | ||||||||||||
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1-A SOCTA (Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada) intercalar de 2015: uma atualização sobre a criminalidade grave e organizada na UE.
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Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 2-B (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(2-B) O presente regulamento deverá ter em conta o facto de os grupos vulneráveis, sobretudo os jovens, estarem particularmente expostos aos riscos para a saúde pública, aos riscos sociais e aos riscos em matéria de segurança associados às novas substâncias psicoativas. | ||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 3 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(3) As novas substâncias psicoativas que apresentam riscos sanitários e sociais em toda a União devem ser reguladas ao nível da União. O presente regulamento deve, por conseguinte, ser conjugado com a Decisão-Quadro 2004/757/JAI15 [com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) .../...], uma vez que ambos os atos se destinam a substituir o mecanismo criado pela Decisão 2005/387/JAI. do Conselho. |
(3) As novas substâncias psicoativas que apresentam riscos sanitários, sociais e de segurança em toda a União devem ser reguladas ao nível da União. O presente regulamento deve, por conseguinte, ser conjugado com a Decisão-Quadro 2004/757/JAI15 [com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) .../...], uma vez que ambos os atos se destinam a substituir o mecanismo criado pela Decisão 2005/387/JAI. do Conselho. | ||||||||||||
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15 Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga (JO L 335 de 11.11.2004, p. 8). |
15 Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga (JO L 335 de 11.11.2004, p. 8). | ||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 5 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(5) As medidas da União aplicáveis às novas substâncias psicoativas devem basear-se em elementos de prova científicos. |
(5) As medidas da União aplicáveis às novas substâncias psicoativas devem basear-se em elementos de prova científicos ou em dados suficientes sobre os riscos que as novas substâncias psicoativas representam. Dado que, em alguns casos, as novas substâncias psicoativas podem ser tão recentes que, pelo menos inicialmente, a investigação científica forneça muito poucos dados sobre os riscos para a saúde pública a estas associados, é necessário lançar, ao nível da União, procedimentos céleres de avaliação dos riscos. | ||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 7 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(7) Não deve proceder-se a qualquer avaliação dos riscos das novas substâncias psicoativas que se encontrem sujeitas a avaliação por força do direito internacional ou que correspondam a substâncias ativas de medicamentos, incluindo os veterinários. |
(7) Não deve proceder-se a qualquer avaliação dos riscos das novas substâncias psicoativas que se encontrem sujeitas a avaliação por força do direito internacional ou que correspondam a substâncias ativas de medicamentos, incluindo os veterinários, a não ser que haja provas científicas e dados suficientes ou estudos disponíveis ao nível da União que apontem para a necessidade de uma tal avaliação. | ||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 1920/2006 Artigo 5 – ponto 2 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
O artigo 5.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1920/2006 refere-se às novas tendências do consumo de substâncias psicoativas já existentes e deve, por conseguinte, ser mantido. | |||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1920/2006 Artigo 5-A – parágrafo 1 | |||||||||||||
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Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1920/2006 Artigo 5-A – parágrafo 2 | |||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1920/2006 Artigo 5-B – n.° 1 | |||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1920/2006 Artigo 5-B – n.° 2 – alínea a) | |||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1920/2006 Artigo 5-B – n.° 2 – alínea c-A) (nova) | |||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1920/2006 Artigo 5-B – n.° 2 – alínea d) | |||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1920/2006 Artigo 5-B – n.° 2 – alínea e-A) (nova) | |||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1920/2006 Artigo 5-B – n.° 5 | |||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1920/2006 Artigo 5-B – n.° 6 | |||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1920/2006 Artigo 5-B – n.° 7 | |||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1920/2006 Artigo 5-B – n.° 11 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
O presente número é um aditamento em abono do regulamento, uma vez que irá permitir que o Observatório aja mais prontamente. No entanto, por vezes, pode ser difícil de determinar o grau de semelhança das estruturas químicas de novas substâncias psicoativas. Assim, caberá ao Observatório decidir se as substâncias podem ser consideradas suficientemente semelhantes para serem tratadas no âmbito de um relatório conjunto. | |||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1920/2006 Artigo 5-C – n.° 3 – alínea c) | |||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1920/2006 Artigo 5-C – n.° 3 – alínea d) | |||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1920/2006 Artigo 5-C – n.° 3 – alínea e) | |||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1920/2006 Artigo 5-C – n.° 3 – alínea e-A) (nova) | |||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1920/2006 Artigo 5-C – n.° 3 – alínea f) | |||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1920/2006 Artigo 5-C – n.º 4 – parágrafo 1 | |||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1920/2006 Artigo 5-C – n.° 5 | |||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1920/2006 Artigo 5-D – n.° 1 | |||||||||||||
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PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Intercâmbio de informações, sistema de alerta rápido e procedimentos de avaliação dos riscos das novas substâncias psicoativas |
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Referências |
COM(2016)0547 – C8-0351/2016 – 2016/0261(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 12.9.2016 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ENVI 12.9.2016 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Cristian-Silviu Buşoi 10.10.2016 |
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Exame em comissão |
12.10.2016 |
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Data de aprovação |
8.11.2016 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
54 2 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marco Affronte, Margrete Auken, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Ivo Belet, Biljana Borzan, Paul Brannen, Cristian-Silviu Buşoi, Soledad Cabezón Ruiz, Nessa Childers, Mireille D’Ornano, Miriam Dalli, Seb Dance, Angélique Delahaye, Jørn Dohrmann, Stefan Eck, Bas Eickhout, José Inácio Faria, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Jens Gieseke, Françoise Grossetête, György Hölvényi, Anneli Jäätteenmäki, Jean-François Jalkh, Benedek Jávor, Karin Kadenbach, Kateřina Konečná, Giovanni La Via, Peter Liese, Norbert Lins, Valentinas Mazuronis, Susanne Melior, Miroslav Mikolášik, Massimo Paolucci, Piernicola Pedicini, Bolesław G. Piecha, Pavel Poc, Annie Schreijer-Pierik, Davor Škrlec, Renate Sommer, Estefanía Torres Martínez, Jadwiga Wiśniewska, Damiano Zoffoli |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Nicola Caputo, Michel Dantin, Christofer Fjellner, Elena Gentile, Peter Jahr, James Nicholson, Jasenko Selimovic, Bart Staes |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Jens Nilsson, Marco Valli |
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PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Intercâmbio de informações, sistema de alerta rápido e procedimentos de avaliação dos riscos das novas substâncias psicoativas |
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Referências |
COM(2016)0547 – C8-0351/2016 – 2016/0261(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
29.8.2016 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 12.9.2016 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ENVI 12.9.2016 |
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Relatores Data de designação |
Michał Boni 3.10.2016 |
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Exame em comissão |
17.10.2016 |
20.10.2016 |
17.11.2016 |
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Data de aprovação |
17.11.2016 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
48 0 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Heinz K. Becker, Malin Björk, Michał Boni, Caterina Chinnici, Ignazio Corrao, Frank Engel, Tanja Fajon, Lorenzo Fontana, Mariya Gabriel, Kinga Gál, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Jussi Halla-aho, Monika Hohlmeier, Filiz Hyusmenova, Sophia in ‘t Veld, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Cécile Kashetu Kyenge, Marju Lauristin, Juan Fernando López Aguilar, Monica Macovei, Roberta Metsola, Claude Moraes, József Nagy, Péter Niedermüller, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Branislav Škripek, Csaba Sógor, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Bodil Valero, Harald Vilimsky, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Daniel Dalton, Anna Hedh, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Ska Keller, Jeroen Lenaers, Andrejs Mamikins, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Christine Revault D’Allonnes Bonnefoy, Barbara Spinelli |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Lynn Boylan, Verónica Lope Fontagné, Mylène Troszczynski, Ramón Luis Valcárcel Siso, Tom Vandenkendelaere, Rainer Wieland |
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Data de entrega |
30.11.2016 |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
48 |
+ |
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ALDE |
Nathalie Griesbeck, Filiz Hyusmenova, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Sophia in 't Veld |
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ECR |
Daniel Dalton, Jussi Halla-aho, Monica Macovei, Branislav Škripek, Helga Stevens |
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EFDD |
Ignazio Corrao |
|
ENF |
Lorenzo Fontana |
|
GUE/NGL |
Malin Björk, Lynn Boylan, Barbara Spinelli |
|
PPE |
Heinz K. Becker, Michał Boni, Frank Engel, Mariya Gabriel, Kinga Gál, Monika Hohlmeier, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Roberta Metsola, József Nagy, Csaba Sógor, Traian Ungureanu, Ramón Luis Valcárcel Siso, Tom Vandenkendelaere, Rainer Wieland, Tomáš Zdechovský |
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S&D |
Caterina Chinnici, Tanja Fajon, Ana Gomes, Sylvie Guillaume, Anna Hedh, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Cécile Kashetu Kyenge, Marju Lauristin, Juan Fernando López Aguilar, Andrejs Mamikins, Claude Moraes, Péter Niedermüller, Christine Revault D'Allonnes Bonnefoy, Birgit Sippel |
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VERTS/ALE |
Ska Keller, Judith Sargentini, Bodil Valero |
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0 |
- |
|
|
|
|
3 |
0 |
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EFDD |
Kristina Winberg |
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ENF |
Mylène Troszczynski, Harald Vilimsky |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções