Relatório - A8-0386/2016Relatório
A8-0386/2016

RELATÓRIO sobre a melhoria do funcionamento da União Europeia com base no potencial do Tratado de Lisboa

9.1.2017 - (2014/2249(INI))

Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relatores: Mercedes Bresso, Elmar Brok


Processo : 2014/2249(INI)
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A8-0386/2016
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A8-0386/2016
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a melhoria do funcionamento da União Europeia com base no potencial do Tratado de Lisboa

(2014/2249(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado de Lisboa, que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em 13 de Dezembro de 2007,

–  Tendo em conta a Declaração de 9 de maio de 1950, na qual se afirma que a criação da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço constituía «uma primeira etapa da Federação Europeia»,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de fevereiro de 2008, sobre o Tratado de Lisboa[1],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de maio de 2009, sobre o impacto do Tratado de Lisboa no desenvolvimento do equilíbrio institucional da União Europeia[2],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2014, sobre a aplicação do Tratado de Lisboa no que respeita ao Parlamento Europeu[3],

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 16 de setembro de 2015[4],

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 8 de julho de 2015[5],

–  Tendo em conta o Relatório ao Conselho Europeu do Grupo de Reflexão sobre o Futuro da UE em 2030,

–  Tendo em conta o Relatório dos Cinco Presidentes (Comissão, Conselho, Eurogrupo, Parlamento e BCE) intitulado “Concluir a União Económica e Monetária”,

–  Tendo em conta a sua resolução de 12 de abril de 2016 sobre os relatórios anuais de 2012-2013 sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade[6], bem como o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais sobre esse relatório,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0386/2016),

A.  Considerando que a União Europeia e os seus Estados-Membros enfrentam grandes desafios que nenhum Estado-Membro consegue combater isoladamente;

B.   Considerando que, devido, nomeadamente, à crise económica, financeira e social, a UE enfrenta também a desilusão dos seus cidadãos com o projeto europeu, tal como é demonstrado pelo baixo nível de participação nas eleições europeias e pelo aumento das forças políticas eurocéticas ou abertamente antieuropeias;

C.   Considerando que algumas propostas destinadas a dar resposta aos desafios que a União enfrenta e a reforçar a sua integração com vista a melhorar o seu funcionamento em benefício de todos os cidadãos só podem ser plenamente concretizadas no quadro de alterações aos Tratados; considerando que cumpre prever uma abordagem em duas fases para a reforma da UE (no âmbito e para além dos Tratados); considerando que o potencial das disposições do Tratado de Lisboa e dos seus protocolos ainda não foi plenamente explorado e que a presente resolução tem por único objetivo facultar uma avaliação das possibilidades jurídicas existentes nos Tratados para melhorar o funcionamento da UE;

D.   Considerando que o papel dominante do Conselho Europeu equivale a uma rejeição permanente do método comunitário e do seu conceito de dupla legitimidade;

E.   Considerando que o método comunitário deve ser preservado e não enfraquecido através do recurso a decisões intergovernamentais, designadamente em domínios em que nem todos os Estados-Membros preenchem as condições de participação; considerando que o papel da Comissão deve ser reforçado, de molde a cumprir de forma plena e eficiente a sua função de motor do método comunitário;

F.   Considerando que o mercado interno, que facilita a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais, é uma pedra angular da UE;  

G.   Considerando que o Parlamento Europeu, que é eleito democraticamente por sufrágio direto e universal e, como tal, se encontra no cerne da democracia a nível da União, é o parlamento de toda a União e desempenha um papel essencial na garantia da legitimidade e da prestação de contas das decisões da UE, nomeadamente na responsabilização democrática das ações e decisões específicas da zona euro;

H.   Considerando que, de acordo com o artigo 10.º, n.º 2, do TFUE, o Parlamento Europeu representa os cidadãos da União, independentemente da sua nacionalidade, e que o Conselho representa os cidadãos dos Estados-Membros por intermédio dos governos nacionais;

I.  Considerando que é necessário reforçar o diálogo político entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu e as possibilidades práticas de utilização do «cartão amarelo» e do «cartão cor de laranja»;

J.   Considerando que os métodos de trabalho do Conselho Europeu devem ser mais transparentes perante o Parlamento e que as suas tarefas devem ser levadas a cabo dentro dos limites das disposições dos Tratados;

K.  Considerando que, a fim de criar um verdadeiro sistema legislativo bicamaral que seja democrático e transparente no seu processo de decisão, as decisões do Conselho devem ser tomadas por uma única instância legislativa, ao passo que as configurações legislativas especializadas do Conselho devem passar a ser órgãos preparatórios semelhantes às comissões parlamentares;

L.   Considerando que a unidade da responsabilidade e do controlo é uma condição prévia essencial para a estabilidade de qualquer quadro institucional, nomeadamente no que diz respeito a questões de ordem económica, orçamental e monetária; considerando que a política económica da UE assenta numa forte apropriação nacional dos Estados-Membros, designadamente do princípio da não corresponsabilização financeira consignada no artigo 125.º do TFUE; considerando que o aumento das competências atribuídas ao nível europeu implica um acordo sobre a diminuição da soberania nacional dos Estados-Membros;

M.   Considerando que a UE deve promover o mais alto nível de proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e que cumpre garantir que a UE, as suas instituições e os Estados-Membros respeitem e fomentem esses direitos e liberdades;

N.  Considerando que há que reforçar o papel da Comissão Europeia enquanto órgão executivo no domínio da política económica e orçamental;

O.   Considerando que o artigo 2.º do Protocolo (n.º 14) relativo ao Eurogrupo não especifica que o Presidente do Eurogrupo tem de ser eleito de entre os seus membros;

P.   Considerando que, a fim de reforçar a legitimidade política da Comissão no que respeita à aplicação das regras de governação económica e orçamental, é determinante que o Presidente da Comissão seja escolhido através de um procedimento claro e bem compreendido no âmbito das eleições europeias;

Q.  Considerando que o Tratado de Lisboa reafirmou o quadro jurídico que permite ao Tribunal de Contas promover a responsabilização pública e ajudar o Parlamento e o Conselho na sua tarefa de supervisionar a execução do orçamento da UE, contribuindo deste modo para a salvaguarda dos interesses financeiros dos cidadãos; considerando que o artigo 318.º prevê um diálogo adicional entre o Parlamento e a Comissão e deveria promover uma cultura de desempenho na execução do orçamento da UE;

R.  Considerando que as instituições e os organismos europeus, nomeadamente o Comité das Regiões (CR), o Comité Económico e Social Europeu (CESE) e, em especial, o Parlamento Europeu deverão, no seu trabalho diário, velar pelo respeito do princípio da subsidiariedade horizontal e vertical na União Europeia; considerando que as instituições europeias devem ter em atenção o papel desempenhado pelo CR e pelo CESE no quadro legislativo e a importância de ter os seus pareceres em conta;

S.   Considerando que o artigo 137.º do TFUE e o Protocolo n.º 14 instituem o Eurogrupo enquanto órgão informal;

T.   Considerando que as novas tarefas atribuídas ao Eurogrupo pela regulamentação designada por «Six Pack» (pacote de seis atos legislativos) e «Two Pack» (pacote de dois atos legislativos), em conjugação com a identidade das pessoas que formam o Eurogrupo e o Conselho de Governadores do MEE e a identidade do Presidente do Eurogrupo e do Presidente do Conselho de Governadores do MEE, conferem ao Eurogrupo um papel crucial de facto na governação económica da área do euro;

U.   Considerando que o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos não é atualmente utilizado de forma suficiente; considerando que, se for aproveitado ao máximo, este procedimento pode ajudar a corrigir os desequilíbrios económicos numa fase precoce, proporcionar uma visão exata da situação de cada Estado-Membro e da União, prevenir crises e contribuir para melhorar a competitividade; considerando que é necessária uma maior convergência estrutural entre os membros, uma vez que tal contribuirá para o crescimento sustentável e a coesão social; considerando que, por conseguinte, é urgente realizar progressos no sentido da conclusão da UEM, bem como envidar esforços para tornar a sua estrutura institucional mais legítima e democraticamente responsável;

V.   Considerando que a estrutura institucional da UEM deve ser transformada numa governação económica eficaz e democrática, com o Parlamento e o Conselho na qualidade de colegisladores em pé de igualdade, a Comissão a desempenhar o papel de órgão executivo, os parlamentos nacionais a controlarem as ações a nível europeu dos Governos nacionais de forma mais adequada, o Parlamento Europeu a controlar os processos decisórios a nível da UE e o Tribunal de Justiça a desempenhar um papel mais importante;

W.   Considerando que a União necessita de uma aplicação e de um controlo corretos do quadro de política económica existente, bem como de novas disposições legais em matéria de política económica e de reformas estruturais fundamentais nos domínios da competitividade, do crescimento e da coesão social;

X.  Considerando que o processo do Semestre Europeu deve ser simplificado e tornar-se mais direcionado e democrático, reforçando o papel de controlo do Parlamento e conferindo-lhe mais relevo nos diferentes ciclos de negociações;

Y.  Considerando que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) colocou o Parlamento em pé de igualdade com o Conselho no que respeita ao processo orçamental anual; considerando que, em matéria orçamental, a execução do Tratado de Lisboa é apenas parcial devido, nomeadamente, à inexistência de verdadeiros recursos próprios;

Z.  Considerando que a utilização do orçamento da União deve ser mais simplificada, que as suas receitas devem provir de verdadeiros recursos próprios e não predominantemente das contribuições baseadas no Rendimento Nacional Bruto (RNB), e que o processo de adoção do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) pode passar da unanimidade para a maioria qualificada;

AA.   Considerando que, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE, Euratom) 966/2012, o princípio da universalidade do orçamento não impede um grupo de Estados-Membros de afetar uma contribuição financeira ao orçamento da UE ou uma receita específica a uma rubrica específica de despesas, à semelhança do que já se verifica, por exemplo, no caso do reator de alto fluxo ao abrigo da Decisão 2012/709/Euratom;

AB.   Considerando que, em conformidade com o considerando 8 do Regulamento n.º 1311/2013 relativo ao Quadro Financeiro Plurianual, as receitas afetadas nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 não fazem parte do QFP e, por conseguinte, não se encontram abrangidas pelos limites máximos do QFP;

AC.   Considerando que o sistema de recursos próprios não proíbe que estes sejam financiados apenas por um grupo de Estados-Membros;

AD.   Considerando que a União deve ser dotada de maior capacidade de investimento garantindo uma utilização ótima dos Fundos Estruturais existentes, utilizando o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e aumentando as capacidades do BEI, do FEI e do FEIE;

AE.   Considerando que está a ponderada a criação de uma capacidade orçamental na área do euro, bem como os seus contornos, financiamento, modalidades de intervenção e condições de integração no orçamento da União;

AF.  Considerando que o potencial de crescimento do mercado interno deve ser mais explorado nos domínios dos serviços, do Mercado Único Digital, da União da Energia, da União Bancária e da União dos Mercados de Capitais;

AG.   Considerando que, de acordo com os tratados, a União combate a exclusão social e as discriminações e promove a justiça e a proteção sociais, a igualdade entre homens e mulheres e a solidariedade entre as gerações;

AH.   Considerando que o reforço do mercado único deve ser acompanhado de uma maior coordenação orçamental;

AI.   Considerando que o direito à livre circulação e os direitos dos trabalhadores devem ser garantidos e apoiados mediante a exploração plena do potencial do Tratado de Lisboa;

AJ.   Considerando que o legislador da União pode adotar medidas no domínio da segurança social que sejam necessárias para os trabalhadores que exerçam o seu direito à livre circulação nos termos do artigo 48.º do TFUE; considerando que o mesmo legislador pode adotar medidas para a proteção dos direitos sociais dos trabalhadores, independentemente do recurso ao direito de livre circulação nos termos do artigo 153.º do TFUE;

AK.   Considerando que, nos termos do artigo 153.º, n.º 1, alíneas a) a i), do TFUE, o legislador da União pode adotar medidas de harmonização mínima no domínio da política social; considerando que esta legislação não pode afetar a faculdade de os Estados-Membros definirem os princípios fundamentais dos seus sistemas de segurança social; considerando que esta legislação não pode afetar substancialmente o equilíbrio financeiro dos sistemas nacionais de segurança social; considerando que estes limites para a harmonização da política social dão alguma margem de manobra, que ainda não foi utilizada, ao legislador da União para adotar medidas no domínio da política social;

AL.   Considerando que o princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual, estabelecido no artigo 157.º do TFUE, ainda não foi concretizado;

AM.   Considerando que existem deficiências em relação ao funcionamento e à aplicação da Iniciativa de Cidadania Europeia e que, por conseguinte, se impõe uma melhoria, de modo a que esta funcione com eficácia e seja um verdadeiro instrumento ao serviço da democracia participativa e da cidadania ativa;

AN.   Considerando que a livre circulação, nomeadamente dos trabalhadores, é um direito consagrado nos Tratados (artigo 45.º do TFUE) e constitui uma força motriz fundamental para a conclusão do mercado único;

AO.  Considerando que a União necessita de aumentar a eficácia, a coerência e a prestação de contas da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), o que poderá ser efetuado utilizando as disposições do Tratado em vigor para passar da regra da unanimidade para a da votação por maioria qualificada (VMQ) em cada vez mais áreas da política externa, bem como aplicando as disposições relativas à flexibilidade e à cooperação reforçada, quando necessário;

AP.  Considerando que os recentes desafios em matéria de segurança, alguns dos quais nas imediações das fronteiras da UE, revelaram a necessidade de avançar progressivamente para a criação de uma política de defesa comum e, finalmente, de uma defesa comum; considerando que o Tratado já contém disposições claras sobre a forma como tal poderia ser feito, nomeadamente nos artigos 41.º, 42.º, 44.º e 46.º do TUE;

AQ.   Considerando que a representação externa tem de ser assegurada no interesse da União no que se refere às competências exclusivas da União e às competências partilhadas da União que já eram por esta exercidas; considerando que, nos domínios em que a União ainda não utilizou a sua competência partilhada, os Estados-Membros têm o dever de cooperar de forma leal com a União e de se abster de tomar quaisquer medidas suscetíveis de pôr em causa o interesse da União;

AR.   Considerando que é necessária uma posição coordenada e estruturada da União e dos Estados-Membros nos fóruns e organizações internacionais, de molde a neles aumentar a influência da União e dos seus Estados-Membros;

AS.   Considerando que a assunção de obrigações internacionais por parte da União e dos Estados-Membros não pode reduzir o papel dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu a uma mera aposição de chancela;

AT.  Considerando que a crise dos refugiados pôs em evidência a necessidade de uma política comum de asilo e imigração, que deverá providenciar também uma distribuição equitativa dos requerentes de asilo em toda a UE;

AU.   Considerando que o acordo assinado pelos Chefes de Estado ou de Governo prevê o direito de maior aprofundamento da UEM e que apenas o Reino Unido se encontra isento de uma maior integração política, sem prejuízo do Tratado de Lisboa e das obrigações e dos direitos dos Estados-Membros e das instituições, incluindo dos plenos direitos legislativos do Parlamento Europeu, com base numa proposta da Comissão na sequência dos resultados do referendo;

AV.   Considerando que a discriminação por diferentes motivos, como o sexo, a raça, a cor, a origem étnica ou social, as características genéticas, a língua, a religião ou a crença, opiniões políticas ou outras, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento, a deficiência, a idade, a identidade de género ou a orientação sexual, continua a ser um problema nos Estados-Membros;

AW.   Considerando que as crises recentes revelaram que a aproximação das disposições legais não é suficiente para garantir o funcionamento do mercado interno ou o espaço de liberdade, de segurança e de justiça devido às diferenças na aplicação de disposições jurídicas harmonizadas;

AX.   Considerando que o legislador da União não pode conferir poderes discricionários a organismos da União que exijam opções políticas;

AY.   Considerando que o legislador da União deve assegurar um nível suficiente de controlo político das decisões e atividades dos organismos da União;

AZ.   Considerando que o facto de os Estados-Membros não cumprirem os acordos aprovados nas cimeiras europeias e nos Conselhos Europeus compromete gravemente a credibilidade das instituições europeias e que, por conseguinte, a sua execução deveria ser garantida de forma mais eficaz;

1.   Observa que a União Europeia e os seus Estados-Membros enfrentam desafios sem precedentes, tais como a crise dos refugiados, os desafios de política externa na imediata vizinhança e a luta contra o terrorismo, bem como a globalização, as alterações climáticas, a evolução demográfica, o desemprego, as causas e as consequências da crise financeira e da dívida soberana, a falta de competitividade e as suas consequências sociais em vários Estados-Membros, e a necessidade de reforçar o mercado interno da UE, que têm de ser abordados de forma mais adequada;

2.   Salienta que estes desafios não podem ser resolvidos de forma adequada pelos Estados‑Membros a título individual, necessitando antes de uma resposta coletiva da União assente no respeito pelo princípio da governação multinível;

3.   Recorda que o mercado interno, que facilita a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais, é uma pedra angular da UE; recorda igualmente que as exceções ao mercado interno criam distorções ao nível da concorrência no interior da União e impossibilitam a existência de condições de concorrência equitativas;

4.   Realça que a União necessita de restabelecer a confiança perdida dos seus cidadãos, aumentando a transparência do seu processo de decisão e a prestação de contas das suas instituições, agências e organismos informais (como o Eurogrupo), reforçando a cooperação entre as instituições e melhorando a sua capacidade de ação;

5.  Destaca que ainda não foi tirado o máximo partido de todas as disposições do Tratado de Lisboa, apesar de estas conterem alguns instrumentos necessários que poderiam ter sido aplicados para evitar algumas das crises com que a União se defronta, ou utilizados para enfrentar os desafios atuais, sem ter de iniciar uma revisão dos Tratados a curto prazo;

6.   Realça que o método comunitário é o que melhor se adequa ao funcionamento da União e tem um certo número de vantagens em relação ao método intergovernamental, uma vez que é o único que permite uma maior transparência, eficiência, VMQ no Conselho e a igualdade de direito de colegislação entre o Parlamento Europeu e o Conselho, evitando ainda a fragmentação das responsabilidades institucionais e o desenvolvimento de instituições concorrentes;

7.   Considera que as soluções intergovernamentais devem ser apenas um instrumento de última instância, sujeito a condições estritas, nomeadamente o respeito pelo Direito da União, o objetivo de aprofundamento da integração europeia e a abertura à aprovação dos Estados-Membros não participantes, e entende que as mesmas devem ser substituídas por procedimentos comunitários o mais rapidamente possível, mesmo em domínios em que nem todos os Estados-Membros cumprem as condições de participação, a fim de permitir que a União leve a cabo as suas tarefas no âmbito de um quadro institucional único; opõe-se, neste contexto, à criação de novas instituições no exterior do quadro da União e continua a pugnar pela incorporação no Direito da União do Mecanismo Europeu de Estabilidade, desde que seja instituído um controlo adequado no Parlamento Europeu, bem como das disposições pertinentes do Pacto Orçamental, tal como previsto no próprio TECG, com base numa avaliação da experiência obtida com a sua implementação;

8.   Salienta que o Parlamento Europeu diretamente eleito desempenha um papel essencial na garantia da legitimidade da União e responsabiliza o sistema de tomada de decisões da União perante os cidadãos, ao assegurar um controlo parlamentar adequado sobre o executivo a nível da União e através do processo legislativo de codecisão, cujo âmbito de aplicação deve ser alargado;

9.  Relembra que o Parlamento Europeu é o parlamento de toda a União e considera que deve ser garantida uma responsabilização democrática adequada, mesmo nos domínios em que nem todos os Estados-Membros participam, inclusive as ações e decisões específicas da área do euro;

10.  É de opinião que o diálogo político entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu deve ser intensificado e tornar-se mais significativo e substancial, sem ultrapassar os limites das respetivas competências constitucionais; destaca, a este respeito, que os parlamentos nacionais estão em melhor posição para mandatar e controlar, a nível nacional, a ação dos respetivos Governos nos assuntos europeus, enquanto o Parlamento Europeu deverá assegurar a responsabilização democrática e a legitimidade do executivo europeu;

11.   Considera fundamental reforçar a transparência e a abertura institucional na UE, bem como a forma como a tomada de decisões políticas na UE é comunicada; solicita que sejam intensificados os esforços tendo em vista a revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, e da Diretiva 93/109/CE, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade;

12.  Relembra que é possível reforçar o direito de inquérito do Parlamento e a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) através do direito derivado da União e solicita novamente à Comissão que proponha uma revisão do Regulamento ICE;

13.   Considera necessário que a Comissão transforme a ICE num instrumento funcional de participação democrática, tendo em conta o relatório de iniciativa de 28 de outubro de 2015, e solicita à Comissão que, inter alia, sensibilize a opinião pública e confira uma elevada visibilidade à ICE, torne mais conviviais as ferramentas em linha para a recolha de assinaturas, de modo a que sejam utilizáveis por pessoas com deficiência, disponibilize informações práticas e jurídicas adequadas e completas, pondere criar um gabinete consagrado à ICE no seio de cada uma das suas representações junto dos Estados-Membros, explique pormenorizadamente os motivos da rejeição de uma ICE e estude formas de encaminhar para autoridades mais pertinentes quaisquer propostas contidas em iniciativas que não se insiram na esfera de competências da Comissão;

14.  Entende que o serviço voluntário europeu desempenha um papel fundamental na construção da cidadania europeia, pelo que recomenda que a Comissão se debruce sobre o modo de facilitar a participação dos jovens;

Organização institucional, democracia e prestação de contas

Parlamentos

15.   Insiste em que as competências legislativas e os direitos de controlo do Parlamento Europeu devem ser garantidos, consolidados e reforçados, nomeadamente por meio de acordos interinstitucionais e através da utilização pela Comissão da base jurídica correspondente;

16.   Considera necessário que o Parlamento Europeu reforme os seus métodos de trabalho, a fim de enfrentar os desafios futuros, reforçando o exercício das suas funções de controlo político sobre a Comissão, inclusive no que respeita à execução e aplicação do acervo comunitário nos Estados-Membros, limitando os acordos em primeira leitura a casos de urgência excecionais ou em que tenha sido tomada uma decisão refletida e explícita, e, nesses casos, melhore a transparência do processo conducente à aprovação desses acordos; relembra também, neste contexto, as propostas do Parlamento Europeu no sentido de uma maior harmonização do seu próprio processo eleitoral, contidas na sua resolução de 11 de novembro de 2015 sobre a reforma da lei eleitoral da União Europeia;

17.   Manifesta a sua intenção de recorrer mais aos relatórios de iniciativa legislativa, nos termos do artigo 225.º do TFUE;

18.   Considera que o Parlamento deve criar um registo na sua sede e em todas as representações nos Estados-Membros, destinado ao depósito de documentos pelos cidadãos, com certificação do conteúdo;

19.   Considera que deve ser criado um Boletim Oficial do Parlamento Europeu em suporte eletrónico, para autenticar todas as resoluções e relatórios aprovados por esta instituição;

20.   Incentiva o diálogo político com os parlamentos nacionais sobre o conteúdo das propostas legislativas, sempre que pertinente; salienta, porém, que as decisões devem ser tomadas ao nível das competências constitucionais e que existe uma clara delimitação das respetivas competências em matéria de tomada de decisões dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu, na medida em que os primeiros devem obrigatoriamente exercer a sua função europeia com base nas suas constituições nacionais, nomeadamente através do controlo dos seus Governos nacionais como membros do Conselho Europeu e do Conselho, uma vez que este é o nível em que têm maior capacidade para influenciar diretamente o teor do processo legislativo europeu e exercer controlo sobre o mesmo; opõe-se, portanto, à criação de novos órgãos parlamentares conjuntos com poderes de decisão;

21.   Salienta a importância da cooperação entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais em organismos conjuntos, como a Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos da União dos Parlamentos da União Europeia (COSAC) e a Conferência Interparlamentar sobre a Política Externa e de Segurança Comum (PESC-CIP), e no quadro do artigo 13.º do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, com base nos princípios do consenso, da partilha de informação e da consulta a fim de controlar as respetivas administrações; insta a Comissão e o Conselho a participarem a um elevado nível político nas reuniões interparlamentares; realça a necessidade de uma cooperação mais estreita entre as comissões especializadas do Parlamento Europeu e as suas homólogas nacionais no âmbito desses organismos conjuntos, reforçando a coerência, a transparência e o intercâmbio de informações;

22.   Encoraja o intercâmbio de boas práticas em matéria de controlo parlamentar entre os parlamentos nacionais, como a realização de debates regulares entre os respetivos ministros e as comissões especializadas dos parlamentos nacionais antes e depois das reuniões do Conselho, e com membros da Comissão num prazo adequado, bem como de reuniões com os parlamentos nacionais para trocas de opiniões com os deputados; incentiva o intercâmbio de funcionários das instituições e de grupos políticos entre as administrações do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais;

23.   Considera que é necessário tomar precauções para evitar a «sobrerregulação» da legislação da UE pelos Estados-Membros e que os parlamentos nacionais desempenham um papel importante na matéria;

Conselho Europeu

24.   Lamenta que o Conselho não utilize a VMQ e remeta com demasiada frequência as questões legislativas para o Conselho Europeu; considera que a prática do Conselho Europeu de “encarregar” o Conselho de determinadas tarefas vai para além do papel de que é incumbido pelos Tratados em matéria de diretrizes estratégicas e, por conseguinte, é contrária à letra e ao espírito dos Tratados, tal como descrito no artigo 15.º, n.º 1, do TUE, segundo o qual o Conselho Europeu define as orientações e prioridades políticas gerais da União, mas não exerce função legislativa; considera necessário melhorar as relações de trabalho entre o Conselho Europeu e o Parlamento;

25.   Relembra que o Presidente da Comissão será eleito pelo Parlamento Europeu sob proposta do Conselho Europeu, tendo em conta os resultados das eleições para o Parlamento Europeu e após a realização de consultas adequadas e que, por conseguinte, tal como aconteceu em 2014, os partidos políticos europeus têm de apresentar candidatos para dar às pessoas a possibilidade de escolher quem elegem como presidente da Comissão; congratula-se com a proposta do Presidente da Comissão no sentido de alterar o acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia no que se refere à participação dos comissários como candidatos nas eleições para o Parlamento Europeu;

26.   Relembra ainda que, embora tal não seja no interesse do Parlamento Europeu, é possível fundir as funções de Presidente do Conselho Europeu e de Presidente da Comissão Europeia;

27.   Apela ao Conselho Europeu para que utilize a cláusula «passerelle» (artigo 48.°, n.º 7, do TUE), que autoriza o Conselho a passar da regra da unanimidade para a da VMQ nos casos em que os Tratados exigem atualmente a unanimidade;

28.   Solicita ao Presidente do Parlamento Europeu que informe com antecedência a Conferência dos Presidentes sobre os pontos de vista que tenciona defender no seu discurso ao Conselho Europeu;

Conselho

29.  Propõe que o Conselho seja transformado numa verdadeira câmara legislativa através da redução do número das suas configurações por meio de uma decisão do Conselho Europeu, criando, assim, um verdadeiro sistema legislativo bicamaral, que envolva o Conselho e o Parlamento, com a Comissão a atuar como o executivo; sugere a utilização das configurações legislativas especializadas do Conselho atualmente ativas como instâncias preparatórias para um único Conselho legislativo que reúna em público, à semelhança do modo como funcionam as comissões no Parlamento Europeu;

30.   Insiste na importância de garantir a transparência do processo de tomada de decisões legislativas do Conselho em geral, melhorando ao mesmo tempo o intercâmbio de documentos e de informações entre o Parlamento e o Conselho e permitindo o acesso de representantes do Parlamento, na qualidade de observadores, às reuniões do Conselho e dos seus órgãos, em particular nos casos de legislação;

31.   Considera que é possível fundir o cargo de Presidente do Eurogrupo e de Comissário dos Assuntos Económicos e Financeiros, e, nesse caso, proporia que o Presidente da Comissão nomeasse o referido Comissário para Vice-Presidente da Comissão; considera que o Comissário responsável pelos Assuntos Económicos e Financeiros - ao qual deveriam ser facultados todos os meios e capacidades necessários para aplicar e fazer cumprir o atual quadro de governação económica, à semelhança, por exemplo, do papel da Comissária responsável pela Concorrência - poderia ser denominado «Ministro das Finanças da UE» na sequência do estabelecimento de uma capacidade orçamental e de um Fundo Monetário Europeu;

32.   Salienta a necessidade de alterar o acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, no sentido de incluir a obrigação legal de o Presidente da Comissão fazer uso do seu direito de pedir a demissão do Ministro das Finanças da UE, nos termos do artigo 17.º, n.º 6, do TUE, se o Parlamento Europeu assim o decidir por maioria dos deputados que o compõem;

33.   Solicita que, no quadro do Tratado atual, o Presidente e os membros do Eurogrupo estejam sujeitos a mecanismos adequados de prestação de contas democrática perante o Parlamento Europeu, nomeadamente que o seu Presidente responda a perguntas parlamentares; solicita, além disso, a adoção de normas internas de procedimento e a publicação de resultados;

34.   Solicita que o Conselho passe completamente para a VMQ, sempre que possível ao abrigo dos tratados, e que abandone a prática de transferir os domínios legislativos controversos para o Conselho Europeu, o que é incompatível com a letra e o espírito do Tratado, que estipula que o Conselho Europeu só pode decidir por unanimidade, e só deverá fazê-lo, relativamente a objetivos políticos gerais e não a legislação;

35.  Manifesta a sua determinação de aplicar plenamente as disposições do Tratado sobre a cooperação reforçada, comprometendo-se a não dar a sua aprovação a qualquer nova forma de cooperação reforçada proposta, a menos que os Estados-Membros participantes se comprometam, por seu turno, a ativar a cláusula «passerelle» consagrada no artigo 333.º do TFUE, que passa da regra da unanimidade para a da VMQ e do processo legislativo especial para o processo legislativo ordinário;

36.   Salienta a importância de tirar pleno partido do processo de cooperação reforçada previsto no artigo 20.º do TUE, nomeadamente entre os Estados-Membros da área do euro, por forma a possibilitar que os Estados-Membros que pretendam estabelecer uma cooperação reforçada entre si no âmbito de competências não exclusivas da União contribuam, através deste mecanismo, para a realização dos objetivos da União e reforcem o seu processo de integração, dentro dos limites e segundo as modalidades previstas nos artigos 326.º a 334.º do TFUE;

Comissão

37.   Está determinado a reforçar o papel do Parlamento Europeu na eleição do Presidente da Comissão, intensificando as consultas formais dos seus Grupos Políticos com o Presidente do Conselho Europeu, como previsto na Declaração n.º 11 anexada à Ata Final da Conferência Intergovernamental que adotou o Tratado de Lisboa, a fim de assegurar que o Conselho Europeu tenha plenamente em conta os resultados das eleições para o Parlamento ao apresentar um candidato à eleição, como foi o caso nas eleições europeias de 2014;

38.   Reitera a necessidade de que todas as propostas da Comissão sejam plenamente justificadas e acompanhadas por uma avaliação de impacto aprofundada, incluindo uma avaliação em matéria de direitos humanos;

39.   Considera que a independência do Presidente da Comissão poderia ser reforçada se cada Estado-Membro designasse pelo menos três candidatos de ambos os sexos, os quais poderiam ser tomados em consideração pelo Presidente eleito da Comissão para fins de constituição da sua Comissão;

40.   Insiste na necessidade de assegurar uma melhor coordenação e representação da UE/área do euro no Fundo Monetário Internacional (FMI), no Banco Mundial e noutras instituições financeiras internacionais e assinala que o artigo 138.º, n.º 2, do TFUE, constitui a base jurídica para a adoção de medidas destinadas a assegurar uma representação unificada da UE/área do euro nas conferências e instituições financeiras internacionais;

41.   Apela ao estabelecimento de um “diálogo” formal e regular, organizado no Parlamento Europeu, sobre assuntos relativos à representação externa da União;

42.   Relembra que a Comissão, os Estados-Membros, o Parlamento e o Conselho devem, nos limites das suas competências, ajudar a garantir uma melhor aplicação e um melhor cumprimento da legislação da União Europeia e da Carta dos Direitos Fundamentais;

Tribunal de Contas

43.  Reconhece o papel crucial desempenhado pelo Tribunal de Contas Europeu na garantia de uma execução mais eficaz e inteligente dos fundos europeus; relembra que, para além de exercer a importante tarefa de fornecer informações sobre a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações subjacentes, o Tribunal está numa posição privilegiada para fornecer ao Parlamento as informações de que este necessita para desempenhar as suas funções de controlo democrático do orçamento europeu, bem como para facultar informações sobre os resultados e efeitos das políticas e atividades financiadas pela União, a fim de melhorar a economia, a eficiência e a eficácia das mesmas; recomenda, por conseguinte, que o Tribunal de Contas seja reforçado; espera que o Tribunal continue a defender a independência, a integridade, a imparcialidade e o profissionalismo, estabelecendo, ao mesmo tempo, relações de trabalho sólidas com os seus parceiros;

44.    Considera que a permanente falta de cooperação por parte do Conselho impede que o Parlamento tome uma decisão fundamentada sobre a concessão de quitação, o que, por sua vez, tem efeitos negativos duradouros na perceção dos cidadãos da credibilidade das instituições da UE e da transparência na utilização dos fundos da UE; entende que esta falta de cooperação tem também repercussões negativas no funcionamento das instituições e compromete a credibilidade do procedimento de controlo político da gestão orçamental estabelecido nos Tratados;

45.    Salienta que a composição do Tribunal de Contas e o processo de nomeação dos seus membros estão estabelecidos nos artigos 285.º e 286.º do TFUE; considera que o Parlamento e o Conselho devem estar em pé de igualdade no que respeita à nomeação dos membros do Tribunal de Contas, a fim de garantir a legitimidade democrática, a transparência e a total independência desses membros; insta o Conselho a respeitar as decisões tomadas pelo Parlamento na sequência da audição dos membros do Tribunal de Contas;

Comité das Regiões e Comité Económico e Social Europeu

46.   Exorta o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão a melhorarem as modalidades de cooperação com o Comité das Regiões (CR) e o Comité Económico e Social Europeu (CESE), inclusive durante a fase pré-legislativa, aquando da realização das avaliações de impacto, a fim de garantir que os seus pareceres e avaliações possam ser tidos em conta ao longo de todo o processo legislativo;

Agências

47.   Salienta que a atribuição de poderes de execução às agências da União exige que o legislador da União exerça um grau de controlo suficiente sobre as decisões e atividades dessas agências; recorda que uma supervisão eficaz abrange, designadamente, a nomeação e a demissão do pessoal de gestão da agência da União, a participação no seu conselho de administração, o direito de veto no que respeita a determinadas decisões da agência, a obrigação de informar, as regras em matéria de transparência e os direitos orçamentais relacionados com o orçamento da agência da União;

48.   Contempla a adoção de um regulamento-quadro para as agências da União com poderes de execução que abranja o necessário controlo político pelo legislador da União e inclua, inter alia, o direito de o Parlamento Europeu nomear e demitir o pessoal de gestão da agência da União, de participar no seu conselho de administração, o direito de veto no que respeita a determinadas decisões da agência, a obrigação de informação, as regras em matéria de transparência e os direitos orçamentais relacionados com o orçamento da agência da União;

Respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

49.  Realça a importância do princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do TUE, que é vinculativo para todas as instituições e organismos da União, e dos instrumentos contidos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; recorda, neste contexto, os papéis atribuídos aos parlamentos nacionais e ao CR, respetivamente; sugere flexibilidade no tocante aos prazos de transmissão dos projetos de atos legislativos consagrados no Protocolo e insta a Comissão a melhorar a qualidade das suas respostas aos pareceres fundamentados;

50.   Relembra aos parlamentos nacionais que desempenham um papel fundamental na aplicação do princípio da subsidiariedade; assinala que as possibilidades formais de os parlamentos nacionais assegurarem os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade proporcionam amplas possibilidades a este respeito, embora deva ser reforçada a cooperação concreta entre os parlamentos nacionais, inter alia a fim de lhes permitir, em estreita cooperação entre si, alcançar o quórum necessário previsto no artigo 7.º, n.º 3, do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, no caso de uma eventual infração;

51.   Salienta a importância do artigo 9.º do TFUE para garantir que os impactos sociais das medidas de natureza jurídica e política da UE sejam tidos em consideração;

Alargamento e aprofundamento da União Económica e Monetária

52.   Recorda que o desenvolvimento da UEM tem de se basear e de se apoiar na legislação em vigor e na sua aplicação e deve também estar ligado a um aprofundamento da dimensão social;

53.  Apela a novas reformas institucionais, a fim de dotar a UEM de um governo económico eficaz e democrático com melhores capacidades que seja integrado no quadro institucional da União, em que a Comissão atua como o executivo e o Parlamento e o Conselho como colegisladores;

Um novo ato jurídico em matéria de política económica

54.  Relembra a sua resolução de 12 de dezembro de 2013 sobre problemas constitucionais de uma governação multinível na União Europeia[7], que exprimia a ideia de um código de convergência adotado de acordo com o processo legislativo ordinário, tendo em vista a criação de um quadro mais eficaz para a coordenação das políticas económicas (com um conjunto de critérios de convergência a determinar), aberto a todos os Estados‑Membros e apoiado por um mecanismo baseado em incentivos;

55.  Considera que deve ser estabelecido um número limitado de áreas cruciais para as reformas estruturais que aumentem a competitividade, o potencial de crescimento, a convergência económica real e a coesão social durante um período de cinco anos, a fim de reforçar a economia social de mercado europeia, como referido no artigo 3.º, n.º 3, do TUE;

56.  Destaca a importância de uma clara repartição das competências entre as instituições da UE e os Estados-Membros, aumentando a responsabilidade dos Estados-Membros e o papel dos parlamentos nacionais nos programas de execução;

57.  Solicita uma melhor utilização dos instrumentos disponíveis, em conformidade com o artigo 136.º do TFUE, para facilitar a adoção e a aplicação de novas medidas na área do euro;

58.   Apela à criação de um quadro que preveja um procedimento ordenado de incumprimento da dívida soberana, a fim de conciliar o artigo 125.º do TFUE e os instrumentos de estabilização existentes, como o MEE;

Uma abordagem simplificada, mais direcionada e mais democrática do processo do Semestre Europeu

59.  Realça a necessidade de Recomendações Específicas por País (REP) menos numerosas e mais direcionadas, com base no quadro político estabelecido no Código de Convergência e na Análise Anual do Crescimento (AAC), bem como nas propostas concretas apresentadas por todos os Estados-Membros, de acordo com os respetivos objetivos de reforma essenciais, de entre uma vasta gama de reformas estruturais, fomentando a competitividade, a convergência económica real e a coesão social;

60.   Destaca a importância das tendências demográficas para o Semestre Europeu e apela a que seja concedido maior relevo a este indicador;

61.   Recorda que já existem mecanismos de diálogo económico, nomeadamente em virtude da criação do “diálogo económico” no âmbito das medidas legislativas do «six pack» e do «two pack»; considera que estas constituem um instrumento eficaz para que seja conferido ao Parlamento um papel mais importante nas negociações no quadro do Semestre Europeu a fim de reforçar o diálogo entre o Parlamento, o Conselho, a Comissão e o Eurogrupo e propõe a formalização do papel de controlo do Parlamento no Semestre Europeu através de um Acordo Interinstitucional (AII); salienta que a legitimidade democrática do processo do Semestre Europeu deve ser reforçada através de um AII que permita a elaboração das orientações gerais das políticas económicas e das orientações para o emprego pelo Parlamento e pelo Conselho, prevendo, assim, um controlo parlamentar significativo e regular do processo; salienta, a este respeito, que a Comissão poderia comprometer-se a enviar ao Parlamento Europeu os projetos de recomendação antes da sua adoção; entende, para além disso, que, em princípio, não é necessário tratar como confidenciais as informações relativas à negociação e à supervisão de programas de ajustamento económico; saúda e encoraja, além disso, a participação dos parlamentos nacionais, a nível nacional, e a cooperação entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu, no âmbito do Semestre Europeu e da governação económica em geral, por exemplo, através da «Semana Parlamentar Europeia» e da «Conferência do artigo 13.º»; considera, além disso, que o envolvimento dos parceiros sociais no Semestre Europeu deve ser melhorado;

62.  Reputa necessário dispor de uma avaliação geral da situação e das perspetivas orçamentais na UE e na área do euro no seu conjunto, de cada um dos Estados‑Membros da área do euro e de todos os membros do Pacto Orçamental, antes do Conselho Europeu da primavera, garantindo simultaneamente que cada Estado‑Membro seja obrigado a cumprir os requisitos do «six-pack» e do «two-pack»;

63.   Apela à integração das disposições pertinentes do Pacto Orçamental no quadro jurídico da UE, com base numa avaliação global da experiência adquirida com a sua aplicação e unicamente em domínios não abrangidos pelo direito derivado em vigor;

O papel do orçamento da UE na UEM

64.  Aponta para a possibilidade de passar da regra da unanimidade para a VMQ no que se refere à adoção do Regulamento do Quadro Financeiro Plurianual (QFP), recorrendo ao disposto no artigo 312.°, n.º 2, do TFUE quando for adotado o próximo Regulamento QFP; realça a importância de estabelecer um elo de ligação entre a duração da legislatura do Parlamento Europeu, a duração do mandato da Comissão e o período de vigência do QFP, que pode ser reduzido para cinco anos, nos termos do artigo 312.º, n.º 1, do TFUE; solicita que o futuro QFP coincida com a próxima legislatura; convida o Conselho a aderir a este imperativo democrático;

65.   Aguarda com interesse o relatório do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios; deseja retomar a letra e o espírito dos Tratados e alterar o atual sistema baseado em contribuições do rendimento nacional bruto (RNB) para um sistema baseado em verdadeiros recursos próprios da UE e, em última análise, para um orçamento da área do euro, relativamente ao qual existe todo um conjunto de ideias, tais como uma reforma do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), um imposto sobre as transações financeiras (ITF), um imposto sobre as emissões de carbono, uma parte de uma base comum consolidada do imposto sobre as sociedades, um imposto europeu sobre a fortuna e receitas provenientes de outras fontes, como o regime de comércio de licenças de emissão ou os lucros do BCE;

66.    Relembra que, nos termos do artigo 24.º do Regulamento do Conselho (UE, Euratom) n.º 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, todas as despesas e receitas da União e da Euratom são inscritas no orçamento geral da União nos termos do artigo 7.º do Regulamento Financeiro;

67.   Propõe a criação de um orçamento da área do euro, com receitas provenientes dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro e que sejam afetadas, em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, a despesas que só possam ser realizadas dentro de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro; considera que estas receitas exigem a criação de novos recursos próprios, financiados pelos Estados‑Membros cuja moeda seja o euro; recorda que as receitas afetadas no âmbito do artigo 21.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 966/2012 não são abrangidas pelo Regulamento relativo ao QFP nem pelos limites estabelecidos por este último;

Uma maior capacidade de investimento da UE

68.   Apela a uma utilização otimizada dos fundos estruturais existentes no sentido do fomento da competitividade e da coesão da UE, e a um reforço da capacidade de investimento da UE através da exploração de abordagens inovadoras, tais como o FEIE, que inclua mecanismos específicos para financiar e dar garantias a projetos de infraestruturas do interesse da União;

69.   Insiste na aplicação integral do quadro «six-pack» e «two-pack» e do Semestre Europeu, bem como na necessidade, em particular, de corrigir os desequilíbrios macroeconómicos e garantir o controlo a longo prazo do défice e dos níveis de dívida, que ainda são extremamente elevados, procedendo a uma consolidação orçamental favorável ao crescimento, melhorando a eficiência na utilização dos recursos, dando prioridade aos investimentos produtivos, fornecendo incentivos às reformas estruturais justas e sustentáveis e tendo em conta as condições do ciclo económico;

Criação de uma capacidade orçamental na área do euro através de uma parte do orçamento da UE

70.  Recorda que o euro é a moeda da União e que o orçamento da UE se destina a atingir os objetivos da União estabelecidos no artigo 3.º do TUE e a financiar políticas comuns, prestar assistência às regiões mais frágeis através da aplicação do princípio da solidariedade, concluir o mercado interno, promover sinergias a nível europeu e dar resposta a desafios atuais e futuros que exijam uma abordagem pan-europeia e, como tal, contribuir também para ajudar os Estados-Membros menos desenvolvidos a recuperarem do seu atraso e a ficarem aptos a aderir à área do euro;

71.   Toma nota das diferentes propostas para a criação de uma capacidade orçamental na área do euro; salienta que estas propostas atribuem funções diferentes a essa capacidade e podem ter conceções diferentes (por exemplo, um instrumento de convergência que preste apoio condicional às reformas estruturais ou um mecanismo de absorção de choques); recorda que o Parlamento tem insistido em que essa capacidade seja desenvolvida no quadro da UE;

72. Assinala que, embora o estabelecimento de uma nova capacidade orçamental no quadro do atual Tratado dependa da conceção, função e dimensão dessa capacidade, é possível, ao abrigo dos atuais tratados, aumentar os limites máximos dos recursos próprios, estabelecer novas categorias de recursos próprios (mesmo que estes recursos provenham apenas de alguns Estados-Membros) e afetar determinadas receitas com vista a financiar despesas específicas; salienta, além disso, que o orçamento da UE já prevê garantias para operações de empréstimo específicas e que existem vários instrumentos de flexibilidade para os quais pode ser mobilizado financiamento para além dos limites máximos das despesas do QFP;

73.   Recorda a criação das Autoridades Europeias de Supervisão e da União Bancária; solicita a realização de trabalho adicional sobre a questão da dívida soberana e com vista a aumentar a resiliência da UEM perante choques económicos e comportamentos especulativos nos mercados de obrigações soberanas; apela à adoção de políticas destinadas a absorver os choques assimétricos e a promover a convergência entre os Estados-Membros, impedindo simultaneamente transferências orçamentais permanentes, em conformidade com os artigos 125.º e 136.º, n.º 3, do TFUE;

74.   Reitera que é a favor da integração do Mecanismo Europeu de Estabilidade no quadro jurídico da União, desde que seja instituído um controlo adequado no Parlamento Europeu;  

75.  Entende que a capacidade orçamental europeia e o Fundo Monetário Europeu podem ser etapas do processo de criação de um Ministério das Finanças europeu, que deveria ser responsável perante o Parlamento Europeu;

76.  Solicita que seja prestada a devida atenção às principais conclusões do grupo de peritos criado pela Comissão, com vista à constituição de um fundo de resgate;

Mercado único e integração financeira

77.   Considera que o mercado único é uma das pedras basilares da União Europeia, sendo fundamental para a prosperidade, o crescimento e o emprego na União; salienta que o mercado único, que oferece benefícios concretos tanto às empresas como aos consumidores, possui um potencial de crescimento que ainda não foi inteiramente explorado, em particular no que respeita ao Mercado Único Digital, aos serviços financeiros, à energia, à união bancária e à união dos mercados de capitais; apela, portanto, a um controlo mais apertado da aplicação correta e a uma melhor execução do acervo existente nestes domínios;

78.   Solicita a rápida conclusão por etapas de uma união bancária com base num mecanismo único de supervisão (MUS), num mecanismo único de resolução (MUR) e num sistema europeu de garantia de depósitos (SEGD), apoiada por uma rede de proteção adequada e neutra do ponto de vista orçamental; congratula-se com o acordo sobre um mecanismo de financiamento de transição até que o Fundo Único de Resolução esteja operacional e solicita a criação de um Regime Europeu de Insolvência;

79.   Recorda que as Autoridades Europeias de Supervisão devem orientar a sua ação para a melhoria do funcionamento do mercado interno, nomeadamente assegurando uma elevada qualidade, um nível eficaz e coerente de regulação e supervisão, tendo em conta os diferentes interesses de todos os Estados-Membros e a natureza diversa dos intervenientes no mercado financeiro; considera que as questões que afetam todos os Estados-Membros devem ser levantadas, discutidas e decididas por todos os Estados‑Membros e que, para reforçar as condições de concorrência equitativas no Mercado Único, um conjunto único de regras aplicáveis a todos os intervenientes no mercado financeiro da UE é essencial para evitar a fragmentação do mercado único dos serviços financeiros e uma concorrência desleal devido à falta de condições equitativas;

80.  Solicita a criação de uma verdadeira União dos Mercados de Capitais;

81.  Apoia a criação de um sistema de autoridades para a competitividade, encarregadas de congregar os organismos nacionais responsáveis por acompanhar os progressos no domínio da competitividade em cada Estado-Membro, e propõe que o acompanhamento dos progressos desse sistema fique sob a supervisão da Comissão;

82.   Reputa necessário melhorar o intercâmbio automático de informações entre as autoridades fiscais nacionais, a fim de evitar a evasão e a fraude fiscais, o planeamento fiscal, a erosão da base tributável e a transferência de lucros, bem como promover ações coordenadas para lutar contra os paraísos fiscais; apela à adoção de uma diretiva relativa à matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, que estabeleça uma taxa mínima e defina objetivos comuns para uma convergência progressiva; entende que é necessário proceder a uma revisão completa da legislação existente em matéria de IVA, abordando, nomeadamente, a introdução do princípio do país de origem;

Uma estrutura institucional mais democrática para a UEM

83.  Recorda a necessidade de garantir uma legitimidade e uma responsabilização democráticas adequadas no que respeita ao nível de tomada de decisões, com os parlamentos nacionais a controlar os Governos nacionais, com um reforço do papel de controlo do Parlamento Europeu ao nível da UE, incluindo um papel central, juntamente com o Conselho, na adoção do Código de Convergência de acordo com o processo legislativo ordinário;

84.  Preconiza a utilização generalizada da cláusula «passerelle» consagrada no artigo 48.º, n.º 7; recorda que a Comissão, no seu “Plano pormenorizado para uma UEM efetiva e aprofundada”[8], propôs a criação de um instrumento de convergência e competitividade, com base no artigo 136.º do TFUE ou no artigo 352.º do TFUE, se necessário no âmbito da cooperação reforçada; salienta que, no caso da cooperação reforçada, a utilização do artigo 333.º, n.º 2, que prevê o recurso ao processo legislativo ordinário, reforçaria a legitimidade democrática e a eficácia da governação da UE e o papel do Parlamento na mesma;

85.   Reitera que a cooperação interparlamentar não deve conduzir à criação de um novo órgão parlamentar ou de uma nova instituição, uma vez que o euro é a moeda da UE e o Parlamento Europeu é o parlamento da UE; relembra que a UEM é estabelecida pela União, cujos cidadãos estão diretamente representados a nível da União no Parlamento, que tem de encontrar, e de poder implementar, formas de garantir a responsabilização democrática parlamentar de decisões específicas da área do euro; sugere que se retire inspiração de soluções utilizadas no passado para diferenciar a participação na tomada de decisões, recordando, por exemplo, o estatuto dos membros de Berlim do Bundesrat alemão antes da reunificação, que tinham o direito de participar nas sessões, mas cujos votos não eram tidos em conta;

86.  Insiste em que a Comissão seja investida de poderes para aplicar e fazer cumprir os atuais ou futuros instrumentos adotados no domínio da UEM;

87.   Considera necessário enfrentar as fragilidades da atual estrutura institucional da UEM, em particular o seu défice democrático, atendendo a que determinadas partes do Tratado podem ser fiscalizadas pelo Tribunal de Justiça, ao passo que outras são excluídas de tal controlo; considera necessário um controlo parlamentar reforçado da aplicação pormenorizada do artigo 121.º, n.ºs 3 e 4, do TFUE, no que se refere a uma coordenação mais estreita das políticas económicas;

88.  É de opinião que a integração diferenciada deve permanecer aberta a todos os Estados‑Membros;

89.  Recorda que deve ser dada prioridade aos processos legislativo e orçamental a nível da UE, utilizando, se necessário, derrogações e a criação de rubricas orçamentais específicas; relembra que quaisquer outras disposições, tais como as disposições relativas à área do euro ou à cooperação reforçada, só devem ser utilizadas quando os referidos procedimentos não sejam jurídica ou politicamente possíveis;

Realização do mercado interno como principal gerador de crescimento

90.  Está convicto de que o aprofundamento da UEM deve ser acompanhado pela realização do mercado interno, eliminando todos os obstáculos internos que persistem, em especial no que respeita à União da Energia, ao Mercado Único Digital e ao mercado de serviços;

91.  Apela à aplicação integral da legislação existente relativa ao mercado interno da energia, em conformidade com o artigo 194.º do TFUE, com vista à criação de uma União da Energia;

92.  Apoia o reforço dos deveres e das competências da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) com vista, em última instância, à criação de uma Agência Europeia da Energia nos termos do artigo 204.º do Tratado Euratom, bem como a integração dos mercados da energia, a criação de uma reserva estratégica europeia baseada numa combinação das reservas nacionais e de um centro conjunto de negociações com os fornecedores, a fim de completar a estrutura institucional da União da Energia;

93.  Incentiva a utilização de «obrigações para financiamento de projetos», em estreita cooperação com o BEI, para o financiamento de infraestruturas e projetos no domínio da energia;

94.   Insta a Comissão a utilizar o artigo 116.º do TFUE, que constitui a base jurídica necessária para o Parlamento e o Conselho deliberarem de acordo com o processo legislativo ordinário, a fim de eliminar as práticas que conduzem a uma distorção da concorrência no mercado interno através de políticas fiscais prejudiciais;

A dimensão social

95.  Salienta que os direitos dos trabalhadores, em particular quando exercem o seu direito de mobilidade, devem ser garantidos, assim como os seus direitos sociais, fazendo pleno uso dos instrumentos legais previstos nos Títulos IV, IX e X e em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a fim de garantir uma base social estável para a União; realça em particular, neste contexto, os direitos decorrentes da Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros;

96.   Destaca a importância de criar uma Europa social, para que o projeto de integração europeia continue a ter o apoio dos trabalhadores;

97.   Destaca a importância de promover a ideia de um salário mínimo determinado por cada Estado-Membro e de explorar opções para um sistema de subsídio de desemprego mínimo, o que implicaria a existência de regras e condições comuns para um mercado de trabalho da UE, e sugere que, ao abrigo das atuais disposições dos Tratados, poderia ser adotada uma «Diretiva relativa à Mobilidade dos Trabalhadores» para reduzir os obstáculos ainda existentes para estes;

98.   Chama a atenção para os mecanismos proporcionados pela União e a necessidade de incluir ativamente os jovens trabalhadores no mercado de trabalho e de continuar a incentivar o intercâmbio de jovens trabalhadores, em conformidade com o artigo 47.º do TFUE;

99.  Exorta a Comissão a incluir critérios de emprego na avaliação do desempenho macroeconómico dos Estados-Membros e a recomendar e apoiar reformas estruturais, nomeadamente a fim de assegurar uma melhor utilização dos fundos regionais e sociais;

100.  Insta a Comissão a avaliar de forma adequada a necessidade de uma ação da UE e o potencial impacto económico, social e ambiental das opções políticas alternativas antes de propor uma nova iniciativa (como, por exemplo, propostas legislativas, iniciativas não legislativas, atos de execução e atos delegados), em conformidade com o Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016;

101.   Solicita a criação de um novo pacto social (que poderia assumir a forma de um protocolo social) destinado a promover a economia social de mercado da Europa e a reduzir as desigualdades, garantindo o respeito dos direitos fundamentais de todos os cidadãos, incluindo, nomeadamente, o direito à negociação coletiva e à liberdade de circulação; salienta que esse pacto poderia reforçar a coordenação das políticas sociais dos Estados-Membros;

102.   Insta a Comissão a revitalizar o diálogo social a nível da UE através de acordos vinculativos entre os parceiros sociais, nos termos dos artigos 151.º a 161.º do TFUE;

Ação externa

Aumento da eficácia, da coerência e da responsabilização da Política Externa e de Segurança Comum (PESC)

103.  Considera que a abordagem abrangente da UE em relação às crises e aos conflitos externos deve ser reforçada, associando mais estreitamente os diversos intervenientes e instrumentos em todas as fases do ciclo de conflito;

104.   Insiste na utilização das disposições do artigo 22.º do TUE, com vista a estabelecer um quadro estratégico global e a tomar decisões relativamente aos interesses e objetivos estratégicos previstos no artigo 21.º do TUE, que podem ultrapassar a PESC e dizer também respeito a outros domínios de ação externa, que exigem coerência com outras políticas como o comércio, a agricultura e a ajuda ao desenvolvimento; recorda que as decisões tomadas com base nessa estratégia poderiam ser implementadas por VMQ; salienta que a legitimidade democrática de tais decisões poderia ser reforçada se o Conselho e o Parlamento adotassem documentos estratégicos comuns com base em propostas da VP/AR;

105.  Insta ao reforço do controlo parlamentar da ação externa da UE, nomeadamente através do prosseguimento das consultas regulares com a Vice-Presidente/Alta Representante (VP/HR), o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Comissão, e à conclusão das negociações quanto à substituição do Acordo Interinstitucional de 2002 sobre o acesso a informações sensíveis do Conselho no domínio da PESC;

106.  Considera necessária a integração dos Representantes Especiais da UE no SEAE, nomeadamente através da transferência do seu orçamento das rubricas PESC para as rubricas do SEAE, uma vez que permitirá aumentar a coerência dos esforços da UE;

107.  Apela à utilização do artigo 31.º, n.º 2, do TUE, que autoriza o Conselho a adotar certas decisões em matéria de PESC através da VMQ e da cláusula «passerelle» (artigo 31.º, n.º 3, do TUE), a fim de passar progressivamente para a VMQ em relação a decisões no domínio da PESC que não tenham implicações militares ou no domínio da defesa; relembra que o artigo 20.°, n.º 2, do TUE, que estabelece as disposições para a cooperação reforçada, faculta possibilidades adicionais aos Estados-Membros para avançarem com a PESC e, por conseguinte, deveria ser utilizado;

108.  Manifesta a convicção de que é necessário aumentar a flexibilidade das regras financeiras da ação externa, a fim de evitar atrasos na disponibilização operacional dos fundos da UE e, consequentemente, aumentar a capacidade da UE de reagir às crises de forma célere e eficaz; considera necessária, para este efeito, a criação de um procedimento acelerado para a ajuda humanitária, a fim de garantir que o apoio seja despendido da maneira mais eficiente e eficaz possível;

109.  Insta o Conselho, o SEAE e a Comissão a assumirem as suas obrigações respetivas de informar, imediata e plenamente, o Parlamento em todas as fases da negociação e da celebração de acordos internacionais, conforme estipulado no artigo 218.º, n.º 10, do TFUE e pormenorizado nos Acordos Interinstitucionais com a Comissão e o Conselho;

110.   Salienta que o Tribunal de Justiça Europeu confirmou que o Parlamento tem o direito, nos termos do artigo 218.º, n.º 10, do TFUE, de ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo de negociação e de celebração de acordos internacionais - também no que respeita à PESC - a fim de poder exercer as suas competências com pleno conhecimento da ação da União Europeia no seu conjunto; espera, por conseguinte, que as negociações interinstitucionais que estão a decorrer sobre melhores regras práticas para a cooperação e a partilha de informações no contexto da negociação e celebração de acordos internacionais tenham em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça;

Rumo a uma política de defesa comum

111.  Apela à tomada de medidas progressivas rumo a uma política de defesa comum (artigo 42.º, n.º 2, do TUE) e, por fim, uma defesa comum, que pode ser instituída por decisão unânime do Conselho Europeu, assim como ao reforço da sociedade civil com base nas abordagens de prevenção e resolução de conflitos assentes no princípio da não violência, nomeadamente através de um aumento de recursos humanos, financeiros e administrativos destinados a gerir a mediação, o diálogo, a reconciliação e a resposta imediata a situações de crise fundada em organizações da sociedade civil;

112.   Propõe, como um primeiro passo neste sentido, a aplicação das disposições do artigo 46.º do TUE sobre o estabelecimento da Cooperação Estruturada Permanente (CEP), através de uma VMQ no Conselho, pois este instrumento permitiria que os Estados‑Membros mais ambiciosos cooperassem de forma mais estreita e coordenada no domínio da defesa sob a égide da UE e recorressem às instituições, aos instrumentos e ao orçamento da UE;

113.   Recomenda a criação de um Conselho dos Ministros da Defesa permanente, presidido pelo AR/VP, com vista a coordenar as políticas de defesa dos Estados-Membros, em especial no que diz respeito à cibersegurança e à luta contra o terrorismo, e a desenvolver conjuntamente a estratégia e as prioridades da política de defesa da UE;

114.   Insiste na elaboração de um Livro Branco da UE sobre segurança e defesa, baseado na estratégia global da UE para a política externa e de segurança comum apresentada pela VP/HR e na Agenda de Bratislava, dado que esse documento contribuiria para definir os objetivos estratégicos da UE em matéria de segurança e defesa e identificar as capacidades existentes e necessárias; insta a Comissão a basear os seus trabalhos preparatórios em curso sobre o plano de ação europeu de defesa nos resultados do futuro Livro Branco da UE sobre segurança e defesa, que deve também incidir sobre a questão de saber como e em que circunstâncias o uso da força militar é adequado e legítimo;

115.  Realça a necessidade de definir uma política europeia comum de capacidades e armamento (artigo 42.°, n.º 2, do TUE), que abrangeria o planeamento, o desenvolvimento e a aquisição comuns de capacidades militares e que incluiria também propostas para reagir a ciberameaças, ameaças híbridas e assimétricas; incentiva a Comissão a trabalhar num ambicioso plano de ação europeu no domínio da defesa, tal como anunciado no programa de trabalho para 2016;

116.   Salienta o grande potencial da Agência Europeia de Defesa (AED) na contribuição para o desenvolvimento de um mercado único da defesa competitivo, eficiente, fortemente assente na investigação, no desenvolvimento e na inovação e orientado para a criação de empregos especializados, e recomenda, para este efeito, que se estude a possibilidade de cooperação público-privada; insiste na necessidade urgente de reforçar a AED através do fornecimento dos recursos e apoio político necessários, permitindo-lhe, assim, desempenhar um papel de liderança e de coordenação no desenvolvimento de capacidades, na investigação e na adjudicação de contratos; reitera a sua opinião de que a melhor solução para este fim consistiria no financiamento das despesas de pessoal e de funcionamento da Agência pelo orçamento da União;

117.  Recorda a existência do artigo 44.º do TUE, que prevê disposições que reforçam a flexibilidade e introduz a possibilidade de confiar a execução de tarefas de gestão de crises a um grupo de Estados-Membros, que levariam a cabo estas tarefas em nome da UE e sob o controlo político e a orientação estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e do SEAE;

118.  Sugere que o artigo 41.°, n.º 3, do TUE seja utilizado para estabelecer um fundo de arranque constituído por contribuições dos Estados-Membros para o financiamento de ações preparatórias relativas às atividades da PCSD não imputadas ao orçamento da União;

119.  Salienta a importância do alargamento do financiamento comum no domínio da ação militar da PCSD, incluindo através do mecanismo Athena, que reduziria os desincentivos financeiros à contribuição dos Estados-Membros para as missões e operações militares da PCSD, melhorando, assim, a capacidade de resposta da UE a crises;

120.  Solicita a criação de uma sede civil e militar permanente dotada de uma Capacidade Militar de Planeamento e Condução de Operações (CMPC) e de uma Capacidade Civil de Planeamento e Condução de Operações (CCPC); solicita a institucionalização das diferentes estruturas militares europeias (entre outras, os diferentes «agrupamentos táticos», «Euroforças», cooperação França-Reino Unido em matéria de defesa, cooperação do Benelux no domínio da defesa aérea) no quadro da UE e o aumento da facilidade de utilização dos agrupamentos táticos da UE, nomeadamente alargando o financiamento comum e considerando, à partida, o seu destacamento como uma força de primeira intervenção nos cenários de gestão de crises futuras;

121.  Assinala que esta sede permanente poderia efetuar planeamento de emergência permanente e desempenhar um importante papel de coordenação na aplicação futura do artigo 42.º, n.º 7, do TUE; é de opinião que a «cláusula de defesa mútua» prevista nesse artigo e invocada pela França durante o Conselho dos Negócios Estrangeiros de 17 de novembro de 2015 pode constituir um catalisador para um maior desenvolvimento da política de segurança e defesa da UE, conduzindo a um maior empenho por parte de todos os Estados-Membros;

122.   Considera que é necessário reforçar a cooperação entre a UE e a NATO a todos os níveis, em domínios como o desenvolvimento de capacidades e o planeamento de emergência para ameaças híbridas, e intensificar esforços para eliminar os últimos obstáculos políticos; apela a uma parceria política e militar abrangente UE-NATO;

123.   Apela a uma ação decisiva para assegurar a coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD) nos termos do artigo 208.º do TFUE e solicita uma melhoria do sistema de avaliação do impacto da CPD e a criação de um mecanismo de arbitragem para corrigir eventuais discrepâncias entre as diferentes políticas da UE, atribuindo ao Presidente da Comissão a responsabilidade política pelas suas orientações gerais e resolvendo as questões em função dos compromissos assumidos pela União em matéria de CPD;

Justiça e Assuntos Internos (JAI)

124.   Realça que, respeitando embora os direitos e liberdades fundamentais e insistindo na necessidade de um controlo democrático e judicial sobre as políticas de luta contra o terrorismo, à luz dos recentes ataques e do aumento da ameaça terrorista, é absolutamente essencial e deve ser posto em prática o mais rapidamente possível um intercâmbio sistemático, obrigatório e estruturado de informações e dados entre as autoridades policiais e os serviços de informações nacionais, e com a Europol, a Frontex e a Eurojust;

125.   Salienta que, à semelhança de atentados anteriores, os autores dos atentados de Paris já eram conhecidos das autoridades de segurança e tinham já sido alvo de investigações e medidas de vigilância; manifesta a sua preocupação pelo facto de os dados existentes sobre essas pessoas não terem sido trocados entre os Estados-Membros, não obstante as disposições previstas no artigo 88.º do TFUE; convida o Conselho a adotar, nos termos do artigo 352.º, a obrigação de intercâmbio de dados entre os Estados-Membros; considera que deve ser explorado o potencial da cooperação reforçada, caso não seja possível obter a unanimidade;

126.   Exorta a Comissão e o Conselho a procederem a uma avaliação exaustiva das medidas da UE de luta contra o terrorismo e das medidas conexas, em particular no que respeita à sua incorporação na legislação e aplicação prática nos Estados-Membros e à dimensão da cooperação dos Estados-Membros com as agências da UE neste domínio, nomeadamente a Europol e a Eurojust, e a realizarem uma avaliação correspondente das lacunas que subsistem, bem como da conformidade das medidas com as obrigações em matéria de direitos fundamentais da UE, mediante o procedimento previsto no artigo 70.º do TFUE;

127.  Recorda, neste contexto, que o artigo 222.º do TFUE prevê uma cláusula de solidariedade que pode e deve ser ativada quando um Estado-Membro for alvo de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana;

128.   Lamenta que a Diretiva «Proteção Temporária» ainda não tenha sido ativada à luz da crise dos refugiados, apesar de ter sido elaborada para dar resposta a um afluxo maciço de nacionais de países terceiros;

129.   Realça a necessidade de estabelecer uma política comum de asilo e imigração da UE justa e eficaz, baseada nos princípios da solidariedade, da não-discriminação, da não‑repulsão e na cooperação leal entre todos os Estados-Membros, que deverá também prever uma redistribuição equitativa dos requerentes de asilo na União Europeia; considera que essa política deve envolver todos os Estados-Membros; relembra aos Estados-Membros as suas obrigações a este respeito e salienta que um novo quadro em matéria de asilo e migração deve basear-se nos direitos fundamentais dos migrantes;

130.   Salienta que são necessárias medidas suplementares para garantir que o sistema europeu comum de asilo se torne um verdadeiro sistema uniforme; insta os Estados-Membros a harmonizarem as suas legislações e práticas no que respeita aos critérios que determinam quem pode beneficiar de proteção internacional, às garantias dos procedimentos de proteção internacional e às condições de acolhimento, de acordo com a jurisprudência do TEDH e do TJE e com as melhores práticas estabelecidas noutros Estados-Membros;

131.  Congratula-se com a adoção do Regulamento n.º 2016/1624 que alarga as tarefas e as competências da Frontex e lhe atribui a nova designação de Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira; entende que a agência poderia ser apoiada, quando necessário, por instrumentos militares, tais como uma Força Marítima Europeia (Euromarfor) e um Corpo Europeu renovado (Eurocorps), juntamente com os recursos reunidos através de uma Cooperação Estruturada Permanente; salienta que o regulamento insiste em que os Estados-Membros devem, no seu próprio interesse e no interesse de outros Estados-Membros, introduzir dados nas bases de dados europeias; sugere que também seja prevista a interoperabilidade das bases de dados dos serviços de fronteiras, tais como o Eurodac, e a interoperabilidade com as bases de dados da Europol;

132.   Solicita uma revisão urgente do Regulamento de Dublim, por forma a incluir um sistema permanente e vinculativo à escala da UE de distribuição de requerentes de asilo pelos Estados-Membros mediante uma repartição justa e obrigatória;

133.   Realça que, devido ao fluxo sem precedente de migrantes que chegaram e continuam a chegar às fronteiras externas da União e devido ao aumento constante do número de pessoas que solicitam proteção internacional, a União necessita de uma abordagem legislativa vinculativa e obrigatória em matéria de reinstalação, tal como estabelecido na Agenda da Migração apresentada pela Comissão;

134.  Solicita a assinatura de acordos com países terceiros seguros a fim de controlar e reduzir os fluxos migratórios antes de os migrantes chegarem à fronteira da UE; insiste, ao mesmo tempo, em procedimentos rigorosos de regresso dos requerentes com pedidos infundados;

135.   Exorta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem a despesa na formação de especialistas em matéria de asilo e na melhoria da eficiência dos processos de requerimento de asilo;

136.   Considera que a dimensão externa deve privilegiar a cooperação com países terceiros na luta contra as causas profundas das migrações irregulares para a Europa e no combate a este tipo de migração; é de opinião que as parcerias e a cooperação com os principais países de origem, de trânsito e de destino devem continuar a ser uma prioridade; recomenda que a cooperação com países terceiros inclua a avaliação dos sistemas de asilo desses países, do apoio que prestam aos migrantes e da respetiva capacidade e vontade de combater o tráfico e a introdução clandestina de seres humanos nesses países e através desses países; reconhece que é necessário melhorar a eficácia do sistema de regresso da União, mas entende que o regresso dos migrantes apenas deve ser efetuado em condições de segurança, no pleno respeito dos direitos fundamentais e processuais dos migrantes em causa;

137.   Congratula-se com o facto de o novo Regulamento n.º 2016/1624 relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira prever que, nos casos em que o controlo nas fronteiras externas se torne de tal forma ineficaz que ponha em risco o funcionamento do espaço Schengen, porque um determinado Estado-Membro não tomou as medidas necessárias ou não solicitou à Agência apoio suficiente ou não executou esse apoio, a Comissão pode propor ao Conselho uma decisão que identifique as medidas a executar pela Agência e que solicite ao Estado-Membro em causa que coopere com a Agência na aplicação dessas medidas; assinala ainda que o Regulamento também contém disposições no que respeita à responsabilidade civil e penal dos membros das equipas e a um procedimento de apresentação de queixas para controlar e garantir o respeito pelos direitos fundamentais em todas as atividades da Agência;

138.   Considera que seria necessária uma melhoria das capacidades humanas e financeiras do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA) se este fosse chamado a coordenar todos os pedidos de asilo na UE para além de ser mobilizado para apoiar os Estados-Membros particularmente sujeitos a pressões migratórias nos processos de tratamento dos pedidos de asilo, incluindo no cumprimento do seu mandato o destacamento de operações conjuntas, a execução de projetos-piloto e intervenções rápidas semelhantes às acrescentadas pelo Regulamento n.º 1168/2011 ao mandato da Frontex;

139.  Sublinha a importância de uma melhor coordenação entre o GEAA, a Frontex e o Gabinete do Provedor de Justiça Europeu, de modo a permitir uma maior facilidade de adoção de relatórios de alerta precoce em caso de particular pressão migratória, suscetível de pôr em risco o respeito das liberdades fundamentais dos requerentes de asilo; considera que a Comissão tem a possibilidade de utilizar os relatórios de alerta precoce como base para desencadear as medidas de emergência previstas no artigo 78.º, n.º 3, do TFUE;

140.  Considera imperativo reforçar o papel do Parlamento como colegislador, em pé de igualdade com o Conselho, através da utilização do artigo 81.º, n.º 3, do TFUE, que permite tomar decisões no domínio do Direito da Família com incidência transfronteiriça através do processo legislativo ordinário, se o Conselho assim o decidir por unanimidade, após consulta do Parlamento; solicita uma mudança no processo de tomada de decisões em todas as outras políticas do domínio da JAI para o processo legislativo ordinário, utilizando a cláusula «passerelle» referida no artigo 48.º, n.º 7, do TUE;

141.   Convida a Comissão, com base no artigo 83.º do TFUE, a propor regras mínimas em matéria de definições e sanções relacionadas com a luta contra o terrorismo, o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de mulheres e crianças, o tráfico de droga, o tráfico de armas, o branqueamento de capitais, a corrupção, a contrafação de meios de pagamento, a criminalidade informática e a criminalidade organizada;

142.  Insiste na necessidade de pôr em prática os princípios consagrados no Tratado de Lisboa, nomeadamente a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros, o princípio do reconhecimento mútuo na execução das políticas do domínio da JAI (artigo 70.º do TFUE), bem como as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da UE;

143.   Considera que a UE deve garantir a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e o respeito permanente dos critérios de Copenhaga, e assegurar que todos os Estados-Membros respeitam os valores comuns consagrados no artigo 2.º do TUE;

144.   Salienta a importância da conclusão do «pacote de garantias processuais», nomeadamente através da elaboração de legislação sobre a detenção administrativa e a detenção de menores, domínios em que as regras de muitos Estados-Membros não são plenamente compatíveis com os direitos humanos e demais normas internacionais;

145.   Salienta a importância de realizar novos progressos no desenvolvimento do direito penal europeu, em especial no que se refere ao reconhecimento mútuo e à execução das sentenças penais;

146.   Considera que o desenvolvimento de uma cultura judicial europeia constitui um pré-requisito fundamental para que o espaço de liberdade, de segurança e de justiça se torne uma realidade para os cidadãos e para garantir uma melhor aplicação do Direito da UE;

147.   Considera necessário criar uma Procuradoria Europeia com o objetivo de lutar contra o crime organizado, a fraude e a corrupção, proteger os interesses financeiros da União e superar o problema da fragmentação do espaço europeu de justiça;

148.   Salienta que, nos termos do artigo 86.º do TFUE, apenas pode ser instituída uma Procuradoria Europeia (EPPO) para combater crimes lesivos dos interesses financeiros da UE (crimes PIF) com o consentimento do Parlamento Europeu; reitera, por conseguinte, as recomendações formuladas nas suas decisões de março de 2014 e abril de 2015 sobre a organização precisa da EPPO, e sublinha que o Regulamento relativo à Procuradoria Europeia deve ser aprovado rapidamente, para que a EPPO seja habilitada a investigar todos os crimes PIF, incluindo a fraude ao IVA, e a exercer a ação penal contra os presumíveis infratores;

149.   Recorda a obrigação da adesão da União à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do TUE, e insta ao rápido relançamento das negociações com o Conselho da Europa para este efeito, tendo em consideração o parecer do TJE de 18 de dezembro de 2015; relembra à Comissão, no seu papel de negociador principal, que essa adesão reforçará a proteção dos direitos humanos de todos os cidadãos europeus;

150. Reitera que a presente resolução tem por único objetivo fornecer uma avaliação das possibilidades jurídicas previstas nos tratados e deve constituir a base para uma melhoria do funcionamento da União Europeia a curto prazo; recorda que uma reforma mais aprofundada no futuro exigiria uma revisão dos Tratados;

151.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao BCE, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social Europeu, e aos Parlamentos e Governos dos Estados‑Membros.

  • [1]  OJ C 184 E, 6.8.2009, p. 25.
  • [2]  OJ C 212 E, 5.8.2010, p. 82.
  • [3]  Textos aprovados, P7_TA(2014)0249.
  • [4]  OJ C 103, 15.1.2016, p. 183.
  • [5]  OJ C 313, 22.9.2015, p. 9.
  • [6]  Textos aprovados, P8_TA(2016)0103.
  • [7]  P7_TA (2013)0598.
  • [8]  COM(2012) 0777/2, 30 de dezembro de 2012.

PARECER da Comissão dos Orçamentos (26.5.2015)

dirigido à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre a melhoria do funcionamento da União Europeia com base no potencial do Tratado de Lisboa
(2014/2249(INI))

Relator de parecer: Jean Arthuis

SUGESTÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A.  Considerando que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) reforçou a legitimidade democrática das políticas europeias e colocou o Parlamento em situação de igualdade com o Conselho no âmbito do processo orçamental anual; que, atualmente, a UE não dispõe de meios orçamentais para desempenhar de forma abrangente as missões que lhe foram confiadas pelos Estados-Membros, signatários dos Tratados;

B.  Considerando que, em matéria orçamental, a execução do Tratado de Lisboa é apenas parcial devido, nomeadamente, à inexistência de recursos próprios genuínos;

C.  Considerando que o nível acordado de autorizações em relação ao nível de pagamentos demonstrou ser insustentável ao longo dos últimos anos, o que coloca um sério risco de aumento constante do défice estrutural do orçamento da UE, facto que constituiria uma violação do Tratado de Lisboa;

D.  Considerando que o legislador enfrentou grandes desafios para assegurar a coerência das negociações paralelas do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2014-2020 e dos programas plurianuais;

E.  Considerando que, nos termos do Tratado de Lisboa, o processo orçamental tem de ser concluído de acordo com um calendário muito rigoroso, com um prazo anual para a apresentação do projeto de orçamento até 1 de setembro e um período de 21 dias para chegar a acordo com o Conselho depois da tomada a decisão do Parlamento relativamente ao orçamento; considerando que os procedimentos de conciliação relativos aos orçamentos de 2011, 2013 e 2015 foram infrutíferos;

1.  Exorta o Conselho Europeu a recorrer ao artigo 48.º, n.º 7, do Tratado da União Europeia (TUE) e ao artigo 312.º, n.º 2, do TFUE, e a abandonar a regra da unanimidade a favor da maioria qualificada, aquando da adoção do próximo Regulamento QFP, facilitando assim a obtenção de um acordo equilibrado;

2.  Recorda que o Conselho Europeu não exerce funções legislativas, e que esta proibição está claramente formulada no artigo 15.º, n.º 1, do TUE; lamenta o facto de, ao adotar o QFP para 2014-2020, o Conselho Europeu ter tomado decisões preliminares referentes ao conteúdo de determinados programas financiados pelo orçamento da União, comprometendo assim as prerrogativas legislativas do Parlamento;

3.  Lamenta o facto de o orçamento da UE assentar principalmente em contribuições nacionais em vez de recursos próprios genuínos, tal como previsto nos tratados europeus desde o Tratado de Roma; lamenta que, consequentemente, o debate no Conselho sobre a despesa se centre no valor líquido e no conceito de «contrapartida justa» e não no valor acrescentado europeu e no imperativo da solidariedade tal como previsto nos preâmbulos do TFUE; insta o Conselho a retomar a letra e o espírito dos Tratados e a regressar a um sistema de recursos próprios genuínos, claros, simples e justos, que permitam uma melhor legibilidade e uma maior eficácia do orçamento da UE, reduzindo simultaneamente o ónus sobre os erários nacionais; realça o papel do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios dirigido por Mario Monti; apela ao Conselho para que tenha em consideração as recomendações do Grupo;

4.  Denuncia a acumulação de atrasos no pagamento das autorizações resultantes da insuficiência de dotações de pagamento de que padece o orçamento da UE, em violação das disposições dos artigos 310.º e 323.º do TFUE, pondo deste modo em risco a autoridade da União; lamenta que a situação insustentável seja um sintoma da incompreensão mútua e reitera a necessidade de uma análise conjunta do problema; considera que a revisão pós-eleitoral do QFP 2014-2020, cujo início está previsto, o mais tardar, no final de 2016, proporciona uma boa oportunidade para analisar de novo a questão e proceder aos ajustamentos necessários para atenuar o problema;

5.  Solicita ao Conselho que apresente, juntamente com as suas decisões que tenham um impacto orçamental, uma explicação orçamental detalhada;

6.  Recorda que a utilização do orçamento da UE a título de garantia de empréstimo no mercado por parte de alguns instrumentos, como o mecanismo de apoio financeiro às balanças de pagamentos, o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF) ou os instrumentos de política externa, tais como a garantia para o mandato externo do BEI, a assistência macrofinanceira e os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) que serão brevemente lançados, coloca, de facto, a União numa situação de endividamento, que, em si, é contrária ao princípio do equilíbrio orçamental previsto no Tratado de Lisboa; assinala que, no âmbito do MEE, as contribuições do orçamento geral da UE não são sujeitas a uma supervisão por parte do Parlamento Europeu; propõe que esta supervisão seja efetuada em conjunto pelo PE e pelos parlamentos nacionais;

7.  Recorda que, contrariamente à prática vigente, o Tratado de Lisboa prevê a possibilidade de um QFP ser adotado por um período de cinco anos; solicita o alinhamento dos futuros QFP com o próximo mandato parlamentar, a fim de dissociar o processo legislativo da adoção de programas plurianuais, facilitando assim a coordenação legislativa e impedindo, efetivamente, que o Conselho Europeu desempenhe funções legislativas; convida o Conselho a aderir a este imperativo democrático aquando da revisão pós-eleitoral do QFP;

8.  Solicita ao Conselho que delibere publicamente quando adotar a sua posição sobre os orçamentos anuais e retificativos e que evite a utilização excessiva do procedimento escrito, que prejudica a transparência do processo de decisão prevista no artigo 10.º, n.º 3, do TUE, e que deve ser reservado a situações de verdadeira urgência;

9.  Relembra que, nos termos do artigo 24.º do Regulamento do Conselho (UE, Euratom) n.º 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, todas as despesas e receitas da União e da Euratom são inscritas no orçamento geral da União nos termos do artigo 7.º do Regulamento Financeiro;

10.  Convida a Comissão a elaborar um relatório anual para acompanhar o orçamento geral da União, que apresente informações disponíveis e não confidenciais relativas aos seguintes aspetos:

  - ativos e passivos da União, incluindo os que resultam de operações de contração e concessão de empréstimos efetuadas pela União de acordo com as competências que lhe são conferidas pelos Tratados;

  - receitas, despesas, ativos e passivos do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), do Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira (MEEF) e de outros eventuais mecanismos futuros, incluindo fundos fiduciários;

  - despesas realizadas pelos Estados-Membros no quadro da cooperação reforçada, na medida em que não estejam incluídas no orçamento geral da União.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

6.5.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

4

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jean Arthuis, Lefteris Christoforou, Jean-Paul Denanot, Gérard Deprez, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Iris Hoffmann, Monika Hohlmeier, Carlos Iturgaiz, Bernd Kölmel, Vladimír Maňka, Ernest Maragall, Siegfried Mureșan, Victor Negrescu, Liadh Ní Riada, Jan Olbrycht, Paul Rübig, Patricija Šulin, Eleftherios Synadinos, Paul Tang, Indrek Tarand, Inese Vaidere, Marco Valli, Monika Vana, Daniele Viotti, Marco Zanni

Suplentes presentes no momento da votação final

Andrey Novakov, Claudia Tapardel, Miguel Urbán Crespo, Anders Primdahl Vistisen, Tomáš Zdechovský

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Emilian Pavel

PARECER da Comissão do Controlo Orçamental (24.2.2016)

dirigido à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre a melhoria do funcionamento da União Europeia com base no potencial do Tratado de Lisboa
(2014/2249(INI))

Relator de parecer: Petri Sarvamaa

SUGESTÕES

A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A.  Considerando que o difícil ambiente económico e financeiro continua a exacerbar a escassez dos recursos; que as instituições da União e os Estados-Membros devem, por conseguinte, cooperar plenamente, a fim de maximizar o potencial do Tratado de Lisboa no que diz respeito à execução e proteção efetiva do orçamento da União Europeia;

B.  Considerando que o orçamento da UE continua a ser uma importante fonte de financiamento para os Estados-Membros sendo, em alguns casos, a principal fonte de investimento público, com especial incidência no crescimento, no emprego e na competitividade;

C.  Considerando que todas as instituições da UE devem ser transparentes e plenamente responsáveis perante os cidadãos da União relativamente aos fundos que lhes são confiados;

D.  Considerando que o Tratado de Lisboa reiterou o quadro jurídico que permite ao Tribunal de Contas promover a responsabilização pública e ajudar o Parlamento e o Conselho na sua tarefa de supervisionar a execução do orçamento da UE, contribuindo deste modo para a salvaguarda dos interesses financeiros dos cidadãos;

E.  Considerando que o artigo 318.º do Tratado de Lisboa prevê um diálogo adicional entre o Parlamento e a Comissão e deveria promover uma cultura de desempenho na execução do orçamento da UE;

F.  Considerando que o artigo 166.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 exige que cada instituição da UE tome as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham as decisões de quitação do Parlamento Europeu;

Orçamento da UE – Artigo 318.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

1.  Tendo em conta que, com o aumento das competências da União, o controlo anual da Comissão e de outras instituições e outros organismos exercido pelo Parlamento em matéria de execução das dotações orçamentais da UE assumiu uma importância crescente para os contribuintes da União;

2.  Considera fundamental respeitar a disciplina orçamental e utilizar os fundos da UE disponíveis de forma eficiente e eficaz; observa que os fundos estruturais existentes deveriam ser utilizados de forma mais eficaz e transparente, a fim de fomentar a competitividade e a coesão social, devendo a sua correta aplicação ser supervisionada de forma rigorosa;

3.  Realça que, quando faculta ao Parlamento e ao Conselho as avaliações do desempenho da União previstas pelo artigo 318.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Comissão deve apresentar um relatório sobre os resultados alcançados, que coloque uma forte tónica no desempenho, com base numa análise minuciosa da economia, da eficiência e da eficácia dos resultados obtidos mediante a utilização de fundos da UE, bem como numa análise da conformidade com os objetivos e as políticas estabelecidas nos Tratados;

4.  Assinala que, apesar de se terem registado alguns progressos, o relatório de avaliação a que se refere o artigo 318.º do TFUE ainda não contribui, por ora, de forma útil para os elementos de prova disponíveis no momento em que o Parlamento dá quitação à Comissão, no âmbito do exercício das suas competências enquanto autoridade de quitação (artigo 319.º do TFUE); insta a Comissão a especificar e estabelecer no seu relatório anual de avaliação indicadores de desempenho claros e quantificáveis;

Quitação ao Conselho

5.  Manifesta a sua apreensão pelo facto de, desde 2009, o Conselho ter recusado submeter-se ao exercício de quitação orçamental efetuado pelo Parlamento Europeu, negando-se a fornecer as informações necessárias, a responder às perguntas escritas e a participar nas audições e debates sobre a execução do seu orçamento; salienta que, depois de vários anos em que lhe foi recusada a quitação, o Conselho não tomou ainda as medidas necessárias para cumprir os requisitos em matéria de transparência e de responsabilização perante o Parlamento, que é a única instituição europeia eleita democraticamente por sufrágio direto e mandatada para dar quitação à totalidade do orçamento europeu, minando, com esta atitude, a legitimidade e a legalidade das competências do Parlamento;

6.  Neste contexto, realça que o Parlamento é a única instituição diretamente eleita pelos cidadãos e considera que uma supervisão eficaz da execução do orçamento da União requer uma cooperação entre o Parlamento, o Conselho Europeu e o Conselho, a fim de reforçar a transparência da gestão financeira e a responsabilização democrática perante os contribuintes da UE;

7.  Considera que a permanente falta de cooperação por parte do Conselho impede que o Parlamento tome uma decisão fundamentada sobre a concessão de quitação, o que, por sua vez, tem efeitos negativos duradouros na perceção dos cidadãos da credibilidade das instituições da UE e da transparência na utilização dos fundos da UE; entende que esta falta de cooperação tem também repercussões negativas no funcionamento das instituições e compromete a credibilidade do procedimento de controlo político da gestão orçamental estabelecido nos Tratados;

8.  Lamenta que nem todas as instituições da UE respeitem as mesmas normas em matéria de transparência e considera que o Conselho deveria realizar progressos nesse sentido; está convicto de que o Parlamento e o Conselho, enquanto colegisladores, devem respeitar as mesmas normas em matéria de transparência;

Tribunal de Contas

9.  Reconhece o papel crucial desempenhado pelo Tribunal de Contas – a única entidade de auditoria pública europeia – para garantir uma execução mais eficaz e inteligente dos fundos europeus; recorda que, para além de exercer a tarefa importante de fornecer informações sobre a fiabilidade das contas, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes, o Tribunal está numa posição privilegiada para fornecer ao Parlamento as informações de que este necessita para desempenhar as suas funções de controlo democrático do orçamento europeu, bem como de facultar informações sobre os resultados e efeitos das políticas da União, a fim de melhorar, de acordo com os critérios da economia, eficiência e eficácia, a gestão das atividades financiadas pela União;

10.  Recomenda, por conseguinte, que o Tribunal de Contas Europeu seja reforçado; espera que o Tribunal continue a defender a independência, a integridade, a imparcialidade e o profissionalismo, estabelecendo, ao mesmo tempo, relações de trabalho sólidas com os seus parceiros;

11.  É de opinião que, em conformidade com o artigo 287.º, n.º 3, do TFUE, deve aspirar-se a uma cooperação mais estreita entre o Tribunal e as instituições superiores de controlo nacionais, em particular no que diz respeito à elaboração dos relatórios relativos à auditoria da boa gestão financeira de diversas políticas e programas da UE, bem como no que se refere ao controlo da gestão partilhada; espera resultados concretos no que diz respeito à partilha do programa de trabalho anual do Tribunal;

12.  Salienta que a composição do Tribunal de Contas e o processo de nomeação dos seus membros estão estabelecidos nos artigos 285.º e 286.º do TFUE; considera que o Parlamento e o Conselho devem estar em pé de igualdade quando se trata de nomear os membros do Tribunal de Contas, a fim de garantir a legitimidade democrática, a transparência e a total independência destes membros; insta o Conselho a respeitar as decisões tomadas pelo Parlamento na sequência da audição dos membros do Tribunal de Contas;

13.  Lamenta que as mulheres representem atualmente menos de 20% dos membros do Tribunal de Contas; insta os Estados-Membros a coordenarem as suas nomeações para o Tribunal, por forma a garantir que este seja constituído pelo mesmo número de homens e mulheres;

Procuradoria Europeia

14.  Recorda que o artigo 86.º TFUE abre a possibilidade de instituir uma Procuradoria Europeia para combater as infrações que lesem os interesses financeiros da União; observa ainda que a Procuradoria Europeia poderá conduzir processos judiciais contra tais infrações, demandar em juízo os seus autores e cúmplices e terá ainda competências para intentar ações penais nos tribunais nacionais; salienta que o Parlamento já apresentou o seu parecer relativo à proposta de regulamento sobre a Procuradoria Europeia em abril de 2015, e insta o Conselho, tendo em conta a posição assumida pelo Parlamento, a adotar, o mais rapidamente possível, o referido regulamento, que permitirá à UE proteger os seus interesses financeiros de forma mais eficaz.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

23.2.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Louis Aliot, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Ryszard Czarnecki, Dennis de Jong, Tamás Deutsch, Martina Dlabajová, Ingeborg Gräßle, Bogusław Liberadzki, Verónica Lope Fontagné, Monica Macovei, Dan Nica, Georgi Pirinski, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Bart Staes, Michael Theurer, Marco Valli, Derek Vaughan, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller

Suplentes presentes no momento da votação final

Cătălin Sorin Ivan, Benedek Jávor, Markus Pieper, Julia Pitera, Patricija Šulin

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

8.12.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

16

6

1

Deputados presentes no momento da votação final

Mercedes Bresso, Elmar Brok, Fabio Massimo Castaldo, Richard Corbett, Pascal Durand, Danuta Maria Hübner, Diane James, Ramón Jáuregui Atondo, Constance Le Grip, Jo Leinen, Paulo Rangel, Barbara Spinelli, Claudia Țapardel, Kazimierz Michał Ujazdowski, Guy Verhofstadt

Suplentes presentes no momento da votação final

Gerolf Annemans, Sven Giegold, Charles Goerens, Jérôme Lavrilleux

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Pál Csáky, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, John Procter