Relatório - A8-0008/2017Relatório
A8-0008/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa da União de apoio a atividades específicas que visam reforçar a participação dos consumidores e de outros utilizadores finais de serviços financeiros na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros para o período 2017-2020

26.1.2017 - (COM(2016)0388 – C8-0220/2016 – 2016/0182(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Philippe Lamberts
Relatora de parecer (*):
Vicky Ford, Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
(*)  Comissões associadas – Artigo 54.º do Regimento


Processo : 2016/0182(COD)
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A8-0008/2017
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A8-0008/2017
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa da União de apoio a atividades específicas que visam reforçar a participação dos consumidores e de outros utilizadores finais de serviços financeiros na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros para o período 2017-2020

(COM(2016)0388 – C8-0220/2016 – 2016/0182(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0388),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 169.º, n.º 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0220/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0008/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[1]*

à proposta da Comissão

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria um programa da União de apoio a atividades específicas que visam reforçar a participação dos consumidores e de outros utilizadores finais de serviços financeiros na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros para o período 2017-2020

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 169.º, n.º 2, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)  A União contribui para assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores e para colocar os consumidores no centro do mercado interno, apoiando e complementando as políticas dos Estados-Membros destinadas a garantir que os cidadãos possam usufruir plenamente das vantagens do mercado interno e, deste modo, assegurando uma tomada em conta e proteção adequadas dos seus interesses jurídicos e económicos. Um setor dos serviços financeiros merecedor de confiança e que funcione bem constitui uma componente fundamental do mercado único e das possibilidades que este apresenta a nível transfronteiras. Exige um quadro sólido para a regulamentação e a supervisão, que garanta simultaneamente a estabilidade financeira e se centre no apoio a uma economia sustentável. Ao mesmo tempo, deverá proporcionar um elevado nível de proteção aos consumidores e outros utilizadores finais de serviços financeiros, incluindo investidores não profissionais, aforradores, detentores de apólices, subscritores e beneficiários de fundos de pensões, acionistas individuais, mutuários ou PME.

(2)  Desde 2007, a confiança dos consumidores, em especial, e dos outros utilizadores finais de serviços financeiros foi abalada pela crise económica e financeira. A fim de restabelecer a confiança dos cidadãos na solidez do setor financeiro e contribuir para as suas melhores práticas, é, por conseguinte, importante reforçar a participação ativa e o envolvimento dos consumidores e de outros utilizadores finais de serviços financeiros, incluindo investidores não profissionais, aforradores, detentores de apólices, subscritores e beneficiários de fundos de pensões, acionistas individuais, mutuários ou PME, bem como das partes interessadas que representam os seus interesses, nos processos de decisão multilaterais e noutros processos de decisão pertinentes da União no setor financeiro.

(3)  A fim de realizar este objetivo, e na sequência de uma iniciativa interpartidária do Parlamento Europeu, a Comissão iniciou no final de 2011 um projeto-piloto que visava conceder subvenções para apoiar o desenvolvimento de um centro de conhecimentos especializados em matéria financeira, em benefício dos consumidores, outros utilizadores finais e partes interessadas que representam os seus interesses ▌para reforçar a sua capacidade para participar na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros e fomentar o desenvolvimento de um sistema bancário resiliente. Os principais objetivos consistiam em garantir o fornecimento aos responsáveis políticos da União, aquando da preparação de nova legislação, de pontos de vista diferentes dos expressos pelos profissionais do setor financeiro, que os interesses dos consumidores e de outros utilizadores finais dos serviços financeiros se refletissem na nova legislação, que o público em geral estivesse melhor informado sobre as questões em jogo na regulamentação financeira o que resultaria num melhor nível de literacia financeira–, e que a participação ativa dos consumidores e de outros utilizadores finais de serviços financeiros fosse reforçada no quadro da elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros, resultando daí uma legislação mais equilibrada.

(4)  Em consequência, a Comissão concedeu, entre 2012 e 2015 através de um convite aberto à apresentação de propostas, subvenções de funcionamento a favor de duas entidades sem fins lucrativos, a Finance Watch e a Better Finance. Estas subvenções foram concedidas no âmbito de um projeto-piloto durante dois anos, 2012 e 2013, e de uma ação preparatória desde 2014. Uma vez que as ações preparatórias podem ser utilizadas por um período de até três anos[3], é necessário um ato legislativo para estabelecer uma base jurídica para o seu financiamento a partir de 2017.

(5)  A Finance Watch foi criada em 2011 como associação internacional sem fins lucrativos ao abrigo do direito belga, tendo beneficiado de subvenções da União. A sua missão é defender os interesses da sociedade civil no setor financeiro. Graças às subvenções da União, a Finance Watch conseguiu num curto período criar uma equipa de peritos qualificados aptos a realizar estudos, análises políticas e atividades de comunicação no domínio dos serviços financeiros.

(6)  A Better Finance resulta das sucessivas reorganizações e redenominações de federações europeias preexistentes de investidores e acionistas desde 2009. Graças a subvenções da União, a organização conseguiu criar um centro de conhecimentos especializados em matéria financeira incidindo principalmente nos interesses dos consumidores, investidores individuais, acionistas individuais, aforradores e outros utilizadores finais de serviços financeiros, em coerência com a sua base de adesão e os seus recursos.

(7)  A avaliação do projeto-piloto e da subsequente ação preparatória realizada em 2015 concluiu que os objetivos políticos foram, de modo geral, alcançados. A Finance Watch e a Better Finance têm vindo a trabalhar em domínios de intervenção complementares e orientam-se para diferentes públicos específicos. Em conjunto, têm coberto, através das suas atividades, a maior parte da agenda política financeira da União desde 2012 e, tanto quanto os seus recursos permitem, têm envidado esforços para expandir a sua atividade, de forma a atingir uma ampla cobertura geográfica na UE.

(8)  Ambas as organizações proporcionaram um valor acrescentado tanto para o conjunto das atividades dos seus membros nacionais como para os consumidores da União ▌. As organizações nacionais que lidam com um vasto leque de questões dos consumidores carecem muitas vezes de conhecimentos técnicos especializados em domínios de intervenção relacionados especificamente com a prestação de serviços financeiros e o processo correspondente de elaboração das políticas da União. Além disso, não foram identificadas até ao presente outras organizações semelhantes a nível da UE. Embora a avaliação tenha mostrado ▌que nenhum outro requerente respondeu aos sucessivos convites anuais à apresentação de propostas desde 2012, o programa deve ser aberto a outros potenciais beneficiários após o período 2017-2020, na condição de estes cumprirem os requisitos do programa.

(9)  No entanto, apesar dos constantes esforços, nenhuma das duas organizações conseguiu atrair financiamento estável e significativo de outros doadores, independente do setor financeiro, e, por conseguinte, ambas continuam a estar fortemente dependentes do financiamento da União para serem sustentáveis do ponto de vista financeiro. O cofinanciamento da União é, por conseguinte, atualmente indispensável para garantir os recursos necessários para atingir os objetivos pretendidos nos próximos anos, proporcionando estabilidade financeira às organizações e aos seus peritos e pessoal administrativo que tenham conseguido iniciar as atividades em causa num curto período de tempo. É, pois, necessário criar um programa da União para o período 2017-2020, para apoiar as atividades da Finance Watch e da Better Finance (a seguir designado por «programa»). A estabilidade financeira é essencial para que ambas as organizações possam conservar os seus conhecimentos especializados e planificar os seus projetos. Sem prejuízo do que precede, todas as organizações que beneficiam de apoio ao abrigo deste programa devem procurar aumentar a proporção dos recursos próprios no financiamento.

(10)  A continuação do financiamento da Finance Watch e da Better Finance para o período 2017-2020, à semelhança do que foi feito para a ação preparatória, destina-se a assegurar que os impactos positivos das atividades dessas organizações avaliadas até à data são mantidos. O enquadramento financeiro para a execução do programa deve basear-se na média dos custos reais incorridos por cada beneficiário entre 2012 e 2015. A taxa de cofinanciamento deve permanecer inalterada. Caso o programa e o financiamento correspondente sejam alargados para além de 2017-2020 e caso surjam outros intervenientes credíveis, o convite à apresentação de candidaturas deve ser aberto a quaisquer outras organizações potencialmente elegíveis que preencham os critérios e contribuam para os objetivos do presente Regulamento.

(11)  Entre 2012 e 2015, as duas organizações foram cofinanciadas através de subvenções de funcionamento. Em vez disso, em 2016 foi decidido conceder subvenções de ação, o que assegura um melhor controlo das despesas orçamentais da União.

(12)  O presente regulamento estabelece o enquadramento financeiro para todo o período de vigência do programa, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[4], para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(13)  A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção de programas de trabalho anuais.

(14)  Todos os anos, antes de 30 de novembro, cada beneficiário deve apresentar uma descrição das atividades previstas para o exercício seguinte para alcançar os objetivos do programa. Essas atividades devem ser descritas em pormenor, incluindo os seus objetivos, resultados e impacto esperados, estimativa de custos e calendário, bem como indicadores relevantes para a sua apreciação.

(15)  O apoio financeiro deve ser concedido de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e no Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão[5].

(15-A)  A Comissão deve apresentar um relatório de avaliação intercalar ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados obtidos no âmbito do presente programa, o mais tardar 18 meses antes do fim do programa. A avaliação deve determinar se o programa deve ou não ser prosseguido após o período 2020-2017. Qualquer prolongamento, modificação ou renovação do programa após o período 2017-2020 deve ser objeto de um procedimento de concurso público para selecionar os beneficiários.

(16)  Os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções financeiras.

(17)  Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.ºObjeto e âmbito de aplicação

1.  É estabelecido um programa da União (a seguir designado por «programa») para o período compreendido entre 1 de maio de 2017 e 31 de dezembro de 2020, destinado a apoiar as atividades das organizações a que se refere o artigo 3.º, que contribuem para a realização dos objetivos da União no que diz respeito ao reforço da participação dos consumidores e outros utilizadores finais de serviços financeiros, bem como das partes interessadas que representam os seus interesses, na elaboração de políticas da União e de políticas multilaterais pertinentes no domínio dos serviços financeiros.

2.  A fim de alcançar os seus objetivos, o programa cofinancia as seguintes atividades:

(a)  Atividades de investigação, incluindo a realização de investigação própria e a disponibilização de dados e conhecimentos especializados;

(a-A)  Atividades de contacto com consumidores e outros utilizadores finais de serviços financeiros através da interação com redes de consumidores e linhas de apoio ao consumidor já existentes nos Estados-Membros no domínio dos serviços financeiros, a fim de identificar questões relevantes para a elaboração de políticas da União destinadas a proteger os interesses dos consumidores no domínio dos serviços financeiros;

(b)  Atividades de sensibilização, divulgação, educação e formação financeiras, diretamente ou através dos seus membros nacionais, nomeadamente junto de um vasto público de consumidores e de outros utilizadores finais dos serviços financeiros no domínio dos serviços financeiros, incluindo serviços bancários, e a um público não especializado;

(c)  Atividades que reforçam as interações entre os membros das organizações referidas no artigo 3.º, bem como as atividades de representação e de aconselhamento político que promovem as posições desses membros a nível da União e que fomentam o interesse público e geral pela regulamentação financeira e da UE.

Artigo 2.º Objetivos

1.  O programa tem os seguintes objetivos:

(a)  Reforçar a participação ativa e o envolvimento dos consumidores e de outros utilizadores finais de serviços financeiros, bem como das partes interessadas que representam os ▌interesses dos consumidores e de outros utilizadores finais de serviços financeiros, na elaboração das políticas da União e de políticas multilaterais pertinentes no domínio dos serviços financeiros;

(b)  Contribuir para a informação dos consumidores e outros utilizadores finais de serviços financeiros, bem como das partes interessadas que representam os seus interesses, relativamente a questões abrangidas pela regulamentação do setor financeiro.

2.  A Comissão deve garantir que o programa seja objeto de um acompanhamento regular de acordo com os objetivos enunciados no n.º 1▌, em especial, através de uma descrição anual das ações realizadas pelos beneficiários do programa e de um relatório anual de atividades, que deve incluir indicadores quantitativos e qualitativos para cada atividade planeada e realizada pelos beneficiários. O acompanhamento deve incluir a elaboração do relatório a que se refere o artigo 9.º, n.º 1.

Artigo 3.º Beneficiários

1.  A Finance Watch e a Better Finance são os beneficiários do programa (a seguir designados por «beneficiários»).

2.  A fim de beneficiar do programa, estes beneficiários devem manter-se entidades jurídicas não governamentais e sem fins lucrativos, independentes da indústria, do comércio ou de outra atividade empresarial. Não devem ter qualquer outro conflito de interesses e devem representar, através dos seus membros, os interesses dos consumidores e outros utilizadores finais da União no domínio dos serviços financeiros. A fim de abranger os interesses dos consumidores e de outros utilizadores finais no maior número possível de Estados-Membros, os beneficiários devem procurar expandir a sua rede de membros ativos nos Estados-Membros e procurar, assim, assegurar uma cobertura geográfica completa. A Comissão deve disponibilizar mais informações e estabelecer contactos com potenciais membros. A Comissão deve igualmente assegurar a continuidade da conformidade com estes critérios durante a vigência do programa mediante a sua inclusão nos programas de trabalho anuais a que se refere o artigo 7.º e a avaliação anual do respeito destes critérios por parte dos beneficiários antes de conceder as subvenções de ação a que se refere o artigo 4.º.

3.  Caso os dois beneficiários referidos no n.º 1 sejam objeto de fusão, a entidade jurídica daí resultante passa a ser o beneficiário do programa.

Artigo 4.º Concessão das subvenções

O financiamento ao abrigo do programa é concedido sob a forma de subvenções de ação concedidas numa base anual e com base nas propostas apresentadas pelos beneficiários, em conformidade com o artigo 7.º.

Artigo 5.º Transparência

Qualquer comunicação ou publicação referente a uma ação realizada pelo beneficiário e financiada no âmbito do programa deve mencionar que o beneficiário recebeu financiamento do orçamento da União.

Artigo 6.º Disposições financeiras

1.  O enquadramento financeiro destinado à execução do programa durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020 ascende, no máximo, a 6 000 000 EUR, a preços correntes.

2.  As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, dentro dos limites do quadro financeiro plurianual.

Artigo 7.º Execução do programa

1.  A Comissão deve executar o programa nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

2.  A fim de beneficiar do programa, os beneficiários devem apresentar anualmente à Comissão, até 30 de novembro, uma descrição das atividades a que se refere o artigo 1.º previstas para o ano seguinte e destinadas a alcançar os objetivos do programa. Essas atividades devem ser descritas em pormenor, incluindo os seus objetivos, resultados e impacto esperados, os seus custos estimados e calendário, bem como os indicadores relevantes para a sua avaliação.

3.  A Comissão executa o programa através de programas de trabalho anuais, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. Os programas de trabalho anuais devem estabelecer os objetivos a atingir, os resultados esperados das ações realizadas pelos beneficiários, o método de execução dessas ações e o montante total necessário para a sua realização. Os programas de trabalho anuais contêm ainda uma descrição das ações a financiar, a indicação do montante afetado a cada ação e um calendário indicativo de execução. Para as subvenções de ação, os programas de trabalho anuais devem incluir as prioridades e os critérios de concessão essenciais e a taxa máxima de cofinanciamento. A taxa máxima de cofinanciamento direto é de 60 % dos custos elegíveis. A taxa máxima de financiamento não direto cumulativo da União é limitada a 70 % dos custos totais elegíveis do beneficiário e a Comissão deve limitar a sua contribuição anual, atribuída no âmbito do programa, de forma a respeitar este montante máximo.

4.  A Comissão adota os programas de trabalho anuais através de atos de execução.

Artigo 8.º Proteção dos interesses financeiros da União

1.  A Comissão deve tomar medidas adequadas assegurando que, na execução das atividades financiadas ao abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da União são salvaguardados através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, da realização de controlos eficazes e, no caso de serem detetadas irregularidades, da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos e verificações no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido direta ou indiretamente fundos da União ao abrigo do programa.

3.  O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por esse financiamento, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[6] e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho[7], a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam ligados a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato financiado direta ou indiretamente pelo programa.

4.  Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da aplicação do presente regulamento devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às referidas auditorias, inspeções e verificações no local. Caso a execução de uma ação seja objeto de subcontratação ou subdelegação, no todo ou em parte, ou se requerer a adjudicação de um contrato público ou a concessão de apoio financeiro a terceiros, a convenção ou decisão de subvenção deve incluir a obrigação do beneficiário de impor aos terceiros envolvidos a aceitação explícita dos referidos poderes da Comissão, do Tribunal de Contas e do OLAF.

Artigo 9.º Avaliação

1.  No máximo doze meses antes do fim do programa, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a realização dos objetivos do programa e disponibiliza, mediante pedido, todas as informações utilizadas para a avaliação. O relatório deve avaliar a relevância global e o valor acrescentado do programa, a eficácia e a eficiência da sua execução e a eficácia geral e individual do desempenho dos beneficiários em termos de realização dos objetivos estabelecidos no artigo 2.º.

2.  O relatório deve igualmente ser transmitido, para conhecimento, ao Comité Económico e Social Europeu.

Artigo 10.ºEntrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável de 1 de maio de 2017 a 31 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu  Pelo Conselho

O Presidente  O Presidente

  • [1] * Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
  • [2]  JO C de , p. .
  • [3]   Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
  • [4]   JO L 373 de 20.12.2013, p. 1.
  • [5]   Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
  • [6]   Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
  • [7]   Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (*) (7.12.2016)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa da União de apoio a atividades específicas que visam reforçar a participação dos consumidores e de outros utilizadores finais de serviços financeiros na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros para o período 2017-2020
(COM(2016)0388 – C8-0220/2016 – 2016/0182(COD))

Relatora de parecer(*): Vicky Ford

(*) Comissão associada – Artigo 54.º do seu Regimento

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A proposta da Comissão Europeia «que cria um programa da União de apoio a atividades específicas que visam reforçar a participação dos consumidores e de outros utilizadores finais de serviços financeiros na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros para o período 2017-2020» visa garantir o financiamento das organizações Better Finance e Finance Watch para o período 2017-2020.

A Better Finance e a Finance Watch foram financiadas no âmbito de um programa-piloto lançado em 2011. Em 2015, uma avaliação concluiu que os objetivos estratégicos do projeto-piloto e da ação preparatória foram, de um modo geral, alcançados. Não obstante, a avaliação revelou que, sem o financiamento da União, ambas as organizações deixariam de ser viáveis do ponto de vista financeiro. A Comissão propõe financiar parcialmente as duas organizações através de uma dotação total de 6 milhões de euros para o período 2017-2020. Este financiamento provirá do orçamento da UE.

A relatora manifesta o seu inteiro apoio a esta proposta e considera importante que a Comissão IMCO reconheça a necessidade de integrar os pontos de vista dos consumidores no âmbito da elaboração de legislação. No entanto, considera que deviam ser introduzidos vários mecanismos de controlo, a fim de aumentar a eficácia da representação dos consumidores e garantir que as organizações produzam informações de qualidade. Na elaboração do presente parecer, a relatora tomou também em consideração as opiniões expressas por outros deputados da Comissão IMCO.

A Comissão IMCO é responsável pela supervisão legislativa dos interesses dos consumidores num grande número de domínios, incluindo os serviços financeiros. É, por conseguinte, adequado que a Comissão IMCO tome uma decisão informada para garantir que a Finance Watch e a Better Finance sejam objeto de uma análise exaustiva, segundo padrões elevados em matéria de proteção dos consumidores.

Objetivos do programa (artigo 2.º)

O programa pretende contribuir para informar os consumidores e outros utilizadores finais de serviços financeiros, bem como as partes interessadas que representam os seus interesses, sobre questões abrangidas pela regulamentação do setor financeiro.

Para alcançar esses objetivos, a relatora considera que essas duas organizações têm de estar em condições de representar os consumidores. A Better Finance e a Finance Watch devem estabelecer contactos com redes de consumidores e linhas de apoio ao consumidor existentes nos Estados-Membros, a fim de identificar problemas a partir das bases. Além disso, a Comissão deve ter em conta os interesses e as queixas de terceiros.

Beneficiários (artigo 3.º)

A relatora questiona por que motivo a Better Finance e a Finance Watch são os únicos beneficiários do programa. Apesar de essas organizações terem sido, de facto, as duas únicas candidatas no âmbito do programa-piloto, a relatora considera que no futuro o programa se pode tornar mais aberto e inclusivo, com vista a garantir uma melhor representação dos consumidores.

A relatora regista o trabalho prático desenvolvido pelos Centros Europeus do Consumidor e entende que a experiência direta desses organismos poderia proporcionar sinergias aos beneficiários, tendo apresentado sugestões neste sentido.

A relatora questiona a fusão dos dois beneficiários.

Por conseguinte, sugere que aquando da avaliação intercalar do programa – e caso o programa seja prorrogado após 2020 – se torne acessível a outros beneficiários que reúnam os critérios definidos. As associações de consumidores que cumpram os critérios de financiamento («entidades jurídicas não governamentais e sem fins lucrativos, independentes da indústria, do comércio ou de outra atividade empresarial») devem poder apresentar a sua candidatura.

Disposições financeiras (artigo 6.º)

A relatora considera que o cofinanciamento não deve apenas provir de fontes da UE.

A taxa máxima de cofinanciamento direto deve ser de 60 % dos custos elegíveis e a taxa máxima de financiamento cumulativo não direto da União não deve exceder 70 % dos custos elegíveis.

Execução do programa (artigo 7.º)

A relatora manifesta a sua preocupação pelo facto de o artigo 7.º, nos termos em que está redigido, ser confuso e poder suscitar conflito de interesses. É necessário adotar uma abordagem sólida e independente, a fim de garantir que a Finance Watch e a Better Finance atuem como observadores independentes dos interesses dos consumidores no que diz respeito à legislação da Comissão no domínio dos serviços financeiros. Ao mesmo tempo, as disposições definidas no Regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (Regulamento n.º 966/2012) têm de ser respeitadas.

A relatora propõe, por conseguinte, num novo número inserido no artigo 3.º («Beneficiários»), que os beneficiários elaborem uma descrição das atividades previstas para o ano seguinte para alcançarem os objetivos estratégicos do programa. A descrição das atividades tem de ser apresentada anualmente à Comissão (antes do final do ano) para que os beneficiários possam beneficiar do programa.

Avaliação (artigo 9º)

A relatora sugere que a avaliação prevista no artigo 9.º seja realizada mais cedo e integrada num relatório de avaliação intercalar.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  A União contribui para assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores e para colocar os consumidores no centro do mercado interno, apoiando e complementando as políticas dos Estados-Membros destinadas a garantir que os cidadãos possam usufruir plenamente das vantagens do mercado interno e, deste modo, assegurando uma tomada em conta e proteção adequadas dos seus interesses jurídicos e económicos. Um setor dos serviços financeiros merecedor de confiança e que funcione bem constitui uma componente fundamental do mercado único. Exige um quadro sólido para a regulamentação e a supervisão, que garanta simultaneamente a estabilidade financeira e se centre no apoio a uma economia sustentável. Ao mesmo tempo, deverá proporcionar um elevado nível de proteção aos consumidores e outros utilizadores finais de serviços financeiros, incluindo investidores não profissionais, aforradores, titulares de seguros, participantes em fundos de pensões, acionistas individuais, mutuários ou PME.

(1)  A União contribui para assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores e para colocar os consumidores no centro do mercado interno, apoiando e complementando as políticas dos Estados-Membros destinadas a garantir que os cidadãos possam usufruir plenamente das vantagens do mercado interno e, deste modo, assegurando uma tomada em conta e proteção adequadas dos seus interesses jurídicos e económicos. Um setor dos serviços financeiros merecedor de confiança e que funcione bem constitui uma componente fundamental do mercado único e das possibilidades que este apresenta a nível transfronteiras. Exige um quadro sólido para a regulamentação e a supervisão, que garanta simultaneamente a estabilidade financeira e se centre no apoio a uma economia sustentável. Ao mesmo tempo, deverá proporcionar um elevado nível de proteção aos consumidores e outros utilizadores finais de serviços financeiros, incluindo investidores não profissionais, aforradores, titulares de seguros, participantes em fundos de pensões, acionistas individuais, mutuários ou PME.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Desde 2007, a confiança dos consumidores, em especial, e dos outros utilizadores finais de serviços financeiros foi abalada pela crise económica e financeira. A fim de restabelecer a confiança dos cidadãos na solidez do setor financeiro, é, por conseguinte, importante reforçar a participação dos consumidores e outros utilizadores finais, bem como das partes interessadas que representam os seus interesses, no processo de decisão da União no setor financeiro.

(2)  Desde 2007, a confiança dos consumidores, em especial, e dos outros utilizadores finais de serviços financeiros, incluindo os investidores não profissionais e os aforradores, foi abalada pela crise económica e financeira. A fim de restabelecer a confiança dos cidadãos na solidez e eficiência do setor financeiro, é, por conseguinte, importante reforçar a participação dos consumidores e outros utilizadores finais, bem como das partes interessadas que representam os seus interesses, no processo de decisão da União no setor financeiro.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  A fim de realizar este objetivo, a Comissão iniciou no final de 2011 um projeto-piloto que visava conceder subvenções para apoiar o desenvolvimento de um centro de conhecimentos especializados em matéria financeira, em benefício dos consumidores, outros utilizadores finais e partes interessadas que representam os seus interesses, assim como reforçar a sua capacidade para participar na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros. Os principais objetivos consistiam em garantir o fornecimento aos responsáveis políticos da União, aquando da preparação de nova legislação, de pontos de vista diferentes dos expressos pelos profissionais do setor financeiro, que o público em geral estivesse melhor informado sobre as questões em jogo na regulamentação financeira e que a participação dos consumidores fosse reforçada no quadro da elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros, resultando daí uma legislação mais equilibrada.

(3)  A fim de realizar este objetivo, a Comissão iniciou no final de 2011 um projeto-piloto que visava conceder subvenções para apoiar o desenvolvimento de um centro de conhecimentos especializados em matéria financeira, em benefício dos consumidores, outros utilizadores finais e partes interessadas que representam os seus interesses, assim como reforçar a sua capacidade para participar na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros e evitar abusos por parte dos bancos. Os principais objetivos consistiam em garantir o fornecimento aos responsáveis políticos da União, aquando da preparação de nova legislação, de pontos de vista diferentes dos expressos pelos profissionais do setor financeiro, que o público em geral estivesse melhor informado sobre as questões em jogo na regulamentação financeira e que a participação dos consumidores fosse reforçada no quadro da elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros, resultando daí uma legislação mais equilibrada.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Em consequência, a Comissão concedeu, entre 2012 e 2015 através de um convite aberto à apresentação de propostas, subvenções de funcionamento a favor de duas entidades sem fins lucrativos, a Finance Watch e a Better Finance. Estas subvenções foram concedidas no âmbito de um projeto-piloto durante dois anos, 2012 e 2013, e de uma ação preparatória desde 2014. Uma vez que as ações preparatórias podem ser utilizadas por um período de até três anos3, é necessário um ato legislativo para estabelecer uma base jurídica para o seu financiamento a partir de 2017.

(4)  Em consequência, a Comissão concedeu, entre 2012 e 2015 através de um convite aberto à apresentação de propostas, subvenções de funcionamento a favor de duas entidades sem fins lucrativos, a Finance Watch e a Better Finance, com o objetivo de reforçar a participação dos consumidores no domínio dos serviços financeiros. Estas subvenções foram concedidas no âmbito de um projeto-piloto durante dois anos, 2012 e 2013, e de uma ação preparatória desde 2014. Uma vez que as ações preparatórias podem ser utilizadas por um período de até três anos3, é necessário um ato legislativo para estabelecer uma base jurídica para o seu financiamento a partir de 2017.

__________________

__________________

3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  A Finance Watch foi criada em 2011 como associação internacional sem fins lucrativos ao abrigo do direito belga. A sua missão é defender os interesses da sociedade civil no setor financeiro. Graças às subvenções da União, a Finance Watch conseguiu num curto período criar uma equipa de peritos qualificados aptos a realizar estudos, análises políticas e atividades de comunicação no domínio dos serviços financeiros.

(5)  A Finance Watch foi criada em 2011 como associação internacional sem fins lucrativos ao abrigo do direito belga, tendo beneficiado de subvenções da União. A sua missão é defender os interesses da sociedade civil no setor financeiro. Graças às subvenções da União, a Finance Watch conseguiu num curto período criar uma equipa de peritos qualificados aptos a realizar estudos, análises políticas e atividades de comunicação no domínio dos serviços financeiros.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  A Better Finance resulta das sucessivas reorganizações e redenominações de federações europeias preexistentes de investidores e acionistas desde 2009. Graças a subvenções da União, a organização conseguiu criar um centro de conhecimentos especializados em matéria financeira incidindo principalmente nos interesses dos consumidores, investidores individuais, acionistas individuais, aforradores e outros utilizadores finais de serviços financeiros, em coerência com a sua base de adesão.

(6)  A Better Finance resulta das sucessivas reorganizações e redenominações de federações europeias preexistentes de investidores e acionistas desde 2009. Graças a subvenções da União, a organização conseguiu criar um centro de conhecimentos especializados em matéria financeira incidindo principalmente nos interesses dos consumidores, investidores individuais, acionistas individuais, aforradores e outros utilizadores finais de serviços financeiros, em coerência com a sua base de adesão e os seus recursos.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  A avaliação do projeto-piloto e da subsequente ação preparatória realizada em 2015 concluiu que os objetivos políticos foram, de modo geral, alcançados. A Finance Watch e a Better Finance têm vindo a trabalhar em domínios de intervenção complementares e orientam-se para diferentes públicos específicos. Em conjunto, têm coberto, através das suas atividades, a maior parte da agenda política financeira da União desde 2012.

(7)  A avaliação do projeto-piloto e da subsequente ação preparatória realizada em 2015 concluiu que os objetivos políticos foram, de modo geral, alcançados. A Finance Watch e a Better Finance têm vindo a trabalhar em domínios de intervenção complementares e orientam-se para diferentes públicos específicos. Em conjunto, têm coberto, através das suas atividades, a maior parte da agenda política financeira da União desde 2012 e, tanto quanto os seus recursos permitem, têm envidado esforços para expandir a sua atividade, de forma a atingir uma ampla cobertura geográfica na UE.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Ambas as organizações proporcionaram um valor acrescentado tanto para o conjunto das atividades dos seus membros nacionais como para os consumidores da União de um modo que os grupos nacionais de representação dos consumidores não conseguiriam. As organizações nacionais que lidam com todos os tipos de questões dos consumidores carecem de conhecimentos técnicos especializados em domínios de intervenção relacionados com a prestação de serviços financeiros. Além disso, não foram identificadas até ao presente outras organizações semelhantes a nível da UE. A avaliação mostrou igualmente que nenhum outro requerente respondeu aos sucessivos convites anuais à apresentação de propostas desde 2012, o que tende a demonstrar que nenhuma outra organização pode atualmente executar atividades semelhantes a nível da União.

(8)  Ambas as organizações proporcionaram um valor acrescentado tanto para o conjunto das atividades dos seus membros nacionais como para os consumidores da União. As organizações nacionais que lidam com um vasto leque de questões dos consumidores carecem muitas vezes de conhecimentos técnicos especializados em domínios de intervenção relacionados especificamente com a prestação de serviços financeiros e o respetivo processo de elaboração das políticas da União. Além disso, não foram identificadas até ao presente outras organizações semelhantes a nível da UE. Embora a avaliação tenha mostrado que nenhum outro requerente respondeu aos sucessivos convites anuais à apresentação de propostas desde 2012, o programa deve ser aberto a outros potenciais beneficiários após o período 2017-2020, na condição de estes cumprirem os requisitos do programa.

Justificação

A alteração destina-se a tornar o texto mais proporcionado e equilibrado.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  No entanto, apesar dos constantes esforços, nenhuma das duas organizações conseguiu atrair financiamento estável e significativo de outros doadores, independente do setor financeiro, e, pelo que ambas continuam a estar fortemente dependentes do financiamento da União. O cofinanciamento da União é, por conseguinte, indispensável para garantir os recursos necessários para atingir os objetivos pretendidos nos próximos anos, proporcionando estabilidade financeira às organizações que tenham conseguido iniciar as atividades em causa num curto período de tempo. É, pois, necessário criar um programa da União para o período 2017-2020, para apoiar as atividades da Finance Watch e da Better Finance (a seguir designado por «programa»).

(9)  No entanto, apesar dos constantes esforços, nenhuma das duas organizações conseguiu atrair financiamento estável e significativo de outros doadores, independente do setor financeiro, e, por conseguinte, ambas continuam a estar fortemente dependentes do financiamento da União para serem sustentáveis do ponto de vista financeiro. O cofinanciamento da União é, por conseguinte, indispensável para garantir os recursos necessários para atingir os objetivos pretendidos nos próximos anos, proporcionando estabilidade financeira às organizações e aos seus peritos e pessoal administrativo que tenham conseguido iniciar as atividades em causa num curto período de tempo. É, pois, necessário criar um programa da União para o período 2017-2020, para apoiar as atividades da Finance Watch e da Better Finance (a seguir designado por «programa»). A estabilidade financeira é essencial para que ambas as organizações possam conservar os seus conhecimentos especializados e planificar os seus projetos.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  A continuação do financiamento da Finance Watch e da Better Finance para o período 2017-2020, à semelhança do que foi feito para a ação preparatória, destina-se a assegurar que os impactos positivos das atividades dessas organizações avaliadas até à data são mantidos. O enquadramento financeiro para a execução do programa deve basear-se na média dos custos reais incorridos por cada beneficiário entre 2012 e 2015. A taxa de cofinanciamento deve permanecer inalterada.

(10)  A continuação do financiamento da Finance Watch e da Better Finance para o período 2017-2020, à semelhança do que foi feito para a ação preparatória, destina-se a assegurar que os impactos positivos das atividades dessas organizações avaliadas até à data, no setor financeiro, são mantidos. O enquadramento financeiro para a execução do programa deve basear-se na média dos custos reais incorridos por cada beneficiário entre 2012 e 2015. A taxa de cofinanciamento deve permanecer inalterada.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Todos os anos, antes de 31 de dezembro, cada beneficiário deve apresentar uma descrição das atividades previstas para o exercício seguinte para alcançar os objetivos do programa. Essas atividades devem ser descritas em pormenor, incluindo os seus objetivos, resultados e impacto esperados, estimativa de custos e calendário, bem como indicadores relevantes para a sua apreciação.

(14)  Todos os anos, antes de 30 de novembro, cada beneficiário deve apresentar uma descrição das atividades previstas para o exercício seguinte para alcançar os objetivos do programa. Essas atividades devem ser descritas em pormenor, incluindo os seus objetivos, resultados e impacto esperados, estimativa de custos e calendário, bem como indicadores relevantes para a sua apreciação.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)  A Comissão deve apresentar um relatório de avaliação intercalar ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados obtidos no âmbito do presente programa, o mais tardar 18 meses antes do fim do programa. A avaliação deve determinar se o programa deve ou não ser prosseguido após o período 2020-2017. Qualquer prolongamento, modificação ou renovação do programa após o período 2017-2020 deve ser objeto de um procedimento de concurso público para selecionar os beneficiários.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  O programa compreende as seguintes atividades:

2.  A fim de alcançar os seus objetivos, o programa cofinancia as seguintes atividades:

Justificação

As ações financiadas pelo programa têm de ser orientadas para os consumidores e os utilizadores finais.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  Atividades de contacto com os utilizadores finais através da interação com redes de consumidores e linhas de apoio ao consumidor já existentes nos Estados-Membros no domínio dos serviços financeiros, a fim de identificar questões relevantes para a elaboração de políticas da União destinadas a proteger os interesses dos consumidores no domínio dos serviços financeiros;

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Atividades de sensibilização e divulgação, nomeadamente junto de um vasto público não especializado;

b)  Atividades de sensibilização e divulgação, nomeadamente junto de um vasto público de utilizadores finais no domínio dos serviços financeiros, incluindo serviços bancários, e não especializado;

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Atividades que reforçam as interações entre os membros das organizações referidas no artigo 3.º e as atividades de representação que promovem as posições desses membros a nível da União.

c)  Atividades que reforçam as interações entre os membros das organizações referidas no artigo 3.º, bem como as atividades de representação e de aconselhamento político que promovem em particular as posições desses membros a nível da União e que promovem o interesse público no âmbito da regulação financeira, desde que as atividades que não se enquadrem nas políticas da União no domínio dos serviços financeiros não sejam elegíveis.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Reforçar a participação dos consumidores e outros utilizadores finais de serviços financeiros, bem como das partes interessadas que representam os seus interesses, na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros;

a)  Reforçar a participação dos consumidores – na União e nos Estados‑Membros – e outros utilizadores finais de serviços financeiros, bem como das partes interessadas que representam os interesses dos consumidores e de outros utilizadores finais de serviços financeiros, na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros;

Justificação

Os objetivos têm de ser mais específicos para alcançar um vasto leque de consumidores nos Estados-Membros.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Contribuir para a informação dos consumidores e outros utilizadores finais de serviços financeiros, bem como das partes interessadas que representam os seus interesses, relativamente a questões abrangidas pela regulamentação do setor financeiro.

b)  Contribuir para a informação dos consumidores e outros utilizadores finais de serviços financeiros, bem como das partes interessadas que representam os seus interesses, relativamente a questões abrangidas pela regulamentação do setor financeiro e sobre as práticas empresariais prejudiciais para os consumidores, incluindo as de natureza transfronteiriça;

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os objetivos enunciados no n.º 1 devem ser acompanhados, em especial, por uma descrição anual das ações realizadas pelos beneficiários do programa e por um relatório anual de atividades, que deve incluir indicadores quantitativos e qualitativos para cada atividade planeada e realizada pelos beneficiários.

Suprimido

(Transferido para o artigo 9.º, n.º -1 (novo): ver alteração 15)

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A fim de beneficiar do programa, estes beneficiários devem manter-se entidades jurídicas não governamentais e sem fins lucrativos, independentes da indústria, do comércio ou de outra atividade empresarial. Não devem ter qualquer outro conflito de interesses. e devem representar, através dos seus membros, os interesses dos consumidores e outros utilizadores finais da União no domínio dos serviços financeiros. A Comissão deve assegurar a continuidade da conformidade com estes critérios durante a vigência do programa mediante a sua inclusão nos programas de trabalho anuais a que se refere o artigo 7.º e a avaliação anual do respeito destes critérios por parte dos beneficiários antes de conceder as subvenções de ação a que se refere o artigo 4.º.

2.  A fim de beneficiar do programa, os beneficiários devem ser entidades jurídicas não governamentais e sem fins lucrativos, independentes da indústria, do comércio ou de outra atividade empresarial. Não devem ter qualquer outro conflito de interesses. Devem representar, através da rede dos seus membros, os interesses dos consumidores e outros utilizadores finais da União no domínio dos serviços financeiros. A fim de abranger os interesses dos consumidores e utilizadores finais relevantes no maior número possível de Estados-Membros, os beneficiários devem procurar expandir a sua rede de membros ativos nos Estados-Membros e procurar assegurar uma cobertura geográfica equilibrada na União. A Comissão deve assegurar a continuidade da conformidade com estes critérios durante a vigência do programa mediante a sua inclusão nos programas de trabalho anuais a que se refere o artigo 7.º e a avaliação anual do respeito destes critérios por parte dos beneficiários antes de conceder as subvenções de ação a que se refere o artigo 4.º.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Caso os dois beneficiários referidos no n.º 1 sejam objeto de fusão, a entidade jurídica daí resultante passa a ser o beneficiário do programa.

Suprimido

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A fim de beneficiar do programa, os beneficiários devem apresentar anualmente à Comissão, até 31 de dezembro, uma proposta que contenha a descrição das atividades a que se refere o artigo 1.º previstas para o ano seguinte.

2.  A fim de beneficiar do programa, os beneficiários devem apresentar anualmente à Comissão, até 30 de novembro, uma descrição das atividades a que se refere o artigo 1.º previstas para o ano seguinte e destinadas a alcançar os objetivos do programa. Essas atividades devem ser descritas em pormenor, incluindo os seus objetivos, custos estimados e calendário, bem como os indicadores relevantes para a sua avaliação.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A Comissão adota programas de trabalho anuais para a execução do programa. Os programas de trabalho anuais devem estabelecer os objetivos a atingir, os resultados esperados das ações realizadas pelos beneficiários, o método de execução dessas ações e o montante total necessário para a sua realização. Os programas de trabalho anuais contêm ainda uma descrição das ações a financiar, a indicação do montante afetado a cada ação e um calendário indicativo de execução. Para as subvenções de ação, os programas de trabalho anuais devem definir as prioridades e critérios de concessão essenciais. A taxa máxima de cofinanciamento é de 60 % dos custos elegíveis.

3.  A Comissão executa o programa através de programas de trabalho anuais, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. Os programas de trabalho anuais devem estabelecer os objetivos a atingir, os resultados esperados, o método de execução e o montante total do plano de financiamento. Os programas de trabalho anuais contêm ainda uma descrição das ações a financiar, a indicação do montante afetado a cada ação e um calendário indicativo de execução. Para as subvenções de ação, os programas de trabalho anuais devem incluir as prioridades e os critérios de concessão essenciais e a taxa máxima de cofinanciamento. A taxa máxima de cofinanciamento direto é de 60 % dos custos elegíveis. A taxa máxima de financiamento não direto cumulativo da União é limitada a 70 % dos custos totais elegíveis do beneficiário e a Comissão deve limitar a sua contribuição anual, atribuída no âmbito do programa, de forma a respeitar este montante máximo.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 9 – título

Texto da Comissão

Alteração

Avaliação

Acompanhamento e avaliação

Justificação

Sugere-se completar o título para abranger as atividades de acompanhamento e não apenas a avaliação final do programa, como é habitual noutros programas de financiamento da UE.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1.  A Comissão deve garantir que o programa seja objeto de um acompanhamento regular de acordo com os objetivos enunciados no artigo 2.º, em especial, através de uma descrição anual das ações realizadas pelos beneficiários do programa e de um relatório anual de atividades, que deve incluir indicadores quantitativos e qualitativos para cada atividade planeada e realizada pelos beneficiários. O acompanhamento deve incluir a elaboração do relatório a que se refere o n.º 1.

(Transferido do artigo 2.º, n.º 2, e ligeiramente modificado)

Justificação

Este novo número visa garantir o acompanhamento regular do programa com base no texto proposto pela Comissão no artigo 2.º, n.º 2 (Objetivos).

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  No máximo doze meses antes do fim do programa, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a realização dos objetivos do programa. O relatório deve avaliar a relevância global e o valor acrescentado do programa, a eficácia e a eficiência da sua execução e a eficácia geral e individual do desempenho dos beneficiários em termos de realização dos objetivos estabelecidos no artigo 2.º.

1.  No máximo 18 meses antes do fim do programa, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre os resultados obtidos, os aspetos quantitativos e qualitativos da execução do programa e a realização dos objetivos do mesmo. O relatório deve avaliar a relevância global e o valor acrescentado do programa, a eficácia e a eficiência da sua execução e a eficácia geral e individual do desempenho dos beneficiários em termos de realização dos objetivos estabelecidos no artigo 2.º. O relatório de avaliação deve, além disso, analisar um eventual prolongamento ou renovação do programa. Qualquer prolongamento, modificação ou renovação do programa após o período 2017-2020 deve ser objeto de um procedimento de concurso público, com vista a selecionar os beneficiários.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  No máximo doze meses antes do fim do programa, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a realização dos objetivos do programa. O relatório deve avaliar a relevância global e o valor acrescentado do programa, a eficácia e a eficiência da sua execução e a eficácia geral e individual do desempenho dos beneficiários em termos de realização dos objetivos estabelecidos no artigo 2.º.

No máximo dezoito meses antes do fim do programa, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre os resultados obtidos, as vertentes quantitativa e qualitativa da aplicação do programa e a realização dos objetivos do programa. O relatório deve avaliar a relevância global e o valor acrescentado do programa, a eficácia e a eficiência da sua execução e a eficácia geral e individual do desempenho dos beneficiários em termos de realização dos objetivos estabelecidos no artigo 2.º. O relatório de avaliação deve, além disso, proceder a uma avaliação no que respeita a uma eventual prorrogação ou renovação do programa.  Qualquer prorrogação, alteração ou renovação do programa após o período entre 2017 e 2020 deve ser sujeita a um procedimento de concurso público para selecionar os beneficiários.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Criação de um programa da União de apoio a atividades específicas que visam reforçar a participação dos consumidores e de outros utilizadores finais de serviços financeiros na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros para o período 2017-2020

Referências

COM(2016)0388 – C8-0220/2016 – 2016/0182(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

27.10.2016

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

IMCO

27.10.2016

Comissões associadas - data de comunicação em sessão

27.10.2016

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Vicky Ford

13.7.2016

Exame em comissão

10.10.2016

10.11.2016

29.11.2016

 

Data de aprovação

5.12.2016

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Dita Charanzová, Carlos Coelho, Sergio Gaetano Cofferati, Anna Maria Corazza Bildt, Daniel Dalton, Dennis de Jong, Pascal Durand, Vicky Ford, Evelyne Gebhardt, Maria Grapini, Liisa Jaakonsaari, Philippe Juvin, Antonio López-Istúriz White, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Olga Sehnalová, Catherine Stihler, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Jussi Halla-aho, Anna Hedh, Kaja Kallas, Roberta Metsola, Julia Reda

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Andrejs Mamikins, Tonino Picula, Traian Ungureanu

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Criação de um programa da União de apoio a atividades específicas que visam reforçar a participação dos consumidores e de outros utilizadores finais de serviços financeiros na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros para o período 2017-2020

Referências

COM(2016)0388 – C8-0220/2016 – 2016/0182(COD)

Data de apresentação ao PE

15.6.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

27.10.2016

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

CONT

22.6.2016

IMCO

27.10.2016

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

CONT

12.10.2016

 

 

 

Comissões associadas

       Data de comunicação em sessão

IMCO

27.10.2016

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Philippe Lamberts

15.6.2016

 

 

 

Relatores substituídos

Philippe Lamberts

 

 

 

Exame em comissão

10.10.2016

29.11.2016

12.1.2017

 

Data de aprovação

25.1.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

49

2

5

Deputados presentes no momento da votação final

Gerolf Annemans, Burkhard Balz, Pervenche Berès, Udo Bullmann, Esther de Lange, Fabio De Masi, Anneliese Dodds, Markus Ferber, Jonás Fernández, Neena Gill, Roberto Gualtieri, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Cătălin Sorin Ivan, Petr Ježek, Georgios Kyrtsos, Alain Lamassoure, Philippe Lamberts, Werner Langen, Sander Loones, Bernd Lucke, Olle Ludvigsson, Ivana Maletić, Marisa Matias, Costas Mavrides, Bernard Monot, Luigi Morgano, Luděk Niedermayer, Stanisław Ożóg, Dariusz Rosati, Pirkko Ruohonen-Lerner, Alfred Sant, Molly Scott Cato, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Paul Tang, Michael Theurer, Ramon Tremosa i Balcells, Ernest Urtasun, Marco Valli, Tom Vandenkendelaere, Miguel Viegas, Jakob von Weizsäcker, Marco Zanni

Suplentes presentes no momento da votação final

Enrique Calvet Chambon, Matt Carthy, David Coburn, Mady Delvaux, Bas Eickhout, Ashley Fox, Ildikó Gáll-Pelcz, Eva Maydell, Renato Soru, Lieve Wierinck

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Carlos Iturgaiz

Data de entrega

26.1.2017