Relatório - A8-0100/2017Relatório
A8-0100/2017

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2015

28.3.2017 - (2016/2181(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relatora: Inés Ayala Sender

Processo : 2016/2181(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0100/2017
Textos apresentados :
A8-0100/2017
Textos aprovados :

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2015

(2016/2181(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2015,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Agência[1],

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes[2], emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 – C8-0067/2017),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[3], nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas[4], nomeadamente o artigo 36,º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[5], nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Pescas (A8-0100/2017),

1.  Dá quitação ao Diretor Executivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2015;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2015

(2016/2181(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2015,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Agência[6],

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes[7], emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 – C8-0067/2017),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[8], nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas[9], nomeadamente o artigo 36,º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[10], nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Pescas (A8-0100/2017),

1.  Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2015;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2015

(2016/2181(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2015,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Pescas (A8-0100/2017),

A.  Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas (a «Agência») para o exercício de 2015 ascendeu a 9 217 000 EUR, o que não representa qualquer mudança relativamente ao ano anterior; considerando que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União;

B.  Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal») afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência para o exercício de 2013 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

C.  Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

Orçamento e gestão financeira

1.  Observa que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2015 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,59 %, o que significa que o objetivo da Agência foi atingido e que houve um acréscimo de 0,50 % relativamente a 2014; observa, além disso, que as dotações para pagamentos registaram uma taxa de execução de 92,24 %, o que significa que o objetivo da Agência foi atingido e que houve um acréscimo de 3,81 % relativamente a 2014;

2.  Congratula-se com a introdução dos módulos e-Prior para os concursos, as encomendas e a faturação por via eletrónica, em cooperação com a Direção-Geral da Informática da Comissão (DG DIGIT); observa que os módulos introduzidos deviam ser utilizados de forma progressiva em 2016, contribuindo para um aumento dos fluxos de trabalho eletrónicos e, posteriormente, para a melhoria da eficiência, da fiabilidade dos dados e da pista de auditoria; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os ganhos de eficiência obtidos com a introdução dos módulos;

3.  Verifica com satisfação que a Agência efetuou todos os pagamentos dentro dos prazos previstos no Regulamento (UE) n.º 966/2012, e que graças a tal os fornecedores não cobraram juros de mora; verifica ainda que, em média, os pagamentos foram efetuados no prazo de 20 dias em 2015;

4.  Observa que os sensíveis cortes orçamentais aplicados à Agência afetaram a sua capacidade para cumprir o seu objetivo de organizar a coordenação operacional das atividades de controlo e de inspeção exercidas pelos Estados-Membros a fim de garantir a aplicação efetiva e uniforme das regras da política comum das pescas;

5.  Salienta a importância do papel da Agência na execução da política comum das pescas reformada e na consecução dos seus objetivos, nomeadamente no que diz respeito à obrigação de desembarque e às exigências de acompanhamento, controlo e supervisão da atividade da pesca; destaca a necessidade de ponderar a possibilidade de aumentar as dotações para as operações da Agência nos próximos anos;

6.  Lamenta que a redução dos recursos e capacidades da Agência possa ter como consequência o enfraquecimento dos controlos e o consequente aumento da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN), em detrimento da sustentabilidade social, económica e ambiental do setor;

7.  Assinala que a nova política de migração da União Europeia e, em especial, a criação da Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia, como parte de uma melhoria geral das funções da guarda costeira, implica para a Agência novas tarefas de inspeção e uma melhor cooperação, que irão exigir um maior financiamento e mais recursos humanos e técnicos;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

8.  Regozija-se com o facto de a percentagem de dotações transitadas de 2015 para 2016 ter diminuído de 11 % para 7 % em relação a 2014; assinala que a taxa de dotações transitadas no Título II (despesas de funcionamento) foi de 20 %, o que representa uma diminuição de 5 % em comparação com os resultados de 2014; observa que a taxa de dotações transitadas no Título III (despesas operacionais) foi de 20 %, o que representa uma diminuição de 10 % em comparação com a taxa de 2014; salienta, além disso, que, muitas vezes, as transições de dotações são parcial ou totalmente justificadas pela natureza plurianual dos programas operacionais da Agência, e não revelam necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas e comunicadas ao Tribunal de Contas;

9.  Observa que a Agência conseguiu reduzir ainda mais a taxa de anulação das dotações para autorizações transitadas de 2014, atingindo os 3,45 %, o que representa uma redução de 0,9 % em comparação com o ano anterior;

Transferências

10.  Verifica com satisfação que, de acordo com as contas definitivas da Agência, o nível e a natureza das transferências em 2015 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

11.  Saúda o facto de a Agência ter dado resposta a várias necessidades mediante a utilização dos contratos existentes, quer os seus próprios, quer os da Comissão, a fim de otimizar a utilização dos recursos disponíveis; assinala que, no início de 2016, foi assinado um Memorando de Entendimento sobre a refaturação dos serviços de adjudicação de contratos prestados pela DG DIGIT no domínio das tecnologias da informação; observa que a Agência centrou a sua atenção na aplicação do sistema da administração pública em linha, bem como na racionalização e na otimização dos seus procedimentos de adjudicação de contratos;

12.  Lamenta que não seja prestada nenhuma atenção às condições de trabalho do pessoal da Agência, que constitui, no entanto, a espinha dorsal da execução de tarefas suplementares sem qualquer aumento de efetivos;

13.  Considera que a Agência constitui uma ótima relação custo‑eficácia, embora seja necessário reforçar os seus recursos humanos e financeiros nos próximos anos;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

14.  Reconhece que a Agência adotou uma política abrangente de prevenção e de gestão de conflitos de interesses e uma estratégia de combate à fraude; regista que já foram executadas nove das 13 ações a executar até ao final de 2017; toma nota do facto de que os controlos efetuados pela Agência com vista a prevenir e a detetar fraudes são semelhantes aos controlos destinados a assegurar a legalidade e a regularidade das operações, tais como o «princípio dos quatro-olhos», os controlos automáticos dos sistemas financeiros e de contabilidade, a externalização do cálculo dos salários, bem como as declarações de interesses obrigatoriamente assinadas pelos membros do grupo; observa com satisfação que, de acordo com a Agência, não ocorreu uma única fraude desde a sua criação;

15.  Assinala que as declarações de interesses e os CV do Diretor Executivo, dos membros do Conselho de Administração e dos quadros superiores foram apresentados e publicados no sítio Web da Agência; lamenta, contudo, que a exatidão factual das declarações de interesses não tenha sido verificada; insta a Agência a introduzir controlos e atualizações regulares da exatidão das declarações de interesses;

16.  Destaca que a Comissão ainda não respondeu à Agência no que respeita ao seu projeto de regras de execução em matéria de denúncia de irregularidades; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a elaboração e a aplicação dessas regras;

Controlos internos

17.  Verifica que o Conselho de Administração da Agência adotou um conjunto de normas de controlo interno (NCI) que visam assegurar o cumprimento dos objetivos políticos e operacionais; reconhece que a maioria das NCI apresenta um elevado nível de aplicação, embora quatro delas tenham apenas um nível de aplicação médio e uma delas tenha um nível de aplicação baixo no sistema de controlo interno;

18.  Observa com preocupação, com base no relatório do Tribunal, que a Agência ainda não está a cumprir integralmente as NCI 10 (continuidade das atividades), 11 (gestão de documentos) e 12 (informação e comunicação); observa também que a Agência explicou que a plena aplicação destas NCI ainda não foi possível, principalmente, devido a condicionalismos orçamentais; insta a Agência a aplicar estas NCI e a informar a autoridade de quitação sobre os resultados da sua aplicação;

Auditoria interna

19.  Observa que, na sequência da sua auditoria sobre a criação de blocos de garantia, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) formulou seis recomendações classificadas como «importantes», que foram implementadas na íntegra pela Agência; observa, além disso, que a Agência não tem quaisquer recomendações em aberto do SAI;

20.  Reconhece que a Agência desenvolveu e implementou um sistema de acompanhamento centralizado de todas as recomendações em matéria de auditoria formuladas pelo Tribunal, pelo SAI e pela sua Estrutura de Controlo Interno, a fim de consolidar e monitorizar a aplicação dessas recomendações, bem como de melhorar o seguimento dos planos de ação correspondentes; observa que, no final de 2015, apenas quatro recomendações estavam em aberto e nenhuma delas era classificada como «crítica» ou «muito importante»;

Desempenho

21.  Regista que foram identificados dois riscos críticos durante o exercício anual de avaliação dos riscos da Agência; observa que a Agência deve elaborar um plano estratégico de implementação conjunta, caso o programa específico de controlo e inspeção da Comissão não seja adotado a tempo, e a fim de não pôr em risco a execução do programa de trabalho administrativo da Agência e de evitar o risco de não utilização de dotações orçamentais; insta a Agência a comunicar a forma como planeia reduzir os riscos residuais para um nível aceitável;

Outras observações

22.  Regista que a Agência deu início a um processo de cooperação com a Agência Europeia da Segurança Marítima e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no contexto da preparação e da execução do projeto-piloto intitulado «Criação da função de guarda costeira europeia»; observa que a experiência adquirida com o projeto-piloto será utilizada na aplicação do novo «pacote para a gestão das fronteiras», que visa definir a missão das três agências marítimas, que devem cooperar no apoio às autoridades nacionais que realizam funções de guarda costeira, prestando serviços, informação, equipamento e formação e coordenando operações com várias finalidades;

23.  Recorda a importância de reforçar o mandato da Agência para o desenvolvimento de ações operacionais conjuntas com outras agências da União especializadas no domínio marítimo, a fim de prevenir as catástrofes no mar e coordenar as funções de guarda costeira europeia;

24.  Salienta que 2016 foi um ano crucial para a implementação da nova política comum das pescas no que diz respeito à obrigação de desembarque, e que a coordenação operacional das atividades de controlo das pescas nos Estados-Membros implica inspeções com recursos humanos e financeiros adequados; manifesta a sua preocupação com as dificuldades práticas de aplicação da obrigação de desembarque para as pescarias demersais e considera que os controlos devem ter em conta essas dificuldades;

°

°  °

25.  Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua resolução, de xx de abril de 2017[11], sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

28.2.2017

PARECER da Comissão das Pescas

dirigido à Comissão do Controlo Orçamental

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2015

(2016/2181(DEC))

Relatora de parecer: Linnéa Engström

SUGESTÕES

A Comissão das Pescas insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Toma nota do relatório anual da Agência de 2015, bem como do relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Controlo das Pescas (a «Agência») relativas ao exercício de 2015;

2.  Salienta que a responsabilidade do Tribunal de Contas no que respeita à Agência é apresentar ao Parlamento e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes;

3.  Congratula-se com a declaração do Tribunal de Contas de que as contas anuais da Agência refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2015, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao exercício de 2015, e que as operações subjacentes às contas anuais relativas ao exercício de 2015 são legais e regulares;

4.  Considera que a Agência constitui uma ótima relação custo-eficácia, embora seja necessário reforçar os seus recursos humanos e financeiros nos próximos anos;

5.  Reconhece que a Agência executou as novas tarefas que lhe incumbem em conformidade com a nova política comum das pescas com um orçamento congelado nos 9,2 milhões de euros, dotação ao nível de 2013;

6.  Lamenta que não seja prestada nenhuma atenção às condições de trabalho do pessoal da Agência, que constitui, no entanto, a espinha dorsal da execução de tarefas suplementares sem qualquer aumento de efetivos;

7.  Observa que os sensíveis cortes orçamentais aplicados à Agência afetaram a sua capacidade para cumprir o seu objetivo de organizar a coordenação operacional das atividades de controlo e de inspeção exercidas pelos Estados-Membros a fim de garantir a aplicação efetiva e uniforme das regras da política comum das pescas;

8.  Salienta a importância do papel da Agência na execução da política comum das pescas reformada e na consecução dos seus objetivos, nomeadamente no que diz respeito à obrigação de desembarque e às exigências de acompanhamento, controlo e supervisão da atividade da pesca; destaca a necessidade de ponderar a possibilidade de aumentar as dotações para as operações da Agência nos próximos anos;

9.  Lamenta que a redução dos recursos e capacidades da Agência possa ter como consequência o enfraquecimento dos controlos e o consequente aumento da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN), em detrimento da sustentabilidade social, económica e ambiental do setor;

10.  Destaca a excelente taxa de execução das dotações de autorização (100 %) e das dotações de pagamento (92,2 %) para o exercício de 2015;

11.  Congratula-se com a declaração da Agência de que não existiam pagamentos em atraso em 2015 e que o atraso médio dos pagamentos foi de 20 dias, o que é excelente;

12.  Assinala que a nova política de migração da União Europeia e, em especial, a criação da Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia, como parte de uma melhoria geral das funções da guarda costeira, implica para a Agência novas tarefas de inspeção e uma melhor cooperação, que irão exigir um maior financiamento e mais recursos humanos e técnicos;

13.  Recorda a importância de reforçar o mandato da Agência para o desenvolvimento de ações operacionais conjuntas com outras agências da União especializadas no domínio marítimo, a fim de prevenir as catástrofes no mar e coordenar as funções de guarda costeira europeia;

14.  Salienta que 2016 foi um ano crucial para a implementação da nova política comum das pescas no que diz respeito à obrigação de desembarque, e que a coordenação operacional das atividades de controlo das pescas nos Estados-Membros implica inspeções com recursos humanos e financeiros adequados; manifesta a sua preocupação com as dificuldades práticas de aplicação da obrigação de desembarque para as pescarias demersais e considera que os controlos devem ter em conta essas dificuldades;

15.  Observa que, para que a Agência possa cumprir o seu mandato e os seus novos objetivos políticos, como parte de uma melhoria geral das funções de guarda costeira, os seus recursos humanos e financeiros foram reforçados a partir de 2017, a fim de que a Agência consiga satisfazer as suas futuras necessidades e as suas novas ambições e salienta a necessidade de ponderar a possibilidade de aumentar as dotações para as operações da Agência relacionadas com a vigilância das pescas nos próximos anos;

16.  Propõe que seja concedida quitação ao Diretor Executivo da Agência pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2015.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

28.2.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

3

3

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Alain Cadec, Richard Corbett, Linnéa Engström, João Ferreira, Mike Hookem, Carlos Iturgaiz, António Marinho e Pinto, Gabriel Mato, Norica Nicolai, Liadh Ní Riada, Ulrike Rodust, Remo Sernagiotto, Ricardo Serrão Santos, Ruža Tomašić, Peter van Dalen, Jarosław Wałęsa

Suplentes presentes no momento da votação final

Ole Christensen, Verónica Lope Fontagné, Francisco José Millán Mon

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Rosa D’Amato, Jens Nilsson, Bronis Ropė, Sven Schulze

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

22.3.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

5

0

Deputados presentes no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Dennis de Jong, Tamás Deutsch, Martina Dlabajová, Luke Ming Flanagan, Ingeborg Gräßle, Cătălin Sorin Ivan, Jean-François Jalkh, Bogusław Liberadzki, Monica Macovei, Notis Marias, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Bart Staes, Hannu Takkula, Derek Vaughan, Joachim Zeller

Suplentes presentes no momento da votação final

Richard Ashworth, Gerben-Jan Gerbrandy, Benedek Jávor, Karin Kadenbach, Julia Pitera, Patricija Šulin

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Raymond Finch, Piernicola Pedicini, Janusz Zemke

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

22

+

ALDE

Martina Dlabajová, Gerben-Jan Gerbrandy, Hannu Takkula

ECR

Monica Macovei

GUE/NGL

Luke Ming Flanagan, Dennis de Jong

PPE

Tamás Deutsch, Ingeborg Gräßle, Julia Pitera, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Joachim Zeller, Patricija Šulin

S&D

Inés Ayala Sender, Cătălin Sorin Ivan, Karin Kadenbach, Bogusław Liberadzki, Derek Vaughan, Janusz Zemke

5

-

ECR

Richard Ashworth, Notis Marias

EFDD

Raymond Finch, Piernicola Pedicini

ENF

Jean-François Jalkh

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  A favor

-  :  Contra

0  :  Abstenções

  • [1]  JO C 449 de 1.12.2016, p. 93.
  • [2]  JO C 449 de 1.12.2016, p. 93.
  • [3]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [4]  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.
  • [5]  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
  • [6]  JO C 449 de 1.12.2016, p. 93.
  • [7]  JO C 449 de 1.12.2016, p. 93.
  • [8]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [9]  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.
  • [10]  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
  • [11]  Textos aprovados, P[8_TA(-PROV)(2017)0000].