Relatório - A8-0176/2017Relatório
A8-0176/2017

RELATÓRIO sobre a FinTech: Influência da tecnologia no futuro do setor financeiro

28.4.2017 - (2016/2243(INI))

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatora: Cora van Nieuwenhuizen

Processo : 2016/2243(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0176/2017
Textos apresentados :
A8-0176/2017
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a FinTech: Influência da tecnologia no futuro do setor financeiro

(2016/2243(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 26 de maio de 2016, sobre moedas virtuais[1],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de setembro de 2016, sobre o acesso das pequenas e médias empresas ao financiamento e a diversificação das fontes de financiamento das PME na União dos Mercados de Capitais[2],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 22 de novembro de 2016, sobre o Livro Verde sobre serviços financeiros de retalho[3],

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de setembro de 2016, intitulada «União dos Mercados de Capitais – Acelerar o processo de reformas» (COM(2016)0601),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 3 de maio de 2016, sobre o financiamento colaborativo na União dos Mercados de Capitais da UE (SWD(2016)0154),

–  Tendo em conta o documento de consulta pública da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, intitulado «Construir uma economia europeia dos dados» (COM(2017)0009),

–  Tendo em conta o relatório das Autoridades Europeias de Supervisão, de 16 de dezembro de 2016, sobre a automatização em consultoria financeira,

–  Tendo em conta o documento de consulta das Autoridades Europeias de Supervisão, de 19 de dezembro de 2016, sobre a utilização de grandes dados por instituições financeiras (JC 2016 86),

–  Tendo em conta o parecer da Autoridade Bancária Europeia, de 26 de fevereiro de 2015, sobre financiamento colaborativo por empréstimo (EBA/Op/2015/03),

–  Tendo em conta o documento de consulta da Autoridade Bancária Europeia, de 4 de maio de 2016, sobre utilizações inovadoras de dados de consumidores por instituições financeiras (EBA/DP/2016/01),

–  Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de 18 de dezembro de 2014, sobre financiamento colaborativo com base no investimento (ESMA/2014/1378),

–  Tendo em conta o relatório da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de 7 de janeiro de 2017, sobre tecnologia do livro-razão distribuído (distributed ledger technology) aplicada aos mercados de valores mobiliários,

–  Tendo em conta o relatório do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, de 7 de setembro de 2016, sobre os riscos e as vulnerabilidades do sistema financeiro da UE,

–  Tendo em conta o Painel de Riscos da Autoridade Bancária Europeia, baseado nos dados do terceiro trimestre de 2016,

–  Tendo em conta o Painel de Riscos da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), de março de 2016,

–  Tendo em conta o Quinto Relatório sobre as Tendências de Consumo, de 16 de dezembro de 2016, apresentado pela EIOPA (EIOPA-BoS-16-239),

–  Tendo em conta o Painel de Riscos da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados do quarto trimestre de 2016,

–  Tendo em conta o Documento de Trabalho Ocasional n.º 172 do Banco Central Europeu, de abril de 2016, intitulado «Distributed ledger technologies in securities post-trading: Revolution or evolution?» (Tecnologias do livro-razão distribuído no tratamento pós-negociação de valores mobiliários: revolução ou evolução?),

–  Tendo em conta o documento do Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação, de fevereiro de 2017, intitulado «Distributed ledger technology in payment, clearing and settlement: An analytical framework» (Tecnologia do livro-razão distribuído no pagamento, na compensação e na liquidação: um quadro analítico),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0176/2017),

A.  Considerando que a FinTech deve ser entendida como uma atividade financeira viabilizada ou fornecida através de novas tecnologias, que tem repercussões na totalidade do setor financeiro em todas as suas vertentes, da banca e dos seguros, aos fundos de pensões, à consultoria de investimentos, aos serviços de pagamento e às infraestruturas de mercado;

B.  Considerando que os serviços financeiros se basearam sempre na tecnologia e evoluíram em sintonia com a inovação tecnológica;

C.  Considerando que todo e qualquer interveniente pode ser um operador da FinTech, independentemente da sua personalidade jurídica; considerando que a cadeia de valor em matéria de serviços financeiros inclui cada vez mais intervenientes alternativos, tais como as empresas em fase de arranque e os gigantes do setor da tecnologia; considerando que, por conseguinte, o termo FinTech abrange um amplo leque de empresas e serviços que divergem muito uns dos outros, colocando desafios variados, e que o seu tratamento regulamentar tem de ser diferenciado;

D.  Considerando que uma vasta gama de desenvolvimentos em FinTech é sustentada por novas tecnologias, como aplicações de tecnologia do livro-razão distribuído (DLT), formas de pagamento inovadoras, «robo-advice» (aconselhamento automatizado), grandes dados, a utilização de computação em nuvem, soluções inovadoras na identificação dos clientes, plataformas de financiamento colaborativo, e muitas outras;

E.  Considerando que o investimento nas aplicações da Fintech representa milhares de milhões de euros e continua a aumentar de ano para ano;

F.  Considerando que as aplicações das tecnologias estão a evoluir a ritmos diferentes, enquanto persistem incertezas quanto ao alcance e impacto do seu desenvolvimento, apesar de terem potencial para transformar o setor financeiro de forma muito substancial; considerando que algumas das aplicações da Fintech poderão um dia tornar-se de importância sistémica;

G.  Considerando que os desenvolvimentos em FinTech devem contribuir para o desenvolvimento e a competitividade do sistema financeiro e da economia europeus, incluindo o bem-estar dos cidadãos europeus, e, simultaneamente, reforçar a estabilidade financeira, bem como manter o nível mais elevado possível de proteção dos consumidores;

H.  Considerando que a FinTech pode trazer benefícios consideráveis, como serviços financeiros melhores, mais rápidos, mais baratos, mais personalizados, mais inclusivos, mais resilientes e mais transparentes, podendo abrir caminho a muitas novas oportunidades de negócio para os empresários europeus; considerando que no domínio dos serviços financeiros de retalho a experiência do consumidor é o impulso decisivo para os intervenientes no mercado; considerando que o progresso e a inovação no setor financeiro não devem excluir o numerário como forma de pagamento;

I.  Considerando que o desenvolvimento de novos serviços financeiros e a digitalização dos serviços existentes irão transformar a dinâmica de mercado no setor dos serviços financeiros, através da introdução de novas formas de concorrência, inovação, parcerias e externalização pelos intervenientes e entre eles;

J.  Considerando que a promoção da concorrência leal, que anula as «rendas económicas», quando existem, e cria condições equitativas para os serviços financeiros na UE é um pré-requisito para impulsionar a FinTech na Europa e para alcançar a cooperação entre todos os intervenientes;

K.  Considerando que a investigação económica demonstrou que eficiência em termos de custos do sistema financeiro pode conduzir a uma redução dos preços no consumidor dos produtos e serviços financeiros de retalho; considerando que a FinTech pode contribuir para uma tal redução dos preços;

L.  Considerando que as soluções de FinTech podem aumentar o acesso ao capital, nomeadamente das PME, através de serviços financeiros transfronteiriços, empréstimos e canais de investimento alternativos, como o financiamento colaborativo e o empréstimo de parceiro para parceiro, desta forma reforçando a União dos Mercados de Capitais (UMC);

M.  Considerando que os desenvolvimentos em FinTech podem também facilitar os fluxos financeiros transfronteiriços e a integração dos mercados de capital na Europa e, por conseguinte, fomentar o comércio transfronteiriço, permitindo assim realizar a União dos Mercados de Capitais;

N.  Considerando que os desenvolvimentos no domínio da FinTech – mormente no em matéria de soluções de pagamento internas e transfronteiras – podem igualmente contribuir para o desenvolvimento contínuo de um mercado único de bens e serviços e facilitar a consecução dos «objetivos 5x5» do G20 e G8 no sentido de reduzir o custo associado à transferência de remessas;

O.  Considerando que a FinTech pode constituir um instrumento eficaz em prol da inclusão financeira, criando serviços financeiros adaptados a quem anteriormente não tinha possibilidade de aceder a eles e tornando assim o crescimento mais inclusivo; considerando que é necessário resolver os problemas em matéria de educação financeira e competências digitais com que os cidadãos europeus se deparam, de molde a que a FinTech possa conduzir a uma verdadeira inclusão financeira;

P.  Considerando a necessidade de a legislação, a regulamentação e a supervisão terem em conta a inovação e de encontrarem o justo equilíbrio entre os incentivos a uma proteção inovadora dos consumidores e dos investidores e à estabilidade financeira; considerando que a FinTech requer uma posição mais equilibrada entre uma abordagem no sentido de «regulamentar a instituição» e no sentido de «regulamentar a atividade»; considerando que a interação complexa entre a FinTech e a regulamentação em vigor pode resultar em situações caracterizadas por incoerência, em que empresas e prestadores de serviços são regulados de forma diferente, mesmo quando realizam atividades substancialmente idênticas, e em que algumas atividades não são corretamente abrangidas pela definição e/ou pelo âmbito de aplicação da regulamentação em vigor; considerando que o quadro da UE em matéria de defesa do consumidor e do investidor no domínio dos serviços financeiros em vigor não aborda de forma adequada todas as inovações do domínio da Fintech;

Q.  Considerando que as Autoridades Europeias de Supervisão (AES) começaram a identificar os potenciais riscos e benefícios das tecnologias financeiras inovadoras; considerando que as autoridades nacionais competentes acompanham estes desenvolvimentos tecnológicos e têm vindo a adotar diferentes abordagens; considerando que, até à data, o desenvolvimento de um ecossistema FinTech na Europa foi prejudicado por uma regulamentação divergente entre os Estados-Membros e pela falta de colaboração entre mercados; considerando que uma ação decisiva da UE com vista a promover uma abordagem comum da FinTech é importante para o desenvolvimento de um sólido ecossistema FinTech na Europa;

R.  Considerando que a FinTech pode contribuir para a redução dos riscos no sistema financeiro através da descentralização e da desconcentração dos riscos, de uma compensação e liquidação mais céleres do pagamento em numerário e da negociação de valores mobiliários, bem como de uma melhor gestão das garantias e da otimização do capital;

S.  Considerando que se pode razoavelmente presumir que as repercussões mais acentuadas da FinTech se façam sentir na cadeia de valor pós-negociação, incluindo os serviços como a compensação, a liquidação, a custódia de ativos e o reporte obrigatório, em que as tecnologias como a DLT são suscetíveis de ter potencial para reconfigurar todo o setor; considerando que, nesta cadeia de valor, alguns intermediários, como os depositários, as contrapartes centrais e as centrais de valores mobiliários poderão, a longo prazo, tornar-se redundantes, enquanto algumas outras tarefas terão ainda de ser desempenhadas por entidades independentes regulamentadas;

T.  Considerando que a RegTech pode trazer benefícios consideráveis às instituições financeiras e aos supervisores, ao permitir que as novas tecnologias sejam utilizadas para responder aos requisitos de regulamentação e de conformidade de forma mais transparente, eficiente e em tempo real;

U.  Considerando que a InsurTech diz respeito aos seguros possibilitados ou fornecidos pelas novas tecnologias, por exemplo através de consultoria e avaliação de riscos automatizadas e de grandes dados, mas também aos seguros contra novas ameaças, como os ataques cibernéticos;

V.  Considerando que urge dar acesso a financiamento às empresas que operam no domínio dos produtos e serviços de FinTech, bem como aos parceiros comerciais inovadores que lhes fornecem o material de que necessitam para prestar esses serviços, a fim de impulsionar a inovação financeira na Europa e, em particular, para que as empresas em fase de arranque evoluam para empresas em expansão; considerando que, neste contexto, a disponibilidade de capital de risco como fonte de financiamento e a presença de um setor da tecnologia forte são fatores essenciais para promover um ecossistema dinâmico FinTech na Europa;

W.  Considerando que os ataques cibernéticos são uma ameaça crescente a todas as infraestruturas digitais e, por conseguinte, também à infraestrutura financeira; considerando que o setor financeiro corre riscos três vezes superiores aos que se verificam em qualquer outro setor; considerando que a segurança, a fiabilidade e a continuidade dos seus serviços são condições prévias para garantir a confiança dos cidadãos no setor; considerando que os consumidores de retalho deste setor são também muito vulneráveis a ataques semelhantes ou à usurpação de identidade;

X.  Considerando que os dispositivos conectados fazem parte integrante dos serviços FinTech; considerando que a Internet das Coisas é especialmente vulnerável aos ataques cibernéticos e que, por conseguinte, coloca um desafio especial em matéria de cibersegurança; considerando que um sistema conectado é tão seguro quanto o seu elo mais fraco;

Y.  Considerando que, com a emergência da FinTech, os consumidores e os investidores devem poder continuar a contar com normas elevadas de proteção dos consumidores e dos investidores, de proteção de dados, de direitos ao respeito pela vida privada e de responsabilidade jurídica por parte dos prestadores de serviços financeiros;

Z.  Considerando que, para facilitar a FinTech, é importante criar um quadro regulamentar coerente e propício e um ambiente competitivo e inovador, que permita à FinTech desenvolver e utilizar todo o tipo de ferramentas inovadoras para a criptografia segura, a identificação e autenticação em linha através de uma interface simples;

AA.  Considerando que a automatização no setor financeiro, tal como noutros setores, pode perturbar os atuais padrões de emprego; considerando que a melhoria e o desenvolvimento da formação e da reciclagem de competências deverão estar no centro de qualquer estratégia europeia de FinTech;

BB.  Considerando que, em consequência dos efeitos de rede, a estrutura do mercado em muitos setores da economia digital tende a caracterizar-se por um pequeno número de participantes no mercado, o que coloca desafios nos domínios do direito da concorrência e da legislação anti-trust;

Definição de um quadro da UE para a FinTech

1.  Congratula-se com os novos desenvolvimentos no domínio da tecnologia financeira, e exorta a Comissão a elaborar um plano de ação abrangente FinTech no âmbito das estratégias globais da União dos Mercados de Capitais (UMC) e do Mercado Único Digital (MUD), que possa contribuir para a concretização de um sistema financeiro europeu eficiente, competitivo, mais aprofundado, mais integrado, mais sustentável e mais estável, do, proporcionar benefícios a longo prazo para a economia real e dar resposta às necessidades em matéria de proteção dos consumidores e dos investidores e de segurança regulamentar;

2.  Congratula-se com a criação, pela Comissão, do grupo de missão no domínio da FinTech (FinTech Task Force), cuja função é avaliar as inovações neste setor e, simultaneamente, desenvolver estratégias para responder aos desafios que a FinTech possa eventualmente colocar, e saúda o lançamento, pela Comissão, de uma consulta pública sobre FinTech; convida a Comissão a envolver o Parlamento nos trabalhos do grupo de missão no domínio da FinTech; considera que estas iniciativas recentemente lançadas pela Comissão são essenciais para que a Comissão desenvolva uma estratégia abrangente para a FinTech, bem como para reduzir a insegurança regulamentar relativamente a esta;

3.  Considera que a FinTech pode contribuir para o êxito das iniciativas relacionadas com a União dos Mercados de Capitais, nomeadamente ao diversificar as opções de financiamento na UE, e incentiva a Comissão a tirar proveito dos benefícios da FinTech para impulsionar a União dos Mercados de Capitais;

4.  Insta a Comissão a adotar uma abordagem proporcionada, intersetorial e holística relativamente ao trabalho que desenvolve no domínio da FinTech, retirando ensinamentos do trabalho realizado por outras jurisdições e adaptando-se à diversidade dos intervenientes e aos modelos de negócio utilizados; insta a Comissão a agir enquanto pioneira, sempre que necessário, a fim de criar um ambiente favorável à expansão das plataformas e empresas europeias no domínio da FinTech;

5.  Salienta que a legislação em matéria de serviços financeiros, a nível da UE e dos Estados-Membros, deve ser revista sempre que necessário, devendo ser suficientemente favorável à inovação, para que possam ser criadas e preservadas condições equitativas entre os intervenientes; recomenda, em especial, que, em consonância com o «princípio da inovação», as potencias repercussões da legislação na inovação sejam devidamente analisadas no âmbito de uma avaliação de impacto, de modo a que estes progressos deem plenamente azo a «benefícios económicos e sociais significativos»;

6.  Sublinha que, com vista a garantir condições equitativas e, ao mesmo tempo, facilitar o acesso de novos operadores ao mercado e prevenir a arbitragem regulamentar entre Estados-Membros e estatutos jurídicos, a legislação e a supervisão no domínio da FinTech devem basear-se nos seguintes princípios:

a.  Serviços iguais e riscos iguais: Devem ser aplicadas as mesmas regras, independentemente da personalidade jurídica em causa ou do local na União em que se encontram;

b.  Neutralidade tecnológica

c.  Deve seguir-se uma abordagem baseada nos riscos, que tenha em conta a proporcionalidade das ações legislativas e de supervisão relativamente aos riscos e à materialidade dos riscos;

7.  Recomenda que as autoridades competentes autorizem e incentivem tanto os novos operadores como os intervenientes no mercado já estabelecidos a uma experimentação controlada com novas tecnologias; observa que um tal ambiente controlado para a experimentação pode assumir a forma de um «sandbox» regulamentar para os serviços FinTech com potenciais benefícios para a sociedade, que reúna um vasta leque de intervenientes no mercado e que tal já foi estabelecido com êxito em vários Estados-Membros; salienta a necessidade de um empenho proativo e prospetivo por parte das autoridades, em diálogo com os intervenientes no mercado e com todas as outras partes interessadas, empenho esse que pode ajudar os supervisores e reguladores a desenvolver competências tecnológicas; convida as autoridades competentes a ponderar a criação de instrumentos de testes de esforço financeiro e/ou operacional para as aplicações no domínio da FinTech, sempre que estas possam dar origem a riscos sistémicos, complementando o trabalho do CERS;

8.  Destaca que alguns bancos centrais já estão a realizar experiências com uma moeda digital do banco central (CBDC), bem como com outras novas tecnologias; encoraja as autoridades competentes na Europa a avaliarem o impacto dos potenciais riscos e benefícios de uma versão de CBDC baseada no livro-razão distribuído CBDC, bem como os respetivos requisitos necessários em matéria de proteção dos consumidores e de transparência; incentiva-as igualmente à experimentação, a fim de acompanharem os desenvolvimentos no mercado;

9.  Salienta a importância de os reguladores e supervisores desenvolverem conhecimentos técnicos suficientes para analisarem adequadamente os serviços cada vez mais complexos da FinTech; sublinha que, graças a este acompanhamento permanente, as entidades reguladoras serão capazes de detetar e antecipar os riscos específicos associados a diferentes tecnologias e de intervir imediatamente, seguindo uma agenda bem definida, sempre que tal se torne necessário;

10.  Salienta, por conseguinte, a importância de criar um balcão único para os prestadores e os utilizadores de serviços do domínio da FinTech nas autoridades de regulamentação e de supervisão; reconhece a necessidade de pôr termo à supervisão compartimentalizada existente entre setores, e recomenda a cooperação estreita das autoridades de supervisão do setor financeiro com outros organismos nacionais e europeus que disponham das competências tecnológicas necessárias;

11.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem e a apoiarem mais projetos de investigação relacionados com a FinTech;

12.  Sublinha a importância de impulsionar a inovação financeira na Europa; apela à facilitação do acesso ao financiamento para os prestadores de serviços financeiros inovadores e para as empresas inovadoras que lhes fornecem os materiais necessários à prestação desses serviços;

13.  Salienta que as empresas FinTech contribuem positivamente para o desenvolvimento da intermediação financeira, mas também criam novos riscos relacionados com a estabilidade financeira; observa que as autoridades reguladoras e de supervisão recebem uma grande quantidade de informação através dos balanços das instituições financeiras estabelecidas que diz respeito à aplicação de numerosos quadros regulamentares, tais como os requisito de fundos próprios, o rácio de alavancagem, o rácio de liquidez, entre outros, ao passo que, no caso das entidades de crédito não bancárias, como o financiamento colaborativo e o empréstimo de parceiro para parceiro, é difícil obter informações suficientes sobre as suas atividades de intermediação financeira a partir dos respetivos balanços; insta, por conseguinte, as autoridades reguladoras e de supervisão a estudarem a forma de obterem informações de supervisão adequadas, no intuito de manter a estabilidade financeira e, se necessário, a imporem restrições regulamentares aplicáveis aos respetivos balanços, a fim de alcançar e manter a estabilidade financeira;

14.  Sublinha que a RegTech tem potencial para melhorar os processos de conformidade, em particular a qualidade e atualidade da informação para efeitos de supervisão, ao torná-los menos complicados e mais eficazes em termos de custos; insta as autoridades competentes a clarificarem as condições jurídicas em que a entidade supervisionada é autorizada a externalizar atividades em matéria de conformidade, atribuindo-as a terceiros, e a assegurarem que os mecanismos de supervisão de terceiros estão em vigor e que a responsabilidade jurídica pela conformidade continua a ser da entidade supervisionada; insta as autoridades competentes, nomeadamente a Comissão, a adotarem, no âmbito do seu trabalho relacionado com o Fórum europeu sobre pós-negociação, uma abordagem proativa no intuito de compreender os entraves à utilização das novas soluções no domínio da FinTech e da RegTech em processos de pré e pós-negociação abrangidos pela Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF), pelo Regulamento relativo à Infraestrutura do Mercado Europeu (EMIR) e pelo Regulamento Liquidação e Centrais de Valores Mobiliários (CSDR) e, sempre que não existam barreiras, a clarificar o direito dos intervenientes à utilização dessas soluções para efeitos do cumprimento das suas obrigações nos termos desses diplomas legislativos;

15.  Recorda que os serviços financeiros inovadores devem estar disponíveis em toda a UE e que, por conseguinte, a prestação transfronteiras destes serviços no interior da União não deve ser indevidamente entravada; insta a Comissão e as Autoridades Europeias de Supervisão (ESA) a supervisionar e prevenir sobreposições de regulamentação, novos obstáculos à entrada no mercado e entraves nacionais a esses serviços; insta a Comissão a impedir a criação de barreiras entre Estados-Membros que resultem de inconsistências entre regimes nacionais e a promover as melhores práticas decorrentes das diferentes abordagens regulamentares dos Estados-Membros; solicita ainda à Comissão e às ESA que, sempre que possível, apliquem regimes de passaporte aos prestadores de novos serviços financeiros oferecidos em toda a União; apoia os esforços envidados pela Comissão no sentido de ponderar de que forma a UE pode ajudar a melhorar a escolha, a transparência e a concorrência nos serviços financeiros de retalho, em benefício dos consumidores europeus, e sublinha que esta finalidade deve complementar o objetivo de aumentar a eficiência do sistema financeiro;

16.  Saúda a emergência de um conjunto vigoroso de comunidades de FinTech em toda a UE; apela à Comissão e às autoridades de governação económica competentes da UE para que trabalhem em estreita colaboração com as plataformas de FinTech e que reforcem o empreendedorismo inteligente destas comunidades e apoiem os seus esforços, encorajando e financiando a inovação, bem como reconhecendo-as enquanto fonte de uma futura vantagem competitiva da UE no setor financeiro;

17.  Observa que as empresas de FinTech em fase de arranque são particularmente vulneráveis aos infratores de patentes, ou seja, às entidades que compram patentes no intuito de as fazer valar contra empresas que já utilizam os direitos da tecnologia, ameaçando-as de instaurar processos por violação de patentes; insta a Comissão a analisar a situação e a propor medidas que visem contrariar os infratores de patentes no domínio da FinTech;

18.  Salienta o papel que a tecnologia financeira pode potencialmente desempenhar na digitalização dos serviços públicos, contribuindo assim para aumentar a sua eficiência, nomeadamente no domínio da cobrança de impostos e na prevenção da fraude fiscal;

19.  Salienta que, em consequência de efeitos de rede, a estrutura do mercado, em muitos domínios da economia digital, tende a caracterizar-se por um reduzido número de intervenientes no mercado, o que coloca desafios ao nível da legislação da concorrência e da legislação antitrust; insta a Comissão a verificar a adequação do enquadramento regulamentar em matéria de concorrência para fazer face aos desafios da economia digital, em geral, e da FinTech, em particular;

20.  Salienta que existe margem para melhoria dos meios utilizáveis para efetuar pagamentos transfronteiriços; apoia o desenvolvimento desse tipo de meios de pagamento na Europa e lamenta o elevado nível de fragmentação que existe no mercado da banca eletrónica da UE, bem como a inexistência de um sistema europeu de cartões de débito ou crédito à escala da UE; considera que este aspeto é essencial para o bom funcionamento da UMC, e um elemento crucial do Mercado Único Digital, fomentando o comércio eletrónico europeu e a concorrência transfronteiriça no domínio dos serviços financeiros; insta a Comissão a identificar as medidas necessárias com vista à criação de um ambiente favorável ao desenvolvimento de um tal sistema; reconhece que, a bem da concorrência, o referido sistema deve coexistir e, sempre que se revelar adequado, ser interoperável com outras soluções de pagamento inovadoras;

21.  Salienta que os consumidores constituem a força motriz do crescimento das FinTech; sublinha que o objetivo de toda e qualquer alteração legislativa futura deve consistir em apoiar os consumidores neste processo de transformação;

Dados

22.  Recorda que a recolha e a análise de dados desempenham um papel central para a FinTech e salienta, por conseguinte, a necessidade de uma aplicação coerente e tecnologicamente neutra da regulamentação relativa aos dados, nomeadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), a Diretiva relativa aos serviços de pagamento revista (DSP2), o Regulamento serviços de identificação e autenticação eletrónicas (eIDAS), a Quarta Diretiva Branqueamento de Capitais (DBC 4) e a Diretiva Segurança das Redes e da Informação (Diretiva SRI); sublinha que o aumento da atividade financeira inovadora na Europa requer o livre fluxo de dados no interior da União; insta a Comissão a tomar as medidas necessárias para assegurar que, no contexto da prestação de serviços financeiros, sejam utilizados apenas dados objetivos e pertinentes; congratula-se com a consulta pública da Comissão, realizada em 10 de janeiro de 2017, sobre a «economia dos dados» (COM(2017)0009), que deverá fornecer elementos comprovativos e determinar se existem ou não obstáculos ao livre fluxo de dados em toda a União;

23.  Realça a necessidade de regras claras sobre a propriedade, o acesso e a transferência dos dados; destaca que quantidades crescentes de dados são geradas por máquinas ou processos baseados em tecnologias emergentes, tal como a aprendizagem automática; salienta que o Regulamento geral sobre a proteção de dados proporciona um quadro jurídico claro sobre dados pessoais, sendo, no entanto, necessária uma maior segurança jurídica em relação a outras categorias de dados; considera, neste contexto, que deve ser feita uma distinção clara entre os dados em bruto e os dados resultantes de um tratamento posterior;

24.  Salienta que a banca assente em formatos de dados abertos («open banking»), bem como a partilha de dados, contribuem para assegurar que todos os modelos empresariais do domínio da FinTech possam evoluir em conjunto, em benefício dos consumidores; sublinha, a este respeito, os recentes êxitos registados pela Diretiva relativa aos serviços de pagamento revista no que respeita à iniciação dos pagamentos e ao acesso aos dados de contas;

25.  Sublinha os benefícios que a computação em nuvem pode trazer aos consumidores e prestadores de serviços financeiros, em termos de custo-eficácia, redução do período de introdução no mercado e melhor utilização dos recursos TIC; observa que não existem normas ou orientações europeias claras e abrangentes para a subcontratação de dados em nuvem no que diz respeito ao setor financeiro; salienta que é necessário elaborar orientações desta natureza e desenvolver uma abordagem comum relativamente à utilização da computação em nuvem pelas autoridades nacionais competentes; salienta que regras e orientações desta natureza são necessárias para dar flexibilidade e velocidade à adoção da nuvem; sublinha que as referidas orientações devem prever níveis elevados de segurança dos dados e de proteção dos consumidores; exorta a Comissão e as Autoridades Europeias de Supervisão a analisarem diferentes possibilidades aplicáveis neste contexto, como, por exemplo, contratos pré-autorizados entre prestadores de serviços em nuvem e instituições financeiras;

26.  Regista a necessidade de uma maior sensibilização dos consumidores para o valor dos seus dados pessoais; observa que os consumidores podem celebrar contratos com vista à partilha de conteúdos digitais em troca do pagamento de uma taxa; sublinha que tal pode conduzir a benefícios económicos, mas também pode ser usado para efeitos de discriminação; convida a Comissão a averiguar a possibilidade de desenvolver uma estratégia europeia de partilha de dados, no intuito de permitir que os consumidores controlem os seus dados; considera que uma abordagem clara, centrada nos consumidores, aumentará a confiança nos serviços com base na nuvem e incentivará a prestação de novos serviços inovadores por diferentes intervenientes na cadeia de valores financeiros, nomeadamente através da utilização de interfaces de programação de aplicações (API) ou de um acesso direto mais fácil aos dados para os serviços de pagamento eletrónico; convida a Comissão a averiguar o potencial que os sistemas de gestão de informações pessoais possam vir a ter enquanto ferramentas técnicas que permitem aos consumidores a gestão dos seus dados pessoais;

27.  Recorda, no contexto de um crescente recurso a dados dos clientes e a grandes dados por parte das instituições financeiras, o artigo 71.º do Regulamento geral sobre a proteção de dados, que concede à titular dos dados o direito de obter explicações sobre uma decisão tomada por meio de tratamento automatizado e de contestar essa decisão; salienta a necessidade de garantir que dados incorretos possam ser alterados e que apenas sejam utilizados dados verificáveis e relevantes; solicita a todas as partes interessadas que envidem mais esforços no sentido de assegurar a aplicação destes direitos; considera que o consentimento dado à utilização de dados pessoais é de natureza dinâmica e que o titular dos dados deve poder alterar e adaptar o seu consentimento;

28.  Nota que a utilização crescente dos dados dos clientes ou dos grandes volumes de dados pelas instituições financeiras poderá conduzir a benefícios para os consumidores, tais como ofertas mais adaptada às necessidades, mais baratas e mais segmentadas, com base numa afetação mais eficiente do risco e do capital; chama, por outro lado, a atenção para o desenvolvimento da fixação dinâmica dos preços e o potencial inerente a esta para produzir os efeitos contrários, que poderiam prejudicar a comparabilidade das ofertas, a concorrência efetiva, a centralização e a mutualização dos riscos, nomeadamente, no setor dos seguros;

29.  Reconhece a crescente combinação de dados pessoais e de algoritmos com vista à prestação de serviços como o aconselhamento automatizado (robo-advice); salienta o potencial de eficiência do robo-advice e os efeitos positivos que poderá ter sobre a inclusão financeira; realça que erros e desvios nos algoritmos podem possivelmente dar origem a riscos sistémicos e prejudicar os consumidores, nomeadamente através de uma exclusão crescente; insta a Comissão e as Autoridades Europeias de Supervisão a supervisionarem estes riscos, a fim de assegurar que a automatização no aconselhamento financeiro pode realmente conduzir a um aconselhamento melhor, mais transparente, mais acessível e mais eficiente em termos de custos, bem como a responder às dificuldades crescentes em identificar quem, no atual quadro de responsabilidade jurídica de utilização dos dados, é responsável pelos danos causados por tais riscos; sublinha que devem aplicar-se ao robo-advice e ao aconselhamento personalizado aos clientes os mesmos requisitos em matéria de proteção dos consumidores;

Cibersegurança e riscos associados às TIC

30.  Salienta a necessidade de segurança de ponta a ponta em toda a cadeia de valor dos serviços financeiros; chama a atenção para os elevados e múltiplos riscos decorrentes dos ataques cibernéticos, que visam a infraestrutura, a Internet das Coisas, as moedas e os dados dos nossos mercados financeiros; apela à Comissão para que faça da cibersegurança a principal prioridade do Plano de Ação para a FinTech e convida as Autoridades Europeias de Supervisão, bem como o BCE enquanto supervisor bancário, a torná-la um elemento central dos seus programas regulamentares e de supervisão;

31.  Solicita às Autoridades Europeias de Supervisão que, em colaboração com as autoridades reguladoras nacionais, procedam regularmente a uma revisão das normas operacionais que abrangem os riscos associados às TIC das instituições financeiras; solicita, além disso, que as Autoridades Europeias de Supervisão elaborem orientações relativas à supervisão destes riscos, tendo em conta os diferentes níveis de proteção que caracterizam as estratégias de cibersegurança dos Estados-Membros; salienta a importância de as Autoridades Europeias de Supervisão disporem de conhecimento técnico para poderem desempenhar as suas funções; encoraja mais investigação neste domínio;

32.  Destaca a necessidade de intercâmbio de informações e de melhores práticas entre supervisores, entre reguladores e governos, aos respetivos níveis, entre investigadores e participantes no mercado, bem como entre os próprios participantes no mercado; apela à Comissão, aos Estados-Membros, aos participantes no mercado e à Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) para que explorem o potencial da transparência e da partilha de informação enquanto instrumentos de combate aos ciberataques; sugere, neste sentido, que sejam avaliados os potenciais benefícios da existência de um único ponto de contacto para os participantes no mercado, e que se considere seguir uma abordagem mais coordenada em matéria de investigação da criminalidade informática no domínio dos serviços financeiros, tendo em conta o seu caráter cada vez mais transnacional;

33.  Sublinha que uma regulamentação relativa ao fornecimento de infraestruturas de serviços financeiros deve prever estruturas adequadas de incentivo para que os fornecedores invistam de forma adequada na cibersegurança;

34.  Insta os Estados-Membros a asseguraram o cumprimento dos prazos de transposição da Diretiva relativa à segurança das redes e da informação (Diretiva sobre a Cibersegurança); congratula-se com a nova parceria público-privada em matéria de cibersegurança recentemente criada pela Comissão, que conta com a participação da indústria; solicita à Comissão que desenvolva um conjunto de novas iniciativas concretas para reforçar a robustez das empresas no domínio da FinTech face a ataques cibernéticos, nomeadamente das PME e das empresas em fase de arranque;

35.  Observa que a confiança do público nas tecnologias em causa é vital para o crescimento futuro da FinTech, e chama a atenção para a necessidade de uma melhor educação e maior sensibilização para o impacto positivo da FinTech nas atividades quotidianas, mas também no que diz respeito à segurança das redes e da informação para os cidadãos e as empresas, em particular as PME;

36.  Acolhe com agrado os esforços permanentemente envidados no domínio da normalização que torna os dispositivos conectados mais seguros; sublinha, no entanto, que é necessário dar segurança para além de um nível mínimo de normalização, em particular porque as precauções de segurança normalizadas e uniformes aumentam o risco da ocorrência de violações de segurança de grande dimensão, em virtude de um possível efeito de dominó; insta com veemência as empresas a desenvolverem respostas próprias heterogéneas para protegerem os seus dispositivos e as suas operações;

Tecnologia de cadeias de blocos

37.  Sublinha o potencial das aplicações de tecnologias de cadeias de blocos para a transferência de numerário e de valores mobiliários, bem como para facilitar os «contratos inteligentes», que abrem um vasto leque de possibilidades para ambas as partes dos contratos financeiros, nomeadamente no que diz respeito às disposições em matéria de financiamento comercial e de concessão de créditos a empresas, que podem simplificar as complexas relações contratuais, comerciais e financeiras, entre empresas e entre empresas e consumidores; As plataformas de tecnologia de cadeias de blocos são igualmente adequadas para a simplificação de transações comerciais e financeiras complexas entre empresas e entre empresas e consumidores;

38.  Recorda os benefícios e riscos associados às aplicações de tecnologias de cadeias de blocos; convida a Comissão a organizar uma conferência multilateral anual sobre este assunto; manifesta-se preocupado com a utilização crescente de aplicações de tecnologias de cadeias de blocos para atividades criminosas e para efeitos de evasão e elisão fiscais, bem como de branqueamento de capitais; solicita à Comissão que acompanhe de perto estas questões, nomeadamente o papel que as «misturadoras» (mixers/tumblers) desempenham neste processo, e que elabore um relatório a este respeito;

Interoperabilidade

39.  Reconhece a importância de que se revestem as interfaces de programação de aplicações (API) para que novos intervenientes tenham acesso à infraestrutura financeira, em complemento de outros instrumentos que podem ser utilizados pelo consumidor; recomenda a criação de API normalizadas a utilizar, pelos vendedores, nomeadamente no domínio do «open banking», a par da introdução da possibilidade de esses vendedores conceberem o seu próprio software;

40.  Considera que a interoperabilidade dos serviços FinTech, tanto na Europa como através da colaboração com jurisdições de países terceiros, incluindo outros setores económicos, é condição essencial para o futuro desenvolvimento do setor europeu da FinTech e para concretizar plenamente as oportunidades que esta pode oferecer; encoraja a normalização dos formatos de dados, sempre que possível, tal como acontece com a Diretiva Serviços de Pagamento II, no intuito de facilitar a referida colaboração;

41.  Insta a Comissão a coordenar o trabalho dos Estados-Membros e dos participantes no mercado, a fim de garantir a interoperabilidade entre os diferentes regimes de identificação eletrónica nacionais; sublinha que a utilização destes regimes deve estar aberta ao setor privado; considera que os meios de identificação que não estão estabelecidos no Regulamento e-IDAS devem igualmente ser aceitáveis, desde que o seu nível de segurança seja equivalente ao nível de garantia substancial previsto no referido regulamento, sendo, por conseguinte, seguros e interoperáveis;

42.  Salienta a importância da interoperabilidade das soluções de pagamento tradicionais e novas, a fim de criar um mercado europeu de pagamentos integrado e inovador;

43.  Solicita às ESA que identifiquem os casos em que a autenticação visada ou baseada no risco pode ser uma alternativa à autenticação fidedigna; solicita ainda à Comissão que investigue se os processos de autenticação fidedigna também podem ser executados por outras entidades que não os bancos;

44.  Solicita às Autoridades Europeias de Supervisão que, em colaboração com as autoridades reguladoras nacionais, desenvolvam normas e licenças tecnologicamente neutras, tanto para técnicas «conheça o seu cliente» como para técnicas de identificação remota, baseadas, por exemplo, em critérios biométricos, que respeitem a privacidade dos utilizadores;

Estabilidade financeira e a proteção do consumidor e do investidor

45.  Insta a Comissão a prestar uma atenção especial à conceção do seu plano de ação de FinTech, às necessidades dos consumidores e investidores de retalho e aos riscos a que possam estar sujeitos, à luz da crescente expansão da tecnologia financeira em matéria de serviços a clientes não profissionais, como, por exemplo, o financiamento coletivo e os empréstimos entre pares; salienta que se aplicam aos serviços no domínio da FinTech e aos outros serviços financeiros as mesmas normas de proteção dos consumidores, independentemente do canal de distribuição ou da localização do cliente;

46.  Solicita às ESA que prossigam e acelerem o trabalho em curso sobre o acompanhamento dos desenvolvimentos tecnológicos e a análise dos seus benefícios e potenciais riscos, nomeadamente no que respeita à proteção dos consumidores e dos investidores, bem como à inclusão financeira;

47.  Insta a Comissão a analisar em que medida a FinTech pode contribuir para prestar aos consumidores aconselhamento financeiro de melhor qualidade e a verificar se o quadro regulamentar fragmentado da UE aplicável ao aconselhamento é suficiente para abranger este tipo de aconselhamento;

48.  Considera que existe ainda uma considerável insegurança regulamentar em torno da InsurTech e sublinha a necessidade de resolver esta questão para garantir segurança, respeito pela vida privada, concorrência leal e estabilidade financeira; salienta que uma maior segurança jurídica ajudará a assegurar que os consumidores de empresas de InsurTech não sejam vítimas de perdas ou de vendas abusivas e ajudará empresas e consumidores a utilizarem as soluções de InsurTech de forma mais adequada;

49.  Salienta que é necessário garantir que a estabilidade financeira é reforçada a par do desenvolvimento de soluções de FinTech; incentiva que se analise se a tecnologia entre pares e de fonte aberta pode constituir um meio para alcançar este objetivo; solicita às Autoridades Europeias de Supervisão que criem parcerias com intervenientes do setor privado para o desenvolvimento e avaliação de tecnologias inovadoras com potencial para salvaguardar a estabilidade financeira e reforçar a proteção dos consumidores, por exemplo, reduzindo os desvios nos algoritmos ou aumentando a sensibilização dos consumidores para as ciberameaças;

50.  Observa que a diversidade e a concorrência entre os participantes do mercado são fatores cruciais, que contribuem para a estabilidade financeira; insta os reguladores e supervisores a supervisionarem o impacto da digitalização na situação concorrencial em todos os segmentos relevantes do setor financeiro e a conceberem e utilizarem instrumentos para prevenir ou corrigir as práticas anticoncorrenciais e as distorções de concorrência;

Educação financeira e competências digitais

51.  Salienta que tanto a literacia financeira como a literacia digital são fatores cruciais para uma utilização eficiente da FinTech e para diminuir os graus de risco do ambiente da FinTech;

52.  Salienta a necessidade de uma educação financeira adequada dos consumidores e investidores de retalho para tornar a FinTech um verdadeiro instrumento de inclusão financeira e capacitar os consumidores e investidores, cada vez mais diretamente expostos a produtos e serviços personalizados de investimento financeiro imediatamente acessíveis, no sentido de tomarem, de forma autónoma, decisões financeiras acertadas sobre essas ofertas e compreenderem todos os riscos decorrentes da utilização dessas tecnologias inovadoras; solicita à Comissão e às Autoridades Europeias de Supervisão que reforcem o apoio a iniciativas que visam melhorar a educação financeira; salienta a necessidade de formação profissional e informações sobre os direitos dos consumidores e investidores facilmente acessíveis;

53.  Recorda as previsões da Comissão, segundo as quais, até 2020, a Europa poderá ter de fazer face a um défice de até 825 000 profissionais no domínio das TIC; considera que são necessários mais informáticos e incentiva os Estados-Membros a prepararem-se para as mudanças no mercado de trabalho que ocorrem muito mais rapidamente do que hoje se poderá esperar;

54.  Sublinha a necessidade de reforçar a formação, nomeadamente a formação profissional, e as competências digitais no setor financeiro, no seio dos organismos de regulamentação e na sociedade no seu conjunto; solicita à Comissão que apresente as melhores práticas no quadro da iniciativa «Coligação para a criação de competências e emprego na área digital»;

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55.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

Em todo o mundo, as novas tecnologias estão a alterar rapidamente a natureza da infraestrutura financeira. Tal abre inúmeras oportunidades na Europa. Cabe agora aos decisores políticos fazer as escolhas corretas e criar o ambiente propício para que a Europa possa beneficiar plenamente destas tecnologias.

O termo «FinTech» é muitas vezes utilizado para fazer referência a uma situação específica em que empresas em fase de arranque alteram, através de inovações, o sistema financeiro. Esta definição não será utilizada neste projeto de relatório, dado que excluiria um grande número de intervenientes pertinentes. Pelo contrário, a FinTech pode ser entendida como uma atividade financeira possibilitada por novas tecnologias que cobre o conjunto de infraestruturas, produtos e serviços financeiros. Inclui igualmente o termo «InsurTech», a utilização de novas tecnologias em seguros, e «RegTech», a aplicação de novas tecnologias para efeitos de cumprimento da regulamentação.

O crescimento atual da FinTech surge após o aparecimento de vários desenvolvimentos tecnológicos diferentes num curto período, nomeadamente a inteligência artificial, a computação em nuvem e a tecnologia do livro-razão distribuído (DLT). Estes aspetos proporcionam novas oportunidades para novidades como os pagamentos móveis, o open banking, o financiamento colaborativo, as moedas virtuais e o robo-advice.

A FinTech pode trazer benefícios significativos, como as reduções de custos, os ganhos de eficiência e uma maior transparência. Pode ser um instrumento eficaz para a inclusão financeira, permitindo o acesso a serviços de alto nível a quem antes não dispunha dos recursos para tal. Além disso, a FinTech pode permitir infraestruturas e fluxos financeiros transfronteiriços através de canais de empréstimo e de investimento alternativos.

A revolução de FinTech que estamos atualmente a viver ocorre a nível mundial. Durante os últimos anos, dispararam os investimentos em FinTech, na sua grande maioria realizados nos Estados Unidos, com Silicon Valley a dar um importante contributo. Neste domínio, também a Ásia e Israel se estão a preparar. Os EUA, a China e Israel acolhem mais de metade das dez maiores empresas de topo de FinTech. Se a Europa quiser permanecer competitiva, é necessário que a inovação rápida passe a ser a norma. Tal não se reveste apenas de importância para a infraestrutura financeira da Europa, mas também para a economia real, em que consumidores e empresas beneficiam de serviços financeiros melhorados.

Não obstante todos estes benefícios, a FinTech coloca-nos perante questões essenciais de natureza regulamentar e societal. Neste contexto, a proteção do consumidor e a estabilidade do sistema financeiro devem ser preocupações essenciais e, juntamente com a competitividade da economia europeia, constituir as três prioridades fundamentais do presente projeto de relatório.

O presente projeto de relatório não pretende fornecer soluções técnicas. No entanto, tenciona colocar as questões certas. Tal deve constituir o primeiro passo no processo da criação de uma política europeia voltada para o futuro na área das tecnologias financeiras.

Definição de um quadro da UE para a FinTech

A FinTech constitui um elemento fundamental da sociedade digital moderna, necessário para podermos competir com o resto do mundo. Por conseguinte, a Comissão Europeia deve apresentar um plano de ação abrangente que impulsione a FinTech na Europa.

No que diz respeito ao envolvimento atual da UE, a FinTech insere-se no âmbito das estratégias da União dos Mercados de Capitais e do Mercado Único Digital. A regulamentação existente, como o Regulamento geral sobre a proteção de dados, a Diretiva Serviços de Pagamento II ou a DMIF, tem já uma incidência na evolução da FinTech. A supervisão dos serviços financeiros, realizada à escala europeia, constitui igualmente um domínio de preocupação.

O presente projeto de relatório não tem como intenção propor ações legislativas específicas à Comissão. Devemos ser prudentes no que diz respeito à criação de novas regras, uma vez que ainda existem muitas incertezas sobre os desenvolvimentos futuros das tecnologias financeiras. Afigura-se mais apropriado começar por investigar em que domínios a legislação atual gera incertezas ou obstáculos e identificar onde é necessária uma ação adicional. Para que tal seja efetuado tendo em conta o objetivo, é necessário adotar uma abordagem holística, uma vez que, na nossa sociedade digital, os desenvolvimentos tecnológicos apelam ao derrube de barreiras. Neste sentido, a Comissão Europeia deve dar o exemplo ao trabalhar com várias DG e domínios políticos durante a elaboração da estratégia sobre a FinTech.

Os intervenientes da FinTech já estão eles próprios a derrubar essas barreiras, oferecendo muitas vezes produtos num conjunto multilateral e diversificado. Neste sentido, o open banking constitui um desenvolvimento notável, permitindo que terceiros ofereçam serviços financeiros através da ligação a uma infraestrutura bancária por API. No contexto de uma cadeia de valor diversificada, é importante salvaguardar a concorrência leal e condições de concorrência equitativas. Neste contexto, o princípio «serviços iguais, regras iguais» é fundamental. Independentemente dos serviços disponibilizados, a importância dos riscos que os fornecedores de FinTech representam para o sistema financeiro deve ser um critério a ter em conta.

A redução dos encargos administrativos deve ser uma preocupação fundamental da Comissão Europeia, em consonância com o seu programa «Legislar melhor». A FinTech tem o potencial de contribuir para tal, alterando processos financeiros e transações, nomeadamente através da desintermediação ou da inteligência artificial.

O «princípio da inovação» deve orientar toda a nova legislação da UE. Como tal, o potencial efeito da legislação sobre a inovação deve ser investigado durante a fase de avaliação do impacto do processo legislativo. A neutralidade tecnológica em todos os níveis legislativos deve ser um elemento essencial deste processo.

Além disso, o nosso quadro de supervisão deve reforçar a inovação. Uma transformação radical da infraestrutura financeira implica a necessidade de uma metodologia de supervisão modificada que não impeça a criação de novas oportunidades de mercado na Europa. É importante que os supervisores tenham conhecimentos técnicos especializados suficientes que lhes permitam examinar adequadamente os serviços inovadores da FinTech. Com o desenvolvimento da inteligência artificial e da aprendizagem automática, os algoritmos subjacentes tornaram-se fatores importantes que determinam o resultado dos produtos financeiros.

A própria tecnologia pode igualmente melhorar os processos de conformidade, ao permitir mais transparência, sistemas automatizados mais inteligentes, encargos administrativos reduzidos e custos inferiores. A RegTech pode consegui-lo, por exemplo, ao implementar processos de notificação automáticos, reduzindo assim o trabalho por parte das instituições financeiras. A possibilidade de ligação entre os supervisores e as instituições financeiras por DLT já está em fase de experimentação por vários consórcios em aplicações de cifragem progressiva autorizadas.

Um assunto que merece atenção diz respeito às possibilidades de experimentar inovações financeiras antes de as colocar no mercado. Neste quadro, podem servir como exemplo os regimes especiais de experimentação já implementados noutras zonas do mundo.

Apenas com uma mentalidade voltada para o futuro, propensa à experimentação e à inovação, conseguiremos que os europeus e as empresas europeias tirem proveito dos desenvolvimentos da FinTech .

Dados

Muitos desenvolvimentos em FinTech assentam diretamente na utilização inovadora de dados. O atual quadro jurídico da UE sobre dados é bastante complicado, com sobreposição de vários atos legislativos. Para evitar que os intervenientes europeus no domínio da FinTech fiquem em desvantagem competitiva, é necessário garantir uma aplicação coerente das disposições pertinentes previstas nos diplomas legislativos em vigor, tais como o Regulamento geral sobre a proteção de dados, a Diretiva Serviços de Pagamento II, a Quarta Diretiva relativa ao Branqueamento de Capitais e a Diretiva sobre a Cibersegurança.

Atualmente, os dados pessoais dos clientes, em todos os setores económicos, passam já por diferentes intervenientes. O setor financeiro não constitui exceção. Veja-se o caso da «nuvem», da qual muitos bancos já dependem em matéria de gestão de dados. Por esta razão, é necessário fazer aprovar orientações claras, atualmente inexistentes, sobre subcontratação para a nuvem. Além disso, as empresas FinTech utilizam muitas vezes os dados dos clientes para lhes fornecerem produtos adaptados ou consultoria. Nestes casos, deve esclarecer-se quem é o proprietário dos dados durante as várias fases do processo.

Algumas novas tecnologias colocam questões específicas em relação à utilização dos dados, como por exemplo a tecnologia de livro-razão distribuído. Esta tecnologia dá azo a questões essenciais no que respeita à armazenagem descentralizada de dados que lhe é inerente.

As questões de responsabilidade civil constituem outra área que necessita de clarificação. Desenvolvimentos como o robo-advice são possíveis devido à aplicação de algoritmos a grandes dados, mas erros ou desvios nestes algoritmos podem causar risco sistémico e prejudicar os consumidores. Nestes casos, deve esclarecer-se quem é responsável.

Cibersegurança

Todos os dias, as instituições financeiras europeias e mundiais são confrontadas com inúmeros ataques cibernéticos. Se por um lado a FinTech nos apresenta novas oportunidades sem precedentes, por outro a cibercriminalidade apresenta-nos as correspondentes novas ameaças sem precedentes. No que diz respeito à cibersegurança, necessitamos de um plano de ação europeu firme e centrado no risco, dado que a cibercriminalidade não tem fronteiras e constitui uma ameaça crescente, visando a infraestrutura, as moedas e os dados dos nossos mercados financeiros. Seria um erro assumir que apenas as grandes organizações são visadas. Os agregados familiares e as PME são cada vez mais confrontadas com ataques cibernéticos. Por esta razão, em primeiro lugar é necessário mais sensibilização, consciencializando os europeus para as ciberameaças e as melhores formas de as prevenir.

Um desafio particular à nossa infraestrutura financeira diz respeito ao número crescente de novos intervenientes com requisitos de cibersegurança potencialmente menos exigentes do que outros agentes financeiros já estabelecidos. Estes intervenientes podem tornar-se o elo fraco dentro da cadeia financeira. Esta área deve receber atenção adicional da Comissão, em particular com a evolução da «economia API» e o quadro jurídico atual que obriga as instituições financeiras à partilha de dados cruciais com terceiros.

As práticas dos Estados-Membros em relação aos riscos apresentados pelas TIC variam significativamente. Torna-se necessário um quadro regulamentar e de supervisão abrangente e coerente, que estabeleça as normas em relação ao intercâmbio de melhores práticas e notificação de incidentes importantes.

Dado que muitas instituições financeiras apresentam exposição internacional significativa, as normas a estabelecer devem estar alinhadas com as normas internacionais.

Interoperabilidade

A interoperabilidade digital é essencial para ultrapassar a situação do mercado fragmentado. Trata-se de um problema intrinsecamente europeu que é necessário resolver por forma a construir um MUD e uma UMC competitivos.

A interação dos fornecedores de serviços na «economia API» deve ser facilitada com o objetivo de criar serviços mais inovadores. As API têm potencial para criarem ecossistemas inovadores. Uma forma de o estimular pode passar pela criação de um conjunto de API normalizadas e de livre acesso aos fornecedores de serviços, por exemplo na área do open banking.

Deve ser dada atenção especial ao problema da identificação em linha. Os processos de identificação em linha continuam altamente fragmentados e o nível de segurança exigido nos processos de identificação varia significativamente entre Estados-Membros. Deve ser realizado trabalho sobre a interoperabilidade dos regimes de identificação eletrónica nacionais, a fim de facilitar a expansão da FinTech na UE.

A interoperabilidade da nuvem é igualmente fundamental, por forma a permitir a mudança de prestador de serviços em nuvem e ultrapassar os efeitos de dependência do fornecedor para os prestadores de serviços de FinTech.

Competências

As competências digitais estão a tornar-se uma necessidade fundamental para todas as pessoas. O mesmo se aplica ao setor financeiro: os desenvolvimentos no domínio da FinTech exigem competências TIC acrescidas a quem trabalha na infraestrutura financeira, bem como aos consumidores, supervisores e decisores políticos. Os consumidores devem estar cientes dos benefícios e dos riscos da consultoria automatizada e os supervisores devem ser capazes de compreender os algoritmos subjacentes aos produtos cada vez mais robotizados que supervisionam.

A digitalização tem já repercussões generalizadas sobre o mercado de trabalho em diferentes setores e o setor financeiro não constitui exceção. Tal significa que, nos casos em que a consultoria pode ser automatizada, o empregado anteriormente incumbido desta tarefa terá de procurar um novo trabalho. A automatização será capaz de criar esse trabalho, mas será de uma natureza diferente da anterior. Por esta razão, é importante que a sociedade invista plenamente em novas competências, como a codificação. A Comissão Europeia deve dar resposta à crescente inadequação existente no mercado de trabalho aquando da aplicação da Agenda para Novas Competências e da «Coligação para a criação de competências e emprego na área digital».

PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (22.3.2017)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a FinTech: Influência da tecnologia no futuro do setor financeiro
(2016/2243(INI))

Relatora de parecer: Dita Charanzová

SUGESTÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Observa que a Tecnologia Financeira (FinTech) está em plena expansão e reconhece que esta poderá transformar o setor financeiro global, bem como a economia em geral; salienta que os desenvolvimentos no domínio da FinTech podem ser benéficos, tanto para os consumidores como para as empresas e, em particular, para as PME, através de ganhos de eficiência, da acessibilidade, da redução dos custos e de uma transparência acrescida; salienta, por conseguinte, a necessidade de promover a atratividade da UE e do mercado único dos serviços financeiros enquanto plataforma para as suas empresas no domínio da FinTech;

2.  Considera que a inovação no setor financeiro pode criar oportunidades de emprego e potencial para um maior crescimento na UE, bem como contribuir para uma escolha mais ampla de serviços adaptados às necessidades dos clientes; saúda a tendência para a criação de novos produtos e serviços, bem como o desenvolvimento dos serviços financeiros já existentes, dos quais os consumidores e as empresas, especialmente as PME, podem tirar proveito; insta a Comissão a examinar a forma como a UE poderá tirar o máximo partido da FinTech;

3.  Entende que, graças ao potencial de cooperação em vários domínios, aos efeitos de sinergia e às potenciais reduções de custos, a inovação tecnológica na indústria financeira cria oportunidades não só para as empresas no domínio da FinTech, mas também para os operadores estabelecidos; assinala que a concorrência motivada por uma forte capacidade de inovação e dinamismo oferece inúmeras oportunidades para os operadores estabelecidos;

4.  Considera que os produtos e serviços relacionados com a FinTech devem complementar as instituições financeiras tradicionais, em especial nas regiões remotas e menos desenvolvidas da Europa;

5.  Saúda a criação, pela Comissão, do grupo de missão no domínio da tecnologia financeira (Financial Technology Task Force – FTTF), que tem como objetivo avaliar as inovações neste setor e, simultaneamente, desenvolver estratégias para dar resposta aos desafios que as FinTech possam eventualmente colocar; considera que este grupo de missão constitui um passo fundamental para o desenvolvimento de uma estratégia abrangente para as FinTech, reduzindo a insegurança regulamentar;

6.  Insta o FTTF a apresentar um Plano de Ação horizontal e abrangente de medidas legislativas e não legislativas no domínio da FinTech, antes do termo do seu mandato; salienta que este Plano de Ação deve ter por base a competitividade, a estabilidade financeira, a interoperabilidade, a transparência e a proteção dos consumidores, visando simultaneamente a criação de um ambiente de segurança regulamentar e clareza no domínio da FinTech; considera ainda que o plano deve ser apoiado por uma análise setorial mais pormenorizada dos diferentes segmentos que fazem parte do mercado, a fim de contribuir para uma legislação melhor e mais adaptada, refletindo os diferentes modelos de negócio das empresas no domínio da FinTech;

7.  Sublinha os benefícios que a FinTech poderá trazer às empresas, nomeadamente às PME e às microempresas, bem como às famílias e aos clientes mal servidos, ao aumentar a disponibilidade de crédito e ao acelerar o processo de empréstimo por meio de canais de crédito e de investimento alternativos, como o financiamento colaborativo e o empréstimo de parceiro para parceiro; considera que esses sistemas devem estar sujeitos a medidas de prevenção de práticas comerciais abusivas ou desleais;

8.  Insta, contudo, a Comissão a conceber as suas medidas legislativas de forma a proporcionar às empresas flexibilidade suficiente para o seu funcionamento e para a concessão de financiamento, bem como a promover parcerias entre os bancos e as empresas FinTech no que respeita à concessão de empréstimos;

9.  Insta a Comissão a identificar e a eliminar os obstáculos existentes no mercado único que atualmente impedem o desenvolvimento dos serviços digitais, inclusivamente no domínio da Tecnologia Financeira, assegurando simultaneamente um nível elevado de proteção dos consumidores e dos investidores; chama a atenção para a necessidade imperiosa de os operadores económicos do mercado único acederem ao investimento proveniente de operadores sediados em países terceiros e serem recetivos à evolução tecnológica;

10.  Considera que a FinTech poderia desempenhar um papel positivo na maior diversificação dos serviços e dos meios através dos quais os mesmos são prestados; considera necessário seguir uma abordagem proporcionada, equilibrada e favorável à inovação, de modo a criar um ambiente concorrencial e garantir condições de concorrência equitativas para todos os intervenientes no mercado; solicita à Comissão que analise o impacto da FinTech, em especial no que se refere à inovação, tendo presente a necessidade de assegurar a estabilidade financeira e um nível adequado de proteção dos consumidores;

11.  Sublinha que os serviços relacionados com a FinTech podem desempenhar um papel importante no desenvolvimento de um mercado único digital europeu viável a longo prazo, por exemplo, tornando os canais existentes mais eficientes em termos de custos, oferendo soluções de pagamento inovadoras, mais transparentes e rápidas, e aumentando a confiança dos consumidores nas tecnologias digitais; considera que a Comissão deve adotar uma abordagem neutra do ponto de vista tecnológico nas suas iniciativas políticas; insta a Comissão a assegurar que as iniciativas se baseiem no princípio da inovação, sejam abertas ao exterior e adequadas ao fim a que se destinam;

12.  Considera que a realização da União dos Mercados de Capitais contribuirá para promover o desenvolvimento das FinTech e de um verdadeiro mercado único de produtos e serviços financeiros;

13.  Salienta que existe margem para melhoria dos meios utilizáveis para efetuar pagamentos transfronteiriços; apoia o desenvolvimento desse tipo de meios de pagamento na Europa e lamenta o elevado nível de fragmentação que existe no mercado da banca eletrónica da UE, bem como a inexistência de um sistema europeu de cartões de débito ou crédito à escala da UE; considera que este aspeto é essencial para o bom funcionamento da União dos Mercados de Capitais, e um elemento crucial do Mercado Único Digital, fomentando o comércio eletrónico e a concorrência transfronteiriça a nível dos serviços financeiros; insta a Comissão a identificar as medidas necessárias com vista à criação de um ambiente favorável ao crescimento de tal sistema; reconhece que, a bem da concorrência, o referido sistema deve coexistir e, sempre que se revelar adequado, ser interoperável com outras soluções de pagamento inovadoras;

14.  Sublinha que as normas técnicas de regulamentação (RTS) da EBA sobre uma «autenticação sólida do cliente» devem ter em conta as práticas no domínio da Tecnologia Financeira e do comércio eletrónico; Congratula-se com as adaptações recentemente efetuadas pela EBA à sua proposta de RTS, evitando um potencial efeito negativo para os serviços em linha e assegurando condições de concorrência equitativas que promovam a inovação no setor financeiro e melhorem a concorrência entre todos os intervenientes do mercado, tendo simultaneamente em conta as políticas de segurança baseadas nos riscos;

15.  Salienta que os consumidores constituem a força motriz do crescimento das FinTech; sublinha que o objetivo de toda e qualquer alteração legislativa futura deve consistir em apoiar os consumidores neste processo de transformação;

16.  Destaca o trabalho da Comissão em prol da harmonização das normas relativas aos serviços financeiros, mas salienta simultaneamente que toda e qualquer futura definição de normas deve ter em conta o potencial de inovação e de novas entradas no mercado; exorta a Comissão a apoiar os esforços com vista à definição de normas comuns, abertas e interoperáveis relativas à FinTech;

17.  Reconhece que o termo FinTech diz respeito à inovação que tem lugar na interseção entre as finanças e a tecnologia;

18.  Relembra que a FinTech também inclui tecnologia regulamentar (RegTech) e tecnologia de seguros; sublinha que a tecnologia deve ser utilizada de modo a possibilitar uma supervisão reforçada e mais eficiente por parte das autoridades públicas; reconhece os benefícios da RegTech no que respeita à melhoria dos processos regulamentares e à proteção dos consumidores de produtos financeiros; apela aos reguladores nacionais para que, sempre que necessário, tenham em conta os desenvolvimentos futuros no domínio das tecnologias de verificação da conformidade;

19.  Observa a necessidade de promover a educação digital e financeira dos consumidores e dos operadores em toda a UE; sublinha a importância de dispor de competências adequadas e de novas competências digitais e insta a Comissão, os Estados-Membros e as indústrias FinTech a promoverem a aprendizagem ao longo da vida, a formação e o desenvolvimento de competências, uma vez que se trata de requisitos fundamentais para que o maior número possível de pessoas tenha pleno acesso aos serviços financeiros e às ferramentas de FinTech;

20.  Destaca o número crescente de consultores financeiros robóticos, que acolhe com agrado, na medida em que tal poderá reduzir os obstáculos ao investimento dos consumidores nos mercados;

21.  Convida a Comissão a acompanhar a evolução da situação relativa à crescente utilização de algoritmos no domínio da FinTech; solicita à Comissão e às autoridades europeias de supervisão que analisem a possibilidade de erros e de desvios nos algoritmos; salienta que, caso surja alguma suspeita de erro ou de discriminação, as decisões tomadas através de serviços automáticos de FinTech devem ser submetidas a um processo de queixa e revisão, bem como a medidas corretivas adequadas;

22.  Reconhece os potenciais benefícios do isolamento de processos («sandboxing»), uma vez que permite às empresas em expansão e às empresas financeiras experimentar os produtos de FinTech em situações reais; apela ao intercâmbio das melhores práticas resultantes da experiência adquirida no âmbito de iniciativas no quadro do «sandboxing»; considera que uma estratégia semelhante poderia ser promovida a nível europeu, assegurando, ao mesmo tempo, que os consumidores que participem nesses projetos-piloto sejam informados dos riscos que estes últimos representam e a prevenção de práticas não concorrenciais;

23.  Sublinha que as questões relativas à cibersegurança devem ser abordadas durante a fase de planeamento de todas as iniciativas no domínio das FinTech e que devem ser adotadas medidas de proteção sólidas para proteger as suas infraestruturas contra ataques cibernéticos; insta a Comissão e os Estados-Membros a verificarem a adequabilidade das medidas de proteção tomadas neste domínio contra os riscos cibernéticos e convida a Comissão, os Estados-Membros e as indústrias FinTech a cooperarem de forma efetiva, partilhando informações;

24.  Insta os Estados-Membros a asseguraram o cumprimento dos prazos de transposição da Diretiva relativa à segurança das redes e da informação (SRI); congratula-se com a nova parceria público-privada relativa à cibersegurança recentemente criada pela Comissão, com a participação da indústria; solicita à Comissão que desenvolva um conjunto de novas iniciativas concretas para reforçar a robustez das empresas no domínio da FinTech, nomeadamente das PME e das empresas em fase de arranque, face a ataques cibernéticos;

25.  Insta a Comissão a reavaliar o quadro relativo aos regimes europeus de identificação eletrónica, com base no trabalho efetuado no âmbito do Regulamento eIDAS, a fim de assegurar que estes regimes simplificam a oferta de serviços financeiros eletrónicos transfronteiriços; solicita, além disso, à Comissão que avalie urgentemente os entraves regulamentares atuais que obstam a uma utilização mais generalizada das técnicas de identificação eletrónica;

26.  Saúda o relatório do Parlamento sobre moedas virtuais e recorda os potenciais benefícios da tecnologia do livro-razão distribuído (DLT), para além das moedas virtuais; chama, contudo, a atenção para os riscos inerentes à rápida difusão das moedas virtuais e das DLT; insta a Comissão a analisar possíveis utilizações da DLT no setor da Fintech, bem como de outros sistemas relacionados com o mercado único digital, e a acompanhar e prevenir os riscos acima referidos;

27.  Observa que a recolha e a análise de dados desempenham um papel fundamental para as FinTech que pretendam oferecer serviços específicos aos clientes e realça o aumento da utilização da «inscrição digital/de dados» por parte de empresas de FinTech; apoia, entre outros aspetos, a utilização de grandes dados na gestão dos riscos no domínio da FinTech; chama igualmente a atenção para os potenciais riscos associados às novas soluções de pagamento, tais como os riscos relacionados com fraude, utilização indevida dos dados dos consumidores, procedimentos de autenticação fracos ou falta de termos e condições claros e transparentes; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem um nível adequado de salvaguardas e de vias de recurso eficazes;

28.  Insta a Comissão a ter em conta tanto a tendência para uma maior recolha e utilização de dados como a verificação remota, bem como os riscos associados, nomeadamente no que se refere ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, à Diretiva Serviços de Pagamento II e às normas me matéria de «conheça o seu cliente», por forma a permitir aos consumidores um melhor acesso aos serviços de FinTech transfronteiriços; sublinha que devem ser aplicadas medidas de proteção dos dados e que os consumidores devem poder escolher a forma como os dados são utilizados e recolhidos, em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;

29.  Sublinha a importância da portabilidade dos dados dos utilizadores, que deve fazer parte dos serviços de FinTech para que os consumidores não sejam obrigados a manter um determinado fornecedor de serviços ou produto; solicita à Comissão que analise as vantagens de um maior acesso das empresas FinTech a interfaces de programação de aplicações (API), de modo a disponibilizar serviços complementares aos consumidores;

30.  Assinala que, se se proceder a uma harmonização mínima do setor, os regimes de passaporte para os serviços financeiros poderão permitir que os serviços de FinTech sejam disponibilizados em toda a Europa e estejam, simultaneamente, sujeitos ao controlo regulamentar de um único Estado-Membro.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

21.3.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

3

2

Deputados presentes no momento da votação final

Dita Charanzová, Carlos Coelho, Sergio Gaetano Cofferati, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, Nicola Danti, Vicky Ford, Ildikó Gáll-Pelcz, Evelyne Gebhardt, Maria Grapini, Sergio Gutiérrez Prieto, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Liisa Jaakonsaari, Antonio López-Istúriz White, Morten Løkkegaard, Marlene Mizzi, Jiří Pospíšil, Marcus Pretzell, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Olga Sehnalová, Jasenko Selimovic, Ivan Štefanec, Catherine Stihler, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Mylène Troszczynski, Mihai Ţurcanu, Anneleen Van Bossuyt, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Pascal Arimont, Edward Czesak, Arndt Kohn, Julia Reda, Ulrike Trebesius, Sabine Verheyen

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

David Coburn

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

32

+

ALDE

Dita Charanzová, Morten Løkkegaard, Jasenko Selimovic

ECR

Edward Czesak, Vicky Ford, Ulrike Trebesius, Anneleen Van Bossuyt

PPE

Pascal Arimont, Carlos Coelho, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, Ildikó Gáll-Pelcz, Antonio López-Istúriz White, Jiří Pospíšil, Andreas Schwab, Ivan Štefanec, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Mihai Ţurcanu, Sabine Verheyen

S&D

Sergio Gaetano Cofferati, Nicola Danti, Evelyne Gebhardt, Maria Grapini, Sergio Gutiérrez Prieto, Liisa Jaakonsaari, Arndt Kohn, Marlene Mizzi, Christel Schaldemose, Olga Sehnalová, Catherine Stihler

Verts/ALE

Jan Philipp Albrecht, Julia Reda

3

-

EFDD

David Coburn

ENF

Marcus Pretzell, Mylène Troszczynski

2

0

EFDD

Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Marco Zullo

Legenda dos símbolos:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

25.4.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

45

6

1

Deputados presentes no momento da votação final

Gerolf Annemans, Burkhard Balz, Pervenche Berès, Esther de Lange, Markus Ferber, Jonás Fernández, Sven Giegold, Roberto Gualtieri, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Cătălin Sorin Ivan, Petr Ježek, Georgios Kyrtsos, Werner Langen, Sander Loones, Bernd Lucke, Olle Ludvigsson, Ivana Maletić, Gabriel Mato, Costas Mavrides, Luigi Morgano, Luděk Niedermayer, Stanisław Ożóg, Dimitrios Papadimoulis, Sirpa Pietikäinen, Dariusz Rosati, Pirkko Ruohonen-Lerner, Alfred Sant, Molly Scott Cato, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Kay Swinburne, Paul Tang, Ernest Urtasun, Marco Valli, Tom Vandenkendelaere, Cora van Nieuwenhuizen, Miguel Viegas, Beatrix von Storch, Jakob von Weizsäcker

Suplentes presentes no momento da votação final

Matt Carthy, Mady Delvaux, Ashley Fox, Ramón Jáuregui Atondo, Eva Kaili, Thomas Mann, Michel Reimon, Andreas Schwab, Lieve Wierinck

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

45

+

ALDE

Petr Ježek, Lieve Wierinck, Cora van Nieuwenhuizen

ECR

Ashley Fox, Sander Loones, Bernd Lucke, Stanisław Ożóg, Pirkko Ruohonen-Lerner, Kay Swinburne

PPE

Burkhard Balz, Markus Ferber, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Georgios Kyrtsos, Werner Langen, Ivana Maletić, Thomas Mann, Gabriel Mato, Luděk Niedermayer, Sirpa Pietikäinen, Dariusz Rosati, Andreas Schwab, Theodor Dumitru Stolojan, Tom Vandenkendelaere, Esther de Lange

S&D

Pervenche Berès, Mady Delvaux, Jonás Fernández, Roberto Gualtieri, Cătălin Sorin Ivan, Ramón Jáuregui Atondo, Eva Kaili, Olle Ludvigsson, Costas Mavrides, Luigi Morgano, Alfred Sant, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Paul Tang, Jakob von Weizsäcker

Verts/ALE

Sven Giegold, Michel Reimon, Molly Scott Cato, Ernest Urtasun

6

-

EFDD

Marco Valli, Beatrix von Storch

ENF

Gerolf Annemans

GUE/ NGL

Matt Carthy, Dimitrios Papadimoulis, Miguel Viegas

1

0

ENF

Bernard Monot

Legenda dos símbolos:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções