Relatório - A8-0191/2017Relatório
A8-0191/2017

RELATÓRIO sobre as empresas de segurança privadas

17.5.2017 - (2016/2238(INI))

Comissão dos Assuntos Externos
Relatora: Hilde Vautmans

Processo : 2016/2238(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0191/2017

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre as empresas de segurança privadas

(2016/2238(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Documento de Montreux sobre as obrigações jurídicas internacionais pertinentes e as boas práticas dos Estados relativamente às operações das empresas militares e de segurança privada durante conflitos armados,

–  Tendo em conta as resoluções 15/26, 22/33, 28/7 e 30/6 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas,

  Tendo em conta o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a utilização de mercenários como instrumento de violação dos direitos humanos e de obstáculo ao exercício dos direitos das pessoas à autodeterminação, criado em julho de 2005,

–  Tendo em conta os relatórios do grupo de trabalho intergovernamental aberto, tendo em vista ponderar a elaboração de um quadro regulamentar internacional para a regulação, o controlo e a supervisão das atividades das empresas militares e de segurança privada,

–  Tendo em conta as orientações das Nações Unidas relativas ao uso de serviços de segurança armada prestados por empresas de segurança privada, as quais foram recentemente alargadas aos serviços de segurança não armada,

–  Tendo em conta o Código de Conduta das Nações Unidas para os Agentes da Autoridade,

–  Tendo em conta o projeto de uma possível Convenção sobre as Empresas Militares e de Segurança Privada (CEMSP) para apreciação e adoção de medidas pelo Conselho dos Direitos do Homem,

–  Tendo em conta o Código de Conduta Internacional para Prestadores de Serviços de Segurança Privada, da responsabilidade da Associação do Código de Conduta Internacional, um mecanismo de autorregulação do setor cujas normas são de aplicação voluntária,

–  Tendo em conta o Código de Conduta da Associação Internacional de Operações de Estabilidade, um mecanismo de autorregulação controlado pelo setor,

–  Tendo em conta o Código de Conduta e Ética para o Setor da Segurança Privada da Confederação Europeia dos Serviços de Segurança e da UNI-Europa,

–  Tendo em conta a norma ISO 18788 – Sistema de Gestão das Operações de Segurança Privada, que define os parâmetros para a gestão das empresas de segurança privada,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à cooperação entre as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros responsáveis pelo setor da segurança privada,

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE[1],

–  Tendo em conta a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE[2],

–  Tendo em conta o conceito da UE de apoio logístico a operações e missões militares conduzidas pela UE e o conceito da UE de apoio dos contratantes a operações militares conduzidas pela UE,

–  Tendo em conta as Recomendações do Priv-War para uma ação regulamentar da UE no domínio das empresas militares e de segurança privada e seus serviços,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de outubro de 2013, sobre a corrupção nos setores público e privado: o impacto nos direitos humanos em países terceiros[3] e a sua resolução, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a responsabilidade social das empresas: promoção dos interesses da sociedade e via para uma retoma sustentável e inclusiva[4],

–  Tendo em conta os muitos riscos, problemas e as muitas ameaças existentes no interior e no exterior da União Europeia,

  Tendo em conta as orientações provisórias da Organização Marítima Internacional (OMI), de maio de 2012, relativas ao pessoal de segurança armado a bordo de navios,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0191/2017),

A.  Considerando que a segurança e a defesa são bens públicos geridos por autoridades públicas com base em critérios de eficiência, eficácia, responsabilização e no Estado de Direito, não dependendo apenas da disponibilização de recursos financeiros suficientes, mas também do conhecimento; que, em determinados domínios, as autoridades públicas podem não dispor das capacidades e das competências necessárias;

B.  Considerando que a segurança e a defesa devem ser garantidas principalmente pelas autoridades públicas;

C.  Considerando que as sondagens do Eurobarómetro revelam que os cidadãos da UE desejam um maior envolvimento da UE no domínio da segurança e da defesa;

D.  Considerando que, em 2013, cerca de 40 mil empresas de segurança privada na Europa empregavam mais de 1,5 milhões de contratantes de segurança privada; considerando que estes números continuam a aumentar; que, nesse ano, o volume de negócios destas empresas se cifrou em cerca de 35 mil milhões de euros; que, a nível mundial, o setor da segurança privada foi avaliado em 200 mil milhões de dólares em 2016, com cerca de 100 mil empresas de segurança privada e 3,5 milhões de funcionários;

E.  Considerando que, nas últimas décadas, as administrações públicas, as forças militares e as agências civis nacionais recorreram cada vez mais aos serviços de empresas de segurança privada (ESP) – que, para efeitos da presente resolução, incluem também as empresas militares privadas – quer para a prestação de serviços a nível nacional quer para o apoio aos destacamentos no estrangeiro;

F.  Considerando que o leque de serviços prestados pelas ESP é extremamente vasto, indo desde os serviços logísticos ao apoio efetivo ao combate, passando pelo fornecimento de tecnologia militar e a participação na reconstrução pós-conflito; que as ESP prestam igualmente serviços essenciais no interior dos Estados-Membros, nomeadamente na gestão de prisões e na utilização de agentes de segurança para a patrulha de infraestruturas; considerando que se recorreu às ESP, tanto em missões civis, como em militares, no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), para a segurança de delegações da UE, a construção de acampamentos de campanha, atividades de formação, resgates aéreos e apoio a atividades de ajuda humanitária;

G.  Considerando que, no contexto da UE, as práticas dos Estados-Membros em matéria de recurso às ESP, os processos de contratação e a qualidade dos sistemas de regulação variam significativamente e que muitos deles as utilizam para apoiar os seus contingentes em operações multilaterais;

H.  Considerando que a subcontratação de atividades militares, as quais, anteriormente, eram parte integrante das atividades das forças armadas, está a ser utilizada, designadamente, para prestar serviços com uma melhor relação custo-eficácia, mas também para compensar a redução das forças armadas no contexto de um número crescente de missões multilaterais no estrangeiro e de orçamentos cada vez mais limitados, em resultado de uma falta de vontade dos decisores na afetação dos recursos adequados; considerando que tal deveria constituir uma exceção; que é necessário colmatar estas lacunas; que as ESP também podem fornecer, muitas vezes num prazo muito curto e de forma complementar, capacidades de que as forças armadas não dispõem; considerando que também se recorreu às ESP por motivos de conveniência política, para evitar limitações no uso de tropas, nomeadamente para ultrapassar a possível inexistência de apoio público à mobilização das forças armadas; que o recurso às ESP como um instrumento de política externa deve ser sujeito a um controlo parlamentar efetivo;

I.  Considerando que as ESP foram acusadas de envolvimento em situações de violação de direitos humanos e incidentes que redundaram em vítimas mortais; que tais incidentes variam no tempo e consoante os países, representando, em alguns casos, graves violações do Direito Humanitário internacional, designadamente crimes de guerra; que alguns destes casos foram levados a tribunal; considerando que este facto, juntamente com a sua falta de transparência, teve repercussões nos esforços da comunidade internacional nos países envolvidos e revelou deficiências consideráveis nas estruturas de prestação de contas devido, entre outros aspetos, à criação de vários níveis de filiais ou de subcontratação em diferentes países, em particular à escala local, o que conduz, em alguns casos, à incapacidade de garantir a segurança básica da população civil nos países de acolhimento;

J.  Considerando que a UE e os seus Estados-Membros devem evitar estas situações no futuro e abster-se de subcontratar operações militares que impliquem o recurso à força e às armas, de participar em hostilidades e de se envolver em combates ou em zonas de combate, sempre que tal ultrapasse a legítima defesa; considerando que as operações e as atividades subcontratadas às ESP em zonas de conflito devem limitar-se à prestação de apoio logístico e à proteção de instalações, sem que tal implique uma presença efetiva das ESP nas zonas de combate; que a utilização de ESP não pode, seja em que circunstância for, substituir-se ao pessoal das forças armadas nacionais, que, no âmbito da execução das políticas de defesa, a principal prioridade deve ser a de dotar as forças armadas dos Estados-Membros dos recursos, dos instrumentos, das capacidades, dos conhecimento e dos meios necessários ao pleno desempenho das suas funções;

K.  Considerando que, para que os Estados possam beneficiar das vantagens oferecidas pelas ESP e assegurar que estas podem ser responsabilizadas, é necessário um quadro jurídico a nível internacional dotado de mecanismos reguladores e de controlo para regulamentar a sua utilização e permitir um controlo suficiente das respetivas atividades; considerando que as ESP fazem parte de um setor de natureza fortemente transnacional, ligadas a intervenientes governamentais e intergovernamentais, e que, como tal, a sua regulamentação requer uma abordagem global; considerando que a atual situação regulamentar deste setor assenta num conjunto de regras incoerentes, que variam significativamente entre os Estados-Membros; que a ausência de uma legislação nacional homogénea e a autorregulação adotada por algumas ESP constituem elementos dissuasores demasiado frágeis para evitar abusos que podem ter um grande impacto no modo como as ESP operam em intervenções multilaterais e em regiões em conflito;

L.  Considerando que não existem definições comumente aceites de ESP, EMP e dos respetivos serviços; que, conforme sugerido pela definição constante do projeto de convenção elaborado pelo Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a Utilização de Mercenários, uma ESP pode ser definida como uma entidade empresarial que, mediante compensação, presta serviços militares e/ou de segurança por pessoas singulares e/ou coletivas; considerando que os serviços militares, neste contexto, se definem como serviços especializados relacionados com ações militares, abrangendo o planeamento estratégico, os serviços de informações de segurança, a investigação, o reconhecimento terrestre, marítimo ou aéreo, tripulado ou não tripulado, a vigilância e os serviços de informações de segurança via satélite, assim como qualquer forma de transferência de conhecimento com recurso a aplicações militares, apoio material e técnico às forças armadas e outras atividades conexas; considerando que os serviços de segurança podem ser definidos como a guarda ou proteção armada de edifícios, instalações, pessoas e bens, todo o tipo de transferência de conhecimentos com recurso a aplicações de segurança e policiamento, bem como o desenvolvimento e a implementação de medidas relacionadas com informações de segurança e outras atividades conexas;

M.  Considerando que o Documento de Montreux é o primeiro documento importante que define o modo como o Direito internacional se aplica às ESP; considerando que o Código de Conduta Internacional para Prestadores de Serviços de Segurança Privada define normas setoriais e se tem revelado um importante instrumento para assegurar normas de base comuns no contexto de uma indústria mundial; que o Código de Conduta Internacional da Associação de Prestadores de Serviços Privados de Segurança tem como objetivo promover, gerir e supervisionar a aplicação do Código de Conduta e incentivar a prestação responsável de serviços de segurança, o respeito dos direitos humanos, bem como do Direito nacional e internacional; considerando que a adesão ao Código de Conduta Internacional da Associação de Prestadores de Serviços Privados de Segurança é voluntária, paga, e que as elevadas taxas de adesão não permitem que todas as empresas de segurança privada se tornem membros;

N.  Considerando que os trabalhos relativos à regulamentação das Empresas de Segurança Privada estão em curso em muitos fóruns internacionais, nomeadamente o Fórum do Documento de Montreux, no qual a UE foi eleita para o Grupo de Amigos da Presidência, o grupo de trabalho intergovernamental aberto que visa estudar a possibilidade de elaborar um quadro regulamentar internacional para a regulação, o acompanhamento e a supervisão das atividades das empresas militares e de segurança privada, e a Associação do Código de Conduta Internacional;

O.  Considerando que a UE e 23 Estados-Membros aderiram ao Documento de Montreux e que a UE é membro do Grupo de Trabalho da Associação do Código de Conduta Internacional; que a UE contribui, no âmbito do Conselho dos Direitos Humanos, para o eventual desenvolvimento de um quadro regulamentar internacional; que a UE desempenha um papel determinante na promoção do controlo nacional e regional da prestação e exportação de diversos serviços militares e de segurança;

P.  Considerando que a UE não dispõe de um quadro regulamentar próprio, apesar do elevado número de ESP de origem europeia e/ou que intervêm no âmbito das missões e operações da PCSD ou das delegações da UE; que os quadros regulamentares existentes se baseiam quase exclusivamente no modelo americano, instituído aquando do conflito iraquiano e para beneficiar as empresas militares envolvidas em missões de combate; que tais referências não correspondem nem ao formato nem às funções das ESP europeias;

Q.  Considerando que é de importância vital dar prioridade à definição de regras claras para a interação, a cooperação e a assistência entre as autoridades policiais e as empresas de segurança privada;

R.  Considerando que as ESP poderiam desempenhar um papel mais importante no combate à pirataria e na melhoria da segurança marítima, em missões que envolvem cães, na ciberdefesa, na investigação e no desenvolvimento de instrumentos de segurança, em missões mistas de vigilância, bem como na formação, em cooperação com as autoridades públicas e sob a sua supervisão; considerando que o recurso a ESP criou desafios específicos ao setor marítimo e gerou um elevado número de incidentes com vítimas mortais e conflitos diplomáticos;

A utilização de ESP no quadro do apoio militar no estrangeiro

1.  Regista que as ESP desempenham um papel complementar importante ao ajudarem as agências militares e civis do Estado a colmatar lacunas de capacidade decorrentes do aumento crescente da procura para a utilização de forças no estrangeiro, e, embora ocasionalmente e apenas se as circunstâncias o permitirem, também para o aumento da capacidade; salienta que, em casos excecionais, os serviços das ESP colmatam as atuais lacunas de capacidade, as quais, no entanto, os Estados-Membros devem, em primeiro lugar, tentar preencher com as forças armadas ou a polícia; destaca que as ESP são utilizadas como um instrumento para a aplicação da política externa desses países;

2.  Sublinha a necessidade de as ESP, sempre que operem em países de acolhimento, em especial nos que são significativamente diferentes em termos de cultura e de religião, terem em conta os hábitos e costumes locais para não colocar em risco a eficácia da sua missão e hostilizar a população local;

3.  Observa que, em comparação com as tropas nacionais, as ESP – particularmente as sediadas em países de acolhimento – podem facultar valiosos conhecimentos locais e, frequentemente, gerar economias de custos, embora haja que assegurar que a qualidade não é afetada; salienta, no entanto, que a utilização dos serviços prestados pelas empresas de segurança privada locais em países frágeis e regiões sujeitas a crises pode ter implicações negativas para os objetivos da política externa da UE, caso essa utilização reforce determinados intervenientes armados que podem tornar-se parte no conflito; toma nota da importância de estabelecer distinções jurídicas claras entre as atividades das empresas de segurança privada e os intervenientes privados diretamente envolvidos em atividades militares;

4.  Realça que não devem ser externalizadas às ESP as atividades que impliquem o recurso à força e/ou à participação ativa nas hostilidades, exceto para fins de autodefesa; sublinha que, no domínio da política de segurança e defesa da UE, a prioridade deve ser o reforço das forças armadas nacionais, relativamente às quais as EPS podem apenas constituir um complemento, sem qualquer autoridade nas decisões estratégicas; destaca que a participação de empresas de segurança privada e das empresas militares privadas em operações militares tem de ser justificada, com objetivos claramente definidos, verificáveis e assentes em indicadores concretos, com um orçamento pormenorizado, ter uma data de início e de fim específica e norteada por um rigoroso código de ética; salienta que o trabalho das forças armadas e de segurança no estrangeiro é fundamental para a manutenção da paz e a prevenção de conflitos, bem como para a reconstrução social e a posterior reconciliação nacional;

5.  Sublinha que o princípio da relação custo-eficácia subjacente ao recurso às ESP proporciona, sobretudo, vantagens a curto prazo, nomeadamente se não forem tidas em conta diversas variáveis socioeconómicas, pelo que não deve constituir o principal critério a ter em conta quando estão em causa questões de segurança; recorda que a existência de mecanismos de responsabilização e de supervisão é crucial para assegurar a legitimidade e a plena concretização das potenciais vantagens das ESP;

6.  Sublinha a importância da supervisão parlamentar do recurso às ESP pelos Estados-Membros;

Utilização das ESP pela UE

7.  Observa que a UE recorre às ESP no estrangeiro para proteger as suas delegações e o seu pessoal e para apoiar as suas missões civis e militares no âmbito da PCSD; observa que a sua utilização contribui, assim, diretamente para a reputação da UE e a perceção de terceiros, o que as torna importantes facetas da presença local da UE e tem um impacto no nível de confiança na UE; solicita que a Comissão e o Conselho apresentem uma panorâmica que mostre onde, quando e por que motivo as ESP foram contratadas para apoiar missões da UE; considera que não seria ilógico que, nos seus concursos públicos relativos à segurança das suas delegações, a UE privilegiasse o recurso a empresas de segurança privada efetivamente sediadas na Europa, que cumpram a regulamentação europeia e estejam sujeitas à tributação europeia;

8.  Salienta, contudo, que, especialmente em ambientes propensos ao conflito, o recurso a uma ESP para determinadas funções pode ter consequências negativas para a UE, nomeadamente quanto à sua legitimidade, se, acidentalmente, tal a associar a intervenientes armados numa zona de conflito, com repercussões negativas no caso de incidentes armados, ou se, eventualmente, comprometer os esforços de Desarmamento, Desmobilização e Reintegração (DDR) e de Reforma do Setor da Segurança (RSS) através do reforço involuntário dos intervenientes locais; assinala, em especial, os riscos inerentes à subcontratação descontrolada, designadamente de ESP locais;

9.  Assinala os diferentes e graves problemas jurídicos e políticos associados à atual prática de subcontratações no domínio dos serviços militares e de segurança, no que respeita, em particular, aos serviços prestados por subcontratantes locais em países terceiros; considera que os Estados-Membros, o SEAE e a Comissão devem chegar a acordo e seguir o exemplo da NATO contratando unicamente ESP sediadas nos Estados-Membros da UE;

10.  Recomenda, por conseguinte, que a Comissão proponha orientações comuns para as ESP relativas à contratação, utilização e gestão de contratantes militares e de segurança, que especifiquem claramente os requisitos que as ESP devem satisfazer para serem elegíveis para contratos da UE, com vista a substituir a atual diversidade de abordagens; urge a Comissão e o SEAE a utilizarem as mesmas orientações para a contratação, utilização e gestão de contratantes militares e de segurança em todas as ações, missões e operações externas, bem como para as delegações da UE em todos os países e todas as regiões e para todos os serviços previstos na revisão da Lista Militar Comum da União Europeia; entende que essas orientações devem basear-se nas melhores práticas internacionais no que diz respeito à conduta e à gestão das ESP, como o Código de Conduta Internacional para Prestadores de Serviços de Segurança Privada, e ter em conta a necessidade de proceder com especial cuidado na seleção das ESP num contexto complexo de pós-crise; insta a Comissão e o SEAE a darem preferência clara a fornecedores certificados no âmbito do Código de Conduta Internacional para Prestadores de Serviços de Segurança Privada, conforme já acontece com a ONU, para a qual o este Código de Conduta é um requisito; destaca a abordagem das autoridades dos EUA, que incluem normas e requisitos detalhados para cada contrato, e insta a UE a seguir este exemplo; sublinha que os contratos com as ESP devem incluir, nomeadamente, cláusulas em matéria de posse de licenças e autorizações, registos de pessoal e de propriedade, formação, aquisição e utilização legítima de armas, assim como organização interna;

11.  Apela à presença de um supervisor da UE em matéria de segurança – que trabalhe numa empresa de segurança da UE – nos locais financiados pela UE e nas delegações da UE, o qual será responsável por garantir a qualidade dos serviços de segurança prestados, avaliar e ministrar formação a pessoal de segurança contratado localmente, criar e manter boas relações com as forças de segurança locais, efetuar avaliações de risco e constituir o primeiro ponto de contacto para a delegação em questões relacionadas com a segurança;

12.  Recomenda que a Comissão elabore uma lista aberta de contratantes que respeitam as normas da UE em assuntos como a ausência de antecedentes criminais, a capacidade económica e financeira, a posse de licenças e autorizações e a avaliação do pessoal; observa que as normas relativas às ESP variam consideravelmente na UE e considera que os Estados-Membros devem esforçar-se por alcançar normas semelhantes; entende que esta lista deverá ser atualizada, no mínimo, de dois em dois anos;

13.  Salienta que, nos casos em que a UE recorra a ESP em países terceiros com os quais tenha celebrado um acordo sobre o estatuto das forças (SOFA), tal acordo deve incluir sempre as ESP contratadas e deixar claro, de forma específica, que as empresas podem ser responsabilizadas nos termos do Direito da UE;

14.  Sublinha que o conceito da UE para o apoio dos contratantes deve ser reforçado e tornar-se vinculativo para os Estados-Membros e as instituições da UE; considera que deve especificar, em particular, normas mais rigorosas a incluir nos contratos, com base, por exemplo, nas normas dos EUA, devendo ainda exigir que nenhuma ESP local seja utilizada ou subcontratada nas regiões em conflito; sublinha que as ESP internacionais devem poder contratar pessoal local, mas apenas a título individual e de forma direta, para assegurar uma avaliação efetiva e evitar a criação de grupos de segurança locais em regiões de conflito;

Regulamentação das ESP

15.  Recomenda que a Comissão Europeia elabore um Livro Verde com o objetivo de envolver todas as partes interessadas dos setores público e privado da segurança num processo de consulta e debate abrangente sobre os processos destinados a identificar oportunidades de colaboração direta com maior eficiência e a estabelecer um conjunto de regras de base em matéria de participação e boas práticas; recomenda a criação de normas de qualidade da UE específicas ao setor; aconselha, por conseguinte, que a definição de ESP seja clarificada antes de se proceder a uma regulamentação efetiva das suas atividades, uma vez que a ausência de uma tal definição pode dar azo a lacunas legislativas;

16.  Considera que, como primeiro passo, a UE deve definir de modo preciso os serviços militares e de segurança relevantes; exorta, a este respeito, o Conselho a acrescentar sem demora os serviços prestados pelas ESP à Lista Militar Comum da União Europeia;

17.  Urge a Comissão a desenvolver um modelo regulamentar eficaz que:

–  contribua, através de uma diretiva, para harmonizar as diferenças de caráter jurídico entre os Estados-Membros;

–  reavalie e, deste modo, redefina as estratégias atuais de colaboração público-privada,

–  inventarie as empresas com utilização final única ou múltipla,

–  contextualize a natureza e o papel precisos das empresas militares e de segurança privada;

–  defina normas de alto nível para os prestadores de serviços de segurança privada que operam na UE ou no estrangeiro, inclusive os níveis adequados de controlo do pessoal em matéria de segurança e uma remuneração equitativa;

–  assegure a comunicação de irregularidades e ilegalidades cometidas pelas ESP e permita a sua responsabilização por violações, nomeadamente violações dos direitos humanos, durante as suas atividades no estrangeiro;

–  integre uma perspetiva marítima específica, tendo em conta o papel de liderança da Organização Marítima Internacional (OMI);

18.  Observa que os quadros regulamentares globais emergentes, como o Documento de Montreux, o Código de Conduta Internacional para Prestadores de Serviços de Segurança Privada e outras iniciativas regulamentares no quadro das Nações Unidas, constituem um sinal claro de progresso, o que contrasta com a ausência de regulamentação substancial que se verificava ainda há dez anos;

19.  Louva igualmente os esforços desenvolvidos por muitos Estados-Membros da UE, na sequência das boas práticas indicadas no Documento de Montreux, no sentido de introduzir uma regulamentação nacional efetiva das ESP;

20.  Regista, porém, que a avaliação do desempenho das ESP é prejudicada pela ausência de informações coerentes sobre a sua utilização pelas instituições da UE e pelos governos dos Estados-Membros; incentiva os Estados-Membros e as instituições da UE a prestarem informações de forma mais coerente e de modo transparente, de modo a permitir uma avaliação adequada da utilização das ESP pelas respetivas autoridades orçamentais e por auditores independentes; recomenda que os parlamentos e as ONG participem ativamente nos necessários processos de avaliação, que são fundamentais para a regulamentação e a supervisão deste setor;

21.  Recomenda que a Comissão e o Conselho criem um quadro jurídico que exija que a legislação nacional controle a exportação de serviços militares e de segurança e prestem informações, no relatório anual da UE, sobre as exportações de armamento e as licenças de exportação de serviços militares e de segurança concedidas pelos Estados-Membros, com o intuito de aumentar a transparência e a responsabilização públicas;

22.  Salienta que a natureza transnacional das ESP e, especialmente, as suas atividades nas regiões do mundo afetadas por crises, podem conduzir, por vezes, a lacunas jurisdicionais, nomeadamente quando a estrutura jurídica local é frágil, o que pode dificultar a responsabilização das empresas, ou dos seus funcionários, pelas suas ações; observa que a regulamentação nacional aplicável às ESP não tem, muitas vezes, aplicação extraterritorial; salienta que as ESP devem ser sempre regidas por leis e estar sujeitas a uma supervisão efetiva, tanto pelo Estado de acolhimento, como pelo Estado contratante; faz notar que, frequentemente, se regista um vazio jurídico em caso de litígios ou incidentes que envolvem ESP e agentes da UE, o que é suscetível de ocorrer em zonas de risco elevado; recomenda, por conseguinte, a criação de regras uniformes e claras para as instituições europeias que recorram a ESP para proteger o pessoal da UE, atribuindo responsabilidades claras, de molde a evitar lacunas em matéria de proteção e impunidade e tendo em conta o quadro jurídico do Estado de acolhimento; exorta, por conseguinte, o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros a contratarem exclusivamente ESP sediadas na UE, com a obrigação de prestarem serviços de forma direta, sem recurso a subcontratantes locais em países terceiros muitas vezes fragilizados;

23.  Insta, por isso, a UE e os seus Estados-Membros a recorrerem ao seu estatuto no Fórum do Documento de Montreux, para insistirem em revisões regulares da implementação das recomendações de boas práticas do Documento de Montreux pelos seus participantes; urge os Estados-Membros que ainda o não tenham feito a aderirem ao Documento de Montreux com a maior brevidade possível; incentiva os Estados-Membros a partilharem as melhores práticas;

24.  Exorta a UE e os seus Estados-Membros a envidarem esforços tendo em vista um instrumento internacional juridicamente vinculativo que vá para além do Documento de Montreux, regulamentando as atividades das ESP, estabelecendo condições de concorrência equitativas para assegurar que os Estados de acolhimento dispõem de autoridade para regulamentar as ESP e que os Estados contratantes podem servir-se do seu poder para proteger os direitos humanos e evitar a corrupção; sublinha que esse quadro deve prever sanções dissuasoras aplicáveis às violações, a responsabilização de quem as cometeu, bem como vias de recurso efetivas para as vítimas, além de um sistema de licenciamento e de controlo, exigindo que todas as ESP se submetam a auditorias independentes e que o seu pessoal participe em formações obrigatórias no domínio dos direitos humanos;

25.  Exorta, por conseguinte, a AR/VP, os Estados-Membros, o SEAE e a Comissão a apoiarem firmemente a criação de uma convenção internacional que vise a instituição de um regime jurídico internacional para regulamentar os serviços pertinentes prestados pelas ESP;

26.  Louva os esforços da Organização Marítima Internacional (OMI) pela disponibilização de orientações para o recurso a equipas de segurança armada privada; incentiva a Comissão e os Estados-Membros da UE a continuarem a trabalhar com a OMI, tendo em vista a aplicação das orientações a nível mundial;

27.  Salienta que uma das formas mais eficazes de influenciar as ESP é através de decisões de adjudicação de contratos públicos; destaca, por isso, que é importante sujeitar a concessão de contratos às ESP à adoção das melhores práticas e à adesão ao Código de Conduta Internacional para Prestadores de Serviços de Segurança Privada, já implementada por alguns Estados-Membros; observa, contudo, que o mecanismo de controlo do cumprimento do Código de Conduta Internacional para Prestadores de Serviços de Segurança Privada carece de reforço e que a sua total independência deve ser garantida para que se torne num incentivo credível ao seu cumprimento; faz notar que os únicos Estados-Membros que assinaram o Código de Conduta Internacional para Prestadores de Serviços de Segurança Privada são a Suécia e o Reino Unido e considera que a UE se deveria concentrar em garantir, como um primeiro passo, a adesão de outros Estados-Membros;

28.  Regista que as ESP devem ter um seguro de responsabilidade, o que tornaria o mercado da segurança mais estável e mais fiável, atraindo também as ESP de pequena e média dimensão;

29.  Destaca que a adjudicação de contratos às ESP deve ter em conta e ser avaliada tendo por base a experiência das ESP e o período de trabalho em ambientes hostis, em vez de assentar numa rotatividade contratual;

30.  Chama a atenção para o facto de as ESP, além de oferecerem serviços de segurança, levarem igualmente a cabo atividades de informações de segurança, o que, tendo em conta as suas potenciais implicações, exigem uma regulamentação e um controlo eficazes;

31.  Observa a influência significativa que a UE e os seus Estados-Membros exercem sobre o setor mundial da segurança, devido ao facto de muitos dos principais intervenientes terem sede na UE; realça, por isso, em particular, a próxima revisão da Lista Militar Comum, que constitui uma oportunidade para incluir certos serviços prestados pelas ESP, sujeitando-as, assim, à regulamentação em matéria de exportação e aplicando normas de base às suas atividades no estrangeiro;

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32.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, assim como aos parlamentos dos Estados-Membros.

  • [1]  JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.
  • [2]  JO L 216 de 20.8.2009, p. 76.
  • [3]  JO C 181 de 19.5.2016, p. 2.
  • [4]  JO C 24 de 22.1.2016, p. 33.

OPINIÃO MINORITÁRIA

sobre as empresas de segurança privada (2016/2238(INI))

Comissão dos Assuntos Externos, Relator: Hilde Vautmans

Opinião minoritária apresentada pelo deputado Javier Couso Permuy (Grupo GUE/NGL)

O relatório debruça-se sobre as empresas de segurança privada, incluindo as empresas militares privadas, e a sua utilidade para a segurança e a defesa para a UE e os Estados-Membros. O escopo do relatório é facilitar o recurso às empresas de segurança privada.

Atualmente, estas empresas prestam apoio logístico no caso de combates no terreno e participam também na reconstrução pós-conflito. As missões civis e militares da PCSD conduziram igualmente ao recurso às ESP.

Opomo-nos ao relatório pelas seguintes razões:

–  Rejeitamos o recurso a empresas de segurança privada no contexto da segurança e da defesa dos Estados, porque não se trata de um assunto que deva ser deixado nas mãos de interesses privados que recorrem a mercenários militares.

–  A defesa de cada Estado-Membro é da responsabilidade de cada Estado soberano.

–  Rejeitamos o uso de dinheiros públicos para financiar essas empresas privadas, o que, na prática, se traduz na subcontratação de mercenários para lutar nas guerras, contribuindo para a insegurança mundial e para a instabilidade.

–  Rejeitamos liminarmente a privatização da segurança e da defesa e qualquer forma de privatização da guerra.

–  O recurso a empresas de segurança privada permite apoiar missões militares impopulares para os cidadãos, sem comprometer o envio de tropas, o que requer aprovação parlamentar, e com pouco debate público (as baixas de mercenários não contam como baixas militares).

Propomos:

–  Acabar com a privatização da segurança e da defesa.

–  Proibir as empresas de segurança privada de participar na reconstrução pós-conflito.

–  A defesa e a segurança devem ser levadas a cabo pelos profissionais, pelas forças armadas, os únicos que têm legitimidade para o uso da força.

–  A regulamentação do setor deve ser feita no âmbito da Convenção Internacional contra o Recrutamento, a Utilização, o Financiamento e Treino de Mercenários, da ONU.

–  A proibição na UE de subcontratar empresas privadas para fins militares ou para garantir a segurança das delegações ou missões da UE.

–  Pôr cobro à impunidade atual face às violações dos direitos humanos cometidas pelos mercenários.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

2.5.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

50

6

1

Deputados presentes no momento da votação final

Francisco Assis, Petras Auštrevičius, Amjad Bashir, Goffredo Maria Bettini, Mario Borghezio, Victor Boştinaru, James Carver, Fabio Massimo Castaldo, Lorenzo Cesa, Javier Couso Permuy, Arnaud Danjean, Georgios Epitideios, Knut Fleckenstein, Eugen Freund, Iveta Grigule, Sandra Kalniete, Tunne Kelam, Janusz Korwin-Mikke, Eduard Kukan, Ilhan Kyuchyuk, Arne Lietz, Barbara Lochbihler, Sabine Lösing, Andrejs Mamikins, Ramona Nicole Mănescu, Tamás Meszerics, Francisco José Millán Mon, Javier Nart, Pier Antonio Panzeri, Demetris Papadakis, Alojz Peterle, Julia Pitera, Cristian Dan Preda, Jordi Solé, Jaromír Štětina, Dubravka Šuica, László Tőkés, Ivo Vajgl, Johannes Cornelis van Baalen, Anders Primdahl Vistisen, Boris Zala

Suplentes presentes no momento da votação final

Laima Liucija Andrikienė, Neena Gill, Andrzej Grzyb, Antonio López-Istúriz White, David Martin, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Marietje Schaake, Ernest Urtasun, Paavo Väyrynen

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Birgit Collin-Langen, Jonás Fernández, Eider Gardiazabal Rubial, Karoline Graswander-Hainz, Andrey Novakov, Virginie Rozière, Josef Weidenholzer

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

50

+

ALDE

Petras Auštrevičius, Iveta Grigule, Ilhan Kyuchyuk, Javier Nart, Marietje Schaake, Ivo Vajgl, Paavo Väyrynen, Johannes Cornelis van Baalen

EFDD

Fabio Massimo Castaldo

PPE

Laima Liucija Andrikienė, Lorenzo Cesa, Birgit Collin-Langen, Arnaud Danjean, Andrzej Grzyb, Sandra Kalniete, Tunne Kelam, Eduard Kukan, Antonio López-Istúriz White, Francisco José Millán Mon, Ramona Nicole Mănescu, Andrey Novakov, Alojz Peterle, Julia Pitera, Cristian Dan Preda, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, László Tőkés, Jaromír Štětina, Dubravka Šuica

S&D

Francisco Assis, Goffredo Maria Bettini, Victor Boştinaru, Jonás Fernández, Knut Fleckenstein, Eugen Freund, Eider Gardiazabal Rubial, Neena Gill, Karoline Graswander-Hainz, Arne Lietz, Andrejs Mamikins, David Martin, Pier Antonio Panzeri, Demetris Papadakis, Virginie Rozière, Josef Weidenholzer, Boris Zala

VERTS/ALE

Barbara Lochbihler, Tamás Meszerics, Jordi Solé, Ernest Urtasun

7

-

ECR

Amjad Bashir, Anders Primdahl Vistisen

EFDD

James Carver

GUE/NGL

Javier Couso Permuy, Sabine Lösing

NI

Georgios Epitideios, Janusz Korwin-Mikke

1

0

ENF

Mario Borghezio

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  A favor

-  :  Contra

0  :  Abstenções