Relatório - A8-0245/2017Relatório
A8-0245/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, bem como normas relativas ao estatuto uniforme dos refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, e que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração

28.6.2017 - (COM(2016)0466 – C8-0324/2016 – 2016/0223(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Tanja Fajon

Processo : 2016/0223(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0245/2017
Textos apresentados :
A8-0245/2017
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, bem como normas relativas ao estatuto uniforme dos refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, e que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração

(COM(2016)0466 – C8-0324/2016 – 2016/0223(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0466),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 78.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 79.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C8-0324/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de dezembro de 2016[1],

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017[2],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0245/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  É necessário introduzir um conjunto de alterações substantivas na Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação)31. Para garantir a harmonização e uma maior convergência entre as decisões em matéria de asilo e no que respeita ao conteúdo da proteção internacional, a fim de reduzir os incentivos à deslocação no interior da União Europeia e assegurar a igualdade de tratamento dos beneficiários de proteção internacional, esta diretiva deve ser revogada e substituída por um regulamento.

(1)  É necessário introduzir um conjunto de alterações substantivas na Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação)31. Para garantir a harmonização e uma maior convergência entre as decisões em matéria de asilo, para alcançar normas comuns elevadas de proteção nos Estados-Membros e, no que respeita ao conteúdo da proteção internacional, a fim de encorajar os beneficiários de proteção internacional a permanecer no Estado-Membro que lhes concedeu proteção e assegurar a igualdade de tratamento dos beneficiários de proteção internacional, esta diretiva deve ser revogada e substituída por um regulamento.

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31 JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.

31 JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Uma política comum de asilo, que inclua um Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) baseado na aplicação integral e abrangente da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967 (a seguir designada Convenção de Genebra), faz parte integrante do objetivo da União Europeia de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente proteção na União. Essa política deverá ser regida pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro.

(2)  Uma política comum de asilo, que inclua um Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) baseado na aplicação integral e abrangente da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967 (a seguir designada Convenção de Genebra), faz parte integrante do objetivo da União Europeia de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente proteção na União. Essa política deverá ser regida pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros. A Convenção de Genebra constitui a pedra basilar do regime jurídico internacional relativo à proteção dos refugiados.

Alteração     3

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  O SECA assenta em normas mínimas comuns aplicáveis aos procedimentos de asilo, ao reconhecimento e proteção concedidos a nível da União, às condições de acolhimento e num sistema de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo. Não obstante os progressos alcançados até à data no desenvolvimento progressivo do SECA, continuam a verificar-se disparidades significativas entre os Estados-Membros em termos dos tipos de procedimentos utilizados, das taxas de reconhecimento, do tipo de proteção concedida, do nível das condições materiais de acolhimento e dos benefícios para os requerentes e beneficiários de proteção internacional. Estas divergências são fatores importantes de criação de movimentos secundários e prejudicam o objetivo de assegurar que todos os candidatos são tratados da mesma forma independentemente do local da União em que apresentem o seu requerimento.

(3)  O SECA assenta em normas mínimas comuns aplicáveis aos procedimentos de asilo, ao reconhecimento e proteção concedidos a nível da União, às condições de acolhimento e num sistema de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo. Não obstante os progressos alcançados até à data no desenvolvimento progressivo do SECA, continuam a verificar-se disparidades significativas entre os Estados-Membros em termos dos tipos de procedimentos utilizados, das taxas de reconhecimento, do tipo de proteção concedida, do nível das condições materiais de acolhimento e dos benefícios para os requerentes e beneficiários de proteção internacional. Estas divergências prejudicam o objetivo de assegurar que todos os candidatos são tratados da mesma forma independentemente do local da União em que apresentem o seu requerimento.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)  Atualmente, os Estados-Membros apenas reconhecem as decisões em matéria de asilo proferidas por outros Estados-Membros quando essas decisões recusam a concessão de proteção internacional. Um avanço pelos Estados-Membros para um reconhecimento mútuo das decisões em matéria de asilo proferidas por outros Estados-Membros que concedam proteção internacional a pessoas que dela necessitam garantiria uma correta aplicação do artigo 78.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que prevê a adoção de um estatuto uniforme de asilo, válido em toda a União.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Na Comunicação de 6 de abril de 201632, a Comissão indicou as suas opções para melhorar o SECA, nomeadamente, criar um sistema sustentável e equitativo de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo, reforçar o sistema Eurodac, conseguir maior convergência no sistema de asilo da UE, evitar os movimentos secundários na União Europeia e um novo mandato para a Agência da União Europeia para o Asilo. Essa comunicação vem na linha dos apelos do Conselho Europeu, de 18-19 de fevereiro de 201633, no sentido de avançar com a reforma do quadro da UE em vigor, a fim de assegurar uma política de asilo humana e eficaz. Propõe ainda um rumo a seguir na linha da perspetiva holística da migração aprovada pelo Parlamento Europeu no seu relatório de iniciativa de 12 de abril de 2016.

(4)  Na Comunicação de 6 de abril de 201632, a Comissão indicou as suas opções para melhorar o SECA, nomeadamente, criar um sistema sustentável e equitativo de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo, reforçar o sistema Eurodac, conseguir maior convergência no sistema de asilo da UE, evitar os movimentos secundários na União Europeia e um novo mandato para a Agência da União Europeia para o Asilo (doravante designada «Agência»). Essa comunicação vem na linha dos apelos do Conselho Europeu, de 18-19 de fevereiro de 201633, no sentido de avançar com a reforma do quadro da UE em vigor, a fim de assegurar uma política de asilo humana e eficaz. No entanto, a comunicação não propõe um rumo a seguir na linha da perspetiva holística da migração aprovada pelo Parlamento Europeu no seu relatório de iniciativa de 12 de abril de 2016.

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32 COM (2016) 197 final.

32 COM (2016) 197 final.

33 EUCO 19.02.2016, SN 1/16.

33 EUCO 19.02.2016, SN 1/16.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Para o bom funcionamento do SECA, incluindo do sistema de Dublim, é necessário obter progressos consideráveis em matéria de convergência dos sistemas nacionais de asilo, em especial no que se refere às diferentes taxas de reconhecimento e ao tipo de estatuto de proteção nos Estados-Membros. Além disso, as normas em matéria de reavaliação do estatuto devem ser reforçadas para assegurar que a proteção é concedida às pessoas que dela necessitam e durante o período em que continua a ser necessária. Além disso, as práticas divergentes no que se refere à duração das autorizações de residência devem ser evitadas e os direitos concedidos aos beneficiários de proteção internacional devem ser clarificados e harmonizados.

(5)  A política comum da União em matéria de proteção internacional deverá assentar num estatuto uniforme. Com vista ao bom funcionamento do SECA, é necessário obter progressos consideráveis em matéria de convergência dos sistemas nacionais de asilo, em especial no que se refere às diferentes taxas de reconhecimento e ao tipo de estatuto de proteção nos Estados-Membros. Simultaneamente, é importante não sobrecarregar administrativamente as autoridades dos Estados-Membros. Por conseguinte, as normas devem ser reforçadas para assegurar que a proteção é concedida às pessoas que dela necessitam. Sem prejuízo das diferenças jurídicas entre o estatuto de refugiado e o estatuto de proteção subsidiária, deverá ser estabelecida uma duração harmonizada das autorizações de residência, que deverá ter plenamente em conta as boas práticas atuais dos Estados-Membros. Para assegurar a existência de normas igualmente elevadas de proteção em todos os Estados-Membros, os direitos concedidos aos beneficiários de proteção internacional devem ser clarificados e harmonizados.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  É portanto necessário um regulamento para garantir um nível de harmonização mais coerente em toda a União e proporcionar um grau mais elevado de segurança jurídica e transparência.

(6)  É portanto necessário um regulamento para garantir um nível de harmonização mais rápido e coerente em toda a União e proporcionar um grau mais elevado de segurança jurídica e transparência.

Alteração     8

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  O principal objetivo do presente regulamento consiste em, por um lado, assegurar que todos os Estados-Membros aplicam critérios comuns de identificação das pessoas que têm efetivamente necessidade de proteção internacional e, por outro, garantir que todos os Estados-Membros proporcionem um nível mínimo de benefícios a essas pessoas.

(7)  O principal objetivo do presente regulamento consiste em, por um lado, assegurar que todos os Estados-Membros aplicam critérios comuns de identificação das pessoas que têm efetivamente necessidade de proteção internacional e, por outro, garantir que todos os Estados-Membros proporcionem um nível mínimo de benefícios aos refugiados e aos beneficiários de proteção subsidiária.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Além disso, uma maior aproximação das normas sobre o reconhecimento e o conteúdo do estatuto de refugiado e de proteção subsidiária deverá contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes e beneficiários de proteção internacional entre os Estados-Membros, nos casos em que tais movimentos possam ter sido causados por eventuais diferenças entre as medidas de direito interno adotadas para transpor a diretiva relativa às condições para uma proteção internacional, que o presente regulamento vem substituir.

(8)  Além disso, uma maior aproximação das normas sobre o reconhecimento e o conteúdo do estatuto de refugiado e de proteção subsidiária deverá contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes e beneficiários de proteção internacional entre os Estados-Membros.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  O presente regulamento não é aplicável a outros estatutos humanitários nacionais concedidos pelos Estados-Membros ao abrigo do seu direito nacional às pessoas que não são elegíveis para beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária. Os estatutos, se existirem, devem ser formulados de forma a não haver um risco de confusão com a proteção internacional.

(9)  O presente regulamento não é aplicável a outros estatutos humanitários nacionais concedidos pelos Estados-Membros ao abrigo do seu direito nacional às pessoas que não são elegíveis para beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Os candidatos à reinstalação selecionados devem beneficiar de proteção internacional. Por conseguinte, devem aplicar-se as disposições do presente regulamento relativas ao conteúdo da proteção internacional, incluindo as regras que desencorajam os movimentos secundários.

(10)  Os candidatos à reinstalação selecionados devem beneficiar de proteção internacional. Por conseguinte, devem aplicar-se as disposições do presente regulamento relativas ao conteúdo da proteção internacional.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta»). Em especial, o presente regulamento procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante e promover a aplicação dos artigos relativos à dignidade humana, ao respeito pela vida privada e familiar, à liberdade de expressão e de informação, ao direito à educação, à liberdade profissional e ao direito ao trabalho, à liberdade de empresa, ao direito de asilo, à não discriminação, aos direitos das crianças, à segurança social e à assistência social, aos cuidados de saúde e, por conseguinte, deve ser aplicado em conformidade.

(11)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta»), na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e na Carta Social Europeia. Em especial, o presente regulamento procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante e promover a aplicação dos artigos relativos à dignidade humana, ao respeito pela vida privada e familiar, à liberdade de expressão e de informação, ao direito à educação, à liberdade profissional e ao direito ao trabalho, à liberdade de empresa, ao direito de asilo, à proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição, à igualdade perante a lei, à não discriminação, aos direitos das crianças, à segurança social e à assistência social, aos cuidados de saúde e, por conseguinte, deve ser aplicado em conformidade.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Os recursos do Fundo para o Asilo, a Migração e os Refugiados devem ser mobilizados para apoiar adequadamente os esforços dos Estados-Membros na aplicação das normas estabelecidas no regulamento, em especial nos Estados-Membros cujos sistemas nacionais de asilo estão sujeitos a pressões específicas e desproporcionadas, especialmente devido à sua situação geográfica ou demográfica.

(13)  Os recursos do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração devem ser mobilizados para apoiar adequadamente os esforços dos Estados-Membros na aplicação das normas elevadas estabelecidas no regulamento, prioritariamente nos Estados-Membros cujos sistemas nacionais de asilo estão sujeitos a pressões específicas e desproporcionadas, especialmente devido à sua situação geográfica ou demográfica. Sem prejuízo de que o princípio geral de proibição de um duplo financiamento deverá ser respeitado, os Estados-Membros deverão, a todos os níveis de governação, tirar o maior proveito possível das oportunidades proporcionadas pelos fundos que não estão diretamente relacionados com a política de asilo e migração mas que podem ser utilizados para financiar medidas neste domínio (nomeadamente medidas de integração), tais como os fundos disponíveis ao abrigo do Fundo Social Europeu, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, do programa Horizonte 2020, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Programa Direitos, Igualdade e Cidadania. Estes fundos deverão ser tornados diretamente acessíveis às autoridades locais e regionais para medidas diretamente abrangidas no âmbito das suas competências.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  A Agência da União Europeia para o Asilo deve prestar um apoio adequado à aplicação do presente regulamento, em especial disponibilizando peritos para ajudar as autoridades dos Estados-Membros a receber, registar e examinar os pedidos de proteção internacional, prestar informações atualizadas em relação aos países terceiros, incluindo informações sobre os países de origem e outras ferramentas e orientações relevantes. Ao aplicar o presente regulamento, as autoridades dos Estados-Membros devem ter em conta as normas operacionais, orientações e boas práticas desenvolvidas pela Agência da União Europeia para o Asilo (a seguir designada «Agência»). Ao apreciar os pedidos de proteção internacional, as autoridades dos Estados-Membros devem ter em conta, em especial, as informações, relatórios, análises comuns e orientações sobre a situação nos países de origem, desenvolvidos a nível da União pela Agência e pelas redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do Regulamento34.

(14)  A Agência deve prestar um apoio adequado à aplicação do presente regulamento, em especial disponibilizando peritos para ajudar as autoridades dos Estados-Membros a receber, registar e examinar os pedidos de proteção internacional, prestar informações atualizadas em relação aos países terceiros, incluindo informações sobre os países de origem e outras ferramentas e orientações relevantes. Ao aplicar o presente regulamento, as autoridades dos Estados-Membros devem ter em conta as normas operacionais, orientações e boas práticas desenvolvidas pela Agência. Ao apreciar os pedidos de proteção internacional, as autoridades dos Estados-Membros devem ter em conta as informações, relatórios, análises comuns e orientações sobre a situação nos países de origem, desenvolvidos a nível da União pela Agência e pelas redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do Regulamento34. Além disso, na sua avaliação dos pedidos de proteção internacional, os Estados-Membros deverão ter em conta todas as informações relevantes do ACNUR e das organizações relevantes da sociedade civil.

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34 COM(2016)271 final.

34 COM(2016)271 final.

Alteração     15

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  O «interesse superior da criança» deverá ser uma das principais preocupações a ter em consideração pelos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança. Ao avaliarem o interesse superior da criança, os Estados-Membros devem ter devidamente em conta o princípio da unidade familiar, o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, as questões de segurança e as opiniões do menor em função da sua idade e grau de maturidade.

(15)  O «interesse superior da criança» deverá ser uma das principais preocupações a ter em consideração pelos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança. Ao avaliarem o interesse superior da criança, os Estados-Membros devem ter devidamente em conta o princípio da unidade familiar, o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, a origem cultural e as competências linguísticas do menor, as questões de segurança e as opiniões do menor em função da sua idade e grau de maturidade. Os requerentes menores de idade que perfaçam 18 anos de idade antes de uma decisão sobre o seu pedido ainda beneficiariam, assim, da unidade familiar.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  É necessário alargar a noção de membro da família, tendo em conta as diferentes circunstâncias específicas de dependência e a especial atenção a conferir ao interesse superior da criança. Deve igualmente refletir a realidade das atuais tendências migratórias, segundo as quais os requerentes chegam frequentemente ao território dos Estados-Membros após um longo período em trânsito. Este conceito deve, por conseguinte, incluir as famílias formadas fora do país de origem, mas antes da chegada ao território do Estado-Membro.

(16)  É necessário alargar a noção de membro da família, tendo em conta a diversidade familiar, as diferentes circunstâncias específicas de dependência e a especial atenção a conferir ao interesse superior da criança. Deve igualmente refletir a realidade das atuais tendências migratórias, segundo as quais os requerentes chegam frequentemente ao território dos Estados-Membros após um longo período em trânsito. Este conceito deve, por conseguinte, incluir as famílias formadas fora do país de origem, mas antes da chegada ao território do Estado-Membro, excluindo, em todos os casos, os casamentos forçados. A noção de cônjuge e de parceiro não casado não deverá fazer distinção entre os cônjuges ou entre estes parceiros com base no género.

Alteração     17

Proposta de regulamento

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A)  Embora, em princípio, o ónus da prova, no que respeita à fundamentação do seu pedido, caiba ao requerente, o dever de verificar e apreciar todos os factos relevantes é partilhado entre o requerente e a autoridade competente. Sempre que houver elementos das declarações do requerente que não sejam sustentados por provas documentais ou de outra natureza, deverá ser concedido ao requerente o benefício da dúvida, se este tiver feito um esforço genuíno para fundamentar o seu pedido e tiver apresentado todos os elementos relevantes ao seu dispor, e se as suas declarações forem consideradas coerentes e plausíveis.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)  Em especial, é necessário introduzir conceitos comuns para a necessidade de proteção surgida in loco, a origem das ofensas e a proteção, a proteção interna e a perseguição, incluindo os motivos da perseguição.

(22)  Em especial, é necessário introduzir conceitos comuns para a necessidade de proteção surgida in loco, a origem das ofensas e a proteção, e a perseguição, incluindo os motivos da perseguição.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)  A proteção pode ser proporcionada, nos casos em que queiram e possam oferecer proteção, pelo Estado ou por entidades ou organizações, incluindo organizações internacionais, que respeitem as condições previstas na presente diretiva e que controlem uma região ou uma área maior do território do Estado. Essa proteção deverá ser efetiva e de natureza não temporária.

(23)  A proteção pode ser proporcionada, nos casos em que queiram e possam oferecer proteção, pelo Estado ou por entidades ou organizações mandatadas pelo Estado, incluindo organizações internacionais, que respeitem as condições previstas no presente regulamento e que controlem uma região ou uma área maior do território do Estado. Essa proteção deverá ser efetiva e de natureza não temporária.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)  A proteção interna contra a perseguição ou ofensa grave deverá estar efetivamente disponível para o requerente numa parte do país de origem em que possa viajar e ser admitido de forma legal e em segurança e onde seja razoável esperar que se instale. A avaliação da eventual existência de proteção interna deve fazer parte integrante da avaliação do pedido de proteção internacional e deve ser efetuada depois de os critérios de qualificação aplicáveis serem definidos pela autoridade competente. O ónus de demonstrar a disponibilidade de proteção interna deve ser das autoridades competentes.

(24)  A proteção interna contra a perseguição ou ofensa grave poderá estar efetivamente disponível para o requerente numa parte do país de origem em que possa viajar e ser admitido de forma legal e em segurança e onde seja razoável esperar que se instale. Deverá ser possível que a avaliação da eventual existência de proteção interna faça parte integrante da avaliação do pedido de proteção internacional, desde que o Estado ou os agentes do Estado não sejam os agentes da perseguição ou ofensa grave. Não obstante o requerente ser obrigado a cooperar durante o procedimento, o ónus de demonstrar a disponibilidade de proteção interna deve ser das autoridades competentes. No entanto, tal não deverá obstar a que o requerente apresente elementos de prova contrários a uma eventual conclusão pelas autoridades competentes de que a proteção interna está disponível.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)  Quando o Estado ou os agentes do Estado forem os agentes da perseguição ou ofensa grave, deverá presumir-se que não está disponível proteção efetiva para o requerente. Quando o requerente for um menor não acompanhado, a existência de modalidades apropriadas de cuidados e guarda que respondam ao interesse superior do menor não acompanhado deverá fazer parte integrante da avaliação da disponibilidade efetiva de proteção.

(25)  Quando o Estado ou os agentes do Estado forem os agentes da perseguição ou ofensa grave, deverá presumir-se que não está disponível proteção efetiva para o requerente e a disposição relativa à proteção interna não deverá ser aplicável. A avaliação do interesse superior da criança deverá ser uma preocupação primordial das autoridades relevantes na avaliação das condições de proteção interna no caso de menores, incluindo a existência de modalidades apropriadas de cuidados e guarda, caso o requerente seja um menor não acompanhado.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)  É necessário que, na apreciação dos pedidos de proteção internacional apresentados por menores, os Estados-Membros tenham em conta as formas de perseguição associadas especificamente às crianças.

(26)  É necessário que, na apreciação dos pedidos de proteção internacional apresentados por menores, as autoridades competentes tenham em conta as formas de perseguição, tráfico e exploração de qualquer tipo associadas especificamente às crianças ou a falta de proteção contra tais atos de perseguição.

Alteração     23

Proposta de regulamento

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27)  Uma das condições a preencher para beneficiar do estatuto de refugiado na aceção do ponto A do artigo 1.º da Convenção de Genebra é a existência de um nexo de causalidade entre os motivos de perseguição, nomeadamente a raça, a religião, a nacionalidade, as convicções políticas ou a pertença a um determinado grupo social, e os atos de perseguição ou a falta de proteção contra tais atos.

(27)  Uma das condições a preencher para beneficiar do estatuto de refugiado na aceção do ponto A do artigo 1.º da Convenção de Genebra é a existência de um nexo de causalidade entre os motivos de perseguição, nomeadamente a raça, a religião ou crença, a nacionalidade, as convicções políticas ou a pertença a um determinado grupo social, e os atos de perseguição ou a falta de proteção contra tais atos.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)  É igualmente necessário introduzir um conceito comum para o motivo de perseguição constituído pela pertença a um determinado grupo social. Para efeitos de definição de determinado grupo social, deverão ser tidas em devida consideração questões relacionadas com o género do requerente, incluindo a identidade de género e a orientação sexual, que possam estar relacionadas com determinadas tradições jurídicas e costumes, conducentes, por exemplo, à mutilação genital, à esterilização forçada ou ao aborto forçado, na medida em que estejam relacionadas com o receio fundado de perseguição por parte do requerente.

(28)  É igualmente necessário introduzir um conceito comum para o motivo de perseguição constituído pela pertença a um determinado grupo social. Para efeitos de definição de determinado grupo social, deverão ser tidas em devida consideração questões relacionadas com o género do requerente, incluindo a identidade de género, a expressão de género, as características sexuais e a orientação sexual, e o facto de ter sido vítima de tráfico para fins de exploração sexual, que possam estar relacionadas com determinadas tradições jurídicas e costumes, conducentes, por exemplo, à mutilação genital, à esterilização forçada ou ao aborto forçado, na medida em que estejam relacionadas com o receio fundado de perseguição por parte do requerente. O receio fundado de perseguição por parte do requerente pode resultar da perceção de que pertence a um determinado grupo social.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29)  Em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia, no contexto da avaliação dos pedidos de proteção internacional, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem utilizar métodos de apreciação da credibilidade do requerente, de uma forma que respeite os direitos individuais garantidos pela Carta, nomeadamente o direito à dignidade do ser humano e o respeito pela vida privada e familiar. No que diz respeito especificamente à homossexualidade, a avaliação individual da credibilidade do requerente não deve basear-se em conceitos estereotipados relativos aos homossexuais e o requerente não deve ser submetido a interrogatórios exaustivos ou testes das suas práticas sexuais.

(29)  Em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no contexto da avaliação dos pedidos de proteção internacional, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem utilizar métodos de apreciação da credibilidade do requerente, de uma forma que respeite os direitos individuais garantidos pela Carta e pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, nomeadamente o direito à dignidade do ser humano e o respeito pela vida privada e familiar. No que diz respeito especificamente à orientação sexual e à identidade de género, a avaliação individual da credibilidade do requerente não deve basear-se em conceitos estereotipados relativos à orientação sexual e à identidade de género e o requerente não deve ser submetido a interrogatórios exaustivos ou testes das suas práticas sexuais. Além disso, as autoridades nacionais competentes não devem considerar que as declarações do requerente não são credíveis pelo simples facto de o requerente não ter indicado a sua orientação sexual, a sua identidade de género, a sua expressão de género ou as suas características sexuais quando expôs pela primeira vez os pormenores da sua perseguição.

Alteração     26

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30)  Os atos contrários aos objetivos e princípios da Organização das Nações Unidas estão enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.º e 2.º da Carta das Nações Unidas, e estão incluídos, nomeadamente, nas resoluções das Nações Unidas relativas às medidas de combate ao terrorismo, segundo as quais, «os atos, métodos e práticas terroristas são contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas» e «são igualmente contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas o financiamento, a planificação e a incitação, com conhecimento de causa, de tais atos terroristas».

(30)  Os atos contrários aos objetivos e princípios da Organização das Nações Unidas estão enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.º e 2.º da Carta das Nações Unidas, e estão incluídos, nomeadamente, nas resoluções das Nações Unidas relativas às medidas de combate ao terrorismo, segundo as quais, «os atos, métodos e práticas terroristas são contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas» e «são igualmente contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas o financiamento, a planificação e a incitação, com conhecimento de causa, de tais atos terroristas». A pertença a um grupo terrorista ou a participação nas atividades de um grupo terrorista são igualmente contrárias aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Alteração     27

Proposta de regulamento

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31)  Cometer um crime não constitui, em princípio, um motivo que justifique a exclusão do estatuto de refugiado. No entanto, em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia, os atos particularmente cruéis ou desumanos, se o ato em causa for desproporcionado em relação ao alegado objetivo político e os atos terroristas que se caracterizem pela sua violência relativamente às populações civis, mesmo quando cometidos com um objetivo pretensamente político, devem ser considerados crimes de direito comum e, por conseguinte, podem dar origem à exclusão do estatuto de refugiado.

(31)  Cometer um crime não constitui, em princípio, um motivo que justifique a exclusão da proteção internacional. No entanto, em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia, os atos particularmente cruéis ou desumanos, se o ato em causa for desproporcionado em relação ao alegado objetivo político e os atos terroristas que se caracterizem pela sua violência relativamente às populações civis, mesmo quando cometidos com um objetivo pretensamente político, devem ser considerados crimes de direito comum e, por conseguinte, podem dar origem à exclusão da proteção internacional.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Considerando 31-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(31-A)  O reconhecimento do estatuto de proteção subsidiária é um ato declarativo.

Alteração     29

Proposta de regulamento

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32)  Importa igualmente adotar normas relativas à configuração e ao conteúdo do estatuto de proteção subsidiária. A proteção subsidiária deverá completar e suplementar a proteção dos refugiados consagrada pela Convenção de Genebra.

(32)  Importa igualmente adotar normas relativas à configuração e ao conteúdo do estatuto de proteção subsidiária. A proteção subsidiária deverá completar e suplementar a proteção dos refugiados consagrada pela Convenção de Genebra. Embora os motivos da proteção de refugiados e da proteção subsidiária sejam diferentes, a necessidade contínua de proteção pode ser semelhante em termos de duração.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34)  Para efeitos de avaliação da ofensa grave que pode determinar a elegibilidade dos requerentes para a proteção subsidiária, o conceito de violência indiscriminada, em conformidade com a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia, deve incluir a violência que pode afetar as pessoas independentemente da sua situação pessoal.

(34)  Para efeitos de avaliação da ofensa grave que pode determinar a elegibilidade dos requerentes para a proteção subsidiária, o conceito de violência indiscriminada, em conformidade com a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, deve incluir a violência que pode afetar as pessoas independentemente da sua situação pessoal. Os fatores a ter em conta na determinação da existência de violência indiscriminada podem incluir agressão externa, ocupação, domínio estrangeiro, conflitos internos, violação grave de direitos humanos ou acontecimentos que perturbem seriamente a ordem pública no país de origem ou em parte do mesmo.

Alteração     31

Proposta de regulamento

Considerando 36

Texto da Comissão

Alteração

(36)  No que respeita à prova relativa à existência de uma ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física do requerente, em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia36, as autoridades competentes não devem exigir que o requerente faça prova de que é visado especificamente em função de elementos próprios da sua situação pessoal. No entanto, o grau de violência indiscriminada requerido para justificar o pedido é inferior se o requerente puder eventualmente demonstrar que é especificamente afetado em função de elementos próprios da sua situação pessoal. Além disso, a existência de uma ameaça grave e individual deve ser excecionalmente estabelecida pelas autoridades competentes unicamente em razão da presença do requerente no território ou parte do território do país de origem, desde que o grau de violência indiscriminada que caracteriza o conflito armado em curso atinja um nível tão elevado que existem motivos significativos para acreditar que um civil, regressado ao seu país de origem ou à parte em questão do país de origem, unicamente em razão da sua presença no território desse país ou região, enfrentaria um risco real de ser sujeita à ameaça grave.

(36)  No que respeita à prova relativa à existência de uma ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia36 e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o nível necessário desta ofensa não tem de ser equivalente a tortura ou a tratamentos ou penas desumanos ou degradantes. No entanto, o grau de violência indiscriminada requerido para justificar o pedido é inferior se o requerente puder eventualmente demonstrar que é especificamente afetado em função de elementos próprios da sua situação pessoal. Além disso, a existência de uma ameaça grave deve ser estabelecida pelas autoridades competentes unicamente em razão da presença do requerente no território ou parte do território do país de origem, desde que o grau de violência indiscriminada que caracteriza o conflito armado em curso atinja um nível tão elevado que existem motivos significativos para acreditar que um civil, regressado ao seu país de origem ou à parte em questão do país de origem, unicamente em razão da sua presença no território desse país ou região, enfrentaria um risco real de ser sujeita à ameaça grave.

_________________

_________________

36 C-465/07.

36 C-465/07.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37)  A autorização de residência e os documentos de viagem emitidos para os beneficiários de proteção internacional pela primeira vez ou renovados após a entrada em vigor do presente regulamento devem cumprir, respetivamente, as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1030/2002 e no Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho.

(37)  A autorização de residência e os documentos de viagem emitidos para os beneficiários de proteção internacional após a entrada em vigor do presente regulamento devem cumprir, respetivamente, as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1030/2002 e no Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho.

Alteração     33

Proposta de regulamento

Considerando 38

Texto da Comissão

Alteração

(38)  Os familiares, em virtude da sua relação de parentesco com o refugiado, são por regra vulneráveis a atos de perseguição que podem justificar o estatuto de proteção internacional. Quando não possam beneficiar de proteção internacional para efeitos de preservação da unidade familiar, devem ter a possibilidade de requerer uma autorização de residência e os mesmos direitos reconhecidos aos beneficiários de proteção internacional. Sem prejuízo das disposições relativas à preservação da unidade familiar no presente regulamento, quando a situação seja abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar, e sendo respeitadas as condições para a reunificação aí estabelecidas, devem ser concedidas aos membros da família do beneficiário de proteção internacional que não possam por si mesmos beneficiar desta proteção autorizações de residência e direitos em conformidade com a referida diretiva. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2004/38/CE.

(38)  Os familiares, em virtude da sua relação de parentesco com o refugiado, são por regra vulneráveis a atos de perseguição que podem justificar o estatuto de proteção internacional. Quando não possam beneficiar de proteção internacional, para efeitos de preservação da unidade familiar, os membros da família, incluindo irmãos, que se encontrem presentes no mesmo Estado-Membro devido ao pedido de proteção internacional, devem ter a possibilidade de requerer uma autorização de residência e os mesmos direitos reconhecidos aos beneficiários de proteção internacional. Sem prejuízo das disposições relativas à preservação da unidade familiar no presente regulamento, quando a situação seja abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar, e sendo respeitadas as condições para a reunificação aí estabelecidas, devem ser concedidas aos membros da família do beneficiário de proteção internacional que não possam por si mesmos beneficiar desta proteção autorizações de residência e direitos em conformidade com a referida diretiva. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2004/38/CE.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Considerando 39

Texto da Comissão

Alteração

(39)  A fim de determinar se os beneficiários de proteção internacional ainda carecem de proteção, as autoridades competentes devem reexaminar a situação no momento da renovação da autorização de residência pela primeira vez, no caso dos refugiados, e pela primeira e segunda vez, no caso dos beneficiários de proteção subsidiária, bem como quando ocorra uma alteração significativa da situação no país de origem do beneficiário de acordo com a análise comum e as orientações sobre a situação no país de origem fornecido a nível da União pela Agência e as redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do regulamento37.

(39)  A fim de determinar se os beneficiários de proteção internacional ainda carecem de proteção, as autoridades competentes devem, em particular, reexaminar a situação quando ocorra uma alteração significativa da situação no país de origem do beneficiário de acordo com a análise comum e as orientações sobre a situação no país de origem fornecido a nível da União pela Agência e as redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do regulamento37.

__________________

__________________

37  COM(2016)271 final.

37  COM(2016)271 final.

Alteração     35

Proposta de regulamento

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40)  Ao avaliar uma alteração de circunstâncias num país terceiro, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem verificar, tendo em conta a situação individual do refugiado, se o agente ou os agentes de proteção a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, da diretiva tomaram medidas razoáveis para impedir a perseguição e se, consequentemente, dispõem de um sistema jurídico eficaz para detetar, acionar judicialmente e punir os atos que constituem perseguição e se o nacional em questão, em caso de cessação do seu estatuto de refugiado, terá acesso a tal proteção.

(40)  Ao avaliar uma alteração de circunstâncias num país terceiro, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem verificar, tendo em conta a situação individual do beneficiário de proteção internacional, se o agente ou os agentes de proteção a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, da diretiva tomaram as medidas necessárias para impedir a perseguição e se, consequentemente, dispõem de um sistema jurídico eficaz para detetar, acionar judicialmente e punir os atos que constituem perseguição e se o nacional em questão, em caso de cessação do seu estatuto de refugiado, terá acesso a tal proteção, pode ser admitido em segurança no país e é razoável esperar que se instale aí.

Alteração    36

Proposta de regulamento

Considerando 41

Texto da Comissão

Alteração

(41)  Quando o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária deixe de existir, a aplicação da decisão pela qual a autoridade competente de um Estado-Membro revoga, suprime ou decide não renovar o estatuto deve ser adiada por um período de tempo razoável após a sua adoção, de forma a dar ao nacional de um país terceiro ou apátrida em causa a possibilidade de pedir uma autorização de residência com base noutros motivos que não aqueles que justificaram a concessão de proteção internacional, como por exemplo motivos familiares ou motivos ligados ao emprego ou ao ensino, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável.

(41)  Quando o estatuto de beneficiário de proteção internacional deixe de existir, a aplicação da decisão pela qual a autoridade competente de um Estado-Membro retira o estatuto deve ser adiada por um período de tempo razoável após a sua adoção, de forma a dar ao nacional de um país terceiro ou apátrida em causa a possibilidade de pedir uma autorização de residência com base noutros motivos que não aqueles que justificaram a concessão de proteção internacional, como por exemplo motivos familiares ou motivos ligados ao emprego ou ao ensino, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável.

Alteração     37

Proposta de regulamento

Considerando 41-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(41-A)  O princípio do benefício da dúvida reflete o reconhecimento de significativas dificuldades que os requerentes enfrentam para obter e fornecer provas que sustentem o seu pedido. O princípio geral de direito é que o ónus da prova cabe ao requerente de proteção internacional e que o dever de verificar e apreciar todos os factos relevantes é partilhado entre o requerente e a autoridade competente. No entanto, deve ser concedido ao requerente o benefício da dúvida, caso elementos das suas declarações não sejam sustentados por provas documentais ou de outra natureza, sempre que o requerente tenha feito um esforço genuíno para justificar o seu pedido e tenha apresentado todos os elementos pertinentes ao seu dispor e as suas declarações sejam consideradas coerentes e plausíveis.

Alteração    38

Proposta de regulamento

Considerando 42

Texto da Comissão

Alteração

(42)  Os beneficiários de proteção internacional devem residir no Estado-Membro que lhes concedeu proteção. Os beneficiários que sejam titulares de um documento de viagem válido e de uma autorização de residência emitida por um Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen devem poder entrar e circular livremente no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias, de acordo com o Código das Fronteiras Schengen38 e com o artigo 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen39. Os beneficiários de proteção internacional podem igualmente requerer a residência no território de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro que concedeu proteção, em conformidade com as normas aplicáveis da UE, nomeadamente as relativas às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado40 e as normas nacionais; no entanto, tal não implica qualquer transferência da proteção internacional e direitos conexos.

(42)  Os beneficiários de proteção internacional devem residir no Estado-Membro que lhes concedeu proteção. Os beneficiários que sejam titulares de um documento de viagem válido e de uma autorização de residência emitida por um Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen devem poder entrar e circular livremente no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen durante o período de permanência autorizada, de acordo com o Código das Fronteiras Schengen38 e com o artigo 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen39. Os beneficiários de proteção internacional podem igualmente requerer a residência no território de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro que concedeu proteção, em conformidade com as normas aplicáveis da UE, nomeadamente as relativas às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado40 e as normas nacionais; no entanto, tal não implica qualquer transferência da proteção internacional e direitos conexos.

__________________

__________________

38  Regulamento n.º 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).

38  Regulamento n.º 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).

39  Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen em 14 de junho de 1985.

39  Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen em 14 de junho de 1985.

40  COM (2016) 378 final.

40  COM (2016) 378 final.

Alteração    39

Proposta de regulamento

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43)  Para evitar os movimentos secundários na União Europeia, se os beneficiários de proteção internacional forem encontrados num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que concedeu a proteção sem preencherem as condições de permanência ou residência, devem voltar a estar a cargo do Estado-Membro responsável em conformidade com o procedimento estabelecido no regulamento41

(43)  Se os beneficiários de proteção internacional forem encontrados num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que concedeu a proteção sem preencherem as condições de permanência ou residência, devem voltar a estar a cargo do Estado-Membro responsável em conformidade com o procedimento estabelecido no regulamento41. Os menores não acompanhados que sejam beneficiários de proteção internacional apenas devem voltar a estar a cargo do Estado-Membro responsável em conformidade com o procedimento estabelecido no regulamento [Regulamento de Dublim].

__________________

__________________

41 (UE) n.º [XXX/XXXX Novo Regulamento de Dublim].

41 (UE) n.º [XXX/XXXX Novo Regulamento de Dublim].

Alteração    40

Proposta de regulamento

Considerando 44

Texto da Comissão

Alteração

(44)  Para desencorajar os movimentos secundários na União Europeia, a Diretiva 2003/109/CE relativa aos residentes de longa duração deve ser alterada, para estabelecer que a contagem do período de cinco anos após o qual os beneficiários de proteção internacional podem beneficiar do estatuto de residente de longa duração deve ser reiniciada cada vez que a pessoa seja encontrada num Estado-Membro diferente do que lhe concedeu proteção internacional onde não tenha o direito de permanecer ou residir nos termos da legislação da União ou nacional aplicável.

(44)  A fim de encorajar os beneficiários de proteção internacional a permanecerem no Estado-Membro que lhes concedeu esta proteção, a duração das autorizações de residência que lhes são concedidas deverá ser harmonizada com um período de tempo adequado.

Alteração    41

Proposta de regulamento

Considerando 45

Texto da Comissão

Alteração

(45)  As noções de segurança nacional e de ordem pública abrangem também os casos em que um nacional de um país terceiro pertence a uma associação que apoia o terrorismo internacional ou que apoia uma associação desse tipo.

(45)  As noções de segurança nacional e de ordem pública abrangem os casos em que um nacional de um país terceiro pertence a uma associação que apoia o terrorismo internacional. A noção de crime particularmente grave inclui infrações como participação numa organização criminosa, terrorismo, tráfico de seres humanos, exploração sexual de crianças, homicídio, ofensas corporais graves, tráfico ilícito de armas, munições e explosivos, corrupção, violação e crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional.

Alteração     42

Proposta de regulamento

Considerando 47

Texto da Comissão

Alteração

(47)  Dentro dos limites definidos pelas obrigações internacionais, a concessão de benefícios em matéria de acesso ao emprego e à segurança social exige a emissão prévia de uma autorização de residência.

Suprimido

Alteração     43

Proposta de regulamento

Considerando 48

Texto da Comissão

Alteração

(48)  As autoridades competentes podem restringir o acesso ao emprego ou ao trabalho independente que envolva o exercício da autoridade pública e a responsabilidade pela salvaguarda dos interesses gerais do Estado ou de outras autoridades públicas. No contexto do exercício do direito de igualdade de tratamento em matéria de filiação numa organização representativa dos trabalhadores ou do exercício de uma determinada profissão, os beneficiários de proteção internacional podem ser excluídos de participar na gestão de organismos de direito público e do exercício de uma função de direito público.

(48)  As autoridades competentes podem restringir o acesso ao emprego ou ao trabalho independente que envolva o exercício da autoridade pública e a responsabilidade pela salvaguarda dos interesses gerais do Estado ou de outras autoridades públicas.

Alteração     44

Proposta de regulamento

Considerando 49

Texto da Comissão

Alteração

(49)  A fim de melhorar o exercício efetivo dos direitos e benefícios estabelecidos no presente regulamento por parte dos beneficiários de proteção internacional, é necessário ter em conta as suas necessidades específicas e os problemas particulares de integração com que se confrontam, e facilitar o seu acesso a direitos de integração conexos, nomeadamente no que se refere às oportunidades de formação ligadas ao emprego e à formação profissional, e ao acesso a procedimentos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros comprovativos de qualificações formais, em especial devido à falta de provas documentais e à impossibilidade de fazerem face às despesas relacionadas com os procedimentos de reconhecimento.

(49)  A fim de melhorar o exercício efetivo dos direitos e benefícios estabelecidos no presente regulamento por parte dos beneficiários de proteção internacional, é necessário ter em conta as suas necessidades específicas e os problemas particulares de integração com que se confrontam, e facilitar o seu acesso a direitos de integração conexos, nomeadamente no que se refere às oportunidades de formação ligadas ao emprego e à formação profissional, e ao acesso a procedimentos de reconhecimento e autenticação de diplomas, certificados e outros comprovativos de qualificações formais, em especial devido à falta de provas documentais e à impossibilidade de fazerem face às despesas relacionadas com os procedimentos de reconhecimento.

Alteração    45

Proposta de regulamento

Considerando 49--A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(49-A)  Tendo em conta que a integração é um processo bidirecional, o respeito pelos valores em que assenta a União e o respeito dos direitos fundamentais dos beneficiários de proteção internacional devem ser parte integrante do processo de integração. A integração deve promover a inclusão, não o isolamento, e a participação de todos os agentes envolvidos é fundamental para o seu sucesso. Os Estados-Membros, agindo a nível nacional, regional e local, devem oferecer aos beneficiários de proteção internacional apoio e oportunidades de integração e construção de uma vida na sua nova sociedade, o que deve incluir alojamento, alfabetização e cursos de línguas, diálogo intercultural, educação e formação profissional, bem como um acesso efetivo às estruturas democráticas da sociedade.

Alteração    46

Proposta de regulamento

Considerando 51

Texto da Comissão

Alteração

(51)  Além disso, especialmente a fim de evitar dificuldades sociais, é adequado oferecer assistência social sem discriminação aos beneficiários de proteção internacional. A possibilidade de limitar tal assistência às prestações sociais de base deverá ser entendida como abrangendo pelo menos o rendimento mínimo de subsistência, a assistência em caso de doença ou gravidez e o auxílio parental, na medida em que tais benefícios sejam concedidos aos cidadãos nacionais ao abrigo do direito nacional. A fim de facilitar a sua integração, deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de facultar o acesso a certos tipos de assistência social previstos na legislação nacional, tanto para os refugiados como para os beneficiários de proteção subsidiária, condicionado à participação efetiva do beneficiário de proteção internacional nas medidas de integração

(51)  Além disso, especialmente a fim de evitar dificuldades sociais, é adequado oferecer assistência social sem discriminação aos beneficiários de proteção internacional. Embora o fundamento da proteção possa resultar na determinação de um estatuto diferente, não existe qualquer diferença nas necessidades materiais do indivíduo beneficiário de proteção. A fim de facilitar a sua integração, deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de condicionar o acesso a certos tipos de assistência social previstos na legislação nacional à participação efetiva do beneficiário de proteção internacional nas medidas de integração.

Alteração     47

Proposta de regulamento

Considerando 52

Texto da Comissão

Alteração

(52)  Os beneficiários de proteção internacional devem beneficiar de acesso aos cuidados de saúde, incluindo cuidados de saúde física e mental.

(52)  Os beneficiários de proteção internacional devem beneficiar de acesso aos cuidados de saúde, incluindo cuidados de saúde física e mental, assim como cuidados de saúde sexual e reprodutiva.

Alteração    48

Proposta de regulamento

Considerando 52-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(52-A)  Os beneficiários de proteção internacional devem usufruir de acesso a bens e serviços e à oferta de bens e serviços disponibilizados ao público, incluindo serviços de informação e aconselhamento prestados pelos serviços de emprego.

Alteração    49

Proposta de regulamento

Considerando 53

Texto da Comissão

Alteração

(53)  A fim de facilitar a integração dos beneficiários de proteção internacional na sociedade, estes devem ter acesso a medidas de integração, nas modalidades a fixar pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a participação nas medidas de integração, tais como cursos de línguas, de integração cívica, formação profissional e outros cursos ligados ao emprego.

(53)  A fim de facilitar a integração dos beneficiários de proteção internacional na sociedade, estes deverão ter acesso a medidas de integração, nas modalidades a fixar pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a participação nas medidas de integração, tais como cursos de línguas, de integração cívica, formação profissional e outros cursos ligados ao emprego, desde que estas medidas de integração sejam facilmente acessíveis, estejam disponíveis e sejam gratuitas, e tenham em conta as necessidades especiais dos beneficiários de proteção internacional, incluindo serviços de guarda de crianças.

Alteração     50

Proposta de regulamento

Considerando 55

Texto da Comissão

Alteração

(55)  Devem ser atribuídas à Comissão competências de execução, a fim de garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento no que diz respeito à forma e conteúdo da informação a fornecer. Estas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão42.

(55)  A fim de completar o presente regulamento no que diz respeito à forma e conteúdo da informação a fornecer aos beneficiários de proteção internacional sobre os direitos e obrigações relacionados com o seu estatuto, deve ser delegado na Comissão o poder para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor*. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

_________________

 

42 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

 

Alteração     51

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  «Refugiado», o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.º;

(3)  «Refugiado», o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas, género, orientação sexual, identidade de género, deficiência ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.º;

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  o cônjuge do beneficiário de proteção internacional ou o parceiro não casado vivendo numa relação estável, sempre que a lei ou a prática desse Estado-Membro tratar, na sua lei sobre nacionais de países terceiros, as uniões de facto de modo comparável aos casais que tenham contraído matrimónio;

(a)  o cônjuge do beneficiário de proteção internacional ou o parceiro não casado vivendo numa relação estável, sempre que a lei ou a prática desse Estado-Membro tratar, na sua legislação nacional pertinente, as uniões de facto de modo comparável aos casais que tenham contraído matrimónio;

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  os filhos menores dos casais referidos na alínea a) ou do beneficiário de proteção internacional, desde que sejam solteiros, independentemente de terem nascido dentro ou fora do casamento ou de terem sido adotados nos termos do direito nacional;

(b)  os filhos menores dos casais referidos na alínea a) ou do beneficiário de proteção internacional, os filhos adultos a seu cargo, independentemente de terem nascido dentro ou fora do casamento ou de terem sido adotados ou reconhecidos nos termos do direito nacional, assim como as crianças relativamente às quais exerçam a responsabilidade parental;

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  o pai, a mãe ou outro adulto responsável, por força da lei ou da prática do Estado-Membro em causa, pelo beneficiário de proteção internacional, se este for menor e solteiro;

(c)  se o beneficiário de proteção internacional for menor, o pai, a mãe ou outro adulto responsável por este beneficiário, por força da lei ou da prática do Estado-Membro em causa;

Alteração     55

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  «Menor», um nacional de um país terceiro ou apátrida com menos de 18 anos de idade;

(10)  «Menor», um nacional de um país terceiro ou apátrida com menos de 18 anos de idade. Tal deve ser determinado, se aplicável, à data de apresentação do seu pedido de proteção internacional;

Alteração     56

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  «Pedido subsequente», um novo pedido de proteção internacional apresentado em qualquer Estado-Membro após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, incluindo os casos em que o requerente tenha retirado expressamente o seu pedido ou em que a autoridade competente tenha indeferido um pedido na sequência da sua retirada implícita;

Suprimido

Alteração     57

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  «Autoridade competente», um órgão parajudicial ou administrativo de um Estado-Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão em primeira instância sobre esses pedidos;

(16)  «Autoridade competente», um órgão judicial, parajudicial ou administrativo de um Estado-Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão em primeira instância sobre esses pedidos;

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  «Tutor», a pessoa ou organização designada pelas autoridades competentes para prestar assistência e representar um menor não acompanhado nos procedimentos previstos na presente diretiva, tendo em vista assegurar os interesses superiores da criança e exercer os direitos dos menores, se necessário.

(19)  «Tutor», a pessoa ou organização designada pelas autoridades competentes para prestar assistência e representar um menor não acompanhado nos procedimentos previstos no presente regulamento, tendo em vista salvaguardar os interesses superiores da criança e o seu bem-estar e exercer os direitos dos menores, se necessário.

Alteração     59

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros conservam a faculdade de conceder aos membros da família o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária em conformidade com o direito nacional, independentemente de estarem sujeitos a um risco de perseguição ou ofensa grave, de modo a estabelecer um estatuto jurídico uniforme no seio da família.

Alteração    60

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O requerente deve apresentar todos os elementos ao seu dispor para fundamentar o pedido de proteção internacional. Deve cooperar com a autoridade competente e estar presente e disponível durante todo o processo.

1.  O requerente deve apresentar todos os elementos ao seu dispor para fundamentar o pedido de proteção internacional. O requerente deve cooperar com a autoridade competente durante o processo, incluindo durante a avaliação dos elementos relevantes do pedido. O requerente deve estar presente e disponível durante todo o processo. Caso, devido a circunstâncias atenuantes, o recorrente não esteja disponível em qualquer momento do procedimento, estas circunstâncias atenuantes devem ser tidas em conta aquando da tomada de qualquer decisão a respeito do requerente ou do seu pedido de proteção internacional.

Alteração     61

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os elementos mencionados no n.º 1 devem incluir as declarações do requerente e toda a documentação de que o requerente disponha sobre a sua idade, antecedentes, incluindo a dos parentes pertinentes, identidade, nacionalidade(s), país(es) e local(is) de residência anteriores, pedidos anteriores [de proteção internacional e resultados de eventuais procedimentos acelerados de reinstalação previstos no Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à reinstalação]], itinerários, documentos de viagem e os motivos pelos quais solicita proteção internacional.

2.  Os elementos mencionados no n.º 1 devem incluir as declarações do requerente e toda a documentação de que o requerente disponha sobre a sua idade, antecedentes, incluindo a dos parentes pertinentes, identidade, nacionalidade(s), país(es) e local(is) de residência anteriores, pedidos anteriores [de proteção internacional e resultados de eventuais procedimentos de reinstalação], itinerários, documentos de viagem e os motivos pelos quais solicita proteção internacional.

Alteração    62

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A autoridade competente deve apreciar os elementos relevantes do pedido, em conformidade com o artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos.]

3.  A autoridade competente deve apreciar os elementos relevantes do pedido de proteção internacional, em conformidade com o artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos.]

Alteração     63

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  O facto de o requerente já ter sido vítima de perseguição ou ofensas, ou diretamente ameaçado de perseguição ou ofensas, constitui um indício sério do receio fundado de o requerente ser perseguido ou do risco real de sofrer ofensa grave, a menos que haja motivos sérios para considerar que essa perseguição ou ofensa grave não se repetirá.

4.  O facto de o requerente já ter sido vítima de perseguição ou ofensas, ou diretamente ameaçado de perseguição ou ofensas, constitui um indício sério do receio fundado de o requerente ser perseguido ou do risco real de sofrer ofensa grave.

Alteração     64

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 5 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

5.  Sempre que houver elementos das declarações do requerente que não sejam sustentados por provas documentais ou de outra natureza, não deve ser exigida prova adicional relativamente a esses elementos, se estiverem reunidas as seguintes condições:

5.  Sempre que houver elementos das declarações do requerente que não sejam sustentados por provas documentais ou de outra natureza, não deve ser exigida prova adicional relativamente a esses elementos, devendo ser concedido o benefício da dúvida ao requerente, se estiverem reunidas as seguintes condições:

Alteração    65

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 5 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  O requerente esforçou-se genuinamente por justificar o pedido;

(a)  O requerente esforçou-se genuinamente por justificar o pedido de proteção internacional;

Alteração     66

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 5 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Foram apresentados todos os elementos pertinentes ao dispor do requerente e foi dada uma explicação satisfatória para a eventual falta de outros elementos;

(b)  Foram apresentados todos os elementos pertinentes ao dispor do requerente;

Alteração    67

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 5 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  O requerente apresentou o seu pedido de proteção internacional com a maior brevidade possível, a menos que possa justificar não o ter feito;

Suprimido

Alteração    68

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Sem prejuízo do disposto na Convenção de Genebra e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em princípio os Estados-Membros não devem conceder o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária a um requerente que apresente um pedido ao abrigo do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos] se o risco de ser perseguido ou de ofensas graves tiver origem em circunstâncias criadas por decisão própria do requerente após de ter abandonado o país de origem.

3.  Desde que a eventual decisão sobre a aplicação de proteção internacional esteja em plena harmonia com o disposto na Convenção de Genebra, na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os Estados-Membros podem recusar o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária a um requerente que apresente um pedido ao abrigo do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos] se o risco de ser perseguido ou de ofensas graves tiver origem em circunstâncias criadas por decisão própria do requerente após de ter abandonado o país de origem, apenas com o propósito de lhe ser concedida proteção internacional. Excluem-se as eventuais circunstâncias alheias à vontade do requerente, nomeadamente a sua orientação sexual e crenças religiosas, que o requerente pode ter dissimulado em diversos graus, enquanto estava no país de origem.

Alteração     69

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os agentes da perseguição ou ofensa grave serão necessariamente:

Os agentes da perseguição ou ofensa grave podem ser:

Alteração     70

Proposta de regulamento

Artigo 7.º – n.º 1 – frase introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  A proteção contra a perseguição ou ofensa grave só pode ser proporcionada:

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração    71

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Por partes ou organizações, incluindo organizações internacionais, que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território,

(b)  Por partes ou organizações que estejam mandatadas pelo Estado e que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território,

Alteração    72

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

desde que estejam dispostos e tenham capacidade para conferir proteção nos termos do n.º 2.

desde que estejam dispostos e tenham capacidade para assegurar uma proteção plena, efetiva e duradoura contra a perseguição ou ofensa grave.

Alteração     73

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A proteção contra a perseguição ou ofensa grave deve ser efetiva e de natureza não temporária. Considera-se que a proteção é assegurada quando os agentes mencionados no n.º 1 tomam medidas razoáveis para impedir a prática de atos de perseguição ou de ofensa grave, nomeadamente através de um sistema jurídico eficaz para detetar, acionar judicialmente e punir os atos que constituam perseguição ou ofensa grave, e o requerente tenha acesso a tal proteção.

Suprimido

Alteração     74

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Ao apreciarem se uma organização internacional controla um Estado ou uma parcela substancial do seu território e faculta a proteção a que se refere o n.º 2, as autoridades competentes devem basear-se em quaisquer orientações na legislação da União, em especial as informações disponíveis a nível da União sobre o país de origem e a análise comum das informações relativas ao país de origem referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo].

3.  Ao apreciarem se uma organização internacional controla um Estado ou uma parcela substancial do seu território e faculta a proteção a que se refere o n.º 2, as autoridades competentes podem ter em conta quaisquer orientações na legislação da União, em especial as informações disponíveis a nível da União sobre o país de origem e a análise comum das informações relativas ao país de origem referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo].

Alteração    75

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  No âmbito da apreciação do pedido de proteção internacional, as autoridades competentes devem determinar que um requerente não necessita de proteção internacional quando este possa viajar e ser admitido de forma legal e em segurança numa parte do país de origem e onde seja razoável esperar que se instale e se, nessa parte do país, o requerente:

1.  No âmbito da apreciação do pedido de proteção internacional, e desde que o Estado ou os agentes do Estado não sejam os agentes da perseguição ou ofensa grave, as autoridades competentes podem determinar que um requerente não necessita de proteção internacional quando este possa viajar e ser admitido de forma legal e em segurança numa parte do país de origem e onde seja razoável esperar que se instale e se, nessa parte do país, o requerente:

Alteração     76

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave.

(b)  Tiver acesso a proteção plena, efetiva e duradoura contra a perseguição ou ofensa grave.

Alteração    77

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A avaliação da disponibilidade de proteção interna deve ser efetuada depois de a autoridade competente considerar que os critérios de elegibilidade seriam aplicáveis de qualquer modo. O ónus de demonstrar a disponibilidade de proteção interna recai sobre as autoridades competentes. O requerente não é obrigado a provar que, antes de solicitar proteção internacional, esgotou todas as possibilidades de obter proteção no seu país de origem.

2.  Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n. 1, o ónus de demonstrar a disponibilidade de proteção interna recai sobre as autoridades competentes. Tal não obsta a que o requerente apresente elementos de prova contrários a uma eventual conclusão pelas autoridades competentes de que a proteção interna está disponível. O requerente não é obrigado a provar que, antes de solicitar proteção internacional, esgotou todas as possibilidades de obter proteção no seu país de origem.

Alteração     78

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Ao ter em conta as condições gerais nessa parte do país que está na origem da proteção a que se refere o artigo 7.º, deve ter-se em conta a acessibilidade, eficácia e a durabilidade da referida proteção. Ao avaliar as circunstâncias pessoais do requerente deve ter-se em especial conta a sua saúde, idade, género, orientação sexual, identidade de género e estatuto social, juntamente com uma avaliação quanto a saber se viver na parte considerada segura do país de origem não cria dificuldades excessivas para o requerente.

4.  Ao ter em conta as condições gerais nessa parte do país que está na origem da proteção a que se refere o artigo 7.º, deve ter-se em conta a acessibilidade, eficácia e a durabilidade da referida proteção. Ao avaliar as circunstâncias pessoais do requerente deve ter-se em especial conta a sua saúde, idade, género, orientação sexual, identidade de género, origem étnica, pertença a uma minoria nacional e estatuto social, juntamente com uma avaliação quanto a saber se viver na parte considerada segura do país de origem não cria dificuldades excessivas para o requerente.

Alteração     79

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Uma eventual decisão de não conceder proteção internacional a um menor, quer esteja ou não acompanhado, com base na disponibilidade de proteção interna, deve ser precedida de um procedimento formal com vista à determinação dos interesses superiores do menor. Caso o requerente seja um menor não acompanhado, a existência de modalidades apropriadas de cuidados e guarda e de soluções duradouras para o seu desenvolvimento deverá fazer parte integrante da avaliação da disponibilidade efetiva de proteção na área onde se presume que a proteção interna existe.

Alteração     80

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  For suficientemente grave, devido à sua natureza ou persistência, de modo a constituir grave violação dos direitos humanos fundamentais, em especial os direitos que não podem ser derrogados, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; ou

(a)  For suficientemente grave, devido à sua natureza ou persistência, de modo a constituir grave violação dos direitos humanos, em especial os direitos que não podem ser derrogados, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; ou

Alteração     81

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Atos de violência física ou mental, incluindo atos de violência sexual;

(a)  Atos de violência física ou mental, incluindo atos de violência sexual ou tráfico para fins de exploração sexual;

Alteração     82

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito em que o cumprimento do serviço militar implique a prática de crimes ou atos abrangidos pelo âmbito dos motivos de exclusão previstos no artigo 12.º, n.º 2;

(e)  Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar por motivos morais, religiosos ou políticos ou devido à pertença a um grupo étnico específico ou à posse de uma cidadania específica e, nomeadamente, no caso em que o cumprimento do serviço militar implique a prática de crimes ou atos abrangidos pelo âmbito dos motivos de exclusão previstos no artigo 12.º, n.º 2;

Alteração     83

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)  Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra crianças.

(f)  Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra crianças, nomeadamente recrutamento de menores, mutilação genital, casamento forçado, tráfico de crianças e trabalho infantil, violência doméstica, tráfico para fins de exploração sexual e violações de direitos económicos, sociais e culturais.

Alteração    84

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1 – alínea d) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(d)  O conceito de grupo social específico incluirá, nomeadamente, um grupo em que:

(d)  O conceito de pertença a um grupo social específico incluirá, nomeadamente, um grupo em que:

Alteração    85

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1 – alínea d) – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

-  os membros desse grupo partilham uma característica inata ou uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem, e

-  os membros desse grupo partilham uma característica inata ou uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem, ou

Alteração    86

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1 – alínea d) – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Dependendo das circunstâncias do país de origem, este conceito pode abranger um grupo baseado em características comuns de orientação sexual (não pode ser entendido como incluindo atos considerados criminosos segundo o direito nacional dos Estados-Membros); para efeitos da determinação da pertença a um grupo social específico ou de identificação de uma característica desse grupo, são tidos devidamente em conta os aspetos relacionados com o género, incluindo a identidade de género;

Dependendo das circunstâncias do país de origem, este conceito deve abranger um grupo baseado em características comuns de orientação sexual e aspetos relacionados com o género, incluindo a identidade de género, a expressão de género e as características sexuais, e o facto de ter sido vítima de tráfico para fins de exploração sexual. Para efeitos da determinação da pertença a um grupo social específico ou de identificação de uma característica desse grupo, estes aspetos são tidos devidamente em conta;

Alteração    87

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Ao apreciar se o receio de perseguição do requerente tem fundamento, a autoridade competente não pode razoavelmente esperar que um requerente adote um comportamento discreto ou se abstenha de certas práticas, quando esses comportamentos ou práticas são inerentes à sua identidade, para evitar o risco de perseguição no seu país de origem.

3.  Ao apreciar se o receio de perseguição do requerente tem fundamento, a autoridade competente não pode razoavelmente esperar que um requerente adote um comportamento discreto ou se abstenha de certas práticas, quando esses comportamentos ou práticas são inerentes à sua identidade ou consciência, para evitar o risco de perseguição no seu país de origem.

Alteração     88

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Assegurar a obtenção de informações exatas e atualizadas provenientes de todas as fontes relevantes, incluindo as informações disponíveis a nível da União sobre os países de origem e a análise comum das informações relativas ao país de origem referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo], bem como as informações e orientações emitidas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

(b)  Ter em conta informações exatas e atualizadas provenientes de todas as fontes relevantes, incluindo as informações disponíveis a nível da União sobre os países de origem e a análise comum das informações relativas ao país de origem referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo], bem como as informações e orientações emitidas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

Alteração    89

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de refugiado se:

1.  O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de refugiado no âmbito do presente regulamento se:

Alteração    90

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Praticou atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.º e 2.º da Carta das Nações Unidas.

(c)  Praticou atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.º e 2.º da Carta das Nações Unidas, incluindo condenações por participação nas atividades de um grupo terrorista.

Alteração     91

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As autoridades competentes podem apenas aplicar o presente número, após terem realizado, para cada caso individual, uma avaliação dos factos específicos submetidos à sua atenção, com vista a determinar se existem razões sérias para considerar que os atos praticados pela pessoa em questão, que reúne, em todos os outros aspetos, os requisitos necessários para obter estatuto de refugiado, são abrangidos no âmbito do disposto nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo.

Alteração     92

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  O n.º 2 não se aplica a menores.

Alteração    93

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Para efeitos do n.º 2, alíneas b) e c), os seguintes atos devem ser classificados como crimes de direito comum graves:

Suprimido

(a)   Os atos particularmente cruéis ou desumanos, quando o ato em causa é desproporcionado em relação ao alegado objetivo político,

 

(b)   Os atos de natureza terrorista, que se caracterizam pela sua violência relativamente às populações civis, mesmo quando cometidos com um objetivo pretensamente político.

 

Alteração    94

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  A exclusão de uma pessoa do estatuto de refugiado depende exclusivamente da verificação das condições enunciadas nos n.ºs 1 a 5 e não devem ser sujeitas a qualquer apreciação de proporcionalidade no caso concreto.

Suprimido

Alteração    95

Proposta de regulamento

Artigo 14 – título

Texto da Comissão

Alteração

Revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado

Retirada do estatuto de refugiado

 

(Esta alteração aplica-se a todo o texto. A sua adoção implica a introdução das mudanças correspondentes em todo o texto.)

Alteração    96

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  As autoridades competentes revogam, suprimem ou recusam renovar o estatuto de refugiado de um nacional de um país terceiro ou apátrida quando:

1.  As autoridades competentes retiram o estatuto de refugiado de um nacional de um país terceiro ou apátrida quando:

Alteração    97

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Haja motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra;

(d)  Haja motivos razoáveis para considerar que, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave, representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra;

Alteração    98

Proposta de regulamento

Artigo 14 – parágrafo 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Tendo sido objeto de uma condenação definitiva por um crime particularmente grave, constitui uma ameaça para a comunidade do Estado-Membro onde se encontra;

Suprimido

Alteração    99

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)  O artigo 23.º, n.º 2, for aplicável.

Suprimido

Alteração    100

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Nas situações referidas no n.º 1, alíneas d) a f), as autoridades competentes podem decidir não conceder o estatuto a um refugiado, se essa decisão ainda não tiver sido tomada.

2.  Na situação referida no n.º 1, alínea d), as autoridades competentes podem decidir não conceder o estatuto a um refugiado, se essa decisão ainda não tiver sido tomada.

Alteração    101

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  As pessoas a quem se aplicam as alíneas d) a f) do n.º 1 ou o n.º 2 gozam dos direitos constantes ou semelhantes aos previstos nos artigos 3.º, 4.º, 16.º, 22.º, 31.º, 32.º e 33.º da Convenção de Genebra, na medida em que estejam presentes no Estado-Membro.

3.  As pessoas a quem se aplicam a alínea d) do n.º 1 ou o n.º 2 gozam dos direitos constantes ou semelhantes aos previstos nos artigos 3.º, 4.º, 16.º, 22.º, 31.º, 32.º e 33.º da Convenção de Genebra, na medida em que estejam presentes no Estado-Membro.

Alteração     102

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Sem prejuízo de, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, o refugiado dever dar a conhecer todos os factos importantes e fornecer toda a documentação ao seu dispor, a autoridade competente que tiver concedido o estatuto de refugiado deve provar, caso a caso, que a pessoa em causa deixou de ser ou nunca foi um refugiado, pelos motivos previstos no n.º 1 do presente artigo.

4.  Sem prejuízo de, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, o refugiado dever dar a conhecer todos os elementos que tem disponíveis que fundamentam o pedido de proteção internacional, a autoridade competente que tiver concedido o estatuto de refugiado deve provar, caso a caso, que a pessoa em causa deixou de ser ou nunca foi um refugiado, pelos motivos previstos no n.º 1 do presente artigo.

Alteração    103

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  As decisões das autoridades competentes relativas à revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado nos termos da alínea a) do ponto 1 só produzem efeitos três meses a contar da adoção da decisão, de forma a permitir aos nacionais de países terceiros ou apátridas a oportunidade de pedir uma autorização de residência no Estado-Membro em causa por outros motivos, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis.

5.  As decisões das autoridades competentes relativas à retirada do estatuto de refugiado nos termos da alínea a) do ponto 1 só produzem efeitos três meses a contar da adoção da decisão, de forma a permitir aos nacionais de países terceiros ou apátridas a oportunidade de pedir uma autorização de residência no Estado-Membro em causa por outros motivos, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis.

Alteração    104

Proposta de regulamento

Artigo 15 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Para a aplicação do artigo 14.º, n.º 1, a autoridade competente deve reavaliar o estatuto de refugiado, designadamente:

Ao aplicar o artigo 14.º, n.º 1, a autoridade competente pode reavaliar o estatuto de refugiado, designadamente quando as informações a nível da União sobre os países de origem referidas no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo] e a análise comum de informações sobre os países de origem referida no artigo 10.º do mesmo regulamento indicarem uma alteração significativa da situação no país de origem que seja relevante para as necessidades de proteção do beneficiário.

Alteração    105

Proposta de regulamento

Artigo 15 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Quando as informações a nível da União sobre o país de origem e a análise comum de informações sobre os países de origem, tal como referido nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo] indicarem uma alteração significativa da situação no país de origem que seja relevante para as necessidades de proteção do requerente;

Suprimido

Alteração    106

Proposta de regulamento

Artigo 15 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Ao renovar pela primeira vez a autorização de residência concedida a um refugiado.

Suprimido

Alteração     107

Proposta de regulamento

Artigo 15 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O primeiro parágrafo não é aplicável aos menores não acompanhados, a menos que seja no seu interesse superior.

Alteração     108

Proposta de regulamento

Artigo 16 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

As ofensas graves a que se refere o artigo 2.º, n.º 5, são as seguintes:

As ofensas graves a que se refere o artigo 2.º, n.º 5, são unicamente as seguintes:

Alteração     109

Proposta de regulamento

Artigo 16 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou

Tortura ou outras penas ou tratamentos desumanos ou degradantes do requerente no seu país de origem; ou

Alteração     110

Proposta de regulamento

Artigo 16 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.

(c)  Ameaça grave contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.

Alteração     111

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Assegurar a obtenção de informações exatas e atualizadas provenientes de todas as fontes relevantes, incluindo as informações disponíveis a nível da União sobre os países de origem e a análise comum das informações relativas ao país de origem referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo], bem como as informações e orientações emitidas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

(b)  Ter em conta informações exatas e atualizadas provenientes de todas as fontes relevantes, incluindo as informações disponíveis a nível da União sobre os países de origem e a análise comum das informações relativas ao país de origem referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo], bem como as informações e orientações emitidas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

Alteração     112

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1.  Um nacional de um país terceiro ou apátrida é excluído da qualidade de pessoa elegível para proteção subsidiária, se as autoridades competentes do país em que tiver estabelecido a sua residência considerarem que tem os direitos e os deveres de quem possui a nacionalidade deste país, ou direitos e deveres equivalentes a estes.

Alteração     113

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Praticou um crime grave;

(b)  Praticou um crime grave de direito comum fora do país de proteção, antes de ter sido admitido como beneficiário de proteção subsidiária;

Alteração     114

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Praticou atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.º e 2.º da Carta das Nações Unidas.

(c)  Praticou atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.º e 2.º da Carta das Nações Unidas, incluindo condenações por participação nas atividades de um grupo terrorista;

Alteração     115

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As autoridades competentes podem apenas aplicar o presente número, após terem realizado, para cada caso individual, uma avaliação dos factos específicos submetidos à sua atenção, com vista a determinar se existem razões sérias para considerar que os atos praticados pela pessoa em questão, que reúne, em todos os outros aspetos, os requisitos necessários para obter estatuto de refugiado, são abrangidos no âmbito do disposto nas alíneas a), b), c), d) ou e) do primeiro parágrafo.

Alteração     116

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  O n.º 2 não se aplica a menores.

Alteração     117

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  As alíneas a) a d) do n.º 1 aplicam-se às pessoas que tenham instigado ou participado de outra forma na prática dos crimes ou atos aí referidos.

2.  As alíneas a) a d) do n.º 2 aplicam-se às pessoas que tenham instigado ou participado de outra forma na prática dos crimes ou atos aí referidos.

Alteração    118

Proposta de regulamento

Artigo 20 – título

Texto da Comissão

Alteração

Revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de proteção subsidiária

Retirada do estatuto de proteção subsidiária

 

(Esta alteração aplica-se a todo o texto. A sua adoção implica a introdução das mudanças correspondentes em todo o texto.)

Alteração    119

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  As autoridades competentes revogam, suprimem ou recusam renovar o estatuto de proteção subsidiária de um nacional de um país terceiro ou apátrida quando:

1.  As autoridades competentes retiram o estatuto de proteção subsidiária de um nacional de um país terceiro ou apátrida quando:

Alteração     120

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  A sua deturpação ou omissão de factos, incluindo a utilização de documentos falsos, tiver sido decisiva para receber o estatuto de proteção subsidiária.

(c)  A sua deturpação ou omissão de factos relevantes para os méritos do pedido de proteção internacional tiver sido decisiva para receber o estatuto de proteção subsidiária.

Alteração    121

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  O artigo 23.º, n.º 2, for aplicável.

Suprimido

Alteração     122

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Sem prejuízo do dever do nacional de um país terceiro ou apátrida dar a conhecer todos os factos importantes e fornecer toda a documentação ao seu dispor, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, o Estado-Membro que tenha concedido o estatuto de proteção subsidiária deve provar, caso a caso, que a pessoa em causa deixou de ser ou não é elegível para proteção subsidiária, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

2.  Sem prejuízo do dever do nacional de um país terceiro ou apátrida dar a conhecer todos os elementos que tem disponíveis que fundamentam o pedido de proteção internacional, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, o Estado-Membro que tenha concedido o estatuto de proteção subsidiária deve provar, caso a caso, que a pessoa em causa deixou de ser ou não é elegível para proteção subsidiária, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Alteração    123

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  As decisões da autoridade competente de revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado nos termos do n.º 1, alínea a), só produzem efeitos três meses após a adoção da decisão, de forma a dar aos nacionais de países terceiros ou apátridas a possibilidade de requerer uma autorização de residência no Estado-Membro em causa por outros motivos, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis.

3.  As decisões da autoridade competente de retirada do estatuto de refugiado nos termos do n.º 1, alínea a), só produzem efeitos três meses após a adoção da decisão, de forma a dar aos nacionais de países terceiros ou apátridas a possibilidade de requerer uma autorização de residência no Estado-Membro em causa por outros motivos, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis.

Alteração    124

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Para aplicação do artigo 20.º, n.º 1, a autoridade competente deve reavaliar o estatuto de refugiado, nomeadamente:

Ao aplicar o artigo 20.º, n.º 1, a autoridade competente pode reavaliar o estatuto de proteção subsidiária, nomeadamente quando as informações a nível da União sobre os países de origem referidas no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo] e a análise comum de informações sobre os países de origem referida no artigo 10.º do mesmo regulamento indicarem uma alteração significativa da situação no país de origem que seja relevante para as necessidades de proteção do beneficiário.

Alteração    125

Proposta de regulamento

Artigo 21 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Quando as informações a nível da União sobre o país de origem e a análise comum de informações sobre os países de origem, referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo] indicarem uma alteração significativa da situação no país de origem que seja relevante para as necessidades de proteção do requerente;

Suprimido

Alteração    126

Proposta de regulamento

Artigo 21 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Ao renovar pela primeira e segunda vez a autorização de residência concedida a um beneficiário de proteção subsidiária.

Suprimido

Alteração     127

Proposta de regulamento

Artigo 21 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O primeiro parágrafo não é aplicável aos menores não acompanhados, a menos que seja no seu interesse superior.

Alteração    128

Proposta de regulamento

Artigo 22 - n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os refugiados e as pessoas a quem foi concedido o estatuto de proteção subsidiária têm os direitos e obrigações estabelecidos no presente capítulo. O presente capítulo não prejudica os direitos e obrigações estabelecidos na Convenção de Genebra.

1.  Sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos na Convenção de Genebra, os beneficiários de proteção internacional têm os direitos e obrigações estabelecidos no presente capítulo.

Alteração     129

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Dentro dos limites definidos pelas obrigações internacionais, a concessão de benefícios em matéria de acesso ao emprego e à segurança social exige a emissão prévia de uma autorização de residência.

Suprimido

Alteração     130

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Na aplicação das disposições do presente capítulo, deve ser tida em conta a situação específica das pessoas com necessidades especiais, nomeadamente menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tráfico humano, pessoas com distúrbios mentais e pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, desde que uma avaliação individual da sua situação considere que têm necessidades especiais.

4.  Na aplicação das disposições do presente capítulo, deve ser tida em conta a situação específica das pessoas com necessidades especiais, nomeadamente menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos, vítimas de tráfico humano, pessoas com distúrbios mentais e pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, desde que uma avaliação individual da sua situação considere que têm necessidades especiais.

Alteração    131

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Ao aplicar as disposições do presente capítulo respeitantes aos menores, o interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial para as autoridades competentes.

5.  Ao aplicar o presente regulamento, o interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial para os Estados-Membros.

Alteração    132

Proposta de regulamento

Artigo 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 22.º-A

 

Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões tomadas pelas autoridades competentes nos termos dos capítulos II, III, IV, V e VI do presente regulamento possam ser objeto de um recurso nos termos dos procedimentos previstos na legislação nacional. Pelo menos na última instância, deve ser concedida a possibilidade de recurso ou de revisão, de facto e de direito, perante uma autoridade judicial.

Alteração    133

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Nos casos em que as obrigações internacionais mencionadas no n.º 1 não o proíbam, os Estados-Membros podem repelir um refugiado ou um beneficiário de proteção internacional, formalmente reconhecidos ou não, quando:

Suprimido

(a)   Existam motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra;

 

(b)   Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave, represente um perigo para a comunidade desse Estado-Membro.

 

Nestes casos, o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária deve igualmente ser retirado em conformidade com o artigo 14.º ou o artigo 20.º, respetivamente.

 

Alteração     134

Proposta de regulamento

Artigo 24 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As autoridades competentes devem disponibilizar aos beneficiários de proteção internacional informações sobre os direitos e as obrigações inerentes ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, o mais rapidamente possível após a sua concessão. Essas informações devem ser prestadas numa língua que o beneficiário compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e fazer referência explícita às consequências do não cumprimento das obrigações previstas no artigo 28.º, no que diz respeito à circulação no interior da União.

As autoridades competentes devem disponibilizar aos beneficiários de proteção internacional informações sobre os direitos e as obrigações inerentes ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, o mais rapidamente possível após a sua concessão. Essas informações devem ser prestadas numa língua que o beneficiário compreenda e fazer referência explícita às consequências do não cumprimento das obrigações previstas no artigo 28.º, no que diz respeito à circulação no interior da União e a todos os direitos relacionados com a integração, previstos na secção III do capítulo VII do presente regulamento.

Alteração     135

Proposta de regulamento

Artigo 24 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A forma e o conteúdo das informações são determinados pela Comissão através de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 58.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos].

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 42.º, com vista a completar o presente regulamento, especificando a forma e o conteúdo das informações a fornecer em conformidade com o primeiro parágrafo.

Alteração     136

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os membros da família do beneficiário de proteção internacional, que não possam por si mesmos beneficiar desta proteção, podem requerer uma autorização de residência em conformidade com os procedimentos nacionais e na medida em que tal seja compatível com o seu estatuto jurídico de membro da família.

1.  Para efeitos e nos termos do disposto no presente artigo, os membros da família, na aceção do artigo 2.º, n.º 9, incluem também os irmãos do beneficiário de proteção internacional. Estes membros da família do beneficiário de proteção internacional, que não possam por si mesmos beneficiar desta proteção, podem requerer uma autorização de residência em conformidade com os procedimentos nacionais e na medida em que tal seja compatível com o seu estatuto jurídico de membro da família.

Alteração     137

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os Estados-Membros podem recusar a emissão de uma autorização de residência a um cônjuge ou parceiro não casado vivendo numa relação estável, caso seja demonstrado que o casamento ou a parceria foram contraídos com o propósito único de possibilitar a entrada ou a residência da pessoa em causa no Estado-Membro.

Alteração    138

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Os Estados-Membros podem decidir também aplicar o presente artigo a outros parentes próximos que faziam parte do agregado familiar à data da partida do país de origem ou antes da chegada do requerente ao território dos Estados-Membros e que estavam nessa altura total ou principalmente a cargo do beneficiário de proteção internacional.

6.  Os Estados-Membros podem decidir também aplicar o presente artigo a outros parentes próximos que faziam parte do agregado familiar à data da partida do país de origem ou antes da chegada do requerente ao território dos Estados-Membros.

Alteração     139

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O mais tardar 30 dias após a concessão de proteção internacional, deve ser emitida uma autorização de residência, segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002.

1.  Logo que possível e, em qualquer caso, o mais tardar 15 dias após a concessão de proteção internacional, deve ser emitida uma autorização de residência, segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002.

(a)  Para os beneficiários do estatuto de refugiado, a autorização de residência deve ter uma validade de três anos e ser posteriormente renovável por períodos de três anos.

A autorização de residência para os beneficiários de proteção internacional deve ter uma validade de cinco anos e ser posteriormente renovável por períodos de cinco anos.

(b)  Para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, a autorização de residência deve ter uma validade de um ano e ser posteriormente renovável por períodos de dois anos.

 

Alteração    140

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  A autorização de residência não deve ser renovada ou será revogada nos seguintes casos:

2.  Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2003/109/CE do Conselho, a autorização de residência não deve ser renovada ou será revogada nos seguintes casos:

Alteração    141

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Quando a autoridade competente revogar, suprimir ou recusar a renovação do estatuto de refugiado de um nacional de um país terceiro, em conformidade com o artigo 14.º, ou o estatuto de proteção subsidiária, em conformidade com o artigo 20.º;

(a)  Quando a autoridade competente retirar o estatuto de refugiado de um nacional de um país terceiro, em conformidade com o artigo 14.º, ou o estatuto de proteção subsidiária, em conformidade com o artigo 20.º;

Alteração    142

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Quando for aplicável o artigo 23.º, n.º 2;

Suprimido

Alteração    143

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Se motivos de segurança nacional e ordem pública o exigirem.

(c)  Se motivos imperiosos de segurança nacional e ordem pública o exigirem.

Alteração    144

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  As autoridades competentes devem emitir documentos de viagem para os beneficiários do estatuto de refugiado, na forma prevista no anexo da Convenção de Genebra e com os dispositivos de segurança e dados biométricos constantes do Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho45. Estes documentos de viagem devem ser válidos durante pelo menos um ano.

1.  As autoridades competentes devem emitir documentos de viagem para os beneficiários do estatuto de refugiado, na forma prevista no anexo da Convenção de Genebra e com os dispositivos de segurança e dados biométricos constantes do Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho45. Estes documentos de viagem devem ser válidos durante pelo menos cinco anos.

__________________

__________________

45 Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1).

45 Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1).

Alteração    145

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  As autoridades competentes devem emitir documentos de viagem com o mínimo de dispositivos de segurança e dados biométricos referidos no Regulamento (CE) n.º 2252/2004 a favor dos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária que não possam obter um passaporte nacional. Estes documentos de viagem devem ser válidos durante pelo menos um ano.

2.  As autoridades competentes devem emitir documentos de viagem com o mínimo de dispositivos de segurança e dados biométricos referidos no Regulamento (CE) n.º 2252/2004 a favor dos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária que não possam obter um passaporte nacional. Estes documentos de viagem devem ser válidos durante pelo menos cinco anos.

Alteração     146

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 não podem ser emitidos se motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública o exigirem.

3.  Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 não podem ser emitidos se motivos imperiosos de segurança nacional o exigirem.

Alteração     147

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os beneficiários de proteção internacional gozam de liberdade de circulação no território do Estado-Membro que lhe concedeu proteção internacional, incluindo o direito de escolher o seu local de residência nesse território, nas mesmas condições e restrições que as previstas para os nacionais de outros países terceiros que residam legalmente nos respetivos territórios e estejam numa situação comparável.

1.  Os beneficiários de proteção internacional gozam de liberdade de circulação no território do Estado-Membro que lhe concedeu proteção internacional, incluindo o direito de escolher o seu local de residência nesse território, nas mesmas condições e restrições que as previstas para os nacionais de outros países terceiros que residam legalmente nos respetivos territórios.

Alteração     148

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Dentro dos limites definidos pelas obrigações internacionais, só podem ser impostas condições de residência ao beneficiário de proteção internacional que receber determinadas prestações de segurança social ou de assistência social quando essas condições de residência forem necessárias para facilitar a integração do beneficiário no Estado-Membro que lhe concedeu proteção

Suprimido

Alteração     149

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os beneficiários de proteção internacional não têm o direito de residir noutros Estados-Membros além do que lhes concedeu proteção. Tal não prejudica o seu direito de requerer e ser autorizado a residir noutros Estados-Membros ao abrigo das disposições aplicáveis do direito nacional e da União e o seu direito de livre circulação em conformidade com as condições do artigo 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

1.  Os beneficiários de proteção internacional não têm o direito de residir noutros Estados-Membros além do que lhes concedeu proteção. Tal não prejudica o seu direito de requerer e ser autorizado a residir noutros Estados-Membros ao abrigo das disposições aplicáveis do direito da União, incluindo a Diretiva 2009/50/CE do Conselho1-A, e do direito nacional e o seu direito de livre circulação em conformidade com as condições do artigo 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

 

_________________

 

1-A Diretiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (JO L 155 de 18.6.2009, p. 17);

Alteração    150

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Condições de trabalho, incluindo em matéria de remuneração, despedimento, horário de trabalho, licenças e férias, bem como de saúde e segurança no local de trabalho;

(a)  Condições de trabalho, incluindo em matéria de remuneração, despedimento, horário de trabalho, licenças e férias, licença parental, bem como de saúde e segurança no local de trabalho;

Alteração    151

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Liberdade de associação, filiação e participação em organizações representativas dos trabalhadores ou empregadores, ou em qualquer organização cujos membros exerçam uma determinada profissão, incluindo os benefícios conferidos por este tipo de organizações.

(b)  Liberdade de associação, filiação e participação em organizações representativas dos trabalhadores ou empregadores, ou em qualquer organização cujos membros exerçam uma determinada profissão, incluindo os direitos e benefícios conferidos por este tipo de organizações;

Alteração    152

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Oportunidades de ensino para adultos ligadas ao emprego, formação profissional, incluindo cursos de formação para melhorar as qualificações e experiência prática no local de trabalho;

(c)  Educação e oportunidades de ensino ligadas ao emprego, formação profissional, incluindo cursos de formação para melhorar as qualificações e experiência prática no local de trabalho;

Alteração    153

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Aconselhamento prestado pelos serviços de emprego.

(d)  Aconselhamento e acompanhamento prestados pelos serviços de emprego.

Alteração     154

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Se necessário, as autoridades competentes devem facilitar o pleno acesso às atividades referidas no n.º 2, alíneas c) e d).

3.  As autoridades competentes devem facilitar o pleno acesso às atividades referidas no n.º 2, alíneas c) e d).

Alteração     155

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os adultos a quem tenha sido concedida proteção internacional têm acesso ao sistema geral de ensino, bem como ao aperfeiçoamento ou reciclagem profissional, nas mesmas condições dos nacionais de países terceiros legalmente residentes nesse Estado-Membro e que se encontrem numa situação comparável.

2.  Os adultos a quem tenha sido concedida proteção internacional têm acesso ao sistema geral de ensino, bem como ao aperfeiçoamento ou reciclagem profissional, nas mesmas condições dos nacionais do Estado-Membro que concedeu esta proteção.

Alteração    156

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O acesso a determinadas prestações de assistência social previstas na legislação nacional pode ser condicionado à participação efetiva do beneficiário de proteção internacional em medidas de integração

O acesso a determinadas prestações de assistência social previstas na legislação nacional pode ser condicionado à participação efetiva do beneficiário de proteção internacional em medidas de integração, desde que as medidas de integração em causa sejam facilmente acessíveis, gratuitas e tenham em conta as necessidades específicas do beneficiário de proteção internacional em causa.

Alteração    157

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, os Estados-Membros podem limitar a assistência social às prestações sociais de base.

Suprimido

Alteração     158

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os beneficiários de proteção internacional com necessidades especiais, designadamente grávidas, deficientes, pessoas vítimas de torturas, violações ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual ou os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados devem beneficiar de cuidados de saúde adequados, incluindo, quando necessário, de saúde mental, de acordo com os mesmos critérios de elegibilidade aplicáveis aos nacionais do Estado-Membro que concedeu a proteção.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração     159

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Logo que possível após a concessão de proteção internacional, e o mais tardar no prazo de cinco dias úteis, como definido no artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) XXXX/XX [regulamento relativo aos procedimentos], as autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias para assegurar a representação dos menores não acompanhados por um tutor legal ou, se for caso disso, por uma organização responsável pelos cuidados e bem-estar de menores, ou por qualquer outro meio de representação adequado, designadamente com base na legislação ou numa decisão judicial.

Caso não seja possível manter o mesmo tutor que for nomeado após a chegada do menor não acompanhado ao território da União, logo que possível após a concessão de proteção internacional e, em qualquer caso, o mais tardar no prazo de cinco dias após esta concessão, as autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias para assegurar a representação dos menores não acompanhados por um tutor legal ou, se for caso disso, por uma organização responsável pelos cuidados e bem-estar de menores, ou por qualquer outro meio de representação adequado, designadamente com base na legislação ou numa decisão judicial.

Alteração     160

Proposta de regulamento

Artigo 36 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que um tutor não fique simultaneamente responsável por um número desproporcionado de menores não acompanhados que o impeça de cumprir eficazmente as suas funções, número esse que, em qualquer caso, não deve ser superior a 20. Os Estados-Membros devem designar entidades ou pessoas encarregadas de controlar periodicamente se os tutores desempenham as suas funções de forma satisfatória. Estas entidades ou pessoas são igualmente competentes para examinar as queixas apresentadas por menores não acompanhados contra o respetivo tutor. Para tal, os menores não acompanhados devem ser informados, de forma concisa, transparente, inteligível e facilmente acessível, em linguagem clara e simples, quer oralmente quer visualmente, de forma adequada a uma criança e numa língua que compreendam, sobre quem são estas entidades ou pessoas e como apresentar, confidencialmente e em segurança, queixas contra os seus tutores.

Alteração     161

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O tutor nomeado tem a obrigação de assegurar que o menor pode aceder a todos os direitos decorrentes do presente regulamento. As autoridades competentes devem avaliar regularmente a atuação do tutor nomeado.

2.  O tutor nomeado tem a obrigação de assegurar que o menor pode aceder a todos os direitos decorrentes do presente regulamento. As entidades ou pessoas responsáveis devem avaliar a atuação do tutor no decurso do primeiro mês após a sua nomeação e, em seguida, periodicamente.

Alteração     162

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Em centros especializados de alojamento de menores;

(c)  Em centros abertos especializados de alojamento de menores, que tenham em conta a sua vulnerabilidade e garantam a sua segurança;

Alteração     163

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Noutro local de alojamento que disponha de instalações adequadas a menores.

(d)  Noutro local aberto de alojamento que disponha de instalações adequadas a menores, que tenha em conta a sua vulnerabilidade e garanta a sua segurança.

Alteração     164

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Se for concedida proteção internacional a um menor não acompanhado e a procura de membros da sua família ainda não tiver sido iniciada, as autoridades competentes devem dar início ao processo de busca o mais rapidamente possível após a concessão de proteção internacional, protegendo simultaneamente os interesses superiores do menor. Se a procura já tiver sido iniciada, deve ser prosseguida sempre que se revele adequada. Nos casos em que a vida ou a integridade física do menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se ficam no país de origem, devem envidar-se esforços para que a recolha, tratamento e circulação das informações respeitantes a essas pessoas respeite a sua confidencialidade.

5.  A procura de membros da família de um menor não acompanhado deve ser iniciada logo que o menor apresente o seu pedido de proteção internacional. Nos casos em que a vida ou a integridade física do menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se ficam no país de origem, devem envidar-se esforços para que a recolha, tratamento e circulação das informações respeitantes a essas pessoas respeite a sua confidencialidade, para evitar que a sua segurança fique em risco.

Alteração     165

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  As pessoas e organizações que trabalham com menores não acompanhados devem receber formação contínua adequada sobre os direitos e necessidades dos menores e as normas de proteção das crianças devem ser respeitadas, em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos].

6.  As pessoas e organizações que trabalham com menores não acompanhados devem receber formação contínua adequada sobre os direitos e necessidades dos menores e as normas de proteção das crianças devem ser respeitadas, em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos]. Se o tutor nomeado for uma organização, esta deve designar uma pessoa responsável pelo cumprimento dos deveres de tutela relativamente ao menor não acompanhado, nos termos do presente regulamento. O tutor deve desempenhar as suas funções de acordo com o princípio do interesse superior da criança, deve possuir as qualificações e os conhecimentos necessários para o efeito e não pode ter registo criminal, em particular no que respeita a crimes ou ofensas contra menores. As autoridades competentes devem rever regularmente o registo criminal dos tutores nomeados, a fim de identificar eventuais incompatibilidades com as suas funções. Para assegurar o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, a pessoa que atue como tutor deve apenas ser substituída quando tal for necessário. As organizações ou pessoas singulares cujos interesses estão ou podem entrar em conflito com os do menor não acompanhado não podem ser nomeadas tutores.

Alteração     166

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os beneficiários de proteção internacional devem ter acesso a alojamento em condições equivalentes às aplicáveis aos nacionais de outros países terceiros que residam legalmente nos territórios dos Estados-Membros e que se encontram numa situação comparável.

1.  Os beneficiários de proteção internacional devem ter acesso a alojamento em condições equivalentes às aplicáveis aos nacionais do Estado‑Membro que concedeu esta proteção.

Alteração     167

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  As práticas nacionais de dispersão de beneficiários de proteção internacional devem ser realizadas, na medida do possível, sem discriminação dos beneficiários de proteção internacional e deve assegurar a igualdade de oportunidades relativamente ao acesso ao alojamento.

2.  As práticas nacionais de dispersão de beneficiários de proteção internacional devem ser realizadas sem discriminação dos beneficiários de proteção internacional e deve assegurar a igualdade de oportunidades relativamente ao acesso ao alojamento.

Alteração    168

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A fim de facilitar a integração na sociedade dos beneficiários de proteção internacional, estes devem ter acesso às medidas de integração oferecidas pelos Estados-Membros, nomeadamente cursos de línguas, educação cívica e programas de integração e de formação profissional que tenham em conta as suas necessidades específicas.

1.  A fim de promover e facilitar a integração na sociedade dos beneficiários de proteção internacional, estes devem ter acesso às medidas de integração oferecidas pelos Estados-Membros, nomeadamente educação cívica e programas de integração e de formação profissional, que devem ser gratuitas e facilmente acessíveis e ter em conta as suas necessidades específicas.

Alteração    169

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Os Estados-Membros devem oferecer aos beneficiários de proteção internacional um acesso efetivo a cursos de línguas, que devem ser gratuitos, a partir da data em que lhes tiver sido concedida a proteção internacional.

Alteração    170

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a participação em medidas de integração.

2.  Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a participação em medidas de integração, desde que as medidas de integração em causa sejam facilmente acessíveis, gratuitas e tenham em conta as necessidades específicas do beneficiário de proteção internacional em causa.

Alteração    171

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros não podem aplicar medidas punitivas contra beneficiários de proteção internacional caso estes não possam participar em medidas de integração devido a circunstâncias alheias ao seu controlo ou ao caráter inadequado das medidas de integração em causa.

Alteração    172

Proposta de regulamento

Artigo 42

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 42.º

Suprimido

Comitologia

 

1.  A Comissão é assistida por um comité [instituído pelo artigo 58.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos]]. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

 

2.  Quando se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

 

3.  Em caso de remissão para o presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, conjugado com o artigo 5.º do mesmo diploma.

 

 

 

 

 

 

 

Alteração    173

Proposta de regulamento

Artigo 42-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 42.º-A

 

Exercício da delegação

 

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

 

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 24.º é conferido à Comissão por um prazo de dois anos a contar da [data de entrada em vigor do ato legislativo de base]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de dois anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

 

3.  A delegação de poderes referida no artigo 24.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade de eventuais atos delegados já em vigor.

 

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

 

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 24.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de [dois meses] a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração    174

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º -1 (novo)

Diretiva 2003/109/UE

Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1.  O artigo 4.º, n.º 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/109/CE passa a ter a seguinte redação:

 

«No que se refere às pessoas a quem foi concedida proteção internacional, deve ser tido em conta para efeitos do cálculo do período referido no n.º 1, o período entre a data em que foi apresentado o pedido de proteção internacional com base no qual a proteção internacional foi concedida, e a data em que a autorização de residência referida no artigo 26.º do Regulamento (UE) …/... [regulamento relativo às condições a preencher] é concedida.»

Alteração     175

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 1

Diretiva 2003/109/UE

Artigo 4 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

3-A.   Quando um beneficiário de proteção internacional for encontrado no território de um Estado-Membro diferente do que lhe concedeu proteção internacional, sem o direito de permanecer ou residir nesse país em conformidade com a legislação da União ou nacional aplicável, o período de permanência legal anterior a essa situação não deve ser tido em conta para efeitos do cálculo do período referido no n.º 1.»

3-A.  Quando um beneficiário de proteção internacional for encontrado no território de um Estado-Membro diferente do que lhe concedeu proteção internacional, e as autoridades desse Estado-Membro determinarem que o beneficiário aí permaneceu ou residiu, sem o direito de permanecer ou residir nesse país em conformidade com a legislação da União ou nacional aplicável, durante mais do que duas semanas e sem justificação grave e urgente, o período de permanência legal anterior a essa situação não deve ser tido em conta para efeitos do cálculo do período referido no n.º 1, salvo se o beneficiário de proteção internacional demonstrar que o motivo deste movimento se deveu a circunstâncias alheias ao seu controlo.

 

O primeiro parágrafo não se aplica a menores não acompanhados.

Alteração     176

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 2

Diretiva 2003/109/UE

Artigo 26-A – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.º, n.º 3-A, da presente diretiva o mais tardar até [seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento]. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.»

Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.º, n.º 3-A, da presente diretiva o mais tardar até [30 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento]. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.»

Alteração    177

Proposta de regulamento

Artigo 46 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento é aplicável a partir de [seis meses após a sua entrada em vigor].

O presente regulamento é aplicável a partir de [três meses após a sua entrada em vigor].

  • [1]  JO C 75 de 10.3.2017, p. 97.
  • [2]  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta de revisão do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) procura responder às tendências migratórias dos últimos anos e à chegada de um grande número de nacionais de países terceiros à União Europeia, muitos dos quais necessitam de proteção internacional. A proposta de rever novamente o SECA tão pouco tempo após a aprovação da última reforma pode não ser a melhor forma de garantir que o sistema funcione plenamente e se consolide nas políticas e práticas nacionais. Não obstante, a oportunidade de reformar o SECA deve ser aproveitada para melhorar a política comum de asilo da União, que deve assentar na verdadeira solidariedade e na partilha equitativa das responsabilidades, passando gradualmente para um estatuto uniforme de proteção internacional válido em toda a União, tal como consagrado no artigo 78.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Por conseguinte, a relatora considera que a proposta de transformar a diretiva relativa às condições para uma proteção internacional num regulamento constitui uma oportunidade para avançar no sentido de uma harmonização progressiva, positiva e ascendente das normas para determinar se as pessoas necessitam de proteção internacional e definir os direitos de que essas pessoas devem beneficiar. Embora o sistema esteja sob pressão, é fundamental reafirmar a tradição europeia de asilo baseada na Convenção de Genebra e reforçar as proteções adicionais que a União desenvolveu progressivamente com base nos seus valores comuns.

Tendo isto em consideração, a relatora teve especial cuidado em assegurar que a jurisprudência desenvolvida pelos dois tribunais europeus, no Luxemburgo e em Estrasburgo, fosse devidamente integrada na legislação revista, nomeadamente os direitos fundamentais e o acervo em matéria de não discriminação. A relatora teve em conta as políticas e as práticas desenvolvidas até à data pelos Estados-Membros com base na diretiva relativa às condições para uma proteção internacional e procurou melhorá-la.

A lógica da aproximação dos dois estatutos de proteção e uma maior harmonização orientaram a opção política da relatora no presente relatório. A prática atual dos Estados-Membros e o próprio conceito de proteção não são efetivamente suscetíveis de justificar a distinção entre os dois estatutos. Em especial, a realidade mostra que a proteção subsidiária assenta no pressuposto injustificado de que tem um caráter mais temporário e é mais limitada na sua eficácia.

Além disso, a relatora tentou combinar a proteção com a integração, em detrimento de medidas punitivas, favorecendo assim a coesão social a longo prazo e a segurança para todos e desencorajando os movimentos secundários. As alterações propostas foram orientadas por uma preocupação geral com um futuro funcionamento prático do regulamento que evite sobrecarregar as administrações dos Estados-Membros.

Nesta perspetiva, a relatora pretende alterar a proposta de revisão obrigatória do estatuto de beneficiário de proteção internacional concedido, tanto em caso de alteração das circunstâncias no país de origem como no momento da renovação. Apesar de a relatora concordar que os desenvolvimentos no país de origem, avaliados de forma harmonizada pela Agência da UE para o Asilo, podem afetar as necessidades de proteção, uma revisão sistemática seria extremamente onerosa em termos de recursos para as autoridades competentes dos Estados-Membros. Além disso, a sua sujeição constante e potencial a esta revisão pode prejudicar as perspetivas de integração do beneficiário na sua sociedade de acolhimento. Por conseguinte, a relatora propõe deixar a revisão como opção para os Estados-Membros, em vez de a impor como parte automática e obrigatória do estatuto de asilo.

Do mesmo modo, a relatora não pretende que a legislação revista da UE conduza a uma redução da duração das autorizações de residência atualmente concedidas pelos Estados-Membros aos beneficiários de proteção internacional residentes no seu território. Por conseguinte, propõe alterar o novo período de validade da autorização de residência da UE, tanto para os refugiados como para os beneficiários da proteção subsidiária, a fim de melhor refletir a prática atual a nível nacional e proporcionar aos beneficiários uma maior segurança jurídica. Tal, mais uma vez, visa incentivar os beneficiários a investir nas suas vidas e, assim, contribuir para as suas comunidades de acolhimento.

Além disso, as alterações relativas a esta questão tendem a alinhar a duração da autorização de residência para os refugiados e beneficiários de proteção subsidiária. Com efeito, este último estatuto não dá resposta a uma necessidade de proteção mais temporária, mas simplesmente diferente, na medida em que não se enquadra na definição jurídica e no estatuto de refugiado. Embora não sejam «refugiados» (stricto sensu), essas pessoas também enfrentam grandes riscos no seu país de origem, não podem regressar com segurança e têm de reconstruir as suas vidas num país que lhes dá «refúgio». Por conseguinte, é essencial para elas, assim como para os refugiados, tentar construir um quadro jurídico que incentive a sua integração. Para além do período de validade da autorização de residência, esta lógica de aproximação dos dois estatutos de proteção orientou uma série de alterações apresentadas pela relatora.

Não obstante, a proteção contra atos de perseguição pode nem sempre significar deixar o país. A relatora reconhece que, em casos específicos, o «refúgio» pode ser encontrado no próprio país de origem, caso a perseguição ou ofensa grave emanem do Estado ou de agentes a ele associados. Obrigar os Estados-Membros a examinar a alternativa de proteção interna depois de a autoridade competente já ter decidido que o requerente teria, de outra forma, necessidade de proteção, é ir demasiado longe. A alternativa de proteção interna deve permanecer, em casos limitados, apenas uma opção para os Estados-Membros e não uma obrigação.

Para concluir, as alterações propostas pela relatora dão resposta ao objetivo geral de assegurar que aqueles que necessitam de proteção sejam devidamente reconhecidos e beneficiem de direitos que facilitem a sua integração, independentemente do local de residência na União. A relatora sublinha que a reforma do SECA se prende com a melhoria da proteção concedida aos nacionais de países terceiros que dela necessitam, de acordo com a tradição e os valores da UE. A UE deve assegurar a sua própria segurança, mas os dois aspetos estão interligados: a UE deve ser segura se quiser continuar a ser um santuário para aqueles que fogem de conflitos e da barbárie e procuram proteção. Insistir nas sanções e no possível abuso do sistema só é suscetível de reforçar um sentimento geral de insegurança, tanto das pessoas que necessitam de proteção como dos cidadãos da UE. Deve ser enviada uma mensagem positiva em ambas as direções, de modo a que os nacionais de países terceiros que não tenham necessariamente escolhido vir para a UE possam rapidamente sentir-se parte de uma sociedade onde a proteção e a segurança são compatíveis – é esse o objetivo das propostas da relatora.

ANEXO: LISTA DAS ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES DE QUEM A RELATORA RECEBEU CONTRIBUTOS

A seguinte lista é elaborada a título meramente facultativo, sob a responsabilidade exclusiva da relatora. A relatora recebeu contributos das seguintes entidades ou pessoas singulares na preparação do projeto de relatório:

Entidade e/ou pessoa singular

Save the Children

Conselho Europeu sobre Refugiados e Exilados (ECRE)

Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados

Comité Meijers

EUROCITIES, rede de grandes cidades europeias

ILGA-Europe

Grupo sobre Política Migratória

Serviço Jesuíta aos Refugiados (Europa)

Ajda Mihelčič, Bruxelas

PARECER da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (8.5.2017)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, bem como normas relativas ao estatuto uniforme dos refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, e que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração
(COM(2016)0466 – C8-0324/2016 – 2016/0223(COD))

Relator de parecer: Brando Benifei

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A reforma proposta do sistema europeu comum de asilo visa definir uma política migratória da UE mais sustentável, equitativa e abrangente, baseada nos princípios da partilha equitativa de responsabilidades e da solidariedade entre os Estados-Membros.

Não obstante o esforço legislativo e político realizado nos últimos anos a nível da UE e dos Estados-Membros, a fim de responder eficazmente à crise dos refugiados, ainda continuam por resolver diversos aspetos relacionados com o bom funcionamento do sistema de asilo. Em particular, continuam a existir diferenças relativamente às normas e aos critérios para a concessão do estatuto de refugiado e de proteção subsidiária, às taxas de reconhecimento entre os Estados-Membros, bem como aos direitos e obrigações concedidos aos beneficiários. A Comissão propõe a revogação da anterior diretiva reformulada através de um regulamento, aumentando assim as possibilidades de harmonização de novos instrumentos europeus comuns. O relator considera fundamental que as reformas neste domínio atinjam o objetivo global de melhorar a atual situação, o que deve ser assumido como um passo em frente no que se refere aos direitos concretos concedidos às pessoas que necessitam de proteção, e não apenas como uma simples reorganização ou racionalização administrativa do funcionamento das normas, das práticas e dos procedimentos.

Neste sentido, é fundamental que exista a possibilidade de inclusão social e de integração no mercado de trabalho e na sociedade dos beneficiários de proteção internacional.

No presente projeto de parecer, o relator apresenta alterações com o objetivo de assegurar que a legislação da UE permita explorar o potencial máximo de tais perspetivas de integração. Em primeiro lugar, isto significa alinhar os direitos concedidos aos refugiados, por um lado, e aos beneficiários de proteção subsidiária, por outro, como já acontece em alguns Estados-Membros, baseando-se frequentemente essa distinção no pressuposto discutível de que a proteção necessária tem um carácter mais temporário. Na prática, esta situação cria não só uma complexidade administrativa desnecessária, mas também riscos que podem comprometer diretamente as oportunidades de integração, por exemplo devido à duração demasiado curta das autorizações de residência ou de trabalho — muitas vezes, as duas estão intrinsecamente ligadas — ou ao facto de se associar a renovação da autorização de residência à revisão do estatuto de proteção, o que parece igualmente dispendioso e desnecessário. Pelos mesmos motivos, o relator propõe que seja suprimida do texto a possibilidade de os Estados-Membros limitarem a assistência social dos beneficiários de proteção subsidiária às prestações sociais de base.

A Comissão permite que os Estados-Membros tornem obrigatória a participação dos beneficiários de proteção nas medidas de integração, tais como cursos de línguas, formação profissional e outras medidas ligadas ao emprego, no sentido de facilitar a sua integração na sociedade. Embora esta situação possa ser vista como um instrumento valioso para transformar os desafios a curto prazo relativos à integração numa oportunidade para toda a sociedade, simultaneamente, importa deixar bem claro que tais medidas devem ser gratuitas, facilmente acessíveis, estar disponíveis e ter sempre em consideração os direitos e valores dos beneficiários de proteção. É igualmente necessário garantir que a não participação ou a participação parcial nestas medidas nunca ponha em risco o estatuto de proteção da pessoa, uma vez que tal constituirá uma violação direta do direito internacional relativo aos refugiados.

Por último, o relator discorda da abordagem punitiva escolhida pela Comissão para regulamentar os movimentos secundários, considerando mais adequado, por outro lado, um sistema de possíveis incentivos para permanecer no Estado-Membro que concedeu a proteção.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  É necessário introduzir um conjunto de alterações substantivas na Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação)31. Para garantir a harmonização e uma maior convergência entre as decisões em matéria de asilo e no que respeita ao conteúdo da proteção internacional, a fim de reduzir os incentivos à deslocação no interior da União Europeia e assegurar a igualdade de tratamento dos beneficiários de proteção internacional, esta diretiva deve ser revogada e substituída por um regulamento.

(1)  É necessário introduzir um conjunto de alterações substantivas na Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação)31. Para garantir a harmonização e uma maior convergência entre as decisões em matéria de asilo e no que respeita ao conteúdo da proteção internacional, a fim de incentivar os beneficiários da proteção internacional a permanecerem no Estado-Membro que lhes concedeu essa proteção e assegurar a igualdade de tratamento dos beneficiários de proteção internacional, esta diretiva deve ser revogada e substituída por um regulamento.

__________________

__________________

31 JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.

31 JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3)  O SECA assenta em normas mínimas comuns aplicáveis aos procedimentos de asilo, ao reconhecimento e proteção concedidos a nível da União, às condições de acolhimento e num sistema de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo. Não obstante os progressos alcançados até à data no desenvolvimento progressivo do SECA, continuam a verificar-se disparidades significativas entre os Estados-Membros em termos dos tipos de procedimentos utilizados, das taxas de reconhecimento, do tipo de proteção concedida, do nível das condições materiais de acolhimento e dos benefícios para os requerentes e beneficiários de proteção internacional. Estas divergências são fatores importantes de criação de movimentos secundários e prejudicam o objetivo de assegurar que todos os candidatos são tratados da mesma forma independentemente do local da União em que apresentem o seu requerimento.

(3)  O SECA assenta em normas mínimas comuns aplicáveis aos procedimentos de asilo, ao reconhecimento e proteção concedidos a nível da União, às condições de acolhimento e num sistema de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo. Não obstante os progressos alcançados até à data no desenvolvimento progressivo do SECA, continuam a verificar-se disparidades significativas entre os Estados-Membros em termos dos tipos de procedimentos utilizados, das taxas de reconhecimento, do tipo de proteção concedida, do nível das condições materiais de acolhimento e dos benefícios para os requerentes e beneficiários de proteção internacional. Estas divergências, juntamente com situações macroeconómicas e de mercado de trabalho muito diferentes entre os Estados-Membros, prejudicam o objetivo de condições de acolhimento normalizadas para todos os candidatos independentemente do local da União em que apresentem o seu requerimento.

Alteração     3

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Para o bom funcionamento do SECA, incluindo do sistema de Dublim, é necessário obter progressos consideráveis em matéria de convergência dos sistemas nacionais de asilo, em especial no que se refere às diferentes taxas de reconhecimento e ao tipo de estatuto de proteção nos Estados-Membros. Além disso, as normas em matéria de reavaliação do estatuto devem ser reforçadas para assegurar que a proteção só é concedida às pessoas que dela necessitam e durante o período em que continua a ser necessária. Além disso, as práticas divergentes no que se refere à duração das autorizações de residência devem ser evitadas e os direitos concedidos aos beneficiários de proteção internacional devem ser clarificados e harmonizados.

(5)  (Não se aplica à versão portuguesa.) In addition, rules on status review should be strengthened to ensure that protection is only granted to those who need it and for so long as it continues to be needed. Moreover, divergent practices regarding the duration of the residence permits should be avoided, and the rights granted to beneficiaries of international protection should be further clarified and harmonised.

Alteração     4

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  É portanto necessário um regulamento para garantir um nível de harmonização mais coerente em toda a União e proporcionar um grau mais elevado de segurança jurídica e transparência.

(6)  É portanto necessário um regulamento para garantir um nível de harmonização mais rápido e coerente em toda a União e proporcionar um grau mais elevado de segurança jurídica e transparência.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Além disso, uma maior aproximação das normas sobre o reconhecimento e o conteúdo do estatuto de refugiado e de proteção subsidiária deverá contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes e beneficiários de proteção internacional entre os Estados-Membros, nos casos em que tais movimentos possam ter sido causados por eventuais diferenças entre as medidas de direito interno adotadas para transpor a diretiva relativa às condições para uma proteção internacional, que o presente regulamento vem substituir.

(8)  Além disso, uma maior aproximação das normas sobre o reconhecimento e o conteúdo do estatuto de refugiado e de proteção subsidiária deverá contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes e beneficiários de proteção internacional entre os Estados-Membros e para alcançar um nível elevado de normas de proteção em toda a União.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Os candidatos à reinstalação selecionados devem beneficiar de proteção internacional. Por conseguinte, devem aplicar-se as disposições do presente regulamento relativas ao conteúdo da proteção internacional, incluindo as regras que desencorajam os movimentos secundários.

(10)  Os candidatos à reinstalação selecionados devem beneficiar de proteção internacional. Por conseguinte, devem aplicar-se as disposições do presente regulamento relativas ao conteúdo da proteção internacional.

Alteração     7

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta»). Em especial, o presente regulamento procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante e promover a aplicação dos artigos relativos à dignidade humana, ao respeito pela vida privada e familiar, à liberdade de expressão e de informação, ao direito à educação, à liberdade profissional e ao direito ao trabalho, à liberdade de empresa, ao direito de asilo, à não discriminação, aos direitos das crianças, à segurança social e à assistência social, aos cuidados de saúde e, por conseguinte, deve ser aplicado em conformidade.

(11)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta»), na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950, na Carta Social Europeia de 1961, na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e no seu Protocolo de 1967. Em especial, o presente regulamento procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante e promover a aplicação dos artigos relativos à dignidade humana, ao respeito pela vida privada e familiar, à liberdade de expressão e de informação, ao direito à educação, à liberdade profissional e ao direito ao trabalho, à liberdade de empresa, ao direito de asilo, à não discriminação, aos direitos das crianças, ao usufruto de direitos sociais, incluindo a segurança social e a assistência social, os cuidados de saúde e, por conseguinte, deve ser aplicado em conformidade.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Os recursos do Fundo para o Asilo, a Migração e os Refugiados devem ser mobilizados para apoiar adequadamente os esforços dos Estados-Membros na aplicação das normas estabelecidas no regulamento, em especial nos Estados-Membros cujos sistemas nacionais de asilo estão sujeitos a pressões específicas e desproporcionadas, especialmente devido à sua situação geográfica ou demográfica.

(13)  Os recursos do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração devem ser mobilizados para apoiar adequadamente os esforços dos Estados-Membros na aplicação das elevadas normas estabelecidas no presente regulamento, em especial no que diz respeito à promoção da integração sustentável dos beneficiários de proteção internacional e à disponibilização de apoio aos Estados-Membros que se defrontam com desafios no âmbito dos seus sistemas nacionais de asilo, especialmente devido à sua situação social, geográfica ou demográfica. Para esse efeito, deverão ser disponibilizados fundos adequados às autoridades locais e regionais e às organizações internacionais e da sociedade civil, incluindo a possibilidade de os órgãos de poder local e regional acederem ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e a outros fundos para ações diretamente abrangidas pelas suas responsabilidades de um modo mais direto e eficiente.

Alteração     9

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  O «interesse superior da criança» deverá ser uma das principais preocupações a ter em consideração pelos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança. Ao avaliarem o interesse superior da criança, os Estados-Membros devem ter devidamente em conta o princípio da unidade familiar, o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, as questões de segurança e as opiniões do menor em função da sua idade e grau de maturidade.

(15)  O «interesse superior da criança» deverá ser uma das principais preocupações a ter em consideração pelos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança. Ao avaliarem o interesse superior da criança, os Estados-Membros devem ter devidamente em conta o princípio da unidade familiar, o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, a origem cultural e as competências linguísticas do menor, as questões de segurança e as opiniões do menor em função da sua idade e grau de maturidade.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29)  Em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia, no contexto da avaliação dos pedidos de proteção internacional, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem utilizar métodos de apreciação da credibilidade do requerente, de uma forma que respeite os direitos individuais garantidos pela Carta, nomeadamente o direito à dignidade do ser humano e o respeito pela vida privada e familiar. No que diz respeito especificamente à homossexualidade, a avaliação individual da credibilidade do requerente não deve basear-se em conceitos estereotipados relativos aos homossexuais e o requerente não deve ser submetido a interrogatórios exaustivos ou testes das suas práticas sexuais.

(29)  Em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia, no contexto da avaliação dos pedidos de proteção internacional, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem utilizar métodos de apreciação da credibilidade do requerente, de uma forma que respeite os direitos individuais garantidos pela Carta, nomeadamente o direito à dignidade do ser humano e o respeito pela vida privada e familiar. No que diz respeito especificamente à orientação sexual e à identidade de género, a avaliação individual da credibilidade do requerente não deve basear-se em conceitos estereotipados relativos à orientação sexual e à identidade de género e o requerente não deve ser submetido a interrogatórios exaustivos ou testes das suas práticas sexuais. Além disso, as autoridades nacionais competentes não devem considerar que as declarações do requerente não são credíveis pelo simples facto de o requerente não ter indicado a sua orientação sexual, a sua identidade de género, a sua expressão de género ou as suas características sexuais quando apresentou pela primeira vez os pormenores da sua perseguição.

Alteração     11

Proposta de regulamento

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34)  Para efeitos de avaliação da ofensa grave que pode determinar a elegibilidade dos requerentes para a proteção subsidiária, o conceito de violência indiscriminada, em conformidade com a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia, deve incluir a violência que pode afetar as pessoas independentemente da sua situação pessoal.

(34)  Para efeitos de avaliação da ofensa grave que pode determinar a elegibilidade dos requerentes para a proteção subsidiária, o conceito de violência indiscriminada, em conformidade com a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, deve incluir a violência que pode afetar as pessoas independentemente da sua situação pessoal. Os fatores a tomar em consideração ao determinar se existe ou não violência indiscriminada podem incluir agressão externa, ocupação, domínio estrangeiro, conflitos internos, violação grave de direitos humanos ou acontecimentos que perturbem seriamente a ordem pública no país de origem ou em parte do mesmo.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37)  A autorização de residência e os documentos de viagem emitidos para os beneficiários de proteção internacional pela primeira vez ou renovados após a entrada em vigor do presente regulamento devem cumprir, respetivamente, as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1030/2002 e no Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho.

(37)  A autorização de residência e os documentos de viagem emitidos para os beneficiários de proteção internacional após a entrada em vigor do presente regulamento devem cumprir, respetivamente, as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1030/2002 e no Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 39

 

Texto da Comissão

Alteração

(39)  A fim de determinar se os beneficiários de proteção internacional ainda carecem de proteção, as autoridades competentes devem reexaminar a situação no momento da renovação da autorização de residência pela primeira vez, no caso dos refugiados, e pela primeira e segunda vez, no caso dos beneficiários de proteção subsidiária, bem como quando ocorra uma alteração significativa da situação no país de origem do beneficiário de acordo com a análise comum e as orientações sobre a situação no país de origem fornecido a nível da União pela Agência e as redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do regulamento37.

(39)  A fim de determinar se os beneficiários de proteção internacional ainda carecem de proteção, as autoridades competentes podem reexaminar a situação quando ocorra uma alteração significativa da situação no país de origem do beneficiário de acordo com a análise comum e as orientações sobre a situação no país de origem fornecido a nível da União pela Agência e as redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [Regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo]37.

_________________

_________________

37 COM(2016)271 final.

37 COM(2016)271 final.

Alteração     14

Proposta de regulamento

Considerando 41

Texto da Comissão

Alteração

(41)  Quando o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária deixe de existir, a aplicação da decisão pela qual a autoridade competente de um Estado-Membro revoga, suprime ou decide não renovar o estatuto deve ser adiada por um período de tempo razoável após a sua adoção, de forma a dar ao nacional de um país terceiro ou apátrida em causa a possibilidade de pedir uma autorização de residência com base noutros motivos que não aqueles que justificaram a concessão de proteção internacional, como por exemplo motivos familiares ou motivos ligados ao emprego ou ao ensino, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável.

(41)  Quando o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária deixe de existir, a aplicação da decisão pela qual a autoridade competente de um Estado-Membro revoga, suprime ou decide não renovar o estatuto deve ser adiada por um período de tempo razoável após a sua adoção, de forma a dar ao nacional de um país terceiro ou apátrida em causa a possibilidade de pedir uma autorização de residência com base noutros motivos que não aqueles que justificaram a concessão de proteção internacional, como por exemplo motivos familiares ou médicos, ou motivos ligados ao emprego ou ao ensino, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável.

Alteração     15

Proposta de regulamento

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43)  Para evitar os movimentos secundários na União Europeia, se os beneficiários de proteção internacional forem encontrados num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que concedeu a proteção sem preencherem as condições de permanência ou residência, devem voltar a estar a cargo do Estado-Membro responsável em conformidade com o procedimento estabelecido no regulamento41.

(43)  Para desencorajar os movimentos secundários na União Europeia, se os beneficiários de proteção internacional forem encontrados num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que concedeu a proteção sem preencherem as condições de permanência ou residência, devem voltar a estar a cargo do Estado-Membro responsável em conformidade com o procedimento estabelecido no regulamento41.

_________________

_________________

41 (UE) n.º [XXX/XXXX Novo Regulamento de Dublim].

41 (UE) n.º [XXX/XXXX Novo Regulamento de Dublim].

Alteração     16

Proposta de regulamento

Considerando 44

Texto da Comissão

Alteração

(44)  Para desencorajar os movimentos secundários na União Europeia, a Diretiva 2003/109/CE deve ser alterada para estabelecer que a contagem do período de cinco anos após o qual os beneficiários de proteção internacional podem beneficiar do estatuto de residente de longa duração deve ser reiniciada cada vez que a pessoa seja encontrada num Estado-Membro diferente do que lhe concedeu proteção internacional onde não tenha o direito de permanecer ou residir nos termos da legislação da União ou nacional aplicável.

Suprimido

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 47

Texto da Comissão

Alteração

(47)  Dentro dos limites definidos pelas obrigações internacionais, a concessão de benefícios em matéria de acesso ao emprego e à segurança social exige a emissão prévia de uma autorização de residência.

(47)  Dentro dos limites definidos pelas obrigações internacionais, a concessão de benefícios em matéria de acesso ao emprego e à segurança social pode exigir a emissão prévia de uma autorização de residência.

Alteração     18

Proposta de regulamento

Considerando 48

Texto da Comissão

Alteração

(48)  As autoridades competentes podem restringir o acesso ao emprego ou ao trabalho independente que envolva o exercício da autoridade pública e a responsabilidade pela salvaguarda dos interesses gerais do Estado ou de outras autoridades públicas. No contexto do exercício do direito de igualdade de tratamento em matéria de filiação numa organização representativa dos trabalhadores ou do exercício de uma determinada profissão, os beneficiários de proteção internacional podem ser excluídos de participar na gestão de organismos de direito público e do exercício de uma função de direito público.

(48)  As autoridades competentes podem restringir o acesso ao emprego ou ao trabalho independente que envolva o exercício da autoridade pública e a responsabilidade pela salvaguarda dos interesses gerais do Estado ou de outras autoridades públicas.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 49

Texto da Comissão

Alteração

(49)  A fim de melhorar o exercício efetivo dos direitos e benefícios estabelecidos no presente regulamento por parte dos beneficiários de proteção internacional, é necessário ter em conta as suas necessidades específicas e os problemas particulares de integração com que se confrontam, e facilitar o seu acesso a direitos de integração conexos, nomeadamente no que se refere às oportunidades de formação ligadas ao emprego e à formação profissional, e ao acesso a procedimentos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros comprovativos de qualificações formais, em especial devido à falta de provas documentais e à impossibilidade de fazerem face às despesas relacionadas com os procedimentos de reconhecimento.

(49)  A fim de melhorar o exercício efetivo dos direitos e benefícios estabelecidos no presente regulamento por parte dos beneficiários de proteção internacional, é necessário ter em conta as suas necessidades específicas e os problemas particulares de integração com que se confrontam, e facilitar o seu acesso a medidas e direitos de integração conexos, nomeadamente no que se refere à educação e às oportunidades de formação ligadas ao emprego, à formação profissional e ao acesso a procedimentos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros comprovativos de qualificações formais, em especial devido à falta de provas documentais e à impossibilidade de fazerem face às despesas relacionadas com os procedimentos de reconhecimento.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Considerando 50

 

Texto da Comissão

Alteração

(50)  Em matéria de segurança social deve ser concedida aos beneficiários de proteção internacional igualdade de tratamento com os nacionais do Estado-Membro que concedeu proteção.

(50)  Em matéria de segurança social devem ser aplicados aos beneficiários de proteção internacional o princípio da não discriminação e igualdade de tratamento com os nacionais do Estado-Membro que concedeu proteção.

Alteração     21

Proposta de regulamento

Considerando 51

Texto da Comissão

Alteração

(51)  Além disso, especialmente a fim de evitar dificuldades sociais, é adequado oferecer assistência social sem discriminação aos beneficiários de proteção internacional. A possibilidade de limitar tal assistência às prestações sociais de base deverá ser entendida como abrangendo pelo menos o rendimento mínimo de subsistência, a assistência em caso de doença ou gravidez e o auxílio parental, na medida em que tais benefícios sejam concedidos aos cidadãos nacionais ao abrigo do direito nacional. A fim de facilitar a sua integração, deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de facultar o acesso a certos tipos de assistência social previstos na legislação nacional, tanto para os refugiados como para os beneficiários de proteção subsidiária, condicionado à participação efetiva do beneficiário de proteção internacional nas medidas de integração.

(51)  Além disso, especialmente a fim de evitar dificuldades sociais e facilitar a integração dos beneficiários de proteção internacional e de proteção subsidiária, é adequado oferecer assistência social e jurídica sem discriminação.

Alteração     22

Proposta de regulamento

Considerando 52

Texto da Comissão

Alteração

(52)  Os beneficiários de proteção internacional devem beneficiar de acesso aos cuidados de saúde, incluindo cuidados de saúde física e mental.

(52)  Os beneficiários de proteção internacional devem beneficiar de acesso aos cuidados de saúde, incluindo cuidados de saúde física e mental, bem como cuidados de saúde sexual e reprodutiva.

Alteração     23

Proposta de regulamento

Considerando 52-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(52-A)  Os beneficiários de proteção internacional devem ter igualmente acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços disponibilizados ao público, incluindo serviços de informação e aconselhamento prestados pelos serviços de emprego.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Considerando 53

 

Texto da Comissão

Alteração

(53)  A fim de facilitar a integração dos beneficiários de proteção internacional na sociedade, estes devem ter acesso a medidas de integração, nas modalidades a fixar pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a participação nas medidas de integração, tais como cursos de línguas, de integração cívica, formação profissional e outros cursos ligados ao emprego.

(53)  A fim de facilitar a integração dos beneficiários de proteção internacional na sociedade, estes devem ter acesso gratuito e efetivo a medidas de integração, nas modalidades a fixar pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a participação nas medidas de integração, tais como cursos de línguas, de integração cívica, formação profissional e outros cursos ligados ao emprego, desde que essas medidas de integração sejam facilmente acessíveis e gratuitas. A participação nas medidas em causa deve ser sempre garantida sem prejuízo dos direitos e das obrigações estabelecidos pelo presente regulamento e não deve, em caso algum, constituir um motivo para a revisão, a revogação, a supressão, a recusa ou a não renovação do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária. Todas as sanções estabelecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o direito nacional, no que se refere ao não cumprimento de medidas de integração obrigatórias, devem ser sempre proporcionais.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 15 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Ao renovar pela primeira vez a autorização de residência concedida a um refugiado.

Suprimido

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 21 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Ao renovar pela primeira e segunda vez a autorização de residência concedida a um beneficiário de proteção subsidiária.

Suprimido

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Dentro dos limites definidos pelas obrigações internacionais, a concessão de benefícios em matéria de acesso ao emprego e à segurança social exige a emissão prévia de uma autorização de residência.

3.  Dentro dos limites definidos pelas obrigações internacionais, a concessão de benefícios em matéria de acesso ao emprego e à segurança social pode exigir a emissão prévia de uma autorização de residência.

Alteração     28

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.° 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Na aplicação das disposições do presente capítulo, deve ser tida em conta a situação específica das pessoas com necessidades especiais, nomeadamente menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tráfico humano, pessoas com distúrbios mentais e pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, desde que uma avaliação individual da sua situação considere que têm necessidades especiais.

4.  Na aplicação das disposições do presente capítulo, deve ser tida em conta a situação específica das pessoas com necessidades especiais, nomeadamente menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos, vítimas de tráfico humano, pessoas com distúrbios mentais e pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, desde que uma avaliação individual da sua situação considere que têm necessidades especiais.

Alteração     29

Proposta de regulamento

Artigo 24 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As autoridades competentes devem disponibilizar aos beneficiários de proteção internacional informações sobre os direitos e as obrigações inerentes ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, o mais rapidamente possível após a sua concessão. Essas informações devem ser prestadas numa língua que o beneficiário compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e fazer referência explícita às consequências do não cumprimento das obrigações previstas no artigo 28.º, no que diz respeito à circulação no interior da União.

As autoridades competentes devem disponibilizar aos beneficiários de proteção internacional informações sobre os direitos e as obrigações inerentes ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, o mais rapidamente possível após a sua concessão. Essas informações devem ser prestadas por escrito, numa língua que o beneficiário compreenda, e fazer referência explícita às consequências do não cumprimento das obrigações previstas no artigo 29.º, no que diz respeito à circulação no interior da União.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.° 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Para os beneficiários do estatuto de refugiado, a autorização de residência deve ter uma validade de três anos e ser posteriormente renovável por períodos de três anos.

(a)  Para os beneficiários do estatuto de refugiado, a autorização de residência deve ter uma validade de cinco anos e ser posteriormente renovável por períodos de cinco anos.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.° 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, a autorização de residência deve ter uma validade de um ano e ser posteriormente renovável por períodos de dois anos.

(b)  Para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, a autorização de residência deve ter uma validade de cinco anos e ser posteriormente renovável por períodos de cinco anos.

Alteração     32

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os beneficiários de proteção internacional gozam de liberdade de circulação no território do Estado-Membro que lhe concedeu proteção internacional, incluindo o direito de escolher o seu local de residência nesse território, nas mesmas condições e restrições que as previstas para os nacionais de outros países terceiros que residam legalmente nos respetivos territórios e estejam numa situação comparável.

1.  Os beneficiários de proteção internacional gozam de liberdade de circulação no território do Estado-Membro que lhe concedeu proteção internacional, incluindo o direito de escolher o seu local de residência nesse território, nas mesmas condições e restrições que as previstas para os nacionais de outros países terceiros que residam legalmente nos respetivos territórios.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.° 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Condições de trabalho, incluindo em matéria de remuneração, despedimento, horário de trabalho, licenças e férias, bem como de saúde e segurança no local de trabalho;

(a)  Condições de trabalho, incluindo em matéria de remuneração, despedimento, horário de trabalho, licenças e férias, licença parental, bem como de saúde e segurança no local de trabalho;

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.° 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Liberdade de associação, filiação e participação em organizações representativas dos trabalhadores ou empregadores, ou em qualquer organização cujos membros exerçam uma determinada profissão, incluindo os benefícios conferidos por este tipo de organizações.

(b)  Liberdade de associação, filiação e participação em organizações representativas dos trabalhadores ou empregadores, ou em qualquer organização cujos membros exerçam uma determinada profissão, incluindo os direitos e os benefícios conferidos por este tipo de organizações.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.° 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Oportunidades de ensino para adultos ligadas ao emprego, formação profissional, incluindo cursos de formação para melhorar as qualificações e experiência prática no local de trabalho;

(c)  Educação e oportunidades de ensino ligadas ao emprego, formação profissional, incluindo cursos de formação para melhorar as qualificações e experiência prática no local de trabalho;

Alteração     36

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.° 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Aconselhamento prestado pelos serviços de emprego.

(d)  Aconselhamento e acompanhamento prestados pelos serviços de emprego.

Alteração     37

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Se necessário, as autoridades competentes devem facilitar o pleno acesso às atividades referidas no n.º 2, alíneas c) e d).

3.  As autoridades competentes devem facilitar o pleno acesso às atividades referidas no n.º 2, alíneas c) e d).

Alteração     38

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os adultos a quem tenha sido concedida proteção internacional têm acesso ao sistema geral de ensino, bem como ao aperfeiçoamento ou reciclagem profissional, nas mesmas condições dos nacionais de países terceiros legalmente residentes nesse Estado-Membro e que se encontrem numa situação comparável.

2.  Os adultos a quem tenha sido concedida proteção internacional têm acesso ao sistema geral de ensino, bem como ao aperfeiçoamento ou reciclagem profissional, nas mesmas condições dos nacionais.

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O acesso a determinadas prestações de assistência social previstas na legislação nacional pode ser condicionado à participação efetiva do beneficiário de proteção internacional em medidas de integração.

O acesso a determinadas prestações de assistência social previstas na legislação nacional pode ser condicionado à participação efetiva do beneficiário de proteção internacional em medidas de integração, que devem ser gratuitas, facilmente acessíveis e estar disponíveis.

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, os Estados-Membros podem limitar a assistência social às prestações sociais de base.

Suprimido

Alteração     41

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os beneficiários de proteção internacional com necessidades especiais, designadamente grávidas, deficientes, pessoas vítimas de torturas, violações ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual ou os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados devem beneficiar de cuidados de saúde adequados, incluindo, quando necessário, de saúde mental, de acordo com os mesmos critérios de elegibilidade aplicáveis aos nacionais do Estado‑Membro que concedeu a proteção.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração     42

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Logo que possível após a concessão de proteção internacional, e o mais tardar no prazo de cinco dias úteis, como definido no artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) XXXX/XX [regulamento relativo aos procedimentos], as autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias para assegurar a representação dos menores não acompanhados por um tutor legal ou, se for caso disso, por uma organização responsável pelos cuidados e bem-estar de menores, ou por qualquer outro meio de representação adequado, designadamente com base na legislação ou numa decisão judicial.

Logo que possível e o mais tardar no prazo de cinco dias, como definido no artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) XXXX/XX [regulamento relativo aos procedimentos], as autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias para assegurar a representação dos menores não acompanhados por um tutor legal ou, se for caso disso, por uma organização responsável pelos cuidados e bem-estar de menores, ou por qualquer outro meio de representação adequado, designadamente com base na legislação ou numa decisão judicial.

Alteração     43

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Noutro local de alojamento que disponha de instalações adequadas a menores.

Suprimido

Alteração     44

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.° 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Na medida do possível, os irmãos devem ser mantidos juntos, tendo em conta os interesses superiores do menor e, em especial, a sua idade ou maturidade. As mudanças de local de residência dos menores não acompanhados devem ser limitadas ao mínimo.

4.  Na medida do possível, os irmãos devem ser mantidos juntos, tendo em conta os interesses superiores do menor e, em especial, a sua idade ou maturidade. As alterações de local de residência dos menores não acompanhados devem ser limitadas ao mínimo e a colocação em detenção administrativa deve ser evitada.

Alteração     45

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os beneficiários de proteção internacional devem ter acesso a alojamento em condições equivalentes às aplicáveis aos nacionais de outros países terceiros que residam legalmente nos territórios dos Estados-Membros e que se encontram numa situação comparável.

1.  Os beneficiários de proteção internacional devem ter acesso a alojamento em condições equivalentes às aplicáveis aos nacionais.

Alteração     46

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  As práticas nacionais de dispersão de beneficiários de proteção internacional devem ser realizadas, na medida do possível, sem discriminação dos beneficiários de proteção internacional e deve assegurar a igualdade de oportunidades relativamente ao acesso ao alojamento.

2.  As práticas nacionais de dispersão de beneficiários de proteção internacional devem ser realizadas sem discriminação dos beneficiários de proteção internacional e deve assegurar a igualdade de oportunidades relativamente ao acesso ao alojamento.

Alteração     47

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A fim de facilitar a integração na sociedade dos beneficiários de proteção internacional, estes devem ter acesso às medidas de integração oferecidas pelos Estados-Membros, nomeadamente cursos de línguas, educação cívica e programas de integração e de formação profissional que tenham em conta as suas necessidades específicas.

1.  A fim de facilitar a integração na sociedade dos beneficiários de proteção internacional, estes devem ter acesso às medidas de integração oferecidas pelos Estados-Membros, nomeadamente cursos de línguas, educação cívica e programas de integração e de formação profissional gratuitos, de acesso fácil e que tenham em conta as suas necessidades específicas.

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a participação em medidas de integração.

2.  Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a participação em medidas de integração, desde que essas medidas sejam gratuitas, de acesso fácil e tenham em conta as necessidades específicas do beneficiário de proteção internacional. A participação nas medidas de integração é garantida sem prejuízo dos direitos e das obrigações estabelecidos pelo presente regulamento e não constitui um motivo para a revisão, a revogação, a supressão, a recusa ou a não renovação do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária, bem como dos direitos e das obrigações dele decorrentes.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, ao estatuto uniforme dos refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, e que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração

Referências

COM(2016)0466 – C8-0324/2016 – 2016/0223(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

12.9.2016

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

EMPL

12.9.2016

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Brando Benifei

9.9.2016

Exame em comissão

22.3.2017

 

 

 

Data de aprovação

3.5.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

41

7

4

Deputados presentes no momento da votação final

Laura Agea, Guillaume Balas, Brando Benifei, Mara Bizzotto, Vilija Blinkevičiūtė, Enrique Calvet Chambon, Ole Christensen, Lampros Fountoulis, Elena Gentile, Arne Gericke, Marian Harkin, Czesław Hoc, Danuta Jazłowiecka, Agnes Jongerius, Rina Ronja Kari, Jan Keller, Ádám Kósa, Kostadinka Kuneva, Jean Lambert, Jérôme Lavrilleux, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Javi López, Thomas Mann, Dominique Martin, Anthea McIntyre, Elisabeth Morin-Chartier, Emilian Pavel, Marek Plura, Sofia Ribeiro, Robert Rochefort, Maria João Rodrigues, Claude Rolin, Anne Sander, Sven Schulze, Romana Tomc, Yana Toom, Ulrike Trebesius, Marita Ulvskog, Renate Weber, Tatjana Ždanoka, Jana Žitňanská

Suplentes presentes no momento da votação final

Georges Bach, Heinz K. Becker, Lynn Boylan, Rosa D’Amato, Tania González Peñas, Paloma López Bermejo, Edouard Martin, Tamás Meszerics, Flavio Zanonato

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Petra Kammerevert

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

41

+

ALDE

EPP

Green/EFA

GUE/NGL

S&D

Enrique Calvet Chambon, Marian Harkin, Robert Rochefort, Yana Toom, Renate Weber

Georges Bach, Heinz K. Becker, Danuta Jazłowiecka, Jérôme Lavrilleux, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Thomas Mann, Elisabeth Morin-Chartier, Marek Plura, Sofia Ribeiro, Claude Rolin, Anne Sander, Sven Schulze, Romana Tomc

Jean Lambert, Tamás Meszerics, Tatjana Ždanoka

Lynn Boylan, Tania González Peñas, Rina Ronja Kari, Kostadinka Kuneva, Paloma López Bermejo

Guillaume Balas, Brando Benifei, Vilija Blinkevičiūtė, Ole Christensen, Elena Gentile, Agnes Jongerius, Petra Kammerevert, Jan Keller, Javi López, Edouard Martin, Emilian Pavel, Maria João Rodrigues, Marita Ulvskog, Flavio Zanonato

7

-

ECR

ENF

NI

Arne Gericke, Czesław Hoc, Anthea McIntyre, Ulrike Trebesius, Jana Žitňanská

Mara Bizzotto

Lampros Fountoulis

4

0

EFDD

ENF

EPP

Laura Agea

Mireille D'Ornano, Dominique Martin

Ádám Kósa

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO ()

Título

Normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, ao estatuto uniforme dos refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, e que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração

Referências

COM(2016)0466 – C8-0324/2016 – 2016/0223(COD)

Data de apresentação ao PE

13.7.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

12.9.2016

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AFET

12.9.2016

EMPL

12.9.2016

JURI

12.9.2016

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

AFET

26.1.2017

JURI

5.9.2016

 

 

Relatores

       Data de designação

Tanja Fajon

31.8.2016

 

 

 

Exame em comissão

31.8.2016

9.3.2017

25.4.2017

15.6.2017

Data de aprovação

15.6.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

40

13

4

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Gerard Batten, Heinz K. Becker, Malin Björk, Michał Boni, Caterina Chinnici, Daniel Dalton, Rachida Dati, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Frank Engel, Cornelia Ernst, Tanja Fajon, Laura Ferrara, Monika Flašíková Beňová, Lorenzo Fontana, Nathalie Griesbeck, Monika Hohlmeier, Brice Hortefeux, Filiz Hyusmenova, Sophia in ‘t Veld, Eva Joly, Dietmar Köster, Barbara Kudrycka, Cécile Kashetu Kyenge, Juan Fernando López Aguilar, Barbara Matera, Roberta Metsola, Louis Michel, Claude Moraes, Alessandra Mussolini, József Nagy, Péter Niedermüller, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Branislav Škripek, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Bodil Valero, Marie-Christine Vergiat, Harald Vilimsky, Beatrix von Storch, Josef Weidenholzer, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský, Auke Zijlstra

Suplentes presentes no momento da votação final

Vilija Blinkevičiūtė, Carlos Coelho, Ignazio Corrao, Maria Grapini, Anna Hedh, Andrejs Mamikins, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Emilian Pavel, Salvatore Domenico Pogliese, John Procter, Emil Radev, Barbara Spinelli

Data de entrega

28.6.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

40

+

ALDE

Nathalie Griesbeck, Filiz Hyusmenova, Sophia in 't Veld, Louis Michel, Maite Pagazaurtundúa Ruiz

EFDD

Ignazio Corrao, Laura Ferrara

GUE/NGL

Cornelia Ernst, Barbara Spinelli, Marie-Christine Vergiat

PPE

Michał Boni, Carlos Coelho, Rachida Dati, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Frank Engel, Brice Hortefeux, Barbara Matera, Roberta Metsola, Alessandra Mussolini, József Nagy, Salvatore Domenico Pogliese

S&D

Vilija Blinkevičiūtė, Caterina Chinnici, Tanja Fajon, Monika Flašíková Beňová, Maria Grapini, Anna Hedh, Dietmar Köster, Cécile Kashetu Kyenge, Juan Fernando López Aguilar, Andrejs Mamikins, Claude Moraes, Péter Niedermüller, Emilian Pavel, Birgit Sippel, Josef Weidenholzer

Verts/ALE

Jan Philipp Albrecht, Eva Joly, Judith Sargentini, Bodil Valero

13

-

ECR

Branislav Škripek, Helga Stevens

EFDD

Gerard Batten, Beatrix von Storch, Kristina Winberg

ENF

Lorenzo Fontana, Harald Vilimsky, Auke Zijlstra

PPE

Heinz K. Becker, Monika Hohlmeier, Barbara Kudrycka, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský

4

0

ECR

Daniel Dalton, John Procter

GUE/NGL

Malin Björk

PPE

Emil Radev

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  A favor

-  :  Contra

0  :  Abstenções