Relatório - A8-0377/2017Relatório
A8-0377/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO)

27.11.2017 - (COM(2017)0128 – C8-0121/2017 – 2017/0056(COD)) - ***I

Comissão das Pescas
Relatora: Linnéa Engström


Processo : 2017/0056(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0377/2017

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO)

(COM(2017)0128 – C8-0121/2017 – 2017/0056(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0128),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0121/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 31 de maio de 2017[1],

–  Tendo em conta o Artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0377/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  Aquando da execução das medidas de conservação e de gestão adotadas pela SPRFMO, a União e os Estados-Membros devem tentar promover atividades de pesca costeira e a utilização de artes e de técnicas de pesca que sejam seletivas e tenham um reduzido impacto ambiental, incluindo as artes e técnicas utilizadas na pesca tradicional e artesanal, contribuindo assim para um nível de vida satisfatório para as economias locais.

Justificação

Adaptação do recente Regulamento ICCAT.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo relativas à pesca de espécies transzonais na área da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO).

O presente regulamento estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo relativas à pesca de espécies transzonais na área da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO).

Justificação

Utilização do termo correto em conformidade com o Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Aos navios de pesca de países terceiros que solicitam o acesso aos portos da União ou são objeto de uma inspeção nesses portos e que transportam produtos da pesca capturados na área da Convenção SPRFMO.

(Não se aplica à versão portuguesa.)  

Justificação

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração    4

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  «Área da Convenção SPRFMO»: a zona geográfica do alto mar a sul de 10º N, a norte da zona da Convenção CCAMLR, definida na Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida, a leste da zona da Convenção SIOFA, definida no acordo de pesca para o oceano Índico Sul, e a oeste das zonas de jurisdição de pesca dos Estados da América do Sul;

(1)  «Área da Convenção SPRFMO»: a zona geográfica assinalada no artigo 5.º da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul;

Alteração    5

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  «Navio de pesca»: qualquer navio de quaisquer dimensões utilizado ou destinado a ser utilizado para efeitos da exploração comercial dos recursos haliêuticos, incluindo os navios de apoio, os navios de transformação do pescado, os navios que participam em transbordos e os navios de transporte equipados para o transporte de produtos da pesca, com exceção dos porta-contentores;

(2)  «Navio de pesca»: qualquer navio utilizado ou destinado a ser utilizado para a pesca, incluindo os navios de transformação do pescado, os navios de apoio, os navios de transporte e quaisquer outros navios que participem diretamente em operações de pesca;

Justificação

Utilização da definição da Convenção SPRFMO. A proposta utilizava a definição do Regulamento INN. Há diferentes definições de navio de pesca no Regulamento INN, no Regulamento de controlo e no Regulamento de base.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  «Pegada da pesca de fundo»: a extensão geográfica da pesca de fundo durante um período definido na área da Convenção SPRFMO;

(7)  «Pegada da pesca de fundo»: a extensão geográfica da pesca de fundo na área da Convenção SPRFMO durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2006;

Justificação

É necessário garantir a compatibilidade com os termos do n.° 6 da CMM 03-2017.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  «Pescaria estabelecida»: uma pescaria em que a pesca não tenha sido proibida e em que tenham sido exercidas atividades de pesca com um determinado tipo de arte ou técnica nos dez anos anteriores;

Suprimido

Justificação

Este termo não surge em mais lado nenhum na proposta e presta-se a confusão.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)  “Grandes redes pelágicas de deriva” (redes de emalhar de deriva): rede de emalhar ou outro tipo de rede, ou uma combinação de redes, com mais de 2,5 km de comprimento, destinada a deixar o peixe preso, emalhado ou enredado à tona da água ou em profundidade.

Justificação

A CMM SPRFMO 08-2013 proíbe as grandes redes pelágicas de deriva e esta definição, proveniente da CMM, acompanha o novo artigo 17.°- A proposto para o efeito.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 10-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-B)  “Redes de emalhar de águas profundas” (tresmalhos, redes fixas, redes âncora, redes de imersão): sequências de paredes de rede simples, dupla ou tripla, mantidas em posição vertical no fundo ou próximo do fundo, em que o peixe, preso pelas guelras, fica enredado ou emalhado. As redes de emalhar de águas profundas são constituídas por malhagem simples ou, mais raramente, dupla ou tripla justaposta nos mesmos cabos. Podem ser combinados vários tipos de redes numa arte de pesca. Estas redes podem ser utilizadas isoladamente ou, mais frequentemente, dispostas em linha em grande número. A arte de pesca pode ser fixa, ancorada ao fundo ou deixada à deriva, isolada ou amarrada ao navio.

Justificação

A CMM SPRFMO 08-2013 proíbe as grandes redes de emalhar de águas profundas e esta definição, proveniente da CMM, acompanha o novo artigo 17.°-A proposto para o efeito.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  «Pesca INN»: qualquer atividade de pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada, na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008;

(11)  «Pesca INN»: as atividades de pesca na aceção do artigo 2.º, n.° 1, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008;

Justificação

“Pesca INN”, e não “atividades de pesca INN”, é o termo correto consagrado no Regulamento (CE) n.° 1005/2008.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  «Ecossistema marinho vulnerável»: qualquer ecossistema marinho cuja integridade específica esteja, segundo as melhores informações científicas disponíveis e o princípio da precaução, ameaçada por efeitos adversos significativos resultantes do contacto físico com as artes de pesca de fundo durante as operações normais de pesca, incluindo os recifes, os montes submarinos, as fontes hidrotermais, os corais de águas frias e os leitos de esponjas de águas frias.

(16)  «Ecossistema marinho vulnerável»: qualquer ecossistema marinho cuja integridade (por exemplo, estrutura ou função do ecossistema) esteja, segundo as melhores informações científicas disponíveis e o princípio da precaução, ameaçada por efeitos adversos significativos resultantes do contacto físico com as artes de pesca de fundo durante as operações normais de pesca, incluindo os recifes, os montes submarinos, as fontes hidrotermais, os corais de águas frias e os leitos de esponjas de águas frias.

Justificação

Necessidade de completar a definição do Regulamento (CE) n.° 734/2008.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Artigo 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 6.º-A

 

Repartição das possibilidades de pesca para o carapau-chileno

 

Nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, na repartição das possibilidades de pesca para as populações de carapau-chileno que lhes foram atribuídas, os Estados-Membros utilizam critérios transparentes e objetivos, incluindo critérios ambientais, sociais e económicos, e esforçam-se também por distribuir de forma equitativa as quotas nacionais pelos diferentes segmentos da frota, tendo em especial consideração a pesca tradicional e artesanal, assim como por conceder incentivos aos navios de pesca da União que utilizem artes de pesca seletiva ou técnicas de pesca com um reduzido impacto ambiental.

Justificação

Adaptação do recente Regulamento ICCAT.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  É proibido aos navios de pesca da União descarregar resíduos de peixe durante a largagem e a alagem. Sempre que tal seja impossível, os navios devem agrupar os resíduos durante, no mínimo, duas horas.

6.  É proibido aos navios de pesca da União descarregar resíduos de peixe durante a largagem e a alagem. Sempre que tal seja impossível, e sempre que seja necessário para a descarga de resíduos biológicos devido a preocupações de segurança operacional, os navios devem agrupar os resíduos durante, no mínimo, duas horas.

Justificação

Redação da nota de rodapé à CMM 09-2017, n.º 1, alínea a).

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  É proibido aos navios de pesca da União descarregar resíduos de peixe durante a largagem e a alagem.

4.  Sempre que possível, os navios de pesca da União devem ser proibidos de descarregar resíduos de peixe durante a largagem e a alagem.

Justificação

A proposta da CE vai mais longe do que a recomendação adotada pela SPRFMO. É necessário manter o texto incluído nas medidas de conservação aprovadas pela organização regional.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os navios de pesca da União devem transformar os resíduos de peixe em farinha de peixe e manter a bordo todas as matérias residuais, devendo as descargas ser limitadas às águas residuais de lavagem. Sempre que tal seja impossível, os navios de pesca devem agrupar os resíduos durante, no mínimo, duas horas.

5.  Sempre que possível e adequado, os navios de pesca da União devem transformar os resíduos de peixe em farinha de peixe e manter a bordo todas as matérias residuais, devendo as descargas ser limitadas às águas residuais de lavagem. Sempre que tal seja impossível, os navios de pesca devem agrupar os resíduos durante, no mínimo, duas horas.

Justificação

A proposta da CE vai mais longe do que a recomendação adotada pela SPRFMO. É necessário manter o texto incluído nas medidas de conservação aprovadas pela organização regional.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  As redes devem ser limpas depois de cada operação de pesca para remover o peixe enredado e o material bentónico, a fim de desencorajar a ocorrência de interações com as aves durante a utilização das artes.

6.  Sempre que possível, as redes devem ser limpas depois de cada operação de pesca para remover o peixe enredado e o material bentónico, a fim de desencorajar a ocorrência de interações com as aves durante a utilização das artes.

Justificação

A proposta da CE vai mais longe do que a recomendação adotada pela SPRFMO. É necessário manter o texto incluído nas medidas de conservação aprovadas pela organização regional.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 9 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  quaisquer dados observados de interação de aves marinhas.

Justificação

A proposta da CE omite a recomendação adotada pela SPRFMO. É necessário manter o texto incluído nas medidas de conservação aprovadas pela organização regional.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  O nível médio das capturas efetuadas no período de 1 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2006;

b)  O nível médio anual das capturas efetuadas no período de 1 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2006;

Justificação

Clarificação.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Título 3 – capítulo II-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Capítulo II-A

 

Redes de emalhar

Justificação

Esta medida está contida na CMM 08-2013 e necessita de ser transposta para a legislação da União.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 17.º-A

 

Redes de emalhar

 

1.   A utilização de grandes redes pelágicas de deriva e de todas as redes de emalhar de águas profundas é proibida em toda a área da Convenção SPRFMO.

 

2.   Os Estados-Membros de pavilhão cujos navios pretendam transitar pela área da Convenção SPRFMO com redes de emalhar a bordo devem:

 

a)   informar o Secretariado da SPRFMO, com uma antecedência mínima de 36 horas antes de darem entrada na área da Convenção SPRFMO, sobre as datas previstas de entrada e de saída, bem como sobre o comprimento da rede de emalhar transportada a bordo;

 

b)   garantir que os seus navios estão equipados com um sistema de monitorização de navios (VMS) que emita dados uma vez de duas em duas horas enquanto se encontrarem na área da Convenção SPRFMO;

 

c)   comunicar as suas posições VMS ao Secretariado SPRFMO até 30 dias após a saída do navio da área da Convenção SPRFMO; e

 

d)   se as redes de emalhar se extraviarem ou caírem ao mar acidentalmente, comunicar a data, hora, posição e comprimento (em metros) das redes de emalhar extraviadas ao Secretariado da SPRFMO, o mais rapidamente possível e, em todo o caso, até 48 horas após o extravio da arte de pesca.

Justificação

Esta medida está contida na CMM 08-2013 e necessita de ser transposta para a legislação da União.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os navios de pesca da União não incluídos no registo SPRFMO dos navios não podem exercer atividades de pesca de espécies capturadas na área da Convenção SPRFMO.

5.  Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os navios de pesca da União não incluídos no registo SPRFMO dos navios não podem exercer atividades de pesca de espécies sob a responsabilidade da SPRFMO na área da Convenção.

Justificação

Redação mais clara.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  O presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 21.º e 22.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 e nos artigos 4.º, n.os 3 e 4, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008.

(Não se aplica à versão portuguesa.)  

Justificação

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Designar um ponto de contacto para transmissão dos relatórios de inspeção previstos no artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho.

c)  Designar um ponto de contacto para efeitos de receção dos relatórios de inspeção previstos no artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho.

Justificação

Correção a fim de respeitar a redação do n.° 5 da CMM 07-2017.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, pelo menos 120 dias antes da reunião anual, quaisquer informações documentadas sobre um possível incumprimento por navios de pesca das medidas de conservação e de gestão da SPRFMO na área da Convenção SPRFMO nos últimos dois anos. A Comissão deve examinar essas informações e, se adequado, transmiti-las ao Secretariado da SPRFMO pelo menos 90 dias antes da reunião anual.

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, pelo menos 150 dias antes da reunião anual, quaisquer informações documentadas sobre um possível incumprimento por navios de pesca das medidas de conservação e de gestão da SPRFMO na área da Convenção SPRFMO nos últimos dois anos. A Comissão deve examinar essas informações e, se adequado, transmiti-las ao Secretariado da SPRFMO pelo menos 120 dias antes da reunião anual.

Justificação

A Comissão necessita de tempo suficiente para respeitar os prazos estabelecidos no n.º 2 da CMM 07-2017.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 30-A – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  As autoridades do Estado-Membro cujo pavilhão arvore o navio de pesca objeto de notificação pela Comissão da sua inclusão no projeto de lista de navios INN da SPRMFO devem informar o seu proprietário do facto, bem como das consequências da confirmação da sua inclusão na lista de navios INN adotada pela SPRMFO.

2.  Quando a Comissão for informada de que um navio arvorando pavilhão de um Estado-Membro está incluído no projeto de lista de navios INN da SPRFMO, informa as autoridades do Estado-Membro em questão a esse respeito, que, por sua vez, informam o respetivo proprietário da sua inclusão no projeto de lista de navios INN da SPRFMO, bem como das consequências da confirmação da sua inclusão na lista de navios INN adotada pela SPRMFO.

Justificação

Redação mais clara.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 32-C – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)  Data e hora (UTC) da posição;

e)  Posição (latitude e longitude), data e hora (UTC);

Justificação

A redação da proposta não é clara.

  • [1]  Ainda não publicado em Jornal Oficial.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) é uma organização recente, criada para complementar a WCPFC e a I-ATTC, e é responsável pela gestão da pesca de espécies não altamente migradoras. A proposta da Comissão tem por objetivo transpor as várias medidas de conservação e de gestão (CMM) adotadas até à data, de que existem 15 até à data, abrangendo uma vasta gama de assuntos, desde a pesca INN até medidas destinadas a reduzir a mortalidade de aves marinhas e a pesca experimental.

A SPRFMO entrou em vigor em 24 de agosto de 2012. As pessoas interessadas no processo são referidas no relatório de Carmen Fraga sobre a adesão da UE (A7-0274/2011). Atualmente, existem 15 partes contratantes e duas partes não contratantes cooperantes (Libéria, Panamá). O Belize foi uma parte não contratante cooperante durante alguns anos, mas retirou-se em maio de 2016.

O sítio Web da SPRFMO apresenta uma boa síntese das atividades de pesca nesta vasta região do planeta:

A pesca comercial tende a concentrar-se em zonas de produtividade mais elevada, caraterizadas pelo afloramento de nutrientes, frequentemente associadas a montes e a cordilheiras submarinas. Os montes e as cordilheiras submarinas são também os únicos locais suficientemente pouco profundos para a captura de peixes de fundo. Embora numerosos, só os montes e as cordilheiras submarinas de alto mar no Pacífico Sul mais destacados parecem ter sido em alguma medida alvo de pesca: Lord Howe Rise, South Tasman Rise e Louisville Ridge. Em todos estes elementos existem espécies de peixes estreitamente relacionadas e espécies em comum.

A pesca de alto mar no Pacífico Sul pode ser dividida em bentónica (principalmente espécies invertebradas que vivem no fundo marinho), demersal (principalmente peixes junto aos fundos marinhos) e pelágica (principalmente peixes e camarões, à superfície e a meia água). A pesca comercial de espécies bentónicas e demersais está limitada a uma profundidade de cerca de 1 500 metros. Os principais peixes ósseos demersais pescados para fins comerciais incluem o olho-de-vidro laranja, falsos-pimpins, o imperador e o liro-antártico. A pesca pelágica é levada a cabo independentemente da profundidade, mas tende a estar associada com o afloramento de nutrientes. A principal espécie pelágica pescada com fins comerciais é o carapau-chileno.

Os métodos de pesca atualmente utilizados incluem a pesca com rede de cerco com retenida, pesca de arrasto pelágico, pesca de arrasto de fundo, pesca pelágica de palangre, palangre de fundo e envasamento.

A principal atividade da UE na região é a pesca de arrasto pelágica de carapau-chileno, cuja captura data desde 1979. A atividade mais recente, depois de um período de interdição da pesca, teve início em 2005, com capturas modestas representando menos de 10 % do total. Estão implicados nesta atividade de pesca navios de quatro Estados-Membros, embora todos eles estejam associados a uma única empresa.

Também se registaram capturas significativas de espécies de águas profundas nos anos anteriores a 2010.

O estado atual das unidades populacionais de carapau-chileno foi analisado pelo Comité Científico, que concluiu que a mortalidade por pesca era inferior ao nível de FMSY, ao passo que a biomassa se situava a um nível inferior capaz de gerar um rendimento máximo sustentável (B-MSY). Recomendou que as capturas para 2017 e 2018 fossem mantidas abaixo de 493.000 toneladas - o TAC para 2017 é de 443.000 toneladas, sendo a quota-parte da UE de 30.115 toneladas.

Proposta da Comissão

Um exame pormenorizado das medidas de conservação e de gestão (CMM) face à proposta revela que, de um modo geral, a proposta da Comissão faz uma transposição exaustiva das medidas CMM que foram adotadas. Certas disposições adotadas pela SPRFMO já existem na PCP, em relação a questões como a localização dos navios por satélite (VMS), certas disposições de controlo, etc., pelo que obviamente não são reproduzidas na proposta. Não obstante, são propostas algumas alterações, algumas das quais de menor importância, mas outras que se revestem de maior importância.

Muitas CMM têm prazos processuais para que as partes contratantes forneçam informações. Estas exigem prazos internos para os procedimentos da UE e que normalmente foram bem elaborados, sendo propostos alguns aditamentos.

A definição da área da Convenção SPRFMO, tal como consta da proposta, não está correta. Uma análise demonstrou que também não foi corretamente transposta para o Regulamento TAC e Quotas. Com base no parecer do Serviço Jurídico do PE, a solução mais simples consiste em suprimir a definição e utilizar apenas a referência à Área da Convenção no artigo 2.º, alínea a), sobre o âmbito de aplicação.

A definição de «navio de pesca» também não corresponde à definição constante da Convenção SPRFMO. Constata-se que a PCP tem muitas definições distintas de «navio de pesca», por razões que nem sempre são claras. Considere-se apenas três diplomas, todos eles aplicáveis a nível mundial — o regulamento INN de 2008, o regulamento de controlo de 2009 e o regulamento de base de 2013. Cada um tem uma definição diferente. Na sua proposta, a Comissão escolheu a definição do regulamento INN, a qual difere no entanto da definição que consta da Convenção SPRFMO. Assim, mais uma vez com base no parecer do Serviço Jurídico, inclui-se uma alteração no sentido de adotar a definição da Convenção SPRFMO.

A CMM 08-2013 impõe uma proibição total da utilização de grandes redes pelágicas de deriva bem como de todas as redes de emalhar de águas profundas. A Comissão não transpôs esta medida, possivelmente porque não existem atualmente navios da União que utilizem redes de emalhar. A proibição de redes de emalhar de águas profundas não se reflete no resto da PCP. Contudo, uma vez que se trata de uma obrigação internacional, deve ser transposta para o direito da UE, juntamente com as correspondentes definições de artes.

Por fim, a SPRFMO adotou muitas restrições necessárias (tanto pesca de arrasto como pesca com palangre), para evitar a captura de aves marinhas. Isto é louvável, já que o Plano de Ação da UE sobre as aves marinhas chama a atenção para as elevadas taxas de mortalidade de que estas são vítimas em todo o mundo devido à atividade de pesca. A Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) reduziu alegadamente a mortalidade das aves marinhas devido à pesca com palangre em mais de 90 % ao submeter as artes e práticas de pesca a adaptações técnicas relativamente simples e eficazes. Do mesmo modo, devem ser utilizadas medidas eficazes para evitar a mortalidade das aves marinhas na SPRFMO, bem como noutras áreas oceânicas. O compromisso da UE de boas práticas requer nada menos que isso.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO)

Referências

COM(2017)0128 – C8-0121/2017 – 2017/0056(COD)

Data de apresentação ao PE

29.3.2017

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

PECH

3.4.2017

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

DEVE

3.4.2017

ENVI

3.4.2017

REGI

3.4.2017

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

DEVE

30.5.2017

REGI

29.5.2017

 

 

Relatores

       Data de designação

Linnéa Engström

27.4.2017

 

 

 

Exame em comissão

21.6.2017

25.9.2017

 

 

Data de aprovação

21.11.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Alain Cadec, David Coburn, Richard Corbett, Diane Dodds, Linnéa Engström, Mike Hookem, Ian Hudghton, Carlos Iturgaiz, Werner Kuhn, António Marinho e Pinto, Gabriel Mato, Norica Nicolai, Liadh Ní Riada, Ulrike Rodust, Remo Sernagiotto, Ricardo Serrão Santos, Isabelle Thomas, Ruža Tomašić, Peter van Dalen, Jarosław Wałęsa

Suplentes presentes no momento da votação final

France Jamet, Verónica Lope Fontagné, Maria Lidia Senra Rodríguez

Data de entrega

27.11.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

24

+

ALDE Group

António Marinho e Pinto, Norica Nicolai,

ECR Group

Remo Sernagiotto, Ruža Tomašić, Peter van Dalen

ENF Group

France Jamet

GUE/NGL Group

Liadh Ní Riada, Maria Lidia Senra Rodríguez

NI

Diane Dodds

PPE Group

Alain Cadec, Werner Kuhn, Verónica Lope Fontagné, Gabriel Mato, Francisco José Millán Mon, Jarosław Wałęsa

S&D Group

Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Richard Corbett, Ulrike Rodust, Ricardo Serrão Santos, Isabelle Thomas

Verts/ALE Group

Marco Affronte, Linnéa Engström, Ian Hudghton

2

-

EFDD Group

David Coburn, Mike Hookem

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções