Relatório - A8-0015/2018Relatório
A8-0015/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012 e (UE) n.º 2015/2365

31.1.2018 - (COM(2016)0856 – C8-0484/2016 – 2016/0365(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Kay Swinburne, Jakob von Weizsäcker


Processo : 2016/0365(COD)
Ciclo de vida em sessão
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A8-0015/2018
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A8-0015/2018
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012 e (UE) n.º 2015/3265

(COM(2016)0856 – C8-0484/2016 – 2016/0365(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0856),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0484/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado italiano, pelo parlamento espanhol e pelo Senado romeno, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 20 de setembro de 2017[1],

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 29 de março de 2017[2],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0015/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[3]*

à proposta da Comissão

---------------------------------------------------------

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012 e (UE) n.º 2015/3265

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[4],

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[6],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)  Os mercados financeiros assumem uma importância fulcral para o funcionamento das economias modernas. Quanto mais integrados forem, maior o seu potencial para uma afetação eficiente dos recursos económicos, suscetível de ter benefícios para o desempenho económico. No entanto, a fim de melhorar o funcionamento do mercado único dos serviços financeiros, importa dispor de procedimentos para fazer face às falhas do mercado e que assegurem que, caso uma instituição financeira ou uma infraestrutura do mercado financeiro a operar neste mercado enfrente dificuldades financeiras ou esteja perto de uma situação de incumprimento, essa situação não destabilize o conjunto do mercado financeiro nem prejudique o crescimento da economia em geral.

(2)  As contrapartes centrais (CCP) são componentes fundamentais dos mercados financeiros mundiais, intervindo entre os participantes para atuarem como comprador perante todos os vendedores e como vendedor perante todos os compradores e desempenhando um papel central no tratamento das transações financeiras e na gestão das exposições aos diversos riscos inerentes a essas transações. As CCP centralizam o tratamento das transações e posições das contrapartes, honram as obrigações decorrentes das transações e requerem garantias adequadas dos seus membros a título de margens e de contribuições para fundos de proteção contra o incumprimento.

(3)  A integração dos mercados financeiros da União levou a que as CCP deixassem de satisfazer principalmente necessidades e mercados domésticos para, em maior escala, passarem a constituir pontos críticos dos mercados financeiros da União. As CCP atualmente autorizadas na União efetuam a compensação de diversas categorias de produtos, desde derivados financeiros e de matérias-primas cotados em bolsa e do mercado de balcão (OTC) a títulos negociados a pronto, obrigações e outros produtos, tais como acordos de recompra. Prestam os seus serviços a nível transfronteiriço a um vasto conjunto de instituições financeiras e outras no espaço da União. Apesar de algumas CCP autorizadas na União continuarem centradas nos mercados nacionais, todas elas têm uma importância sistémica, pelo menos nesses mercados nacionais.

(4)  Uma vez que as CCP tratam e concentram em si, em nome dos seus membros compensadores e dos clientes, um montante significativo de risco financeiro do sistema financeiro da União, torna-se essencial uma regulamentação eficaz e uma supervisão sólida dessas mesmas CCP. Em vigor desde agosto de 2012, o Regulamento (UE) n.º 648/2012[7] do Parlamento Europeu e do Conselho exige que as CCP observem rigorosas normas prudenciais, de organização e de exercício da atividade. Incumbe às autoridades competentes proceder a uma fiscalização total das atividades das CCP, para o que deverão trabalhar em conjunto nos colégios de supervisão que reúnem as autoridades relevantes e detentoras das competências específicas que lhes são atribuídas. Em conformidade com os compromissos assumidos pelos líderes do G20 desde a crise financeira, o Regulamento (UE) n.º 648/2012 exige também que os derivados OTC normalizados sejam objeto de compensação centralizada por parte de uma CCP. Com a entrada em vigor da obrigação de efetuar a compensação centralizada dos derivados OTC, o volume e diversidade das atividades das CCP deverão aumentar, o que poderá por sua vez colocar desafios adicionais às estratégias de gestão de riscos das CCP.

(5)  O Regulamento (UE) n.º 648/2012 contribuiu para aumentar a capacidade de resistência das CCP e dos mercados financeiros mais alargados contra o vasto número de riscos tratados e concentrados nas CCP. Todavia, nenhum sistema de regras e práticas pode impedir a eventual inadequação dos recursos existentes para a gestão dos riscos assumidos pela CCP, nomeadamente quando ocorram uma ou mais situações de incumprimento de membros compensadores. Perante um cenário de grandes dificuldades financeiras ou de incumprimento iminente, as instituições financeiras deveriam em princípio ficar sujeitas aos processos normais de insolvência. No entanto, tal como demonstrou a crise financeira, em especial durante um período de instabilidade e incerteza económicas prolongadas, esses processos podem perturbar funções críticas para a economia, pondo em causa a estabilidade financeira. Os processos normais de insolvência de empresas nem sempre conseguem garantir uma intervenção suficientemente célere ou dar a prioridade adequada à continuidade das funções críticas das instituições financeiras com o intuito de preservar a estabilidade financeira. A fim de evitar estas consequências negativas dos processos normais de insolvência, é necessário criar um enquadramento especial de resolução para as CCP.

(6)  A crise revelou também a falta de instrumentos adequados para preservar as funções críticas prestadas por instituições financeiras em risco de incumprimento. De igual modo, demonstrou a ausência de quadros que permitam a cooperação e coordenação entre autoridades, nomeadamente quando situadas em diferentes Estados-Membros ou jurisdições, para assegurar uma ação rápida e decidida. Sem esses instrumentos e dada a ausência de quadros de cooperação e coordenação, os Estados-Membros foram obrigados a resgatar instituições financeiras com o dinheiro dos contribuintes para suster o efeito de contágio e diminuir o pânico. Embora não tenham sido beneficiárias diretas de apoio financeiro público durante a crise, as CCP beneficiaram indiretamente das medidas de resgate tomadas em relação aos bancos e foram protegidas dos efeitos que os bancos em situação de incumprimento teriam, de outro modo, sobre elas. Por conseguinte, existe a necessidade de um enquadramento para a recuperação e resolução das CCP, para evitar o recurso ao dinheiro dos contribuintes caso ocorra um incumprimento desordenado. O referido enquadramento deve também equacionar a possibilidade de as CCP iniciarem o processo de resolução por outros motivos que não o incumprimento de um ou mais dos seus membros compensadores.

(7)  O estabelecimento de um quadro de recuperação e resolução credível visa assegurar, tanto quanto possível, que as CCP definam medidas para recuperar de situações de dificuldades financeiras, manter as funções críticas de uma CCP que se encontre em situação ou em risco de incumprimento, enquanto decorre a liquidação das restantes atividades através de um processo normal de insolvência, e preservar a estabilidade financeira, minimizando ao mesmo tempo os custos do colapso de uma CCP para os clientes finais e os contribuintes. O quadro de recuperação e resolução reforça ainda mais o grau de prontidão das CCP e das autoridades para atenuar as tensões financeiras e permite que as autoridades disponham de mais informações sobre as medidas tomadas pelas CCP para se prepararem para cenários de tensão. Confere também às autoridades poderes para preparar a potencial resolução de uma CCP e lidar com o declínio da saúde financeira de uma CCP de forma coordenada, contribuindo assim para o bom funcionamento dos mercados financeiros.

(8)  Atualmente, não existem disposições harmonizadas em matéria de recuperação e resolução de CCP na União. Alguns Estados-Membros aprovaram já alterações legislativas que exigem às CCP a elaboração de planos de recuperação e introduzem mecanismos de resolução das CCP em situação de incumprimento. Além disso, existem grandes diferenças substantivas e processuais entre os Estados-Membros no que se refere às disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regulam a insolvência das CCP. Tanto ao nível da União como a nível mundial, a ausência de condições, poderes e processos comuns em matéria de recuperação e resolução das CCP poderá constituir um obstáculo ao bom funcionamento do mercado interno e prejudicar a cooperação entre as autoridades nacionais quando são confrontadas com a situação de incumprimento por uma CCP e têm de aplicar mecanismos adequados de repartição das perdas pelos seus membros. Tal verifica-se sobretudo quando a existência de diferentes abordagens leva a que as autoridades nacionais não tenham o mesmo nível de controlo ou a mesma capacidade para proceder à resolução de uma CCP. Estas diferenças nos regimes de recuperação e resolução podem afetar as CCP e os seus membros de forma diferente nos vários Estados-Membros, sendo por isso suscetíveis de criar distorções concorrenciais no mercado interno. A ausência de regras e instrumentos comuns para lidar com as dificuldades financeiras ou o incumprimento por uma CCP pode afetar a escolha das modalidades de compensação pelos participantes e a escolha das CCP quanto ao seu local de estabelecimento, impedindo assim as CCP de beneficiarem plenamente das suas liberdades fundamentais no mercado único. Tal poderá, por sua vez, desincentivar os participantes do recurso a uma CCP além-fronteiras mas no mercado interno e obstar a uma maior integração dos mercados de capitais europeus. Por conseguinte, são necessárias regras comuns em matéria de recuperação e resolução em todos os Estados-Membros para assegurar que as CCP não sejam limitadas no exercício das suas liberdades no mercado interno pela capacidade financeira dos Estados-Membros e das respetivas autoridades para gerir a sua eventual situação de incumprimento.

(9)  A revisão do quadro regulamentar aplicável aos bancos e outras instituições financeiras realizada na sequência da crise e, em especial, o reforço das reservas de capitais e de liquidez, a criação de melhores instrumentos para executar as políticas macroprudenciais e o estabelecimento de regras aprofundadas sobre a recuperação e resolução dos bancos, reduziram a probabilidade de futuras crises e reforçaram a capacidade de resistência de todas as instituições financeiras e infraestruturas dos mercados financeiros, incluindo as CCP, às pressões económicas derivadas de perturbações sistémicas ou de eventos específicos em determinadas instituições. Desde 1 de janeiro de 2015, é aplicável em todos os Estados-Membros um regime de recuperação e resolução das instituições bancárias, em conformidade com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[8].

(10)  Com base na abordagem de recuperação e resolução dos bancos, as autoridades competentes e as autoridades de resolução devem estar preparadas e dispor de instrumentos de recuperação e resolução adequados para tratar as situações de incumprimento por uma CCP. Contudo, devido às diferenças nas funções e modelos de negócio das CCP, os riscos inerentes são diferentes nos bancos e nas CCP. Assim, são necessários instrumentos e poderes específicos para lidar com cenários de incumprimento pelas CCP decorrentes quer da situação de incumprimento por um dos seus membros compensadores quer de outros eventos que não implicam um incumprimento.

(11)  A utilização de um regulamento é necessária para complementar e a dar continuidade à abordagem estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 648/2012, que estabelece requisitos prudenciais uniformes aplicáveis às CCP. O estabelecimento de requisitos de recuperação e resolução numa diretiva poderia criar incoerências com a adoção de legislações nacionais potencialmente diferentes num domínio já amplamente regido por legislação diretamente aplicável da UE e que se caracteriza cada vez mais por uma prestação de serviços transfronteiriça por parte das CCP. Consequentemente, convirá adotar também regras uniformes e diretamente aplicáveis em matéria de recuperação e resolução das CCP.

(12)  A fim de assegurar a coerência com a legislação da União em vigor no domínio dos serviços financeiros, bem como o nível mais elevado possível de estabilidade financeira no espaço da União, o regime de recuperação e resolução deve aplicar-se a todas as CCP que sejam objeto dos requisitos prudenciais estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 648/2012, independentemente de terem ou não uma licença bancária. Embora possam existir diferenças no perfil de risco associado a estruturas empresariais alternativas, este Regulamento trata as CCP como entidades independentes de qualquer grupo ou estrutura de mercado e garante que o plano de recuperação e resolução da CCP é autónomo, independentemente da estrutura do grupo de CCP. Está em questão, em particular, a exigência de deter recursos financeiros suficientes ao nível da entidade para gerir situações com ou sem incumprimento.

(13)  A fim de assegurar que as medidas de resolução sejam tomadas de forma eficiente e eficaz, e em linha com os objetivos da resolução, os Estados-Membros devem nomear autoridades públicas administrativas ou autoridades investidas de poderes públicos administrativos para o exercício das funções e atribuições relacionadas com a resolução. Os Estados-Membros devem igualmente assegurar a atribuição de recursos adequados a essas autoridades de resolução. Caso um Estado-Membro designe a autoridade responsável pela supervisão prudencial das CCP como autoridade de resolução, a independência do processo de tomada de decisão deverá ser garantida e todas as medidas necessárias deverão ser tomadas para separar as funções de supervisão e de resolução, de modo a evitar conflitos de interesses e o risco de complacência regulamentar.

(14)  Atendendo às consequências que a situação de incumprimento de uma CCP e as medidas subsequentes podem ter no sistema financeiro e na economia de um Estado-Membro, bem como à eventual necessidade de utilizar fundos públicos como último recurso para resolver uma crise, os ministérios das Finanças ou outros ministérios relevantes dos Estados-Membros devem estar estreitamente envolvidos, desde o início, no processo de recuperação e resolução.

(15)  Uma vez que as CCP prestam amiúde serviços à escala da União, a eficácia dos processos de recuperação e resolução requer a cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades de resolução nos colégios de supervisão e resolução, nomeadamente na fase preparatória dos referidos processos. Tal passa pela avaliação dos planos de recuperação desenvolvidos pela CCP, pela avaliação dos planos de resolução elaborados pela autoridade de resolução da CCP e pela supressão de quaisquer impedimentos à resolubilidade.

(16)  A resolução de uma CCP deve procurar assegurar o equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de procedimentos que tomem em consideração a urgência da situação e permitam a aplicação de soluções eficientes, justas e atempadas e, por outro, a necessidade de proteger a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros onde a CCP presta serviços. As autoridades cujos domínios de competência sejam afetados pela situação de incumprimento por uma CCP devem trocar opiniões no quadro do colégio de resolução para alcançar estes objetivos. De igual modo, a fim de assegurar a troca regular de pontos de vista e a coordenação com as autoridades relevantes de países terceiros, estas deverão, quando necessário, ser convidadas a participar nos colégios de resolução na qualidade de observadores. As autoridades devem atentar sempre ao impacto das suas decisões sobre a estabilidade financeira nos Estados-Membros em que as operações das CCP sejam críticas ou importantes para os mercados financeiros locais, nomeadamente aqueles onde estejam estabelecidos membros compensadores, bem como as plataformas de negociação e infraestruturas de mercados financeiros associadas.

(16-A)  Tendo em conta o caráter transfronteiriço de determinadas operações de CCP, as decisões das autoridades de resolução podem ter efeitos económicos e fiscais noutras jurisdições. Na medida em que seja razoavelmente possível, essas implicações transfronteiras devem ser tidas em consideração em situações de recuperação e resolução, tendo ao mesmo tempo em conta a soberania das autoridades fiscais noutras jurisdições.

(17)  A fim de preparar as decisões da ESMA em relação às funções que lhe sejam atribuídas e de assegurar a plena participação da EBA e dos seus membros na preparação das referidas decisões, a ESMA deverá criar um Comité de Resolução interno e convidar as autoridades competentes relevantes da EBA a nele participarem na qualidade de observadores.

(18)  A fim de dar uma resposta eficaz e proporcionada à potencial situação de incumprimento de uma CCP, as autoridades devem ter em conta vários fatores quando exercem os seus poderes de recuperação e resolução, nomeadamente a natureza da atividade, a estrutura jurídica ou organizativa, o perfil de risco, a dimensão, o estatuto jurídico da CCP e o seu grau de interligação com o sistema financeiro. As autoridades devem igualmente considerar se a situação de incumprimento pela CCP e a sua posterior liquidação no âmbito de um processo normal de insolvência poderão ter efeitos negativos significativos nos mercados financeiros, noutras instituições financeiras ou na economia em geral.

(19)  A fim de lidar de forma eficaz com as CCP em situação de incumprimento, as autoridades devem ter poderes para impor medidas preparatórias às CCP. Deve ser estabelecida uma norma mínima relativa aos conteúdos e às informações que devem constar dos planos de recuperação, de modo a garantir que todas as CCP da União tenham planos de recuperação suficientemente pormenorizados para enfrentar eventuais dificuldades financeiras. Estes planos devem contemplar uma série adequada de cenários visando a tensão sistémica e a tensão específica da CCP. Os cenários devem contemplar situações de esforço que seriam mais extremas do que as utilizadas para fins de testes de esforço regulares, nos termos do Capítulo XII do Regulamento Delegado (UE) n.º 153/2013 da Comissão, sem deixar de se manterem plausíveis, tais como o incumprimento de mais do que os dois membros compensadores perante os quais a CCP tem as maiores exposições e de uma ou várias outras CCP. O plano de recuperação deve fazer parte das regras de funcionamento da CCP contratualmente acordadas com os membros compensadores. Além disso, as regras de funcionamento devem prever disposições que garantam o caráter executório das medidas delineadas no plano de recuperação em qualquer cenário. Os planos de recuperação não devem pressupor o acesso a apoio financeiro público nem expor os contribuintes ao risco de perdas.

(19-A)  Os planos de recuperação devem assegurar incentivos adequados para que as CCP, os membros compensadores e os clientes promovam a cooperação e não deixem que a situação se deteriore ainda mais. A fim de garantir que a estrutura de incentivos seja credível, os desvios ao plano de recuperação devem ser sujeitos à aprovação da autoridade competente.

(20)  As CCP devem elaborar e atualizar regularmente os seus planos de recuperação. ▌Neste contexto, a fase de recuperação deverá ter início quando se verificar uma deterioração considerável da situação financeira da CCP ou houver risco de incumprimento dos requisitos prudenciais que lhe são aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 648/2012. A verificação destas condições deve ser indicada com base num quadro de indicadores qualitativos ou quantitativos incluídos no plano de recuperação.

(20-A)  Os planos de recuperação devem assegurar que a ordem de utilização dos instrumentos de recuperação preserve adequadamente o equilíbrio da repartição das perdas entre as CCP, os membros compensadores e os seus clientes. Como princípio geral, as perdas devem ser repartidas entre as CCP, os membros compensadores e os respetivos clientes em função da sua capacidade de controlar e gerir os riscos. Isto destina-se a criar incentivos sólidos ex ante apropriados e garantir uma repartição justa das perdas e, nessa base, a repartição das perdas sem incumprimento deve ser proporcional ao nível de responsabilidade de cada parte interessada implicada. Os planos de recuperação devem assegurar que o capital da CCP seja chamado a suportar as primeiras perdas em caso de incumprimento e, ainda mais, em caso de não incumprimento. Deve ser prevista uma absorção substancial de perdas pelos membros compensadores, antes da utilização de quaisquer instrumentos de imputação das perdas aos clientes.

(21)  A CCP deve apresentar o seu plano de recuperação às autoridades competentes e ao colégio de supervisão, instituído ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 648/2012, para uma avaliação exaustiva, a adotar por decisão conjunta do colégio. A avaliação deve nomeadamente determinar se o plano é suficientemente abrangente e suscetível de restaurar atempadamente a viabilidade da CCP, mesmo em períodos de grave tensão financeira.

(22)  Os planos de recuperação devem definir, em termos gerais, as medidas a tomar pela CCP para lidar com quaisquer obrigações vigentes não compensadas, perdas não cobertas, défices de liquidez ou inadequação do capital, bem como as medidas destinadas a reconstituir quaisquer recursos financeiros pré-financiados e mecanismos de liquidez já esgotados de modo a restabelecer a viabilidade da CCP e a sua capacidade para continuar a cumprir os requisitos de autorização e, para o efeito, tem imperativamente de prever uma capacidade suficiente de absorção de perdas. Os instrumentos previstos devem ser abrangentes. Cada instrumento deve ser fiável, atempado e sustentado por uma base jurídica sólida. Devem criar incentivos adequados para os acionistas, membros e seus clientes da CCP destinados a controlar o risco que introduzem ou incorrem no sistema, monitorizar a assunção de riscos e as atividades de gestão de riscos da CCP e participar no processo de gestão do incumprimento.

(22-A)  Os planos de recuperação devem definir explicitamente as medidas a tomar pela CCP em caso de ataques informáticos, situação que pode conduzir a uma deterioração significativa da sua situação financeira ou ao risco de violar os requisitos prudenciais previstos no Regulamento (UE) n.º 648/2012.

(23)  As CCP devem assegurar-se de que os planos não sejam discriminatórios e sejam equilibrados em termos dos impactos gerados e dos incentivos criados. Não devem prejudicar os membros compensadores ou os clientes de forma desproporcionada. Mais especificamente, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 648/2012, compete às CCP assegurar que os seus membros compensadores tenham perante si uma exposição limitada. As CCP devem envolver todas as partes interessadas na elaboração do plano de recuperação no âmbito da sua participação no comité de risco da CCP, se for esse o caso, e consultá-las de forma adequada. Uma vez que é possível prever opiniões diferentes entre as partes interessadas, as CCP devem estabelecer processos claros de gestão dos pontos de vista das partes interessadas, bem como de eventuais conflitos de interesses entre estas e a CCP.

(23-A)  As CCP devem assegurar que os clientes dos membros compensadores que não se encontram em situação de incumprimento sejam devidamente recompensados se os seus ativos forem utilizados no processo de recuperação.

(24)  Tendo em vista a natureza global dos mercados servidos por CCP, é necessário garantir a capacidade da CCP para, sempre que necessário, aplicar as opções de recuperação a contratos ou ativos regulamentados pela legislação de um país terceiro, ou a entidades estabelecidas em países terceiros. As regras de funcionamento da CCP devem, por conseguinte, prever mecanismos contratuais que assegurem essa capacidade.

(25)  Se uma CCP não apresentar um plano de recuperação adequado, as autoridades competentes devem poder exigir que adote as medidas necessárias para corrigir as deficiências materiais do plano, de modo a reforçar as atividades da CCP e assegurar que esta possa reconstituir o seu capital ou proceder à recompensação da sua carteira em caso de incumprimento. Esse poder deve permitir que as autoridades competentes tomem, na medida do necessário, medidas preventivas para corrigir eventuais deficiências e desse modo alcançar os objetivos de estabilidade financeira.

(25-A)  Quando uma CCP em recuperação tiver aplicado os instrumentos de repartição das perdas e posições que ultrapassam o âmbito da cascata em caso de insolvência prevista no Regulamento (UE) n.º 648/2012, sobre os membros compensadores e os seus clientes que não se encontrem em situação de incumprimento, e não tiver entrado em resolução em consequência disso, a autoridade competente da CCP deve poder – depois de ter sido restabelecida uma carteira compensada – exigir que a CCP compense os participantes pelas suas perdas através de pagamentos em numerário ou, se for caso disso, exigir que a CCP emita instrumentos de propriedade relativos a lucros futuros da CCP.

(26)  O planeamento é uma componente essencial de uma resolução eficaz. Os planos devem ser elaborados pela autoridade de resolução da CCP e aprovados conjuntamente pelas autoridades relevantes no colégio de resolução. As autoridades devem dispor de todas as informações necessárias para identificar e assegurar a continuidade das funções críticas. As regras de funcionamento da CCP contratualmente acordadas com os membros compensadores devem prever disposições que garantam o caráter executório das medidas adotadas pelas autoridades de resolução, incluindo um reforço de capital para efeitos da resolução.

(27)  Com base na avaliação da resolubilidade, as autoridades de resolução devem ter poder para exigir a alteração da estrutura jurídica e da organização das CCP, direta ou indiretamente por intermédio da autoridade competente, para tomar medidas necessárias e proporcionadas com vista à redução ou eliminação de impedimentos significativos à aplicação dos instrumentos de resolução e para assegurar a resolubilidade das entidades em causa.

(28)  Os planos de resolução e as avaliações da resolubilidade constituem domínios em que as considerações de supervisão correntes são suplantadas pela necessidade de prever e assegurar medidas de restruturação céleres, de modo a preservar as funções críticas da CCP e a salvaguardar a estabilidade financeira. Em caso de desacordo entre os diversos membros do colégio de resolução sobre as decisões a tomar em relação ao plano de resolução da CCP, a avaliação da resolubilidade da CCP e a eliminação dos obstáculos à mesma, a ESMA deve, em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, assumir a função de mediador. No entanto, a mediação de caráter vinculativo desempenhada pela ESMA deve ser colocada à consideração de um comité interno da ESMA, no respeito pelas competências dos membros da ESMA para garantir a estabilidade financeira e supervisionar os membros compensadores em vários Estados-Membros. Tendo em conta o facto de desempenharem funções semelhantes nos termos da Diretiva 2014/59/UE, certas autoridades competentes ao abrigo do Regulamento EBA devem ser convidadas a participar, na qualidade de observadores, nesse comité interno da ESMA. Em conformidade com o artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, a mediação de caráter vinculativo não deve, noutros casos, impedir uma mediação não vinculativa.

(29)  ▌Consoante a estrutura do grupo em que a CCP se insere, poderá ser necessário que o plano de recuperação da CCP estabeleça as condições que desencadeiam relações contratuais ou outras relações vinculativas voluntariamente acordadas, como as garantias parentais ou contratos de controlo e de distribuição de lucros ou outras formas de apoio operacional por parte de uma empresa-mãe ou de outra entidade do grupo a uma CCP. A transparência de tais mecanismos deverá atenuar os riscos para a liquidez e a solvência da entidade do grupo que prestar apoio à CCP em dificuldades financeiras. Quaisquer alterações desses mecanismos devem ser tidas como uma alteração importante para efeitos de um reexame do plano de recuperação.

(30)  Dada a sensibilidade das informações constantes dos planos de recuperação e resolução, estes últimos devem ser sujeitos a disposições de confidencialidade adequadas.

(31)  A fim de manter todas as autoridades relevantes inteira e permanentemente informadas, as autoridades competentes devem transmitir os planos de recuperação e quaisquer alterações dos mesmos às autoridades de resolução relevantes, que devem por seu turno transmitir esses mesmos planos de resolução e alterações às primeiras.

(32)  A fim de preservar a estabilidade financeira, é necessário que as autoridades competentes possam corrigir a deterioração da situação financeira e económica de uma CCP antes que esta chegue a um ponto em que as autoridades não tenham outra alternativa que não seja a resolução da CCP ou obrigá-la a operar de modo diferente, quando a sua atuação seja suscetível de prejudicar a estabilidade financeira global. Para o efeito, as autoridades competentes deverão ser dotadas de poderes de intervenção precoce, a fim de evitar ou minimizar os efeitos adversos para a estabilidade financeira ou para os interesses dos clientes que possam advir da adoção de determinadas medidas. Os poderes de intervenção precoce devem ser conferidos às autoridades competentes em complemento dos poderes que lhes sejam conferidos no direito nacional dos Estados-Membros ou nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012 para circunstâncias que não sejam consideradas uma intervenção precoce. Os direitos de intervenção precoce devem incluir o poder de restringir ou proibir – tanto quanto possível sem desencadear o incumprimento puro e simples – qualquer remuneração do capital próprio e dos instrumentos equiparados a capital próprio, incluindo o pagamento de dividendos e a recompra de ações pela CCP, e pode restringir, proibir ou congelar o pagamento de qualquer remuneração variável – nos termos da Diretiva 2013/36/UE e das Orientações da EBA (EBA/GL/2015/22) – de benefícios discricionários de pensão ou indemnizações por cessação de funções aos gestores.

(33)  Durante as fases de recuperação e de intervenção precoce, os acionistas devem conservar todos os seus direitos. Porém, perdem tais direitos assim que a CCP tenha entrado em processo de resolução. Qualquer remuneração do capital próprio e de instrumentos equiparados a capital próprio, incluindo o pagamento de dividendos e a recompra de ações pela CCP, deve ser limitada ou proibida, na medida do possível, no âmbito da recuperação.

(34)  O enquadramento de resolução deve prever o desencadeamento atempado da resolução, antes que a CCP chegue a uma situação de insolvência. Uma CCP deve ser considerada em situação ou em risco de incumprimento se violar ou estiver em risco de violar, num futuro próximo, os requisitos para a manutenção da autorização, se a sua recuperação não tiver sido suficiente para restabelecer a viabilidade, se os seus ativos forem ou estiverem em risco de ser, num futuro próximo, inferiores aos seus passivos, se a CCP for ou estiver em risco de ser incapaz, num futuro próximo, de pagar as suas dívidas na data de vencimento ou se a CCP necessitar de apoio financeiro público. Contudo, o facto de uma CCP não cumprir todos os requisitos de autorização não deve justificar, por si só, o desencadeamento da resolução. A fim de permitir que o processo de resolução se inicie atempadamente, uma decisão tomada por uma autoridade de resolução no intuito de acelerar a transição da recuperação para a resolução só poderá ser contestada por motivos substantivos, com base no pressuposto de que esta decisão era arbitrária e não razoável no momento em que foi tomada, com base nas informações então prontamente disponíveis.

(35)  A assistência sob a forma de liquidez de emergência por parte de um banco central – caso esse mecanismo esteja disponível – não será condição suficiente para demonstrar que uma CCP não pode ou não irá poder, num futuro próximo, pagar as suas dívidas na data de vencimento. A fim de preservar a estabilidade financeira, nomeadamente em caso de iliquidez sistémica, a concessão de garantias do Estado a linhas de crédito disponibilizadas pelos bancos centrais ou a novos instrumentos de passivo emitidos para sanar uma perturbação grave na economia de um Estado-Membro não deve desencadear a aplicação do quadro de resolução, desde que se encontrem preenchidas determinadas condições.

(36)  Caso uma CCP preencha as condições para resolução, a sua autoridade de resolução deve ter à sua disposição um conjunto mínimo harmonizado de instrumentos e poderes de resolução. O exercício de tais instrumentos e poderes deve estar sujeito a condições, objetivos e princípios gerais comuns. O exercício e a aplicação de poderes e instrumentos adicionais por parte das autoridades de resolução devem ser coerentes com os princípios e objetivos da resolução. Mais concretamente, a aplicação desses instrumentos ou poderes não deve dificultar a resolução eficaz de grupos transfronteiriços. Tendo em conta o objetivo de prevenir, na medida do possível, a utilização de fundos públicos, e considerando a dificuldade de prever a natureza exata de uma crise grave durante a qual a autoridade de resolução tenha de intervir, nenhum instrumento de resolução de crises deve ser excluído de antemão. A fim de enfrentar o risco moral e de melhor proteger os contribuintes, as autoridades competentes devem definir previamente medidas claras e abrangentes com vista à recuperação desses recursos pelos participantes compensadores, na medida do possível.

(37)  Os objetivos principais da resolução devem consistir em assegurar a continuidade das funções críticas, evitar efeitos adversos sobre a estabilidade financeira e proteger as finanças públicas ▌.

(38)  As funções críticas de uma CCP em situação de incumprimento devem ser mantidas mas também, se for caso disso, restruturadas ao nível da gestão, através da aplicação de instrumentos de resolução com a CCP em atividade e com recurso, na medida do possível, a fundos privados. Este objetivo poderá ser conseguido através da alienação da CCP ou da sua fusão com uma entidade terceira solvente, ou por meio de uma reestruturação ou redução do valor dos contratos e do passivo da CCP, mediante a repartição das perdas e a transferência de posições do membro em situação de incumprimento para os membros que não se encontram nessa situação, ou procedendo a uma recapitalização da CCP através da redução do valor das suas ações ou da redução e conversão da sua dívida em capital. Em linha com o objetivo de manter as funções críticas da CCP e antes de adotar as medidas acima descritas, a autoridade de resolução deve considerar a garantia da execução de quaisquer obrigações contratuais da CCP já existentes e vigentes, incluindo, nomeadamente, quaisquer obrigações contratuais pelos membros compensadores para atender aos reforços de capital ou assumir posições de membros compensadores em situação de incumprimento, quer através de leilão ou por outros meios acordados nas regras de funcionamento da CCP, bem como qualquer obrigação contratual já existente e vigente que exija de outras partes que não os membros compensadores qualquer forma de apoio financeiro. As obrigações contratuais devem ser executadas pela autoridade de resolução, tal como aconteceria num processo normal de insolvência.

(39)  É necessária uma ação rápida e decidida para manter a confiança dos mercados e minimizar o efeito de contágio. Uma vez preenchidas as condições para a resolução, a autoridade de resolução da CCP não deve adiar a adoção de medidas de resolução adequadas e coordenadas em defesa do interesse público. Uma CCP pode entrar em incumprimento em circunstâncias que exijam uma reação imediata por parte da autoridade de resolução. Assim, esta autoridade deve ter a possibilidade de tomar medidas de resolução independentemente das medidas de recuperação tomadas pela CCP ou sem ser obrigada a aplicar primeiramente os seus poderes de intervenção precoce.

(40)  Ao adotar medidas de resolução, a autoridade de resolução da CCP deve ter em conta e observar as medidas previstas nos planos de resolução elaborados no âmbito do colégio de resolução, a não ser que a autoridade de resolução considere, atendendo às circunstâncias do caso, que os objetivos da resolução serão atingidos de forma mais eficaz através da adoção de medidas não previstas nos planos de resolução. A autoridade de resolução deve informar imediatamente o colégio de resolução sobre as medidas de resolução que pretende tomar, em especial se essas medidas se afastarem do plano.

(41)  A interferência nos direitos de propriedade deve ser proporcionada ao risco que impende sobre a estabilidade financeira. Deste modo, os instrumentos de resolução apenas devem ser aplicados às CCP que preencham as condições de resolução e, mais especificamente, quando tal for necessário para a prossecução do objetivo de estabilidade financeira em defesa do interesse público. Dado que os instrumentos e poderes de resolução podem interferir nos direitos dos acionistas, membros compensadores e os respetivos clientes, bem como credores em sentido mais lato, só devem ser tomadas medidas de resolução quando tal seja necessário para a defesa do interesse público, e qualquer interferência com os referidos direitos deve ser compatível com a Carta. Mais concretamente, caso os credores de uma mesma categoria sejam tratados de forma diferente no âmbito de uma medida de resolução, essa distinção deve justificar-se por razões de interesse público, deve ser proporcionada aos riscos em causa e não deve ser direta nem indiretamente discriminatória por motivos de nacionalidade.

(42)  Os acionistas, membros compensadores e credores afetados não devem sofrer perdas maiores do que sofreriam se a autoridade de resolução não tivesse tomado medidas de resolução relativamente à CCP e tivessem sido sujeitos a eventuais obrigações vigentes no âmbito do plano de recuperação da CCP ou de outros mecanismos previstos nas respetivas regras de funcionamentos, ou se a CCP tivesse sido liquidada no âmbito de um processo normal de insolvência. Em caso de transferência parcial dos ativos de uma CCP em processo de resolução para um comprador do setor privado ou para uma CCP de transição, a parte residual da CCP em resolução deverá ser liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência.

(43)  Com vista a proteger os direitos dos acionistas, dos credores, dos membros compensadores e os respetivos clientes, devem ser definidas obrigações claras no que respeita à avaliação dos ativos e passivos da CCP e à avaliação do tratamento que essas partes receberiam se a autoridade de resolução não tivesse tomado medidas de resolução. Deve haver a possibilidade de iniciar uma avaliação logo na fase de recuperação. Antes que sejam tomadas quaisquer medidas de resolução, deve ser realizada uma avaliação justa e realista dos ativos e passivos da CCP, incluindo o preço da rescisão de contratos na CCP, que deve levar em conta a volatilidade do mercado e a liquidez no momento da resolução. Essa avaliação só deve ser passível de recurso em conjunto com a própria decisão de resolução. Além disso, em certos casos, deve ser realizada, após a aplicação dos instrumentos de resolução, uma comparação ex post entre o tratamento efetivamente dado aos acionistas, credores, membros compensadores e respetivos clientes e o tratamento que estes teriam recebido se a autoridade de resolução não tivesse tomado medidas de resolução relativamente à CCP e tivessem sido sujeitos a eventuais obrigações vigentes no âmbito do plano de recuperação da CCP ou de outros mecanismos previstos nas suas regras de funcionamentos, ou num processo normal de insolvência, tendo devidamente em conta os eventuais efeitos adversos da instabilidade sistémica e da turbulência do mercado. Caso tenham recebido, a título de pagamento ou indemnização pelos seus créditos, um montante inferior ao que receberiam se a autoridade de resolução não tivesse tomado medidas de resolução relativamente à CCP e tivessem sido sujeitos a eventuais obrigações vigentes no âmbito do plano de recuperação da CCP ou de outros mecanismos previstos nas suas regras de funcionamento, ou num processo normal de insolvência, tendo devidamente em conta os eventuais efeitos adversos da instabilidade sistémica e da turbulência do mercado, os acionistas, credores, membros compensadores e respetivos clientes devem, em determinados casos, ter direito a receber a diferença. O cálculo do montante que teriam recebido não deve presumir da disponibilização de apoio financeiro público. Ao contrário do que acontece quanto à avaliação prévia à aplicação das medidas de resolução, esta comparação deverá ser passível de recurso separadamente da decisão de resolução. Os Estados-Membros devem ter liberdade para decidir sobre o procedimento pelo qual pagarão qualquer diferença de tratamento que venha a ser determinada em relação aos acionistas, credores, membros compensadores e respetivos clientes.

(44)  A fim de garantir uma resolução eficaz, o processo de avaliação deve determinar, de forma tão exata quanto possível, quaisquer perdas que devam ser repartidas para que a CCP possa restabelecer uma carteira compensada de posições pendentes e cumprir as obrigações de pagamento vigentes. A avaliação dos ativos e passivos de uma CCP prestes a entrar em incumprimento deve basear-se em pressupostos equitativos, prudentes e realistas aquando da aplicação dos instrumentos de resolução. No entanto, e para efeitos da avaliação, o valor dos passivos não deve ser afetado pela situação financeira da CCP. As autoridades de resolução devem poder, por motivos de urgência, proceder a uma avaliação rápida do ativo ou do passivo de uma CCP prestes a entrar em incumprimento. Essa avaliação deve ser provisória e aplicar-se até que seja realizada uma avaliação independente.

(45)  Aquando do desencadeamento da resolução, a autoridade de resolução deve assegurar que quaisquer obrigações contratuais da CCP, dos membros compensadores e de outras contrapartes previstas nas regras de funcionamento da CCP, incluindo as medidas de recuperação ainda por aplicar, sejam cumpridas, exceto quando o exercício de outro poder ou instrumento de resolução for mais adequado para atenuar efeitos adversos para a estabilidade financeira ou para assegurar as funções críticas da CCP de forma atempada. Em seguida, as perdas devem ser absorvidas pelos instrumentos de fundos próprios regulamentares e distribuídas pelos acionistas até ao limite da respetiva capacidade, através da extinção ou transferência dos instrumentos de propriedade ou de uma diluição substancial do seu valor, tendo em conta eventuais perdas que tenham de ser absorvidas pela execução de quaisquer obrigações contratuais vigentes para com a CCP. Se tais instrumentos não forem suficientes, as autoridades de resolução devem dispor de poderes para reduzir o valor da dívida não garantida e dos passivos não garantidos na medida do necessário e sem pôr em causa a estabilidade financeira em geral, de acordo com a sua hierarquia ao abrigo da legislação nacional em matéria de insolvência aplicável.

(46)  No caso de as medidas de recuperação tomadas pela CCP não conseguirem suster as perdas e restabelecer uma situação de equilíbrio pela compensação da carteira de posições pendentes ou reconstituir os recursos pré-financiados de forma exaustiva, ou se a autoridade de resolução determinar que a tomada destas medidas pela CCP seria prejudicial para a estabilidade financeira, o exercício dos poderes de repartição das perdas e posições por parte da autoridade deve visar repartir as perdas não cobertas, assegurar o regresso da CCP a uma situação de equilíbrio e reconstituir os recursos pré-financiados exigíveis, quer através da continuação da aplicação dos instrumentos previstos nas regras de funcionamento da CCP quer por outros meios.

(47)  As autoridades de resolução devem igualmente assegurar que os custos da resolução da CCP sejam minimizados e os credores de uma mesma categoria sejam tratados de forma equitativa. Caso os credores de uma mesma categoria sejam tratados de forma diferente no âmbito de uma medida de resolução, essa distinção deve justificar-se por razões de interesse público e não deve ser direta ou indiretamente discriminatória por motivos de nacionalidade ou outros.

(48)  Os instrumentos de recuperação e de resolução devem, tanto quanto possível, ser aplicados antes de qualquer injeção de capitais públicos ou concessão de apoio financeiro público equivalente a uma CCP. O recurso a apoio financeiro público extraordinário para prestar assistência à resolução de uma instituição em incumprimento deve cumprir as disposições aplicáveis em matéria de auxílios estatais e deve ser considerado um instrumento de último recurso a utilizar em caso de extrema necessidade.

(49)  Um regime de resolução eficaz deverá minimizar os custos a suportar pelos contribuintes em virtude da resolução de uma instituição em dificuldades, bem como assegurar que as CCP possam ser objeto de resolução sem pôr em causa a estabilidade financeira. Os instrumentos de repartição das perdas e posições devem alcançar esse objetivo assegurando que os acionistas e as contrapartes que se encontram entre os credores da CCP em situação de incumprimento suportem perdas adequadas e uma parte adequada dos custos decorrentes da situação de incumprimento da CCP. Assim, os instrumentos de repartição das perdas e posições devem dar aos acionistas e contrapartes das CCP um maior incentivo para acompanharem a saúde de uma CCP em circunstâncias normais, em conformidade com as recomendações do Conselho de Estabilidade Financeira21.

(50)  A fim de assegurar que as autoridades de resolução tenham a flexibilidade necessária para repartir as perdas e posições pelas contrapartes em diferentes circunstâncias, essas autoridades devem ter a possibilidade de aplicar em primeiro lugar os instrumentos de repartição das perdas e posições tanto quando o objetivo for manter os serviços de compensação críticos no interior da CCP em processo de resolução e posteriormente, se necessário, transferir esses serviços críticos para uma CCP de transição ou uma parte terceira, deixando a parte remanescente da CCP cessar as suas atividades e ser liquidada.

(51)  Quando os instrumentos de repartição das perdas e posições forem aplicados com o objetivo de restabelecer a viabilidade da CCP em situação de incumprimento de forma a permitir a continuidade das suas atividades, a resolução deve ser acompanhada pela substituição dos membros do Conselho de Administração, ▌bem como pela subsequente restruturação da CCP e das suas atividades, de modo a corrigir as causas da situação de incumprimento. Essa reestruturação deve ser realizada através da execução de um plano de reorganização do negócio ▌.

(52)  Os instrumentos de repartição das perdas e posições devem ser aplicados para voltar a compensar a carteira da CCP, suster perdas adicionais e obter recursos adicionais para ajudar a recapitalizar a CCP e a reconstituir os seus recursos pré-financiados. A fim de garantir a sua eficácia e a consecução do seu objetivo, tais instrumentos devem ser aplicáveis a um leque tão alargado quanto possível de contratos passíveis de dar origem a passivos não garantidos ou de descompensar a carteira da CCP em situação de incumprimento. Devem também prever a possibilidade de leiloar as posições das entidades incumpridoras junto dos restantes membros compensadores, ▌aplicar novos fatores de desconto aos pagamentos, a esses membros e respetivos clientes, de margens de variação a efetuar, proceder a quaisquer reforços de capital para efeitos de resolução pendentes previstos nos planos de recuperação e outros especificamente afetados à autoridade de resolução nas regras de funcionamento da CCP, reduzir o valor dos instrumentos de capital e de dívida emitidos pela CCP ou de outros passivos não garantidos e converter quaisquer instrumentos de dívida em ações. Se for considerado necessário para cumprir atempadamente os objetivos da resolução, minimizando simultaneamente os riscos para a estabilidade financeira e evitando a utilização de fundos públicos, as autoridades de resolução devem ter a possibilidade de rescindir parcial ou totalmente os contratos dos membros compensadores em situação de incumprimento, de linhas de produtos e da CCP.

(53)  Sem esquecer o impacto sobre a estabilidade financeira e como último recurso, as autoridades de resolução devem ponderar incluir apenas parcialmente certos contratos da repartição das perdas em determinadas circunstâncias. Quando esses instrumentos forem utilizados apenas parcialmente, o nível de perda ou exposição aplicado aos outros contratos pode ser alterado, conquanto seja respeitado o princípio de que nenhum credor deverá ficar em pior situação.

(54)  Quando os instrumentos de resolução forem aplicados para transferir as funções críticas ou as atividades viáveis de uma CCP para uma entidade sã, por exemplo um adquirente do setor privado ou uma CCP de transição, a parte remanescente da CCP deve ser liquidada num prazo adequado, tendo em conta qualquer necessidade de a CCP em situação de incumprimento prestar serviços ou apoio para permitir que o adquirente ou a CCP de transição assegure o exercício das atividades ou a prestação dos serviços adquiridos por via dessa transferência.

(55)  O instrumento de alienação da atividade deve permitir que as autoridades vendam a CCP ou partes das suas atividades a um ou mais adquirentes sem o consentimento dos acionistas. Quando aplicarem o instrumento de alienação de atividade, as autoridades devem promover a alienação da CCP em causa ou de parte das suas atividades num processo aberto, transparente e não discriminatório, tentando obter o melhor preço de venda possível.

(56)  Quaisquer receitas líquidas resultantes da transferência de ativos ou passivos da CCP objeto de resolução no quadro da aplicação do instrumento de alienação de atividade devem beneficiar a entidade remanescente em processo de liquidação. Quaisquer receitas líquidas resultantes da transferência de instrumentos de propriedade emitidos pela CCP objeto de resolução no quadro da aplicação do instrumento de alienação de atividade devem beneficiar os acionistas. As receitas devem ser calculadas descontando os custos decorrentes da situação de incumprimento e do processo de resolução da CCP.

(57)  A fim de proceder à alienação da atividade em tempo oportuno e de assegurar a proteção da estabilidade financeira, a avaliação do adquirente de uma participação qualificada deve ser realizada em tempo útil, sem atrasar a aplicação do instrumento de alienação de atividade.

(58)  As informações relativas à promoção da alienação de uma CCP em situação de incumprimento e às negociações com os potenciais adquirentes antes da aplicação do instrumento de alienação de atividade assumirão quase certamente uma importância sistémica. A fim de assegurar a estabilidade financeira, importa que a divulgação pública dessas informações, exigida nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho[9], possa ser diferida pelo tempo necessário para planear e estruturar a resolução da CCP em conformidade com os prazos permitidos ao abrigo do regime relativo ao abuso de mercado.

(59)  Na qualidade de CCP total ou parcialmente detida por uma ou mais autoridades públicas ou controlada pela autoridade de resolução, uma CCP de transição deverá ter por principal objetivo garantir a continuidade tanto da prestação dos serviços financeiros essenciais aos membros compensadores e clientes da CCP objeto de resolução como das suas atividades financeiras essenciais. A CCP de transição deve ser administrada de forma a viabilizar a continuidade das suas atividades e deve voltar a ser colocada no mercado quando as condições o permitirem ou ser liquidada, caso deixe de ser viável.

(60)  Caso todas as outras opções não existam na prática ou sejam manifestamente insuficientes para salvaguardar a estabilidade financeira, deve haver a possibilidade de uma participação do Estado sob a forma de apoio ao capital próprio ou de propriedade pública temporária, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, incluindo uma restruturação das operações da CCP, seguida da recuperação ao longo do tempo dos fundos utilizados junto dos participantes compensadores que beneficiam do apoio financeiro. A aplicação de instrumentos públicos de estabilização não põe no entanto em causa o papel dos bancos centrais no fornecimento, ao seu critério, de liquidez ao sistema financeiro, mesmo em períodos de tensão, e não deve ser considerada como suscetível de se concretizar. Esta medida deve ser de natureza temporária, pelo que é necessário estabelecer mecanismos exaustivos e credíveis que permitam recuperar num período de tempo adequado os fundos públicos disponibilizados.

(61)  A fim de garantir a capacidade de uma autoridade de resolução para aplicar os instrumentos de repartição das perdas e posições aos contratos com entidades estabelecidas em países terceiros, as regras de funcionamento das CCP devem prever o reconhecimento dessa possibilidade.

(62)  As autoridades de resolução devem dispor de todos os poderes legais necessários que, em diferentes combinações, possam ser exercidos quando da aplicação dos instrumentos de resolução. Esses poderes devem incluir a possibilidade de transferir instrumentos de propriedade, ativos, direitos, obrigações ou passivos de uma CCP em situação de incumprimento para outra entidade, nomeadamente outra CCP ou uma CCP de transição, de reduzir o valor ou extinguir instrumentos de propriedade, de reduzir o valor ou converter os passivos de uma CCP em incumprimento, de reduzir o valor das margens de variação, de fazer cumprir quaisquer obrigações vigentes de terceiros para com a CCP, nomeadamente reforços de capital para efeitos de recuperação e de resolução – inclusive os previstos nas regras de funcionamento da CCP – e repartições de posições, de rescindir parcial ou totalmente contratos da CCP, de substituir os membros da direção e de impor uma moratória temporária sobre o pagamento de créditos. A CCP e os membros do seu conselho de administração e direção devem responder, nos termos do direito civil ou penal do Estado-Membro, pela sua responsabilidade na situação de incumprimento pela CCP.

(63)  O quadro de resolução deve incluir requisitos processuais que assegurem que as medidas de resolução sejam adequadamente notificadas e divulgadas ao público. No entanto, dada a provável sensibilidade das informações obtidas pelas autoridades de resolução e pelos seus consultores profissionais durante o processo de resolução, essas informações devem ser objeto de um regime de confidencialidade eficaz até à divulgação da decisão de resolução. É necessário atentar na possibilidade de as informações sobre o teor e os pormenores dos planos de recuperação e resolução e os resultados de quaisquer avaliações desses planos poderem ter efeitos de grande alcance, nomeadamente nas empresas em causa. Presume-se que qualquer informação fornecida a propósito de uma decisão antes de esta ser tomada, quer seja sobre o cumprimento das condições para a resolução, a aplicação de um instrumento específico ou qualquer ação no quadro desse processo, terá efeitos sobre os interesses público e privado visados pela ação. Contudo, a informação de que a autoridade de resolução está a examinar uma determinada CCP poderá ser suficiente para gerar efeitos negativos sobre essa CCP. Por conseguinte, é necessário assegurar a existência de mecanismos adequados para manter a confidencialidade dessas informações e nomeadamente do teor e pormenores dos planos de resolução e dos resultados de qualquer avaliação realizada nesse contexto.

(64)  As autoridades de resolução devem dispor de poderes complementares para garantir a eficácia da transferência de instrumentos de propriedade ou instrumentos da dívida, bem como de ativos, direitos e passivos. Sob reserva das salvaguardas previstas, esses poderes devem permitir eliminar os direitos de terceiros sobre os instrumentos ou ativos transferidos, fazer cumprir contratos e assegurar a continuidade dos mecanismos em relação ao destinatário dos ativos e instrumentos de propriedade transferidos. Todavia, o direito de rescisão do contrato de trabalho por parte dos trabalhadores não deve ser afetado. Também não deve ser afetado o direito de uma parte rescindir um contrato com uma CCP objeto de resolução, ou com uma entidade do grupo da mesma, por motivos que não tenham a ver com a resolução da CCP em situação de incumprimento. As autoridades de resolução devem dispor de poderes complementares para exigir que a CCP remanescente, a liquidar ao abrigo de um processo normal de insolvência, preste os serviços necessários para permitir que a CCP para a qual são transferidos os ativos, contratos ou instrumentos de propriedade em virtude da aplicação do instrumento de alienação de atividade ou do instrumento da CCP de transição prossiga as suas atividades.

(65)  Em conformidade com o artigo 47.º da Carta, as partes em questão têm direito a um processo conforme com regras processuais adequadas e a um recurso efetivo contra as medidas que as afetem. Por conseguinte, as decisões adotadas pelas autoridades de resolução devem ser passíveis de recurso, por motivos substantivos, se tiverem sido arbitrárias e não razoáveis no momento em que foram tomadas, com base nas informações então prontamente disponíveis.

(66)  As medidas de resolução tomadas pelas autoridades nacionais de resolução podem requerer avaliações económicas complexas e uma grande margem de discricionariedade. As autoridades nacionais de resolução estão especificamente dotadas das competências necessárias para realizar estas avaliações e determinar a aplicação apropriada dessa margem de discricionariedade. Assim, importa assegurar que as avaliações económicas realizadas pelas autoridades nacionais de resolução nesse contexto sejam utilizadas pelos tribunais nacionais como base para a análise das medidas de gestão de crises em causa.

(67)  A fim de cobrir as situações de urgência extrema, e visto que a suspensão de qualquer decisão das autoridades de resolução poderá impedir a continuidade de funções críticas, é necessário prever que a interposição de um recurso não possa resultar na suspensão automática dos efeitos da decisão contestada e que a decisão da autoridade de resolução seja imediatamente executória.

(68)  Além disso, caso tal seja necessário para proteger os terceiros que, agindo de boa-fé, tenham adquirido ativos, contratos, direitos e passivos da CCP objeto de resolução, na sequência do exercício dos poderes de resolução por parte das autoridades, e a fim de garantir a estabilidade dos mercados financeiros, o direito de recurso não deve afetar quaisquer atos administrativos subsequentes nem transações concluídas com base na decisão anulada. Nesses casos, as vias de recurso em relação a uma decisão indevida devem, por conseguinte, limitar-se à atribuição de uma indemnização pelos prejuízos sofridos pelas pessoas afetadas.

(69)  Atendendo a que as medidas de resolução podem ter de ser adotadas com caráter de urgência devido a graves riscos para a estabilidade financeira no Estado-Membro e na União, qualquer procedimento nos termos da legislação nacional relacionado com a necessidade de aprovação judicial ex ante de uma medida de gestão de crises e a apreciação que o tribunal fizer desse tipo de pedidos deverão ser rápidos. Tal não prejudica o direito que assiste às partes interessadas de recorrerem ao tribunal solicitando a suspensão da decisão durante um período limitado após a adoção da medida de gestão de crises por parte da autoridade de resolução.

(70)  Para que a resolução seja eficaz, e nomeadamente para evitar conflitos jurisdicionais, é conveniente que não sejam iniciados ou continuados processos de insolvência em relação à CCP em situação de incumprimento enquanto a autoridade de resolução estiver a exercer os seus poderes de resolução ou a aplicar os instrumentos de resolução, exceto por iniciativa ou com o consentimento da autoridade de resolução. Será útil e necessário suspender, por um período limitado, determinadas obrigações contratuais para que a autoridade de resolução disponha de tempo suficiente para aplicar os instrumentos de resolução. Porém, tal não deve aplicar-se às obrigações de uma CCP em situação de incumprimento para com os sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho23, incluindo outras contrapartes centrais e bancos centrais. A Diretiva 98/26/CE reduz o risco associado à participação em sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários, nomeadamente através da redução de perturbações em caso de insolvência de um participante desse sistema. A fim de assegurar que tais salvaguardas se apliquem devidamente em situações de crise, mantendo ao mesmo tempo uma segurança apropriada para os operadores de sistemas de pagamentos e de valores mobiliários e outros participantes no mercado, uma medida de prevenção de crises ou uma medida de resolução não deve ser considerada um processo de insolvência na aceção da Diretiva 98/26/CE, desde que as obrigações substantivas nos termos do contrato continuem a ser realizadas. Contudo, a exploração de um sistema designado nos termos da Diretiva 98/26/CE ou o direito a garantias constituídas nos termos dessa mesma diretiva não devem ser postos em causa.

(71)  A fim de assegurar que as autoridades de resolução, ao transferirem ativos e passivos para um adquirente do setor privado ou para uma CCP de transição, disponham de um período adequado para identificar os contratos que devem ser transferidos, poderá justificar-se impor restrições proporcionadas aos direitos das contrapartes no que se refere à cessação, antecipação ou qualquer outra forma de rescisão de contratos financeiros antes de a transferência ser efetuada. Essas restrições seriam necessárias para permitir às autoridades obter uma imagem realista do balanço da CCP em situação de incumprimento, sem as alterações no respetivo valor e âmbito que decorreriam do exercício alargado dos direitos de resolução. A fim de interferir o mínimo possível nos direitos contratuais das contrapartes, a restrição dos direitos de rescisão só deve aplicar-se em relação à medida de prevenção de crises ou à medida de resolução, incluindo a ocorrência de qualquer evento diretamente ligado à aplicação de tal medida, sem prejuízo dos direitos de rescisão decorrentes de qualquer outro incumprimento, nomeadamente o não pagamento ou a não entrega de uma margem.

(72)  A fim de preservar os acordos legítimos do mercado de capitais em caso de transferência de parte, mas não da totalidade, dos ativos, contratos, direitos e passivos de uma CCP em situação de incumprimento, importa prever salvaguardas para evitar a divisão dos passivos, direitos e contratos associados entre si, consoante o caso. Essa restrição a determinadas práticas relativas a contratos associados entre si e às garantias conexas deve ser alargada aos contratos com uma mesma contraparte abrangidos por acordos de garantia, acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, convenções de compensação recíproca, convenções de compensação e de novação com vencimento antecipado e acordos de financiamento estruturado. Sempre que as salvaguardas forem aplicadas, as autoridades de resolução devem procurar transferir todos os contratos associados entre si no âmbito de um acordo com garantias, ou manter todos esses contratos na CCP remanescente em situação de incumprimento. Estas salvaguardas deverão garantir que o tratamento em termos de capital regulamentar das exposições cobertas por uma convenção de compensação e de novação para efeitos da Diretiva 2013/36/UE só seja minimamente afetado.

(73)  Há CCP da UE que prestam serviços a membros compensadores e clientes estabelecidos em países terceiros e CCP de países terceiros que prestam serviços a membros compensadores e clientes estabelecidos na UE. A resolução efetiva de CCP que operem a nível internacional exige que as autoridades dos Estados-Membros e de países terceiros cooperem entre si. Para este efeito, a ESMA deve emitir orientações sobre o conteúdo relevante dos acordos de cooperação a celebrar com as autoridades de países terceiros. Estes acordos de cooperação devem assegurar a eficácia do planeamento, da tomada de decisões e da coordenação no que respeita às CCP que operam a nível internacional. As autoridades de resolução nacionais devem reconhecer e fazer aplicar os processos de resolução de países terceiros em determinadas circunstâncias. A cooperação deve igualmente abranger as filiais de CCP da União ou de países terceiros, bem como os respetivos membros compensadores e clientes.

(74)  A fim de garantir uma harmonização coerente e uma proteção adequada dos participantes no mercado em toda a União, a Comissão deve adotar projetos de normas técnicas de execução elaborados pela ESMA por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE, em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, para especificar o conteúdo dos mecanismos e procedimentos por escrito para o funcionamento dos colégios de resolução, o conteúdo dos planos de resolução e os elementos pertinentes para a realização das avaliações.

(75)  A Comissão deve poder suspender qualquer obrigação de compensação estabelecida nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, na sequência de um pedido da autoridade de resolução de uma CCP em fase de resolução ou da autoridade competente de um membro compensador de uma CCP em fase de resolução, bem como de um parecer não vinculativo da ESMA, relativamente a determinadas categorias de derivados OTC compensados por uma CCP objeto de resolução. A decisão de suspensão apenas deve ser adotada se for necessária para preservar a estabilidade financeira e a confiança dos mercados, em especial para evitar efeitos de contágio e impedir que as contrapartes e os investidores assumam exposições elevadas e incertas aos riscos perante uma CCP. Para adotar a sua decisão, a Comissão deve ter em conta os objetivos da resolução e os critérios enunciados no Regulamento (UE) n.º 648/2012 para sujeitar os derivados OTC à obrigação de compensação, no que respeita aos derivados OTC aos quais seja aplicável a obrigação objeto do pedido de suspensão. A suspensão deve ter caráter temporário, com possibilidade de prorrogação. De igual modo, o papel do comité de risco da CCP, tal como estabelecido no artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, deve ser reforçado para incentivar ainda mais a CCP a gerir os seus riscos de forma prudente e a aumentar a sua capacidade de resistência. Os membros do comité de risco devem poder informar a autoridade competente sempre que a CCP não seguir o parecer desse comité, e os representantes dos membros compensadores e dos clientes com assento no comité de risco devem poder utilizar as informações fornecidas para acompanhar as suas exposições à CCP, em conformidade com as salvaguardas em matéria de confidencialidade. Por último, as autoridades de resolução das CCP devem também ter acesso a todas as informações necessárias conservadas pelos repositórios de transações. O Regulamento (UE) n.º 648/2012 e o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho[10] devem por conseguinte ser alterados em conformidade.

(76)  A fim de assegurar a representação das autoridades de resolução das CCP em todas as instâncias relevantes e que a ESMA disponha de todos os conhecimentos especializados para exercer as atribuições relacionadas com a recuperação e resolução de CCP, o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 deve ser alterado de modo a incluir as autoridades nacionais de resolução de CCP no conceito de autoridades competentes estabelecido no referido regulamento.

(77)  A fim de preparar as decisões da ESMA em relação às funções que lhe sejam atribuídas no contexto da elaboração de projetos de normas técnicas relativas às avaliações ex ante e ex post e aos colégios e planos de resolução, bem como de orientações sobre as condições para a resolução e a mediação com caráter vinculativo, e a fim de assegurar a plena participação da EBA e dos seus membros na preparação das referidas decisões, a ESMA deverá criar um Comité de Resolução interno e convidar as autoridades competentes relevantes da EBA a nele participarem na qualidade de observadores.

(78)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os direitos, liberdades e princípios consagrados, em especial, na Carta, nomeadamente o direito de propriedade, o direito à ação e a um tribunal imparcial e os direitos de defesa.

(79)  Ao adotarem decisões ou medidas nos termos do presente regulamento, as autoridades competentes e as autoridades de resolução deverão ter sempre em devida conta o impacto dessas decisões e medidas na estabilidade financeira e na situação económica de outras jurisdições, e deverão ter em consideração a importância de qualquer membro compensador para o setor financeiro e para a economia das jurisdições em que esse membro compensador esteja estabelecido.

(80)  Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente a harmonização das regras e dos processos de resolução das CCP, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido aos efeitos da situação de insolvência de qualquer CCP no conjunto da União, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo,

(81)  A fim de evitar incoerências entre as disposições relativas à recuperação e resolução das CCP e o quadro jurídico que rege a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, convém diferir a aplicação do presente regulamento até à data a partir da qual os Estados-Membros devam aplicar as medidas de transposição da [SP: Inserir referência à diretiva que altera a Diretiva 2014/59/UE].

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.ºObjeto

O presente regulamento estabelece regras e procedimentos relativos à recuperação e resolução das contrapartes centrais (CCP) autorizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012, bem como regras relativas aos acordos com países terceiros no domínio da recuperação e resolução das CCP.

Artigo 2.ºDefinições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)  «CCP», uma CCP na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(2)  «Colégio de resolução», o colégio estabelecido nos termos do artigo 4.º;

(3)  «Autoridade de resolução», uma autoridade designada ▌nos termos do artigo 3.º;

(4)  «Instrumento de resolução», um instrumento de resolução referido no artigo 27.º, n.º 1;

(5)  «Poder de resolução», um poder referido no artigo 48.º;

(6)  «Objetivos da resolução», os objetivos da resolução estabelecidos no artigo 21.º;

(7)  «Autoridade competente», uma autoridade designada ▌nos termos do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(7-A)  «Evento com incumprimento», situação na qual um ou mais membros compensadores não cumprem as suas obrigações financeiras em relação à CCP;

(7-B)  «Incumprimento»: situação na qual a CCP incorre numa por qualquer razão que não o incumprimento de um membro compensador, como falhas comerciais, de custódia, de investimento, de ordem jurídica ou operacional ou fraude, incluindo perdas decorrentes de ciberataques ou défices de liquidez não cobertos;

(8)  «Plano de resolução», um plano de resolução de uma CCP elaborado nos termos do artigo 13.º;

(9)  «Medida de resolução», a aplicação de um instrumento de resolução ou o exercício de um ou mais poderes de resolução, uma vez reunidas as condições de resolução enunciadas no artigo 22.º;

(10)  «Membro compensador», um membro compensador na aceção do artigo 2.º, ponto 14, do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(11)  «Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 15, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

(12)  «CCP de um país terceiro», uma CCP cuja sede se encontra estabelecida num país terceiro;

(13)  «Acordo de compensação recíproca», um acordo nos termos do qual dois ou mais créditos ou obrigações entre uma CCP objeto de resolução e uma contraparte podem ser compensados entre si;

(14)  «Infraestrutura do mercado financeiro» (IMF), uma contraparte central, uma central de depósito de títulos, um repositório de transações, um sistema de pagamento ou outro sistema definido e designado por um Estado-Membro nos termos do artigo 2.º, alínea a), da Diretiva 98/26/CE;

(15)  «Cliente», um cliente na aceção do artigo 2.º, ponto 15, do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(15-A)  «O-SII», outras autoridades de importância sistémica, como referido no artigo 131.º, n.º 3, da Diretiva 2013/36/UE;

(16)  «CCP interoperável», uma CCP que tenha celebrado um acordo de interoperabilidade nos termos do título V do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

  ▌

(18)  «Plano de recuperação», um plano de recuperação elaborado e atualizado por uma CCP nos termos do artigo 9.º;

(19)  «Conselho de Administração», o órgão de administração ou de supervisão, ou ambos, constituído nos termos da lei nacional das sociedades, de acordo com o artigo 27.°, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(20)  «Colégio de supervisão», o colégio referido no artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, com a participação do Conselho Único de Resolução (CUR);

(21)  «Capital», o capital como definido no artigo 2.º, ponto 25, do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(22)  «Cascata em caso de insolvência», a cascata em caso de insolvência na aceção do artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(23)  «Funções críticas», as atividades, serviços ou operações prestados a terceiros externos à CCP cuja interrupção pode dar origem à perturbação de serviços essenciais para a economia real ou perturbar a estabilidade financeira num ou em vários Estados-Membros, devido à dimensão, à quota de mercado, ao grau de interligação externa e interna, à complexidade ou às atividades transfronteiriças de uma CCP ou de um grupo, com especial destaque para as possibilidades de substituição de tais atividades, serviços ou operações;

(24)  «Grupo», um grupo como definido no artigo 2.º, ponto 16, do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(25)  «IMF ligada», uma CCP interoperável ou outra IMF ou uma CCP com a qual a CCP tenha estabelecido mecanismos contratuais;

(26)  «Apoio financeiro público ▌», um auxílio estatal na aceção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE, ou qualquer outro apoio financeiro público a nível supranacional, que, quando concedido a nível nacional, constitua um auxílio estatal, concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de uma CCP ou de um grupo do qual uma CCP faz parte;

(27)  «Contratos financeiros», os contratos e acordos enunciados no artigo 2.º, n.º 1, ponto 100, da Diretiva 2014/59/UE;

(28)  «Processos normais de insolvência», processos coletivos de insolvência que determinam a inibição parcial ou total de um devedor e a nomeação de um liquidatário ou de um administrador, normalmente aplicáveis às CCP ao abrigo do direito nacional e que tanto podem ser específicos para essas instituições ou geralmente aplicáveis a quaisquer pessoas singulares ou coletivas;

(29)  «Instrumentos de propriedade», ações, outros instrumentos que conferem direitos de propriedade, instrumentos convertíveis em ações ou que conferem o direito de adquirir ações ou outros instrumentos de propriedade, e instrumentos que representam interesses em ações ou outros instrumentos de propriedade;

(30)  «Autoridade macroprudencial nacional designada», a autoridade encarregada da condução da política macroprudencial a que se refere a recomendação B1 da Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), de 22 de dezembro de 2011, sobre o mandato macroprudencial das autoridades nacionais (ESRB/2011/3);

(31)  «Fundo de proteção», um fundo de proteção mantido por uma CCP nos termos do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(32)  «Recursos pré-financiados», recursos detidos por e à livre disposição da pessoa coletiva em causa;

(33)  «Direção», a pessoa ou pessoas que dirigem efetivamente as atividades da CCP e o ou os membros executivos do Conselho de Administração;

(34)  «Repositório de transações», um repositório de transações na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, ou do artigo 3.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho[11];

(35)  «Quadro da União em matéria de auxílios estatais», o quadro estabelecido pelos artigos 107.º, 108.º e 109.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e os regulamentos e todos os atos da União, incluindo orientações, comunicações e avisos, elaborados ou adotados nos termos do artigo 108.º, n.º 4, ou do artigo 109.º do TFUE;

(36)  «Instrumentos de dívida», obrigações e outros títulos de dívida negociável não garantida, instrumentos que originam ou reconhecem uma dívida e instrumentos que conferem direitos a adquirir instrumentos de dívida;

(37)  «Reforço de capital para efeitos da resolução», um pedido de disponibilidades em dinheiro a fornecer pelos membros compensadores à CCP, em complemento dos recursos pré-financiados, com base nos poderes estatutários conferidos a uma autoridade de resolução nos termos do artigo 31.º e como estabelecido nas regras de funcionamento da CCP;

(38)  «Reforços de capital de recuperação», pedidos de disponibilidades em dinheiro a fornecer pelos membros compensadores à CCP, em complemento dos recursos pré-financiados, com base em mecanismos contratuais previstos nas regras de funcionamento da CCP;

(39)  «Poderes de transferência», os poderes especificados no artigo 48.º, n.º 1, alíneas c) e d), para transferir ações, outros instrumentos de propriedade, instrumentos de dívida, ativos, direitos, obrigações ou passivos, ou qualquer combinação desses elementos, de uma CCP objeto de resolução para um destinatário;

(40)  «Derivado», um derivado na aceção do artigo 2.º, ponto 5, do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(41)  «Convenção de compensação e de novação», um acordo ao abrigo do qual determinados créditos ou obrigações podem ser convertidos num único crédito líquido, incluindo as convenções de compensação e de novação com vencimento antecipado (close-out netting agreements) nos termos das quais, caso ocorra uma situação que desencadeie a execução (independentemente da forma como esteja definida e do lugar onde esteja definida), as obrigações das partes são antecipadas passando a ser imediatamente devidas ou são extintas e, em qualquer dos casos, convertidas num único crédito líquido, ou por ele substituídas, incluindo as cláusulas de compensação com vencimento antecipado (close-out netting provisions) na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea n), subalínea i), da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[12] e a compensação na aceção do artigo 2.º, alínea k), da Diretiva 98/26/CE;

(42)  «Medida de prevenção de crises», o exercício dos poderes para exigir que uma CCP tome medidas no sentido de corrigir deficiências no seu plano de recuperação nos termos do artigo 10.º, n.ºs 8 e 9, o exercício dos poderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade nos termos do artigo 17.º, ou a aplicação de uma medida de intervenção precoce nos termos do artigo 19.º;

(43)  «Direito de resolução», o direito de resolver um contrato, o direito de antecipação, liquidação, compensação ou novação de obrigações ou qualquer outra disposição similar que suspenda, altere ou extinga uma obrigação de uma das partes do contrato ou uma disposição que evite a criação de uma obrigação resultante do contrato que ocorreria na falta dessa disposição;

(44)  «Acordo de garantia financeira com transferência de titularidade», um acordo de garantia financeira com transferência de titularidade na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2002/47/CE;

(45)  «Obrigação coberta», um instrumento tal como referido no artigo 52.º, n.º 4, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[13];

(46)  «Processo de resolução de um país terceiro», uma medida prevista pela lei de um país terceiro para gerir as situações de incumprimento por uma CCP de um país terceiro comparável, em termos de objetivos e de resultados antecipados, às medidas de resolução previstas no presente regulamento;

(47)  «Autoridades nacionais relevantes», as autoridades de resolução, as autoridades competentes ou os ministérios competentes designados em conformidade com o presente regulamento ou nos termos do artigo 3.º da Diretiva 2014/59/UE ou outras autoridades dos Estados-Membros com competências em matéria de ativos, direitos, obrigações ou passivos das CCP de países terceiros que prestem serviços de compensação na sua jurisdição;

(48)  «Autoridade relevante de um país terceiro», uma autoridade de um país terceiro que exerce funções semelhantes às das autoridades de resolução ou das autoridades competentes nos termos do presente regulamento.

TÍTULO II

AUTORIDADES, COLÉGIO DE RESOLUÇÃO E PROCEDIMENTOS

Secção I Autoridades de resolução, colégios de resolução e participação das Autoridades Europeias de Supervisão

Artigo 3.ºDesignação das autoridades de resolução e dos ministérios competentes

1.  Os Estados-Membros onde esteja estabelecida uma CCP designam, e os Estados-Membros onde não esteja estabelecida uma CCP podem designar uma ou mais autoridades de resolução habilitadas a aplicar os instrumentos de resolução e a exercer os poderes de resolução previstos no presente regulamento.

As autoridades de resolução são bancos centrais nacionais, ministérios competentes, autoridades públicas administrativas ou outras autoridades investidas de poderes públicos administrativos.

2.  As autoridades de resolução devem dispor dos conhecimentos especializados, dos recursos e da capacidade operacional necessários para aplicar as medidas de resolução e exercer os seus poderes com a rapidez e a flexibilidade necessárias para a consecução dos objetivos da resolução.

3.  Caso uma autoridade de resolução designada nos termos do n.º 1 tenha a seu cargo outras funções, deve ser garantida a independência operacional efetiva, incluindo em termos de pessoal e cadeias hierárquicas separadas e do processo de tomada de decisão dessa autoridade de resolução, nomeadamente a sua independência em relação à autoridade competente designada nos termos do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 e em relação à autoridade competente e à autoridade de resolução dos membros compensadores referidas no artigo 18.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 648/2012, e devem ser estabelecidas e demonstrar a contento da ESMA todas as disposições necessárias para evitar conflitos de interesses entre as funções confiadas à autoridade de resolução nos termos do presente regulamento e todas as outras funções que lhe sejam confiadas.

Os requisitos constantes do primeiro parágrafo não impedem quer as cadeias hierárquicas de convergirem ao nível mais elevado de uma organização que integra diversas autoridades, quer o pessoal de, em circunstâncias previamente definidas, ser destacado de uma autoridade para outra com vista a satisfazer temporariamente volumes de trabalho elevados.

4.  ▌A autoridade de resolução adota e publica as regras internas que asseguram a separação organizativa referida no primeiro parágrafo, incluindo as regras relativas ao sigilo profissional e ao intercâmbio de informações entre as diferentes áreas funcionais.

5.  Os Estados-Membros designam um único ministério responsável pela execução das funções atribuídas ao ministério competente nos termos do presente regulamento.

6.  ▌A autoridade de resolução deve informar atempadamente o ministério competente das decisões adotadas nos termos do presente regulamento.

7.  Caso as decisões a que se refere o n.º 6 tenham um impacto orçamental direto ▌, a autoridade de resolução deve obter a aprovação necessária ▌, como estipulado na legislação nacional.

8.  Os Estados-Membros notificam a Comissão e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) das autoridades de resolução designadas nos termos do n.º 1.

9.  ▌

10.  A ESMA publica uma lista das autoridades de resolução e das autoridades de contacto notificadas nos termos do n.º 8.

Artigo 4.º

Colégios de resolução

1.  A autoridade de resolução da CCP estabelece, gere e preside a um colégio de resolução para exercer as atribuições referidas nos artigos 13.º, 16.º e 17.º e assegurar a cooperação e a coordenação com as autoridades de resolução de países terceiros.

Os colégios de resolução estabelecem um enquadramento para o exercício das seguintes funções pelas autoridades de resolução e outras autoridades relevantes:

(a)  Proceder a um intercâmbio de informações pertinentes para a elaboração dos planos de resolução para avaliar o grau de interligação da CCP e dos seus participantes, juntamente com outros bancos centrais de interesse, para a aplicação de medidas preparatórias e preventivas e para efeitos da resolução;

(b)  Avaliar planos de resolução nos termos do artigo 13.º;

(c)  Avaliar a resolubilidade de uma CCP nos termos do artigo 16.º;

(d)  Identificar, reduzir e eliminar os impedimentos à resolubilidade das CCP nos termos do artigo 17.º;

(e)  Coordenar a comunicação pública em relação às estratégias e regimes de resolução;

(e-A)  Trocar planos de recuperação e de resolução dos membros compensadores e avaliar o potencial impacto e o grau de interligação com a CCP;

2.  São membros do colégio de resolução:

(a)  A autoridade de resolução da CCP;  

(b)  A autoridade competente da CCP;

(c)  As autoridades competentes e as autoridades de resolução dos membros compensadores a que se refere o artigo 18.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(d)  As autoridades competentes a que se refere o artigo 2.º, n.º 8, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(e)  As autoridades competentes e as autoridades de resolução das CCP a que se refere o artigo 18.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(f)  As autoridades competentes a que se refere o artigo 2.º, n.º 8, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(g)  Os membros do SEBC a que se refere o artigo 2.º, n.º 8, alínea g), do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(h)  Os bancos centrais emissores a que se refere o artigo 18.º, n.º 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(i)  A autoridade competente da empresa-mãe, caso se aplique o artigo 11.º, n.º 1;

(ia)  As autoridades competentes encarregadas da supervisão das O-SII referidas no artigo 131.º, n.º 3, da Diretiva 2013/36/UE;

(j)  O ministério competente, caso a autoridade de resolução a que se refere a alínea a) não seja esse ministério competente;

(k)  A ESMA;

(l)  A Autoridade Bancária Europeia (EBA).

3.  A ESMA, a EBA e as autoridades competentes encarregadas da supervisão das O-SII não têm direitos de voto nos colégios de resolução.

4.  As autoridades competentes e de resolução dos membros compensadores estabelecidos em países terceiros e as autoridades competentes e de resolução das CCP de países terceiros com os quais a CCP tenha celebrado acordos de interoperabilidade podem ser convidadas a participar no colégio de resolução na qualidade de observadores. A sua participação fica subordinada à condição de as referidas autoridades serem objeto de requisitos de confidencialidade equivalentes, no parecer do presidente do colégio de resolução, aos estabelecidos no artigo 71.º.

A participação de autoridades de países terceiros no colégio de resolução pode limitar-se à discussão das questões específicas de execução a nível transfronteiriço, que podem incluir, designadamente:

(a)  A execução eficaz e coordenada das medidas de resolução, nomeadamente em conformidade com os artigos 53.º e 75.º;

(b)  A identificação e eliminação de eventuais impedimentos à eficácia das medidas de resolução que possam decorrer de legislações divergentes que regulamentem os acordos de garantia, convenções de compensação e de novação, convenções de compensação recíproca e diferentes poderes ou estratégias de recuperação e resolução;

(c)  A identificação e coordenação de quaisquer novos requisitos necessários em matéria de licenciamento, reconhecimento ou autorização, tendo em conta a necessidade de as medidas de resolução serem adotadas de forma atempada;

(d)  A eventual suspensão de qualquer obrigação de compensação aplicável às categorias de ativos pertinentes afetadas pela resolução da CCP nos termos do artigo 6.º-A do Regulamento (UE) n.º 648/2012 ou de qualquer disposição equivalente do direito nacional do país terceiro em causa;

(e)  A eventual influência dos diferentes fusos horários sobre a hora de fecho das operações aplicável no que respeita ao fim da negociação.

5.  Cabe ao presidente do colégio de resolução desempenhar as seguintes funções:

(a)  Estabelecer por escrito os mecanismos e procedimentos de funcionamento do colégio de resolução, após consulta dos outros membros do colégio de resolução;

(b)  Coordenar todas as atividades do colégio de resolução;

(c)  Convocar e presidir a todas as reuniões do colégio de resolução;

(d)  Manter todos os membros do colégio de resolução plena e antecipadamente informados sobre a organização das reuniões, as principais questões a debater nas mesmas e os pontos a considerar para efeitos dos debates;

(e)  Decidir se e quais autoridades de resolução serão convidadas a participar em determinadas reuniões do colégio de resolução em conformidade com o n.º 4;

(f)  Coordenar o intercâmbio em tempo útil de todas as informações pertinentes entre os membros do colégio de resolução;

(g)  Manter todos os membros do colégio de resolução antecipadamente informados sobre as decisões e os resultados das reuniões;

(g-A)  Certificar-se de que os membros do colégio trocam as informações relevantes em tempo útil no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento.

6.  A fim de assegurar um funcionamento uniforme e coerente dos colégios de resolução em toda a União, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o conteúdo dos mecanismos e procedimentos escritos relativos ao funcionamento dos colégios de resolução a que se refere o n.º 1.

Para efeitos da elaboração das normas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, a ESMA deve ter em conta as disposições pertinentes do Regulamento Delegado (UE) n.º 876/2013 da Comissão[14], bem como do capítulo 6, secção 1, do Regulamento Delegado (UE) n.º .../2016 da Comissão, que complementa a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação adotadas com base no artigo 88.º, n.º 7, da Diretiva 2014/59/UE[15].

A ESMA deve apresentar à Comissão esse projeto de normas técnicas de regulamentação até [SP: inserir data de 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.º 6 em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 10.° a 14.° do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 5.ºComité de Resolução da ESMA

1.  A ESMA cria um comité de resolução nos termos do artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 para efeitos da preparação das decisões que lhe são confiadas pelo presente regulamento, exceto no que respeita às decisões a adotar nos termos do artigo 12.º do presente regulamento.

O comité de resolução fomenta também a elaboração e a coordenação dos planos de resolução e elabora estratégias para a resolução de CCP em risco de incumprimento.

2.  O comité de resolução é composto pelas autoridades designadas nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do presente regulamento.

As autoridades a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, subalíneas i) e iv), do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e as autoridades competentes encarregadas da supervisão das O-SII são convidadas a participar no comité de resolução na qualidade de observadores.

2-A.  A ESMA avaliará os mecanismos de recuperação e resolução das CCP em toda a União quanto aos efeitos globais sobre a estabilidade financeira da União através de testes de esforço regulares e de exercícios de simulação de crises no que diz respeito a situações de esforço ao nível sistémico. No exercício desta função, a ESMA deve assegurar a coerência com as avaliações da capacidade de resistência de cada CCP efetuadas nos termos do Capítulo XII do Regulamento Delegado (UE) n.º 153/2013 no que diz respeito à frequência e conceção dos testes e cooperar estreitamente com os colégios de supervisão estabelecidos nos termos do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, o CERS e as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2013/36/UE, incluindo o BCE, no exercício das suas funções no âmbito de um mecanismo único de supervisão ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, e as autoridades nacionais competentes responsáveis pela supervisão das CCP. Em domínios nos quais estes mecanismos se revelam insuficientes em resultado destes testes de esforço exaustivos, a instituição ou instituições responsáveis terão de resolver as deficiências e submeter novamente os seus mecanismos a mais um ciclo de testes de esforço, no prazo de seis meses após a realização dos testes anteriores.

3.  Para efeitos do presente regulamento, a ESMA coopera com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e com a EBA no âmbito do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão criado pelo artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, pelo artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e pelo artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

4.  Para efeitos do presente regulamento, a ESMA assegura uma separação organizativa entre o comité de resolução e as outras funções referidas no Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 6.ºCooperação entre autoridades

1.  As autoridades competentes, as autoridades de resolução e a ESMA cooperam estreitamente na preparação, planeamento e, na medida do possível, aplicação das decisões de resolução. Em particular, a autoridade de resolução e outras autoridades pertinentes – incluindo a ESMA, as autoridades de resolução designadas em conformidade com o artigo 3.º da Diretiva 2014/59/UE e as autoridades competentes e as autoridades de IMF ligadas – devem cooperar e comunicar com eficácia no quadro da recuperação para permitir que a autoridade de resolução atue em tempo útil.

2.  As autoridades competentes e as autoridades de resolução cooperam com a ESMA para efeitos do presente regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

As autoridades competentes e as autoridades de resolução prestam sem demora à ESMA todas as informações necessárias ao exercício das suas funções em conformidade com o artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Secção II

Tomada de decisões e procedimentos

Artigo 7.ºPrincípios gerais respeitantes à tomada de decisões

Ao adotarem decisões e medidas nos termos do presente regulamento, as autoridades competentes, as autoridades de resolução e a ESMA têm em conta todos os seguintes princípios e aspetos:

(a)  Deve ser assegurada a eficácia e a proporcionalidade de qualquer decisão ou medida relacionada com uma determinada CCP, tendo em conta pelo menos os seguintes fatores:

i)  a propriedade, a estrutura jurídica e organizacional da CCP, incluindo se for parte integrante de um grupo maior de IMF ou de outras instituições financeiras,

ii)  a natureza, dimensão e complexidade das atividades da CCP,

iii)  a natureza e a diversidade da estrutura de filiação dos membros compensadores da CCP, incluindo os membros compensadores, os seus clientes e outras contrapartes às quais esses membros compensadores e os seus clientes prestem serviços de compensação no quadro dessa CCP, em que aqueles podem ser identificados facilmente e sem demora,

  ▌v)  o grau de interligação da CCP com outras infraestruturas dos mercados financeiros, outras instituições financeiras e com o sistema financeiro em geral,

v-A) a eventualidade de a CCP proceder à compensação de qualquer contrato de derivados OTC englobados em qualquer classe de derivados OTC que tenha sido declarada sujeita à obrigação de compensação nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012,

v-B) a disponibilidade de outras CCP que possam atuar credível e viavelmente como substitutas para as funções críticas da CCP;

vi)  as consequências reais ou potenciais das infrações referidas no artigo 19.º, n.º 1, e no artigo 22.º, n.º 2;

(b)  Ao adotarem medidas de intervenção precoce ou de resolução, a fim de evitar o recurso a fundos públicos, que as decisões devem ser adotadas de forma eficaz e os custos de resolução mantidos a um nível tão baixo quanto possível, prevenindo em simultâneo a perturbação do mercado;

(c)  As decisões e as medidas devem ser adotadas atempadamente e com a devida urgência, quando necessário;

(d)  As autoridades de resolução, as autoridades competentes e outras autoridades devem cooperar entre si para assegurar que as decisões e as medidas sejam adotadas de forma coordenada e eficiente;

(e)  As funções e as responsabilidades das autoridades competentes de cada Estado-Membro devem ser claramente definidas;

(f)  Devem ser devidamente tidos em conta os interesses dos Estados-Membros onde a CCP presta serviços e nos quais os seus membros compensadores, clientes e quaisquer CCP interoperáveis estejam estabelecidos, em particular o impacto de qualquer decisão, medida ou ausência de medidas sobre a estabilidade financeira ou sobre os recursos orçamentais desses Estados-Membros ou da União no seu conjunto;

(g)  Devem ser devidamente tidos em conta os objetivos de equilibrar os interesses dos vários membros compensadores, dos seus clientes e dos credores, em sentido mais lato, e das partes interessadas da CCP nos Estados-Membros implicados e de evitar prejudicar ou proteger injustamente os interesses de determinados agentes em certos Estados-Membros, nomeadamente evitando uma repartição injusta dos encargos pelos Estados-Membros;

(g-A)  O apoio financeiro público é evitado o mais possível e utilizado apenas como último recurso, e nas condições previstas no artigo 45.º, e não são criadas expectativas de apoio financeiro público;

(h)  Qualquer obrigação prevista no presente regulamento de consultar uma autoridade antes de adotar uma decisão ou uma medida deve incluir pelo menos a obrigação de consultar essa autoridade sobre os elementos da decisão ou da medida proposta que tenham ou possam ter:

(i)   efeitos sobre os membros compensadores, clientes ou IMF ligadas,

(ii)   impacto na estabilidade financeira do Estado-Membro no qual os membros compensadores, clientes ou IMF ligadas estão estabelecidos ou situados;

(i)  Os planos de resolução a que se refere o artigo 13.º devem ser cumpridos, exceto se um desvio em relação aos mesmos for necessário para melhor alcançar os objetivos da resolução;

(j)  Deve ser assegurada a transparência relativamente às autoridades pertinentes sempre que possível, em particular quando uma decisão ou medida proposta possa ter implicações na estabilidade financeira ou nos recursos orçamentais de qualquer outra jurisdição ou outras partes, se for razoavelmente possível;

(k)  Devem manter uma coordenação e uma cooperação tão estreitas quanto possível, também com o objetivo de reduzir o custo total da resolução;

(l)  Os efeitos económicos e sociais negativos de qualquer decisão, incluindo os impactos negativos sobre a estabilidade financeira, devem ser atenuados em todos os Estados-Membros e países terceiros nos quais a CCP preste serviços.

Artigo 8.ºIntercâmbio de informações

1.  As autoridades de resolução, as autoridades competentes e a ESMA devem trocar entre si, de forma espontânea e mediante pedido e em tempo útil, as informações relevantes para o exercício das respetivas atribuições nos termos do presente regulamento.

2.  As autoridades de resolução só devem divulgar as informações confidenciais prestadas por uma autoridade de um país terceiro com a autorização prévia por escrito desta última.

As autoridades de resolução fornecem ao ministério competente todas as informações relativas a decisões ou medidas que exijam a notificação, a consulta ou a autorização desse ministério.

TÍTULO III

PREPARAÇÃO

CAPÍTULO IPlaneamento da recuperação e da resolução

Secção 1Planeamento da recuperação

Artigo 9.ºPlanos de recuperação

1.  As CCP elaboram e atualizam um plano de recuperação exaustivo e eficaz que preveja a adoção de medidas em caso de eventos de incumprimento e de eventos que não implicam incumprimento e de uma combinação das duas situações para restabelecer a sua situação financeira sem qualquer apoio financeiro público e para lhes permitir continuar a prestar serviços de compensação no seguimento de uma deterioração significativa da mesma ou se existir um risco de incumprimento dos requisitos prudenciais que lhes são aplicáveis nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012.

1-A.  O plano de recuperação deve distinguir claramente entre cenários, em particular, sempre que possível, por meio de secções distintas, com base em:

(a)  Eventos de incumprimento;

(b)  Eventos que não implicam incumprimento;

Os planos de recuperação devem incluir disposições sobre a forma como combinar as disposições previstas para os cenários referidos nas alíneas a) e b), caso ambos os cenários se verifiquem simultaneamente.

2.  O plano de recuperação deve incluir um quadro de indicadores, com base no perfil de risco da CCP, que identifique as circunstâncias em que as medidas do plano de recuperação devem ser adotadas, tendo em conta diferentes cenários. Os indicadores, que podem ser de natureza qualitativa ou quantitativa, respeitam à situação financeira da CCP.

As CCP devem dispor de mecanismos adequados, como uma estreita cooperação entre as autoridades competentes, que permitam uma verificação periódica dos indicadores. Além disso, devem informar a ESMA e as autoridades competentes sobre os resultados desta verificação.

2-A.  Até ..., [um ano após a entrada em vigor do presente regulamento], a ESMA, em cooperação com o CERS, emite orientações em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, a fim de especificar a lista mínima dos indicadores de natureza qualitativa e quantitativa referidos no presente artigo, n.º 2, primeiro parágrafo.

3.  As CCP incluem, nas suas regras de funcionamento, disposições que definam os procedimentos que as mesmas devem seguir, quando, para atingir os objetivos do processo de recuperação, propuserem:

(a)  Adotar medidas previstas no seu plano de recuperação mesmo quando os indicadores pertinentes não estejam preenchidos;

(b)  Abster-se de adotar medidas previstas no seu plano de recuperação mesmo quando os indicadores pertinentes estejam preenchidos.

3-A.  Qualquer medida a adotar nos termos do n.º 3 requer a aprovação da autoridade competente.

4.  ▌Se uma CCP pretender acionar o seu plano de recuperação, deve informar a autoridade competente e a ESMA sobre a natureza e a dimensão dos problemas que identificou, especificando todas as circunstâncias relevantes e indicando as medidas de recuperação ou outras que tenciona adotar para resolver a situação.

Se a autoridade competente considerar que uma medida de recuperação que a CCP tenciona adotar pode causar efeitos adversos significativos no sistema financeiro, não é provavelmente eficaz ou pode afetar de forma desproporcionada os clientes dos membros compensadores, pode, depois de informar a ESMA, exigir à CCP que se abstenha de adotar essa medida.

5.  A autoridade competente informa imediatamente a autoridade de resolução de qualquer notificação recebida nos termos do n.º 4, primeiro parágrafo, e de qualquer instrução posterior que tenha emitido nos termos do n.º 4, segundo parágrafo.

Caso seja informada em conformidade com o n.º 4, primeiro parágrafo, a autoridade competente restringe ou proíbe qualquer remuneração do capital próprio e dos instrumentos equiparados a capital próprio, tanto quanto possível, sem desencadear o incumprimento puto e simples, incluindo o pagamento de dividendos e de recompra de ações pela CCP, e pode restringir, proibir ou congelar quaisquer pagamentos à administração de remunerações variáveis, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE e com as Orientações da Autoridade Bancária Europeia EBA/GL/2015/22, de benefícios discricionários de pensão ou de indemnizações por cessação de funções.

6.  As CCP reveem e atualizam, se necessário, os seus planos de recuperação pelo menos anualmente e após qualquer alteração da sua estrutura jurídica ou organizativa, das suas atividades ou da sua situação financeira, que possam ter efeitos significativos nos planos ou obrigar à sua alteração. As autoridades competentes podem exigir que as CCP atualizem os seus planos de recuperação com maior frequência.

7.  Os planos de recuperação:

(a)  Não devem pressupor o acesso ou a obtenção de apoio financeiro público, assistência sob a forma de liquidez de emergência prestada por um banco central ou assistência sob a forma de liquidez de emergência prestada por um banco central em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazos e de taxas de juro;

(b)  Devem ter em conta os interesses de todas as partes que possam ser afetadas por esse plano, especificamente em relação aos membros compensadores e aos seus clientes diretos e indiretos; e

(c)  Devem assegurar que os membros compensadores não tenham exposições ilimitadas perante a CCP.

7-A.  Os instrumentos de recuperação devem permitir:

(a)  Resolver perdas decorrentes de eventos que não implicam incumprimento;

(b)  Resolver perdas decorrentes de eventos com incumprimento;

(c)  Restabelecer uma carteira compensada no seguimento de um evento com incumprimento;

(d)  Resolver défices de liquidez não cobertos; e

(e)  Reconstituir os recursos financeiros da CCP, incluindo os seus fundos próprios, até ao nível suficiente para que a CCP cumpra as suas obrigações no âmbito do Regulamento (UE) n.º 648/2012 e apoie o funcionamento ininterrupto e em tempo útil das funções essenciais da CCP.

7-B.  Os planos de recuperação devem contemplar uma série de cenários extremos, como o incumprimento de membros compensadores para além dos dois maiores e de outras CCP, relevantes para as condições específicas da CCP, incluindo a sua gama de produtos, o modelo de negócio e o quadro de governação em matéria de riscos e liquidez. Esta série de cenários deve incluir situações de esforço ao nível sistémico e situações de esforço específicas da CCP, tendo em conta o potencial impacto do contágio a nível nacional e transfronteiras em caso de crise, bem como de crises simultâneas em vários mercados importantes.

7-C.  Até ..., [12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], a ESMA, em cooperação com o CERS, emite orientações em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, a fim de especificar a série de cenários a considerar para efeitos do disposto no primeiro parágrafo. Ao emitir as referidas orientações, a ESMA deve ter em conta, se necessário, o importante trabalho realizado a nível internacional no domínio dos testes de esforço para efeitos de supervisão das CCP e da recuperação de CCP. Deve tentar aproveitar, sempre que possível, as sinergias entre os testes de esforço para efeitos de supervisão e a modelação de cenários de recuperação.

7-D.  Caso a CCP faça parte de um grupo e caso acordos contratuais de apoio da empresa-mãe, incluindo o financiamento dos requisitos de capital da CCP determinados em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 através de instrumentos de propriedade emitidos pela empresa-mãe, façam parte do plano de recuperação, este deve contemplar cenários em que esses acordos não possam ser respeitados.  

7-E.   O plano de recuperação deve incluir os seguintes elementos:

(a)  Uma síntese dos principais elementos do plano e uma síntese da capacidade de recuperação global;

(b)  Uma síntese das alterações significativas ocorridas na CCP desde a apresentação do último plano de recuperação;

(c)  Um plano de comunicação e divulgação que descreva a forma como a CCP tenciona gerir eventuais reações negativas do mercado, atuando de forma tão transparente quanto possível;

(d)  Um conjunto completo de medidas relativas ao capital, à repartição das perdas e à liquidez necessárias para assegurar ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira da CCP, nomeadamente para restabelecer a compensação da sua carteira e o seu capital e reconstituir os recursos pré-financiados necessários para que a CCP possa manter a sua viabilidade numa perspetiva de continuidade e continuar a prestar os seus serviços críticos nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento Delegado (UE) n.º 152/2013 da Comissão e do artigo 32.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.º 153/2013 da Comissão;

(e)  Condições e procedimentos adequados para assegurar a aplicação atempada das medidas de recuperação, bem como um conjunto alargado de opções de recuperação, incluindo uma estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano;

(f)  Uma descrição pormenorizada de qualquer impedimento significativo à execução atempada e eficaz do plano, incluindo a consideração do impacto sobre os membros compensadores e clientes, nomeadamente nos casos em que os membros compensadores devam tomar medidas de acordo com os seus planos de recuperação, como referido nos artigos 5.º e 7.º da Diretiva 2014/59/UE, e, se for caso disso, sobre o resto do grupo;

(g)  A identificação das funções críticas;

(h)  Uma descrição pormenorizada dos processos para a determinação do valor e da viabilidade comercial das principais atividades, operações e ativos da CCP;

(i)  Uma descrição pormenorizada da forma como o planeamento da recuperação é integrado na estrutura de governação da CCP e se insere nas regras de funcionamento da CCP acordadas pelos membros compensadores, bem como das políticas e dos procedimentos que regulamentam a aprovação do plano de recuperação e a identificação das pessoas na organização responsáveis pela sua preparação e execução;

(j)  Mecanismos e medidas que incentivem os membros compensadores cumpridores a apresentar licitações competitivas nos leilões das posições de membros em situação de incumprimento;

(k)  Mecanismos e medidas para garantir que a CCP tenha acesso adequado a fontes de financiamento de contingência, nomeadamente potenciais fontes de liquidez, uma avaliação das garantias disponíveis e uma avaliação da possibilidade de transferência de recursos ou liquidez entre linhas de negócio, de modo a assegurar que possa continuar a realizar as suas operações e a cumprir as suas obrigações na data de vencimento;

(l)  Mecanismos e medidas:

(i)  Para reduzir o risco;

(ii)  Para restruturar contratos, direitos, ativos e passivos, incluindo:

a)  a rescisão total ou parcial de contratos;

b)  a redução do valor de quaisquer ganhos a pagar pela CCP aos membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento e aos seus clientes;

(iii)  Para restruturar linhas de negócio;

(iv)  Necessários para manter um acesso continuado às infraestruturas dos mercados financeiros;

(v)  Necessários para manter o funcionamento continuado dos processos operacionais da CCP, incluindo as infraestruturas e os serviços informáticos;

(vi)  Uma descrição das medidas ou estratégias de gestão para restabelecer a solidez financeira e o efeito financeiro previsto dessas medidas ou estratégias;

(vii)  Medidas preparatórias que a CCP adotou ou prevê adotar para facilitar a execução do plano de recuperação, nomeadamente as que forem necessárias para permitir uma recapitalização atempada da CCP, a recompensação da sua carteira e a reconstituição dos seus recursos pré-financiados, bem como para assegurar a respetiva força executória no contexto transfronteiriço; tais medidas incluem disposições aplicáveis a membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento para que efetuem uma contribuição mínima em numerário para a CCP até um montante equivalente à sua contribuição para o fundo de proteção da CCP;

(viii)  Um quadro de indicadores que identifique os aspetos em relação aos quais poderão ser tomadas as medidas adequadas referidas no plano.

(ix)  Quando aplicável, uma análise sobre a forma e o momento em que a CCP poderá solicitar, nas condições previstas no plano, o acesso às linhas de crédito dos bancos centrais e sobre a identificação dos ativos suscetíveis de ser considerados garantias segundo as condições dessas linhas de crédito dos bancos centrais;

(x)  Tendo em conta o disposto no artigo 49.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, uma série de cenários de esforço extremos relacionados com as condições específicas da CCP, nomeadamente eventos sistémicos e situações de pressão específicas da pessoa coletiva e do grupo a que pertença, bem como situações de pressão específicas de membros compensadores da CCP ou, se for caso disso, de uma IMF ligada;

(xi)  Tendo em conta o disposto no artigo 34.º e no artigo 49.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, cenários causados tanto pelas situações de pressão ou de incumprimento de um ou mais dos seus membros como por outros motivos, nomeadamente perdas resultantes das atividades de investimento da CCP ou de problemas operacionais (incluindo ameaças externas graves às suas operações devido a uma perturbação externa, a um choque ou a um incidente de natureza cibernética).

7-F.  Na sequência de uma situação de incumprimento, a CCP utiliza um montante adicional de recursos próprios consignados equivalente ao montante que é necessário utilizar nos termos do artigo 45.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, antes da utilização dos instrumentos a que se refere o n.º 7-E, alínea l), do presente artigo. Se a autoridade competente considerar que os riscos que conduziram à perda estavam sob o controlo da CCP, pode exigir à CCP que utilize um montante mais elevado de recursos próprios consignados, a definir pela autoridade competente.

7-G.  Na sequência de uma situação que não implique incumprimento, a CCP utiliza os recursos próprios consignados equivalentes a três vezes o montante que é necessário utilizar nos termos do artigo 45.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, antes da utilização dos instrumentos a que se refere o n.º 7-E, alínea l), do presente artigo e, para manter o processo estritamente incentivado, a CCP não deve recorrer ao fundo de proteção nem à cascata em caso de insolvência. Se a autoridade competente considerar que os riscos que conduziram à perda estavam fora do controlo da CCP, pode permitir que a CCP utilize um montante mais baixo de recursos próprios consignados, a definir pela autoridade competente.

7-H.  Uma CCP, em concertação com a autoridade competente, utiliza os instrumentos referidos no n.º 7-E, alínea l), subalínea ii), apenas após terem sido efetuados reforços de capital num montante mínimo equivalente ao fundo de proteção da CCP, em conformidade com as condições referidas no n.º 7-E, alínea l), subalínea vii).

7-I.  As autoridades competentes podem exigir às CCP a inclusão de informações adicionais nos seus planos de recuperação.

8.  O Conselho de Administração da CCP avalia, tendo em conta o parecer do comité de risco nos termos do artigo 28.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, e aprova o plano de recuperação antes de o apresentar à autoridade competente e à ESMA.

9.  Os planos de recuperação são considerados parte das regras de funcionamento das CCP e cabe às CCP e aos seus membros compensadores, no caso de disposições relativas aos seus clientes, assegurar que as medidas previstas nos planos de recuperação tenham força executória permanente.

9-A.  As CCP publicam os elementos enumerados no n.º 7-E, alíneas a) a g). Os elementos enumerados nas alíneas h) a l) do mesmo número são publicados na medida em que exista interesse público na transparência desses elementos. Os membros compensadores garantem que quaisquer disposições que afetem os seus clientes lhes sejam devidamente comunicadas.

9-B.  As regras da legislação nacional de insolvência respeitantes à anulabilidade ou não exequibilidade de atos jurídicos prejudiciais aos credores não são aplicáveis às medidas tomadas por uma CCP em conformidade com o seu plano de recuperação estabelecido ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 10.ºAvaliação dos planos de recuperação

1.  As CCP ▌apresentam os seus planos de recuperação à autoridade competente ▌.

2.  A autoridade competente transmite cada um dos planos, sem demora injustificada, ao colégio de supervisão e à autoridade de resolução.

No prazo de seis meses a contar da apresentação de cada plano, e em coordenação com o colégio de supervisão de acordo com o procedimento previsto no artigo 12.º, a autoridade competente analisa o plano de recuperação e avalia em que medida este preenche os requisitos estabelecidos no artigo 9.º.

3.  Ao avaliar o plano de recuperação, a autoridade competente deve consultar o CERS e ter em consideração a estrutura de capital, a cascata em caso de insolvência, o nível de complexidade da estrutura organizativa e o perfil de risco da CCP, incluindo em termos de riscos financeiros, operacionais e informáticos, as possibilidades de substituição das suas atividades, bem como o impacto que a execução do plano de recuperação poderá ter sobre os membros compensadores, os seus clientes, os mercados financeiros servidos pela CCP e o sistema financeiro no seu conjunto. A autoridade competente tem em devida consideração a questão de saber se o plano de recuperação assegura os incentivos adequados para que os proprietários da CCP e os membros compensadores e os seus clientes controlem o nível de risco que criam ou a que estão expostos no sistema. A autoridade competente incentiva o acompanhamento da assunção de riscos e das atividades de gestão dos riscos da CCP, bem como a maior participação possível no processo de gestão do incumprimento da CCP.

3-A.  Ao avaliar o plano de recuperação, a autoridade competente só tem em conta os acordos de apoio da empresa-mãe como partes válidas do plano de recuperação nos casos em que esses acordos sejam contratualmente vinculativos.

4.  A autoridade de resolução analisa o plano de recuperação a fim de identificar as medidas suscetíveis de afetar negativamente a resolubilidade da CCP. Caso sejam identificadas medidas deste tipo, a autoridade de resolução assinala-as à autoridade competente e dirige-lhe recomendações sobre as formas de fazer face ao impacto negativo dessas medidas na resolubilidade da CCP.

5.  Se decidir não dar seguimento às recomendações formuladas pela autoridade de resolução nos termos do n.º 4, a autoridade competente deve justificar plenamente essa decisão junto da autoridade de resolução.

6.  Caso aceite as recomendações da autoridade de resolução ou tenha outros motivos para considerar que existem deficiências significativas no plano de recuperação ou impedimentos significativos à sua execução, a autoridade competente notifica desse facto a CCP ou a sua empresa-mãe e concede à CCP a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista.

7.  A autoridade competente, tendo em conta os pontos de vista da CCP, pode exigir à CCP ou à sua empresa-mãe a apresentação, no prazo de dois meses, prorrogável por um mês com a aprovação da autoridade competente, de um plano revisto que demonstre de que forma essas deficiências ou impedimentos são resolvidos. O plano revisto deve ser avaliado em conformidade com o n.º 2, segundo parágrafo.

8.  Caso a autoridade competente considere que as deficiências e os impedimentos não foram resolvidos de modo adequado pelo plano revisto, ou caso a CCP ou a empresa-mãe não tenha apresentado um plano revisto, a autoridade competente pode exigir que a CCP ou a empresa-mãe introduzam alterações específicas no plano.

9.  Caso não seja possível corrigir adequadamente as deficiências ou os impedimentos através da introdução de alterações específicas no plano, a autoridade competente deve exigir que a CCP ou a empresa-mãe identifique, num prazo razoável, as alterações que deverá introduzir nas suas atividades a fim de dar resposta às deficiências do plano de recuperação ou aos impedimentos à sua execução.

Se a CCP ou a empresa-mãe não identificar essas alterações no prazo estabelecido pela autoridade competente, ou se esta entender que as medidas propostas não constituem uma resposta adequada às deficiências ou aos impedimentos à execução do plano de recuperação, nem melhoram a resolubilidade da CCP, a autoridade competente deve exigir que a CCP ou a empresa-mãe, num prazo razoavelmente estabelecido pela autoridade competente, tomem uma das seguintes medidas, tendo em conta a gravidade das deficiências e dos impedimentos, o impacto dessas medidas nas atividades da CCP e a capacidade da CCP para continuar a respeitar o Regulamento (UE) n.º 648/2012:

(a)  Reduzir o perfil de risco da CCP;

(b)  Reforçar a capacidade da CCP para se recapitalizar em tempo útil e de forma a cumprir os seus requisitos prudenciais;

(c)  Reavaliar a estratégia e a estrutura da CCP;

(d)  Alterar a cascata em caso de insolvência, as medidas de recuperação e outros mecanismos de repartição das perdas de modo a aumentar a resolubilidade e a capacidade de resistência das funções críticas;

(e)  Alterar a estrutura de governação da CCP.

10.  A exigência a que se refere o n.º 9, segundo parágrafo, deve ser fundamentada e notificada por escrito à CCP.

10-A.  A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios mínimos que as autoridades competentes deverão avaliar para efeitos do n.º 2 do presente artigo e do artigo 11.º, n.º 1.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até … [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 11.º

Planos de recuperação de CCP pertencentes a um grupo

1.  Caso a empresa-mãe do grupo a que pertence uma CCP seja uma instituição na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 23, da Diretiva 2014/59/UE, ou uma das entidades referidas no artigo 1.º, n.º 1, alíneas c) e d), da mesma diretiva, a autoridade competente, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 21, da referida diretiva, deve exigir à empresa-mãe que apresente um plano de recuperação do grupo nos termos da referida diretiva. Essa autoridade competente apresenta o plano de recuperação do grupo à autoridade competente da CCP.

Caso a empresa-mãe do grupo a que pertence uma CCP não seja uma instituição ou entidade nos termos do primeiro parágrafo e se tal se revelar necessário para avaliar todos os elementos da secção A do anexo, as autoridades competentes podem, ▌em conformidade com o procedimento previsto no artigo 10.º do presente regulamento, exigir que a CCP apresente um plano de recuperação da CCP tendo em conta todos os elementos importantes relacionados com a estrutura do grupo. Tal exigência deve ser fundamentada e notificada por escrito à CCP e à sua empresa-mãe.

2.  Caso a empresa-mãe apresente o plano de recuperação em conformidade com o n.º 1, primeiro parágrafo, as disposições sobre a recuperação da CCP devem constituir uma parte distinta desse plano de recuperação e cumprir os requisitos do presente regulamento, não podendo a CCP ser obrigada a elaborar um plano de recuperação individual.

3.  A autoridade competente da CCP deve avaliar, nos termos do artigo 10.º, as disposições sobre a recuperação da CCP e, se for caso disso, consulta a autoridade competente do grupo.

Artigo 12.ºProcedimento de coordenação dos planos de recuperação

1.  O colégio de supervisão deve adotar uma decisão conjunta sobre todas as seguintes questões:

(a)  A análise e avaliação do plano de recuperação;

(b)  A aplicação das medidas referidas no artigo 9.º, n.ºs 6, 7, 8 e 9;

(c)  A necessidade de as empresas-mãe elaborarem um plano de recuperação nos termos do artigo 11.º, n.º 1.

2.  O colégio adota uma decisão conjunta sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) no prazo de quatro meses a contar da data em que a autoridade competente transmite o plano de recuperação.

O colégio adota uma decisão conjunta sobre a questão referida na alínea c) no prazo de quatro meses a contar da data em que a autoridade competente decide solicitar à empresa-mãe a elaboração de um plano de recuperação do grupo.

A pedido de uma autoridade de resolução do colégio de supervisão, a ESMA pode assistir esse mesmo colégio de supervisão na tentativa de chegar a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.°, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

3.  Se no prazo de quatro meses a contar da data de transmissão do plano de recuperação o colégio de supervisão não tiver chegado a uma decisão conjunta sobre as questões referidas no n.º 1, alíneas a) e b), a autoridade competente da CCP adota a sua própria decisão.

A autoridade competente da CCP adota a decisão a que se refere o primeiro parágrafo tendo em conta os pontos de vista expressos pelos outros membros do colégio durante esse prazo de quatro meses. A autoridade competente da CCP notifica por escrito essa decisão à CCP, à sua empresa-mãe, se for caso disso, e aos outros membros do colégio de supervisão.

4.  Se, no termo do prazo de quatro meses, um grupo de membros do colégio de supervisão que represente uma maior simples dos membros deste colégio tiver submetido à ESMA, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, uma questão relativa à avaliação dos planos de recuperação e à execução das medidas nos termos do artigo 10.º, n.º 9, alíneas a), b) e d), do presente regulamento, a autoridade competente da CCP deve aguardar a decisão adotada pela ESMA em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 e decidir em conformidade com a mesma.

5.  O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção desse regulamento. A ESMA adota a sua decisão no prazo de um mês a contar da data em que a questão lhe foi submetida. A questão não pode ser submetida à ESMA uma vez decorrido o prazo de quatro meses ou depois de adotada uma decisão conjunta. Na ausência de uma decisão da ESMA no prazo de um mês, aplica-se a decisão da autoridade competente da CCP.

Secção 2Planeamento da resolução

Artigo 13.ºPlanos de resolução

1.  A autoridade de resolução, após consulta da autoridade competente e da ESMA e em coordenação com o colégio de resolução, de acordo com o procedimento previsto no artigo 15.º, elabora um plano de resolução para cada CCP.

2.  O plano de resolução deve prever as medidas de resolução que a autoridade de resolução pode adotar caso a CCP preencha as condições para desencadear a resolução referidas no artigo 22.º.

3.  O plano de resolução deve considerar pelo menos os seguintes elementos:

(a)  O incumprimento pela CCP devido:

i.  a eventos de incumprimento;

ii.  a eventos que não implicam incumprimento;

iii.  a situações de instabilidade financeira generalizada ou de natureza sistémica;

(b)  O impacto que a execução do plano de resolução possa ter sobre os membros compensadores e os respetivos clientes, nomeadamente nos casos em que os membros compensadores possam ser objeto de medidas de recuperação ou de resolução nos termos da Diretiva 2014/59/UE, bem como sobre quaisquer IMF ligadas, mercados financeiros servidos pela CCP e o sistema financeiro no seu conjunto;

(c)  A forma e as circunstâncias em que uma CCP pode solicitar a utilização das linhas de crédito do banco central e a identificação dos ativos que deverão poder vir a ser elegíveis como garantias.

4.  O plano de resolução não deve pressupor nenhuma das seguintes situações:

(a)  Apoio financeiro público ▌;

(b)  Assistência sob a forma de liquidez de emergência por parte de um banco central;

(c)  Assistência sob a forma de liquidez por parte de um banco central em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazos e de taxa de juro.

4-A.  O plano de resolução deve apresentar pressupostos prudentes no que se refere aos recursos financeiros disponíveis como instrumentos de resolução que possam ser necessários para alcançar os objetivos da resolução e aos recursos que prevê que estejam disponíveis, em conformidade com as normas e os mecanismos da CCP, no momento do início do processo de resolução. Esses pressupostos prudentes devem basear-se nos resultados dos últimos testes de esforço realizados em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2-A, e permanecer válidos em cenários de condições de mercado extremas, agravadas pela recuperação ou resolução de uma ou várias outras CCP, incluindo o incumprimento de um ou vários membros compensadores para além dos dois membros compensadores em relação aos quais a CCP tenha as maiores exposições.

5.  As autoridades de resolução analisam os planos de resolução e, se necessário, atualizam-nos pelo menos anualmente e após qualquer alteração da estrutura jurídica ou organizativa da CCP, das suas atividades ou da sua situação financeira que possa comprometer significativamente a eficácia do plano.

As CCP e as autoridades competentes informam imediatamente as autoridades de resolução de qualquer alteração deste tipo.

5-A.  O plano de resolução deve distinguir claramente, em particular através de secções autónomas, se possível, entre cenários baseados nas circunstâncias referidas, respetivamente, no n.º 3, alínea a), subalíneas i), ii) e iii).

6.  O plano de resolução deve especificar as circunstâncias e os diferentes cenários de aplicação dos instrumentos de resolução e de exercício dos poderes de resolução. O plano de resolução deve incluir, se adequado e possível de forma quantificada:

(a)  Uma síntese dos principais elementos do plano, distinguindo entre eventos de incumprimento, eventos que não implicam incumprimento e uma combinação de ambos;

(b)  Uma síntese das alterações significativas verificadas na CCP desde a última atualização do plano de resolução;

(c)  Uma demonstração da forma como as funções críticas da CCP podem ser jurídica e economicamente separadas, na medida do necessário, das suas restantes funções, de modo a assegurar a sua continuidade aquando do desencadeamento de todas as formas de resolução possíveis, incluindo em caso de incumprimento pela CCP;

(d)  Uma estimativa do calendário para a realização de cada aspeto significativo do plano, incluindo para reconstituir os recursos financeiros da CCP;

(e)  Uma descrição pormenorizada da avaliação da resolubilidade efetuada nos termos do artigo 16.º;

(f)  Uma descrição de quaisquer medidas necessárias nos termos do artigo 17.º para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade identificados na sequência da avaliação em conformidade com o artigo 16.º;

(g)  Uma descrição dos processos para a determinação do valor e viabilidade comercial das funções críticas e dos ativos da CCP;

(h)  Uma descrição pormenorizada dos mecanismos destinados a garantir que as informações exigidas nos termos do artigo 14.º estão atualizadas e à disposição das autoridades de resolução, a todo o momento;

(i)  Uma explicação sobre a forma como as medidas de resolução poderão ser financiadas sem pressupor nenhum dos elementos referidos no n.º 4;

(j)  Uma descrição pormenorizada das diferentes estratégias de resolução que podem ser aplicadas em função dos diferentes cenários possíveis e dos respetivos prazos;

(k)  Uma descrição das relações de interdependência críticas entre a CCP e outros participantes no mercado, designadamente as interdependências intragrupo, os acordos de interoperabilidade e as ligações a outras IMF, juntamente com as formas de abordar essas interdependências;

(l)  Uma descrição das diferentes opções destinadas a garantir:

i.  o acesso aos serviços de pagamento e de compensação e a outras infraestruturas,

ii.  a liquidação atempada das obrigações para com membros compensadores e seus clientes e com quaisquer IMF ligadas,

iii.  o acesso dos membros compensadores e seus clientes a contas de valores mobiliários ou em numerário disponibilizadas pela CCP e a garantias em valores mobiliários ou em numerário constituídas e detidas pela CCP que sejam devidas a esses participantes, de forma transparente e não discriminatória,

iv.  a continuidade das operações com ligação entre a CCP e outras IMF,

v.  a portabilidade dos ativos e posições dos clientes e dos clientes indiretos dos membros compensadores a que se refere o artigo 39.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

vi.  a preservação das licenças, autorizações, reconhecimentos e designações jurídicas de uma CCP, sempre que for necessário para assegurar a continuidade do exercício das suas funções críticas, incluindo o respetivo reconhecimento para efeitos da aplicação das regras pertinentes relativas ao caráter definitivo da liquidação e para efeitos da participação em ou da ligação a outras IMF;

(l-A)  Uma descrição da abordagem que a autoridade de resolução planeia seguir a fim de determinar o âmbito e o valor de eventuais contratos a rescindir nos termos do artigo 29.º;

(m)  Uma análise do impacto do plano nos trabalhadores da CCP, incluindo uma avaliação dos custos associados, e uma descrição dos procedimentos previstos para a consulta dos trabalhadores durante o processo de resolução, tendo em conta quaisquer normas e regimes nacionais quanto ao diálogo com os parceiros sociais;

(n)  Um plano de comunicação com os meios de comunicação social e com o público, a fim de garantir a maior transparência possível;

(o)  Uma descrição das operações e sistemas essenciais para assegurar a continuidade do funcionamento dos processos operacionais da CCP;

(o-A)  Uma descrição dos mecanismos para o intercâmbio de informações no colégio de resolução, antes e durante a resolução, em consonância com os mecanismos e procedimentos escritos para o funcionamento dos colégios de resolução a que se refere o artigo 4.º, n.º 4.

As informações a que se refere o n.º 6, alínea a), são transmitidas à CCP em causa. A CCP pode manifestar por escrito a sua opinião sobre o plano de resolução junto da autoridade de resolução. Essa opinião deve constar do plano.

7.  As autoridades de resolução podem exigir às CCP a apresentação de registos pormenorizados dos contratos referidos no artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 em que sejam parte. As autoridades de resolução podem fixar um prazo-limite para a apresentação desses registos e prazos-limite diferentes para os diferentes tipos de contratos.

7-A.  A autoridade de resolução da CCP coopera estreitamente com as autoridades de resolução dos membros compensadores da CCP com o objetivo de assegurar que não existam impedimentos à resolução.

8.  A ESMA, após consulta do CERS e tendo em conta as disposições relevantes do Regulamento Delegado (UE) n.º –/2016 da Comissão, que complementa a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação adotadas com base no artigo 10.º, n.º 9, da Diretiva 2014/59/UE, e no pleno respeito do princípio da proporcionalidade, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente o teor do plano de resolução em conformidade com o n.º 6.

Ao elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA deve ter em consideração o nível de diferenciação entre os quadros jurídicos nacionais – nomeadamente no domínio do direito da insolvência – em toda a União, bem como as diferenças em termos de natureza e dimensão das CCP estabelecidas na União.

A ESMA deve apresentar à Comissão esse projeto de normas técnicas de regulamentação até [SP: inserir a data: 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 14.ºDever de cooperação e de prestação de informações das CCP

As CCP cooperam na medida do necessário na elaboração dos planos de resolução e prestam às autoridades de resolução, diretamente ou através da autoridade competente, todas as informações necessárias para elaborar e executar esses planos, nomeadamente as informações e análises especificadas na secção B do anexo.

As autoridades competentes transmitem às autoridades de resolução qualquer das informações referidas no primeiro parágrafo que já tenham à sua disposição.

A CCP procede ao intercâmbio de informações de forma atempada com as autoridades competentes e a ESMA, por forma a facilitar a avaliação dos perfis de risco da CCP e a interligação com outras infraestruturas do mercado financeiro, com outras instituições financeiras e com o sistema financeiro em geral, conforme estipulado nos artigos 9.º e 10.º do presente regulamento.

Artigo 15.ºProcedimento de coordenação para os planos de resolução

1.  O colégio de resolução deve chegar a uma decisão conjunta sobre o plano de resolução e as alterações do mesmo num prazo de quatro meses a contar da data de transmissão do plano por parte da autoridade de resolução nos termos do n.º 2.

2.  A autoridade de resolução transmite ao colégio de resolução um projeto de plano de resolução, as informações prestadas nos termos do artigo 14.º e quaisquer informações adicionais relevantes para o colégio de resolução.

Cabe à autoridade de resolução assegurar que a ESMA receba todas as informações relevantes para o exercício das suas funções em conformidade com o presente artigo.

3.  A autoridade de resolução pode decidir associar autoridades de países terceiros à elaboração e análise do plano de resolução, desde que as mesmas cumpram os requisitos de confidencialidade estabelecidos no artigo 71.º e sejam de jurisdições nas quais esteja estabelecida qualquer uma das seguintes entidades:

i.  a empresa-mãe da CCP, quando aplicável,

ii.  membros compensadores em relação aos quais a CCP tenha exposições significativas,

iii.  as filiais da CCP, quando aplicável,

iv.  outros prestadores de serviços críticos à CCP.

(iv-A)  uma CCP com acordos de interoperabilidade com a CCP.

4.  A ESMA pode, a pedido de uma autoridade de resolução, assistir o colégio de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.º, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

5.  Se, no prazo de quatro meses a contar da data de transmissão do plano de resolução, o colégio de resolução não conseguir chegar a uma decisão conjunta, a autoridade de resolução adota a sua própria decisão sobre o referido plano. A autoridade de resolução adota a sua decisão tendo em conta os pontos de vista expressos pelos outros membros do colégio de resolução durante esse prazo de quatro meses. A autoridade de resolução notifica por escrito a decisão à CCP, à sua empresa-mãe, se for caso disso, e aos outros membros do colégio de resolução.

6.  Se, no final do prazo de quatro meses, um grupo de membros do colégio de supervisão que represente uma maioria simples dos membros deste colégio tiver submetido à ESMA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, uma questão relacionada com o plano de resolução, a autoridade de resolução da CCP deve aguardar por qualquer decisão que a ESMA possa adotar nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do referido regulamento, e deve adotar a sua decisão de acordo com a decisão da ESMA.

O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. A ESMA adota a sua decisão no prazo de um mês a contar da data em que a questão lhe foi submetida. A questão não pode ser submetida à ESMA uma vez decorrido o prazo de quatro meses ou depois de adotada uma decisão conjunta. Na ausência de uma decisão da ESMA no prazo de um mês, aplica-se a decisão da autoridade de resolução.

7.  Caso seja adotada uma decisão conjunta nos termos do n.º 1 e qualquer autoridade de resolução considere, nos termos do n.º 6, que a questão objeto de desacordo influencia as responsabilidades orçamentais do seu Estado-Membro, a autoridade de resolução da CCP lança uma reavaliação do plano de resolução.

CAPÍTULO II

Resolubilidade

Artigo 16.ºAvaliação da resolubilidade

1.  A autoridade de resolução, em cooperação com o colégio de resolução nos termos do artigo 17.º, avalia em que medida uma CCP é suscetível de resolução sem pressupor nenhuma das seguintes situações:

(a)  Apoio financeiro público ▌;

(b)  Assistência sob a forma de liquidez de emergência por parte de um banco central;

(c)  Assistência sob a forma de liquidez por parte de um banco central em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazos e de taxa de juro.

2.  Uma CCP é considerada passível de resolução se a autoridade de resolução considerar exequível e credível proceder à sua liquidação ao abrigo de um processo normal de insolvência ou proceder à sua resolução aplicando os instrumentos de resolução e exercendo os poderes de resolução, assegurando ao mesmo tempo a continuidade das funções críticas da CCP e evitando qualquer recurso a fundos públicos e, tanto quanto possível, quaisquer efeitos negativos significativos no sistema financeiro.

Os efeitos negativos a que se refere o primeiro parágrafo incluem situações de instabilidade financeira generalizada ou de natureza sistémica em qualquer Estado-Membro.

As autoridades de resolução devem notificar atempadamente a ESMA se considerarem que uma CCP não é passível de resolução.

3.  A pedido da autoridade de resolução, uma CCP deve demonstrar que:

(a)  Não existem impedimentos à redução do valor dos instrumentos de propriedade na sequência do exercício dos poderes de resolução, independentemente da prescrição definitiva ou não de mecanismos contratuais vigentes ou de outras medidas do plano de recuperação da CCP;

(b)  Os contratos da CCP com membros compensadores ou terceiros não conferem a esses membros compensadores ou terceiros o direito a contestar o exercício de poderes de resolução por parte de uma autoridade de resolução ou a evitar de outro modo a sujeição a tais poderes.

4.  Para efeitos da avaliação da resolubilidade a que se refere o n.º 1, a autoridade de resolução deve, se for caso disso, analisar as questões especificadas na secção C do anexo.

4-A.  A ESMA adota orientações para promover a convergência das práticas de supervisão e resolução relativas à aplicação da secção C do anexo até ... [18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

5.  A autoridade de resolução, em cooperação com o colégio de resolução, procede à avaliação da resolubilidade ao mesmo tempo que elabora e atualiza o plano de resolução nos termos do artigo 13.º.

Artigo 17.ºRedução ou eliminação dos impedimentos à resolubilidade

1.  Caso, na sequência da avaliação a que se refere o artigo 16.º e após consulta do colégio de resolução, a autoridade de resolução ▌conclua que existem impedimentos significativos à resolubilidade de uma CCP, a autoridade de resolução, em cooperação com a autoridade competente, elabora e apresenta um relatório à CCP e ao colégio de resolução.

O relatório a que se refere o primeiro parágrafo deve analisar os impedimentos ▌à aplicação efetiva dos instrumentos de resolução e ao exercício dos poderes de resolução em relação à CCP, considerar o seu impacto sobre o modelo de negócio da CCP e recomendar medidas orientadas para a sua eliminação▌, sempre que possível.

2.  O requisito de que os colégios de resolução cheguem a uma decisão conjunta sobre os planos de resolução previsto no artigo 15.º é suspenso no seguimento da apresentação do relatório a que se refere o n.º 1 até que as medidas para eliminar os impedimentos significativos à resolubilidade sejam aceites pela autoridade de resolução nos termos do n.º 3 do presente artigo ou até que sejam decididas medidas alternativas nos termos do n.º 4 do presente artigo.

3.  No prazo de quatro meses a contar da data de receção do relatório apresentado nos termos do n.º 1, a CCP deve propor à autoridade de resolução medidas possíveis para eliminar ou fazer face aos impedimentos significativos identificados no relatório. A autoridade de resolução deve comunicar ao colégio de resolução as medidas eventualmente propostas pela CCP. A autoridade de resolução e o colégio de resolução devem avaliar, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), se essas medidas reduzem ou eliminam efetivamente os impedimentos em causa.

4.  Se a autoridade de resolução, tendo em conta o parecer do colégio de resolução, concluir que as medidas propostas por uma CCP nos termos do n.º 3 não deverão reduzir ou eliminar efetivamente os impedimentos identificados no relatório, a autoridade de resolução deverá indicar medidas alternativas e comunicá-las ao colégio de resolução com vista à adoção de uma decisão conjunta nos termos do artigo 18.º.

As medidas alternativas a que se refere o primeiro parágrafo devem ter em conta os seguintes aspetos:

(a)  A ameaça à estabilidade financeira inerente a esses impedimentos à resolubilidade de uma CCP;

(b)  O efeito das medidas alternativas sobre a CCP em causa, os seus membros compensadores e clientes, quaisquer IMF ligadas e o mercado interno.

(b-A)  Os efeitos na prestação de serviços de compensação integrados para diferentes produtos e a constituição de margens de carteira em todas as categorias de ativos.

Para efeitos do segundo parágrafo, alínea b), a autoridade de resolução deve consultar a autoridade competente, o colégio de supervisão e o colégio de resolução e, se for caso disso, o CERS.

5.  A autoridade de resolução notifica por escrito a CCP nos termos do artigo 18.º direta ou indiretamente, através da autoridade competente, das medidas alternativas a adotar para realizar o objetivo de eliminar os impedimentos à resolubilidade. A autoridade de resolução deve justificar por que motivo as medidas propostas pela CCP não são suscetíveis de eliminar os impedimentos à resolubilidade e as medidas alternativas deverão permiti-lo de forma eficaz.

6.  A CCP deve propor, no prazo de um mês, um plano sobre a forma como tenciona executar as medidas alternativas no prazo definido pela autoridade de resolução.

7.  Apenas para efeitos do n.º 4, a autoridade de resolução, em coordenação com a autoridade competente, pode:

(a)  Exigir que a CCP elabore acordos de serviço, intragrupo ou com terceiros, que cubram a prestação das funções críticas;

(b)  Exigir que a CCP limite a sua exposição máxima não coberta individual e agregada;

(c)  Exigir que a CCP altere a forma como cobra e conserva margens nos termos do artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(d)  Exigir que a CCP altere a composição e o número dos seus fundos de proteção a que se refere o artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(e)  Impor à CCP requisitos complementares de informação pontual ou periódica;

(f)  Exigir que a CCP proceda, por si própria, à alienação de ativos específicos;

(g)  Exigir que a CCP limite ou cesse atividades específicas em curso ou propostas;

(h)  Exigir que a CCP altere o seu plano de recuperação, as regras de funcionamento e outros mecanismos contratuais;

(i)  Limitar ou proibir o desenvolvimento de linhas de negócio novas ou existentes ou a prestação de serviços novos ou existentes;

(j)  Exigir alterações das estruturas jurídicas ou operacionais da CCP ou de qualquer entidade do grupo sob o seu controlo direto ou indireto, de modo a assegurar que as funções críticas possam ser jurídica e operacionalmente separadas das outras funções através da aplicação dos instrumentos de resolução;

(k)  Exigir que a CCP crie uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro ou uma companhia financeira-mãe na União;

(l)  Exigir que a CCP ▌emita passivos que possam ser reduzidos ou convertidos ou constitua reservas de outros recursos para aumentar a capacidade de absorção de perdas, de recapitalização e de reconstituição dos recursos pré-financiados;

(m)  Exigir que a CCP ▌tome outras medidas para que o capital, outros passivos e contratos possam absorver perdas, recapitalizar a CCP ou reconstituir os recursos pré-financiados. As ações em causa podem incluir, em particular, a tentativa de renegociar qualquer passivo que a CCP tenha emitido ou de rever as condições contratuais com vista a assegurar que quaisquer decisões da autoridade de resolução no sentido da redução, conversão ou restruturação desse passivo, instrumento ou contrato sejam executadas nos termos da lei da jurisdição que regulamenta esse passivo ou instrumento;

(n)   ▌

(n-A)  Restringir ou suspender as ligações de interoperabilidade da CCP, sempre que a restrição ou suspensão seja necessária para prevenir efeitos negativos que a aplicação dos instrumentos de recuperação e o exercício dos poderes de resolução possam ter nas CCP interoperáveis.

Artigo 18.ºProcedimento de coordenação para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade

1.  O colégio de resolução deve chegar a uma decisão conjunta sobre:

(a)  A identificação dos impedimentos significativos à resolubilidade nos termos do artigo 16.º, n.º 1;

(b)  A avaliação das medidas propostas pela CCP nos termos do artigo 17.º, n.º 3, na medida do necessário;

(c)  As medidas alternativas exigidas nos termos do artigo 17.º, n.º 4.

2.  A decisão conjunta sobre a identificação dos impedimentos significativos à resolubilidade a que se refere o n.º 1, alínea a), deve ser adotada no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação do relatório referido no artigo 17.º, n.º 1, ao colégio de resolução.

A decisão conjunta a que se refere o n.º 1, alíneas b) e c), deve ser adotada no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação das medidas propostas pela CCP para eliminar os impedimentos à resolubilidade.

As decisões conjuntas referidas no n.º 1 devem ser fundamentadas e notificadas por escrito pela autoridade de resolução à CCP e, se for caso disso, à sua empresa-mãe.

A EBA pode, a pedido de uma autoridade de resolução, assistir o colégio de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.º, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

3.  Se, no prazo de quatro meses a contar da data de transmissão do relatório previsto no artigo 17.º, n.º 1, o colégio de resolução não adotar uma decisão conjunta, a autoridade de resolução adota a sua própria decisão sobre as medidas adequadas a adotar nos termos do artigo 17.º, n.º 5. A autoridade de resolução adota a sua decisão tendo em conta os pontos de vista expressos pelos outros membros do colégio de resolução durante esse prazo de quatro meses.

A autoridade de resolução notifica por escrito a decisão à CCP, à sua empresa-mãe, se for caso disso, e aos outros membros do colégio de resolução.

4.  Se, no final do prazo de quatro meses, um grupo de membros do colégio de supervisão que represente uma maioria simples dos membros deste colégio tiver submetido à ESMA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, uma questão relacionada com o artigo 17.º, n.º 7, alíneas j), k) ou n), a autoridade de resolução da CCP adia a sua decisão e aguarda qualquer decisão que a ESMA possa adotar nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do referido regulamento. Nesse caso, a autoridade de resolução adota a sua decisão de acordo com a decisão da ESMA.

O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. A ESMA adota a sua decisão no prazo de um mês a contar da data em que a questão lhe foi submetida. A questão não pode ser submetida à ESMA uma vez decorrido o prazo de quatro meses ou depois de adotada uma decisão conjunta. Na ausência de uma decisão da ESMA no prazo de um mês, aplica-se a decisão da autoridade de resolução.

TÍTULO IV

INTERVENÇÃO PRECOCE

Artigo 19.ºMedidas de intervenção precoce

1.  Caso uma CCP não cumpra ou esteja em risco de não cumprir os requisitos prudenciais do Regulamento (UE) n.º 648/2012, ou constitua um risco para a estabilidade financeira do sistema financeiro global, do sistema financeiro da União ou de partes de um dos dois, ou caso a autoridade competente tenha determinado a existência de outros indícios de acontecimentos suscetíveis de afetar as operações da CCP, nomeadamente a sua capacidade de prestar serviços de compensação, a autoridade competente pode:

(a)  Exigir que a CCP atualize o plano de recuperação nos termos do artigo 9.º, quando as circunstâncias que obrigaram à intervenção precoce forem diferentes dos pressupostos estabelecidos no plano de recuperação inicial;

(b)  Exigir que a CCP aplique um ou mais dos mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação, dentro de um prazo específico. Caso o plano seja atualizado nos termos da alínea a), esses mecanismos ou medidas devem incluir quaisquer mecanismos ou medidas que tenham sido atualizados;

(c)  Exigir que a CCP identifique as causas do incumprimento ou risco de incumprimento mencionado no n.º 1 e elabore um programa de ação, prevendo as medidas e os prazos adequados;

(d)  Exigir que a CCP convoque uma assembleia dos seus acionistas ou, caso a CCP não cumpra essa exigência, convocar a assembleia por sua iniciativa. Em ambos os casos, a autoridade competente fixa a ordem do dia, incluindo as decisões a analisar para adoção pelos acionistas;

(e)  Exigir que um ou mais membros do Conselho de Administração ou da direção sejam demitidos ou substituídos se essas pessoas forem consideradas não idóneas para o desempenho das suas funções nos termos do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(f)  Exigir alterações na estratégia de negócio da CCP;

(g)  Exigir alterações nas estruturas jurídicas ou operacionais da CCP;

(h)  Fornecer à autoridade de resolução todas as informações necessárias para atualizar o plano de resolução da CCP de modo a preparar a sua eventual resolução e a avaliação dos seus ativos e passivos nos termos do artigo 24.º, nomeadamente quaisquer informações que requeiram a realização de inspeções no local;

(i)  Exigir, caso seja necessário e nos termos do n.º 4, a aplicação de medidas de recuperação da CCP;

(j)  Exigir que a CCP se abstenha de aplicar determinadas medidas de recuperação, caso a autoridade competente determine que essa aplicação pode ter um efeito adverso na estabilidade financeira ou prejudicar indevidamente os interesses dos clientes;

(k)  Exigir que a CCP reconstitua atempadamente os seus recursos financeiros.

(k-A)  Excecionalmente e a título pontual, permitir que os clientes de membros compensadores participem diretamente em leilões, dispensando-os ao mesmo tempo dos requisitos prudenciais previstos no capítulo 3 do título IV do Regulamento (UE) 648/2012, à exceção dos requisitos de margens conforme estipulados no artigo 41.º do Regulamento (UE) 648/2012 para esses clientes. Os membros compensadores dos clientes devem informar os clientes de forma exaustiva acerca do leilão e facilitar o processo de licitação aos clientes. A exigência de pagamentos de margens pelos clientes deve passar por um membro compensador que não se encontre em situação de incumprimento;

(k-B)  Restringir ou proibir – tanto quanto possível sem desencadear o incumprimento puro e simples – qualquer remuneração do capital próprio e dos instrumentos equiparados a capital próprio, incluindo o pagamento de dividendos e a recompra de ações pela CCP, e restringir, proibir ou congelar o pagamento de qualquer remuneração variável, nos termos da Diretiva 2013/36/UE e das Orientações da EBA (EBA/GL/2015/22), de benefícios discricionários de pensão ou de indemnizações por despedimento aos gestores.

2.  A autoridade competente fixa um prazo adequado para cada uma dessas medidas e avalia a sua eficácia após a respetiva aplicação.

2-A.  As regras da legislação nacional de insolvência respeitantes à anulabilidade ou não exequibilidade de atos jurídicos prejudiciais aos credores não são aplicáveis às medidas de intervenção precoce tomadas pela autoridade competente em conformidade com o presente regulamento.

3.  A autoridade competente só pode aplicar as medidas referidas no n.º 1, alíneas a) a k), depois de ter em conta o impacto das mesmas noutros Estados-Membros em que a CCP opera ou presta serviços, nomeadamente nos casos em que as operações da CCP sejam críticas ou importantes para os mercados financeiros locais, incluindo os locais de estabelecimento dos membros compensadores e das plataformas de negociação e IMF ligadas.

4.  A autoridade competente só pode aplicar a medida referida no n.º 1, alínea i), se essa medida for do interesse público e necessária para a consecução de qualquer um dos seguintes objetivos:

(a)  Manter a estabilidade financeira da União;

(b)  Manter a continuidade das funções críticas da CCP de forma transparente e não discriminatória;

(c)  Manter e reforçar a capacidade de resistência financeira da CCP.

A autoridade competente só pode aplicar a medida referida no n.º 1, alínea i), relativamente a medidas que envolvam a transferência de propriedade, direitos ou passivos de outra CCP.

5.  Se uma CCP tiver iniciado a sua cascata em caso de insolvência nos termos do artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, deve informar a autoridade competente e a autoridade de resolução desse facto sem demora injustificada e explicar de que forma essa situação reflete as suas deficiências ou problemas.

6.  Caso estejam preenchidas as condições referidas no n.º 1, a autoridade competente notifica a ESMA e a autoridade de resolução e consulta o colégio de supervisão.

Na sequência destas notificações e da consulta do colégio de supervisão, a autoridade competente decide se aplica alguma das medidas previstas no n.º 1. A autoridade competente notifica o colégio de supervisão, a autoridade de resolução e a ESMA da decisão sobre as medidas a adotar.

7.  Na sequência da notificação a que se refere o n.º 6, primeiro parágrafo, a autoridade de resolução pode exigir que a CCP contacte potenciais adquirentes para preparar a sua resolução, sob reserva das condições previstas no artigo 41.º e dos requisitos de confidencialidade previstos no artigo 71.º, bem como do quadro relativo às sondagens de mercado previstas no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014 e na legislação delegada e de execução pertinente.

Artigo 20.ºDestituição dos membros da direção e do Conselho de Administração

Nos casos em que exista uma deterioração significativa da situação financeira de uma CCP ou em que esta infrinja os requisitos jurídicos que lhe são aplicáveis, incluindo as suas regras de funcionamento, e em que outras medidas adotadas nos termos do artigo 19.º sejam insuficientes para inverter essa situação, as autoridades competentes podem impor a destituição de todos ou de alguns dos membros da direção ou do Conselho de Administração da CCP.

A nomeação dos membros da nova direção ou do novo Conselho de Administração é efetuada nos termos do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 e está sujeita à aprovação ou consentimento da autoridade competente.

Título IV-A

Recuperação das perdas

Artigo 20.º-AEmissão de instrumentos de propriedade relativos a lucros futuros aos membros compensadores e clientes que sofreram perdas

1.  Quando uma CCP em recuperação causada por um evento que não implique incumprimento tiver aplicado mecanismos e medidas para reduzir o valor de quaisquer ganhos a pagar pela CCP aos membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento e aos seus clientes, tal como previsto no plano de recuperação a que se refere o artigo 9.º, n.º 7-B, alínea l), subalínea ii), ponto b), que ultrapassem o âmbito da cascata em caso de insolvência, prevista no artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, aos membros compensadores e aos seus clientes que não se encontrem em situação de incumprimento, e não tiver entrado em resolução em consequência disso, a autoridade competente da CCP pode – depois de ter sido restabelecida uma carteira compensada – exigir que a CCP compense os participantes pelas suas perdas através de pagamentos em numerário ou, se for caso disso, exigir que a CCP emita instrumentos de propriedade relativos a lucros futuros da CCP.

O valor dos instrumentos de propriedade relativos a lucros futuros da CCP emitidos a cada membro compensador afetado que não se encontre em situação de incumprimento, que deve ser repercutido nos clientes de forma adequada, deve ser proporcional à sua perda e basear-se numa avaliação efetuada em conformidade com o artigo 24.º, n.º 3. Estes instrumentos de propriedade dão ao detentor o direito de receber pagamentos da CCP, numa base anual, até que a perda seja recuperada na íntegra, durante um número máximo de anos adequado a contar da data de emissão. Para os pagamentos relativos aos instrumentos de propriedade, deve ser utilizada uma taxa máxima adequada dos lucros anuais da CCP.

2.  O presente artigo não reduz a responsabilidade dos membros compensadores de assumir os prejuízos que ultrapassem a cascata em caso de insolvência.

3.  A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a ordem pela qual devem ser pagas compensações, o número máximo de anos adequado e a taxa máxima de lucros anuais da CCP a que se refere o n.º 1, segundo parágrafo.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [XXX após a entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

TÍTULO V

RESOLUÇÃO

CAPÍTULO IObjetivos, condições e princípios gerais

Artigo 21.ºObjetivos da resolução

1.  Na aplicação dos instrumentos de resolução e no exercício dos poderes de resolução, a autoridade de resolução deve ter em conta e ponderar, em função da natureza e das circunstâncias de cada caso, todos os seguintes objetivos da resolução:

(a)  Assegurar a continuidade das funções críticas da CCP, designadamente:

(i)  a liquidação atempada das obrigações da CCP para com os seus membros compensadores e respetivos clientes,

(ii)  o acesso permanente dos membros compensadores a contas de valores mobiliários ou de numerário disponibilizadas pela CCP e a garantias em valores mobiliários ou em numerário detidas pela CCP em nome desses membros compensadores;

(b)  Assegurar a continuidade das ligações a outras IMF que, em caso de perturbação, possam ter um impacto negativo significativo na estabilidade financeira ou na execução atempada de funções de pagamento, compensação, liquidação e conservação de registos;

(c)  Evitar efeitos adversos significativos no sistema financeiro, nomeadamente evitando o contágio das dificuldades financeiras aos membros compensadores da CCP, aos seus clientes ou ao sistema financeiro em geral, designadamente a outras IMF, e mantendo a confiança do público e dos mercados;

(d)  Proteger as finanças públicas, limitando ao mínimo o recurso ao apoio financeiro público e potenciais perdas para os contribuintes;

(e)  Minimizar o custo da resolução para todas as partes interessadas afetadas e evitar a destruição do valor da CCP, salvo se essa destruição for necessária para atingir os objetivos da resolução.

2.  Os membros do Conselho de Administração e da direção de uma CCP objeto de resolução prestam à autoridade de resolução toda a assistência necessária para atingir os objetivos da resolução.

Artigo 22.ºCondições para a resolução

1.  A autoridade de resolução adota medidas de resolução relativamente a uma CCP se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

(a)  A CCP está em situação ou em risco de incumprimento, conforme determinado:

i)  pela autoridade competente, após consulta da autoridade de resolução,

ii)  pela autoridade de resolução, após consulta da autoridade competente, caso a autoridade de resolução disponha dos instrumentos necessários para chegar a esta conclusão;

(b)  Tendo em conta todas as circunstâncias relevantes, não há nenhuma perspetiva razoável de que eventuais medidas alternativas do setor privado ou ações de supervisão, incluindo medidas de intervenção precoce, possam impedir a situação de incumprimento da CCP num prazo razoável; e

(c)  Uma medida de resolução é necessária para defender o interesse público e para atingir os objetivos da resolução, em caso de aplicação de acordos contratuais de repartição das perdas da CCP ou se esses acordos não forem exaustivos e a liquidação da CCP no quadro de um processo normal de insolvência não permitir atingir na mesma medida tais objetivos.

Para efeitos da alínea a), subalínea ii), a autoridade competente transmite à autoridade de resolução, sem demora e por sua própria iniciativa, quaisquer informações que indiciem que a CCP está em situação ou em risco de incumprimento. A autoridade competente deve ainda apresentar à autoridade de resolução, a pedido desta, quaisquer outras informações necessárias para realizar a sua avaliação.

2.  Para efeitos do n.º 1, alínea a), considera-se que uma entidade se encontra em situação ou em risco de incumprimento quando se verificarem uma ou mais das seguintes circunstâncias:

(a)  A CCP não cumpre, ou está em risco de não cumprir, os requisitos de autorização que lhe são aplicáveis, ao ponto de se justificar a revogação da sua autorização nos termos do artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(b)  A CCP é, ou está em risco de ser, incapaz de desempenhar uma das suas funções críticas;

(c)  A CCP é, ou está em risco de ser, incapaz de restabelecer a sua viabilidade através da aplicação das suas medidas de recuperação;

(d)  A CCP é, ou está em risco de ser, incapaz de pagar as suas dívidas ou outros passivos na data de vencimento;

(e)  A CCP necessita de apoio financeiro público ▌.

Para efeitos da alínea e), uma medida não é considerada apoio financeiro público quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

i)  assume a forma de uma garantia do Estado para apoiar a utilização de linhas de crédito disponibilizadas por um banco central nas condições por ele aplicadas, ou de uma garantia do Estado para novos instrumentos de passivo emitidos,

i-A)  nenhuma das circunstâncias referidas nas alíneas a), b), c) ou d) do presente número se verificam no momento em que o apoio financeiro público é concedido,

i-B)  as garantias do Estado a que se refere a subalínea i) são necessárias para sanar uma perturbação grave na economia de um Estado-Membro e preservar a estabilidade financeira,

ii)  as garantias do Estado a que se refere a subalínea i) são reservadas às CCP solventes, sob condição de aprovação final no âmbito do quadro da União em matéria de auxílios estatais, têm um caráter cautelar e temporário, são proporcionadas para remediar as consequências de uma perturbação grave referida na subalínea i-B) e não são utilizadas para compensar perdas que a CCP tenha suportado ou irá provavelmente suportar,

3.  A autoridade de resolução pode também adotar medidas de resolução caso considere que a CCP aplica ou pretende aplicar medidas de recuperação suscetíveis de impedir a situação de incumprimento da CCP mas também de causar efeitos negativos significativos no sistema financeiro.

3-A.  A decisão adotada por uma autoridade de resolução que considere que uma CCP está em situação ou em risco de incumprimento só poder ser contestada se tiver sido arbitrária e não razoável no momento em que foi tomada, com base nas informações então disponíveis.

4.  A ESMA emite orientações para promover a convergência das práticas de supervisão e de resolução no que respeita à aplicação das circunstâncias em que se considera que uma CCP está em situação ou em risco de incumprimento até [SP: Inserir data de 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], se e quando tal for oportuno, tendo em conta as diferenças em termos de natureza e dimensão das CCP estabelecidas na União.

Ao adotar essas orientações, a ESMA deve ter em conta as orientações emitidas nos termos do artigo 32.º, n.º 6, da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 23.º

Princípios gerais respeitantes à resolução

A autoridade de resolução adota todas as medidas adequadas para aplicar os instrumentos de resolução a que se refere o artigo 27.º e exercer os poderes de resolução a que se refere o artigo 48.º, de acordo com os seguintes princípios:

(a)  Todas as obrigações contratuais e restantes mecanismos previstos no plano de recuperação da CCP devem ser cumpridos ▌se não tiverem expirado antes do desencadeamento da resolução, salvo se, em circunstâncias extremas, a autoridade de resolução determinar que a aplicação dos instrumentos de resolução ou o exercício dos poderes de resolução constitui uma forma mais adequada de atingir os objetivos da resolução em tempo útil;

(b)  Os acionistas da CCP objeto de resolução são os primeiros a suportar perdas no seguimento da execução de todas as obrigações e mecanismos referidos na alínea a), nos termos da mesma alínea;

(c)  Os credores da CCP objeto de resolução suportam perdas a seguir aos acionistas em conformidade com a ordem de prioridade dos seus créditos no quadro de um processo normal de insolvência, salvo disposição expressa em contrário no presente regulamento;

(d)  Os credores da CCP de uma mesma categoria são tratados de forma equitativa;

(e)  Nenhum dos acionistas, credores e membros compensadores ou seus clientes da CCP sofre perdas mais elevadas do que sofreria nos termos do artigo 60.º;

(f)  Os membros do Conselho de Administração e da direção da CCP objeto de resolução são substituídos, exceto quando a autoridade de resolução considere que a manutenção total ou parcial dos membros do Conselho de Administração ou da direção seja necessária para atingir os objetivos da resolução;

(g)  As autoridades de resolução informam e consultam os representantes dos trabalhadores em conformidade com as respetivas legislações ou práticas nacionais;

(h)  Caso a CCP faça parte de um grupo, as autoridades de resolução têm em conta o impacto sobre as outras entidades do grupo e sobre o grupo no seu todo.

CAPÍTULO IIAvaliação

Artigo 24.º

Objetivos da avaliação

1.  As autoridades de resolução asseguram que as medidas de resolução sejam adotadas com base numa avaliação justa, prudente e realista dos ativos, passivos, direitos e obrigações da CCP.

2.  Antes de desencadear a resolução de uma CCP, a autoridade de resolução assegura a realização de uma primeira avaliação para determinar se estão reunidas as condições para a resolução nos termos do artigo 22.º, n.º 1.

3.  Depois de decidir desencadear a resolução de uma CCP, a autoridade de resolução assegura a realização de uma segunda avaliação para:

(a)  Fundamentar a decisão sobre as medidas de resolução adequadas a adotar;

(b)  Assegurar que quaisquer perdas sobre os ativos e direitos da CCP sejam plenamente reconhecidas no momento em que forem aplicados os instrumentos de resolução;

(c)  Fundamentar a decisão sobre a extensão da extinção ou da diluição dos instrumentos de propriedade e a decisão sobre o valor e o número de instrumentos de propriedade emitidos ou transferidos na sequência do exercício dos poderes de resolução;

(d)  Fundamentar a decisão sobre a extensão da redução ou da conversão de quaisquer passivos não garantidos, incluindo instrumentos de dívida;

(e)  Caso sejam aplicados instrumentos de repartição das perdas e posições, fundamentar a decisão sobre a extensão das perdas a aplicar contra os créditos, obrigações vigentes ou posições dos credores afetados em relação à CCP e relativamente ao alcance e à necessidade de um reforço de capital para efeitos de resolução;

(f)  Caso seja aplicado o instrumento de criação de uma CCP de transição, fundamentar a decisão sobre os ativos, passivos, direitos e obrigações ou instrumentos de propriedade suscetíveis de ser transferidos para a CCP de transição e a decisão sobre o valor da eventual contrapartida a pagar à CCP objeto de resolução ou, se for caso disso, aos titulares dos instrumentos de propriedade;

(g)  Caso seja aplicado o instrumento de alienação de atividade, fundamentar a decisão sobre os ativos, passivos, direitos e obrigações ou instrumentos de propriedade suscetíveis de ser transferidos para o terceiro adquirente e fundamentar o entendimento, por parte da autoridade de resolução, daquilo que constituem «condições comerciais» para efeitos do artigo 40.º;

(g-A)  Garantir que o preço da rescisão de um contrato por parte da autoridade de resolução se baseie, na medida do possível, num preço de mercado justo, determinado com base nas regras e mecanismos da CCP, método que só pode ser substituído por outro método de determinação do preço se tal for considerado essencial pela autoridade de resolução.

Para efeitos da alínea d), a avaliação deve ter em conta quaisquer perdas que seriam absorvidas através da execução de quaisquer obrigações vigentes dos membros compensadores ou de outros terceiros exigíveis pela CCP, bem como o nível de conversão a aplicar aos instrumentos de dívida.

4.  As avaliações a que se referem os n.ºs 2 e 3 só são passíveis de recurso nos termos do artigo 72.º em conjunto com a decisão de aplicação de um instrumento de resolução ou de exercício de um poder de resolução.

Artigo 25.º

Requisitos de avaliação

1.  Cabe à autoridade de resolução assegurar que as avaliações a que se refere o artigo 24.º sejam realizadas:

(a)  Por uma pessoa independente de qualquer autoridade pública e da CCP;

(b)  Pela autoridade de resolução, caso essas avaliações não possam ser realizadas por uma pessoa independente nos termos da alínea a).

2.  As avaliações a que se refere o artigo 24.º consideram-se definitivas se forem realizadas pela pessoa independente a que se refere o n.º 1, alínea a), e caso estejam preenchidos todos os requisitos previstos no presente artigo.

3.  Sem prejuízo do quadro da União em matéria de auxílios estatais, quando aplicável, uma avaliação definitiva deve basear-se em pressupostos prudentes e não deve pressupor qualquer potencial concessão de apoio financeiro público ▌, assistência sob a forma de liquidez de emergência por um banco central ou assistência sob a forma de liquidez por um banco central em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazos e de taxa de juro à CCP a partir do momento em que é adotada uma medida de resolução. A avaliação deve ter também em conta a eventual recuperação de quaisquer despesas razoáveis incorridas pela CCP objeto de resolução nos termos do artigo 27.º, n.º 9.

4.  Uma avaliação definitiva deve ser complementada pelas seguintes informações detidas pela CCP:

(a)  Um balanço atualizado e um relatório sobre a situação financeira da CCP, incluindo os recursos pré-financiados restantes e disponíveis e os compromissos financeiros vigentes;

(b)  Os registos dos contratos compensados a que se refere o artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(c)  Informações sobre os valores de mercado e contabilísticos dos seus ativos, passivos e posições, incluindo os créditos relevantes e as obrigações vigentes devidos ou exigíveis pela CCP.

5.  Uma avaliação definitiva deve indicar a subdivisão dos credores em categorias de acordo com os seus níveis de prioridade ao abrigo da legislação de insolvência aplicável. De igual modo, deve incluir uma estimativa do tratamento que cada categoria de acionistas e credores previsivelmente teria caso fosse observado o princípio enunciado no artigo 23.º, alínea e).

A estimativa a que se refere o primeiro parágrafo não prejudica a avaliação a que se refere o artigo 61.º.

6.  A ESMA, tendo em conta as normas técnicas de regulamentação elaboradas nos termos do artigo 36.º, n.ºs 14 e 15, da Diretiva 2014/59/UE, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

(a)  As circunstâncias em que se considera que uma pessoa é independente tanto da autoridade de resolução como da CCP para efeitos do n.º 1 do presente artigo;

(b)  A metodologia de avaliação do valor dos ativos e passivos da CCP;

(c)  A separação das avaliações no âmbito dos artigos 24.º e 61.º.

A ESMA deve apresentar à Comissão esse projeto de normas técnicas de regulamentação até [SP: inserir data: 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 26.º

Avaliação provisória

1.  As avaliações referidas no artigo 24.º que não cumpram os requisitos previstos no artigo 25.º, n.º 2, são consideradas avaliações provisórias.

As avaliações provisórias devem incluir uma reserva prudencial para perdas adicionais, devidamente justificada.

2.  Caso adotem medidas de resolução com base numa avaliação provisória, as autoridades de resolução devem assegurar a realização de uma avaliação definitiva logo que possível.

A autoridade de resolução deve assegurar que a avaliação definitiva a que se refere o primeiro parágrafo:

(a)  Permite o pleno reconhecimento de quaisquer perdas da CCP na sua contabilidade;

(b)  Fundamenta uma decisão de anulação dos créditos dos credores ou de aumento do valor da contrapartida paga, em conformidade com o n.º 3.

3.  Caso a estimativa do valor patrimonial líquido da CCP constante da avaliação definitiva seja superior à estimativa desse mesmo valor na avaliação provisória, a autoridade de resolução pode:

(a)  Aumentar o valor dos créditos dos credores afetados que tenham sido objeto de redução ou restruturação;

(b)  Exigir a uma CCP de transição que efetue um novo pagamento de contrapartidas no que respeita aos ativos, passivos, direitos e obrigações à CCP objeto de resolução ou, se for esse o caso, no que respeita aos instrumentos de propriedade, aos titulares desses instrumentos.

4.  A ESMA, tendo em conta as normas técnicas de regulamentação elaboradas nos termos do artigo 36.º, n.º 15, da Diretiva 2014/59/UE, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar, para efeitos do n.º 1 do presente artigo, a metodologia de cálculo da reserva prudencial para perdas adicionais a incluir nas avaliações provisórias.

A ESMA deve apresentar à Comissão esse projeto de normas técnicas de regulamentação até [SP: inserir data: 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

CAPÍTULO IIIInstrumentos de resolução

Secção 1Princípios gerais

Artigo 27.ºDisposições gerais sobre os instrumentos de resolução

1.  As autoridades de resolução adotam as medidas de resolução a que se refere o artigo 21.º aplicando, isoladamente ou em conjunto, os instrumentos de resolução seguintes:

(a)  Instrumentos de repartição das perdas e posições;

(b)  O instrumento de redução e de conversão;

(c)  O instrumento de alienação de atividade;

(d)  O instrumento de criação de uma CCP de transição;

(e)  Qualquer outro instrumento de resolução coerente com os artigos 21.º e 23.º.

2.  No caso de uma crise sistémica, a autoridade de resolução pode também conceder apoio financeiro público ▌aplicando os instrumentos públicos de estabilização nos termos dos artigos 45.º, 46.º e 47.º, sob condição de aprovação prévia e definitiva nos termos do quadro da União em matéria de auxílios estatais e da conceção de mecanismos credíveis e abrangentes para a recuperação dos fundos fornecidos ao longo de um período de tempo adequado.

3.  Antes de aplicar os instrumentos a que se refere o n.º 1, a autoridade de resolução deve executar:

(a)  Todos os direitos existentes e vigentes da CCP, incluindo quaisquer obrigações contratuais de membros compensadores no sentido de reforçar o capital, disponibilizar recursos adicionais à CCP ou assumir posições de membros compensadores em situação de incumprimento, por leilão ou de outro meio acordado previsto nas regras de funcionamento da CCP;

(b)  As obrigações contratuais existentes e vigentes que exijam de outras partes que não os membros compensadores qualquer forma de apoio financeiro.

A autoridade de resolução pode executar parcialmente as obrigações contratuais a que se referem as alíneas a) e b), caso não seja possível executá-las integralmente num prazo razoável.

4.  Em derrogação do n.º 3, a autoridade de resolução pode abster-se de executar, parcial ou totalmente, as obrigações existentes e vigentes para evitar efeitos adversos significativos no sistema financeiro ou um contágio em larga escala, ou quando a aplicação dos instrumentos a que se refere o n.º 1 for mais adequada para atingir os objetivos da resolução de forma atempada.

▌6.  Caso a aplicação de um instrumento de resolução diferente do instrumento de redução e conversão resulte em perdas para os membros compensadores, a autoridade de resolução exerce o poder de reduzir e converter quaisquer instrumentos de propriedade e de dívida ou outros passivos não garantidos, imediatamente antes ou juntamente com a aplicação do instrumento de resolução.

7.  Caso apenas sejam aplicados os instrumentos de resolução referidos no n.º 1, alíneas c) e d), e apenas parte dos ativos, direitos, obrigações ou passivos da CCP objeto de resolução seja transferida nos termos dos artigos 40.º e 42.º, a parte remanescente dessa CCP é liquidada no quadro de um processo normal de insolvência.

8.  As regras da legislação nacional de insolvência respeitantes à anulabilidade ou não exequibilidade de atos jurídicos prejudiciais aos credores não são aplicáveis às transferências de ativos, direitos, obrigações ou passivos de uma CCP que seja objeto da aplicação de instrumentos de resolução ou de instrumentos públicos de estabilização financeira.

9.  A autoridade de resolução deve recuperar, num período de tempo adequado, quaisquer despesas razoáveis, incluindo um prémio de risco, incorridas no âmbito da aplicação dos instrumentos ou poderes de resolução ou relacionadas com a utilização dos instrumentos públicos de estabilização financeira, de uma das seguintes formas:

(a)  Da CCP objeto de resolução, com estatuto de credor privilegiado;

(b)  De quaisquer contrapartidas pagas pelo adquirente, se for aplicado o instrumento de alienação de atividade;

(c)  De quaisquer receitas geradas pelo encerramento das atividades da CCP de transição, com estatuto de credor privilegiado;

(c-A)  De qualquer membro compensador, na medida em que este não sofra perdas maiores do que sofreria se a autoridade de resolução não tivesse tomado medidas de resolução relativamente à CCP e, em vez disso, tivesse sido sujeito a eventuais obrigações vigentes no âmbito do plano de recuperação da CCP ou a outros mecanismos previstos nas respetivas regras de funcionamento, ou se a CCP tivesse sido liquidada no âmbito de um processo normal de insolvência;

(c-B)  De quaisquer receitas provenientes da utilização dos instrumentos públicos de estabilização, incluindo o produto da venda de instrumentos de propriedade referidos no artigo 46.º e da venda de uma CCP sujeita à aplicação do instrumento da propriedade pública temporária, conforme referido no artigo 47.º.

9-A.  Para determinar os montantes a recuperar nos termos do número anterior, a autoridade de resolução tem em conta o montante que, de outra forma, os clientes e os membros da CCP teriam de pagar, tanto ao abrigo das regras e disposições da CCP como no âmbito da sua resolução, se as autoridades não tivessem concedido apoio público.

10.  Ao aplicarem os instrumentos de resolução, as autoridades de resolução asseguram, com base numa avaliação em conformidade com o artigo 25.º, a total repartição das perdas, o restabelecimento de uma carteira compensada, a reconstituição dos recursos pré-financiados da CCP ou da CCP de transição e a recapitalização da CCP ou da CCP de transição.

Artigo 27.º-A

A possibilidade de compensar os participantes da CCP não se aplica às suas perdas assumidas contratualmente nas fases de gestão do incumprimento ou de recuperação.

SECÇÃO 2INSTRUMENTOS DE REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES E DE REPARTIÇÃO DAS PERDAS

Artigo 28.º

Objetivo e âmbito de aplicação dos instrumentos de repartição das posições e das perdas

1.  As autoridades de resolução aplicam o instrumento de repartição das posições nos termos do artigo 29.º e os instrumentos de repartição das perdas nos termos dos artigos 30.º e 31.º.

2.  Os instrumentos a que se refere o n.º 1 podem ser aplicados a todos os contratos relativos a serviços de compensação e garantias respeitantes a esses serviços imputados à CCP.

3.  As autoridades de resolução aplicam o instrumento de repartição das posições a que se refere o artigo 29.º para, se for caso disso, proceder à recompensação da carteira da CCP ou da CCP de transição.

As autoridades de resolução aplicam os instrumentos de repartição das perdas a que se referem os artigos 30.º e 31.º para qualquer dos seguintes fins:

(a)  Cobrir as perdas da CCP avaliadas nos termos do artigo 27.º, n.º 10;

(b)  Restabelecer a capacidade da CCP para cumprir as obrigações de pagamento na data de vencimento;

(b-A)  Facilitar o restabelecimento de uma carteira compensada;

(c)  Facilitar o restabelecimento de uma carteira compensada, fornecendo fundos à CCP para responder à licitação de um leilão que permita à CCP repartir as posições das entidades incumpridoras ou fazer pagamentos no âmbito dos contratos rescindidos nos termos do artigo 29.º;

(d)  Obter o resultado referido nas alíneas a), b) e c), em relação a uma CCP de transição;

(e)  Apoiar a transferência das atividades da CCP, por intermédio do instrumento de alienação de atividade, para um terceiro solvente.

Artigo 29.º

Rescisão parcial ou total de contratos

1.  A autoridade de resolução pode rescindir todos ou alguns dos seguintes contratos:

(a)  Os contratos do membro compensador em situação de incumprimento;

(b)  Os contratos dos serviços de compensação ou categorias de ativos afetados;

(c)  Os contratos da CCP objeto de resolução.

1-A.  Ao utilizar o poder previsto no n.º 1, a autoridade de resolução rescinde os contratos a que se referem as alíneas a), b) e c desse número de forma semelhante, sem discriminar entre as contrapartes nos contratos, com exceção das obrigações contratuais que não possam ser executadas num prazo razoável.

2.  A autoridade de resolução só pode rescindir os contratos referidos no n.º 1, alínea a), caso não tenha ocorrido uma transferência dos ativos e posições resultantes desses contratos na aceção do artigo 48.º, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.º 648/2012.

3.  A autoridade de resolução comunica a todos os membros compensadores relevantes a data de rescisão de qualquer um dos contratos referidos no n.º 1.

4.  Antes de rescindir qualquer contrato referido no n.º 1, a autoridade de resolução deve adotar as seguintes medidas:

(a)  Exigir que a CCP objeto de resolução avalie cada contrato e atualize o balanço das contas de cada membro compensador;

(b)  Determinar o montante líquido a pagar ou a haver por cada membro compensador, tendo em conta qualquer margem de variação devida mas não paga, incluindo a margem de variação devida na sequência da avaliação dos contratos a que se refere a alínea a);

(c)  Notificar cada membro compensador dos montantes líquidos determinados e cobrá-los em conformidade.

Uma vez rescindido o contrato, a autoridade de resolução notifica atempadamente a autoridade competente de qualquer cliente designado como O-SII cujo contrato tenha sido rescindido.

4-A.  O preço de qualquer rescisão de contratos pela autoridade de resolução ao abrigo do presente artigo baseia-se num preço de mercado justo determinado com base nas regras e mecanismos da CCP ou, caso a autoridade de resolução entenda ser necessário utilizar um método alternativo, define-se utilizando outro método de determinação de preços adequado.

5.  Caso um membro compensador que não se encontre em situação de incumprimento seja incapaz de pagar o montante líquido determinado nos termos do n.º 4, a autoridade de resolução pode   exigir que a CCP coloque esse membro compensador em situação de incumprimento e utilize as suas margem inicial e contribuição para o fundo de proteção nos termos do artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012.

6.  Caso rescinda um ou mais dos contratos dos tipos referidos no n.º 1, alíneas a), b) e c), a autoridade de resolução deve impedir temporariamente a CCP de compensar qualquer novo contrato do mesmo tipo dos contratos rescindidos.

A autoridade de resolução só pode permitir que a CCP retome a compensação desses tipos de contratos se estiverem reunidas as seguintes condições:

(a)  A CCP cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(b)  A autoridade de resolução emite e publica um aviso para o efeito utilizando os meios a que se refere o artigo 70.º, n.º 3.

Artigo 30.º

Redução do valor de quaisquer ganhos a pagar

pela CCP aos membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento e aos seus clientes

1.  A autoridade de resolução pode reduzir o montante das obrigações de pagamento da CCP para com os membros compensadores e os seus clientes que não se encontrem em situação de incumprimento se essas obrigações forem decorrentes de ganhos devidos em resultado dos processos da CCP com pagamento de margens de variação ou pagamentos economicamente equivalentes. Os membros compensadores informam os seus clientes sem demora sobre a utilização do instrumento de resolução e a forma como este instrumento os afeta.

2.  A autoridade de resolução calcula qualquer redução das obrigações de pagamento a que se refere o n.º 1 aplicando um mecanismo de repartição equitativo determinado na avaliação realizada nos termos do artigo 24.º, n.º 3, e comunicado aos membros compensadores assim que o instrumento de resolução é aplicado. O total de ganhos líquidos a reduzir por cada membro compensador deve ser proporcional aos montantes devidos pela CCP.

3.  A redução do valor dos ganhos a pagar produz efeitos e é imediatamente vinculativa para a CCP e para os membros compensadores afetados a partir do momento em que a autoridade de resolução adota a medida de resolução.

3-A.  Qualquer utilização dos poderes a que se refere o presente artigo que afete as posições de um cliente designado como O-SII deve ser notificada atempadamente à autoridade competente desse cliente. 4.  Os membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento não têm qualquer crédito a reclamar em processos subsequentes contra a CCP, ou a entidade que lhe suceda, por força da redução das obrigações de pagamento a que se refere o n.º 1.

5.  Caso a autoridade de resolução reduza apenas parte do valor dos ganhos a pagar, o montante a pagar residual e remanescente continua a ser devido ao membro compensador que não se encontre em situação de incumprimento.

5-A.  A CCP deve incluir nas suas regras de funcionamento o poder de reduzir as obrigações de pagamento referidas no n.º 1, para além de outros mecanismos semelhantes previstos nestas regras de funcionamento para a fase da recuperação. A CCP garante que os mecanismos contratuais são celebrados de modo a permitir que a autoridade de resolução exerça os seus poderes nos termos do presente artigo.

Artigo 31.º

Reforço do capital para efeitos da resolução

1.  A autoridade de resolução pode exigir que os membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento efetuem contribuições em numerário para a CCP. O montante destas contribuições em numerário é determinado pela autoridade de resolução, de modo a melhor atingir os objetivos de resolução a que se refere o artigo 21.º, n.º 1.

Caso a CCP mantenha vários fundos de proteção, o montante da contribuição em numerário a que se refere o primeiro parágrafo corresponde à contribuição do membro compensador para o fundo ou fundos de proteção dos serviços de compensação ou categorias de ativos afetados.

A autoridade de resolução pode exigir o reforço de capital para efeitos da resolução, independentemente da extinção ou não de todas as outras obrigações contratuais que exijam contribuições em numerário aos membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento.

A autoridade de resolução determina o montante da contribuição em numerário de cada membro compensador que não se encontre em situação de incumprimento de forma proporcional à contribuição do membro compensador para o fundo de proteção.

2.  Se um membro compensador que não se encontre em situação de incumprimento não pagar o montante exigido, a autoridade de resolução pode exigir que a CCP coloque esse membro compensador em situação de incumprimento e utilize as suas margem inicial e contribuição para o fundo de proteção nos termos do artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012.

2-A.  A CCP deve incluir uma referência ao reforço do capital para efeitos de resolução, para além dos reforços de capital para efeitos de recuperação, nas suas regras de funcionamento e assegurar a adoção de mecanismos contratuais que permitam o exercício pela autoridade de resolução dos seus poderes nos termos do presente artigo.

2-B.  A autoridade de resolução define o montante do reforço de capital para efeitos de resolução a incluir nas regras de funcionamento que, no mínimo, será equivalente à contribuição do membro compensador para o fundo de proteção.

2-C.  A autoridade de resolução define o montante do reforço de capital para efeitos de resolução a incluir nas regras de funcionamento.

SECÇÃO 3

REDUÇÃO E CONVERSÃO DE INSTRUMENTOS DE PROPRIEDADE E DE INSTRUMENTOS DE DÍVIDA OU DE OUTROS PASSIVOS NÃO GARANTIDOS

Artigo 32.ºRequisito de redução e conversão de instrumentos de propriedade e de instrumentos de dívida ou de outros passivos não garantidos

1.  A autoridade de resolução deve aplicar o instrumento de redução e conversão nos termos do artigo 33.º relativamente aos instrumentos de propriedade e instrumentos de dívida emitidos pela CCP objeto de resolução ou a outros passivos não garantidos a fim de absorver as perdas, recapitalizar essa CCP ou uma CCP de transição ou apoiar a aplicação do instrumento de alienação de atividade.

▌2.  Com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 24.º, n.º 3, a autoridade de resolução determina:

(a)  O montante pelo qual os instrumentos de propriedade e os instrumentos de dívida ou outros passivos não garantidos têm de ser convertidos, tendo em conta quaisquer perdas que devam ser absorvidas pela execução de quaisquer obrigações vigentes dos membros compensadores ou de terceiros que correspondam a dívidas à CCP;

(b)  O montante pelo qual os instrumentos de dívida ou outros passivos não garantidos têm de ser convertidos em instrumentos de propriedade para restabelecer os requisitos prudenciais da CCP ou da CCP de transição.

Artigo 33.ºDisposições que regem a redução ou a conversão de instrumentos de propriedade e de instrumentos de dívida e outros passivos não garantidos

1.  A autoridade de resolução deve aplicar o instrumento de redução e conversão de acordo com a hierarquia dos créditos aplicável num processo normal de insolvência.

2.  Antes de reduzir ou converter o montante de capital dos instrumentos de dívida ou de outros passivos não garantidos, a autoridade de resolução deve reduzir o valor nocional dos instrumentos de propriedade de forma proporcional às perdas e até ao seu valor total, se necessário.

Caso, de acordo com a avaliação efetuada nos termos do artigo 24.º, n.º 3, a CCP mantenha um valor líquido positivo após a redução do valor dos instrumentos de propriedade, a autoridade de resolução deve extinguir ou diluir, consoante o caso, esses instrumentos de propriedade.

3.  A autoridade de resolução deve reduzir, converter, ou ambos, o montante de capital dos instrumentos de dívida ou de outros passivos não garantidos na medida do necessário à consecução dos objetivos da resolução e até ao valor total desses instrumentos ou passivos, se necessário.

4.  A autoridade de resolução não pode aplicar os instrumentos de redução e conversão em relação aos seguintes passivos:

(a)  Passivos perante trabalhadores, em relação ao vencimento, prestações de pensão ou outras remunerações fixas vencidos, excluindo a componente variável da remuneração não regulamentada por convenções coletivas de trabalho;

(b)  Passivos perante credores comerciais, em consequência do fornecimento e prestação à CCP de bens e serviços críticos para o seu funcionamento corrente, incluindo serviços informáticos, serviços de utilidade pública e o arrendamento, reparação e manutenção das instalações;

(c)  Passivos perante as autoridades fiscal e de segurança social, quando esses passivos forem passivos prioritários ao abrigo da legislação aplicável em matéria de insolvência;

(d)  Passivos devidos a sistemas ou a operadores de sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE.

5.  Em caso de redução do montante nocional de um instrumento de propriedade ou do montante de capital de um instrumento de dívida ou de outros passivos não garantidos, aplicam-se as seguintes condições:

(a)  Essa redução é permanente;

(b)  O titular do instrumento não tem quaisquer créditos relacionados com essa redução, com exceção de quaisquer obrigações já vencidas, de qualquer obrigação de indemnização que possa resultar de um recurso interposto contra a legalidade dessa redução e de quaisquer créditos baseados nos instrumentos de propriedade emitidos ou transferidos nos termos do n.º 6;

(c)  Caso essa redução seja apenas parcial, o acordo que originou o passivo original continua a ser aplicável em relação ao montante de capital remanescente, sob reserva de qualquer alteração necessária das condições desse acordo em consequência da redução.

A alínea a) não impede que as autoridades de resolução possam aplicar um mecanismo de reposição do valor para reembolsar os titulares de instrumentos de dívida ou de outros passivos não garantidos e, em seguida, os titulares de instrumentos de propriedade, caso se verifique que o nível da redução baseada na avaliação provisória é superior aos montantes necessários quando comparado com a avaliação definitiva a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.

6.  Ao converter instrumentos de dívida ou outros passivos não garantidos nos termos do n.º 3, a autoridade de resolução pode exigir que as CCP ou as respetivas empresas-mãe emitam ou transfiram instrumentos de propriedade para os titulares dos instrumentos de dívida ou outros passivos não garantidos.

7.  A autoridade de resolução só pode converter instrumentos de dívida ou outros passivos não garantidos nos termos do n.º 3 se estiverem reunidas as seguintes condições:

(a)  A autoridade de resolução obteve o acordo da autoridade competente da empresa-mãe, caso esta última tenha de emitir os instrumentos de propriedade;

(b)  Os instrumentos de propriedade são emitidos antes de qualquer emissão de instrumentos de propriedade pela CCP para efeitos de reforço dos fundos próprios pelo Estado ou por uma entidade estatal;

(c)  A taxa de conversão reflete uma indemnização apropriada dos detentores de dívida afetados, em conformidade com o tratamento que teriam no quadro de um processo normal de insolvência.

Na sequência de qualquer conversão de instrumentos de dívida ou de outros passivos não garantidos em instrumentos de propriedade, estes devem ser subscritos ou transferidos sem demora após a conversão.

8.  Para efeitos do n.º 7, a autoridade de resolução deve assegurar, no contexto da elaboração e manutenção do plano de resolução da CCP e no quadro dos poderes para eliminar os impedimentos à resolubilidade de uma CCP, que a CCP possa emitir, em qualquer momento, o número necessário de instrumentos de propriedade.

Artigo 34.ºEfeito da redução e da conversão

A autoridade de resolução leva a cabo ou exige que sejam levadas a cabo todas as tarefas administrativas e processuais necessárias para a aplicação efetiva do instrumento de redução e conversão, nomeadamente:

(a)  A alteração de todos os registos pertinentes;

(b)  A retirada da cotação ou exclusão da negociação de instrumentos de propriedade ou instrumentos de dívida;

(c)  A cotação ou admissão à negociação de novos instrumentos de propriedade;

(d)  A nova cotação ou readmissão de qualquer instrumento de dívida cujo valor tenha sido reduzido, sem a exigência de publicação de um prospeto nos termos da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[16].

Artigo 35.ºEliminação de obstáculos processuais à redução e à conversão

Sempre que se aplique o artigo 32.º, n.º 1, segundo parágrafo, a autoridade competente deve exigir que as CCP, ou as respetivas empresas-mãe, detenham a todo o momento um montante de instrumentos de propriedade suficiente para assegurar que essas CCP ou as suas empresas-mãe possam emitir um número suficiente de novos instrumentos de propriedade e que a emissão ou a conversão em instrumentos de propriedade possa ser realizada de forma eficaz.

A autoridade de resolução deve aplicar o instrumento de redução e conversão independentemente de qualquer disposição dos atos constitutivos ou estatutos da CCP, nomeadamente respeitante a direitos de preferência para os acionistas ou à exigência do consentimento dos acionistas para um aumento de capital.

Artigo 36.ºApresentação de um plano de reorganização do negócio

1.  No prazo de um mês após a aplicação dos instrumentos a que se refere o artigo 32.º, as CCP procedem a uma análise das causas do seu incumprimento e apresentam-na à autoridade de resolução juntamente com um plano de reorganização do negócio nos termos do artigo 37.º. Caso o quadro da União em matéria de auxílios estatais seja aplicável, esse plano deve ser compatível com o plano de restruturação que a CCP deve apresentar à Comissão no âmbito desse quadro.

Caso tal seja necessário para realizar os objetivos da resolução, a autoridade de resolução pode prorrogar o prazo referido no primeiro parágrafo até ao máximo de dois meses.

2.  Caso o plano de reorganização do negócio deva ser notificado no âmbito do quadro da União em matéria de auxílios estatais, a apresentação do referido plano não prejudica o prazo fixado por esse quadro para a apresentação desse plano de restruturação.

3.  A autoridade de resolução apresenta a análise e o plano de reorganização do negócio, e qualquer revisão do mesmo nos termos do artigo 38.º, à autoridade competente e ao colégio de resolução.

Artigo 37.ºConteúdo do plano de reorganização do negócio

1.  O plano de reorganização do negócio a que se refere o artigo 36.º define medidas destinadas a repor a viabilidade a longo prazo da CCP ou de algumas das suas atividades num prazo razoável. Essas medidas devem basear-se em pressupostos realistas quanto às condições económicas e dos mercados financeiros em que a CCP vai operar.

O plano de reorganização do negócio deve ter em consideração as situações atual e potencial dos mercados financeiros, em função dos pressupostos mais otimistas e mais pessimistas, incluindo uma combinação de eventos que permita identificar as principais vulnerabilidades da CCP. Os pressupostos devem ser comparados com padrões de referência apropriados a nível setorial.

2.  O plano de reorganização do negócio deve incluir pelo menos os seguintes elementos:

(a)  Uma análise pormenorizada dos fatores e circunstâncias que conduziram a CCP a uma situação ou ao risco de incumprimento;

(b)  Uma descrição das medidas a adotar para repor a viabilidade a longo prazo da CCP;

(c)  Um calendário de execução dessas medidas.

3.  As medidas destinadas a repor a viabilidade a longo prazo de uma CCP podem incluir:

(a)  A reorganização e restruturação das atividades da CCP;

(b)  Alterações dos sistemas operacionais e das infraestruturas da CCP;

(c)  A alienação de ativos ou de linhas de negócio.

3-A.  Caso seja aplicado o quadro da União em matéria de auxílios estatais, nos termos do artigo 36.º, n.os 1 e 2, a autoridade de resolução, a autoridade competente e a Comissão devem coordenar a avaliação das medidas tomadas para restabelecer a viabilidade a longo prazo da CCP, eventuais pedidos de reapresentação de um plano alterado pela CCP e a adoção final do plano de reorganização ou de reestruturação do negócio.

3-B.  A ESMA elabora, até ... [18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, orientações para especificar mais pormenorizadamente os elementos mínimos que devem ser incluídos num plano de reorganização do negócio, nos termos do n.º 2.

3-C.  Tendo em conta, se for caso disso, a experiência adquirida com a aplicação das orientações referidas no n.º 3-A, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os elementos mínimos que devem ser incluídos num plano de reorganização do negócio, nos termos do n.º 2.

São conferidos à Comissão poderes para adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 38.ºAvaliação e adoção do plano de reorganização do negócio

1.  No prazo de um mês a contar da data de apresentação do plano de reorganização do negócio pela CCP nos termos do artigo 36.º, n.º 1, a autoridade de resolução e a autoridade competente avaliam se as medidas previstas no referido plano são suscetíveis de repor de forma fiável a viabilidade a longo prazo da CCP.

Caso a autoridade de resolução e a autoridade competente considerem que o plano é suscetível de repor a viabilidade a longo prazo da CCP, a autoridade de resolução aprova o plano.

2.  Caso a autoridade de resolução e a autoridade competente não considerem que as medidas previstas no plano são suscetíveis de repor a viabilidade a longo prazo da CCP, a autoridade de resolução notifica a CCP das suas preocupações e exige-lhe que reapresente um plano alterado que dê resposta a essas preocupações no prazo de duas semanas a contar da data de notificação.

3.  A autoridade de resolução e a autoridade competente avaliam o plano alterado e informam a CCP, no prazo de uma semana a contar da data de receção do mesmo, sobre se as preocupações foram atendidas de forma adequada ou se ainda são necessárias novas alterações.

3-A.  A ESMA elabora, até ... [18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, orientações para especificar mais pormenorizadamente os critérios mínimos que um plano de reorganização do negócio deve cumprir para ser aprovado pela autoridade de resolução nos termos do n.º 1.

3-B.  Tendo em conta, se for caso disso, a experiência adquirida com a aplicação das orientações referidas no n.º 3-A, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os critérios mínimos que um plano de reorganização do negócio deve cumprir para ser aprovado pela autoridade de resolução nos termos do n.º 1.

São conferidos à Comissão poderes para adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 39.ºExecução e acompanhamento do plano de reorganização do negócio

1.  A CCP executa o plano de reorganização do negócio e apresenta relatório à autoridade de resolução e à autoridade competente quando tal lhe seja solicitado e, pelo menos, de seis em seis meses, sobre os progressos realizados na execução do plano.

2.  A autoridade de resolução, de comum acordo com a autoridade competente, pode exigir à CCP a revisão do plano, caso tal se afigure necessário para atingir o objetivo referido no artigo 37.º, n.º 1.

A CCP submete a revisão referida no primeiro parágrafo à apreciação da autoridade de resolução nos termos do artigo 38.º, n.º 3. Caso se aplique o quadro da União em matéria de auxílios estatais, a autoridade de resolução deve coordenar esta apreciação com a Comissão.

SECÇÃO 4O INSTRUMENTO DE ALIENAÇÃO DE ATIVIDADE

Artigo 40.ºO instrumento de alienação de atividade

1.  A autoridade de resolução pode transferir para um adquirente que não seja uma CCP de transição:

(a)   Instrumentos de propriedade emitidos por uma CCP objeto de resolução;

(b)   Quaisquer ativos, direitos, obrigações ou passivos de uma CCP objeto de resolução.

A transferência referida no primeiro parágrafo é efetuada sem necessidade de obter a aprovação dos acionistas da CCP ou de qualquer parte terceira para além do adquirente, nem de cumprir quaisquer requisitos processuais previstos no direito das sociedades ou na legislação relativa aos valores mobiliários, para além dos referidos no artigo 41.º.

2.  As transferências feitas nos termos do n.º 1 são efetuadas em condições comerciais, tendo em conta as circunstâncias, e de acordo com o quadro da União em matéria de auxílios estatais.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a autoridade de resolução toma todas as medidas razoáveis para obter condições comerciais conformes com a avaliação realizada nos termos do artigo 24.º, n.º 3.

3.  Salvo disposição em contrário do presente regulamento, quaisquer contrapartidas pagas pelo adquirente devem beneficiar:

(a)  Os titulares dos instrumentos de propriedade, caso a alienação tenha sido efetuada através da transferência de instrumentos de propriedade emitidos pela CCP dos titulares desses instrumentos para o adquirente;

(b)  A CCP, caso a alienação tenha sido realizada através da transferência de parte ou da totalidade dos ativos ou passivos da CCP para o adquirente;

(c)  Quaisquer membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento e que tenham sofrido perdas antes da resolução.

A repartição das contrapartidas pagas pelo adquirente é efetuada de acordo com a cascata em caso de insolvência da CCP, nos termos dos artigos 43.º e 45.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, e com a hierarquia dos créditos aplicável num processo normal de insolvência.

4.  A autoridade de resolução pode exercer o poder de transferência referido no n.º 1 mais do que uma vez para proceder a transferências suplementares de instrumentos de propriedade emitidos pela CCP ou, se for caso disso, dos ativos, direitos, obrigações ou passivos da CCP.

5.  A autoridade de resolução pode, mediante autorização do adquirente, transferir os ativos, direitos, obrigações ou passivos previamente transferidos para o adquirente de volta para a CCP, ou os instrumentos de propriedade de volta para os titulares iniciais.

Caso a autoridade de resolução exerça o poder de transferência a que se refere o primeiro parágrafo, a CCP ou os titulares iniciais devem aceitar a devolução desses ativos, direitos, obrigações ou passivos, ou instrumentos de propriedade.

6.  Qualquer transferência efetuada nos termos do n.º 1 tem lugar independentemente de o adquirente estar ou não autorizado a prestar os serviços e a exercer as atividades resultantes da aquisição.

Caso o adquirente não esteja autorizado a prestar os serviços e a exercer as atividades resultantes da aquisição, a autoridade de resolução, em consulta com a autoridade competente, deve tomar as devidas diligências junto do adquirente para que este apresente o pedido de autorização logo que possível e, o mais tardar, no prazo de um mês a contar da data de aplicação do instrumento de alienação de atividade. A autoridade competente assegura que esse pedido de autorização é analisado de forma célere.

7.  Caso a transferência dos instrumentos de propriedade a que se refere o n.º 1 dê origem à aquisição ou ao aumento de uma participação qualificada referida no artigo 31.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, a autoridade competente procede à avaliação referida no mesmo artigo num prazo que não atrase a aplicação do instrumento de alienação de atividade nem impeça que a medida de resolução atinja os objetivos de resolução relevantes.

8.  Caso a autoridade competente não tenha concluído a avaliação a que se refere o n.º 7 à data em que a transferência dos instrumentos de propriedade produz efeitos, aplicam-se as seguintes disposições:

(a)  A transferência dos instrumentos de propriedade produz efeitos jurídicos imediatos a partir da data em que esses instrumentos são transferidos;

(b)  Durante o período de avaliação e durante qualquer período de inibição previsto na alínea f), os direitos de voto do adquirente associados a esses instrumentos de propriedade ficam suspensos e são conferidos unicamente à autoridade de resolução, que não é obrigada a exercê-los nem incorre em qualquer responsabilidade pelo facto de os exercer ou não;

(c)  Durante o período de avaliação e durante qualquer período de inibição previsto na alínea f), quaisquer sanções ou outras medidas aplicadas por violação dos requisitos aplicáveis à aquisição ou alienação de participações qualificadas previstas no artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 não são aplicáveis a essa transferência;

(d)  Logo que tiver concluído a sua avaliação, a autoridade competente notifica por escrito a autoridade de resolução e o adquirente do resultado da sua avaliação nos termos do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(e)  Caso a autoridade competente não se oponha à transferência, considera-se que os direitos de voto associados a esses instrumentos de propriedade ficam plenamente conferidos ao adquirente a partir da data da notificação a que se refere a alínea d);

(f)  Caso a autoridade competente se oponha à transferência dos instrumentos de propriedade, a alínea b) continua a ser aplicável e a autoridade de resolução pode, tendo em conta as condições do mercado, estabelecer um período de inibição no qual o adquirente deverá proceder à alienação desses instrumentos de propriedade.

9.  Para efeitos do exercício do seu direito de prestar serviços nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012, o adquirente é considerado uma extensão da CCP objeto de resolução e pode continuar a exercer quaisquer direitos anteriormente exercidos pela referida CCP no que respeita aos ativos, direitos, obrigações ou passivos transferidos.

10.  O adquirente referido no n.º 1 não pode ser impedido de exercer os direitos da CCP em termos de filiação e de acesso aos sistemas de pagamento e liquidação ou a quaisquer outras infraestruturas dos mercados financeiros, desde que preencha os critérios de filiação e participação nesses sistemas ou infraestruturas.

Caso não preencha os critérios referidos no primeiro parágrafo, o adquirente pode continuar a exercer os direitos da CCP em termos de filiação e de acesso a esses sistemas e infraestruturas mediante a aprovação da autoridade de resolução. Esta aprovação é apenas concedida por um prazo não ▌superior a 12 meses.

11.  Durante um período de 12 meses, o acesso do adquirente aos sistemas de pagamento e liquidação ou a quaisquer outras infraestruturas dos mercados financeiros não pode ser negado com o fundamento de que o adquirente não dispõe de uma notação de uma agência de notação de risco, ou de que essa notação é inferior aos níveis de notação necessários para ter acesso a esses sistemas ou infraestruturas.

12.  Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os acionistas, credores, membros compensadores e clientes da CCP objeto de resolução e outras partes terceiras cujos ativos, direitos, obrigações ou passivos não sejam transferidos não têm qualquer direito sobre ou em relação aos ativos, direitos, obrigações ou passivos transferidos.

Artigo 41.ºO instrumento de alienação de atividade: requisitos processuais

1.  Caso aplique o instrumento de alienação de atividade a uma CCP, a autoridade de resolução deve publicitar a disponibilidade ou tomar medidas no sentido de promover a alienação dos ativos, direitos, obrigações, passivos ou instrumentos de propriedade que se pretende transferir. Podem ser vendidos separadamente diferentes conjuntos de direitos, ativos, obrigações e passivos.

2.  Sem prejuízo do quadro da União em matéria de auxílios estatais, se aplicável, a promoção da alienação referida no n.º 1 é efetuada de acordo com os seguintes critérios:

(a)  Ser tão transparente quanto possível e não representar de forma materialmente incorreta os ativos, direitos, obrigações, passivos ou instrumentos de propriedade da CCP, tendo em conta as circunstâncias e, em especial, a necessidade de manter a estabilidade financeira;

(b)  Não favorecer nem discriminar indevidamente os potenciais adquirentes;

(c)  Estar isenta de quaisquer conflitos de interesses;

(d)  Ter em conta a necessidade de rapidez da medida de resolução;

(e)  Maximizar, na medida do possível, o preço de venda dos instrumentos de propriedade, ativos, direitos, obrigações ou passivos envolvidos.

Os critérios referidos no primeiro parágrafo não obstam a que a autoridade de resolução possa solicitar a apresentação de propostas a determinados adquirentes potenciais.

3.  Em derrogação do n.º 1, a autoridade de resolução pode promover a alienação dos ativos, direitos, obrigações, passivos ou instrumentos de propriedade sem cumprir os critérios referidos no n.º 2, caso o cumprimento dos mesmos seja suscetível de comprometer um ou mais objetivos da resolução.

SECÇÃO 5O INSTRUMENTO DE CRIAÇÃO DE UMA CCP DE TRANSIÇÃO

Artigo 42.ºInstrumento de criação de uma CCP de transição

1.  A autoridade de resolução pode transferir para uma CCP de transição:

(a)  Os instrumentos de propriedade emitidos por uma CCP objeto de resolução;

(b)  Quaisquer ativos, direitos, obrigações ou passivos da CCP objeto de resolução.

A transferência referida no primeiro parágrafo pode ser efetuada sem obter a aprovação dos acionistas da CCP objeto de resolução ou de qualquer parte terceira para além da CCP de transição e sem cumprir quaisquer requisitos processuais previstos no direito das sociedades ou na legislação relativa aos valores mobiliários, salvo os previstos no artigo 43.º.

2.  A CCP de transição é uma pessoa coletiva que preenche todos os seguintes requisitos:

(a)  É controlada pela autoridade de resolução e total ou parcialmente detida ou controlada por uma ou mais autoridades públicas que podem incluir a autoridade de resolução;

(b)  É criada com a finalidade de receber e deter a totalidade ou parte dos instrumentos de propriedade emitidos por uma CCP objeto de resolução ou a totalidade ou parte dos ativos, direitos, obrigações e passivos da CCP a fim de assegurar a continuidade das funções críticas da CCP e posteriormente, aliená-la.

3.  Ao aplicar o instrumento de criação de uma CCP de transição, a autoridade de resolução deve assegurar que o valor total dos passivos e obrigações transferidos para a CCP de transição não exceda o valor total dos direitos e ativos transferidos a partir da CCP objeto de resolução.

4.  Salvo disposição em contrário do presente regulamento, qualquer contrapartida paga pela CCP de transição deve beneficiar:

(a)  Os titulares dos instrumentos de propriedade, caso a transferência para a CCP de transição tenha sido efetuada através da transferência de instrumentos de propriedade emitidos pela CCP objeto de resolução dos titulares desses instrumentos para a CCP de transição;

(b)  A CCP objeto de resolução, caso a transferência para a CCP de transição tenha sido realizada através da transferência de parte ou da totalidade dos ativos e passivos dessa CCP para a CCP de transição.

5.  A autoridade de resolução pode exercer o poder de transferência referido no n.º 1 mais do que uma vez para proceder a transferências suplementares de instrumentos de propriedade emitidos por uma CCP ou dos seus ativos, direitos, obrigações ou passivos.

6.  A autoridade de resolução pode transferir os direitos, obrigações, ativos ou passivos que tinham sido transferidos para a CCP de transição de volta para a CCP objeto de resolução, ou os instrumentos de propriedade de volta aos seus titulares iniciais, caso essa transferência esteja expressamente prevista no instrumento pelo qual foi efetuada a transferência a que se refere o n.º 1.

Caso a autoridade de resolução exerça o poder de transferência a que se refere o primeiro parágrafo, a CCP objeto de resolução ou os titulares iniciais são obrigados a aceitar a devolução de quaisquer desses ativos, direitos, obrigações ou passivos, ou instrumentos de propriedade, desde que estejam reunidas as condições previstas no primeiro parágrafo do presente número ou no n.º 7.

7.  Caso os instrumentos de propriedade, ativos, direitos, obrigações ou passivos em causa não sejam abrangidos pelas categorias, ou não cumpram as condições previstas para a transferência, dos instrumentos de propriedade, ativos, direitos, obrigações ou passivos especificados no instrumento pelo qual foi efetuada a transferência, a autoridade de resolução pode transferi-los a partir da CCP de transição de volta para a CCP objeto de resolução ou para os titulares iniciais.

8.  A transferência referida nos n.os 6 e 7 pode ser efetuada a qualquer momento e deve cumprir quaisquer outras condições estabelecidas no instrumento pelo qual foi efetuada para os devidos efeitos.

9.  A autoridade de resolução pode transferir instrumentos de propriedade ou ativos, direitos, obrigações ou passivos da CCP de transição para terceiros.

10.  Para efeitos do exercício do seu direito a prestar serviços nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012, uma CCP de transição é considerada uma extensão da CCP objeto de resolução e pode continuar a exercer quaisquer dos direitos anteriormente exercidos pela CCP objeto de resolução no que respeita aos ativos, direitos, obrigações ou passivos transferidos.

Para quaisquer outros efeitos, as autoridades de resolução podem exigir que uma CCP de transição seja considerada uma extensão da CCP objeto de resolução e possa continuar a exercer quaisquer direitos anteriormente exercidos pela CCP objeto de resolução no que respeita aos ativos, direitos, obrigações ou passivos transferidos.

11.  A CCP de transição não pode ser impedida de exercer os direitos da CCP objeto de resolução em termos de participação e acesso aos sistemas de pagamento e liquidação e a outras IMF, desde que preencha os critérios de filiação e participação nesses sistemas e infraestruturas.

Caso não preencha os critérios referidos no primeiro parágrafo, a CCP de transição pode continuar a exercer os direitos da CCP em termos de filiação e de acesso a esses sistemas e infraestruturas durante um prazo fixado pela autoridade de resolução. Esse prazo não pode ser superior a 12 meses.

12.  O acesso da CCP de transição aos sistemas de pagamento e liquidação ou a quaisquer outras IMF não pode ser negado com o fundamento de que a CCP de transição não dispõe de uma notação de uma agência de notação de risco, ou de que essa notação é inferior aos níveis de notação necessários para ter acesso a esses sistemas ou infraestruturas.

13.  Os acionistas ou credores da CCP objeto de resolução e outras partes terceiras cujos ativos, direitos, obrigações ou passivos não sejam transferidos para a CCP de transição não têm qualquer crédito sobre ou relativamente aos ativos, direitos, obrigações ou passivos transferidos para a CCP de transição, ou sobre os respetivos Conselho de Administração ou direção.

14.  A CCP de transição não tem qualquer dever ou responsabilidade para com os acionistas ou credores da CCP objeto de resolução, e o Conselho de Administração ou a direção da CCP de transição não são responsáveis perante esses acionistas ou credores por atos ou omissões praticados no exercício das suas funções, salvo quando esses atos ou omissões decorram de negligência grosseira ou falta grave nos termos da legislação nacional aplicável.

Artigo 43.ºCCP de transição: requisitos processuais

1.  A CCP de transição deve preencher todos os seguintes requisitos:

(a)  A CCP de transição deve obter a aprovação da autoridade de resolução para todos os seguintes elementos:

(i)  os documentos constitutivos da CCP de transição,

(ii)  os membros do Conselho de Administração da CCP de transição, quando não forem diretamente nomeados pela autoridade de resolução,

(iii)  as responsabilidades e a remuneração dos membros do Conselho de Administração da CCP de transição, quando não forem determinadas pela autoridade de resolução,

(iv)  a estratégia e o perfil de risco da CCP de transição;

(b)  A CCP de transição assume a titularidade das autorizações da CCP objeto de resolução para prestar os serviços ou exercer as atividades resultantes da transferência a que se refere o artigo 42.º, n.º 1, nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012.

Caso a CCP de transição não seja autorizada como exigido pelo n.º 1, alínea b), a autoridade de resolução deve obter a aprovação da autoridade competente para a realização da transferência a que se refere o artigo 42.º, n.º 1. Caso aprove a referida transferência, a autoridade competente deve fixar o prazo durante o qual a CCP de transição fica isenta da obrigação de cumprimento dos requisitos do Regulamento (UE) n.º 648/2012.

A isenção dos requisitos prudenciais previstos no capítulo 3 do título IV do Regulamento (UE) n.º 648/2012 só pode ser concedida por um prazo máximo de três meses, enquanto a isenção de todas as outras disposições do Regulamento (UE) n.º 648/2012 pode ser concedida por um prazo máximo de 12 meses.

2.  Sob reserva de quaisquer restrições impostas de acordo com as regras da concorrência nacionais ou da União, o Conselho de Administração da CCP de transição gere a CCP de transição com o objetivo de manter o acesso das partes interessadas às funções críticas da CCP de transição e de alienar a CCP de transição ou quaisquer dos seus ativos, direitos, obrigações ou passivos a um ou mais adquirentes do setor privado. A alienação deve ser efetuada quando as condições de mercado forem adequadas e dentro do prazo previsto no n.º 5 e, se aplicável, no n.º 6 do presente artigo.

3.  A autoridade de resolução encerra as atividades da CCP de transição em qualquer um dos seguintes casos:

(a)  Os objetivos da resolução foram atingidos;

(b)  A CCP de transição fundiu-se com outra entidade;

(c)  A CCP de transição deixa de cumprir os requisitos do artigo 42.º, n.º 2;

(d)  A CCP de transição ou essencialmente a totalidade dos seus ativos, direitos, obrigações ou passivos foram vendidos nos termos do n.º 4;

(e)  O prazo especificado no n.º 5 expirou;

(f)  Os contratos compensados pela CCP de transição foram liquidados, expiraram ou foram antecipados e os direitos e obrigações da CCP decorrentes desses contratos foram, por conseguinte, completamente cumpridos.

4.  Antes de vender a CCP de transição ou os seus ativos, direitos, obrigações ou passivos, a autoridade de resolução deve publicitar a disponibilidade dos elementos que se pretendem alienar e assegurar que sejam comercializados de forma aberta e transparente, e que não sejam apresentados de forma materialmente incorreta.

A autoridade de resolução efetua a alienação a que se refere o primeiro parágrafo em condições comerciais e sem favorecer nem discriminar indevidamente os potenciais adquirentes.

5.  A autoridade de resolução encerra as atividades de uma CCP de transição decorridos dois anos após a data em que tiver sido efetuada a última transferência da CCP objeto de resolução.

Ao encerrar as atividades de uma CCP de transição, a autoridade de resolução solicita à autoridade competente a retirada da autorização da CCP de transição.

6.  A autoridade de resolução pode prorrogar o prazo referido no n.º 5 por um ou mais períodos adicionais de um ano caso essa prorrogação seja necessária para encerrar a CCP de transição nos termos do n.º 3, alíneas a) a d).

A decisão de prorrogar o prazo referido no n.º 5 deve ser fundamentada e conter uma avaliação pormenorizada da situação da CCP de transição, relativamente às condições e perspetivas de mercado relevantes.

7.  Caso as atividades da CCP de transição sejam encerradas nas circunstâncias referidas no n.º 3, alíneas d) e e), a CCP de transição é liquidada ao abrigo de um processo normal de insolvência.

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, quaisquer receitas geradas pelo encerramento das atividades da CCP de transição devem ser afetadas aos respetivos acionistas.

Caso uma CCP de transição seja utilizada para transferir os ativos e passivos de várias CCP objeto de resolução, as receitas a que se refere o segundo parágrafo são atribuídas com base nos ativos e passivos transferidos a partir de cada uma das CCP objeto de resolução.

SECÇÃO 6MECANISMOS DE FINANCIAMENTO SUPLEMENTARES

Artigo 44.ºMeios de financiamento alternativos

Caso tal seja necessário para assegurar a aplicação eficaz dos instrumentos de resolução, a autoridade de resolução pode celebrar contratos de empréstimo ou obter outras formas de apoio financeiro, nomeadamente a partir dos recursos pré-financiados disponíveis em quaisquer fundos de proteção não esgotados da CCP objeto de resolução.

SECÇÃO 7

INSTRUMENTOS PÚBLICOS DE ESTABILIZAÇÃO

Artigo 45.º

Instrumentos públicos de estabilização financeira

1.  A autoridade de resolução pode aplicar os instrumentos públicos de estabilização nos termos dos artigos 46.º e 47.º para efeitos de resolução de uma CCP, apenas caso estejam reunidas as seguintes condições:

(a)  O apoio financeiro é necessário para atingir os objetivos da resolução;

(b)  O apoio financeiro é utilizado em último recurso, após terem sido avaliados e equacionados, tanto quanto possível, os outros instrumentos de resolução, mantendo simultaneamente a estabilidade financeira, tal como determinado pelo ministério competente ou pelo governo, após consulta à autoridade de resolução;

(c)  O apoio financeiro é conforme com o quadro da União em matéria de auxílios estatais;

(c-A)  O apoio financeiro é utilizado por um período de tempo limitado;

(d)  ▌

(d-A)  A autoridade de resolução definiu, previamente, mecanismos abrangentes e credíveis para recuperar, num período de tempo adequado, os fundos públicos utilizados pelos participantes que beneficiam de apoio público, a menos que esses fundos já tenham sido recuperados através da venda a um adquirente do setor privado, nos termos do artigo 46.º, n.º 3, ou do artigo 47.º, n.º 2.

2.  Para efeitos da aplicação dos instrumentos públicos de estabilização financeira, os ministérios competentes ou os governos dispõem dos poderes de resolução relevantes previstos nos artigos 48.º a 59.º e devem assegurar o cumprimento do disposto nos artigos 52.º, 54.º e 70.º.

3.  Considera-se que os instrumentos públicos de estabilização financeira são aplicados em último recurso para efeitos do n.º 1, alínea b), caso se verifique pelo menos uma das seguintes condições:

(a)  O ministério competente ou o governo e a autoridade de resolução, após consulta ao banco central e à autoridade competente, determinam que a aplicação dos instrumentos de resolução não seria suficiente para evitar efeitos adversos significativos no sistema financeiro;

(b)  O ministério competente ou o governo e a autoridade de resolução determinam que a aplicação dos instrumentos de resolução não seria suficiente para proteger o interesse público, quando a CCP tiver beneficiado anteriormente de assistência extraordinária à liquidez pelo banco central;

(c)  No que se refere ao instrumento da propriedade pública temporária, o ministério competente ou o governo, após consulta à autoridade competente e à autoridade de resolução, determina que a aplicação dos instrumentos de resolução não seria suficiente para proteger o interesse público, quando a CCP tiver beneficiado anteriormente de apoio público ao capital próprio através do instrumento de apoio ao capital próprio.

Artigo 46.º

Instrumento público de apoio ao capital próprio

1.  Pode ser concedido apoio financeiro público para recapitalizar uma CCP, em troca de instrumentos de propriedade.

2.  As CCP sujeitas ao instrumento público de apoio ao capital próprio são geridas de forma comercial e profissional.

3.  Os instrumentos de propriedade a que se refere o n.º 1 devem ser vendidos a um adquirente do setor privado logo que as circunstâncias comerciais e financeiras o permitam.

Artigo 47.º

Instrumento da propriedade pública temporária

1.  Uma CCP pode ser colocada sob propriedade pública temporária através de uma ou mais ordens de transferência de instrumentos de propriedade efetuadas por um Estado-Membro, tendo por destinatário uma das seguintes entidades:

(a)  Um representante nomeado pelo Estado-Membro;

(b)  Uma empresa inteiramente detida pelo Estado-Membro.

2.  As CCP sujeitas à aplicação do instrumento da propriedade pública temporária são geridas de forma comercial e profissional e devem ser vendidas a um adquirente do setor privado logo que as circunstâncias comerciais e financeiras o permitam, tendo também em conta a possibilidade de recuperar o custo da resolução.

CAPÍTULO IVPoderes de resolução

Artigo 48.ºPoderes gerais

1.  As autoridades de resolução devem dispor de todos os poderes necessários para aplicar os instrumentos de resolução de forma eficaz, nomeadamente:

(a)  Poderes para exigir que qualquer pessoa forneça à autoridade de resolução quaisquer informações necessárias para decidir e preparar uma medida de resolução, incluindo atualizações e informações adicionais às prestadas no plano de resolução ou exigidas através de inspeções no local;

(b)  Poderes para assumir o controlo de uma CCP objeto de resolução e exercer todos os direitos e poderes conferidos aos titulares de instrumentos da propriedade e ao Conselho de Administração da CCP;

(b-A)  Poderes para modificar ou alterar as regras de funcionamento da CCP, nomeadamente no que respeita às respetivas condições de participação, caso estas mudanças sejam necessárias para eliminar impedimentos à resolubilidade;

(b-B)  Poderes para se absterem de executar determinadas obrigações contratuais ao abrigo das regras e disposições da CCP ou, de qualquer outra forma, desviarem-se delas, se tal for necessário para concretizar os objetivos da resolução e evitar efeitos negativos significativos no sistema financeiro;

(c)  Poderes para transferir instrumentos de propriedade emitidos por uma CCP objeto de resolução;

(d)  Poderes para transferir para outra entidade, com o seu consentimento, direitos, ativos, obrigações ou passivos da CCP;

(e)  Poderes para reduzir, inclusivamente até zero, o montante de capital ou o montante vigente em dívida correspondente a instrumentos de dívida ou a outros passivos não garantidos de uma CCP objeto de resolução;

(f)  Poderes para converter instrumentos de dívida ou outros passivos não garantidos de uma CCP objeto de resolução em instrumentos de propriedade dessa CCP ou de uma CCP de transição para a qual tenham sido transferidos ativos, direitos, obrigações ou passivos da CCP objeto de resolução;

(g)  Poderes para extinguir instrumentos de dívida emitidos por uma CCP objeto de resolução;

(h)  Poderes para reduzir, inclusivamente até zero, o montante nominal de instrumentos de propriedade de uma CCP objeto de resolução e para extinguir esses instrumentos de propriedade;

(i)  Poderes para exigir que uma CCP objeto de resolução ▌emita novos instrumentos de propriedade, incluindo ações preferenciais e instrumentos convertíveis contingentes;

(j)  No que se refere aos instrumentos de dívida e outros passivos da CCP, poderes para modificar ou alterar a sua data de vencimento, alterar o montante dos juros devidos ou a data de vencimento dos mesmos, nomeadamente através da suspensão temporária dos pagamentos;

(k)  Poderes para liquidar e rescindir contratos financeiros;

(l)  Poderes para afastar ou substituir os membros do Conselho de Administração e da direção de uma CCP objeto de resolução;

(m)  Poderes para exigir que a autoridade competente avalie atempadamente o adquirente de uma participação qualificada em derrogação dos prazos previstos no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(n)  Poderes para reduzir, inclusivamente até zero, o montante das margens de variação devidas a um membro compensador de uma CCP objeto de resolução ou a um cliente desse membro compensador, sob reserva das condições previstas no artigo 30.º;

(o)  Poderes para transferir posições em aberto e quaisquer ativos relacionados, nomeadamente acordos de garantia financeira com transferência de titularidade e de valores mobiliários, convenções de compensação e novação e convenções de compensação recíproca relevantes, da conta de um membro compensador em situação de incumprimento para um membro compensador que não se encontre em incumprimento de forma coerente com o artigo 48.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(p)  Poderes para executar quaisquer obrigações contratuais existentes e vigentes dos participantes da CCP objeto de resolução;

(q)  Poderes para executar quaisquer obrigações existentes e vigentes da empresa-mãe da CCP objeto de resolução, nomeadamente para prestar apoio financeiro à CCP mediante garantias ou linhas de crédito;

(r)  Poderes para exigir aos membros compensadores contribuições adicionais em numerário.

As autoridades de resolução podem exercer os poderes referidos no primeiro parágrafo isoladamente ou em conjunto.

2.  Salvo disposição em contrário do presente regulamento e do quadro da União em matéria de auxílios estatais, a autoridade de resolução não está sujeita a qualquer um dos seguintes requisitos no exercício dos poderes referidos no n.º 1:

(a)  Requisito de obtenção da aprovação ou do consentimento de qualquer pessoa pública ou privada;

(b)  Requisitos relativos à transferência dos instrumentos financeiros, direitos, obrigações, ativos ou passivos de uma CCP objeto de resolução ou de uma CCP de transição;

(c)  Requisito de notificação a qualquer pessoa pública ou privada;

(d)  Requisito de publicação de quaisquer avisos ou prospetos;

(e)  Requisito de apresentação ou registo de qualquer documentação junto de qualquer outra autoridade.

Artigo 49.ºPoderes complementares

1.  Caso exerça um dos poderes a que se refere o artigo 48.º, n.º 1, a autoridade de resolução pode também exercer qualquer um dos seguintes poderes complementares:

(a)  Sob reserva do artigo 65.º, garantir que uma transferência produza efeitos livre de qualquer responsabilidade ou ónus sobre os instrumentos financeiros, direitos, obrigações, ativos ou passivos transferidos;

(b)  Suprimir os direitos de aquisição de novos instrumentos da propriedade;

(c)  Exigir que a autoridade competente ponha termo ou suspenda a admissão à negociação num mercado regulamentado ou a cotação oficial de quaisquer instrumentos financeiros emitidos pela CCP nos termos da Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[17];

(d)  Assegurar que o adquirente ou a CCP de transição, nos termos dos artigos 40.º e 42.º, respetivamente, seja tratado(a) como se fosse a CCP objeto de resolução, para efeitos de quaisquer direitos ou obrigações da CCP objeto de resolução, ou de medidas por esta tomadas, incluindo quaisquer direitos ou obrigações relativos à participação numa infraestrutura de mercado;

(e)  Exigir que a CCP objeto de resolução ou o adquirente ou a CCP de transição, quando relevante, prestem informações e assistência mútuas;

(f)  Assegurar que o membro compensador destinatário de quaisquer posições que lhe sejam atribuídas no exercício dos poderes referidos no artigo 48.º, n.º 1, alíneas o) e p), assuma quaisquer direitos ou obrigações relativos à participação na CCP em relação com essas posições;

(g)  Anular ou alterar os termos de um contrato no qual a CCP objeto de resolução seja parte ou substituir o adquirente ou a CCP de transição, no lugar da CCP objeto de resolução, na qualidade de parte;

(h)  Modificar ou alterar as regras de funcionamento da CCP objeto de resolução ▌;

(i)  Transferir a filiação de um membro compensador da CCP objeto de resolução para um adquirente da CCP ou uma CCP de transição.

Qualquer direito de indemnização previsto no presente regulamento não é considerado uma responsabilidade ou um ónus para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a).

2.  A autoridade de resolução pode adotar os mecanismos de continuidade necessários para garantir a eficácia das medidas de resolução e a possibilidade de a atividade transferida ser explorada pelo adquirente ou pela CCP de transição. Esses mecanismos de continuidade podem incluir:

(a)  A continuidade dos contratos celebrados pela CCP objeto de resolução, de modo a que o adquirente ou a CCP de transição assuma os direitos e passivos da CCP objeto de resolução relacionados com qualquer instrumento financeiro, direito, obrigação, ativo ou passivo que tenha sido transferido e substitua, expressa ou tacitamente, a CCP objeto de resolução em todos os documentos contratuais relevantes;

(b)  A substituição da CCP objeto de resolução pelo adquirente ou por uma CCP de transição em quaisquer processos judiciais relativos a quaisquer instrumentos financeiros, direitos, obrigações, ativos ou passivos que tenham sido transferidos.

3.  Os poderes previstos no n.º 1, alínea d), e no n.º 2, alínea b), não põem em causa:

(a)  O direito dos trabalhadores da CCP a rescindir um contrato de trabalho;

(b)  Sob reserva dos artigos 55.º, 56.º e 57.º, o exercício dos direitos contratuais de uma parte num contrato, incluindo o direito de rescisão, quando previsto nos termos contratuais, em virtude de um ato ou omissão da CCP antes da transferência, ou do adquirente ou da CCP de transição após essa transferência.

Artigo 50.ºAdministração especial

1.  A autoridade de resolução pode nomear um ou mais administradores especiais para substituir os membros do Conselho de Administração da uma CCP objeto de resolução. O administrador especial deve ser uma pessoa suficientemente idónea e com experiência adequada no domínio dos serviços financeiros, da gestão de riscos e dos serviços de compensação, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 648/2012.

2.  O administrador especial deve ter todos os poderes dos acionistas e do Conselho de Administração da CCP. O administrador especial só pode exercer esses poderes sob o controlo da autoridade de resolução. A autoridade de resolução pode limitar a ação do administrador especial ou exigir a aprovação prévia de determinados atos.

A autoridade de resolução publica a nomeação a que se refere o n.º 1, bem como as condições a ela associadas.

3.  O administrador especial será nomeado para um mandato não superior a um ano. A autoridade de resolução pode prorrogar esse período caso tal seja necessário para atingir os objetivos da resolução.

4.  Cabe ao administrador especial adotar todas as medidas necessárias para promover os objetivos da resolução e executar as medidas de resolução adotadas pela autoridade de resolução. Em caso de incompatibilidade ou de conflito, este dever estatutário sobrepõe-se a quaisquer outros deveres de gestão previstos nos estatutos da CCP ou no direito nacional.

5.  O administrador especial apresenta relatórios à autoridade de resolução que o nomeou com a periodicidade definida pela autoridade de resolução e no início e final do seu mandato. Esses relatórios devem descrever em pormenor a situação financeira da CCP e justificar as medidas tomadas.

6.  A autoridade de resolução pode pôr termo às funções do administrador especial em qualquer altura, em especial nos seguintes casos:

(a) O administrador especial não está a desempenhar as suas funções em conformidade com as condições estabelecidas pela autoridade de resolução;

(b) Os objetivos da resolução serão mais bem atingidos com o afastamento ou a substituição do administrador especial;

(c) Deixaram de estar reunidas as condições para a nomeação.

7.  Caso o direito nacional de insolvência preveja a nomeação de uma administração de insolvência, o administrador especial nomeado nos termos do n.º 1 pode também ser nomeado administrador da insolvência ou vice-versa.

Artigo 51.ºPoderes para exigir a disponibilização de serviços e instalações

1.  A autoridade de resolução pode exigir que uma CCP objeto de resolução, ou qualquer entidade do seu grupo ou membro compensador, disponibilize quaisquer serviços ou instalações necessários para permitir que um adquirente ou uma CCP de transição explore de forma eficaz a atividade que lhe foi transferida.

O primeiro parágrafo é aplicável mesmo que uma entidade do mesmo grupo da CCP ou um dos seus membros compensadores tenha iniciado um processo normal de insolvência ou esteja ele próprio em resolução.

2.  A autoridade de resolução pode dar execução às obrigações impostas, nos termos do n.º 1, por autoridades de resolução de outros Estados-Membros, caso esses poderes sejam exercidos em relação a entidades do mesmo grupo da CCP objeto de resolução ou aos membros compensadores dessa CCP.

3.  Os serviços e instalações a que se refere o n.º 1 não incluem qualquer forma de apoio financeiro.

4.  A disponibilização dos serviços e instalações previstos no n.º 1 é efetuada nos seguintes termos:

(a)  Com base nas mesmas condições comerciais em que foram disponibilizados à CCP imediatamente antes da adoção das medidas de resolução, caso exista um acordo para esse efeito;

(b)  Com base em condições comerciais razoáveis, caso não exista um acordo para esse efeito ou esse acordo tenha expirado.

Artigo 52.ºPoderes para dar execução a medidas de resolução

ou a medidas de prevenção de crises tomadas por outros Estados-Membros

1.  Sempre que os instrumentos de propriedade, ativos, direitos, obrigações ou passivos de uma CCP objeto de resolução estejam situados ou sejam regidos pelo direito de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro da autoridade de resolução, qualquer transferência ou medida de resolução em relação a esses instrumentos, ativos, direitos, obrigações ou passivos produz efeitos nos termos do direito desse outro Estado-Membro.

2.  A autoridade de resolução de um Estado-Membro deve ter toda a assistência necessária das autoridades de outros Estados-Membros relevantes para assegurar que quaisquer instrumentos de propriedade, ativos, direitos, obrigações ou passivos sejam transferidos para o adquirente ou para a CCP de transição, ou qualquer outra medida de resolução produza efeitos, de acordo com o direito nacional aplicável.

3.  Os acionistas, credores e partes terceiras afetados pela transferência de instrumentos de propriedade, ativos, direitos, obrigações ou passivos a que se refere o n.º 1 não têm o direito de evitar, impugnar ou anular essa transferência ao abrigo do direito do Estado-Membro que a rege.

4.  Caso a autoridade de resolução de um Estado-Membro aplique os instrumentos de resolução referidos nos artigos 28.º ou 32.º e os contratos, passivos, instrumentos de propriedade ou instrumentos de dívida da CCP objeto de resolução incluam instrumentos, contratos ou passivos regidos pelo direito de outro Estado-Membro, ou passivos devidos a credores e contratos respeitantes a membros compensadores ou aos seus clientes localizados nesse outro Estado-Membro, as autoridades competentes desse outro Estado-Membro devem assegurar que quaisquer medidas resultantes desses instrumentos de resolução produzam efeitos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, os acionistas, credores e membros compensadores ou os seus clientes afetados por esses instrumentos de resolução não têm direito a impugnar a redução do montante de capital ou o montante a pagar do instrumento ou passivo nem a sua conversão ou restruturação.

5.  Nos termos do direito do Estado-Membro da autoridade de resolução, são determinados os seguintes direitos e salvaguardas:

(a)  O direito dos acionistas, credores e partes terceiras a impugnarem, mediante interposição de recurso nos termos do artigo 72.º, a transferência de instrumentos de propriedade, ativos, direitos, obrigações ou passivos a que se refere o n.º 1 do presente artigo;

(b)  O direito dos credores afetados a interporem recurso nos termos do artigo 72.º contra a redução do montante de capital ou do montante a pagar ou contra a conversão ou restruturação de um instrumento, passivo ou contrato abrangido pelo n.º 4 do presente artigo;

(c)  As salvaguardas para as transferências parciais a que se refere o capítulo V, em relação aos ativos, direitos, obrigações ou passivos a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 53.ºPoderes em relação a ativos, contratos, direitos, passivos, obrigações e instrumentos de

propriedade de pessoas situados em ou regidos pelo direito de países terceiros

1.  Caso uma medida de resolução envolva ativos ou contratos de pessoas situadas num país terceiro, ou instrumentos de propriedade, direitos, obrigações ou passivos regidos pelo direito de um país terceiro, a autoridade de resolução pode exigir que:

(a)  A CCP objeto de resolução e o destinatário desses ativos, contratos, instrumentos de propriedade, direitos, obrigações ou passivos adotem todas as medidas necessárias para assegurar que a medida produza efeitos;

(b)  A CCP objeto de resolução mantenha os instrumentos de propriedade, ativos ou direitos, ou liquide os passivos ou obrigações em nome do destinatário até que a medida produza efeitos;

(c)  As despesas razoáveis do destinatário devidamente incorridas na execução de quaisquer medidas exigidas nos termos das alíneas a) e b) do presente número sejam reembolsadas de uma das formas referidas no artigo 27.º, n.º 9.

2.  Para efeitos do n.º 1, a autoridade de resolução pode exigir que a CCP assegure a inclusão, nos seus contratos e outros acordos com membros compensadores e titulares de instrumentos de propriedade e instrumentos de dívida ou outros passivos situados em países terceiros ou regidos pelo direito de países terceiros, de uma disposição pela qual concordem ficar vinculados a qualquer medida relativa aos seus ativos, contratos, direitos, obrigações e passivos tomada pela autoridade de resolução, incluindo a aplicação dos artigos 55.º, 56.º e 57.º. A autoridade de resolução pode exigir que a CCP lhe forneça um parecer jurídico relativo à aplicabilidade e eficácia jurídica destas disposições.

3.  Caso não produza efeitos, a medida de resolução a que se refere o n.º 1 é nula em relação aos instrumentos de propriedade, ativos, direitos, obrigações ou passivos em causa.

Artigo 54.ºExclusão de determinadas condições contratuais na intervenção precoce e na resolução

1.  Uma medida de prevenção de crises ou uma medida de resolução adotada nos termos do presente regulamento, ou qualquer facto diretamente ligado à aplicação dessa medida, não é considerada um facto que desencadeia a execução ou um evento de insolvência na aceção na aceção da Diretiva 2002/47/CE e da Diretiva 98/26/CE desde que as obrigações substantivas nos termos do contrato, incluindo as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias, continuem a ser cumpridas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, os processos de resolução de países terceiros reconhecidos nos termos do artigo 75.º ou de outro modo, se a autoridade de resolução assim o decidir, são considerados medidas de resolução adotadas nos termos do presente regulamento.

2.  Uma medida de prevenção de crises ou uma medida de resolução a que se refere o n.º 1 não pode servir para:

(a)  Exercer quaisquer direitos de rescisão, suspensão, modificação, compensação ou novação, nomeadamente em relação a um contrato celebrado por uma entidade do grupo da CCP que inclua disposições de incumprimento cruzado ou obrigações garantidas ou de outra forma suportadas por uma entidade do grupo;

(b)  Obter a posse, exercer o controlo ou executar qualquer garantia sobre o património da CCP em causa ou de qualquer entidade do grupo relativamente a um contrato que inclua disposições de incumprimento cruzado;

(c)  Afetar quaisquer direitos contratuais da CCP em causa ou de qualquer entidade do grupo relativamente a um contrato que inclua disposições de incumprimento cruzado.

Artigo 55.ºPoderes para suspender determinadas obrigações

1.  A autoridade de resolução pode suspender quaisquer obrigações de pagamento ou de entrega de ambas as contrapartes em qualquer contrato celebrado por uma CCP objeto de resolução a partir do momento da publicação do aviso de suspensão nos termos do artigo 70.º e até ao fim do dia útil seguinte ao dessa publicação.

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por fim do dia útil a meia-noite no Estado-Membro da autoridade de resolução.

2.  Caso uma obrigação de pagamento ou de entrega vença durante o período de suspensão, a obrigação de pagamento ou entrega é devida imediatamente após o termo do período de suspensão.

3.  A autoridade de resolução não pode exercer o poder referido no n.º 1 em relação às obrigações de pagamento e entrega para com sistemas ou operadores de sistemas designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE, incluindo outras contrapartes centrais, e bancos centrais.

Artigo 56.ºPoderes para restringir a execução de penhoras de títulos

1.  A autoridade de resolução pode restringir a possibilidade de os credores garantidos de uma CCP objeto de resolução executarem as suas penhoras de títulos em relação a quaisquer ativos dessa CCP objeto de resolução a partir do momento da publicação do aviso de restrição nos termos do artigo 70.º e até ao fim do dia útil seguinte ao dessa publicação.

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por fim do dia útil a meia-noite no Estado-Membro da autoridade de resolução.

2.  A autoridade de resolução não pode exercer o poder referido no n.º 1 em relação a qualquer penhora de títulos a favor de sistemas ou operadores de sistemas designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE, nomeadamente outras contrapartes centrais, e de bancos centrais sobre ativos disponibilizados ou entregues a título de margem ou de garantia pela CCP objeto de resolução.

Artigo 57.ºPoderes para suspender temporariamente os direitos de rescisão

1.  A autoridade de resolução pode suspender os direitos de rescisão de qualquer parte num contrato com uma CCP objeto de resolução a partir da publicação do aviso de rescisão nos termos do artigo 70.º e até ao fim do dia útil seguinte ao dessa publicação, desde que as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias continuem a ser cumpridas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por fim do dia útil a meia-noite no Estado-Membro da resolução.

2.  A autoridade de resolução não pode exercer o poder referido no n.º 1 em relação a sistemas ou operadores de sistemas designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE, incluindo outras contrapartes centrais e bancos centrais.

3.  Uma parte num contrato pode exercer um direito de rescisão ao abrigo desse contrato antes do final do período referido no n.º 1 caso a autoridade de resolução lhe comunique que os direitos e responsabilidades abrangidos pelo contrato não são:

(a)  Transferidos para outra entidade;

(b)  Sujeitos a redução, a conversão ou à aplicação de um instrumento de resolução com vista à repartição das perdas ou posições.

4.  Caso a comunicação prevista no n.º 3 não seja efetuada, os direitos de rescisão podem ser exercidos após o termo do período de suspensão, sob reserva do disposto no artigo 54.º, do seguinte modo:

(a)  Caso os direitos e passivos abrangidos pelo contrato tenham sido transferidos para outra entidade, uma contraparte só pode exercer direitos de rescisão nos termos desse contrato se a entidade destinatária fizer com que o evento desencadeador da execução ocorra ou continue a ocorrer;

(b)  Se os direitos e passivos abrangidos pelo contrato forem mantidos na CCP, os direitos de rescisão são aplicáveis nos termos das condições de rescisão definidas no contrato entre a CCP e a contraparte relevante, apenas se o evento desencadeador da execução ocorrer ou continuar a ocorrer após o termo do período de suspensão ▌.

Artigo 58.ºPoderes para exercer o controlo da CCP

1.  A autoridade de resolução pode exercer o controlo da CCP objeto de resolução para:

(a)  Administrar as atividades e serviços da CCP, exercendo os poderes dos seus acionistas e Conselho de Administração, e consultar o comité de risco;

(b)  Administrar e alienar os ativos e o património da CCP objeto de resolução.

O controlo referido no primeiro parágrafo pode ser exercido diretamente pela autoridade de resolução ou indiretamente por uma pessoa ou pessoas nomeadas pela autoridade de resolução.

2.  Caso exerça o controlo da CCP, a autoridade de resolução não é considerada um administrador sombra nem um administrador de facto nos termos do direito nacional.

Artigo 59.º

Exercício dos poderes pelas autoridades de resolução

Sob reserva do artigo 72.º, as autoridades de resolução adotam as medidas de resolução através de ordens executivas de acordo com as competências e procedimentos administrativos nacionais.

CAPÍTULO VSalvaguardas

Artigo 60.ºPrincípio de que nenhum credor deverá ficar em pior situação

Caso aplique um ou mais instrumentos de resolução, a autoridade de resolução deverá ter por objetivo assegurar que os acionistas, os credores, os membros compensadores e os seus clientes não sofram ▌perdas mais elevadas do que sofreriam se a autoridade de resolução não tivesse adotado medidas de resolução em relação à CCP no momento em que considerou estarem reunidas as condições para o desencadeamento da resolução nos termos do artigo 22.º, n.º 1, e tivessem, em vez disso, sido sujeitos às eventuais obrigações vigentes no âmbito do plano de recuperação da CCP e de todos os outros mecanismos contratuais previstos nas suas regras de funcionamento em caso de incumprimento ou de um evento distinto do incumprimento, e se a CCP tivesse cessado atividade sem qualquer valor incorpóreo residual e sido liquidada no quadro de um processo normal de insolvência, tendo devidamente em conta os eventuais efeitos adversos plausíveis da instabilidade sistémica e da turbulência do mercado.

(a)  ▌

(b)  ▌

Os efeitos adversos plausíveis da instabilidade sistémica e da turbulência do mercado referidos no primeiro parágrafo não devem ser tidos em conta, na medida em que as normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.º 5 do artigo 61.º não permitem a sua avaliação.

A partir da entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.º 5 do artigo 61.º, as autoridades de resolução devem ter em conta os efeitos adversos plausíveis da instabilidade sistémica e da turbulência do mercado para efeitos do primeiro parágrafo.

Artigo 61.ºAvaliação para efeitos da aplicação do princípio de que nenhum credor deverá ficar em pior situação

1.  Para efeitos de informação dos acionistas expostos à CCP, esta deve elaborar uma estimativa sobre a forma como as perdas afetariam cada categoria de credor em cenários extremos, mas plausíveis, numa situação de incumprimento ou sem incumprimento que levasse à insolvência da CCP, a qual deverá ser atualizada anualmente.

Esta estimativa deve refletir totalmente os mecanismos contratuais que regem a cascata das perdas da CCP e ser coerente com a metodologia de aplicação de margens e de testes de esforço utilizada para cumprir as obrigações da CCP ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 648/2012.

1-A.  A fim de avaliar o cumprimento do princípio de que nenhum credor deverá ficar em pior situação, previsto no artigo 60.º, a autoridade de resolução assegura a realização de uma avaliação por uma pessoa independente o mais depressa possível depois de as medidas de resolução produzirem efeitos.

2.  A avaliação a que se refere o n.º 1 deve incluir:

(a)  O tratamento que os acionistas, credores e membros compensadores e os seus clientes teriam recebido se a autoridade de resolução não tivesse tomado medidas de resolução em relação à CCP relativamente à qual considerou estarem reunidas as condições para o desencadeamento da resolução nos termos do artigo 22.º, n.º 1, e, em vez disso, tivessem sido sujeitos à execução de eventuais obrigações vigentes no âmbito do plano de recuperação da CCP e de outros mecanismos previstos nas suas regras de funcionamento, e se a CCP tivesse sido liquidada ao abrigo de um processo normal de insolvência após ter cessado atividade sem qualquer valor incorpóreo residual, tendo devidamente em conta os eventuais efeitos adversos plausíveis da instabilidade sistémica e da turbulência do mercado;

(b)  O tratamento efetivo que os acionistas, credores e membros compensadores ou os seus clientes receberam, no quadro da resolução da CCP;

(c)  Se existe alguma diferença entre o tratamento a que se refere a alínea a) e o tratamento a que se refere a alínea b).

3.  A fim de determinar os tratamentos referidos no n.º 2, alínea a), a avaliação a que se refere o n.º 1 não deve ter em conta qualquer concessão de apoio financeiro público extraordinário à CCP objeto de resolução e a metodologia de determinação de preços própria da CCP não deve ser tida em conta, caso não consiga refletir as condições de mercado efetivas.

4.  A avaliação a que se refere o n.º 1 é distinta da avaliação efetuada nos termos do artigo 24.º, n.º 3.

5.  A ESMA, tendo em conta quaisquer normas técnicas de regulamentação elaboradas nos termos do artigo 74.º, n.º 4, da Diretiva 2014/59/UE, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia para a realização da avaliação referida no n.º 1 e, inclusive, se tal for tecnicamente possível, da avaliação dos efeitos adversos plausíveis da instabilidade sistémica e da turbulência do mercado.

A ESMA apresenta esses projetos de normas de regulamentação à Comissão até [SP: Inserir data, 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 62.ºSalvaguarda para os acionistas, os credores, os

membros compensadores e os clientes dos membros compensadores

Caso, de acordo com a avaliação realizada nos termos do artigo 61.º, um acionista, credor, membro compensador ou cliente de um membro compensador tenha sofrido perdas mais elevadas do que sofreria se a autoridade de resolução não tivesse adotado medidas de resolução em relação à CCP e, em vez disso, tivesse sido sujeito a eventuais obrigações vigentes no âmbito do plano de recuperação da CCP ou de outros mecanismos previstos nas suas regras de funcionamento, ou a CCP tivesse sido liquidada ao abrigo de um processo normal de insolvência, esse acionista, credor ou participante compensador tem direito ao pagamento da diferença.

Artigo 62.º-A

Recuperação dos pagamentos

A autoridade de resolução deve recuperar quaisquer despesas razoáveis incorridas no âmbito de um pagamento, conforme referido no artigo 62.º, de uma das seguintes formas:

(a)  Da CCP objeto de resolução, com estatuto de credor privilegiado;

(b)  De quaisquer contrapartidas pagas pelo adquirente, se for aplicado o instrumento de alienação de atividade;

(c)  De quaisquer receitas geradas pelo encerramento das atividades da CCP de transição, com estatuto de credor privilegiado;

(d)  De qualquer membro compensador, na medida em que este não sofra perdas maiores do que sofreria se a autoridade de resolução não tivesse tomado medidas de resolução relativamente à CCP e, em vez disso, tivesse sido sujeito a eventuais obrigações vigentes no âmbito do plano de recuperação da CCP ou de outros mecanismos previstos nas respetivas regras de funcionamento, ou se a CCP tivesse sido liquidada no âmbito de um processo normal de insolvência.

Artigo 63.ºSalvaguarda para as contrapartes em transferências parciais

As proteções previstas nos artigos 64.º, 65.º e 66.º são aplicáveis nas seguintes circunstâncias:

(a)  Caso a autoridade de resolução transfira parte, mas não a totalidade, dos ativos, direitos, obrigações ou passivos de uma CCP objeto de resolução, ou de uma CCP de transição, para um adquirente;

(b)  Caso a autoridade de resolução exerça os poderes a que se refere o artigo 49.º, n.º 1, alínea g).

Artigo 64.ºProteção dos acordos de garantia financeira, convenções de compensação e convenções de compensação e de novação

Cabe à autoridade de resolução assegurar que a aplicação de um instrumento de resolução não resulte na transferência de parte, mas não da totalidade, dos direitos e passivos protegidos ao abrigo de um acordo de garantia financeira com transferência de titularidade, de uma convenção de compensação ou de uma convenção de compensação e de novação entre uma CCP objeto de resolução e outras partes nesses acordos ou convenções, nem na alteração ou anulação dos direitos e passivos protegidos por esse tipo de acordos ou convenções através do exercício de poderes complementares.

Os acordos ou convenções a que se refere o primeiro parágrafo incluem qualquer acordo ou convenção que conceda às partes o direito à compensação ou à compensação e novação desses direitos e passivos.

Artigo 65.ºProteção dos acordos de garantia

Sem prejuízo da utilização dos instrumentos de repartição das posições a que se refere o artigo 29.º, cabe à autoridade de resolução assegurar que, no tocante aos acordos de garantia entre uma CCP objeto de resolução e outras partes nesses acordos, a aplicação de um instrumento de resolução não resulte em nenhuma das seguintes situações:

(a)  A transferência dos ativos dados em garantia do passivo, a não ser que esse passivo e os benefícios da garantia sejam também transferidos;

(b)  A transferência de um passivo garantido, a não ser que os benefícios da garantia sejam também transferidos;

(c)  A transferência dos benefícios da garantia, a não ser que o passivo garantido seja também transferido;

(d)  A alteração ou rescisão de um acordo de garantia através do exercício de poderes complementares, se o efeito dessa alteração ou rescisão for a cessação da garantia do passivo.

Artigo 66.ºProteção dos acordos de financiamento estruturado e das obrigações cobertas

Cabe à autoridade de resolução assegurar que, no tocante aos acordos de financiamento estruturado, incluindo obrigações cobertas, a aplicação de um instrumento de resolução não resulte em nenhuma das seguintes situações:

(a)  A transferência de parte, mas não da totalidade, dos ativos, direitos e passivos que constituem ou fazem parte de um acordo de financiamento estruturado no qual a CCP objeto de resolução seja parte;

(b)  A anulação ou alteração, através do exercício de poderes complementares, dos ativos, direitos e passivos que constituem ou fazem parte de um acordo de financiamento estruturado no qual a CCP objeto de resolução seja parte.

Para efeitos do primeiro parágrafo, os acordos de financiamento estruturado incluem as titularizações e instrumentos utilizados para efeitos de cobertura de risco que fazem parte integrante da garantia global e que, de acordo com o direito nacional, estão garantidos de forma idêntica às obrigações cobertas, e envolvem a entrega e conservação das garantias por uma parte no acordo ou por um administrador fiduciário, mandatário ou pessoa por ela designada.

Artigo 67.ºTransferências parciais: proteção dos sistemas de negociação, compensação e liquidação

1.  Cabe à autoridade de resolução assegurar que a aplicação de um instrumento de resolução não afete o funcionamento e as regras dos sistemas abrangidos pela Diretiva 98/26/CE, caso:

(a)  Transfira parte, mas não a totalidade, dos ativos, direitos, obrigações ou passivos de uma CCP objeto de resolução para um adquirente;

(b)  Anule ou altere os termos de um contrato no qual a CCP objeto de resolução seja parte ou substitua um adquirente ou uma CCP de transição na qualidade de parte.

2.  Para efeitos do n.º 1, cabe à autoridade de resolução assegurar que a aplicação dos instrumentos de resolução não resulte em nenhuma das seguintes situações:

(a)  Revogação de uma ordem de transferência nos termos do artigo 5.º da Diretiva 98/26/CE;

(b)  Interferência com o caráter executório das ordens de transferência e de compensação como exigido pelos artigos 3.º e 5.º da Diretiva 98/26/CE;

(c)  Interferência com a utilização de fundos, valores mobiliários ou linhas de crédito como exigido pelo artigo 4.º da Diretiva 98/26/CE;

(d)  Interferência com a proteção das garantias constituídas como exigido pelo artigo 9.º da Diretiva 98/26/CE.

CAPÍTULO VI

Obrigações processuais

Artigo 68.ºRequisitos de notificação

1.  A CCP notifica a autoridade competente quando considerar que se encontra em situação ou em risco de incumprimento nos termos do artigo 22.º, n.º 2.

2.  A autoridade competente informa a autoridade de resolução de quaisquer notificações recebidas ao abrigo do n.º 1 e de quaisquer medidas de recuperação ou outras, nos termos do título IV, que exija que a CCP adote.

A autoridade competente informa a autoridade de resolução de qualquer situação de emergência referida no artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 relativa a uma CCP e de qualquer notificação recebida nos termos do artigo 48.º do mesmo regulamento.

3.  Caso uma autoridade competente ou uma autoridade de resolução determine que as condições referidas no artigo 22.º, n.º 1, alíneas a) e b), se encontram preenchidas em relação a uma CCP, notifica atempadamente as seguintes autoridades:

(a)  A autoridade competente ou a autoridade de resolução dessa CCP;

(b)  A autoridade competente da empresa-mãe da CCP;

(b-A)  O colégio de supervisão dessa CCP;

(b-B)  O colégio de resolução dessa CCP;

(c)  O banco central;

(d)  O ministério competente;

(e)  O CERS e a autoridade nacional macroprudencial designada.  

Artigo 69.ºDecisão da autoridade de resolução

1.  No seguimento de uma notificação da autoridade competente nos termos do artigo 68.º, n.º 3, a autoridade de resolução deve determinar se são ou não necessárias medidas de resolução.

2.  A decisão de adotar ou não medidas de resolução em relação a uma CCP deve incluir informações sobre os seguintes elementos:

(a)  A avaliação da autoridade de resolução quanto ao preenchimento ou não das condições para a resolução pela CCP;

(b)  Quaisquer medidas que a autoridade de resolução tenciona adotar, incluindo a decisão de apresentar um pedido de liquidação, a nomeação de um administrador ou qualquer outra medida ao abrigo do processo normal de insolvência aplicável ou, sob reserva do artigo 27.º, n.º 1, alínea e), ao abrigo do direito nacional.

Artigo 70.ºObrigações processuais das autoridades de resolução

1.  Logo que seja possível após a adoção de medidas de resolução, a autoridade de resolução notifica todas as seguintes entidades:

(a)  A CCP objeto de resolução;

(b)  O colégio de resolução;

(c)  A autoridade macroprudencial nacional designada e o CERS;

(d)  A Comissão, o Banco Central Europeu e a EIOPA;

(e)  Os operadores dos sistemas abrangidos pela Diretiva 98/26/CE nos quais a CCP objeto de resolução participe.

2.  A notificação a que se refere o n.º 1 deve incluir uma cópia de quaisquer decisões ou instrumentos pelos quais são tomadas as medidas relevantes e indicar a data a partir da qual as medidas de resolução produzem efeitos.

A notificação enviada ao colégio de resolução nos termos do n.º 1, alínea b), deve igualmente indicar se as medidas de resolução se afastam do plano de resolução e justificar esse afastamento.

3.  As cópias das decisões ou instrumentos pelos quais são adotadas as medidas de resolução, ou um aviso que resuma os efeitos das medidas de resolução e, se for caso disso, os termos e o período da suspensão ou restrição previstos nos artigos 55.º, 56.º e 57.º, devem ser publicadas:

(a)  No sítio Web da autoridade de resolução;

(b)  No sítio Web da autoridade competente, se for diferente da autoridade de resolução, e no sítio Web da ESMA;

(c)  No sítio Web da CCP objeto de resolução;

(d)  Caso os instrumentos de propriedade ou instrumentos de dívida da CCP objeto de resolução se encontrem admitidos à negociação num mercado regulamentado, nos meios utilizados para a divulgação das informações regulamentares relativas à CCP objeto de resolução nos termos do artigo 21.º, n.º 1, da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[18].

4.  Caso os instrumentos de propriedade ou instrumentos de dívida não se encontrem admitidos à negociação num mercado regulamentado, a autoridade de resolução deve assegurar que os documentos comprovativos das decisões a que se refere o n.º 3 sejam enviados aos titulares dos instrumentos de propriedade e aos credores da CCP objeto de resolução que sejam conhecidos através dos registos ou bases de dados da CCP objeto de resolução à disposição da autoridade de resolução.

Artigo 71. ºConfidencialidade

1.  Estão vinculadas aos requisitos de sigilo profissional as seguintes pessoas:

(a)  As autoridades de resolução;

(b)  As autoridades competentes, a ESMA e a EBA;

(c)  Os ministérios competentes;

(d)  Os administradores especiais ou os administradores temporários nomeados nos termos do presente regulamento;

(e)  Os potenciais adquirentes contactados pelas autoridades competentes ou convidados a apresentar uma proposta pelas autoridades de resolução, independentemente de esse contacto ou convite se enquadrar ou não na preparação da aplicação do instrumento de alienação de atividade e de o convite resultar ou não numa aquisição;

(f)  Os auditores, contabilistas, consultores profissionais e jurídicos, avaliadores e outros peritos direta ou indiretamente contratados pelas autoridades de resolução, pelas autoridades competentes, pelos ministérios competentes ou pelos potenciais adquirentes referidos na alínea e);

(g)  Os bancos centrais e outras autoridades envolvidas no processo de resolução;

(h)  As CCP de transição;

(i)  Quaisquer outras pessoas que prestem ou tenham prestado serviços, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional, às pessoas referidas nas alíneas a) a k);

(j)  A direção e os membros do Conselho de Administração da CCP e os trabalhadores dos organismos ou entidades referidos nas alíneas a) a k), antes, durante e após a sua nomeação;

(k)  Todos os outros membros do colégio de resolução não referidos nas alíneas a), b), c) e g).

2.  A fim de garantir o respeito dos requisitos de confidencialidade previstos nos n.os 1 e 3, as pessoas referidas no n.º 1, alíneas a), b), c), g), h) e k), devem assegurar a existência de regras internas, incluindo regras para assegurar o sigilo das informações entre as pessoas diretamente envolvidas no processo de resolução.

3.  As pessoas a que se refere o n.º 1 ficam proibidas de divulgar informações confidenciais recebidas no quadro da sua atividade profissional ou de uma autoridade competente ou autoridade de resolução relacionadas com as suas funções nos termos do presente regulamento a qualquer outra pessoa ou autoridade, salvo no exercício das suas funções nos termos do presente regulamento ou de forma resumida ou agregada, de modo a que as CCP em causa não possam ser identificadas, ou ainda mediante autorização expressa e prévia da autoridade ou da CCP que forneceu as informações.

Antes de divulgarem qualquer tipo de informações, as pessoas referidas no n.º 1 devem avaliar os potenciais efeitos dessa divulgação para o interesse público no que respeita à política financeira, monetária ou económica, aos interesses comerciais de pessoas singulares e coletivas, ao objetivo das inspeções, às investigações e às auditorias.

O procedimento de verificação dos efeitos da divulgação das informações deve incluir uma avaliação específica dos efeitos de qualquer divulgação do teor e dos pormenores dos planos de recuperação e resolução referidos nos artigos 9.º e 13.º, bem como o resultado de qualquer avaliação efetuada nos termos dos artigos 10.º e 16.º.

As pessoas ou entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas a responsabilidade civil em caso de incumprimento do presente artigo, nos termos do direito nacional.

4.  Em derrogação do n.º 3, as pessoas a que se refere o n.º 1 podem, desde que existam acordos de confidencialidade para esse efeito, trocar informações confidenciais com:

(a)  Qualquer outra pessoa, quando necessário para efeitos de planeamento ou execução de medidas de resolução;

(b)  Comissões parlamentares de inquérito no seu Estado-Membro, tribunais de contas no seu Estado-Membro e outras entidades encarregadas de realizar inquéritos no seu Estado-Membro;

(c)  Autoridades nacionais responsáveis pela supervisão de sistemas de pagamento, autoridades responsáveis pelos processos normais de insolvência, autoridades incumbidas da missão pública de supervisionar outras entidades do setor financeiro, autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros e das empresas de seguros e inspetores que atuem em seu nome, autoridades dos Estados-Membros responsáveis por manter a estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros através de regras macroprudenciais, autoridades responsáveis por proteger a estabilidade do sistema financeiro e pessoas encarregadas da verificação oficial das contas.

5.  O presente artigo não impede que:

(a)  Os trabalhadores e os peritos dos organismos ou entidades a que se refere o n.º 1, alíneas a) a g) e k), partilhem informações entre si no interior de cada organismo ou entidade;

(b)  As autoridades de resolução e as autoridades competentes, incluindo os respetivos trabalhadores e peritos, partilhem informações entre si e com outras autoridades de resolução da União, outras autoridades competentes da União, ministérios competentes, bancos centrais, autoridades responsáveis pelos processos normais de insolvência, autoridades responsáveis por manter a estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros através da aplicação de regras macroprudenciais, pessoas encarregadas da verificação oficial das contas, a EBA, a ESMA ou, sob reserva do artigo 78.º, autoridades de países terceiros que desempenhem funções equivalentes às das autoridades de resolução ou, sob reserva dos requisitos de estrita confidencialidade, um potencial adquirente, para efeitos do planeamento ou da aplicação de medidas de resolução.

6.  O presente artigo aplica-se sem prejuízo do direito nacional em matéria de divulgação de informações para efeitos de ações judiciais em processos penais ou civis.

CAPÍTULO VII

Direito de recurso e exclusão de outras ações

Artigo 72.º

Aprovação judicial ex ante e direito de recurso

1.  ▌2.  Todas as pessoas afetadas por uma decisão de adotar uma medida de prevenção de crises ou por uma decisão de exercer poderes, com exceção das medidas de resolução, têm o direito de interpor recurso contra essa decisão.

3.  Todas as pessoas afetadas por uma decisão de adotar uma medida de resolução têm o direito de interpor recurso contra essa decisão.

4.  O direito de recurso referido no n.º 3 fica sujeito às seguintes condições:

(a)  A decisão da autoridade de resolução deve ser imediatamente aplicável e dar origem à presunção refutável de que a suspensão da sua execução seria contrária ao interesse público;

(b)  O procedimento de interposição do recurso deve ser célere;

(c)  Os tribunais devem utilizar as avaliações económicas dos factos efetuadas pela autoridade de resolução como base para a sua própria avaliação.

4-A.  A decisão da autoridade de resolução de tomar uma medida de resolução, uma medida de prevenção de crises ou a decisão de exercer quaisquer poderes que não uma medida de resolução podem ser anuladas por motivos substantivos, apenas se foram arbitrárias e não razoáveis no momento em que foram tomadas, com base nas informações então prontamente disponíveis.

4-B.  A interposição do recurso não deve acarretar a suspensão automática dos efeitos da decisão contestada.

5.  Caso seja necessário proteger os interesses de terceiros que, agindo de boa-fé, tenham adquirido instrumentos de propriedade, ativos, direitos, obrigações ou passivos de uma CCP objeto de resolução por força da aplicação de medidas de resolução, a anulação de uma decisão de uma autoridade de resolução não afeta quaisquer atos administrativos adotados ou transações concluídas ulteriormente pela autoridade de resolução com base na decisão anulada.

Para efeitos do primeiro parágrafo, as medidas de correção à disposição do requerente em caso de anulação de uma decisão da autoridade de resolução ficam limitadas à compensação pelas perdas sofridas em resultado dessa decisão.

Artigo 73.ºRestrições a outros processos judiciais

1.  Só serão instaurados processos normais de insolvência em relação a uma CCP por iniciativa ou com o consentimento da autoridade de resolução nos termos do n.º 3.

2.  As autoridades competentes e as autoridades de resolução são notificadas sem demora de todos os pedidos de abertura de um processo normal de insolvência em relação a uma CCP, independentemente de esta se encontrar em processo de resolução ou ter sido objeto de uma decisão publicada nos termos do artigo 70.º, n.º 3.

3.  As autoridades responsáveis pelos processos normais de insolvência só podem dar início a tais processos depois de a autoridade de resolução as ter notificado da sua decisão de não tomar quaisquer medidas de resolução em relação à CCP ou se não tiverem recebido qualquer notificação no prazo de sete dias a contar da data da notificação a que se refere o n.º 2.

Caso seja necessário para a aplicação efetiva dos poderes e instrumentos de resolução, as autoridades de resolução podem solicitar aos tribunais a suspensão, por um período adequado e tendo em conta o objetivo pretendido, de qualquer ação ou processo judicial em que uma CCP objeto de resolução seja ou possa vir a ser parte.

TÍTULO VI RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 74.ºAcordos com países terceiros

1.  Nos termos do artigo 218.º do TFUE, a Comissão pode submeter à apreciação do Conselho recomendações que visem a negociação de acordos com um ou mais países terceiros relativos às formas de cooperação entre as autoridades de resolução e as autoridades relevantes dos países terceiros no contexto do planeamento da recuperação e da resolução das CCP e das CCP de países terceiros, no que respeita às seguintes situações:

(a)  Caso uma CCP de um país terceiro preste serviços ou tenha filiais em um ou mais Estados-Membros;

(b)  Caso uma CCP estabelecida num Estado-Membro preste serviços ou tenha uma ou mais filiais num país terceiro.

(b-A)  Caso um número significativo de membros compensadores de uma CCP esteja estabelecido nesse país terceiro;

(b-B)  Caso uma CCP de um país terceiro tenha um número significativo de membros compensadores estabelecido na União.

2.  Os acordos referidos no n.º 1 devem, em particular, procurar assegurar o estabelecimento de processos e mecanismos de cooperação no desempenho das funções e no exercício dos poderes referidos no artigo 77.º, nomeadamente o intercâmbio das informações necessárias para esses efeitos.

Artigo 75.ºReconhecimento e execução dos processos de resolução de países terceiros

1.  O presente artigo aplica-se aos processos de resolução de países terceiros, a menos que e até que entre em vigor um acordo internacional referido no artigo 74.º, n.º 1, com o país terceiro em causa. O presente artigo aplica-se também na sequência da entrada em vigor de um acordo internacional referido no artigo 74.º, n.º 1, com o país terceiro em causa, na medida em que o reconhecimento e a execução dos processos de resolução de países terceiros não sejam regidos por esse acordo.

2.  As autoridades nacionais relevantes reconhecem os processos de resolução de países terceiros relacionados com uma CCP de um país terceiro nos seguintes casos:

(a)  A CCP de um país terceiro presta serviços ou tem filiais estabelecidas em um ou mais Estados-Membros;

(b)  A CCP de um país terceiro tem ativos, direitos, obrigações ou passivos situados em um ou mais Estados-Membros ou regidos pela legislação desses Estados-Membros.

As autoridades nacionais competentes devem assegurar a execução dos processos de resolução reconhecidos dos países terceiros, de acordo com o seu direito nacional.

3.  As autoridades nacionais relevantes devem ter, no mínimo, poderes para os seguintes fins:

(a)  Exercer os poderes de resolução em relação:

(i)   aos ativos de uma CCP de um país terceiro localizados no seu Estado-Membro ou regidos pela sua legislação,

(ii)   aos direitos ou passivos de uma CCP de um país terceiro contabilizados no seu Estado-Membro ou regidos pela sua legislação, ou ainda quando os créditos relacionados com esses direitos e passivos tenham força executória no seu Estado-Membro;

(b)  Proceder, nomeadamente exigindo que outra pessoa tome medidas para o fazer, à transferência de instrumentos de propriedade de uma filial estabelecida no Estado-Membro que a designou;

(c)  Exercer os poderes previstos nos artigos 55.º, 56.º e 57.º em relação aos direitos de qualquer parte num contrato com uma entidade referida no n.º 2 do presente artigo, caso esses poderes sejam necessários para executar os procedimentos de resolução de países terceiros;

(d)  Tornar inaplicável qualquer direito a rescindir, liquidar ou antecipar contratos ou a afetar os direitos contratuais das entidades referidas no n.º 2 e de outras entidades do grupo, caso esse direito decorra de medidas de resolução adotadas em relação à CCP de um país terceiro, quer pela própria autoridade de resolução do país terceiro quer em cumprimento de requisitos legais ou regulamentares aplicáveis a mecanismos de resolução nesse país, desde que as obrigações substantivas nos termos do contrato, incluindo obrigações de pagamento e de entrega e prestação de garantias, continuem a ser cumpridas.

4.  O reconhecimento e a execução dos processos de resolução de países terceiros não prejudicam quaisquer processos normais de insolvência ao abrigo do direito nacional aplicável.

Artigo 76.ºDireito a recusar o reconhecimento ou a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros

Em derrogação do artigo 75.º, n.º 2, as autoridades nacionais relevantes podem recusar o reconhecimento ou a execução de procedimentos de resolução de países terceiros nos seguintes casos:

(a)  Os procedimentos de resolução de países terceiros teriam efeitos adversos na estabilidade financeira do respetivo Estado-Membro;

(b)  Os credores ou os membros compensadores ou os clientes desses membros compensadores situados no seu Estado-Membro não beneficiariam do mesmo tratamento que os credores ou os membros compensadores ou os clientes desses membros compensadores de países terceiros com direitos de natureza jurídica análoga ao abrigo dos procedimentos de resolução do país de estabelecimento;

(c)  O reconhecimento ou a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros teria implicações orçamentais importantes para o seu Estado-Membro;

(d)  O reconhecimento ou a execução seriam contrários ao direito nacional.

Artigo 77.º Cooperação com as autoridades de países terceiros

1.  A não ser que entre em vigor um acordo internacional referido no artigo 74.º, n.º 1, com um país terceiro, e até que tal aconteça, o presente artigo aplica-se à cooperação com os países terceiros. O presente artigo aplica-se também na sequência da entrada em vigor de um acordo internacional previsto nos termos do artigo 74.º, n.º 1, com o país terceiro em causa, na medida em que o objeto do presente artigo não seja regido por esse acordo.

2.  As autoridades competentes ou as autoridades de resolução, se for caso disso, devem celebrar acordos de cooperação com as seguintes autoridades relevantes de países terceiros, tendo em conta os acordos de cooperação existentes celebrados nos termos do artigo 25.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 648/2012:

(a)  Caso uma CCP de um país terceiro preste serviços ou tenha filiais em um ou mais Estados-Membros, as autoridades relevantes do país terceiro em que a CCP está estabelecida;

(b)  Caso uma CCP preste serviços ou tenha uma ou mais filiais em países terceiros, as autoridades competentes dos países terceiros em que os serviços são prestados ou as filiais estão estabelecidas.

3.  Os acordos de cooperação referidos no n.º 2 devem estabelecer processos e mecanismos para a troca das informações necessárias entre as autoridades participantes e para a cooperação no desempenho das seguintes funções e no exercício dos seguintes poderes em relação às CCP referidas no n.º 2, alíneas a) e b), ou aos grupos que incluam essas CCP:

(a)  Elaboração de planos de resolução nos termos do artigo 13.º e de requisitos semelhantes previstos na legislação dos países terceiros em causa;

(b)  Avaliação da resolubilidade dessas instituições e grupos, nos termos do artigo 16.º e de requisitos semelhantes previstos na legislação dos países terceiros em causa;

(c)  Aplicação dos poderes para evitar ou eliminar os impedimentos à resolubilidade nos termos do artigo 17.º e de quaisquer poderes semelhantes previstos na legislação dos países terceiros em causa;

(d)  Aplicação de medidas de intervenção precoce nos termos do artigo 19.º e de poderes semelhantes previstos na legislação dos países terceiros em causa;

(e)  Aplicação dos instrumentos de resolução e exercício dos poderes de resolução e de poderes semelhantes conferidos às autoridades dos países terceiros em causa.

4.  Os acordos de cooperação celebrados entre as autoridades de resolução e as autoridades competentes dos Estados-Membros e de países terceiros nos termos do n.º 2 podem incluir disposições sobre as seguintes matérias:

(a)  Intercâmbio das informações necessárias para a elaboração e manutenção dos planos de resolução;

(b)  Consulta e cooperação na elaboração dos planos de resolução, incluindo a definição de princípios para o exercício dos poderes ao abrigo do artigo 75.º e de poderes semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros em causa;

(c)  Intercâmbio das informações necessárias para a aplicação dos instrumentos de resolução e o exercício dos poderes de resolução e de poderes semelhantes nos termos da legislação dos países terceiros em causa;

(d)  Alerta precoce ou consulta das partes no acordo de cooperação antes da adoção de quaisquer medidas significativas ao abrigo do presente regulamento ou da legislação dos países terceiros em causa que afetem a CCP ou o grupo a que respeita o acordo;

(e)  Coordenação da comunicação pública em caso de medidas de resolução conjuntas;

(f)  Procedimentos e mecanismos para o intercâmbio de informações e a cooperação nos termos das alíneas a) a e), nomeadamente, se for caso disso, através do estabelecimento e funcionamento de grupos de gestão de crises.

A fim de assegurar uma aplicação comum, uniforme e coerente do n.º 3, a ESMA emite orientações sobre os tipos e o conteúdo das disposições a que se refere o n.º 4 até [SP: Inserir data, 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

5.  As autoridades de resolução e as autoridades competentes notificam a ESMA de quaisquer acordos de cooperação que tenham celebrado nos termos do presente artigo.

Artigo 78.ºIntercâmbio de informações confidenciais

1.  As autoridades de resolução, as autoridades competentes, os ministérios competentes e, quando aplicável, outras autoridades nacionais relevantes só trocam informações confidenciais, incluindo planos de recuperação, com as autoridades relevantes de países terceiros se estiverem preenchidas as seguintes condições:

(a)  As autoridades de países terceiros em causa estão sujeitas a requisitos e normas de sigilo profissional consideradas pelo menos equivalentes, na opinião de todas as autoridades em causa, às impostas pelo artigo 71.º;

(b)  As informações são necessárias para que as autoridades dos países terceiros em causa possam desempenhar as suas funções nos termos da legislação nacional comparáveis às previstas no presente regulamento, não podendo ser utilizadas para outros fins.

2.  Caso o intercâmbio de informações diga respeito a dados pessoais, o tratamento e a transmissão desses dados pessoais a autoridades de países terceiros regem-se pelo direito da União e pelo direito nacional aplicáveis à proteção de dados.

3.  Caso as informações confidenciais provenham de outro Estado-Membro, as autoridades de resolução, as autoridades competentes e os ministérios competentes só podem divulgá-las às autoridades dos países terceiros em causa se estiverem preenchidas as seguintes condições:

(a)  A autoridade relevante do Estado-Membro do qual provêm as informações concorda com essa divulgação;

(b)  As informações são divulgadas apenas para os fins autorizados pela autoridade a que se refere a alínea a).

4.  Para efeitos do presente artigo, as informações são consideradas confidenciais se estiverem abrangidas por requisitos de confidencialidade ao abrigo do direito da União.

Artigo 78.º-A

Sanções administrativas e outras medidas administrativas

1.   Sem prejuízo do direito que lhes assiste de preverem e aplicarem sanções penais, os Estados-Membros estabelecem regras em matéria de sanções administrativas e outras medidas administrativas aplicáveis em caso de infração às disposições do presente regulamento, e tomam todas as medidas necessárias para garantir que essas regras sejam aplicadas. Caso os Estados-Membros decidam não estabelecer regras em matéria de sanções administrativas para infrações sujeitas ao direito penal nacional, comunicam à Comissão as disposições de direito penal aplicáveis. As sanções administrativas e outras medidas administrativas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, sempre que as obrigações a que se refere o n.º 1 se aplicarem às CCP, a membros compensadores de CCP ou a empresas-mãe, em caso de infração, possam ser aplicadas sanções administrativas, nas condições estabelecidas no direito nacional, aos membros do conselho da CCP, e a outras pessoas singulares que, ao abrigo do direito nacional, sejam responsáveis pela infração.

3.   Os poderes sancionatórios administrativos previstos no presente regulamento devem ser atribuídos às autoridades de resolução ou, se forem diferentes, às autoridades competentes, consoante o tipo de infração. As autoridades de resolução e as autoridades competentes devem ter todos os poderes de recolha de informações e de investigação necessários para o exercício das respetivas funções. No exercício dos seus poderes sancionatórios, as autoridades de resolução e as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que as sanções e outras medidas administrativas produzem os efeitos desejados e coordenam a sua ação quando se tratar de casos transfronteiriços.

4.   As autoridades de resolução e as autoridades competentes exercem os seus poderes sancionatórios administrativos de acordo com o presente regulamento e com o direito nacional, de uma das seguintes formas:

(a)  Diretamente;

(b)  Em colaboração com outras autoridades;

(c)  Sob sua responsabilidade, por delegação nessas autoridades;

(d)  Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.

Artigo 78.º-B

Disposições específicas

1.   Os Estados-Membros asseguram que as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas prevejam sanções e outras medidas administrativas aplicáveis, pelo menos nas seguintes situações:

(a)   Não elaboração, manutenção e atualização de planos de recuperação, em violação do artigo 9.º;

(b)   Não transmissão de todas as informações necessárias ao desenvolvimento de planos de resolução, em violação do artigo 14.º;

(c)   Não notificação do conselho da CCP à autoridade competente quando a CCP se encontre em situação ou em risco de incumprimento, em violação do artigo 68.º, n.º 1.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, nos casos referidos no n.º 1, as sanções e outras medidas administrativas aplicáveis incluam pelo menos os seguintes elementos:

(a)   Uma declaração pública que identifique a pessoa singular, a instituição, a empresa-mãe na União, a CCP ou outra pessoa coletiva responsável, e a natureza da infração;

(b)   Uma ordem que obrigue a pessoa singular ou coletiva responsável a cessar a conduta e a abster-se de a repetir;

(c)   Uma proibição temporária de exercício das funções nas CCP, que vise os membros da direção da CCP, ou qualquer outra pessoa singular, considerados responsáveis;

(d)   No caso de pessoas coletivas, coimas que podem ir até 10 % do volume de negócios anual total líquido dessa pessoa coletiva no exercício financeiro precedente. Se a pessoa coletiva for uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios relevante é o volume de negócios resultante das contas consolidadas da empresa-mãe em última instância no exercício financeiro precedente;

(e)   No caso das pessoas singulares, as coimas podem ir até 5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional, à data de entrada em vigor do presente regulamento;

(f)   Coimas correspondentes, no máximo, ao dobro do montante do benefício resultante da infração, caso esse benefício possa ser determinado.

Artigo 78.º-C

Publicação das sanções administrativas

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução e as autoridades competentes publiquem no seu sítio oficial pelo menos as sanções administrativas por si impostas em caso de infração às disposições previstas no presente regulamento, caso essas sanções não tenham sido objeto de recurso ou caso o direito de recurso tenha prescrito. Essa publicação deve ser feita sem demoras indevidas após a pessoa singular ou coletiva ter sido informada dessa sanção, nomeadamente sobre o tipo e a natureza da infração e sobre a identidade da pessoa singular ou coletiva a quem a sanção é imposta.

Caso os Estados-Membros autorizem a publicação de sanções em relação às quais está pendente um recurso, as autoridades de resolução e as autoridades competentes publicam no seu sítio oficial, sem demoras indevidas, informações sobre a situação do recurso e o respetivo resultado.

2.   As autoridades de resolução e as autoridades competentes publicam de forma anonimizada as sanções por si impostas, em conformidade com o direito nacional, numa das seguintes circunstâncias:

(a)   Caso a sanção seja imposta a uma pessoa singular e seja demonstrado que a publicação de dados pessoais é desproporcionada, através de uma avaliação prévia obrigatória da proporcionalidade de tal publicação;

(b)   Caso a publicação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometer uma investigação criminal em curso;

(c)   Caso a publicação possa, tanto quanto pode ser determinado, causar danos desproporcionados à CCP ou às pessoas singulares em causa.

Em alternativa, nesses casos, a publicação dos dados em questão pode ser adiada por um prazo razoável se for previsível que os motivos que levaram à publicação anónima cessarão dentro desse prazo.

3.   As autoridades de resolução e as autoridades competentes asseguram que qualquer publicação feita nos termos do presente artigo permaneça no seu sítio oficial durante pelo menos cinco anos. Os dados pessoais contidos na publicação só podem ser mantidos no sítio oficial da autoridade de resolução ou da autoridade competente durante o período necessário, de acordo com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

4.   Até ... [SP: inserir data: 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], a ESMA deve apresentar à Comissão um relatório sobre a publicação, pelos Estados-Membros, de forma anonimizada nos termos do n.º 2, de sanções em caso de incumprimento das disposições previstas no presente regulamento, especialmente caso se tenham verificado divergências significativas entre os Estados-Membros sobre a matéria. O relatório deve incidir também sobre eventuais divergências significativas relativamente ao período durante o qual é mantida a publicação de sanções ao abrigo do direito nacional dos Estados-Membros.

Artigo 78.º-D

Manutenção da base de dados central pela ESMA

1.   Sob reserva dos requisitos de sigilo profissional referidos no artigo 71.º, as autoridades de resolução e as autoridades competentes devem enviar à ESMA informações sobre todas as sanções administrativas por si impostas ao abrigo do artigo 78.º-A para as infrações às disposições previstas no presente artigo e sobre a situação dos recursos e o respetivo resultado.

2.   A ESMA mantém uma base de dados central das sanções que lhe são comunicadas exclusivamente para efeitos de intercâmbio de informações entre as autoridades de resolução, a qual só é acessível às autoridades de resolução e é atualizada com base nas informações fornecidas pelas autoridades de resolução.

3.   A ESMA mantém uma base de dados central das sanções que lhe são comunicadas exclusivamente para efeitos de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, a qual só é acessível às autoridades competentes e é atualizada com base nas informações fornecidas pelas autoridades competentes.

4.   A ESMA mantém um sítio com ligações às publicações de sanções feitas pelas autoridades de resolução e pelas autoridades competentes ao abrigo do artigo 78.º-C, com a indicação do período para o qual os Estados-Membros publicam as sanções.

Artigo 78.º-E

Aplicação efetiva de sanções e exercício de poderes sancionatórios pelas autoridades competentes e pelas autoridades de resolução

Os Estados-Membros asseguram que, ao determinarem o tipo de sanções ou outras medidas administrativas e o nível das coimas, as autoridades competentes e as autoridades de resolução tenham em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for caso disso:

(a)   A gravidade e a duração da infração;

(b)   O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável;

(c)   A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável, tal como indicado, por exemplo, pelo seu volume de negócios ou rendimento anual, respetivamente;

(d)   O montante dos lucros obtidos ou dos prejuízos evitados pela pessoa singular ou coletiva responsável, na medida em que possa ser determinado;

(e)   Os prejuízos causados a terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinados;

(f)   O nível de cooperação da pessoa singular ou coletiva responsável com a autoridade competente e a autoridade de resolução; (g) As infrações anteriores da pessoa singular ou coletiva responsável;

(h)   As potenciais consequências sistémicas da infração.

TÍTULO VIIALTERAÇÕES AOS REGULAMENTOS (UE) N.º 1095/2010, (UE) N.º 648/2012 E (UE) 2015/2365

Artigo 79.ºAlterações do Regulamento (UE) n.º 1095/2010

O Regulamento (UE) n.º 1095/2010 é alterado do seguinte modo:

(22)  Ao artigo 4.º, n.º 3, é aditada a seguinte alínea iv):

«iv) no que respeita ao Regulamento (UE) n.º [relativo à recuperação e resolução das CCP], uma autoridade de resolução na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 3, do Regulamento (UE) n.º [relativo à recuperação e resolução das CCP].»;

(23)  Ao artigo 40.º, n.º 5, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos das medidas no quadro do Regulamento (UE) [relativo à recuperação e resolução das CCP], o membro do Conselho de Supervisores referido no n.º 1, alínea b), pode, se necessário, ser acompanhado por um representante da autoridade de resolução em cada Estado Membro, que não terá direito a voto.».

Artigo 80.º

Alteração do Regulamento (UE) n.º 648/2012

O Regulamento (UE) n.º 648/2012 é alterado do seguinte modo:

(1)  É inserido o seguinte artigo 6.º-A:

«Artigo 6.º-A

Suspensão da obrigação de compensação na resolução

1.  Caso uma CCP preencha as condições previstas no artigo 22.º do Regulamento (UE) [relativo à recuperação e resolução das CCP], a autoridade de resolução da CCP designada nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do referido regulamento ▌ pode pedir à Comissão a suspensão temporária da obrigação de compensação prevista no artigo 4.º, n.º 1, para determinadas categorias específicas de derivados OTC, caso se verifiquem as seguintes condições:

(a)  A CCP objeto de resolução está autorizada, nos termos do artigo 14.º, a compensar as categorias específicas de instrumentos derivados OTC cuja compensação é obrigatória nos termos do artigo 4.º, n.º 1, para as quais é pedida a suspensão;

(b)  A suspensão da obrigação de compensação prevista no artigo 4.º para essas categorias específicas de derivados OTC é necessária para evitar uma ameaça grave à estabilidade financeira da União no âmbito da resolução da CCP, nomeadamente se estiverem cumpridos todos os seguintes critérios:

i)   ocorreram eventos ou uma evolução adversos que constituem uma ameaça grave à estabilidade financeira,

ii)   a medida é necessária para lidar com a ameaça e não terá um efeito negativo na estabilidade financeira desproporcionado, incluindo eventuais efeitos pró-cíclicos, em relação aos seus benefícios;

ii-A)  não existem CCP alternativas para prestar o serviço de compensação aos participantes compensadores da CCP na resolução, ou os membros compensadores e os clientes não têm capacidade a nível operacional e técnico para satisfazer, num prazo razoável, todos os requisitos jurídicos e operacionais dessas CCP alternativas.

O pedido a que se refere o primeiro parágrafo deve ser acompanhado de provas de que se encontram preenchidas as condições previstas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b).

A autoridade de resolução a que se refere o primeiro parágrafo notifica a ESMA e o CERS do seu pedido fundamentado ao mesmo tempo que o notifica à Comissão.

2.  A ESMA deve, num prazo de 24 horas a contar da notificação do pedido referido no n.º 1, e após consulta do CERS, emitir um parecer sobre a suspensão pretendida, tendo em conta a necessidade de evitar uma ameaça grave à estabilidade financeira da União, os objetivos da resolução previstos no artigo 21.º do Regulamento (UE) [relativo à recuperação e resolução das CCP] e os critérios estabelecidos no artigo 5.º, n.os 4 e 5, do presente regulamento.

3.  O parecer a que se refere o n.º 2 não é tornado público.

4.  A Comissão adota, no prazo de 48 horas a contar da apresentação do pedido referido no n.º 1 e nos termos do n.º 6, uma decisão suspendendo temporariamente a obrigação de compensação para categorias específicas de derivados OTC ou indeferindo a suspensão solicitada.

5.  A decisão da Comissão é comunicada à autoridade que pediu a suspensão e à ESMA e é publicada no sítio Web da Comissão. Caso a Comissão decida suspender uma obrigação de compensação, esta decisão é publicada no registo público a que se refere o artigo 6.º.

6.  A Comissão pode decidir a suspensão temporária da obrigação de compensação referida no n.º 1 para determinadas categorias específicas de derivados OTC desde que estejam preenchidas as condições enunciadas no n.º 1, alíneas a) e b). Ao adotar uma decisão desse tipo, a Comissão tem em conta o parecer emitido pela ESMA referido no n.º 2, os objetivos da resolução referidos no artigo 21.º do Regulamento (UE) [relativo à recuperação e resolução das CCP], os critérios previstos no artigo 5.º, n.os 4 e 5, relativos a essas categorias de derivados OTC e a necessidade da suspensão para evitar uma ameaça grave à estabilidade financeira.

7.  A suspensão de uma obrigação de compensação nos termos do n.º 4 é válida por um prazo inicial não superior a um mês a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

8.  Caso os motivos da suspensão continuem a aplicar-se, a Comissão pode, após consulta da autoridade de resolução, da ESMA e do CERS, prorrogar a suspensão referida no n.º 7 por um ou mais períodos não superiores, em termos cumulativos, a seis meses após o termo do prazo da suspensão inicial.

9.  A suspensão expira automaticamente caso não seja prorrogada até ao termo do seu prazo inicial ou até ao termo de qualquer prazo de prorrogação posterior.

10.  A Comissão notifica a ESMA da sua intenção de prorrogar a suspensão da obrigação de compensação.

A ESMA deve, num prazo de 48 horas a contar da notificação pela Comissão da sua intenção de prorrogar a suspensão da obrigação de compensação, emitir um parecer sobre a prorrogação da suspensão tendo em conta a necessidade de evitar uma ameaça grave à estabilidade financeira da União, os objetivos da resolução previstos no artigo 21.º do Regulamento (UE) [relativo à recuperação e resolução das CCP] e os critérios estabelecidos no artigo 5.º, n.os 4 e 5, do presente regulamento.»;

(2)  No artigo 28.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.  O comité de risco informa o Conselho de Administração de quaisquer acordos que possam ter impacto na gestão de riscos da CCP, nomeadamente alterações significativas dos seus modelos de risco, procedimentos em caso de incumprimento, critérios para a admissão de membros compensadores, compensação de novas categorias de instrumentos ou subcontratação de funções. O comité de risco informa também atempadamente o Conselho de Administração de qualquer novo risco suscetível de afetar a capacidade de resistência da CCP. O parecer do comité de risco não é necessário para as operações diárias da CCP. Devem ser envidados esforços razoáveis para consultar o comité de risco sobre quaisquer acontecimentos que tenham impacto na gestão de riscos da CCP em situações de emergência, nomeadamente acontecimentos relevantes para as exposições dos membros compensadores perante a CCP e para as relações de interdependência com outras CCP, sem prejuízo das limitações à troca de informações previstas no direito da concorrência da União.»;

(3)  No artigo 28.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   As CCP informam sem demora a autoridade competente e o comité de risco de qualquer decisão em que o Conselho de Administração decida não seguir o parecer do comité de risco, fundamentando essa decisão. O comité de risco ou qualquer um dos seus membros podem informar a autoridade competente sobre quaisquer domínios em que considerem que o parecer do comité de risco não foi seguido.»;

(4)  Ao artigo 38.º é aditado o seguinte n.º 6:

Os membros compensadores da CCP informam claramente os seus clientes existentes e potenciais das potenciais perdas específicas ou outros custos que poderão ter de suportar em resultado da aplicação do processo de gestão do incumprimento e dos mecanismos de repartição das perdas previstos nas regras de funcionamento da CCP, incluindo o tipo de compensação que poderão receber, tendo em conta o artigo 48.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 648/2012. Os clientes devem receber informações suficientes para assegurar que fiquem a par das perdas ou outros custos que possam ter de suportar no cenário mais pessimista, caso a CCP adote medidas de recuperação.»;

(5)  Ao artigo 81.º, n.º 3, é aditada a seguinte alínea q):

«q) As autoridades de resolução designadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º [relativo à recuperação e resolução das CCP].».

Artigo 81.ºAlteração ao Regulamento (UE) n.º 2015/2365

Ao artigo 12.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea n):

«n) As autoridades de resolução designadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) [relativo à recuperação e resolução das CCP].».

TÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 82.ºReexame

O mais tardar até ... [dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] ou mais cedo, se for caso disso, em função de outras legislações adotadas, a ESMA avalia as suas necessidades em termos de pessoal e de meios decorrentes da assunção das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento e apresenta um relatório sobre o assunto ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

Até... [três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento ou por adoção de outra legislação aplicável], a Comissão reexamina a aplicação do presente regulamento, avalia a eficácia dos mecanismos de governação em matéria de recuperação e resolução das CCP na União e apresenta um relatório sobre esse reexame ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Este relatório deve, nomeadamente:

(a)  Avaliar se a criação de uma autoridade única de resolução para as CCP da União é benéfica, oportuna e coerente com os desenvolvimentos verificados na arquitetura da supervisão para as CCP na União e com o estado da integração desta arquitetura em matéria de supervisão; e

(b)  Reexaminar as instituições, organismos e agências da União que podem assumir as funções de uma autoridade única de resolução para as CCP da União e avaliar a sua adequação.

Se, no momento em que é elaborado o relatório, já tiver sido criada uma autoridade única de supervisão para as CCP da União ou o relatório concluir que a arquitetura da supervisão para as CCP da União é suficientemente integrada para se coadunar com uma autoridade única de resolução para as CCP, a Comissão apresenta uma proposta de alteração ao presente regulamento, a fim de criar uma autoridade única de resolução para as CCP ou, se for o caso, para confiar a resolução das CCP da União a qualquer instituição, organismo ou agência da União adequada para o efeito.

Artigo 83.ºEntrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de [SP: Inserir a data prevista no artigo 9.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva que altera a Diretiva 2014/59/UE].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu   Pelo Conselho

O Presidente  O Presidente

ANEXO

SECÇÃO ARequisitos relativos aos planos de recuperação

1.  O plano de recuperação:

(1)  Não deve pressupor qualquer acesso ou a obtenção de apoio financeiro público extraordinário;

(2)  Devem ter em conta os interesses de todas as partes interessadas que possam ser afetadas;

(3)  Devem assegurar que os membros compensadores não tenham exposições ilimitadas perante a CCP.

A CCP deve desenvolver mecanismos adequados para envolver no processo de elaboração do plano de recuperação as IMF e partes interessadas ligadas que possam sofrer perdas, suportar custos ou contribuir para a cobertura de défices de liquidez caso o plano seja executado.

SECÇÃO BInformações que as autoridades de resolução podem exigir às CCP para efeitos da elaboração e manutenção dos planos de resolução

As autoridades de resolução podem exigir que as instituições apresentem, para efeitos da elaboração e manutenção dos planos de resolução, pelo menos as seguintes informações:

(1)  Uma descrição pormenorizada da estrutura organizativa da CCP, incluindo uma lista de todas as pessoas coletivas;

(2)  Identificação dos titulares diretos e da percentagem das participações com e sem direito a voto de cada pessoa coletiva;

(3)  Local, jurisdição de constituição, licenciamento e principais administradores associados a cada pessoa coletiva;

(4)  Discriminação das operações críticas e das principais linhas de negócio da CCP, incluindo dados dos respetivos balanços, tendo como referência as pessoas coletivas;

(5)  Uma descrição pormenorizada dos componentes das atividades da CCP e de todas as suas entidades jurídicas, discriminados, no mínimo, por tipos de serviços e respetivos montantes de volumes compensados, posições em aberto, margens iniciais, fluxos das margens de variação, fundos de proteção e quaisquer direitos de avaliação associados ou outras medidas de recuperação relativas a essas linhas de negócio;

(6)  Discriminação dos instrumentos de capital e de dívida emitidos pela CCP e pelas suas entidades jurídicas;

(7)  Identificação de quem e sob que forma (transferência de titularidade ou penhora de títulos) concedeu garantias à CCP, ou a favor de quem e sob que forma a CCP constituiu garantias, da pessoa que detém essas garantias e, em ambos os casos, da jurisdição em que as garantias estão localizadas;

(8)  Uma descrição das posições em risco extrapatrimoniais da CCP e das suas entidades jurídicas, incluindo uma discriminação das suas operações críticas e principais linhas de negócio;

(9)  Coberturas significativas da CCP, incluindo uma discriminação por pessoas coletivas;

(10)  Identificação das exposições e importância relativas dos membros compensadores da CCP, bem como uma análise do impacto da situação de incumprimento dos principais membros compensadores sobre a CCP;

(11)  Cada sistema no qual a CCP realiza um número ou montante significativo de operações, incluindo uma discriminação das pessoas coletivas, operações críticas e principais linhas de negócio da CCP;

(12)  Cada sistema de pagamento, compensação ou liquidação de que a CCP é direta ou indiretamente membro, incluindo uma discriminação das pessoas coletivas, operações críticas e principais linhas de negócio da CCP;

(13)  Um inventário e descrição pormenorizados dos principais sistemas de informação de gestão utilizados pela CCP, incluindo os destinados à gestão de riscos, contabilidade e relatórios financeiros e regulamentares, com uma discriminação das pessoas coletivas, operações críticas e principais linhas de negócio da CCP;

(14)  Identificação dos proprietários dos sistemas identificados no ponto 13, acordos de nível de serviço associados e programas, sistemas ou licenças informáticos, incluindo uma discriminação das respetivas entidades jurídicas, operações críticas e principais linhas de negócio;

(15)  Identificação e discriminação das pessoas coletivas e das interligações e interdependências existentes entre as diferentes pessoas coletivas, tais como:

–  sistemas, instalações e pessoal comuns ou partilhados;

–  mecanismos de capital, financiamento ou liquidez;

–  riscos de crédito existentes ou contingentes;

–  acordos de contragarantia, garantias cruzadas, disposições em matéria de incumprimento cruzado e convenções de compensação e de novação entre filiais;

–  acordos de transferência de risco e de compra e venda simétrica (back-to-back); acordos de nível de serviço; acordos de nível de serviço;

(16)  A autoridade competente e a autoridade de resolução para cada pessoa coletiva, caso sejam diferentes das designadas nos termos do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 e do artigo 3.º do presente regulamento;

(17)  O membro do Conselho de Administração responsável por prestar as informações necessárias para a elaboração do plano de resolução da CCP, bem como os membros responsáveis, caso sejam diferentes, pelas diferentes pessoas coletivas, operações críticas e principais linhas de negócio;

(18)  Descrição dos mecanismos de que a CCP dispõe para assegurar que, em caso de resolução, a autoridade de resolução disporá de todas as informações que entenda necessárias para aplicar os instrumentos e poderes de resolução;

(19)  Todos os acordos celebrados pela CCP e pelas suas entidades jurídicas com terceiros cuja rescisão possa ocorrer na sequência de uma decisão das autoridades de aplicar um instrumento de resolução, com indicação sobre se as consequências da rescisão dos referidos acordos podem afetar a aplicação do instrumento de resolução;

(20)  Descrição das possíveis fontes de liquidez para apoio à resolução;

(21)  Informação quanto aos ativos onerados, os ativos líquidos, as atividades extrapatrimoniais, as estratégias de cobertura e as práticas de contabilidade.

SECÇÃO CQuestões que a autoridade de resolução deve ter em conta ao avaliar a resolubilidade de uma CCP

Na avaliação das possibilidades de resolução de uma CCP, a autoridade de resolução deve considerar as seguintes questões:

(1)  A capacidade da CCP para discriminar as linhas de negócio críticas e as principais operações desenvolvidas pelas diferentes pessoas coletivas;

(2)  O alinhamento das estruturas jurídicas e empresariais com as linhas de negócio críticas e as principais operações;

(3)  A medida em que existem mecanismos que disponibilizem o pessoal essencial, as infraestruturas, o financiamento, a liquidez e o capital necessários para apoiar e manter as principais linhas de negócio e as operações críticas;

(4)  A medida em que será possível garantir o cabal cumprimento dos acordos de serviço mantidos pela CCP em caso de resolução da mesma;

(5)  A medida em que a estrutura de governação da CCP é adequada para gerir e assegurar a conformidade com as políticas internas da CCP no que respeita aos seus acordos de nível de serviço;

(6)  A medida em que a CCP dispõe de mecanismos que permitam a transferência dos serviços prestados a terceiros ao abrigo de acordos de nível de serviço, em caso de separação das funções críticas ou das principais linhas de negócio;

(7)  A medida em que existem planos e medidas de contingência para assegurar a continuidade do acesso aos sistemas de pagamento e liquidação;

(8)  A adequação dos sistemas de informação de gestão para assegurar que as autoridades de resolução possam obter informações exatas e completas no que respeita às principais linhas de negócio e às operações críticas de forma a facilitar um processo decisório rápido;

(9)  A capacidade dos sistemas de informação de gestão para fornecer as informações essenciais para uma resolução eficaz da CCP em qualquer momento, mesmo em condições de volatilidade;

(10)  A medida em que a CCP realizou testes aos seus sistemas de informação de gestão em cenários de pressão definidos pela autoridade de resolução;

(11)  A medida em que a CCP é capaz de assegurar a continuidade dos seus sistemas de informação de gestão, tanto relativamente à CCP afetada como à nova CCP, caso as operações críticas e as principais linhas de negócio sejam separadas das restantes operações e linhas de negócio;

(12)  Caso a CCP beneficie ou esteja exposta a garantias intragrupo, em que medida essas garantias são prestadas em condições de mercado e está assegurada a solidez dos sistemas de gestão de riscos associados às mesmas;

(13)  Caso a CCP realize acordos de compra e venda simétrica, em que medida essas transações são realizadas em condições de mercado e está assegurada a solidez dos sistemas de gestão de riscos associados a essas práticas;

(14)  A medida em que a utilização de quaisquer garantias intragrupo ou de operações contabilísticas simétricas aumenta o contágio dentro do grupo;

(15)  A medida em que a estrutura jurídica da CCP inibe a aplicação dos instrumentos de resolução em consequência do número de pessoas coletivas, da complexidade da estrutura do grupo ou da dificuldade em compatibilizar as linhas de negócio com as entidades do grupo;

(16)  A medida em que a resolução da CCP pode ter um impacto negativo sobre outra parte do grupo a que pertence, quando aplicável;

(17)  A existência e solidez dos acordos de nível de serviço;

(18)  Em que medida as autoridades de países terceiros dispõem dos instrumentos de resolução necessários para apoiar as medidas de resolução tomadas pelas autoridades de resolução da União, bem como as condições para uma eventual ação coordenada entre as autoridades da União e de países terceiros;

(19)  A viabilidade da utilização dos instrumentos de resolução de modo a assegurar o cumprimento dos objetivos da resolução, tendo em conta os instrumentos disponíveis e a estrutura da CCP;

(20)  Quaisquer requisitos específicos necessários para emitir os novos instrumentos de propriedade referidos no artigo 33.º, n.º 1;

(21)  Os mecanismos e meios suscetíveis de dificultar a resolução caso a CCP tenha membros compensadores ou acordos de garantia estabelecidos em diversas jurisdições;

(22)  A credibilidade da utilização dos instrumentos de resolução de modo a atingir os objetivos da resolução, tendo em conta os possíveis efeitos sobre os participantes compensadores, outras contrapartes e empregados e as eventuais medidas que possam ser tomadas por autoridades de países terceiros;

(23)  A medida em que o efeito da resolução da CCP sobre o sistema financeiro e sobre a confiança nos mercados financeiros pode ser avaliado de forma adequada;

(24)  A medida em que a resolução da CCP pode provocar um efeito adverso significativo, direto ou indireto, no sistema financeiro, na confiança dos mercados ou na economia;

(25)  A medida em que o contágio a outras CCP ou aos mercados financeiros pode ser limitado através da aplicação dos instrumentos e poderes de resolução;

(26)  A medida em que a resolução da CCP pode provocar um efeito significativo sobre o funcionamento dos sistemas de pagamento e liquidação.

  • [1]    JO C 372, de 1.11.2017, p. 6.
  • [2]    JO C 209, de 30.6.2017, p. 28.
  • [3] * Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
  • [4]   JO C... de …, p. .
  • [5]    JO C 209 de 30.6.2017, p. 28.
  • [6]   JO C 372 de 1.11.2017, p. 6.
  • [7]   Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
  • [8]   Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
  • [9]   Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).
  • [10]   Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).
  • [11]   Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).
  • [12]   Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).
  • [13]   Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
  • [14]   Regulamento Delegado (UE) n.º 876/2013 da Comissão, de 28 de maio de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (JO L 244 de 13.9.2013, p. 19).
  • [15]   Regulamento Delegado (UE) n.º … da Comissão, de 23 de março de 2016, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo dos planos de recuperação, dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupos, os critérios mínimos que as autoridades competentes devem avaliar no que respeita aos planos de recuperação e aos planos de recuperação de grupos, as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo, os requisitos para os avaliadores independentes, o reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão, os procedimentos e teor dos requisitos de notificação e de aviso de suspensão e o funcionamento operacional dos colégios de resolução, C(2016) 1691 final [Nota ao Serviço das Publicações - inserir número do regulamento delegado]
  • [16]   Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).
  • [17]   Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (JO L 184 de 6.7.2001, p. 1).
  • [18]   Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Quadro para a recuperação e a resolução de contrapartidas centrais

Referências

COM(2016)0856 – C8-0484/2016 – 2016/0365(COD)

Data de apresentação ao PE

28.11.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

13.2.2017

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ITRE

13.2.2017

JURI

13.2.2017

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ITRE

12.1.2017

JURI

25.1.2017

 

 

Relatores

       Data de designação

Jakob von Weizsäcker

15.12.2016

Kay Swinburne

15.12.2016

 

 

Exame em comissão

23.11.2017

 

 

 

Data de aprovação

24.1.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

49

3

6

Deputados presentes no momento da votação final

Gerolf Annemans, Burkhard Balz, Hugues Bayet, Pervenche Berès, Udo Bullmann, David Coburn, Esther de Lange, Markus Ferber, Jonás Fernández, Sven Giegold, Roberto Gualtieri, Brian Hayes, Danuta Maria Hübner, Cătălin Sorin Ivan, Barbara Kappel, Wajid Khan, Wolf Klinz, Philippe Lamberts, Werner Langen, Paloma López Bermejo, Bernd Lucke, Olle Ludvigsson, Ivana Maletić, Fulvio Martusciello, Gabriel Mato, Costas Mavrides, Bernard Monot, Caroline Nagtegaal, Luděk Niedermayer, Stanisław Ożóg, Dimitrios Papadimoulis, Sirpa Pietikäinen, Dariusz Rosati, Pirkko Ruohonen-Lerner, Anne Sander, Martin Schirdewan, Molly Scott Cato, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Kay Swinburne, Paul Tang, Ramon Tremosa i Balcells, Ernest Urtasun, Marco Valli, Tom Vandenkendelaere, Jakob von Weizsäcker, Lieve Wierinck, Marco Zanni

Suplentes presentes no momento da votação final

Enrique Calvet Chambon, Matt Carthy, Herbert Dorfmann, Thomas Mann, Emmanuel Maurel, Luigi Morgano

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Edward Czesak, Manolis Kefalogiannis, Helga Stevens, Rainer Wieland

Data de entrega

31.1.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

49

+

ALDE

Enrique Calvet Chambon, Wolf Klinz, Caroline Nagtegaal, Ramon Tremosa i Balcells, Lieve Wierinck

ECR

Edward Czesak, Bernd Lucke, Stanisław Ożóg, Pirkko Ruohonen-Lerner, Helga Stevens, Kay Swinburne

ENF

Barbara Kappel

PPE

Burkhard Balz, Herbert Dorfmann, Markus Ferber, Brian Hayes, Danuta Maria Hübner, Manolis Kefalogiannis, Werner Langen, Ivana Maletić, Thomas Mann, Fulvio Martusciello, Gabriel Mato, Luděk Niedermayer, Sirpa Pietikäinen, Dariusz Rosati, Anne Sander, Tom Vandenkendelaere, Rainer Wieland, Esther de Lange

S&D

Hugues Bayet, Pervenche Berès, Udo Bullmann, Jonás Fernández, Roberto Gualtieri, Cătălin Sorin Ivan, Wajid Khan, Olle Ludvigsson, Emmanuel Maurel, Costas Mavrides, Luigi Morgano, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Paul Tang, Jakob von Weizsäcker

Verts/ALE Group

Sven Giegold, Philippe Lamberts, Molly Scott Cato, Ernest Urtasun

3

-

EFDD

David Coburn

ENF

Bernard Monot, Marco Zanni

6

0

EFDD

Marco Valli

ENF

Gerolf Annemans

GUE/NGL

Matt Carthy, Paloma López Bermejo, Dimitrios Papadimoulis, Martin Schirdewan

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções

Última actualização: 14 de Fevereiro de 2018
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