Relatório - A8-0067/2018Relatório
A8-0067/2018

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2016

22.3.2018 - (2017/2171(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Bart Staes

Processo : 2017/2171(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0067/2018
Textos apresentados :
A8-0067/2018
Textos aprovados :

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2016

(2017/2171(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2016,

–  Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Autoridade[1],

–  Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes[2], emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 – C8-0081/2018),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[3], nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão[4], nomeadamente o artigo 64.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[5], nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0067/2018),

1.  Dá quitação ao Diretor-Executivo da Autoridade Bancária Europeia pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2016;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor-Executivo da Autoridade Bancária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o encerramento das contas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2016

(2017/2171(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2016,

–  Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Autoridade[6],

–  Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes[7] , emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 – C8-0081/2018),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[8], nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão[9], nomeadamente o artigo 64.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[10], nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0067/2018),

1.  Aprova o encerramento das contas da Autoridade Bancária Europeia para o exercício da 2016;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da Autoridade Bancária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2016

(2017/2171(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2016,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0067/2018),

A.  Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação destaca particularmente que importa reforçar ulteriormente a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e aplicando o conceito de orçamentação baseada no desempenho e de boa governação dos recursos humanos;

B.  Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas[11], o orçamento definitivo da Agência Europeia de Medicamentos (a «Agência») para o exercício de 2016 correspondeu a 36 491 378 EUR, o que representa um aumento de 9,19 % face a 2015; considerando que a Autoridade é financiada, por um lado, através de uma contribuição da União (14 071 959 EUR, o que representa 40 %) e, por outro, através de contribuições tanto das autoridades de supervisão nacionais dos Estados-Membros como dos observadores (22 419 419 EUR, o que representa 60 %);

C.  Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2016 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento das quitações relativas aos exercícios de 2012, 2013 e 2014

1.  Constata que, em relação a uma observação formulada no relatório do Tribunal de 2012 sobre a contribuição para a educação, observação essa assinalada como «em curso» nos relatórios do Tribunal de 2013 e 2014, a Autoridade tomou medidas corretivas e, além disso, foram assinados contratos com as 26 escolas frequentadas por filhos de membros do pessoal estando ainda em curso negociações com mais 4 outras escolas;

Orçamento e gestão financeira

2.  Reconhece que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2016 deram origem a uma taxa de execução orçamental de 96,76 %, o que representou um decréscimo de 2,58 % relativamente a 2015, e que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 88,67 %, o que representa uma diminuição de 1,03 %; constata que, segundo a Autoridade, o facto de se continuar a verificar uma elevada taxa de execução se fica a dever ao bom planeamento e controlo orçamentais;

3.  Assinala que, em virtude da valorização do euro em relação à libra esterlina em 2016, a Autoridade solicitou um orçamento retificativo revisto de 1 572 000 EUR;

Autorizações e transições de dotações

4.  Congratula-se com o facto de a Autoridade ter conseguido reduzir ulteriormente o nível global de dotações autorizadas transitadas de 10 % em 2015 para 8 % em 2016, o nível mais baixo de sempre no contexto de um aumento de 9 % do orçamento global no período compreendido entre os dois exercícios;

5.  Salienta que, em muitos casos, as transições de dotações são parcial ou totalmente justificadas pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências e não revelam necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas pela Autoridade e comunicadas ao Tribunal;

Transferências

6.  Toma nota de que, segundo as contas definitivas da Autoridade, esta efetuou 34 transferências orçamentais durante o exercício de 2016; observa que o limite de 10 % previsto no artigo 27.º do Regulamento Financeiro da Autoridade nunca foi ultrapassado; verifica, com satisfação, que o nível e a natureza das transferências em 2016 não ultrapassaram os limites previstos na regulamentação financeira;

Contratação pública e política de pessoal

7.  Congratula-se com o facto de, das 1164 faturas pagas pela Autoridade em 2016, apenas 13 (0,9 %) terem sido pagas com atraso e de, pelo terceiro ano consecutivo, a Autoridade não ter tido de pagar juros de mora;

8.  Observa que, de acordo com o quadro do pessoal da Autoridade, em 31 de dezembro de 2016 havia 126 lugares (dos 127 autorizados pelo orçamento da União) ocupados, em comparação com 118 em 2015; regista que o pessoal da Autoridade é constituído por 50,3 % de mulheres e 49,7 % de homens; observa, com satisfação, que a repartição do pessoal por género é equilibrada; lamenta, no entanto, a composição do Conselho de Administração, onde seis pessoas são do mesmo género;

9.  Assinala que, em média, em 2016, cada membro do pessoal da Autoridade esteve de baixa por doença 7,45 dias; observa que a Autoridade despendeu 800 GBP (+ IVA) por pessoa em atividades de bem-estar, nomeadamente sessões consagradas à saúde e à segurança, assim como exames médicos anuais;

10.  Regista que a insegurança política que se instalou na sequência do referendo no Reino Unido de 23 de junho de 2016 afetou negativamente os planos de recrutamento da Autoridade; exorta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos futuros no tocante aos seus planos de recrutamento;

11.  Toma nota de que a Autoridade não utiliza veículos oficiais;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

12.  Constata, com satisfação, que a Autoridade introduziu uma política em matéria de conflitos de interesses para o seu pessoal e uma política específica aplicável aos membros do Conselho de Supervisão e do Conselho de Administração;

13.  Toma nota de que foram assinalados 17 casos de conflitos de interesses; salienta que estes casos diziam respeito a dois tipos de situação, nomeadamente à detenção de ações e ao emprego anterior; observa, ainda, que todos os elementos do pessoal que comunicaram que detinham ações de instituições tinham-nas adquirido antes de ingressarem na Autoridade e foram convidados a desfazerem-se das suas ações; reconhece que esta situação foi objeto de análise em 2017, que confirmou que, em todos os casos, as ações tinham sido vendidas; observa que, em relação à atividade profissional anterior do pessoal, houve três casos objeto de investigação em 2016, tendo-se igualmente adotado medidas para evitar que o pessoal em questão seja implicado em casos relacionados com as autoridades competentes das quais se encontram em licença sem vencimento;

14.  Congratula-se com o facto de as declarações de interesses e os curricula vitae de membros do Conselho de Supervisão e do Conselho de Administração, assim como do Presidente, do Diretor-Executivo e dos diretores da Autoridade, estarem publicados no sítio Web da Autoridade;

15.  Observa que o processo de publicação das atas do Conselho de Supervisão está a ser objeto de revisão para que as atas possam ser aprovadas através de um procedimento escrito e publicadas antes da reunião seguinte; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação logo que tenha sido aprovado o processo para a aprovação das atas;

16.  Constata, com satisfação, que a Autoridade dispõe de orientações para questões do foro ético, que visam nomeadamente assegurar a independência, a imparcialidade, a objetividade e a lealdade do seu pessoal, assim como uma ação transparente da sua parte;

17.  Regozija-se com a introdução de um registo público das reuniões tendo em vista reforçar a transparência das atividades da Autoridade, que inclui, nomeadamente, as reuniões do seu pessoal com partes interessadas externas, assim como a sua disponibilidade no sítio Web da Autoridade;

18.  Regista, com satisfação, que a Autoridade desenvolveu uma estratégia de combate à fraude para o período 2015-2017; toma nota de que a equipa responsável pelo combate à fraude, que coordena a execução dessa estratégia, é constituída por um responsável por questões éticas e três outros membros do pessoal, incluindo peritos jurídicos, e que proporciona sessões de formação obrigatória para todo o pessoal; observa que se realizou um exercício de avaliação dos riscos que implicou todas as unidades e departamentos da Autoridade com o objetivo de identificar os riscos de fraude e avaliar a frequência e a gravidade de casos de fraude nestes domínios; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre o impacto deste exercício;

19.  Observa que a Autoridade adotou uma política interna de denúncia de irregularidades e que criou um canal seguro para este tipo de denúncias para o seu pessoal;

20.  Considera necessário criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, dotado de recursos orçamentais suficientes, para ajudar os denunciantes a utilizarem os canais adequados para a divulgação das suas informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários;

Principais resultados

21.  Congratula-se com as três principais concretizações identificadas pela Autoridade em 2016, a saber:

–  o desenvolvimento bem-sucedido do Conjunto Único de Regras para o setor bancário na União, que levou à elaboração de 12 orientações, 7 projetos finais de normas técnicas de execução e 15 projetos finais de normas técnicas de regulamentação;

–  a monitorização bem-sucedida de vários aspetos do Conjunto Único de Regras, incluindo instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, práticas de remuneração e transferências de risco significativas nas titularizações;

–  progressos significativos para garantir a coerência das avaliações de supervisão, revisões e medidas de supervisão em todos os Estados-Membros nos casos em que o seu relatório sobre a convergência em matéria de supervisão destacou os progressos realizados no domínio da convergência das práticas em matéria de avaliação dos riscos, na sequência da aplicação das orientações para o processo de revisão e de avaliação de supervisão da Autoridade e da criação e funcionamento do Mecanismo Único de Supervisão;

Auditoria interna

22.  Assinala que, em fevereiro de 2016, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão efetuou uma avaliação exaustiva de risco de todos os processos da Autoridade (administrativos, financeiros, operacionais e informáticos), que deverá servir de base para a preparação de um novo Plano Estratégico de Auditoria Interna para o período 2017–2019; observa, por outro lado, que, em novembro de 2016, se realizou a primeira auditoria da “Convergência em matéria de supervisão — Institutos e formação”; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre os resultados desta auditoria;

23.  Observa que, em setembro de 2016, o SAI efetuou uma avaliação documental das recomendações pendentes da auditoria de 2013; congratula-se com o facto de as restantes recomendações terem sido aplicadas de forma adequada e eficaz e terem sido executadas; regista que, em 2016, não foram emitidas nem executadas recomendações críticas e que, em 1 de janeiro de 2017, não havia nenhuma recomendação crítica em aberto;

Outras observações

24.  Constata, com satisfação, que, em 2016, a Autoridade se empenhou em várias atividades para reduzir a pegada ambiental;

25.  Regista que o Tribunal emitiu um “parágrafo de ênfase” para ambas as agências sediadas em Londres relativamente à decisão do Reino Unido de abandonar a União; assinala que, enquanto se aguarda a decisão sobre a sua futura localização, a Autoridade inscreveu, nas suas demonstrações financeiras, um passivo eventual de 14 000 000 EUR correspondente ao custo residual ligado ao contrato de arrendamento dos seus escritórios (presumindo a respetiva rescisão no final de 2020) e precisou que ainda não é possível determinar os outros custos potenciais associados à transferência, como a transferência do pessoal com as respetivas famílias; observa, por outro lado, que, na sequência da decisão do Reino Unido de abandonar a União, é possível que as receitas da Autoridade venham a sofrer uma redução; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre os custos desta mudança;

26.  Observa que a Autoridade assinou um contrato de arrendamento por 12 anos, que expira em 8 de dezembro de 2026 e que, em condições contratuais normais, a Autoridade é obrigada a pagar a totalidade do aluguer correspondente à globalidade do período; observa, no entanto, que a Autoridade negociou uma cláusula de rescisão a meio do período de vigência do contrato, o que significa que, caso a cláusula seja aplicada, a Autoridade ficará dispensada da obrigação de pagamento do aluguer durante os últimos seis anos; observa, no entanto, que a Autoridade tem a obrigação de reembolsar a metade do incentivo financeiro (16 meses de aluguer - o equivalente a 3 246 216 EUR) que recebeu no início do contrato, que tinha por base a totalidade dos 12 anos de vigência do mesmo (32 meses de isenção de pagamento do aluguer) e que repor o edifício no seu estado inicial terá de ser feito no final da sua ocupação, independentemente da data de saída do locatário; recomenda que devem ser retirados ensinamentos desta experiência aquando da negociação de qualquer futuro contrato de arrendamento;

27.  Constata, com satisfação, que a Comissão está a manter a Autoridade informada sobre os desenvolvimentos relacionados com a decisão do Reino Unido de abandonar a União suscetíveis de afetar a Autoridade; observa que o funcionamento da Autoridade deve ser assegurado durante o período de transição;

28.  Congratula-se com o facto de, no interesse da continuidade das atividades da Autoridade, a cidade que acolherá a sua nova sede ter sido escolhida dentro de um prazo razoável; sublinha que o Parlamento desempenhará plenamente o seu papel aquando da aplicação desta decisão;

29.  Salienta que, embora deva assegurar o cumprimento pleno e atempado de todas as atribuições previstas no quadro regulamentar estabelecido pelo Parlamento e pelo Conselho, a Autoridade deve limitar-se estritamente às suas tarefas, não deve exceder o mandato que lhe é conferido pelo Parlamento e pelo Conselho e deve prestar especial atenção ao princípio da proporcionalidade, a fim de otimizar a afetação dos recursos e alcançar os objetivos estabelecidos pelo Parlamento e pelo Conselho;

30.  Destaca o papel central que a Autoridade desempenha na garantia de um melhor controlo do sistema financeiro da União, de modo a assegurar a estabilidade financeira, a transparência necessária e uma maior segurança para o mercado financeiro da União, nomeadamente através da coordenação da supervisão entre as autoridades nacionais com competências nesse domínio, da cooperação, sempre que necessário, com as instituições responsáveis em matéria de supervisão internacional, assim como ao nível do controlo da aplicação coerente do direito da União; salienta que essa cooperação deve ter por base um clima de confiança; sublinha o papel da Autoridade em termos de contribuição para as práticas de supervisão convergentes de alto nível no domínio da proteção dos consumidores e de promoção das mesmas;

31.  Observa que, atendendo à evolução do trabalho da Autoridade, cujas tarefas são cada vez menos regulamentares e se centram cada vez mais na aplicação e execução do direito da União, o orçamento e os recursos humanos da Autoridade devem ser reafetados a nível interno; considera fundamental que a Autoridade disponha de recursos suficientes para desempenhar plenamente as suas funções, nomeadamente em termos de gestão do eventual aumento do volume de trabalho que o desempenho das tarefas possa exigir, assegurando um nível adequado de fixação de prioridades no que se refere à atribuição de recursos e à eficácia orçamental; salienta, além disso, que qualquer aumento do volume de trabalho da Autoridade pode ser gerido a nível interno, através de uma reafetação orçamental ou de recursos humanos, desde que tal não afete o pleno exercício do mandato da Autoridade e assegure a sua independência no exercício das respetivas tarefas de supervisão;

32.  Sublinha que, na utilização dos recursos disponibilizados à Autoridade, deve ser concedida prioridade inequívoca e uma clara ênfase ao mandato, para que os objetivos almejados possam ser eficazmente alcançados; constata a necessidade de uma avaliação adequada e periódica das atividades da Autoridade, no intuito de tornar a utilização dos seus recursos eficaz, transparente e credível;

33.  Espera que a Autoridade preste regularmente ao Parlamento e ao Conselho informações atualizadas e abrangentes sobre as suas atividades, em particular sobre o estabelecimento de normas, regras e pareceres técnicos e vinculativos, a fim de mostrar transparência aos cidadãos da União e comprovar a prioridade conferida à proteção dos consumidores;

°

°  °

34.  Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de … 2018[12] sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

1.3.2018

PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

dirigido à Comissão do Controlo Orçamental

sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2016

(2017/2171(DEC))

Relatora de parecer: Kay Swinburne

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Constata que, na opinião do Tribunal de Contas, as operações da Autoridade Bancária Europeia (a «Autoridade») subjacentes às contas anuais relativas ao exercício de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares; insta a Autoridade a garantir um seguimento e aplicação adequados das recomendações do Tribunal de Contas;

2.  Salienta que, embora deva assegurar o cumprimento pleno e atempado de todas as atribuições previstas no quadro regulamentar estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, a Autoridade deve limitar-se de forma prudente às tarefas, não deve exceder o mandato que lhe é conferido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e deve prestar especial atenção ao princípio da proporcionalidade, a fim de otimizar a afetação dos recursos e alcançar os objetivos estabelecidos pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho;

3.  Destaca o papel central que a Autoridade desempenha na garantia de um melhor controlo do sistema financeiro da União, de modo a assegurar a estabilidade financeira, a transparência necessária e uma maior segurança para o mercado financeiro da União, nomeadamente através da coordenação da supervisão entre as autoridades nacionais com competências nesse domínio, da cooperação, sempre que necessário, com as instituições responsáveis em matéria de supervisão internacional e do controlo da aplicação coerente do direito da União; salienta que essa cooperação deve ter por base um clima de confiança; sublinha o papel da Autoridade em termos de contribuição para as práticas de supervisão convergentes de alto nível no domínio da proteção dos consumidores e de promoção das mesmas;

4.  Observa que, atendendo à evolução do trabalho da Autoridade, cujas tarefas são cada vez menos regulamentares e se centram cada vez mais na aplicação e execução do direito da União, o orçamento e os recursos humanos da Autoridade devem ser reafetados a nível interno; considera fundamental que a Autoridade disponha de recursos suficientes para desempenhar plenamente as suas funções, nomeadamente em termos de gestão do eventual aumento do volume de trabalho que o desempenho das tarefas possa exigir, assegurando um nível adequado de fixação de prioridades no que se refere à atribuição de recursos e à eficácia orçamental; salienta, além disso, que qualquer aumento do volume de trabalho da Autoridade pode ser gerido a nível interno, através de uma reafetação orçamental ou de recursos humanos, desde que tal não afete o pleno exercício do mandato da Autoridade e assegure a sua independência no exercício das respetivas tarefas de supervisão;

5.  Sublinha que, na utilização dos recursos disponibilizados à Autoridade, deve ser concedida prioridade inequívoca e uma clara ênfase ao mandato, para que os objetivos almejados possam ser eficazmente alcançados; constata a necessidade de uma avaliação adequada e periódica das atividades da Autoridade, no intuito de tornar a utilização dos seus recursos eficaz, transparente e credível;

6.  Espera que a Autoridade preste regularmente ao Parlamento Europeu e o Conselho informações atualizadas e abrangentes sobre as suas atividades, em particular sobre o estabelecimento de normas, regras e pareceres técnicos e vinculativos, a fim de mostrar transparência aos cidadãos da União e comprovar a prioridade conferida à proteção dos consumidores;

7.  Considera que as atas das reuniões do Conselho de Supervisores e dos grupos de partes interessadas, que são disponibilizadas ao público, devem ser publicadas mais rapidamente a fim de abreviar ainda mais o atual prazo e de permitir uma melhor compreensão dos debates realizados, das posições dos membros e do respetivo sentido de voto; salienta que é fundamental que a Autoridade, tendo em conta a natureza das suas funções, demonstre transparência não só em relação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, mas também em relação aos cidadãos europeus; considera que a sensibilização do público poderia ser reforçada através da transmissão em direto dos eventos via Internet; frisa que deve ser igualmente facilitado o acesso aos documentos e às informações relativas às reuniões internas; acolhe com satisfação o facto de, entre as autoridades europeias de supervisão, a Autoridade propiciar o grau mais adequado de divulgação de informações sobre as reuniões dos membros do seu pessoal com partes interessadas; recorda a importância da proteção dos autores de denúncias com vista ao reforço da transparência, da responsabilidade democrática e do controlo público.

8.  Recorda que, no contexto da retirada do Reino Unido da União Europeia, é importante que a saída da Autoridade de Londres decorra de forma correta e eficiente em termos de custos; solicita à Autoridade que calcule os custos potenciais da transferência, e recorda que o funcionamento da Autoridade deve ser assegurado durante o período de transição;

9.  Congratula-se com o facto de, no interesse da continuidade das atividades da Autoridade, a cidade que acolherá a sua nova sede ter sido escolhida dentro de um prazo razoável; sublinha que o Parlamento desempenhará plenamente o seu papel na aplicação desta decisão.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

27.2.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

48

1

4

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Hugues Bayet, Pervenche Berès, Udo Bullmann, David Coburn, Esther de Lange, Markus Ferber, Jonás Fernández, Neena Gill, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Cătălin Sorin Ivan, Petr Ježek, Wolf Klinz, Georgios Kyrtsos, Philippe Lamberts, Werner Langen, Bernd Lucke, Olle Ludvigsson, Gabriel Mato, Costas Mavrides, Bernard Monot, Caroline Nagtegaal, Luděk Niedermayer, Stanisław Ożóg, Dimitrios Papadimoulis, Dariusz Rosati, Pirkko Ruohonen-Lerner, Anne Sander, Alfred Sant, Molly Scott Cato, Pedro Silva Pereira, Theodor Dumitru Stolojan, Kay Swinburne, Ramon Tremosa i Balcells, Ernest Urtasun, Marco Valli, Tom Vandenkendelaere, Jakob von Weizsäcker

Suplentes presentes no momento da votação final

Enrique Calvet Chambon, Jan Keller, Verónica Lope Fontagné, Paloma López Bermejo, Thomas Mann, Michel Reimon, Andreas Schwab, Tibor Szanyi, Romana Tomc, Miguel Urbán Crespo, Roberts Zīle

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Zbigniew Kuźmiuk, Edouard Martin

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

48

+

ALDE

Enrique Calvet Chambon, Petr Ježek, Wolf Klinz, Caroline Nagtegaal, Ramon Tremosa i Balcells

ECR

Zbigniew Kuźmiuk, Bernd Lucke, Stanisław Ożóg, Pirkko Ruohonen-Lerner, Kay Swinburne, Roberts Zīle

ENF

Bernard Monot

PPE

Burkhard Balz, Markus Ferber, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Georgios Kyrtsos, Esther de Lange, Werner Langen, Verónica Lope Fontagné, Thomas Mann, Gabriel Mato, Luděk Niedermayer, Dariusz Rosati, Anne Sander, Andreas Schwab, Theodor Dumitru Stolojan, Romana Tomc, Tom Vandenkendelaere

S&D

Hugues Bayet, Pervenche Berès, Udo Bullmann, Jonás Fernández, Neena Gill, Cătălin Sorin Ivan, Jan Keller, Olle Ludvigsson, Edouard Martin, Costas Mavrides, Alfred Sant, Pedro Silva Pereira, Tibor Szanyi, Jakob von Weizsäcker

VERTS/ALE

Philippe Lamberts, Michel Reimon, Molly Scott Cato, Ernest Urtasun

1

-

EFDD

David Coburn

4

0

EFDD

Marco Valli

GUE/NGL

Paloma López Bermejo, Dimitrios Papadimoulis, Miguel Urbán Crespo

Legenda dos símbolos:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

20.3.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

4

0

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Dennis de Jong, Tamás Deutsch, Martina Dlabajová, Raffaele Fitto, Ingeborg Gräßle, Cătălin Sorin Ivan, Jean-François Jalkh, Arndt Kohn, Notis Marias, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Bart Staes, Indrek Tarand, Marco Valli, Derek Vaughan, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller

Suplentes presentes no momento da votação final

Karin Kadenbach, Julia Pitera, Miroslav Poche

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

20

+

ALDE

Nedzhmi Ali, Martina Dlabajová

GUE/NGL

Dennis de Jong

PPE

Tamás Deutsch, Ingeborg Gräßle, Julia Pitera, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller

S&D

Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Cătălin Sorin Ivan, Karin Kadenbach, Arndt Kohn, Miroslav Poche, Derek Vaughan

VERTS/ALE

Bart Staes, Indrek Tarand

4

-

ECR

Raffaele Fitto, Notis Marias

EFDD

Marco Valli

ENF

Jean-François Jalkh

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

  • [1]  JO C 417 de 6.12.2017, p. 87.
  • [2]  JO C 417 de 6.12.2017, p. 87.
  • [3]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [4]  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.
  • [5]  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
  • [6]  JO C 417 de 6.12.2017, p. 87.
  • [7]  JO C 417 de 6.12.2017, p. 87.
  • [8]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [9]  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.
  • [10]  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
  • [11]    JO C 24 de 24.01.2017, p. 1.
  • [12]  Textos Aprovados desta data, P8_TA-PROV(2018)0000.
Última actualização: 10 de Abril de 2018
Aviso legal - Política de privacidade