RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1071/2009 e o Regulamento (CE) n.º 1072/2009 com vista à sua adaptação à evolução no setor
7.6.2018 - (COM(2017)0281 – C8-0169/2017 – 2017/0123(COD)) - ***I
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Ismail Ertug
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1071/2009 e o Regulamento (CE) n.º 1072/2009 com vista à sua adaptação à evolução no setor
(COM(2017)0281 – C8- 0169/2017– 2017/0123(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0281),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.°, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0169/2017),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de janeiro de 2018[1],
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0204/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(2) Até à data, e salvo disposição em contrário da legislação nacional, as regras relativas ao acesso à profissão de transportador rodoviário não se aplicavam às empresas que exercem a atividade de transportador rodoviário de mercadorias exclusivamente por meio de veículos a motor com uma massa máxima autorizada em carga não superior a 3,5 toneladas ou combinações de veículos que não ultrapassem esses limites. O número destas empresas, envolvidas em operações de transporte nacional e internacional, tem vindo a aumentar. Em resultado disso, vários Estados-Membros decidiram aplicar as regras em matéria de acesso à atividade de transportador rodoviário, previstas no Regulamento (CE) n.º 1071/2009 para essas empresas. A fim de assegurar um nível mínimo de profissionalização para o setor com veículos de massa máxima autorizada em carga não superior a 3,5 toneladas graças à aplicação de regras comuns, harmonizando assim as condições de concorrência entre todos os operadores, esta disposição deve ser suprimida, ao passo que os requisitos relativos ao estabelecimento efetivo e estável e à capacidade financeira apropriada devem passar a ter carácter vinculativo. |
(2) Até à data, e salvo disposição em contrário da legislação nacional, as regras relativas ao acesso à profissão de transportador rodoviário não se aplicavam às empresas que exercem a atividade de transportador rodoviário de mercadorias exclusivamente por meio de veículos a motor com uma massa máxima autorizada em carga, incluindo a dos reboques, não superior a 3,5 toneladas. O número destas empresas tem vindo a aumentar. Em resultado disso, vários Estados-Membros decidiram aplicar as regras em matéria de acesso à atividade de transportador rodoviário, previstas no Regulamento (CE) n.º 1071/2009 para essas empresas. A fim de evitar eventuais lacunas e de assegurar um nível mínimo de profissionalização para o setor que recorre a veículos motorizados de massa máxima autorizada em carga, incluindo a dos reboques, de 2,8 a 3,5 toneladas para o transporte internacional graças à aplicação de regras comuns, harmonizando assim as condições de concorrência entre todos os operadores, os requisitos para exercer a atividade de transportador rodoviário devem igualmente aplicar-se, evitando simultaneamente encargos administrativos desproporcionados. Uma vez que o presente regulamento apenas se aplica às empresas que efetuem o transporte de mercadorias por conta de outrem, as empresas que efetuam operações de transporte por conta própria não estão abrangidos por esta disposição. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(2-A) Na sua avaliação de impacto, a Comissão estima que as poupanças para as empresas se situem entre os 2,7 e 5,2 mil milhões de EUR no período entre 2020 e 2035. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(4) É necessário garantir que os transportadores rodoviários estabelecidos num Estado-Membro têm uma presença efetiva e estável nesse Estado-Membro, exercendo nele as suas atividades. Por conseguinte, e à luz da experiência, é necessário clarificar as disposições relativas à existência de um estabelecimento efetivo e estável. |
(4) A fim de combater o fenómeno das chamadas «empresas de fachada» e garantir a concorrência leal e a igualdade de condições de concorrência no mercado interno, são necessários o estabelecimento de critérios mais claros, uma monitorização e aplicação mais intensas e uma melhor cooperação entre os Estados-Membros. Os transportadores rodoviários estabelecidos num Estado-Membro devem ter uma presença efetiva e estável nesse Estado-Membro e aí exercer, efetivamente, as suas atividades de transporte, assim como atividades substanciais. Por conseguinte, e à luz da experiência, é necessário clarificar e reforçar as disposições relativas à existência de um estabelecimento efetivo e estável, evitando simultaneamente encargos administrativos desproporcionados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 7 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(7) Tendo em conta o seu potencial para afetar consideravelmente o mercado do transporte rodoviário de mercadorias, bem como a proteção social dos trabalhadores, as infrações graves às regras da União sobre o destacamento de trabalhadores ou à legislação aplicável às obrigações contratuais devem ser contempladas nos elementos relevantes para a avaliação da idoneidade. |
(7) Tendo em conta o seu potencial para afetar consideravelmente o mercado do transporte rodoviário de mercadorias, bem como a proteção social dos trabalhadores, as infrações graves às regras da União sobre o destacamento de trabalhadores e a cabotagem ou à legislação aplicável às obrigações contratuais devem ser contempladas nos elementos relevantes para a avaliação da idoneidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 10 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(10) As empresas que exerçam a atividade de transportador rodoviário de mercadorias exclusivamente por meio de veículos a motor com uma massa máxima autorizada em carga não superior a 3,5 toneladas ou de combinações de veículos que não excedam esse limite devem ter um nível mínimo de capacidade financeira, a fim de garantir que dispõem dos meios necessários para efetuar as operações de forma estável e duradoura. No entanto, uma vez que as operações em causa são geralmente de dimensão limitada, os requisitos correlatos devem ser menos exigentes do que as aplicáveis aos operadores que utilizem veículos ou conjuntos de veículos acima desse limite. |
(10) As empresas que exerçam a atividade de transportador rodoviário de mercadorias exclusivamente por meio de veículos a motor com uma massa máxima autorizada em carga, incluindo a do reboque, entre 2,4 e 3,5 toneladas e que participem em operações de transporte internacional devem ter um nível mínimo de capacidade financeira, a fim de garantir que dispõem dos meios necessários para efetuar as operações de forma estável e duradoura. No entanto, uma vez que as operações conduzidas com estes veículos são geralmente de dimensão limitada, os requisitos correlatos devem ser menos exigentes do que as aplicáveis aos operadores que utilizem veículos ou conjuntos de veículos acima desse limite. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 11 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(11) As informações sobre os transportadores incluídos nos registos eletrónicos nacionais devem ser tão completas quanto possível para permitir que as autoridades nacionais responsáveis pelo controlo do cumprimento das regras pertinentes possam dispor de uma visão adequada dos operadores que sejam objeto de inquérito. Em particular, a informação sobre o número de matrícula dos veículos à disposição dos operadores, o número de trabalhadores contratados, a notação de risco, bem como a informação financeira, deverão facilitar a execução das disposições dos Regulamentos (CE) n.º 1071/2009 e (CE) n.º 1072/2009 a nível nacional e transfronteiras. As regras sobre o registo eletrónico nacional devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(11) As informações sobre os transportadores incluídos nos registos eletrónicos nacionais devem ser completas e atualizadas para permitir que as autoridades nacionais responsáveis pelo controlo do cumprimento das regras pertinentes possam dispor de uma visão adequada dos operadores que sejam objeto de inquérito. Em particular, a informação sobre o número de matrícula dos veículos à disposição dos operadores, o número de trabalhadores contratados e a notação de risco deverão facilitar a execução das disposições dos Regulamentos (CE) n.º 1071/2009 e (CE) n.º 1072/2009, assim como de outras legislações pertinentes da União, a nível nacional e transfronteiras. Além disso, a fim de proporcionar aos funcionários responsáveis pela aplicação da legislação, incluindo os que efetuam inspeções na estrada, uma síntese clara e exaustiva dos operadores de transporte controlados, os funcionários devem dispor de acesso direto e em tempo real a todas as informações relevantes. Por conseguinte, os registos eletrónicos nacionais devem ser verdadeiramente interoperáveis e os dados neles contidos devem ser acessíveis diretamente e em tempo real aos funcionários designados de todos os Estados-Membros. As regras sobre o registo eletrónico nacional devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 13 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(13) As regras relativas aos transportes nacionais efetuados a título temporário por transportadores de mercadorias não residentes num Estado-Membro de acolhimento («cabotagem») devem ser claras, simples e de fácil aplicação, mantendo-se, ao mesmo tempo, em geral, o nível de liberalização alcançado até à data. |
(13) As regras relativas aos transportes nacionais efetuados a título temporário por transportadores de mercadorias não residentes num Estado-Membro de acolhimento («cabotagem») devem ser claras, simples e de fácil aplicação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 14 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(14) Para o efeito, e a fim de facilitar o controlo e eliminar a incerteza, a limitação do número de operações de cabotagem na sequência de um transporte internacional deverá ser suprimida, embora o número de dias disponíveis para essas operações deva ser reduzido. |
(14) A fim de evitar trajetos em vazio, as operações de cabotagem devem ser autorizadas, sob reserva de determinadas restrições, no Estado-Membro de acolhimento e no Estado-Membro contíguo. Para o efeito, e a fim de facilitar o controlo e eliminar a incerteza, a limitação do número de operações de cabotagem na sequência de um transporte internacional deverá ser suprimida, embora o período disponível para essas operações no interior de um Estado-Membro deva ser reduzido. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(14-A) A fim de evitar que sejam efetuadas operações de cabotagem de forma sistemática, o que poderia criar uma atividade permanente ou contínua que distorce o mercado nacional, o prazo disponível para as operações de cabotagem num Estado-Membro de acolhimento deve ser reduzido. Além disso, os transportadores não devem ser autorizados a levar a cabo novas operações de cabotagem no mesmo Estado-Membro de acolhimento durante um determinado período e até que tenham efetuado um novo transporte internacional proveniente do Estado‑Membro onde a empresa se encontra estabelecida. A presente disposição não prejudica o exercício das operações de transporte internacionais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 15 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(15) Os meios através dos quais os transportadores rodoviários podem provar a conformidade com as regras das operações de cabotagem devem ser clarificados. A utilização e a transmissão de informação eletrónica sobre o transporte devem ser reconhecidas enquanto meios comprovativos legítimos, o que irá simplificar a prestação de elementos de prova relevantes e o seu tratamento pelas autoridades competentes. O formato utilizado para esse efeito deve garantir a fiabilidade e a autenticidade. Tendo em conta a utilização crescente do intercâmbio eletrónico eficiente de informações nos transportes e na logística, é importante assegurar a coerência nos quadros regulamentares e nas disposições relativas à simplificação dos procedimentos administrativos. |
(15) A aplicação eficaz e eficiente das regras é um pré-requisito para a existência de uma concorrência leal no mercado interno. Uma maior digitalização dos instrumentos dedicados à aplicação é essencial para libertar capacidade de execução, reduzir os encargos administrativos desnecessários dos operadores de transportes internacionais e, em particular das PME, e para melhor visar os operadores de transporte de alto risco e detetar práticas fraudulentas. Com vista a desmaterializar os documentos de transporte, a utilização de documentos eletrónicos deverá, no futuro, tornar-se a regra, em especial a guia de remessa eletrónica, nos termos da Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (eCMR). Os meios através dos quais os transportadores rodoviários podem provar a conformidade com as regras das operações de cabotagem devem ser clarificados. A utilização e a transmissão de informação eletrónica sobre o transporte devem ser reconhecidas enquanto meios comprovativos legítimos, o que irá simplificar a prestação de elementos de prova relevantes e o seu tratamento pelas autoridades competentes. O formato utilizado para esse efeito deve garantir a fiabilidade e a autenticidade. Tendo em conta a utilização crescente do intercâmbio eletrónico eficiente de informações nos transportes e na logística, é importante assegurar a coerência nos quadros regulamentares e nas disposições relativas à simplificação dos procedimentos administrativos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(15-A) A introdução do tacógrafo inteligente é fundamental, pois irá permitir às autoridades responsáveis pela aplicação da lei que efetuam ações de controlo na estrada detetar infrações e anomalias, especialmente em operações de cabotagem, de forma mais rápida e eficiente, resultando numa melhor aplicação do presente regulamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 16 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(16) As empresas de transportes são os destinatários das regras em matéria de transportes internacionais e, como tal, estão sujeitas às consequências de eventuais infrações cometidas. No entanto, a fim de evitar abusos por parte de empresas que contratam serviços de transporte prestados por transportadores rodoviários de mercadorias, os Estados-Membros devem igualmente prever sanções para os expedidores e os transitários que, com conhecimento de causa, comissionem serviços de transporte que impliquem infrações às disposições do Regulamento (CE) n.º 1072/2009. |
(16) As empresas de transportes são os destinatários das regras em matéria de transportes internacionais e, como tal, estão sujeitas às consequências de eventuais infrações cometidas. No entanto, a fim de evitar abusos por parte de empresas que contratam serviços de transporte prestados por transportadores rodoviários de mercadorias, os Estados-Membros devem igualmente prever sanções para os carregadores, expedidores e transitários, contratantes e subcontratantes que, com conhecimento de causa, comissionem serviços de transporte que impliquem infrações às disposições do Regulamento (CE) n.º 1072/2009. A responsabilidade das empresas deve ser reduzida sempre que contratem serviços de transporte a empresas de transporte com uma classificação de risco reduzida. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 16-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(16-A) A autoridade europeia do trabalho proposta destina-se a apoiar e a facilitar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais competentes, com vista à aplicação eficaz da legislação pertinente da União. Ao apoiar e facilitar a aplicação do presente regulamento, a autoridade pode desempenhar um papel importante no apoio ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, no apoio aos Estados‑Membros no desenvolvimento de capacidades através do intercâmbio e da formação de pessoal e na ajuda aos Estados-Membros no que diz respeito à organização de controlos concertados. Tal reforçaria a confiança mútua entre os Estados-Membros, melhoraria a cooperação efetiva entre autoridades competentes e contribuiria para combater a fraude e o abuso das regras. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) – subalínea i) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 1 – n.º 4 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) – subalínea ii) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 1 – n.º 4 – alínea b) – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A definição de «transporte não comercial» deve abranger as operações efetuadas que não tenham ganhos comerciais como motivação. As operações puramente caritativas, como os serviços comunitários de transporte em autocarro que envolvam alguma forma de contribuição financeira para o transporte, não devem ser excluídas desta isenção. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 1 – n.º 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 5 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 5 – alínea a-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 5 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 5 – alínea d) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea d-A) (nova) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 5 – alínea f) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a) – subalínea iii-A) (nova) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 6 – alínea b) – subalínea xii-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 6 – n.º 2-A – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 7 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 7 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 5-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 8 – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=celex%3A32009R1071) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 12 – n.º 2 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 (novo) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 14 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea a) – subalínea -i-A) (nova) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 16 – n.º 2 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea a) – subalínea i) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 16 – n.º 2 – alínea h) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea a) – subalínea ii) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea a) – subalínea ii) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea a) – subalínea ii) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 16 – n.º 16 – parágrafo 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea b-A) (nova) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 16 – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=celex%3A32009R1071) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea b-B) (nova) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 16 – n.º 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=celex%3A32009R1071) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 18 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 18 – n.º 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 18 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 18 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 18 – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 18 – n.º 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 18-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16 Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 26 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16 Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 26 – n.º 3 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16 Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 26 – n.º 3 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16 Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 26 – n.º 3 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16 Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 26 – n.º 3 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16 Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 26 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16 Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 26 – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 26 – n.º 5-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 1-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 1 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 1 – n.º 5 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a-A) (nova) Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 2 – n.º 7-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A definição é necessária para estabelecer as regras sobre o destacamento de condutores no documento COM (2017) 0278. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 4 – n.º 1 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 8 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a-A) (nova) Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 8 – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 8 – n.º 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 9 – n.º 1 – alínea e-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 10-A – título | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 10-A – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 10-A – n.º 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 10-A – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 10-A – n.º 2-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 10-A – n.º 2-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 10-A – n.º 2-D (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 10-A – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8 Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 14-A – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10 Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 17 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10 Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 17 – n.º 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- [1] JO C 0 de 0.0.0000, p. 0.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CONTEXTO
O setor do transporte rodoviário é um setor muito importante e fundamental para o funcionamento da nossa sociedade. Trata-se de um setor que emprega mais de 11 milhões de pessoas e abarca quase metade do volume global de mercadorias transportadas na UE.
Em 31 de maio de 2017, a Comissão adotou um pacote de medidas sobre a mobilidade com o objetivo de garantir uma concorrência leal, simplificar as regras existentes, preservar o mercado interno e garantir os direitos dos trabalhadores do setor.
Este pacote é composto por várias propostas legislativas, uma das quais é a atual proposta, que altera os Regulamentos n.º 1071/2009 e n.º 1072/2009 relativos ao acesso ao mercado de transporte de mercadorias e à atividade das empresas de transporte rodoviário. Estes regulamentos estabelecem disposições que as empresas têm de cumprir quando pretendem operar no mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias ou noutro mercado nacional que não seja o seu próprio (cabotagem).
No entanto, as diferenças na interpretação das disposições, as incoerências nas práticas de aplicação e a falta de cooperação entre os Estados-Membros reduziram a eficácia da legislação e criaram uma incerteza jurídica, bem como condições de concorrência desiguais para os operadores de transportes.
As propostas da Comissão introduzem alterações em quatro domínios distintos: empresas de fachada, veículos comerciais ligeiros (VCL), cabotagem e execução.
Alguns transportadores de mercadorias abriram «filiais de fachada» em Estados-Membros com baixos salários no intuito de explorarem as diferenças salariais existentes, operando exclusivamente nos Estados-Membros com salários elevados. Esta situação cria uma vantagem concorrencial desleal face aos transportadores de mercadorias que se encontram devidamente estabelecidos no Estado-Membro onde operam principalmente.
A fim de pôr termo à utilização das empresas de fachada, a Comissão propõe reforçar os critérios em matéria de estabelecimento para garantir que o transportador exerce uma atividade real no Estado-Membro de estabelecimento. Por exemplo, o transportador terá de exercer a sua atividade a partir das instalações no Estado-Membro de estabelecimento, deter ativos e empregar pessoal de forma proporcional à atividade exercida.
Além disso, a Comissão pretende simplificar a cooperação entre os Estados-Membros neste domínio. Os Estados-Membros terão de cooperar mais estreitamente entre si para detetar as empresas de fachada e realizar inspeções no local, se necessário.
Atualmente, os VCL (veículos com menos de 3,5 toneladas) não estão incluídos no âmbito de aplicação do Regulamento n.º 1071/2009. Contudo, os Estados-Membros podem aplicar algumas das disposições desse regulamento aos VCL estabelecidos no seu território, o que conduz a uma multiplicidade de requisitos em toda a UE. Uma vez que a utilização de VCL deverá continuar a aumentar nos próximos anos, a Comissão propõe aplicar aos VCL algumas das regras sobre o acesso à profissão.
Atualmente, o mercado da cabotagem, ou seja, o transporte de mercadorias num Estado-Membro efetuado por uma empresa de transportes estabelecida noutro Estado-Membro, está sujeito a restrições. As atuais regras da UE permitem três operações de cabotagem num prazo de sete dias após um transporte internacional.
No entanto, as disposições atuais são muito difíceis de aplicar. As autoridades de controlo exigem documentação em papel sobre o número de operações de cabotagem, mas tal prática não parece estar a funcionar eficazmente. As regras foram, para além disso, aplicadas de forma não harmonizada na UE, o que deu origem a encargos administrativos, incerteza jurídica, concorrência desleal e desconfiança entre operadores nacionais e estrangeiros.
Uma vez que a cabotagem está essencialmente concentrada em alguns Estados-Membros, mas não em todos, a aplicação de regras pouco claras pode afetar gravemente os operadores nacionais nos Estados-Membros em que a cabotagem representa uma parte significativa do mercado nacional dos transportes, sobretudo devido às diferenças substanciais em termos de salários, regimes fiscais, contribuições para a segurança social e disposições laborais. A Comissão conclui que o setor ainda não está preparado para uma liberalização e propõe, por conseguinte, uma nova regra, isto é, a realização ilimitada de operações de cabotagem no prazo de cinco dias após um transporte internacional. Esta regra é combinada com uma aplicação estrita do salário mínimo e do direito a férias anuais pagas de acordo com o previsto no Estado-Membro de acolhimento da primeira operação de cabotagem, com a possibilidade de provar a legalidade da cabotagem por meio de documentos eletrónicos (por exemplo, a eCMR) e com a obrigação dos Estados-Membros de efetuar uma percentagem mínima de controlos das operações de cabotagem.
A fim de abordar os diferentes níveis e a eficácia dos controlos entre os Estados-Membros, a Comissão propõe a fixação de limiares obrigatórios numa base anual para os controlos da cabotagem e para os controlos concertados (transfronteiras). Além disso, a Comissão pretende melhorar a cooperação entre os Estados-Membros através de regras sobre o intercâmbio de informações, permitir a realização de controlos seletivos com base numa classificação dos riscos através do Registo Europeu das Empresas de Transporte Rodoviário e incentivar ainda mais a utilização do tacógrafo inteligente e dos documentos eletrónicos.
Opinião do relator:
O relator congratula-se com o Pacote sobre a Mobilidade, uma vez que existe uma grande necessidade de rever a legislação, a fim de melhorar as regras atuais. O pacote inclui vários atos legislativos importantes, os quais, segundo o relator, devem permanecer interligados, por forma a garantir regras claras. É importante dispor de uma regulação coerente, a fim de evitar lacunas, o que dá lugar a uma concorrência desleal para as empresas. Neste contexto, o relator lamenta que a revisão da Diretiva 92/106/CEE relativa ao transporte combinado tenha sido separada da primeira parte do pacote sobre a mobilidade e apresentada mais tarde.
O relator apoia o objetivo da Comissão de clarificar as regras para assegurar condições equitativas e uma concorrência leal no setor, sem criar encargos administrativos desnecessários, sobretudo para as pequenas e médias empresas (PME). A atualização da legislação é também necessária tendo em conta o progresso tecnológico e a digitalização dos transportes, algo que é essencial para assegurar uma aplicação eficaz das regras.
No entanto, o relator considera que a proposta pode ser melhorada em vários aspetos para garantir condições equilibradas de concorrência justa e uma aplicação rigorosa e para que os benefícios do mercado único possam ser verdadeiramente aproveitados.
O relator apoia as propostas da Comissão destinadas a lutar contra as empresas de fachada. Atualmente, existem mais de 400 empresas de fachada na UE, criadas pelos transportadores de mercadorias que operam em Estados-Membros com salários elevados e que tentam indevidamente beneficiar dos custos de mão de obra mais baixos ou de regimes fiscais mais favoráveis noutros Estados-Membros. Estes operadores aproveitam-se das lacunas na legislação e da aplicação pouco rigorosa, o que conduz a uma concorrência desleal.
É importante reforçar e clarificar os requisitos relativos ao estabelecimento de uma presença comercial real e completar os dados a incluir nos registos eletrónicos nacionais, a fim de obter uma imagem mais completa da propriedade de uma empresa.
Além disso, na opinião do relator, a inclusão dos VCL nesta legislação é necessária, tendo em conta que se verifica um aumento destes veículos no mercado, pelo que devem cumprir as mesmas regras. No entanto, é igualmente importante ter em mente o facto de existirem muitas PME no setor dos transportes rodoviários que apenas fazem operações de transporte nacional. Por conseguinte, o relator propõe restringir o âmbito de aplicação do presente regulamento apenas aos VCL que operam a nível internacional, os quais representam apenas 10% de todos VCL.
No entanto, relativamente aos VCL, o relator considera que os quatro critérios devem aplicar‑se, incluindo a «idoneidade» e as «competências profissionais», bem como a exigência de obtenção de uma licença comunitária. Ficará deste modo assegurado que o transporte internacional realizado por VCL satisfaz as mesmas normas mínimas de exercício da profissão que o resto do setor do transporte rodoviário de mercadorias. A fim de reduzir os encargos administrativos, o relator propõe a exclusão dos VCL mais leves (menos de 2,4 toneladas) do âmbito de aplicação.
No que se refere à cabotagem, o relator salienta o objetivo destas operações, nomeadamente reduzir as emissões dos camiões que regressam vazios de um transporte internacional, bem como a obrigação de serem realizadas numa base temporária. Por exemplo, se uma operação de transporte internacional for combinada com algumas operações nacionais no caminho de regresso, poderá aumentar a eficiência dos transportes e reduzir os trajetos em vazio.
Todavia, atualmente, as regras de cabotagem estão a ser utilizadas de forma abusiva a fim de permitir aos transportadores estrangeiros efetuar operações de transporte nacionais repetidamente, servindo-se sistematicamente do objetivo da cabotagem, uma prática que conduz a uma concorrência desleal e ao dumping social. Uma vez que as operações de cabotagem equivalem a operações de transporte nacional, o relator recorda que deve ser aplicada a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento dos condutores, algo que é também referido na proposta da Comissão sobre a referida diretiva.
Lamentavelmente, as propostas da Comissão não resolvem a questão da cabotagem sistemática. O relator acredita que é fundamental impedir as operações de cabotagem sistemática. É igualmente importante assegurar que as empresas de transportes não utilizam de forma abusiva a Diretiva relativa ao transporte combinado a fim de contornar as regras relativas à cabotagem.
Por conseguinte, o relator propõe clarificar a natureza exata de uma operação de transporte internacional que implica o direito a realizar uma operação de cabotagem, com vista a pôr fim à cabotagem sistemática, mediante, por exemplo, a inclusão do valor do contrato da operação internacional. Para além disso, o relator propõe limitar o período de tempo durante o qual pode ser realizada uma operação de cabotagem, de modo a sublinhar o seu caráter temporário.
Por último, o relator considera que o reforço da aplicação da legislação é absolutamente essencial para alcançar os objetivos da proposta. Atualmente, a aplicação fica também aquém do desejado, com discrepâncias entre os Estados-Membros. O relator propõe, portanto, reforçar as disposições em matéria de cooperação administrativa e de execução. Para que as autoridades competentes possam efetuar os controlos é necessário facilitar o seu acesso aos registos nacionais. Por último, existe ainda a necessidade de incentivar a utilização do tacógrafo inteligente e de aumentar o intercâmbio das melhores práticas e de formação entre os Estados-Membros em matéria de aplicação da legislação.
PARECER da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (30.4.2018)
dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1071/2009 e o Regulamento (CE) n.º 1072/2009 com vista à sua adaptação à evolução no setor
(COM(2017)0281 - C8-0169/2017 – 2017/0123(COD))
Relatora de parecer: Verónica Lope Fontagné
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Introdução
Em 31 de maio de 2017, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 1071/2009 sobre os requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e o Regulamento n.º 1072/2009 sobre o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias.
Com esta proposta, a Comissão pretende alcançar o objetivo de apoiar o bom funcionamento do mercado único no setor dos transportes rodoviários, a sua eficiência e competitividade, dado que, de acordo com a avaliação ex post realizada em 2014-2015, este objetivo só parcialmente foi atingido. As principais dificuldades identificadas pela avaliação prendem-se com deficiências nas normas e na respetiva execução.
Posição da relatora
A relatora de parecer concorda com os objetivos fundamentais da proposta da Comissão, mas considera que a adoção de algumas das medidas propostas dificultaria a sua aplicação prática ao setor do transporte rodoviário, podendo criar obstáculos administrativos excessivos para as empresas e, em especial, para as PME, o que, em última análise, prejudicaria o bom funcionamento do mercado interno.
Além disso, importa sublinhar que a Comissão apresentou esta proposta juntamente com a proposta de diretiva relativa ao destacamento dos condutores do setor do transporte e a proposta de diretiva sobre tempos de condução e, por conseguinte, entende-se que estas propostas devem ser analisadas em conjunto.
A relatora entende que se deve recorrer a estas propostas para alcançar um equilíbrio entre o bom funcionamento do mercado interno e a garantia de normas e condições de trabalho adequadas.
O primeiro passo para lograr esse objetivo deve ser a luta contra o trabalho ilegal no setor do transporte, em particular contra as chamadas empresas fictícias e o falso trabalho independente.
É importante respeitar a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços, princípios fundamentais do Direito da União e consagrados, respetivamente, nos artigos 49.º e 56.º do TFUE. Contudo, como salienta a Comissão, é necessário garantir que os transportadores rodoviários de mercadorias estabelecidos num Estado-Membro tenham uma presença efetiva e estável nesse Estado-Membro, exercendo nele as suas atividades.
Há que reforçar os controlos e aplicar sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas às empresas que não cumpram voluntariamente a regulamentação nacional e comunitária. Este comportamento que, embora minoritário e não transponível para o resto do setor, constitui uma forma de concorrência desleal, cria distorções no funcionamento do mercado interno e não garante condições de trabalho adequadas aos seus trabalhadores.
O transporte rodoviário de mercadorias na UE representa 5 milhões de postos de trabalho diretos e quase 2 % do PIB da UE. Contudo, a UE depara-se com uma escassez de condutores profissionais. Por conseguinte e uma vez que a desaceleração nos transportes significaria uma paralisação da economia, a UE deve adotar medidas capazes de atrair jovens para o setor e de nele manter os profissionais já existentes.
A relatora é favorável a que os requisitos necessários ao cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 e do Regulamento 1072/2009 sejam claros e adequados à natureza das atividades e à dimensão da empresa, sem se converterem numa barreira administrativa excessiva.
Neste contexto, e dado que a aplicação parcial do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 aos VCL implica um aumento dos custos de exploração entre 4 e 10 %, quando esses veículos representam apenas 0,11 % do tráfego internacional em termos de tonelada-quilómetro, considera-se desproporcionada a proposta de suprimir totalmente a isenção existente a que se refere o artigo 1.º, n.º 4, alínea a), sem dispor de elementos que comprovem a sua necessidade.
Atendendo à natureza móvel dos trabalhadores do setor dos transportes rodoviários, bem como às dificuldades reais para prever a duração necessária para a prestação internacional de serviços, a relatora expressa dúvidas sobre as implicações reais em termos administrativos da inclusão do destacamento de trabalhadores como critério para avaliar a idoneidade.
No que se refere à cabotagem, a relatora está de acordo com a importância da flexibilização e de lhe aplicar normas claras, simples e cujo cumprimento seja de fácil verificação. No entanto, a possibilidade de essas atividades poderem ser incluídas desde o início no âmbito de aplicação da diretiva relativa ao destacamento dos condutores do setor do transporte não só dificultará a aplicação das normas como também encarecerá as exportações, afetando, por seu turno, negativamente a rentabilidade do transporte internacional e, por conseguinte, o mercado interno e o mercado de trabalho
ALTERAÇÕES
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 2 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(2) Até à data, e salvo disposição em contrário da legislação nacional, as regras relativas ao acesso à profissão de transportador rodoviário não se aplicavam às empresas que exercem a atividade de transportador rodoviário de mercadorias exclusivamente por meio de veículos a motor com uma massa máxima autorizada em carga não superior a 3,5 toneladas ou combinações de veículos que não ultrapassem esses limites. O número destas empresas, envolvidas em operações de transporte nacional e internacional, tem vindo a aumentar. Em resultado disso, vários Estados-Membros decidiram aplicar as regras em matéria de acesso à atividade de transportador rodoviário, previstas no Regulamento (CE) n.º 1071/2009 para essas empresas. A fim de assegurar um nível mínimo de profissionalização para o setor com veículos de massa máxima autorizada em carga não superior a 3,5 toneladas graças à aplicação de regras comuns, harmonizando assim as condições de concorrência entre todos os operadores, esta disposição deve ser suprimida, ao passo que os requisitos relativos ao estabelecimento efetivo e estável e à capacidade financeira apropriada devem passar a ter carácter vinculativo. |
(2) Até à data, e salvo disposição em contrário da legislação nacional, as regras relativas ao acesso à profissão de transportador rodoviário não se aplicavam às empresas que exercem a atividade de transportador rodoviário de mercadorias exclusivamente por meio de veículos a motor com uma massa máxima autorizada em carga não superior a 3,5 toneladas ou combinações de veículos que não ultrapassem esses limites. O número destas empresas tem vindo a aumentar, particularmente no mercado do transporte nacional, em resultado da utilização de veículos comerciais ligeiros nas cidades e nas rotas mais curtas. Em resultado disso, vários Estados-Membros decidiram aplicar as regras em matéria de acesso à atividade de transportador rodoviário, previstas no Regulamento (CE) n.º 1071/2009 para essas empresas. A fim de assegurar um nível mínimo de profissionalização do setor, impedir a exploração de lacunas e criar uma concorrência mais justa no mercado interno sem impor encargos administrativos e financeiros desnecessários às empresas de transporte, em especial às PME, os requisitos para exercer a atividade de transportador rodoviário devem aplicar-se de forma igual para as empresas que utilizam veículos ou combinações de veículos com uma massa máxima autorizada em carga não superior a 3,5 toneladas que efetuam transportes internacionais e operações de cabotagem. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(2-A) Na sua avaliação de impacto, a Comissão estima que as poupanças para as empresas se situem entre os 2,7 a 5,2 mil milhões de EUR no período de 2020-2035. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(3) Atualmente, os Estados-Membros têm o direito de impor requisitos adicionais ao acesso à atividade de transportador rodoviário, para além dos especificados no Regulamento (CE) n.º 1071/2009. A necessidade dessa possibilidade para satisfazer os imperativos não ficou demonstrada e a mesma suscitou disparidades de acesso. É, pois, adequado suprimi-la. |
(3) Os Estados-Membros têm o direito de impor requisitos adicionais ao acesso à atividade de transportador rodoviário, para além dos especificados no Regulamento (CE) n.º 1071/2009. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(3-A) Embora a atividade do transporte rodoviário na União represente 5 milhões de postos de trabalho diretos e seja responsável por quase 2 % do PIB, a UE depara-se com uma escassez de condutores profissionais, em especial entre os jovens e as mulheres. Para tornar o acesso à profissão mais fácil e mais atrativo para os jovens e as mulheres, bem como para manter os trabalhadores no setor (especialmente no caso das PME), há que reduzir o trabalho ilegal e o falso emprego por conta própria e agilizar os procedimentos administrativos vigentes, para que não representem um encargo excessivo para as empresas mais pequenas ou para os trabalhadores por conta própria. A avaliação dos Regulamentos (CE) n.º 1071/2009 e (CE) n.º 1072/2009 revelou encargos administrativos e regulamentares desnecessários que constituem uma sobrecarga, tanto para os organismos da administração pública, como para as empresas transportadoras. A clarificação das regras e uma maior simplificação administrativa são necessárias à competitividade e eficiência do setor dos transportes e a uma melhor aplicação destas regras. Impõe-se também prosseguir o apoio e a exploração dos desenvolvimentos tecnológicos. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 4 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(4) É necessário garantir que os transportadores rodoviários estabelecidos num Estado-Membro têm uma presença efetiva e estável nesse Estado-Membro, exercendo nele as suas atividades. Por conseguinte, e à luz da experiência, é necessário clarificar as disposições relativas à existência de um estabelecimento efetivo e estável. |
(4) É necessário garantir que os transportadores rodoviários estabelecidos num Estado-Membro têm uma presença efetiva e estável nesse Estado-Membro, exercendo nele as suas atividades. A liberdade de estabelecimento é uma pedra angular do mercado único. No entanto, a existência de empresas fictícias e de falso trabalho independente no setor dos transportes causaram uma proliferação de práticas ilícitas, que comprometem a imagem do setor, uma vez que reduzem ilegalmente os custos de mão de obra e não garantem o respeito das normas laborais. Por conseguinte, e à luz da experiência, é necessário clarificar as disposições do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário no que toca à existência de um estabelecimento efetivo e estável, bem como garantir e controlar a sua aplicação, reforçando os controlos e pondo, assim, termo à prática ilegal das chamadas empresas fictícias e ao falso trabalho por conta própria. É igualmente necessário promover uma cooperação reforçada, controlos conjuntos, a definição de objetivos mais ambiciosos e o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 6 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(6) Tendo em conta o seu potencial para afetar consideravelmente as condições para uma concorrência leal no mercado dos transportes rodoviários, as infrações graves das regras fiscais nacionais devem ser aditadas aos artigos relevantes em matéria de avaliação da idoneidade. |
(6) Tendo em conta o seu potencial para afetar consideravelmente as condições para uma concorrência leal no mercado dos transportes rodoviários, as infrações graves das regras fiscais nacionais devem ser aditadas aos artigos relevantes em matéria de avaliação da idoneidade e devem igualmente estar sujeitas a sanções dissuasivas e proporcionais à infração identificada. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 7 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(7) Tendo em conta o seu potencial para afetar consideravelmente o mercado do transporte rodoviário de mercadorias, bem como a proteção social dos trabalhadores, as infrações graves às regras da União sobre o destacamento de trabalhadores ou à legislação aplicável às obrigações contratuais devem ser contempladas nos elementos relevantes para a avaliação da idoneidade. |
(7) Tendo em conta o seu potencial para afetar consideravelmente o mercado do transporte rodoviário de mercadorias, bem como a proteção social dos trabalhadores, as infrações graves às regras da União sobre o destacamento de trabalhadores, cabotagem e à legislação aplicável às obrigações contratuais devem ser contempladas nos elementos relevantes para a avaliação da idoneidade. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 8 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(8) Dada a importância da concorrência leal no mercado, as infrações às regras da União relevantes sobre esta matéria devem ser tidas em conta na avaliação da idoneidade dos gestores de transportes e das empresas de transporte. A atribuição de poderes à Comissão para definir o grau de gravidade das infrações relevantes deve, pois, ser clarificada em conformidade. |
(8) Dada a importância da concorrência leal no mercado, as infrações às regras da União relevantes sobre esta matéria e os trabalhadores em causa devem ser tidas em conta na avaliação da idoneidade dos gestores de transportes e das empresas de transporte. A atribuição de poderes à Comissão para definir o grau de gravidade das infrações relevantes deve, pois, ser clarificada em conformidade. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 10 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(10) As empresas que exerçam a atividade de transportador rodoviário de mercadorias exclusivamente por meio de veículos a motor com uma massa máxima autorizada em carga não superior a 3,5 toneladas ou de combinações de veículos que não excedam esse limite devem ter um nível mínimo de capacidade financeira, a fim de garantir que dispõem dos meios necessários para efetuar as operações de forma estável e duradoura. No entanto, uma vez que as operações em causa são geralmente de dimensão limitada, os requisitos correlatos devem ser menos exigentes do que as aplicáveis aos operadores que utilizem veículos ou conjuntos de veículos acima desse limite. |
(10) As empresas que exerçam a atividade de transportador rodoviário de mercadorias exclusivamente por meio de veículos a motor com uma massa máxima autorizada em carga não superior a 3,5 toneladas ou de combinações de veículos que não excedam esse limite envolvidas no transporte internacional devem ter um nível suficiente de capacidade financeira, para garantir que dispõem dos meios necessários para efetuar as operações de forma estável e duradoura, e dispor de meios para cumprir as suas obrigações em matéria de salários e de cotizações sociais dos seus trabalhadores. No entanto, uma vez que as operações em causa são geralmente de dimensão limitada, os requisitos correlatos devem ser menos exigentes do que as aplicáveis aos operadores que utilizem veículos ou conjuntos de veículos acima desse limite e não devem constituir um encargo excessivo para as empresas mais pequenas ou para os trabalhadores independentes. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 11 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(11) As informações sobre os transportadores incluídos nos registos eletrónicos nacionais devem ser tão completas quanto possível para permitir que as autoridades nacionais responsáveis pelo controlo do cumprimento das regras pertinentes possam dispor de uma visão adequada dos operadores que sejam objeto de inquérito. Em particular, a informação sobre o número de matrícula dos veículos à disposição dos operadores, o número de trabalhadores contratados, a notação de risco, bem como a informação financeira, deverão facilitar a execução das disposições dos Regulamentos (CE) n.º 1071/2009 e (CE) n.º 1072/2009 a nível nacional e transfronteiras. As regras sobre o registo eletrónico nacional devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(11) As informações sobre os transportadores incluídos nos registos eletrónicos nacionais devem ser atualizadas em permanência, para permitir que as autoridades nacionais responsáveis pelo controlo do cumprimento das regras pertinentes possam dispor de uma visão adequada dos operadores que sejam objeto de inquérito. Em particular, a informação sobre o número de matrícula dos veículos à disposição dos operadores, o número de trabalhadores contratados, a notação de risco, bem como a informação financeira, deverão facilitar a execução das disposições dos Regulamentos (CE) n.º 1071/2009 e (CE) n.º 1072/2009 a nível nacional e transfronteiras. Além disso, os registos eletrónicos nacionais devem ser interoperáveis e os dados neles contidos devem ser diretamente acessíveis aos agentes da autoridade de todos os Estados-Membros que efetuam controlos na estrada. As regras sobre o registo eletrónico nacional devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 13 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(13) As regras relativas aos transportes nacionais efetuados a título temporário por transportadores de mercadorias não residentes num Estado-Membro de acolhimento («cabotagem») devem ser claras, simples e de fácil aplicação, mantendo-se, ao mesmo tempo, em geral, o nível de liberalização alcançado até à data. |
(13) O objetivo principal das operações de cabotagem é evitar percursos em vazio no regresso ao país de estabelecimento, o que contribuirá para reduzir o consumo de combustível e as emissões, melhorar a rentabilidade das empresas e, consequentemente, o mercado interno e o mercado de trabalho. As regras relativas aos transportes nacionais efetuados a título temporário por transportadores de mercadorias não residentes num Estado‑Membro de acolhimento («cabotagem») devem ser de implementação simples para os transportadores e de fácil aplicação. Essas regras devem respeitar a legislação aplicável mantendo, em simultâneo, o nível de liberalização alcançado até à data, sem pôr em causa o princípio da liberdade de prestação de serviços no mercado interno, nem a proteção dos trabalhadores destacados. Para garantir o caráter temporário e evitar qualquer eventual distorção do mercado, assim como o risco de cabotagem sistemática provocado pelas empresas fictícias ou pelos denominados motoristas nómadas, as regras da União estabelecidas na Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A no setor do transporte rodoviário são aplicadas às operações de cabotagem a partir do primeiro dia. | ||||||||||||||||||||||||
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_______________ | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 14 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(14) Para o efeito, e a fim de facilitar o controlo e eliminar a incerteza, a limitação do número de operações de cabotagem na sequência de um transporte internacional deverá ser suprimida, embora o número de dias disponíveis para essas operações deva ser reduzido. |
(14) Para o efeito, e a fim de facilitar o controlo e eliminar a incerteza, a limitação do número de operações de cabotagem na sequência de um transporte internacional não deve ser limitada durante um período de 48 horas. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 14A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(14-A) As empresas de transporte não estão autorizadas a realizar operações de cabotagem com o mesmo veículo, ou, no caso de uma combinação de veículos acoplados, com o veículo a motor dessa mesma combinação, no Estado-Membro de acolhimento durante um período de sete dias a partir da última operação de cabotagem. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 14-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(14-B) A eficácia ambiental do transporte rodoviário de mercadorias é crucial para atingir os objetivos da Estratégia 2020. Em 2012, quase um quarto dos veículos de transporte de mercadorias na União envolveram um veículo vazio, em muitos casos, devido às restrições às operações de cabotagem. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 14-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(14-C) O considerando 17 do Regulamento (CE) n.º 1072/2009 estipula explicitamente que a Diretiva 96/71/CE se aplica às empresas de transporte que efetuem operações de cabotagem. Uma vez que a cabotagem implica uma participação direta no mercado dos transportes do Estado-Membro de acolhimento, só assim é possível alcançar condições de concorrência equitativas. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 15 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(15) Os meios através dos quais os transportadores rodoviários podem provar a conformidade com as regras das operações de cabotagem devem ser clarificados. A utilização e a transmissão de informação eletrónica sobre o transporte devem ser reconhecidas enquanto meios comprovativos legítimos, o que irá simplificar a prestação de elementos de prova relevantes e o seu tratamento pelas autoridades competentes. O formato utilizado para esse efeito deve garantir a fiabilidade e a autenticidade. Tendo em conta a utilização crescente do intercâmbio eletrónico eficiente de informações nos transportes e na logística, é importante assegurar a coerência nos quadros regulamentares e nas disposições relativas à simplificação dos procedimentos administrativos. |
(15) A aplicação eficaz e eficiente das regras constitui um requisito para a existência de uma concorrência leal no mercado interno e para garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores. Uma maior digitalização da aplicação é essencial para libertar capacidade de execução, reduzir encargos administrativos desnecessários e melhor visar as empresas de transporte de alto risco. É necessária uma rápida atualização, bem como a utilização de tacógrafos inteligentes e documentos de transporte eletrónicos (eCMR). Os meios através dos quais os transportadores rodoviários podem provar a conformidade com as regras das operações de cabotagem devem ser clarificados. A utilização e a transmissão de informação eletrónica sobre o transporte devem ser reconhecidas enquanto meios comprovativos legítimos, o que irá simplificar a prestação de elementos de prova relevantes e o seu tratamento pelas autoridades competentes. O formato utilizado para esse efeito deve garantir a fiabilidade e a autenticidade. Tendo em conta a utilização crescente do intercâmbio eletrónico eficiente de informações nos transportes e na logística, é importante assegurar a coerência nos quadros regulamentares e nas disposições relativas à simplificação dos procedimentos administrativos. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(15-A) A maior digitalização dos instrumentos de aplicação é um pré-requisito para assegurar o bom funcionamento do mercado interno, reduzir encargos administrativos desnecessários e proceder a uma aplicação eficaz e eficiente das regras no setor rodoviário; | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) – subalínea i) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 1 – n.º 4 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 1 – n.º 6 | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 3 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 5 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a-A) (nova) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 5 – alínea a-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea d-A) (nova) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 5 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a) – subalínea iii) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 3 – alínea b) – subalínea xii-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 6 – parágrafo 2-A – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 7 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 8 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=celex%3A32009R1071) | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 12 – n.º 2 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea -a) (nova) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 16 – n.º 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea a) – subalínea -i) (nova) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 16 – n.º 1 – alínea a-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea a) – subalínea -i-A) (nova) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 16 – n.º 2 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea a) – subalínea -i-B) (nova) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 16 – n.º 2 – alínea c-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea a) – subalínea i) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 16 – n.º 2 – alínea h) | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea a) – subalínea ii) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32009R1071&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea b-A) (nova) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 16 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/ALL/?uri=CELEX:32009R1071) | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 18 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 18 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (CE) n.º 1071/2009 Artigo 18 – n.º 9-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 1-A | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 1-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 1 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-C (novo) Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 1 – n.º 5 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 2 – n.º 6 | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 3 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32009R1072) | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 8 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a-A) (nova) Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 8 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a-B) (nova) Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 2 – n.º 2-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 8 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 8 – n.º 4-A | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c-A) (nova) Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 4 – n.º 4-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 9 – n.º 1 – alínea e-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 10-A – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 10-A – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 10-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8 Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 14-A | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10 Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 17 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10 Regulamento (CE) n.º 1072/2009 Artigo 17 – n.º 3-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1071/2009 e o Regulamento (CE) n.º 1072/2009 com vista à sua adaptação à evolução no setor |
||||
Referências |
COM(2017)0281 – C8-0169/2017 – 2017/0123(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 15.6.2017 |
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
EMPL 15.6.2017 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Verónica Lope Fontagné 3.10.2017 |
||||
Exame em comissão |
23.1.2018 |
26.2.2018 |
|
|
|
Data de aprovação |
25.4.2018 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
31 19 3 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Laura Agea, Guillaume Balas, Vilija Blinkevičiūtė, Enrique Calvet Chambon, Michael Detjen, Martina Dlabajová, Lampros Fountoulis, Elena Gentile, Marian Harkin, Danuta Jazłowiecka, Agnes Jongerius, Rina Ronja Kari, Jan Keller, Ádám Kósa, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Jean Lambert, Jérôme Lavrilleux, Patrick Le Hyaric, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Javi López, Thomas Mann, Dominique Martin, Anthea McIntyre, João Pimenta Lopes, Georgi Pirinski, Marek Plura, Dennis Radtke, Terry Reintke, Sofia Ribeiro, Robert Rochefort, Claude Rolin, Siôn Simon, Romana Tomc, Yana Toom, Ulrike Trebesius, Marita Ulvskog, Jana Žitňanská |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Georges Bach, Heinz K. Becker, Karima Delli, Christelle Lechevalier, Paloma López Bermejo, Evelyn Regner, Anne Sander, Jasenko Selimovic, Helga Stevens, Neoklis Sylikiotis, Flavio Zanonato, Kosma Złotowski |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Dominique Bilde, Maria Grapini, Karoline Graswander-Hainz |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
31 |
+ |
|
ALDE |
Robert Rochefort |
|
EFDD |
Laura Agea |
|
GUE/NGL |
Rina Ronja Kari, Patrick Le Hyaric, Paloma López Bermejo, Neoklis Sylikiotis |
|
NI |
Lampros Fountoulis |
|
PPE |
Georges Bach, Jérôme Lavrilleux, Jeroen Lenaers, Thomas Mann, Dennis Radtke, Sofia Ribeiro, Claude Rolin, Anne Sander |
|
S&D |
Guillaume Balas, Vilija Blinkevičiūtė, Michael Detjen, Elena Gentile, Karoline Graswander-Hainz, Agnes Jongerius, Jan Keller, Javi López, Georgi Pirinski, Evelyn Regner, Siôn Simon, Marita Ulvskog, Flavio Zanonato |
|
VERTS/ALE |
Karima Delli, Jean Lambert, Terry Reintke |
|
19 |
- |
|
ALDE |
Enrique Calvet Chambon, Martina Dlabajová, Marian Harkin, Jasenko Selimovic, Yana Toom |
|
ECR |
Anthea McIntyre, Ulrike Trebesius, Jana Žitňanská, Kosma Złotowski |
|
ENF |
Dominique Bilde, Christelle Lechevalier, Dominique Martin |
|
PPE |
Heinz K. Becker, Danuta Jazłowiecka, Ádám Kósa, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Verónica Lope Fontagné, Marek Plura, Romana Tomc |
|
3 |
0 |
|
ECR |
Helga Stevens |
|
GUE/NGL |
João Pimenta Lopes |
|
S&D |
Maria Grapini |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Alteração do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 e do Regulamento (CE) n.º 1072/2009, a fim de os adaptar às evoluções no setor |
||||
Referências |
COM(2017)0281 – C8-0169/2017 – 2017/0123(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
31.5.2017 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 15.6.2017 |
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
EMPL 15.6.2017 |
|
|
|
|
Relatores Data de designação |
Ismail Ertug 12.7.2017 |
|
|
|
|
Exame em comissão |
23.1.2018 |
15.5.2018 |
|
|
|
Data de aprovação |
4.6.2018 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
30 15 3 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Daniela Aiuto, Lucy Anderson, Marie-Christine Arnautu, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Deirdre Clune, Michael Cramer, Andor Deli, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Dieter-Lebrecht Koch, Merja Kyllönen, Miltiadis Kyrkos, Bogusław Liberadzki, Marian-Jean Marinescu, Gesine Meissner, Tomasz Piotr Poręba, Gabriele Preuß, Christine Revault d’Allonnes Bonnefoy, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, David-Maria Sassoli, Claudia Schmidt, Claudia Țapardel, Keith Taylor, Pavel Telička, Marita Ulvskog, Wim van de Camp, Marie-Pierre Vieu, Janusz Zemke, Roberts Zīle, Kosma Złotowski, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Bas Eickhout, Michael Gahler, Maria Grapini, Ryszard Antoni Legutko, Bolesław G. Piecha, Marek Plura, Franck Proust, Dario Tamburrano |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Frank Engel, José Manuel Fernandes, Lampros Fountoulis, Barbara Kappel, Andrey Novakov, Marco Valli |
||||
Data de entrega |
7.6.2018 |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
30 |
+ |
|
ALDE |
Izaskun Bilbao Barandica, Gesine Meissner, Dominique Riquet, Pavel Telička |
|
EFDD |
Daniela Aiuto, Dario Tamburrano, Marco Valli |
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GUE/NGL |
Merja Kyllönen |
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PPE |
Georges Bach, Deirdre Clune, Andor Deli, Frank Engel, José Manuel Fernandes, Michael Gahler, Dieter-Lebrecht Koch, Marian-Jean Marinescu, Marek Plura, Claudia Schmidt, Wim van de Camp, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska |
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S&D |
Lucy Anderson, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Miltiadis Kyrkos, Bogusław Liberadzki, Gabriele Preuß, Christine Revault d'Allonnes Bonnefoy, David-Maria Sassoli, Marita Ulvskog, Janusz Zemke |
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15 |
- |
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ECR |
Ryszard Antoni Legutko, Bolesław G. Piecha, Tomasz Piotr Poręba, Roberts Zīle, Kosma Złotowski |
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ENF |
Marie-Christine Arnautu, Barbara Kappel |
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GUE/NGL |
Marie-Pierre Vieu |
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NI |
Lampros Fountoulis |
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PPE |
Andrey Novakov, Franck Proust, Massimiliano Salini |
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VERTS/ALE |
Michael Cramer, Bas Eickhout, Keith Taylor |
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3 |
0 |
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S&D |
Inés Ayala Sender, Maria Grapini, Claudia Țapardel |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções