Relatório - A8-0269/2018Relatório
A8-0269/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos quadros jurídicos em matéria de reestruturação preventiva, à concessão de uma segunda oportunidade e às medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos de reestruturação, insolvência e quitação, e que altera a Diretiva 2012/30/UE

21.8.2018 - (COM(2016)0723 – C8-0475/2016 – 2016/0359(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Angelika Niebler


Processo : 2016/0359(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0269/2018
Textos apresentados :
A8-0269/2018
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos quadros jurídicos em matéria de reestruturação preventiva, à concessão de uma segunda oportunidade e às medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos de reestruturação, insolvência e quitação, e que altera a Diretiva 2012/30/UE

(COM(2016)0723 – C8-0475/2016 – 2016/0359(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0723),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 53.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0475/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos, bem como os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0269/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  A presente diretiva tem por objetivo eliminar os obstáculos ao exercício de liberdades fundamentais como a livre circulação de capitais e a liberdade de estabelecimento, resultantes das diferenças entre as legislações e processos nacionais em matéria de reestruturação preventiva, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade. A presente diretiva visa eliminar esses obstáculos assegurando o acesso das empresas viáveis com dificuldades financeiras a quadros jurídicos nacionais eficazes em matéria de reestruturação preventiva que lhes permitam continuar a exercer a sua atividade, a concessão de uma segunda oportunidade aos empresários honestos sobre-endividados após o perdão total da dívida e depois de um período de tempo considerável; e uma maior eficácia dos processos de reestruturação, insolvência e quitação, nomeadamente com vista à redução da sua duração.

(1)  A presente diretiva tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e eliminar os obstáculos ao exercício de liberdades fundamentais como a livre circulação de capitais e a liberdade de estabelecimento, resultantes das diferenças entre as legislações e processos nacionais em matéria de reestruturação preventiva, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade. Sem prejudicar os direitos e liberdades fundamentais dos trabalhadores, a presente diretiva visa eliminar esses obstáculos, assegurando o acesso das empresas viáveis e dos empresários com dificuldades financeiras, nomeadamente empresários individuais economicamente viáveis, a quadros jurídicos nacionais eficazes em matéria de reestruturação preventiva que lhes permitam continuar a exercer a sua atividade, a concessão de uma segunda oportunidade aos empresários honestos sobre-endividados, após o perdão total da dívida e depois de terem sido submetidos a um processo de insolvência, e uma maior eficácia dos processos de reestruturação, insolvência e quitação, nomeadamente com vista à redução da sua duração.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  A reestruturação deve permitir que as empresas com dificuldades financeiras continuem a exercer, na totalidade ou em parte, a sua atividade, através da alteração da composição, das condições ou da estrutura do ativo e do passivo ou da sua estrutura de capital, nomeadamente com a venda de ativos ou de partes da atividade. Os quadros em matéria de reestruturação preventiva devem, acima de tudo, permitir que as empresas se reestruturem em tempo útil, de modo a evitar a sua insolvência. Tais quadros devem maximizar o valor total em benefício dos credores, dos proprietários e da economia no seu conjunto, bem como evitar perdas de postos de trabalho desnecessárias e a perda de conhecimentos e competências. Devem igualmente prevenir a formação de crédito malparado. O processo de reestruturação deve proteger os direitos de todas as partes envolvidas. Paralelamente, as empresas não viáveis sem qualquer perspetiva de sobrevivência devem ser liquidadas da forma mais rápida possível.

(2)  A reestruturação deve, enquanto resultado de peritagens adequadas e viáveis, permitir que as empresas e os empresários com responsabilidade ilimitada que se deparem com dificuldades financeiras continuem a exercer, na totalidade ou em parte, a sua atividade, através da alteração da composição, das condições ou da estrutura do ativo e do passivo ou da sua estrutura de capital, nomeadamente com a venda de ativos ou de partes da atividade ou da própria empresa. Os quadros em matéria de reestruturação preventiva devem, acima de tudo, permitir que as empresas se reestruturem rapidamente, de modo a evitar a sua insolvência e a liquidação de empresas viáveis. Tais quadros de prevenção rápida devem evitar a perda de postos de trabalho e de conhecimentos e competências, bem como maximizar o valor total em benefício dos credores, em comparação com o valor que receberiam em caso de liquidação dos ativos da empresa, e em benefício dos proprietários e da economia no seu conjunto. Devem igualmente prevenir a formação de crédito malparado. O processo de reestruturação deve proteger os direitos de todas as partes envolvidas, designadamente os direitos dos trabalhadores. Paralelamente, as empresas não viáveis sem qualquer perspetiva de sobrevivência devem ser liquidadas da forma mais rápida possível. A existência de processos de reestruturação preventiva rápida asseguraria que fossem tomadas medidas antes de as empresas deixarem de reembolsar os seus empréstimos, desta forma reduzindo o risco de estes últimos se tornarem empréstimos em incumprimento durante as recessões cíclicas, atenuando assim o impacto negativo no setor financeiro. Seria, pois, possível salvar uma percentagem significativa de empresas e postos de trabalho se existissem processos preventivos em todos aqueles Estados‑Membros em que as empresas dispõem de locais de estabelecimento, ativos ou credores.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Existem diferenças entre os Estados-Membros no que respeita ao leque de processos disponíveis para que os devedores com dificuldades financeiras possam reestruturar as suas empresas. Certos Estados-Membros têm uma gama limitada de processos, o que significa que as empresas só têm condições para se reestruturar numa fase relativamente tardia, no âmbito de processos de insolvência. Noutros, a reestruturação é possível numa fase precoce, mas os processos existentes não são tão eficazes quanto poderiam ser ou são muito formais, limitando, nomeadamente, a realização de processos extrajudiciais. De igual modo, as normas nacionais que dão uma segunda oportunidade aos empresários, designadamente concedendo-lhes o perdão das dívidas contraídas no exercício da sua atividade, variam consoante os Estados-Membros no tocante à duração do período de suspensão e às condições de concessão da quitação.

(3)  Existem diferenças entre os Estados-Membros no que respeita ao leque de processos disponíveis para que os devedores com dificuldades financeiras possam reestruturar as suas empresas. Certos Estados-Membros têm uma gama limitada de processos, o que significa que as empresas só têm condições para se reestruturar numa fase relativamente tardia, no âmbito de processos de insolvência. Noutros, a reestruturação é possível numa fase precoce, mas os processos existentes não são tão eficazes quanto poderiam ser ou são muito formais, limitando, nomeadamente, a realização de processos extrajudiciais. O direito de insolvência moderno tende cada vez mais a recorrer a soluções preventivas. Contrariamente à abordagem clássica que visa a liquidação de uma empresa em situação de crise, a tendência atual vai no sentido de privilegiar as abordagens cujo objetivo consiste em recuperar a empresa ou, pelo menos, em resgatar as unidades ainda economicamente viáveis da mesma. Esta prática contribui com frequência para manter os empregos ou reduzir as perdas desnecessárias de postos de trabalho. De igual modo, as normas nacionais que dão uma segunda oportunidade aos empresários, designadamente concedendo‑lhes o perdão das dívidas contraídas no exercício da sua atividade, variam consoante os Estados-Membros no tocante à duração do período de suspensão e às condições de concessão da quitação. Além disso, o grau de intervenção das autoridades judiciais ou administrativas e dos profissionais por elas nomeados difere consideravelmente entre os Estados‑Membros, indo de uma intervenção mínima, em alguns países, a uma participação plena, noutros.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  A morosidade dos processos de reestruturação, de insolvência e de quitação da dívida contribui de forma significativa para as baixas taxas de recuperação de créditos e dissuade os investidores de fazerem negócio em jurisdições em que tal morosidade seja um risco.

(5)  A morosidade dos processos de reestruturação, de insolvência e de quitação da dívida contribui de forma significativa para as baixas taxas de recuperação de créditos e dissuade os investidores de fazerem negócio em jurisdições em que se verifica o risco de processos demasiado morosos e excessivamente onerosos.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Todas estas diferenças traduzem-se em custos adicionais a suportar pelos investidores para avaliar os riscos dos devedores com dificuldades financeiras em um ou mais Estados-Membros, bem como no aumento dos custos de reestruturação de empresas que tenham estabelecimentos, credores ou ativos noutros Estados-Membros, sobretudo quando se trata de reestruturar grupos empresariais internacionais. Muitos investidores mencionam a incerteza quanto às regras em matéria de insolvência ou o risco de processos de insolvência morosos ou complexos noutro país como a principal razão para não investirem ou não estabelecerem relações económicas com congéneres fora do seu próprio país.

(6)  Todas estas diferenças traduzem-se em custos adicionais a suportar pelos investidores para avaliar os riscos dos devedores com dificuldades financeiras em um ou mais Estados-Membros ou para avaliar os riscos associados à retoma de atividades rentáveis detidas pela empresa com dificuldades, bem como no aumento dos custos de reestruturação de empresas que tenham estabelecimentos, credores ou ativos noutros Estados-Membros, sobretudo quando se trata de reestruturar grupos empresariais internacionais. Muitos investidores mencionam a incerteza quanto às regras em matéria de insolvência ou o risco de processos de insolvência morosos ou complexos noutro país como a principal razão para não investirem ou não estabelecerem relações económicas com congéneres fora do seu próprio país. Esta incerteza tem, por conseguinte, um efeito dissuasivo que entrava a liberdade de estabelecimento e o fomento das empresas, pondo em causa o bom funcionamento do mercado interno. Nomeadamente, as pequenas e médias empresas, na sua maioria, não dispõem dos recursos necessários para avaliar os riscos inerentes a atividades transfronteiriças.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  Estas diferenças dão azo a condições desiguais de acesso ao crédito e a diferentes taxas de recuperação de créditos nos Estados-Membros. Deste modo, é fundamental um maior grau de harmonização legislativa no domínio da reestruturação, da insolvência e da concessão de uma segunda oportunidade para assegurar o bom funcionamento do mercado único em geral e uma União dos Mercados de Capitais funcional em particular.

7.  Estas diferenças dão azo a condições desiguais de acesso ao crédito e a diferentes taxas de recuperação de créditos nos Estados-Membros. Deste modo, é fundamental um maior grau de harmonização legislativa no domínio da reestruturação, da insolvência e da concessão de uma segunda oportunidade para assegurar o bom funcionamento do mercado único em geral e uma União dos Mercados de Capitais funcional em particular, bem como a viabilidade das atividades económicas e, consequentemente, a preservação e a criação de postos de trabalho. Simultaneamente, um maior nível de harmonização contribuiria ainda mais para um direito comercial comum da União.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)  É amplamente reconhecido que qualquer processo de reestruturação - principalmente se for de grande dimensão e suscetível de ter um impacto significativo - deve ser acompanhado pela apresentação de uma explicação e de uma justificação aos intervenientes, incluindo a escolha das medidas previstas em relação aos objetivos, bem como opções alternativas, e assegurar a participação plena e adequada dos representantes dos trabalhadores a todos os níveis. A explicação e a justificação devem ser fornecidas em tempo útil, a fim de permitir que os intervenientes se preparem para as consultas antes de a empresa tomar uma decisão1-A.

 

 

 

1-A Textos Aprovados P7_TA(2013)0005. Informação e consulta dos trabalhadores, antecipação e gestão da reestruturação

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

13.  Mais especificamente, as pequenas e médias empresas devem beneficiar de uma abordagem mais coerente ao nível da União, uma vez que não dispõem dos recursos necessários para acomodar custos de reestruturação elevados e tirar partido dos processos de reestruturação mais eficientes em certos Estados-Membros. As pequenas e médias empresas, em especial quando confrontadas com dificuldades financeiras, não dispõem amiúde dos meios para recorrer a aconselhamento profissional, pelo que devem ser criados instrumentos de alerta rápido para alertar os devedores da necessidade de uma ação urgente. A fim de ajudar essas empresas a reestruturar-se com baixos custos, devem igualmente ser desenvolvidos, a nível nacional, e disponibilizados em linha modelos de planos de reestruturação. Os devedores devem poder utilizar e adaptar tais modelos às suas necessidades e às especificidades da sua atividade.

13.  As empresas e, em especial, as pequenas e médias empresas que representam 99% de todas as empresas da União, devem beneficiar de uma abordagem mais coerente ao nível da União, tendo em conta que são, de forma desproporcionada, conduzidas à liquidação em vez de serem objeto de reestruturação e têm de suportar custos que ascendem ao dobro dos custos suportados pelas empresas de maior dimensão no âmbito de processos transfronteiriços, em comparação com os processos internos. As pequenas e médias empresas, em especial quando confrontadas com dificuldades financeiras, tal como os representantes dos trabalhadores, não dispõem amiúde de recursos suficientes para suportar custos de reestruturação elevados e tirar partido da eficiência dos procedimentos de reestruturação em alguns Estados-Membros. A fim de ajudar essas empresas a reestruturar-se com baixos custos, devem igualmente ser elaboradas a nível nacional e disponibilizadas em linha listas de controlo para os planos de reestruturação. Os Estados-Membros devem ter particularmente em conta as necessidades e especificidades das pequenas e médias empresas aquando da elaboração das referidas listas de controlo. Tendo em conta os recursos limitados de que tais empresas dispõem para a contratação de especialistas profissionais, devem ser criadas ferramentas de alerta rápido destinadas a alertar os devedores para a necessidade urgente de agir com celeridade.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)  Os credores e os trabalhadores devem poder propor um plano de reestruturação alternativo. Deve caber a cada Estado-Membro a tarefa de definir as condições sob as quais os credores e os trabalhadores podem propor um tal plano.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 13-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-B)  Tendo em vista uma maior coerência, a Comissão é convidada a ponderar a introdução de um boletim europeu único para os processos de insolvência capaz de garantir maior transparência aos credores e simplificar o acesso a informações, nomeadamente para as pequenas e médias empresas e os trabalhadores.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  O sobre-endividamento dos consumidores é uma questão de grande importância económica e social e está estreitamente relacionado com a redução do endividamento excessivo. Além disso, muitas vezes não é possível estabelecer uma distinção clara entre as dívidas de consumo e de natureza profissional de um empresário. Um regime de concessão de uma segunda oportunidade ao empresário não seria eficaz se este tivesse de ser parte em processos distintos, com diferentes condições de acesso e períodos de suspensão, para obter a quitação das suas dívidas pessoais de natureza profissional e não profissional. Por estes motivos, apesar de a presente diretiva não prever normas vinculativas relativas ao sobre-endividamento dos consumidores, os Estados-Membros devem poder aplicar as disposições em matéria de quitação também aos consumidores.

(15)  O sobre-endividamento dos consumidores é uma questão de grande importância económica e social e está estreitamente relacionado com a redução do endividamento excessivo. Além disso, muitas vezes não é possível estabelecer uma distinção clara entre as dívidas de consumo e de natureza profissional de um empresário. Um regime de concessão de uma segunda oportunidade ao empresário não seria eficaz se este tivesse de ser parte em processos distintos, com diferentes condições de acesso e períodos de suspensão, para obter a quitação das suas dívidas pessoais de natureza profissional e não profissional. Por estes motivos, apesar de a presente diretiva não prever normas vinculativas relativas ao sobre‑endividamento dos consumidores, recomenda-se aos Estados-Membros que comecem, o mais rapidamente possível, a aplicar as disposições em matéria de quitação também aos consumidores.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)  Para efeitos de uma maior clareza, os Estados-Membros e a Comissão devem realizar um estudo com vista a identificar os indicadores fundamentais de sobre‑endividamento pessoal. À luz dos resultados do estudo em questão, os Estados-Membros e a Comissão deverão adotar medidas que estabeleçam um sistema de instrumentos de alerta rápido aplicável ao sobre-endividamento dos consumidores.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  Quanto mais cedo o devedor conseguir detetar as suas dificuldades financeiras e tomar medidas adequadas, mais elevada será a probabilidade de evitar uma insolvência iminente ou, no caso de uma empresa cuja viabilidade seja constantemente dificultada, mais ordenado e eficiente será o processo de liquidação. Assim, devem ser fornecidas informações claras sobre os processos de reestruturação preventiva existentes e os instrumentos de alerta rápido, de modo a incentivar os devedores que comecem a enfrentar problemas financeiros a tomar medidas em tempo útil. Os eventuais mecanismos de alerta rápido devem incluir obrigações contabilísticas e de controlo do devedor, ou da sua administração, bem como obrigações de prestação de informações ao abrigo dos contratos de mútuo. Além disso, os terceiros na posse de informações pertinentes, nomeadamente contabilistas e autoridades fiscais e da segurança social, podem ser incentivados ou obrigados pela legislação nacional a sinalizar uma evolução negativa.

(16)  Quanto mais cedo o devedor, o empresário ou o representante dos trabalhadores conseguir detetar as suas dificuldades financeiras e tomar medidas adequadas, mais elevada será a probabilidade de evitar uma insolvência iminente ou, no caso de uma empresa cuja viabilidade seja constantemente dificultada, mais ordenado e eficiente será o processo de liquidação. Assim, devem ser fornecidas informações claras sobre os processos de reestruturação preventiva existentes e os instrumentos de alerta rápido, de modo a incentivar os devedores que comecem a enfrentar problemas financeiros a tomar medidas em tempo útil. Os eventuais mecanismos de alerta rápido devem incluir obrigações contabilísticas e de controlo do devedor, ou da sua administração, bem como obrigações de prestação de informações ao abrigo dos contratos de mútuo. Além disso, os terceiros na posse de informações pertinentes, nomeadamente contabilistas e autoridades fiscais e da segurança social, podem ser incentivados ou obrigados pela legislação nacional a sinalizar uma evolução negativa. Os representantes dos trabalhadores devem ter acesso a informações pertinentes e o direito a comunicar as suas preocupações aos demais intervenientes envolvidos. Os Estados-Membros devem permitir o recurso às novas tecnologias informáticas para efeitos de notificação e comunicação em linha, bem como disponibilizar informações sobre o sistema de alerta rápido num sítio Web criado para tal.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)  A fase de alerta precoce, concebida para prevenir o surgimento de uma situação de crise, tem por objetivo ajudar o devedor, sinalizando as dificuldades do devedor e oferecendo-lhes a possibilidade de proceder sem demora a uma análise os problemas económicos e financeiros aos quais a empresa tem de fazer face, bem como de encontrar uma solução para estes, mediante a disponibilização, numa base voluntária, de diversos meios apropriados para tal, embora sem necessariamente impor a adoção de determinados comportamentos ou revelar a crise a terceiros. Convém, pois, deixar ao critério dos Estados-Membros decidir se a aplicação de disposições obrigatórias em matéria de acompanhamento deve limitar-se às pequenas e médias empresas, tendo, no entanto, em conta que, muitas vezes, devido a uma série de fatores que reduzem a sua competitividade – tais como a sua dimensão reduzida, a fragilidade das estruturas de governação empresarial, as deficiências do sistema operacional e a falta de recursos no domínio do acompanhamento e planeamento – as próprias pequenas e médias empresas não são capazes de, por si só, dar início a processos de reestruturação de forma autónoma, sendo menos capazes ainda de suportar os seus custos.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  Os devedores devem dispor de um quadro de reestruturação que lhes permita enfrentar atempadamente as suas dificuldades financeiras, enquanto for possível evitar a sua insolvência e garantir a continuação da sua atividade. O quadro de reestruturação deverá estar disponível antes de o devedor ser declarado insolvente nos termos da legislação nacional, ou seja, antes de o devedor preencher as condições necessárias para iniciar um processo de insolvência coletivo que, normalmente, implica a inibição total do devedor e a nomeação de um síndico. Assim, o teste de viabilidade não deve constituir uma condição prévia para iniciar negociações e conceder uma suspensão das medidas de execução. Ao invés, a viabilidade de uma empresa deve, na maior parte dos casos, ser determinada mediante uma avaliação levada a cabo pelos credores afetados que, por maioria, concordarem ajustar os valores dos seus créditos. Contudo, a fim de evitar o recurso abusivo aos processos, as dificuldades financeiras do devedor devem refletir uma probabilidade de insolvência e o plano de reestruturação deve ser capaz de impedir a insolvência do devedor e assegurar a viabilidade da empresa.

(17)  Os devedores devem dispor de um quadro de reestruturação que lhes permita enfrentar atempadamente as suas dificuldades financeiras, enquanto for possível evitar a sua insolvência e garantir a continuação da sua atividade. O quadro de reestruturação deverá estar disponível antes de o devedor ser declarado insolvente nos termos da legislação nacional, ou seja, antes de o devedor preencher as condições necessárias para iniciar um processo de insolvência coletivo que, normalmente, implica a inibição total do devedor e a nomeação de um síndico. Os Estados-Membros devem poder limitar o acesso à rede de reestruturação daquelas empresas que tenham sido consideradas por um tribunal de um Estado-Membro como tendo desrespeitado obrigações em matéria de contabilidade. Os Estados‑Membros devem também ter a possibilidade de conceder acesso aos quadros de reestruturação mediante a apresentação de um pedido por parte de credores e representantes dos trabalhadores. Assim, o teste de viabilidade não deve constituir uma condição prévia para iniciar negociações e conceder uma suspensão das medidas de execução. Ao invés, a viabilidade de uma empresa deve, na maior parte dos casos, ser determinada mediante uma avaliação levada a cabo pelos credores afetados que, por maioria, concordarem ajustar os valores dos seus créditos. Contudo, a fim de evitar o recurso abusivo aos processos, as dificuldades financeiras do devedor devem refletir uma probabilidade de insolvência e o plano de reestruturação deve ser capaz de impedir a insolvência do devedor e assegurar a viabilidade da empresa.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)  A conformidade com os requisitos estabelecidos em matéria de contabilidade é tido como um instrumento eficaz que permite às empresas e aos empresários tomar consciência de que correm o risco de não poder pagar as suas dívidas à data de vencimento. Convém estabelecer que os Estados-Membros têm poderes para reservar o direito de acesso aos processos de reestruturação às empresas e aos empresários que respeitem as referidas obrigações em matéria de contabilidade.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  A fim de promover a eficiência e reduzir os atrasos e os custos, os quadros de reestruturação preventiva nacionais devem prever processos flexíveis que limitem a intervenção das autoridades judiciais ou administrativas segundo os princípios da necessidade e da proporcionalidade, de modo a salvaguardar os interesses dos credores e de outras partes interessadas suscetíveis de ser afetadas. Com o fito de evitar custos desnecessários e indicar a natureza precoce do processo, os devedores devem, em princípio, manter o controlo dos seus ativos e do exercício corrente da sua atividade. A nomeação de um profissional no domínio da reestruturação, quer se trate de um mediador de apoio às negociações de um plano de reestruturação ou de um administrador de insolvências para supervisionar as ações do devedor, não deve ser sempre obrigatória, mas sim efetuada caso a caso, em função das circunstâncias do processo ou das necessidades específicas do devedor. Além disso, não deve ser necessária uma decisão judicial para a abertura do processo de reestruturação, o qual poderá ser informal, conquanto os direitos de terceiros não sejam afetados. Não obstante, deve ser assegurado um certo nível de supervisão se tal se revelar necessário para salvaguardar os interesses legítimos de um ou mais credores ou de outras partes interessadas. Tal poderá suceder, designadamente, caso a autoridade judicial ou administrativa competente conceda uma suspensão geral das medidas de execução ou caso se afigure necessário impor um plano de reestruturação às categorias de credores discordantes.

(18)  A fim de promover a eficiência e reduzir os atrasos e os custos, os quadros de reestruturação preventiva nacionais devem prever processos flexíveis que limitem a intervenção das autoridades judiciais ou administrativas segundo os princípios da necessidade e da proporcionalidade, de modo a salvaguardar os interesses dos credores e de outras partes interessadas suscetíveis de ser afetadas. Com o fito de evitar custos desnecessários e indicar a natureza precoce do processo, os devedores devem, em princípio, manter o controlo dos seus ativos e do exercício corrente da sua atividade. A nomeação de um profissional no domínio da reestruturação, quer se trate de um mediador de apoio às negociações de um plano de reestruturação ou de um administrador de insolvências para supervisionar as ações do devedor, não deve ser sempre obrigatória, mas sim efetuada caso a caso, em função das circunstâncias do processo ou das necessidades específicas do devedor. A definição dos requisitos aplicáveis a uma tal nomeação deve ser deixada ao critério dos Estados-Membros. Todavia, a nomeação de um profissional deve ocorrer sempre que seja concedida uma suspensão, que o plano de reestruturação tiver de ser confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa por meio de uma reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores, ou se tal for solicitado pelo devedor ou por uma maioria dos credores. Além disso, não deve ser necessária uma decisão judicial para a abertura do processo de reestruturação, o qual poderá ser informal, conquanto os direitos de terceiros não sejam afetados. Não obstante, deve ser assegurado um certo nível de supervisão se tal se revelar necessário para salvaguardar os interesses legítimos de um ou mais credores ou de outras partes interessadas. Tal poderá suceder, designadamente, caso a autoridade judicial ou administrativa competente conceda uma suspensão geral das medidas de execução ou caso se afigure necessário impor um plano de reestruturação às categorias de credores discordantes. Os Estados-Membros devem ainda assegurar a disponibilização aos representantes dos trabalhadores de informações claras e transparentes.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  Um devedor deve poder solicitar à autoridade judicial ou administrativa uma suspensão temporária das medidas de execução, que deve igualmente suspender a obrigação de apresentar um pedido de abertura do processo de falência se tais medidas puderem afetar de forma negativa as negociações e comprometer as perspetivas de reestruturação da empresa do devedor. A suspensão da execução deverá ser de caráter geral, ou seja, afetar todos os credores, ou ser dirigida aos credores a título individual. A fim de encontrar um justo equilíbrio entre os direitos do devedor e dos credores, a suspensão deve ser concedida por um prazo não superior a quatro meses. As reestruturações complexas podem, no entanto, exigir prazos mais longos. Neste caso, os Estados-Membros podem decidir-se pela possibilidade de a autoridade judicial ou administrativa competente prorrogar o prazo, desde que se comprove que as negociações sobre o plano de reestruturação estão a avançar e que os credores não são com isso injustamente prejudicados. Caso conceda novas prorrogações, a autoridade judicial ou administrativa deve certificar-se da forte probabilidade de aprovação do plano de reestruturação. Os Estados-Membros devem assegurar que o pedido de prorrogação do período inicial de suspensão seja apresentado dentro de um prazo razoável, de modo a permitir que as autoridades judiciárias ou administrativas decidam em tempo útil. Se uma autoridade judicial ou administrativa não decidir sobre a prorrogação do período de suspensão da execução antes do seu termo, a suspensão deixará de produzir efeitos na data em que este ocorra. No interesse da segurança jurídica, a duração total do período de suspensão deve ser limitada a doze meses.

(19)  Um devedor deve poder solicitar à autoridade judicial ou administrativa uma suspensão temporária das medidas de execução, que deve igualmente suspender a obrigação de apresentar um pedido de abertura do processo de falência se tais medidas puderem afetar de forma negativa as negociações e comprometer as perspetivas de reestruturação da empresa do devedor. A apresentação de um tal pedido só deve ser possível se ainda não tiver surgido a obrigação de declarar insolvência. A suspensão da execução deverá ser de caráter geral, ou seja, afetar todos os credores, ou ser dirigida aos credores a título individual, embora dirigindo-se apenas aos credores que participaram nas negociações. A fim de encontrar um justo equilíbrio entre os direitos do devedor e dos credores, a suspensão deve ser concedida por um prazo não superior a quatro meses. As reestruturações complexas podem, no entanto, exigir prazos mais longos. Neste caso, os Estados-Membros podem decidir-se pela possibilidade de a autoridade judicial ou administrativa competente prorrogar o referido prazo, desde que se comprove que as negociações sobre o plano de reestruturação estão a avançar e que os credores não são com isso injustamente prejudicados. Os Estados‑Membros devem estabelecer as condições para a prorrogação do período de suspensão. Caso conceda novas prorrogações, a autoridade judicial ou administrativa deve certificar-se da forte probabilidade de aprovação do plano de reestruturação. Os Estados-Membros devem assegurar que o pedido de prorrogação do período inicial de suspensão seja apresentado dentro de um prazo razoável, de modo a permitir que as autoridades judiciárias ou administrativas decidam em tempo útil. Se uma autoridade judicial ou administrativa não decidir sobre a prorrogação do período de suspensão da execução antes do seu termo, a suspensão deixará de produzir efeitos na data em que este ocorra. No interesse da segurança jurídica, a duração total do período de suspensão deve ser limitada a dez meses. Todavia, se uma sociedade tiver transferido a sua sede social para outro Estado-Membro nos três meses que antecedem a apresentação do pedido de suspensão, o período total de suspensão deve limitar-se a dois meses.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)  A fim de garantir que os credores não sejam lesados, a suspensão não deve ser concedida ou, se o for, não deve ser prolongada ou deve ser revogada caso os credores sejam injustamente prejudicados pela suspensão das medidas de execução. Para determinar se os credores serão ou não injustamente prejudicados, as autoridades judiciais ou administrativas poderão equacionar se a suspensão é suscetível de conservar o valor global do património em causa, se o devedor está a agir de boa-fé ou com dolo ou se, em termos gerais, está a agir contra as expectativas legítimas do conjunto dos credores. Um credor ou um grupo de credores seria injustamente prejudicado pela suspensão se, por exemplo, os seus créditos sofressem uma redução substancial e mais acentuada com a concessão da suspensão do que sem ela, ou se fosse prejudicado face a outros credores numa situação semelhante.

(20)  A fim de garantir que os credores não sejam lesados, a suspensão não deve ser concedida ou, se o for, não deve ser prolongada ou deve ser revogada caso os credores sejam injustamente prejudicados pela suspensão das medidas de execução ou caso tenha já surgido a obrigação legal de declarar insolvência. Para determinar se os credores serão ou não injustamente prejudicados, as autoridades judiciais ou administrativas poderão equacionar se a suspensão é suscetível de conservar o valor global do património em causa, se o devedor está a agir de boa-fé ou com dolo ou se, em termos gerais, está a agir contra as expectativas legítimas do conjunto dos credores. Um credor ou um grupo de credores seria injustamente prejudicado pela suspensão se, por exemplo, os seus créditos sofressem uma redução substancial e mais acentuada com a concessão da suspensão do que sem ela, ou se fosse prejudicado face a outros credores numa situação semelhante.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)  Os credores devem ter o direito de impugnar a suspensão após a sua concessão por uma autoridade judicial ou administrativa. Caso a suspensão deixe de ser necessária para facilitar a aprovação de um plano de reestruturação, por exemplo, devido à notória falta de apoio à reestruturação por parte da maioria de credores exigida nos termos da legislação nacional, os credores devem também poder solicitar a sua revogação.

(23)  Os credores devem ter o direito de impugnar a suspensão após a sua concessão por uma autoridade judicial ou administrativa. Caso a suspensão deixe de ser necessária para facilitar a aprovação de um plano de reestruturação, por exemplo, devido à notória falta de apoio à reestruturação por parte da maioria de credores exigida nos termos da legislação nacional, os credores devem também poder solicitar a sua revogação. Além disso, os credores individuais, ou uma categoria de credores, devem ter os mesmos direitos de contestar a suspensão, caso sejam injustamente prejudicados pelo plano ou se trate de credores vulneráveis que se deparem com dificuldades económicas consideráveis.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)  Os credores afetados pelo plano de reestruturação e, caso a legislação nacional o permita, os detentores de participações devem ter o direito de votar a aprovação de um plano de reestruturação. As partes não afetadas pelo plano de reestruturação não devem ter direito de voto sobre o plano, nem a aprovação deste último deve carecer do apoio das primeiras. A votação pode assumir a forma de uma votação formal ou de uma consulta e acordo com a maioria necessária das partes afetadas. Porém, se a votação assumir a forma de uma consulta e acordo, as partes afetadas cujo acordo não seja necessário devem, ainda assim, ter a possibilidade de aderir ao plano de reestruturação.

(24)  Os credores afetados pelo plano de reestruturação, incluindo os trabalhadores, e, caso a legislação nacional o permita, os detentores de participações devem ter o direito de votar a aprovação de um plano de reestruturação. As partes não afetadas pelo plano de reestruturação não devem ter direito de voto sobre o plano, nem a aprovação deste último deve carecer do apoio das primeiras. A votação pode assumir a forma de uma votação formal ou de uma consulta e acordo com a maioria necessária das partes afetadas. Porém, se a votação assumir a forma de uma consulta e acordo, as partes afetadas cujo acordo não seja necessário devem, ainda assim, ter a possibilidade de aderir ao plano de reestruturação. Além disso, os Estados‑Membros devem, na medida em que o direito e as práticas nacionais o permita, assegurar que, caso acarrete mudanças na organização do trabalho ou altere acordos contratuais, o plano é confirmado pelos trabalhadores.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)  A fim de garantir que os direitos substancialmente semelhantes sejam tratados de forma equitativa e que os planos de reestruturação possam ser aprovados sem lesar injustamente os direitos das partes afetadas, estas devem ser inseridas em categorias distintas em função dos critérios de formação de categorias previstos na legislação nacional. No mínimo, os credores garantidos e não garantidos devem ser sempre inseridos em categorias distintas. A legislação nacional pode prever a possibilidade de os créditos garantidos serem divididos em créditos garantidos e não garantidos com base na avaliação das garantias. A legislação nacional pode também estipular regras específicas de apoio à formação das categorias, caso os credores não diversificados ou por outros motivos especialmente vulneráveis, tais como os trabalhadores assalariados ou os pequenos fornecedores, possam beneficiar com essa formação. As legislações nacionais devem, de qualquer modo, assegurar o tratamento adequado das questões especialmente importantes para a formação das categorias, tais como os créditos das partes envolvidas, e prever regras em matéria de créditos condicionais e créditos contestados. A autoridade judicial ou administrativa competente deve analisar a formação das categorias aquando da apresentação de um plano de reestruturação para confirmação, mas os Estados-Membros podem igualmente habilitar essa autoridade a analisar a referida formação numa fase anterior, se o proponente do plano solicitar antecipadamente a sua validação ou a orientação da autoridade em causa.

(25)  A fim de garantir que os direitos substancialmente semelhantes sejam tratados de forma equitativa e que os planos de reestruturação possam ser aprovados sem lesar injustamente os direitos das partes afetadas, estas devem ser inseridas em categorias distintas em função dos critérios de formação de categorias previstos na legislação nacional. Caso sejam afetados pelo plano, os trabalhadores devem ser considerados como formando uma categoria distinta. No mínimo, os credores garantidos e não garantidos devem ser sempre inseridos em categorias distintas. A legislação nacional pode prever a possibilidade de os créditos garantidos serem divididos em créditos garantidos e não garantidos com base na avaliação das garantias. A legislação nacional pode também estipular regras específicas de apoio à formação das categorias, caso os credores não diversificados ou por outros motivos especialmente vulneráveis, tais como os trabalhadores assalariados ou os pequenos fornecedores, possam beneficiar com essa formação. As legislações nacionais devem, de qualquer modo, assegurar o tratamento adequado das questões especialmente importantes para a formação das categorias, tais como os créditos das partes envolvidas, e prever regras em matéria de créditos condicionais e créditos contestados. A autoridade judicial ou administrativa competente deve analisar a formação das categorias aquando da apresentação de um plano de reestruturação para confirmação, mas os Estados‑Membros podem igualmente habilitar essa autoridade a analisar a referida formação numa fase anterior, se o proponente do plano solicitar antecipadamente a sua validação ou a orientação da autoridade em causa.

Alteração    23

Proposta de diretiva

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)  A legislação nacional deve estabelecer as maiorias exigidas de modo a evitar que uma minoria de partes afetadas de cada categoria possa entravar a aprovação de um plano de reestruturação que não diminua injustamente os seus direitos e interesses. Sem uma regra de maioria vinculativa aplicável aos credores garantidos discordantes, a reestruturação em tempo útil seria impossível em muitos casos, por exemplo, naqueles em que, pese embora a necessidade de uma reestruturação financeira, a empresa é, não obstante, viável. A fim de assegurar que as partes tenham uma palavra a dizer quanto à aprovação de planos de reestruturação na proporção das participações que detêm na empresa, a maioria exigida deve basear-se no montante dos créditos dos credores ou nos interesses dos detentores de participações de uma determinada categoria.

(26)  A legislação nacional deve estabelecer as maiorias exigidas de modo a evitar que uma minoria de partes afetadas de cada categoria possa entravar a aprovação de um plano de reestruturação que não diminua injustamente os seus direitos e interesses. Sem uma regra de maioria vinculativa aplicável aos credores garantidos discordantes, a reestruturação em tempo útil seria impossível em muitos casos, por exemplo, naqueles em que, pese embora a necessidade de uma reestruturação financeira, a empresa é, não obstante, viável. A fim de assegurar um tratamento equitativo de todas as partes aquando da aprovação de um plano de reestruturação, a maioria exigida deve representar simultaneamente uma maioria em termos do montante dos créditos dos credores ou dos interesses dos detentores de participações de uma determinada categoria e de uma maioria de credores pertencentes a essa mesma categoria.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)  Embora o plano de reestruturação deva ser sempre considerado aprovado se contar com o apoio da maioria necessária de cada categoria afetada, um plano de reestruturação que não tenha o apoio da maioria necessária da categoria em causa pode, não obstante, ser confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa, desde que conte com o apoio de pelo menos uma categoria de credores afetada e que as categorias discordantes não sejam injustamente prejudicadas em virtude do plano proposto (mecanismo de reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores). Mais especificamente, o plano deve respeitar a regra de prioridade absoluta, a qual garante que uma categoria de credores discordante seja paga na íntegra antes de uma categoria inferior poder receber qualquer distribuição ou conservar qualquer participação no âmbito do plano de reestruturação. A regra da prioridade absoluta serve de base para determinar o valor a repartir pelos credores no contexto da reestruturação. Como corolário da regra da prioridade absoluta, nenhuma categoria de credores pode receber ou manter, ao abrigo do plano de reestruturação, valores ou lucros económicos superiores ao montante total dos créditos ou participações dessa categoria. A regra da prioridade absoluta permite determinar, em comparação com a estrutura de capital da empresa objeto de reestruturação, o valor da distribuição que as partes têm a receber ao abrigo do plano de reestruturação, com base no valor da empresa quando em atividade.

(28)  Embora o plano de reestruturação deva ser sempre considerado aprovado se contar com o apoio da maioria necessária de cada categoria afetada, bem como da maioria dos credores, um plano de reestruturação que não tenha o apoio da maioria necessária pode, não obstante, ser confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa, desde que conte com o apoio da maioria dos credores afetados e que as categorias discordantes não sejam injustamente prejudicadas em virtude do plano proposto (mecanismo de reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores). Uma tal confirmação deve igualmente ser exigida caso o plano implique uma perda de mais de 25 % da mão de obra. Mais especificamente, o plano deve respeitar a regra de prioridade absoluta, a qual garante que uma categoria de credores discordante seja paga na íntegra antes de uma categoria inferior poder receber qualquer distribuição ou conservar qualquer participação no âmbito do plano de reestruturação. A regra da prioridade absoluta serve de base para determinar o valor a repartir pelos credores no contexto da reestruturação. Como corolário da regra da prioridade absoluta, nenhuma categoria de credores pode receber ou manter, ao abrigo do plano de reestruturação, valores ou lucros económicos superiores ao montante total dos créditos ou participações dessa categoria. A regra da prioridade absoluta permite determinar, em comparação com a estrutura de capital da empresa objeto de reestruturação, o valor da distribuição que as partes têm a receber ao abrigo do plano de reestruturação, com base no valor da empresa quando em atividade. Além disso, a confirmação deve estar subordinada à prestação da devida informação aos representantes dos trabalhadores.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29)  Embora os interesses legítimos dos acionistas ou outros detentores de participações devam ser protegidos, os Estados-Membros devem impedir que os acionistas bloqueiem injustificadamente a aprovação de planos de reestruturação suscetíveis de restabelecer a viabilidade do devedor. Por exemplo, a aprovação de um plano de reestruturação não deve ser condicionado à aceitação dos detentores de participações afetados pela desvalorização dos seus ativos, nomeadamente aqueles que, após a avaliação da empresa, não recebam qualquer pagamento ou outra retribuição em contrapartida ao ser aplicada a ordem normal das prioridades de liquidação. Os Estados-Membros podem recorrer a diversos meios para alcançar este objetivo, por exemplo, não conferindo aos detentores de participações o direito de votar um plano de reestruturação. Contudo, caso os detentores de participações gozem deste direito, a autoridade judicial ou administrativa competente deve poder confirmar o plano independentemente da discordância de uma ou mais categorias de detentores de participações, através de um mecanismo de reestruturação forçada da dívida. Caso existam várias categorias de participações com direitos diferentes, poderá ser necessário um maior número de categorias. Os detentores de participações em pequenas e médias empresas que não sejam simples investidores, mas antes os seus proprietários, e contribuam para a empresa de outra forma, por exemplo, com competências de gestão, podem não se sentir incentivados a avançar para a reestruturação nestas condições. Deste modo, o mecanismo de reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores deve permanecer uma opção em aberto para o proponente do plano.

(29)  Embora os interesses legítimos dos acionistas ou outros detentores de participações devam ser protegidos, os Estados-Membros devem impedir que os acionistas bloqueiem injustificadamente a aprovação de planos de reestruturação suscetíveis de restabelecer a viabilidade do devedor e que gozam do apoio da maioria das categorias. Por exemplo, a aprovação de um plano de reestruturação não deve ser condicionado à aceitação dos detentores de participações afetados pela desvalorização dos seus ativos, nomeadamente aqueles que, após a avaliação da empresa, não recebam qualquer pagamento ou outra retribuição em contrapartida ao ser aplicada a ordem normal das prioridades de liquidação. Os Estados-Membros podem recorrer a diversos meios para alcançar este objetivo, por exemplo, não conferindo aos detentores de participações o direito de votar um plano de reestruturação. Contudo, caso os detentores de participações gozem deste direito, a autoridade judicial ou administrativa competente deve poder confirmar o plano independentemente da discordância de uma ou mais categorias de detentores de participações, através de um mecanismo de reestruturação forçada da dívida. Caso existam várias categorias de participações com direitos diferentes, poderá ser necessário um maior número de categorias. Os detentores de participações em pequenas e médias empresas que não sejam simples investidores, mas antes os seus proprietários, e contribuam para a empresa de outra forma, por exemplo, com competências de gestão, podem não se sentir incentivados a avançar para a reestruturação nestas condições. Deste modo, o mecanismo de reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores deve permanecer uma opção em aberto para o proponente do plano.

Alteração    26

Proposta de diretiva

Considerando 29-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(29-A)  Para efeitos da sua execução, o plano de reestruturação deve contemplar a possibilidade de os detentores de capital próprio das pequenas e médias empresas prestarem um contributo para a reestruturação sob uma forma não monetária, com base, por exemplo, na sua experiência, na sua reputação e nos seus contactos comerciais.

Alteração    27

Proposta de diretiva

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31)  Em muitos casos, o êxito de um plano de reestruturação pode depender da existência ou não de recursos financeiros para apoiar, em primeiro lugar, o funcionamento da empresa durante as negociações da reestruturação e, em segundo lugar, a execução do plano de reestruturação após a sua confirmação. Assim, o novo financiamento e o financiamento intercalar devem ser protegidos contra ações de impugnação pauliana que procurem declarar esse financiamento nulo, anulável ou inaplicável como ato prejudicial para o conjunto dos credores no âmbito de processos de insolvência posteriores. As legislações nacionais em matéria de insolvência que prevejam ações de impugnação pauliana se e quando o devedor seja declarado insolvente ou estabeleçam que os novos mutuantes podem incorrer em sanções civis, administrativas ou penais, por concederem crédito a devedores com dificuldades financeiras, estão a comprometer a disponibilização do financiamento necessário para o êxito da negociação e execução de um plano de reestruturação. Ao contrário do que sucede com o novo financiamento, que deve ser confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa no âmbito de um plano de reestruturação, quando o financiamento intercalar é concedido, as partes desconhecem se o plano acabará por ser confirmado ou não. Limitar a proteção do financiamento intercalar aos casos em que o plano seja adotado pelos credores ou confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa pode igualmente desincentivar a sua concessão. A fim de evitar potenciais abusos, deve ser protegido apenas o financiamento justificada e imediatamente necessário para a continuação do funcionamento ou a sobrevivência da empresa do devedor, ou para a preservação ou valorização da mesma, na pendência da confirmação do plano. A proteção contra as ações de impugnação pauliana e a responsabilidade pessoal constituem garantias mínimas conferidas ao financiamento intercalar e ao novo financiamento. Todavia, o estímulo aos novos mutuantes para assumirem o risco acrescido de investir num devedor viável com dificuldades financeiras pode exigir mais incentivos, por exemplo, dar prioridade a esse financiamento sobre, pelo menos, os créditos não garantidos em processos de insolvência posteriores.

(31)  Em muitos casos, o êxito de um plano de reestruturação pode depender da existência ou não de recursos financeiros para apoiar, em primeiro lugar, o funcionamento da empresa durante as negociações da reestruturação e, em segundo lugar, a execução do plano de reestruturação após a sua confirmação. Assim, o novo financiamento e o financiamento intercalar devem ser protegidos contra ações de impugnação pauliana que procurem declarar esse financiamento nulo, anulável ou inaplicável como ato prejudicial para o conjunto dos credores no âmbito de processos de insolvência posteriores. As legislações nacionais em matéria de insolvência que prevejam ações de impugnação pauliana se e quando o devedor seja declarado insolvente ou estabeleçam que os novos mutuantes podem incorrer em sanções civis, administrativas ou penais, por concederem crédito a devedores com dificuldades financeiras, estão a comprometer a disponibilização do financiamento necessário para o êxito da negociação e execução de um plano de reestruturação. Ao contrário do que sucede com o novo financiamento, que deve ser confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa no âmbito de um plano de reestruturação, quando o financiamento intercalar é concedido, as partes desconhecem se o plano acabará por ser confirmado ou não. Limitar a proteção do financiamento intercalar aos casos em que o plano seja adotado pelos credores ou confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa pode igualmente desincentivar a sua concessão. A fim de evitar potenciais abusos, deve ser protegido apenas o financiamento justificada e imediatamente necessário para a continuação do funcionamento ou a sobrevivência da empresa do devedor, ou para a preservação ou valorização da mesma, na pendência da confirmação do plano. A proteção contra as ações de impugnação pauliana e a responsabilidade pessoal constituem garantias mínimas conferidas ao financiamento intercalar e ao novo financiamento.

Alteração    28

Proposta de diretiva

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32)  As partes afetadas devem ter a possibilidade de recorrer de uma decisão sobre a confirmação de um plano de reestruturação. No entanto, a fim de assegurar a eficácia do plano, reduzir a incerteza e evitar atrasos sem justificação, os recursos não devem ter efeitos suspensivos sobre a execução de um plano de reestruturação. Nos casos em que se verifique que os credores minoritários foram injustificadamente lesados em virtude do plano, os Estados-Membros deverão considerar, em alternativa à rejeição do plano, o pagamento de uma compensação monetária aos credores discordantes, a suportar pelo devedor ou pelos credores que tenham votado favoravelmente o plano.

(32)  As partes afetadas devem ter a possibilidade de recorrer de uma decisão sobre a confirmação de um plano de reestruturação. No entanto, a fim de assegurar a eficácia do plano de reestruturação, reduzir a incerteza e evitar atrasos sem justificação, os recursos não devem ter efeitos suspensivos sobre a execução de um plano de reestruturação. Nos casos em que se verifique que os credores minoritários foram injustificadamente lesados em virtude do plano, os Estados-Membros deverão considerar, em alternativa à rejeição do plano de reestruturação, o pagamento de uma compensação monetária aos credores discordantes, a suportar pelo devedor ou pelos credores que tenham votado favoravelmente o plano, à exceção da categoria dos trabalhadores.

Alteração    29

Proposta de diretiva

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34)  Durante os processos de reestruturação preventiva, os trabalhadores devem ser plenamente protegidos ao abrigo da legislação laboral. Mais especificamente, a presente diretiva não prejudica os direitos dos trabalhadores garantidos pela Diretiva 98/59/CE do Conselho68, pela Diretiva 2001/23/CE do Conselho69, pela Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho70, pela Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho71 e pela Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho72. As obrigações em matéria de informação e consulta dos trabalhadores nos termos da legislação nacional que transpõe as diretivas supramencionadas permanecem totalmente inalteradas. Tal inclui as obrigações de informar e consultar os representantes dos trabalhadores sobre a decisão de recorrer a um quadro de reestruturação preventiva nos termos da Diretiva 2002/14/CE. Dada a necessidade de assegurar um nível adequado de proteção dos trabalhadores, os Estados-Membros devem, em princípio, isentar os créditos pendentes dos trabalhadores, tal como definidos na Diretiva 2008/94/CE, de qualquer suspensão de execução independentemente da questão de saber se esses créditos surgiram antes ou depois da concessão da suspensão. A referida suspensão só deve ser admitida para os montantes e prazo relativamente aos quais o pagamento desses créditos é efetivamente garantido por outros meios ao abrigo do direito nacional. Caso os Estados-Membros alarguem a cobertura da garantia de pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores prevista na Diretiva 2008/94/CE aos processos de reestruturação preventiva estabelecidos pela presente diretiva, a isenção dos créditos dos trabalhadores da suspensão das medidas de execução deixa de se justificar na medida da cobertura oferecida por essa garantia. Se, nos termos da legislação nacional, houver limitações à responsabilidade das instituições de garantia, quer em termos da duração da garantia ou do montante a pagar aos trabalhadores, os trabalhadores devem poder executar os seus créditos junto do empregador por qualquer défice, mesmo durante o período de suspensão das medidas de execução.

(34)  Durante os processos de reestruturação preventiva, os trabalhadores devem ser plenamente protegidos ao abrigo da legislação laboral. Mais especificamente, a presente diretiva não prejudica os direitos dos trabalhadores garantidos pela Diretiva 98/59/CE do Conselho68, pela Diretiva 2001/23/CE do Conselho69, pela Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho70, pela Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho71 e pela Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho72. As obrigações em matéria de informação e consulta dos trabalhadores nos termos da legislação nacional que transpõe as diretivas supramencionadas permanecem totalmente inalteradas. Tal inclui as obrigações de informar e consultar os representantes dos trabalhadores sobre a decisão de recorrer a um quadro de reestruturação preventiva nos termos da Diretiva 2002/14/CE. Dada a necessidade de assegurar um nível adequado de proteção dos trabalhadores, os Estados-Membros devem ser obrigados a isentar os créditos pendentes dos trabalhadores de qualquer suspensão de execução independentemente da questão de saber se esses créditos surgiram antes ou depois da concessão da suspensão. A referida suspensão só deve ser admitida para os montantes e prazo relativamente aos quais o pagamento desses créditos é efetivamente garantido por outros meios a um nível semelhante ao abrigo do direito nacional. Se, nos termos da legislação nacional, houver limitações à responsabilidade das instituições de garantia, quer em termos da duração da garantia ou do montante a pagar aos trabalhadores, os trabalhadores devem poder executar os seus créditos junto do empregador por qualquer défice, mesmo durante o período de suspensão das medidas de execução.

__________________

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68 Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, JO L 225 de 12.08.1998, p. 16.

68 Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, JO L 225 de 12.08.1998, p. 16.

69 Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, JO L 82 de 22.03.2001, p. 16.

69 Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, JO L 82 de 22.03.2001, p. 16.

70 Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.

70 Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.

71 Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, JO L 283 de 28.10.2008, p. 36.

71 Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, JO L 283 de 28.10.2008, p. 36.

72 Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, JO L 122 de 16.5.2009, p. 28.

72 Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, JO L 122 de 16.5.2009, p. 28.

Alteração    30

Proposta de diretiva

Considerando 34-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(34-A)  Os trabalhadores e os representantes dos trabalhadores devem ter acesso a todos os documentos e a todas as informações sobre o plano de reestruturação, a fim de poderem avaliar de forma aprofundada os vários cenários. Além disso, os trabalhadores e os representantes dos trabalhadores devem ser autorizados a participar ativamente em todas as fases de consulta e aprovação no quadro da elaboração do plano, devendo igualmente ser-lhes garantido o acesso a aconselhamento especializado durante o processo de reestruturação.

Alteração    31

Proposta de diretiva

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35)  Se um plano de reestruturação implicar a cessão de parte de uma empresa ou de um estabelecimento, os direitos dos trabalhadores decorrentes de um contrato de trabalho ou de qualquer relação de trabalho, nomeadamente o direito à remuneração, devem ser protegidos em conformidade com os artigos 3.º e 4.º da Diretiva 2001/23/CE, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis em caso de processo de insolvência nos termos do artigo 5.º da referida diretiva e, em especial, das possibilidades previstas no seu artigo 5.º, n.º 2. Além disso, para além e sem prejuízo dos direitos à informação e à consulta, incluindo sobre as decisões suscetíveis de alterar de forma substancial a organização do trabalho ou as relações contratuais com vista à obtenção de um acordo sobre essas decisões, que são garantidos pela Diretiva 2002/14/CE, nos termos da presente diretiva, os trabalhadores afetados pelo plano de reestruturação devem dispor do direito de votar o plano. Para efeitos de votação de um plano de reestruturação, os Estados-Membros podem decidir inserir os trabalhadores numa categoria distinta das outras categorias de credores.

(35)  Se um plano de reestruturação implicar a cessão de parte de uma empresa ou de um estabelecimento, os direitos dos trabalhadores decorrentes de um contrato de trabalho ou de qualquer relação de trabalho, nomeadamente o direito à remuneração, devem ser protegidos em conformidade com os artigos 3.º e 4.º da Diretiva 2001/23/CE, embora deva apenas ser possível aplicar o artigo 5.º da referida diretiva em caso de insolvência e não caso exista um plano de reestruturação. Além disso, para além e sem prejuízo dos direitos à informação e à consulta, incluindo sobre as decisões suscetíveis de alterar de forma substancial a organização do trabalho ou as relações contratuais com vista à obtenção de um acordo sobre essas decisões, que são garantidos pela Diretiva 2002/14/CE, nos termos da presente diretiva, os trabalhadores afetados pelo plano de reestruturação devem dispor do direito de proceder à sua votação, devendo a homologação do plano estar obrigatoriamente subordinada à aprovação do mesmo pelos trabalhadores. Para efeitos de votação de um plano de reestruturação, os Estados-Membros devem inserir os trabalhadores numa categoria distinta das outras categorias de credores e devem garantir que a referida categoria beneficia de um direito preferencial.

Justificação

O artigo 5.º da Diretiva 2001/23/CE é aplicado «quando o cedente for objeto de um processo de falência ou de um processo análogo por insolvência promovido com vista à liquidação do seu património» e não pode ser aplicado no âmbito de um plano de reestruturação.

Alteração    32

Proposta de diretiva

Considerando 35-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(35-A)  Qualquer operação de reestruturação proposta deve ser plenamente explicada aos representantes dos trabalhadores, que devem receber essas informações sobre a reestruturação proposta para que possam empreender uma análise aprofundada e preparar-se para as consultas, se aplicável1-A.

 

_________________

 

1-A Textos Aprovados (P7_TA(2013)0005), Informação e consulta de trabalhadores, antecipação e gestão da reestruturação.

Alteração    33

Proposta de diretiva

Considerando 36

Texto da Comissão

Alteração

(36)  A fim de continuar a promover a reestruturação preventiva, importa assegurar que os administradores não sejam dissuadidos de, na medida do razoável, tomar decisões de natureza empresarial ou assumir riscos comerciais, em especial se tal aumentar as possibilidades de reestruturação de empresas potencialmente viáveis. Se uma empresa enfrentar dificuldades financeiras, os administradores devem tomar medidas no sentido de procurar aconselhamento profissional, inclusive em matéria de reestruturação e insolvência, por exemplo, recorrendo aos instrumentos de alerta rápido, se for caso disso; protegendo o ativo da empresa, de modo a maximizar o valor e evitar a perda de ativos essenciais; considerando a estrutura e as funções da empresa, a fim de analisar a sua viabilidade e reduzir as despesas; não obrigando a empresa a tipos de transações suscetíveis de ser objeto de ações de impugnação pauliana, exceto se tal se justificar do ponto de vista empresarial; prosseguindo a atividade, caso tal seja adequado para maximizar o valor da empresa em atividade; estabelecendo negociações com os credores e iniciando o processo de reestruturação preventiva. Caso o devedor esteja numa situação de insolvência iminente, importa também proteger os interesses legítimos dos credores face a decisões de gestão passíveis de afetar a constituição do património do devedor, em especial se tais decisões forem suscetíveis de diminuir o valor do património disponível para o processo de reestruturação ou para a distribuição pelos credores. Assim, é necessário que, em tais circunstâncias, os administradores se abstenham de atos deliberados ou de negligência grave que resultem em ganhos pessoais às custas das partes interessadas, tais como aceitar transações subvalorizadas ou agir no sentido de dar preferência indevida a uma ou mais partes interessadas sobre as demais. Para efeitos da presente diretiva, os administradores devem ser pessoas responsáveis por tomar decisões relativas à gestão da empresa.

(36)  A fim de continuar a promover a reestruturação preventiva, importa assegurar que os administradores e os empresários não sejam dissuadidos de, na medida do razoável, tomar decisões de natureza empresarial ou assumir riscos comerciais, em especial se tal aumentar as possibilidades de reestruturação de empresas potencialmente viáveis. Se uma empresa enfrentar dificuldades financeiras, os administradores devem tomar medidas no sentido de procurar aconselhamento profissional, inclusive em matéria de reestruturação e insolvência, por exemplo, recorrendo aos instrumentos de alerta rápido, se for caso disso; protegendo o ativo da empresa, de modo a maximizar o valor e evitar a perda de ativos essenciais; considerando a estrutura e as funções da empresa, a fim de analisar a sua viabilidade e reduzir as despesas; não obrigando a empresa a tipos de transações suscetíveis de ser objeto de ações de impugnação pauliana, exceto se tal se justificar do ponto de vista empresarial; prosseguindo a atividade, caso tal seja adequado para maximizar o valor da empresa em atividade; estabelecendo negociações com os credores e iniciando o processo de reestruturação preventiva. Os diretores devem igualmente respeitar todas as suas obrigações para com os credores, os representantes dos trabalhadores e outras partes interessadas. Caso o devedor esteja numa situação de insolvência iminente, importa também proteger os interesses legítimos dos credores face a decisões de gestão passíveis de afetar a constituição do património do devedor, em especial se tais decisões forem suscetíveis de diminuir o valor do património disponível para o processo de reestruturação ou para a distribuição pelos credores. Assim, é necessário que, em tais circunstâncias, os administradores se abstenham de atos deliberados ou de negligência grave que resultem em ganhos pessoais às custas das partes interessadas, tais como aceitar transações subvalorizadas, reduzir deliberadamente, de qualquer outro modo, o valor da sociedade ou agir no sentido de dar preferência indevida a uma ou mais partes interessadas sobre as demais. Para efeitos da presente diretiva, os administradores devem ser pessoas responsáveis por tomar decisões relativas à gestão da empresa. A não observância destas disposições pode dar azo à prorrogação do período de suspensão ou a condições de suspensão mais rigorosas.

Alteração    34

Proposta de diretiva

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37)  As diferentes possibilidades de concessão de uma segunda oportunidade existentes nos Estados-Membros podem incentivar os empresários sobre-endividados a deslocalizar-se para outros Estados-Membros para beneficiar de períodos de suspensão mais curtos ou de condições de quitação da dívida mais atrativas, dando origem a um aumento da incerteza jurídica e dos custos a suportar pelos credores para recuperarem os seus créditos. Além disso, os efeitos da falência, designadamente o estigma social, as consequências jurídicas, como a inibição dos empresários para o acesso e exercício de uma atividade empresarial, e a incapacidade crescente de pagar dívidas constituem importantes desincentivos para os empresários que pretendam criar uma empresa ou ter uma segunda oportunidade, mesmo quando os dados indicam que os empresários que passaram pela situação de falência têm mais hipóteses de sucesso na sua segunda iniciativa empresarial. Assim, devem ser tomadas medidas para reduzir os efeitos negativos do sobre-endividamento e da falência para os empresários, nomeadamente permitindo o perdão total da dívida após um determinado período de tempo e limitando a duração das decisões de inibição resultantes do sobre-endividamento do devedor.

(37)  As diferentes possibilidades de concessão de uma segunda oportunidade existentes nos Estados-Membros podem incentivar os empresários sobre-endividados a deslocalizar-se para outros Estados-Membros para beneficiar de períodos de suspensão mais curtos ou de condições de quitação da dívida mais atrativas, dando origem a um aumento da incerteza jurídica e dos custos a suportar pelos credores para recuperarem os seus créditos. Além disso, os efeitos da falência, designadamente o estigma social, as consequências jurídicas, como a inibição dos empresários para o acesso e exercício de uma atividade empresarial, e a incapacidade crescente de pagar dívidas constituem importantes desincentivos para os empresários que pretendam criar uma empresa ou ter uma segunda oportunidade, mesmo quando os dados indicam que os empresários que passaram pela situação de falência têm mais hipóteses de sucesso na sua segunda iniciativa empresarial. Assim, devem ser tomadas medidas para reduzir os efeitos negativos do sobre-endividamento e da falência para os empresários, nomeadamente permitindo o perdão total da dívida após um determinado período de tempo e limitando a duração das decisões de inibição resultantes do sobre-endividamento do devedor. Deve prever-se um período de suspensão de cinco anos a contar da data em que o primeiro requerimento é apresentado pelo devedor, devendo os Estados-Membros poder fixar um período mais alargado, caso se trate de um segundo período de suspensão ou de um período de suspensão subsequente.

Alteração    35

Proposta de diretiva

Considerando 38

Texto da Comissão

Alteração

(38)  Não obstante, o perdão total da dívida ou o termo da inibição após um breve período de tempo não são adequados a todas as situações, por exemplo, se o devedor for desonesto ou tiver atuado de má-fé. Os Estados-Membros devem dirigir orientações claras às autoridades administrativas ou judiciais sobre a forma de determinar a honestidade do empresário. Por exemplo, para determinar se o devedor foi ou não desonesto, as autoridades judiciais ou administrativas podem ter em consideração factos como a natureza e a amplitude das dívidas, o momento em que foram contraídas, os esforços enviados pelo devedor para pagar as dívidas e cumprir as obrigações previstas na lei, nomeadamente requisitos de licenciamento pelas autoridades públicas e a manutenção de uma contabilidade adequada, e ações no sentido de obstar às vias de recurso dos credores. A duração das decisões de inibição pode ser prorrogada, inclusive de forma indeterminada, nas situações em que os empresários exerçam determinadas profissões consideradas sensíveis nos Estados-Membros ou tenham sido condenados por atividades criminosas. Nestes casos, os empresários deveriam poder beneficiar de um perdão da dívida mas, em contrapartida, permaneceriam inibidos por um período mais longo, ou indeterminado, de exercer uma determinada profissão.

(38)  Não obstante, o perdão total da dívida ou o termo da inibição após um breve período de tempo, mesmo após a condução de um processo de insolvência, não são adequados a todas as situações, por exemplo, se o devedor for desonesto ou tiver atuado de má-fé. Os Estados-Membros devem fornecer orientações e critérios claros às autoridades administrativas ou judiciais relativamente ao método para avaliar a honestidade do empresário. Por exemplo, para determinar se o devedor foi ou não desonesto, as autoridades judiciais ou administrativas podem ter em consideração factos como a natureza e a amplitude das dívidas, o momento em que foram contraídas, os esforços enviados pelo devedor para pagar as dívidas e cumprir as obrigações previstas na lei, nomeadamente requisitos de licenciamento pelas autoridades públicas e a manutenção de uma contabilidade adequada, e ações no sentido de obstar às vias de recurso dos credores. A duração das decisões de inibição pode ser prorrogada, inclusive de forma indeterminada, nas situações em que os empresários exerçam determinadas profissões consideradas sensíveis nos Estados-Membros ou tenham sido condenados por atividades criminosas. Nestes casos, os empresários deveriam poder beneficiar de um perdão da dívida mas, em contrapartida, permaneceriam inibidos por um período mais longo, ou indeterminado, de exercer uma determinada profissão.

Alteração    36

Proposta de diretiva

Considerando 39

Texto da Comissão

Alteração

(39)  É necessário manter e reforçar a transparência e a previsibilidade dos processos cuja decisão seja favorável à preservação das empresas e à concessão de uma segunda oportunidade aos empresários, ou que permitam a liquidação eficiente de empresas inviáveis. De igual modo, existe a necessidade de reduzir a morosidade dos processos de insolvência em muitos Estados-Membros, que se traduz em incerteza jurídica para os credores e investidores e em baixas taxas de recuperação de créditos. Por último, atendendo aos mecanismos de cooperação reforçada entre os órgãos jurisdicionais e os profissionais nos processos transfronteiriços, instituídos pelo Regulamento (UE) 2015/848, o profissionalismo de todos os intervenientes deve atingir níveis elevados e comparáveis em toda a União. Para realizar estes objetivos, os Estados-Membros devem garantir aos magistrados e aos funcionários das entidades administrativas um nível adequado de formação, conhecimentos especializados e experiência em matéria de insolvência. Esta especialização dos magistrados deve permitir a tomada de decisões céleres com efeitos económicos e sociais potencialmente significativos e não deve obrigar os magistrados a trabalhar exclusivamente em matérias de reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade. Por exemplo, a criação de secções ou tribunais especializados nos termos da legislação nacional que rege a organização do sistema judicial pode constituir uma forma eficaz de alcançar estes objetivos.

(39)  A existência de administradores judiciais e juízes especializados em insolvências, bem como de ferramentas digitais, pode contribuir em grande medida para reduzir a duração dos processos, diminuir os custos e melhorar a qualidade da assistência e supervisão. É necessário manter e reforçar a transparência e a previsibilidade dos processos cuja decisão seja favorável à preservação das empresas e à concessão de uma segunda oportunidade aos empresários honestos, ou que permitam a liquidação rápida e eficiente de empresas inviáveis. De igual modo, existe a necessidade de reduzir a morosidade dos processos de insolvência em muitos Estados-Membros, que se traduz em incerteza jurídica para os credores e investidores e em baixas taxas de recuperação de créditos. A fim de reduzir a duração excessiva dos processos de insolvência, é igualmente necessário prever a utilização de instrumentos de comunicação digitais no âmbito desses processos. Por último, atendendo aos mecanismos de cooperação reforçada entre os órgãos jurisdicionais e os profissionais nos processos transfronteiriços, instituídos pelo Regulamento (UE) 2015/848, o grau de profissionalismo e especialização de todos os intervenientes deve atingir valores elevados e comparáveis em toda a União. Para realizar estes objetivos, os Estados-Membros devem garantir aos magistrados e aos funcionários das entidades administrativas um nível adequado de formação, conhecimentos especializados e experiência em matéria de insolvência. Esta especialização dos magistrados deve permitir a tomada de decisões céleres com efeitos económicos e sociais potencialmente significativos e não deve obrigar os magistrados a trabalhar exclusivamente em matérias de reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade. Por exemplo, a criação de secções ou tribunais especializados nos termos da legislação nacional que rege a organização do sistema judicial pode constituir uma forma eficaz de alcançar estes objetivos.

Alteração    37

Proposta de diretiva

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

40.  Os Estados-Membros devem também assegurar que os profissionais no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade nomeados por autoridades administrativas ou judiciais sejam devidamente formados e supervisionados no exercício das suas funções e nomeados de forma transparente, tendo em devida conta a necessidade de assegurar a eficiência dos processos, e exerçam as suas funções com integridade. Os referidos profissionais devem igualmente observar códigos de conduta voluntários destinados a assegurar um nível adequado de qualificação e formação, a transparência das suas funções e das regras de determinação da sua remuneração, a contratação de um seguro de responsabilidade civil profissional e a criação de mecanismos de supervisão e regulamentação que prevejam um regime de sanções adequado e eficaz para aqueles que não cumpram as suas obrigações. Estas normas podem ser alcançadas sem que, em princípio, seja necessário criar novas profissões ou qualificações.

40.  Os Estados-Membros devem também assegurar que os profissionais no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade nomeados por autoridades administrativas ou judiciais sejam devidamente formados e supervisionados no exercício das suas funções e nomeados de forma transparente, tendo em devida conta a necessidade de assegurar a eficiência dos processos, e exerçam as suas funções com integridade, com vista à consecução do principal objetivo de restabelecer a viabilidade da empresa. Os referidos profissionais devem ser salvadores, não liquidatários, e devem igualmente observar um código de conduta profissional destinado a assegurar um nível adequado de qualificação e formação, a transparência das suas funções e das regras de determinação da sua remuneração, a contratação de um seguro de responsabilidade civil profissional e a criação de mecanismos de supervisão e regulamentação que prevejam um regime de sanções adequado e eficaz para aqueles que não cumpram as suas obrigações. Estas normas podem ser alcançadas sem que, em princípio, seja necessário criar novas profissões ou qualificações. Os Estados‑Membros devem garantir a disponibilização ao público de informações relativas às autoridades administrativas que exercem atividades de supervisão ou controlo sobre os profissionais no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade.

Alteração    38

Proposta de diretiva

Considerando 42

Texto da Comissão

Alteração

42.  A fim de acompanhar a aplicação da presente diretiva, importa recolher dados fiáveis sobre a execução dos processos de reestruturação, insolvência e quitação. Por conseguinte, os Estados-Membros devem recolher e agregar dados suficientemente pormenorizados que permitam uma avaliação exata da aplicação da diretiva na prática.

42.  A fim de acompanhar a aplicação da presente diretiva, importa recolher dados fiáveis sobre a execução dos processos de reestruturação, insolvência e quitação. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão redobrar os seus esforços no sentido de recolher, agregar e fornecer os referidos dados à Comissão. Os dados em questão devem ser suficientemente pormenorizados por forma a permitir uma avaliação precisa da aplicação da diretiva na prática.

Alteração    39

Proposta de diretiva

Considerando 46-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(46-A)  Os trabalhadores não devem suportar os encargos associados aos processos de reestruturação, insolvência ou quitação, e as dívidas para com eles, nomeadamente salários por pagar, devem ser sempre liquidadas em primeiro lugar. A fim de garantir a continuidade da produção, preservar o emprego e reforçar a lutar contra os comportamentos táticos e as práticas fraudulentas por parte da administração, os trabalhadores devem igualmente ser informados e consultados na fase inicial dos processos de reestruturação, insolvência e quitação;

Alteração    40

Proposta de diretiva

Considerando 47-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(47-A)  É necessário levar a cabo uma avaliação mais aprofundado, a fim de apurar a necessidade de apresentar propostas legislativas para dar resposta à insolvência das pessoas que não exerçam uma atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional equiparável à de um empregador, que, enquanto consumidores ou utilizadores de bens ou serviços públicos ou privados, se encontram, de boa-fé, em situação de incapacidade temporária ou permanente para pagar dívidas na respetiva data de vencimento. Essas propostas legislativas devem estabelecer que o acesso a bens e serviços básicos está garantido para essas pessoas, a fim de garantir que beneficiam de condições de vida dignas.

Alteração    41

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Aos processos de reestruturação preventiva à disposição dos devedores com dificuldades financeiras, caso exista uma probabilidade de insolvência;

a)  Aos rápidos processos de reestruturação preventiva à disposição dos devedores com dificuldades financeiras, caso exista uma probabilidade de insolvência, bem como uma possibilidade real de evitar que a empresa seja submetida a um processo de insolvência;

Alteração    42

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Aos processos de quitação das dívidas contraídas por empresários sobre-endividados e que lhes permitem iniciar uma nova atividade;

b)  Aos processos de quitação das dívidas contraídas por empresários sobre‑endividados, que lhes permitem iniciar uma nova atividade após terem sido submetidos a um processo de insolvência;

Alteração    43

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  «Processo de insolvência»: um processo de insolvência coletivo que implica a inibição parcial ou total do devedor e a nomeação de um síndico;

(1)  «Processo de insolvência»: um processo de insolvência coletivo que implica a inibição parcial ou total do devedor e a nomeação de um profissional de insolvência;

Alteração    44

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  «Probabilidade de insolvência»: uma situação em que embora, nos termos da legislação nacional, o devedor não é insolvente, existe uma ameaça real e grave à sua futura capacidade para pagar as suas dívidas na respetiva data de vencimento;

Alteração    45

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  «Contratos executórios»: contratos celebrados entre o devedor e um ou mais credores, ao abrigo dos quais as partes têm ainda obrigações a cumprir no momento em que é decidida a suspensão das medidas de execução;

(5)  «Contratos executórios essenciais»: contratos celebrados entre o devedor e um ou mais credores, ao abrigo dos quais as partes têm ainda obrigações a cumprir no momento em que é decidida a suspensão das medidas de execução, necessários à continuação da atividade corrente da empresa, nomeadamente todo e qualquer fornecimento cuja interrupção conduziria à paralisia da empresa;

Alteração    46

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  «Formação de categorias»: o agrupamento dos credores e detentores de participações afetados por um plano de reestruturação de modo a refletir os direitos e a antiguidade dos créditos e interesses afetados, tendo em conta eventuais direitos, privilégios creditórios ou acordos entre credores previamente existentes, e o respetivo tratamento no âmbito do plano de reestruturação;

(6)  «Formação de categorias»: o agrupamento dos credores e detentores de participações afetados por um plano de reestruturação de modo a refletir os direitos e a antiguidade dos créditos e interesses afetados, tendo em conta eventuais direitos, privilégios creditórios ou acordos entre credores previamente existentes, e o respetivo tratamento no âmbito do plano de reestruturação; para efeitos de aprovação de um plano de reestruturação, os credores são divididos em diferentes categorias de credores, conforme estipulado pelos Estados-Membros, sendo que, no mínimo, os créditos garantidos e os créditos não garantidos são tratados em categorias distintas;

Alteração    47

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  «Reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores»: a confirmação por parte de uma autoridade judicial ou administrativa de um plano de reestruturação contra a discordância de uma ou mais categorias de credores afetados;

(8)  «Reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores»: a confirmação por parte de uma autoridade judicial ou administrativa de um plano de reestruturação contra a discordância de várias categorias de credores afetados;

Alteração    48

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  «Novo financiamento»: quaisquer novos fundos, disponibilizados por um credor já existente ou por um novo credor, que sejam necessários para executar um plano de reestruturação, que sejam nele acordados e que sejam posteriormente confirmados por uma autoridade judicial ou administrativa;

(11)  «Novo financiamento»: quaisquer novos fundos, incluindo a concessão de crédito, disponibilizados por um credor já existente ou por um novo credor, que sejam necessários para executar um plano de reestruturação, que sejam nele acordados e que sejam posteriormente confirmados por uma autoridade judicial ou administrativa;

Alteração    49

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  «Financiamento intercalar»: quaisquer fundos, disponibilizados por um credor já existente ou por um novo credor, que sejam justificada e imediatamente necessários para a continuação do funcionamento ou a sobrevivência da empresa do devedor, ou para a preservação ou valorização da mesma, na pendência da confirmação de um plano de reestruturação;

(12)  «Financiamento intercalar»: quaisquer fundos, incluindo a concessão de crédito, disponibilizados por um credor já existente ou por um novo credor, que sejam justificada e imediatamente necessários para a continuação do funcionamento ou a sobrevivência da empresa do devedor, ou para a preservação ou valorização da mesma, na pendência da confirmação de um plano de reestruturação;

Alteração    50

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  «Empresário sobre-endividado»: uma pessoa singular que exerça uma atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional e cuja incapacidade para pagar dívidas na respetiva data de vencimento seja mais do que temporária;

(13)  «Empresário sobre-endividado»: uma pessoa singular que exerça uma atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional e cuja incapacidade para pagar dívidas na respetiva data de vencimento seja mais do que temporária, e ainda um empresário que não consiga honrar as dívidas contraídas enquanto pessoa singular, não obstante estarem associadas ao financiamento inicial da sua atividade comercial, bem como uma pessoa que exerça uma atividade comercial a título puramente secundário e cujas dívidas de natureza profissional não possam razoavelmente ser dissociadas das dívidas pessoais.

Alteração    51

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  «Perdão total da dívida»: a anulação da dívida em curso na sequência de um processo que preveja a liquidação do ativo e/ou um plano de reembolso/regularização;

(14)  «Perdão total da dívida»: a anulação da dívida em curso na sequência de um processo de insolvência;

Alteração    52

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 15 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(15)  «Profissional no domínio da reestruturação»: qualquer pessoa ou entidade nomeada por uma autoridade judicial ou administrativa para desempenhar uma ou mais das seguintes funções:

(15)  «Profissional no domínio da reestruturação»: qualquer pessoa ou entidade nomeada por uma autoridade judicial ou administrativa que, ao abrigo do direito nacional, esteja habilitada a desempenhar uma ou mais das seguintes funções:

Alteração    53

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 15 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Assistir o devedor e os credores na elaboração ou na negociação de um plano de reestruturação;

a)  Assistir o devedor e os credores na elaboração ou na negociação de um plano de reestruturação ou de um plano de cessão da atividade viável da empresa;

Alteração    54

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)  «Plano de reembolso»: um programa de pagamentos de montantes definidos e em datas definidas, efetuados por um devedor aos credores no âmbito de um plano de reestruturação;

Alteração    55

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 15-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-B)  «Viável»: capaz de apresentar previsões de uma rendibilidade dos capitais próprios adequada, após a cobertura de todos os custos, incluindo depreciações e encargos financeiros.

Alteração    56

Proposta de diretiva

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 3.º

Artigo 3.º

Alerta rápido

Alerta rápido e acesso a informação

1.  Os Estados-Membros devem assegurar o acesso dos devedores e empresários a instrumentos de alerta rápido que detetem a deterioração da atividade de uma empresa e avisem o devedor ou o empresário da necessidade de agir com urgência.

1.  Os Estados-Membros devem criar instrumentos de alerta rápido claros e transparentes que detetem a deterioração da atividade de uma empresa e avisem o devedor, o empresário ou o representante dos trabalhadores da necessidade de agir com urgência. Neste contexto, os Estados‑Membros podem recorrer às novas tecnologias informáticas para notificações e comunicações em linha.

 

1-A. Os instrumentos de alerta rápido podem incluir o seguinte:

 

a) as obrigações contabilísticas e os deveres de controlo que incumbem ao devedor ou à sua administração;

 

b) as obrigações em matéria de prestação de informações ao abrigo dos contratos de empréstimo; e

 

c) as obrigações em matéria de prestação de informações que incumbem a terceiros, como os contabilistas, as autoridades fiscais e os organismos da segurança social ou determinados tipos de credores, como os bancos;

2.  Os Estados-Membros devem assegurar o acesso dos devedores e empresários a informações pertinentes atualizadas, claras, concisas e facilmente inteligíveis sobre os instrumentos de alerta rápido e os meios colocados à sua disposição com vista à sua reestruturação em tempo útil ou à obtenção da quitação da sua dívida pessoal.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar o acesso dos devedores, empresários e representantes dos trabalhadores a informações pertinentes atualizadas, claras, concisas e facilmente inteligíveis sobre os instrumentos de alerta rápido e os meios colocados à sua disposição com vista à sua reestruturação em tempo útil ou à obtenção da quitação da sua dívida pessoal.

 

2-A. Os Estados-Membros devem publicar num sítio específico e de forma convivial a forma como os devedores e os empresários podem aceder aos instrumentos de alerta precoce no seu Estado-Membro. Os Estados-Membros asseguram, em especial, o acesso das pequenas e médias empresas a essa informação.

 

2-B. Os Estados-Membros devem assegurar que os representantes dos trabalhadores têm acesso a informações pertinentes e atualizadas sobre a situação da empresa e que podem comunicar aos devedores e aos empresários preocupações relacionadas com a situação da empresa e com a necessidade de ponderar o recurso a um mecanismo de reestruturação.

3.  Os Estados-Membros podem limitar o acesso previsto nos n.ºs 1 e 2 às pequenas e médias empresas ou aos empresários.

 

Alteração    57

Proposta de diretiva

Artigo 4

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 4.º

Artigo 4.º

Disponibilização de quadros jurídicos em matéria de reestruturação preventiva

Disponibilização de quadros jurídicos em matéria de reestruturação preventiva

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que, caso exista uma probabilidade de insolvência, os devedores com dificuldades financeiras tenham acesso a um quadro de reestruturação preventiva eficaz que lhes permita reestruturar as suas dívidas ou empresa, restabelecer a sua viabilidade e evitar a insolvência.

1. Os Estados-Membros devem assegurar que, caso exista uma probabilidade de insolvência, os devedores com dificuldades financeiras tenham acesso a um quadro de reestruturação preventiva eficaz que lhes permita reestruturar as suas dívidas ou empresa, restabelecer a sua viabilidade e evitar a insolvência ou encontrar outras soluções para evitar a insolvência, desta forma protegendo os postos de trabalho e preservando a atividade empresarial.

 

1-A. Os Estados-Membros podem estipular que o acesso aos processos de reestruturação esteja unicamente reservado às empresas que não tenham sido definitivamente condenadas por infrações graves às obrigações contabilísticas estabelecidas ao abrigo da legislação nacional.

2.  Os quadros em matéria de reestruturação preventiva podem consistir em um ou mais processos ou medidas.

2.  Os quadros em matéria de reestruturação preventiva podem consistir em um ou mais processos ou medidas, tanto extrajudiciais como ordenadas por uma autoridade judicial ou administrativa.

3.  Os Estados-Membros devem estabelecer disposições que limitem a intervenção de uma autoridade judicial ou administrativa aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, de modo a salvaguardar os direitos de todas as partes afetadas.

3. Os Estados-Membros podem estabelecer disposições que limitem a intervenção de uma autoridade judicial ou administrativa aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, salvaguardando, simultaneamente, os direitos de todas as partes afetadas.

4.  Os quadros em matéria de reestruturação preventiva são aplicados a pedido dos devedores ou dos credores com o acordo dos devedores.

4. Os quadros em matéria de reestruturação preventiva são aplicados a pedido dos devedores.

 

4-A. Os Estados-Membros podem ainda prever que os quadros de reestruturação sejam disponibilizados a pedido dos credores ou dos representantes dos trabalhadores, mediante acordo do devedor.

Alteração    58

Proposta de diretiva

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 5.º

Artigo 5.º

Devedor na posse dos seus ativos

Devedor na posse dos seus ativos

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os devedores que adiram a processos de reestruturação preventiva mantêm o controlo total ou pelo menos parcial do seus ativos e do exercício corrente da sua atividade.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os devedores que adiram a processos de reestruturação preventiva mantêm o controlo total ou pelo menos parcial do seus ativos e do exercício corrente da sua atividade.

2.  A nomeação por uma autoridade judicial ou administrativa de um profissional no domínio da reestruturação não é obrigatória em todos os casos.

2.  A fim de salvaguardar os direitos das partes afetadas, a questão de saber se é ou não obrigatória a supervisão de um processo de reestruturação por um profissional no domínio da reestruturação deve, em todos os casos, reger-se pelo direito nacional.

3.  Os Estados-Membros podem exigir a nomeação de um profissional no domínio da reestruturação nos seguintes casos:

3.  Os Estados-Membros devem exigir a nomeação de um profissional no domínio da reestruturação pelo menos nos seguintes casos:

a)  Se for concedida ao devedor uma suspensão das medidas de execução em conformidade com o artigo 6.º;

a)  (Não se aplica à versão portuguesa.)

b)  Se o plano de reestruturação carecer da confirmação de uma autoridade judicial ou administrativa, mediante a reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores, em conformidade com o artigo 11.º.

b)  Se o plano de reestruturação carecer da confirmação de uma autoridade judicial ou administrativa, mediante a reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores, em conformidade com o artigo 11.º.

 

b-A)  Se for solicitado pelo devedor ou pela maioria dos credores.

 

3-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que os representantes dos trabalhadores recebam informações claras e transparentes sobre o processo de reestruturação e sejam regularmente informados sobre todo e qualquer desenvolvimento.

Alteração    59

Proposta de diretiva

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 6.º

Artigo 6.º

Suspensão das medidas de execução

Suspensão das medidas de execução

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os devedores que estejam a negociar um plano de reestruturação com os seus credores possam beneficiar da suspensão das medidas de execução se e na medida em que tal seja necessário para apoiar as negociações do plano de reestruturação.

1.  Se a obrigação do devedor de declarar insolvência ainda não tiver surgido, os Estados-Membros devem assegurar que os devedores que estejam a negociar um plano de reestruturação com os seus credores possam beneficiar da suspensão das medidas de execução se e na medida em que tal seja necessário para apoiar as negociações do plano de reestruturação e desde que exista uma probabilidade de evitar a instauração de um processo de insolvência contra a empresa em causa.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de decidir a suspensão das medidas de execução relativamente a todos os tipos de credores, incluindo os credores garantidos e preferenciais. A suspensão pode ser geral, abrangendo todos os credores, ou limitada, abrangendo um ou mais credores a título individual, em conformidade com a legislação nacional.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de decidir a suspensão das medidas de execução relativamente a todos os tipos de credores, incluindo os credores garantidos e preferenciais, desde que o devedor permita a participação dos credores em causa nas negociações relativas ao estabelecimento de um plano de restruturação. A suspensão pode ser geral, abrangendo todos os credores, ou limitada, abrangendo um ou mais credores a título individual, em conformidade com a legislação nacional.

3.  O n.º 2 não é aplicável aos créditos em dívida dos trabalhadores, exceto se e na medida em que os Estados-Membros garantam por outros meios o pagamento desses créditos com um nível de proteção pelo menos equivalente ao previsto nos termos da legislação nacional aplicável que transpõe a Diretiva 2008/94/CE.

3.  O n.º 2 não é aplicável aos créditos em dívida dos trabalhadores, exceto se e na medida em que os Estados-Membros garantam por outros meios o pagamento desses créditos com um nível de proteção semelhante.

4.  Os Estados-Membros devem limitar a duração da suspensão das medidas de execução a um período máximo não superior a quatro meses.

4.  A duração da suspensão das medidas de execução é limitada a um período máximo não superior a quatro meses.

5.  No entanto, os Estados-Membros podem permitir que as autoridades judiciais ou administrativas prorroguem a duração inicial da suspensão das medidas de execução ou concedam uma nova suspensão, a pedido do devedor ou dos credores. A concessão da prorrogação ou de um novo período de suspensão das medidas de execução apenas deve ocorrer se for provado que:

5.  No entanto, os Estados-Membros podem permitir que as autoridades judiciais ou administrativas prorroguem a duração inicial da suspensão das medidas de execução ou concedam uma nova suspensão, a pedido do devedor ou dos credores. Os Estados-Membros devem estabelecer as condições aplicáveis a uma prorrogação do período de suspensão ou à aplicação de um novo período de suspensão. A concessão da prorrogação ou de um novo período de suspensão das medidas de execução apenas deve ocorrer se for provado que:

 

-a)  Os credores garantidos que são afetados pelo plano aceitaram a prorrogação ou o novo período em causa; e

a)  Houve progressos significativos nas negociações do plano de reestruturação; e

a)  Houve progressos significativos nas negociações do plano de reestruturação; e

b)  A continuidade da suspensão das medidas de execução não prejudica injustamente os direitos ou interesses das partes afetadas.

b)  A continuidade da suspensão das medidas de execução não prejudica injustamente os direitos ou interesses das partes afetadas; e

 

b-A)  Ainda não surgiu a obrigação de o devedor declarar insolvência nos termos da legislação nacional.

6.  Qualquer prorrogação posterior deve ser concedida apenas se forem satisfeitas as condições a que se refere o n.º 5, alíneas a) e b), e se as circunstâncias do processo deixarem antever uma forte probabilidade de aprovação de um plano de reestruturação.

6.  Qualquer prorrogação posterior deve ser concedida apenas se forem satisfeitas as condições a que se refere o n.º 5, alíneas a) e b-A), e se as circunstâncias do processo deixarem antever uma forte probabilidade de aprovação de um plano de reestruturação.

7.  A duração total da suspensão das medidas de execução, incluindo as prorrogações e renovações, não pode exceder os doze meses.

7.  A duração total da suspensão das medidas de execução, incluindo as prorrogações e renovações, não pode exceder os dez meses. A duração total da suspensão deve ser limitada a dois meses, caso a sede social da empresa tenha sido transferida para outro Estado-Membro durante os três meses anteriores à apresentação do requerimento relativo à instauração de um processo de reestruturação.

8.  Os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de as autoridades judiciais ou administrativas revogarem, na totalidade ou em parte, a suspensão das medidas de execução:

8.  Os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de as autoridades judiciais ou administrativas decidirem não conceder a suspensão das medidas de execução ou revogarem, na totalidade ou em parte, a suspensão das medidas de execução:

a)  Se se verificar que uma parte dos credores, que nos termos da legislação nacional pode bloquear a aprovação do plano de reestruturação, não apoia a continuação das negociações; ou

a)  Se se verificar que uma parte dos credores, que nos termos da legislação nacional pode bloquear a aprovação do plano de reestruturação, não apoia a continuação das negociações; ou

b)  A pedido do devedor ou do profissional no domínio da reestruturação.

b)  A pedido do devedor ou do profissional no domínio da reestruturação ou da maioria dos credores afetados; ou

 

b-A)  Se um credor ou uma única categoria de credores for ou puder ser injustamente prejudicada pela suspensão das medidas de execução;

 

b-B) Se um credor vulnerável for suscetível de enfrentar dificuldades financeiras significativas;

9.  Os Estados-Membros devem assegurar que, caso um credor ou uma única categoria de credores seja ou possa ser injustamente prejudicada pela suspensão das medidas de execução, a autoridade judicial ou administrativa possa decidir a não concessão ou a revogação da referida suspensão relativamente a esse credor ou categoria de credores, a pedido dos credores em causa.

 

Alteração    60

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Uma suspensão geral abrangendo todos os credores impede a abertura de processos de insolvência a pedido de um ou mais credores.

Suprimido

Alteração    61

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros podem derrogar ao disposto no n.º 1 se o devedor perder liquidez e, por conseguinte, for incapaz de pagar as suas dívidas na data de vencimento durante o período da suspensão. Nesse caso, os Estados-Membros devem assegurar que os processos de reestruturação não terminem automaticamente e que, depois de apreciar as possibilidades de obtenção de um acordo sobre um plano de reestruturação bem-sucedido dentro do período da suspensão, uma autoridade judicial ou administrativa possa decidir adiar a abertura de um processo de insolvência e manter a concessão da suspensão das medidas de execução.

3.  Os Estados-Membros podem derrogar ao disposto no n.º 1 se o devedor perder liquidez e, por conseguinte, for incapaz de pagar as suas dívidas na data de vencimento durante o período da suspensão. Nesse caso, os Estados‑Membros devem assegurar que os processos de reestruturação não terminem automaticamente e que, depois de apreciar as possibilidades de obtenção de um acordo sobre um plano de reestruturação ou a cessão da atividade economicamente viável bem-sucedido dentro do período da suspensão, uma autoridade judicial ou administrativa possa decidir adiar a abertura de um processo de insolvência e manter a concessão da suspensão das medidas de execução.

Alteração    62

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros devem assegurar que, durante o período da suspensão, os credores aos quais a mesma é aplicável não possam recusar-se a cumprir ou resolver, antecipar ou alterar, seja de que maneira for, contratos executórios em prejuízo do devedor, por dívidas existentes antes da suspensão. Os Estados-Membros podem limitar a aplicação desta disposição aos contratos essenciais e necessários para a continuação do exercício corrente da atividade da empresa.

4.  Os Estados-Membros devem assegurar que, durante o período da suspensão, os credores aos quais a mesma é aplicável não possam recusar-se a cumprir ou resolver, antecipar ou alterar, seja de que maneira for, contratos executórios essenciais em prejuízo do devedor, no que diz respeito às dívidas existentes antes da suspensão, desde que tal não cause graves dificuldades financeiras aos credores. Para efeitos do presente número, é essencial um contrato executório, sempre que seja necessário para a continuação do exercício corrente da atividade da empresa, incluindo todo e qualquer fornecimento cuja interrupção conduziria à suspensão das atividades da empresa.

Alteração    63

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Os Estados-Membros devem assegurar que os credores não possam recusar-se a cumprir ou resolver, antecipar ou alterar, seja de que maneira for, contratos executórios em prejuízo do devedor, através de uma cláusula contratual que preveja tais medidas, apenas pelo facto de o devedor ter iniciado negociações com vista à sua reestruturação ou solicitado a suspensão das medidas de execução, ou em virtude da decisão relativa à suspensão em si ou a qualquer evento semelhante com ela relacionado.

(5)  Os Estados-Membros podem estabelecer a proibição de os credores se recusarem a cumprir, resolverem, anteciparem ou alterarem, seja de que maneira for, contratos executórios em prejuízo do devedor, através de uma cláusula contratual que preveja tais medidas, apenas pelo facto de o devedor ter iniciado negociações com vista à sua reestruturação ou solicitado a suspensão das medidas de execução, ou em virtude da decisão relativa à suspensão em si ou a qualquer evento semelhante com ela relacionado, a menos que sejam afetados pela suspensão em causa e possam demonstrar que, nesse caso, seriam consideravelmente prejudicados.

Alteração    64

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Os Estados-Membros devem assegurar que nada impeça o devedor de pagar, no decurso normal da sua atividade, os créditos de ou devidos aos credores não afetados pela suspensão e os créditos dos credores afetados posteriores à concessão da suspensão, e que continuem a emergir durante o período da mesma.

Suprimido

Alteração    65

Proposta de diretiva

Artigo 8

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 8.º

Artigo 8.º

Conteúdo dos planos de reestruturação

Conteúdo dos planos de reestruturação

1.  Os Estados-Membros devem exigir que os planos de reestruturação apresentados para confirmação por uma autoridade judicial ou administrativa incluam, pelo menos, as seguintes informações:

1.  Os Estados-Membros devem exigir que os planos de reestruturação sejam objeto de confirmação por uma autoridade judicial ou administrativa e assegurar que estes planos sejam apresentados aos representantes dos trabalhadores para informação e consulta. Os planos de reestruturação devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)  A identidade do devedor ou da empresa do devedor objeto da proposta de plano de reestruturação;

a)  A identidade do devedor ou da empresa do devedor objeto da proposta de plano de reestruturação;

b)  Uma avaliação do valor atual do devedor ou da empresa do devedor, bem como uma declaração fundamentada sobre as causas e a extensão das dificuldades financeiras do devedor;

b)  Uma avaliação do valor de mercado do devedor ou da empresa do devedor, nomeadamente uma avaliação das obrigações financeiras e dos fluxos financeiros previstos para o período de vigência do programa de restruturação no momento em que o plano é apresentado para confirmação, bem como uma avaliação do valor de liquidação previsto do devedor ou da empresa do devedor, ambas elaboradas por um perito judicial, bem como uma declaração fundamentada sobre as causas e a extensão das dificuldades financeiras do devedor, incluindo uma descrição dos ativos e das dívidas;

c)  A identidade das partes afetadas, denominadas a título individual ou tendo por referência uma ou mais categorias de dívida, bem como os respetivos créditos ou interesses abrangidos pelo plano de reestruturação;

c)  A identidade das partes afetadas, denominadas a título individual ou tendo por referência uma ou mais categorias de dívida, bem como os respetivos créditos ou interesses abrangidos pelo plano de reestruturação;

d)  As categorias em que as partes afetadas foram agrupadas para efeitos de aprovação do plano, juntamente com uma justificação para tal agrupamento e informações sobre os valores respetivos dos credores e membros de cada categoria;

d)  As categorias em que as partes afetadas foram agrupadas com base em critérios objetivos para efeitos de aprovação do plano, juntamente com uma justificação para tal agrupamento e informações sobre os valores respetivos dos credores e membros de cada categoria;

e)  A identidade das partes não afetadas, denominadas a título individual ou tendo por referência uma ou mais categorias de dívida, juntamente com uma declaração sobre as razões pelas quais o plano proposto não as afeta;

e)  A identidade das partes não afetadas, denominadas a título individual ou tendo por referência uma ou mais categorias de dívida, juntamente com uma declaração sobre as razões pelas quais o plano proposto não as afeta;

 

e-A)  A identidade do profissional no domínio da reestruturação, se for caso disso;

f)  As condições do plano, incluindo, entre outras:

f)  As condições do plano, incluindo, entre outras:

(i)  A duração proposta;

(i)  A duração proposta;

(ii)  Qualquer proposta no sentido da renúncia à cobrança ou do reescalonamento das dívidas, ou da sua conversão noutras formas de obrigação;

(ii)  Qualquer proposta no sentido da renúncia à cobrança ou do reescalonamento das dívidas, ou da sua conversão noutras formas de obrigação;

 

ii-A)  Qualquer proposta de suspensão das medidas de execução apresentada no âmbito do plano de restruturação;

 

(ii-B)  As modalidades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, em conformidade com a legislação da União e com a legislação nacional;

 

(ii-C)  Aspetos relacionados com a organização que se prendem com as consequências em matéria de emprego, tais como despedimentos, regimes de trabalho de curta duração ou outros efeitos similares;

g)  Um parecer ou uma declaração fundamentada da pessoa responsável pela apresentação do plano de reestruturação explicando as razões da viabilidade da empresa e de que forma deverá a execução do plano proposto evitar a insolvência do devedor e restabelecer a sua viabilidade a longo prazo, e enunciando as condições prévias necessárias para o êxito do plano de reestruturação.

g)  Um parecer ou uma declaração fundamentada da pessoa responsável pela apresentação do plano de reestruturação explicando as razões da viabilidade da empresa e de que forma deverá a execução do plano proposto evitar a insolvência do devedor e restabelecer a sua viabilidade a longo prazo, e enunciando as condições prévias necessárias para o êxito do plano de reestruturação. Os Estados-Membros podem exigir que o parecer ou a declaração fundamentada seja validado por um perito externo, como um profissional no domínio da reestruturação.

 

1-A.  Os Estados-Membros podem determinar se atribuem aos credores a possibilidade de propor um plano de reestruturação alternativo. Se um Estado‑Membro assim o decidir, o Estado-Membro em causa estabelece as condições em que os credores podem propor um plano de reestruturação alternativo.

2.  Os Estados-Membros devem disponibilizar um modelo de plano de reestruturação em linha. Esse modelo deve incluir pelo menos as informações exigidas pela legislação nacional e fornecer informações gerais, mas práticas, sobre a sua utilização. O modelo deve ser disponibilizado na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro. Os Estados-Membros devem envidar esforços no sentido de disponibilizar o modelo noutras línguas, nomeadamente nas línguas utilizadas nos negócios internacionais. O modelo deve ser concebido de modo a poder adaptar-se às necessidades e circunstâncias de cada processo.

2.  Os Estados-Membros devem disponibilizar uma lista de controlo para o plano de reestruturação em linha. Essa lista de controlo deve incluir pelo menos as informações exigidas pela legislação nacional e fornecer informações gerais, mas práticas, sobre os processos de reestruturação disponíveis no Estado‑Membro. A lista de controlo deve ser disponibilizada na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro. Os Estados‑Membros devem envidar esforços no sentido de disponibilizar a lista de controlo noutras línguas, nomeadamente nas línguas utilizadas no comércio internacional. O modelo deve ser concebido de modo a poder adaptar-se às necessidades e circunstâncias de cada caso.

3.  As partes podem optar por utilizar ou não o modelo do plano de reestruturação.

 

 

3-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que os direitos e créditos dos trabalhadores não sejam afetados pelo plano de reestruturação, sob reserva do disposto no artigo 6.º, n.º 3, da presente diretiva. Os Estados-Membros devem também assegurar que os planos de reestruturação não tenham repercussões sobre os fundos e regimes de pensões complementares de reforma.

Alteração    66

Proposta de diretiva

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 9

Artigo 9

Aprovação dos planos de reestruturação

Aprovação dos planos de reestruturação

1.  Os Estados-Membros devem assegurar aos credores afetados o direito de votar a aprovação de um plano de reestruturação. Os Estados-Membros podem igualmente conceder o direito de voto aos detentores de participações afetados, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar aos credores afetados, incluindo aos trabalhadores, o direito de votar a aprovação de um plano de reestruturação após terem sido devidamente informados sobre o processo e as suas possíveis consequências. Os Estados-Membros podem igualmente conceder aos detentores de participações afetados o direito de voto, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2. Os credores não afetados pelo plano de reestruturação não devem gozar do direito de voto relativamente à adoção do referido plano.

 

1-A.  Os Estados-Membros asseguram que essas medidas são confirmadas pelos trabalhadores, sempre que o plano inclua medidas conducentes a alterações na organização do trabalho ou nas relações contratuais e que tal esteja em conformidade com a legislação e as práticas nacionais.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que as partes afetadas sejam inseridas em categorias distintas em função dos critérios de formação de categorias. As categorias devem ser formadas de modo a que cada categoria englobe créditos ou interesses associados a direitos suficientemente semelhantes para justificar que os membros dessa categoria sejam considerados um grupo homogéneo com interesses comuns. No mínimo, para efeitos de aprovação de um plano de reestruturação, os créditos garantidos e não garantidos são inseridos em categorias distintas. Além disso, os Estados-Membros podem prever que os trabalhadores sejam inseridos numa categoria própria distinta.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que as partes afetadas sejam inseridas em categorias distintas em função dos critérios de formação de categorias ao abrigo da legislação nacional. As categorias devem ser formadas de modo a que cada categoria englobe créditos ou interesses associados a direitos suficientemente semelhantes para justificar que os membros dessa categoria sejam considerados um grupo homogéneo com interesses comuns. No mínimo, para efeitos de aprovação de um plano de reestruturação, os créditos garantidos e não garantidos são inseridos em categorias distintas. Além disso, os Estados-Membros devem prever que, caso sejam afetados pelo plano, os trabalhadores sejam inseridos numa categoria própria. Além disso, os Estados-Membros podem ainda prever que os detentores de participações sejam inseridos numa categoria própria distinta.

3.  A formação das categorias é apreciada pela autoridade judicial ou administrativa competente sempre que seja apresentado um pedido de confirmação do plano de reestruturação.

3.  Os direitos de voto e a formação das categorias são apreciados pela autoridade judicial ou administrativa competente sempre que seja apresentado um pedido de confirmação do plano de reestruturação. Os Estados-Membros podem prever que, numa fase inicial, os direitos de voto e a formação das categorias sejam verificados por uma autoridade judicial ou administrativa.

4.  O plano de reestruturação considera-se aprovado pelas partes afetadas com a obtenção da maioria do montante dos respetivos créditos ou interesses em todas e cada uma das categorias. Os Estados-Membros estabelecem as maiorias exigidas para a aprovação de um plano de reestruturação, que nunca poderão ser superiores a 75 % do montante dos créditos ou interesses de cada categoria.

4.  O plano de reestruturação considera-se aprovado pelas partes afetadas com a obtenção da maioria do montante dos respetivos créditos ou interesses e da maioria dos credores em todas e cada uma das categorias. Os Estados-Membros estabelecem as maiorias exigidas para a aprovação de um plano de reestruturação.

5. Os Estados-Membros podem estipular que a votação da aprovação de um plano de reestruturação assuma a forma de uma consulta e acordo da maioria necessária de partes afetadas de cada categoria.

5. Os Estados-Membros podem estipular que a votação da aprovação de um plano de reestruturação assuma a forma de uma consulta e acordo da maioria necessária de partes afetadas de cada categoria.

6.  Se a maioria necessária não for atingida numa ou mais categorias votantes discordantes, o plano poderá, não obstante, ser confirmado se cumprir os requisitos em matéria de reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores, previstos no artigo 11.º.

6.  Se a maioria necessária não for atingida numa ou mais categorias votantes discordantes, o plano poderá, não obstante, ser confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa se cumprir os requisitos em matéria de reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores, previstos no artigo 11.º.

Alteração    67

Proposta de diretiva

Artigo 10

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 10.º

Artigo 10.º

Confirmação dos planos de reestruturação

Confirmação dos planos de reestruturação

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os planos de reestruturação a seguir enumerados apenas possam vincular as partes depois de confirmados por uma autoridade judicial ou administrativa:

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os planos de reestruturação a seguir enumerados apenas possam vincular as partes depois de confirmados por uma autoridade judicial ou administrativa:

a)  Planos de reestruturação que afetem os interesses das partes afetadas discordantes;

a)  Planos de reestruturação que afetem os interesses das partes afetadas discordantes;

b)  Planos de reestruturação que prevejam um novo financiamento.

b)  Planos de reestruturação que prevejam um novo financiamento.

 

b-A)  Planos de reestruturação que impliquem a perda de mais de 25 % da mão de obra;

2.  Cabe aos Estados-Membros assegurar que as condições para a confirmação de um plano de reestruturação por uma autoridade judicial ou administrativa sejam claramente especificadas e prevejam pelo menos os seguintes requisitos:

2.  Cabe aos Estados-Membros assegurar que as condições para a confirmação de um plano de reestruturação por uma autoridade judicial ou administrativa sejam claramente especificadas na respetiva legislação nacional e prevejam pelo menos os seguintes requisitos:

a)  O plano de reestruturação foi adotado em conformidade com o artigo 9.º e notificado a todos os credores conhecidos suscetíveis de por ele ser afetados;

a)  O plano de reestruturação foi adotado no respeito dos requisitos estabelecidos pelo artigo 9.º e notificado a todos os credores conhecidos suscetíveis de por ele ser afetados;

b) O plano de reestruturação satisfez o teste do melhor interesse dos credores;

b) O plano de reestruturação satisfez o teste do melhor interesse dos credores;

c)  Há necessidade de novo financiamento para executar o plano de reestruturação, não sendo os interesses dos credores injustamente prejudicados.

c)  Todo e qualquer novo financiamento é necessário e proporcionado para executar o plano de reestruturação.

 

c-A)  Os representantes dos trabalhadores foram informados e consultados.

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades judiciais ou administrativas possam rejeitar a confirmação de um plano de reestruturação caso este não apresente perspetivas justificadas de evitar a insolvência do devedor e garantir a viabilidade da empresa.

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades judiciais ou administrativas devem rejeitar a confirmação de um plano de reestruturação caso este não apresente perspetivas justificadas de evitar a insolvência do devedor e garantir a viabilidade da empresa.

4.  Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos em que uma autoridade judicial ou administrativa seja instada a confirmar um plano de reestruturação para que este adquira força vinculativa, a decisão seja tomada sem demora injustificada após a apresentação do pedido de confirmação, o que terá de ocorrer o mais tardar 30 dias após a apresentação do pedido.

4.  Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos em que uma autoridade judicial ou administrativa seja instada a confirmar um plano de reestruturação para que este adquira força vinculativa, a decisão seja tomada dentro de um prazo razoável e sem demora injustificada após a apresentação do pedido de confirmação.

Alteração    68

Proposta de diretiva

Artigo 11

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 11.º

Artigo 11.º

Reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores

Reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores

1.  Cabe aos Estados-Membros assegurar que um plano de reestruturação que não seja aprovado por todas e cada uma das categorias de partes afetadas possa ser confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa a pedido de um devedor, ou de um credor com o acordo do devedor, e tornar-se vinculativo para uma ou mais categorias discordantes, caso esse plano de reestruturação:

1.  Cabe aos Estados-Membros assegurar que um plano de reestruturação que não seja aprovado por todas e cada uma das categorias de partes afetadas possa ser confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa a pedido de um devedor ou, caso a legislação nacional assim o preveja, de um credor com o acordo do devedor, e tornar-se vinculativo para uma ou mais categorias discordantes, caso esse plano de reestruturação:

a)  Preencha as condições previstas no artigo 10.º, n.º 2;

a)  Preencha as condições previstas no artigo 10.º, n.º 2, garantindo, simultaneamente, o respeito de todos os requisitos estabelecidos ao abrigo do direito nacional;

b)  Tenha sido aprovado por pelo menos uma categoria de credores afetados que não seja uma categoria de detentores de participações e por qualquer outra categoria que, após a avaliação da empresa, não receba qualquer pagamento ou outra retribuição em contrapartida ao ser aplicada a ordem normal das prioridades de liquidação;

b)  Tenha sido aprovado pela maioria das categorias de credores afetados, entre as quais não esteja incluída uma categoria de detentores de participações ou qualquer outra categoria que, após a avaliação da empresa, não receba qualquer pagamento ou outra retribuição em contrapartida ao ser aplicada a ordem normal das prioridades de liquidação;

c) Observe a regra da prioridade absoluta.

c) Observe a regra da prioridade absoluta.

2.  Os Estados-Membros podem alterar o número mínimo de categorias afetadas necessárias para aprovar o plano previsto no n.º 1, alínea b).

2.  Os Estados-Membros podem aumentar o número mínimo de categorias afetadas necessárias para aprovar o plano previsto no n.º 1, alínea b), desde que o número mínimo estabelecido represente ainda a maioria das categorias.

Alteração    69

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que, caso exista uma probabilidade de insolvência, os acionistas e outros detentores de participações com interesses num devedor não possam obstar de forma injustificada à aprovação ou execução de um plano de reestruturação que permita restabelecer a viabilidade da empresa.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que, caso exista uma probabilidade de insolvência, os acionistas e outros detentores de participações com interesses num devedor não possam, de forma injustificada, obstar à aprovação ou execução de um plano de reestruturação que permita restabelecer a viabilidade da empresa, nem dificultar a mesma.

Alteração    70

Proposta de diretiva

Artigo 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 12.º-A

 

Trabalhadores

 

Os Estados-Membros devem assegurar que os direitos dos trabalhadores, incluindo os direitos estabelecidos pela presente diretiva, não sejam prejudicados pelo processo de reestruturação e garantir que o cumprimento da legislação nacional e europeia aplicável seja objeto de uma supervisão independente. Nos referidos direitos dos trabalhadores incluem-se, nomeadamente:

 

(1)  O direito à negociação coletiva e à ação sindical; e

 

(2)  O direito à informação e consulta, incluindo, nomeadamente, o acesso a informações relativas a todo e qualquer processo que possa afetar o emprego ou a capacidade de os trabalhadores recuperarem os seus salários e eventuais pagamentos futuros, incluindo pensões de reforma.

 

Os Estados-Membros devem assegurar também que os trabalhadores sejam sempre tratados como uma categoria de credores preferenciais e garantidos.

Alteração    71

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Caso um plano de reestruturação seja impugnado com base no alegado incumprimento do requisito do teste do melhor interesse dos credores, cabe à autoridade judicial ou administrativa determinar o valor de liquidação.

1.  Caso um plano de reestruturação ou um plano de venda seja impugnado com base no alegado incumprimento do requisito do teste do melhor interesse dos credores, cabe à autoridade judicial ou administrativa determinar o valor de liquidação.

Alteração    72

Proposta de diretiva

Artigo 14 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Cabe aos Estados-Membros assegurar que os planos de reestruturação confirmados por uma autoridade judicial ou administrativa sejam vinculativos para cada uma das partes neles identificadas.

1.  Cabe aos Estados-Membros assegurar que os planos de reestruturação confirmados por uma autoridade judicial ou administrativa sejam vinculativos para todas as partes neles identificadas.

Alteração    73

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 4 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Confirmar o plano e conceder uma compensação monetária aos credores discordantes, a pagar pelo devedor ou pelos credores que tenham votado favoravelmente o plano.

b)  Confirmar o plano e avaliar a possibilidade de conceder uma compensação monetária aos credores discordantes que são vítimas de danos injustificados em razão dos termos estabelecidos pelo plano, e, sempre que tal se afigure adequado, ordenar que caiba ao devedor pagar uma tal compensação.

Alteração    74

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros podem exigir a aprovação das transações a que se refere o n.º 2, alínea e), por um profissional no domínio da reestruturação ou por uma autoridade judicial ou administrativa para poderem beneficiar da proteção prevista no n.º 1.

3.  Os Estados-Membros devem exigir a aprovação das transações a que se refere o n.º 2, alínea e), por um profissional no domínio da reestruturação ou por uma autoridade judicial ou administrativa para poderem beneficiar da proteção prevista no n.º 1.

Alteração    75

Proposta de diretiva

Artigo 18

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 18.º

Artigo 18.º

Obrigações dos administradores

Funções e obrigações dos administradores

Os Estados-Membros devem estabelecer regras que assegurem que, caso exista uma probabilidade de insolvência, os administradores tenham as seguintes obrigações:

1. Os Estados-Membros devem estabelecer regras que assegurem que, caso exista uma probabilidade de insolvência, os administradores e os empresários tenham as seguintes obrigações:

a)  Tomar medidas imediatas para minimizar as perdas dos credores, trabalhadores, acionistas e outras partes interessadas;

a)  Tomar medidas imediatas para minimizar as perdas dos credores, trabalhadores, acionistas e outras partes interessadas;

b)  Ter em devida conta os interesses dos credores e das outras partes interessadas;

b)  Ter em devida conta os interesses dos credores, dos trabalhadores e das outras partes interessadas;

 

b-A)  Cumprir todas as suas obrigações para com os credores, os trabalhadores, outras partes interessadas, o Estado e as suas emanações.

c)  Tomar medidas razoáveis para evitar a insolvência;

c)  Tomar medidas razoáveis para evitar a insolvência;

d)  Evitar uma conduta dolosa ou com negligência grosseira que ameace a viabilidade da empresa.

d)  Evitar uma conduta dolosa ou com negligência grosseira que ameace a viabilidade da empresa.

 

d-A)  Não reduzir deliberadamente o valor dos ativos líquidos da sociedade;

 

2.  O incumprimento das obrigações estabelecidas pelo n.º 1 deve ser tido em conta na determinação do período e das condições aplicáveis à quitação da dívida em conformidade com o artigo 22.º.

Alteração    76

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros asseguram que os empresários sobre-endividados possam beneficiar de um perdão total das suas dívidas em conformidade com a presente diretiva.

1.  Os Estados-Membros asseguram que os empresários sobre-endividados de boa-fé possam beneficiar de um perdão total das suas dívidas em conformidade com a presente diretiva.

Alteração    77

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  O perdão total das dívidas aplica‑se apenas quando o empresário endividado cumpriu o disposto no artigo 18.º da presente diretiva. Os empresários que violem o direito laboral ou o direito da concorrência não são excluídos do perdão total das dívidas.

Alteração    78

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros devem proporcionar aos empresários afetados pela concessão de uma segunda oportunidade ações de apoio empresarial e de regeneração que contribuam para relançar a sua capacidade empresarial.

Alteração    79

Proposta de diretiva

Artigo 20

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 20.º

Artigo 20.º

Período de suspensão

Período de suspensão

1.  O prazo máximo para que os empresários sobre-endividados possam beneficiar de perdão total das suas dívidas é de três anos a contar da:

1.  O prazo máximo para que os empresários sobre-endividados possam, pela primeira vez, beneficiar de perdão total das suas dívidas é de cinco anos a contar da:

a)  Data em que a autoridade judicial ou administrativa decidiu sobre o pedido de abertura do processo, no caso de um processo que termine com a liquidação do ativo do empresário sobre-endividado; ou

a)  Data em que a autoridade judicial ou administrativa decidiu sobre o pedido de abertura do processo, no caso de um processo que termine com a liquidação do ativo do empresário sobre-endividado; ou

b)  Data de início da execução do plano de reembolso, no caso de um processo que inclua um plano deste tipo.

b)  Data de início da execução do plano de reembolso, no caso de um processo que inclua um plano deste tipo.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que, decorrido o período de suspensão, os empresários sobre-endividados obtenham a quitação das suas dívidas sem terem de voltar a recorrer a uma autoridade judicial ou administrativa.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que, decorrido o período de suspensão, os empresários sobre-endividados obtenham a quitação das suas dívidas.

 

2-A.  Os Estados-Membros podem prever períodos de suspensão mais prolongados, caso se trate do segundo pedido de acesso a um processo de suspensão ou de um pedido subsequente.

Alteração    80

Proposta de diretiva

Artigo 22 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Em derrogação dos artigos 19.º, 20.º e 21.º, os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições que limitem o acesso à quitação ou fixem prazos mais longos para obter um perdão total da dívida ou períodos de suspensão mais prolongados em determinadas circunstâncias bem definidas e se tais limitações forem justificadas pelo interesse geral, nomeadamente se:

1.  Em derrogação dos artigos 19.º, 20.º e 21.º, os Estados-Membros devem manter ou introduzir disposições que limitem o acesso à quitação ou fixem prazos mais longos para obter um perdão total da dívida ou períodos de suspensão mais prolongados em determinadas circunstâncias bem definidas e se tais limitações forem justificadas pelo interesse geral, nomeadamente se:

Alteração    81

Proposta de diretiva

Artigo 22– n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  O empresário sobre-endividado tiver agido de forma desonesta ou de má-fé para com os credores quando contraiu as dívidas ou durante a cobrança das mesmas;

a)  O empresário sobre-endividado tiver agido de forma desonesta ou de má-fé para com os credores quando contraiu as dívidas ou durante a cobrança das mesmas. A Comissão deve fornecer orientações aos Estados-Membros com vista ao estabelecimento de um conjunto de critérios para determinar o que constitui uma atuação desonesta ou de má-fé;

Alteração    82

Proposta de diretiva

Artigo 22 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  O empresário sobre-endividado não aceitar um plano de reembolso ou qualquer outra obrigação legal destinada a salvaguardar os interesses dos credores;

b)  O empresário sobre-endividado não respeitar substancialmente um plano de reembolso ou qualquer outra obrigação legal destinada a salvaguardar os interesses dos credores, tomando em consideração as dificuldades com que se deparam as microempresas e as pequenas empresas em matéria de cumprimento dos processos de insolvência e de reestruturação;

Alteração    83

Proposta de diretiva

Artigo 22 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)  Se os empresários ou os seus administradores tiverem infringido as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo 18.º da presente diretiva ou se os empresários ou os seus administradores tiverem violado o direito laboral ou o direito da concorrência.

Alteração    84

Proposta de diretiva

Artigo 22 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros podem prever períodos de suspensão mais prolongados caso a residência principal de um empresário sobre-endividado fique isenta de uma possível liquidação do ativo, com o fito de salvaguardar os meios de subsistência do empresário sobre-endividado e da sua família.

2.  Os Estados-Membros podem prever períodos de suspensão mais prolongados com o fito de salvaguardar os meios de subsistência do empresário sobre‑endividado e da sua família, caso a sua residência principal fique isenta de uma possível liquidação do ativo.

Alteração    85

Proposta de diretiva

Artigo 22 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros podem excluir da quitação determinadas categorias de dívida, tais como dívidas garantidas ou decorrentes de sanções penais ou de responsabilidade delitual, ou estabelecer um período de suspensão mais prolongado, caso essa exclusão ou o prolongamento do período de suspensão tenha como justificação o interesse geral.

3.  (Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração    86

Proposta de diretiva

Artigo 22 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Em derrogação do artigo 21.º, os Estados-Membros podem fixar períodos de inibição mais longos ou indeterminados se o empresário sobre-endividado exercer uma profissão à qual sejam aplicáveis regras deontológicas ou se a sua inibição tiver sido imposta por um tribunal num processo penal.

4.  Em derrogação do artigo 21.º, os Estados-Membros podem fixar períodos de inibição mais longos ou indeterminados se o empresário sobre-endividado exercer uma profissão à qual sejam aplicáveis regras deontológicas que tenham sido infringido pelo empresário ou se a sua inibição tiver sido imposta por um tribunal num processo penal.

Alteração    87

Proposta de diretiva

Artigo 22 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  No que diz respeito à alínea a) do número 1, a Comissão deve fornecer orientações aos Estados-Membros com vista ao estabelecimento de um conjunto de critérios para definir o que, nesse contexto, constitui uma ação desonesta ou de má-fé.

Alteração    88

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que, caso um empresário sobre-endividado tenha dívidas de natureza profissional contraídas no exercício da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, bem como dívidas pessoais contraídas fora do âmbito dessa atividade, todas as dívidas sejam tratadas num único processo para efeitos de obtenção de quitação.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que, caso um empresário sobre-endividado tenha dívidas de natureza profissional contraídas no exercício da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, bem como dívidas pessoais contraídas fora do âmbito dessa atividade, todas as dívidas profissionais são tratadas separadamente das dívidas pessoais para efeitos de obtenção de quitação. Quando existam processos para a obtenção de quitação tanto para as dívidas profissionais como pessoais, estes processos podem ser coordenados para efeitos de obtenção de quitação em conformidade com a presente diretiva.

Alteração    89

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros podem derrogar ao disposto no n.º 1 e determinar que as dívidas profissionais e pessoais devem ser tratadas em processos distintos, desde que estes possam ser coordenados para efeitos de obtenção de quitação em conformidade com a presente diretiva.

Suprimido

Alteração    90

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros asseguram aos mediadores, administradores de insolvências e outros profissionais nomeados no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade a formação inicial e contínua necessária para garantir que os seus serviços sejam prestados de forma eficaz, imparcial, independente e competente perante as partes.

1.  Os Estados-Membros asseguram aos mediadores, administradores de insolvências e outros profissionais nomeados no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade a formação inicial e contínua, bem como a obtenção das qualificações necessárias para garantir que os seus serviços sejam prestados de forma eficaz, imparcial, independente e competente perante as partes.

Alteração    91

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  A Comissão deve facilitar a partilha das melhores práticas entre os Estados-Membros, a fim de melhorar a qualidade da formação em toda a União, incluindo através da criação de redes e do intercâmbio de experiências e de ferramentas de reforço da capacidade e, se necessário, organizar ações de formação para os magistrados e as autoridades administrativas que se ocupam das questões relativas à reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade.

Alteração    92

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem incentivar, utilizando os meios que considerem adequados, o desenvolvimento e a observância de códigos de conduta voluntários por parte dos profissionais no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade, bem como de outros mecanismos eficazes de supervisão da prestação de tais serviços.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que os profissionais no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade, bem como de outros mecanismos eficazes de supervisão da prestação de tais serviços, respeitem os códigos de conduta oficiais, que devem prever, pelo menos, disposições sobre formação, qualificação, licenciamento, registo, responsabilidade pessoal, seguro e integridade.

Alteração    93

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros devem prever sanções eficazes para os casos de incumprimento das obrigações que incumbem aos profissionais por força do presente artigo e de outra legislação da União ou nacional pertinente.

Alteração    94

Proposta de diretiva

Artigo 27 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Os Estados-Membros garantem que se encontram disponíveis ao público informações relativas às autoridades que exercem atividades de supervisão ou controlo dos profissionais no domínio da reestruturação.

Alteração    95

Proposta de diretiva

Artigo 27-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 27.º-A

 

Informações disponibilizadas a empresários a quem é concedida uma segunda oportunidade

 

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os empresários a quem é concedida uma segunda oportunidade tenham acesso a informações pertinentes, atualizadas, claras, concisas e facilmente acessíveis relativamente à disponibilidade de apoio administrativo, jurídico, empresarial ou financeiro especificamente delineado à sua medida, e que os meios que lhes são disponibilizados facilitem a constituição de uma nova empresa.

 

2.  Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão as informações a fornecer ao abrigo do n.º 1.

 

3.  A Comissão deve publicar de forma facilmente acessível, no seu sítio Web, as informações prestadas ao abrigo do n.º 1, bem como as informações recebidas em conformidade com o n.º 2.

Alteração    96

Proposta de diretiva

Artigo 28 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Durante o decurso de um processo de reestruturação, não é permitido proceder à mudança do centro dos interesses principais do devedor, tal como definido no Regulamento (UE) 2015/848.

Alteração    97

Proposta de diretiva

Artigo 28 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Notificações aos credores;

c)  Notificações aos credores, incluindo os representantes dos trabalhadores;

Alteração    98

Proposta de diretiva

Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A)  O número de perdas de postos de trabalho, a cessão de uma parte ou da totalidade da atividade, os despedimentos parciais e o impacto dos acordos de reestruturação sobre o emprego, a violação das obrigações dos administradores e o nível de financiamento público;

Alteração    99

Proposta de diretiva

Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea g-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-B)  O número de devedores que, após terem sido submetidos a um processo, tal como referido na alínea a), subalínea iii), tenham criado uma nova empresa;

Alteração    100

Proposta de diretiva

Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea g-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-C)  O tempo médio decorrido entre o final do processo e o lançamento da nova empresa, sempre que se trate de um devedor que criou uma nova empresa após ter sido submetido a um processo tal como estabelecido pela alínea a), subalíneas ii) e iii);

Alteração    101

Proposta de diretiva

Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea g-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-D)  O número de perdas de postos de trabalho, a cessão de uma parte ou da totalidade da atividade, os despedimentos parciais e o impacto dos acordos de reestruturação sobre o emprego e o nível de financiamento público;

Alteração    102

Proposta de diretiva

Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea g-E) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-E)  O número de perdas de postos de trabalho, a cessão de parte ou da totalidade do negócio e o impacto dos acordos de reestruturação sobre a situação de trabalho;

Alteração    103

Proposta de diretiva

Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea g-F) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-F)  O número de processos de reestruturação e insolvência fraudulentos e o funcionamento dos mecanismos de execução existentes.

Alteração    104

Proposta de diretiva

Artigo 29 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros devem compilar estatísticas com base nos dados agregados a que se referem os n.ºs 1 e 2 relativos aos anos civis completos findos em 31 de dezembro, com início nos dados recolhidos sobre o primeiro ano civil completo depois de [data de início da aplicação das medidas de execução]. Estas estatísticas são comunicadas anualmente à Comissão, com base num formulário normalizado de comunicação de dados, até 31 de março do ano civil subsequente ao ano a que respeitam os dados recolhidos.

3.  Os Estados-Membros devem compilar estatísticas com base nos dados agregados a que se referem os n.ºs 1 e 2 relativos aos anos civis completos findos em 31 de dezembro, com início nos dados recolhidos sobre o primeiro ano civil completo depois de [data de início da aplicação das medidas de execução]. Estas estatísticas são comunicadas anualmente à Comissão, com base num formulário normalizado de comunicação de dados, até 31 de março do ano civil subsequente ao ano a que respeitam os dados recolhidos. Os Estados-Membros devem apresentar estas estatísticas através de um sítio Web de fácil utilização.

Alteração    105

Proposta de diretiva

Artigo 29 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  A Comissão deve centralizar no seu sítio web as informações a que se referem os n.os 1 a 3 do presente artigo de forma acessível ao público, gratuita e convivial.

Alteração    106

Proposta de diretiva

Artigo 30-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 30.º-A

 

Obrigação de informar

 

1.  Todo e qualquer devedor envolvido num processo de reestruturação, falência ou quitação num Estado-Membro e que também opere noutro Estado-Membro deve, no início do processo, seja qual for o processo em causa, comunicar este facto à autoridade, à administração ou ao tribunal competentes dos dois Estados-Membros em causa.

 

2.  O devedor tem a obrigação de comunicar à administração ou ao tribunal envolvido no processo de reestruturação, insolvência ou quitação a atividade exercida, o volume de negócios e a estrutura que a sua empresa noutro Estado-Membro ou num país terceiro.

Alteração    107

Proposta de diretiva

Artigo 31 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  Diretiva 2008/94/CE

Alteração    108

Proposta de diretiva

Artigo 33 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

O mais tardar [cinco anos após a data do início da aplicação das medidas de execução] e seguidamente de sete em sete anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, nomeadamente para equacionar a necessidade de medidas suplementares com vista à consolidação e reforço do quadro jurídico em matéria de reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade.

O mais tardar [três anos após a data do início da aplicação das medidas de execução] e seguidamente de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação e o impacto da presente diretiva. Na sequência da revisão da presente diretiva, a Comissão apresenta, se for caso disso, com base na referida avaliação, uma proposta legislativa em que pondere a adoção de medidas suplementares com vista à consolidação e harmonização do quadro jurídico em matéria de reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade, designadamente no que se refere a aspetos como as condições de instauração de processos de insolvência, o estabelecimento de uma definição comum de insolvência, a hierarquia de prioridade dos créditos e as impugnações paulianas.

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS E MONETÁRIOS (7.12.2017)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos quadros jurídicos em matéria de reestruturação preventiva, à concessão de uma segunda oportunidade e às medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos de reestruturação, insolvência e quitação, e que altera a Diretiva 2012/30/UE
(COM(2016)0723 – C8-0475/2016 – 2016/0359(COD))

Relator de parecer: Enrique Calvet Chambon

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  A presente diretiva tem por objetivo eliminar os obstáculos ao exercício de liberdades fundamentais como a livre circulação de capitais e a liberdade de estabelecimento, resultantes das diferenças entre as legislações e processos nacionais em matéria de reestruturação preventiva, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade. A presente diretiva visa eliminar esses obstáculos assegurando o acesso das empresas viáveis com dificuldades financeiras a quadros jurídicos nacionais eficazes em matéria de reestruturação preventiva que lhes permitam continuar a exercer a sua atividade, a concessão de uma segunda oportunidade aos empresários honestos sobre-endividados após o perdão total da dívida e depois de um período de tempo razoável, e uma maior eficácia dos processos de reestruturação, insolvência e quitação, nomeadamente com vista à redução da sua duração.

(1)  A presente diretiva tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, eliminando os obstáculos ao exercício de liberdades fundamentais como a livre circulação de capitais e a liberdade de estabelecimento, resultantes das diferenças entre as legislações e processos nacionais em matéria de reestruturação preventiva, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade, contribuindo, por conseguinte, para a criação de uma verdadeira União dos Mercados de Capitais. A presente diretiva visa eliminar esses obstáculos assegurando o acesso das empresas viáveis com dificuldades financeiras a quadros jurídicos nacionais eficazes em matéria de reestruturação preventiva que lhes permitam continuar a exercer a sua atividade, a concessão de uma segunda oportunidade aos empresários honestos sobre-endividados após o perdão total da dívida e depois de um período de tempo razoável, e uma maior eficácia dos processos de reestruturação, insolvência e quitação, nomeadamente com vista à redução da sua duração. As soluções preventivas, por vezes designadas soluções «pre-pack», fazem parte de uma tendência crescente do direito moderno da insolvência de privilegiar as abordagens que, contrariamente à abordagem clássica que visa a liquidação de uma empresa em situação de crise, têm por objetivo a recuperação financeira da mesma ou, pelo menos, o resgate das partes que ainda são economicamente viáveis, contribuindo, deste modo, para a preservação dos postos de trabalho.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  A reestruturação deve permitir que as empresas com dificuldades financeiras continuem a exercer, na totalidade ou em parte, a sua atividade, através da alteração da composição, das condições ou da estrutura do ativo e do passivo ou da sua estrutura de capital, nomeadamente com a venda de ativos ou de partes da atividade. Os quadros em matéria de reestruturação preventiva devem, acima de tudo, permitir que as empresas se reestruturem em tempo útil, de modo a evitar a sua insolvência. Tais quadros devem maximizar o valor total em benefício dos credores, dos proprietários e da economia no seu conjunto, bem como evitar perdas de postos de trabalho desnecessárias e a perda de conhecimentos e competências. Devem igualmente prevenir a formação de crédito malparado. O processo de reestruturação deve proteger os direitos de todas as partes envolvidas. Paralelamente, as empresas não viáveis sem qualquer perspetiva de sobrevivência devem ser liquidadas da forma mais rápida possível.

(2)  A reestruturação deve permitir que as empresas com dificuldades financeiras continuem a exercer, na totalidade ou em parte, a sua atividade, através da alteração da composição, das condições ou da estrutura do ativo e do passivo ou da sua estrutura de capital, nomeadamente com a venda de ativos ou de partes da atividade ou da própria empresa, se estas operações contribuírem de uma forma tão eficaz como a liquidação do ativo para a satisfação dos direitos dos credores. Os quadros em matéria de reestruturação preventiva devem, acima de tudo, permitir que as empresas se reestruturem em tempo útil, de modo a evitar a sua insolvência. Tais quadros devem maximizar o valor total em benefício dos credores, em comparação com o que receberiam em caso de liquidação do ativo, dos proprietários e da economia no seu conjunto, bem como evitar perdas de postos de trabalho desnecessárias e a perda de conhecimentos e competências. Devem igualmente prevenir a formação de crédito malparado, para o qual a solução mais eficaz é uma abordagem abrangente e coordenada, que combine várias ações estratégicas complementares a nível nacional e, eventualmente, a nível da União. O processo de reestruturação deve proteger os direitos de todas as partes envolvidas. Paralelamente, as empresas não viáveis sem qualquer perspetiva de sobrevivência devem ser liquidadas da forma mais rápida possível.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  A morosidade dos processos de reestruturação, de insolvência e de quitação da dívida contribui de forma significativa para as baixas taxas de recuperação de créditos e dissuade os investidores de fazerem negócio em jurisdições em que tal morosidade seja um risco.

(5)  A morosidade dos processos de reestruturação, de insolvência e de quitação da dívida contribui de forma significativa para as baixas taxas de recuperação de créditos e dissuade os investidores de fazerem negócio em jurisdições em que tal morosidade seja um risco, a par de custos excessivos.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Todas estas diferenças traduzem-se em custos adicionais a suportar pelos investidores para avaliar os riscos dos devedores com dificuldades financeiras em um ou mais Estados-Membros, bem como no aumento dos custos de reestruturação de empresas que tenham estabelecimentos, credores ou ativos noutros Estados-Membros, sobretudo quando se trata de reestruturar grupos empresariais internacionais. Muitos investidores mencionam a incerteza quanto às regras em matéria de insolvência ou o risco de processos de insolvência morosos ou complexos noutro país como a principal razão para não investirem ou não estabelecerem relações económicas com congéneres fora do seu próprio país.

(6)  Todas estas diferenças traduzem-se em custos adicionais a suportar pelos investidores para avaliar os riscos dos devedores com dificuldades financeiras em um ou mais Estados-Membros ou para avaliar os riscos associados à retoma de atividades rentáveis detidas pela empresa com dificuldades, bem como no aumento dos custos de reestruturação de empresas que tenham estabelecimentos, credores ou ativos noutros Estados-Membros, sobretudo quando se trata de reestruturar grupos empresariais internacionais. Muitos investidores mencionam a incerteza quanto às regras em matéria de insolvência ou o risco de processos de insolvência morosos ou complexos noutro país como a principal razão para não investirem ou não estabelecerem relações económicas com congéneres fora do seu próprio país. Esta incerteza constitui, portanto, um desincentivo que obsta à liberdade de estabelecimento das empresas e à vontade de empreender e prejudica o bom funcionamento do mercado interno. Nomeadamente, as pequenas e médias empresas, na sua maioria, não dispõem dos recursos necessários para avaliar os riscos inerentes a atividades transfronteiriças.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  Estas diferenças dão azo a condições desiguais de acesso ao crédito e a diferentes taxas de recuperação de créditos nos Estados-Membros. Deste modo, é fundamental um maior grau de harmonização legislativa no domínio da reestruturação, da insolvência e da concessão de uma segunda oportunidade para assegurar o bom funcionamento do mercado único em geral e uma União dos Mercados de Capitais funcional em particular.

(7)  Estas diferenças dão azo a condições desiguais de acesso ao crédito e a diferentes taxas de recuperação de créditos nos Estados-Membros, e prejudicam a livre circulação de capitais no mercado interno. Análises sugerem que a existência de quadros jurídicos eficientes em matéria de reestruturação preventiva está positivamente associada aos níveis de empreendedorismo nos Estados-Membros, podendo também conduzir a resultados menos negativos em termos de estabilidade financeira e atividade económica, em caso de desalavancagem. Deste modo, é fundamental um maior grau de harmonização legislativa no domínio da reestruturação, da insolvência e da concessão de uma segunda oportunidade para assegurar o bom funcionamento do mercado único em geral e uma União dos Mercados de Capitais funcional em particular, assim como para a viabilidade das operações económicas.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  A harmonização da legislação em matéria de insolvência é uma etapa necessária para um direito comercial europeu comum. No entanto, o acervo da União no domínio do direito comercial é simultaneamente heterogéneo e incompleto. Uma maior convergência é essencial para o bom funcionamento do mercado único europeu.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  Os obstáculos ao exercício das liberdades fundamentais não se confinam a situações transfronteiriças. Num mercado único cada mais interligado, no qual mercadorias, serviços, capitais e trabalhadores devem poder circular livremente, e com uma dimensão digital cada vez mais vincada, são muito poucas as empresas estritamente nacionais se considerarmos todos os elementos pertinentes, tais como a clientela, o âmbito de atividade e a sua base de capital e de investimento. Mesmo as insolvências a nível exclusivamente nacional podem ter impacto no funcionamento do mercado único através do denominado efeito de dominó, no qual a insolvência de uma empresa pode desencadear outras insolvências na cadeia de abastecimento.

(9)  Os obstáculos ao exercício das liberdades fundamentais não se confinam a situações transfronteiriças. Num mercado único cada mais interligado, no qual mercadorias, serviços, capitais e trabalhadores devem poder circular livremente, e com uma dimensão digital cada vez mais vincada, são muito poucas as empresas estritamente nacionais se considerarmos todos os elementos pertinentes, tais como a clientela, o âmbito de atividade e a sua base de capital e de investimento. Mesmo as insolvências a nível exclusivamente nacional podem ter impacto no funcionamento do mercado único através do denominado efeito de dominó, no qual a insolvência de uma empresa pode desencadear outras insolvências na cadeia de abastecimento, relativamente à qual as pequenas e médias empresas são especialmente vulneráveis.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  O Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho62 trata de aspetos como a competência, o reconhecimento e a execução, a lei aplicável e a cooperação em matéria de processos de insolvência transfronteiriços, bem como a interligação dos registos de insolvências. O seu âmbito de aplicação abrange os processos preventivos que promovem a recuperação de devedores economicamente viáveis, bem como os processos que concedem uma segunda oportunidade aos empresários. No entanto, o Regulamento (UE) 2015/848 não resolve as discrepâncias entre tais processos ao nível do direito nacional. Acresce que um instrumento confinado às insolvências transfronteiriças não eliminaria os obstáculos à livre circulação, da mesma maneira que não seria viável para os investidores determinar antecipadamente a natureza transfronteiriça ou nacional das eventuais dificuldades financeiras futuras do devedor. Deste modo, é necessário ir além das questões em matéria de cooperação judiciária e estabelecer normas mínimas substantivas.

(10)  O Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho62 trata de aspetos como a competência, o reconhecimento e a execução, a lei aplicável e a cooperação em matéria de processos de insolvência transfronteiriços, bem como a interligação dos registos de insolvências. O seu âmbito de aplicação abrange os processos preventivos, iniciados por uma decisão pública, que promovem a recuperação de devedores economicamente viáveis, bem como os processos que concedem uma segunda oportunidade aos empresários. No entanto, o Regulamento (UE) 2015/848 não resolve as discrepâncias entre tais processos ao nível do direito nacional e não diz respeito aos processos de caráter confidencial. Acresce que um instrumento confinado às insolvências transfronteiriças não eliminaria os obstáculos à livre circulação, da mesma maneira que não seria viável para os investidores determinar antecipadamente a natureza transfronteiriça ou nacional das eventuais dificuldades financeiras futuras do devedor. Deste modo, é necessário ir além das questões em matéria de cooperação judiciária e estabelecer normas mínimas substantivas.

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62Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19).

62 Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19).

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  É necessário reduzir os custos da reestruturação tanto para os devedores como para os credores. Para o efeito, importa reduzir as diferenças que dificultam a reestruturação em tempo útil de empresas viáveis com dificuldades financeiras e a possibilidade de concessão de uma segunda oportunidade aos empresários honestos. Tal redução deverá permitir maiores níveis de transparência, segurança jurídica e previsibilidade na União, bem como maximizar os retornos para todos os tipos de credores e investidores e fomentar o investimento transfronteiriço. Uma maior coerência facilitaria igualmente a reestruturação de grupos empresariais, independentemente do local de estabelecimento dos seus membros na União.

(11)  É necessário reduzir os custos da reestruturação tanto para os devedores como para os credores, que muitas vezes suportam indiretamente esses custos através da redução do seu reembolso. Para o efeito, importa reduzir as diferenças que dificultam a reestruturação em tempo útil de empresas viáveis com dificuldades financeiras e a possibilidade de concessão de uma segunda oportunidade aos empresários honestos. Tal redução deverá permitir maiores níveis de transparência e maior segurança jurídica e previsibilidade, tanto para os devedores como para os credores, na União, bem como maximizar os retornos para todos os tipos de credores e investidores e fomentar o investimento transfronteiriço. Uma maior coerência facilitaria igualmente a reestruturação de grupos empresariais, independentemente do local de estabelecimento dos seus membros na União.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  A supressão dos obstáculos a uma reestruturação eficaz das empresas viáveis com dificuldades financeiras contribui para minimizar as perdas de postos de trabalho e os prejuízos dos credores na cadeia de abastecimento, preserva know-how e competências e, deste modo, traz benefícios para a economia em geral. Facilitar a concessão de uma segunda oportunidade aos empresários evita a sua exclusão do mercado de trabalho e permite-lhes reiniciar a atividade empresarial, desta vez tirando partido dos ensinamentos extraídos da experiência adquirida. Por fim, a redução da duração dos processos de reestruturação resultaria num aumento das taxas de recuperação de créditos por parte dos credores, pois, normalmente, a morosidade tem como único resultado uma perda acrescida de valor para a empresa. Além disso, o estabelecimento de quadros jurídicos eficientes em matéria de insolvência permitiria uma melhor avaliação dos riscos inerentes às decisões de concessão e contração de empréstimos e facilitaria o ajustamento das empresas sobre-endividadas, minimizando os custos económicos e sociais associados ao seu processo de desalavancagem.

(12)  A supressão dos obstáculos a uma reestruturação eficaz das empresas viáveis com dificuldades financeiras contribui para minimizar as perdas de postos de trabalho e os prejuízos dos credores na cadeia de abastecimento, preserva know-how e competências e, deste modo, traz benefícios para a economia em geral. Para atingir este objetivo e para preservar os postos de trabalho e a atividade, é necessário garantir que estes processos possam ter lugar, no todo ou em parte, num quadro confidencial, o que implica nomeadamente adequar melhor os direitos dos trabalhadores. Facilitar a concessão de uma segunda oportunidade aos empresários evita a sua exclusão do mercado de trabalho e permite-lhes reiniciar a atividade empresarial, desta vez tirando partido dos ensinamentos extraídos da experiência adquirida. Por fim, a redução da duração dos processos de reestruturação resultaria num aumento das taxas de recuperação de créditos por parte dos credores, pois, normalmente, a morosidade tem como único resultado uma perda acrescida de valor para a empresa. Além disso, o estabelecimento de quadros jurídicos eficientes em matéria de insolvência permitiria uma melhor avaliação dos riscos inerentes às decisões de concessão e contração de empréstimos e facilitaria o ajustamento das empresas sobre-endividadas, minimizando os custos económicos e sociais associados ao seu processo de desalavancagem.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Mais especificamente, as pequenas e médias empresas devem beneficiar de uma abordagem mais coerente ao nível da União, uma vez que não dispõem dos recursos necessários para acomodar custos de reestruturação elevados e tirar partido dos processos de reestruturação mais eficientes em certos Estados-Membros. As pequenas e médias empresas, em especial quando confrontadas com dificuldades financeiras, não dispõem amiúde dos meios para recorrer a aconselhamento profissional, pelo que devem ser criados instrumentos de alerta rápido para alertar os devedores da necessidade de uma ação urgente. A fim de ajudar essas empresas a reestruturar-se com baixos custos, devem igualmente ser desenvolvidos, a nível nacional, e disponibilizados em linha modelos de planos de reestruturação. Os devedores devem poder utilizar e adaptar tais modelos às suas necessidades e às especificidades da sua atividade.

(13)  Mais especificamente, as pequenas e médias empresas devem beneficiar de uma abordagem mais coerente ao nível da União, uma vez que não dispõem dos recursos necessários para acomodar custos de reestruturação elevados e tirar partido dos processos de reestruturação mais eficientes em certos Estados-Membros. As pequenas e médias empresas, em especial quando confrontadas com dificuldades financeiras, não dispõem amiúde dos meios para recorrer a aconselhamento profissional, pelo que devem ser criados instrumentos de alerta rápido para alertar os devedores da necessidade de uma ação urgente. A fim de ajudar essas empresas a reestruturar-se com baixos custos, devem igualmente ser desenvolvidos, a nível nacional, e disponibilizados em linha modelos de planos de reestruturação. Os devedores devem poder utilizar e adaptar tais modelos às suas necessidades e às especificidades da sua atividade. O devedor deve ter a possibilidade de encontrar soluções pontuais e específicas junto de terceiros ou dos credores, seja através da redução da dívida para com a totalidade ou a maior parte dos credores, ou da cessão de quaisquer atividades viáveis, contribuindo para uma melhor satisfação dos direitos dos credores, do que através da liquidação dos ativos. Por último, o aconselhamento profissional no domínio da reestruturação deve ser disponibilizado com o apoio das associações empresariais e de outras partes interessadas, tendo em conta as especificidades das PME.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  O sobre-endividamento dos consumidores é uma questão de grande importância económica e social e está estreitamente relacionado com a redução do endividamento excessivo. Além disso, muitas vezes não é possível estabelecer uma distinção clara entre as dívidas de consumo e de natureza profissional de um empresário. Um regime de concessão de uma segunda oportunidade ao empresário não seria eficaz se este tivesse de ser parte em processos distintos, com diferentes condições de acesso e períodos de suspensão, para obter a quitação das suas dívidas pessoais de natureza profissional e não profissional. Por estes motivos, apesar de a presente diretiva não prever normas vinculativas relativas ao sobre-endividamento dos consumidores, os Estados-Membros devem poder aplicar as disposições em matéria de quitação também aos consumidores.

(15)  O sobre-endividamento dos consumidores é uma questão de grande importância económica e social e está estreitamente relacionado com a redução do endividamento excessivo. Além disso, embora nalgumas jurisdições seja feita uma distinção clara entre as dívidas de consumo e de natureza profissional de um empresário, noutras jurisdições fazer tal distinção é mais difícil e não é uma prática comum. Nestas jurisdições, um regime de concessão de uma segunda oportunidade ao empresário poderia não ser eficaz se este tivesse de ser parte em processos distintos, com diferentes condições de acesso e períodos de suspensão, para obter a quitação das suas dívidas pessoais de natureza profissional e não profissional. Por estes motivos, apesar de a presente diretiva não prever normas vinculativas relativas ao sobre-endividamento dos consumidores, os Estados-Membros devem poder aplicar as disposições em matéria de quitação também aos consumidores.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  Quanto mais cedo o devedor conseguir detetar as suas dificuldades financeiras e tomar medidas adequadas, mais elevada será a probabilidade de evitar uma insolvência iminente ou, no caso de uma empresa cuja viabilidade seja constantemente dificultada, mais ordenado e eficiente será o processo de liquidação. Assim, devem ser fornecidas informações claras sobre os processos de reestruturação preventiva existentes e os instrumentos de alerta rápido, de modo a incentivar os devedores que comecem a enfrentar problemas financeiros a tomar medidas em tempo útil. Os eventuais mecanismos de alerta rápido devem incluir obrigações contabilísticas e de controlo do devedor, ou da sua administração, bem como obrigações de prestação de informações ao abrigo dos contratos de mútuo. Além disso, os terceiros na posse de informações pertinentes, nomeadamente contabilistas e autoridades fiscais e da segurança social, podem ser incentivados ou obrigados pela legislação nacional a sinalizar uma evolução negativa.

(16)  Quanto mais cedo o devedor conseguir detetar as suas dificuldades financeiras e tomar medidas adequadas, mais elevada será a probabilidade de evitar uma insolvência iminente ou, no caso de uma empresa cuja viabilidade seja constantemente dificultada, mais ordenado e eficiente será o processo de liquidação. Assim, devem ser fornecidas informações claras sobre os processos de reestruturação preventiva existentes e os instrumentos de alerta rápido, de modo a incentivar os devedores que comecem a enfrentar problemas financeiros a tomar medidas em tempo útil. Os eventuais mecanismos de alerta rápido devem incluir obrigações contabilísticas e de controlo do devedor, ou da sua administração, tendo em conta a falta de recursos financeiros das PME, bem como obrigações de prestação de informações ao abrigo dos contratos de mútuo. Além disso, as autoridades da segurança social, as autoridades fiscais e as autoridades de auditoria deverão dispor de meios suficientes, nos termos da legislação nacional, para chamar a atenção para uma evolução perigosa das dívidas das empresas o mais precocemente possível. O acesso a informações públicas, grátis e facilmente inteligíveis sobre os procedimentos jurídicos em matéria de reestruturação e insolvência constitui um primeiro passo no sentido de melhorar a informação dos devedores e empresários e evitar casos de insolvência. Ademais, a Comissão deve promover, em consonância com a sua estratégia para o mercado único digital, a utilização e o desenvolvimento de novas tecnologias informáticas para notificações e comunicações em linha, a fim de assegurar procedimentos de alerta rápido mais eficazes.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)  A fase preventiva do alerta, que visa antecipar o surgimento da crise, é entendida como um instrumento de apoio destinado a sinalizar a dificuldade do devedor e proporcionar ao mesmo a oportunidade de uma rápida análise e solução para as causas da crise económica e financeira da empresa, com a previsão de ferramentas de natureza variada, mas de acesso voluntário, sem impor determinados comportamentos ou necessariamente revelar a crise a terceiros. Por conseguinte, é importante permitir aos Estados-Membros decidir relativamente à limitação das PME sobre a previsão obrigatória do alerta, tendo em conta que as próprias PME são muitas vezes incapazes de promover processos de reestruturação precoce de forma autónoma devido a uma série de fatores que reduz a sua competitividade, como, por exemplo, a sua pequena dimensão, a fragilidade das estruturas de governo das sociedades, as deficiências do sistema operacional, a falta de meios de acompanhamento e de planeamento, bem como a menor capacidade para suportar os seus custos.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  A fim de promover a eficiência e reduzir os atrasos e os custos, os quadros de reestruturação preventiva nacionais devem prever processos flexíveis que limitem a intervenção das autoridades judiciais ou administrativas segundo os princípios da necessidade e da proporcionalidade, de modo a salvaguardar os interesses dos credores e de outras partes interessadas suscetíveis de ser afetadas. Com o fito de evitar custos desnecessários e indicar a natureza precoce do processo, os devedores devem, em princípio, manter o controlo dos seus ativos e do exercício corrente da sua atividade. A nomeação de um profissional no domínio da reestruturação, quer se trate de um mediador de apoio às negociações de um plano de reestruturação ou de um administrador de insolvências para supervisionar as ações do devedor, não deve ser sempre obrigatória, mas sim efetuada caso a caso, em função das circunstâncias do processo ou das necessidades específicas do devedor. Além disso, não deve ser necessária uma decisão judicial para a abertura do processo de reestruturação, o qual poderá ser informal, conquanto os direitos de terceiros não sejam afetados. Não obstante, deve ser assegurado um certo nível de supervisão se tal se revelar necessário para salvaguardar os interesses legítimos de um ou mais credores ou de outras partes interessadas. Tal poderá suceder, designadamente, caso a autoridade judicial ou administrativa competente conceda uma suspensão geral das medidas de execução ou caso se afigure necessário impor um plano de reestruturação às categorias de credores discordantes.

(18)  A fim de promover a eficiência e reduzir os atrasos e os custos, os quadros de reestruturação preventiva nacionais devem prever processos flexíveis e atempados que limitem a intervenção das autoridades judiciais ou administrativas segundo os princípios da necessidade e da proporcionalidade, de modo a salvaguardar os interesses dos credores e de outras partes interessadas suscetíveis de ser afetadas. Com o fito de evitar custos desnecessários e indicar a natureza precoce do processo, os devedores devem, em princípio, manter o controlo dos seus ativos e do exercício corrente da sua atividade. A nomeação de um profissional no domínio da reestruturação, quer se trate de um mediador de apoio às negociações de um plano de reestruturação ou de um administrador de insolvências para supervisionar as ações do devedor, não deve ser sempre obrigatória, uma vez que um requisito deste tipo pode nem sempre ser relevante, necessário, útil ou no interesse do devedor, nomeadamente em casos simples com poucos credores envolvidos, e poderia resultar num encargo administrativo desproporcionadamente elevado nalgumas jurisdições. Ao invés, deve ser efetuada caso a caso, em função das circunstâncias do processo ou das necessidades específicas do devedor. Além disso, não deve ser necessária uma decisão judicial para a abertura do processo de reestruturação, o qual poderá ser informal, conquanto os direitos de terceiros não sejam afetados. Não obstante, deve ser assegurado um certo nível de supervisão se tal se revelar necessário para salvaguardar os interesses legítimos de um ou mais credores ou de outras partes interessadas. Tal poderá suceder, designadamente, caso a autoridade judicial ou administrativa competente conceda uma suspensão geral das medidas de execução ou caso se afigure necessário impor um plano de reestruturação às categorias de credores discordantes, ou caso a obrigação de declarar a insolvência seja de outro modo aplicável, ou a atividade seja transferida, em parte ou na íntegra, para outra empresa.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  Um devedor deve poder solicitar à autoridade judicial ou administrativa uma suspensão temporária das medidas de execução, que deve igualmente suspender a obrigação de apresentar um pedido de abertura do processo de falência se tais medidas puderem afetar de forma negativa as negociações e comprometer as perspetivas de reestruturação da empresa do devedor. A suspensão da execução deverá ser de caráter geral, ou seja, afetar todos os credores, ou ser dirigida aos credores a título individual. A fim de encontrar um justo equilíbrio entre os direitos do devedor e dos credores, a suspensão deve ser concedida por um prazo não superior a quatro meses. As reestruturações complexas podem, no entanto, exigir prazos mais longos. Neste caso, os Estados-Membros podem decidir-se pela possibilidade de a autoridade judicial ou administrativa competente prorrogar o prazo, desde que se comprove que as negociações sobre o plano de reestruturação estão a avançar e que os credores não são com isso injustamente prejudicados. Caso conceda novas prorrogações, a autoridade judicial ou administrativa deve certificar-se da forte probabilidade de aprovação do plano de reestruturação. Os Estados-Membros devem assegurar que o pedido de prorrogação do período inicial de suspensão seja apresentado dentro de um prazo razoável, de modo a permitir que as autoridades judiciárias ou administrativas decidam em tempo útil. Se uma autoridade judicial ou administrativa não decidir sobre a prorrogação do período de suspensão da execução antes do seu termo, a suspensão deixará de produzir efeitos na data em que este ocorra. No interesse da segurança jurídica, a duração total do período de suspensão deve ser limitada a doze meses.

(19)  Um devedor deve poder solicitar à autoridade judicial ou administrativa uma suspensão temporária das medidas de execução, que deve igualmente suspender a obrigação de apresentar um pedido de abertura do processo de falência se tais medidas puderem afetar de forma negativa as negociações e comprometer as perspetivas de reestruturação da empresa do devedor. A suspensão da execução deverá ser de caráter geral, ou seja, afetar todos os credores, ou ser dirigida aos credores a título individual. Esta limitação não poderá pôr em risco a eficiência e o êxito do plano de reestruturação. Os Estados-Membros deverão encontrar um ponto de equilíbrio entre o objetivo principal de continuidade da empresa e o interesse público geral, no que respeita aos credores públicos. A fim de encontrar um justo equilíbrio entre os direitos do devedor e dos credores, os Estados-Membros deverão limitar a duração da suspensão a um período máximo que não seja inferior a três meses, nem superior a seis meses. As reestruturações complexas podem, no entanto, exigir prazos mais longos. Neste caso, os Estados-Membros podem decidir-se pela possibilidade de a autoridade judicial ou administrativa competente prorrogar o prazo, desde que se comprove que as negociações sobre o plano de reestruturação estão a avançar e que os credores não são com isso injustamente prejudicados. Caso conceda novas prorrogações, a autoridade judicial ou administrativa deve certificar-se da forte probabilidade de aprovação do plano de reestruturação. Os Estados-Membros devem assegurar que o pedido de prorrogação do período inicial de suspensão seja apresentado dentro de um prazo razoável, de modo a permitir que as autoridades judiciárias ou administrativas decidam em tempo útil. Se uma autoridade judicial ou administrativa não decidir sobre a prorrogação do período de suspensão da execução antes do seu termo, a suspensão deixará de produzir efeitos na data em que este ocorra. No interesse da segurança jurídica, a duração total do período de suspensão deve ser limitada a nove meses.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)  A fim de garantir que os direitos substancialmente semelhantes sejam tratados de forma equitativa e que os planos de reestruturação possam ser aprovados sem lesar injustamente os direitos das partes afetadas, estas devem ser inseridas em categorias distintas em função dos critérios de formação de categorias previstos na legislação nacional. No mínimo, os credores garantidos e não garantidos devem ser sempre inseridos em categorias distintas. A legislação nacional pode prever a possibilidade de os créditos garantidos serem divididos em créditos garantidos e não garantidos com base na avaliação das garantias. A legislação nacional pode também estipular regras específicas de apoio à formação das categorias, caso os credores não diversificados ou por outros motivos especialmente vulneráveis, tais como os trabalhadores assalariados ou os pequenos fornecedores, possam beneficiar com essa formação. As legislações nacionais devem, de qualquer modo, assegurar o tratamento adequado das questões especialmente importantes para a formação das categorias, tais como os créditos das partes envolvidas, e prever regras em matéria de créditos condicionais e créditos contestados. A autoridade judicial ou administrativa competente deve analisar a formação das categorias aquando da apresentação de um plano de reestruturação para confirmação, mas os Estados-Membros podem igualmente habilitar essa autoridade a analisar a referida formação numa fase anterior, se o proponente do plano solicitar antecipadamente a sua validação ou a orientação da autoridade em causa.

(25)  A fim de garantir que os direitos substancialmente semelhantes sejam tratados de forma equitativa e que os planos de reestruturação possam ser aprovados sem lesar injustamente os direitos das partes afetadas, estas devem ser inseridas em categorias distintas em função dos critérios de formação de categorias previstos na legislação nacional. No mínimo, os credores garantidos e não garantidos devem ser sempre inseridos em categorias distintas. A legislação nacional pode prever a possibilidade de os créditos garantidos serem divididos em créditos garantidos e não garantidos com base na avaliação das garantias. A legislação nacional deve também estipular regras específicas de apoio à formação das categorias, caso os credores não diversificados ou por outros motivos especialmente vulneráveis, tais como os trabalhadores assalariados ou os pequenos fornecedores, possam beneficiar com essa formação. As legislações nacionais devem, de qualquer modo, assegurar o tratamento adequado das questões especialmente importantes para a formação das categorias, tais como os créditos das partes envolvidas, e prever regras em matéria de créditos condicionais e créditos contestados. A autoridade judicial ou administrativa competente deve analisar a formação das categorias aquando da apresentação de um plano de reestruturação para confirmação, mas os Estados-Membros podem igualmente habilitar essa autoridade a analisar a referida formação numa fase anterior, se o proponente do plano solicitar antecipadamente a sua validação ou a orientação da autoridade em causa.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)  Embora o plano de reestruturação deva ser sempre considerado aprovado se contar com o apoio da maioria necessária de cada categoria afetada, um plano de reestruturação que não tenha o apoio da maioria necessária da categoria em causa pode, não obstante, ser confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa, desde que conte com o apoio de pelo menos uma categoria de credores afetada e que as categorias discordantes não sejam injustamente prejudicadas em virtude do plano proposto (mecanismo de reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores). Mais especificamente, o plano deve respeitar a regra de prioridade absoluta, a qual garante que uma categoria de credores discordante seja paga na íntegra antes de uma categoria inferior poder receber qualquer distribuição ou conservar qualquer participação no âmbito do plano de reestruturação. A regra da prioridade absoluta serve de base para determinar o valor a repartir pelos credores no contexto da reestruturação. Como corolário da regra da prioridade absoluta, nenhuma categoria de credores pode receber ou manter, ao abrigo do plano de reestruturação, valores ou lucros económicos superiores ao montante total dos créditos ou participações dessa categoria. A regra da prioridade absoluta permite determinar, em comparação com a estrutura de capital da empresa objeto de reestruturação, o valor da distribuição que as partes têm a receber ao abrigo do plano de reestruturação, com base no valor da empresa quando em atividade.

(28)  Embora o plano de reestruturação deva ser sempre considerado aprovado se contar com o apoio da maioria necessária de cada categoria afetada, um plano de reestruturação que não tenha o apoio da maioria necessária da categoria em causa pode, não obstante, ser confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa, desde que conte com o apoio de pelo menos uma categoria de credores afetada, que representa a maioria dos créditos, e que as categorias discordantes não sejam injustamente prejudicadas em virtude do plano proposto (mecanismo de reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores). Mais especificamente, o plano deve respeitar a regra de prioridade absoluta, a qual garante que uma categoria de credores discordante seja paga na íntegra antes de uma categoria inferior poder receber qualquer distribuição ou conservar qualquer participação no âmbito do plano de reestruturação. A regra da prioridade absoluta serve de base para determinar o valor a repartir pelos credores no contexto da reestruturação. Como corolário da regra da prioridade absoluta, nenhuma categoria de credores pode receber ou manter, ao abrigo do plano de reestruturação, valores ou lucros económicos superiores ao montante total dos créditos ou participações dessa categoria. A regra da prioridade absoluta permite determinar, em comparação com a estrutura de capital da empresa objeto de reestruturação, o valor da distribuição que as partes têm a receber ao abrigo do plano de reestruturação, com base no valor da empresa quando em atividade.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Considerando 29-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(29-A)  No âmbito dos procedimentos do plano de reestruturação, este deve contemplar a possibilidade de o detentor de participações em pequenas e médias empresas fornecer uma contribuição para a reestruturação sob uma forma não monetária, com base, por exemplo, na experiência, reputação e contactos comerciais.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34)  Durante os processos de reestruturação preventiva, os trabalhadores devem ser plenamente protegidos ao abrigo da legislação laboral. Mais especificamente, a presente diretiva não prejudica os direitos dos trabalhadores garantidos pela Diretiva 98/59/CE do Conselho68, pela Diretiva 2001/23/CE do Conselho69, pela Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho70, pela Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho71 e pela Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho72. As obrigações em matéria de informação e consulta dos trabalhadores nos termos da legislação nacional que transpõe as diretivas supramencionadas permanecem totalmente inalteradas. Tal inclui as obrigações de informar e consultar os representantes dos trabalhadores sobre a decisão de recorrer a um quadro de reestruturação preventiva nos termos da Diretiva 2002/14/CE. Dada a necessidade de assegurar um nível adequado de proteção dos trabalhadores, os Estados-Membros devem, em princípio, isentar os créditos pendentes dos trabalhadores, tal como definidos na Diretiva 2008/94/CE, de qualquer suspensão de execução independentemente da questão de saber se esses créditos surgiram antes ou depois da concessão da suspensão. A referida suspensão só deve ser admitida para os montantes e prazo relativamente aos quais o pagamento desses créditos é efetivamente garantido por outros meios ao abrigo do direito nacional. Caso os Estados-Membros alarguem a cobertura da garantia de pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores prevista na Diretiva 2008/94/CE aos processos de reestruturação preventiva estabelecidos pela presente diretiva, a isenção dos créditos dos trabalhadores da suspensão das medidas de execução deixa de se justificar na medida da cobertura oferecida por essa garantia. Se, nos termos da legislação nacional, houver limitações à responsabilidade das instituições de garantia, quer em termos da duração da garantia ou do montante a pagar aos trabalhadores, os trabalhadores devem poder executar os seus créditos junto do empregador por qualquer défice, mesmo durante o período de suspensão das medidas de execução.

(34)  Durante os processos de reestruturação preventiva, os trabalhadores devem ser plenamente protegidos ao abrigo da legislação laboral. Sendo certo que a presente diretiva não prejudica os direitos dos trabalhadores garantidos pela Diretiva 98/59/CE do Conselho68, pela Diretiva 2001/23/CE do Conselho69, pela Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho70, pela Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho71 e pela Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho72, esta deve prever modalidades de exercício desses direitos que tornam possível a preservação dos postos de trabalho e da atividade económica, nomeadamente a confidencialidade que é necessária para a referida preservação, garantindo simultaneamente o exercício efetivo de tais direitos. As obrigações em matéria de informação e consulta dos trabalhadores nos termos da legislação nacional que transpõe as diretivas supramencionadas permanecem totalmente inalteradas. Tal inclui as obrigações de informar e consultar os representantes dos trabalhadores sobre a decisão de recorrer a um quadro de reestruturação preventiva nos termos da Diretiva 2002/14/CE. Dada a necessidade de assegurar um nível adequado de proteção dos trabalhadores, os Estados-Membros devem, em princípio, isentar os créditos pendentes dos trabalhadores, tal como definidos na Diretiva 2008/94/CE, de qualquer suspensão de execução independentemente da questão de saber se esses créditos surgiram antes ou depois da concessão da suspensão. A referida suspensão só deve ser admitida para os montantes e prazo relativamente aos quais o pagamento desses créditos é efetivamente garantido por outros meios ao abrigo do direito nacional. Caso os Estados-Membros alarguem a cobertura da garantia de pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores prevista na Diretiva 2008/94/CE aos processos de reestruturação preventiva estabelecidos pela presente diretiva, a isenção dos créditos dos trabalhadores da suspensão das medidas de execução deixa de se justificar na medida da cobertura oferecida por essa garantia. Se, nos termos da legislação nacional, houver limitações à responsabilidade das instituições de garantia, quer em termos da duração da garantia ou do montante a pagar aos trabalhadores, os trabalhadores devem poder executar os seus créditos junto do empregador por qualquer défice, mesmo durante o período de suspensão das medidas de execução.

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68Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, JO L 225 de 12.08.1998, p. 16.

68 Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, JO L 225 de 12.08.1998, p. 16.

69Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, JO L 82 de 22.03.2001, p. 16.

69Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, JO L 82 de 22.03.2001, p. 16.

70Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.

70Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.

71Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, JO L 283 de 28.10.2008, p. 36.

71Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, JO L 283 de 28.10.2008, p. 36.

72Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, JO L 122 de 16.5.2009, p. 28.

72Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, JO L 122 de 16.5.2009, p. 28.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37)  As diferentes possibilidades de concessão de uma segunda oportunidade existentes nos Estados-Membros podem incentivar os empresários sobre-endividados a deslocalizar-se para outros Estados-Membros para beneficiar de períodos de suspensão mais curtos ou de condições de quitação da dívida mais atrativas, dando origem a um aumento da incerteza jurídica e dos custos a suportar pelos credores para recuperarem os seus créditos. Além disso, os efeitos da falência, designadamente o estigma social, as consequências jurídicas, como a inibição dos empresários para o acesso e exercício de uma atividade empresarial, e a incapacidade crescente de pagar dívidas constituem importantes desincentivos para os empresários que pretendam criar uma empresa ou ter uma segunda oportunidade, mesmo quando os dados indicam que os empresários que passaram pela situação de falência têm mais hipóteses de sucesso na sua segunda iniciativa empresarial. Assim, devem ser tomadas medidas para reduzir os efeitos negativos do sobre-endividamento e da falência para os empresários, nomeadamente permitindo o perdão total da dívida após um determinado período de tempo e limitando a duração das decisões de inibição resultantes do sobre-endividamento do devedor.

(37)  As diferentes possibilidades de concessão de uma segunda oportunidade existentes nos Estados-Membros podem incentivar os empresários sobre-endividados a deslocalizar-se para outros Estados-Membros para beneficiar de períodos de suspensão mais curtos ou de condições de quitação da dívida mais atrativas, dando origem a um aumento da incerteza jurídica e dos custos a suportar pelos credores para recuperarem os seus créditos. Além disso, os efeitos da falência, designadamente o estigma social, as consequências jurídicas, como a inibição dos empresários para o acesso e exercício de uma atividade empresarial, e a incapacidade crescente de pagar dívidas constituem importantes desincentivos para os empresários que pretendam criar uma empresa ou ter uma segunda oportunidade, mesmo quando os dados indicam que os empresários que passaram pela situação de falência têm mais hipóteses de sucesso na sua segunda iniciativa empresarial. Assim, devem ser tomadas medidas para reduzir os efeitos negativos do sobre-endividamento e da falência para os empresários, nomeadamente permitindo o perdão total da dívida após um determinado período de tempo, definindo um regime de responsabilidade que promova a adoção de tais medidas e limitando a duração das decisões de inibição resultantes do sobre-endividamento do devedor. Os Estados-Membros, respeitando, simultaneamente, as normas relativas aos auxílios estatais, devem proporcionar aos empresários afetados pela concessão de uma segunda oportunidade ações de apoio e de relançamento empresarial, acesso a informações atualizadas relativas à disponibilidade de apoio administrativo, jurídico, empresarial ou financeiro adaptado aos mesmos, bem como todos os meios colocados à sua disposição, que possam contribuir para relançar a sua capacidade de iniciativa empresarial.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Considerando 38

Texto da Comissão

Alteração

(38)  Não obstante, o perdão total da dívida ou o termo da inibição após um breve período de tempo não são adequados a todas as situações, por exemplo, se o devedor for desonesto ou tiver atuado de má-fé. Os Estados-Membros devem dirigir orientações claras às autoridades administrativas ou judiciais sobre a forma de determinar a honestidade do empresário. Por exemplo, para determinar se o devedor foi ou não desonesto, as autoridades judiciais ou administrativas podem ter em consideração factos como a natureza e a amplitude das dívidas, o momento em que foram contraídas, os esforços enviados pelo devedor para pagar as dívidas e cumprir as obrigações previstas na lei, nomeadamente requisitos de licenciamento pelas autoridades públicas e a manutenção de uma contabilidade adequada, e ações no sentido de obstar às vias de recurso dos credores. A duração das decisões de inibição pode ser prorrogada, inclusive de forma indeterminada, nas situações em que os empresários exerçam determinadas profissões consideradas sensíveis nos Estados-Membros ou tenham sido condenados por atividades criminosas. Nestes casos, os empresários deveriam poder beneficiar de um perdão da dívida mas, em contrapartida, permaneceriam inibidos por um período mais longo, ou indeterminado, de exercer uma determinada profissão.

(38)  Não obstante, o perdão total da dívida ou o termo da inibição após um breve período de tempo não são adequados a todas as situações, por exemplo, se o devedor for desonesto ou tiver atuado de má-fé. Os Estados-Membros devem dirigir orientações claras às autoridades administrativas ou judiciais sobre a forma de determinar a honestidade do empresário. Por exemplo, para determinar se o devedor foi ou não desonesto, as autoridades judiciais ou administrativas podem ter em consideração factos como a natureza e a amplitude das dívidas, o momento em que foram contraídas, os esforços enviados pelo devedor para pagar as dívidas e cumprir as obrigações previstas na lei, nomeadamente requisitos de licenciamento pelas autoridades públicas e a manutenção de uma contabilidade adequada, e ações no sentido de obstar às vias de recurso dos credores. Os Estados-Membros devem ter a capacidade de excluir categorias específicas de dívida. Caso as exclusões envolvam credores públicos, os Estados-Membros deverão ter em conta o necessário equilíbrio entre o interesse público geral e a promoção do empreendedorismo. A duração das decisões de inibição pode ser prorrogada, inclusive de forma indeterminada, nas situações em que os empresários exerçam determinadas profissões consideradas sensíveis nos Estados-Membros ou tenham sido condenados por atividades criminosas. Nestes casos, os empresários deveriam poder beneficiar de um perdão da dívida mas, em contrapartida, permaneceriam inibidos por um período mais longo, ou indeterminado, de exercer uma determinada profissão.

Alteração    23

Proposta de diretiva

Considerando 39

Texto da Comissão

Alteração

(39)  É necessário manter e reforçar a transparência e a previsibilidade dos processos cuja decisão seja favorável à preservação das empresas e à concessão de uma segunda oportunidade aos empresários, ou que permitam a liquidação eficiente de empresas inviáveis. De igual modo, existe a necessidade de reduzir a morosidade dos processos de insolvência em muitos Estados-Membros, que se traduz em incerteza jurídica para os credores e investidores e em baixas taxas de recuperação de créditos. Por último, atendendo aos mecanismos de cooperação reforçada entre os órgãos jurisdicionais e os profissionais nos processos transfronteiriços, instituídos pelo Regulamento (UE) 2015/848, o profissionalismo de todos os intervenientes deve atingir níveis elevados e comparáveis em toda a União. Para realizar estes objetivos, os Estados-Membros devem garantir aos magistrados e aos funcionários das entidades administrativas um nível adequado de formação, conhecimentos especializados e experiência em matéria de insolvência. Esta especialização dos magistrados deve permitir a tomada de decisões céleres com efeitos económicos e sociais potencialmente significativos e não deve obrigar os magistrados a trabalhar exclusivamente em matérias de reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade. Por exemplo, a criação de secções ou tribunais especializados nos termos da legislação nacional que rege a organização do sistema judicial pode constituir uma forma eficaz de alcançar estes objetivos.

(39)  É necessário manter e reforçar a transparência e a previsibilidade dos processos cuja decisão seja favorável à preservação das empresas e à concessão de uma segunda oportunidade aos empresários, ou que permitam a liquidação eficiente de empresas inviáveis. O reforço da transparência e da previsibilidade asseguraria igualmente uma maior segurança jurídica para os investidores e para os credores envolvidos nos processos de reestruturação, de insolvência e de quitação da dívida. De igual modo, existe a necessidade de reduzir a morosidade dos processos de insolvência em muitos Estados-Membros, que se traduz em incerteza jurídica para os credores e investidores e em baixas taxas de recuperação de créditos. Esta redução deve poder ser alcançada, em particular, através da instauração de processos num primeiro tempo confidenciais, que permitam, nomeadamente graças à confidencialidade, a preparação do plano ou da cessão sem sofrer a perda de valor ligada à publicidade da iniciativa. Por último, atendendo aos mecanismos de cooperação reforçada entre os órgãos jurisdicionais e os profissionais nos processos transfronteiriços, instituídos pelo Regulamento (UE) 2015/848, aplicável aos processos públicos, o profissionalismo de todos os intervenientes deve atingir níveis elevados e comparáveis em toda a União. Para realizar estes objetivos, os Estados-Membros devem garantir aos magistrados e aos funcionários das entidades administrativas um nível adequado de formação, conhecimentos especializados e experiência em matéria de insolvência. Esta especialização dos magistrados deve permitir a tomada de decisões céleres com efeitos económicos e sociais potencialmente significativos e não deve obrigar os magistrados a trabalhar exclusivamente em matérias de reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade. Por exemplo, a criação de secções ou tribunais com magistrados especializados na matéria nos termos da legislação nacional que rege a organização do sistema judicial pode constituir uma forma eficaz de alcançar estes objetivos.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40)  Os Estados-Membros devem também assegurar que os profissionais no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade nomeados por autoridades administrativas ou judiciais sejam devidamente formados e supervisionados no exercício das suas funções e nomeados de forma transparente, tendo em devida conta a necessidade de assegurar a eficiência dos processos, e exerçam as suas funções com integridade. Os referidos profissionais devem igualmente observar códigos de conduta voluntários destinados a assegurar um nível adequado de qualificação e formação, a transparência das suas funções e das regras de determinação da sua remuneração, a contratação de um seguro de responsabilidade civil profissional e a criação de mecanismos de supervisão e regulamentação que prevejam um regime de sanções adequado e eficaz para aqueles que não cumpram as suas obrigações. Estas normas podem ser alcançadas sem que, em princípio, seja necessário criar novas profissões ou qualificações.

(40)  Os Estados-Membros devem também assegurar que os profissionais no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade nomeados por autoridades administrativas ou judiciais possuam competência suficiente e sejam devidamente supervisionados no exercício das suas funções e nomeados de forma transparente, tendo em devida conta a necessidade de assegurar a eficiência dos processos, e exerçam as suas funções com integridade, tendo em conta o objetivo principal de recuperar a viabilidade da empresa. Os referidos profissionais devem ser salvadores, não liquidatários e é fundamental que observem igualmente um código de conduta profissional destinado a assegurar um nível adequado de qualificação e formação, a transparência das suas funções e das regras de determinação da sua remuneração, a contratação de um seguro de responsabilidade civil profissional e a criação de mecanismos de supervisão e regulamentação que prevejam um regime de sanções adequado e eficaz para aqueles que não cumpram as suas obrigações. Estas normas podem ser alcançadas sem que, em princípio, seja necessário criar novas profissões ou qualificações.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Considerando 42

Texto da Comissão

Alteração

(42)  A fim de acompanhar a aplicação da presente diretiva, importa recolher dados fiáveis sobre a execução dos processos de reestruturação, insolvência e quitação. Por conseguinte, os Estados-Membros devem recolher e agregar dados suficientemente pormenorizados que permitam uma avaliação exata da aplicação da diretiva na prática.

(42)  A fim de acompanhar a aplicação da presente diretiva, importa recolher dados fiáveis sobre a execução dos processos de reestruturação, insolvência e quitação. Por conseguinte, os Estados-Membros devem recolher e agregar dados suficientemente pormenorizados que permitam uma avaliação exata da aplicação da diretiva na prática, com vista a instituir reformas adicionais, se necessário. Por conseguinte, os Estados devem prosseguir através de uma recolha analítica de dados, discriminada por tipo de procedimento, por forma a dispor de estatísticas confiáveis passíveis de serem utilizadas para efeitos de comparação.

Alteração    26

Proposta de diretiva

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43)  A estabilidade dos mercados financeiros depende, em grande medida, dos acordos de garantia financeira, em especial se a garantia for prestada no quadro da participação em determinados sistemas ou em operações de bancos centrais e se forem dadas margens às contrapartes centrais (CCP). Atendendo à potencial volatilidade dos instrumentos financeiros dados como garantia, é fundamental realizar o seu valor rapidamente, antes que ele diminua. Por conseguinte, a presente diretiva não deve prejudicar o disposto na Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 199874, na Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho75 e no Regulamento (UE) n.º 648/201276.

(43)  A estabilidade dos mercados financeiros depende, em grande medida, dos acordos de garantia financeira, em especial se a garantia for prestada no quadro da participação em determinados sistemas ou em operações de bancos centrais e se forem dadas margens às contrapartes centrais (CCP). Atendendo à potencial volatilidade dos instrumentos financeiros dados como garantia, é fundamental realizar o seu valor rapidamente, antes que ele diminua. O disposto na Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 199874, na Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho75 e no Regulamento (UE) n.º 648/201276 prevalece sobre a presente diretiva.

_________________

_________________

74Diretiva 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166/45 de 11.6.1998).

74Diretiva 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166/45 de 11.6.1998).

75Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira, JO L 168/43 de 27.6.2002).

75Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira, JO L 168/43 de 27.6.2002).

76Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201/1 de 27.7.2012, p. 1).

76Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201/1 de 27.7.2012, p. 1).

Alteração    27

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Aos processos de reestruturação preventiva à disposição dos devedores com dificuldades financeiras, caso exista uma probabilidade de insolvência;

(a)  Aos processos de reestruturação preventiva à disposição dos devedores com dificuldades financeiras, caso exista uma probabilidade de insolvência e uma possibilidade de sobrevivência. Através de atos delegados, a Comissão deve especificar melhor o que se entende por «probabilidade de insolvência»;

Alteração    28

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  «Processo de insolvência»: um processo de insolvência coletivo que implica a inibição parcial ou total do devedor e a nomeação de um síndico;

(1)  «Processo de insolvência»: um processo de insolvência coletivo que implica a inibição parcial ou total do devedor e a nomeação de um profissional de insolvência;

Alteração    29

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  «Reestruturação»: a alteração da composição, das condições ou da estrutura do ativo e do passivo de um devedor, ou de qualquer outra parte da estrutura de capital do devedor, incluindo o capital social, ou uma combinação destes elementos, incluindo a venda de ativos ou de partes da atividade, com o objetivo de permitir que a empresa sobreviva na totalidade ou em parte;

(2)  «Reestruturação»: um procedimento ou medidas, públicas ou confidenciais, que permitam a alteração da composição, das condições ou da estrutura do ativo e do passivo de um devedor, ou de qualquer outra parte da estrutura de capital do devedor, incluindo o capital social, ou uma combinação destes elementos, incluindo a venda de ativos ou da totalidade ou de partes da atividade, com o objetivo de permitir que a empresa sobreviva na totalidade ou em parte;

Alteração    30

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  «Partes afetadas»: os credores ou categorias de credores e, quando aplicável nos termos da legislação nacional, os detentores de participações cujos créditos ou interesses sejam afetados no âmbito de um plano de reestruturação;

(3)  «Partes afetadas»: os credores ou categorias de credores, nomeadamente os credores públicos e as partes contratantes de contratos executórios, e, quando aplicável nos termos da legislação nacional, os detentores de participações e trabalhadores cujos créditos ou interesses sejam afetados no âmbito de um plano de reestruturação;

Alteração    31

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  «Suspensão das medidas de execução»: a suspensão temporária do direito de executar créditos reclamados por um credor junto de um devedor, ao abrigo de uma decisão de uma autoridade judicial ou administrativa;

(4)  «Suspensão das medidas de execução»: a suspensão temporária do direito de executar créditos reclamados por um credor ou um grupo de credores junto de um devedor ou um grupo de devedores, ao abrigo de uma decisão de uma autoridade judicial ou administrativa;

Alteração    32

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  «Formação de categorias»: o agrupamento dos credores e detentores de participações afetados por um plano de reestruturação de modo a refletir os direitos e a antiguidade dos créditos e interesses afetados, tendo em conta eventuais direitos, privilégios creditórios ou acordos entre credores previamente existentes, e o respetivo tratamento no âmbito do plano de reestruturação;

(6)  «Formação de categorias»: o agrupamento dos credores e detentores de participações afetados por um plano de reestruturação de modo a refletir os direitos e a antiguidade dos créditos e interesses afetados, tendo em conta eventuais direitos, privilégios creditórios ou acordos entre credores previamente existentes, e o respetivo tratamento no âmbito do plano de reestruturação. Para efeitos da adoção de um plano de restruturação, os credores são divididos em diferentes categorias de credores, sendo que, no mínimo, os créditos com e sem garantia são classificados em categorias distintas, ao passo que os trabalhadores constituem uma categoria distinta;

Alteração    33

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  «Novo financiamento»: quaisquer novos fundos, disponibilizados por um credor já existente ou por um novo credor, que sejam necessários para executar um plano de reestruturação, que sejam nele acordados e que sejam posteriormente confirmados por uma autoridade judicial ou administrativa;

(11)  «Novo financiamento»: quaisquer novos fundos ou concessão de crédito, disponibilizados por um credor já existente ou por um novo credor, que sejam necessários para executar um plano de reestruturação, que sejam nele acordados e que sejam posteriormente confirmados por uma autoridade judicial ou administrativa;

Alteração    34

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  «Financiamento intercalar»: quaisquer fundos, disponibilizados por um credor já existente ou por um novo credor, que sejam justificada e imediatamente necessários para a continuação do funcionamento ou a sobrevivência da empresa do devedor, ou para a preservação ou valorização da mesma, na pendência da confirmação de um plano de reestruturação;

(12)  «Financiamento intercalar»: quaisquer fundos ou concessão de crédito, disponibilizados por um credor já existente ou por um novo credor, que sejam justificada e imediatamente necessários para a continuação do funcionamento ou a sobrevivência da empresa do devedor, ou para a preservação ou valorização da mesma, na pendência da confirmação de um plano de reestruturação;

Alteração    35

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 15 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(15)  «Profissional no domínio da reestruturação»: qualquer pessoa ou entidade nomeada por uma autoridade judicial ou administrativa para desempenhar uma ou mais das seguintes funções:

(15)  «Profissional no domínio da reestruturação»: qualquer pessoa ou entidade que desempenhe uma ou mais das seguintes funções:

Alteração    36

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)  «Plano de reembolso»: um programa de pagamentos de montantes definidos e em datas definidas, efetuados por um devedor aos credores no âmbito de um plano de reestruturação;

Alteração    37

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 15-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-B)  «Viável»: capaz de proporcionar uma rentabilidade projetada adequada do capital após a cobertura de todos os seus custos, incluindo depreciações e encargos financeiros.

Alteração    38

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem assegurar o acesso dos devedores e empresários a instrumentos de alerta rápido que detetem a deterioração da atividade de uma empresa e avisem o devedor ou o empresário da necessidade de agir com urgência.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar o acesso dos devedores e empresários a instrumentos de alerta rápido que detetem a deterioração da atividade de uma empresa e avisem o devedor ou o empresário da necessidade de agir com urgência. A este respeito, a Comissão promove, como parte da sua estratégia para o mercado único digital, a utilização e o desenvolvimento de novas tecnologias informáticas para notificações e comunicações em linha, a fim de assegurar procedimentos de alerta rápido mais eficazes.

Alteração    39

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem assegurar o acesso dos devedores e empresários a informações pertinentes atualizadas, claras, concisas e facilmente inteligíveis sobre os instrumentos de alerta rápido e os meios colocados à sua disposição com vista à sua reestruturação em tempo útil ou à obtenção da quitação da sua dívida pessoal.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar informações públicas, grátis, pertinentes atualizadas, claras, concisas e facilmente inteligíveis sobre os instrumentos de alerta rápido e os meios colocados à disposição dos devedores e empresários com vista à sua reestruturação em tempo útil ou à obtenção da quitação da sua dívida pessoal.

Alteração    40

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  A Comissão deve:

 

(a)  Emitir uma lista de indicadores de aviso, associados a um conjunto de medidas que devem ser empreendidas pelos devedores e empresários caso os referidos indicadores sejam atingidos;

 

(b)  Centralizar de forma intuitiva no seu sítio Web as informações previstas no n.º 2. Os Estados-Membros devem comunicar anualmente informações atualizadas à Comissão.

Alteração    41

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros podem limitar o acesso previsto nos n.os 1 e 2 às pequenas e médias empresas ou aos empresários.

3.  Para as pequenas e médias empresas ou empresários, os Estados-Membros devem, em todas as fases, fornecer acesso a aconselhamento especializado por parte de um profissional no domínio da reestruturação, por exemplo, através das câmaras de comércio ou das associações empresariais e de notários, tendo em conta que tais medidas devem ser acessíveis às PME.

Alteração    42

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades fiscais, as autoridades da segurança social e as autoridades de auditoria disponham de meios suficientes, nos termos da legislação nacional, para poderem sinalizar qualquer evolução preocupante o mais precocemente possível;

Alteração    43

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Os Estados-Membros devem incentivar os devedores em dificuldade financeira a tomar medidas em tempo útil fornecendo informações claras sobre os processos de reestruturação preventiva existentes e os instrumentos de alerta rápido.

Alteração    44

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os quadros em matéria de reestruturação preventiva podem consistir em um ou mais processos ou medidas.

2.  Os quadros em matéria de reestruturação preventiva podem consistir em um ou mais processos ou medidas, tanto extrajudiciais como decididos por uma autoridade judicial ou administrativa.

Alteração    45

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros podem prever outros meios para que os devedores obtenham proteção além dos exigidos pela presente diretiva, incluindo meios contratuais.

Alteração    46

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros devem estabelecer disposições que limitem a intervenção de uma autoridade judicial ou administrativa aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, de modo a salvaguardar os direitos de todas as partes afetadas.

3.  Os Estados-Membros podem estabelecer disposições que limitem a intervenção de uma autoridade judicial ou administrativa aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, salvaguardando os direitos de todas as partes afetadas.

Alteração    47

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A nomeação por uma autoridade judicial ou administrativa de um profissional no domínio da reestruturação não é obrigatória em todos os casos.

2.  Os Estados-Membros podem exigir a nomeação por uma autoridade judicial ou administrativa de um profissional no domínio da reestruturação, se tal for necessário e adequado para salvaguardar os direitos das partes afetadas, tendo em conta que tais medidas devem ser acessíveis às PME.

Alteração    48

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros podem exigir a nomeação de um profissional no domínio da reestruturação nos seguintes casos:

3.  Os Estados-Membros devem assegurar a nomeação por uma autoridade judicial ou administrativa de um profissional no domínio da reestruturação, pelo menos nos seguintes casos:

Alteração    49

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  Se a obrigação do devedor de declarar a insolvência nos termos da legislação nacional emergir durante o período de suspensão das medidas de execução;

Alteração    50

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 3 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-B)  Se o plano previr a transferência da totalidade ou de parte da empresa a outra empresa, sem a satisfação integral dos respetivos credores nem a reinserção de todos os trabalhadores.

Alteração    51

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os devedores que estejam a negociar um plano de reestruturação com os seus credores possam beneficiar da suspensão das medidas de execução se e na medida em que tal seja necessário para apoiar as negociações do plano de reestruturação.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os devedores que estejam a negociar um plano de reestruturação com os seus credores possam beneficiar da suspensão das medidas de execução. Devem ser especificadas condições especiais de modo a garantir que tal suspensão seja necessária para permitir a negociação de um plano de reestruturação. Os Estados-Membros devem, pelo menos, exigir que as empresas dos devedores que beneficiam de uma suspensão das medidas de execução sejam viáveis.

Alteração    52

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de decidir a suspensão das medidas de execução relativamente a todos os tipos de credores, incluindo os credores garantidos e preferenciais. A suspensão pode ser geral, abrangendo todos os credores, ou limitada, abrangendo um ou mais credores a título individual, em conformidade com a legislação nacional.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de decidir a suspensão das medidas de execução relativamente a todos os tipos de credores, incluindo os credores públicos, comerciais, garantidos e preferenciais. A suspensão pode ser geral, abrangendo todos os credores, ou limitada, abrangendo um ou mais credores a título individual, em conformidade com a legislação nacional. Esta limitação não pode pôr em risco a eficiência e o êxito do plano de reestruturação. Os Estados-Membros devem procurar alcançar um ponto de equilíbrio entre o objetivo principal de continuidade da empresa e o interesse público geral, no que respeita aos credores públicos.

Alteração    53

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O n.º 2 não é aplicável aos créditos em dívida dos trabalhadores, exceto se e na medida em que os Estados-Membros garantam por outros meios o pagamento desses créditos com um nível de proteção pelo menos equivalente ao previsto nos termos da legislação nacional aplicável que transpõe a Diretiva 2008/94/CE.

3.  O n.º 2 não é aplicável aos créditos de micro e pequenas empresas e aos créditos em dívida dos trabalhadores, exceto se e na medida em que os Estados-Membros garantam por outros meios o pagamento desses créditos com um nível de proteção pelo menos equivalente ao previsto nos termos da legislação nacional aplicável que transpõe a Diretiva 2008/94/CE.

Alteração    54

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros devem limitar a duração da suspensão das medidas de execução a um período máximo não superior a quatro meses.

4.  Os Estados-Membros devem estabelecer um período máximo para a duração da suspensão das medidas de execução. Esse período máximo não deve ser inferior a três meses, nem superior a seis meses.

Alteração    55

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  A duração total da suspensão das medidas de execução, incluindo as prorrogações e renovações, não pode exceder os doze meses.

7.  A duração total da suspensão das medidas de execução, incluindo as prorrogações e renovações, não pode exceder os nove meses.

Alteração    56

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 9

Texto da Comissão

Alteração

9.  Os Estados-Membros devem assegurar que, caso um credor ou uma única categoria de credores seja ou possa ser injustamente prejudicada pela suspensão das medidas de execução, a autoridade judicial ou administrativa possa decidir a não concessão ou a revogação da referida suspensão relativamente a esse credor ou categoria de credores, a pedido dos credores em causa.

9.  Os Estados-Membros devem assegurar que, caso um credor ou uma única categoria de credores seja ou possa ser injustamente prejudicada pela suspensão das medidas de execução, ou caso um credor vulnerável enfrente dificuldades financeiras, a autoridade judicial ou administrativa possa decidir a não concessão ou a revogação da referida suspensão relativamente a esse credor ou categoria de credores, a pedido dos credores em causa. É considerado que existe um prejuízo injustificado se, pelo menos, um credor ou uma categoria de credores estiver a enfrentar significativas dificuldades económicas.

Alteração    57

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Uma suspensão geral abrangendo todos os credores impede a abertura de processos de insolvência a pedido de um ou mais credores.

2.  Uma suspensão geral abrangendo todos os credores que participam nas negociações de um plano de reestruturação impede a abertura de processos de insolvência a pedido de um ou mais credores, excetuando os trabalhadores, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3.

Alteração    58

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros podem derrogar ao disposto no n.º 1 se o devedor perder liquidez e, por conseguinte, for incapaz de pagar as suas dívidas na data de vencimento durante o período da suspensão. Nesse caso, os Estados-Membros devem assegurar que os processos de reestruturação não terminem automaticamente e que, depois de apreciar as possibilidades de obtenção de um acordo sobre um plano de reestruturação bem-sucedido dentro do período da suspensão, uma autoridade judicial ou administrativa possa decidir adiar a abertura de um processo de insolvência e manter a concessão da suspensão das medidas de execução.

3.  Os Estados-Membros podem derrogar ao disposto no n.º 1 se o devedor perder liquidez e, por conseguinte, for incapaz de pagar as suas dívidas na data de vencimento durante o período da suspensão. Nesse caso, uma autoridade judicial ou administrativa deve ter competência para adiar a abertura de um processo de insolvência e manter a concessão da suspensão das medidas de execução, desde que tal não crie dificuldades financeiras consideráveis para os credores, com vista a apreciar as possibilidades de obtenção de um acordo sobre um plano de reestruturação bem-sucedido ou um plano de transferência da atividade economicamente viável, dentro do período da suspensão.

Alteração    59

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros devem assegurar que, durante o período da suspensão, os credores aos quais a mesma é aplicável não possam recusar-se a cumprir ou resolver, antecipar ou alterar, seja de que maneira for, contratos executórios em prejuízo do devedor, por dívidas existentes antes da suspensão. Os Estados-Membros podem limitar a aplicação desta disposição aos contratos essenciais e necessários para a continuação do exercício corrente da atividade da empresa.

4.  Os Estados-Membros devem assegurar que, durante o período da suspensão, os credores aos quais a mesma é aplicável não possam recusar-se a cumprir ou resolver, antecipar ou alterar, seja de que maneira for, contratos executórios essenciais em prejuízo do devedor, por dívidas existentes antes da suspensão, desde que não sejam criadas dificuldades financeiras consideráveis para os credores. Para efeitos do presente número, é essencial um contrato executório, sempre que seja necessário para a continuação do exercício corrente da atividade da empresa, incluindo todo e qualquer fornecimento cuja interrupção conduziria à suspensão das atividades da empresa.

Alteração    60

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os Estados-Membros devem assegurar que os credores não possam recusar-se a cumprir ou resolver, antecipar ou alterar, seja de que maneira for, contratos executórios em prejuízo do devedor, através de uma cláusula contratual que preveja tais medidas, apenas pelo facto de o devedor ter iniciado negociações com vista à sua reestruturação ou solicitado a suspensão das medidas de execução, ou em virtude da decisão relativa à suspensão em si ou a qualquer evento semelhante com ela relacionado.

5.  Os Estados-Membros podem exigir que os credores não possam recusar-se a cumprir ou resolver, antecipar ou alterar, seja de que maneira for, contratos executórios em prejuízo do devedor, através de uma cláusula contratual que preveja tais medidas, apenas pelo facto de o devedor ter iniciado negociações com vista à sua reestruturação ou solicitado a suspensão das medidas de execução, ou em virtude da decisão relativa à suspensão em si ou a qualquer evento semelhante com ela relacionado.

Alteração    61

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Os Estados-Membros devem assegurar que nada impeça o devedor de pagar, no decurso normal da sua atividade, os créditos de ou devidos aos credores não afetados pela suspensão e os créditos dos credores afetados posteriores à concessão da suspensão, e que continuem a emergir durante o período da mesma.

6.  Os Estados-Membros devem assegurar que nada impeça o devedor de pagar, no decurso normal da sua atividade, os créditos de ou devidos aos credores não afetados pela suspensão e os créditos dos credores afetados que surjam a qualquer momento durante o período da mesma. Durante esse período, os devedores devem poder realizar transações no interesse da continuidade da empresa.

Alteração    62

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)  Um parecer ou uma declaração fundamentada da pessoa responsável pela apresentação do plano de reestruturação explicando as razões da viabilidade da empresa e de que forma deverá a execução do plano proposto evitar a insolvência do devedor e restabelecer a sua viabilidade a longo prazo, e enunciando as condições prévias necessárias para o êxito do plano de reestruturação.

(g)  Um parecer ou uma declaração fundamentada da pessoa responsável pela apresentação do plano de reestruturação explicando as razões da viabilidade da empresa e de que forma deverá a execução do plano proposto evitar a insolvência do devedor e/ou restabelecer a sua viabilidade a longo prazo, e enunciando as condições prévias necessárias para o êxito do plano de reestruturação.

Alteração    63

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 1 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-A)  Os créditos ou outros direitos dos trabalhadores devem ser tratados tendo em conta que os eventuais créditos financeiros dos trabalhadores têm prioridade absoluta.

Alteração    64

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os Estados-Membros devem velar por que a legislação nacional garanta efetivamente a confidencialidade dos debates, intercâmbios, negociações ou sessões de informação com pessoas que tenham assinado um compromisso de confidencialidade.

Alteração    65

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.  Os Estados-Membros podem prever o direito de um ou mais credores apresentarem um plano alternativo ao plano apresentado pelo devedor ou credor com o consentimento do devedor.

Alteração    66

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C.  Os procedimentos tendentes a permitir a execução de planos de reestruturação que atribuem aos credores um dividendo pelo menos igual àquele que receberiam em caso de venda dos ativos e de graduação do preço na sequência de um processo de insolvência são processos de falência na aceção das diretivas supramencionadas.

Alteração    67

Proposta de diretiva

Artigo 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8.°-A

 

Os créditos ou outros direitos dos trabalhadores não devem ser afetados pelos planos de reestruturação.

Alteração    68

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem assegurar aos credores afetados o direito de votar a aprovação de um plano de reestruturação. Os Estados-Membros podem igualmente conceder o direito de voto aos detentores de participações afetados, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar aos credores afetados, nomeadamente aos credores públicos e aos trabalhadores, o direito de votar a aprovação de um plano de reestruturação com pleno conhecimento das consequências que o mesmo implica para cada um deles. Os Estados-Membros podem igualmente conceder o direito de voto aos detentores de participações afetados, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2.

Alteração    69

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que as partes afetadas sejam inseridas em categorias distintas em função dos critérios de formação de categorias. As categorias devem ser formadas de modo a que cada categoria englobe créditos ou interesses associados a direitos suficientemente semelhantes para justificar que os membros dessa categoria sejam considerados um grupo homogéneo com interesses comuns. No mínimo, para efeitos de aprovação de um plano de reestruturação, os créditos garantidos e não garantidos são inseridos em categorias distintas. Além disso, os Estados-Membros podem prever que os trabalhadores sejam inseridos numa categoria própria distinta.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que as partes afetadas sejam inseridas em categorias distintas em função dos critérios de formação de categorias. As categorias devem ser formadas de modo a que cada categoria englobe créditos ou interesses associados a direitos suficientemente semelhantes para justificar que os membros dessa categoria sejam considerados um grupo homogéneo com interesses comuns. No mínimo, para efeitos de aprovação de um plano de reestruturação, os créditos garantidos e não garantidos são inseridos em categorias distintas. Além disso, os Estados-Membros devem prever que os trabalhadores sejam inseridos numa categoria própria distinta. Os Estados-Membros podem também estabelecer normas específicas de apoio à formação de categorias distintas para credores vulneráveis, tais como os pequenos fornecedores e as micro e pequenas empresas.

Alteração    70

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  O plano de reestruturação considera-se aprovado pelas partes afetadas com a obtenção da maioria do montante dos respetivos créditos ou interesses em todas e cada uma das categorias. Os Estados-Membros estabelecem as maiorias exigidas para a aprovação de um plano de reestruturação, que nunca poderão ser superiores a 75 % do montante dos créditos ou interesses de cada categoria.

4.  O plano de reestruturação considera-se aprovado pelas partes afetadas com a obtenção da maioria do montante dos respetivos créditos ou interesses em todas e cada uma das categorias. Os Estados-Membros estabelecem as maiorias exigidas para a aprovação de um plano de reestruturação, que nunca poderão ser superiores a 75 % do montante dos créditos ou interesses de cada categoria. Um plano de cessão é autorizado pelo tribunal competente segundo o procedimento nacional que permite autorizar e realizar essa cessão.

Alteração    71

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Se a maioria necessária não for atingida numa ou mais categorias votantes discordantes, o plano poderá, não obstante, ser confirmado se cumprir os requisitos em matéria de reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores, previstos no artigo 11.º.

6.  Se a maioria necessária não for atingida numa ou mais categorias votantes discordantes, o plano poderá, não obstante, ser confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa se cumprir os requisitos em matéria de reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores, previstos no artigo 11.º.

Alteração    72

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.  Os Estados-Membros devem garantir que, no caso de falta de colaboração de outros credores, o plano de reestruturação dos trabalhadores pode ser apresentado à administração ou ao tribunal competentes e adotado sem o consentimento dos credores não cooperantes.

Alteração    73

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os planos de reestruturação a seguir enumerados apenas possam vincular as partes depois de confirmados por uma autoridade judicial ou administrativa:

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os planos de reestruturação que afetam os interesses de partes afetadas discordantes apenas possam vincular as partes depois de confirmados por uma autoridade judicial ou administrativa.

Alteração    74

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O plano de reestruturação satisfez o teste do melhor interesse dos credores;

(b)  Em caso de contestação dos credores, se o plano de reestruturação satisfez o teste do melhor interesse dos credores;

Alteração    75

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Há necessidade de novo financiamento para executar o plano de reestruturação, não sendo os interesses dos credores injustamente prejudicados.

(c)  Há necessidade de novo financiamento para executar o plano de reestruturação, não sendo os interesses dos credores existentes injustamente prejudicados.

Alteração    76

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos em que uma autoridade judicial ou administrativa seja instada a confirmar um plano de reestruturação para que este adquira força vinculativa, a decisão seja tomada sem demora injustificada após a apresentação do pedido de confirmação, o que terá de ocorrer o mais tardar 30 dias após a apresentação do pedido.

4.  Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos em que uma autoridade judicial ou administrativa seja instada a confirmar um plano de reestruturação ou autorizar um plano de cessão para que este adquira força vinculativa, a decisão seja tomada sem demora injustificada após a apresentação do pedido de confirmação, o que terá de ocorrer o mais tardar 30 dias após a apresentação do pedido.

Alteração    77

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Preencha as condições previstas no artigo 10.º, n.º 2;

(a)  Preencha as condições previstas no artigo 10.º, n.º 2, e não contrarie o disposto no artigo 10.º, n.º 3, em conformidade com as condições nele estabelecidas;

Alteração    78

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros podem decidir incluir no plano a possibilidade de o detentor de participações em pequenas e médias empresas fornecer uma contribuição não monetária para a reestruturação da empresa.

Alteração    79

Proposta de diretiva

Artigo 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 12.°-A

 

Trabalhadores

 

Os Estados-Membros devem assegurar que os direitos dos trabalhadores não são prejudicados pelo processo de reestruturação e que existe uma supervisão independente do cumprimento da pertinente legislação nacional e da União, nomeadamente a presente diretiva. Nos referidos direitos incluem-se, nomeadamente:

 

(i)  O direito à negociação coletiva e à ação sindical;

 

(ii)  O direito à informação e consulta dos trabalhadores e dos representantes dos trabalhadores, incluindo nomeadamente o acesso a informações relativas a qualquer processo que possa afetar o emprego e/ou a capacidade de os trabalhadores recuperarem os seus salários e eventuais pagamentos futuros, incluindo pensões complementares de reforma.

 

Os Estados-Membros devem assegurar também que os trabalhadores são sempre tratados como uma categoria de credores preferenciais e garantidos.

Alteração    80

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Caso um plano de reestruturação seja impugnado com base no alegado incumprimento do requisito do teste do melhor interesse dos credores, cabe à autoridade judicial ou administrativa determinar o valor de liquidação.

1.  Caso um plano de reestruturação ou um plano de cessão seja impugnado com base no alegado incumprimento do requisito do teste do melhor interesse dos credores, cabe à autoridade judicial ou administrativa determinar o valor de liquidação.

Alteração    81

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  O valor da empresa é determinado pela autoridade judicial ou administrativa com base no valor da empresa no exercício da sua atividade nos seguintes casos:

2.  O valor da empresa é determinado pela autoridade judicial ou administrativa com base no valor da empresa no exercício da sua atividade e no valor do produto da venda dos seus ativos pelo administrador de insolvências no quadro de um processo de insolvência, nos seguintes casos:

Alteração    82

Proposta de diretiva

Artigo 14 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os credores que não participam na aprovação de um plano de reestruturação não são por ele afetados.

2.  Os credores que não são identificados num plano de reestruturação confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa não são por ele afetados.

Alteração    83

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 4 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Confirmar o plano e conceder uma compensação monetária aos credores discordantes, a pagar pelo devedor ou pelos credores que tenham votado favoravelmente o plano.

(b)  Confirmar o plano e avaliar a possibilidade de os credores discordantes que sofrem danos injustificados nos termos do plano terem direito a uma compensação monetária, e, se for caso disso, conceder essa compensação, a pagar pelo devedor.

Alteração    84

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros podem exigir a aprovação das transações a que se refere o n.º 2, alínea e), por um profissional no domínio da reestruturação ou por uma autoridade judicial ou administrativa para poderem beneficiar da proteção prevista no n.º 1.

3.  Os Estados-Membros devem exigir a aprovação das transações a que se refere o n.º 2, alínea e), por um profissional no domínio da reestruturação ou por uma autoridade judicial ou administrativa para poderem beneficiar da proteção prevista no n.º 1.

Alteração    85

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Ter em devida conta os interesses dos credores e das outras partes interessadas;

(b)  Ter em devida conta os interesses dos credores e das outras partes interessadas, nomeadamente em matéria de emprego;

Alteração    86

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)  Aplicar, da forma mais compatível com a confidencialidade, as obrigações decorrentes de atos legislativos da União que concedam direitos aos trabalhadores.

Alteração    87

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 1 – alínea d-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-B)  Não reduzir intencionalmente o valor dos ativos líquidos da empresa para valores inferiores ao nível necessário para a quitação do passivo acumulado aos trabalhadores;

Alteração    88

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros devem proporcionar aos empresários afetados pela concessão de uma segunda oportunidade ações de apoio empresarial e de regeneração que contribuam para relançar a sua capacidade de iniciativa empresarial.

Alteração    89

Proposta de diretiva

Artigo 20 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que, decorrido o período de suspensão, os empresários sobre-endividados obtenham a quitação das suas dívidas sem terem de voltar a recorrer a uma autoridade judicial ou administrativa.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que, decorrido o período de suspensão, os empresários sobre-endividados obtenham a quitação das suas dívidas, após confirmação oficial.

Alteração    90

Proposta de diretiva

Artigo 22 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  O empresário sobre-endividado tiver agido de forma desonesta ou de má-fé para com os credores quando contraiu as dívidas ou durante a cobrança das mesmas;

(a)  O empresário sobre-endividado tiver agido de forma desonesta ou de má-fé para com os credores quando contraiu as dívidas ou durante a cobrança das mesmas. A Comissão deve fornecer orientações aos Estados-Membros com vista ao estabelecimento de um conjunto de critérios para determinar o que constitui uma atuação desonesta ou de má-fé;

Alteração    91

Proposta de diretiva

Artigo 22 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O empresário sobre-endividado não aceitar um plano de reembolso ou qualquer outra obrigação legal destinada a salvaguardar os interesses dos credores;

(b)  O empresário sobre-endividado não aceitar de forma substancial um plano de reembolso ou qualquer outra obrigação legal destinada a salvaguardar os interesses dos credores, tendo em conta as dificuldades relativas à aceitação de processos de insolvência e de reestruturação com que se deparam as micro e pequenas empresas.

Alteração    92

Proposta de diretiva

Artigo 22 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  For constatado um acesso abusivo a processos de quitação da dívida;

Suprimido

Alteração    93

Proposta de diretiva

Artigo 22 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  For constatado um acesso recorrente a processos de quitação da dívida num determinado período de tempo.

(d)  For constatado um acesso recorrente e abusivo a processos de quitação da dívida num determinado período de tempo.

Alteração    94

Proposta de diretiva

Artigo 22 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros podem excluir da quitação determinadas categorias de dívida, tais como dívidas garantidas ou decorrentes de sanções penais ou de responsabilidade delitual, ou estabelecer um período de suspensão mais prolongado, caso essa exclusão ou o prolongamento do período de suspensão tenha como justificação o interesse geral.

3.  Os Estados-Membros podem excluir da quitação determinadas categorias de dívida, tais como dívidas garantidas ou decorrentes do direito a pensão de alimentos, de sanções penais ou de responsabilidade delitual, ou estabelecer um período de suspensão mais prolongado, caso essa exclusão ou o prolongamento do período de suspensão tenha como justificação o interesse geral. Caso uma exclusão envolva credores públicos, os Estados-Membros devem ter em conta o necessário equilíbrio entre o interesse público geral e a promoção do empreendedorismo.

Alteração    95

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que, caso um empresário sobre-endividado tenha dívidas de natureza profissional contraídas no exercício da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, bem como dívidas pessoais contraídas fora do âmbito dessa atividade, todas as dívidas sejam tratadas num único processo para efeitos de obtenção de quitação.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que, caso um empresário sobre-endividado tenha dívidas de natureza profissional contraídas no exercício da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, bem como dívidas pessoais contraídas fora do âmbito dessa atividade, todas as dívidas profissionais devem ser tratadas em processos distintos das dívidas pessoais, para efeitos de obtenção de quitação. Quando existam processos para a obtenção de quitação tanto para as dívidas profissionais como pessoais, estes processos podem ser coordenados para efeitos de obtenção de quitação em conformidade com a presente diretiva.

Alteração    96

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros podem derrogar ao disposto no n.º 1 e determinar que as dívidas profissionais e pessoais devem ser tratadas em processos distintos, desde que estes possam ser coordenados para efeitos de obtenção de quitação em conformidade com a presente diretiva.

Suprimido

Alteração    97

Proposta de diretiva

Artigo 24 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros garantem aos membros das autoridades judiciais e administrativas que lidam com matérias de reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade um nível de formação inicial e contínua consentâneo com as suas responsabilidades.

1.  Os Estados-Membros garantem que os membros das autoridades judiciais e administrativas que lidam com matérias de reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade possuem um nível de competência e experiência consentâneo com as suas responsabilidades.

Alteração    98

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros asseguram aos mediadores, administradores de insolvências e outros profissionais nomeados no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade a formação inicial e contínua necessária para garantir que os seus serviços sejam prestados de forma eficaz, imparcial, independente e competente perante as partes.

1.  Os Estados-Membros asseguram que os mediadores, administradores de insolvências e outros profissionais nomeados no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade possuem uma vasta competência e experiência para garantir que os seus serviços sejam prestados de forma eficaz, imparcial, independente e competente perante as partes. Os Estados-Membros devem igualmente assegurar a disponibilidade de uma lista pública de profissionais e mediadores registados, de modo a que os devedores sejam mais facilmente incentivados a obter proteção por via contratual, além das vias previstas na presente diretiva.

Alteração    99

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  A Comissão deve facilitar a partilha das melhores práticas entre os Estados-Membros, com vista a melhorar a qualidade da formação em toda a União, incluindo através da criação de redes e do intercâmbio de experiências e de ferramentas de reforço da capacidade e, se necessário, organizar ações de formação para os magistrados e as autoridades administrativas que se ocupam das questões no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade.

Alteração    100

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem incentivar, utilizando os meios que considerem adequados, o desenvolvimento e a observância de códigos de conduta voluntários por parte dos profissionais no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade, bem como de outros mecanismos eficazes de supervisão da prestação de tais serviços.

2.  A Comissão deve incentivar o estabelecimento pelos Estados-Membros de normas mínimas para os profissionais, tais como a formação e qualificações profissionais, o registo como profissional, o licenciamento, a responsabilidade pessoal e o código de ética profissional, seguros e boa reputação.

Alteração    101

Proposta de diretiva

Artigo 26 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Caso os profissionais no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade sejam nomeados pela autoridade judicial ou administrativa competente, os Estados-Membros devem assegurar que os critérios de escolha de um profissional seguidos pela referida autoridade sejam claros e transparentes. A escolha de um profissional no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade para atuar num determinado processo deve ter em devida consideração a experiência e a competência do profissional em causa. Quando adequado, os devedores e os credores são consultados aquando da escolha do profissional.

3.  Caso os profissionais no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade sejam nomeados pela autoridade judicial ou administrativa competente, os Estados-Membros devem assegurar que os critérios de escolha de um profissional seguidos pela referida autoridade sejam claros e transparentes. A escolha de um profissional no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade para atuar num determinado processo deve ter em devida consideração a experiência e a competência do profissional em causa, não só em questões jurídicas mas também económicas. Quando adequado, os devedores e os credores são consultados aquando da escolha do profissional.

Alteração    102

Proposta de diretiva

Artigo 27 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Cabe aos Estados-Membros assegurar que os honorários cobrados pelos profissionais no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade se rejam por regras que incentivem uma resolução atempada e eficiente dos processos, atentando na complexidade dos mesmos. Os Estados-Membros devem assegurar a existência de processos adequados que garantam a possibilidade de resolver atempadamente eventuais litígios sobre a remuneração.

2.  Cabe aos Estados-Membros assegurar que os honorários cobrados pelos profissionais no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade se rejam por regras que incentivem uma resolução atempada e eficiente dos processos, atentando na complexidade dos mesmos. A eficiência do processo é avaliada não só em termos de taxas de recuperação dos credores mas também em termos da empresa ou empresário e recuperação da viabilidade, no âmbito da responsabilidade de uma autoridade judicial ou administrativa. Os Estados-Membros devem assegurar a existência de processos adequados que garantam a possibilidade de resolver atempadamente eventuais litígios sobre a remuneração.

Alteração    103

Proposta de diretiva

Artigo 27-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 27.°-A

 

Informações disponibilizadas a empresários a quem é concedida uma segunda oportunidade

 

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os empresários a quem é concedida uma segunda oportunidade têm acesso a informações pertinentes atualizadas, claras, concisas e intuitivas relativas à disponibilidade de apoio administrativo, jurídico, empresarial ou financeiro adaptado aos mesmos, e que os meios que lhes são disponibilizados facilitam a constituição de uma nova empresa.

 

2.  Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão as informações previstas nos termos do n.º 1.

 

3.  A Comissão deve publicar de forma intuitiva no seu sítio Web as informações a fornecer ao abrigo do n.º 1 e recebidas de acordo com o n.º 2.

Alteração    104

Proposta de diretiva

Artigo 28 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Notificações aos credores;

(c)  Notificações aos credores e aos representantes dos trabalhadores;

Alteração    105

Proposta de diretiva

Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)  O número de devedores que, depois de sujeitos a um processo referido na alínea a), subalínea iii), do presente número, sejam sujeitos a outro processo do mesmo tipo ou a outro dos processos referidos na alínea a) do presente número.

(g)  O número de devedores que, depois de sujeitos a um processo referido na alínea a), subalíneas ii) e iii), do presente número, sejam sujeitos a outro processo do mesmo tipo ou a outro dos processos referidos na alínea a) do presente número.

Alteração    106

Proposta de diretiva

Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-A)  Relativamente aos devedores que lançaram uma nova empresa depois de sujeitos a um processo referido na alínea a), subalíneas ii) e iii), o tempo médio decorrido entre o final do processo e o lançamento da nova empresa;

Alteração    107

Proposta de diretiva

Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea g-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-B)  O número de postos de trabalho perdidos, a transferência de parte ou da totalidade da empresa, os casos de despedimento parcial e o impacto dos acordos de reestruturação sobre o emprego e o nível de financiamento público;

Alteração    108

Proposta de diretiva

Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea g-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-C)  O trabalho desenvolvido por cada profissional, bem como os resultados no que respeita aos dados previstos nas alíneas a) a e) do presente número;

Alteração    109

Proposta de diretiva

Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea g-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-D)  O número de processos de reestruturação e insolvência fraudulentos e a ativação de mecanismos de execução existentes.

Alteração    110

Proposta de diretiva

Artigo 29 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros devem compilar estatísticas com base nos dados agregados a que se referem os n.os 1 e 2 relativos aos anos civis completos findos em 31 de dezembro, com início nos dados recolhidos sobre o primeiro ano civil completo depois de [data de início da aplicação das medidas de execução]. Estas estatísticas são comunicadas anualmente à Comissão, com base num formulário normalizado de comunicação de dados, até 31 de março do ano civil subsequente ao ano a que respeitam os dados recolhidos.

3.  Os Estados-Membros devem compilar estatísticas com base nos dados agregados a que se referem os n.os 1 e 2 relativos aos anos civis completos findos em 31 de dezembro, com início nos dados recolhidos sobre o primeiro ano civil completo depois de [data de início da aplicação das medidas de execução]. Estas estatísticas são comunicadas anualmente à Comissão, com base num formulário normalizado de comunicação de dados, até 31 de março do ano civil subsequente ao ano a que respeitam os dados recolhidos. Os Estados-Membros devem apresentar estas estatísticas, através de um sítio Web intuitivo.

Alteração    111

Proposta de diretiva

Artigo 29 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  A Comissão deve centralizar, no seu sítio Internet, as informações previstas nos n.os 1, 2 e 3 de forma facilmente inteligível.

Alteração    112

Proposta de diretiva

Artigo 31 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  A presente diretiva em nada prejudica a aplicação dos seguintes atos:

1.  Os Estados-Membros devem assegurar, nas suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, que:

Alteração    113

Proposta de diretiva

Artigo 31 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários80;

(a)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários80 e, nomeadamente, a proteção dos direitos e obrigações previstos nos seus artigos 3.º a 9.º;

__________________

__________________

80Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

80Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

Alteração    114

Proposta de diretiva

Artigo 31 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos acordos de garantia financeira81; e

(b)  Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos acordos de garantia financeira81 e, nomeadamente, a proteção dos direitos e obrigações previstos nos seus artigos 4.º a 8.º e,

__________________

__________________

81Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira, JO L 168/43 de 27.6.2002).

81Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira, JO L 168/43 de 27.6.2002).

Alteração    115

Proposta de diretiva

Artigo 31 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações82.

(c)  Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações82 e, nomeadamente, o requisito de prestação de garantias ou margem, em conformidade com os seus artigos 11.º, 41.º e 46.º,

__________________

__________________

82Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

82Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

Alteração    116

Proposta de diretiva

Artigo 31 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

prevaleçam sobre o disposto na presente diretiva e, em particular, sobre os direitos dos devedores no âmbito de qualquer suspensão das medidas de execução nos termos do artigo 6.º.

Alteração    117

Proposta de diretiva

Artigo 33 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

O mais tardar [cinco anos após a data do início da aplicação das medidas de execução] e seguidamente de sete em sete anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, nomeadamente para equacionar a necessidade de medidas suplementares com vista à consolidação e reforço do quadro jurídico em matéria de reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade.

O mais tardar [três anos após a data do início da aplicação das medidas de execução] e seguidamente de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, nomeadamente para equacionar a necessidade de medidas suplementares com vista à consolidação e reforço do quadro jurídico em matéria de reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade, incluindo a disponibilidade de recursos e de tribunais especializados.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Quadros jurídicos em matéria de reestruturação preventiva, concessão de uma segunda oportunidade e medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos de reestruturação, insolvência e quitação

Referências

COM(2016)0723 – C8-0475/2016 – 2016/0359(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

JURI

16.1.2017

 

 

 

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

ECON

16.1.2017

Relator(a) de parecer

Data de designação

Enrique Calvet Chambon

24.11.2016

Exame em comissão

30.8.2017

 

 

 

Data de aprovação

4.12.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

33

2

4

Deputados presentes no momento da votação final

Gerolf Annemans, Hugues Bayet, Pervenche Berès, Jonás Fernández, Sven Giegold, Roberto Gualtieri, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Petr Ježek, Philippe Lamberts, Werner Langen, Sander Loones, Olle Ludvigsson, Caroline Nagtegaal, Luděk Niedermayer, Anne Sander, Alfred Sant, Martin Schirdewan, Molly Scott Cato, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Paul Tang, Ramon Tremosa i Balcells, Tom Vandenkendelaere, Miguel Viegas, Jakob von Weizsäcker

Suplentes presentes no momento da votação final

Enrique Calvet Chambon, Ashley Fox, Marian Harkin, Alain Lamassoure, Verónica Lope Fontagné, Paloma López Bermejo, Tibor Szanyi

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Eleonora Evi, Sylvie Goddyn, Carlos Iturgaiz, Claudia Schmidt, Sven Schulze, Bogdan Brunon Wenta

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

33

+

ALDE

Enrique Calvet Chambon, Marian Harkin, Petr Ježek, Caroline Nagtegaal, Ramon Tremosa i Balcells

ECR

Ashley Fox, Sander Loones

PPE

Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Carlos Iturgaiz, Alain Lamassoure, Werner Langen, Verónica Lope Fontagné, Luděk Niedermayer, Anne Sander, Claudia Schmidt, Sven Schulze, Tom Vandenkendelaere, Bogdan Brunon Wenta

S&D

Hugues Bayet, Pervenche Berès, Jonás Fernández, Roberto Gualtieri, Olle Ludvigsson, Alfred Sant, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Tibor Szanyi, Paul Tang, Jakob von Weizsäcker

VERTS/ALE

Sven Giegold, Philippe Lamberts, Molly Scott Cato

2

-

ENF

Gerolf Annemans, Sylvie Goddyn

4

0

EFDD

Eleonora Evi

GUE/NGL

Paloma López Bermejo, Martin Schirdewan, Miguel Viegas

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções

PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS (05.12.2017)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos quadros jurídicos em matéria de reestruturação preventiva, à concessão de uma segunda oportunidade e às medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos de reestruturação, insolvência e quitação, e que altera a Diretiva 2012/30/UE
(COM(2016)0723 – C8-0475/2016 – 2016/0359(COD))

Relator de parecer: Edouard Martin

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Do ponto de vista da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, o que chama a atenção nesta proposta legislativa é a qualificação dos trabalhadores empregados numa empresa como credores, sendo colocados em pé de igualdade com um banco ou qualquer detentor de capital.

Esta visão da empresa limita a proposta aos aspetos financeiros, por um lado, e contempla e qualifica a recuperação de uma empresa unicamente como uma reorganização financeira das partes interessadas com vista a um «novo começo» sem uma verdadeira consideração dos trabalhadores.

Por outro lado, esta posição conduz praticamente à identificação do credor com o consumidor, como indica o texto introdutório, que demonstra relutância em dar o passo, mas encara a possibilidade de a diretiva ser aplicada no domínio do consumo. As alterações propostas articulam-se em torno de várias linhas de orientação:

  Garantir o reconhecimento da responsabilidade social da empresa, que não pode ser resumida a uma rede organizada de contratos entre empresário, detentores de capital, mutuantes, fornecedores, clientes e trabalhadores, mas é uma organização social que gera valor pelo trabalho individual e coletivo dos seus colaboradores; por este motivo, os trabalhadores não constituem uma categoria idêntica às outras;

  Dar a possibilidade aos trabalhadores e aos seus representantes, com a legitimidade que lhes é conferida pelo seu conhecimento do ambiente de trabalho, de fazerem uso do seu direito de alerta para uma situação económica que considerem preocupante e, no âmbito de uma reestruturação antecipada, de participarem em pé de igualdade com as demais partes interessadas ou os credores (como os denomina o texto), oferecendo aos trabalhadores e aos seus representantes o direito e o acesso a instrumentos de análise e de aconselhamento de que não dispõem.

  Ter em conta os casos em que os trabalhadores reformados de uma empresa ameaçada de falência sejam potencialmente afetados (planos de poupança da empresa, fundos de pensões), e considerá-los como uma «categoria» na aceção da diretiva.

A Comissão congratula-se no seu texto introdutório com a incidência positiva do direito à informação e à consulta, o que só pode ser realidade se esses direitos forem efetivos, o que não se verificou até ao momento. Recorde-se que o artigo 27.º da Carta dos Direitos Fundamentais consagra um «direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa». É essencial que as reestruturações antecipadas não só não constituam uma exceção a estes princípios, mas, sobretudo, que deem ao diálogo social o lugar que lhe compete. As medidas propostas no presente parecer terão uma incidência positiva neste direito, visto que não prejudicam a legislação da União em vigor neste domínio e preveem, além disso, o direito de os trabalhadores afetados votarem os planos de reestruturação.

Por último, as alterações propostas reforçam quatro das oito «vantagens» identificadas no estudo de impacto (1-3-5-8): «possibilidades de eficiência numa reestruturação em tempo útil», facilitação da «continuação da atividade do devedor durante o processo de reestruturação», aumento das «possibilidades de êxito dos planos de reestruturação» e aumento da «eficácia da reestruturação, da insolvência e da concessão de uma segunda oportunidade».

ALTERAÇÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) Todos os trabalhadores devem ter o direito à proteção dos seus créditos em caso de insolvência do empregador, tal como estabelecido na Carta Social Europeia;

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  A presente diretiva tem por objetivo eliminar os obstáculos ao exercício de liberdades fundamentais como a livre circulação de capitais e a liberdade de estabelecimento, resultantes das diferenças entre as legislações e processos nacionais em matéria de reestruturação preventiva, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade. A presente diretiva visa eliminar esses obstáculos assegurando o acesso das empresas viáveis com dificuldades financeiras a quadros jurídicos nacionais eficazes em matéria de reestruturação preventiva que lhes permitam continuar a exercer a sua atividade, a concessão de uma segunda oportunidade aos empresários honestos sobre-endividados após o perdão total da dívida e depois de um período de tempo razoável, e uma maior eficácia dos processos de reestruturação, insolvência e quitação, nomeadamente com vista à redução da sua duração.

(1)  A presente diretiva tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, eliminando os obstáculos ao exercício de liberdades fundamentais como a livre circulação de capitais e a liberdade de estabelecimento, resultantes das diferenças entre as legislações e processos nacionais em matéria de reestruturação preventiva, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade. Sem prejuízo dos direitos e das liberdades fundamentais dos trabalhadores, a presente diretiva visa eliminar esses obstáculos assegurando o acesso das empresas viáveis com dificuldades financeiras a quadros jurídicos nacionais eficazes em matéria de reestruturação preventiva que lhes permitam continuar a exercer a sua atividade, reduzindo assim perdas evitáveis de postos de trabalho e contribuindo ao mesmo tempo para a satisfação dos direitos dos credores de uma forma tão eficaz como uma eventual liquidação, a concessão de uma segunda oportunidade aos empresários honestos sobre-endividados após o perdão total da dívida e depois de um período de tempo razoável, e uma maior eficácia dos processos de reestruturação, insolvência e quitação, nomeadamente com vista à redução da sua duração.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  A reestruturação deve permitir que as empresas com dificuldades financeiras continuem a exercer, na totalidade ou em parte, a sua atividade, através da alteração da composição, das condições ou da estrutura do ativo e do passivo ou da sua estrutura de capital, nomeadamente com a venda de ativos ou de partes da atividade. Os quadros em matéria de reestruturação preventiva devem, acima de tudo, permitir que as empresas se reestruturem em tempo útil, de modo a evitar a sua insolvência. Tais quadros devem maximizar o valor total em benefício dos credores, dos proprietários e da economia no seu conjunto, bem como evitar perdas de postos de trabalho desnecessárias e a perda de conhecimentos e competências. Devem igualmente prevenir a formação de crédito malparado. O processo de reestruturação deve proteger os direitos de todas as partes envolvidas. Paralelamente, as empresas não viáveis sem qualquer perspetiva de sobrevivência devem ser liquidadas da forma mais rápida possível.

(2)  A reestruturação, enquanto resultado de peritagens adequadas e viáveis, deve permitir que as empresas com dificuldades financeiras continuem a exercer, na totalidade ou em parte, a sua atividade, através da alteração da composição, das condições ou da estrutura do ativo e do passivo ou da sua estrutura de capital, nomeadamente com a venda de ativos ou de partes da atividade. Os quadros em matéria de reestruturação preventiva devem, acima de tudo, permitir que as empresas se reestruturem em tempo útil, de modo a evitar a sua insolvência e a liquidação de empresas viáveis. Tais quadros devem evitar perdas de postos de trabalho e a perda de conhecimentos e competências e maximizar o valor total em benefício dos credores, em comparação com o que receberiam em caso de liquidação dos ativos da empresa, dos proprietários e da economia no seu conjunto. Devem igualmente prevenir a formação de crédito malparado. O processo de reestruturação deve proteger os direitos de todas as partes envolvidas, designadamente os trabalhadores. Paralelamente, as empresas não viáveis sem qualquer perspetiva de sobrevivência devem ser liquidadas da forma mais rápida possível.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)  Convém que os Estados-Membros estudem as possibilidades de propor mecanismos que permitam evitar o recurso excessivo ou abusivo, por parte dos trabalhadores, aos peritos financiados pela empresa, dado que tal pode, em última análise, afetar desfavoravelmente a situação financeira da empresa.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B)  A definição de um quadro legislativo comum permitiria reduzir a incerteza jurídica, servindo assim tanto os interesses das empresas e dos empresários que desejem estender a sua atividade a outros Estados-Membros como os dos investidores transnacionais.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-C)  Há que prever um tratamento específico para os trabalhadores reformados cujas pensões dependam total ou parcialmente de planos de pensões da empresa e que possam ser lesados pelas reestruturações preventivas.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Em muitos Estados-Membros, o processo de falência prolonga-se por mais de três anos para que os empresários falidos mas honestos consigam obter o perdão da dívida e recomeçar a sua atividade. A ineficiência dos quadros jurídicos em matéria de concessão de uma segunda oportunidade faz com que os empresários tenham de se deslocalizar para outras jurisdições para poderem ter um novo começo após um período de tempo razoável, com custos adicionais consideráveis tanto para credores como para os próprios devedores. As decisões de inibição com uma vigência prolongada que muitas vezes acompanham um processo de quitação obstam à liberdade de acesso e exercício de uma atividade empresarial por conta própria.

(4)  Em muitos Estados-Membros, o processo de falência prolonga-se por mais de três anos para que os empresários falidos mas honestos consigam obter o perdão da dívida e recomeçar a sua atividade. A ineficiência dos quadros jurídicos em matéria de concessão de uma segunda oportunidade faz com que os empresários tenham de se deslocalizar para outras jurisdições para poderem ter um novo começo após um período de tempo razoável, com custos adicionais consideráveis tanto para credores como para os próprios devedores. As decisões de inibição com uma vigência prolongada que muitas vezes acompanham um processo de quitação obstam à liberdade de empresa.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  A segunda oportunidade deve ser entendida como um passo na via do êxito e não como um malogro. Os mecanismos da segunda oportunidade, que permitem a libertação do passivo não satisfeito dos devedores de boa-fé, desincentivam a economia subterrânea e favorecem uma cultura do empreendedorismo, o que terá sempre repercussões positivas no emprego. Os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de estender os mecanismos de segunda oportunidade às pessoas singulares.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  A morosidade dos processos de reestruturação, de insolvência e de quitação da dívida contribui de forma significativa para as baixas taxas de recuperação de créditos e dissuade os investidores de fazerem negócio em jurisdições em que tal morosidade seja um risco.

(5)  A morosidade dos processos de reestruturação, de insolvência e de quitação da dívida, ou a quase inexistência destes procedimentos em alguns casos, contribui de forma significativa para consequências adversas de longa duração para os trabalhadores afetados, baixas taxas de recuperação de créditos das empresas, dissuade os investidores de fazerem negócio nos países em causa e aumenta dramaticamente o número de cidadãos expostos ao risco de pobreza ou de exclusão social e laboral, comprometendo assim a capacidade de recuperação social e económica de toda a sociedade.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Todas estas diferenças traduzem-se em custos adicionais a suportar pelos investidores para avaliar os riscos dos devedores com dificuldades financeiras em um ou mais Estados-Membros, bem como no aumento dos custos de reestruturação de empresas que tenham estabelecimentos, credores ou ativos noutros Estados-Membros, sobretudo quando se trata de reestruturar grupos empresariais internacionais. Muitos investidores mencionam a incerteza quanto às regras em matéria de insolvência ou o risco de processos de insolvência morosos ou complexos noutro país como a principal razão para não investirem ou não estabelecerem relações económicas com congéneres fora do seu próprio país.

(6)  Todas estas diferenças traduzem-se em custos adicionais a suportar pelos investidores e bancos para avaliar os riscos dos devedores com dificuldades financeiras em um ou mais Estados-Membros ou para avaliar os riscos associados à retoma de atividades rentáveis detidas pela empresa com dificuldades, bem como no aumento dos custos de reestruturação de empresas que tenham estabelecimentos, credores ou ativos noutros Estados-Membros, sobretudo quando se trata de reestruturar grupos empresariais internacionais. Muitos investidores mencionam a incerteza quanto às regras em matéria de insolvência ou o risco de processos de insolvência morosos ou complexos noutro país como a principal razão para não investirem ou não estabelecerem relações económicas com congéneres fora do seu próprio país. Esta incerteza tem, por conseguinte, um efeito dissuasivo no investimento, entrava a liberdade de estabelecimento das empresas e põe em causa o bom funcionamento do mercado interno.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  Estas diferenças dão azo a condições desiguais de acesso ao crédito e a diferentes taxas de recuperação de créditos nos Estados-Membros. Deste modo, é fundamental um maior grau de harmonização legislativa no domínio da reestruturação, da insolvência e da concessão de uma segunda oportunidade para assegurar o bom funcionamento do mercado único em geral e uma União dos Mercados de Capitais funcional em particular.

(7)  Estas diferenças dão azo a condições desiguais de acesso ao crédito e a diferentes taxas de recuperação de créditos nos Estados-Membros. Deste modo, é fundamental um maior grau de harmonização legislativa no domínio da reestruturação, da insolvência e da concessão de uma segunda oportunidade para assegurar o bom funcionamento do mercado único em geral e uma União dos Mercados de Capitais funcional em particular, a viabilidade das atividades económicas e, consequentemente, a preservação e a criação de postos de trabalho.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Importa suprimir os custos adicionais de avaliação de riscos e de execução transfronteiriça que impendem sobre os credores de empresários sobre-endividados que se deslocalizam para outro Estado-Membro para obter uma segunda oportunidade num prazo bastante mais curto, assim como os custos adicionais dos empresários que necessitam de se deslocalizar para outro Estado-Membro para poderem beneficiar de uma segunda oportunidade. Além disso, os obstáculos criados por decisões de inibição com uma vigência prolongada associadas ao sobre-endividamento dos empresários suprimem o empreendedorismo.

(8)  Importa suprimir os custos adicionais de avaliação de riscos e de execução transfronteiriça que impendem sobre os credores de empresários sobre-endividados que se deslocalizam para outro Estado-Membro para obter uma segunda oportunidade num prazo bastante mais curto, assim como os custos adicionais dos empresários que necessitam de se deslocalizar para outro Estado-Membro para poderem beneficiar de uma segunda oportunidade. Além disso, os obstáculos criados por decisões de inibição com uma vigência prolongada associadas ao sobre-endividamento dos empresários asfixiam o empreendedorismo.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)  É amplamente reconhecido que qualquer processo de reestruturação - principalmente se for de grande dimensão e suscetível de ter um impacto significativo - deve ser acompanhado pela apresentação de uma explicação e de uma justificação aos intervenientes, incluindo a escolha das medidas previstas em relação aos objetivos e a opções alternativas e respeitando a participação plena e adequada dos representantes dos trabalhadores a todos os níveis, elaborado atempadamente para permitir que os intervenientes se preparem para as consultas antes de a empresa tomar uma decisão1-A.

 

__________________

 

1-A(P7_TA(2013)0005 Informação e consulta de trabalhadores, antecipação e gestão da reestruturação)

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Mais especificamente, as pequenas e médias empresas devem beneficiar de uma abordagem mais coerente ao nível da União, uma vez que não dispõem dos recursos necessários para acomodar custos de reestruturação elevados e tirar partido dos processos de reestruturação mais eficientes em certos Estados-Membros. As pequenas e médias empresas, em especial quando confrontadas com dificuldades financeiras, não dispõem amiúde dos meios para recorrer a aconselhamento profissional, pelo que devem ser criados instrumentos de alerta rápido para alertar os devedores da necessidade de uma ação urgente. A fim de ajudar essas empresas a reestruturar-se com baixos custos, devem igualmente ser desenvolvidos, a nível nacional, e disponibilizados em linha modelos de planos de reestruturação. Os devedores devem poder utilizar e adaptar tais modelos às suas necessidades e às especificidades da sua atividade.

(13)  Mais especificamente, as pequenas e médias empresas devem beneficiar de uma abordagem mais coerente ao nível da União, uma vez que não dispõem dos recursos necessários para acomodar custos de reestruturação elevados e tirar partido dos processos de reestruturação que tenham comprovado a sua eficiência em certos Estados-Membros. As pequenas e médias empresas, em especial quando confrontadas com dificuldades financeiras, bem como os representantes dos trabalhadores, não dispõem amiúde dos meios para recorrer a aconselhamento profissional, pelo que devem ser criados instrumentos de alerta rápido para alertar os devedores da necessidade de uma ação urgente. A fim de ajudar essas empresas a reestruturar-se com baixos custos, devem igualmente ser desenvolvidos, a nível nacional, e disponibilizados em linha modelos de planos de reestruturação. Os devedores devem poder utilizar e adaptar tais modelos às suas necessidades e às especificidades da sua atividade.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)  Tendo em vista uma maior coerência, a Comissão deve ponderar a criação de um registo de insolvências na União Europeia capaz de garantir maior transparência a todos os credores e simplificar o acesso a informações, nomeadamente para as pequenas e médias empresas e os trabalhadores.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  Quanto mais cedo o devedor conseguir detetar as suas dificuldades financeiras e tomar medidas adequadas, mais elevada será a probabilidade de evitar uma insolvência iminente ou, no caso de uma empresa cuja viabilidade seja constantemente dificultada, mais ordenado e eficiente será o processo de liquidação. Assim, devem ser fornecidas informações claras sobre os processos de reestruturação preventiva existentes e os instrumentos de alerta rápido, de modo a incentivar os devedores que comecem a enfrentar problemas financeiros a tomar medidas em tempo útil. Os eventuais mecanismos de alerta rápido devem incluir obrigações contabilísticas e de controlo do devedor, ou da sua administração, bem como obrigações de prestação de informações ao abrigo dos contratos de mútuo. Além disso, os terceiros na posse de informações pertinentes, nomeadamente contabilistas e autoridades fiscais e da segurança social, podem ser incentivados ou obrigados pela legislação nacional a sinalizar uma evolução negativa.

(16)  Quanto mais cedo os devedores e os representantes dos trabalhadores puderem comunicar preocupações relativas à situação preocupante ou às dificuldades financeiras de uma empresa e tomar medidas adequadas, mais elevada será a probabilidade de evitar uma insolvência iminente ou, no caso de uma empresa cuja viabilidade seja constantemente dificultada, mais ordenado e eficiente será o processo de liquidação. Assim, devem ser fornecidas informações claras sobre os processos de reestruturação preventiva existentes e os instrumentos de alerta rápido, de modo a incentivar os devedores que comecem a enfrentar problemas financeiros a tomar medidas em tempo útil e capacitar os trabalhadores em causa, de modo a que possam desempenhar um papel ativo no processo de reestruturação. Os eventuais mecanismos de alerta rápido devem incluir obrigações contabilísticas e de controlo do devedor, ou da sua administração, bem como obrigações de prestação de informações ao abrigo dos contratos de mútuo. Além disso, as autoridades da segurança social, da concorrência e de auditoria disporiam de meios suficientes, ao abrigo da legislação fiscal nacional, para sinalizar uma evolução perigosa o mais rapidamente possível.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  A fim de promover a eficiência e reduzir os atrasos e os custos, os quadros de reestruturação preventiva nacionais devem prever processos flexíveis que limitem a intervenção das autoridades judiciais ou administrativas segundo os princípios da necessidade e da proporcionalidade, de modo a salvaguardar os interesses dos credores e de outras partes interessadas suscetíveis de ser afetadas. Com o fito de evitar custos desnecessários e indicar a natureza precoce do processo, os devedores devem, em princípio, manter o controlo dos seus ativos e do exercício corrente da sua atividade. A nomeação de um profissional no domínio da reestruturação, quer se trate de um mediador de apoio às negociações de um plano de reestruturação ou de um administrador de insolvências para supervisionar as ações do devedor, não deve ser sempre obrigatória, mas sim efetuada caso a caso, em função das circunstâncias do processo ou das necessidades específicas do devedor. Além disso, não deve ser necessária uma decisão judicial para a abertura do processo de reestruturação, o qual poderá ser informal, conquanto os direitos de terceiros não sejam afetados. Não obstante, deve ser assegurado um certo nível de supervisão se tal se revelar necessário para salvaguardar os interesses legítimos de um ou mais credores ou de outras partes interessadas. Tal poderá suceder, designadamente, caso a autoridade judicial ou administrativa competente conceda uma suspensão geral das medidas de execução ou caso se afigure necessário impor um plano de reestruturação às categorias de credores discordantes.

(18)  A fim de promover a eficiência e reduzir os atrasos e os custos, os quadros de reestruturação preventiva nacionais devem prever processos flexíveis que limitem a intervenção das autoridades judiciais ou administrativas segundo os princípios da necessidade e da proporcionalidade, de modo a salvaguardar os interesses dos credores e de outras partes interessadas suscetíveis de ser afetadas. Com o fito de evitar custos desnecessários e indicar a natureza precoce do processo, os devedores devem, em princípio, manter o controlo dos seus ativos e do exercício corrente da sua atividade. A nomeação de um profissional no domínio da reestruturação, quer se trate de um mediador de apoio às negociações de um plano de reestruturação ou de um administrador de insolvências para supervisionar as ações do devedor, não deve ser sempre obrigatória, mas sim efetuada caso a caso, em função das circunstâncias do processo ou das necessidades específicas do devedor. Além disso, não deve ser necessária uma decisão judicial para a abertura do processo de reestruturação, o qual poderá ser informal, conquanto os direitos de terceiros não sejam afetados. Não obstante, deve ser assegurado um certo nível de supervisão se tal se revelar necessário para salvaguardar os interesses legítimos de um ou mais credores ou de outras partes interessadas. Tal poderá suceder, designadamente, caso a autoridade judicial ou administrativa competente conceda uma suspensão geral das medidas de execução ou caso se afigure necessário impor um plano de reestruturação às categorias de credores discordantes ou caso a atividade seja transferida, em parte ou na íntegra, para outra empresa.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32)  As partes afetadas devem ter a possibilidade de recorrer de uma decisão sobre a confirmação de um plano de reestruturação. No entanto, a fim de assegurar a eficácia do plano, reduzir a incerteza e evitar atrasos sem justificação, os recursos não devem ter efeitos suspensivos sobre a execução de um plano de reestruturação. Nos casos em que se verifique que os credores minoritários foram injustificadamente lesados em virtude do plano, os Estados-Membros deverão considerar, em alternativa à rejeição do plano, o pagamento de uma compensação monetária aos credores discordantes, a suportar pelo devedor ou pelos credores que tenham votado favoravelmente o plano.

(32)  As partes afetadas devem ter a possibilidade de recorrer de uma decisão sobre a confirmação de um plano de reestruturação. No entanto, a fim de assegurar a eficácia do plano de reestruturação, reduzir a incerteza e evitar atrasos sem justificação, os recursos não devem ter efeitos suspensivos sobre a execução de um plano de reestruturação. Nos casos em que se verifique que os credores minoritários foram injustificadamente lesados em virtude do plano, os Estados-Membros deverão considerar, em alternativa à rejeição do plano de reestruturação, o pagamento de uma compensação monetária aos credores discordantes, a suportar pelo devedor ou pelos credores que tenham votado favoravelmente o plano.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34)  Durante os processos de reestruturação preventiva, os trabalhadores devem ser plenamente protegidos ao abrigo da legislação laboral. Mais especificamente, a presente diretiva não prejudica os direitos dos trabalhadores garantidos pela Diretiva 98/59/CE do Conselho68, pela Diretiva 2001/23/CE do Conselho69, pela Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho70, pela Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho71 e pela Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho72. As obrigações em matéria de informação e consulta dos trabalhadores nos termos da legislação nacional que transpõe as diretivas supramencionadas permanecem totalmente inalteradas. Tal inclui as obrigações de informar e consultar os representantes dos trabalhadores sobre a decisão de recorrer a um quadro de reestruturação preventiva nos termos da Diretiva 2002/14/CE. Dada a necessidade de assegurar um nível adequado de proteção dos trabalhadores, os Estados-Membros devem, em princípio, isentar os créditos pendentes dos trabalhadores, tal como definidos na Diretiva 2008/94/CE, de qualquer suspensão de execução independentemente da questão de saber se esses créditos surgiram antes ou depois da concessão da suspensão. A referida suspensão só deve ser admitida para os montantes e prazo relativamente aos quais o pagamento desses créditos é efetivamente garantido por outros meios ao abrigo do direito nacional. Caso os Estados-Membros alarguem a cobertura da garantia de pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores prevista na Diretiva 2008/94/CE aos processos de reestruturação preventiva estabelecidos pela presente diretiva, a isenção dos créditos dos trabalhadores da suspensão das medidas de execução deixa de se justificar na medida da cobertura oferecida por essa garantia. Se, nos termos da legislação nacional, houver limitações à responsabilidade das instituições de garantia, quer em termos da duração da garantia ou do montante a pagar aos trabalhadores, os trabalhadores devem poder executar os seus créditos junto do empregador por qualquer défice, mesmo durante o período de suspensão das medidas de execução.

(34)  Durante os processos de reestruturação preventiva, os trabalhadores devem ser plenamente protegidos ao abrigo da legislação laboral. Mais especificamente, a presente diretiva não prejudica os direitos dos trabalhadores garantidos pela Diretiva 98/59/CE do Conselho68, pela Diretiva 2001/23/CE do Conselho69, pela Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho70, pela Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho71 e pela Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho72. As obrigações em matéria de informação e consulta dos trabalhadores nos termos da legislação nacional que transpõe as diretivas supramencionadas permanecem totalmente inalteradas. Tal inclui as obrigações de informar e consultar os representantes dos trabalhadores sobre a decisão de recorrer a um quadro de reestruturação preventiva nos termos da Diretiva 2002/14/CE. Dada a necessidade de assegurar um nível adequado de proteção dos trabalhadores, os Estados-Membros devem isentar os créditos pendentes dos trabalhadores, tal como definidos na Diretiva 2008/94/CE, de qualquer suspensão de execução independentemente da questão de saber se esses créditos surgiram antes ou depois da concessão da suspensão. A referida suspensão só deve ser admitida para os montantes e prazo relativamente aos quais o pagamento desses créditos é efetivamente garantido por outros meios ao abrigo do direito nacional. Caso os Estados-Membros alarguem a cobertura da garantia de pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores prevista na Diretiva 2008/94/CE aos processos de reestruturação preventiva estabelecidos pela presente diretiva, a isenção dos créditos dos trabalhadores da suspensão das medidas de execução deixa de se justificar na medida da cobertura oferecida por essa garantia. Se, nos termos da legislação nacional, houver limitações à responsabilidade das instituições de garantia, quer em termos da duração da garantia ou do montante a pagar aos trabalhadores, os trabalhadores devem poder executar os seus créditos junto do empregador por qualquer défice, mesmo durante o período de suspensão das medidas de execução.

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__________________

68Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, JO L 225 de 12.08.1998, p. 16.

68Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, JO L 225 de 12.08.1998, p. 16.

69 Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, JO L 82 de 22.03.2001, p. 16.

69 Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, JO L 82 de 22.03.2001, p. 16.

70 Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.

70 Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.

71 Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, JO L 283 de 28.10.2008, p. 36.

71 Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, JO L 283 de 28.10.2008, p. 36.

72 Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, JO L 122 de 16.5.2009, p. 28.

72 Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, JO L 122 de 16.5.2009, p. 28.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35)  Se um plano de reestruturação implicar a cessão de parte de uma empresa ou de um estabelecimento, os direitos dos trabalhadores decorrentes de um contrato de trabalho ou de qualquer relação de trabalho, nomeadamente o direito à remuneração, devem ser protegidos em conformidade com os artigos 3.º e 4.º da Diretiva 2001/23/CE, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis em caso de processo de insolvência nos termos do artigo 5.º da referida diretiva e, em especial, das possibilidades previstas no seu artigo 5.º, n.º 2. Além disso, para além e sem prejuízo dos direitos à informação e à consulta, incluindo sobre as decisões suscetíveis de alterar de forma substancial a organização do trabalho ou as relações contratuais com vista à obtenção de um acordo sobre essas decisões, que são garantidos pela Diretiva 2002/14/CE, nos termos da presente diretiva, os trabalhadores afetados pelo plano de reestruturação devem dispor do direito de votar o plano. Para efeitos de votação de um plano de reestruturação, os Estados-Membros podem decidir inserir os trabalhadores numa categoria distinta das outras categorias de credores.

(35)  Se um plano de reestruturação implicar a cessão de parte de uma empresa ou de um estabelecimento, os direitos dos trabalhadores decorrentes de um contrato de trabalho ou de qualquer relação de trabalho, nomeadamente o direito à remuneração, devem ser protegidos em conformidade com os artigos 3.º e 4.º da Diretiva 2001/23/CE, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis em caso de processo de insolvência nos termos do artigo 5.º da referida diretiva e, em especial, das possibilidades previstas no seu artigo 5.º, n.º 2. Além disso, para além e sem prejuízo dos direitos à informação e à consulta, incluindo sobre as decisões suscetíveis de alterar de forma substancial a organização do trabalho ou as relações contratuais com vista à obtenção de um acordo sobre essas decisões, que são garantidos pela Diretiva 2002/14/CE, nos termos da presente diretiva, os trabalhadores afetados pelo plano de reestruturação devem dispor do direito de votar o plano. Para efeitos de votação de um plano de reestruturação, os Estados-Membros podem decidir inserir os trabalhadores numa categoria distinta das outras categorias de credores. Há que ter em conta as decisões do Tribunal de Justiça, como recordou recentemente o advogado-geral Paolo Mengozzi nas suas conclusões no processo C-126/16.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Considerando 38

Texto da Comissão

Alteração

(38)  Não obstante, o perdão total da dívida ou o termo da inibição após um breve período de tempo não são adequados a todas as situações, por exemplo, se o devedor for desonesto ou tiver atuado de má-fé. Os Estados-Membros devem dirigir orientações claras às autoridades administrativas ou judiciais sobre a forma de determinar a honestidade do empresário. Por exemplo, para determinar se o devedor foi ou não desonesto, as autoridades judiciais ou administrativas podem ter em consideração factos como a natureza e a amplitude das dívidas, o momento em que foram contraídas, os esforços enviados pelo devedor para pagar as dívidas e cumprir as obrigações previstas na lei, nomeadamente requisitos de licenciamento pelas autoridades públicas e a manutenção de uma contabilidade adequada, e ações no sentido de obstar às vias de recurso dos credores. A duração das decisões de inibição pode ser prorrogada, inclusive de forma indeterminada, nas situações em que os empresários exerçam determinadas profissões consideradas sensíveis nos Estados-Membros ou tenham sido condenados por atividades criminosas. Nestes casos, os empresários deveriam poder beneficiar de um perdão da dívida mas, em contrapartida, permaneceriam inibidos por um período mais longo, ou indeterminado, de exercer uma determinada profissão.

(38)  Não obstante, o perdão total da dívida ou o termo da inibição após um breve período de tempo não são adequados a todas as situações, por exemplo, se o devedor for desonesto ou tiver atuado de má-fé. Os Estados-Membros devem dirigir orientações e critérios claros às autoridades administrativas ou judiciais sobre o método para determinar a honestidade do empresário. Por exemplo, para determinar se o devedor foi ou não desonesto, as autoridades judiciais ou administrativas podem ter em consideração factos como a natureza e a amplitude das dívidas, o momento em que foram contraídas, os esforços enviados pelo devedor para pagar as dívidas e cumprir as obrigações previstas na lei, nomeadamente requisitos de licenciamento pelas autoridades públicas e a manutenção de uma contabilidade adequada, e ações no sentido de obstar às vias de recurso dos credores. A duração das decisões de inibição pode ser prorrogada, inclusive de forma indeterminada, nas situações em que os empresários exerçam determinadas profissões consideradas sensíveis nos Estados-Membros ou tenham sido condenados por atividades criminosas. Nestes casos, os empresários deveriam poder beneficiar de um perdão da dívida mas, em contrapartida, permaneceriam inibidos por um período mais longo, ou indeterminado, de exercer uma determinada profissão.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Considerando 39

Texto da Comissão

Alteração

(39)  É necessário manter e reforçar a transparência e a previsibilidade dos processos cuja decisão seja favorável à preservação das empresas e à concessão de uma segunda oportunidade aos empresários, ou que permitam a liquidação eficiente de empresas inviáveis. De igual modo, existe a necessidade de reduzir a morosidade dos processos de insolvência em muitos Estados-Membros, que se traduz em incerteza jurídica para os credores e investidores e em baixas taxas de recuperação de créditos. Por último, atendendo aos mecanismos de cooperação reforçada entre os órgãos jurisdicionais e os profissionais nos processos transfronteiriços, instituídos pelo Regulamento (UE) 2015/848, o profissionalismo de todos os intervenientes deve atingir níveis elevados e comparáveis em toda a União. Para realizar estes objetivos, os Estados-Membros devem garantir aos magistrados e aos funcionários das entidades administrativas um nível adequado de formação, conhecimentos especializados e experiência em matéria de insolvência. Esta especialização dos magistrados deve permitir a tomada de decisões céleres com efeitos económicos e sociais potencialmente significativos e não deve obrigar os magistrados a trabalhar exclusivamente em matérias de reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade. Por exemplo, a criação de secções ou tribunais especializados nos termos da legislação nacional que rege a organização do sistema judicial pode constituir uma forma eficaz de alcançar estes objetivos.

(39)  É necessário manter e reforçar a transparência e a previsibilidade dos processos cuja decisão seja favorável à preservação das empresas e à concessão de uma segunda oportunidade aos empresários, ou que permitam a liquidação eficiente de empresas inviáveis. De igual modo, existe a necessidade de reduzir a morosidade dos processos de insolvência em muitos Estados-Membros, que se traduz em incerteza jurídica para os credores e investidores e em baixas taxas de recuperação de créditos. Por último, atendendo aos mecanismos de cooperação reforçada entre os órgãos jurisdicionais e os profissionais nos processos transfronteiriços, instituídos pelo Regulamento (UE) 2015/848, o profissionalismo de todos os intervenientes deve atingir níveis elevados e comparáveis em toda a União. Para realizar estes objetivos, os Estados-Membros devem garantir aos magistrados e aos funcionários das entidades administrativas um nível adequado de formação, conhecimentos especializados e experiência em matéria de insolvência. Esta especialização dos magistrados deve permitir a tomada de decisões céleres com efeitos económicos e sociais potencialmente significativos e não deve obrigar os magistrados a trabalhar exclusivamente em matérias de reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade. Por exemplo, a criação de secções ou tribunais com magistrados especializados na matéria nos termos da legislação nacional que rege a organização do sistema judicial pode constituir uma forma eficaz de alcançar estes objetivos.

Alteração    23

Proposta de diretiva

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40)  Os Estados-Membros devem também assegurar que os profissionais no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade nomeados por autoridades administrativas ou judiciais sejam devidamente formados e supervisionados no exercício das suas funções e nomeados de forma transparente, tendo em devida conta a necessidade de assegurar a eficiência dos processos, e exerçam as suas funções com integridade. Os referidos profissionais devem igualmente observar códigos de conduta voluntários destinados a assegurar um nível adequado de qualificação e formação, a transparência das suas funções e das regras de determinação da sua remuneração, a contratação de um seguro de responsabilidade civil profissional e a criação de mecanismos de supervisão e regulamentação que prevejam um regime de sanções adequado e eficaz para aqueles que não cumpram as suas obrigações. Estas normas podem ser alcançadas sem que, em princípio, seja necessário criar novas profissões ou qualificações.

(40)  Os Estados-Membros devem também assegurar que os profissionais no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade nomeados por autoridades administrativas ou judiciais sejam devidamente formados e supervisionados no exercício das suas funções e nomeados de forma transparente, tendo em devida conta a necessidade de assegurar a eficiência dos processos, e exerçam as suas funções com integridade e tenham em conta o objetivo de restaurar a viabilidade da empresa. Os referidos profissionais devem contribuir para a recuperação e não para a liquidação e observar um código de conduta destinado a assegurar um nível adequado de qualificação e formação, a transparência das suas funções e das regras de determinação da sua remuneração, a contratação de um seguro de responsabilidade civil profissional e a criação de mecanismos de supervisão e regulamentação que prevejam um regime de sanções adequado e eficaz para aqueles que não cumpram as suas obrigações. Estas normas podem ser alcançadas sem que, em princípio, seja necessário criar novas profissões ou qualificações.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Considerando 47-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(47-A)  É necessário levar a cabo uma avaliação adicional para determinar a necessidade e, consequentemente, apresentar propostas legislativas para lidar com a insolvência das pessoas que não exerçam uma atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional equiparável à de um empregador, que, enquanto consumidores ou utilizadores de bens ou serviços públicos ou privados, se encontram, de boa-fé, em situação de incapacidade temporária ou permanente para pagar dívidas na respetiva data de vencimento. Essas propostas legislativas devem estabelecer que o acesso a bens e serviços básicos está garantido para essas pessoas, a fim de lhes garantir condições de vida dignas.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Aos processos de reestruturação preventiva à disposição dos devedores com dificuldades financeiras, caso exista uma probabilidade de insolvência;

(a)  Aos processos de reestruturação preventiva à disposição dos devedores com dificuldades financeiras, caso exista uma probabilidade de insolvência; ou aos processos que são utilizados para reduzir o montante devido à totalidade ou a uma parte dos credores ou transferir a totalidade ou parte da atividade viável para outra empresa no âmbito de uma estratégia a longo prazo;

Alteração    26

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  «Formação de categorias»: o agrupamento dos credores e detentores de participações afetados por um plano de reestruturação de modo a refletir os direitos e a antiguidade dos créditos e interesses afetados, tendo em conta eventuais direitos, privilégios creditórios ou acordos entre credores previamente existentes, e o respetivo tratamento no âmbito do plano de reestruturação;

(6)  «Formação de categorias»: o agrupamento dos credores e detentores de participações afetados por um plano de reestruturação de modo a refletir os direitos e a antiguidade dos créditos e interesses afetados, tendo em conta eventuais direitos, privilégios creditórios ou acordos entre credores previamente existentes, e o respetivo tratamento no âmbito do plano de reestruturação; cabe aos Estados-Membros estabelecer estes agrupamentos, tendo simultaneamente em conta que os trabalhadores são uma categoria de credores privilegiados; a fim de proporcionar segurança jurídica, um plano de reestruturação em curso não é afetado por eventuais alterações no estabelecimento destas categorias;

Alteração    27

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  «Reestruturação forçada da dívida contra credores discordantes»: a confirmação por parte de uma autoridade judicial ou administrativa de um plano de reestruturação que tenha o apoio de uma maioria em termos de valor dos credores, ou de todas as categorias de credores, tanto individual como coletivamente, contra a discordância de uma minoria de credores, ou de uma minoria de credores em cada categoria;

(7)  «Reestruturação forçada da dívida contra credores discordantes»: a confirmação por parte de uma autoridade judicial ou administrativa de um plano de reestruturação que tenha o apoio de uma maioria em termos de valor dos credores ou de todas as categorias de credores, tanto individual como coletivamente, ou de um plano de reestruturação cujo preço de transferência são seja suficiente para pagar na íntegra a todos os credores, contra a discordância de uma minoria de credores, ou de uma minoria de credores em cada categoria ou a discordância dos credores que não recebam o pagamento integral dos seus créditos;

Alteração    28

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 15 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Assistir o devedor e os credores na elaboração ou na negociação de um plano de reestruturação;

(a)  Assistir o devedor e os credores na elaboração ou na negociação de um plano de reestruturação ou de venda viável;

Alteração    29

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 15 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Supervisionar a atividade do devedor durante as negociações de um plano de reestruturação e apresentar relatórios a uma autoridade judicial ou administrativa;

(b)  Supervisionar a atividade do devedor durante as negociações de um plano de reestruturação ou de venda e apresentar relatórios a uma autoridade judicial ou administrativa;

Alteração    30

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem assegurar o acesso dos devedores e empresários a instrumentos de alerta rápido que detetem a deterioração da atividade de uma empresa e avisem o devedor ou o empresário da necessidade de agir com urgência.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar o acesso dos devedores, empresários, trabalhadores e seus representantes a instrumentos de alerta rápido que detetem a deterioração da atividade de uma empresa e avisem o devedor ou o empresário da necessidade de agir com urgência.

Alteração    31

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem assegurar o acesso dos devedores e empresários a informações pertinentes atualizadas, claras, concisas e facilmente inteligíveis sobre os instrumentos de alerta rápido e os meios colocados à sua disposição com vista à sua reestruturação em tempo útil ou à obtenção da quitação da sua dívida pessoal.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar o acesso dos devedores, empresários, trabalhadores e seus representantes a informações pertinentes atualizadas, claras, concisas e facilmente inteligíveis sobre os instrumentos de alerta rápido e os meios colocados à sua disposição com vista à sua reestruturação em tempo útil ou à obtenção da quitação da sua dívida pessoal.

Alteração    32

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros devem velar por que os representantes dos trabalhadores tenham pleno acesso à informação e à consulta sempre que seja assinalada a necessidade de atuar;

Alteração    33

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que os representantes dos trabalhadores estejam em condições de comunicar as suas preocupações a devedores e empresários sobre as dificuldades em que se encontra a empresa e sobre o caráter urgente dessas dificuldades.

 

Os Estados-Membros devem assegurar que os representantes dos trabalhadores possam recorrer a um perito independente da sua escolha em conformidade com a legislação e a prática nacionais, fornecendo acesso a informações pertinentes, atualizadas, claras, concisas e facilmente inteligíveis sobre a situação financeira da empresa e sobre as diferentes possibilidades de reestruturação previstas, incluindo a transmissão da empresa aos seus trabalhadores.

 

Os Estados-Membros devem também zelar por que as autoridades fiscais, da segurança social, da concorrência e de auditoria disponham da possibilidade, ao abrigo da legislação nacional, de assinalar uma evolução financeira perigosa o mais rapidamente possível.

Alteração    34

Proposta de diretiva

Artigo 4

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 4.º

Artigo 4.º

Disponibilização de quadros jurídicos em matéria de reestruturação preventiva

Disponibilização de quadros jurídicos em matéria de reestruturação preventiva

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que, caso exista uma probabilidade de insolvência, os devedores com dificuldades financeiras tenham acesso a um quadro de reestruturação preventiva eficaz que lhes permita reestruturar as suas dívidas ou empresa, restabelecer a sua viabilidade e evitar a insolvência.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que, caso exista uma probabilidade de insolvência, os devedores com dificuldades financeiras tenham acesso a um quadro de reestruturação preventiva eficaz que lhes permita reestruturar as suas dívidas ou empresa, restabelecer a sua viabilidade ou assegurar uma exploração sustentável por outra empresa e evitar a insolvência ou contribuir de forma mais eficaz para a satisfação dos direitos dos credores e a preservação dos postos de trabalho e da atividade do que mediante a liquidação dos ativos.

2.  Os quadros em matéria de reestruturação preventiva podem consistir em um ou mais processos ou medidas.

2.  Os quadros em matéria de reestruturação preventiva podem consistir em um ou mais processos ou medidas, devidamente negociados e resultantes de consultas com os representantes dos trabalhadores, caso os haja, que conservam todos os direitos de negociação coletiva e ação sindical. Esses quadros devem igualmente prever processos ou medidas que visem a recuperação da empresa endividada pelos trabalhadores, em conformidade com a legislação nacional pertinente.

3.  Os Estados-Membros devem estabelecer disposições que limitem a intervenção de uma autoridade judicial ou administrativa aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, de modo a salvaguardar os direitos de todas as partes afetadas.

3.  Os Estados-Membros devem estabelecer disposições que limitem a intervenção de uma autoridade judicial ou administrativa aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, salvaguardando os direitos de todas as partes afetadas.

4.  Os quadros em matéria de reestruturação preventiva são aplicados a pedido dos devedores ou dos credores com o acordo dos devedores.

4.  Os quadros em matéria de reestruturação preventiva são aplicados a pedido dos devedores, dos trabalhadores ou de outros credores com o acordo dos devedores.

Alteração    35

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros podem exigir a nomeação de um profissional no domínio da reestruturação nos seguintes casos:

3.  Os Estados-Membros devem velar pela nomeação de pelo menos um profissional no domínio da reestruturação nos seguintes casos:

Alteração    36

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  Se o plano previr a transferência da totalidade ou de parte da empresa para outra empresa, sem a reinserção de todos os trabalhadores.

Alteração    37

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os devedores que estejam a negociar um plano de reestruturação com os seus credores possam beneficiar da suspensão das medidas de execução se e na medida em que tal seja necessário para apoiar as negociações do plano de reestruturação.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os devedores que estejam a negociar um plano de reestruturação ou de venda com os seus credores possam beneficiar da suspensão das medidas de execução se e na medida em que tal seja necessário para apoiar as negociações do plano de reestruturação.

Alteração    38

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de decidir a suspensão das medidas de execução relativamente a todos os tipos de credores, incluindo os credores garantidos e preferenciais. A suspensão pode ser geral, abrangendo todos os credores, ou limitada, abrangendo um ou mais credores a título individual, em conformidade com a legislação nacional.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de decidir a suspensão das medidas de execução relativamente a todos os tipos de credores, incluindo os credores garantidos e preferenciais mas excluindo os trabalhadores. A suspensão pode ser geral, abrangendo todos os credores, ou limitada, abrangendo um ou mais credores a título individual, em conformidade com a legislação nacional.

Justificação

Embora a salvaguarda do artigo 6.º, n.º 3, seja útil, é necessário estipular no artigo 6.º, n.º 1, que a categoria dos trabalhadores tem um estatuto especial.

Alteração    39

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 5 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Houve progressos significativos nas negociações do plano de reestruturação; e

(a)  Houve progressos significativos nas negociações do plano de reestruturação ou da transferência da parte viável da empresa para outra empresa em conformidade com as condições previstas pela presente diretiva; e

Alteração    40

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros podem derrogar ao disposto no n.º 1 se o devedor perder liquidez e, por conseguinte, for incapaz de pagar as suas dívidas na data de vencimento durante o período da suspensão. Nesse caso, os Estados-Membros devem assegurar que os processos de reestruturação não terminem automaticamente e que, depois de apreciar as possibilidades de obtenção de um acordo sobre um plano de reestruturação bem-sucedido dentro do período da suspensão, uma autoridade judicial ou administrativa possa decidir adiar a abertura de um processo de insolvência e manter a concessão da suspensão das medidas de execução.

3.  Os Estados-Membros podem derrogar ao disposto no n.º 1 se o devedor perder liquidez e, por conseguinte, for incapaz de pagar as suas dívidas na data de vencimento durante o período da suspensão. Nesse caso, os Estados-Membros devem assegurar que os processos de reestruturação não terminem automaticamente e que, depois de apreciar as possibilidades de obtenção de um acordo sobre um plano de reestruturação ou de transferência de uma empresa em atividade bem-sucedido dentro do período da suspensão, uma autoridade judicial ou administrativa possa decidir adiar a abertura de um processo de insolvência e manter a concessão da suspensão das medidas de execução.

Alteração    41

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Uma avaliação do valor atual do devedor ou da empresa do devedor, bem como uma declaração fundamentada sobre as causas e a extensão das dificuldades financeiras do devedor;

(b)  Uma avaliação do valor atual do devedor, na sequência da resolução dos problemas ou de procedimentos de liquidação dos ativos, ou da empresa do devedor, bem como uma declaração fundamentada sobre as causas e a extensão das dificuldades financeiras do devedor; sem prejuízo das normas nacionais ou da União em matéria de confidencialidade, essa avaliação deve incluir uma descrição pormenorizada dos ativos, das dívidas e da respetiva localização e da relação entre as obrigações financeiras e os fluxos financeiros com as sociedades-mãe e as filiais.

Alteração    42

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)  As condições do plano, incluindo, entre outras:

(f)  As condições do plano, incluindo, entre outras:

(i)  A duração proposta;

(i)  A duração proposta;

(ii)  Qualquer proposta no sentido da renúncia à cobrança ou do reescalonamento das dívidas, ou da sua conversão noutras formas de obrigação;

(ii)  Qualquer proposta no sentido da renúncia à cobrança ou do reescalonamento das dívidas, ou da sua conversão noutras formas de obrigação;

(iii)  Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de reestruturação.

(iii)  Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de reestruturação.

 

(iii-A)  O impacto em todos os tipos de pensões dos trabalhadores atuais e reformados.

 

(iii-B)  O impacto nas condições de trabalho e de remuneração dos trabalhadores.

 

(iii-C)  O impacto nas filiais e nos subcontratantes.

Alteração    43

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 1 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-A)  Uma avaliação da empregabilidade e das competências individuais e coletivas dos trabalhadores afetados pelo plano.

Alteração    44

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Os créditos ou outros direitos dos trabalhadores não devem ser afetados pelos planos de reestruturação e a categoria dos trabalhadores tem prioridade.

A título excecional, as condições contratuais podem ser renegociadas no início de processos de reestruturação a nível da empresa entre a direção e os representantes dos trabalhadores se tal tiver por objetivo a continuidade da atividade normal da empresa e a salvaguarda dos postos de trabalho.

Alteração    45

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem assegurar aos credores afetados o direito de votar a aprovação de um plano de reestruturação. Os Estados-Membros podem igualmente conceder o direito de voto aos detentores de participações afetados, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os processos previstos pela legislação nacional confiram aos credores, incluindo os trabalhadores afetados por um plano de redução da dívida, o direito de votar a aprovação do plano de reestruturação, depois de terem sido devidamente informados acerca do processo e das suas potenciais consequências para a empresa. Os Estados-Membros podem igualmente conceder o direito de voto aos detentores de participações afetados, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2.

Alteração    46

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2  Os Estados-Membros devem assegurar que as partes afetadas sejam inseridas em categorias distintas em função dos critérios de formação de categorias. As categorias devem ser formadas de modo a que cada categoria englobe créditos ou interesses associados a direitos suficientemente semelhantes para justificar que os membros dessa categoria sejam considerados um grupo homogéneo com interesses comuns. No mínimo, para efeitos de aprovação de um plano de reestruturação, os créditos garantidos e não garantidos são inseridos em categorias distintas. Além disso, os Estados-Membros podem prever que os trabalhadores sejam inseridos numa categoria própria distinta.

2  Os Estados-Membros devem assegurar que as partes afetadas por um plano de redução da dívida sejam inseridas em categorias distintas em função dos critérios de formação de categorias. As categorias devem ser formadas de modo a que cada categoria englobe créditos ou interesses associados a direitos suficientemente semelhantes para justificar que os membros dessa categoria sejam considerados um grupo homogéneo com interesses comuns. No mínimo, para efeitos de aprovação de um plano de reestruturação, os créditos garantidos e não garantidos são inseridos em categorias distintas. Atendendo a que os trabalhadores são uma categoria de credores privilegiados, salvo em circunstâncias devidamente justificadas, os Estados-Membros devem igualmente garantir que os créditos salariais em dívida dos trabalhadores ativos e os direitos de pensão dos trabalhadores reformados sejam inseridos numa categoria preferencial própria distinta.

Alteração    47

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  O plano de reestruturação considera-se aprovado pelas partes afetadas com a obtenção da maioria do montante dos respetivos créditos ou interesses em todas e cada uma das categorias. Os Estados-Membros estabelecem as maiorias exigidas para a aprovação de um plano de reestruturação, que nunca poderão ser superiores a 75 % do montante dos créditos ou interesses de cada categoria.

4.  O plano de reestruturação considera-se aprovado pelas partes afetadas com a obtenção da maioria do montante dos respetivos créditos ou interesses em todas e cada uma das categorias, incluindo a categoria dos trabalhadores, e do número de membros de cada categoria com direito de voto. Os Estados-Membros estabelecem as maiorias exigidas para a aprovação de um plano de reestruturação, que nunca poderão ser superiores a 75 % do montante dos créditos ou interesses de cada categoria. Um plano de venda é autorizado pelo tribunal competente em conformidade com a legislação nacional que permite que a venda seja autorizada e realizada.

Alteração    48

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os Estados-Membros podem estipular que a votação da aprovação de um plano de reestruturação assuma a forma de uma consulta e acordo da maioria necessária de partes afetadas de cada categoria.

5.  Os Estados-Membros podem estipular que a votação da aprovação de um plano de reestruturação assuma a forma de uma consulta e acordo da maioria necessária de partes afetadas de cada categoria. Na categoria dos trabalhadores, essa votação realiza-se em conformidade com as legislações nacionais.

Alteração    49

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  Planos de reestruturação que eliminem mais de 10 postos de trabalho da empresa no período de um mês;

Alteração    50

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 1 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-B)  Planos de reestruturação que sejam objeto de contrapropostas por parte dos trabalhadores, em particular para fomentar aquelas que incluam uma mudança de acionista apoiada pelos trabalhadores ou planos de reestruturação que prevejam a futura aquisição pelos trabalhadores, que tenham sido aprovados pela classe de trabalhadores após um procedimento de informação e de consulta.

Alteração    51

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros devem assegurar que os planos de venda de uma empresa em atividade apenas possam vincular as partes depois de confirmados por uma autoridade judicial ou administrativa prevista pela legislação nacional.

Alteração    52

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades judiciais ou administrativas possam rejeitar a confirmação de um plano de reestruturação caso este não apresente perspetivas justificadas de evitar a insolvência do devedor e garantir a viabilidade da empresa.

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades judiciais ou administrativas possam rejeitar a confirmação de um plano de reestruturação que implique a redução da dívida, caso este não apresente perspetivas justificadas de evitar a insolvência do devedor e garantir a viabilidade da empresa ou caso não tenham sido cumpridas as obrigações do devedor para com os trabalhadores, tais como previstas pelas diretivas existentes. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades judiciais ou administrativas possam recusar a autorização de um plano de venda se este não proporcionar uma perspetiva razoável de assegurar o pagamento de um dividendo aos credores que seja, pelo menos, equivalente ao que teriam recebido no caso da venda dos ativos na sequência de um processo de falência e se a empresa que prossegue a atividade não oferecer garantas quanto à viabilidade da atividade transferida.

Alteração    53

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos em que uma autoridade judicial ou administrativa seja instada a confirmar um plano de reestruturação para que este adquira força vinculativa, a decisão seja tomada sem demora injustificada após a apresentação do pedido de confirmação, o que terá de ocorrer o mais tardar 30 dias após a apresentação do pedido.

4.  Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos em que uma autoridade judicial ou administrativa seja instada a confirmar um plano de reestruturação ou autorizar um plano de venda para que este adquira força vinculativa, a decisão seja tomada sem demora injustificada após a apresentação do pedido de confirmação, o que terá de ocorrer o mais tardar 30 dias após a apresentação do pedido.

Alteração    54

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Caso um plano de reestruturação seja impugnado com base no alegado incumprimento do requisito do teste do melhor interesse dos credores, cabe à autoridade judicial ou administrativa determinar o valor de liquidação.

1.  Caso um plano de reestruturação ou um plano de venda seja impugnado com base no alegado incumprimento do requisito do teste do melhor interesse dos credores, cabe à autoridade judicial ou administrativa determinar o valor de liquidação.

Alteração    55

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  O valor da empresa é determinado pela autoridade judicial ou administrativa com base no valor da empresa no exercício da sua atividade nos seguintes casos:

2.  O valor da empresa é determinado pela autoridade judicial ou administrativa com base no valor da empresa no exercício da sua atividade e no valor do produto da venda dos seus ativos pelo administrador de insolvências no quadro de um processo de insolvência, nos seguintes casos:

Alteração    56

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  O plano implica a transferência da totalidade ou de parte de uma empresa.

Alteração    57

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros podem conceder aos mutuantes do novo financiamento ou do financiamento intercalar o direito à prioridade no pagamento, no âmbito de processos de liquidação posteriores, em relação a outros credores que, de outro modo, teriam créditos iguais ou superiores sobre dinheiro ou ativos. Nestes casos, os Estados-Membros devem classificar o novo financiamento e o financiamento intercalar como tendo uma prioridade pelo menos superior aos créditos de credores não garantidos ordinários.

Suprimido

Justificação

Esta disposição constitui um privilégio extraordinário para agentes que prestem novo financiamento e financiamento intercalar. Pode provocar a retrogradação de outros credores, incluindo os trabalhadores, e pode reduzir a substância restante da empresa em causa, pondo ainda mais em perigo os trabalhadores.

Alteração    58

Proposta de diretiva

Artigo 18 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Tomar medidas imediatas para minimizar as perdas dos credores, trabalhadores, acionistas e outras partes interessadas;

(a)  Tomar medidas imediatas para minimizar as perdas dos credores, trabalhadores, acionistas e outras partes interessadas, incluindo os postos de trabalho e os interesses e direitos dos trabalhadores;

Alteração    59

Proposta de diretiva

Artigo 23 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros podem estender os mecanismos de segunda oportunidade para empresários às pessoas singulares, abrangendo pessoas que não exerçam uma atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional equiparável à de um empregador. O alargamento do âmbito de aplicação destina-se a evitar o sobre-endividamento de boa-fé das pessoas singulares, mediante um procedimento de quitação das dívidas quando tenha sido efetuado reembolso inicial, a fim de lhes permitir renovar o seu acesso ao crédito. A Comissão apresenta uma avaliação de impacto do modo como o alargamento do âmbito de aplicação do mecanismo de segunda oportunidade contribuiria para ajudar os Estados-Membros a reduzir a pobreza e a exclusão social e promover as atividades económicas.

Alteração    60

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem incentivar, utilizando os meios que considerem adequados, o desenvolvimento e a observância de códigos de conduta voluntários por parte dos profissionais no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade, bem como de outros mecanismos eficazes de supervisão da prestação de tais serviços.

2.  Os Estados-Membros devem incentivar, utilizando os meios que considerem adequados, o desenvolvimento e a observância de um código de conduta por parte dos profissionais no domínio da reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade, bem como de outros mecanismos eficazes de supervisão da prestação de tais serviços, tais como o licenciamento e o registo.

Alteração    61

Proposta de diretiva

Artigo 28 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Notificações aos credores;

(c)  Notificações aos credores, incluindo os representantes dos trabalhadores;

Alteração    62

Proposta de diretiva

Artigo 29 – n.º 1 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-A)  O número de perdas de postos de trabalho, transferências de uma parte ou da totalidade da atividade, despedimentos parciais e o impacto dos acordos de reestruturação no emprego e nas finanças públicas;

Alteração    63

Proposta de diretiva

Artigo 29 – n.º 1 – alínea g-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-B)  Uma avaliação dos trabalhos realizados pelos profissionais e os respetivos resultados;

Alteração    64

Proposta de diretiva

Artigo 29 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  A Comissão estabelece o formulário de comunicação a que se refere o n.º 3 por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 30.º, n.º 2.

4.  A Comissão estabelece o formulário de comunicação a que se refere o n.º 3 por meio de atos delegados.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Reestruturação preventiva, concessão de uma segunda oportunidade e medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos de reestruturação, insolvência e quitação

Referências

COM(2016)0723 – C8-0475/2016 – 2016/0359(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

16.1.2017

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

EMPL

16.1.2017

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Edouard Martin

17.1.2017

Exame em comissão

3.5.2017

 

 

 

Data de aprovação

10.10.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

39

1

5

Deputados presentes no momento da votação final

Laura Agea, Guillaume Balas, Brando Benifei, Vilija Blinkevičiūtė, Enrique Calvet Chambon, David Casa, Ole Christensen, Martina Dlabajová, Lampros Fountoulis, Arne Gericke, Agnes Jongerius, Rina Ronja Kari, Jan Keller, Ádám Kósa, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Jérôme Lavrilleux, Jeroen Lenaers, Thomas Mann, Dominique Martin, Emilian Pavel, João Pimenta Lopes, Georgi Pirinski, Marek Plura, Dennis Radtke, Terry Reintke, Maria João Rodrigues, Claude Rolin, Siôn Simon, Ulrike Trebesius, Marita Ulvskog, Renate Weber, Tatjana Ždanoka, Jana Žitňanská

Suplentes presentes no momento da votação final

Georges Bach, Amjad Bashir, Heinz K. Becker, Dieter-Lebrecht Koch, Paloma López Bermejo, Edouard Martin, Anne Sander, Sven Schulze, Jasenko Selimovic, Theodoros Zagorakis, Flavio Zanonato, Kosma Złotowski

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

39

+

ALDE

EFDD

GUE/NGL

NI

PPE

 

 

S&D

 

VERTS/ALE

Enrique Calvet Chambon, Martina Dlabajová, Jasenko Selimovic, Renate Weber

Laura Agea

Rina Ronja Kari, Paloma López Bermejo, João Pimenta Lopes

Lampros Fountoulis

Georges Bach, Heinz K. Becker, David Casa, Dieter-Lebrecht Koch, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Ádám Kósa, Jérôme Lavrilleux, Jeroen Lenaers, Thomas Mann, Marek Plura, Dennis Radtke, Claude Rolin, Anne Sander, Sven Schulze, Theodoros Zagorakis

Guillaume Balas, Brando Benifei, Vilija Blinkevičiūtė, Ole Christensen, Agnes Jongerius, Jan Keller, Edouard Martin, Emilian Pavel, Georgi Pirinski, Maria João Rodrigues, Siôn Simon, Marita Ulvskog, Flavio Zanonato

Terry Reintke, Tatjana Ždanoka

1

-

ENF

Dominique Martin

5

0

ECR

Amjad Bashir, Arne Gericke, Ulrike Trebesius, Jana Žitňanská, Kosma Złotowski

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Quadros jurídicos em matéria de reestruturação preventiva, concessão de uma segunda oportunidade e medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos de reestruturação, insolvência e quitação

Referências

COM(2016)0723 – C8-0475/2016 – 2016/0359(COD)

Data de apresentação ao PE

22.11.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

16.1.2017

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ECON

16.1.2017

EMPL

16.1.2017

 

 

Relatores

       Data de designação

Angelika Niebler

28.11.2016

 

 

 

Exame em comissão

12.7.2017

10.10.2017

7.12.2017

 

Data de aprovação

2.7.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

14

7

1

Deputados presentes no momento da votação final

Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Laura Ferrara, Mary Honeyball, Emil Radev, Julia Reda, Pavel Svoboda, Axel Voss, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Sergio Gaetano Cofferati, Geoffroy Didier, Pascal Durand, Angel Dzhambazki, Jytte Guteland, Angelika Niebler, Virginie Rozière, Viktor Uspaskich, Tiemo Wölken, Kosma Złotowski

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Nicola Danti, Kateřina Konečná, Nils Torvalds

Data de entrega

25.7.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

14

+

ALDE

Jean-Marie Cavada, Viktor Uspaskich

ECR

Angel Dzhambazki, Kosma Złotowski

EFDD

Joëlle Bergeron

PPE

Rosa Estaràs Ferragut, Angelika Niebler, Emil Radev, Pavel Svoboda, Axel Voss, Tadeusz Zwiefka

VERTS/ALE

Max Andersson, Pascal Durand, Julia Reda

7

-

ENF

Marie-Christine Boutonnet

S&D

Sergio Gaetano Cofferati, Nicola Danti, Mady Delvaux, Mary Honeyball, Virginie Rozière, Tiemo Wölken

1

0

EFDD

Laura Ferrara

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 27 de Agosto de 2018
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