Relatório - A8-0356/2018Relatório
A8-0356/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as normas do Regulamento (UE) 2016/399 aplicáveis à reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas

29.10.2018 - (COM(2017)0571 – C8-0326/2017 – 2017/0245(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Tanja Fajon


Processo : 2017/0245(COD)
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A8-0356/2018
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A8-0356/2018
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as normas do Regulamento (UE) 2016/399 aplicáveis à reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas

(COM(2017)0571 – C8-0326/2017 – 2017/0245(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0571),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 77.º, n.º 2, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0326/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os contributos apresentados pela Câmara dos Deputados checa, pelo Senado checo, pelo Parlamento grego, pelas Cortes Gerais espanholas e pelo Parlamento português sobre o projeto de ato legislativo,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0356/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1)  A criação de um espaço no qual é assegurada a livre circulação de pessoas nas fronteiras internas constitui uma das principais realizações da União. O funcionamento normal e o reforço desse espaço, com base na confiança e na solidariedade, devem ser um objetivo comum da União e dos Estados-Membros que aceitaram nele participar. Por outro lado, é necessário dar uma resposta comum às situações que afetem gravemente a ordem pública ou a segurança interna desse espaço, ou de partes dele, permitindo a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais e como último recurso, reforçando simultaneamente a cooperação entre os Estados-Membros em causa.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  Num espaço em que as pessoas podem circular livremente, a reintrodução do controlo nas fronteiras internas deverá constituir uma exceção. A reintrodução do controlo nas fronteiras internas deverá ser vista como medida de último recurso, por um período de tempo limitado e na medida em que for necessária e proporcionada para combater ameaças graves à ordem pública ou à segurança interna.

(1)  Num espaço em que as pessoas podem circular livremente, a reintrodução do controlo nas fronteiras internas deverá constituir uma exceção. Atendendo a que a livre circulação das pessoas é afetada pela reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas, deverá este último ser introduzido como medida de último recurso, por um período de tempo limitado e na medida em que for necessário e proporcionado para combater ameaças graves à ordem pública ou à segurança interna. Uma tal medida deve ser revogada assim que os motivos subjacentes deixarem de existir.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  As migrações e a passagem das fronteiras externas por um grande número de nacionais de países terceiros não devem, por si só, ser consideradas uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança interna.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  As ameaças graves identificadas podem ser atenuadas por diferentes medidas, em função da sua natureza e dimensão. Os Estados-Membros dispõem igualmente de competências de polícia, previstas no artigo 23.º do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)8, que podem ser exercidas em zonas de fronteira, em determinadas condições. A Recomendação da Comissão sobre controlos policiais proporcionados e cooperação policial no espaço Schengen9 dá orientações aos Estados-Membros para este efeito.

(2)  As ameaças graves identificadas podem ser atenuadas por diferentes medidas, em função da sua natureza e dimensão. Embora as competências de polícia difiram, obviamente, pela sua natureza e finalidade, dos controlos nas fronteiras, os Estados-Membros dispõem dessas competências de polícia, previstas no artigo 23.º do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)8, que podem ser exercidas em zonas de fronteira, em determinadas condições. A Recomendação da Comissão sobre controlos policiais proporcionados e cooperação policial no espaço Schengen9 dá orientações aos Estados-Membros para este efeito.

__________________

__________________

8 JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.

8 JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.

9 C(2017) 3349 final de 12.5.2017.

9 C(2017) 3349 final de 12.5.2017.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  Antes de recorrer à reintrodução do controlo nas fronteiras internas, os Estados-Membros devem dar prioridade a medidas alternativas. Em particular, o Estado-Membro em causa deve, sempre que seja necessário e justificado, considerar a possibilidade de utilizar mais eficazmente ou de intensificar os controlos policiais no seu território, nomeadamente nas zonas fronteiriças e nos principais eixos rodoviários, com base numa avaliação dos riscos, velando contudo por que esses controlos policiais não tenham por objetivo o controlo nas fronteiras. As tecnologias modernas são essenciais para combater ameaças à ordem pública ou à segurança interna. Os Estados-Membros devem avaliar se a situação pode ser gerida de modo satisfatório graças a uma cooperação transfronteiriça reforçada, tanto do ponto de vista operacional como em termos de intercâmbio de informações entre a polícia e os serviços de informações.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  A experiência mostra-nos, contudo, que algumas ameaças graves à ordem pública ou à segurança interna, tais como as ameaças terroristas transnacionais ou determinados movimentos secundários de migrantes em situação irregular na União Europeia que justificam a reintrodução dos controlos fronteiriços, podem prolongar-se muito para além dos prazos atrás referidos. Afigura-se, pois, necessário e justificado adaptar os prazos aplicáveis à reintrodução temporária do controlo nas fronteiras às necessidades reais, assegurando que a medida não é utilizada de forma abusiva e que continua a ser uma exceção, a utilizar apenas em último recurso. Para o efeito, o prazo geral do artigo 25.º do Código das Fronteiras Schengen deverá ser alargado até um ano.

(4)  A experiência mostra-nos, contudo, que é muito raro ser necessário reintroduzir o controlo nas fronteiras internas por períodos superiores a dois meses. Apenas em circunstâncias excecionais, algumas ameaças graves à ordem pública ou à segurança interna podem persistir para além dos períodos máximos de seis meses atualmente autorizados para a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas. Afigura‑se, pois, necessário adaptar os prazos aplicáveis à reintrodução temporária do controlo nas fronteiras, assegurando que a medida não é utilizada de forma abusiva e que continua a ser uma exceção, a utilizar apenas em último recurso.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  As derrogações ao princípio fundamental da livre circulação de pessoas devem ser interpretadas de modo estrito, e o conceito de ordem pública pressupõe a existência de uma ameaça real, atual e suficientemente grave que afete um dos interesses fundamentais da sociedade.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  A fim de garantir que o controlo nas fronteiras internas permanece uma exceção, os Estados-Membros devem apresentar uma avaliação dos riscos relativa à reintrodução do controlo nas fronteiras ou ao prolongamento da mesma. Esta avaliação deverá indicar, nomeadamente, a duração estimada da ameaça identificada e os troços das fronteiras internas em causa, demonstrar que o prolongamento do controlo nas fronteiras constitui uma medida de último recurso e explicar de que forma este pode contribuir para combater a ameaça. Se o controlo nas fronteiras internas se prolongar por mais de seis meses, a avaliação dos riscos deve também demonstrar a posteriori a eficiência da reintrodução do controlo nas fronteiras para combater a ameaça identificada e explicar em pormenor a forma como cada Estado-Membro vizinho afetado pelo prolongamento foi consultado e participou na definição dos moldes operacionais menos onerosos.

(5)  A fim de garantir que o controlo nas fronteiras internas é uma medida de último recurso e permanece uma exceção, os Estados-Membros devem apresentar uma avaliação dos riscos relativa ao prolongamento do controlo nas fronteiras para além de dois meses. Esta avaliação deverá indicar, nomeadamente, a duração estimada da ameaça identificada e os troços das fronteiras internas em causa, demonstrar que o prolongamento do controlo nas fronteiras constitui uma medida de último recurso, em particular mostrando que as eventuais medidas alternativas foram consideradas, ou se revelaram, insuficientes, e explicar de que forma este pode contribuir para combater a ameaça. A avaliação dos riscos deve também demonstrar a posteriori a eficiência e a eficácia da reintrodução do controlo nas fronteiras para combater a ameaça identificada e explicar em pormenor a forma como cada Estado‑Membro vizinho afetado pelo prolongamento foi consultado e participou na definição dos moldes operacionais menos onerosos. Os Estados-Membros devem conservar a possibilidade de classificar, se necessário, a totalidade ou parte das informações prestadas.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  Quando a reintrodução do controlo nas fronteiras internas estiver associada a eventos específicos previstos com uma natureza e uma duração de caráter excecional, como é o caso das atividades desportivas, a sua duração deve ser muito precisa, limitada e ligada à duração real do evento.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  A qualidade da avaliação dos riscos apresentada pelo Estado-Membro será muito importante para apreciar a necessidade e proporcionalidade da reintrodução ou do prolongamento previstos do controlo nas fronteiras. A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a Europol devem participar na avaliação.

(6)  A qualidade da avaliação dos riscos apresentada pelo Estado-Membro será muito importante para apreciar a necessidade e proporcionalidade da reintrodução ou do prolongamento previstos do controlo nas fronteiras. A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a Europol, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem participar na avaliação.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  A competência da Comissão para emitir o parecer previsto no artigo 27.º, n.º 4, do Código das Fronteiras Schengen deverá ser adaptada aos novos deveres dos Estados-Membros em matéria de avaliação dos riscos, incluindo a cooperação com os Estados-Membros em causa. Se o controlo nas fronteiras internas for mantido por mais de seis meses, a Comissão deverá ser obrigada a emitir um parecer. Também o procedimento de consulta, previsto no artigo 27.º, n.º 5, do Código das Fronteiras Schengen, deverá ser adaptado ao papel das agências (Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e Europol) e centrar-se na aplicação prática dos diferentes aspetos da cooperação entre Estados-Membros, incluindo a coordenação, se for o caso, de medidas diferentes em ambos os lados da fronteira.

(7)  O procedimento de consulta, previsto no artigo 27.º, n.º 5, do Código das Fronteiras Schengen, deverá ser adaptado ao papel das agências da União e centrar-se na aplicação prática dos diferentes aspetos da cooperação entre Estados-Membros.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Para que as normas revistas se adaptem melhor aos desafios resultantes de ameaças graves e prolongadas à ordem pública ou à segurança interna, deverá ser prevista a possibilidade de prolongar o controlo nas fronteiras internas por mais de um ano. Esse prolongamento deverá ser acompanhado de medidas nacionais consentâneas com o objetivo de combater a ameaça em causa, designadamente o estado de emergência. Em todo o caso, essa possibilidade não deve levar ao prolongamento do controlo temporário nas fronteiras internas por mais de dois anos.

(8)  Para que as normas revistas se adaptem melhor aos desafios resultantes de ameaças graves e prolongadas à ordem pública ou à segurança interna, deverá ser prevista a possibilidade de prolongar o controlo nas fronteiras internas por mais de seis meses, a título excecional. Esse prolongamento deverá ser acompanhado de medidas nacionais consentâneas com o objetivo de combater a ameaça em causa, designadamente o estado de emergência. Em todo o caso, essa possibilidade não deve levar ao prolongamento do controlo temporário nas fronteiras internas por mais de um ano.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)  A necessidade e a proporcionalidade da reintrodução do controlo nas fronteiras internas deverão ser avaliadas tendo em conta a ameaça à ordem pública ou à segurança interna que está na origem da necessidade dessa reintrodução, bem como a necessidade e a proporcionalidade de medidas alternativas que possam ser tomadas a nível nacional, da União, ou ambas, e o impacto desse controlo sobre a livre circulação de pessoas no espaço sem controlos nas fronteiras internas.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  A remissão do artigo 25.º, n.º 4, para o artigo 29.º deverá ser alterada, com vista a clarificar a relação entre os prazos previstos nesses dois artigos.

Suprimido

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  A possibilidade de realizar controlos temporários nas fronteiras internas em resposta a uma ameaça específica à ordem pública ou à segurança interna que se prolongue por mais de um ano deverá ficar sujeita a um procedimento específico.

(10)  A possibilidade de realizar controlos temporários nas fronteiras internas em resposta a uma ameaça específica à ordem pública ou à segurança interna que se prolongue por mais de seis meses deverá ficar sujeita a um procedimento específico que requeira uma recomendação do Conselho.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  Para o efeito, a Comissão deverá emitir um parecer sobre a necessidade e proporcionalidade desse prolongamento e, se necessário, sobre a cooperação com os Estados-Membros vizinhos.

(11)  Para o efeito, a Comissão deverá emitir um parecer sobre a necessidade e proporcionalidade desse prolongamento. O Parlamento Europeu deve ser imediatamente informado sobre a proposta de prolongamento. Os Estados‑Membros afetados devem ter a possibilidade de formular observações à Comissão antes de emitir o seu parecer.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Tendo em conta o parecer da Comissão, o Conselho pode recomendar o prolongamento excecional e, se for o caso, determinar as condições de cooperação entre os Estados-Membros em causa, com vista a garantir que se trata de uma medida excecional, em vigor apenas durante o tempo necessário e justificado, e consentânea com as medidas tomadas a nível nacional para combater a mesma ameaça à ordem pública ou à segurança interna. A recomendação do Conselho deverá ser uma condição prévia a qualquer prolongamento do período de um ano e, consequentemente, ter natureza idêntica à do artigo 29.º.

(13)  Tendo em conta o parecer da Comissão, o Conselho pode recomendar o prolongamento excecional e, se for o caso, estabelecer as condições de cooperação entre os Estados-Membros em causa, com vista a garantir que se trata de uma medida excecional, em vigor apenas durante o tempo necessário e justificado, e consentânea com as medidas tomadas a nível nacional para combater a mesma ameaça à ordem pública ou à segurança interna. A recomendação do Conselho deverá ser uma condição prévia a qualquer prolongamento do período de seis meses. A recomendação do Conselho deve ser transmitida de imediato ao Parlamento Europeu.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)  As medidas tomadas no âmbito do procedimento específico aplicável no caso de circunstâncias excecionais porem em risco o funcionamento geral do espaço sem controlos nas fronteiras internas não devem ser prolongadas ou completadas por outras medidas tomadas a título de outro procedimento de reintrodução ou prolongamento do controlo nas fronteiras internas previsto no Regulamento (UE) 2016/399.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 13-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-B)  Sempre que considere que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, a Comissão deve, enquanto guardiã dos Tratados que supervisiona a aplicação do direito da União, tomar as medidas adequadas em conformidade com o artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente através de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Regulamento (UE) 2016/399

Artigo 25 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Em caso de ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna de um Estado-Membro no espaço sem controlos nas fronteiras internas, esse Estado‑Membro pode reintroduzir, a título excecional, o controlo em todas ou algumas partes específicas das suas fronteiras internas, por um período limitado não superior a 30 dias, ou pelo período de duração previsível da ameaça grave, se a duração desta exceder 30 dias mas não superar seis meses. O alcance e a duração da reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas não devem exceder o estritamente necessário para dar resposta à ameaça grave.

1.  Em caso de ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna de um Estado-Membro no espaço sem controlos nas fronteiras internas, esse Estado‑Membro pode reintroduzir, a título excecional, o controlo em todas ou algumas partes específicas das suas fronteiras internas, por um período limitado como medida de último recurso. O alcance e a duração da reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas não devem exceder o estritamente necessário para dar resposta à ameaça grave.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Regulamento (UE) 2016/399

Artigo 25 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O controlo nas fronteiras internas só pode ser reintroduzido em último recurso e nos termos dos artigos 27.º, 27.º‑A, 28.º e 29.º. Os critérios enumerados, respetivamente, nos artigos 26.º e 30.º devem ser tidos em conta caso se pondere a adoção de uma decisão de reintrodução do controlo nas fronteiras internas ao abrigo, respetivamente, dos artigos 27.º, 27.º-A, 28.º ou 29.º.

Suprimido

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Regulamento (UE) 2016/399

Artigo 25 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Se a ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna no Estado-Membro em causa persistir para além do período previsto no n.º 1 do presente artigo, esse Estado-Membro pode prolongar o controlo nas suas fronteiras internas, cumprindo os critérios fixados no artigo 26.º e nos termos do artigo 27.º, com base nos mesmos motivos que os previstos no n.º 1 do presente artigo e, tendo em conta eventuais novos elementos, por períodos renováveis que correspondam à duração estimada da ameaça grave, mas que não superem seis meses.

Suprimido

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Regulamento (UE) 2016/399

Artigo 25 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

A duração total da reintrodução do controlo nas fronteiras internas, incluindo os eventuais prolongamentos previstos no n.º 3 do presente artigo, não pode superar um ano.

Suprimido

Nos casos excecionais previstos no artigo 27.º-A, o período total pode ser prolongado por dois anos, no máximo.

 

Tal como previsto no artigo 29.º, em circunstâncias excecionais o período total pode ser prolongado por dois anos, no máximo, nos termos do n.º 1 desse artigo.

 

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)

Regulamento (UE) 2016/399

Artigo 26

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-A)  O artigo 26.º passa a ter a seguinte redação:

Artigo 26.º

«Artigo 26.º

Critérios para a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas

Critérios para a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas

Se um Estado-Membro decidir, em último recurso, reintroduzir temporariamente o controlo numa ou mais fronteiras internas ou numa parte das mesmas, ou decidir prorrogar essa reintrodução, nos termos do artigo 25.º ou do artigo 28.º, n.º 1, deve avaliar de que forma essa medida é suscetível de responder adequadamente à ameaça à ordem pública ou à segurança interna, e deve apreciar a proporcionalidade da medida em relação a essa ameaça. Aquando dessa apreciação, o Estado-Membro deve ter em conta, nomeadamente, os seguintes aspetos:

Antes de um Estado-Membro decidir, como medida de último recurso, reintroduzir temporariamente o controlo numa ou mais fronteiras internas ou numa parte das mesmas, ou decidir prorrogar essa reintrodução temporária, deve avaliar:

 

a) Se a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas pode ser considerada suscetível de responder suficientemente à ameaça à ordem pública ou à segurança interna;

 

b) Se outras medidas que não a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas, como o reforço da cooperação policial transfronteiriça ou a intensificação dos controlos policiais, são suscetíveis de responder suficientemente à ameaça à ordem pública ou à segurança interna;

 

c) A proporcionalidade da reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em relação à ameaça à ordem pública ou à segurança interna, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a) O impacto provável das eventuais ameaças à ordem pública ou à segurança interna no Estado-Membro em causa, incluindo os incidentes ou ameaças terroristas subsequentes, bem como as ameaças relacionadas com a criminalidade organizada;

i) O impacto provável das eventuais ameaças à ordem pública ou à segurança interna no Estado-Membro em causa, incluindo os incidentes ou ameaças terroristas subsequentes, bem como as ameaças relacionadas com a criminalidade organizada; e

b) O impacto provável dessa medida sobre a livre circulação de pessoas no espaço sem controlos nas fronteiras internas.

ii) O impacto provável da reintrodução temporária do controlo nas fronteiras externas sobre a livre circulação de pessoas no espaço sem controlos nas fronteiras internas.

 

Sempre que um Estado-Membro determine, nos termos do primeiro parágrafo, alínea a), que a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas não é suscetível de responder suficientemente à ameaça à ordem pública ou à segurança interna, não deve reintroduzir o controlo nas fronteiras internas.

 

Sempre que um Estado-Membro determine, nos termos do primeiro parágrafo, alínea b), que a adoção de outras medidas que não a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas pode responder suficientemente à ameaça à ordem pública ou à segurança interna, não deve reintroduzir ou prolongar o controlo nas fronteiras internas, mas sim tomar as referidas medidas.

 

Sempre que um Estado-Membro determine, nos termos do primeiro parágrafo, alínea c), que a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas proposta não é proporcional em relação à ameaça, não deve reintroduzir nem prolongar o controlo nas fronteiras internas.»

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea -i) (nova)

Regulamento (UE) 2016/399

Artigo 27 – título

 

Texto em vigor

Alteração

 

-i)  O título passa a ter a seguinte redação:

Procedimento para a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas ao abrigo do artigo 25.º

«Procedimento para a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em caso de ameaça grave previsível para a ordem pública ou a segurança interna»

Justificação

O título do artigo 27.º deve ser coerente com o conteúdo do artigo. Há que não confundir as medidas adotadas nos termos do artigo 28.º (medidas que exijam uma ação imediata) com as adotadas a título do artigo 29.º (circunstâncias excecionais que ponham em risco o funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras internas).

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea -i-A) (nova)

Regulamento (UE) 2016/399

Artigo 27 – n.º -1 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-i-A)  No artigo 27.º, antes do n.º 1, é inserido um novo n.º -1:

 

«-1.  Em caso de ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna de um Estado-Membro no espaço sem controlo das fronteiras internas, este Estado-Membro pode, como medida de último recurso e em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 26.º, reintroduzir o controlo na totalidade ou em partes específicas das suas fronteiras internas por um período não superior a 30 dias, ou, se a ameaça grave persistir para além de 30 dias, pelo período de duração previsível da ameaça grave, mas, em qualquer dos casos, não mais de dois meses.»

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea -i-B) (nova)

Regulamento (UE) 2016/399

Artigo 27 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto em vigor

Alteração

 

-i-B)  No n.º 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

1.   Caso um Estado-Membro preveja reintroduzir o controlo nas fronteiras internas ao abrigo do artigo 25.º, notifica do facto os demais Estados-Membros e a Comissão o mais tardar quatro semanas antes da reintrodução prevista, ou num prazo mais curto se as circunstâncias que justificam essa reintrodução forem conhecidas menos de quatro semanas antes da data de reintrodução prevista. Para esse efeito, o Estado-Membro em causa faculta as seguintes informações:

«1.  Para fins do disposto no n.º -1, o Estado-Membro em causa notifica os demais Estados-Membros e a Comissão o mais tardar quatro semanas antes da reintrodução prevista, ou num prazo mais curto se as circunstâncias que justificam essa reintrodução forem conhecidas menos de quatro semanas antes da data de reintrodução prevista. Para esse efeito, o Estado-Membro em causa faculta as seguintes informações:»

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea i)

Regulamento (UE) 2016/399

Artigo 27 – n.º 1 – alínea aa)

 

Texto da Comissão

Alteração

i)  No n.º 1, é aditada uma nova alínea aa):

Suprimido

a-A)  Uma avaliação dos riscos, que indique a duração estimada da ameaça identificada e os troços das fronteiras internas em causa, e que demonstre que o prolongamento do controlo nas fronteiras constitui uma medida de último recurso e explique de que forma o controlo pode contribuir para combater a ameaça. Se o controlo nas fronteiras já tiver sido reintroduzido por mais de seis meses, a avaliação dos riscos deve também explicar de que forma essa reintrodução contribuiu para eliminar a ameaça identificada.

 

A avaliação dos riscos deve incluir também um relatório circunstanciado da coordenação entre o Estado-Membro em causa e o(s) Estado(s)-Membro(s) com os quais partilha fronteiras internas em que se procedeu ao controlo.

 

A Comissão deve transmitir a avaliação dos riscos à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e à Europol, caso se justifique.

 

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea i-A) (nova)

Regulamento (UE) 2016/399

Artigo 27 – n.º 1 – alínea a-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

i-A)  No n.º 1, é aditada uma nova alínea a-B):

 

«a-B)  Qualquer medida, com exceção da reintrodução proposta, tomada ou prevista pelo Estado-Membro para fazer face à ameaça à ordem pública ou à segurança interna, bem como a razão, apoiada por factos, pela qual as medidas alternativas, como uma cooperação policial transfronteiriça reforçada ou controlos policiais, são consideradas insuficientes;»

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea ii)

Regulamento (UE) 2016/399

Artigo 27 – n.º 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e) Caso se justifique, as medidas a tomar pelos demais Estados-Membros segundo o que ficou acordado antes da reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em causa.

e) Caso se justifique, as medidas a tomar pelos demais Estados-Membros segundo o que ficou acordado antes da reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas pertinentes.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea iii)

Regulamento (UE) 2016/399

Artigo 27 – n.º 1 – última frase

 

Texto da Comissão

Alteração

Se necessário, a Comissão pode solicitar informações adicionais ao(s) Estado(s)‑Membro(s) em causa, inclusive sobre a cooperação com os Estados‑Membros afetados pelo prolongamento previsto do controlo nas fronteiras internas, bem como informações necessárias para avaliar se se trata de uma medida de último recurso.

Se necessário, a Comissão pode solicitar informações adicionais ao(s) Estado(s)‑Membro(s) em causa, inclusive sobre a cooperação com os Estados‑Membros afetados pela previsão de reintrodução ou prolongamento do controlo nas fronteiras internas, bem como novas informações necessárias para avaliar se se trata de uma medida de último recurso.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea iii-A) (nova)

Regulamento (UE) 2016/399

Artigo 27 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

iii-A)  É aditado um novo n.º 1-A:

 

«1-A.  Se a ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna no Estado-Membro em causa persistir para além de dois meses, esse Estado-Membro pode prolongar o controlo nas suas fronteiras internas, respeitando os critérios fixados no artigo 26.º, com base nos mesmos motivos que os previstos no n.º -1 do presente artigo e, tendo em conta eventuais novos elementos, por um período que deve corresponder à duração previsível da ameaça grave e não ultrapassar, em caso algum, quatro meses. O Estado-Membro em causa notifica do facto os outros Estados‑Membros e a Comissão no prazo a que se refere o n.º 1.»

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea iii-B) (nova)

Regulamento (UE) 2016/399

Artigo 27 – n.º 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

iii-B)  É aditado um novo n.º 1-B:

 

«1-B.  Para efeitos do disposto no n.º 1-A, para além das informações previstas no n.º 1, o Estado-Membro em causa apresenta uma avaliação dos riscos, a qual deve:

 

i)  Estimar a duração do período em que a ameaça identificada deverá persistir e a parte das suas fronteiras internas que será afetada;

 

ii)  Enunciar as ações ou medidas alternativas anteriormente adotadas para responder à ameaça identificada;

 

iii)  Explicar por que razão as ações ou medidas alternativas referidas na alínea ii) não foram suficientes para eliminar a ameaça identificada;

 

iv)  Demonstrar que o prolongamento do controlo nas fronteiras constitui um último recurso; e

 

v)  Explicar por que razão o controlo nas fronteiras será mais eficaz para responder à ameaça identificada.

 

A avaliação dos riscos a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir também um relatório circunstanciado sobre a cooperação ocorrida entre o Estado‑Membro em causa e o Estado‑Membro ou Estados-Membros diretamente afetados pela reintrodução do controlo nas fronteiras, incluindo os Estados-Membros com os quais partilha as fronteiras internas em que se procede ao controlo.

 

A Comissão deve transmitir a avaliação dos riscos à Agência ou à Europol e pode solicitar, caso se justifique, a sua opinião sobre o assunto.

 

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 37.º para completar o presente regulamento, adotando a metodologia a utilizar para a avaliação do risco.»

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea iii-C) (nova)

Regulamento (UE) 2016/399

Artigo 27 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

iii-C)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

2.  Em simultâneo com a sua notificação aos outros Estados-Membros e à Comissão nos termos do n.º 1, as informações a que se refere esse número são transmitidas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.  Em simultâneo com a sua notificação aos outros Estados-Membros e à Comissão nos termos dos n.os 1 e 1-B, as informações a que se referem esses números são transmitidas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea iii-D) (nova)

Regulamento (UE) 2016/399

Artigo 27 – n.º 3

 

Texto em vigor

Alteração

 

iii-D)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

3. O Estado-Membro que proceda a uma notificação nos termos do n.º 1 pode decidir, se necessário e em conformidade com o direito nacional, classificar parte das informações. Tal classificação não deve obstar à disponibilização das informações pela Comissão ao Parlamento Europeu. A transmissão e o tratamento de informações e documentos ao Parlamento Europeu nos termos do presente artigo deve respeitar as regras relativas ao envio e tratamento de informações classificadas aplicáveis entre o Parlamento Europeu e a Comissão.

«3. O Estado-Membro que proceda a uma notificação pode, se necessário e em conformidade com o direito nacional, classificar a totalidade ou parte das informações a que se referem os n.os 1 e 1‑B. Tal classificação não deve obstar nem ao acesso às informações, através de canais adequados e seguros de cooperação policial, pelos outros Estados-Membros afetados pela reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas, nem à disponibilização das informações pela Comissão ao Parlamento Europeu. A transmissão e o tratamento de informações e documentos ao Parlamento Europeu nos termos do presente artigo deve respeitar as regras relativas ao envio e tratamento de informações classificadas aplicáveis entre o Parlamento Europeu e a Comissão.»

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea iv)

Regulamento (UE) 2016/399

Artigo 27 – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Na sequência de notificação por um Estado-Membro ao abrigo do n.º 1, e tendo em vista a consulta prevista no n.º 5, a Comissão ou um Estado-Membro podem emitir parecer, sem prejuízo do artigo 72.º do TFUE.

Na sequência de notificação por um Estado-Membro ao abrigo dos n.os 1 e 1-A, e tendo em vista a consulta prevista no n.º 5, a Comissão ou um Estado-Membro podem emitir parecer, sem prejuízo do artigo 72.º do TFUE.

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea iv)

Regulamento (UE) 2016/399

Artigo 27 – n.º 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Se a Comissão tiver dúvidas quanto à necessidade ou proporcionalidade da reintrodução prevista do controlo nas fronteiras internas, ou se considerar apropriada uma consulta sobre alguns aspetos da notificação, deve emitir um parecer para esse efeito.

Se, com base na informação contida na notificação ou em qualquer informação adicional recebida, a Comissão tiver dúvidas quanto à necessidade ou proporcionalidade da reintrodução prevista do controlo nas fronteiras internas, ou se considerar apropriada uma consulta sobre algum aspeto da notificação, deve emitir quanto antes um parecer para esse efeito.

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea iv)

Regulamento (UE) 2016/399

Artigo 27 – n.º 4 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Se o controlo nas fronteiras internas já tiver sido reintroduzido durante seis meses, a Comissão deve emitir um parecer.

Suprimido

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea v)

Regulamento (UE) 2016/399

Artigo 27 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

As informações referidas no n.º 1 e os pareceres da Comissão ou de Estados‑Membros previstos no n.º 4 são objeto de um processo de consulta conduzido pela Comissão. Se necessário, a consulta incluirá reuniões conjuntas entre o Estado-Membro que prevê reintroduzir o controlo nas fronteiras internas, os outros Estados-Membros, em especial os que forem diretamente afetados pelas medidas, e as Agências competentes. Devem ser analisadas a proporcionalidade das medidas previstas, a ameaça identificada à ordem pública ou à segurança interna e as formas de garantir a cooperação mútua entre Estados-Membros. O Estado‑Membro que prevê reintroduzir ou prolongar o controlo nas fronteiras internas deve ter cuidadosamente em conta os resultados dessa consulta quando proceder a controlos nas fronteiras.

As informações referidas nos n.os 1 e 1-B e os pareceres da Comissão ou de Estados‑Membros previstos no n.º 4 são objeto de um processo de consulta. A consulta incluirá:

 

i)  Reuniões conjuntas entre o Estado‑Membro que prevê reintroduzir o controlo nas fronteiras internas, os outros Estados-Membros, em especial os Estados‑Membros diretamente afetados por essas medidas, e a Comissão, que serão realizadas com vista a organizar, se for caso disso, a cooperação mútua entre os Estados-Membros e a examinar a proporcionalidade das medidas em relação aos factos que originaram a reintrodução dos controlos nas fronteiras, incluindo eventuais medidas alternativas, e à ameaça à ordem pública ou à segurança interna;

 

ii)  Se for o caso, visitas inopinadas da Comissão às fronteiras internas em causa e, se necessário com o apoio de peritos dos Estados-Membros e da Agência, da Europol ou de outros órgãos, organismos ou agências da União competentes, para avaliar a eficácia dos controlos nas fronteiras nessas fronteiras internas e o respeito do presente regulamento; os relatórios destas visitas inopinadas devem ser transmitidos ao Parlamento Europeu.

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE) 2016/399

Artigo 27-A – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Procedimento específico nos casos em que a ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna seja superior a um ano

Procedimento específico nos casos em que a ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna seja superior a seis meses

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE) 2016/399

Artigo 27-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Nos casos excecionais em que um Estado-Membro se vir confrontado com a mesma ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna para além do período previsto no artigo 25.º, n.º 4, primeira frase, e se tiverem sido também tomadas medidas nacionais consentâneas com o objetivo de combater essa ameaça, a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras para lhe dar resposta pode ser prolongada nos termos do presente artigo.

1.  Nas circunstâncias excecionais em que um Estado-Membro se vir confrontado com a mesma ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna para além do período previsto no artigo 27.º, n.º 1-A, e se tiverem sido também tomadas medidas nacionais consentâneas com o objetivo de combater essa ameaça, a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras para lhe dar resposta pode ser prolongada nos termos do presente artigo.

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE) 2016/399

Artigo 27-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Pelo menos seis semanas antes do termo do período previsto no artigo 25.º, n.º 4, primeira frase, o Estado-Membro deve notificar os outros Estados-Membros e a Comissão de que tenciona prolongar esse período nos termos do procedimento específico previsto no presente artigo. A notificação deve incluir as informações indicadas no artigo 27.º, n.º 1, alíneas a) a e). São aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 27.º.

2.  Pelo menos três semanas antes do termo do período previsto no artigo 27.º, n.º 1-A, o Estado-Membro deve notificar os outros Estados-Membros e a Comissão de que tenciona prolongar esse período nos termos do procedimento específico previsto no presente artigo. Esta notificação deve incluir todas as informações indicadas no artigo 27.º, n.os 1 e 1-B. São aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 27.º.

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE) 2016/399

Artigo 27-A – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A Comissão deve emitir um parecer.

3.  A Comissão deve emitir um parecer sobre a questão de saber se o prolongamento proposto cumpre os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2, bem como sobre a necessidade e a proporcionalidade desse prolongamento. Os Estados-Membros afetados podem formular observações à Comissão antes de emitir o seu parecer.

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE) 2016/399

Artigo 27-A – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  O Conselho, tendo em conta o parecer da Comissão, pode recomendar ao Estado-Membro que prolongue o controlo nas fronteiras internas pelo período máximo de seis meses. Esse período pode ser prolongado, até três vezes, por períodos adicionais não superiores a seis meses. Na referida recomendação, o Conselho deve indicar, pelo menos, as informações a que se refere o artigo 27.º, n.º 1, alíneas a) a e). Caso se justifique, deve determinar também as condições de cooperação entre os Estados-Membros em causa.

4.  Depois de ter em conta o parecer da Comissão, o Conselho pode, em último recurso, recomendar ao Estado-Membro em causa que prolongue o controlo nas suas fronteiras internas pelo período máximo de seis meses. Na referida recomendação, o Conselho deve indicar as informações a que se refere o artigo 27.º, n.os 1 e 1-B, e estabelecer as condições de cooperação entre os Estados-Membros em causa.

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)

Regulamento (UE) 2016/399

Artigo 28 – n.º 4

 

Texto em vigor

Alteração

 

(3-A)  No artigo 28.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

4. Sem prejuízo do artigo 25.º, n.º 4, a duração total da reintrodução do controlo nas fronteiras internas, com base no período inicial previsto no n.º 1 do presente artigo e suas prorrogações nos termos do n.º 3 do presente artigo, não pode exceder dois meses.

«4. A duração total da reintrodução do controlo nas fronteiras internas, com base no período inicial previsto no n.º 1 do presente artigo e suas prorrogações nos termos do n.º 3 do presente artigo, não pode exceder dois meses.»

Justificação

Alteração decorrente de alterações propostas a outros artigos.

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-B (novo)

Regulamento (UE) 2016/399

Artigo 28-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B)  É inserido um novo artigo 28.º-A:

 

«Artigo 28.º-A

 

Cálculo do período durante o qual o controlo nas fronteiras é reintroduzido ou prolongado devido a uma ameaça grave previsível à ordem pública ou à segurança interna, quando essa ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna tiver uma duração superior a seis meses e nos casos que exijam uma ação imediata

 

A reintrodução ou o prolongamento do controlo nas fronteiras internas efetuado antes de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento] deve ser tido em conta para efeitos do cálculo dos períodos a que se referem os artigos 27.º, 27.º-A e 28.º.»

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-C (novo)

Regulamento (UE) 2016/399

Artigo 29 – n.º 5

 

Texto em vigor

Alteração

 

(3-C)  No artigo 29.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

5.  O presente artigo não prejudica as medidas que possam ser adotadas pelos Estados-Membros em caso de ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna ao abrigo dos artigos 25.º, 27.º e 28.º.

«5.  O presente artigo não prejudica as medidas que possam ser adotadas pelos Estados-Membros em caso de ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna ao abrigo dos artigos 27.º, 27.º-A e 28.º. Contudo, o período total durante o qual o controlo nas fronteiras internas é reintroduzido ou prolongado nos termos do presente artigo não deve ser prolongado por força de medidas tomadas nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A ou 28.º ou em conjugação com essas medidas.»

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O espaço Schengen é uma das maiores realizações da integração europeia, que implica não só a livre circulação de pessoas, mas também de bens e serviços, e que acarretou vantagens significativas para os cidadãos europeus e a economia. Os cidadãos europeus podem deslocar‑se facilmente entre 26 países para fins de lazer, trabalho e estudo, bem como para estabelecer laços sociais e culturais e trocar ideias. Graças a Schengen, o continente europeu, dividido e dilacerado pela guerra no passado, voltou a estar unido.

Apesar de o espaço de livre circulação nunca ter sido tão frágil como atualmente, devido aos desafios com que a União tem sido confrontada nos últimos anos, não é nada que uma família de 28 membros não possa enfrentar se estiver unida. Devido a uma enorme falta de confiança mútua, infelizmente, vários Estados-Membros reintroduziram controlos nas fronteiras internas nos últimos anos, pondo em risco o futuro processo de integração política da União, bem como as nossas economias.

A suspensão de Schengen e o restabelecimento de controlos permanentes nas fronteiras constituiria um grave atentado às quatro liberdades fundamentais e teria um impacto económico fortemente negativo. As estimativas mostram que os custos de não-Schengen se situariam entre os 5 mil milhões e os 18 mil milhões de euros por ano, em função da região, do setor e dos canais comerciais alternativos. Trata-se de um preço que nem a União nem nenhum dos seus Estados-Membros pode comportar. Por conseguinte, há que preservar Schengen!

Contrariamente às expetativas da Comissão, que esperava que os controlos nas fronteiras reintroduzidos temporariamente desde setembro de 2015 acabassem por ser abolidos, os controlos continuam a praticar-se. Numa tentativa de encontrar uma solução para uma situação impossível, em 27 de setembro de 2017 a Comissão propôs uma alteração ao Código das Fronteiras Schengen no que respeita aos controlos nas fronteiras internas. Segundo as novas regras, os Estados-Membros poderiam reintroduzir o controlo nas fronteiras internas em caso de ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna por um período máximo de cinco anos.

Uma vez que as regras em vigor apenas autorizam os Estados-Membros a reintroduzir o controlo nas fronteiras internas por um período máximo de dois anos, é óbvio que a presente proposta da Comissão foi feita para legalizar as práticas existentes nos Estados-Membros que já não estão em conformidade com as disposições atuais do texto do Código das Fronteiras Schengen.

Embora os colegisladores da UE acordassem no facto de que «a migração e a passagem das fronteiras externas por um grande número de nacionais de países terceiros não deverá, por si só, ser considerada uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança interna», a justificação amplamente utilizada para os controlos atualmente praticados foi o risco de movimentos secundários na sequência dos fluxos transfronteiriços ilegais ocorridos desde 2015, o que é muito preocupante.

Existem, sem dúvida, motivos fortes para considerar que a migração irregular para a União – e os efeitos de dominó no espaço Schengen sem controlo nas fronteiras internas – é o resultado do malogro do Sistema Europeu Comum de Asilo na resposta aos requerentes de proteção internacional e da incapacidade de reformar esse sistema.

A atual prática de alguns Estados-Membros de manter o controlo nas suas fronteiras internas pode, portanto, na opinião da relatora, ser considerada desproporcionada, injustificada e imprevidente, e até abusiva.

A relatora lamenta igualmente que não tenha sido realizada qualquer avaliação de impacto para acompanhar as modificações propostas. No quadro da iniciativa «Legislar Melhor», os atos legislativos devem ser precedidos de uma avaliação de impacto e, atendendo às dificuldades sentidas no cumprimento das normas em vigor, tal avaliação teria sido muito pertinente.

Nesta ótica, a relatora rejeita veementemente as tentativas da Comissão para legalizar a prática atualmente ilegal dos Estados-Membros no que diz respeito ao controlo nas fronteiras internas. Qualquer alteração ao Código das Fronteiras Schengen, no que diz respeito às normas sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas, deve ter por objetivo uma clarificação do quadro jurídico e deve velar por que o recurso ao controlo nas fronteiras internas seja uma resposta a necessidades reais, proporcionado e limitado no tempo, garantindo simultaneamente aos Estados-Membros a flexibilidade de que necessitam para fazer face a verdadeiras ameaças. As novas normas não devem proporcionar incentivos à introdução de controlos nas fronteiras internas sem uma necessidade clara e objetiva, nem por períodos mais longos do que o necessário.

A relatora gostaria de clarificar e simplificar as normas aplicáveis, a fim de reforçar a transparência e de tornar mais óbvias as eventuais utilizações abusivas dessas normas. A este respeito, a existência de normas transparentes deverá permitir à Comissão exercer melhor os seus poderes enquanto guardiã dos Tratados, em especial ao ponderar a instauração de eventuais processos por infração contra Estados-Membros que não cumpram as suas obrigações.

Alterações propostas

A estrutura atual do capítulo II do Código das Fronteiras Schengen não permite uma leitura simples das normas aplicáveis. A relatora propõe uma revisão da apresentação do texto a fim de garantir coerência, clareza e uma melhor aplicação das normas na prática.

Ao contrário do que se verifica atualmente, a estrutura dos artigos deve seguir um princípio lógico de divisão do texto em partes completas e distintas. O conteúdo do artigo 25.º deve ser mais consentâneo com o título «quadro geral» e deve estabelecer os principais princípios horizontais que regem a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em caso de acontecimentos previsíveis.

O conteúdo do artigo 26.º, que estabelece critérios para a avaliação da reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas, deve ser adequadamente completado, a fim de obrigar os Estados-Membros a demonstrar que a reintrodução do controlo nas fronteiras é, de facto, uma medida de último recurso.

A este artigo devem seguir-se os artigos que regem os procedimentos para a introdução temporária de controlos nas fronteiras em caso de acontecimentos previsíveis, que estabelecem normas e garantias específicas para a introdução inicial do controlo e os respetivos prolongamentos.

Neste espírito, o artigo 27.º deve prever o procedimento de reintrodução inicial do controlo nas fronteiras por um período que pode ir até dois meses, com a possibilidade de um prolongamento por quatro meses adicionais, no máximo. O artigo 27.º-A deve definir o procedimento e as garantias adicionais para um novo prolongamento do controlo nas fronteiras por um período máximo de seis meses. A relatora considera que o período máximo total de controlo nas fronteiras em caso de acontecimentos previsíveis a título de ambos os artigos não deve exceder um ano.

Na opinião da relatora, o alargamento dos períodos para a reintrodução do controlo nas fronteiras internas – tal como proposto pela Comissão – não incentivaria os Estados-Membros a limitar as medidas previstas ao estritamente necessário e proporcional à ameaça.

A relatora propõe ainda a introdução de uma escala móvel de obrigações com garantias processuais adicionais sempre que os controlos nas fronteiras sejam prolongados. Os requisitos para o primeiro prolongamento para além do período inicial de dois meses devem incluir – analogamente ao que propõe a Comissão – a obrigação de os Estados-Membros apresentarem uma avaliação circunstanciada dos riscos e uma participação acrescida dos Estados-Membros afetados pela eventual reintrodução do controlo nas fronteiras internas.

Qualquer prolongamento ulterior do controlo nas fronteiras para além de seis meses só deve ser permitido na sequência de um procedimento formal de autorização do Conselho. A relatora considera que o prolongamento do controlo nas fronteiras internas pode ter fortes repercussões no direito à livre circulação consagrado nos Tratados, pelo que a UE tem um interesse superior em ser implicada em eventuais restrições desse direito por parte dos Estados-Membros. Além disso, a Comissão deve poder realizar controlos inopinados, a fim de verificar a aplicação das normas na prática, em especial nos casos de prolongamento do controlo por períodos mais longos.

Deve ser eliminada toda a possibilidade de interpretações erradas do regulamento no que diz respeito ao facto de o procedimento estabelecido no artigo 29.º se aplicar em circunstâncias muito específicas, que são claramente distintas dos motivos expostos nos artigos 25.º, 27.º e 28.º. Por conseguinte, não deve ser possível invocar os artigos 25.º, 27.º e 28.º para prolongar arbitrariamente o controlo nas fronteiras reintroduzido ao abrigo do artigo 29.º depois de esgotadas todas as possibilidades previstas neste último.

Para fins de reforço da transparência e da responsabilidade, o público deve ser informado sobre o assunto. Embora respeitando os requisitos de confidencialidade associados à ordem pública ou à segurança interna, devem ser proporcionadas mais oportunidades para a realização de debates abertos, a nível nacional ou europeu, sobre as implicações do controlo nas fronteiras internas no espaço Schengen. Estas considerações estão diretamente ligadas à análise do papel que o Parlamento Europeu pode desempenhar no processo.

A relatora considera também que é altamente desejável melhorar as informações prestadas ao Parlamento Europeu, bem como a sua participação, nomeadamente velando por que a instituição receba todos os documentos pertinentes para o controlo democrático das decisões com impacto no espaço sem controlo nas fronteiras internas. A este respeito, o Parlamento poderia igualmente organizar audições e/ou um diálogo estruturado com as instituições da UE e os Estados-Membros em causa para atingir este objetivo.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas

Referências

COM(2017)0571 – C8-0326/2017 – 2017/0245(COD)

Data de apresentação ao PE

27.9.2017

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

26.10.2017

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Tanja Fajon

20.11.2017

 

 

 

Exame em comissão

25.4.2018

21.6.2018

22.10.2018

 

Data de aprovação

22.10.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

13

12

Deputados presentes no momento da votação final

Asim Ademov, Heinz K. Becker, Monika Beňová, Michał Boni, Caterina Chinnici, Cornelia Ernst, Tanja Fajon, Laura Ferrara, Raymond Finch, Romeo Franz, Nathalie Griesbeck, Jussi Halla-aho, Monika Hohlmeier, Brice Hortefeux, Sophia in ‘t Veld, Dietmar Köster, Barbara Kudrycka, Juan Fernando López Aguilar, Barbara Matera, Roberta Metsola, Claude Moraes, József Nagy, Judith Sargentini, Giancarlo Scottà, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Helga Stevens, Bodil Valero, Marie-Christine Vergiat, Harald Vilimsky, Cecilia Wikström, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Ignazio Corrao, Miriam Dalli, Maria Grapini, Marek Jurek, Gilles Lebreton, Jeroen Lenaers, Innocenzo Leontini, Angelika Mlinar, Nadine Morano, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Emilian Pavel, Christine Revault d’Allonnes Bonnefoy, Barbara Spinelli, Josep-Maria Terricabras

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Françoise Grossetête, Arndt Kohn, Marlene Mizzi, Tonino Picula, Julia Pitera, Dennis Radtke, Martin Schirdewan, Julie Ward

Data de entrega

29.10.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

30

+

ALDE

Nathalie Griesbeck, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Cecilia Wikström

EFDD

Ignazio Corrao, Laura Ferrara

GUE/NGL

Cornelia Ernst, Martin Schirdewan, Barbara Spinelli, Marie-Christine Vergiat

S&D

Monika Beňová, Caterina Chinnici, Miriam Dalli, Tanja Fajon, Maria Grapini, Arndt Kohn, Dietmar Köster, Juan Fernando López Aguilar, Marlene Mizzi, Claude Moraes, Emilian Pavel, Tonino Picula, Christine Revault d'Allonnes Bonnefoy, Birgit Sippel, Julie Ward

VERTS/ALE

Romeo Franz, Judith Sargentini, Josep-Maria Terricabras, Bodil Valero

13

-

ECR

Jussi Halla-aho, Marek Jurek, Helga Stevens, Kristina Winberg

EFDD

Raymond Finch

ENF

Gilles Lebreton, Giancarlo Scottà, Harald Vilimsky

PPE

Françoise Grossetête, Monika Hohlmeier, Brice Hortefeux, Nadine Morano, Tomáš Zdechovský

12

0

PPE

Asim Ademov, Heinz K. Becker, Michał Boni, Barbara Kudrycka, Jeroen Lenaers, Innocenzo Leontini, Barbara Matera, Roberta Metsola, József Nagy, Julia Pitera, Dennis Radtke, Csaba Sógor

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 9 de Novembro de 2018
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