RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as normas do Regulamento (UE) 2016/399 aplicáveis à reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas
29.10.2018 - (COM(2017)0571 – C8-0326/2017 – 2017/0245(COD)) - ***I
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Tanja Fajon
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as normas do Regulamento (UE) 2016/399 aplicáveis à reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas
(COM(2017)0571 – C8-0326/2017 – 2017/0245(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0571),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 77.º, n.º 2, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0326/2017),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os contributos apresentados pela Câmara dos Deputados checa, pelo Senado checo, pelo Parlamento grego, pelas Cortes Gerais espanholas e pelo Parlamento português sobre o projeto de ato legislativo,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0356/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando -1 (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(-1) A criação de um espaço no qual é assegurada a livre circulação de pessoas nas fronteiras internas constitui uma das principais realizações da União. O funcionamento normal e o reforço desse espaço, com base na confiança e na solidariedade, devem ser um objetivo comum da União e dos Estados-Membros que aceitaram nele participar. Por outro lado, é necessário dar uma resposta comum às situações que afetem gravemente a ordem pública ou a segurança interna desse espaço, ou de partes dele, permitindo a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais e como último recurso, reforçando simultaneamente a cooperação entre os Estados-Membros em causa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) Num espaço em que as pessoas podem circular livremente, a reintrodução do controlo nas fronteiras internas deverá constituir uma exceção. A reintrodução do controlo nas fronteiras internas deverá ser vista como medida de último recurso, por um período de tempo limitado e na medida em que for necessária e proporcionada para combater ameaças graves à ordem pública ou à segurança interna. |
(1) Num espaço em que as pessoas podem circular livremente, a reintrodução do controlo nas fronteiras internas deverá constituir uma exceção. Atendendo a que a livre circulação das pessoas é afetada pela reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas, deverá este último ser introduzido como medida de último recurso, por um período de tempo limitado e na medida em que for necessário e proporcionado para combater ameaças graves à ordem pública ou à segurança interna. Uma tal medida deve ser revogada assim que os motivos subjacentes deixarem de existir. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(1-A) As migrações e a passagem das fronteiras externas por um grande número de nacionais de países terceiros não devem, por si só, ser consideradas uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança interna. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2) As ameaças graves identificadas podem ser atenuadas por diferentes medidas, em função da sua natureza e dimensão. Os Estados-Membros dispõem igualmente de competências de polícia, previstas no artigo 23.º do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)8, que podem ser exercidas em zonas de fronteira, em determinadas condições. A Recomendação da Comissão sobre controlos policiais proporcionados e cooperação policial no espaço Schengen9 dá orientações aos Estados-Membros para este efeito. |
(2) As ameaças graves identificadas podem ser atenuadas por diferentes medidas, em função da sua natureza e dimensão. Embora as competências de polícia difiram, obviamente, pela sua natureza e finalidade, dos controlos nas fronteiras, os Estados-Membros dispõem dessas competências de polícia, previstas no artigo 23.º do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)8, que podem ser exercidas em zonas de fronteira, em determinadas condições. A Recomendação da Comissão sobre controlos policiais proporcionados e cooperação policial no espaço Schengen9 dá orientações aos Estados-Membros para este efeito. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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8 JO L 77 de 23.3.2016, p. 1. |
8 JO L 77 de 23.3.2016, p. 1. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 C(2017) 3349 final de 12.5.2017. |
9 C(2017) 3349 final de 12.5.2017. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(2-A) Antes de recorrer à reintrodução do controlo nas fronteiras internas, os Estados-Membros devem dar prioridade a medidas alternativas. Em particular, o Estado-Membro em causa deve, sempre que seja necessário e justificado, considerar a possibilidade de utilizar mais eficazmente ou de intensificar os controlos policiais no seu território, nomeadamente nas zonas fronteiriças e nos principais eixos rodoviários, com base numa avaliação dos riscos, velando contudo por que esses controlos policiais não tenham por objetivo o controlo nas fronteiras. As tecnologias modernas são essenciais para combater ameaças à ordem pública ou à segurança interna. Os Estados-Membros devem avaliar se a situação pode ser gerida de modo satisfatório graças a uma cooperação transfronteiriça reforçada, tanto do ponto de vista operacional como em termos de intercâmbio de informações entre a polícia e os serviços de informações. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(4) A experiência mostra-nos, contudo, que algumas ameaças graves à ordem pública ou à segurança interna, tais como as ameaças terroristas transnacionais ou determinados movimentos secundários de migrantes em situação irregular na União Europeia que justificam a reintrodução dos controlos fronteiriços, podem prolongar-se muito para além dos prazos atrás referidos. Afigura-se, pois, necessário e justificado adaptar os prazos aplicáveis à reintrodução temporária do controlo nas fronteiras às necessidades reais, assegurando que a medida não é utilizada de forma abusiva e que continua a ser uma exceção, a utilizar apenas em último recurso. Para o efeito, o prazo geral do artigo 25.º do Código das Fronteiras Schengen deverá ser alargado até um ano. |
(4) A experiência mostra-nos, contudo, que é muito raro ser necessário reintroduzir o controlo nas fronteiras internas por períodos superiores a dois meses. Apenas em circunstâncias excecionais, algumas ameaças graves à ordem pública ou à segurança interna podem persistir para além dos períodos máximos de seis meses atualmente autorizados para a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas. Afigura‑se, pois, necessário adaptar os prazos aplicáveis à reintrodução temporária do controlo nas fronteiras, assegurando que a medida não é utilizada de forma abusiva e que continua a ser uma exceção, a utilizar apenas em último recurso. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(4-A) As derrogações ao princípio fundamental da livre circulação de pessoas devem ser interpretadas de modo estrito, e o conceito de ordem pública pressupõe a existência de uma ameaça real, atual e suficientemente grave que afete um dos interesses fundamentais da sociedade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(5) A fim de garantir que o controlo nas fronteiras internas permanece uma exceção, os Estados-Membros devem apresentar uma avaliação dos riscos relativa à reintrodução do controlo nas fronteiras ou ao prolongamento da mesma. Esta avaliação deverá indicar, nomeadamente, a duração estimada da ameaça identificada e os troços das fronteiras internas em causa, demonstrar que o prolongamento do controlo nas fronteiras constitui uma medida de último recurso e explicar de que forma este pode contribuir para combater a ameaça. Se o controlo nas fronteiras internas se prolongar por mais de seis meses, a avaliação dos riscos deve também demonstrar a posteriori a eficiência da reintrodução do controlo nas fronteiras para combater a ameaça identificada e explicar em pormenor a forma como cada Estado-Membro vizinho afetado pelo prolongamento foi consultado e participou na definição dos moldes operacionais menos onerosos. |
(5) A fim de garantir que o controlo nas fronteiras internas é uma medida de último recurso e permanece uma exceção, os Estados-Membros devem apresentar uma avaliação dos riscos relativa ao prolongamento do controlo nas fronteiras para além de dois meses. Esta avaliação deverá indicar, nomeadamente, a duração estimada da ameaça identificada e os troços das fronteiras internas em causa, demonstrar que o prolongamento do controlo nas fronteiras constitui uma medida de último recurso, em particular mostrando que as eventuais medidas alternativas foram consideradas, ou se revelaram, insuficientes, e explicar de que forma este pode contribuir para combater a ameaça. A avaliação dos riscos deve também demonstrar a posteriori a eficiência e a eficácia da reintrodução do controlo nas fronteiras para combater a ameaça identificada e explicar em pormenor a forma como cada Estado‑Membro vizinho afetado pelo prolongamento foi consultado e participou na definição dos moldes operacionais menos onerosos. Os Estados-Membros devem conservar a possibilidade de classificar, se necessário, a totalidade ou parte das informações prestadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(5-A) Quando a reintrodução do controlo nas fronteiras internas estiver associada a eventos específicos previstos com uma natureza e uma duração de caráter excecional, como é o caso das atividades desportivas, a sua duração deve ser muito precisa, limitada e ligada à duração real do evento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(6) A qualidade da avaliação dos riscos apresentada pelo Estado-Membro será muito importante para apreciar a necessidade e proporcionalidade da reintrodução ou do prolongamento previstos do controlo nas fronteiras. A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a Europol devem participar na avaliação. |
(6) A qualidade da avaliação dos riscos apresentada pelo Estado-Membro será muito importante para apreciar a necessidade e proporcionalidade da reintrodução ou do prolongamento previstos do controlo nas fronteiras. A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a Europol, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem participar na avaliação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 7 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(7) A competência da Comissão para emitir o parecer previsto no artigo 27.º, n.º 4, do Código das Fronteiras Schengen deverá ser adaptada aos novos deveres dos Estados-Membros em matéria de avaliação dos riscos, incluindo a cooperação com os Estados-Membros em causa. Se o controlo nas fronteiras internas for mantido por mais de seis meses, a Comissão deverá ser obrigada a emitir um parecer. Também o procedimento de consulta, previsto no artigo 27.º, n.º 5, do Código das Fronteiras Schengen, deverá ser adaptado ao papel das agências (Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e Europol) e centrar-se na aplicação prática dos diferentes aspetos da cooperação entre Estados-Membros, incluindo a coordenação, se for o caso, de medidas diferentes em ambos os lados da fronteira. |
(7) O procedimento de consulta, previsto no artigo 27.º, n.º 5, do Código das Fronteiras Schengen, deverá ser adaptado ao papel das agências da União e centrar-se na aplicação prática dos diferentes aspetos da cooperação entre Estados-Membros. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 8 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(8) Para que as normas revistas se adaptem melhor aos desafios resultantes de ameaças graves e prolongadas à ordem pública ou à segurança interna, deverá ser prevista a possibilidade de prolongar o controlo nas fronteiras internas por mais de um ano. Esse prolongamento deverá ser acompanhado de medidas nacionais consentâneas com o objetivo de combater a ameaça em causa, designadamente o estado de emergência. Em todo o caso, essa possibilidade não deve levar ao prolongamento do controlo temporário nas fronteiras internas por mais de dois anos. |
(8) Para que as normas revistas se adaptem melhor aos desafios resultantes de ameaças graves e prolongadas à ordem pública ou à segurança interna, deverá ser prevista a possibilidade de prolongar o controlo nas fronteiras internas por mais de seis meses, a título excecional. Esse prolongamento deverá ser acompanhado de medidas nacionais consentâneas com o objetivo de combater a ameaça em causa, designadamente o estado de emergência. Em todo o caso, essa possibilidade não deve levar ao prolongamento do controlo temporário nas fronteiras internas por mais de um ano. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(8-A) A necessidade e a proporcionalidade da reintrodução do controlo nas fronteiras internas deverão ser avaliadas tendo em conta a ameaça à ordem pública ou à segurança interna que está na origem da necessidade dessa reintrodução, bem como a necessidade e a proporcionalidade de medidas alternativas que possam ser tomadas a nível nacional, da União, ou ambas, e o impacto desse controlo sobre a livre circulação de pessoas no espaço sem controlos nas fronteiras internas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 9 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(9) A remissão do artigo 25.º, n.º 4, para o artigo 29.º deverá ser alterada, com vista a clarificar a relação entre os prazos previstos nesses dois artigos. |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 10 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(10) A possibilidade de realizar controlos temporários nas fronteiras internas em resposta a uma ameaça específica à ordem pública ou à segurança interna que se prolongue por mais de um ano deverá ficar sujeita a um procedimento específico. |
(10) A possibilidade de realizar controlos temporários nas fronteiras internas em resposta a uma ameaça específica à ordem pública ou à segurança interna que se prolongue por mais de seis meses deverá ficar sujeita a um procedimento específico que requeira uma recomendação do Conselho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 11 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(11) Para o efeito, a Comissão deverá emitir um parecer sobre a necessidade e proporcionalidade desse prolongamento e, se necessário, sobre a cooperação com os Estados-Membros vizinhos. |
(11) Para o efeito, a Comissão deverá emitir um parecer sobre a necessidade e proporcionalidade desse prolongamento. O Parlamento Europeu deve ser imediatamente informado sobre a proposta de prolongamento. Os Estados‑Membros afetados devem ter a possibilidade de formular observações à Comissão antes de emitir o seu parecer. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 13 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(13) Tendo em conta o parecer da Comissão, o Conselho pode recomendar o prolongamento excecional e, se for o caso, determinar as condições de cooperação entre os Estados-Membros em causa, com vista a garantir que se trata de uma medida excecional, em vigor apenas durante o tempo necessário e justificado, e consentânea com as medidas tomadas a nível nacional para combater a mesma ameaça à ordem pública ou à segurança interna. A recomendação do Conselho deverá ser uma condição prévia a qualquer prolongamento do período de um ano e, consequentemente, ter natureza idêntica à do artigo 29.º. |
(13) Tendo em conta o parecer da Comissão, o Conselho pode recomendar o prolongamento excecional e, se for o caso, estabelecer as condições de cooperação entre os Estados-Membros em causa, com vista a garantir que se trata de uma medida excecional, em vigor apenas durante o tempo necessário e justificado, e consentânea com as medidas tomadas a nível nacional para combater a mesma ameaça à ordem pública ou à segurança interna. A recomendação do Conselho deverá ser uma condição prévia a qualquer prolongamento do período de seis meses. A recomendação do Conselho deve ser transmitida de imediato ao Parlamento Europeu. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(13-A) As medidas tomadas no âmbito do procedimento específico aplicável no caso de circunstâncias excecionais porem em risco o funcionamento geral do espaço sem controlos nas fronteiras internas não devem ser prolongadas ou completadas por outras medidas tomadas a título de outro procedimento de reintrodução ou prolongamento do controlo nas fronteiras internas previsto no Regulamento (UE) 2016/399. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 13-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(13-B) Sempre que considere que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, a Comissão deve, enquanto guardiã dos Tratados que supervisiona a aplicação do direito da União, tomar as medidas adequadas em conformidade com o artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente através de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Regulamento (UE) 2016/399 Artigo 25 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Regulamento (UE) 2016/399 Artigo 25 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Regulamento (UE) 2016/399 Artigo 25 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Regulamento (UE) 2016/399 Artigo 25 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo) Regulamento (UE) 2016/399 Artigo 26 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea -i) (nova) Regulamento (UE) 2016/399 Artigo 27 – título | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O título do artigo 27.º deve ser coerente com o conteúdo do artigo. Há que não confundir as medidas adotadas nos termos do artigo 28.º (medidas que exijam uma ação imediata) com as adotadas a título do artigo 29.º (circunstâncias excecionais que ponham em risco o funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras internas). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea -i-A) (nova) Regulamento (UE) 2016/399 Artigo 27 – n.º -1 (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea -i-B) (nova) Regulamento (UE) 2016/399 Artigo 27 – n.º 1 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea i) Regulamento (UE) 2016/399 Artigo 27 – n.º 1 – alínea aa) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea i-A) (nova) Regulamento (UE) 2016/399 Artigo 27 – n.º 1 – alínea a-B) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea ii) Regulamento (UE) 2016/399 Artigo 27 – n.º 1 – alínea e) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea iii) Regulamento (UE) 2016/399 Artigo 27 – n.º 1 – última frase | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea iii-A) (nova) Regulamento (UE) 2016/399 Artigo 27 – n.º 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea iii-B) (nova) Regulamento (UE) 2016/399 Artigo 27 – n.º 1-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea iii-C) (nova) Regulamento (UE) 2016/399 Artigo 27 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea iii-D) (nova) Regulamento (UE) 2016/399 Artigo 27 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea iv) Regulamento (UE) 2016/399 Artigo 27 – n.º 4 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea iv) Regulamento (UE) 2016/399 Artigo 27 – n.º 4 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea iv) Regulamento (UE) 2016/399 Artigo 27 – n.º 4 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea v) Regulamento (UE) 2016/399 Artigo 27 – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (UE) 2016/399 Artigo 27-A – título | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (UE) 2016/399 Artigo 27-A – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (UE) 2016/399 Artigo 27-A – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (UE) 2016/399 Artigo 27-A – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (UE) 2016/399 Artigo 27-A – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo) Regulamento (UE) 2016/399 Artigo 28 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração decorrente de alterações propostas a outros artigos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-B (novo) Regulamento (UE) 2016/399 Artigo 28-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-C (novo) Regulamento (UE) 2016/399 Artigo 29 – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O espaço Schengen é uma das maiores realizações da integração europeia, que implica não só a livre circulação de pessoas, mas também de bens e serviços, e que acarretou vantagens significativas para os cidadãos europeus e a economia. Os cidadãos europeus podem deslocar‑se facilmente entre 26 países para fins de lazer, trabalho e estudo, bem como para estabelecer laços sociais e culturais e trocar ideias. Graças a Schengen, o continente europeu, dividido e dilacerado pela guerra no passado, voltou a estar unido.
Apesar de o espaço de livre circulação nunca ter sido tão frágil como atualmente, devido aos desafios com que a União tem sido confrontada nos últimos anos, não é nada que uma família de 28 membros não possa enfrentar se estiver unida. Devido a uma enorme falta de confiança mútua, infelizmente, vários Estados-Membros reintroduziram controlos nas fronteiras internas nos últimos anos, pondo em risco o futuro processo de integração política da União, bem como as nossas economias.
A suspensão de Schengen e o restabelecimento de controlos permanentes nas fronteiras constituiria um grave atentado às quatro liberdades fundamentais e teria um impacto económico fortemente negativo. As estimativas mostram que os custos de não-Schengen se situariam entre os 5 mil milhões e os 18 mil milhões de euros por ano, em função da região, do setor e dos canais comerciais alternativos. Trata-se de um preço que nem a União nem nenhum dos seus Estados-Membros pode comportar. Por conseguinte, há que preservar Schengen!
Contrariamente às expetativas da Comissão, que esperava que os controlos nas fronteiras reintroduzidos temporariamente desde setembro de 2015 acabassem por ser abolidos, os controlos continuam a praticar-se. Numa tentativa de encontrar uma solução para uma situação impossível, em 27 de setembro de 2017 a Comissão propôs uma alteração ao Código das Fronteiras Schengen no que respeita aos controlos nas fronteiras internas. Segundo as novas regras, os Estados-Membros poderiam reintroduzir o controlo nas fronteiras internas em caso de ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna por um período máximo de cinco anos.
Uma vez que as regras em vigor apenas autorizam os Estados-Membros a reintroduzir o controlo nas fronteiras internas por um período máximo de dois anos, é óbvio que a presente proposta da Comissão foi feita para legalizar as práticas existentes nos Estados-Membros que já não estão em conformidade com as disposições atuais do texto do Código das Fronteiras Schengen.
Embora os colegisladores da UE acordassem no facto de que «a migração e a passagem das fronteiras externas por um grande número de nacionais de países terceiros não deverá, por si só, ser considerada uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança interna», a justificação amplamente utilizada para os controlos atualmente praticados foi o risco de movimentos secundários na sequência dos fluxos transfronteiriços ilegais ocorridos desde 2015, o que é muito preocupante.
Existem, sem dúvida, motivos fortes para considerar que a migração irregular para a União – e os efeitos de dominó no espaço Schengen sem controlo nas fronteiras internas – é o resultado do malogro do Sistema Europeu Comum de Asilo na resposta aos requerentes de proteção internacional e da incapacidade de reformar esse sistema.
A atual prática de alguns Estados-Membros de manter o controlo nas suas fronteiras internas pode, portanto, na opinião da relatora, ser considerada desproporcionada, injustificada e imprevidente, e até abusiva.
A relatora lamenta igualmente que não tenha sido realizada qualquer avaliação de impacto para acompanhar as modificações propostas. No quadro da iniciativa «Legislar Melhor», os atos legislativos devem ser precedidos de uma avaliação de impacto e, atendendo às dificuldades sentidas no cumprimento das normas em vigor, tal avaliação teria sido muito pertinente.
Nesta ótica, a relatora rejeita veementemente as tentativas da Comissão para legalizar a prática atualmente ilegal dos Estados-Membros no que diz respeito ao controlo nas fronteiras internas. Qualquer alteração ao Código das Fronteiras Schengen, no que diz respeito às normas sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas, deve ter por objetivo uma clarificação do quadro jurídico e deve velar por que o recurso ao controlo nas fronteiras internas seja uma resposta a necessidades reais, proporcionado e limitado no tempo, garantindo simultaneamente aos Estados-Membros a flexibilidade de que necessitam para fazer face a verdadeiras ameaças. As novas normas não devem proporcionar incentivos à introdução de controlos nas fronteiras internas sem uma necessidade clara e objetiva, nem por períodos mais longos do que o necessário.
A relatora gostaria de clarificar e simplificar as normas aplicáveis, a fim de reforçar a transparência e de tornar mais óbvias as eventuais utilizações abusivas dessas normas. A este respeito, a existência de normas transparentes deverá permitir à Comissão exercer melhor os seus poderes enquanto guardiã dos Tratados, em especial ao ponderar a instauração de eventuais processos por infração contra Estados-Membros que não cumpram as suas obrigações.
Alterações propostas
A estrutura atual do capítulo II do Código das Fronteiras Schengen não permite uma leitura simples das normas aplicáveis. A relatora propõe uma revisão da apresentação do texto a fim de garantir coerência, clareza e uma melhor aplicação das normas na prática.
Ao contrário do que se verifica atualmente, a estrutura dos artigos deve seguir um princípio lógico de divisão do texto em partes completas e distintas. O conteúdo do artigo 25.º deve ser mais consentâneo com o título «quadro geral» e deve estabelecer os principais princípios horizontais que regem a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em caso de acontecimentos previsíveis.
O conteúdo do artigo 26.º, que estabelece critérios para a avaliação da reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas, deve ser adequadamente completado, a fim de obrigar os Estados-Membros a demonstrar que a reintrodução do controlo nas fronteiras é, de facto, uma medida de último recurso.
A este artigo devem seguir-se os artigos que regem os procedimentos para a introdução temporária de controlos nas fronteiras em caso de acontecimentos previsíveis, que estabelecem normas e garantias específicas para a introdução inicial do controlo e os respetivos prolongamentos.
Neste espírito, o artigo 27.º deve prever o procedimento de reintrodução inicial do controlo nas fronteiras por um período que pode ir até dois meses, com a possibilidade de um prolongamento por quatro meses adicionais, no máximo. O artigo 27.º-A deve definir o procedimento e as garantias adicionais para um novo prolongamento do controlo nas fronteiras por um período máximo de seis meses. A relatora considera que o período máximo total de controlo nas fronteiras em caso de acontecimentos previsíveis a título de ambos os artigos não deve exceder um ano.
Na opinião da relatora, o alargamento dos períodos para a reintrodução do controlo nas fronteiras internas – tal como proposto pela Comissão – não incentivaria os Estados-Membros a limitar as medidas previstas ao estritamente necessário e proporcional à ameaça.
A relatora propõe ainda a introdução de uma escala móvel de obrigações com garantias processuais adicionais sempre que os controlos nas fronteiras sejam prolongados. Os requisitos para o primeiro prolongamento para além do período inicial de dois meses devem incluir – analogamente ao que propõe a Comissão – a obrigação de os Estados-Membros apresentarem uma avaliação circunstanciada dos riscos e uma participação acrescida dos Estados-Membros afetados pela eventual reintrodução do controlo nas fronteiras internas.
Qualquer prolongamento ulterior do controlo nas fronteiras para além de seis meses só deve ser permitido na sequência de um procedimento formal de autorização do Conselho. A relatora considera que o prolongamento do controlo nas fronteiras internas pode ter fortes repercussões no direito à livre circulação consagrado nos Tratados, pelo que a UE tem um interesse superior em ser implicada em eventuais restrições desse direito por parte dos Estados-Membros. Além disso, a Comissão deve poder realizar controlos inopinados, a fim de verificar a aplicação das normas na prática, em especial nos casos de prolongamento do controlo por períodos mais longos.
Deve ser eliminada toda a possibilidade de interpretações erradas do regulamento no que diz respeito ao facto de o procedimento estabelecido no artigo 29.º se aplicar em circunstâncias muito específicas, que são claramente distintas dos motivos expostos nos artigos 25.º, 27.º e 28.º. Por conseguinte, não deve ser possível invocar os artigos 25.º, 27.º e 28.º para prolongar arbitrariamente o controlo nas fronteiras reintroduzido ao abrigo do artigo 29.º depois de esgotadas todas as possibilidades previstas neste último.
Para fins de reforço da transparência e da responsabilidade, o público deve ser informado sobre o assunto. Embora respeitando os requisitos de confidencialidade associados à ordem pública ou à segurança interna, devem ser proporcionadas mais oportunidades para a realização de debates abertos, a nível nacional ou europeu, sobre as implicações do controlo nas fronteiras internas no espaço Schengen. Estas considerações estão diretamente ligadas à análise do papel que o Parlamento Europeu pode desempenhar no processo.
A relatora considera também que é altamente desejável melhorar as informações prestadas ao Parlamento Europeu, bem como a sua participação, nomeadamente velando por que a instituição receba todos os documentos pertinentes para o controlo democrático das decisões com impacto no espaço sem controlo nas fronteiras internas. A este respeito, o Parlamento poderia igualmente organizar audições e/ou um diálogo estruturado com as instituições da UE e os Estados-Membros em causa para atingir este objetivo.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas |
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Referências |
COM(2017)0571 – C8-0326/2017 – 2017/0245(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
27.9.2017 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 26.10.2017 |
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Relatores Data de designação |
Tanja Fajon 20.11.2017 |
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Exame em comissão |
25.4.2018 |
21.6.2018 |
22.10.2018 |
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Data de aprovação |
22.10.2018 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
30 13 12 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Asim Ademov, Heinz K. Becker, Monika Beňová, Michał Boni, Caterina Chinnici, Cornelia Ernst, Tanja Fajon, Laura Ferrara, Raymond Finch, Romeo Franz, Nathalie Griesbeck, Jussi Halla-aho, Monika Hohlmeier, Brice Hortefeux, Sophia in ‘t Veld, Dietmar Köster, Barbara Kudrycka, Juan Fernando López Aguilar, Barbara Matera, Roberta Metsola, Claude Moraes, József Nagy, Judith Sargentini, Giancarlo Scottà, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Helga Stevens, Bodil Valero, Marie-Christine Vergiat, Harald Vilimsky, Cecilia Wikström, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Ignazio Corrao, Miriam Dalli, Maria Grapini, Marek Jurek, Gilles Lebreton, Jeroen Lenaers, Innocenzo Leontini, Angelika Mlinar, Nadine Morano, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Emilian Pavel, Christine Revault d’Allonnes Bonnefoy, Barbara Spinelli, Josep-Maria Terricabras |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Françoise Grossetête, Arndt Kohn, Marlene Mizzi, Tonino Picula, Julia Pitera, Dennis Radtke, Martin Schirdewan, Julie Ward |
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Data de entrega |
29.10.2018 |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
30 |
+ |
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ALDE |
Nathalie Griesbeck, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Cecilia Wikström |
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EFDD |
Ignazio Corrao, Laura Ferrara |
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GUE/NGL |
Cornelia Ernst, Martin Schirdewan, Barbara Spinelli, Marie-Christine Vergiat |
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S&D |
Monika Beňová, Caterina Chinnici, Miriam Dalli, Tanja Fajon, Maria Grapini, Arndt Kohn, Dietmar Köster, Juan Fernando López Aguilar, Marlene Mizzi, Claude Moraes, Emilian Pavel, Tonino Picula, Christine Revault d'Allonnes Bonnefoy, Birgit Sippel, Julie Ward |
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VERTS/ALE |
Romeo Franz, Judith Sargentini, Josep-Maria Terricabras, Bodil Valero |
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13 |
- |
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ECR |
Jussi Halla-aho, Marek Jurek, Helga Stevens, Kristina Winberg |
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EFDD |
Raymond Finch |
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ENF |
Gilles Lebreton, Giancarlo Scottà, Harald Vilimsky |
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PPE |
Françoise Grossetête, Monika Hohlmeier, Brice Hortefeux, Nadine Morano, Tomáš Zdechovský |
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12 |
0 |
|
PPE |
Asim Ademov, Heinz K. Becker, Michał Boni, Barbara Kudrycka, Jeroen Lenaers, Innocenzo Leontini, Barbara Matera, Roberta Metsola, József Nagy, Julia Pitera, Dennis Radtke, Csaba Sógor |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções