Relatório - A8-0382/2018Relatório
A8-0382/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho

23.11.2018 - (COM(2018)0171 – C8-0130/2018 – 2018/0081(COD)) - ***I

Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relatora: Laura Agea


Processo : 2018/0081(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0382/2018
Textos apresentados :
A8-0382/2018
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho

(COM(2018)0171 – C8-0130/2018 – 2018/0081(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0171),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 153.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C8-0130/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0382/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  O 10.º princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em Gotemburgo em 17 de novembro de 2017, prevê que os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado. O direito a um elevado nível de proteção da saúde e segurança no trabalho, bem como a um ambiente de trabalho adaptado às necessidades profissionais dos trabalhadores e que lhes permita prolongar a sua participação no mercado de trabalho, inclui igualmente a proteção contra agentes cancerígenos e mutagénicos no local de trabalho.

(1)  Concretizar os princípios e direitos estabelecidos pelo Pilar Europeu dos Direitos Sociais43, proclamado em Gotemburgo em 17 de novembro de 2017, representa um compromisso político comum e uma responsabilidade política partilhada da UE, dos Estados-Membros e dos parceiros sociais, em consonância as respetivas competências. O 10.º princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais prevê que os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado. O direito a um elevado nível de proteção da saúde e segurança no trabalho, bem como a um ambiente de trabalho adaptado às necessidades profissionais dos trabalhadores também inclui a proteção contra agentes cancerígenos e mutagénicos no local de trabalho, independentemente das modalidades e da duração da relação de trabalho ou da exposição.

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43   Pilar Europeu dos Direitos Sociais, novembro de 2017, https://ec.europa.eu/commission/priorities/deeper-and-fairer-economic-and-monetary-union/european-pillar-social-rights_pt

43 Pilar Europeu dos Direitos Sociais, novembro de 2017, https://ec.europa.eu/commission/priorities/deeper-and-fairer-economic-and-monetary-union/european-pillar-social-rights_pt

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  Os artigos 153.º, 154.º e 155.º do TFUE estabelecem a esfera de competências e a autoridade dos parceiros sociais no que diz respeito à negociação e aplicação de acordos em matéria de saúde e segurança no trabalho e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia garante, em particular, no artigo 2.º, o direito fundamental à vida e, no artigo 31.º, n.º 1, o direito a condições de trabalho justas e equitativas em termos de saúde, segurança e dignidade.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  A Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho44 tem por objetivo proteger os trabalhadores contra os riscos para a sua saúde e segurança decorrentes da exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho. A Diretiva 2004/37/CE prevê um nível uniforme de proteção contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos, definindo um conjunto de princípios gerais que permitem que os Estados-Membros assegurem a aplicação coerente das prescrições mínimas. Os valores-limite vinculativos de exposição profissional estabelecidos com base nas informações disponíveis, nomeadamente em dados científicos e técnicos, na viabilidade económica, numa avaliação minuciosa do impacto socioeconómico e nos protocolos e técnicas existentes para a medição da exposição no local de trabalho, são componentes importantes do dispositivo geral de proteção dos trabalhadores estabelecido pela Diretiva 2004/37/CE. As prescrições mínimas previstas na Diretiva 2004/37/CE têm por objetivo proteger os trabalhadores ao nível da União. Os Estados-Membros podem definir valores-limite vinculativos de exposição profissional mais rigorosos.

(2)  A Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho44 tem por objetivo proteger os trabalhadores contra os riscos para a sua saúde e segurança decorrentes da exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho. A Diretiva 2004/37/CE prevê um nível uniforme de proteção contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos, definindo um conjunto de princípios gerais que permitem que os Estados-Membros assegurem a aplicação coerente das prescrições mínimas. Os valores-limite vinculativos de exposição profissional têm de basear-se em dados concretos, ser proporcionais e mensuráveis, devendo ser estabelecidos com base nas informações disponíveis, nomeadamente em dados científicos e técnicos atualizados, na viabilidade económica da sua aplicação e observância, numa avaliação minuciosa do impacto socioeconómico e nos protocolos e técnicas existentes para a medição da exposição no local de trabalho. Esses valores-limite são componentes importantes do dispositivo geral de proteção dos trabalhadores estabelecido pela Diretiva 2004/37/CE. As prescrições mínimas previstas na Diretiva 2004/37/CE têm por objetivo proteger os trabalhadores ao nível da União. Os Estados-Membros podem, em estreita colaboração com os parceiros sociais, definir valores-limite vinculativos de exposição profissional mais rigorosos. Se tiver sido fixado um valor-limite para um agente cancerígeno ou mutagénico, a exposição dos trabalhadores deve, na medida do tecnicamente possível, ser inferior ao valor-limite definido.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  A Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho visa abranger as substâncias e misturas que satisfazem os critérios de classificação como substâncias cancerígenas e/ou como agentes cancerígenos de categoria 1A ou 1B, tal como estabelecido pelo anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como as substâncias, misturas ou processos referidos no anexo I da presente diretiva. As substâncias que satisfazem os critérios de classificação como agentes cancerígenos ou mutagénicos de categoria 1A ou 1B, tal como estabelecido pelo anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, são as substâncias com uma classificação harmonizada ou classificadas em conformidade com o artigo 4.º ou 36.º desse mesmo regulamento e notificadas à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), em conformidade com o artigo 40.º. As substâncias em causa são enumeradas no inventário de classificação e rotulagem público mantido pela ECHA. Deve procurar-se aprofundar a cooperação com o CIIC, de modo a que, no futuro, as substâncias classificadas pelo CIIC como substâncias cancerígenas da categoria 1 ou 2A sejam consideradas como satisfazendo os critérios de classificação como agentes cancerígenos de categoria 1A ou 1B estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B)  Verificam-se ainda grandes diferenças nos Estados-Membros no que diz respeito à fixação dos valores-limite para os agentes cancerígenos e mutagénicos, o que resulta em níveis de proteção dos trabalhadores divergentes em toda a União e distorce a concorrência.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Os valores-limite de exposição profissional são parte integrante da gestão dos riscos ao abrigo da Diretiva 2004/37/CE. O cumprimento desses valores-limite não prejudica outras obrigações que, nos termos da Diretiva 2004/37/CE, impendam sobre as entidades patronais, como a redução da utilização de agentes cancerígenos e mutagénicos no local de trabalho, a prevenção ou a redução da exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos ou mutagénicos e as medidas que deverão ser aplicadas para o efeito. Essas medidas deverão incluir, na medida em que tal seja tecnicamente possível, a substituição dos agentes cancerígenos ou mutagénicos por substâncias, misturas ou processos que não sejam perigosos, ou que sejam menos perigosos, para a saúde dos trabalhadores, o recurso a sistemas fechados ou outras medidas que visem reduzir o nível de exposição dos trabalhadores. Nesse contexto, é essencial ter em conta o princípio de precaução em caso de incerteza.

(3)  Os valores-limite de exposição profissional são parte integrante da gestão dos riscos ao abrigo da Diretiva 2004/37/CE. Os valores-limite devem ser revistos regularmente, de acordo com os princípios da precaução e da proteção dos trabalhadores, e à luz dos dados científicos e técnicos disponíveis no que diz respeito aos agentes cancerígenos e mutagénicos. Os valores-limite aplicáveis às substâncias enumeradas no anexo III visam minimizar, na medida do possível, o risco adicional de cancro resultante do trabalho com essas substâncias. Nessa base, não é de prever que o risco adicional seja superior a 1 em 2500 da média ponderada de uma vida ativa normal. Importa igualmente ponderar a melhoria das técnicas de medição, das medidas de gestão dos riscos e de outros fatores pertinentes. O cumprimento desses valores-limite não prejudica outras obrigações que, nos termos da Diretiva 2004/37/CE, impendam sobre as entidades patronais, como a redução da utilização de agentes cancerígenos e mutagénicos no local de trabalho, a prevenção ou a redução da exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos ou mutagénicos e as medidas que deverão ser aplicadas para o efeito. Essas medidas deverão incluir, na medida em que tal seja tecnicamente possível, a substituição dos agentes cancerígenos ou mutagénicos por substâncias, misturas ou processos que não sejam perigosos, ou que sejam menos perigosos, para a saúde dos trabalhadores, o recurso a sistemas fechados ou outras medidas que visem reduzir o nível de exposição dos trabalhadores.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)  Em farmacologia, os medicamentos perigosos são os medicamentos que, comprovadamente, causam danos, devido à sua genotoxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade, toxicidade reprodutiva e outras formas de toxicidade em doses baixas1-A. Estes medicamentos incluem agentes citotóxicos, que inibem ou impedem o rápido crescimento e a divisão das células cancerosas, principalmente utilizados no tratamento do cancro, frequentemente no âmbito de uma quimioterapia. No entanto, os medicamentos citotóxicos disponíveis para utilização corrente são, de um modo geral, não seletivas, sendo, por conseguinte, suscetíveis de também de causar danos às células normais (não tumorais). Deste modo, muitos medicamentos citotóxicos são conhecidos por serem genotóxicos, carcinogénicos ou mutagénicos.

 

_______________

 

1-A  Monografias do CIIC sobre a avaliação dos riscos cancerígenos para a saúde humana, volumes 1-121, http://monographs.iarc.fr/ENG/Classification/index.php.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B)  Por conseguinte, é importante proteger os trabalhadores expostos a substâncias cancerígenas ou mutagénicas resultantes da preparação, administração ou eliminação de medicamentos perigosos, nomeadamente medicamentos citotóxicos, e de uma atividade profissional que implique a exposição a substâncias cancerígenas ou mutagénicas no contexto da prestação de serviços relacionados com a limpeza, o transporte, a lavagem de roupa, a eliminação de resíduos de medicamentos perigosos ou de materiais contaminados com medicamentos perigosos, bem como de cuidados pessoais prestados a doentes tratados com medicamentos perigosos. Como primeira medida, a Comissão publicou orientações específicas para reduzir os riscos para a saúde e a segurança no trabalho no setor dos cuidados de saúde, nomeadamente sobre os riscos associados à exposição a medicamentos citotóxicos, num guia dedicado à prevenção e às boas práticas.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-C)   Numa segunda fase, e tendo em conta a evolução mais recente do conhecimento científico, a Comissão deve avaliar a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação da Diretiva 2004/73/CE de modo a abranger os medicamentos perigosos, nomeadamente os medicamentos citotóxicos cancerígenos ou mutagénicos, ou propor um instrumento jurídico mais adequado, a fim de garantir a segurança profissional dos trabalhadores que manipulam esses medicamentos. Assim, se for caso disso, a Comissão deverá apresentar uma proposta legislativa após consulta dos parceiros sociais. Tal deve ser feito sem, contudo, pôr em causa ou comprometer o acesso dos doentes aos melhores tratamentos disponíveis, em consonância com o artigo 168.º, n.º 1, do TFUE.

 

 

 

 

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Os níveis máximos para a exposição dos trabalhadores a determinados agentes cancerígenos ou mutagénicos são estabelecidos sob a forma de valores que, nos termos da Diretiva 2004/37/CE, não podem ser excedidos.

(5)  Os níveis máximos para a exposição dos trabalhadores a determinados agentes cancerígenos ou mutagénicos são estabelecidos no anexo III sob a forma de valores que, nos termos da Diretiva 2004/37/CE, não podem ser excedidos. Podem ser introduzidas no anexo II da Diretiva 2004/37/CE recomendações práticas para a vigilância sanitária dos trabalhadores, sem que tal lhes confira um caráter vinculativo.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  A presente diretiva reforça a proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores no seu local de trabalho. Devem ser estabelecidos novos valores-limite na Diretiva 2004/37/CE à luz das informações disponíveis, nomeadamente de novos dados científicos e técnicos e de melhores práticas, técnicas e protocolos assentes em dados comprovados para a medição do nível de exposição no local de trabalho. Essas informações deverão incluir, se possível, dados relativos aos riscos residuais para a saúde dos trabalhadores, recomendações do Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional (SCOEL) e pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), bem como pareceres do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (CCSST). As informações relativas ao risco residual, tornadas públicas ao nível da União, são úteis para eventuais trabalhos futuros destinados a limitar os riscos resultantes da exposição profissional a agentes cancerígenos e mutagénicos. A transparência dessas informações deverá ser mais incentivada.

(6)  A presente diretiva reforça a proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores no seu local de trabalho. A Comissão deve rever regularmente a presente diretiva e apresentar propostas legislativas, se for caso disso. Devem ser estabelecidos novos valores-limite na Diretiva 2004/37/CE à luz das informações disponíveis, nomeadamente de novos dados científicos e técnicos e de melhores práticas, técnicas e protocolos assentes em dados comprovados para a medição do nível de exposição no local de trabalho. Essas informações deverão incluir, se possível, dados relativos aos riscos residuais para a saúde dos trabalhadores, recomendações do Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos (SCOEL) e pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), bem como pareceres do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (CCSST) e monografias do Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC1-A). As informações relativas ao risco residual são valiosas para futuros trabalhos com vista a limitar os riscos da exposição profissional a agentes cancerígenos e mutagénicos e devem ser tornadas públicas ao nível da União. Neste contexto, a transparência constitui um instrumento de prevenção e deverá ser assegurada. A presente diretiva segue as recomendações específicas do SCOEL e do CCSST, cuja importância foi sublinhada em anteriores alterações à Diretiva 2004/37/CE.

 

 

 

1-A O Centro Internacional de Investigação do Cancro foi criado em 1965 pela Organização Mundial da Saúde das Nações Unidas.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  É igualmente necessário considerar outras vias de absorção, para além da inalação, de todos os agentes cancerígenos e mutagénicos, incluindo a possibilidade de penetração cutânea, a fim de garantir o melhor nível de proteção possível. As alterações do anexo III da Diretiva 2004/37/CE previstas na presente diretiva constituem mais um passo num processo a mais longo prazo iniciado para atualizar a Diretiva 2004/37/CE.

(7)  À luz dos dados científicos, é igualmente necessário considerar outras vias de absorção, para além da inalação, de todos os agentes cancerígenos e mutagénicos, tendo em conta observações relativas à possibilidade de penetração cutânea, mais concretamente através de uma notação «pele», a fim de garantir o melhor nível de proteção possível. As alterações do anexo III da Diretiva 2004/37/CE previstas na presente diretiva constituem mais um passo num processo a mais longo prazo iniciado para atualizar a Diretiva 2004/37/CE.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)  A campanha de 2018-2019 lançada pela Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), intitulada «Locais de trabalho saudáveis: gerir as substâncias perigosas», constitui um primeiro passo. Convém que a EU-OSHA trabalhe em estreita colaboração com os Estados-Membros e reforce o intercâmbio de boas práticas, a fim de prestar informações adaptadas às necessidades específicas e dar exemplos de boas práticas aos que trabalham com determinadas substâncias, designadamente substâncias citotóxicas, pondo em evidência o desenvolvimento das políticas e o quadro legislativo já em vigor.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)   O cádmio é um elemento encontrado naturalmente a que os seres humanos estão expostos através do cigarro, de alimentos e de fontes industriais. Os rins e, provavelmente, os ossos são os órgãos mais sensíveis à toxicidade sistémica do cádmio decorrente de uma exposição profissional (órgãos-alvo críticos). O cádmio é um tóxico cumulativo, estando as manifestações sistémicas associadas à exposição crónica relacionadas com a carga corporal do elemento (acumulada no fígado e nos rins). Os marcadores biológicos como a Cd-U (excreção de cádmio através da urina) permitem avaliar a carga corporal e a integração de todas as fontes de exposição ao cádmio, nomeadamente através da alimentação contaminada e do fumo. A utilização de tais biomarcadores na maior parte dos estudos epidemiológicos realizados em contextos profissionais permitiu aos investigadores documentar de forma fiável as relações dose-efeito. Um valor-limite biológico permitiria, pois, proteger os trabalhadores contra a toxicidade sistémica do cádmio e sobretudo contra os seus efeitos a nível renal e ósseo1-A. A monitorização biológica pode, assim, contribuir para a proteção dos trabalhadores no local de trabalho, mas apenas como forma complementar de monitorização da concentração de cádmio (e dos seus compostos inorgânicos) no ar dentro da zona de respiração de um trabalhador.

 

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1-A https://circabc.europa.eu/sd/a/13cad802-1f3c-40c0-bce4-6838cf5fc4ff/OPIN-336%20Cadmium%20and%20its%20inorganic%20compounds.pd

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  No que diz respeito ao cádmio, pode ser difícil cumprir um valor-limite de 0,001 mg/m3 em alguns setores a curto prazo. Por conseguinte, deverá ser introduzido um período transitório de sete anos durante o qual deverá aplicar-se o valor-limite de 0,004 mg/m3.

(12)  No que diz respeito ao cádmio, pode ser difícil cumprir um valor-limite de 0,001 mg/m3 em alguns setores a curto prazo. Por conseguinte, deverá ser introduzido um período transitório de sete anos durante o qual deverá aplicar-se o valor-limite de 0,004 mg/m3. Nos Estados‑Membros, onde são efetuados controlos biológicos, o valor-limite biológico deve ser de 2μg Cd/g de creatinina e o valor-limite da média ponderada no tempo para um período de 8 horas (TWA) de 0,004 mg/m³ (fração respirável). A introdução deste valor‑limite não requer um período de transição. A Comissão deve elaborar orientações para a aplicação prática da referida monitorização biológica.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  O formaldeído satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 e, por conseguinte, é um agente cancerígeno na aceção da Diretiva 2004/37/CE. É um agente cancerígeno genotóxico de ação local. É possível, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, estabelecer um valor-limite a longo e a curto prazo para este agente cancerígeno. O formaldeído também é um alergénio quando em contacto com a pele (sensibilizante cutâneo). Por conseguinte, é adequado estabelecer um valor-limite para o formaldeído e inserir uma anotação «sensibilização cutânea». Além disso, a pedido da Comissão, a ECHA recolhe igualmente as informações existentes para avaliar a potencial exposição decorrente do formaldeído e das substâncias que o libertam no local de trabalho, incluindo as utilizações industriais e profissionais48.

(17)  O formaldeído satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 e, por conseguinte, é um agente cancerígeno na aceção da Diretiva 2004/37/CE. É um agente cancerígeno genotóxico de ação local. Existem elementos de prova suficientes da carcinogenicidade do formaldeído nos seres humanos. O formaldeído provoca o cancro das nasofaríngeas e leucemia47-A. Com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, é possível estabelecer um valor-limite a longo e a curto prazo para este agente cancerígeno. O formaldeído também é um alergénio quando em contacto com a pele (sensibilizante cutâneo). Por conseguinte, é adequado estabelecer um valor-limite para o formaldeído e inserir uma anotação «sensibilização cutânea». Além disso, a pedido da Comissão, a ECHA recolhe igualmente as informações existentes para avaliar a potencial exposição decorrente do formaldeído e das substâncias que o libertam no local de trabalho, incluindo as utilizações industriais e profissionais48.

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47-A https://monographs.iarc.fr/wp-content/uploads/2018/06/mono100F-29.pdf

48 https://echa.europa.eu/documents/10162/13641/formaldehyde_cion_reqst_axvdossier_pt.pdf/11d4a99a-7210-839a-921d-1a9a4129e93e

48 https://echa.europa.eu/documents/10162/13641/formaldehyde_cion_reqst_axvdossier_pt.pdf/11d4a99a-7210-839a-921d-1a9a4129e93e

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)  Os «fixadores de formaldeído» são habitualmente utilizados nos centros de saúde da União para a fixação normalizada das amostras de tecido, em virtude da facilidade com que podem ser manipulados, do seu elevado grau de precisão e da sua capacidade de adaptação extrema, que nenhum outro grupo de fixador apresenta até à data. Consequentemente, o patologista pode diagnosticar uma variedade de doenças, incluindo o cancro, através da identificação de vestígios microscópicos nos tecidos fixados num fixador de formaldeído. As concentrações de formaldeído utilizadas nos cuidados de saúde são mínimas em comparação com as utilizadas na indústria e, embora os centros de saúde na União devem tomar todas as medidas necessárias para manter a exposição do seu pessoal ao formaldeído junto dentro de limites seguros, o setor dos cuidados de saúde não deverá ter dificuldade em respeitar o limite estabelecido na presente diretiva.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Considerando 17-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-B)  Em alguns Estados-Membros, o formaldeído é muito utilizado para o embalsamamento das pessoas falecidas, no âmbito das respetivas práticas culturais ou religiosas. É provável que o setor funerário considere difícil respeitar um valor-limite de 0,3 ppm sem que tal tenha efeitos significativos a curto prazo sobre a capacidade. Por conseguinte, deve prever-se um período transitório de três anos para este setor, durante o qual deverá aplicar-se o valor-limite de 0,5 ppm.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  O 4,4'-metileno-bis(2-cloroanilina) (MOCA) satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 e, por conseguinte, é um agente cancerígeno na aceção da Diretiva 2004/37/CE. A possibilidade de absorção significativa através da pele foi identificada para o MOCA. Por conseguinte, é adequado estabelecer um valor-limite para o MOCA e inserir uma anotação «pele». Além disso, foi identificado como uma substância que suscita elevada preocupação (SVHC) nos termos do artigo 57.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e incluído no anexo XIV do referido regulamento, carecendo de autorização antes de poder ser colocado no mercado ou utilizado. É possível, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, estabelecer um valor-limite para o MOCA.

(18)  O 4,4'-metileno-bis(2-cloroanilina) (MOCA) satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 e, por conseguinte, é um agente cancerígeno na aceção da Diretiva 2004/37/CE. A sua carcinogenicidade e a sua comprovada genotoxicidade permitiram a sua classificação como substância cancerígena para o ser humano. A possibilidade de absorção significativa através da pele foi identificada para o MOCA. Por conseguinte, é adequado estabelecer um valor-limite para o MOCA e inserir uma anotação «pele». Além disso, foi identificado como uma substância que suscita elevada preocupação (SVHC) nos termos do artigo 57.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e incluído no anexo XIV do referido regulamento, carecendo de autorização antes de poder ser colocado no mercado ou utilizado. É possível, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, estabelecer um valor-limite para o MOCA.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  Os valores-limite estabelecidos na presente diretiva devem ser continuamente revistos para assegurar a coerência com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho50, nomeadamente a fim de ter em conta a interação entre os valores-limite estabelecidos na Diretiva 2004/37/CE e os níveis derivados de exposição sem efeitos determinados para os produtos químicos perigosos ao abrigo desse regulamento, a fim de proteger eficazmente os trabalhadores.

(21)  Os valores-limite estabelecidos na presente diretiva devem ser revistos contínua e regularmente para assegurar a coerência com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho50, nomeadamente a fim de ter em conta a interação entre os valores-limite estabelecidos na Diretiva 2004/37/CE e os níveis derivados de exposição sem efeitos determinados para os produtos químicos perigosos ao abrigo desse regulamento, a fim de proteger eficazmente os trabalhadores.

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50   Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

50   Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

Alteração    21

Proposta de diretiva

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)  Ao dar execução à presente diretiva, os Estados-Membros devem evitar impor restrições administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas. Os Estados-Membros são, por conseguinte, convidados a avaliar o impacto do seu ato de transposição para as PME, a fim de garantir que não sejam afetadas de forma desproporcionada, dedicando especial atenção às microempresas e aos encargos administrativos, e a publicar os resultados dessas avaliações.

(23)  Ao dar execução à presente diretiva, os Estados-Membros devem ter em conta que as PME e as microempresas, que representam a grande maioria das empresas na União, dispõem de recursos financeiros, técnicos e humanos limitados. Os Estados-Membros são, por conseguinte, convidados a avaliar o impacto do seu ato de transposição para as PME, a fim de garantir que não sejam afetadas de forma desproporcionada, dedicando especial atenção às microempresas e aos encargos administrativos, e a publicar os resultados dessas avaliações, mantendo níveis de proteção uniformes para todos os trabalhadores e facilitando a observância do ato legislativo pelas PME e as microempresas. Neste contexto, medidas específicas, como incentivos e ferramentas digitais, poderiam contribuir para que as PME e as microempresas estivessem em melhores condições de cumprir as obrigações estabelecidas pela Diretiva 2004/37/CE e para avançar no sentido da eliminação de riscos cancerígenos ou mutagénicos. Os parceiros sociais devem proceder ao intercâmbio das melhores práticas a este respeito.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo -1 (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 14 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

No artigo 14.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

1.  Os Estados-Membros estabelecem, em conformidade com o direito ou as práticas nacionais, medidas para assegurar uma vigilância médica adequada dos trabalhadores relativamente aos quais os resultados da avaliação referida no artigo 3.o, n.o 2, revelem um risco para a sua saúde ou a sua segurança. O médico ou a autoridade responsável pela vigilância médica dos trabalhadores pode indicar que a vigilância médica deve prosseguir após o termo da exposição, durante o tempo que considerarem ser necessário para preservar a saúde do trabalhador em causa.

«1.  Os Estados-Membros, de acordo com a legislação e a prática nacionais, devem estabelecer medidas para assegurar uma vigilância sanitária adequada dos trabalhadores relativamente aos quais os resultados da avaliação referida no n.º 2 do artigo 3.º revelem um risco para a sua segurança ou saúde. Se for caso disso, a vigilância médica pode incluir a monitorização biológica da exposição à substância. É aplicável o artigo 10.º da Diretiva 98/24/CE do Conselho.»

Alteração    23

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo -1-A (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 14 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

No artigo 10.º, após o n.º 1, é inserido o seguinte número:

 

«1-A.  Sempre que os Estados-Membros optem por aplicar a monitorização biológica, aplicam-se os valores-limite estabelecidos na parte B do anexo III.»

Alteração    24

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo -1-B (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Artigo 18-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Após o artigo 18.º-A, é inserido o seguinte artigo 18.º-B:

 

«Artigo 18.º-B

 

Até ao quarto trimestre de 2019, a Comissão, com base em dados científicos e numa consulta adequada, avaliará a possibilidade de alterar o âmbito da presente diretiva, de molde a incluir uma lista de medicamentos perigosos, nomeadamente medicamentos citotóxicos, que sejam cancerígenos ou mutagénicos, ou a propor um instrumento jurídico mais adequado para garantir a segurança no trabalho dos trabalhadores que manipulam tais medicamentos. Nessa base, a Comissão apresenta, se for caso disso, e após consulta aos parceiros sociais, uma proposta legislativa.»

Alteração    25

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo -1-C (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Anexo II – ponto 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

No anexo II, é inserido o seguinte ponto:

 

«2-A.  Sempre que se proceder a uma monitorização biológica, esta deve ter em consideração os valores biológicos recomendados pelo SCOEL, bem como outras orientações e informações disponíveis a nível da União e a nível nacional.»

Alteração    26

Proposta de diretiva

Anexo

Diretiva 2004/37/CE

Anexo III – parte A – quadro – linha 4

 

Texto da Comissão

Formaldeído

 

 

0,37

0,3

 

0,738

0,6

 Sensibilização cutânea (9)

 

 

Alteração

Formaldeído

 

 

0,37

0,3

 

0,738

0,6

 Sensibilização cutânea (9)

Valor-limite 0,5ppm para os setores funerários até xx de yyyy de 202z [3 anos]

Alteração    27

Proposta de diretiva

Anexo

Diretiva 2004/37/CE

Anexo III – ponto B

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O ponto B do anexo III passa a ter a seguinte redação:

B. OUTRAS DISPOSIÇÕES DIRECTAMENTE RELACIONADAS

B. OUTRAS DISPOSIÇÕES DIRECTAMENTE RELACIONADAS

p.m.

Nos Estados-Membros que recorram à monitorização biológica da exposição ao cádmio, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, e do anexo II, ponto 2-A, esta monitorização deve incluir a medição do teor de cádmio (Cd-U) na urina através de espetrometria de absorção ou de um método que produza resultados equivalentes. O valor-limite biológico é de 2μg Cd/g de creatinina e o valor-limite da média ponderada no tempo para um período de 8 horas (TWA) de 0,004 mg/m³ (fração respirável). Neste caso, não é necessário qualquer período transitório. “

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O cancro é o principal problema de saúde relacionado com o trabalho na UE-28, causando quase tantos danos à vida e à saúde dos trabalhadores como os dois problemas seguintes combinados (distúrbios musculoesqueléticos e doenças circulatórias). No entanto, a elevada exposição a agentes cancerígenos e mutagénicos no local de trabalho tem implicações nefastas muito mais abrangentes. Para além dos cancros, pode igualmente provocar um vasto leque de outros problemas de saúde significativos, como doenças respiratórias e perturbações neurológicas.

A Comissão Europeia já tomou medidas no sentido de abordar estas questões ao adotar duas propostas legislativas que atualizam a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, em maio de 2016 e em janeiro de 2017, respetivamente.

Esta terceira proposta legislativa aborda cinco agentes químicos cancerígenos: o cádmio e o berílio, juntamente com os respetivos compostos inorgânicos, o ácido arsénico, o formaldeído e o denominado MOCA (o 4,4’-metileno-bis).

A relatora saúda esta terceira proposta legislativa e os valores-limite nela contidos, que, de acordo com as estimativas realizadas, deverão melhorar, a longo prazo, as condições de trabalho de mais de um milhão de trabalhadores da UE, prevenindo mais de 22 mil casos de problemas de saúde relacionados com o trabalho (cancerígenos e não cancerígenos).

A abordagem adotada pela relatora visou garantir a máxima proteção dos trabalhadores sem, no entanto, aumentar excessivamente os custos suportados pelas pequenas e médias empresas. Estes dois aspetos podem ser conjugados através da concessão, para efeitos de ajustamentos organizacionais e, em particular, técnicos, de um período de transição para a conclusão das intervenções necessárias. Atendendo à fraca retoma económica de vários países europeus, que persiste há já alguns anos, considera-se conveniente a possibilidade de subdividir a concessão de vantagens às empresas em duas vertentes:

– ativa: com a concessão de apoio às empresas em situação de conformidade também através do estímulo à conceção de projetos europeus, evitando, desse modo, possíveis violações de obrigações a nível europeu;

– passiva: com benefícios fiscais para as empresas em situação de conformidade.

Por último, a relatora procurou abordar, de maneira direta e ambiciosa, o problema dos trabalhadores expostos a substâncias cancerígenas e mutagénicas decorrentes da preparação, administração ou eliminação de medicamentos perigosos, nomeadamente os medicamentos citotóxicos. Por este motivo, a relatora quis incluir no anexo I da presente diretiva os trabalhadores sujeitos a exposição a substâncias cancerígenas ou mutagénicas decorrentes da preparação, administração ou eliminação de medicamentos perigosos (incluindo os citotóxicos) classificados pela CIIC como cancerígenos (grupo CIIC 1), provavelmente cancerígenos (grupo CIIC 2A) ou eventualmente cancerígenos (grupo CIIC 2B).

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (15.10.2018)

dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho
(COM(2018)0171 – C8-0130/2018 – 2018/0081(COD))

Relator de parecer: Jiří Maštálka

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho tem por objetivo melhorar a proteção da saúde e a segurança dos trabalhadores mediante a redução da exposição profissional a cinco agentes químicos. A proposta é acompanhada de uma avaliação de impacto.

O cancro é a principal causa de mortalidade (53%) ligada ao trabalho na UE. Para os trabalhadores e as suas famílias, o cancro traduz-se não só numa perda substancial de qualidade de vida, mas também em despesas diretas com a saúde e em perdas indiretas de rendimentos atuais e futuros. O cancro relacionado com a profissão tem também repercussões em toda a economia, pois reduz a oferta de mão de obra e a produtividade e aumenta os encargos suportados pelas finanças públicas decorrentes de despesas evitáveis com a saúde e outras prestações. Para as empresas, o cancro relacionado com a profissão implica custos com a substituição do pessoal, perdas de produtividade e a necessidade de pagar salários mais elevados para compensar riscos profissionais agravados.

Os parceiros sociais e as organizações de trabalhadores e de empregadores confirmaram que os cinco agentes cancerígenos a seguir indicados selecionados para a terceira alteração da Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho são de grande relevância para a proteção dos trabalhadores, pelo que incentivaram a Comissão a prosseguir os trabalhos preparatórios para o estabelecimento de valores-limite de exposição profissional («LEP») relativamente a:

1. Cádmio e seus compostos inorgânicos no âmbito de aplicação da diretiva;

2. Berílio e compostos inorgânicos de berílio no âmbito de aplicação da diretiva;

3. Ácido arsénico e seus sais, bem como compostos inorgânicos de arsénio, no âmbito de aplicação da diretiva;

4. Formaldeído;

5. 4,4'-metileno-bis(2-cloroanilina) (MOCA).

A diretiva estabelece alguns requisitos gerais mínimos para eliminar ou reduzir a exposição a todos os agentes cancerígenos e mutagénicos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. As entidades patronais devem identificar e avaliar os riscos para os trabalhadores associados à exposição a determinados agentes cancerígenos e mutagénicos no local de trabalho, devendo evitar a exposição se existirem riscos.

A presente iniciativa de alteração da Diretiva 2004/37/CE está em consonância com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Aplica o seu 10.º princípio, «ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado», contribuindo diretamente para um elevado nível de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores. A modernização do quadro jurídico através da fixação de LEP atualizados em matéria de exposição a agentes cancerígenos e mutagénicos foi igualmente identificada como a principal prioridade no domínio da saúde e segurança no trabalho pela Comunicação da Comissão «Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos», de janeiro de 2017.

Segundo as estimativas, a adoção da proposta implicaria que, a mais longo prazo, mais de um milhão de trabalhadores da UE beneficiariam de uma melhor prevenção e proteção em relação à exposição profissional a substâncias cancerígenas e mutagénicas, que podem estar na origem de diferentes tipos de cancro, e evitaria 22 mil casos de doença.

O relator apoia firmemente a referida proposta, com algumas alterações, que visam sobretudo insistir na necessidade de uma revisão e atualização regulares da lista de agentes potencialmente cancerígenos ou mutagénicos, lista essa baseada em dados científicos. O relator considera também que todas as substâncias suscetíveis de aumentar o risco de cancro relacionado com a profissão devem ser abrangidas pela legislação da UE.

ALTERAÇÕES

Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  O 10.º princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais43, proclamado em Gotemburgo em 17 de novembro de 2017, prevê que os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado. O direito a um elevado nível de proteção da saúde e segurança no trabalho, bem como a um ambiente de trabalho adaptado às necessidades profissionais dos trabalhadores e que lhes permita prolongar a sua participação no mercado de trabalho, inclui igualmente a proteção contra agentes cancerígenos e mutagénicos no local de trabalho.

(1)  Uma das prioridades cimeiras da política social da União Europeia consiste em evitar a fragmentação e o dumping sociais na Europa, através de um processo renovado de convergência rumo a melhores condições de trabalho e de vida em toda a União. Tais objetivos são parte integrante do Pilar Europeu dos Direitos Sociais43, proclamado em Gotemburgo em 17 de novembro de 2017, cujo 10.º princípio prevê que os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado. O direito a um elevado nível de proteção da saúde e segurança no trabalho, bem como a um ambiente de trabalho adaptado às necessidades profissionais dos trabalhadores e que lhes permita prolongar a sua participação no mercado de trabalho, inclui igualmente a proteção contra agentes cancerígenos e mutagénicos no local de trabalho.

__________________

__________________

43 Pilar Europeu dos Direitos Sociais, novembro de 2017, https://ec.europa.eu/commission/priorities/deeper-and-fairer-economic-and-monetary-union/european-pillar-social-rights_pt

43 Pilar Europeu dos Direitos Sociais, novembro de 2017, https://ec.europa.eu/commission/priorities/deeper-and-fairer-economic-and-monetary-union/european-pillar-social-rights_pt

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia garante, em particular, no artigo 2.º, o direito fundamental à vida e, no artigo 31.º, n.º 1, o direito a condições de trabalho justas e equitativas em matéria de saúde, segurança e dignidade.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)  Os artigos 153.º, 154.º e 155.º do TFUE definem a esfera de competências e a autoridade dos parceiros sociais no que respeita à negociação e aplicação de acordos em matéria de saúde e segurança no trabalho.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  A Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho44 tem por objetivo proteger os trabalhadores contra os riscos para a sua saúde e segurança decorrentes da exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho. A Diretiva 2004/37/CE prevê um nível uniforme de proteção contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos, definindo um conjunto de princípios gerais que permitem que os Estados-Membros assegurem a aplicação coerente das prescrições mínimas. Os valores-limite vinculativos de exposição profissional estabelecidos com base nas informações disponíveis, nomeadamente em dados científicos e técnicos, na viabilidade económica, numa avaliação minuciosa do impacto socioeconómico e nos protocolos e técnicas existentes para a medição da exposição no local de trabalho, são componentes importantes do dispositivo geral de proteção dos trabalhadores estabelecido pela Diretiva 2004/37/CE. As prescrições mínimas previstas na Diretiva 2004/37/CE têm por objetivo proteger os trabalhadores ao nível da União. Os Estados-Membros podem definir valores-limite vinculativos de exposição profissional mais rigorosos.

(2)  O objetivo das alterações à Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho44 previstas na presente diretiva é introduzir medidas mais eficazes em matéria de saúde e melhorar e reforçar a proteção dos trabalhadores contra os riscos para a sua saúde e segurança decorrentes da exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho, em conformidade com o princípio de precaução. A Diretiva 2004/37/CE prevê um nível uniforme de proteção contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos, definindo um conjunto de princípios gerais que permitem que os Estados-Membros assegurem a aplicação coerente das prescrições mínimas. Os valores-limite vinculativos de exposição profissional estabelecidos com base nas informações atualmente disponíveis, nomeadamente em dados científicos e técnicos, na viabilidade económica, numa avaliação minuciosa do impacto socioeconómico e nos protocolos e técnicas existentes para a medição da exposição no local de trabalho. Esses componentes importantes estabelecidos pela Diretiva 2004/37/CE devem ser objeto de uma supervisão constante, bem como de uma revisão e atualização regulares, à luz dos estudos e dos dados científicos mais recentes. As prescrições mínimas previstas na Diretiva 2004/37/CE têm por objetivo proteger os trabalhadores ao nível da União. Os Estados-Membros podem definir valores-limite vinculativos de exposição profissional mais rigorosos.

________________

________________

44 Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta Diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50).

44 Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta Diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50).

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Os valores-limite de exposição profissional são parte integrante da gestão dos riscos ao abrigo da Diretiva 2004/37/CE. O cumprimento desses valores-limite não prejudica outras obrigações que, nos termos da Diretiva 2004/37/CE, impendam sobre as entidades patronais, como a redução da utilização de agentes cancerígenos e mutagénicos no local de trabalho, a prevenção ou a redução da exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos ou mutagénicos e as medidas que deverão ser aplicadas para o efeito. Essas medidas deverão incluir, na medida em que tal seja tecnicamente possível, a substituição dos agentes cancerígenos ou mutagénicos por substâncias, misturas ou processos que não sejam perigosos, ou que sejam menos perigosos, para a saúde dos trabalhadores, o recurso a sistemas fechados ou outras medidas que visem reduzir o nível de exposição dos trabalhadores. Nesse contexto, é essencial ter em conta o princípio de precaução em caso de incerteza.

(3)  Os valores-limite de exposição profissional são parte integrante da gestão dos riscos ao abrigo da Diretiva 2004/37/CE. Os valores-limite devem ser revistos e atualizados regularmente, de acordo com os princípios da precaução e da proteção dos trabalhadores, e à luz dos mais recentes dados científicos e técnicos disponíveis no que diz respeito aos agentes cancerígenos e mutagénicos. Convém igualmente ponderar o aperfeiçoamento das técnicas de medição, das medidas de gestão dos riscos e de outros fatores pertinentes. O cumprimento desses valores-limite não prejudica outras obrigações que, nos termos da Diretiva 2004/37/CE, impendam sobre as entidades patronais, como a redução da utilização de agentes cancerígenos e mutagénicos no local de trabalho, a prevenção ou a redução da exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos ou mutagénicos e as medidas que deverão ser aplicadas para o efeito. Essas medidas deverão incluir, na medida em que tal seja tecnicamente possível, a substituição dos agentes cancerígenos ou mutagénicos por substâncias, misturas ou processos que não sejam perigosos, ou que sejam menos perigosos, para a saúde dos trabalhadores, o recurso a sistemas fechados ou outras medidas que visem reduzir o nível de exposição dos trabalhadores. Nesse contexto, é essencial ter em conta o princípio de precaução em caso de incerteza.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Em relação à maioria dos agentes cancerígenos e mutagénicos, não é cientificamente possível identificar os níveis abaixo dos quais da exposição não resultariam efeitos adversos. Ainda que a definição de valores-limite para os agentes cancerígenos e mutagénicos no local de trabalho nos termos da Diretiva 2004/37/CE não elimine por completo os riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores resultantes da exposição a esses agentes no local de trabalho (risco residual), tal contribui para a redução significativa dos riscos resultantes dessa exposição no âmbito de uma abordagem progressiva e baseada na fixação de objetivos prevista na Diretiva 2004/37/CE. Em relação a outros agentes cancerígenos e mutagénicos, pode ser cientificamente possível identificar os níveis abaixo dos quais não se espera que da exposição resultem efeitos adversos.

(4)  Em relação à maioria dos agentes cancerígenos e mutagénicos, não é cientificamente possível identificar os níveis abaixo dos quais da exposição não resultariam efeitos adversos. Ainda que a definição de valores-limite para os agentes cancerígenos e mutagénicos no local de trabalho nos termos da Diretiva 2004/37/CE não elimine por completo os riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores resultantes da exposição a esses agentes no local de trabalho (risco residual), tal contribui para a redução significativa dos riscos resultantes dessa exposição no âmbito de uma abordagem progressiva e baseada na fixação de objetivos prevista na Diretiva 2004/37/CE.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  A presente diretiva reforça a proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores no seu local de trabalho. Devem ser estabelecidos novos valores-limite na Diretiva 2004/37/CE à luz das informações disponíveis, nomeadamente de novos dados científicos e técnicos e de melhores práticas, técnicas e protocolos assentes em dados comprovados para a medição do nível de exposição no local de trabalho. Essas informações deverão incluir, se possível, dados relativos aos riscos residuais para a saúde dos trabalhadores, recomendações do Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional (SCOEL) e pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), bem como pareceres do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (CCSST). As informações relativas ao risco residual, tornadas públicas ao nível da União, são úteis para eventuais trabalhos futuros destinados a limitar os riscos resultantes da exposição profissional a agentes cancerígenos e mutagénicos. A transparência dessas informações deverá ser mais incentivada.

(6)  A presente diretiva reforça o nível de proteção dos trabalhadores a fim de melhorar a sua saúde e segurança no local de trabalho. Devem ser estabelecidos novos valores-limite na Diretiva 2004/37/CE à luz das informações disponíveis, nomeadamente de novos dados científicos e técnicos e de melhores práticas, técnicas e protocolos assentes em dados comprovados para a medição do nível de exposição no local de trabalho. Essas informações deverão incluir, se possível, dados relativos aos riscos residuais para a saúde dos trabalhadores, recomendações do Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional (SCOEL) e pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), bem como pareceres do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (CCSST). As informações relativas ao risco residual, tornadas públicas ao nível da União, são úteis para eventuais trabalhos futuros destinados a limitar os riscos resultantes da exposição profissional a agentes cancerígenos e mutagénicos. As medidas destinadas a garantir a transparência e campanhas de prevenção e informação a nível da União deverão ser mais incentivadas.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  É igualmente necessário considerar outras vias de absorção, para além da inalação, de todos os agentes cancerígenos e mutagénicos, incluindo a possibilidade de penetração cutânea, a fim de garantir o melhor nível de proteção possível. As alterações do anexo III da Diretiva 2004/37/CE previstas na presente diretiva constituem mais um passo num processo a mais longo prazo iniciado para atualizar a Diretiva 2004/37/CE.

(7)  Os dados científicos mostram que é igualmente necessário considerar outras vias de absorção, para além da inalação, de todos os agentes cancerígenos e mutagénicos, tendo em conta as observações sobre a possibilidade de penetração cutânea (concretamente mediante as anotações «pele», «maior sensibilidade da pele ou das vias respiratórias» e «sensibilização respiratória e cutânea»), a fim de garantir o melhor nível de proteção possível. As alterações do anexo III da Diretiva 2004/37/CE previstas na presente diretiva constituem mais um passo num processo a mais longo prazo iniciado para atualizar a Diretiva 2004/37/CE.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)  Prevê-se que a fixação, à escala da UE, dos valores-limites de exposição a determinados agentes cancerígenos e mutagénicos no local de trabalho contribua efetivamente para prevenir a ocorrência de importantes problemas de saúde e de cancro, e que, para além disso, tal melhore a qualidade de vida e o bem-estar dos trabalhadores e dos seus familiares, prolongando a vida ativa, contribuindo para aumentar a produtividade e competitividade da UE e garantir condições de concorrência equitativas para as empresas na UE.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  No que diz respeito ao cádmio, pode ser difícil cumprir um valor-limite de 0,001 mg/m3 em alguns setores a curto prazo. Por conseguinte, deverá ser introduzido um período transitório de sete anos durante o qual deverá aplicar-se o valor-limite de 0,004 mg/m3.

(12)  No que diz respeito ao cádmio, pode ser difícil cumprir um valor-limite de 0,001 mg/m3 em alguns setores a curto prazo. Por conseguinte, deverá ser introduzido um período transitório de cinco anos durante o qual deverá aplicar-se o valor-limite de 0,004 mg/m3.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  No que diz respeito ao berílio, pode ser difícil cumprir um valor-limite de 0,0002 mg/m3 em alguns setores a curto prazo. Por conseguinte, deverá ser introduzido um período transitório de cinco anos durante o qual deverá aplicar-se o valor-limite de 0,0006 mg/m3.

(14)  No que diz respeito ao berílio, pode ser difícil cumprir um valor-limite de 0,0002 mg/m3 em alguns setores a curto prazo. Por conseguinte, deverá ser introduzido um período transitório de quatro anos durante o qual deverá aplicar-se o valor-limite de 0,0006 mg/m3.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A)  Existem provas suficientes do potencial cancerígeno das emissões de gases de escape dos motores a diesel. Em 2012, os gases de escape de motores a diesel foram classificados pelo Centro Internacional de Investigação do Cancro como cancerígenos (grupo 1) para os seres humanos, com base em suficientes elementos de prova de que a exposição está associada a um risco acrescido de cancro do pulmão. A nova tecnologia dos motores a diesel alterou a qualidade e a quantidade de emissões dos motores a diesel e os riscos de cancro associados foram reduzidos, mas não eliminados. Tendo em conta o longo período de transição da antiga para a nova tecnologia a diesel, prevê-se que a exposição concomitante a emissões de gases de escape de motores a diesel antigos e novos perdure ainda por muitos anos. As emissões de gases de escape dos motores a diesel são resultantes de processos e, por conseguinte, não estão sujeitas à classificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. Com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, deve ser estabelecido um valor-limite para as emissões de gases de escape dos motores a diesel. Por conseguinte, é pertinente incluir o trabalho relacionado com a exposição a emissões de gases de escape de motores a diesel no anexo I e estabelecer um valor-limite para as emissões de gases de escape de motores a diesel no anexo III da Diretiva 2004/37/CE. As entradas no anexo I e no anexo III dessa diretiva devem incluir os fumos provenientes de todos os tipos de motores a diesel, independentemente de as emissões dos gases de escape terem origem em motores a diesel antigos ou novos. O carbono elementar é conhecido como o marcador pertinente da exposição às emissões de gases de escape dos motores a diesel.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 18-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-B)  Determinadas misturas de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) satisfazem os critérios de classificação como substância cancerígena em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, sendo, por conseguinte, agentes cancerígenos na aceção da Diretiva 2004/37/CE. A exposição a estas misturas pode ocorrer no contexto de trabalhos que envolvam processos de combustão, como os que produzem gases de escape de motores de combustão, e processos de combustão a alta temperatura, entre outros. A atual entrada 2 no anexo I da referida diretiva deve, deste modo, ser alargada por forma a abranger outras situações de exposição profissional durante as quais os trabalhadores são expostos a estas substâncias e a essas misturas. Além disso, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, é conveniente estabelecer, na parte A, um valor-limite para as misturas de HPA com benzo[a]pireno como indicador.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20 A)  Analogamente, o valor acrescentado da execução da presente diretiva foi estimado a longo prazo, salientando-se que a implementação dessas disposições melhoraria as condições de trabalho para mais de um milhão de trabalhadores na UE e evitaria mais de 22 mil casos de doenças ligadas ao trabalho.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  Os valores-limite estabelecidos na presente diretiva devem ser continuamente revistos para assegurar a coerência com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho50, nomeadamente a fim de ter em conta a interação entre os valores-limite estabelecidos na Diretiva 2004/37/CE e os níveis derivados de exposição sem efeitos determinados para os produtos químicos perigosos ao abrigo desse regulamento, a fim de proteger eficazmente os trabalhadores.

(21)  Os valores-limite estabelecidos na presente diretiva devem ser verificados e objeto de um controlo permanente e de revisões regulares para assegurar a coerência com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho50, nomeadamente a fim de ter em conta a interação entre os valores-limite estabelecidos na Diretiva 2004/37/CE e os níveis derivados de exposição sem efeitos determinados para os produtos químicos perigosos ao abrigo desse regulamento, a fim de proteger eficazmente os trabalhadores.

________________

________________

50 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

50 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A)   O cumprimento dos períodos de transição estabelecidos na presente diretiva garante a possibilidade de adoção de medidas adequadas para antecipar as alterações e planear os investimentos necessários, evitando assim um impacto negativo sobre as empresas ou os trabalhadores. Além disso, os períodos de transição estabelecidos para algumas das substâncias ajudarão as PME a fazer face a quaisquer desafios técnicos específicos e a planear investimentos com antecedência suficiente.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Anexo – parágrafo -1 (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Anexo I – ponto 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Ao anexo I da Diretiva 2004/37/CE é aditado o seguinte ponto:

 

«5-A. Trabalho que envolva a exposição a emissões de gases de escape dos motores a diesel»

Alteração    18

Proposta de diretiva

Anexo – parágrafo 1-A (novo)

Diretiva 2004/37/CE

Anexo I – ponto 5-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Ao anexo I da Diretiva 2004/37/CE é aditado o seguinte ponto:

 

«5-B. Trabalhos que impliquem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem da hulha, no alcatrão da hulha ou pez de hulha, e trabalhos que impliquem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos cancerígenos, em particular em qualquer processo de combustão, como os que produzem gases de escape de motores de combustão e processos de combustão a alta temperatura, entre outros.»

Alteração    19

Proposta de diretiva

Anexo – parágrafo 1

Diretiva 2004/37/CE

Anexo III – ponto A – quadro – coluna «Medidas transitórias» – linha 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Valor-limite: 0,004 mg/m3 até xx de yyyy de 202z [7 anos]

Valor-limite: 0,004 mg/m3 até xx de yyyy de 202z [5 anos]

Alteração    20

Proposta de diretiva

Anexo – parágrafo 1

Diretiva 2004/37/CE

Anexo III – ponto A – quadro – coluna «Medidas transitórias» – linha 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Valor-limite: 0,0006 mg/m3 até xx de yyyy de 202z [5 anos]

Valor-limite: 0,0006 mg/m3 até xx de yyyy de 202z [4 anos]

Alteração    21

Proposta de diretiva

Anexo – parágrafo 1

Diretiva 2004/37/CE

Anexo III – ponto A – quadro – coluna «Medidas transitórias» – linha 5-A (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Misturas de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos que contenham benzo[a]pireno que sejam cancerígenas na aceção da presente diretiva

Alteração    22

Proposta de diretiva

Anexo – parágrafo 1

Diretiva 2004/37/CE

Anexo III – ponto A – quadro – coluna «Valores-limite» – coluna «8 horas» – coluna «mg/m3» – linha 5-A (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

0,0000710-A

 

________________

 

10-A Benzo[a]pireno como marcador da concentração total de HPA.

Justificação

Este nível é aplicado na Alemanha e representa atualmente a melhor prática na UE.

Alteração    23

Proposta de diretiva

Anexo – parágrafo 1

Diretiva 2004/37/CE

Anexo III – ponto A – quadro – coluna «Nome do agente» – linha 5-B (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Emissões de gases de escape dos motores diesel

Alteração    24

Proposta de diretiva

Anexo – parágrafo 1

Diretiva 2004/37/CE

Anexo III – ponto A – quadro – coluna «Valores-limite» – coluna «8 horas» – coluna «mg/m3» – linha 5-B (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

0,00001110-B

 

________________

 

10-B Densidade medida como carbono elementar

Justificação

Este valor corresponde a quatro mortes por 100 000, para 40 anos de exposição profissional, conforme calculado pelo comité de peritos neerlandeses em segurança no trabalho. Os trabalhadores não devem ser expostos a gases de escape dos motores a diesel com níveis superiores aos níveis de base.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho

Referências

COM(2018)0171 – C8-0130/2018 – 2018/0081(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

EMPL

16.4.2018

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

JURI

16.4.2018

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Jiří Maštálka

23.4.2018

Exame em comissão

3.9.2018

 

 

 

Data de aprovação

10.10.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Max Andersson, Joëlle Bergeron, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Heidi Hautala, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, József Szájer, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Geoffroy Didier, Pascal Durand, Angel Dzhambazki, Angelika Niebler, Virginie Rozière, Tiemo Wölken

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

22

+

ALDE

Jean-Marie Cavada, António Marinho e Pinto

ECR

Angel Dzhambazki

EFDD

Joëlle Bergeron

ENF

Gilles Lebreton

GUE/NGL

Kostas Chrysogonos

PPE

Geoffroy Didier, Rosa Estaràs Ferragut, Angelika Niebler, József Szájer, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka

S&D

Mady Delvaux, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Virginie Rozière, Tiemo Wölken

VERTS/ALE

Max Andersson, Pascal Durand, Heidi Hautala

0

-

 

 

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho

Referências

COM(2018)0171 – C8-0130/2018 – 2018/0081(COD)

Data de apresentação ao PE

5.4.2018

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

EMPL

16.4.2018

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ENVI

16.4.2018

JURI

16.4.2018

 

 

Relatores

       Data de designação

Laura Agea

16.5.2018

 

 

 

Exame em comissão

11.7.2018

9.10.2018

 

 

Data de aprovação

20.11.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

43

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

Laura Agea, Guillaume Balas, Brando Benifei, Mara Bizzotto, David Casa, Ole Christensen, Michael Detjen, Martina Dlabajová, Lampros Fountoulis, Marian Harkin, Czesław Hoc, Danuta Jazłowiecka, Agnes Jongerius, Rina Ronja Kari, Ádám Kósa, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Jean Lambert, Jérôme Lavrilleux, Patrick Le Hyaric, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Thomas Mann, Dominique Martin, Anthea McIntyre, Joëlle Mélin, Miroslavs Mitrofanovs, Elisabeth Morin-Chartier, Emilian Pavel, Georgi Pirinski, Dennis Radtke, Terry Reintke, Robert Rochefort, Claude Rolin, Siôn Simon, Romana Tomc, Marita Ulvskog

Suplentes presentes no momento da votação final

Georges Bach, Rosa D’Amato, Tania González Peñas, Paloma López Bermejo, Edouard Martin, Alex Mayer, Sven Schulze, Helga Stevens, Flavio Zanonato

Data de entrega

23.11.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

43

+

ALDE

Martina Dlabajová, Marian Harkin, Robert Rochefort

ECR

Czesław Hoc, Anthea McIntyre, Helga Stevens

EFDD

Laura Agea, Rosa D'Amato

ENF

Mara Bizzotto

GUE

Tania González Peñas, Rina Ronja Kari, Patrick Le Hyaric, Paloma López Bermejo

NI

Lampros Fountoulis

PPE

Georges Bach, David Casa, Danuta Jazłowiecka, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Ádám Kósa, Jérôme Lavrilleux, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Thomas Mann, Elisabeth Morin-Chartier, Dennis Radtke, Claude Rolin, Sven Schulze, Romana Tomc

S&D

Guillaume Balas, Brando Benifei, Ole Christensen, Michael Detjen, Agnes Jongerius, Edouard Martin, Alex Mayer, Emilian Pavel, Georgi Pirinski, Peter Simon, Marita Ulvskog, Flavio Zanonato

VERTS/ALE

Jean Lambert, Miroslavs Mitrofanovs, Terry Reintke

0

-

 

 

2

0

ENF

Dominique Martin, Joëlle Mélin

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 6 de Dezembro de 2018
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