– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0358),
– Tendo em conta o artigo 23.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8‑0386/2018),
– Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0433/2018),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 19
Texto da Comissão
Alteração
(19) Em conformidade com os n.ºs 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor24, a Comissão deve avaliar a presente diretiva, em especial com base nas informações recolhidas através dos mecanismos de acompanhamento específicos, a fim de aferir os seus efeitos concretos e a necessidade de medidas adicionais.
(19) Em conformidade com os n.ºs 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor24, a Comissão deve avaliar a presente diretiva, em especial com base nas informações recolhidas através dos mecanismos de acompanhamento específicos, a fim de aferir os seus efeitos concretos, designadamente o respetivo impacto nos direitos fundamentais, e a necessidade de medidas adicionais. A avaliação deve ser disponibilizada ao Parlamento Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e à Agência dos Direitos Fundamentais.
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24 Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
24 Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
Alteração 2
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 3
Texto da Comissão
Alteração
3. No prazo de 36 horas após a receção da informação a que se refere o n.º 2, o Estado-Membro da nacionalidade deve responder à consulta em conformidade com o artigo 10.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2015/637 e deve confirmar se o requerente é nacional do respetivo país. Após a confirmação da nacionalidade do requerente, o Estado-Membro que presta assistência deve fornecer ao requerente um TVP da UE, o mais tardar no dia útil seguinte à receção da resposta do Estado-Membro da nacionalidade.
3. No prazo de 24 horas após a receção da informação a que se refere o n.º 2, o Estado-Membro da nacionalidade deve responder à consulta em conformidade com o artigo 10.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2015/637 e deve confirmar se o requerente é nacional do respetivo país. Após a confirmação da nacionalidade do requerente, o Estado-Membro que presta assistência deve fornecer ao requerente um TVP da UE, o mais tardar no dia útil seguinte à receção da resposta do Estado-Membro da nacionalidade.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 4
Texto da Comissão
Alteração
4. Em casos excecionais devidamente justificados, os Estados-Membros podem ultrapassar os prazos mínimos previstos nos n.ºs 1 e 3.
4. Em casos excecionais devidamente justificados, os Estados-Membros podem ultrapassar ou adiantar os prazos mínimos previstos nos n.ºs 1 e 3.
Justificação
Em situações extremas, pode ser necessário que o Estado-Membro que presta assistência emita o TVP da UE mais cedo do que no dia útil a seguir à receção da confirmação da identidade por parte do Estado-Membro da nacionalidade, por exemplo, para evitar atrasos do processo provocados por fins de semana ou feriados.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. A partir de cinco anos após o prazo de transposição da presente diretiva, a Comissão deve proceder a uma avaliação da mesma e apresentar um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, incluindo a adequação do nível de segurança dos dados pessoais.
1. A partir de três anos após o prazo de transposição da presente diretiva, a Comissão deve proceder a uma avaliação da mesma e apresentar um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, incluindo a adequação do nível de segurança dos dados pessoais e o possível impacto nos direitos fundamentais.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Na sua resolução sobre o Relatório sobre a Cidadania da UE, de 2017, o Parlamento Europeu declarou que quase sete milhões de cidadãos da UE viajam para locais ou vivem em locais fora da UE nos quais o respetivo país não possui embaixada ou consulado e que o número de cidadãos da UE não representados deverá aumentar para, pelo menos, dez milhões até 2020. Qualquer cidadão da União que resida no território de países terceiros em que o Estado‑Membro de que é nacional não se encontra representado beneficia da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer outro Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.
À luz destas conclusões, o Parlamento solicitou à Comissão que apresentasse uma proposta de título de viagem provisório da UE (TVP UE), com um formato novo e mais seguro, destinado a cidadãos da UE não representados que estejam fora da UE e cujo passaporte tenha sido roubado, perdido, destruído ou esteja temporariamente indisponível, a fim de garantir que estes podem regressar em segurança. Isto implica revogar a Decisão 96/409/PESC dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, que criou um título de viagem provisório comum, a emitir pelos Estados-Membros para os cidadãos da União, nos locais onde o Estado-Membro de que são nacionais não tem representação diplomática ou consular permanente.
Segundo a exposição de motivos da Comissão que acompanha a proposta, já decorreram 20 anos sobre a introdução do TVP UE, pelo que é necessário atualizar as regras da Decisão 96/409/PESC e o modelo do TVP UE. As alterações recentes às regras da UE em matéria de proteção consular não se refletem na Decisão 96/409/PESC e os TVP da UE, na sua forma atual, não estão adaptados ao atual contexto global de segurança. Não tem em conta a maior segurança dos documentos de viagem e oferece uma proteção insuficiente contra a fraude e a contrafação, o que conduziu a uma fragmentação da utilização dos TVP UE em toda a União.
Além disso, a Decisão 96/409/PESC não está alinhada com a Diretiva (UE) 2015/637 do Conselho. Esta diretiva regula a proteção consular dos cidadãos não representados em geral, pelo que também contém regras aplicáveis à emissão dos TVP UE.
No Relatório sobre a Cidadania da UE, de 2017, o Parlamento Europeu solicitou também a aplicação plena e efetiva da Diretiva (UE) 2015/637, de modo a garantir proteção consular aos cidadãos da UE que se encontram em países terceiros nos quais os seus Estados-Membros não estão representados; Para a relatora, esta proposta representa um passo em frente nessa direção, uma vez que estabelece as medidas necessárias para facilitar a proteção consular para o tipo mais frequente de assistência consular a cidadãos não representados, nomeadamente a emissão dos TVP UE.
A relatora considera que a presente proposta é um elemento facilitador do exercício dos direitos de livre circulação dos cidadãos da UE, que são essenciais para a cidadania da UE e complementam outras liberdades, mesmo que se trate de medidas de proteção consular para cidadãos da União não representados em países terceiros.
A relatora sublinha que a União deve contribuir para a proteção dos seus cidadãos. O direito fundamental à proteção consular dos cidadãos da União não representados em condições idênticas aos cidadãos nacionais, consagrado no artigo 46.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, expressa a solidariedade europeia.
Além disso, a relatora considera que a melhoria da segurança dos TVP UE constitui um elemento importante da estratégia global da União para a prevenção, deteção e reação eficazes à evolução das ameaças à segurança. Tal como referido na Comunicação da Comissão de 2016 intitulada «Plano de ação da Comissão para combater a fraude de documentos de viagem», a fraude documental tornou-se um catalisador do terrorismo e da criminalidade organizada e está ligada ao tráfico de seres humanos e de migrantes. É fundamental evitar os abusos e as ameaças à segurança interna decorrentes de falhas na segurança dos documentos.
Neste contexto, devido a tudo o que foi dito, a relatora apoia, sem alterações, a proposta de diretiva do Conselho que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC, a fim de incentivar os Estados-Membros a procederem rapidamente à sua adoção.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Malin Björk, Cornelia Ernst, Barbara Spinelli, Marie-Christine Vergiat
NI
Udo Voigt
PPE
Heinz K. Becker, Michał Boni, Carlos Coelho, Pál Csáky, Kinga Gál, Monika Hohlmeier, Lívia Járóka, Barbara Kudrycka, Roberta Metsola, József Nagy, Traian Ungureanu
S&D
Monika Beňová, Caterina Chinnici, Sylvie Guillaume, Anna Hedh, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Dietmar Köster, Cécile Kashetu Kyenge, Juan Fernando López Aguilar, Claude Moraes, Ivari Padar, Emilian Pavel, Christine Revault d'Allonnes Bonnefoy, Birgit Sippel, Sergei Stanishev, Josef Weidenholzer
VERTS/ALE
Max Andersson, Romeo Franz, Judith Sargentini, Josep-Maria Terricabras