Relatório - A8-0442/2018Relatório
A8-0442/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho

7.12.2018 - (COM(2018)0213 – C8-0152/2018 – 2018/0105(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Emil Radev


Processo : 2018/0105(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0442/2018
Textos apresentados :
A8-0442/2018
Debates :
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho

(COM(2018)0213 – C8-0152/2018 – 2018/0105(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0213),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 87.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0152/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 12 de julho de 2018[1],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0442/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de diretiva

Título

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho

que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  A fim de reforçar a segurança nos Estados-Membros e no conjunto da União, é necessário melhorar o acesso às informações pelas Unidades de Informação Financeira e pelas autoridades públicas responsáveis pela prevenção, deteção, investigação ou repressão de formas graves de criminalidade, de modo a aumentar a sua capacidade para realizar investigações financeiras e melhorar a cooperação entre essas unidades.

(2)  A fim de reforçar a segurança, melhorar a repressão dos crimes financeiros, lutar contra o branqueamento de capitais e prevenir a evasão fiscal nos Estados-Membros e no conjunto da União, é necessário melhorar o acesso às informações pelas Unidades de Informação Financeira e pelas autoridades públicas responsáveis pela prevenção, deteção, investigação ou repressão de formas graves de criminalidade, de modo a aumentar a sua capacidade para realizar investigações financeiras e melhorar a cooperação entre essas unidades.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  Os Estados-Membros são obrigados a cooperar de forma sincera, leal e célere, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia.

Alteração      4

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)  A fraude financeira e o branqueamento de capitais afetam os contribuintes europeus. Por conseguinte, a luta contra esses crimes é uma prioridade para a União.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  O acesso imediato e direto às informações que constam dos registos centralizados de contas bancárias é muitas vezes indispensável para o êxito de uma investigação criminal ou para a identificação, localização e congelamento oportunos dos bens em causa com vista ao seu confisco. O acesso direto é o tipo mais imediato de acesso às informações que constam dos registos centralizados de contas bancárias. Por conseguinte, a presente diretiva deve estabelecer normas sobre a concessão de acesso direto às informações que constam dos registos centralizados de contas bancárias às autoridades designadas pelos Estados‑Membros e a outros organismos competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais.

(6)  O acesso imediato e direto às informações que constam dos registos centralizados de contas bancárias é muitas vezes indispensável para o êxito de uma investigação criminal ou para a identificação, localização e congelamento oportunos dos bens em causa com vista ao seu confisco. O acesso direto é o tipo mais imediato de acesso às informações que constam dos registos centralizados de contas bancárias. Por conseguinte, a presente diretiva deve estabelecer normas sobre a concessão de acesso direto às informações que constam dos registos centralizados de contas bancárias às autoridades designadas pelos Estados‑Membros competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  Atendendo a que, em cada Estado‑Membro, existem numerosas autoridades ou organismos competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, e com vista a assegurar um acesso proporcionado às informações financeiras e a outras informações ao abrigo da presente diretiva, os Estados-Membros devem ser obrigados a designar as autoridades habilitadas a aceder aos registos centralizados de contas bancárias e a solicitar informações às Unidades de Informação Financeira para efeitos da presente diretiva.

(7)  Atendendo a que, em cada Estado‑Membro, existem numerosas autoridades ou organismos competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, e com vista a assegurar um acesso proporcionado às informações financeiras e a outras informações ao abrigo da presente diretiva, os Estados-Membros são obrigados a designar as autoridades habilitadas a aceder aos registos centralizados de contas bancárias e as que podem solicitar informações às Unidades de Informação Financeira para efeitos da presente diretiva. Os Estados-Membros devem também delimitar os poderes dessas autoridades.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  Na medida em que as autoridades tributárias e os organismos anticorrupção sejam competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ao abrigo do direito nacional, também devem figurar entre as autoridades que podem ser designadas para efeitos da presente diretiva. As investigações de natureza administrativa não são abrangidas pela presente diretiva.

(9)  Na medida em que as autoridades tributárias e os organismos anticorrupção sejam competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ao abrigo do direito nacional, também devem figurar entre as autoridades que podem ser designadas para efeitos da presente diretiva. As investigações de natureza administrativa que não as conduzidas pelas Unidades de Informação Financeira para prevenir, detetar e combater eficazmente o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo não são abrangidas pela presente diretiva.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Os autores de infrações penais, em especial os grupos criminosos e os terroristas, operam muitas vezes em diferentes Estados-Membros e os seus bens, incluindo as contas bancárias, estão frequentemente localizados noutros Estados-Membros. Atendendo à dimensão transnacional da criminalidade grave, incluindo o terrorismo, e das atividades financeiras conexas, muitas vezes é necessário que as autoridades competentes que realizam as investigações acedam às informações sobre contas bancárias conservadas noutros Estados-Membros.

(10)  Os autores de infrações penais, tais como fraude financeira e branqueamento de capitais, são frequentemente grupos criminosos e organizações terroristas que operam em diferentes Estados-Membros e os seus bens, incluindo as contas bancárias, estão frequentemente localizados noutros Estados-Membros. Atendendo à dimensão transnacional da criminalidade grave, incluindo o terrorismo, e das atividades financeiras conexas, muitas vezes é necessário que as autoridades competentes que realizam as investigações criminais acedam às informações sobre contas bancárias conservadas noutros Estados‑Membros.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  É possível proceder ao intercâmbio das informações obtidas pelas autoridades competentes, a partir dos registos centralizados de contas bancárias nacionais, com autoridades competentes localizadas num Estado-Membro diferente, em conformidade com a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho14 e com a Diretiva 2014/41/UE15 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(11)  É possível proceder ao intercâmbio das informações obtidas pelas autoridades competentes, a partir dos registos centralizados de contas bancárias nacionais, com autoridades competentes localizadas num Estado-Membro diferente, em conformidade com a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho14 e com a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho15, no respeito das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

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_________________

14 Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 386 de 29.12.2006, p. 89).

14 Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 386 de 29.12.2006, p. 89).

15 Diretiva 2014/41/UE, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1).

15 Diretiva 2014/41/UE, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1).

 

.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  A Diretiva (UE) 2015/849 reforçou substancialmente o quadro jurídico da União que rege a atividade e a cooperação das Unidades de Informação Financeira. As competências das Unidades de Informação Financeira incluem o direito de acesso às informações financeiras, administrativas e policiais de que necessitam para lutar contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo. Não obstante, o direito da União não prevê todos os instrumentos e mecanismos específicos que as Unidades de Informação Financeira devem ter à sua disposição para aceder a essas informações e desempenhar as suas funções. Uma vez que os Estados-Membros continuam a ser plenamente responsáveis por criar as Unidades de Informação Financeira e determinar a sua natureza organizativa, as diferentes Unidades de Informação Financeira dispõem de variados graus de acesso às bases de dados regulamentares, o que se traduz num intercâmbio de informações insuficiente entre os serviços policiais ou judiciais e as Unidades de Informação Financeira.

(12)  A Diretiva (UE) 2015/849 reforçou substancialmente o quadro jurídico da União que rege a atividade e a cooperação das Unidades de Informação Financeira, incluindo a possibilidade de criar um mecanismo de coordenação e apoio. As competências das Unidades de Informação Financeira, cujo estatuto jurídico varia consoante o Estado-Membro, podendo ser desde administrativo ou policial até híbrido, incluem o direito de acesso às informações financeiras, administrativas e policiais de que necessitam para prevenir, detetar e lutar contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo. Não obstante, o direito da União não prevê todos os instrumentos e mecanismos específicos que as Unidades de Informação Financeira devem ter à sua disposição para aceder a essas informações e desempenhar as suas funções. Uma vez que os Estados-Membros continuam a ser plenamente responsáveis por criar as Unidades de Informação Financeira e determinar a sua natureza organizativa, as diferentes Unidades de Informação Financeira dispõem de variados graus de acesso às bases de dados regulamentares, o que se traduz num intercâmbio de informações insuficiente entre os serviços policiais ou judiciais e as Unidades de Informação Financeira.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Para reforçar a segurança jurídica e a eficácia operacional, a presente diretiva deve estabelecer regras que reforcem a capacidade de as Unidades de Informação Financeira partilharem informações com as respetivas autoridades competentes designadas em relação a todas as infrações penais graves.

(13)  Para reforçar a segurança jurídica e a eficácia operacional, a presente diretiva deve estabelecer regras que reforcem a capacidade de as Unidades de Informação Financeira partilharem informações ou análises com as autoridades competentes designadas no seu Estado-Membro em relação a todas as infrações penais graves. Mais concretamente, as Unidades de Informação Financeira devem ser obrigadas a partilhar informações ou análises com as autoridades competentes designadas para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão do branqueamento de capitais, das infrações subjacentes associadas e do financiamento do terrorismo e, se necessário, caso a caso, das infrações penais graves. Todavia, a presente diretiva não deverá afetar a independência e autonomia operacional das Unidades de Informação Financeira, estabelecida na Diretiva (UE) 2015/849, incluindo a sua capacidade para tomar decisões autónomas em matéria de análise, pedido e difusão de informações. Qualquer recusa de um pedido de informações de uma autoridade competente do seu Estado-Membro deve ser devidamente explicada.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  A presente diretiva deve estabelecer igualmente um quadro jurídico claramente definido que permita às Unidades de Informação Financeira solicitar dados pertinentes conservados pelas autoridades competentes designadas, a fim de poderem prevenir e lutar eficazmente contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo.

(14)  A presente diretiva deve estabelecer igualmente um quadro jurídico claramente definido que permita às Unidades de Informação Financeira solicitar dados pertinentes conservados pelas autoridades competentes designadas no seu Estado_Membro, a fim de poderem prevenir, detetar e lutar eficazmente contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  A partilha de informações entre Unidades de Informação Financeira e com as autoridades competentes só deve ser permitida quando seja necessário e caso a caso, para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves, ou de luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo.

(15)  A partilha de informações entre Unidades de Informação Financeira deve ser permitida para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão do branqueamento de capitais, das infrações subjacentes associadas ou do financiamento do terrorismo e, em casos excecionais e urgentes, sempre que tal seja suficientemente justificado, das infrações penais graves. Essa partilha de informações não deve ser desencorajada.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  Para prevenir e lutar mais eficazmente contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo, bem como reforçar o seu papel na transmissão de informações e análises financeiras, uma Unidade de Informação Financeira deve estar habilitada a proceder ao intercâmbio de informações ou análises já em sua posse ou que possam ser obtidas de entidades obrigadas mediante pedido de outra Unidade de Informação Financeira ou de uma autoridade competente no seu Estado-Membro. Este intercâmbio não deve dificultar o papel ativo de uma Unidade de Informação Financeira na divulgação das suas análises a outras Unidades de Informação Financeira quando as referidas análises revelem factos, condutas ou suspeitas de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo que tenham interesse direto para essas outras Unidades de Informação Financeira. A análise financeira abrange a análise operacional centrada em casos individuais e alvos específicos ou em informações selecionadas de forma adequada, em função do tipo e do volume de comunicações recebidas e da utilização prevista das informações após a transmissão, bem como a análise estratégica das tendências e dos padrões em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Contudo, a presente diretiva aplica-se sem prejuízo do estatuto organizacional e do papel atribuído às Unidades de Informação Financeira ao abrigo do direito nacional dos Estados‑Membros.

(16)  Para prevenir, detetar e lutar mais eficazmente contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo, bem como reforçar o seu papel na transmissão de informações e análises financeiras, uma Unidade de Informação Financeira deve estar habilitada a proceder ao intercâmbio de informações já em sua posse ou que possam ser obtidas de entidades obrigadas ou de análises já em sua posse mediante pedido de outra Unidade de Informação Financeira ou de uma autoridade competente no seu Estado‑Membro. Este intercâmbio não deve dificultar o papel ativo de uma Unidade de Informação Financeira na divulgação das suas análises a outras Unidades de Informação Financeira quando as referidas análises revelem factos, condutas ou suspeitas de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo que tenham interesse direto para essas outras Unidades de Informação Financeira. A análise financeira abrange a análise operacional centrada em casos individuais e alvos específicos ou em informações selecionadas de forma adequada, em função do tipo e do volume de comunicações recebidas e da utilização prevista das informações após a transmissão, bem como a análise estratégica das tendências e dos padrões em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. É essencial que as Unidades de Informação Financeira sejam informadas pelas autoridades competentes sobre a utilização feita das informações financeiras e da análise financeira fornecidas e os resultados da investigação ou da ação penal relacionadas com essas informações. Os Estados-Membros devem criar mecanismos adequados que permitam esses intercâmbios de informações e essas ações de acompanhamento. Contudo, a presente diretiva aplica-se sem prejuízo do estatuto organizacional e do papel atribuído às Unidades de Informação Financeira ao abrigo do direito nacional dos Estados‑Membros.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  Os prazos para o intercâmbio de informações entre as Unidades de Informação Financeira são necessários para assegurar uma cooperação rápida, efetiva e coerente. A partilha de informações necessária para resolver os processos e as investigações transnacionais deve ser efetuada com a mesma celeridade e prioridade com que se tratam os casos nacionais similares. É conveniente prever prazos para garantir que as informações são partilhadas de forma eficaz, num prazo razoável ou para cumprir os trâmites processuais. É adequado prever prazos mais curtos em casos devidamente justificados, quando os pedidos dizem respeito a infrações penais graves específicas, designadamente infrações terroristas e infrações relacionadas com um grupo terrorista ou atividades terroristas definidos em conformidade com o direito da União.

(17)  Os prazos para o intercâmbio de informações entre as Unidades de Informação Financeira são necessários para assegurar uma cooperação rápida, efetiva e coerente. A partilha de informações necessária para resolver os processos e as investigações transnacionais deve ser efetuada com a mesma celeridade e prioridade com que se tratam os casos nacionais similares. É conveniente prever prazos para garantir que as informações são partilhadas de forma eficaz, num prazo razoável ou para cumprir os trâmites processuais, bem como para harmonizar as práticas de intercâmbio de informações entre as Unidades de Informação Financeira na União. É adequado prever prazos mais curtos em casos devidamente justificados, quando os pedidos dizem respeito a infrações penais graves específicas, designadamente infrações terroristas e infrações relacionadas com um grupo terrorista ou atividades terroristas definidos em conformidade com o direito da União.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  Atendendo à sensibilidade dos dados financeiros que são analisados pelas Unidades de Informação Financeira e às garantias necessárias em matéria de proteção de dados, a presente diretiva deve definir especificamente o tipo e o âmbito das informações que podem ser trocadas entre Unidades de Informação Financeira e com as autoridades competentes designadas. A presente diretiva não deve introduzir qualquer alteração nos métodos atuais de recolha de dados.

(19)  Atendendo à sensibilidade dos dados financeiros que são analisados pelas Unidades de Informação Financeira e às garantias necessárias em matéria de proteção de dados, a presente diretiva deve definir especificamente o tipo e o âmbito das informações que podem ser trocadas entre Unidades de Informação Financeira e com as autoridades competentes designadas. A presente diretiva não deve introduzir qualquer alteração nos métodos atuais de recolha de dados. No entanto, os Estados-Membros devem poder decidir alargar o âmbito das informações financeiras e das informações sobre contas bancárias que podem ser trocadas entre as Unidades de Informação Financeira e as autoridades competentes designadas. Os Estados-Membros poderão também facilitar o acesso das autoridades competentes às informações financeiras e às informações sobre contas bancárias para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais que não sejam infrações penais graves. A presente diretiva não deve derrogar as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)  No âmbito das suas competências e atribuições específicas previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho16, a Europol proporciona apoio às investigações transnacionais dos Estados-Membros no domínio das atividades de branqueamento de capitais de organizações criminosas transnacionais. De acordo com o Regulamento (UE) 2016/794, as Unidades Nacionais da Europol são os organismos de ligação entre a Europol e as autoridades competentes dos Estados‑Membros para investigar infrações penais. A fim de disponibilizar à Europol as informações necessárias ao exercício das suas atribuições, os Estados-Membros devem garantir que as respetivas Unidades de Informação Financeira respondem aos pedidos de informação financeira e análise financeira, apresentados pela Europol através da respetiva Unidade Nacional da Europol. Os Estados-Membros também devem garantir que as respetivas Unidades Nacionais da Europol respondem aos pedidos de informação sobre contas bancárias apresentados pela Europol. Os pedidos apresentados pela Europol devem estar devidamente justificados. Devem ser apresentados numa base casuística, dentro dos limites das responsabilidades da Europol e tendo em vista o exercício das suas atribuições.

(20)  No âmbito das suas competências e atribuições específicas previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho16, a Europol proporciona apoio às investigações transnacionais dos Estados-Membros no domínio das atividades de branqueamento de capitais de organizações criminosas transnacionais. Nesse contexto, a Europol deve notificar os Estados‑Membros de eventuais informações e ligações entre infrações penais que digam respeito a esses Estados-Membros. De acordo com o Regulamento (UE) 2016/794, as Unidades Nacionais da Europol são os organismos de ligação entre a Europol e as autoridades competentes dos Estados-Membros para investigar infrações penais. A fim de disponibilizar à Europol as informações necessárias ao exercício das suas atribuições, os Estados-Membros devem garantir que as respetivas Unidades de Informação Financeira estão habilitadas a responder aos pedidos de informação financeira e análise financeira, apresentados pela Europol através da respetiva Unidade Nacional da Europol. Os Estados-Membros também devem garantir que as respetivas Unidades Nacionais da Europol estão habilitadas a responder aos pedidos de informação sobre contas bancárias apresentados pela Europol. Os pedidos apresentados pela Europol devem estar devidamente justificados. Devem ser apresentados numa base casuística, dentro dos limites das responsabilidades da Europol e tendo em vista o exercício das suas atribuições. A independência e autonomia operacional das Unidades de Informação Financeira não deve ser posta em causa e a decisão de facultar as informações ou análises solicitadas deve pertencer à Unidade de Informação Financeira. Para garantir uma cooperação rápida e eficaz, devem ser estabelecidos prazos para as respostas das Unidades de Informação Financeira aos pedidos da Europol.

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16 Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

16 Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

Alteração    18

Proposta de diretiva

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A)  A fim de reforçar a cooperação entre as Unidades de Informação Financeira, a Comissão Europeia deverá realizar uma avaliação de impacto no futuro próximo, para avaliar a possibilidade e a conveniência da criação de um mecanismo de coordenação e apoio, como, por exemplo, uma Unidade de Informação Financeira da União Europeia.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)  Para alcançar um equilíbrio adequado entre eficiência e um elevado nível de proteção de dados, os Estados‑Membros devem garantir que o tratamento de informações financeiras sensíveis suscetíveis de revelar a raça ou origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, a saúde, a vida sexual ou a orientação sexual de uma pessoa, apenas é permitido na medida em que seja estritamente necessário e pertinente para uma investigação específica.

(22)  Para alcançar um equilíbrio adequado entre eficiência e um elevado nível de proteção de dados, os Estados‑Membros devem garantir que o tratamento de informações financeiras sensíveis suscetíveis de revelar a raça ou origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, a saúde, a vida sexual ou a orientação sexual de uma pessoa, apenas é permitido por pessoas especificamente autorizadas e na medida em que seja estritamente necessário, pertinente e proporcionado para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de um crime específico e em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)  A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.º do Tratado da União Europeia e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º) e o direito à proteção de dados pessoais (artigo 8.º), bem como pelo direito internacional e pelos acordos internacionais em que a União ou todos os Estados-Membros são partes, incluindo a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e pelas constituições dos Estados-Membros nos respetivos âmbitos de aplicação.

(23)  A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.º do Tratado da União Europeia e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º) , o direito à proteção de dados pessoais (artigo 8.º), o direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.º), a presunção de inocência e direitos de defesa (artigo 48.º), os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas (artigo 49.º), bem como pelo direito internacional e pelos acordos internacionais em que a União ou todos os Estados-Membros são partes, incluindo a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e pelas constituições dos Estados-Membros nos respetivos âmbitos de aplicação. A presente diretiva respeita e observa igualmente a liberdade de empresa e a proibição da discriminação.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)  Os dados pessoais obtidos ao abrigo da presente diretiva só devem ser tratados pelas autoridades competentes quando tal se revele necessário e proporcionado para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão da criminalidade grave.

(25)  Quaisquer dados pessoais obtidos ao abrigo da presente diretiva só devem ser tratados, nos termos da Diretiva (UE) 2016/680 e do Regulamento (UE) 2016/679, pelas autoridades competentes quando tal se revele necessário e proporcionado para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão da criminalidade grave.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)  Além disso, a fim de respeitar o direito à proteção de dados pessoais e o direito à privacidade e limitar o impacto do acesso às informações que constam dos registos centralizados de contas bancárias e dos sistemas de recuperação de dados, é essencial prever condições que limitem tal acesso. Em especial, os Estados-Membros devem assegurar que são aplicadas políticas e medidas adequadas em matéria de proteção de dados ao acesso a dados pessoais por parte das autoridades competentes para efeitos da presente diretiva. Apenas as pessoas autorizadas devem ter acesso às informações que contenham dados pessoais suscetíveis de ser obtidos a partir dos registos centralizados de contas bancárias ou através de processos de autenticação.

(26)  Além disso, a fim de respeitar o direito à proteção de dados pessoais e o direito à privacidade e limitar o impacto do acesso às informações que constam dos registos centralizados de contas bancárias e dos sistemas de recuperação de dados, é essencial prever condições que limitem tal acesso. Em especial, os Estados-Membros devem assegurar que são aplicadas políticas e medidas adequadas em matéria de proteção de dados ao acesso a dados pessoais por parte das autoridades competentes para efeitos da presente diretiva. Apenas o pessoal autorizado deve ter acesso às informações que contenham dados pessoais suscetíveis de ser obtidos a partir dos registos centralizados de contas bancárias ou através de processos de autenticação. O pessoal a quem é concedido o acesso a esses dados sensíveis deve receber formação sobre práticas de segurança no que se refere ao intercâmbio e ao tratamento dos dados.

Alteração    23

Proposta de diretiva

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)  A Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação da presente diretiva três anos após a data da sua transposição e, posteriormente, de três em três anos. Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor19, a Comissão também deve efetuar uma avaliação da presente diretiva com base nas informações recolhidas através de disposições de acompanhamento específicas por forma a avaliar os efeitos reais da diretiva e a necessidade de adotar novas medidas.

(28)  A Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação da presente diretiva dois anos após a data da sua transposição e, posteriormente, de três em três anos. Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor19, a Comissão também deve efetuar uma avaliação da presente diretiva com base nas informações recolhidas através de disposições de acompanhamento específicas por forma a avaliar os efeitos reais da diretiva e a necessidade de adotar novas medidas.

_________________

_________________

19 Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1-14).

19 Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1-14).

Alteração    24

Proposta de diretiva

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29)  A presente diretiva tem como objetivo assegurar a adoção de regras que proporcionem aos cidadãos da União um elevado nível de segurança através de medidas de prevenção e de luta contra a criminalidade, em conformidade com o artigo 67.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Devido à sua natureza transnacional, o terrorismo e as ameaças criminosas afetam toda a União e exigem uma resposta à escala da União. Os criminosos podem utilizar em seu proveito a falta de uma utilização eficiente das informações sobre contas bancárias e das informações financeiras existentes num Estado-Membro, o que pode ter consequências noutro Estado‑Membro. Atendendo a que o objetivo da presente diretiva não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(29)  A presente diretiva tem como objetivo assegurar a adoção de regras que proporcionem aos cidadãos da União um elevado nível de segurança através de medidas de prevenção e de luta contra a criminalidade, em conformidade com o artigo 67.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Devido à sua natureza transnacional, a criminalidade organizada transfronteiras afeta toda a União e exige uma resposta à escala da União. Os criminosos podem utilizar em seu proveito a falta de uma utilização eficiente das informações sobre contas bancárias e das informações financeiras existentes num Estado-Membro, o que pode ter consequências noutro Estado-Membro. Atendendo a que o objetivo da presente diretiva não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‑Membros, mas pode ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A presente diretiva estabelece medidas para facilitar o acesso das autoridades competentes a informações financeiras e informações sobre contas bancárias para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves. Prevê igualmente medidas visando facilitar o acesso das Unidades de Informação Financeira a informações de natureza policial e tornar mais simples a cooperação entre essas unidades.

1.  A presente diretiva estabelece medidas para facilitar o acesso e a utilização de informações financeiras e informações sobre contas bancárias por parte das autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves. Prevê igualmente medidas visando facilitar o acesso das Unidades de Informação Financeira a informações de natureza policial, sempre que estas informações sejam necessárias, numa base casuística, e tornar mais simples a cooperação entre essas unidades.

Alteração    26

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  As disposições da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as disposições conexas da legislação nacional dos Estados-Membros, incluindo o estatuto conferido às Unidades de Informação Financeira ao abrigo da legislação nacional;

(a)  As disposições da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as disposições conexas da legislação nacional dos Estados-Membros, incluindo o estatuto conferido às Unidades de Informação Financeira ao abrigo da legislação nacional e as competências das autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para fins de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

Alteração    27

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  «Informações financeiras», qualquer tipo de informações ou dados na posse das Unidades de Informação Financeira, a fim de prevenir, detetar e lutar eficazmente contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, ou qualquer tipo de informações ou dados na posse de autoridades públicas ou de entidades obrigadas para os efeitos mencionados e que se encontrem à disposição das Unidades de Informação Financeira sem necessidade de adotar medidas coercivas por força do direito nacional;

(e)  «Informações financeiras», qualquer tipo de informações ou dados, tais como dados sobre ativos financeiros, movimentos de fundos, relações comerciais financeiras, na posse das Unidades de Informação Financeira, a fim de prevenir, detetar e lutar eficazmente contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, ou qualquer tipo de informações ou dados na posse de autoridades públicas ou de entidades obrigadas para os efeitos mencionados e que se encontrem à disposição das Unidades de Informação Financeira sem necessidade de adotar medidas coercivas por força do direito nacional;

Alteração    28

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)  «Informações de natureza policial», qualquer tipo de informações ou dados na posse das autoridades competentes, a fim de prevenir, detetar, investigar ou reprimir crimes graves, ou qualquer tipo de informações ou dados na posse de autoridades públicas ou de entidades privadas para os efeitos mencionados e que se encontrem à disposição das autoridades competentes sem necessidade de adotar medidas coercivas por força do direito nacional;

(f)  «Informações de natureza policial», qualquer tipo de informações ou dados na posse das autoridades competentes, a fim de prevenir, detetar, investigar ou reprimir crimes graves, ou qualquer tipo de informações ou dados na posse de autoridades públicas ou de entidades privadas para os efeitos mencionados e que se encontrem à disposição das autoridades competentes sem necessidade de adotar medidas coercivas por força do direito nacional; essas informações incluem, nomeadamente, registos criminais, informações sobre investigações ou sobre processos judiciais em curso, informações sobre o congelamento ou a apreensão de ativos ou sobre outras medidas de investigação ou provisórias e informações sobre condenações, confiscações e atividades de assistência jurídica mútua;

Alteração    29

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea g) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(g)  «Informação sobre contas bancárias», as seguintes informações constantes dos registos centralizados de contas bancárias:

(g)  «Informação sobre contas bancárias», as seguintes informações sobre contas bancárias, contas de pagamento e cofres constantes dos registos centralizados de contas bancárias:

Alteração    30

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea k)

Texto da Comissão

Alteração

(k)  «Análise financeira», a análise operacional e estratégica efetuada pelas Unidades de Informação Financeira para efeitos do exercício das suas funções em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/849;

(k)  «Análise financeira», os resultados da análise operacional e estratégica efetuada pelas Unidades de Informação Financeira para efeitos do exercício das suas funções em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/849;

Alteração    31

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Cada Estado-Membro designa entre as suas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, as autoridades competentes habilitadas a ter acesso e pesquisar os registos centralizados de contas bancárias nacionais criados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 32.º-A da Diretiva (UE) 2015/849. Entre essas autoridades devem incluir-se as Unidades Nacionais da Europol e os serviços de recuperação de bens.

1.  Cada Estado-Membro designa entre as suas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, as autoridades competentes habilitadas a ter acesso e pesquisar os registos centralizados de contas bancárias nacionais criados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 32.º-A da Diretiva (UE) 2015/849. Entre essas autoridades devem incluir-se pelo menos as Unidades Nacionais da Europol e os serviços de recuperação de bens.

Alteração    32

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Cada Estado-Membro designa entre as suas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, as autoridades competentes habilitadas a solicitar e receber informações financeiras ou análises financeiras da Unidade de Informação Financeira. Entre essas autoridades devem incluir-se as Unidades Nacionais da Europol.

2.  Cada Estado-Membro designa entre as suas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, as autoridades competentes habilitadas a solicitar e receber informações financeiras ou análises financeiras da Unidade de Informação Financeira. Entre essas autoridades devem incluir-se pelo menos as Unidades Nacionais da Europol.

Alteração    33

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Cada Estado-Membro deve notificar à Comissão as autoridades competentes que designou em conformidade com os n.os 1 e 2 até [6 meses a contar da data de transposição], o mais tardar, e notificar à Comissão qualquer alteração das mesmas. A Comissão publica as notificações as eventuais alterações no Jornal Oficial da União Europeia.

3.  Cada Estado-Membro deve notificar à Comissão as autoridades competentes que designou em conformidade com os n.os 1 e 2 até [4 meses a contar da data de transposição], o mais tardar, e notificar à Comissão qualquer alteração das mesmas. A Comissão publica as notificações as eventuais alterações no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração    34

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes designadas ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, dispõem do poder de aceder e pesquisar, de forma direta e imediata, as informações de contas bancárias, quando necessário no exercício das suas funções para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão de uma infração penal grave, ou em apoio a uma investigação criminal sobre uma infração penal grave, incluindo a identificação, deteção e congelamento de bens relacionados com essa investigação.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes designadas ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, dispõem do poder de aceder e pesquisar, de forma direta e imediata, as informações de contas bancárias, quando necessário no exercício das suas funções para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão de uma infração penal grave, ou em apoio a uma investigação criminal sobre uma infração penal grave, incluindo a identificação, deteção e congelamento de bens relacionados com essa investigação. O acesso e a pesquisa são igualmente considerados diretos e imediatos caso as autoridades nacionais que operam os registos centrais de contas bancárias transmitam rapidamente às autoridades competentes as informações de contas bancárias através de um mecanismo automático, desde que nenhuma instituição intermediária interfira com os dados solicitados ou as informações a prestar.

Alteração    35

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Os Estados-Membros que preveem o acesso às informações de contas bancárias através de sistemas eletrónicos centrais de recuperação de dados devem assegurar que a autoridade que opera os sistemas de recuperação comunica os resultados da pesquisa de forma imediata e não filtrada às autoridades competentes.

Alteração    36

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  As informações adicionais que os Estados-Membros possam considerar essenciais e incluir nos registos centralizados de contas bancárias, em conformidade com o artigo 32.º-A, n.º 4, da Diretiva 2018/XX/UE, não são acessíveis nem podem ser pesquisadas pelas autoridades competentes por força da presente diretiva.

2.  As informações adicionais que os Estados-Membros possam considerar essenciais e incluir nos registos centralizados de contas bancárias, em conformidade com o artigo 32.º-A, n.º 4, da Diretiva 2018/XX/UE, não são acessíveis nem podem ser pesquisadas pelas autoridades competentes com base na presente diretiva.

Alteração    37

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal das autoridades competentes designadas nacionais mantém padrões profissionais elevados de confidencialidade e de proteção de dados.

Alteração    38

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que o acesso e a pesquisa pelas autoridades competentes são apoiados por medidas técnicas e organizativas para garantir a segurança dos dados.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que o acesso e a pesquisa pelas autoridades competentes são apoiados por medidas técnicas e organizativas para garantir a segurança dos dados, em conformidade com a norma tecnológica mais elevada disponível.

Alteração    39

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Os resultados da consulta ou pesquisa;

(d)  Os identificadores únicos dos resultados;

Alteração    40

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)  Os identificadores do funcionário que efetuou a consulta ou pesquisa e do funcionário que a ordenou.

(f)  Os identificadores do funcionário que efetuou a consulta ou pesquisa e do funcionário que a ordenou e, tanto quanto possível, a identidade do destinatário dos resultados da consulta ou da pesquisa.

Alteração    41

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que os registos centralizados de contas bancárias tomam as medidas adequadas para que os trabalhadores estejam cientes das disposições em vigor, incluindo os requisitos pertinentes em matéria de proteção de dados. Essas medidas devem incluir programas especiais de formação.

Alteração    42

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Sob reserva das garantias processuais nacionais, cada Estado‑Membro deve assegurar que a sua Unidade de Informação Financeira é obrigada a responder aos pedidos de informações financeiras ou de análises financeiras formulados pelas suas autoridades competentes designadas, a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, sempre que tais informações ou análises sejam necessárias, numa base caso a caso, para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves.

1.  Sob reserva das garantias processuais nacionais, cada Estado‑Membro deve assegurar que a sua Unidade de Informação Financeira é obrigada a responder atempadamente aos pedidos fundamentados de informações financeiras ou de análises financeiras formulados pelas suas autoridades competentes designadas, a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, no respetivo Estado‑Membro, sempre que tais informações ou análises sejam necessárias, numa base caso a caso, para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves e possam ser obtidas pelas autoridades competentes requerentes em conformidade com a legislação aplicável. São aplicáveis ao intercâmbio as isenções previstas no artigo 32.º, n.º 5, da Diretiva (UE) 2015/849. As decisões de indeferimento devem ser devidamente explicadas.

Alteração    43

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros devem exigir que as autoridades competentes designadas informem a Unidade de Informação Financeira sobre a utilização feita das informações ou das análises facultadas nos termos do presente artigo, bem como sobre o resultado das investigações ou das inspeções efetuadas com base nessas informações ou nessas análises.

Alteração    44

Proposta de diretiva

Artigo 8 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Sob reserva das garantias processuais nacionais, cada Estado-Membro deve assegurar que as suas autoridades competentes nacionais designadas são obrigadas a responder aos pedidos de informações de natureza policial da Unidade de Informação Financeira nacional, numa base caso a caso, sempre que as informações sejam necessárias para a prevenção e luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo.

Sob reserva das garantias processuais nacionais, e em conformidade com as regras relativas ao acesso às informações por parte das Unidades de Informação Financeira previstas no artigo 32.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/849, cada Estado-Membro deve assegurar que as suas autoridades competentes nacionais designadas são obrigadas a responder aos pedidos de informações de natureza policial da Unidade de Informação Financeira nacional, numa base caso a caso, sempre que as informações sejam necessárias para a prevenção, deteção e luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo.

Alteração    45

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua Unidade de Informação Financeira pode trocar informações financeiras ou análises financeiras com qualquer Unidade de Informação Financeira na União sempre que tais informações ou análises sejam indispensáveis para fins de prevenção e luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo.

1.  Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua Unidade de Informação Financeira troca gratuitamente informações financeiras ou análises financeiras com qualquer Unidade de Informação Financeira na União sempre que tais informações ou análises sejam indispensáveis para fins de prevenção, deteção e luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo, em conformidade com o artigo 53.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2015/849.

Alteração    46

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Uma Unidade de Informação Financeira só pode recusar-se a proceder ao intercâmbio de informações em circunstâncias excecionais, em que este intercâmbio possa ser contrário aos princípios fundamentais do seu direito nacional. Essas exceções são especificadas de forma a impedir utilizações abusivas e restrições indevidas do livre intercâmbio de informações para fins de análise. As decisões de indeferimento devem ser devidamente explicadas.

Alteração    47

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que sempre que uma Unidade de Informação Financeira é solicitada, nos termos do n.º 1, a trocar informações financeiras ou análises financeiras, deve satisfazer esse pedido o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar três dias úteis após a receção do mesmo. Em casos excecionais devidamente justificados, tal prazo pode ser prorrogado até 10 dias no máximo.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que sempre que uma Unidade de Informação Financeira é solicitada, nos termos do n.º 1, a trocar informações financeiras ou análises financeiras, deve satisfazer esse pedido o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar três dias úteis após a receção do mesmo. Em casos excecionais devidamente justificados, tal prazo pode ser prorrogado até 10 dias no máximo. Aplicam-se os mesmos prazos ao envio de uma explicação adequada, em caso de indeferimento do pedido ao abrigo do n.º 1-A.

Alteração    48

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que, em casos excecionais e urgentes, e em derrogação ao n.º 2, sempre que uma Unidade de Informação Financeira é solicitada, nos termos do n.º 1, a trocar informações financeiras ou análises financeiras já na sua posse sobre investigações específicas relativas a um ato ou comportamento qualificado de infração penal grave, essa unidade deve transmitir tais informações ou análises o mais tardar 24 horas após a receção do pedido.

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que, em casos excecionais e urgentes, e em derrogação ao n.º 2, sempre que uma Unidade de Informação Financeira é solicitada, nos termos do n.º 1, a trocar informações financeiras ou análises financeiras já na sua posse sobre investigações específicas relativas a um ato ou comportamento qualificado de infração penal grave, essa unidade deve transmitir gratuitamente tais informações ou análises o mais tardar 24 horas após a receção do pedido.

Alteração    49

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Os Estados-Membros asseguram que as informações trocadas nos termos do presente artigo são exclusivamente utilizadas para os fins para que foram solicitadas ou fornecidas e que qualquer disseminação dessas informações pela Unidade de Informação Financeira que as recebe a qualquer outra autoridade, agência ou departamento, ou qualquer utilização destas informações para outros fins diferentes daqueles que foram inicialmente aprovados fica sujeita a consentimento prévio da Unidade de Informação Financeira que fornece as informações.

Alteração    50

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B.  Os Estados-Membros devem garantir que o consentimento prévio solicitado à Unidade de Informação Financeira previsto n.º 4 é concedido sem demora e na medida mais ampla possível. A Unidade de Informação Financeira à qual o consentimento é solicitado não o pode recusar, a menos que extravase claramente o âmbito de aplicação da presente diretiva, seja suscetível de prejudicar uma investigação criminal, seja claramente desproporcionado em função dos interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva ou do Estado‑Membro da Unidade de Informação Financeira requerida ou seja de outra modo claramente não consentâneo com os princípios fundamentais do direito nacional desse Estado-Membro. Todas as recusas de consentimento devem ser devidamente explicadas.

Alteração    51

Proposta de diretiva

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º-A

 

Transferência de dados financeiros para países terceiros

 

A transferência de dados financeiros para países terceiros e parceiros internacionais, para os efeitos estabelecidos na presente diretiva, só é autorizada nas condições estipuladas no capítulo V da Diretiva (UE) 2016/680 ou no capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679.

Alteração    52

Proposta de diretiva

Artigo 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º-B

 

Intercâmbio de informações entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros

 

1.  Sob reserva das garantias processuais nacionais, cada Estado-Membro assegura que as suas autoridades competentes designadas ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, podem trocar informações obtidas através do acesso aos registos nacionais centralizados de contas bancárias criados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 32.º-A da Diretiva (UE) 2015/849, mediante pedido, e numa base caso a caso, sempre que essas informações sejam necessárias para a prevenção e a luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo.

 

2.  Sob reserva das garantias processuais nacionais, cada Estado‑Membro assegura que as suas autoridades competentes designadas ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, podem proceder ao intercâmbio de informações financeiras ou análises financeiras solicitadas à respetiva Unidade de Informação Financeira, mediante pedido, numa base caso a caso, de uma autoridade competente designada de outro Estado-Membro, sempre que essas informações financeiras ou análises financeiras sejam necessárias para a prevenção e a luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo.

 

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que todos os pedidos apresentados nos termos do presente artigo e a respetiva resposta são transmitidos através de comunicações eletrónicas seguras específicas, que garantam um nível elevado de segurança de dados. Essa rede deve ser capaz de produzir um registo escrito em condições que permitam verificar a autenticidade do pedido e da resposta.

Alteração    53

Proposta de diretiva

Artigo 10 – título

Texto da Comissão

Alteração

Acesso da Europol às informações sobre contas bancárias e intercâmbio de informações entre a Europol e as Unidades de Informação Financeira

Fornecimento de informações sobre contas bancárias à Europol

Alteração    54

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua Unidade Nacional Europol responde aos pedidos devidamente justificados relacionados com informações sobre contas bancárias formulados pela Agência para a Cooperação Policial, criada pelo Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho («Europol»), numa base caso a caso, nos limites das suas responsabilidades e para efeitos do exercício das suas funções.

1.  Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua Unidade Nacional Europol está habilitada a responder aos pedidos devidamente justificados relacionados com informações sobre contas bancárias formulados pela Agência para a Cooperação Policial, criada pelo Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho («Europol»), numa base caso a caso, nos limites das suas responsabilidades e para efeitos do exercício das suas funções. O artigo 7.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2016/794 é aplicável.

Alteração    55

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua Unidade de Informação Financeira responde aos pedidos devidamente justificados relacionados com informações financeiras ou análises financeiras formulados pela Europol através da Unidade Nacional Europol, nos limites das suas responsabilidades e para efeitos do exercício das suas funções.

Suprimido

Alteração    56

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O intercâmbio de informações ao abrigo dos n.os 1 e 2 deve ser efetuado por via eletrónica através da rede SIENA e em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794. A língua utilizada para o pedido e o intercâmbio de informações é a mesma aplicável à rede SIENA.

Suprimido

Alteração    57

Proposta de diretiva

Artigo 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 10.º-A

 

Intercâmbio de informações entre a Europol e as Unidades de Informação Financeira

 

1. Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua Unidade de Informação Financeira está habilitada a responder aos pedidos devidamente justificados formulados pela Europol através da Unidade Nacional Europol relacionados com informações financeiras ou análises financeiras, numa base caso a caso, nos limites das responsabilidades da Europol e para efeitos do exercício das suas funções.

 

2. As isenções previstas no artigo 32.º, n.º 5, da Diretiva (UE) 2015/849 são aplicáveis ao intercâmbio. As decisões de indeferimento devem ser devidamente explicadas.

 

3. A Europol deve informar a Unidade de Informação Financeira, através da Unidade Nacional Europol, sobre a utilização feita das informações financeiras ou das análises facultadas nos termos do presente artigo, bem como sobre o resultado das investigações ou das inspeções efetuadas com base nessas informações ou análises, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794.

Alteração    58

Proposta de diretiva

Artigo 10-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 10.º-B

 

Disposições pormenorizadas para o intercâmbio de informações

 

1. O intercâmbio de informações ao abrigo dos artigos 10.º e 10.º-A deve ser efetuado por via eletrónica através da rede SIENA e em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794. A língua utilizada para o pedido e o intercâmbio de informações é a mesma aplicável à rede SIENA.

 

2. O intercâmbio das informações deve ser efetuado com a maior brevidade possível e, em qualquer caso, no prazo máximo de cinco dias após a receção do pedido. Em casos excecionais devidamente justificados, tal prazo pode ser prorrogado por um máximo de dez dias.

Alteração    59

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O tratamento de dados pessoais relativos a informações sobre contas bancárias, informações financeiras e análises financeiras, referidas no artigo 10.º, n.os 1 e 2, deve ser efetuado unicamente pelas pessoas a nível da Europol que tenham sido especificamente designadas e autorizadas a desempenhar essas funções.

1.  O tratamento de dados pessoais relativos a informações sobre contas bancárias, informações financeiras e análises financeiras, referidas no artigo 10.º, n.os 1 e 2, deve ser efetuado unicamente por meio de projetos de análise operacional, aos quais se aplicam as garantias específicas previstas no artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/794.

Alteração    60

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Europol deve informar o responsável pela proteção de dados, designado nos termos do artigo 41.º do Regulamento (UE) 2016/794, de cada intercâmbio de informações, em conformidade com o artigo 10.º da presente diretiva.

2.  A Europol deve informar o responsável pela proteção de dados, designado nos termos do artigo 41.º do Regulamento (UE) 2016/794, de cada intercâmbio de informações, em conformidade com os artigos 10.º e 10.º-A da presente diretiva.

Alteração    61

Proposta de diretiva

Artigo 13 – título

Texto da Comissão

Alteração

Tratamento de dados sensíveis

Tratamento de dados pessoais sensíveis

Alteração    62

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O tratamento de informações que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, a religião ou convicções filosóficas, a filiação sindical, a saúde, a vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa, só é permitido na medida em que seja estritamente necessário e pertinente num caso específico.

1.  O tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa singular só é permitido em conformidade com o artigo 10.º da Diretiva (UE) 2016/680.

Alteração    63

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Apenas as pessoas especificamente autorizadas podem aceder e tratar os dados referidos no n.º 1, sob as instruções do responsável pela proteção de dados

2.  Apenas as pessoas especificamente autorizadas e formadas podem aceder e tratar os dados referidos no n.º 1, sob as instruções do responsável pela proteção de dados

Alteração    64

Proposta de diretiva

Artigo 14 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  O nome, apelido e dados de contacto da organização e do membro do pessoal que solicita as informações;

(a)  O nome, apelido e dados de contacto da organização e do membro do pessoal que solicita as informações e, na medida do possível, a identidade do destinatário dos resultados da consulta ou da pesquisa;

Alteração    65

Proposta de diretiva

Artigo 14 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Os pedidos apresentados ao abrigo da presente diretiva e das suas medidas de execução.

(c)  O objeto dos pedidos apresentados ao abrigo da presente diretiva e das suas medidas de execução.

Alteração    66

Proposta de diretiva

Artigo 15 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem adotar medidas legislativas para limitar, no todo ou em parte, o direito de acesso do titular dos dados pessoais tratados ao abrigo da presente diretiva, a fim de:

Os Estados-Membros podem adotar medidas legislativas para limitar, no todo ou em parte, o direito de acesso do titular dos dados pessoais aos dados pessoais que lhe digam respeito tratados ao abrigo da presente diretiva, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/680.

(a)  Permitir que a Unidade de Informação Financeira ou a autoridade nacional competente possa desempenhar cabalmente as suas funções para efeitos da presente diretiva;

 

(b)  Evitar que comprometa inquéritos, análises, investigações ou procedimentos de natureza oficial ou judicial realizados para efeitos da presente diretiva, bem como que prejudique a prevenção, investigação e deteção de casos de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo ou de outras infrações penais graves.

 

Alteração    67

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem avaliar a eficácia dos seus sistemas de luta contra infrações penais graves através da elaboração de estatísticas exaustivas a este respeito.

1.  Os Estados-Membros devem avaliar a eficácia e a eficiência dos seus sistemas no que se refere à utilização de informações financeiras e de outra natureza para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves através da elaboração de estatísticas exaustivas a este respeito.

Alteração    68

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Até [JO: inserir a data: três anos após a data de transposição da presente diretiva], o mais tardar, e posteriormente de três em três anos, a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e apresenta-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório deve ser tornado público.

1.  Até [JO: inserir a data: dois anos após a data de transposição da presente diretiva], o mais tardar, e posteriormente de três em três anos, a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e apresenta-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório deve ser tornado público.

Alteração    69

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  A Comissão deve avaliar os obstáculos e as oportunidades para reforçar a cooperação entre as Unidades de Informação Financeira na União, incluindo a possibilidade e a conveniência da criação de um mecanismo de coordenação e apoio, como, por exemplo, uma Unidade de Informação Financeira da União Europeia.

Alteração    70

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem adotar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até XXYY [26 meses após a data de entrada em vigor da Diretiva (UE) (...)/2018: JO: inserir o número da diretiva que altera a Diretiva (UE) 2015/849]. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem adotar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar em ... [24 meses após a data de entrada em vigor da Diretiva (UE) (...)/2018+]: Os Estados‑Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

 

________________

 

+ JO: inserir o número da diretiva que altera a Diretiva (UE) 2015/849].

Alteração    71

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Até [JO: inserir a data: três anos após a data de transposição da presente diretiva], o mais tardar, a Comissão deve elaborar um relatório em que avalia a necessidade de medidas específicas destinadas a garantir a cooperação diagonal, ou seja, a cooperação entre as Unidades de Informação Financeira de um Estado-Membro e as autoridades competentes de um outro Estado-Membro. Esse relatório deve ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sendo acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa.

Alteração    72

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.  Até [JO: inserir a data: três anos após a data de transposição da presente diretiva], o mais tardar, a Comissão deve elaborar um relatório em que avalia a necessidade de medidas específicas destinadas a garantir a uniformidade do estatuto organizacional e do papel conferido às Unidades de Informação Financeira nos termos do direito nacional dos Estados-Membros, a fim de assegurar uma cooperação e um intercâmbio de informações eficientes. Esse relatório deve ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sendo acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa.

  • [1]  JO C 367 de 10.10.2018, p. 84.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto

Os grupos criminosos, incluindo terroristas, operam em diferentes Estados-Membros, e os seus bens, incluindo as contas bancárias, estão habitualmente situados em diferentes países da União ou fora dela. Utilizam tecnologias modernas que lhes permitem transferir dinheiro entre várias contas bancárias e entre moedas diferentes numa questão de horas.

Obter informações em tempo útil é fundamental para as investigações criminais relacionadas com a criminalidade grave. A falta de informações financeiras pode implicar oportunidades perdidas para investigar crimes graves, fazer cessar as atividades criminosas, pôr termo a conspirações terroristas, bem como detetar e congelar os produtos do crime. A falta de informações sobre a totalidade das contas pertencentes a um suspeito pode resultar apenas no congelamento parcial dos seus bens, o que é suscetível de alertar o suspeito, fazendo com que este possa retirar os fundos não detetados de outras contas. Muitas investigações acabam num impasse devido à incapacidade de aceder de forma oportuna, adequada e global aos dados financeiros pertinentes.

É necessário melhorar os atuais mecanismos de acesso e intercâmbio de informações financeiras para fazer face à rapidez com que é possível transferir fundos em toda a Europa e a nível mundial. Consequentemente, o número de investigações criminais bem-sucedidas aumentará, o que, por sua vez, comportará um aumento do número de condenações e de confiscos de bens. Tal contribuirá para desmantelar as atividades criminosas e aumentar a segurança nos Estados-Membros e no conjunto da União.

Proposta da Comissão

Para fazer face aos desafios atrás expostos, a Comissão Europeia propõe o acesso direto das autoridades competentes aos registos nacionais centralizados das contas bancárias e aos sistemas de extração de dados. As autoridades competentes em relação às quais o acesso está previsto também incluem as autoridades tributárias, as autoridades anticorrupção enquanto entidades que realizam investigações criminais ao abrigo do direito nacional e os serviços de recuperação de bens responsáveis pela localização e identificação de bens de origem criminosa, com vista ao seu eventual congelamento e confisco. A Comissão propõe igualmente o acesso indireto da Europol através das Unidades Nacionais nos Estados‑Membros.

A proposta também facilita a cooperação entre as Unidades de Informação Financeira (UIF), entre as UIF e as autoridades competentes, e entre as UIF e a Europol através das Unidades Nacionais da Europol. Define que tipo de informações (informações financeiras, análises financeiras, informações de natureza policial) podem ser solicitadas pelas autoridades competentes e pelas UIF, respetivamente, bem como uma lista exaustiva de infrações penais em relação às quais cada autoridade pode proceder ao intercâmbio de informações, sempre caso a caso, ou seja, no quadro de um caso concreto objeto de investigação. Prevê prazos para o intercâmbio de informações pelas UIF e obriga à utilização de um canal de comunicação seguro, por forma a melhorar e acelerar os intercâmbios de informações. Por último, exige que os Estados-Membros designem todas as autoridades competentes habilitadas a solicitar informações. A proposta garante um intercâmbio de informações mais vasto e eficaz, mas, ao mesmo tempo, proporcionado.

Posição do relator

O relator congratula-se com a proposta da Comissão Europeia, uma vez que o intercâmbio de informações em tempo útil é uma das prioridades do Parlamento Europeu na luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas, o terrorismo e todas as formas de infrações penais graves em geral. Acolhe, por isso, favoravelmente as disposições que visam dar às autoridades competentes acesso aos registos nacionais centralizados das contas bancárias e aos sistemas de extração de dados para lutar eficazmente contra as infrações penais graves, uma vez que essas disposições se baseiam na Quinta Diretiva Branqueamento de Capitais.

O relator reconhece a necessidade de reforçar o intercâmbio de informações entre as Unidades de Informação Financeira e as autoridades competentes no âmbito da luta contra infrações penais graves. Por outro lado, tem consciência da existência de diferentes estruturas e formas de UIF nos vários Estados-Membros e, em especial, da necessidade de preservar a independência operacional e a autonomia das UIF. Propõe, por conseguinte, que as UIF tenham capacidade para responder aos pedidos de informações financeiras ou de análises financeiras das autoridades competentes ou das Unidades Nacionais da Europol, tendo simultaneamente em conta o facto de a partilha dessas informações ou análises poder ter um impacto negativo nas investigações ou nas análise em curso ou de a divulgação dessas informações poder ser desproporcionada em relação aos interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva ou irrelevante para a finalidade para que foi solicitada.

Os prazos para o intercâmbio de informações foram ligeiramente prolongados, a fim de assegurar que as UIF disponham de tempo suficiente para responder.

Por último, mas não menos importante, o relator alinha o regime de proteção de dados pela legislação em vigor e suprime as disposições que implicam a criação de novos regimes.

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS E MONETÁRIOS (28.11.2018)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho
(COM(2018)0213 – C8-0152/2018 – 2018/0105(COD))

Relator de parecer: Bernd Lucke

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  A fim de reforçar a segurança nos Estados-Membros e no conjunto da União, é necessário melhorar o acesso às informações pelas Unidades de Informação Financeira e pelas autoridades públicas responsáveis pela prevenção, deteção, investigação ou repressão de formas graves de criminalidade, de modo a aumentar a sua capacidade para realizar investigações financeiras e melhorar a cooperação entre essas unidades.

(2)  A fim de reforçar a segurança e a repressão de crimes financeiros nos Estados-Membros e no conjunto da União, é necessário melhorar o acesso às informações pelas Unidades de Informação Financeira e pelas autoridades públicas responsáveis pela prevenção, deteção, investigação ou repressão de formas graves de criminalidade, de modo a aumentar a sua capacidade para realizar investigações financeiras e melhorar a cooperação entre essas unidades.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  Os Estados-Membros são obrigados a cooperar de forma sincera, leal e célere, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  Na medida em que as autoridades tributárias e os organismos anticorrupção sejam competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ao abrigo do direito nacional, também devem figurar entre as autoridades que podem ser designadas para efeitos da presente diretiva. As investigações de natureza administrativa não são abrangidas pela presente diretiva.

(9)  Na medida em que as autoridades tributárias e os organismos anticorrupção sejam competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ao abrigo do direito nacional, também devem figurar entre as autoridades que podem ser designadas para efeitos da presente diretiva. As investigações de natureza administrativa que não forem conduzidas pelas Unidades de Informação Financeira para efeitos de prevenção, deteção e combate eficaz contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo não são abrangidas pela presente diretiva.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  A Diretiva (UE) 2015/849 reforçou substancialmente o quadro jurídico da União que rege a atividade e a cooperação das Unidades de Informação Financeira. As competências das Unidades de Informação Financeira incluem o direito de acesso às informações financeiras, administrativas e policiais de que necessitam para lutar contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo. Não obstante, o direito da União não prevê todos os instrumentos e mecanismos específicos que as Unidades de Informação Financeira devem ter à sua disposição para aceder a essas informações e desempenhar as suas funções. Uma vez que os Estados-Membros continuam a ser plenamente responsáveis por criar as Unidades de Informação Financeira e determinar a sua natureza organizativa, as diferentes Unidades de Informação Financeira dispõem de variados graus de acesso às bases de dados regulamentares, o que se traduz num intercâmbio de informações insuficiente entre os serviços policiais ou judiciais e as Unidades de Informação Financeira.

(12)  A Diretiva (UE) 2015/849 reforçou substancialmente o quadro jurídico da União que rege a atividade e a cooperação das Unidades de Informação Financeira, cujo estatuto jurídico varia de um Estado‑Membro para o outro, indo desde um serviço administrativo até a um serviço de aplicação da lei, passando por uma combinação de ambos. As competências das Unidades de Informação Financeira incluem o direito de acesso às informações financeiras, administrativas e policiais de que necessitam para prevenir, detetar e lutar contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo. Não obstante, o direito da União não prevê todos os instrumentos e mecanismos específicos que as Unidades de Informação Financeira devem ter à sua disposição para aceder a essas informações e desempenhar as suas funções. Uma vez que os Estados-Membros continuam a ser plenamente responsáveis por criar as Unidades de Informação Financeira e determinar a sua natureza organizativa, as diferentes Unidades de Informação Financeira dispõem de variados graus de acesso às bases de dados regulamentares, o que se traduz num intercâmbio de informações insuficiente entre os serviços policiais ou judiciais e as Unidades de Informação Financeira.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)  Simultaneamente, as disposições da presente diretiva não afetam a independência e autonomia operacionais conferidas às Unidades de Informação Financeira por força da Diretiva (UE) 2015/849, com a qual a presente diretiva deve estar alinhada, o que significa que as Unidades de Informação Financeira continuarão a dispor das competências e capacidades necessárias ao livre desempenho das suas funções, incluindo a capacidade para, de forma autónoma, tomar a decisão de analisar, solicitar e divulgar informações específicas.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  A presente diretiva deve estabelecer igualmente um quadro jurídico claramente definido que permita às Unidades de Informação Financeira solicitar dados pertinentes conservados pelas autoridades competentes designadas, a fim de poderem prevenir e lutar eficazmente contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo.

(14)  A presente diretiva deve estabelecer igualmente um quadro jurídico claramente definido que permita às Unidades de Informação Financeira solicitar dados pertinentes conservados pelas autoridades competentes designadas, a fim de poderem prevenir, detetar e lutar eficazmente contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  Para prevenir e lutar mais eficazmente contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo, bem como reforçar o seu papel na transmissão de informações e análises financeiras, uma Unidade de Informação Financeira deve estar habilitada a proceder ao intercâmbio de informações ou análises já em sua posse ou que possam ser obtidas de entidades obrigadas mediante pedido de outra Unidade de Informação Financeira ou de uma autoridade competente no seu Estado-Membro. Este intercâmbio não deve dificultar o papel ativo de uma Unidade de Informação Financeira na divulgação das suas análises a outras Unidades de Informação Financeira quando as referidas análises revelem factos, condutas ou suspeitas de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo que tenham interesse direto para essas outras Unidades de Informação Financeira. A análise financeira abrange a análise operacional centrada em casos individuais e alvos específicos ou em informações selecionadas de forma adequada, em função do tipo e do volume de comunicações recebidas e da utilização prevista das informações após a transmissão, bem como a análise estratégica das tendências e dos padrões em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Contudo, a presente diretiva aplica-se sem prejuízo do estatuto organizacional e do papel atribuído às Unidades de Informação Financeira ao abrigo do direito nacional dos Estados-Membros.

(16)  Para prevenir e lutar mais eficazmente contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo, bem como reforçar o seu papel na transmissão de informações e análises financeiras, uma Unidade de Informação Financeira deve estar habilitada a proceder ao intercâmbio de informações ou análises já em sua posse ou que possam ser obtidas de entidades obrigadas mediante pedido de outra Unidade de Informação Financeira ou de uma autoridade competente no seu Estado-Membro. Este intercâmbio não deve dificultar o papel ativo de uma Unidade de Informação Financeira na divulgação das suas análises a outras Unidades de Informação Financeira quando as referidas análises revelem factos, condutas ou suspeitas de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo que tenham interesse direto para essas outras Unidades de Informação Financeira. A análise financeira abrange a análise operacional centrada em casos individuais e alvos específicos ou em informações selecionadas de forma adequada, em função do tipo e do volume de comunicações recebidas e da utilização prevista das informações após a transmissão, bem como a análise estratégica das tendências e dos padrões em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. As Unidades de Informação Financeira devem receber um retorno de informação relativamente à utilização das informações e análises fornecidas. Contudo, a presente diretiva aplica-se sem prejuízo do estatuto organizacional e do papel atribuído às Unidades de Informação Financeira ao abrigo do direito nacional dos Estados-Membros. Em especial, as Unidades de Informação Financeira não são obrigadas a satisfazer o pedido de informação sempre que existam razões objetivas para presumir que a prestação da informação em causa possa prejudicar as investigações ou análises em curso, ou, em circunstâncias excecionais, sempre que a divulgação dessas informações prejudique de forma claramente desproporcionada os interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva ou for irrelevante para os fins para os quais foi solicitada. Qualquer indeferimento de um pedido de informação apresentado por outra Unidade de Informação Financeira ou por uma autoridade competente do respetivo Estado-Membro deve ser devidamente justificado.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)  No intuito de reforçar a confiança e a cooperação entre as Unidades de Informação Financeira e as autoridades competentes, bem como de aumentar a eficiência da luta contra o branqueamento de capitais e as infrações penais graves, é imperativo que as Unidades de Informação Financeira recebam das autoridades competentes um retorno de informação sobre a utilização dada às informações financeiras fornecidas, bem como sobre os resultados da investigação ou da ação penal relacionada com essas mesmas informações. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, exigir que as autoridades competentes prestem com regularidade uma informação de retorno à Unidade de Informação Financeira e estabeleçam mecanismos adequados que permitam este tipo de intercâmbio de informação e de acompanhamento.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 16-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-B)  As autoridades competentes designadas devem estar habilitadas a, na sequência de um pedido específico e numa base caso a caso, trocar com as autoridades competentes designadas de outro Estado-Membro informações ou análises que estejam já na sua posse ou que possam ser obtidas mediante apresentação de um pedido a uma Unidade de Informação Financeira, sempre que tais informações ou análises sejam necessárias para efeitos de prevenção, deteção e luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  Os prazos para o intercâmbio de informações entre as Unidades de Informação Financeira são necessários para assegurar uma cooperação rápida, efetiva e coerente. A partilha de informações necessária para resolver os processos e as investigações transnacionais deve ser efetuada com a mesma celeridade e prioridade com que se tratam os casos nacionais similares. É conveniente prever prazos para garantir que as informações são partilhadas de forma eficaz, num prazo razoável ou para cumprir os trâmites processuais. É adequado prever prazos mais curtos em casos devidamente justificados, quando os pedidos dizem respeito a infrações penais graves específicas, designadamente infrações terroristas e infrações relacionadas com um grupo terrorista ou atividades terroristas definidos em conformidade com o direito da União.

(17)  Os prazos para o intercâmbio de informações entre as Unidades de Informação Financeira são necessários para assegurar uma cooperação rápida, efetiva e coerente. A partilha de informações necessária para resolver os processos e as investigações transnacionais deve ser efetuada com a mesma celeridade e prioridade com que se tratam os casos nacionais similares. É conveniente prever prazos para garantir que as informações são partilhadas de forma eficaz, num prazo razoável ou para cumprir os trâmites processuais, bem como para harmonizar as práticas de intercâmbio de informações entre as Unidades de Informação Financeira em toda a União. É adequado prever prazos mais curtos em casos devidamente justificados, quando os pedidos dizem respeito a infrações penais graves específicas, designadamente infrações terroristas e infrações relacionadas com um grupo terrorista ou atividades terroristas definidos em conformidade com o direito da União.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  A utilização de meios seguros para o intercâmbio de informações é fundamental, em especial a rede de computadores descentralizada FIU.net («FIU.net»), que é gerida pela Europol desde 1 de janeiro de 2016, ou a sua sucessora, sendo que as técnicas oferecidas pela rede FIU.net devem ser utilizadas para proceder ao intercâmbio de informações entre as Unidades de Informação Financeira.

(18)  A rede segura e descentralizada de comunicações eletrónicas FIU.net («FIU.net»), que é gerida pela Europol desde 1 de janeiro de 2016, ou a sua sucessora e as técnicas oferecidas pela rede FIU.net devem ser utilizadas para proceder ao intercâmbio de informações entre as Unidades de Informação Financeira.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  Atendendo à sensibilidade dos dados financeiros que são analisados pelas Unidades de Informação Financeira e às garantias necessárias em matéria de proteção de dados, a presente diretiva deve definir especificamente o tipo e o âmbito das informações que podem ser trocadas entre Unidades de Informação Financeira e com as autoridades competentes designadas. A presente diretiva não deve introduzir qualquer alteração nos métodos atuais de recolha de dados.

(19)  Atendendo à sensibilidade dos dados financeiros que são analisados pelas Unidades de Informação Financeira e às garantias necessárias em matéria de proteção de dados, a presente diretiva deve definir especificamente o tipo e o âmbito das informações que podem ser trocadas entre Unidades de Informação Financeira e com as autoridades competentes designadas. No entanto, os Estados‑Membros devem poder decidir alargar o âmbito das informações financeiras e das informações sobre contas bancárias que podem ser trocadas entre as Unidades de Informação Financeira e as autoridades competentes designadas. Os Estados-Membros podem ainda tomar medidas para facilitar o acesso das autoridades competentes a informações financeiras e informações sobre contas bancárias para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais que não sejam infrações penais graves. A presente diretiva não deve introduzir qualquer alteração nos métodos atuais de recolha de dados nem revogar a legislação da União em vigor em matéria de proteção de dados.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)  No âmbito das suas competências e atribuições específicas previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho16, a Europol proporciona apoio às investigações transnacionais dos Estados‑Membros no domínio das atividades de branqueamento de capitais de organizações criminosas transnacionais. De acordo com o Regulamento (UE) 2016/794, as Unidades Nacionais da Europol são os organismos de ligação entre a Europol e as autoridades competentes dos Estados-Membros para investigar infrações penais. A fim de disponibilizar à Europol as informações necessárias ao exercício das suas atribuições, os Estados-Membros devem garantir que as respetivas Unidades de Informação Financeira respondem aos pedidos de informação financeira e análise financeira, apresentados pela Europol através da respetiva Unidade Nacional da Europol. Os Estados-Membros também devem garantir que as respetivas Unidades Nacionais da Europol respondem aos pedidos de informação sobre contas bancárias apresentados pela Europol. Os pedidos apresentados pela Europol devem estar devidamente justificados. Devem ser apresentados numa base casuística, dentro dos limites das responsabilidades da Europol e tendo em vista o exercício das suas atribuições.

(20)  No âmbito das suas competências e atribuições específicas previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho16, a Europol proporciona apoio às investigações transnacionais dos Estados‑Membros no domínio das atividades de branqueamento de capitais de organizações criminosas transnacionais. Neste contexto, a Europol é obrigada a comunicar aos Estados-Membros toda e qualquer informação e ligação existente entre infrações penais que lhes digam respeito. De acordo com o Regulamento (UE) 2016/794, as Unidades Nacionais da Europol são os organismos de ligação entre a Europol e as autoridades competentes dos Estados-Membros para investigar infrações penais. A fim de disponibilizar à Europol as informações necessárias ao exercício das suas atribuições, os Estados-Membros devem garantir que as respetivas Unidades de Informação Financeira respondem, com celeridade e na medida das suas possibilidades, aos pedidos de informação financeira e análise financeira, apresentados pela Europol através da respetiva Unidade Nacional da Europol. Os Estados-Membros também devem garantir que as respetivas Unidades Nacionais da Europol respondem aos pedidos de informação sobre contas bancárias apresentados pela Europol. Os pedidos apresentados pela Europol devem estar devidamente justificados. Devem ser apresentados numa base casuística, dentro dos limites das responsabilidades da Europol e tendo em vista o exercício das suas atribuições.

__________________

__________________

16 Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

16 Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A)  A Europol deve criar uma unidade específica para apoiar e coordenar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as Unidades de Informação Financeira, a fim de reforçar a cooperação transfronteiras. À referida unidade devem ser atribuídos poderes para prestar assistência às Unidades de Informação Financeira no âmbito da análise conjunta de casos transfronteiras, para elaborar a sua própria análise e para coordenar o trabalho das Unidades de Informação Financeira dos Estados‑Membros nos casos transfronteiras, sempre que tal seja necessário para efeitos de prevenção e luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)  Para alcançar um equilíbrio adequado entre eficiência e um elevado nível de proteção de dados, os Estados‑Membros devem garantir que o tratamento de informações financeiras sensíveis suscetíveis de revelar a raça ou origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, a saúde, a vida sexual ou a orientação sexual de uma pessoa, apenas é permitido na medida em que seja necessário e pertinente para uma investigação específica.

(22)  Para alcançar um elevado nível de proteção de dados, os Estados-Membros devem garantir que o tratamento de informações financeiras sensíveis suscetíveis de revelar a raça ou origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, a saúde, a vida sexual ou a orientação sexual de uma pessoa, apenas é permitido na medida em que seja estritamente necessário e pertinente para uma investigação específica e em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/680.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)  Os dados pessoais obtidos ao abrigo da presente diretiva só devem ser tratados pelas autoridades competentes quando tal se revele necessário e proporcionado para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão da criminalidade grave.

(25)  Os dados pessoais obtidos ao abrigo da presente diretiva só devem ser tratados pelas autoridades competentes quando tal se revele necessário e proporcionado para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão da criminalidade grave e em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/680.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 27-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(27-A)  A fim de superar as dificuldades de cooperação que existem atualmente entre as Unidades de Informação Financeira nacionais, deve ser criada uma Unidade de Informação Financeira europeia para coordenar, assistir e apoiar as Unidades de Informação Financeira dos Estados-Membros em casos transfronteiras. Além disso, uma Unidade de Informação Financeira europeia adequar-se-ia particularmente a um mercado financeiro integrado da UE e seria especialmente eficaz no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no mercado interno. A responsabilidade principal pela receção e análise dos relatórios relativos a transações suspeitas, bem como pela transmissão dos mesmos à respetiva autoridade nacional competente, continuaria a recair sobre as Unidades de Informação Financeira dos Estados‑Membros. A Unidade de Informação Financeira da UE ajudaria, designadamente, os Estados-Membros a manter e desenvolver a infraestrutura técnica com vista a assegurar o intercâmbio de informações, auxiliando‑os na análise conjunta dos casos transfronteiras e na análise estratégica, bem como coordenando o trabalho das Unidades de Informação Financeira dos Estados-Membros nos casos transfronteiras.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)  A Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação da presente diretiva três anos após a data da sua transposição e, posteriormente, de três em três anos. Em conformidade com os n.ºs 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor19, a Comissão também deve efetuar uma avaliação da presente diretiva com base nas informações recolhidas através de disposições de acompanhamento específicas por forma a avaliar os efeitos reais da diretiva e a necessidade de adotar novas medidas.

(28)  A Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação da presente diretiva três anos após a data da sua transposição e, posteriormente, de três em três anos. O referido relatório deve incluir igualmente uma avaliação da necessidade de assegurar a cooperação diagonal entre as Unidades de Informação Financeira e as autoridades competentes nos diferentes Estados-Membros, bem como uma avaliação da necessidade de harmonizar o estatuto de organização e o papel das Unidades de Informação Financeira na legislação nacional. Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor19, a Comissão também deve efetuar uma avaliação da presente diretiva com base nas informações recolhidas através de disposições de acompanhamento específicas por forma a avaliar os efeitos reais da diretiva e a necessidade de adotar novas medidas.

_________________

_________________

19 Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016; JO L 123 de 12.5.2016, p. 1-14.

19 Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016; JO L 123 de 12.5.2016, p. 1-14.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A presente diretiva estabelece medidas para facilitar o acesso das autoridades competentes a informações financeiras e informações sobre contas bancárias para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves. Prevê igualmente medidas visando facilitar o acesso das Unidades de Informação Financeira a informações de natureza policial e tornar mais simples a cooperação entre essas unidades.

1.  A presente diretiva estabelece medidas para facilitar o acesso e a utilização de informações financeiras e informações sobre contas bancárias pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves. Prevê igualmente medidas visando facilitar o acesso das Unidades de Informação Financeira a informações de natureza policial e tornar mais simples a cooperação entre essas unidades, sempre que tais informações sejam necessárias para a prevenção, deteção e luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Os poderes das autoridades competentes de trocar informações entre si ou obter informações junto das entidades obrigadas por força do direito da União ou da legislação nacional dos Estados‑Membros.

b)  Os canais existentes de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes ou as entidades subordinadas com vista à obtenção de informações junto das entidades obrigadas por força do direito da União ou da legislação nacional dos Estados-Membros.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea g) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

g)  «Informação sobre contas bancárias», as seguintes informações constantes dos registos centralizados de contas bancárias:

g)  «Informação sobre contas bancárias», as seguintes informações sobre contas bancárias, contas de pagamento e compartimentos de cofre-forte, constantes dos registos centralizados de contas bancárias:

Alteração    22

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea k)

Texto da Comissão

Alteração

k)  «Análise financeira», a análise operacional e estratégica efetuada pelas Unidades de Informação Financeira para efeitos do exercício das suas funções em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/849;

k)  «Análise financeira», as conclusões da análise operacional e estratégica efetuada pelas Unidades de Informação Financeira para efeitos do exercício das suas funções em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/849;

Alteração    23

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea l-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

l-A)  «Autoridade competente», a) qualquer autoridade pública competente responsável pela prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou pela execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública ou b) qualquer outro organismo ou entidade que, por força da legislação de um Estado-Membro, esteja incumbida de exercer autoridade pública e poderes públicos para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Cada Estado-Membro designa entre as suas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, as autoridades competentes habilitadas a ter acesso e pesquisar os registos centralizados de contas bancárias nacionais criados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 32.º-A da Diretiva (UE) 2015/849. Entre essas autoridades devem incluir-se as Unidades Nacionais da Europol e os serviços de recuperação de bens.

1.  Cada Estado-Membro designa entre as suas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, as autoridades competentes habilitadas a ter acesso e pesquisar os registos centralizados de contas bancárias nacionais criados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 32.º-A da Diretiva (UE) 2015/849. Entre essas autoridades devem incluir-se, pelo menos, as Unidades Nacionais da Europol e os serviços de recuperação de bens.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Cada Estado-Membro designa entre as suas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, as autoridades competentes habilitadas a solicitar e receber informações financeiras ou análises financeiras da Unidade de Informação Financeira. Entre essas autoridades devem incluir-se as Unidades Nacionais da Europol.

2.  Cada Estado-Membro designa entre as suas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, as autoridades competentes habilitadas a solicitar e receber informações financeiras ou análises financeiras da Unidade de Informação Financeira. Entre essas autoridades devem incluir-se, pelo menos, as Unidades Nacionais da Europol.

Alteração    26

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Cada Estado-Membro deve notificar à Comissão as autoridades competentes que designou em conformidade com os n.ºs 1 e 2 até [6 meses a contar da data de transposição], o mais tardar, e notificar à Comissão qualquer alteração das mesmas. A Comissão publica as notificações as eventuais alterações no Jornal Oficial da União Europeia.

3.  Cada Estado-Membro deve notificar à Comissão as autoridades competentes que designou em conformidade com os n.os 1 e 2 até [6 meses a contar da data de transposição], o mais tardar, e notificar à Comissão qualquer alteração das mesmas. A Comissão publica as notificações e as eventuais alterações no Jornal Oficial da União Europeia e comunica-as diretamente às autoridades competentes designadas dos Estados-Membros.

Alteração    27

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes designadas ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, dispõem do poder de aceder e pesquisar, de forma direta e imediata, as informações de contas bancárias, quando necessário no exercício das suas funções para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão de uma infração penal grave, ou em apoio a uma investigação criminal sobre uma infração penal grave, incluindo a identificação, deteção e congelamento de bens relacionados com essa investigação.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes designadas ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, dispõem do poder de aceder e pesquisar, de forma direta e imediata, as informações de contas bancárias, quando necessário no exercício das suas funções para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão de uma infração penal grave, ou em apoio a uma investigação criminal sobre uma infração penal grave, incluindo a identificação, deteção e congelamento de bens relacionados com essa investigação. O acesso e a pesquisa são igualmente considerados diretos e imediatos sempre que as autoridades nacionais que operam registos centrais de contas bancárias recorram a um mecanismo automático para transmitir de forma expedita às autoridades competentes as informações relativas a uma conta bancária, contanto que nenhuma instituição intermédia possa interferir com os dados solicitados ou com as informações prestadas.

Justificação

A presente alteração visa assegurar que as bases de dados existentes em conformidade com a Diretiva Branqueamento de Capitais V possam ser utilizadas para efeitos de cumprimento dos requisitos estabelecidos pela presente diretiva.

Alteração    28

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  As informações adicionais que os Estados-Membros possam considerar essenciais e incluir nos registos centralizados de contas bancárias, em conformidade com o artigo 32.º-A, n.º 4, da Diretiva 2018/XX/UE, não são acessíveis nem podem ser pesquisadas pelas autoridades competentes por força da presente diretiva.

2.  As informações adicionais que os Estados-Membros possam considerar essenciais e incluir nos registos centralizados de contas bancárias, em conformidade com o artigo 32.º-A, n.º 4, da Diretiva 2018/XX/UE, não são acessíveis nem podem ser pesquisadas pelas autoridades competentes com base na presente diretiva.

Alteração    29

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal das autoridades nacionais competentes designadas mantém elevados padrões profissionais em matéria de confidencialidade e proteção de dados.

Alteração    30

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Sob reserva das garantias processuais nacionais, cada Estado‑Membro deve assegurar que a sua Unidade de Informação Financeira é obrigada a responder aos pedidos de informações financeiras ou de análises financeiras formulados pelas suas autoridades competentes designadas, a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, sempre que tais informações ou análises sejam necessárias, numa base caso a caso, para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves.

1.  Sob reserva das garantias processuais nacionais, cada Estado‑Membro deve assegurar que a sua Unidade de Informação Financeira é obrigada a responder aos pedidos de informações financeiras ou de análises financeiras formulados pelas autoridades competentes designadas, a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, sempre que tais informações ou análises sejam necessárias, numa base caso a caso, para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves.

Alteração    31

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  A Unidade de Informação Financeira não tem obrigação de atender ao pedido de informação, sempre que existam razões objetivas para presumir que a prestação dessa informação pode claramente prejudicar as investigações ou análises em curso, ou quando, em circunstâncias excecionais, a divulgação dessas informações for claramente desproporcionada em relação aos interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva ou claramente irrelevante em relação aos fins para os quais a informação em causa foi solicitada. As decisões de indeferimento devem ser devidamente justificadas, devendo indicar-se os motivos da recusa.

Alteração    32

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.  Os Estados-Membros devem exigir que as autoridades competentes referidas no artigo 3.º, n.º 2, prestem à Unidade de Informação Financeira uma informação de retorno sobre a utilização dada às informações prestadas nos termos do presente artigo, bem como sobre o resultado das investigações ou inspeções efetuadas com base nessas informações. Os Estados-Membros devem criar os devidos mecanismos que permitam proceder ao intercâmbio célere e seguro de informações entre as Unidades de Informação Financeira e as autoridades competentes referidas no artigo 3.º, n.º 2, bem como levar a cabo uma subsequente ação no que diz respeito às investigações e ações penais.

Alteração    33

Proposta de diretiva

Artigo 8 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Sob reserva das garantias processuais nacionais, cada Estado-Membro deve assegurar que as suas autoridades competentes nacionais designadas são obrigadas a responder aos pedidos de informações de natureza policial da Unidade de Informação Financeira nacional, numa base caso a caso, sempre que as informações sejam necessárias para a prevenção e luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo.

Sob reserva das garantias processuais nacionais, cada Estado-Membro deve assegurar que as suas autoridades competentes nacionais designadas são obrigadas a responder com celeridade aos pedidos de informações de natureza policial da Unidade de Informação Financeira nacional, numa base caso a caso, sempre que as informações sejam necessárias para a prevenção, deteção e luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo.

Alteração    34

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua Unidade de Informação Financeira pode trocar informações financeiras ou análises financeiras com qualquer Unidade de Informação Financeira na União sempre que tais informações ou análises sejam indispensáveis para fins de prevenção e luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo.

1.  Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua Unidade de Informação Financeira pode trocar gratuitamente informações financeiras ou análises financeiras com qualquer Unidade de Informação Financeira na União sempre que tais informações ou análises sejam indispensáveis para fins de prevenção, deteção e luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo.

Alteração    35

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  As Unidades de Investigação Financeira só podem recusar a troca informações em circunstâncias excecionais, quando o intercâmbio contraria de forma inequívoca os princípios fundamentais do direito nacional, não se enquadra claramente no âmbito de aplicação das disposições da presente diretiva, pode prejudicar uma investigação criminal ou é claramente desproporcionado em relação aos interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva. As referidas exceções devem ser especificadas de forma a não impor restrições indevidas ao intercâmbio de informações levado a cabo para fins de análise. As decisões de indeferimento devem ser devidamente explicadas.

Alteração    36

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que sempre que uma Unidade de Informação Financeira é solicitada, nos termos do n.º 1, a trocar informações financeiras ou análises financeiras, deve satisfazer esse pedido o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar três dias úteis após a receção do mesmo. Em casos excecionais devidamente justificados, tal prazo pode ser prorrogado até 10 dias no máximo.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que sempre que uma Unidade de Informação Financeira é solicitada, nos termos do n.º 1, a trocar informações financeiras ou análises financeiras, deve satisfazer esse pedido o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar três dias úteis após a receção do mesmo. Em casos excecionais devidamente justificados, tal prazo pode ser prorrogado até 10 dias no máximo. Os mesmos prazos aplicam-se ao envio de uma explicação adequada em caso de indeferimento do pedido com base no artigo 9.º, n.º 1-A.

Alteração    37

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros devem assegurar que um pedido formulado por força do presente artigo, e a respetiva resposta, são transmitidos através da rede de comunicações eletrónicas seguras FIU.net ou da sua sucessora. Esta rede deve garantir a comunicação segura e um registo escrito em condições que permitam determinar a sua autenticidade. Em caso de avaria técnica da rede FIU.net, as informações financeiras ou as análises financeiras devem ser transmitidas através de qualquer outro meio adequado que assegure um elevado nível de segurança dos dados.

4.  Os Estados-Membros devem assegurar que um pedido formulado por força do presente artigo, e a respetiva resposta, são transmitidos através da rede de comunicações eletrónicas seguras FIU.net ou da sua sucessora. Esta rede deve garantir a comunicação segura e um registo escrito em condições que permitam determinar a sua autenticidade. Em caso de avaria técnica da rede FIU.net, as informações financeiras ou as análises financeiras devem ser transmitidas através de qualquer outro meio adequado que assegure um nível igualmente elevado de segurança dos dados, que possa também produzir um registo escrito em condições que permitam verificar a sua autenticidade.

Alteração    38

Proposta de diretiva

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º-A

 

Troca de informações entre as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros

 

1.  Sob reserva das garantias processuais nacionais, cada Estado‑Membro assegura que as suas autoridades competentes designadas ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, podem trocar informações obtidas através do acesso aos registos nacionais centralizados de contas bancárias criados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 32.º-A da Diretiva (UE) 2015/849, mediante apresentação de um pedido e numa base caso a caso, sempre que essas informações sejam necessárias para a prevenção e a luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo.

 

2.  Sob reserva das garantias processuais nacionais, cada Estado‑Membro assegura que as suas autoridades competentes designadas ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, podem, na sequência de um pedido apresentado por uma autoridade competente designada de outro Estado-Membro e numa base caso a caso, trocar informações financeiras ou análises financeiras solicitadas à respetiva Unidade de Informação Financeira, sempre que essas informações financeiras ou análises financeiras sejam necessárias para a prevenção e a luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo.

 

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que um pedido apresentado nos termos do presente artigo e a respetiva resposta são transmitidos através de comunicações eletrónicas que garantam um elevado nível de segurança de dados. A rede utilizada para tal deve garantir a comunicação segura e deve poder proporcionar um registo escrito em condições que permitam determinar a sua autenticidade.

Alteração    39

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua Unidade Nacional Europol responde aos pedidos devidamente justificados relacionados com informações sobre contas bancárias formulados pela Agência para a Cooperação Policial, criada pelo Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho («Europol»), numa base caso a caso, nos limites das suas responsabilidades e para efeitos do exercício das suas funções.

1.  Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua Unidade Nacional Europol responde aos pedidos devidamente justificados relacionados com informações sobre contas bancárias formulados pela Agência para a Cooperação Policial, criada pelo Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho («Europol»), numa base caso a caso, nos limites dos seus poderes de investigação e para efeitos do exercício das suas funções.

Alteração    40

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua Unidade de Informação Financeira responde aos pedidos devidamente justificados relacionados com informações financeiras ou análises financeiras formulados pela Europol através da Unidade Nacional Europol, nos limites das suas responsabilidades e para efeitos do exercício das suas funções.

2.  Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua Unidade de Informação Financeira responde aos pedidos devidamente justificados relacionados com informações financeiras ou análises financeiras formulados pela Europol através da Unidade Nacional Europol, nos limites dos seus poderes de investigação e para efeitos do exercício das suas funções.

Alteração    41

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Caso existam razões objetivas para presumir que a prestação dessa informação pode prejudicar as investigações ou análises em curso, ou se, em circunstâncias excecionais, a divulgação dessas informações for claramente desproporcionada relativamente aos interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva ou irrelevante para os fins para os quais foi solicitada, a Unidade de Informação Financeira não tem obrigação de satisfazer o pedido de informação. As decisões de indeferimento devem ser devidamente explicadas.

Alteração    42

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  A Europol deve prestar à Unidade de Informação Financeira informação de retorno sobre a utilização dada às informações financeiras ou às análises financeiras facultadas nos termos do presente artigo, bem como sobre o resultado das investigações ou inspeções efetuadas com base nessas informações ou análises.

Alteração    43

Proposta de diretiva

Artigo 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 10.º-A

 

Unidade de Análise, Apoio e Coordenação na EUROPOL

 

1.  A Europol deve estabelecer uma unidade específica para apoiar e coordenar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as Unidades de Informação Financeira. 

 

2.  A unidade a que se refere o n.º 1 deve poder assistir as Unidades de Informação Financeira na análise conjunta de casos transfronteiras, produzir a sua própria análise e coordenar o trabalho das Unidades de Informação Financeira nos Estados‑Membros para os casos transfronteiras, sempre que tal seja necessário para efeitos de prevenção e luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo.

Alteração    44

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O tratamento de dados pessoais relativos a informações sobre contas bancárias, informações financeiras e análises financeiras, referidas no artigo 10.º, n.os 1 e 2, deve ser efetuado unicamente pelas pessoas a nível da Europol que tenham sido especificamente designadas e autorizadas a desempenhar essas funções.

1.  O tratamento de dados pessoais relativos a informações sobre contas bancárias, informações financeiras e análises financeiras, referidas no artigo 10.º, n.os 1 e 2, deve ser efetuado unicamente pelas pessoas a nível da Europol que tenham sido especificamente designadas e autorizadas a desempenhar essas funções. O tratamento de dados pessoais deve ser realizado em conformidade com as salvaguardas em matéria de proteção de dados previstas no Regulamento (UE) 2016/1624. A Europol documenta devidamente essas operações de tratamento.

Alteração    45

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O tratamento de informações que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, a religião ou convicções filosóficas, a filiação sindical, a saúde, a vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa, só é permitido na medida em que seja estritamente necessário e pertinente num caso específico.

1.  O tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados genéticos, dados biométricos para efeitos de identificação inequívoca de uma pessoa singular, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou à orientação sexual, só são permitidos na medida em que não haja motivos para considerar que tal é necessário e pertinente num caso específico, tal como estabelecido pelo artigo 10.º da Diretiva (UE) 2016/680.

Alteração    46

Proposta de diretiva

Artigo 14 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Os pedidos apresentados ao abrigo da presente diretiva e das suas medidas de execução.

c)  O objeto dos pedidos apresentados ao abrigo da presente diretiva e das suas medidas de execução.

Alteração    47

Proposta de diretiva

Artigo 15 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem adotar medidas legislativas para limitar, no todo ou em parte, o direito de acesso do titular dos dados pessoais tratados ao abrigo da presente diretiva, a fim de:

Os Estados-Membros devem adotar medidas legislativas para limitar, no todo ou em parte, o direito de acesso do titular dos dados pessoais tratados ao abrigo da presente diretiva, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/680, a fim de:

Alteração    48

Proposta de diretiva

Artigo 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 15.º-A

 

Unidade de Informação Financeira Europeia

 

A Comissão cria uma Unidade de Informação Financeira Europeia (UIFE) para facilitar a coordenação, incluindo a troca de informações entre as UIF da União. A UIFE coordena, assiste e apoia as UIF dos Estados-Membros nos casos transfronteiras. A UIFE apoia os Estados-Membros, em especial em matéria de manutenção e desenvolvimento das infraestruturas técnicas com vista a assegurar o intercâmbio de informações, auxiliando‑os na análise conjunta dos casos transfronteiras e na realização de análises estratégicas e coordenando o trabalho das UIF dos Estados-Membros nos casos transfronteiras. A Comissão deve dotar a UIFE de recursos financeiros, humanos e técnicos suficientes para o exercício das suas atribuições.

Alteração    49

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem avaliar a eficácia dos seus sistemas de luta contra infrações penais graves através da elaboração de estatísticas exaustivas a este respeito.

1.  Os Estados-Membros devem avaliar a eficácia e a eficiência dos seus sistemas no que toca ao recurso a informações financeiras e informações de outra natureza para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves através da elaboração de estatísticas exaustivas a este respeito.

Alteração    50

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Até [JO: inserir a data: três anos após a data de transposição da presente diretiva], o mais tardar, a Comissão deve elaborar um relatório em que avalia a necessidade de medidas específicas destinadas a garantir a cooperação diagonal, ou seja, a cooperação entre as Unidades de Informação Financeira de um Estado-Membro e as autoridades competentes de um outro Estado-Membro. Esse relatório deve ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sendo acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa.

Alteração    51

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.  Até [JO: inserir a data: três anos após a data de transposição da presente diretiva], o mais tardar, a Comissão deve elaborar um relatório em que avalia a necessidade de medidas específicas destinadas a garantir a uniformização do estatuto organizacional e do papel conferido às Unidades de Informação Financeira nos termos da legislação nacional dos Estados-Membros, a fim de assegurar uma cooperação e um intercâmbio de informações eficientes. Esse relatório deve ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sendo acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais

Referências

COM(2018)0213 – C8-0152/2018 – 2018/0105(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

28.5.2018

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ECON

28.5.2018

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Bernd Lucke

31.5.2018

Relator(a) de parecer substituído(a)

Sander Loones

Exame em comissão

22.10.2018

27.11.2018

 

 

Data de aprovação

27.11.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

43

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

Hugues Bayet, Pervenche Berès, Thierry Cornillet, Esther de Lange, Jonás Fernández, Giuseppe Ferrandino, Stefan Gehrold, Sven Giegold, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Petr Ježek, Georgios Kyrtsos, Philippe Lamberts, Werner Langen, Bernd Lucke, Olle Ludvigsson, Ivana Maletić, Fulvio Martusciello, Marisa Matias, Gabriel Mato, Alex Mayer, Bernard Monot, Caroline Nagtegaal, Luděk Niedermayer, Stanisław Ożóg, Anne Sander, Alfred Sant, Martin Schirdewan, Molly Scott Cato, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Kay Swinburne, Paul Tang, Ramon Tremosa i Balcells, Marco Valli, Miguel Viegas, Jakob von Weizsäcker

Suplentes presentes no momento da votação final

Jeppe Kofod, Thomas Mann, Luigi Morgano, Andreas Schwab, Joachim Starbatty, Lieve Wierinck

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

43

+

ALDE

Thierry Cornillet, Petr Ježek, Caroline Nagtegaal, Ramon Tremosa i Balcells, Lieve Wierinck

ECR

Bernd Lucke, Stanisław Ożóg, Joachim Starbatty, Kay Swinburne

GUE/NGL

Marisa Matias, Martin Schirdewan, Miguel Viegas

PPE

Stefan Gehrold, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Georgios Kyrtsos, Werner Langen, Ivana Maletić, Thomas Mann, Fulvio Martusciello, Gabriel Mato, Luděk Niedermayer, Anne Sander, Andreas Schwab, Theodor Dumitru Stolojan, Esther de Lange

S&D

Hugues Bayet, Pervenche Berès, Jonás Fernández, Giuseppe Ferrandino, Jeppe Kofod, Olle Ludvigsson, Alex Mayer, Luigi Morgano, Alfred Sant, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Paul Tang, Jakob von Weizsäcker

Verts/ALE

Sven Giegold, Philippe Lamberts, Molly Scott Cato

0

-

 

 

2

0

EFDD

Bernard Monot, Marco Valli

Legenda dos símbolos:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais

Referências

COM(2018)0213 – C8-0152/2018 – 2018/0105(COD)

Data de apresentação ao PE

17.4.2018

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

28.5.2018

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AFET

28.5.2018

ECON

28.5.2018

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

AFET

16.5.2018

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Emil Radev

4.6.2018

 

 

 

Exame em comissão

11.6.2018

15.10.2018

20.11.2018

3.12.2018

Data de aprovação

3.12.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

29

2

6

Deputados presentes no momento da votação final

Heinz K. Becker, Monika Beňová, Malin Björk, Michał Boni, Caterina Chinnici, Cornelia Ernst, Romeo Franz, Kinga Gál, Sylvie Guillaume, Monika Hohlmeier, Filiz Hyusmenova, Sophia in ‘t Veld, Dietmar Köster, Barbara Kudrycka, Cécile Kashetu Kyenge, Juan Fernando López Aguilar, Roberta Metsola, Claude Moraes, Ivari Padar, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Branislav Škripek, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Udo Voigt, Josef Weidenholzer, Kristina Winberg, Auke Zijlstra

Suplentes presentes no momento da votação final

Carlos Coelho, Gérard Deprez, Anna Hedh, Emilian Pavel, Christine Revault d’Allonnes Bonnefoy, Barbara Spinelli, Josep-Maria Terricabras

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Max Andersson, France Jamet

Data de entrega

7.12.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

29

+

ALDE

Gérard Deprez, Filiz Hyusmenova, Sophia in 't Veld

ECR

Helga Stevens

PPE

Heinz K. Becker, Michał Boni, Carlos Coelho, Kinga Gál, Monika Hohlmeier, Barbara Kudrycka, Roberta Metsola, Traian Ungureanu

S&D

Monika Beňová, Caterina Chinnici, Sylvie Guillaume, Anna Hedh, Dietmar Köster, Cécile Kashetu Kyenge, Juan Fernando López Aguilar, Claude Moraes, Ivari Padar, Emilian Pavel, Christine Revault d'Allonnes Bonnefoy, Birgit Sippel, Josef Weidenholzer

VERTS/ALE

Max Andersson, Romeo Franz, Judith Sargentini, Josep-Maria Terricabras

2

-

ENF

Auke Zijlstra

NI

Udo Voigt

6

0

ECR

Branislav Škripek, Kristina Winberg

ENF

France Jamet

GUE/NGL

Malin Björk, Cornelia Ernst, Barbara Spinelli

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 9 de Janeiro de 2019
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