Relatório - A8-0446/2018Relatório
A8-0446/2018

RELATÓRIO sobre a aplicação do Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru

7.12.2018 - (2018/2010(INI))

Comissão do Comércio Internacional
Relator: Santiago Fisas Ayxelà


Processo : 2018/2010(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0446/2018
Textos apresentados :
A8-0446/2018
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a aplicação do Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru

(2018/2010(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro[1],

–  Tendo em conta o roteiro acordado em 2012 entre o Parlamento Europeu e os governos da Colômbia e do Peru,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2012, sobre o Acordo de Comércio entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru[2],

–  Tendo em conta a sua resolução sobre a adesão do Equador ao Acordo Comercial celebrado entre a UE e os seus Estados-Membros e a Colômbia e o Peru[3],

  Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho e à Comissão, de 13 de dezembro de 2017, na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais e a elisão e a evasão fiscais[4],

–  Tendo em conta as estatísticas comerciais e os dados fornecidos, nomeadamente, pelo Eurostat[5], pelo índice global de direitos da CSI de 2018[6] e pelos relatórios da Escola Nacional Sindical da Colômbia (ENS)[7],

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A8-0446/2018),

A.  Considerando que o Acordo Comercial da UE com a Colômbia e o Peru (o Acordo) é uma relação baseada em regras, assente em valores comuns e normas internacionais em matéria de direitos humanos e laborais, ambiente e desenvolvimento sustentável, que pode ter um impacto muito positivo no desenvolvimento socioeconómico das partes no Acordo, na integração económica, no desenvolvimento sustentável, nos direitos humanos, no reforço da cooperação em relação a questões regionais e mundiais e na aproximação dos países e dos seus cidadãos;

B.  Considerando que o Peru é uma das economias da região com mais rápido crescimento e mais abertas, cujo comércio representa 44 % do PIB; que a Colômbia é a terceira maior economia da América Latina, cujo crescimento económico deverá acelerar no período de 2019-2020;

C.  Considerando que a aplicação de acordos comerciais, incluindo os seus impactos sociais e ambientais, constitui um pilar fundamental da atividade de controlo do Parlamento Europeu;

D.  Considerando que o acordo deve ser avaliado no contexto da grave crise económica e humanitária na Venezuela, que está na origem de uma migração em grande escala para a Colômbia e para o Peru; que ambos os países aceitaram um grande número de migrantes venezuelanos;

1.  Salienta que os valores estratégicos do Acordo ultrapassam a esfera comercial, uma vez que este propicia uma base sólida para uma relação mais profunda e com um compromisso a longo prazo em matéria de respeito dos direitos humanos, dos direitos sociais, dos direitos dos povos indígenas e dos camponeses, assim como do ambiente, e contribui para o estabelecimento de uma parceria estratégica entre a UE e a América Latina;

2.  Recorda a importância de reforçar a cooperação para preservar e reforçar o sistema de comércio multilateral, enquanto pilar essencial para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), bem como de garantir uma governação económica assente em regras e um comércio mais justo, mais inclusivo e mais sustentável; recorda, em particular, o seu apoio à OMC, sublinhando o seu papel na criação de estabilidade económica e no apoio ao crescimento e ao desenvolvimento, e insta as Partes a recorrerem ao diálogo promovido pelo Acordo para identificar e desenvolver estratégias conjuntas, tendo em vista a necessária modernização da OMC;

3.  Sublinha a oportunidade oferecida pelo Acordo para reforçar a cooperação e o comércio não só a nível inter-regional, mas também a nível intrarregional entre a Colômbia, o Peru e o Equador;

4.  Congratula-se com a integração do Equador no Acordo, como elemento adicional para ajudar a reforçar a integração regional, e salienta o papel construtivo desempenhado por todas as partes para tornar este processo um êxito; recorda que o Acordo ainda está aberto a novas adesões;

5.  Apoia firmemente o acordo de paz na Colômbia e recorda os potenciais benefícios e a necessidade de tirar o melhor partido possível do Acordo, a fim de contribuir para a aplicação do acordo de paz, nomeadamente para um processo integrado de reforma agrária e de reconciliação na Colômbia; considera que o Acordo proporciona oportunidades significativas para o crescimento e o emprego, nomeadamente dando resposta a desafios específicos, como a diversificação da economia, o desenvolvimento produtivo e a aplicação de políticas de ordenamento do território, em particular nas regiões mais pobres que foram profundamente afetadas pelo longo conflito interno; insiste na promoção do acordo de paz na Colômbia, aproveitando todo o potencial do acordo, e considera que, em breve, as suas vantagens para a paz se farão sentir sob a forma de desenvolvimento económico e social, em conformidade com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; lembra que o apoio permanente e estruturado, bem como o diálogo com a sociedade civil são fundamentais para construir uma paz sustentável a partir da base, nomeadamente nas zonas rurais;

6.  Congratula-se com o facto de o Acordo abrir mercados a, nomeadamente, bens, serviços, contratos públicos e investimento, que, se assentarem nos princípios do desenvolvimento sustentável, podem criar oportunidades de emprego formal e de qualidade e melhorar as condições de trabalho e o nível de vida, liberalizando e desenvolvendo o comércio e o investimento;

7.  Toma nota do facto de o comércio entre a UE, a Colômbia e o Peru ter diminuído desde que o Acordo entrou em vigor; entende, no entanto, que o Acordo compensou parcialmente as tendências negativas em termos de fluxos comerciais internacionais, de descida dos preços dos produtos de base e de abrandamento económico na América Latina, tendo tido indubitavelmente um efeito estabilizador;

8.  Congratula-se com o facto de o volume de investimento da UE ter aumentado na Colômbia e no Peru, e salienta que a UE é o maior investidor estrangeiro em ambos os países;

9.  Acolhe com agrado o facto de o Acordo ajudar as empresas do setor dos serviços ao promover boas práticas regulamentares, melhorar a regulamentação interna e a transparência e reforçar a segurança jurídica, e poder servir de incubadora para a promoção do empreendedorismo digital na região, contribuindo para a redução da pobreza e a criação de emprego;

10.  Apoia a criação de um grupo de trabalho específico, conforme mencionado no artigo 109.º do Acordo, para debater os problemas regulamentares relacionados com o comércio de serviços e o comércio eletrónico, com vista a assegurar a promoção de um ambiente concorrencial justo e equilibrado no ecossistema digital;

11.  Salienta que o Acordo contribuiu para a modernização e a diversificação das exportações da Colômbia e do Peru e teve um impacto positivo nas PME colombianas e peruanas; destaca que o Acordo pode contribuir em maior grau para o desenvolvimento de novas empresas colombianas e peruanas, nomeadamente no que respeita às comunidades empresariais da região em centros urbanos, como Bogotá, Medellín e Lima; salienta, no entanto, que são necessários esforços acrescidos em termos de diversificação das exportações, para além dos produtos minerais, petrolíferos e agrícolas tradicionais, que representam até 70 % do volume das exportações, e em prol da exportação de produtos transformados e com maior valor acrescentado, a fim de apoiar o desenvolvimento económico e a criação de emprego, respeitando plenamente as normas ambientais e os direitos humanos;

12.  Salienta que, desde a entrada em vigor provisória do Acordo, 1 155 empresas colombianas, 328 das quais são PME, e 2 328 novas empresas peruanas, 90 % das quais são PME, começaram a exportar para a UE; insta as partes a intensificarem o apoio ao processo de internacionalização das PME e o seu acesso recíproco ao mercado, bem como a fornecerem dados regulares e exatos sobre os setores de atividade e o grau de consolidação das atividades das PME neste contexto;

13.  Exorta ambas as partes a aumentarem a taxa de aplicação do Acordo e o conhecimento do mesmo; considera que muitas PME da UE, da Colômbia e do Peru não estão conscientes das oportunidades proporcionadas por este Acordo; insta, por isso, as partes a analisarem, em particular, a taxa de utilização de preferências das PME e a adotarem medidas eficazes no sentido de melhorar a comunicação sobre as oportunidades e os benefícios propiciados pelo Acordo, incluindo através da constituição de pontos de contacto e da criação de um sítio Web especializado para as PME;

14.  Congratula-se com o facto de as exportações de produtos agrícolas da UE para os dois países terem aumentado significativamente desde a aplicação provisória do Acordo, mas solicita à Comissão que siga de perto a situação e informe o Parlamento Europeu sobre os efeitos do Acordo na produção alimentar para o mercado local; recorda a importância de tornar o comércio mais inclusivo e de facilitar a integração adequada dos pequenos agricultores nas cadeias de valor tanto na Colômbia como no Peru e, agora, também no Equador;

15.  Lembra que foram fixadas cláusulas de salvaguarda para setores agrícolas sensíveis e que, neste contexto, a Comissão deve disponibilizar tanto ao Parlamento Europeu como aos setores industriais em causa informações mais regulares e completas sobre a evolução do mercado;

16.  Assinala que as partes realizaram progressos no que se refere à resolução de diferendos comerciais e à aplicação da maioria das disposições do Acordo, nomeadamente em relação a questões sanitárias e fitossanitárias, regras de origem e obstáculos técnicos ao comércio; recorda, no entanto, que os processos anti-dumping não devem infringir as regras essenciais do Acordo Anti-Dumping da OMC;

17.  Salienta que são necessários mais progressos, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) requisitos de certificação aplicáveis à carne e aos produtos lácteos,

b) contrafação, pirataria, usurpação de indicações geográficas (IG) da UE e registos pendentes de IG,

c) taxas discriminatórias aplicadas às bebidas espirituosas importadas,

d) respeito efetivo dos compromissos sociais e ambientais,

e) ausência de transparência em procedimentos administrativos;

18.  Considera que as partes devem recorrer à cláusula de revisão do Acordo de modo a incluir, nomeadamente: 

a) um capítulo completo sobre microempresas e PME, com vista à realização de progressos substanciais em termos de facilitação do comércio e eliminação dos obstáculos ao comércio e dos encargos administrativos desnecessários;

b) um capítulo específico dedicado às questões de género, em conformidade com a obrigação da UE, consagrada no artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), de promover a integração da perspetiva de género; congratula-se, neste contexto, com o facto de a UE, o Peru e a Colômbia terem assinado a Declaração Conjunta sobre o Comércio e a Emancipação Económica das Mulheres;

c) um capítulo sobre a luta contra a corrupção, o branqueamento de capitais e a evasão fiscal;

d) um mecanismo adequado de resolução de litígios para o capítulo relativo ao comércio e ao desenvolvimento sustentável, incluindo, entre outros métodos de aplicação, a possibilidade de impor sanções dissuasivas como último recurso em caso de violações graves e persistentes, tendo devidamente em conta os parceiros sociais e a sociedade civil organizada e representativa;

e) disposições comerciais relativas à participação em instrumentos internacionais, a fim de promover a aplicação de acordos multilaterais no domínio do ambiente, nomeadamente o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas;

19.  Insiste no facto de a corrupção constituir um dos principais obstáculos não comerciais que prejudicam o ambiente empresarial e acentuam as dificuldades operacionais com que as empresas se deparam; insta a Comissão a utilizar este Acordo para acompanhar as reformas internas nos países nossos parceiros em matéria de Estado de direito e boa governação, bem como para propor medidas eficazes de luta contra a corrupção;

20.  Toma nota da atitude positiva de cooperação que as autoridades de ambos os países patentearam para encontrar soluções rápidas para os diferendos comerciais que ainda não foram resolvidos;

21.  Observa que ambos os países manifestaram preocupações específicas quanto à sua capacidade para respeitar determinadas normas de segurança alimentar exigidas no mercado da UE, em especial no que diz respeito às recentes propostas legislativas da UE sobre os níveis de cádmio no cacau, os desreguladores endócrinos, os novos alimentos e o óleo de palma, que podem ter um impacto social em algumas das regiões mais vulneráveis dos países em que a produção destes produtos tende a concentrar-se; insta as partes a reforçarem e a fazerem o melhor uso da cooperação técnica e financeira e a melhorarem os mecanismos de alerta rápido, a transparência e o intercâmbio de informações sobre a legislação e os procedimentos internos a fim de permitir que as partes antecipem as mudanças e se adaptem às mesmas, respeitando os requisitos legais; exorta a Comissão a estudar medidas de acompanhamento e de apoio para ajudar os produtores locais a cumprir as prescrições da UE em matéria de saúde, em consonância com o princípio da precaução;

22.  Insiste na necessidade de aplicar, de forma eficaz e através de planos de ação concretos, as disposições específicas relacionadas com o roteiro para os direitos humanos, ambientais e laborais, tal como solicitado na sua resolução, de 13 de junho de 2012, sobre o Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru; recorda, em particular, o compromisso assumido pelas partes de respeitar as normas relativas à liberdade de associação, ao direito à negociação coletiva, à realização de inspeções laborais rigorosas e eficazes, à violência contra líderes sociais e étnicos e à proteção do ambiente, através de mecanismos adequados de prevenção, controlo e execução; congratula-se, neste contexto, com os esforços envidados pela Colômbia para combater a impunidade em casos de infrações penais, nomeadamente melhorando os inquéritos, mas insiste na necessidade de esforços adicionais para que sejam tomadas medidas mais eficazes com vista à erradicação da violência contra defensores dos direitos humanos e do ambiente, sindicalistas, bem como líderes étnicos e comunitários, e para que seja posto termo a crimes graves e persistentes contra as mulheres;

23.  Observa que um acordo celebrado em 2017 entre o Governo colombiano e os sindicatos do setor público permitiu melhorar a situação de mais de um milhão de trabalhadores; chama a atenção para o nível particularmente baixo de filiação sindical e para o aumento do recurso a salários e prestações determinados unilateralmente (pactos coletivos) em detrimento das convenções coletivas;

24.  Congratula-se com o facto de, segundo a Comissão Sindical Consultiva junto da OCDE, se ter registado um aumento do número de inspetores na Colômbia; salienta a necessidade de aumentar os recursos para garantir a eficácia das inspeções do trabalho; solicita à Comissão e ao SEAE que apoiem a Colômbia nos seus esforços para reforçar as inspeções do trabalho, um enorme desafio para o Governo colombiano, uma vez que o Estado perdeu o controlo de partes do país durante o longo conflito armado, que, apesar disso, deve ser superado, e espera que sejam realizados controlos adicionais eficazes, especialmente nas zonas rurais; solicita à Comissão que forneça informações detalhadas sobre o número de inspetores e inspeções, bem como sobre as irregularidades detetadas; recorda as recomendações da Comissão Sindical Consultiva junto da OCDE, segundo as quais é necessário aumentar o número de inspetores do trabalho para que as normas internacionais sejam respeitadas;

25.  Congratula-se com os esforços e os compromissos assumidos pelo Peru no sentido de reforçar o cumprimento dos seus compromissos no âmbito do capítulo do Acordo relativo ao comércio e ao desenvolvimento sustentável, mas insiste na necessidade de esforços adicionais para combater a violência contra os defensores dos direitos humanos, os líderes das comunidades sociais e étnicas e, em particular, contra as mulheres; acolhe com agrado as últimas medidas tomadas no Peru para melhorar as inspeções do trabalho e incentiva o país a continuar a redobrar esforços, de acordo com as recomendações da OIT; congratula-se igualmente com o facto de o Peru ter assumido a Presidência do Conselho de Administração da OIT em 2018, o que impele ainda mais o Peru a dar o exemplo e respeitar a legislação laboral; salienta igualmente que, em 6 de agosto de 2018, o Peru ratificou o acordo-quadro com a OIT sobre a promoção do trabalho digno para o período de 2018-2021; sublinha, no entanto, a ausência de aplicação efetiva das Convenções 87 e 98 da OIT e manifesta a sua preocupação com as recentes alterações legislativas que podem fragilizar a proteção do ambiente; insta a Comissão a informar devidamente o Parlamento sobre a forma como tratará, com independência, a queixa oficial apresentada pela sociedade civil organizada do Peru contra o governo do país relativa ao respeito das normas em matéria de trabalho e ambiente;

26.  Considera que o diálogo entre representantes da sociedade civil da UE, da Colômbia e do Peru sobre as disposições em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável do Acordo é um meio útil para identificar os problemas pendentes e para incentivar os governos a realizarem mais progressos com vista a respeitar normas internacionais importantes em matéria social, laboral e ambiental;

27.  Sublinha, por conseguinte, que mecanismos de consulta transparentes e inclusivos são instrumentos cruciais para assegurar que todas as partes respeitem normas reconhecidas em matéria laboral e ambiental;

28.  Lembra que o capítulo do Acordo relativo ao comércio e ao desenvolvimento sustentável prevê que cada parte crie grupos consultivos nacionais ou comités pertinentes para assuntos relacionados com o trabalho, o ambiente e o desenvolvimento sustentável, constituídos por organizações independentes representativas da sociedade civil, com uma representação equilibrada dos agentes económicos, sociais e ambientais independentes; congratula-se com a criação na Colômbia de um grupo consultivo independente do governo; considera que o Peru deve seguir o exemplo da Colômbia a fim de reforçar a independência e a transparência; acolhe com agrado a decisão dos representantes da UE e dos grupos consultivos nacionais andinos de realizarem reuniões anuais conjuntas, o que permitirá melhorar o intercâmbio de informações e boas práticas, bem como elaborar recomendações conjuntas a apresentar às partes;

29.  Solicita à Comissão que redobre os seus esforços para aplicar integralmente o seu plano de 15 pontos, a fim de melhorar a eficácia dos capítulos relativos ao comércio e ao desenvolvimento sustentável, e recorda que deve prosseguir o seu diálogo com os diferentes intervenientes envolvidos, incluindo o Parlamento, com o intuito de assegurar uma execução efetiva dos compromissos em matéria de direitos humanos, trabalho e proteção do ambiente;

30.  Recorda que as alterações legislativas suscetíveis de conduzir a uma redução do nível de proteção do ambiente com o objetivo de promover o investimento direto estrangeiro não são conformes com o Acordo;

31.  Regista com preocupação a elevada percentagem de trabalhadores na economia informal tanto no Peru como na Colômbia, nomeadamente mulheres; salienta que é necessário elaborar políticas eficazes para reduzir esta percentagem e considera que o Acordo pode contribuir para o efeito, ajudando a criar mais emprego formal, por exemplo, ao reforçar medidas que facilitem as atividades económicas das PME;

32.  Recorda que os limiares fixados no âmbito do mecanismo de estabilização para as bananas, anexo ao Acordo e aplicável até 2020, devem ser respeitados, e sublinha que é necessário continuar a controlar as importações de bananas depois de o mecanismo expirar e que as partes devem continuar a fornecer estatísticas a este respeito; manifesta a sua preocupação pelo facto de o Peru ter ultrapassado o limiar fixado pelo mecanismo de estabilização para as bananas previsto no Acordo e solicita uma análise das suas repercussões nos mercados da UE; recorda que a Comissão se comprometeu a avaliar a situação dos produtores de bananas da UE até 1 de janeiro de 2019 e que, se verificar que ocorreu uma grave deterioração da situação do mercado ou da situação dos produtores de bananas da UE, pode ser ponderada uma prorrogação do período de validade do mecanismo, com o consentimento das partes no Acordo;

33.  Congratula-se com a adesão da Colômbia à OCDE, em 30 de maio de 2018, porquanto tal significa um reconhecimento das importantes reformas empreendidas pelo país, nomeadamente a reforma do seu sistema judicial, a melhoria da governação das suas empresas públicas e o cumprimento da Convenção da OCDE sobre a Luta contra a Corrupção; lembra que, tal como decidido pelo Conselho da OCDE, após a sua adesão, a Colômbia deve apresentar aos órgãos da OCDE relatórios sobre os progressos realizados, como, por exemplo, uma avaliação do seguimento dado às recomendações enumeradas no parecer formal do Comité do Comércio; exorta o Peru a prosseguir as suas reformas no âmbito do acordo sobre os programas por país concluído com a OCDE;

34.  Salienta a importância de incrementar a cooperação internacional no quadro internacional, multilateral, plurilateral e regional, no contexto da OMC, nomeadamente em relação às negociações sobre o Acordo em matéria de Bens Ambientais e o Acordo sobre o Comércio de Serviços (TiSA);

35.  Reconhece o importante trabalho realizado pelos parlamentos nacionais no âmbito do processo de ratificação do Acordo e insta-os a prosseguir este trabalho; solicita igualmente aos Estados-Membros que ainda não o tenham feito que deem início ao processo de exame da ratificação da adesão do Equador ao Acordo;

36.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao SEAE, à Comissão, aos governos da Colômbia e do Peru, bem como ao Secretário-Geral da OCDE.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

3.12.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

4

5

Deputados presentes no momento da votação final

David Borrelli, David Campbell Bannerman, Santiago Fisas Ayxelà, Eleonora Forenza, Karoline Graswander-Hainz, Christophe Hansen, Heidi Hautala, Nadja Hirsch, France Jamet, Jude Kirton-Darling, Bernd Lange, David Martin, Emmanuel Maurel, Anne-Marie Mineur, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Tokia Saïfi, Joachim Schuster, Adam Szejnfeld, Iuliu Winkler

Suplentes presentes no momento da votação final

Reimer Böge, Klaus Buchner, Sajjad Karim, Gabriel Mato, Ralph Packet, Frédérique Ries, Jarosław Wałęsa

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Birgit Collin-Langen, Jonás Fernández, Alojz Peterle, Kosma Złotowski

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

22

+

ALDE

Nadja Hirsch, Frédérique Ries

ECR

Ralph Packet

NI

David Borrelli

PPE

Reimer Böge, Birgit Collin-Langen, Santiago Fisas Ayxelà, Christophe Hansen, Gabriel Mato, Alojz Peterle, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Tokia Saïfi, Adam Szejnfeld, Jarosław Wałęsa, Iuliu Winkler

S&D

Jonás Fernández, Karoline Graswander-Hainz, Jude Kirton-Darling, Bernd Lange, David Martin, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Joachim Schuster

4

-

ENF

France Jamet

GUE/NGL

Eleonora Forenza, Emmanuel Maurel, Anne-Marie Mineur

5

0

ECR

David Campbell Bannerman, Sajjad Karim, Kosma Złotowski

VERTS/ALE

Klaus Buchner, Heidi Hautala

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 8 de Janeiro de 2019
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