Relatório - A8-0473/2018Relatório
A8-0473/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e revoga o Regulamento (UE) n.º 98/2013 sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos

18.12.2018 - (COM(2018)0209 – C8-0151/2018 – 2018/0103(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Andrejs Mamikins


Processo : 2018/0103(COD)
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A8-0473/2018
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A8-0473/2018
Debates :
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e revoga o Regulamento (UE) n.º 98/2013 sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos

(COM(2018)0209 – C8-0151/2018 – 2018/0103(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0209),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0151/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2018[1],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0473/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Os particulares não deverão poder adquirir, introduzir, possuir ou utilizar esses precursores de explosivos em concentrações iguais ou superiores a determinados valores-limite. No entanto, é conveniente prever que eles possam adquirir, introduzir, possuir ou utilizar alguns precursores de explosivos em concentrações superiores a esses valores-limite para fins legítimos, desde que disponham de licença para o fazer.

(6)  Os particulares não deverão ser autorizados a adquirir, introduzir, possuir ou utilizar esses precursores de explosivos em concentrações iguais ou superiores a determinados valores-limite. No entanto, os particulares devem ser autorizados a adquirir, introduzir, possuir ou utilizar alguns precursores de explosivos em concentrações superiores a esses valores-limite para fins legítimos, desde que disponham de licença para o fazer.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  As licenças só podem ser concedidas para substâncias em concentrações que não excedam o limite máximo fixado pelo presente regulamento. Acima desse limite máximo, o risco relacionado com o fabrico ilícito de explosivos supera a insignificante utilização lícita por particulares destes precursores de explosivos, para os quais existem substâncias alternativas ou concentrações mais baixas que podem produzir o mesmo efeito. O presente regulamento deve determinar também as circunstâncias que as autoridades devem, no mínimo, ter em conta ao ponderar a concessão das licenças. Tal deverá, em conjunto com o modelo em anexo ao presente regulamento, facilitar o reconhecimento das licenças noutros Estados-Membros que apliquem regimes de licenciamento.

(7)  As licenças só podem ser concedidas para substâncias em concentrações que não excedam o limite máximo fixado pelo presente regulamento. Acima desse limite máximo, o risco relacionado com o fabrico ilícito de explosivos supera a insignificante utilização lícita por particulares destes precursores de explosivos, para os quais existem substâncias alternativas ou concentrações mais baixas que podem produzir o mesmo efeito. O presente regulamento deve também fornecer às autoridades um conjunto exaustivo de critérios objetivos a ter em conta ao ponderar a concessão das licenças. Tal deverá, em conjunto com o modelo em anexo ao presente regulamento, facilitar o reconhecimento das licenças noutros Estados-Membros que apliquem regimes de licenciamento.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Para aplicar as restrições e os controlos previstos no presente regulamento, os operadores económicos que vendem a utilizadores profissionais ou a particulares que disponham de licenças devem basear-se nas informações disponibilizadas a montante da cadeia de abastecimento. Por conseguinte, cada operador económico da cadeia de abastecimento deve informar a pessoa que recebe o precursor de explosivos objeto de restrições que a disponibilização, introdução, posse ou utilização do mesmo por particulares é objeto de uma restrição prevista no presente regulamento, por exemplo mediante a aposição ou a verificação de que foi aposto um rótulo adequado na embalagem ou através da inclusão desta informação na ficha de dados de segurança elaborada em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho32.

(8)  Para aplicar as restrições e os controlos previstos no presente regulamento, os operadores económicos que vendem a utilizadores profissionais ou a particulares que disponham de licenças devem basear-se nas informações disponibilizadas a montante da cadeia de abastecimento. Por conseguinte, cada operador económico da cadeia de abastecimento deve informar a pessoa que recebe o precursor de explosivos objeto de restrições que a disponibilização, introdução, posse ou utilização do mesmo por particulares é objeto de uma restrição prevista no presente regulamento, por exemplo mediante a aposição ou a verificação de que foi aposto um rótulo adequado na embalagem e através da inclusão desta informação na ficha de dados de segurança elaborada em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho32.

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32Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

32Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  A distinção entre um utilizador profissional, que pode ter acesso a precursores de explosivos objeto de restrições, e um particular, que não lhes pode aceder, depende de a pessoa em causa pretender ou não utilizar o precursor de explosivos para fins relacionados com a sua atividade comercial, artesanal ou profissional específica. Por conseguinte, os operadores económicos não devem disponibilizar um precursor de explosivos objeto de restrições a uma pessoa singular ou coletiva que exerça a sua atividade profissional num domínio em que esse precursor de explosivos específico não seja habitualmente utilizado para fins profissionais.

(10)  A distinção entre um utilizador profissional, que pode ter acesso a precursores de explosivos objeto de restrições, e um particular, que não lhes pode aceder, depende de a pessoa em causa pretender ou não utilizar o precursor de explosivos para fins relacionados com a sua atividade comercial, artesanal, agrícola ou profissional específica. Por conseguinte, os operadores económicos não devem disponibilizar um precursor de explosivos objeto de restrições a uma pessoa singular ou coletiva que exerça a sua atividade profissional num domínio em que esse precursor de explosivos específico não seja habitualmente utilizado para fins profissionais.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Se atuarem como meros intermediários entre, por um lado, operadores económicos e, por outro lado, membros do público em geral, utilizadores profissionais ou agricultores, os mercados em linha não serão obrigados a ministrar formação ao pessoal envolvido na venda de precursores de explosivos objeto de restrições ou a verificar a identidade e, sendo caso disso, a licença do potencial cliente, ou a solicitar-lhe informações suplementares. No entanto, tendo em conta o papel central desempenhado pelos mercados em linha que atuam como intermediários em transações económicas em linha, nomeadamente nas vendas de precursores de explosivos objeto de restrições, é adequado que estes devam informar, de forma clara e eficaz, os utilizadores que pretendam disponibilizar precursores de explosivos objeto de restrições através dos seus serviços das suas obrigações ao abrigo do presente regulamento. Além disso, é conveniente que os mercados em linha que atuam como intermediários tomem medidas para ajudar a garantir que os seus utilizadores cumprem as respetivas obrigações em matéria de verificação, por exemplo, oferecendo ferramentas para facilitar a verificação das licenças. Todas essas obrigações dos mercados em linha que atuam como intermediários no âmbito do presente regulamento não prejudicam o disposto nos artigos 14.º e 15.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho34.

(12)  Se atuarem como meros intermediários entre, por um lado, operadores económicos e, por outro lado, membros do público em geral e utilizadores profissionais, os mercados em linha não serão obrigados a ministrar formação ao pessoal envolvido na venda de precursores de explosivos objeto de restrições ou a verificar a identidade e, sendo caso disso, a licença do potencial cliente, ou a solicitar-lhe informações suplementares. No entanto, tendo em conta o papel central desempenhado pelos mercados em linha que atuam como intermediários em transações económicas em linha, nomeadamente nas vendas de precursores de explosivos regulamentados, é adequado que estes devam informar, de forma clara e eficaz, os utilizadores que pretendam disponibilizar precursores de explosivos regulamentados das suas obrigações, através dos seus serviços das suas obrigações ao abrigo do presente regulamento. Devem igualmente tomar medidas para ajudar a garantir que os seus utilizadores cumprem as respetivas obrigações em matéria de verificação, por exemplo, oferecendo ferramentas para facilitar a verificação das licenças. Além disso, devem ser sujeitos às mesmas obrigações de deteção e participação que os operadores económicos no que diz respeito a transações suspeitas.

__________________

 

34 Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

 

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  A escolha de substâncias utilizadas pelos criminosos para o fabrico ilícito de explosivos pode variar rapidamente. Por conseguinte, deverá ser possível acrescentar novas substâncias ao regime previsto no presente regulamento, se necessário com caráter de urgência. A fim de ter em conta a evolução da utilização indevida de substâncias como precursores de explosivos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão para acrescentar substâncias às listas das que não devem ser disponibilizadas ao público, alterar os valores-limite de concentração acima dos quais certas substâncias sujeitas a restrições pelo presente regulamento não podem ser postas à disposição dos particulares e acrescentar substâncias à lista daquelas em relação às quais devem ser participadas transações suspeitas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 201635. Em especial e a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo estes últimos sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(14)  A escolha de substâncias utilizadas pelos criminosos para o fabrico ilícito de explosivos pode variar rapidamente. Por conseguinte, é essencial poder acrescentar novas substâncias ao regime previsto no presente regulamento, se necessário com caráter de urgência. A fim de ter em conta a evolução da utilização indevida de substâncias como precursores de explosivos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão para acrescentar substâncias às listas das que não devem ser disponibilizadas ao público, alterar os valores-limite de concentração acima dos quais certas substâncias sujeitas a restrições pelo presente regulamento não podem ser postas à disposição dos particulares e acrescentar substâncias à lista daquelas em relação às quais devem ser participadas transações suspeitas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 201635. Em especial e a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo estes últimos sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

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35 JO L 123 de 12.5. 2016, p. 1.

35 JO L 123 de 12.5. 2016, p. 1.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  o processamento, formulação, armazenamento, tratamento ou mistura de uma substância, inclusive na produção de um artigo, ou qualquer outra utilização;

(6)  «Utilização»: o processamento, formulação, consumo, armazenamento, conservação, tratamento, enchimento de recipientes, transferência entre recipientes, mistura de uma substância, produção de um artigo ou qualquer outra utilização;

Alteração    8

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  “Transação suspeita”: uma transação em relação à qual, depois de tomados em consideração todos os fatores pertinentes, existam motivos razoáveis para suspeitar que as substâncias ou misturas se destinam ao fabrico ilícito de explosivos;

Alteração    9

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 1 – ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  «Particular»: uma pessoa singular ou coletiva que tenha necessidade de um precursor de explosivos objeto de restrições para fins não relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

(7)  «Particular»: uma pessoa singular ou coletiva que tenha necessidade de um precursor de explosivos objeto de restrições para fins não relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal, agrícola ou profissional;

Justificação

Esta alteração visa clarificar que os agricultores não são "particulares" ao abrigo do presente regulamento.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 1 – ponto 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  «Utilizador profissional»: uma pessoa singular ou coletiva que tenha uma necessidade demonstrável de um precursor de explosivos objeto de restrições para fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional que exclua a disponibilização desse precursor de explosivos a outra pessoa;

(8)  «Utilizador profissional»: uma pessoa singular ou coletiva que tenha uma necessidade demonstrável de um precursor de explosivos objeto de restrições para fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal, agrícola ou profissional que exclua a disponibilização desse precursor de explosivos objeto de restrições a um particular;

Alteração    11

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 1 – ponto 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  «Operador económico»: uma pessoa singular ou coletiva, ou uma entidade pública ou um grupo de tais pessoas e/ou organismos que forneça precursores de explosivos regulamentados ou preste serviços relacionados com tais precursores, no mercado, tanto em linha como fora de linha e incluindo os mercados em linha;

(9)  «Operador económico»: uma pessoa singular ou coletiva, ou uma entidade pública ou um grupo de tais pessoas e/ou organismos que disponibilize precursores de explosivos regulamentados ou preste serviços relacionados com tais precursores, no mercado, tanto em linha como fora de linha e incluindo os mercados em linha;

Alteração    12

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O n.º 1 não se aplica ao nitrato de amónio (CAS RN 6484-52-2) que é disponibilizado a agricultores ou por eles introduzido, possuído ou utilizado para atividades agrícolas, a tempo inteiro ou parcial, e não necessariamente relacionadas com a dimensão do terreno.

Suprimido

Justificação

Esta alteração visa clarificar que os agricultores não são "particulares" ao abrigo do presente regulamento.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  As autoridades competentes podem suspender ou revogar a licença caso existam motivos razoáveis para considerar que as condições em que foi concedida deixaram de se verificar.

5.  As autoridades competentes podem suspender ou revogar a licença caso existam motivos razoáveis para considerar que as condições em que foi concedida deixaram de se verificar. As autoridades competentes notificam atempadamente os titulares das licenças de qualquer suspensão ou revogação das suas licenças.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.  O reconhecimento mútuo das licenças emitidas por outros Estados-Membros é efetuado bilateralmente por meio de acordos entre as autoridades competentes.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 9

Texto da Comissão

Alteração

9.  As licenças emitidas por um Estado-Membro nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 98/2013 que ainda estejam válidas em [dia de entrada em vigor do presente regulamento] perdem a validade nessa data. A pedido do titular da licença, cada Estado-Membro pode decidir confirmar, renovar ou prorrogar as licenças emitidas nesse Estado-Membro, se os precursores de explosivos objeto de restrições puderem ser sujeitos a uma licença em conformidade com os valores-limite fixados na coluna 3 do anexo I e se a autoridade competente considerar que os requisitos para a concessão da licença a que o n.º 1 se refere estão satisfeitos. Tal confirmação, renovação ou prorrogação devem respeitar o prazo estabelecido no n.º 3 do presente artigo.

9.  As licenças emitidas por um Estado-Membro nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 98/2013 que ainda estejam válidas em [dia de entrada em vigor do presente regulamento] perdem a validade nessa data. Até... [6 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], as autoridades competentes notificam os titulares das licenças da data em que as suas licenças deixarão de ser válidas. A pedido do titular da licença, cada Estado-Membro pode decidir confirmar, renovar ou prorrogar as licenças emitidas nesse Estado-Membro, se os precursores de explosivos objeto de restrições puderem ser sujeitos a uma licença em conformidade com os valores-limite fixados na coluna 3 do anexo I e se a autoridade competente considerar que os requisitos para a concessão da licença a que o n.º 1 se refere estão satisfeitos. Tal confirmação, renovação ou prorrogação devem respeitar o prazo estabelecido no n.º 3 do presente artigo.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um operador económico que disponibilize um precursor de explosivos objeto de restrições a outro operador económico informa o mesmo de que a aquisição, a posse ou a utilização desse precursor de explosivos por particulares estão sujeitas a uma restrição prevista no artigo 5.º, n.os 1 e 3.

1.  Um operador económico que disponibilize um precursor de explosivos regulamentado a outro operador económico informa o mesmo de que a aquisição, a posse ou a utilização desse precursor de explosivos por particulares estão sujeitas a uma restrição prevista no artigo 5.º, n.ºs 1 e 3, e às obrigações de participação estabelecidas no artigo 9.º.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  Um operador económico que disponibilize precursores de explosivos regulamentados a utilizadores profissionais ou a particulares nos termos do artigo 5.º, n.º 3, deve assegurar e conseguir demonstrar às autoridades competentes a que o artigo 11.º se refere que o seu pessoal envolvido na venda de precursores de explosivos regulamentados:

2.  Um operador económico que disponibilize precursores de explosivos regulamentados a utilizadores profissionais ou a particulares deve assegurar e conseguir demonstrar às autoridades competentes a que o artigo 11.º se refere que o seu pessoal envolvido na venda de precursores de explosivos regulamentados:

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Um mercado em linha que atua como intermediário deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os seus utilizadores, ao disponibilizarem precursores de explosivos objeto de restrições, através dos seus serviços, são informados das suas obrigações nos termos do presente regulamento.

3.  Um mercado em linha que atua como intermediário deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os seus utilizadores, ao disponibilizarem precursores de explosivos regulamentados, através dos seus serviços, são informados das suas obrigações nos termos do presente regulamento.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  É proibida toda a utilização pessoal dos precursores de explosivos regulamentados por parte dos operadores económicos ou do seu pessoal.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  Para verificar se um potencial cliente é um utilizador profissional ou um agricultor, os operadores económicos que disponibilizarem precursores de explosivos objeto de restrições a utilizadores profissionais ou a agricultores devem, em cada transação, inquirir o seguinte:

2.  Para verificar se um novo cliente é um utilizador profissional ou um operador económico, os operadores económicos que disponibilizarem precursores de explosivos objeto de restrições a utilizadores profissionais ou a outro operador económico devem, em cada transação, inquirir o seguinte:

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.° 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  A atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional do potencial cliente;

(a)  A atividade comercial, industrial ou profissional, juntamente com o nome da empresa e o endereço do novo cliente;

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Para efeitos de verificação da utilização prevista do precursor de explosivos objeto de restrições, o operador económico deve avaliar se a utilização prevista é compatível com a atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional do potencial cliente. A transação pode ser recusada, se existirem motivos razoáveis para duvidar da utilização pretendida pelo cliente do precursor de explosivos objeto de restrições. O operador económico deve participar a transação suspeita ou a tentativa de transação nos termos do artigo 9.º do presente regulamento.

Justificação

O proposto n.º 2 do artigo 8.º limita-se a solicitar informações ao potencial cliente e fornece critérios subjetivos para verificar a utilização pretendida. Do ponto de vista da segurança, esta situação cria uma lacuna, pelo que é necessário dar seguimento às informações fornecidas e avaliar a utilização pretendida. O n.º 2-A atribui uma dimensão operacional e mais objetiva às informações solicitadas ao abrigo do n.º 2 e daria resposta à necessidade de reforçar o sistema de controlos, sem sobrecarregar as partes em causa. O n.º 2-A diz respeito às informações que já têm de ser fornecidas.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Para efeitos da verificação da conformidade com o presente regulamento e da deteção e prevenção do fabrico ilícito de explosivos, os operadores económicos devem conservar os dados referidos no n.º 2, juntamente com o nome e o endereço do cliente, durante um ano a contar da data da transação. Durante esse período, os dados ficam à disposição das autoridades de controlo competentes ou das autoridades de aplicação da lei, sempre que estas os solicitem para efeitos de controlo.

3.  Para efeitos da verificação da conformidade com o presente regulamento e da deteção e prevenção do fabrico ilícito de explosivos, os operadores económicos devem conservar os dados referidos no n.º 2, bem como o nome e o endereço do cliente, durante um ano a contar da data da transação. Durante esse período, os dados ficam à disposição das autoridades de controlo competentes ou das autoridades de aplicação da lei, sempre que estas os solicitem para efeitos de controlo.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1. A obrigação de participação estabelecida no presente artigo deve abranger os produtos que contêm precursores de explosivos regulamentados e que cumprem todos os seguintes critérios:

 

(a) o precursor é indicado como ingrediente no rótulo ou na ficha de dados de segurança;

 

(b) a concentração do precursor é superior a 1 % (ou a 3 % do N, em massa, para os fertilizantes azotados);

 

(c) a extração do precursor é possível sem complicações.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A fim de detetar e evitar o fabrico ilícito de explosivos, os operadores económicos devem comunicar as transações relativas a precursores de explosivos regulamentados, incluindo as que envolvam utilizadores profissionais, caso existam motivos razoáveis para suspeitar que as substâncias ou misturas se destinam ao fabrico ilícito de explosivos.

A fim de detetar e evitar o fabrico ilícito de explosivos, os operadores económicos e os mercados em linha que atuam como intermediários devem comunicar as transações relativas a precursores de explosivos regulamentados, incluindo as que envolvam utilizadores profissionais, caso existam motivos razoáveis para suspeitar que as substâncias ou misturas se destinam ao fabrico ilícito de explosivos.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os operadores económicos devem comunicar essas transações suspeitas tendo em conta todas as circunstâncias e, em especial, caso o potencial cliente apresente um ou mais dos seguintes comportamentos:

Os operadores económicos e os mercados em linha que atuam como intermediários devem comunicar essas transações suspeitas tendo em conta todas as circunstâncias e, em especial, caso o potencial cliente apresente um ou mais dos seguintes comportamentos:

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os operadores económicos que não sejam mercados em linha que atuam como intermediários devem estabelecer procedimentos para detetar transações suspeitas adequados ao ambiente em que os precursores de explosivos regulamentados são vendidos.

2.  Os operadores económicos e os mercados em linha que atuam como intermediários devem estabelecer procedimentos para detetar transações suspeitas adequados ao ambiente em que os precursores de explosivos regulamentados são vendidos.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os operadores económicos podem recusar uma transação suspeita e participam a transação ou a tentativa de transação no prazo de 24 horas, se possível indicando a identidade do cliente, ao ponto de contacto do Estado-Membro onde a transação foi concluída ou proposta.

3.  Os operadores económicos e mercados em linha que atuam como intermediários podem recusar uma transação suspeita. Participam a transação ou a tentativa de transação no prazo de 24 horas, se possível indicando a identidade do cliente e todas as informações relevantes que os levaram a considerar suspeita a transação, ao ponto de contacto do Estado-Membro onde a transação foi concluída ou proposta. Se um operador económico ou um mercado em linha que atue como intermediário não esteja apto a proceder à participação no prazo de 24 horas, deve fazê-lo o mais rapidamente possível.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros designam um ou vários pontos de contacto nacionais com um número de telefone e um endereço eletrónico claramente identificados para a participação de transações suspeitas. Os pontos de contacto nacionais devem estar disponíveis 24 horas por dia e 7 dias por semana.

4.  Os Estados-Membros designam um ou vários pontos de contacto nacionais com um número de telefone e um endereço eletrónico claramente identificados, um formulário em linha ou qualquer outro instrumento eficaz, para a participação de transações suspeitas. Os pontos de contacto nacionais devem estar disponíveis 24 horas por dia e 7 dias por semana.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros providenciam formação às autoridades policiais, aos socorristas e às autoridades aduaneiras para que estes reconheçam as substâncias e misturas precursoras de explosivos regulamentadas durante o exercício das suas funções e reajam em tempo útil e de forma adequada às atividades suspeitas.

1.  Os Estados-Membros providenciam formação às autoridades policiais, aos socorristas e às autoridades aduaneiras para que estes reconheçam as substâncias e misturas precursoras de explosivos regulamentadas durante o exercício das suas funções e reajam em tempo útil e de forma adequada às atividades suspeitas. Os Estados-Membros podem solicitar à Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) que preste ações de formação específicas complementares.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros organizam intercâmbios regulares entre as agências responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades nacionais de controlo, os operadores económicos, os mercados em linha que atuam como intermediários e os representantes dos setores profissionais que utilizam precursores de explosivos regulamentados, a fim de facilitar a cooperação e garantir que todas as partes visadas implementam o presente regulamento de forma eficaz. Os operadores económicos são responsáveis por prestar informações ao seu pessoal sobre o modo como os precursores de explosivos devem ser disponibilizados ao abrigo do presente regulamento e por sensibilizar o pessoal a este respeito.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)  informações sobre o modo de reconhecer e participar transações suspeitas;

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1 – alínea d-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-B)  informações sobre os dispositivos de armazenamento que garantem a conservação do precursor de explosivos regulamentado em condições de segurança;

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  A Comissão assegura que as orientações previstas no n.º 1 sejam disponibilizadas em todas as línguas oficiais da União Europeia.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  O ponto de contacto nacional do Estado-Membro que imponha restrições ou proíba substâncias ao abrigo dos n.°s 1, 2 ou 3 informa desse facto os operadores económicos e os mercados que atuam como intermediários no território desse Estado-Membro.

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a Comissão, após consulta do Estado-Membro e, se for caso disso, de terceiros, pode decidir que a medida tomada pelo Estado-Membro não se justifica e solicitar-lhe que a revogue.

6.  Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a Comissão, após consulta do Estado-Membro e, se for caso disso, de terceiros, pode decidir que a medida tomada pelo Estado-Membro não se justifica e solicitar-lhe que a revogue. O ponto de contacto nacional do Estado-Membro em causa informa dessa decisão os operadores económicos e os mercados que atuam como intermediários no território desse Estado-Membro.

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Decorridos pelo menos [seis anos após a data de aplicação do presente regulamento], a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. A avaliação será efetuada de acordo com as Orientações sobre Legislar Melhor da Comissão.

Até... [quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. A avaliação será efetuada de acordo com as Orientações sobre Legislar Melhor da Comissão.

Alteração    38

Proposta de regulamento

Anexo I – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Substâncias que não devem ser disponibilizadas a particulares nem por eles introduzidas, possuídas ou utilizadas, isoladamente ou em misturas ou substâncias que as contenham, salvo se a concentração for igual ou inferior aos valores-limite indicados na coluna 2.

Substâncias que não devem ser disponibilizadas a particulares nem por eles introduzidas, possuídas ou utilizadas, isoladamente ou em misturas ou substâncias que as contenham, salvo se a concentração for igual ou inferior aos valores-limite indicados na coluna 2, e em relação às quais devem ser participadas transações suspeitas no prazo de 24 horas.

Alteração    39

Proposta de regulamento

Anexo II – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Substâncias isoladas ou em misturas cujas transações suspeitas devem ser participadas

Substâncias isoladas ou em misturas cujas transações suspeitas são participadas no prazo de 24 horas

Alteração    40

Proposta de regulamento

Anexo III – quadro – ponto 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. Indicação da eventualidade de o precursor ou precursores se destinarem a ser introduzidos ou utilizados (ou ambos) num Estado-Membro diferente daquele que emite a presente licença ou fora do Espaço Económico Europeu

 

( ) Sim

 

( ) Não

 

Endereço:

 

Prazo para a introdução ou utilização (ou ambas) do ou dos precursores:

Alteração    41

Proposta de regulamento

Anexo III – quadro – ponto 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-B. Indicação da eventualidade de o precursor ou precursores se destinarem a ser disponibilizados para venda em mercados fora de linha ou em linha

 

( ) Sim

 

( ) Não

 

Designação do mercado:

 

Endereço:

  • [1]    JO C 367 de 10.10.2018, p. 35.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A comercialização e a utilização de precursores de explosivos são atualmente regidas pelo Regulamento (UE) n.º 98/2013. Este regulamento estabelece regras parcialmente harmonizadas, que restringem a colocação no mercado de substâncias químicas como o peróxido de hidrogénio e o ácido nítrico (e as misturas que os contêm). Prevê uma proibição geral da posse e utilização destas substâncias químicas para os «particulares», mas os Estados-Membros têm o direito de conceder o acesso controlado para uma utilização legítima, mediante o estabelecimento de um regime nacional de licenciamento ou de registo. Os operadores económicos que colocam estas substâncias no mercado devem obrigatoriamente rotulá-las e participar as transações suspeitas aos pontos de contacto nacionais. As restrições e obrigações mencionadas não se aplicam aos utilizadores profissionais.

A Comissão procedeu a uma avaliação ex post REFIT da aplicação do Regulamento (UE) n.º 98/2013 pelos Estados-Membros. Esta avaliação identificou várias deficiências, nomeadamente a grande variação de regimes de licenciamento/registo nos diferentes Estados-Membros, a confusão a nível dos operadores económicos quanto aos produtos que são efetivamente abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento e problemas a nível da monitorização das vendas em linha, das importações e da circulação intra-UE pelas autoridades nacionais.

Em 17 de abril de 2018, a Comissão apresentou a presente nova proposta (que revoga o Regulamento n.º 98/2013), a fim de resolver os problemas existentes. Esta proposta faz parte de um «pacote de medidas de segurança» destinado a reforçar a proteção dos cidadãos europeus contra o terrorismo e outras formas graves de criminalidade. Visa colmatar as «lacunas significativas» identificadas. Entre os principais elementos da nova proposta figuram a supressão do regime de registo, a clarificação de definições como os operadores económicos, os particulares (incluindo também as pessoas coletivas) e a obrigação de os operadores económicos verificarem as licenças aquando da venda (exposição de motivos, pp. 10-17).

Os objetivos gerais são:

1. Assegurar o funcionamento do mercado interno, evitando a distorção da concorrência ou obstáculos

comerciais (AI, p. 21);

2. Assegurar um elevado nível de segurança através de medidas de prevenção e de luta contra a criminalidade;

Os objetivos específicos são:

1. Reforçar as restrições de acesso a determinados precursores de explosivos e intensificar os controlos;

2. Alinhar as restrições e os controlos com a evolução das ameaças relativas aos precursores de explosivos;

3. Reforçar a aplicação do regulamento pelas autoridades competentes;

4. Melhorar a transmissão de informações e o cumprimento das obrigações ao longo da cadeia de abastecimento;

5. Facilitar o comércio intra-UE e evitar distorções da concorrência;

6. Melhorar a clareza do regulamento e assegurar a uniformidade da sua aplicação (AI, p. 21).

Posição do relator

O relator congratula-se com a proposta da Comissão de um regulamento relativo aos precursores de explosivos (COM (2018) 209 final - 2018/0103 (COD)). O facto de, em 2015 e 2016, terem sido utilizados explosivos de fabrico artesanal em cerca de 40 % dos ataques terroristas cometidos na União Europeia demonstra a necessidade de colmatar as lacunas existentes, a fim de reduzir as possibilidades de acesso a substâncias altamente perigosas. No entanto, o relator considera que há alguns aspetos da proposta da Comissão que podem ser melhorados, em especial no que diz respeito a clarificações e especificações.

Por último, o relator recomenda a aprovação das alterações propostas e a transmissão da proposta alterada ao plenário, para aprovação.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Marketing and use of explosives precursors

Referências

COM(2018)0209 – C8-0151/2018 – 2018/0103(COD)

Data de apresentação ao PE

17.4.2018

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

28.5.2018

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ENVI

28.5.2018

ITRE

28.5.2018

IMCO

28.5.2018

JURI

28.5.2018

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ENVI

16.5.2018

ITRE

28.5.2018

IMCO

16.5.2018

JURI

23.4.2018

Relatores

       Data de designação

Andrejs Mamikins

4.6.2018

 

 

 

Exame em comissão

11.6.2018

18.10.2018

19.11.2018

10.12.2018

Data de aprovação

10.12.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Martina Anderson, Monika Beňová, Michał Boni, Caterina Chinnici, Cornelia Ernst, Romeo Franz, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Jussi Halla-aho, Dietmar Köster, Juan Fernando López Aguilar, Monica Macovei, Roberta Metsola, Claude Moraes, Péter Niedermüller, Ivari Padar, Giancarlo Scottà, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Helga Stevens, Bodil Valero, Harald Vilimsky, Josef Weidenholzer

Suplentes presentes no momento da votação final

Marek Jurek, Jean Lambert, Andrejs Mamikins, Angelika Mlinar, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Barbara Spinelli, Axel Voss

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Lucy Anderson, Margrete Auken

Data de entrega

18.12.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

32

+

ALDE

Nathalie Griesbeck, Angelika Mlinar, Maite Pagazaurtundúa Ruiz

ECR

Jussi Halla-aho, Marek Jurek, Monica Macovei, Helga Stevens

ENF

Giancarlo Scottà, Harald Vilimsky

GUE/NGL

Martina Anderson, Cornelia Ernst, Barbara Spinelli

PPE

Michał Boni, Roberta Metsola, Csaba Sógor, Axel Voss

S&D

Lucy Anderson, Monika Beňová, Caterina Chinnici, Ana Gomes, Dietmar Köster, Juan Fernando López Aguilar, Andrejs Mamikins, Claude Moraes, Péter Niedermüller, Ivari Padar, Birgit Sippel, Josef Weidenholzer

VERTS/ALE

Margrete Auken, Romeo Franz, Jean Lambert, Bodil Valero

0

-

 

 

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 11 de Abril de 2019
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