Relatório - A8-0062/2019Relatório
A8-0062/2019

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos aspetos da segurança da aviação no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União

4.2.2019 - (COM(2018)0893 – C8-0510/2018 – 2018/0433(COD)) - ***I

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Pavel Telička
(Processo simplificado – artigo 50.º, n.º 2, do Regimento)


Processo : 2018/0433(COD)
Ciclo de vida em sessão
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A8-0062/2019
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A8-0062/2019
Debates :
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos aspetos da segurança da aviação no contexto da saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União

(COM(2018)0893 – C8-0510/2018 – 2018/0433(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0893),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 100.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0510/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de … [1],

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de ...[2],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0062/2019),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  A fim de refletir o seu caráter temporário, a aplicação do presente regulamento deve ser limitada a um curto lapso de tempo, sem prejuízo da eventual negociação e entrada em vigor de um futuro acordo que abranja a prestação de serviços aéreos entre a União e o Reino Unido.

(5)   A fim de refletir o seu caráter temporário, a aplicação do presente regulamento deve ser limitada a um curto lapso de tempo. Até... [inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve ser mandatada para iniciar negociações com o Reino Unido sobre um acordo geral no domínio do transporte aéreo.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)   A fim de manter níveis mutuamente benéficos de conectividade, devem ser previstas modalidades de cooperação comercial, tais como a partilha de códigos, tanto para as transportadoras aéreas do Reino Unido como para as transportadoras aéreas da UE 27, em consonância com o princípio da reciprocidade.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção de medidas para garantir um grau equitativo de reciprocidade entre os direitos concedidos unilateralmente pela União e pelo Reino Unido às respetivas transportadoras aéreas e para assegurar que as transportadoras da União podem competir com as transportadoras do Reino Unido em condições equitativas na prestação de serviços aéreos. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(6)  A fim de garantir um grau equitativo de reciprocidade entre os direitos concedidos unilateralmente pela União e pelo Reino Unido às respetivas transportadoras aéreas e para assegurar que as transportadoras da União possam competir com as transportadoras do Reino Unido em condições equitativas na prestação de serviços aéreos, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao restabelecimento da equivalência ou da correção de situações de concorrência desleal através de medidas adequadas. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre «Legislar melhor»1-A. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que se debrucem sobre a preparação dos atos delegados.

 

_________________

 

1-A JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Artigo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 2.º-A

 

Isenção temporária do requisito de propriedade

 

1.  A Comissão pode conceder uma isenção temporária do requisito de propriedade estabelecido no artigo 4.º, alínea f), do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, a pedido de uma transportadora aérea, desde que a transportadora aérea cumpra todas as condições que se seguem:

 

a)  ser titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1008/2008, no dia anterior ao primeiro dia de aplicação do presente regulamento referido no artigo 12.º, n.º 2;

 

b)  o Reino Unido ou nacionais do Reino Unido, ou uma combinação de ambos, possuírem menos de 50 % da empresa;

 

c)  os Estados-Membros da União ou nacionais dos Estados-Membros da União, ou uma combinação de ambos, controlarem efetivamente a empresa, quer direta quer indiretamente, via uma ou mais empresas intermédias; e

 

d)  apresentar planos credíveis para alterar a sua estrutura de propriedade no mais curto espaço de tempo possível para cumprir o requisito de propriedade estabelecido no artigo 4.º, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 1008/2008.

 

2.  A isenção a que se refere o n.º 1 pode ser concedida até ao dia 30 de março de 2020, no máximo, e não é renovável.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Efetuar serviços regulares e não regulares de transporte aéreo internacional de passageiros, combinados de passageiros e de carga e inteiramente de carga entre qualquer par de destinos, sendo um deles situado no território do Reino Unido e o outro situado no território da União;

c)  Efetuar serviços regulares e não regulares de transporte aéreo internacional, incluindo a partilha de códigos, de passageiros, combinados de passageiros e de carga e inteiramente de carga entre qualquer par de destinos, sendo um deles situado no território do Reino Unido e o outro situado no território da União;

Alteração    6

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Sob reserva do disposto nos artigos 4.º e 5.º, na prestação de serviços de transporte aéreo regular nos termos do presente regulamento, a capacidade sazonal total a fornecer pelas transportadoras aéreas do Reino Unido para as rotas entre o Reino Unido e cada um dos Estados-Membros não pode exceder o número total de frequências exploradas por essas transportadoras nessas rotas durante, respetivamente, as épocas de inverno e de verão da IATA do ano de 2018.

Suprimido

Alteração    7

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  Ao determinar que os direitos concedidos pelo Reino Unido às transportadoras aéreas da União não são, de jure ou de facto, equivalentes aos concedidos às transportadoras aéreas do Reino Unido ao abrigo do presente regulamento, ou que esses direitos não se encontram igualmente disponíveis para todas as transportadoras da União, a Comissão pode, de molde a restabelecer a equivalência, por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento referido no artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1008/2008:

2.  Ao determinar que os direitos concedidos pelo Reino Unido às transportadoras aéreas da União não são, de jure ou de facto, equivalentes aos concedidos às transportadoras aéreas do Reino Unido ao abrigo do presente regulamento, ou que esses direitos não se encontram igualmente disponíveis para todas as transportadoras da União, a Comissão fica habilitada, de molde a restabelecer a equivalência, a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.º-A, para:

Alteração    8

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Ajustar a capacidade disponibilizada às transportadoras aéreas do Reino Unido dentro dos limites fixados no artigo 3.º, n.º 2, requerendo que os Estados-Membros adaptem as licenças de exploração das transportadoras aéreas do Reino Unido, quer existentes quer novas, em conformidade;

a)  Propor um limite de capacidade para as rotas entre o Reino Unido e cada Estado-Membro, requerendo que os Estados-Membros adaptem as licenças de exploração das transportadoras aéreas do Reino Unido, quer existentes quer novas, em conformidade;

Alteração    9

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  Ao determinar que, em resultado de qualquer das situações referidas no n.º 3, essas condições são consideravelmente menos favoráveis do que as condições de que beneficiam as transportadoras aéreas do Reino Unido, a Comissão pode, para remediar a situação, por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento referido no artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1008/2008:

2.  Ao determinar que, em resultado de qualquer das situações referidas no n.º 3, essas condições são consideravelmente menos favoráveis do que as condições de que beneficiam as transportadoras aéreas do Reino Unido, a Comissão fica habilitada, para remediar a situação, a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.º-A, para:

Alteração    10

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Ajustar a capacidade disponibilizada às transportadoras aéreas do Reino Unido dentro dos limites fixados no artigo 3.º, n.º 2, requerendo que os Estados-Membros adaptem as licenças de exploração das transportadoras aéreas do Reino Unido, quer existentes quer novas, em conformidade;

a)  Propor um limite de capacidade para as rotas entre o Reino Unido e cada Estado-Membro, requerendo que os Estados-Membros adaptem as licenças de exploração das transportadoras aéreas do Reino Unido, quer existentes quer novas, em conformidade;

Alteração    11

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os atos de execução a que se refere o n.º 2 podem ser adotados para remediar as seguintes situações:

3.  Os atos delegados a que se refere o n.º 2 visam, em particular, remediar as seguintes situações:

Alteração    12

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  Aplicação, por parte do Reino Unido, de normas relativas à proteção dos trabalhadores, à segurança ou ao ambiente, inferiores às estabelecidas no direito da União ou, na ausência de disposições pertinentes no direito da União, inferiores às aplicadas por todos os Estados-Membros ou, em qualquer caso, inferiores às normas internacionais pertinentes;

d)  Aplicação, por parte do Reino Unido, de normas relativas à proteção dos direitos dos passageiros e dos trabalhadores, à segurança ou ao ambiente, inferiores às estabelecidas no direito da União ou, na ausência de disposições pertinentes no direito da União, inferiores às aplicadas por todos os Estados-Membros ou, em qualquer caso, inferiores às normas internacionais pertinentes;

Alteração    13

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros informam a Comissão e os restantes Estados-Membros de quaisquer decisões de recusar ou revogar a licença de exploração de uma transportadora aérea do Reino Unido nos termos dos n.os 1 e 2.

4.  Os Estados-Membros informam a Comissão e os restantes Estados-Membros de quaisquer decisões de recusar ou revogar a licença de exploração de uma transportadora aérea do Reino Unido nos termos dos n.os 1 e 2, sem demora injustificada.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  As autoridades competentes dos Estados-Membros consultam e cooperam com as autoridades competentes do Reino Unido na medida do necessário para assegurar a aplicação do presente regulamento.

1.  As autoridades competentes da União e dos Estados-Membros consultam e cooperam com as autoridades competentes do Reino Unido na medida do necessário para assegurar a aplicação do presente regulamento.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 11

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 11.º

Suprimido

Comitologia

 

A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008.

 

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.º-A

 

Exercício da delegação

 

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

 

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 4.º e 5.º é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento].

 

3.  A delegação de poderes referida nos artigos 4.º e 5.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

 

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre «Legislar melhor».

 

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

6.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 4.º e 5.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 4 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  A data de entrada em vigor ou, consoante o caso, de aplicação provisória, de um acordo entre a União e o Reino Unido a regular a prestação de serviços de transporte aéreo entre estes territórios; ou

a) A data de entrada em vigor ou, consoante o caso, de aplicação provisória, de um acordo abrangente entre a União e o Reino Unido a regular a prestação de serviços de transporte aéreo entre estes territórios; ou

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Regras comuns que garantem a conectividade aérea fundamental no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União

Referências

COM(2018)0893 – C8-0510/2018 – 2018/0433(COD)

Data de apresentação ao PE

20.12.2018

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

14.1.2019

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Pavel Telička

10.1.2019

 

 

 

Processo simplificado - data da decisão

10.1.2019

Exame em comissão

22.1.2019

 

 

 

Data de aprovação

22.1.2019

 

 

 

Data de entrega

4.2.2019

Última actualização: 6 de Fevereiro de 2019
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