Relatório - A8-0088/2019Relatório
A8-0088/2019

RELATÓRIO sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2017

26.2.2019 - (2018/2219(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relatora: Inés Ayala Sender


Processo : 2018/2219(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0088/2019
Textos apresentados :
A8-0088/2019
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2017

(2018/2219(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em os relatórios especiais do Tribunal de Contas, elaborados nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017[1],

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2017 (COM(2018)0521 – C8-0370/2018)[2],

–  Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2017, acompanhado das respostas das instituições[3],

–  Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas[4] e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a sua decisão de ... sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III – Comissão[5], e a sua resolução que contém as observações que constituem parte integrante dessa decisão,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 20 de fevereiro de 2019 sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2017 (05824/2019 – C8-0053/2019),

–  Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[6], nomeadamente os artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) 1296/2013, No 1301/2013, (UE) No 1303/2013, (UE) No 1304/2013, (UE) No 1309/2013, (UE) No 1316/2013, (UE) No 223/2014, (EU) No 283/2014, (UE) No 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012[7], nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,

–  Tendo em conta o artigo 93.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0088/2019),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob a sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

B.  Considerando que os relatórios especiais do Tribunal de Contas (o «Tribunal») fornecem informações sobre aspetos importantes relacionados com a execução dos fundos, que são, pois, úteis para o Parlamento no exercício da sua função como autoridade responsável pela quitação;

C.  Considerando que as suas observações sobre os relatórios especiais do Tribunal constituem parte integrante da citada decisão do Parlamento de ... sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III - Comissão;

Parte I – Relatório Especial nº 15/2017 do Tribunal de Contas, intitulado «Condicionalidades ex ante e reserva de desempenho no domínio da coesão: instrumentos inovadores, mas ainda não eficazes»

1.  Regista as constatações e conclusões do Tribunal e lamenta que a Comissão não as tenha tido em conta na elaboração das propostas relativas aos regulamentos respetivos para o próximo período de programação;

2.  Lamenta, em particular, que alguns dos critérios propostos pela Comissão na sua proposta de Regulamento Disposições Comuns para o período de 2021-2027 possam não afetar a execução dos objetivos específicos conexos e não aumentem significativamente a eficiência e eficácia da política de coesão, contrariamente à recomendação do Tribunal a este respeito;

3.  Recorda que as condicionalidades ex ante para o período 2014-2020 foram introduzidas com o objetivo de facilitar a execução dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), assegurando a existência dos pré-requisitos necessários à utilização eficaz e eficiente do apoio da União;

4.  Chama, no entanto, a atenção para o facto de o Tribunal ter questionado se a introdução das condicionalidades ex ante tinha efetivamente dado azo a mudanças no terreno, não obstante ter, na opinião do Tribunal, proporcionado um quadro para avaliar a disponibilidade dos Estados-Membros para executar a política de coesão;

5.  Sublinha que, caso se mantenham e sejam substituídas por condições favoráveis no próximo período de programação, as condicionalidades ex ante têm de se adequar ao contexto nacional e regional, estar direcionadas para a criação de incentivos e conduzir à realização harmoniosa dos objetivos de desenvolvimento regional, devendo ainda excluir as sobreposições e não dar margem para ambiguidades e interpretações divergentes;

6.  Observa que se verificava o cumprimento de 75 % de todas as condicionalidades ex ante aplicáveis aquando da adoção dos programas FEEI, bem como o cumprimento de 86 % das mesmas no início de 2017 e de 99 % até maio de 2018, o que demonstra que o cumprimento das condicionalidades ex ante levou mais tempo a concretizar-se do que o período previsto no Regulamento (UE) n.º 1303/2013 (o Regulamento «Disposições Comuns») e que, em dezembro de 2016, data em que terminou o prazo, cerca de 15 % permaneciam por cumprir;

7.  Reconhece que as condicionalidades ex ante têm representado um encargo administrativo adicional e que, tal como reconhecido pela Comissão, constituíram uma das possíveis razões que motivaram os atrasos registados na execução dos FEEI 2014-2020; reconhece ainda que, apesar de não se ter registado, até ao final de 2016, nenhum caso em que a Comissão tenha suspendido os pagamentos aos programas devido ao incumprimento das condicionalidades ex ante, as autoridades de gestão em causa abstiveram-se de apresentar pedidos de pagamento, impondo assim uma espécie de autossuspensão e atrasando a execução, razão pela qual a absorção no final do quarto ano do atual período (2017) foi significativamente inferior à taxa de absorção registada na data correspondente (final de 2010) do período anterior 2007-2013 (17 % e 41 %, respetivamente), o que pôs ainda mais em causa o valor acrescentado das condicionalidades ex ante enquanto instrumento para facilitar a aplicação da política de coesão;

8.  Sublinha, no que se refere ao tempo disponível até ao final do atual período de programação, que é de suma importância que a Comissão preste a assistência necessária aos Estados-Membros, permitindo-lhes assim cumprir as condicionalidades ex ante em falta e aplicar na prática as respetivas disposições, em especial no que diz respeito à contratação pública e aos auxílios estatais;

9.  Regista a opinião do Tribunal de que a inclusão da reserva de desempenho no quadro de desempenho teve por objetivo fornecer um incentivo eficaz que permitisse alcançar as realizações e os resultados esperados;

10.  Concorda com a opinião do Tribunal de que, de um modo geral, o quadro de desempenho de 2014-2020 não se caracteriza por uma orientação para os resultados mais significativa do que aquela que apresentavam os mecanismos semelhantes de períodos anteriores, continuando a centrar-se, essencialmente, nas despesas e nas realizações dos projetos, sendo a grande maioria dos indicadores em que assenta a afetação da reserva de desempenho constituída por indicadores de realizações (57,1 %), indicadores financeiros (33,4 %) e as principais etapas de execução (9,2 %) e sendo os indicadores de resultados (0,3 %) apenas utilizados, lamentavelmente, de forma marginal;

11.  Observa, a este respeito, que, tal como estipula o anexo II do Regulamento Disposições Comuns, as etapas relativas aos objetivos intermédios em matéria de aplicação de indicadores de resultados devem apenas ser incluídas no quadro de desempenho «se for caso disso», o que contrasta com a inclusão obrigatória das etapas relativas à aplicação dos indicadores de realizações que estão estreitamente ligados às intervenções políticas apoiadas;

12.  É de opinião que a fixação para 2019 do prazo para proceder à análise do desempenho dos programas em cada Estado-Membro impediu os países e as regiões que atingiram os seus objetivos intermédios de aceder, antes do último ano do período, aos fundos que lhe haviam sido atribuídos, uma vez que estes fundos foram bloqueados na reserva de desempenho; solicita, por conseguinte, que seja prevista a possibilidade de proceder à análise de desempenho e de conceder acesso aos referidos fundos numa data anterior;

13.  Solicita à Comissão que, caso preveja a manutenção da reserva de desempenho para o período pós-2020, baseie a sua proposta nos ensinamentos retirados do período de 2014-2020 e proponha a revisão correspondente do quadro de desempenho, a fim de criar incentivos reais para estabelecer um sistema orientada para os resultados; salienta que um sistema desse tipo deveria também permitir o necessário equilíbrio entre a simplificação para uma execução sem entraves do projeto e as disposições necessárias para o controlo e a boa gestão financeira;

14.  Recorda que a política de coesão é, acima de tudo, uma questão de apoio e solidariedade, pelo que é preferível dispor de instrumentos que visem capacitar e incentivar do que introduzir inovações disciplinares ou novas sanções;

Parte II – Relatório Especial n.º 19/2017 do Tribunal de Contas, intitulado «Procedimentos de importação: as insuficiências do quadro jurídico e uma aplicação ineficaz têm impacto sobre os interesses financeiros da UE»

15.  Solicita à Comissão que preste informações sobre a perda de receitas na cobrança de direitos aduaneiros identificada nos seus controlos dos recursos próprios tradicionais (RPT) e apresente uma análise completa com base nesses dados;

16.  Solicita à Comissão que forneça informações sobre os montantes em direitos aduaneiros exigidos aos Estados-Membros e cobrados a favor do orçamento da União; considera que o atual sistema de incentivos para os controlos aduaneiros pode ser melhorado;

17.  Solicita à Comissão que prepare uma análise das ações exigidas aos Estados-Membros nas comunicações de assistência mútua, bem como do estado de consecução do principal objetivo, designadamente a obtenção de resultados equivalentes;

18.  Solicita à Comissão que disponibilize uma avaliação dos resultados quantitativos da execução dos programas da União «Alfândega 2020» e «Hercule III», responsáveis pelo financiamento do intercâmbio de informações e da cooperação entre autoridades aduaneiras na proteção dos interesses financeiros da União durante o atual Quadro Financeiro Plurianual (QFP);

19.  Solicita à Comissão que analise o nível de recurso abusivo às franquias aplicáveis a remessas de baixo valor na troca de mercadorias do comércio eletrónico com países terceiros;

Parte III - Relatório Especial n.º 20/2017 do Tribunal de Contas, intitulado «Instrumentos de garantia de empréstimos financiados pela UE: resultados positivos, mas é necessária uma melhor orientação do apoio para os beneficiários e coordenação com os programas nacionais»

20.  Congratula-se com o relatório especial do Tribunal, as suas conclusões e recomendações;

21.  Congratula-se com o facto de a Comissão aceitar a maioria das recomendações e tencionar pô-las em prática;

22.  Partilha da opinião do Tribunal de que os instrumentos financeiros apenas devem ser utilizados nos casos em que seja impossível obter empréstimos comerciais pelo facto de o projeto ser demasiado pequeno ou demasiado arriscado ou de o mutuário não poder oferecer as garantias necessárias; insta a Comissão a desenvolver uma metodologia para analisar o efeito das garantias sobre a oferta de empréstimos, a concorrência entre os bancos e a atividade de inovação empresarial e para analisar a repartição da subvenção implícita entre o fornecedor e o beneficiário;

23.  Chama a atenção da Comissão e do Tribunal para o facto de o mecanismo de garantia de empréstimo e o Mecanismo de Garantia InnovFin para as PME criarem potencialmente carteiras de empréstimos para intermediários no valor de 24,42 mil milhões de EUR, das quais a autoridade de quitação sabe muito pouco, uma vez que o sistema é altamente complexo e opaco;

24.  Reitera a posição expressa na sua resolução de 27 de abril de 2017 que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção III - Comissão e agências de execução:

–  “20. Destaca o aumento da utilização de instrumentos financeiros, nomeadamente compostos por empréstimos, instrumentos de capital próprio, garantias e instrumentos de partilha de riscos em regime de gestão indireta para o período 2014-2020, salientando ainda que o grupo do Banco Europeu de Investimento geriu quase todos os instrumentos financeiros em regime de gestão indireta; entende que não existem informações suficientes para efetuar uma avaliação dos resultados alcançados através destes instrumentos, especialmente no que diz respeito ao seu impacto social e ambiental; salienta que, embora os instrumentos financeiros possam complementar as subvenções, não devem substituí-las;”

25.  Relembra ao Comissário Günther Oettinger a sua intenção de reagrupar a longo prazo os diversos orçamentos-sombra no orçamento da União; considera que uma tal medida permitiria reforçar consideravelmente a responsabilização democrática; exorta a Comissão a elaborar uma comunicação sobre o modo como este objetivo poderá ser alcançado até junho de 2019;

Parte IV — Relatório Especial n.º 22/2017 do Tribunal de Contas, intitulado «Missões de Observação Eleitoral – foram envidados esforços para dar seguimento às recomendações, mas é necessário um melhor acompanhamento»

26.  Acolhe favoravelmente o relatório do Tribunal e apresenta as observações e recomendações que se seguem;

27.  Recorda que as Missões de Observação Eleitoral da UE (MOE) constituem um instrumento muito visível da política externa da União, bem como um objetivo parlamentar estratégico uma vez que o chefe de missão da MOE é um deputado do Parlamento, e um instrumento para promover a democracia e melhorar os processos eleitorais;

28.  Considera que as atividades de observação eleitoral - levadas a cabo de forma correta, equitativa e objetiva - desempenham um papel fundamental na diplomacia pública ao oferecer uma avaliação imparcial e recomendações construtivas que podem ser seguidas pelas partes interessadas a nível nacional, incluindo as organizações da sociedade civil;

29.  Recorda que não existe um modelo único para gerir adequadamente a questão e que deve existir flexibilidade tendo em conta as especificidades de cada país de acolhimento;

30.  Considera que a consulta direta das partes interessadas sobre as eventuais recomendações da MOE, antes da finalização do relatório, é questionável e não deve constituir uma opção, em situação alguma, para os chefes de missão, no que diz respeito à independência da MOE;

31.  Considera que o seguimento da MOE deve ser reforçado com diálogos políticos, incluindo a participação das delegações ad hoc do Parlamento, explorando eventualmente novas formas como os diálogos eleitorais para enriquecer o processo global de observação eleitoral, em especial a avaliação factual de um processo eleitoral;

32.  Solicita ao Serviço Europeu para a Ação Externa que acompanhe, tanto quanto possível, a implementação efetiva das recomendações da MOE em países terceiros, respeitando a soberania de cada país e envolvendo o Parlamento e atribuindo um nível suficiente de recursos humanos das delegações da União com competências técnicas adequadas a esta importante tarefa política, necessária em algumas áreas identificadas pela MOE;

33.  Considera que seria útil ponderar a participação do chefe de missão numa fase precoce da criação da equipa central da MOE (nomeadamente para determinadas funções, como conselheiro político, perito eleitoral ou o chefe adjunto da MOE), a fim de facilitar um destacamento rápido, mais eficiente e coerente das MOE;

34.  Considera, nesse contexto, que a criação de uma base de dados para a MOE representa uma boa opção operacional para consolidar a credibilidade e a transparência deste instrumento e processo da União a médio ou longo prazo;

35.  Solicita, de um modo geral, que seja prestada mais atenção à sustentabilidade das ações financiadas pelo Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, especialmente no contexto de MOE, em que existe uma margem significativa para intensificar a transferência de conhecimentos para os agentes locais e melhorar o acompanhamento das recomendações;

Parte V – Relatório Especial n.º 23/2017 do Tribunal de Contas, intitulado «Conselho Único de Resolução: começou a complexa construção da União Bancária, mas há ainda muito a fazer»

36.  Congratula-se com o relatório especial do Tribunal e subscreve as observações e recomendações nele contidas;

37.  Critica o Conselho Único de Resolução (CUR) por não ter disponibilizado toda a documentação solicitada no decurso desta auditoria; relembra ao CUR que o TFUE permite ao Tribunal ter pleno acesso a toda a documentação da entidade auditada que seja necessária para a auditoria;

38.  Incentiva o CUR a melhorar a sua conformidade com o conjunto único de regras;

39.  Insta o CUR a fixar uma data para a elaboração do primeiro plano de resolução para cada banco; demonstra preocupação com os riscos inerentes à avaliação, em cada plano de resolução, da exequibilidade e da credibilidade da estratégia de resolução selecionada, tendo em conta se pode ser aplicada eficazmente e de forma atempada; exorta o CUR a exigir que os bancos realizem testes para demonstrar que o passivo pode ser objeto de recapitalização interna de forma eficaz no prazo previsto pelo plano de resolução;

40.  Convida o CUR a finalizar o seu sistema de regras para o planeamento da resolução, incluindo a preparação de políticas claras e coerentes em matéria de requisitos mínimos de fundos próprios e de passivos elegíveis, de forma a garantir que os bancos abrangidos pelo mandato do CUR tenham capacidade suficiente de absorção de perdas;

41.  Lamenta que o CUR careça de recursos humanos suficientes desde que se tornou independente a nível operacional; insta o CUR a intensificar os seus esforços de recrutamento, designadamente contratando peritos em resolução e em elaboração de políticas, inclusive para as categorias hierárquicas superiores;

42.  Lamenta que não haja clareza quanto ao quadro de cooperação entre as autoridades nacionais de resolução e o CUR; manifesta a sua preocupação com os riscos de uma fraca melhoria do desempenho aquando da avaliação de uma crise bancária nos Estados-Membros; exorta o CUR a melhorar a distribuição operacional de funções e responsabilidades;

43  Manifesta a sua preocupação quanto ao atual memorando de entendimento entre o CUR e o Banco Central Europeu (BCE), que não assegura que o CUR receba todas as informações do BCE de forma coerente e atempada; insta o CUR a encetar um debate com o BCE com vista a melhorar a situação;

44.  É de opinião que o CUR faz parte de uma união bancária forte com uma regulamentação e supervisão bancária robustas e que constitui um importante passo no sentido de um quadro institucional estrutural e coeso, dotado de recursos adequados e de legitimidade democrática com vista à estabilização do setor financeiro e à prevenção de uma futura crise; regista, não obstante, a necessidade de ajustamentos que aumentem a eficácia do trabalho do CUR e da respetiva contribuição sistémica;

Parte VI – Relatório Especial n.º 1/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Assistência Conjunta de Apoio a Projetos nas Regiões Europeias (JASPERS) – está na altura de orientar melhor o apoio»

45.  Acolhe com agrado o Relatório Especial do Tribunal, as suas conclusões e a disponibilidade da Comissão para dar aplicação às recomendações;

46.  Congratula-se com o facto de, em certos casos, os esforços da JASPERS terem ajudado os Estados-Membros a melhorar a sua capacidade de preparação de projetos e de os projetos terem demonstrado ser de boa qualidade, como se comprova pela sua rápida aprovação por parte da Comissão;

47.  Solicita à Comissão e ao BEI que velem por que o programa seja executado de forma a permitir obter melhores resultados no que respeita à capacidade administrativa dos Estados-Membros;

48.  Observa que, entre 2006 e 2016, os custos reais da JASPERS e a contribuição financeira da Comissão aumentaram inicialmente e, em seguida, permaneceram estáveis em torno dos 30 milhões de EUR por ano, tendo a contribuição da Comissão oscilado entre 70 e 80 %;

49.  Considera que os beneficiários devem participar nos custos da JASPERS a um nível adequado;

50.  É de opinião que a tarefa da JASPERS de «prestar aconselhamento independente e gratuito aos Estados-Membros que aderiram à União em 2004 ou mais tarde para os ajudar a elaborar propostas de elevada qualidade relativas a grandes projetos de investimento para financiamento através do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional da União» devia ter-se tornado mais leve à medida que os novos Estados-Membros se adaptaram aos sistemas e procedimentos da União;

51.  Manifesta grande preocupação com a seguinte observação do Tribunal: «VIII. O BEI [Banco Europeu de Investimento] não estava disposto a fornecer informações sobre os custos reais da JASPERS e a Comissão apenas conseguiu demonstrar parcialmente a plausibilidade dos custos normalizados da JASPERS utilizados até 2014 para os efetivos fornecidos pelo BEI»;

52.  Exorta o BEI a disponibilizar ao Tribunal todas as informações pertinentes para o seu trabalho de auditoria; solicita à Comissão que tome todas as medidas necessárias para assegurar que o BEI coopere neste contexto;

Parte VII – Relatório Especial n.º 2/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «A eficácia operacional da gestão de crises bancárias pelo BCE»

53.  Congratula-se com o relatório especial do Tribunal sobre a eficácia operacional da gestão de crises bancárias pelo BCE, bem como com as recomendações do Tribunal e com a disponibilidade da Comissão para aplicar todas as recomendações à exceção de uma;

54.  Insta o BCE a:

–  melhorar as orientações sobre o desenvolvimento de planos de recuperação, que foram consideradas «fracas» por 32 % das entidades inquiridas (ver Anexo III, pergunta 14);

–  responder mais atentamente às perguntas colocadas, dado 27 % das entidades inquiridas terem indicado que as respostas recebidas eram úteis apenas «às vezes» (ver Anexo III, pergunta 17);

–  continuar a desenvolver o planeamento do processo de recuperação, com vista a torná-lo menos formalista; relembra que a maioria das entidades inquiridas (65 %) considera o processo atual «aceitável» ou «formal» (ver Anexo III, pergunta 53);

55.  Demonstra profunda preocupação com o facto de o BCE não ter concedido ao Tribunal acesso a todos os documentos ou informações que este considerou necessários ao desempenho das suas atribuições, e solicita ao BCE que corrija esta política;

56.  Considera que a plena cooperação do BCE é absolutamente necessária, deve ser prontamente facultada e teria resultado em maior transparência e responsabilização;

57.  Relembra que, lamentavelmente, o Tribunal não é o principal auditor externo do BCE e que ao Tribunal compete apenas a análise da eficácia operacional da gestão do BCE (artigo 27.º do Protocolo n.º 4 anexo ao TFUE);

58.  Aponta para um aparente desequilíbrio interinstitucional: o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) desempenha um papel proeminente na supervisão das atividades do BCE (artigo 35.º do Protocolo n.º 4), ao passo que ao Tribunal cabe apenas um papel modesto na verificação da gestão financeira do banco (a análise da eficácia operacional da gestão), em detrimento da transparência e da responsabilização;

59.  Exorta, por conseguinte, os Estados-Membros e as instituições da União a aumentarem as competências do Tribunal face ao BCE aquando da próxima revisão dos Tratados;

60.  Recorda que a função de gestão de crises do BCE faz parte do quadro europeu comum de recuperação e resolução, estabelecido em resposta à crise financeira para assegurar a estabilidade do setor bancário e, assim, evitar o recurso a fundos públicos;

61.  Assinala que foi atribuída ao BCE a responsabilidade pela gestão das avaliações do planeamento de recuperação dos bancos e pela intervenção precoce em bancos significativos na área do euro e que, por conseguinte, a gestão eficaz das crises depende fundamentalmente da eficácia operacional da gestão do BCE;

62.  Insta a Comissão e o BCE a melhorar as atribuições de supervisão, com vista a reforçar a estabilidade do sistema bancário da área do euro e a garantir a estabilidade e a resiliência face a crises, evitando insuficiências ao longo de todo o processo que possam pôr em risco a credibilidade da gestão de crises do BCE;

Parte VIII – Relatório Especial n.º 3/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Auditoria do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM)»

63.  Toma nota do relatório especial do Tribunal sobre o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos e das recomendações dele constantes, bem como da disponibilidade da Comissão para aplicar a maioria destas recomendações;

64.  Salienta que o PDM é parte integrante do Semestre Europeu, que tem início com a Análise Anual do Crescimento (AAC) e o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta (RMA) no outono do ano n-1; se o RMA, com base num painel de indicadores e limiares, apontar para a possibilidade de sobrevir um problema específico, o Estado-Membro visado é objeto de uma análise aprofundada;

65.  Destaca que o PDM foi concebido em resposta à crise económica e financeira na Europa, uma vez que os desequilíbrios macroeconómicos constituíram uma das causas profundas da crise; por conseguinte, é necessário adaptar em permanência a estrutura de base do PDM, a fim de eliminar os desequilíbrios e assegurar a estabilidade social e económica;

66.  Observa que, no caso de determinar, com base nos resultados da análise aprofundada, que existem desequilíbrios macroeconómicos, a Comissão deve informar desse facto o Parlamento Europeu, o Conselho e o Eurogrupo; o Conselho pode então, sob recomendação da Comissão, dirigir as recomendações necessárias ao Estado-Membro em causa (nos termos do procedimento previsto no artigo 121.º, n.º 2, do TFUE); estas recomendações preventivas relativas ao PDM fazem parte das recomendações específicas por país (REP);

67.  Assinala a falta de coerência identificada pelo Tribunal entre a análise macroeconómica e as REP, bem como o problema da identificação das causas profundas dos desequilíbrios económicos que lhe está estreitamente associado;

68.  Observa que o número de Estados-Membros em que foram identificados desequilíbrios macroeconómicos aumentou desde 2012 e que as melhorias foram relativamente raras; conclui que o PDM não foi eficaz, devido a uma análise errada das causas dos desequilíbrios macroeconómicos;

69.  Conclui, à semelhança do Tribunal, que as recomendações do Conselho estão sujeitas a considerações políticas e que tal parece ser a regra e não a exceção;

70.  Manifesta a convicção de que a interpretação política dos dados económicos é um exercício necessário, desde que seja realizado de forma transparente, apresentando os factos económicos, por um lado, e as razões políticas da recomendação, por outro;

71.  Insta a Comissão a criar um sistema que incentive os Estados-Membros a aplicarem as REP-PDM de forma eficiente e eficaz;

72.  Solicita à Comissão que explique e/ou forneça elementos factuais sobre as razões para não ativar o procedimento por desequilíbrio excessivo sempre que existam provas de que um Estado-Membro está a ser afetado por desequilíbrios excessivos, em especial se existir um elevado risco de instabilidade, se os desequilíbrios forem persistentes ou tiverem produzido efeitos indiretos ou se as medidas corretivas tiverem tido resultados insatisfatórios;

Parte IX – Relatório Especial n.º 4/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Assistência da UE a Mianmar/Birmânia»

73.  Acolhe favoravelmente o relatório do Tribunal e apresenta as observações e recomendações que se seguem;

74.  Reconhece a dificuldade da situação política e a complexidade dos desafios operacionais a que o SEAE, a Comissão e a delegação da União têm de fazer face, em especial nos Estados de Rakhine, de Kachin e do Shan;

75.  Solicita ao SEAE e à Comissão que continuem a desenvolver um programa de cooperação para o desenvolvimento a longo prazo, ambicioso e abrangente, que mobilize todos os instrumentos ao seu dispor para ajudar Mianmar a desenvolver e a aperfeiçoar a sua estratégia global de desenvolvimento, definindo progressivamente um quadro de resultados nacional com instrumentos de medição do impacto e de sustentabilidade da ajuda;

76.  Solicita a definição de uma boa combinação de políticas na lógica da intervenção da União e na escolha dos setores principais de desenvolvimento, com base na avaliação setorial periódica das necessidades, em benefício da viabilidade, da complementaridade e da sustentabilidade dos projetos; solicita que os resultados da avaliação estratégica do país, que será concluída em 2018, sejam transmitidos sem demora ao Parlamento;

77.  Considera igualmente necessário garantir uma flexibilidade suficiente na conceção dos programas de ajuda e na sua aplicação, num contexto político e operacional particularmente difícil, a fim de reforçar de forma mais sistemática as capacidades nacionais e de garantir uma cobertura geográfica adequada, tendo em conta a capacidade de absorção real do país;

78.  Lamenta que a Comissão não tenha determinado com suficiente precisão as prioridades geográficas regionais da sua ajuda; observa que o primeiro estudo sobre as necessidades específicas do Estado de Rakhine foi realizado em 2017; considera que uma avaliação específica desse Estado deveria ter sido a prioridade da delegação da União logo que chegou em 2013;

79.  Encoraja o reforço das capacidades do setor público e das estruturas institucionais, a fim de criar um quadro de governação mais responsável, garantindo um apoio mais estratégico às principais instituições de controlo do país;

80.  Recorda que «a consolidação do Estado» deve estar no centro da estratégia de desenvolvimento da União, de acordo com os princípios de intervenção em contextos de fragilidade, nomeadamente o reforço institucional, a transparência e a eficácia da gestão das finanças públicas, juntamente com um diálogo político reforçado;

81.  Apoia o reforço da cooperação in loco com os parceiros internacionais para aumentar a relação custo-eficácia das ações com vários doadores, na medida em que uma coordenação eficaz dos doadores continua a ser uma condição essencial para evitar a duplicação e a fragmentação da ajuda;

82.  Lamenta as carências detetadas no intercâmbio de informações entre a DG DEVCO e a DG ECHO nos Estados de Rakhine e Kachin; lamenta que tenha sido necessário esperar até setembro de 2016 para que fosse lançado um procedimento de intercâmbio de informação entre as duas direções-gerais; apela, neste contexto, a uma melhor articulação entre a ajuda humanitária e a ajuda ao desenvolvimento, com uma ligação mais forte entre a ajuda de emergência, a reabilitação e o desenvolvimento, através de uma plataforma interserviços IERD permanente; considera que devem ser adotadas, sempre que possível, abordagens integradas com objetivos de coordenação claramente definidos e uma estratégia coerente por país entre as DG ECHO e DEVCO, juntamente com a partilha de boas práticas; solicita, neste contexto, a inclusão sistemática da abordagem IERD no ciclo de financiamento das operações;

83.  Solicita, além disso, à Comissão que pondere melhor a articulação e a transição das ações de ajuda humanitária a curto prazo para as intervenções de ajuda ao desenvolvimento a longo prazo e que estabeleça uma coordenação coerente não só entre os diferentes intervenientes da ajuda ao desenvolvimento in loco, mas também com as prioridades nacionais, graças a uma estratégia e um quadro de ajuda humanitária e de ajuda ao desenvolvimento;

84.  Recomenda que seja garantida uma melhor monitorização da execução dos projetos e ações, fornecendo uma melhor justificação dos montantes afetados por setores prioritários nos documentos de programação e de gestão, a fim de prever, se for caso disso, um reajustamento eventual da ajuda para as novas necessidades até 2020, velando, ao mesmo tempo, por que seja dada uma maior visibilidade às ações da União; considera que a visibilidade dos doadores e a disponibilidade de informações de gestão adequadas sobre os projetos são importantes para que as contribuições de cada Estado-Membro sejam reconhecidas e a obrigação de responsabilização seja mantida;

85.  Lamenta que a componente mais importante do Fundo Comum para a Paz não seja destinada ao Estado de Rakhine; considera que se trata de uma verdadeira oportunidade perdida para esta região particularmente vulnerável; exorta a Comissão a alargar o âmbito de aplicação deste fundo ao Estado de Rakhine;

86.  Recorda que, sempre que o apoio orçamental constitua uma das modalidades significativas de execução da ajuda, a Comissão deveria, em coordenação com outros doadores:

–  prestar um apoio adequado ao reforço das capacidades e privilegiar as funções essenciais da gestão das finanças públicas, nomeadamente os mecanismos de responsabilização e de luta contra a corrupção;

–  apoiar a preparação atempada de um programa adequado de reforma da gestão das finanças públicas;

–  se necessário, estabelecer medidas a mais curto prazo para proteger os fundos da União contra o desperdício, a dispersão e a ineficácia;

Parte X – Relatório Especial nº 5/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Energias renováveis para um desenvolvimento rural sustentável: muitas sinergias possíveis, mas na sua maioria por explorar»

87.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, ao conceberem a sua futura política de energias renováveis, tenham em conta as circunstâncias e as necessidades da comunidade e da economia rurais, analisem os potenciais impactos positivos e negativos da política e assegurem resultados políticos equitativos para as zonas rurais; para isso, a Comissão deverá, em cooperação com os Estados-Membros, desenvolver um mecanismo pertinente que poderá ser inspirado no mecanismo de verificação previsto na «Orientação Política n.º 1» da Declaração de Cork 2.0 de 2016;

88.  Solicita à Comissão que introduza este instrumento no processo de consulta dos Estados-Membros sobre os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, que têm de ser comunicados à Comissão até 1 de janeiro de 2019, e dar orientações aos Estados-Membros sobre a sua aplicação;

89.  Solicita à Comissão que, juntamente com os colegisladores, conceba o futuro quadro político para a bioenergia de modo a criar salvaguardas suficientes contra a obtenção insustentável de biomassa para a produção de energia; esse quadro deverá determinar e apreciar os riscos em matéria de sustentabilidade resultantes do aumento da utilização da bioenergia através de objetivos e de regimes de apoio financeiro, bem como assegurar que os respetivos riscos ambientais e socioeconómicos sejam atenuados;

90.  Solicita à Comissão que defina os objetivos dos investimentos do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) em energias renováveis, a forma como deverão trazer valor acrescentado às zonas rurais e o modo como o FEADER deve complementar os regimes de financiamento da União e nacionais em vigor sem correr o risco de se tornar apenas mais uma fonte de financiamento para as energias renováveis, e sem que seja dada prioridade ao desenvolvimento rural ao conceber a sua futura política de desenvolvimento rural;

91.  Solicita, neste contexto, à Comissão que utilize as experiências de boas práticas encontradas durante a auditoria do Tribunal (avaliação das energias renováveis nas zonas rurais, projetos de fornecimento de energia a terceiros financiados no âmbito do FEADER, projetos próprios de utilização de energia renovável), bem como a experiência semelhante descrita no estudo da OCDE «Ligar as Energias Renováveis ao Desenvolvimento Rural»;

92.  Solicita aos Estados-Membros que, no que diz respeito ao apoio do FEADER às energias renováveis, forneçam à Comissão, nos seus relatórios anuais de execução reforçados para 2019, informações pertinentes sobre os resultados alcançados pelo programa a nível dos projetos de energias renováveis; estas informações devem permitir à Comissão conhecer o montante do financiamento do FEADER concedido para projetos de energias renováveis, a capacidade instalada ou a energia produzida a partir desses projetos; solicita à Comissão que defina com maior precisão os vários tipos de indicadores quando preparar o período de programação pós-2020;

93.  Solicita à Comissão que recorde aos Estados-Membros a necessidade de aplicar procedimentos de seleção adequados, a fim de só apoiar projetos de energias renováveis que sejam viáveis e proporcionem um claro benefício suplementar em matéria de desenvolvimento rural sustentável;

Parte XI – Relatório Especial n.º 6/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Livre circulação de trabalhadores: a liberdade fundamental está assegurada, mas uma melhor orientação dos fundos da UE ajudaria a mobilidade dos trabalhadores»

94.  Acolhe com agrado o relatório especial do Tribunal e insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem as recomendações do Tribunal;

95.  Sublinha que a livre circulação de trabalhadores é um princípio fundamental da União, constituindo, desde que vantajoso para ambas as partes da relação de trabalho, um dos maiores benefícios decorrentes do mercado único e garantindo a proteção dos direitos dos trabalhadores e a abolição de toda e qualquer discriminação entre trabalhadores dos Estados-Membros em razão da nacionalidade em termos de emprego, remuneração e demais condições de trabalho e emprego;

96.  Observa com preocupação que persistem muitos obstáculos à mobilidade livre e justa dos trabalhadores na União e que as ações empreendidas pela Comissão e pelos Estados-Membros não podem dar uma resposta cabal aos problemas com que se deparam os trabalhadores que pretendem trabalhar noutro Estado-Membro, tais como a insuficiência da informação relativa aos direitos relacionados com o emprego e as condições de trabalho e aos seus direitos em matéria de segurança social, mas também a insuficiência das medidas destinadas a evitar as discriminações contra os trabalhadores móveis, bem como a garantir um exercício efetivo dos seus direitos;

97.  Toma nota da constatação do Tribunal de que a Comissão disponibilizou instrumentos para informar os cidadãos dos seus direitos e criou sistemas para denunciar casos de discriminação contra a liberdade de circulação dos trabalhadores; manifesta, no entanto, preocupação pelo facto de o Tribunal ter concluído que, apesar de esses instrumentos e sistemas terem sido criados, a Comissão não dispõe de informações quanto ao nível de sensibilização dos cidadãos para esses instrumentos, nem quanto ao grau de discriminação, a nível da União, no domínio da liberdade de circulação;

98.  Observa que, muitas vezes, os potenciais beneficiários desconhecem a existência de alguns dos instrumentos criados pela Comissão para apoiar a mobilidade dos trabalhadores e receia que, em alguns Estados-Membros, apenas uma pequena fração das ofertas de emprego seja publicada no Portal Europeu da Mobilidade Profissional EURES; chama a atenção para o facto de estes instrumentos serem financiados através do orçamento da UE, bem como para o facto de, ao abrigo do QFP 2014-2020, o Fundo Social Europeu (FSE) e o Programa para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) permitirem o financiamento de medidas e atividades em prol da mobilidade da mão-de-obra a nível nacional e da União, embora esta possibilidade não esteja a ser suficientemente aproveitada;

99.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que aproveitem as oportunidades de financiamento disponíveis para tomar medidas que garantam que os instrumentos forneçam todas as informações sobre as ofertas de emprego existentes e os direitos dos trabalhadores, que aumentem a sensibilização dos cidadãos para os referidos instrumentos e a informação que estes últimos oferecem, e que acompanhem o nível de conhecimento no intuito de o reforçar; incentiva, neste contexto, a Comissão a promover a publicidade dos aspetos práticos relacionados com a mobilidade da mão-de-obra, nomeadamente através das novas tecnologias, de motores de busca e de publicidade na Internet, e insiste na necessidade de reforçar a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros; solicita, em especial, às respetivas autoridades e coordenadores nacionais do Portal Europeu da Mobilidade Profissional (EURES) que trabalhem de forma mais ativa com os empregadores a fim de promover o EURES e as oportunidades de mobilidade profissional em toda a União; solicita, além disso, à Comissão e aos Estados-Membros que garantam a complementaridade e a adicionalidade entre as ações financiadas pelo FSE e pelo EaSI;

100.  Partilha da opinião do Tribunal segunda a qual é necessário dispor de informações e compreender os graus e tipos de discriminação existente em matéria de livre circulação de trabalhadores, a fim de responder eficazmente em casos desta natureza; insta, por conseguinte, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a adotar medidas destinadas a melhorar a eficácia dos sistemas existentes, a fim de identificar os casos de discriminação e de tomar medidas suplementares para prevenir e eliminar os obstáculos e a discriminação que entravam uma mobilidade laboral justa;

101.  Salienta que a falta de transferibilidade das contribuições para a segurança social impede os trabalhadores de gozar de certos direitos sociais e constitui um desincentivo à mobilidade dos trabalhadores; exorta a Comissão a ponderar a apresentação de propostas legislativas pertinentes nesta matéria e apoia a criação de incentivos para os Estados-Membros que estão dispostos a aplicar a portabilidade dos direitos de pensão, no pleno respeito do quadro jurídico em vigor;

102.  Observa que o reconhecimento mútuo dos diplomas universitários e das qualificações profissionais por parte dos Estados-Membros continua a constituir um desafio e um importante obstáculo à mobilidade dos trabalhadores; sublinha que este processo deve ser simples, acessível e fácil de utilizar, tanto para os cidadãos como para as administrações nacionais envolvidas; incentiva a Comissão a promover o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros nos grupos de trabalho do Conselho e, se for caso disso, nas plataformas da OCDE;

103.  Manifesta a sua preocupação com a falta de comparabilidade dos dados fornecidos pelos Estados-Membros em matéria de mobilidade laboral; solicita à Comissão que forneça orientações aos Estados-Membros relativamente aos dados que devem ser recolhidos e para que finalidade; insiste em que a Comissão melhore a recolha e apresentação dos dados estatísticos relativos à livre circulação dos trabalhadores e, em particular, aos problemas enfrentados pelos trabalhadores móveis em países diferentes do seu país de origem;

104.  Lamenta que a adequação entre a oferta e a procura de mão-de-obra, bem como entre as competências e os empregos no mercado de trabalho em todos os Estados-Membros, continue a ser um objetivo por concretizar da política de mobilidade laboral; exorta os Estados-Membros a tirarem pleno partido das oportunidades oferecidas pelo FSE, pelo EaSI e pela rede EURES, a fim de promover a mobilidade dos trabalhadores para, em determinados Estados-Membros e regiões, reduzir o desemprego e, noutros locais, dar resposta à falta de adequação das qualificações e à escassez de mão-de-obra;

105.  Observa com preocupação os problemas relacionados com os requisitos aplicáveis aos projetos de mobilidade transfronteiras financiados no âmbito do EaSI e insta a Comissão a resolver estas questões nos seus próximos convites à apresentação de propostas, mediante a inclusão de indicadores de resultados obrigatórios que permitam, na prática, medir o valor acrescentado do financiamento da União e o impacto do apoio prestado;

106.  Tendo em conta as conclusões do Tribunal quanto à necessidade de envidar esforços adicionais para reforçar a mobilidade dos trabalhadores na União e ultrapassar os obstáculos que se lhe colocam, solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, no período 2021-2027, assegurem a disponibilização de fundos suficientes para o financiamento de medidas em prol de uma mobilidade laboral justa que permitam salvaguardar os instrumentos e sistemas pertinentes neste domínio, bem como assegurar o seu bom funcionamento; solicita, além disso, à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem a continuidade das medidas e atividades que facilitam a livre circulação dos trabalhadores, bem como o aumento da sua eficácia, tanto através de um melhor direcionamento dos recursos financeiros, como do reforço da cooperação e coordenação entre os serviços competentes da Comissão, as autoridades nacionais e todas as partes interessadas pertinentes a nível nacional e da União;

Parte XII - Relatório Especial n.º 7/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Assistência de pré-adesão prestada pela UE à Turquia: poucos resultados até à data»

107.  Considera que, a partir do programa de assistência de pré-adesão (IPA) de 2018, a Comissão deve orientar melhor os fundos deste instrumento nos domínios em que as reformas necessárias ao progresso credível no sentido da adesão à União estejam em atraso, em especial, no que se refere à independência e imparcialidade da justiça, à luta contra a corrupção de alto nível e a criminalidade organizada, ao reforço da liberdade de imprensa, à prevenção de conflitos de interesse e ao reforço da auditoria externa e da sociedade civil;

108.  Solicita à Comissão que, na próxima atualização das suas avaliações da abordagem setorial, abranja exaustivamente todas as principais características da coordenação dos doadores da Turquia, uma análise orçamental setorial e, em particular, o seu quadro de avaliação do desempenho;

109.  Solicita à Comissão que, atendendo ao impacto que os retrocessos já estão a ter sobre a sustentabilidade dos projetos na Turquia, aumente a utilização da condicionalidade a nível político e dos projetos através das seguintes medidas:

–  fazer propostas ao Comité IPA II no sentido de adaptar as dotações totais do IPA II relativas ao ano «N», designadamente reorientar ou reduzir os fundos deste instrumento como resposta aos casos de retrocesso nos domínios do Estado de direito e da governação que forem identificados no relatório anual sobre a Turquia no ano «N-1»;

–  decidir, no final de 2017 e de 2020, se atribui o prémio de desempenho à Turquia; esta decisão deve espelhar com precisão os progressos rumo à adesão, a execução eficiente do IPA e a obtenção de bons resultados;

–  proceder a uma crescente utilização da modalidade de gestão direta a fim de dar resposta às necessidades fundamentais nos casos em que existe falta de vontade política, em especial no que diz respeito à luta contra a corrupção de alto nível e a criminalidade organizada, ao reforço da liberdade de imprensa, à prevenção de conflitos de interesse e ao fortalecimento da sociedade civil;

–  em relação a novos projetos e sempre que aplicável, fixar condições sob a forma de requisitos mínimos de forma a apoiar a concretização atempada das realizações esperadas e a sustentabilidade; se essas condições não forem cumpridas, devem ser introduzidas medidas corretivas (por exemplo, suspensão de pagamentos ou cancelamento do projeto);

110.  Incentiva a Comissão a alargar o âmbito dos relatórios de acompanhamento orientado para os resultados no que se refere às operações financiadas pela União na Turquia, bem como a melhorar a relevância e a fiabilidade dos seus indicadores relativos aos projetos através, quando aplicável, da disponibilização de valores de referência;

111.  Entende que, ao abrigo do IPA II, a Comissão deve aplicar a gestão indireta de forma seletiva, tendo em conta o volume dos fundos em causa, a complexidade dos projetos que as autoridades turcas devem preparar e submeter a concurso público, bem como a capacidade da agência responsável pela contratação e o financiamento dos programas financiados pela União;

Parte XIII – Relatório Especial nº 8/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Apoio da UE a investimentos produtivos em empresas - é necessário dar mais ênfase à durabilidade»

112.  Congratula-se com o relatório especial do Tribunal, que encara sobretudo como uma chamada de atenção oportuna para a necessidade de dispor de mecanismos de monitorização e de garantia suplementares, tanto a nível da União como dos Estados-Membros, com vista a assegurar a durabilidade dos resultados dos projetos; destaca, neste contexto, as conclusões do Tribunal, de acordo com as quais, nos programas operacionais examinados, as necessidades específicas das empresas de diferentes setores e com diferentes dimensões (deficiências do mercado) não foram devidamente identificadas e a obtenção de resultados duradouros não constituiu uma prioridade;

113.  Considera que é necessário reforçar o papel dos investimentos produtivos provenientes do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) enquanto fator essencial para o crescimento, o emprego sustentável, a redução das disparidades e das desigualdades no contexto do desenvolvimento da política de coesão para o próximo período de programação, tendo em vista alcançar uma convergência ascendente, ao mesmo tempo que a coesão económica, social e territorial entre os Estados-Membros e as regiões;

114.  Constata que, apesar de alguns dos projetos auditados terem respeitado as regras aplicáveis alcançando os resultados previstos, não conseguiram dar provas de eficácia ou de que foram alcançados melhoramentos duradouros;

115.  Assinala, a este respeito, que, para o período 2014-2020, o Regulamento Disposições Comuns (artigo 71.º) não incluiu disposições que estabeleçam a consecução dos resultados e a sua sustentabilidade como critérios de durabilidade das operações; chama, por isso, a atenção para as conclusões do Tribunal quanto à diferença substancial que, do ponto de vista da avaliação da durabilidade do projeto, existe entre medir as realizações em vez dos resultados;

116.  Entende que, para os investimentos produtivos terem um verdadeiro valor acrescentado, é necessário que a obtenção de resultados seja incluída entre os aspetos principais a considerar na avaliação da durabilidade de um projeto; apoia firmemente, neste contexto, a definição de durabilidade do Tribunal, que a descreve como «a capacidade de um projeto manter os seus benefícios durante um longo período de tempo após a sua conclusão»;

117.  Lamenta que a Comissão não tenha tomado em consideração nas suas propostas legislativas de regulamentos para o período 2021-2027 a recomendação explícita do Tribunal de dar claramente prioridade não só às realizações, mas também aos indicadores necessários para medir os resultados;

118.  Partilha da preocupação do Tribunal no tocante à garantia da durabilidade dos investimentos nas PME, tendo em conta a sua limitada capacidade empresarial, as elevadas taxas de insucesso e/ou vulnerabilidade específica perante condições económicas adversas; solicita, neste contexto, à Comissão e aos Estados-Membros que se concentrem na procura de formas e meios para promover associações bem-sucedidas e sustentáveis entre as PME interessadas, tendo em linha de conta as experiências anteriormente recolhidas, tanto positivas como negativas;

119.  Considera, além disso, que os futuros investimentos produtivos obterão resultados duradouros se forem integrados numa estratégia industrial global atualizada no âmbito da futura política de coesão; considera que, dessa forma, os investimentos produtivos poderão contribuir substancialmente para a superação das tremendas disparidades nos níveis de desenvolvimento industrial entre Estados-Membros e regiões, como descrito nos 6.º e 7.º relatórios sobre a coesão;

120.  Solicita à Comissão que se empenhe totalmente na aplicação das recomendações do Tribunal e no fornecimento aos Estados-Membros de orientações adequadas e oportunas, incluindo através de orientações claras e transparentes sobre formas de definir e aplicar os critérios de sustentabilidade dos projetos, bem como na utilização de todos os mecanismos disponíveis, nomeadamente a aprovação, o acompanhamento e o controlo dos programas operacionais, para encorajar os Estados-Membros a assumir as suas responsabilidades, evitando, ao mesmo tempo, encargos administrativos suplementares para os beneficiários ou as respetivas autoridades nacionais;

121.  Insta, de um modo geral, a Comissão a colocar uma maior ênfase na sustentabilidade dos projetos na fase preparatória e de negociação do futuro período de programação, estabelecendo um quadro claro de verbas afetadas e objetivos; exorta igualmente as autoridades dos Estados-Membros a respeitar e aplicar as recomendações do Tribunal e a trabalhar em conjunto com a Comissão para analisar as práticas existentes e estabelecer regras e procedimentos comuns destinados a garantir a durabilidade dos resultados dos projetos;

Parte XIV – Relatório Especial n.º 9/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Parcerias Público-Privadas na UE: insuficiências generalizadas e benefícios limitados»

122.  Entende que a Comissão e os Estados-Membros não devem promover uma utilização mais intensiva e generalizada das parcerias público-privadas (PPP) até que as questões identificadas no presente relatório estejam resolvidas e as recomendações formuladas em seguida tenham sido executadas com êxito, em especial, melhorar os quadros institucionais e jurídicos e a gestão dos projetos, bem como reforçar a garantia de que a escolha da opção PPP é a que proporciona a melhor otimização dos recursos e que os projetos de PPP têm probabilidade de ser bem geridos; salienta que, se os riscos dos projetos não forem corretamente identificados e repartidos, tal poderá acarretar implicações financeiras para o parceiro público e prejudicar a concretização dos objetivos dos projetos;

123.  A fim de repartir melhor entre os parceiros o custo dos atrasos e das renegociações, com vista a atenuar o impacto financeiro dos atrasos imputáveis ao parceiro público e das renegociações contratuais nos custos finais das PPP suportados pelo parceiro público, recomenda que:

–  os Estados-Membros identifiquem e proponham disposições contratuais normalizadas, que limitem os montantes de custos suplementares que o parceiro público pode suportar;

–  os Estados-Membros avaliem quaisquer renegociações precoces dos contratos, para garantir que os custos decorrentes suportados pelo parceiro público sejam devidamente justificados e obedeçam aos princípios da otimização dos recursos;

124.  A fim de assegurar que a opção PPP seja a melhor para otimizar os recursos e concretize os seus potenciais benefícios, recomenda que:

–  os Estados-Membros fundamentem a seleção da opção PPP em análises comparativas sólidas, como o comparador do setor público, e que existam abordagens adequadas para garantir que essa opção só seja selecionada se for a melhor para otimizar os recursos, incluindo em cenários pessimistas;

–  a Comissão assegure que o Tribunal tenha pleno acesso às informações necessárias a fim de avaliar a escolha da opção de contratação pública e da respetiva adjudicação por parte das autoridades públicas, mesmo nos casos em que o apoio da União é concedido diretamente a entidades privadas através de instrumentos financeiros;

125.  A fim de garantir que os Estados-Membros disponham da capacidade administrativa necessária e que existam estratégias e políticas claras em matéria de PPP para executar com êxito projetos de PPP apoiados pela União, recomenda que:

–  os Estados-Membros definam políticas e estratégias claras em matéria de PPP, que identifiquem claramente o papel que se espera que as PPP desempenhem no âmbito das suas políticas de investimento em infraestruturas, com vista a identificar os setores aos quais as PPP são mais adequadas e a estabelecer possíveis limites à utilização efetiva de PPP;

–  a Comissão proponha alterações legislativas destinadas a concentrar o apoio financeiro a futuras PPP em setores que considera de elevada pertinência estratégica e compatíveis com os compromissos a longo prazo das PPP, como a rede principal da RTE-T;

126.  A fim de atenuar o risco de parcialidade a favor da opção PPP, promover uma maior transparência e assegurar que as PPP possam ser apoiadas de forma eficaz por fundos da União, recomenda que:

–  a Comissão associe o apoio da União a projetos de PPP à garantia de que a escolha da opção PPP era justificada por considerações relativas à otimização dos recursos e, portanto, não era indevidamente influenciada por considerações relativas a condicionalismos orçamentais ou ao seu tratamento estatístico;

–  os Estados-Membros reforcem a transparência através da publicação regular de listas de projetos de PPP, que incluam dados suficientes e úteis sobre os ativos financiados, os seus compromissos futuros e o seu tratamento contabilístico, assegurando simultaneamente a proteção de dados confidenciais e sensíveis do ponto de vista comercial;

–  a Comissão avalie a complexidade adicional de projetos de PPP de financiamento misto da União, com vista a tomar mais medidas destinadas a simplificar as regras e os procedimentos aplicáveis dos programas da União;

Parte XV – Relatório Especial n.º 10/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Regime de pagamento de base para agricultores – operacionalmente no bom caminho, mas com um impacto limitado na simplificação, na orientação e na convergência dos níveis de ajuda»

127.  Solicita à Comissão que garanta que os Estados-Membros apliquem devidamente os controlos-chave e corrijam os direitos a título do RPB sempre que os valores sejam significativamente afetados pela falta de aplicação das regras pertinentes ou pela ausência de informações atualizadas sobre a utilização das terras;

128.  Solicita à Comissão que:

–  examine e faça um balanço da eficácia dos seus sistemas de divulgação de informações entre os Estados-Membros, com o objetivo de otimizar uma interpretação e aplicação coerentes do quadro jurídico do RPB;

–  avalie opções para legislação futura que lhe permitam impor o cumprimento da divulgação de informações fundamentais pelos Estados-Membros sobre a aplicação de regimes de apoio direto;

–  esclareça os papéis respetivos da Comissão e dos organismos de certificação na verificação da existência de controlos-chave eficazes e do cálculo centralizado dos direitos a título do RPB;

129.  Solicita à Comissão que, antes de apresentar qualquer proposta para a futura conceção da política agrícola comum, avalie a situação em termos de rendimento de todos os grupos de agricultores e analise a sua necessidade de apoio ao rendimento, tendo em conta a atual distribuição do apoio da União e nacional, o potencial agrícola das terras, as diferenças das superfícies consagradas principalmente à produção ou manutenção agrícolas, o custo e a viabilidade da atividade agrícola, os rendimentos provenientes da produção alimentar e de outras produções agrícolas, bem como de fontes não agrícolas, os fatores pertinentes para a eficiência e a competitividade das explorações e o valor dos bens públicos fornecidos pelos agricultores; considera que a Comissão deve associar, desde o início, as medidas propostas a objetivos operacionais e valores de referência adequados que permitam comparar o desempenho do apoio;

Parte XVI – Relatório Especial nº 11/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Novas opções para o financiamento de projetos de desenvolvimento rural: mais simples, mas não centradas nos resultados»

130.  Congratula-se com o relatório especial do Tribunal e subscreve algumas das observações e recomendações nele contidas;

131.  Lamenta que as novas opções de custos simplificados sejam utilizadas apenas para uma pequena parte das despesas relativas ao desenvolvimento rural e que não aumentem o potencial desta fonte de financiamento, tendo em conta que a simplificação deve ser uma forma de incentivar os beneficiários a participar em projetos;

132.  Lamenta o facto de existirem muito poucos indicadores disponíveis que permitam avaliar se os objetivos desta medida foram alcançados ou não;

133.  Exorta os Estados-Membros, bem como os beneficiários e respetivas associações a explorar plenamente as possibilidades oferecidas pelo sistema de opções de custos simplificados na área do desenvolvimento rural;

134.  Recorda que a simplificação deve permitir um nível de controlo adequado, cuja responsabilidade deve ser claramente definida;

135.  Recorda que a simplificação deve ser benéfica tanto para as administrações como para os responsáveis pelos projetos;

Parte XVII – Relatório Especial n.º 12/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «A banda larga nos Estados-Membros da UE: apesar dos progressos, nem todos os objetivos da Estratégia Europa 2020 serão alcançados»

136.  Acolhe favoravelmente o relatório especial do Tribunal e apresenta as suas observações;

  Congratula-se com a ambição da Comissão de investir na futura transformação digital, tal como decorre da proposta de QFP 2021-2027;

  Saúda a importante iniciativa legislativa da Comissão no domínio da digitalização e chama a atenção para iniciativas como a «WiFi4EU», que apoia a instalação de equipamento Wi-Fi de ponta nos centros da vida comunitária;

139.  Regista os esforços da Comissão no sentido de melhorar a cobertura da banda larga em toda a União, mas lamenta que muitas zonas rurais ainda não disponham de banda larga;

  Constata os esforços da Comissão no sentido de aumentar e diversificar consideravelmente as fontes de financiamento para apoiar a conectividade em banda larga; recorda que o investimento da UE para o período de programação de 2007-2013 se elevou a 2,74 mil milhões de EUR, ao passo que, para o atual período de programação, os investimentos da UE ascendem a quase 15 mil milhões de EUR, ou seja, mais do quíntuplo;

  Está convencido de que as ligações à Internet de alta velocidade constituem um elemento essencial do Mercado Único Digital e podem dar aos Estados-Membros uma vantagem concorrencial em matéria económica, social e de educação; salienta que uma velocidade e um acesso à Internet de boa qualidade são cruciais para as vidas dos cidadãos, bem como para as empresas e os governos nacionais;

  Sublinha que os investimentos em banda larga ajudarão a promover a inclusão social e a luta contra o despovoamento das zonas rurais e isoladas; considera que, para a criação de um mercado único homogéneo, as zonas rurais e periféricas devem ter acesso à banda larga;

  Congratula-se, neste contexto, com a proposta da Comissão relativa à revisão das normas da UE em matéria de telecomunicações, que visa incentivar o investimento, em especial em zonas economicamente menos viáveis, caracterizadas por uma baixa densidade populacional, ou em zonas rurais;

  Concorda com a recomendação do Tribunal de que os Estados-Membros devem elaborar planos revistos para o período após 2020;

145.  Apela, por conseguinte, a todos os Estados-Membros para que velem por que sejam realizados em tempo útil não só os objetivos da estratégia Europa 2020 em matéria de banda larga, mas também os objetivos da Comissão para uma sociedade a gigabits até 2025; considera que todas as zonas urbanas e todas os grandes eixos de transporte terrestre devem dispor de uma cobertura 5G ininterrupta e que todos os agregados familiares europeus, PME e administrações públicas locais em meio rural ou urbano, em especial nas zonas despovoadas ou com fraca densidade populacional, devem beneficiar de uma ligação à Internet que permita uma velocidade de descarregamento de, no mínimo, 100 Mbps, que possa evoluir para uma velocidade da ordem dos gigabits;

  Partilha da opinião do Tribunal de que os Estados-Membros devem rever o mandato das suas entidades reguladoras nacionais em consonância com a revisão do quadro regulamentar da União para as telecomunicações, para que aquelas estejam aptas a impor as suas recomendações e medidas corretivas (incluindo sanções por incumprimento) aos operadores;

  Considera que o apoio financeiro à banda larga deve ser constituído por uma combinação equilibrada de subvenções e de instrumentos financeiros, devendo os investimentos ser orientados por uma lógica de intervenção e ter em conta as realidades regionais e de mercado;

  Está convencido de que o apoio à banda larga através de instrumentos financeiros está essencialmente orientado para as regiões economicamente viáveis e os mercados locais bem desenvolvidos; observa que as subvenções são mais adequadas para as zonas rurais, montanhosas e remotas, onde os investimentos privados e as operações com instrumentos financeiros apresentam, à partida, um risco mais elevado;

  Partilha o ponto de vista do Tribunal de que a Comissão deve recolher e divulgar boas práticas no domínio da banda larga, mais especificamente no que diz respeito ao planeamento dos investimentos e à execução de projetos;

  Está convencido de que a Comissão continuará a fornecer aos Estados-Membros esclarecimentos sobre a aplicação dos auxílios estatais à banda larga, e congratula-se com a intenção da Comissão de incluir informações adicionais no que se refere aos objetivos de 100 Mb/s e da sociedade a gigabits;

Parte XVIII- Relatório Especial n.º 13/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Combate à radicalização que leva ao terrorismo: a Comissão deu resposta às necessidades dos Estados-Membros, mas com algumas falhas de coordenação e avaliação»

151.  Acolhe favoravelmente o relatório do Tribunal, subscreve as suas recomendações e apresenta as observações e recomendações que se seguem;

152.  Insta a Comissão a analisar de que modo é que a gestão das ações de combate à radicalização pode ser simplificada, por exemplo através da integração do número de fundos que financiam essas ações ou da concentração da gestão, que atualmente está a cargo de oito das suas direções-gerais, bem como da Europol, da Eurojust e dos Estados-Membros, a fim de melhorar a coordenação e a eficácia;

153.  Reconhece que a orçamentação baseada no desempenho pode constituir um desafio específico no caso das ações destinadas a prevenir a radicalização, mas salienta que os indicadores relativos, por exemplo, ao número de peritos que participam em reuniões não são, por si só, suficientes para avaliar o desempenho; insta a Comissão a analisar, em particular, por que razão os níveis de participação nas suas atividades variam significativamente entre Estados-Membros e a concentrar-se nas atividades que são relevantes para a maioria dos Estados-Membros;

154.  Solicita à Comissão que mantenha o Parlamento informado sobre o seguimento dado ao relatório intercalar do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre Radicalização, no que se refere aos debates realizados com os Estados-Membros sobre a melhor forma de avaliar os programas e as ações relevantes;

155.  Reconhece que frequentemente a prevenção da radicalização exige um conhecimento aprofundado da situação a nível local, ou seja, a nível dos bairros, e que este tipo de informações não pode ser generalizado, uma vez que cada bairro pode ter os seus próprios desafios e oportunidades; salienta, a este respeito, o importante papel das instituições de ensino, das organizações sociais e de beneficência e das autoridades a nível local, incluindo agentes da polícia destacados num bairro específico; insta a Comissão e os Estados-Membros a terem este aspeto em conta no intercâmbio das melhores práticas e a evitarem estereótipos ou generalizações;

156.  Sublinha que a eficácia e a eficiência das atividades da Comissão no que se refere à ajuda prestada aos Estados-Membros para prevenir a radicalização são provavelmente mais elevadas nos casos transfronteiras, nomeadamente, quando as informações são disponibilizadas através da Internet; apoia o processo de desconflitualização da Unidade da UE de Sinalização de Conteúdos na Internet e a decisão no sentido de que esta se centre na propaganda em linha que os terroristas utilizam para atrair o maior número possível de seguidores; insta a Comissão a melhorar os seus métodos de avaliação da eficácia da Unidade da UE de Sinalização de Conteúdos na Internet, mediante uma análise da quantidade de conteúdo terrorista que foi removido por empresas no domínio da Internet apenas a pedido dessa unidade, sem terem sido assinalados pelas unidades de sinalização de conteúdos na Internet nacionais, pela sociedade civil ou pelas próprias empresas da Internet, bem como do desenvolvimento de métodos que permitam demonstrar eficácia em termos de quantidade de propaganda terrorista que continua disponível na Internet, por exemplo, pelo facto de a propaganda que foi eliminada ser novamente publicada ou transferida para outras plataformas;

Parte XIX – Relatório Especial n.º 14/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Os centros de excelência nos domínios químico, biológico, radiológico e nuclear da UE: são necessários mais progressos»

157.  Acolhe favoravelmente o Relatório Especial do Tribunal e observa com satisfação que o Tribunal, a Comissão e o SEAE concordam com a maioria das recomendações;

  Solicita à Comissão e ao SEAE que efetuem uma análise conjunta da União que identifique os riscos QBRN externos que se colocam à União, a fim de ligar inteiramente as ações internas às ações externas;

  Solicita à Comissão que integre a avaliação dos riscos sistémicos nas metodologias de avaliação das necessidades e de elaboração dos planos de ação nacionais e que dê uma resposta rápida a todos os países parceiros que solicitem assistência para finalizar as suas avaliações das necessidades e os seus planos de ação nacionais;

  Solicita à Comissão que aumente o número de atividades regionais, como os exercícios teóricos e no terreno;

  Solicita à Comissão e ao SEAE que atribuam responsabilidades em matéria de QBRN aos pontos focais designados e/ou aos funcionários do Instrumento para a Estabilidade e a Paz (IEP) responsáveis pela cooperação regional a longo prazo em todas as delegações da União, e que inclua a dimensão QBRN na política, na segurança e no diálogo político;

  Solicita à DG DEVCO da Comissão e ao SEAE que trabalhem em conjunto com outras Direções-Gerais pertinentes da Comissão, em especial com a DG NEAR, bem como com outros doadores, a fim de identificarem potenciais sinergias e fontes de financiamento disponíveis, que possam ser utilizadas de melhor forma para apoiar atividades QBRN;

  Solicita à Comissão que traduza o objetivo global da Iniciativa em objetivos mais específicos que possam ser utilizados ao nível dos projetos, permitindo medir os resultados desde o nível dos projetos até ao nível nacional, regional e da Iniciativa;

  Solicita à Comissão que defina igualmente indicadores de resultados e de impacto que permitam avaliar a eficácia da Iniciativa em função dos objetivos fixados;

  Solicita à Comissão que assegure que todas as informações pertinentes estejam disponíveis no seu portal na Internet com os níveis adequados de autorização de acesso e que garanta que as melhores práticas e orientações estejam acessíveis através do portal QBRN;

Parte XX – Relatório Especial n.º 15/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Reforçar as capacidades das forças de segurança interna no Níger e no Mali: progressos reduzidos e lentos»

166.  Congratula-se com o relatório especial do Tribunal sobre as capacidades das forças de segurança interna no Níger e no Mali e apresenta as seguintes observações e recomendações;

167.  Sublinha, em primeiro lugar, os esforços de todas as partes envolvidas na realização destas duas missões da União e do pessoal destacado no local para reforçar, de forma estrutural e sustentável, as capacidades institucionais em matéria de segurança interna do Mali e do Níger, num contexto geopolítico regional que continua muito difícil e crítico, tendo em conta a conjugação de ameaças presentes;

168.  Lamenta que o pessoal das missões não tenha recebido qualquer formação antes do seu destacamento, nem assistência na aprendizagem dos procedimentos e dos projetos no terreno; considera que esta falta de formação provocou, manifestamente, atrasos na execução das operações;

169.  Considera que o SEAE e a Comissão deveriam dedicar uma atenção especial permanente às funções de apoio, a fim de facilitar a mobilização rápida, eficaz e coerente das missões da PCSD, proporcionar, antes de cada destacamento, ações de formação a todo o pessoal sobre os procedimentos e as políticas da União, e desenvolver diretrizes exaustivas sobre as tarefas operacionais (avaliação das necessidades, planeamento e acompanhamento das tarefas e elaboração de relatórios); considera igualmente que os ensinamentos retirados de anteriores missões da PCSD também deveriam ser utilizados para melhorar a eficiência operacional das missões e facilitar a transferência de conhecimentos e os efeitos de sinergia entre as diferentes missões;

170.  Lamenta que, no Níger, a segurança do pessoal tenha sido posta em risco por este ter sido forçado a alojar-se e trabalhar num hotel durante seis meses, sem um dispositivo de segurança especial;

171.  Salienta que um ambiente de trabalho seguro é essencial para a execução eficiente das operações e para o recrutamento de pessoal qualificado; solicita ao SEAE e à Comissão que mantenham um nível suficiente de despesas relacionadas com a segurança no orçamento das missões, a bem de uma execução ótima do mandato das missões;

172.  Reitera, por outro lado, a necessidade de utilizar eficazmente todos os canais de financiamento adequados para as futuras missões da PCSD, nomeadamente o Instrumento para a Estabilidade e a Paz, o Fundo Europeu de Desenvolvimento, o Fundo Fiduciário de Emergência da União para África e a ajuda humanitária, a fim de assegurar a realização dos objetivos políticos das missões e a boa gestão financeira;

173.  Incentiva a colaboração entre o SEAE e os Estados-Membros, de modo que as missões da PCSD, atuais e futuras, disponham de pessoal suficiente para operar rapidamente a um nível próximo da sua capacidade máxima autorizada (ou do número total de lugares disponíveis) e, se possível, durante os períodos de duração das missões;

174.  Salienta que a falta de eficiência operacional destas duas missões foi um dos principais entraves ao bom desenrolar da ação da União; lamenta que tenham sido necessários 18 meses para a missão EUCAP Níger adquirir personalidade jurídica;

175.  Considera que o Conselho e a Comissão deveriam certificar-se de que as futuras missões da PCSD sejam dotadas de personalidade jurídica e dos orçamentos necessários nos mais curtos prazos possíveis;

176.  Insta a Comissão e o SEAE a darem especial atenção aos procedimentos de adjudicação de contratos e de recursos humanos para garantir que estes respondam às necessidades operacionais da PCSD; observa que a execução das operações foi prejudicada pela complexidade dos procedimentos de adjudicação de contratos, que resultou num desempenho insuficiente;

177.  Regista as dificuldades encontradas no preenchimento de vagas; recorda que a taxa de ocupação dos lugares foi de 72 % no Níger e de 77 % no Mali; encoraja o SEAE e a Comissão a proporem destacamentos mais prolongados para o pessoal dos Estados-Membros da UE em missão, a aumentar o recurso aos agentes contratuais e a lançar concursos que possam ser utilizados para elaborar listas de reserva de potenciais efetivos, a fim de acelerar o destacamento logo que surjam vagas;

178.  Encoraja o SEAE, tendo em vista a melhoria da sustentabilidade dos resultados das missões da PCSD, a garantir que os aspetos da sustentabilidade sejam tidos em conta no planeamento operacional de todas as atividades das missões, avaliando sistematicamente as necessidades locais e a capacidade de perenizar os resultados a nível local;

179.  Exorta o SEAE a reforçar o acompanhamento das ações realizadas no quadro das missões (formação, aconselhamento ou disponibilização de equipamento) através da realização de avaliações periódicas, com base em indicadores, dos resultados obtidos e do grau de apropriação das autoridades nacionais em causa;

180.  Solicita ao SEAE e à Comissão que coordenem de forma mais eficaz as missões da PCSD com outros esforços da União a nível regional (como a missão de assistência à gestão integrada das fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) e o G5 Sael), as missões bilaterais e os esforços internacionais com objetivos semelhantes; apela, neste contexto, a uma maior cooperação e coordenação entre a União e os Estados-Membros promovendo as sinergias;

181.  Solicita ao SEAE e à Comissão que se certifiquem de que o encerramento das missões da PCSD e a liquidação dos ativos relacionados com a PCSD se processam nas melhores condições; considera, neste contexto, que o SEAE e a Comissão deveriam desenvolver uma estratégia comum e abrangente de saída que defina claramente os papéis e as responsabilidades aquando do encerramento das missões da PCSD, atenuando simultaneamente os riscos específicos inerentes ao encerramento de uma missão;

182.  Reafirma, de forma mais genérica, a necessidade de melhorar a cooperação entre os Estados-Membros no âmbito das suas políticas externas e de segurança, a fim de realizar economias de escala e de custos; frisa o quão importante é que os Estados-Membros possam responder de forma decisiva aos problemas comuns de segurança e de gestão dos fluxos migratórios, numa altura em que estes desafios não param de crescer e atingem uma gravidade sem precedentes;

Parte XXI – Relatório Especial n.º 16/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Revisão ex post da legislação da UE: um sistema bem estabelecido, mas incompleto»

183.  Congratula-se com o relatório especial do Tribunal e subscreve as observações e recomendações nele contidas;

184.  Observa que será iniciado em breve o exercício de acompanhamento de 2018 relativo ao Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor e que a reunião interinstitucional de alto nível terá lugar no final do ano;

185.  Assinala que o Tribunal apresentou um trabalho de investigação muito completo e abrangente (ou seja, uma amostra bem representativa), que pode servir de exemplo para a futura análise de outros âmbitos do Acordo Interinstitucional; assinala ainda que deve ser considerada a possibilidade de desenvolvimento de indicadores de desempenho adicionais para acompanhar a implementação do Acordo Interinstitucional;

186.  Considera que a participação ativa do Tribunal beneficiará o Acordo Interinstitucional ao reforçar o seu acompanhamento; é de parecer que uma maior utilização dos documentos de informação do Tribunal também pode contribuir para alcançar esse objetivo;

187.  Observa que a criação de um vade-mécum interinstitucional conjunto sobre as cláusulas de acompanhamento e de revisão, com diretrizes de redação, poderia melhorar o controlo legislativo desde que não prejudique a liberdade de opção política dos colegisladores;

188.  Assinala que, numa futura revisão do Acordo interinstitucional, poderia ser considerada a inclusão de diretrizes comuns para as revisões ex post;

189.  Salienta a importância de criar um quadro ao abrigo do qual as informações sobre a transposição da legislação da União para o direito nacional devam ser disponibilizadas à Comissão pelos Estados-Membros;

Parte XXII – Relatório Especial n.º 17/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «As medidas da Comissão e dos Estados-Membros durante os últimos anos do período de programação de 2007-2013 deram resposta ao baixo nível de absorção, mas não incidiram suficientemente nos resultados»

190.  Congratula-se com o relatório especial do Tribunal e com a comparação válida entre o anterior e o atual período de programação, centrando assim a atenção nos futuros desafios para os Estados-Membros e a Comissão, no que diz respeito a uma absorção sólida e orientada para resultados dos fundos da política de coesão;

191.  Considera insatisfatória a resposta da Comissão à recomendação de propor um calendário com datas para as etapas principais com vista à adoção do quadro legislativo, de modo a que a execução dos programas operacionais tenha início em tempo útil e solicita à Comissão que apresente uma proposta concreta, assente na sua avaliação do calendário necessário para a execução atempada dos programas;

192.  Concorda com a posição do Tribunal de que, embora a absorção seja importante para alcançar objetivos políticos, não é um fim em si mesma, visando, ao invés, a obtenção de resultados em consonância com os objetivos da política de coesão; manifesta a firme convicção de que a relação qualidade/preço não é apenas o montante despendido, mas antes o que foi alcançado com os recursos desembolsados;

193.  Está profundamente preocupado com o facto de a Comissão parecer subestimar o risco, para o qual o Tribunal também alerta, de que os atrasos na execução orçamental para o período de 2014-2020 podem ser superiores aos do período de 2007-2013, criando assim uma pressão significativa para a absorção adequada dos fundos no final do período de programação e aumentando o risco de uma insuficiente ponderação da relação qualidade/preço e de obtenção de resultados;

194.  Manifesta-se apreensivo pelo facto de a Comissão negligenciar o risco, também identificado pelo Tribunal, devido ao nível altamente insatisfatório de absorção a meio do período de programação, que é duas vezes inferior em comparação com o momento correspondente no período anterior, bem como a pressão sobre a absorção devida à sobreposição do final do período atual com os primeiros anos de execução do próximo período;

195.  Solicita à Comissão que apresente uma previsão e avaliação respeitante a todos os Estados-Membros quanto à acumulação de autorizações em risco de não serem atempadamente absorvidas até ao final do período e que sugira medidas para ajudar os Estados-Membros a atenuar um potencial efeito negativo devido à absorção insuficiente dos fundos disponíveis;

196.  Solicita à Comissão que assegure que as medidas que serão tomadas para evitar a anulação automática pelos Estados-Membros respeitem os objetivos e os resultados dos programas operacionais e dos projetos, e que sejam aplicadas uma monitorização e comunicação de informações sobre os programas operacionais alterados;

197.  Insta a Comissão a utilizar por sua própria iniciativa os recursos para assistência técnica e a prestar assistência proativa aos Estados-Membros, de modo a acelerar uma absorção dos fundos da política de coesão orientada para resultados;

198.  Chama a atenção para o facto de o objetivo final da política de coesão consistir em apoiar a coesão económica e social entre as diferentes regiões e países da União e contribuir para a redução das disparidades e das desigualdades no seu seio; sublinha que este deve ser o princípio orientador dos Estados-Membros, da Comissão e de todas as partes interessadas na aplicação e absorção dos fundos da União;

Parte XXIII – Relatório Especial n.º 18/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «O principal objetivo da vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento foi atingido?»

199.  Considera que o relatório especial n.º 18/2018 do Tribunal fornece uma análise extremamente oportuna e importante, apreciando a forma como a Comissão aplicou as disposições que regem a vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) do ponto de vista da consecução do seu objetivo principal, ou seja, permitir que os Estados-Membros avancem com sucesso para a concretização dos seus objetivos a médio prazo em matéria de equilíbrio orçamental;

200.  Manifesta grande preocupação com a total divergência de opiniões entre o Tribunal e a Comissão quanto ao facto de esta última ter aplicado corretamente as disposições sobre a vertente preventiva, com vista a alcançar os objetivos a médio prazo exigidos; esta total falta de entendimento comum entre as duas instituições quanto à questão central de determinar se a Comissão aplicou corretamente a vertente preventiva do PEC constitui um indicador importante da existência de diferenças substanciais, por um lado, no que respeita à adequação dos textos propriamente ditos dos atos jurídicos que regem atualmente a execução do PEC e, por outro, no que se refere às considerações e aos critérios com base nos quais se avalia se tais atos são aplicados na prática;

201.  Entende que as conclusões do Tribunal, segundo as quais a Comissão, através das suas ações, não assegurou o cumprimento do objetivo principal do Regulamento (CE) n.º 1466/97[8], podem considerar-se justificadas com base numa interpretação estritamente literal das suas disposições; considera, no entanto, que a Comissão teve motivos suficientes para ser flexível na aplicação das disposições pertinentes desse regulamento, à luz das condições económicas e dos pedidos de relançamento do crescimento e de aumento do emprego;

202.  Entende, além disso, que o aumento da complexidade das disposições do PEC durante a última década de execução exige uma revisão exaustiva dos respetivos atos jurídicos, bem como a sua interpretação à luz da experiência adquirida e da evolução real da economia europeia e mundial, caracterizada por um crescimento tímido e uma agudização das desigualdades e da incerteza;

203.  Considera que tal revisão deve ter plenamente em conta as exigências relacionadas com a aplicação prática dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável para 2030 e, nomeadamente, ponderar se será conveniente substituir o atual PEC, baseado no paradigma da austeridade orçamental, por um PEC alternativo que proporcione a complementaridade, o reforço mútuo e o equilíbrio necessários entre os objetivos de prudência orçamental e os de sustentabilidade, evitando, assim, a necessidade de alargar a aplicação das regras para além dos seus limites, bem como os subsequentes conflitos de opinião e avaliação relativamente à coerência e à justificação das políticas;

Parte XXIV – Relatório Especial n.º 19/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Rede ferroviária de alta velocidade na Europa: longe de ser realidade, não passa de uma manta de retalhos ineficaz»

204.  Congratula-se com o relatório especial do Tribunal de Contas;

205.  Partilha dos pontos de vista do Tribunal e subscreve as suas conclusões;

206.  Constata com agrado que a Comissão dará execução às recomendações do Tribunal;

207.  Sublinha que as possibilidades de melhorar a situação continuam a ser reduzidas, a menos que todos os Estados-Membros demonstrem vontade política nesse sentido;

208.  Chama a atenção, neste contexto, para o importante papel dos «coordenadores europeus» neste domínio (RTE-T);

209.  Relembra o mandato dos coordenadores europeus, que inclui:

–  a elaboração do plano de atividades do respetivo corredor (juntamente com os Estados-Membros em causa) ou do plano de atividades para uma prioridade horizontal;

–  o apoio à execução do plano de atividades e o seu acompanhamento; se e quando necessário, a identificação de dificuldades e a procura de soluções adequadas;

–  a consulta regular do fórum do corredor (órgão consultivo que reúne os Estados-Membros e as várias partes interessadas);

–  a formulação de recomendações sobre temas como o desenvolvimento dos transportes ao longo dos corredores ou o acesso a fontes de financiamento;

–  a elaboração de relatórios anuais para o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros em causa acerca dos progressos realizados;

210.  Destaca o valor acrescentado europeu dos projetos transfronteiriços financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e pelo Mecanismo Interligar a Europa; salienta a importância de continuar a apostar nestes mecanismos de financiamento para ultrapassar os obstáculos políticos e infraestruturais e acelerar a coesão territorial e socioeconómica das regiões da União através de ligações ferroviárias de alta velocidade;

211.  Relembra à Comissão a importância de promover não só o transporte ferroviário de passageiros de qualidade e acessível, mas também o transporte ferroviário de mercadorias, tendo em conta as suas vantagens económicas, ambientais, logísticas e de segurança;

Parte XXV – Relatório Especial n.º 20/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Arquitetura de Paz e Segurança Africana: é necessário reorientar o apoio da UE»

212.  Acolhe favoravelmente o relatório do Tribunal e apresenta as observações e recomendações que se seguem;

213.  Reconhece que o SEAE e a Comissão enfrentam situações altamente complexas em África, envolvendo inúmeros desafios e condicionalismos políticos e operacionais em variados domínios, em especial a cooperação entre as principais partes interessadas, o financiamento e as limitações das instituições, bem como a vontade política para intervir e para prevenir e gerir conflitos;

214.  Está ciente da complexidade do quadro institucional necessário para a prevenção de conflitos e a promoção da paz e da segurança em conjunto com a União Africana, o Mecanismo de Apoio à Paz em África, as organizações sub-regionais, as comunidades económicas regionais, assim como com os mecanismos regionais de prevenção, gestão e resolução de conflitos;

215.  Regista com preocupação que a Arquitetura de Paz e Segurança Africana (APSA) padece de uma forte dependência de fontes de financiamento externas (devido às reduzidas contribuições dos países membros para o Fundo de Apoio à Paz e ao limitado financiamento adicional captado pela APSA a partir de fontes alternativas de financiamento);

216.  Lamenta que esta ausência de apropriação africana e de sustentabilidade financeira, aliada a uma elevada dependência de doadores e parceiros internacionais, resulte em deficiências operacionais, nomeadamente no que respeita ao pessoal, havendo um número reduzido de pessoal qualificado ou de peritos militares que se ocupam das principais missões de paz e segurança no continente africano;

217.  É de opinião que, embora o apoio da União à APSA seja concebido com base num quadro estratégico definido em roteiros, deverá haver um esforço constante no sentido de coordenar adequadamente os doadores;

218.  Lamenta ainda que o apoio da União se centre principalmente nos custos operacionais básicos, faltando um plano de longo prazo; destaca a necessidade de reorientar o apoio da União, para que, ao invés de suportar os custos da APSA, passe a apoiar objetivos claros e perspetivas de longo prazo que contribuam para a estabilidade de África e, de um modo mais geral, para a parceria UA-UE;

219.  Recorda a importância de promover o plano de reforço de capacidades e a capacidade operacional da UA e das organizações sub-regionais, juntamente com um melhor quadro de coordenação entre todos os intervenientes, a fim de otimizar, tanto quanto possível, a coerência das atividades e dos resultados do apoio da União a mais longo prazo;

220.  Manifesta uma séria preocupação com as insuficiências dos sistemas de controlo no que se refere à sua capacidade para disponibilizar dados adequados sobre os resultados das atividades; solicita à Comissão que aumente a capacidade do sistema de avaliação no que respeita às atividades e ao desempenho, de forma a mostrar claramente que as contribuições da União podem estar associadas, em grande parte, a efeitos tangíveis e positivos para a paz e a segurança no terreno;

221.  Faz notar que, como princípio fundamental, o sistema de monitorização tem de ser desenvolvido, a fim de recolher e analisar dados/indicadores de atividade, de resultados, de objetivos específicos e de objetivos estratégicos, para avaliar a aplicação eficaz do roteiro da APSA acordado, a respetiva pertinência e sustentabilidade;

222.  Convida os serviços da Comissão a lançarem uma missão de «acompanhamento orientado para os resultados» e a prestarem informações ao Parlamento o mais rapidamente possível;

Parte XXVI — Relatório Especial n.º 21/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Seleção e acompanhamento dos projetos do FEDER e do FSE no período de 2014-2020: ainda maioritariamente orientados para as realizações»

223.  Acolhe com agrado o relatório especial do Tribunal e insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem as recomendações do Tribunal;

224.  Manifesta a sua preocupação com as baixas taxas de execução verificadas a meio do atual período de programação, que podem colocar em risco a obtenção de resultados que são muito urgentes nos domínios apoiados pelo FEDER e pelo FSE, adiando, dessa forma, os efeitos esperados dos investimentos realizados através do orçamento da União na coesão e na redução das disparidades regionais;

225.  Exorta, por conseguinte, a Comissão a apoiar os Estados-Membros num esforço de maior absorção dos FEEI e a reforçar a sua monitorização e avaliação do desempenho dos FEEI, por forma a assegurar que estes fundos contribuam para a consecução dos objetivos da política de coesão e das metas da Estratégia Europa 2020;

226.  Insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para resolver as deficiências identificadas no atual quadro de desempenho dos FEEI, bem como a utilizar os ensinamentos retirados do período de 2014-2020 para aperfeiçoar o quadro de desempenho para o próximo período, e a assegurar que sejam previstas regras claras para os indicadores, a monitorização e a avaliação da concretização de resultados;

227.  Exorta a Comissão a assegurar um processo fluido e ininterrupto de monitorização e de prestação de informações sobre a concretização de resultados durante o período de transição para um novo Colégio de Comissários, bem como a assegurar que o desempenho dos FEEI, orientado para os resultados, não seja enfraquecido pela pressão de absorção acelerada no final do período de programação;

228.  Toma nota das respostas da Comissão, que informam que a sua proposta legislativa para o período de programação após 2020 inclui uma lista de indicadores de resultados comuns para o FEDER, o Fundo de Coesão e o FSE;

229.  Manifesta a sua preocupação, no entanto, pelo facto de as propostas legislativas da Comissão para o FEDER, o Fundo de Coesão e o FSE não incluírem disposições que permitam «ações determinadas de acordo com as regras específicas do setor», tal como estipulado nas definições de «resultados» e de «realizações» constantes do Regulamento Financeiro, que sejam identificadas como resultados a concretizar e possam, por conseguinte, ser medidas através de indicadores de resultados no âmbito desses fundos;

230.  Insta a Comissão a colmatar esta lacuna e a assegurar que seja evitado qualquer efeito negativo para o estabelecimento do quadro de desempenho por parte dos Estados-Membros relativo ao período de programação de 2021-2027;

231.  Lamenta profundamente que a Comissão não tenha apresentado uma proposta abrangente para uma estratégia política da UE após -2020 que preveja marcos para os próximos objetivos do QFP, bem como a orientação necessária para os Estados-Membros, no sentido de perseguirem resultados que contribuam para as prioridades comuns da União e a consecução de uma União mais coesa e coerente;

Parte XXVII – Relatório Especial n.º 22/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Mobilidade no quadro do Erasmus+: milhões de participantes e valor acrescentado europeu multifacetado, mas a medição do desempenho necessita de melhorias»

232.  Congratula-se com as conclusões do Tribunal sobre as formas adicionais de Valor Acrescentado Europeu geradas pelo Programa Erasmus+ (2014-2020), indo além das consideradas ao abrigo da sua base jurídica; observa que as técnicas e os indicadores de avaliação do Programa Erasmus+ devem, na medida do possível, ser globais e qualitativos, tendo em conta a natureza multidimensional dos efeitos de tais ações a longo prazo;

233.  Observa que a definição de «participantes desfavorecidos/participantes com menos oportunidades» não está harmonizada atualmente e varia de um Estado-Membro para outro; assinala que uma definição comum permitiria uma avaliação mais exata do impacto do Programa e proporcionaria uma base mais sólida para aumentar o respetivo alcance, de forma a abranger esses participantes e desenvolver ações positivas para os apoiar;

234.  Congratula-se com a reintrodução da mobilidade individual para os estudantes do ensino escolar ao abrigo da ação-chave 1 (AC1) na proposta para o novo Programa Erasmus (2021-2027);

235.  Reconhece a importância do Apoio Linguístico em Linha (OLS - Online Linguistic Support); considera que esse instrumento deve ser aberto a todos os participantes e adaptado às suas necessidades específicas, ao mesmo tempo que deve ser complementado por cursos de línguas presenciais in loco;

236.  Congratula-se com a introdução de métodos de financiamento simplificados (montantes fixos, taxas fixas e custos unitários); reconhece, no entanto, a necessidade de ajustar e rever regularmente os montantes das subvenções em função dos custos de vida e de subsistência do país ou região de acolhimento, a fim de assegurar um acesso mais equitativo à mobilidade individual no âmbito do Erasmus aos participantes com menos oportunidades;

237.  É de opinião que, com o objetivo de promover o acesso à mobilidade individual dos participantes desfavorecidos e com menos oportunidades, deve ser ponderado o pré-financiamento ao abrigo da ação-chave 1 do novo Programa Erasmus;

238.  Observa que uma melhor promoção da mobilidade dos doutorandos exigiria uma maior flexibilidade no que respeita ao período mínimo de mobilidade atualmente previsto, que é de três meses;

239.  Regista que o Mecanismo de Garantia para Empréstimos a Estudantes não produziu os resultados esperados e toma nota também de que foi excluído da proposta de novo Programa Erasmus (2021-2027);

Parte XXVIII – Relatório Especial n.º 23/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Poluição atmosférica: a nossa saúde ainda não está suficientemente protegida»

240.  Entende que, a fim de tomar medidas mais eficazes para melhorar a qualidade do ar, a Comissão deve:

–  partilhar as boas práticas dos Estados-Membros que refletiram as exigências da Diretiva QAA nos seus planos de qualidade do ar, designadamente em questões como as informações pertinentes para efeitos de acompanhamento, medidas orientadas, orçamentadas e a curto prazo para melhorar a qualidade do ar e reduções planeadas dos níveis de concentração em locais específicos;

–  gerir ativamente cada fase do processo por infração para reduzir o período que antecede a resolução do processo ou o envio do mesmo ao Tribunal de Justiça Europeu;

–  prestar assistência aos Estados-Membros mais afetados pela poluição atmosférica transfronteiriça dentro da UE nas atividades de cooperação e conjuntas, entre as quais a introdução de medidas pertinentes nos seus planos de qualidade do ar;

241.  Solicita à Comissão que aborde as seguintes questões na elaboração da sua proposta para o legislador:

–  ponderar a atualização dos valores-limite e valores-alvo da União (para as PM, o SO2 e o O3), em consonância com as orientações mais recentes da OMS; reduzir o número de vezes que as concentrações podem exceder as normas (para as PM, o NO2, o SO2 e o O3); e estabelecer um valor-limite para a exposição de curta duração às PM2,5 e limiares de alerta para as PM;

–  melhorar os planos de qualidade do ar, nomeadamente orientando-os para os resultados; exigir o envio de relatórios anuais sobre a execução; exigir a sua atualização sempre que necessário. O número de planos de qualidade do ar por zona de qualidade do ar deve ser limitado;

–  garantir a exatidão dos requisitos para a localização das estações de medição industriais e orientadas para o tráfego, a fim de medir melhor a exposição mais elevada da população à poluição atmosférica; fixar um número mínimo de estações de medição por tipo (orientadas para o tráfego, industriais ou de fundo);

–  prever a possibilidade de a Comissão exigir mais pontos de monitorização quando considerar que tal é necessário para medir melhor a poluição atmosférica;

–  antecipar a data (atualmente 30 de setembro do ano n+1) para pelo menos 30 de junho de n+1, para comunicar dados validados e exigir explicitamente aos Estados-Membros que forneçam dados atualizados (em tempo real);

–  prever disposições explícitas que assegurem os direitos dos cidadãos em matéria de acesso à justiça;

242.  Solicita à Comissão que, a fim de integrar a qualidade do ar nas políticas da União, avalie:

–  outras políticas da União que contêm elementos que possam prejudicar o ar limpo e tomar medidas para harmonizar melhor estas políticas com o objetivo da qualidade do ar;

–  a utilização efetiva do financiamento pertinente disponível para apoiar os objetivos de qualidade do ar na União, a fim de combater as emissões de poluentes atmosféricos, nomeadamente as PM, o NOX e o SO2;

243.  Solicita à Comissão que, a fim de melhorar a qualidade das informações prestadas aos cidadãos:

–  identifique e recolha, com a ajuda de profissionais da saúde, as informações mais importantes que a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros devem disponibilizar aos cidadãos (incluindo os impactos na saúde e as recomendações comportamentais);

–  ajude os Estados-Membros a adotarem boas práticas para comunicar com os cidadãos e fazê-los participar nas questões relacionadas com a qualidade do ar;

–  publique classificações de zonas de qualidade do ar com o melhor e o pior progresso alcançado todos os anos e partilhe as boas práticas aplicadas pelos locais mais bem-sucedidos;

–  desenvolva uma ferramenta online que permita aos cidadãos denunciar infrações em matéria de qualidade do ar e informar a Comissão sobre questões relacionadas com as ações dos Estados-Membros no domínio da qualidade do ar;

–  ajude os Estados-Membros a desenvolverem ferramentas de fácil utilização acessíveis ao público em geral com informações e monitorização relativas à qualidade do ar (por exemplo, aplicações para telemóveis inteligentes e/ou páginas de redes sociais específicas);

–  em conjunto com os Estados-Membros, procure um acordo para harmonizar os índices da qualidade do ar;

Parte XXIX – Relatório Especial n.º 24/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Demonstração da captura e armazenamento de dióxido de carbono e de energias renováveis inovadoras a uma escala comercial na UE: os progressos pretendidos não foram alcançados na última década»

244.  Acolhe com agrado o relatório especial do Tribunal intitulado «Demonstração da captura e armazenamento de dióxido de carbono e de energias renováveis inovadoras a uma escala comercial na UE: os progressos pretendidos não foram alcançados na última década» e apresenta em seguida as suas observações e recomendações;

245.  Saúda os compromissos ambiciosos da União no sentido de concretizar a redução das emissões em pelo menos 20 % dos níveis registados em 1990 até 2020, e em 40 % até 2030, e de utilizar pelo menos 20 % do seu orçamento em ações relativas às alterações climáticas no período de programação de 2014-2020;

246.  Congratula-se com a ambição da União de ser líder mundial no domínio das energias renováveis; considera que se reveste de grande importância que a Comissão continue a demonstrar suficiente liderança e empenho nas questões relativas às alterações climáticas, a fim de consolidar a sua credibilidade internacional e o impacto dos seus instrumentos, que visam moldar a política climática e a diplomacia ecológica da União nos anos vindouros;

247.  Entende que são necessárias mais sinergias entre os vários organismos da União, os serviços competentes da Comissão e os parceiros da indústria, e que cumpre combinar os esforços, a fim de alcançar um ambiente propício à transição para uma economia hipocarbónica dotada de tecnologias hipocarbónicas inovadoras, adaptando e desenvolvendo condições e instrumentos de investimento;

248.  Salienta que a coordenação entre os serviços da Comissão relacionados com as questões climáticas ainda necessita de melhorias, não só para cumprir os compromissos internacionais, mas também para permitir à União manter-se na vanguarda em termos de medidas relativas às alterações climáticas;

249.  Reitera o seu apelo à Comissão para que assegure uma maior coordenação das atividades no domínio do desenvolvimento de novas tecnologias e das inovações ambientais;

250.  Salienta a necessidade de a Comissão assegurar, em particular, uma coordenação reforçada entre os Estados-Membros no que diz respeito às políticas relacionadas com as alterações climáticas, de molde a poder alcançar o objetivo de consagrar pelo menos 20 % do orçamento da União a uma sociedade hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas;

251.  Lamenta a falta de estratégias hipocarbónicas dos Estados-Membros, que cria um ambiente de incerteza, prejudicando as condições de investimento e afetando a viabilidade financeira e o progresso dos projetos inovadores de demonstração no domínio da energia hipocarbónica e oferece apenas uma possibilidade limitada de recuperar verbas de projetos votados ao insucesso; insta a Comissão a reforçar a participação ativa dos Estados-Membros na consecução dos objetivos em matéria de redução das emissões de carbono;

252.  Lamenta a baixa viabilidade e sustentabilidade geral dos projetos financiados e a falta de utilização dos resultados tangíveis dos projetos;

253.  Considera que são necessárias estratégias mais eficazes ao nível da União e a nível nacional, a fim de ter êxito nesse domínio; insta a Comissão a desenvolver uma estratégia global concreta para a materialização dos objetivos estabelecidos, que inclua planos de ação por âmbitos específicos, nomeadamente avaliações aprofundadas, medidas e instrumentos pormenorizados, a metodologia das medições e da apresentação de relatórios, assim como os indicadores de desempenho;

254.  Insta a Comissão a aumentar, de modo geral, a compatibilidade dos diferentes domínios orçamentais com vista a complementar os programas destinados a construir uma economia hipocarbónica; lamenta a ausência de metas concretas em partes substanciais do orçamento da União;

255.  Insta a Comissão a desenvolver rapidamente um ambiente propício à transição para a economia hipocarbónica, adaptando as suas condições de investimento e os seus quadros e instrumentos de financiamento para a inovação e a modernização em todos os setores fundamentais;

Parte XXX – Relatório Especial n.º 25/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Diretiva Inundações: houve progressos na avaliação dos riscos, mas é necessário melhorar o planeamento e a aplicação»

256.  Solicita à Comissão que, na sua função de supervisão ao abrigo da Diretiva Inundações, verifique se os Estados-Membros definiram objetivos quantificáveis e calendarizados para as ações relacionadas com inundações, permitindo assim avaliar se foram realizados progressos rumo à sua consecução, em conformidade com a referida diretiva, ao reexaminar os planos de gestão dos riscos de inundações (PGRI) do segundo ciclo e de ciclos posteriores; insta a Comissão a partilhar com todos os Estados-Membros os exemplos de boas práticas em matéria de definição de objetivos;

257.  Solicita à Comissão que, na sua função de supervisão ao abrigo da Diretiva Inundações e a tempo para o segundo ciclo da Diretiva Inundações, avalie e comunique se os Estados-Membros:

–  indicaram fontes de financiamento para cobrir as necessidades de investimento decorrentes dos PGRI e estabeleceram um calendário de execução em conformidade com o financiamento disponível;

–  ponderaram investimentos transfronteiriços no que se refere às medidas em matéria de inundações aplicadas em bacias hidrográficas internacionais;

258.  Solicita à Comissão que, na sua função de supervisão ao abrigo da Diretiva Inundações e no contexto da gestão partilhada, cofinancie apenas as medidas em matéria de inundações cuja prioridade tenha sido definida em conformidade com os futuros PGRI, nos casos em que são solicitados fundos da União; a definição de prioridades pelos Estados-Membros deve basear-se em critérios objetivos e pertinentes, que incluam:

–  uma análise de custo-benefício de boa qualidade, a fim de garantir a otimização dos investimentos,

–  quando aplicável, um critério que tenha em conta o impacto transfronteiras dos projetos;

259.  Solicita à Comissão que, na sua função de supervisão ao abrigo da Diretiva Inundações e da Diretiva-Quadro Água, assegure que as novas infraestruturas de proteção contra as inundações propostas pelos Estados-Membros nos PGRI cumpram a Diretiva-Quadro Água;

260.  Solicita à Comissão que, na sua função de supervisão ao abrigo da Diretiva Inundações e da Diretiva-Quadro Água, verifique, nos casos em que é solicitado cofinanciamento da União, se os Estados-Membros analisaram a viabilidade da aplicação de medidas verdes significativas, isoladamente ou em combinação com soluções cinzentas;

261.  Solicita à Comissão que, na sua função de supervisão ao abrigo da Diretiva Inundações, verifique se os PGRI incluem medidas para melhorar os conhecimentos e a modelização do impacto das alterações climáticas nas inundações;

262.  Solicita à Comissão que, quando analisar os documentos exigidos para o segundo ciclo da Diretiva Inundações, na sua função de supervisão ao abrigo da Diretiva Inundações, verifique se os Estados-Membros:

–  estimam e modelizam o impacto das alterações climáticas nas inundações, através de estudos e investigação;

–  desenvolvem ferramentas adequadas para uma melhor análise e previsão das:

a)  inundações pluviais, incluindo as inundações repentinas;

b)  inundações costeiras decorrentes da subida do nível do mar;

–  planeiam, se for caso disso, medidas flexíveis para ajustar o nível de proteção, nos casos em que o impacto das alterações climáticas não seja quantificável;

263.  Solicita à Comissão que, no seu reexame dos PGRI para o segundo ciclo, verifique se os Estados-Membros programaram ações para:

–  sensibilizar o público para os benefícios dos seguros na cobertura contra os riscos de inundações; e

–  aumentar a cobertura, por exemplo, através de cooperação entre os setores público e privado no que se refere a seguros contra inundações;

264.  Solicita à Comissão que, na sua função de supervisão ao abrigo da Diretiva Inundações:

–  verifique se os Estados-Membros utilizaram os seus PGRI para avaliar em que medida as regras nacionais em matéria de planeamento da utilização do solo foram corretamente definidas e eficazmente cumpridas nas zonas em risco de inundações; e

–  divulgue boas práticas e orientações para os Estados-Membros;

Parte XXXI – Relatório Especial n.º 26/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Vários atrasos nos sistemas informáticos aduaneiros: o que correu mal?»

265.  Regista as observações do Tribunal no âmbito da avaliação da aplicação dos sistemas informáticos aduaneiros;

266.  Louva a análise da situação e as conclusões apresentadas pelo Tribunal;

267.  Congratula-se com as recomendações dirigidas à Comissão no sentido da modernização dos processos aduaneiros, fundamental para o funcionamento da União; regozija-se com a abordagem que consiste em ter em conta os ensinamentos retirados do programa Alfândega 2020;

268.  Salienta que a Comissão, apesar de algumas explicações adicionais e de desacordos sobre uma parte das observações, aceita todas as recomendações constantes do relatório especial do Tribunal;

269.  Considera que, embora a Comissão preveja 950 milhões de EUR, a preços correntes, para o próximo programa, e apesar de haver um consenso com o Parlamento quanto a este valor, é imperativo que a aplicação do referido programa seja atempada, plena e respeitadora dos limites financeiros;

270.  Entende que é necessário dispor de um plano estratégico plurianual sólido que estabeleça um quadro estratégico e marcos importantes para a gestão coerente e eficaz dos projetos informáticos; considera que os objetivos, os indicadores, o calendário e os recursos financeiros necessários devem ser corretamente definidos nesse plano;

271.  Defende que, tal como no início do novo QFP, vários programas, como os programas de luta antifraude da UE, os programas FISCALIS e Alfândega, assim como o Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, devem funcionar de modo coordenado, sendo necessária uma avaliação de impacto da influência negativa de eventuais atrasos na execução de um dos elementos para o funcionamento de todo o sistema;

272.  Entende que é imperativo aplicar uma orçamentação baseada no desempenho, a fim de melhorar os resultados e garantir o cumprimento dos objetivos do programa;

273.  Embora os Estados-Membros não tenham utilizado a sua quota de 20 % das despesas de cobrança de direitos aduaneiros retidas para cobrir as despesas de aplicação do sistema informático aduaneiro, apoia a proposta da Comissão sobre recursos próprios no sentido de reduzir a percentagem de despesas de cobrança para 10 %;

Parte XXXII – Relatório Especial n.º 31/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Bem-estar dos animais na UE: reduzir o desfasamento entre objetivos ambiciosos e aplicação prática»

274.  Solicita à Comissão que, a fim de orientar as suas futuras ações em matéria de bem-estar dos animais:

-  efetue uma avaliação da estratégia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015 - em particular no que se refere ao transporte de animais vivos - para identificar em que medida os seus objetivos foram alcançados e se as orientações que publicou estão a ser aplicadas;

–  defina indicadores da situação inicial e de objetivos para medir e comparar o nível de cumprimento dos Estados-Membros nos domínios de risco remanescentes identificados pela avaliação;

–  reflita sobre a forma de dar resposta às conclusões da avaliação mencionada anteriormente (por exemplo, através de uma nova estratégia ou plano de ação e/ou da revisão da legislação em matéria de bem-estar dos animais) e publique os resultados dessa reflexão;

275.  Congratula-se com a conclusão do Tribunal de que as ações da União em matéria de bem-estar animal melhoraram o cumprimento dos requisitos em matéria de bem-estar dos animais e apoiaram normas mais elevadas, tendo um claro impacto positivo no bem-estar dos animais quando aplicadas de forma adequada;

276.  Recomenda que, a fim de melhor abordar as áreas de risco e divulgar as boas práticas, a Comissão:

–  desenvolva uma estratégia de controlo da aplicação para reforçar as disposições em matéria de acompanhamento das recomendações da DG SANTE, a fim de reduzir o tempo necessário para desencadear medidas satisfatórias na sequência das suas recomendações emitidas após as auditorias e de garantir o cumprimento das disposições legislativas, em especial as que já estão há muito em vigor;

–  determine, em conjunto com os Estados-Membros, de que forma as ferramentas disponíveis na TRACES podem apoiar a elaboração de análises dos riscos para inspeções ao transporte de animais vivos, e divulgue orientações relativas à utilização dessas ferramentas;

277.  Recomenda que, a fim de reforçar a ligação entre o sistema de condicionalidade e o bem-estar dos animais, a Comissão:

–  nas suas auditorias de conformidade relativas à condicionalidade, avalie a exaustividade das informações prestadas pelos Estados-Membros sobre casos de incumprimento detetados durante as inspeções oficiais realizadas pela mesma autoridade de controlo que realiza os controlos de condicionalidade, por exemplo, procedendo a uma verificação cruzada dos resultados das inspeções oficiais e da base de dados dos beneficiários sujeitos a condicionalidade;

–  baseando-se em medidas anteriores, aumente o intercâmbio de melhores práticas em matéria de condicionalidade e informe os Estados-Membros sobre as constatações de conformidade subjacentes às decisões de impor correções financeiras devido aos sistemas de sanção tolerantes associados ao bem-estar dos animais;

278.  Recomenda que, a fim de incentivar a utilização eficaz do apoio do desenvolvimento rural para o bem-estar dos animais, a Comissão:

–  ao aprovar as alterações aos programas de desenvolvimento rural existentes e os novos documentos de programação para o período de programação do desenvolvimento rural após 2020, confronte os Estados-Membros no que se refere à utilização da medida relativa ao bem-estar dos animais em setores nos quais existam provas de incumprimento generalizado (como o corte de caudas de suínos) e verifique se existe uma eventual sobreposição com regimes privados que abranjam compromissos semelhantes;

–  incentive o intercâmbio entre os Estados-Membros de boas práticas sobre indicadores adicionais e voluntários de resultados e impactos para a medida relativa ao bem-estar dos animais ao abrigo do Sistema Comum de Acompanhamento e Avaliação que será instituído no período de programação após 2020;

–  para o período de programação após 2020, disponibilize orientações estruturadas aos Estados-Membros sobre a utilização de outras medidas do desenvolvimento rural para apoiar normas mais rigorosas de bem-estar dos animais, a fim de dar aos agricultores um maior conjunto de incentivos à melhoria do bem-estar dos animais, com vista a uma eliminação total das práticas cruéis;

o

o o

279.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

  • [1]  JO L 51 de 28.2.2017.
  • [2]  JO C 348 de 28.9.2018, p. 1.
  • [3]  JO C 357 de 4.10.2018, p. 1.
  • [4]  JO C 357 de 4.10.2018, p. 9.
  • [5]  Textos Aprovados desta data, P8_TA(2019)0000.
  • [6]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [7]  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
  • [8]  Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho de 7 de julho de 1997 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

20.2.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Dennis de Jong, Tamás Deutsch, Martina Dlabajová, Luke Ming Flanagan, Ingeborg Gräßle, Jean-François Jalkh, Wolf Klinz, Bogusław Liberadzki, Georgi Pirinski, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Bart Staes, Derek Vaughan, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller

Suplentes presentes no momento da votação final

José Blanco López, Julia Pitera

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Rosa D’Amato, John Flack, Czesław Hoc

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

21

+

ALDE

Nedzhmi Ali, Martina Dlabajová, Wolf Klinz

EFDD

Rosa D'Amato

ENF

Jean-François Jalkh

GUE/NGL

Luke Ming Flanagan, Dennis de Jong

PPE

Tamás Deutsch, Ingeborg Gräßle, Julia Pitera, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller

S&D

Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, José Blanco López, Bogusław Liberadzki, Georgi Pirinski

VERTS/ALE

Bart Staes

3

-

ECR

John Flack, Czesław Hoc

S&D

Derek Vaughan

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 14 de Março de 2019
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