Relatório - A9-0034/2019Relatório
A9-0034/2019

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e a Diretiva 2008/118/CE relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo no que respeita ao esforço de defesa no âmbito da União

19.11.2019 - (COM(2019)0192 – C9-0003/2019 – 2019/0096(CNS)) - *

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Paul Tang
(Processo simplificado - artigo 52.º, n.º 2, do Regimento)


Processo : 2019/0096(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A9-0034/2019
Textos apresentados :
A9-0034/2019
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e a Diretiva 2008/118/CE relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo no que respeita ao esforço de defesa no âmbito da União

(COM(2019)0192 – C9-0003/2019 – 2019/0096(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2019)0192),

 Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0003/2019),

 Tendo em conta o artigo 82.º do Regimento,

 Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0034/2019),

1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5. Encarrega o seu presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 4

 

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) O esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da PCSD abrange missões e operações militares, atividades de agrupamentos táticos, assistência mútua, projetos de cooperação estruturada permanente (CEP) e atividades da Agência Europeia de Defesa (AED). No entanto, não deve incluir atividades abrangidas pela cláusula de solidariedade consagrada no artigo 222.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou quaisquer outras atividades bilaterais ou multilaterais entre Estados-Membros que não estejam relacionadas com o esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da PCSD.

(4) O esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da PCSD abrange missões militares, atividades de agrupamentos táticos e de outras formações ou estruturas multinacionais criadas pelos Estados-Membros que operam no âmbito da PCSD, assistência mútua, projetos de cooperação estruturada permanente (CEP), atividades da Agência Europeia de Defesa (AED) e atividades destinadas à definição gradual de uma política de defesa comum da União. No entanto, não deve incluir atividades abrangidas pela cláusula de solidariedade consagrada no artigo 222.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou quaisquer outras atividades bilaterais ou multilaterais entre Estados-Membros que não estejam relacionadas com o esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da PCSD. A Comissão deve manter um registo dos esforços de defesa realizados para a execução de uma atividade da União no âmbito da PCSD em relação aos quais se aplicam isenções.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 8

 

 

Texto da Comissão

Alteração

(8) À semelhança da isenção para o esforço de defesa da NATO, a isenção para o esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da PCSD deve ter um âmbito limitado. Apenas as despesas decorrentes de tarefas diretamente relacionadas com um esforço de defesa devem poder beneficiar da isenção. As tarefas executadas exclusivamente pelo elemento civil ou através de capacidades civis não podem ser abrangidas pela isenção. A isenção também não deve abranger elementos como peças sobresselentes para equipamento militar ou serviços de transporte que as forças armadas de um Estado-Membro adquiram para uso nesse Estado-Membro, nem deve ser alargada à construção de infraestruturas de transportes ou de comunicações e de sistemas de informação.

(8) À semelhança da isenção do IVA e dos impostos especiais de consumo para o esforço de defesa da NATO, a isenção para o esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da PCSD deve ter um âmbito limitado. As isenções devem ser exclusivamente aplicáveis às situações em que as forças armadas realizem tarefas diretamente relacionadas com um esforço de defesa no âmbito da PCSD. Essas isenções não devem abranger as missões civis no âmbito da PCSD. Por conseguinte, os bens entregues ou os serviços prestados para uso do elemento civil só devem ser abrangidos pelas isenções quando o elemento civil acompanhar forças armadas que realizam tarefas diretamente relacionadas com um esforço de defesa no âmbito da PCSD fora do seu Estado-Membro. As tarefas executadas exclusivamente pelo elemento civil ou através de capacidades civis não devem ser consideradas como um esforço de defesa. As isenções também não devem, em circunstância alguma, abranger bens ou serviços que as forças armadas adquiram para uso das forças ou elementos civis que as acompanhem no seu próprio Estado-Membro.


 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Diretiva IVA não prevê qualquer isenção geral em relação às entregas de bens e prestações de serviços para fins de segurança e defesa. Contudo, a diretiva prevê uma isenção para entregas de bens e prestações de serviços às forças armadas de qualquer Estado parte no Tratado do Atlântico Norte que participe num esforço comum de defesa fora do seu próprio Estado.

 

A Diretiva relativa aos impostos especiais de consumo prevê uma isenção semelhante do imposto especial de consumo para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo destinados às forças armadas de qualquer membro da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO).

Embora o esforço de defesa da NATO tenha sido abrangido pela Diretiva IVA desde 1977 e pela Diretiva relativa aos impostos especiais de consumo desde 1993, nenhuma das isenções abrange as entregas e as prestações relacionadas com o esforço comum de defesa no âmbito da União, uma vez que ainda não existe uma política de defesa comum da União. Contudo, a Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), criada em 2000 como Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD), é um instrumento fundamental para a ação externa e inclui a definição gradual de uma política de defesa comum da União.

 

Em março de 2018, a Comissão e a Alta Representante apresentaram uma comunicação conjunta sobre o plano de ação para a mobilidade militar. O plano de ação reconhece a necessidade de igualdade de tratamento dos esforços de defesa, a fim de reduzir os encargos administrativos e, por conseguinte, os atrasos e os custos da mobilidade militar, e proporcionar aos Estados-Membros um incentivo para cooperarem. Exige que a Comissão estude a possibilidade de harmonizar o tratamento para efeitos de IVA dos esforços de defesa no âmbito da UE e sob a égide da NATO.

 

O objetivo da presente proposta é, tanto quanto possível, harmonizar o tratamento para efeitos de IVA dos esforços de defesa empreendidos no quadro da UE e da NATO. De igual forma, as disposições relativas à isenção dos impostos especiais de consumo, previstas na Diretiva relativa aos impostos especiais de consumo, devem ser harmonizadas de forma semelhante.

 

O relator apoia plenamente a proposta da Comissão.

 

Contudo, sugere que se altere a definição de esforço de defesa no quadro da União, nomeadamente para garantir que sejam abrangidas todas as ações, formações militares ou estruturas realizadas nos termos do artigo 42.º do TUE, que define o âmbito da PCSD.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e a Diretiva 2008/118/CE relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo no que respeita ao esforço de defesa no âmbito da União

Referências

COM(2019)0192 – C9-0003/2019 – 2019/0096(CNS)

Data de consulta do PE

14.5.2019

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

ECON

15.7.2019

 

 

 

Relatores

 Data de designação

Paul Tang

18.7.2019

 

 

 

Processo simplificado - data da decisão

4.11.2019

Exame em comissão

4.11.2019

 

 

 

Data de aprovação

19.11.2019

 

 

 

Data de entrega

19.11.2019

 

 

Última actualização: 21 de Novembro de 2019
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