Relatório - A9-0036/2019Relatório
A9-0036/2019

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiamentos no quadro do orçamento geral da União de 2020

25.11.2019 - (COM(2019)0252 – C9‑0008/2019 – 2019/2027(BUD))

Comissão dos Orçamentos
Relatora: Monika Hohlmeier

Processo : 2019/2027(BUD)
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Ciclo relativo ao documento :  
A9-0036/2019
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A9-0036/2019
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiamentos no quadro do orçamento geral da União de 2020

(COM(2019)0252 – C9‑0008/2019 – 2019/2027(BUD))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2019)0252 – C9‑0008/2019),

 Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia[1],

 Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020[2], nomeadamente o artigo 10.º,

 Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[3], nomeadamente o ponto 11,

 Tendo em conta o projeto comum aprovado em 18 de novembro 2019 pelo Comité de Conciliação (14283/2019 – C9-0186/2019),

 Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9‑0036/2019),

A. Considerando que, nos termos do artigo 4.º-A, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 2012/2002, é disponibilizado um montante de 50 000 000 de EUR para o pagamento de adiantamentos com base em dotações inscritas no orçamento geral da União;

1. Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

 


 

ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiamentos no quadro do orçamento geral da União de 2020

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia[4], nomeadamente o artigo 4.º‑A, n.º 4,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[5], nomeadamente o ponto 11,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») permite à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência, para manifestar a sua solidariedade para com a população das regiões afetadas por catástrofes naturais.

(2) O montante máximo anual disponível para o Fundo é de 500 000 000 de EUR (a preços de 2011), tal como previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho[6].

(3) O artigo 4.º-A, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 determina que, se tal for necessário para garantir uma disponibilidade atempada dos recursos orçamentais, o Fundo pode ser mobilizado num montante máximo de 50 000 000 de EUR para o pagamento de adiantamentos, inscrevendo as dotações correspondentes no orçamento geral da União.

(4) Para garantir a disponibilidade atempada de recursos orçamentais suficientes no quadro do orçamento geral da União de 2020, o Fundo deve ser mobilizado até um montante de 50 000 000 de EUR para o pagamento de adiantamentos.

(5) A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deve ser aplicável a partir do início do exercício de 2020,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2020, é mobilizado um montante de 50 000 000 de EUR em dotações de autorização e de pagamento, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia, para o pagamento de adiantamentos.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

 

 

Feito em ...,

 

 

 

 

Pelo Parlamento Europeu  Pelo Conselho

 

 

 

 

 

O Presidente  O Presidente

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

O Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) foi criado para permitir à União responder a situações de emergência provocadas por catástrofes naturais de grandes proporções e manifestar solidariedade europeia às regiões sinistradas da Europa. O Fundo pode prestar ajuda financeira aos Estados-Membros e aos países que negoceiam a sua adesão, em caso de catástrofes naturais de grandes proporções, se o total dos danos diretos causados pela catástrofe exceder 3 mil milhões de EUR, a preços de 2011, ou 0,6 % do RNB do país, consoante o que for menor. Pode igualmente ser mobilizado em caso de catástrofe regional. As condições para a mobilização do FSUE estão definidas no ato de base pertinente (Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho), alterado em 2014 (Regulamento (UE) n.º 661/2014).

 

O Regulamento QFP para o período 2014-2020[7] (artigo 10.º) permite a mobilização do Fundo dentro do limite máximo anual de 500 milhões de EUR (a preços de 2011), para além das rubricas pertinentes do quadro financeiro.

 

A presente proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho não está ligada a uma catástrofe específica. Visa, sim, inscrever no orçamento geral da União para 2020 o montante de 50 milhões de EUR em dotações de autorização e de pagamento para o pagamento de adiantamentos, de forma eficiente e atempada, caso ocorra uma catástrofe no próximo ano.

Esta possibilidade, vivamente apoiada pelo Parlamento Europeu, existe desde a reforma de 2014 e está prevista no artigo 4.º-A do regulamento modificativo[8]. A intenção do legislador foi acelerar o pagamento da ajuda, pelo menos em parte, aos países afetados, através do pagamento de um adiantamento, enquanto o processo de decisão para mobilizar a totalidade do apoio ainda está em curso. Isto assegura a disponibilidade atempada dos recursos orçamentais e aumenta a eficácia do Fundo.

De notar que pode ser concedido um adiantamento, a pedido de um Estado-Membro e no seguimento de uma avaliação preliminar por parte da Comissão do pedido de contribuição financeira do FSUE. O montante do adiantamento não pode exceder 10 % da contribuição financeira prevista nem ser superior a 30 milhões de EUR. O adiantamento é pago sem prejuízo da decisão final sobre a mobilização do Fundo. Os adiantamentos pagos indevidamente são recuperados pela Comissão Europeia junto do Estado-Membro.

O desembolso da ajuda é mais rápido desde a reforma de 2014, tendo o tempo médio necessário para todo o processo de decisão sido reduzido em 12 %. No entanto, ainda demora, em média, um ano a mobilizar o FSUE e pagar o apoio da UE na totalidade. Uma avaliação aprofundada[9] concluiu que a margem para diminuir a demora com o quadro regulamentar em vigor é muito limitada. Por conseguinte, a possibilidade de um adiantamento parcial é tanto mais importante.

 

Os dados relativos à execução indicam que 15 dos 32 pedidos apresentados no âmbito do regulamento alterado até à data solicitaram um adiantamento, tendo sido aprovados 11, na sua maioria de montante bastante reduzido. O montante total dos adiantamentos durante este período ascende a cerca de 40 milhões de EUR, ou seja, uma fração dos recursos teoricamente disponíveis. De acordo com os avaliadores, o prazo médio de pagamento do adiantamento foi de cerca de um mês a contar da apresentação do processo de candidatura completo.

 

À luz destas conclusões, a relatora solicita à Comissão que avalie se o atual sistema de adiantamentos é adequado e quais os obstáculos exatos que desencorajam os Estados-Membros de apresentar um pedido. Além disso, solicita à Comissão que reflita sobre as formas de aumentar o recurso pelos Estados-Membros afetados à possibilidade de pedir um adiantamento. Isto pode ser ligado à proposta de regulamento modificativo[10], atualmente em apreciação pelo Parlamento, na qual a Comissão propõe aumentar o nível dos adiantamentos para 25 % da contribuição esperada do FSUE, até um máximo de 100 milhões de EUR, e aumentar o nível total das dotações para adiantamentos do FSUE previstas no orçamento anual de 50 milhões de EUR para 100 milhões de EUR.

 

A relatora gostaria de recordar que o FSUE, que, desde a sua criação, tem permitido à UE prestar assistência em resposta a uma vasta gama de fenómenos naturais importantes em praticamente todos os Estados-Membros da União e não só, é um dos símbolos mais fortes de solidariedade da UE em momentos de dificuldade. Com as alterações climáticas a ter um preço cada vez mais elevado em termos do número, escala e gravidade das catástrofes naturais que afetam os Estados-Membros e a população da UE, torna-se ainda mais importante otimizar a prontidão e a eficácia deste valioso mecanismo de apoio da UE. A relatora está firmemente convicta de que uma capacidade de resposta rápida, nomeadamente através de um sistema mais eficaz de adiantamentos, ajudará a União a demonstrar a sua solidariedade para com os Estados‑Membros e as regiões afetados.

Por conseguinte, a relatora recomenda que os montantes para adiantamentos propostos sejam incluídos no orçamento de 2020.


INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

25.11.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Rasmus Andresen, Clotilde Armand, Robert Biedroń, Olivier Chastel, Lefteris Christoforou, David Cormand, Paolo De Castro, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Valentino Grant, Francisco Guerreiro, Valerie Hayer, Niclas Herbst, John Howarth, Mislav Kolakušić, Moritz Körner, Zbigniew Kuźmiuk, Hélène Laporte, Pierre Larrouturou, Janusz Lewandowski, Margarida Marques, Siegfried Mureşan, Jan Olbrycht, Karlo Ressler, Nicolae Ştefănuță, Nils Ušakovs, Angelika Winzig

Suplentes presentes no momento da votação final

Matteo Adinolfi, Derk Jan Eppink, Henrike Hahn, Eero Heinäluoma, Younous Omarjee

 


 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

32

+

ECR

Derk Jan Eppink, Zbigniew Kuźmiuk

GUE/NGL

Younous Omarjee

ID

Matteo Adinolfi, Valentino Grant, Hélène Laporte

NI

Mislav Kolakušić

PPE

Lefteris Christoforou, José Manuel Fernandes, Niclas Herbst, Janusz Lewandowski, Siegfried Mureşan, Jan Olbrycht, Karlo Ressler, Angelika Winzig

RENEW

Clotilde Armand, Olivier Chastel, Valerie Hayer, Moritz Körner, Nicolae Ştefănuță

S&D

Robert Biedroń, Paolo De Castro, Eider Gardiazabal Rubial, Eero Heinäluoma, John Howarth, Pierre Larrouturou, Margarida Marques, Nils Ušakovs

VERTS/ALE

Rasmus Andresen, David Cormand, Francisco Guerreiro, Henrike Hahn

 

0

-

 

 

 

0

0

 

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 

Última actualização: 26 de Novembro de 2019
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