apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
sobre a situação na Líbia (2014/2844(RSP))
Marietje Schaake, Jozo Radoš, Marielle de Sarnez, Andrus Ansip, Robert Rochefort, Ramon Tremosa i Balcells, Johannes Cornelis van Baalen, Petras Auštrevičius, Ivan Jakovčić, Louis Michel
em nome do Grupo ALDE
Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Líbia(2014/2844(RSP))
B8‑0135/2014
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Líbia,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros de 15 de agosto de 2014 e as conclusões do Conselho Europeu de 30 de agosto de 2014 sobre a Líbia,
– Tendo em conta a Resolução n.º 2174 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a Líbia,
– Tendo em conta o relatório da Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia (UNSMIL), intitulado «Síntese das violações dos direitos humanos e dos direitos humanitários internacionais durante a violência que grassa na Líbia», de 4 de setembro de 2014,
– Tendo em conta as Convenções de Genebra de 1949 e os seus Protocolos Adicionais de 1977, e a obrigação de as partes nos conflitos armados respeitarem e garantirem o respeito pelo direito humanitário internacional em todas as circunstâncias,
– Tendo em conta a Convenção sobre a Segurança das Nações Unidas e do Pessoal Associado e o seu Protocolo Opcional,
– Tendo em conta a decisão do Conselho de 22 de maio de 2013, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia na Líbia (EUBAM),
– Tendo em conta a ratificação por parte da Líbia da Convenção da União Africana que rege os Aspetos Específicos dos Refugiados em África, em 25 de abril de 1981,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que os confrontos entre forças de milícia rivais se têm intensificado nos últimos meses e que as lutas pelo controlo de Trípoli e de Bengasi, em particular, têm desestabilizado a Líbia e a sua transição democrática, resultando num número cada vez maior de vítimas civis, de pessoas deslocadas internamente e de refugiados;
B. Considerando que, nas últimas semanas, se assistiu a uma grave deterioração da situação na Líbia no que diz respeito à segurança e à estabilidade política;
C. Considerando que, em 24 de agosto de 2014, forças de milícia islamita assumiram o controlo de Trípoli e do seu aeroporto civil;
D. Considerando que a UNSMIL foi primordialmente incumbida de consolidar o Estado e que a União Europeia concentrou os seus esforços de apoio à Líbia na EUBAM;
E. Considerando que existem relatos de interferências externas na violência na Líbia, designadamente através de ações militares e do fornecimento de armas e de munições;
F. Considerando que a Resolução 2174 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (2014) prevê a proibição de viajar e o congelamento de bens a «indivíduos e entidades definidos pela Comissão que pratiquem ou apoiem atos que ameacem a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou que obstruam ou comprometam a consecução da sua transição política»;
1. Insta todas as partes a chegarem a acordo quanto a um cessar-fogo imediato e a porem termo aos combates e condena escalada de violência, em especial contra a população e as instituições civis;
2. Salienta que o prosseguimento da desestabilização da Líbia constitui uma ameaça grave para a região, para a população líbia e para a União Europeia;
3. Manifesta a sua profunda preocupação com os relatos que dão conta do envolvimento de atores regionais na violência existente na Líbia;
4. Condena todas as formas de violência e de intimidação, nomeadamente homicídios, violações e agressões sexuais, assaltos à mão armada, raptos, sequestros, assédios e detenções ilegais;
5. Apoia os esforços da Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia (UNSMIL) e do Enviado Especial da ONU para a Líbia;
6. Insta a comunidade internacional a tomar medidas relativamente à situação na Líbia, através do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia;
7. Convida a Alta Representante a rever o mandato da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia, com vista a definir uma nova missão no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum que tenha em linha de conta a evolução da situação nesse país, em particular no tocante à necessidade urgente de consolidar o Estado, de reforçar as instituições e de reformar o setor da segurança;
8. Sugere que a Alta Representante e que o Serviço Europeu para a Ação Externa possam desempenhar um papel fundamental na assinatura de um cessar-fogo na Líbia e na conceção de um mecanismo destinado a monitorizar esse processo;
9. Solicita que a Alta Representante pondere a possibilidade de adotar medidas contra determinadas pessoas que, ao estarem implicadas na prossecução da violência, violam os direitos humanos;
10. Manifesta a sua preocupação com a proliferação de armas, munições e explosivos na Líbia, o que representa um risco para a estabilidade do país e da sua população;
11. Reconhece o papel fundamental que as mulheres têm desempenhado na transição da Líbia e salienta a importância da sua plena participação no processo de tomada de decisão nacional e na criação de instituições nacionais a todos os níveis;
12. Congratula-se com o alargamento das medidas contra determinados indivíduos, tal como decidido no âmbito da Resolução 2174 (2014) do CSNU; solicita que a Alta Representante considere adotar medidas contra os indivíduos abrangidos por esta definição;
13. Salienta que deve ser o Governo central a gerir a exploração e a venda de petróleo e solicita à comunidade internacional que se abstenha de efetuar quaisquer transações com outros intervenientes;
14. Insiste na necessidade de todas as partes nos conflitos armados respeitarem os princípios de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência, a fim de garantir a prestação de ajuda humanitária, a segurança da população civil que recebe a assistência e a segurança do pessoal humanitário;
15. Recorda que os ataques intencionalmente dirigidos contra pessoal que trabalha no âmbito da assistência humanitária, ou numa missão conjunta de manutenção da paz, constitui, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, um crime de guerra no âmbito do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional;
16. Exorta todos os Estados, em especial os Estados vizinhos da Líbia, a aumentarem os controlos nas suas fronteiras, incluindo os portos marítimos e os aeroportos, e a continuar a levar a cabo inspeções rigorosas a todas as mercadorias com destino à Líbia ou provenientes deste país;
17. Manifesta a sua profunda preocupação com a crescente presença de grupos terroristas e de indivíduos relacionados com a Al-Qaeda que operam na Líbia, e reafirma a necessidade de combater, por todos os meios, as ameaças à paz e à segurança internacionais causadas por atos terroristas, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com o direito internacional, incluindo o direito internacional em matéria de direitos humanos, de direito humanitário e dos refugiados;
18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo líbio, ao Congresso Geral Nacional, ao Secretário-Geral da ONU, à Liga Árabe e à União Africana.