PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o mercado único digital
24.11.2014 - (2014/2973(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Dita Charanzová, Pavel Telička, Javier Nart, Antanas Guoga, Gérard Deprez, Juan Carlos Girauta Vidal em nome do Grupo ALDE
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 3.º, n.º 3, e 6.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 16.º, 26.º, 114.º, n.º 3.º, e 169.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial os artigos 7.º, 8.º, 11.º, 21.º, 38.º e 52.º,
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 23 de abril de 2013, intitulado "Plano de Ação para o Comércio Eletrónico, 2012-2015 – Situação em 2013" (SWD(2013)0153),
– Tendo em conta a edição n.º 26 do Painel de Avaliação do Mercado Interno, de 18 de fevereiro de 2013,
– Tendo em conta os relatórios de 2014 do painel de avaliação da Agenda Digital da Comissão,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, intitulada «Um enquadramento coerente para reforçar a confiança no mercado único digital do comércio eletrónico e dos serviços em linha» (COM(2011)0942),
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de junho de 2013, sobre uma nova agenda para a política europeia dos consumidores[1],
– Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a aplicação da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais[2],
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de dezembro de 2013, sobre a exploração plena do potencial da computação em nuvem na Europa[3],
– Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2013, subordinada ao tema «reforçar a confiança no Mercado Único Digital»[4],
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2012, subordinada ao tema «reforçar a confiança no Mercado Único Digital»[5],
– Tendo em conta a sua resolução, de 22 de maio de 2012, sobre uma estratégia de reforço dos direitos dos consumidores vulneráveis[6],
– Tendo em conta a sua resolução, de 20 de abril de 2012, intitulada "Um mercado único digital competitivo – a administração pública em linha como força motriz"[7],
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de novembro de 2011, sobre uma nova estratégia em matéria de política dos consumidores[8],
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2014, sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos EUA (NSA), os organismos de vigilância em diversos Estados-Membros e o seu impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos da UE e na cooperação transatlântica no domínio da justiça e dos assuntos internos[9],
– Tendo em conta o estudo de 2013 do Departamento Temático A do Parlamento Europeu, intitulado «Como construir uma sociedade digital ubíqua ao nível da UE»,
– Tendo em conta o estudo de 2013 do Departamento Temático A do Parlamento Europeu, sobre a discriminação dos consumidores no Mercado Único Digital,
– Tendo em conta o estudo de 2013 do Departamento Temático A do Parlamento Europeu, intitulado «Entretenimento x.0 para fomentar a implantação da banda larga»,
− Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de abril de 2014, nos processos apensos C-293/12 e C-594/12 em que a Diretiva relativa à conservação de dados é declarada inválida,
− Tendo em conta a sua posição sobre a proposta de regulamento que estabelece medidas relativas ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e visa tornar a Europa um continente conectado[10],
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, identificou 10 prioridades para 2015 e manifestou o seu desejo de reforçar a cooperação entre as instituições europeias no contexto da elaboração do programa de trabalho anual da Comissão;
B. Considerando que a segunda prioridade diz respeito a um mercado único digital interligado, que deverá integrar um pacote relativo ao mercado único digital;
C. Considerando que a conclusão do mercado único digital poderia criar milhões de postos de trabalho e permitir que o PIB da Europa crescesse, potencialmente, 4% até 2020;
D. Considerando que se espera que um aumento da taxa de penetração da banda larga de 10 pontos percentuais estimule a taxa de crescimento do PIB anual per capita entre 0,9 e 1,5 pontos percentuais;
E. Considerando que se prevê que só o setor económico das aplicações informáticas triplique as receitas entre 2013 e 2018, com a criação, nesse período, de 3 milhões de postos de trabalho;
F. Considerando que o Parlamento Europeu encomendou um estudo para analisar o custo da não-Europa no mercado único digital, que reforça a importância de se conceber as soluções digitais como uma oportunidade, e não como uma ameaça, para os consumidores, os cidadãos e as empresas;
G. Considerando que a UE deve promover a adoção em massa da computação em nuvem na Europa, na medida em que ela constitui um poderoso motor de crescimento da economia europeia, e que o referido estudo dá provas de significativos ganhos esperados em consequência do seu rápido desenvolvimento;
H. Considerando que o facto de os serviços de informações terem acesso a dados pessoais de utilizadores dos serviços em linha diminuiu seriamente a confiança dos cidadãos e, por conseguinte, teve um efeito negativo nas empresas que investem no desenvolvimento de novos serviços recorrendo a grandes volumes de dados e a novas aplicações, como é o caso da chamada «Internet das coisas»;
I. Considerando que os obstáculos que impedem os consumidores de participarem no mercado único digital dizem respeito a práticas discriminatórias, como a restrição dos prestadores de serviços para determinado país ou território, a simples recusa de venda, o reencaminhamento automático e a injustificada diversificação das condições de venda;
J. Considerando que a existência de pagamentos móveis e eletrónicos seguros, eficientes, competitivos e inovadores se reveste de importância crucial para os consumidores poderem beneficiar plenamente das vantagens do mercado único;
K. Considerando que reina, entre os consumidores, uma falta de conhecimento sobre as alternativas ao serviço postal nacional e que se tende a acreditar que as alternativas disponíveis prestam um serviço de qualidade inferior;
L. Considerando que a proteção dos dados pessoais e da privacidade, a cibersegurança e a segurança das comunicações eletrónicas e das redes são uma prioridade no mercado único digital, uma vez que são condições essenciais para o respetivo funcionamento e para a criação de confiança nos cidadãos e nos consumidores;
M. Considerando que a neutralidade da rede é indispensável à salvaguarda da inovação na Internet;
N. Considerando que o setor cultural tem sido severamente afetado pela crise; considerando que o quadro jurídico dos direitos de autor deve integrar o desenvolvimento das novas tecnologias digitais e simultaneamente assegurar uma remuneração adequada aos titulares dos direitos; considerando que o desenvolvimento da Internet, das redes sociais e da televisão conectada continua a constituir um enorme desafio, que não deveria prejudicar as indústrias culturais e criativas, na medida em que estes setores geram postos de trabalho e contribuem significativamente para o produto interno bruto;
O. Considerando que a UE está a ficar atrás dos seus principais concorrentes, como é o caso dos Estados Unidos, no investimento em TIC, na implantação da banda larga e na inovação digital, fundamentalmente por causa da fragmentação do mercado único digital;
P. Considerando que devem ser disponibilizados recursos do espetro em quantidade suficiente, a fim de se poder ter em conta o crescimento exponencial dos dados móveis e satisfazer a procura crescente;
Q. Considerando que a disponibilidade à escala transeuropeia de um acesso generalizado, seguro e de débito elevado à Internet e a serviços digitais de interesse público é fulcral para o desenvolvimento da sociedade, o crescimento económico, a competitividade, a inclusão social e o mercado único;
R. Considerando que o desenvolvimento de redes de banda larga de alta velocidade beneficiará de normas técnicas europeias; considerando que são necessários programas de investigação e desenvolvimento à escala da UE e um maior controlo dos procedimentos de normalização, caso a União pretenda desempenhar um papel incontornável no setor das telecomunicações;
S. Considerando que a investigação, o desenvolvimento e a inovação na economia digital contribuirão para garantir que a Europa se mantenha competitiva a médio e a longo prazo;
T. Considerando que a instalação rápida da banda larga de débito elevado é decisiva para o progresso da produtividade na Europa e para o aparecimento de novas empresas de pequena dimensão, que podem assumir uma posição de primazia em diversos setores, como, por exemplo, os cuidados de saúde, as indústrias transformadoras e os serviços;
U. Considerando que o setor privado deve comandar a implantação e modernização das redes de banda larga, apoiado por um enquadramento regulamentar que favoreça a concorrência e o investimento;
V. Considerando que as instituições da UE devem fazer muito mais para dar o exemplo no domínio da digitalização dos serviços públicos;
Iniciativas prioritárias para 2015
1. Exorta a Comissão Europeia a incluir no pacote do mercado único digital, que deverá ser aprovado em 2015, um conjunto de iniciativas legislativas e não legislativas (a seguir designado «iniciativas») com vista a promover a confiança dos consumidores em linha e a simplificar a regulamentação da defesa do consumidor no caso das compras em linha;
Um regulador único das telecomunicações a nível europeu
2. Solicita à Comissão que proponha uma iniciativa que institua um organismo regulador único das telecomunicações europeias, o qual será a chave para a descompartimentação do atual mercado único digital;
Concretizar as infraestruturas digitais e colmatar o défice do investimento
3. Insta a Comissão a adotar iniciativas que garantam, através do setor privado, um significativo reforço do financiamento de projetos que contribuam para acelerar a implantação de redes de banda larga de débito muito elevado, estimulem a criação e adoção de serviços digitais que melhorem a produtividade, colmatem o fosso digital existente nas zonas rurais em relação aos acessos de elevado débito e reforcem a segurança e a resiliência das redes e aplicações no domínio das TIC através de investimentos em infraestruturas à escala da UE;
4. Considera que as iniciativas devem igualmente proporcionar a consecução de objetivos revistos e prospetivos no quadro da Agenda Digital para 2020, a fim de garantir que todos os agregados familiares da UE tenham acesso a ligações de banda larga com um débito de 100 megabits por segundo e 50 % dos lares possuam contratos de 1 gigabit por segundo, ou mais;
Promover o empreendedorismo e as competências digitais
5. Exorta a Comissão a apresentar uma iniciativa em prol do empreendedorismo digital, na medida em que se trata de algo imprescindível à criação de novos postos de trabalho e de ideias inovadoras, nela incluindo medidas tendentes, quer a melhorar o acesso ao financiamento de novos empresários digitais (por exemplo, através do chamado «crowdsourcing», ou financiamento participativo), quer a promover segundas oportunidades para empresários que não tenham sido bem sucedidos;
Computação em nuvem
6. Considera que as iniciativas devem incluir, em especial, uma proposta legislativa no domínio da computação em nuvem, a fim de dar resposta à ausência de normas de responsabilidade dos fornecedores de serviços de computação em nuvem e à incompatibilidade entre as disposições legislativas e regulamentares vigentes à escala transnacional;
7. Salienta que, se os serviços em nuvem forem prestados apenas por um número limitado de grandes fornecedores, haverá uma quantidade crescente de informação concentrada nas mãos desses fornecedores; recorda, além disso, que a computação em nuvem também comporta riscos para os utilizadores, em especial para as pequenas empresas e, mais especificamente, no que diz respeito a dados sensíveis e segredos comerciais;
8. Observa que a confiança na computação em nuvem e nos prestadores de serviços deste setor nos EUA foi prejudicada pelas práticas de vigilância em larga escala; salienta, por conseguinte, que o desenvolvimento de sistemas de computação em nuvem e de soluções no domínio das tecnologias da informação (TI) é um elemento essencial para o crescimento e o emprego, para a confiança nos serviços e prestadores de serviços de computação em nuvem e para a garantia de um elevado nível de proteção dos dados pessoais;
9. Insta a Comissão a assumir um papel de primazia na promoção do desenvolvimento de normas e especificações europeias para a computação em nuvem e o seu fomento a nível internacional, que sejam capazes de propiciar serviços de computação em nuvem respeitadores da privacidade, fiáveis, altamente interoperáveis, seguros e energeticamente eficientes, como parte integrante da futura política industrial da União; realça que a fiabilidade, a segurança e a proteção de dados são fatores indispensáveis à confiança dos consumidores e à competitividade;
Itinerância
10. Reitera a sua convicção de que a supressão das tarifas de itinerância já deveria ter ocorrido há muito tempo; frisa que seria inaceitável adiar a decisão para além de 15 de dezembro de 2015 e continuar a permitir a aplicação de encargos suplementares quando as pessoas se deslocam no interior da UE;
Discriminação dos consumidores em linha
11. Lamenta que os consumidores sejam objeto de discriminação ao fazerem compras em linha; entende que as iniciativas também devem, por conseguinte, fazer face horizontalmente a estas práticas discriminatórias com base na nacionalidade ou no local de residência, que ocorrem em domínios muito diversos da legislação da UE;
12. Embora se congratule com o crescimento do comércio eletrónico, regista a posição dominante em alguns Estados-Membros de um reduzido número de intervenientes na venda direta de bens corpóreos ou de plataformas com base no mercado para que outros vendam bens corpóreos; salienta a necessidade de fiscalizar e prevenir, a nível europeu, os casos de abuso de posição dominante em termos de disponibilização de bens aos consumidores e as taxas exigidas às PME para a utilização de plataformas com base no mercado;
Páginas eletrónicas de pesquisa de mercado e de comparação de preços
13. Saúda o anúncio feito pelo Comissário responsável pelo pelouro da concorrência de novas investigações da Comissão Europeia em relação às práticas dos motores de busca e do mercado digital em geral;
14. Observa que o mercado dos motores de busca e os comparadores de preços em linha são de capital importância para a salvaguarda de condições de concorrência dentro do mercado único digital, atendendo ao seu potencial desenvolvimento enquanto «filtros» («gatekeepers») e à possibilidade de que dispõem para comercializarem a exploração das informações obtidas por parte de terceiros; insta, por conseguinte, a Comissão a reforçar o controlo das chamadas vantagens dos «desencadeadores» («'first mover' advantages») e dos efeitos de rede no setor digital, que rapidamente se podem transformar em situações de abuso de posição dominante, e a aplicar de forma incisiva as regras da concorrência na UE, com base nos contributos de todas as partes interessadas e tendo em conta toda a estrutura do mercado único digital, a fim de garantir meios de recurso que realmente beneficiem os consumidores, os utilizadores da Internet e as empresas em linha;
15. Para além disso, insta a Comissão a agir rapidamente para ponderar as potenciais soluções tendentes a uma estrutura de pesquisa equilibrada, justa e aberta da Internet;
16. Frisa que os processos e resultados das pesquisas efetuadas por intermédio de motores de busca e de comparadores de preços em linha deverão ser neutros, a fim de manter o caráter não discriminatório das buscas na Internet, assegurar uma maior concorrência e uma escolha acrescida para os utilizadores e os consumidores e preservar a diversidade de fontes de informação; faz notar, por conseguinte, que a indexação, avaliação, apresentação e classificação têm de ser imparciais e transparentes, ao passo que, no caso dos serviços interligados, os motores de busca e os comparadores de preços em linha devem imperativamente garantir uma transparência plena, ao mostrarem os resultados da pesquisa; exorta a Comissão a prevenir qualquer abuso na comercialização de serviços interligados;
Pagamentos móveis e pagamentos eletrónicos
17. Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem e a porem em prática quadros regulamentares nacionais e europeus que permitam uma abordagem integrada, segura e inovadora dos pagamentos móveis e em linha, garantindo ao mesmo tempo a proteção dos consumidores e dos dados dos clientes; neste contexto, requer a identificação clara dos direitos e das obrigações de todas as partes, incluindo dos terceiros prestadores de serviços; sublinha ainda a necessidade de regras claras e transparentes na legislação, que sejam suscetíveis de situar e promover novos desenvolvimentos tecnológicos;
18. Deplora a grande heterogeneidade das práticas comerciais nos Estados-Membros no que aos pagamentos móveis diz respeito, bem como os custos excessivos da realização de pagamentos transfronteiras, que impedem que o mercado cresça mais rapidamente;
19. Salienta a necessidade de incorporar os sistemas de pagamento em linha na SEPA (Área Única de Pagamentos em Euros); solicita à Comissão que acelere o seu trabalho em matéria de pagamentos móveis, na Internet e por cartão, tendo em vista o desenvolvimento de normas europeias neste domínio, e apresente propostas concretas no contexto das iniciativas, certificando-se, ao mesmo tempo, de que nenhuma iniciativa exclua a entrada de novos operadores ou prejudique a inovação;
Entrega de encomendas
20. Considera que as iniciativas devem incentivar a autorregulação no domínio dos serviços postais e de entrega de encomendas, de molde a colmatar as grandes lacunas de informação que existem em relação à disponibilidade de vários serviços de entrega e das várias opções associadas, tanto para os consumidores, como para os retalhistas em linha;
21. Salienta que a existência de serviços de entrega de encomendas do remetente ao destinatário que sejam rápidos, fiáveis e economicamente acessíveis é crucial para a competitividade dos pequenos retalhistas em linha; insta a Comissão a tomar medidas no sentido de assegurar a melhoria dos processos aduaneiros, a harmonização dos sistemas de expedição e a subida dos limiares «de minimis» dos direitos aduaneiros;
Restrições à distribuição em linha
22. Exorta a Comissão a combater as práticas discriminatórias no setor da distribuição em linha regido pelo Regulamento de Isenção por Categoria aplicável aos acordos verticais (Regulamento (UE) n.º 330/2010 da Comissão), a fim de salvaguardar a possibilidade de os distribuidores utilizarem métodos de distribuição inovadores e de chegarem a um maior número e uma maior diversidade de clientes;
A Internet das coisas
23. Insta a Comissão a inserir nas iniciativas propostas ambiciosas nos domínios da Internet das coisas e das normas de comunicação máquina a máquina, preparando projetos‑piloto para esse efeito; salienta que as empresas e as instituições europeias têm de reforçar o seu papel na criação de normas internacionais aplicáveis à Internet das coisas; entende que a Europa pode ter voz ativa na elaboração de protocolos fortes em matéria de proteção de dados neste domínio e salienta a necessidade de se proteger os dados da Internet das coisas de quaisquer utilizações abusivas, manipulações, ou ataques informáticos; insiste, a este respeito, na adoção imperativa de medidas que garantam que o equipamento terminal seja compatível com o direito de os utilizadores controlarem e protegerem os seus dados pessoais, salvaguardando, assim, um elevado nível de segurança das redes e dos serviços de telecomunicações;
24. Solicita à Comissão o estabelecimento de regras claras que requeiram o «opt-in» dos utilizadores, antes de os dados existentes nos respetivos equipamentos para fins de saúde, exercício ou quaisquer outros objetivos de monitorização poderem ser usados em anúncios publicitários, comerciais ou ligados à afirmação de determinado estilo de vida; sublinha que os utilizadores têm de facilmente poder pôr cobro a tais práticas, sem perderem o acesso a outras funções do equipamento ou dos programas informáticos que com elas se relacionam;
25. Exorta as empresas prestadoras de novos serviços que recorram a grandes volumes de dados e criadoras de novas aplicações, como a Internet das coisas, a integrarem, logo na fase de desenvolvimento, medidas relativas à proteção de dados, a fim de manter um nível de confiança elevado entre os cidadãos;
Neutralidade da rede
26. Relembra que a neutralidade da rede é da maior importância para assegurar que não exista qualquer discriminação entre os serviços de Internet e que a concorrência seja plenamente garantida;
27. Considera que a neutralidade da rede tem de ser claramente definida de harmonia com as definições propostas pelo Parlamento Europeu e estritamente consagrada na legislação, a fim de permitir que as pequenas e médias empresas, as organizações não governamentais e outros agentes sociais e económicos tirem partido de todas as possibilidades do mercado digital;
28. Insta a Comissão, os organismos de normalização e a ENISA a desenvolverem normas e orientações mínimas de segurança e privacidade para os sistemas, redes e serviços informáticos, incluindo serviços de computação em nuvem, a fim de melhor proteger os dados pessoais dos cidadãos e a integridade de todos os sistemas informáticos da UE; entende que tais normas poderiam passar a ser a referência para as novas regras mundiais e deveriam ser definidas no quadro de um processo aberto e democrático;
Direitos e direitos de autor em matéria de propriedade intelectual
29. Exorta a Comissão a examinar cuidadosa e exaustivamente a legislação em vigor no domínio dos direitos de propriedade intelectual (DPI) e a apresentar uma proposta sobre esta matéria, salvaguardando o equilíbrio entre os interesses dos consumidores e dos titulares dos direitos; insta, além disso, a Comissão a criar um sistema transfronteiras harmonizado e integrado em relação aos direitos de autor na UE, que mantenha o equilíbrio entre o valor intrínseco e a apreciação dos conteúdos artísticos e criativos, por um lado, e os direitos dos consumidores, por outro; salienta que o setor das indústrias criativas é o mais próspero da UE, propiciando um estímulo ao crescimento e ao emprego, mas também apoiando a inovação, em conformidade com a Estratégia Europa 2020; recorda que o Parlamento Europeu criou um grupo de trabalho sobre os direitos de propriedade intelectual e a reforma dos direitos de autor, a fim de facilitar a viabilização de soluções e contribuir para a concretização de uma reforma neste domínio;
30. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
- [1] Textos Aprovados, P7_TA(2013)0239.
- [2] Textos Aprovados, P7_TA(2014)0063.
- [3] Textos Aprovados, P7_TA(2013)0535.
- [4] Textos Aprovados, P7_TA(2013)0327.
- [5] Textos Aprovados, P7_TA(2012)0468.
- [6] JO C 264 E de 13.9.2013, p. 11.
- [7] JO C 258 E de 7.9.2013, p. 64.
- [8] JO C 153 E de 31.5.2013, p. 25.
- [9] Textos Aprovados, P7_TA(2014)0230.
- [10] Textos Aprovados, P7_TA(2014)0281.