Proposta de resolução - B8-0288/2014Proposta de resolução
B8-0288/2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o mercado único digital

24.11.2014 - (2014/2973(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Dita Charanzová, Pavel Telička, Javier Nart, Antanas Guoga, Gérard Deprez, Juan Carlos Girauta Vidal em nome do Grupo ALDE

Processo : 2014/2973(RSP)
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B8-0288/2014
Textos apresentados :
B8-0288/2014
Textos aprovados :

B8‑0288/2014

Resolução do Parlamento Europeu sobre o mercado único digital

(2014/2973(RSP))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta os artigos 3.º, n.º 3, e 6.º do Tratado da União Europeia,

–       Tendo em conta os artigos 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 16.º, 26.º, 114.º, n.º 3.º, e 169.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–       Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial os artigos 7.º, 8.º, 11.º, 21.º, 38.º e 52.º,

–       Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 23 de abril de 2013, intitulado "Plano de Ação para o Comércio Eletrónico, 2012-2015 – Situação em 2013" (SWD(2013)0153),

–       Tendo em conta a edição n.º 26 do Painel de Avaliação do Mercado Interno, de 18 de fevereiro de 2013,

–       Tendo em conta os relatórios de 2014 do painel de avaliação da Agenda Digital da Comissão,

–       Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, intitulada «Um enquadramento coerente para reforçar a confiança no mercado único digital do comércio eletrónico e dos serviços em linha» (COM(2011)0942),

–       Tendo em conta a sua resolução, de 11 de junho de 2013, sobre uma nova agenda para a política europeia dos consumidores[1],

–       Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a aplicação da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais[2],

–       Tendo em conta a sua resolução, de 10 de dezembro de 2013, sobre a exploração plena do potencial da computação em nuvem na Europa[3],

–       Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2013, subordinada ao tema «reforçar a confiança no Mercado Único Digital»[4],

–       Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2012, subordinada ao tema «reforçar a confiança no Mercado Único Digital»[5],

–       Tendo em conta a sua resolução, de 22 de maio de 2012, sobre uma estratégia de reforço dos direitos dos consumidores vulneráveis[6],

–       Tendo em conta a sua resolução, de 20 de abril de 2012, intitulada "Um mercado único digital competitivo – a administração pública em linha como força motriz"[7],

–       Tendo em conta a sua resolução, de 15 de novembro de 2011, sobre uma nova estratégia em matéria de política dos consumidores[8],

–       Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2014, sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos EUA (NSA), os organismos de vigilância em diversos Estados-Membros e o seu impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos da UE e na cooperação transatlântica no domínio da justiça e dos assuntos internos[9],

–       Tendo em conta o estudo de 2013 do Departamento Temático A do Parlamento Europeu, intitulado «Como construir uma sociedade digital ubíqua ao nível da UE»,

–       Tendo em conta o estudo de 2013 do Departamento Temático A do Parlamento Europeu, sobre a discriminação dos consumidores no Mercado Único Digital,

–       Tendo em conta o estudo de 2013 do Departamento Temático A do Parlamento Europeu, intitulado «Entretenimento x.0 para fomentar a implantação da banda larga»,

−      Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de abril de 2014, nos processos apensos C-293/12 e C-594/12 em que a Diretiva relativa à conservação de dados é declarada inválida,

−      Tendo em conta a sua posição sobre a proposta de regulamento que estabelece medidas relativas ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e visa tornar a Europa um continente conectado[10],

–       Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.     Considerando que o Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, identificou 10 prioridades para 2015 e manifestou o seu desejo de reforçar a cooperação entre as instituições europeias no contexto da elaboração do programa de trabalho anual da Comissão;

B.     Considerando que a segunda prioridade diz respeito a um mercado único digital interligado, que deverá integrar um pacote relativo ao mercado único digital;

C.     Considerando que a conclusão do mercado único digital poderia criar milhões de postos de trabalho e permitir que o PIB da Europa crescesse, potencialmente, 4% até 2020;

D.     Considerando que se espera que um aumento da taxa de penetração da banda larga de 10 pontos percentuais estimule a taxa de crescimento do PIB anual per capita entre 0,9 e 1,5 pontos percentuais;

E.     Considerando que se prevê que só o setor económico das aplicações informáticas triplique as receitas entre 2013 e 2018, com a criação, nesse período, de 3 milhões de postos de trabalho;

F.     Considerando que o Parlamento Europeu encomendou um estudo para analisar o custo da não-Europa no mercado único digital, que reforça a importância de se conceber as soluções digitais como uma oportunidade, e não como uma ameaça, para os consumidores, os cidadãos e as empresas;

G.     Considerando que a UE deve promover a adoção em massa da computação em nuvem na Europa, na medida em que ela constitui um poderoso motor de crescimento da economia europeia, e que o referido estudo dá provas de significativos ganhos esperados em consequência do seu rápido desenvolvimento;

H.     Considerando que o facto de os serviços de informações terem acesso a dados pessoais de utilizadores dos serviços em linha diminuiu seriamente a confiança dos cidadãos e, por conseguinte, teve um efeito negativo nas empresas que investem no desenvolvimento de novos serviços recorrendo a grandes volumes de dados e a novas aplicações, como é o caso da chamada «Internet das coisas»;

I.      Considerando que os obstáculos que impedem os consumidores de participarem no mercado único digital dizem respeito a práticas discriminatórias, como a restrição dos prestadores de serviços para determinado país ou território, a simples recusa de venda, o reencaminhamento automático e a injustificada diversificação das condições de venda;

J.      Considerando que a existência de pagamentos móveis e eletrónicos seguros, eficientes, competitivos e inovadores se reveste de importância crucial para os consumidores poderem beneficiar plenamente das vantagens do mercado único;

K.     Considerando que reina, entre os consumidores, uma falta de conhecimento sobre as alternativas ao serviço postal nacional e que se tende a acreditar que as alternativas disponíveis prestam um serviço de qualidade inferior;

L.     Considerando que a proteção dos dados pessoais e da privacidade, a cibersegurança e a segurança das comunicações eletrónicas e das redes são uma prioridade no mercado único digital, uma vez que são condições essenciais para o respetivo funcionamento e para a criação de confiança nos cidadãos e nos consumidores;

M.    Considerando que a neutralidade da rede é indispensável à salvaguarda da inovação na Internet;

N.     Considerando que o setor cultural tem sido severamente afetado pela crise; considerando que o quadro jurídico dos direitos de autor deve integrar o desenvolvimento das novas tecnologias digitais e simultaneamente assegurar uma remuneração adequada aos titulares dos direitos; considerando que o desenvolvimento da Internet, das redes sociais e da televisão conectada continua a constituir um enorme desafio, que não deveria prejudicar as indústrias culturais e criativas, na medida em que estes setores geram postos de trabalho e contribuem significativamente para o produto interno bruto;

O.     Considerando que a UE está a ficar atrás dos seus principais concorrentes, como é o caso dos Estados Unidos, no investimento em TIC, na implantação da banda larga e na inovação digital, fundamentalmente por causa da fragmentação do mercado único digital;

P.     Considerando que devem ser disponibilizados recursos do espetro em quantidade suficiente, a fim de se poder ter em conta o crescimento exponencial dos dados móveis e satisfazer a procura crescente;

Q.     Considerando que a disponibilidade à escala transeuropeia de um acesso generalizado, seguro e de débito elevado à Internet e a serviços digitais de interesse público é fulcral para o desenvolvimento da sociedade, o crescimento económico, a competitividade, a inclusão social e o mercado único;

R.     Considerando que o desenvolvimento de redes de banda larga de alta velocidade beneficiará de normas técnicas europeias; considerando que são necessários programas de investigação e desenvolvimento à escala da UE e um maior controlo dos procedimentos de normalização, caso a União pretenda desempenhar um papel incontornável no setor das telecomunicações;

S.     Considerando que a investigação, o desenvolvimento e a inovação na economia digital contribuirão para garantir que a Europa se mantenha competitiva a médio e a longo prazo;

T.     Considerando que a instalação rápida da banda larga de débito elevado é decisiva para o progresso da produtividade na Europa e para o aparecimento de novas empresas de pequena dimensão, que podem assumir uma posição de primazia em diversos setores, como, por exemplo, os cuidados de saúde, as indústrias transformadoras e os serviços;

U.     Considerando que o setor privado deve comandar a implantação e modernização das redes de banda larga, apoiado por um enquadramento regulamentar que favoreça a concorrência e o investimento;

V.     Considerando que as instituições da UE devem fazer muito mais para dar o exemplo no domínio da digitalização dos serviços públicos;

Iniciativas prioritárias para 2015

1.      Exorta a Comissão Europeia a incluir no pacote do mercado único digital, que deverá ser aprovado em 2015, um conjunto de iniciativas legislativas e não legislativas (a seguir designado «iniciativas») com vista a promover a confiança dos consumidores em linha e a simplificar a regulamentação da defesa do consumidor no caso das compras em linha;

Um regulador único das telecomunicações a nível europeu

2.      Solicita à Comissão que proponha uma iniciativa que institua um organismo regulador único das telecomunicações europeias, o qual será a chave para a descompartimentação do atual mercado único digital;

Concretizar as infraestruturas digitais e colmatar o défice do investimento

3.      Insta a Comissão a adotar iniciativas que garantam, através do setor privado, um significativo reforço do financiamento de projetos que contribuam para acelerar a implantação de redes de banda larga de débito muito elevado, estimulem a criação e adoção de serviços digitais que melhorem a produtividade, colmatem o fosso digital existente nas zonas rurais em relação aos acessos de elevado débito e reforcem a segurança e a resiliência das redes e aplicações no domínio das TIC através de investimentos em infraestruturas à escala da UE;

4.      Considera que as iniciativas devem igualmente proporcionar a consecução de objetivos revistos e prospetivos no quadro da Agenda Digital para 2020, a fim de garantir que todos os agregados familiares da UE tenham acesso a ligações de banda larga com um débito de 100 megabits por segundo e 50 % dos lares possuam contratos de 1 gigabit por segundo, ou mais;

Promover o empreendedorismo e as competências digitais

5.      Exorta a Comissão a apresentar uma iniciativa em prol do empreendedorismo digital, na medida em que se trata de algo imprescindível à criação de novos postos de trabalho e de ideias inovadoras, nela incluindo medidas tendentes, quer a melhorar o acesso ao financiamento de novos empresários digitais (por exemplo, através do chamado «crowdsourcing», ou financiamento participativo), quer a promover segundas oportunidades para empresários que não tenham sido bem sucedidos;

Computação em nuvem

6.      Considera que as iniciativas devem incluir, em especial, uma proposta legislativa no domínio da computação em nuvem, a fim de dar resposta à ausência de normas de responsabilidade dos fornecedores de serviços de computação em nuvem e à incompatibilidade entre as disposições legislativas e regulamentares vigentes à escala transnacional;

7.      Salienta que, se os serviços em nuvem forem prestados apenas por um número limitado de grandes fornecedores, haverá uma quantidade crescente de informação concentrada nas mãos desses fornecedores; recorda, além disso, que a computação em nuvem também comporta riscos para os utilizadores, em especial para as pequenas empresas e, mais especificamente, no que diz respeito a dados sensíveis e segredos comerciais;

8.      Observa que a confiança na computação em nuvem e nos prestadores de serviços deste setor nos EUA foi prejudicada pelas práticas de vigilância em larga escala; salienta, por conseguinte, que o desenvolvimento de sistemas de computação em nuvem e de soluções no domínio das tecnologias da informação (TI) é um elemento essencial para o crescimento e o emprego, para a confiança nos serviços e prestadores de serviços de computação em nuvem e para a garantia de um elevado nível de proteção dos dados pessoais;

9.      Insta a Comissão a assumir um papel de primazia na promoção do desenvolvimento de normas e especificações europeias para a computação em nuvem e o seu fomento a nível internacional, que sejam capazes de propiciar serviços de computação em nuvem respeitadores da privacidade, fiáveis, altamente interoperáveis, seguros e energeticamente eficientes, como parte integrante da futura política industrial da União; realça que a fiabilidade, a segurança e a proteção de dados são fatores indispensáveis à confiança dos consumidores e à competitividade;

Itinerância

10.    Reitera a sua convicção de que a supressão das tarifas de itinerância já deveria ter ocorrido há muito tempo; frisa que seria inaceitável adiar a decisão para além de 15 de dezembro de 2015 e continuar a permitir a aplicação de encargos suplementares quando as pessoas se deslocam no interior da UE;

Discriminação dos consumidores em linha

11.    Lamenta que os consumidores sejam objeto de discriminação ao fazerem compras em linha; entende que as iniciativas também devem, por conseguinte, fazer face horizontalmente a estas práticas discriminatórias com base na nacionalidade ou no local de residência, que ocorrem em domínios muito diversos da legislação da UE;

12.    Embora se congratule com o crescimento do comércio eletrónico, regista a posição dominante em alguns Estados-Membros de um reduzido número de intervenientes na venda direta de bens corpóreos ou de plataformas com base no mercado para que outros vendam bens corpóreos; salienta a necessidade de fiscalizar e prevenir, a nível europeu, os casos de abuso de posição dominante em termos de disponibilização de bens aos consumidores e as taxas exigidas às PME para a utilização de plataformas com base no mercado;

Páginas eletrónicas de pesquisa de mercado e de comparação de preços

13.    Saúda o anúncio feito pelo Comissário responsável pelo pelouro da concorrência de novas investigações da Comissão Europeia em relação às práticas dos motores de busca e do mercado digital em geral;

14.    Observa que o mercado dos motores de busca e os comparadores de preços em linha são de capital importância para a salvaguarda de condições de concorrência dentro do mercado único digital, atendendo ao seu potencial desenvolvimento enquanto «filtros» («gatekeepers») e à possibilidade de que dispõem para comercializarem a exploração das informações obtidas por parte de terceiros; insta, por conseguinte, a Comissão a reforçar o controlo das chamadas vantagens dos «desencadeadores» («'first mover' advantages») e dos efeitos de rede no setor digital, que rapidamente se podem transformar em situações de abuso de posição dominante, e a aplicar de forma incisiva as regras da concorrência na UE, com base nos contributos de todas as partes interessadas e tendo em conta toda a estrutura do mercado único digital, a fim de garantir meios de recurso que realmente beneficiem os consumidores, os utilizadores da Internet e as empresas em linha;

15.    Para além disso, insta a Comissão a agir rapidamente para ponderar as potenciais soluções tendentes a uma estrutura de pesquisa equilibrada, justa e aberta da Internet;

16.    Frisa que os processos e resultados das pesquisas efetuadas por intermédio de motores de busca e de comparadores de preços em linha deverão ser neutros, a fim de manter o caráter não discriminatório das buscas na Internet, assegurar uma maior concorrência e uma escolha acrescida para os utilizadores e os consumidores e preservar a diversidade de fontes de informação; faz notar, por conseguinte, que a indexação, avaliação, apresentação e classificação têm de ser imparciais e transparentes, ao passo que, no caso dos serviços interligados, os motores de busca e os comparadores de preços em linha devem imperativamente garantir uma transparência plena, ao mostrarem os resultados da pesquisa; exorta a Comissão a prevenir qualquer abuso na comercialização de serviços interligados;

Pagamentos móveis e pagamentos eletrónicos

17.    Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem e a porem em prática quadros regulamentares nacionais e europeus que permitam uma abordagem integrada, segura e inovadora dos pagamentos móveis e em linha, garantindo ao mesmo tempo a proteção dos consumidores e dos dados dos clientes; neste contexto, requer a identificação clara dos direitos e das obrigações de todas as partes, incluindo dos terceiros prestadores de serviços; sublinha ainda a necessidade de regras claras e transparentes na legislação, que sejam suscetíveis de situar e promover novos desenvolvimentos tecnológicos;

18.    Deplora a grande heterogeneidade das práticas comerciais nos Estados-Membros no que aos pagamentos móveis diz respeito, bem como os custos excessivos da realização de pagamentos transfronteiras, que impedem que o mercado cresça mais rapidamente;

19.    Salienta a necessidade de incorporar os sistemas de pagamento em linha na SEPA (Área Única de Pagamentos em Euros); solicita à Comissão que acelere o seu trabalho em matéria de pagamentos móveis, na Internet e por cartão, tendo em vista o desenvolvimento de normas europeias neste domínio, e apresente propostas concretas no contexto das iniciativas, certificando-se, ao mesmo tempo, de que nenhuma iniciativa exclua a entrada de novos operadores ou prejudique a inovação;

Entrega de encomendas

20.    Considera que as iniciativas devem incentivar a autorregulação no domínio dos serviços postais e de entrega de encomendas, de molde a colmatar as grandes lacunas de informação que existem em relação à disponibilidade de vários serviços de entrega e das várias opções associadas, tanto para os consumidores, como para os retalhistas em linha;

21.    Salienta que a existência de serviços de entrega de encomendas do remetente ao destinatário que sejam rápidos, fiáveis e economicamente acessíveis é crucial para a competitividade dos pequenos retalhistas em linha; insta a Comissão a tomar medidas no sentido de assegurar a melhoria dos processos aduaneiros, a harmonização dos sistemas de expedição e a subida dos limiares «de minimis» dos direitos aduaneiros;

Restrições à distribuição em linha

22.    Exorta a Comissão a combater as práticas discriminatórias no setor da distribuição em linha regido pelo Regulamento de Isenção por Categoria aplicável aos acordos verticais (Regulamento (UE) n.º 330/2010 da Comissão), a fim de salvaguardar a possibilidade de os distribuidores utilizarem métodos de distribuição inovadores e de chegarem a um maior número e uma maior diversidade de clientes;

A Internet das coisas

23.    Insta a Comissão a inserir nas iniciativas propostas ambiciosas nos domínios da Internet das coisas e das normas de comunicação máquina a máquina, preparando projetos‑piloto para esse efeito; salienta que as empresas e as instituições europeias têm de reforçar o seu papel na criação de normas internacionais aplicáveis à Internet das coisas; entende que a Europa pode ter voz ativa na elaboração de protocolos fortes em matéria de proteção de dados neste domínio e salienta a necessidade de se proteger os dados da Internet das coisas de quaisquer utilizações abusivas, manipulações, ou ataques informáticos; insiste, a este respeito, na adoção imperativa de medidas que garantam que o equipamento terminal seja compatível com o direito de os utilizadores controlarem e protegerem os seus dados pessoais, salvaguardando, assim, um elevado nível de segurança das redes e dos serviços de telecomunicações;

24.    Solicita à Comissão o estabelecimento de regras claras que requeiram o «opt-in» dos utilizadores, antes de os dados existentes nos respetivos equipamentos para fins de saúde, exercício ou quaisquer outros objetivos de monitorização poderem ser usados em anúncios publicitários, comerciais ou ligados à afirmação de determinado estilo de vida; sublinha que os utilizadores têm de facilmente poder pôr cobro a tais práticas, sem perderem o acesso a outras funções do equipamento ou dos programas informáticos que com elas se relacionam;

25.    Exorta as empresas prestadoras de novos serviços que recorram a grandes volumes de dados e criadoras de novas aplicações, como a Internet das coisas, a integrarem, logo na fase de desenvolvimento, medidas relativas à proteção de dados, a fim de manter um nível de confiança elevado entre os cidadãos;

Neutralidade da rede

26.    Relembra que a neutralidade da rede é da maior importância para assegurar que não exista qualquer discriminação entre os serviços de Internet e que a concorrência seja plenamente garantida;

27.    Considera que a neutralidade da rede tem de ser claramente definida de harmonia com as definições propostas pelo Parlamento Europeu e estritamente consagrada na legislação, a fim de permitir que as pequenas e médias empresas, as organizações não governamentais e outros agentes sociais e económicos tirem partido de todas as possibilidades do mercado digital;

28.    Insta a Comissão, os organismos de normalização e a ENISA a desenvolverem normas e orientações mínimas de segurança e privacidade para os sistemas, redes e serviços informáticos, incluindo serviços de computação em nuvem, a fim de melhor proteger os dados pessoais dos cidadãos e a integridade de todos os sistemas informáticos da UE; entende que tais normas poderiam passar a ser a referência para as novas regras mundiais e deveriam ser definidas no quadro de um processo aberto e democrático;

Direitos e direitos de autor em matéria de propriedade intelectual

29.    Exorta a Comissão a examinar cuidadosa e exaustivamente a legislação em vigor no domínio dos direitos de propriedade intelectual (DPI) e a apresentar uma proposta sobre esta matéria, salvaguardando o equilíbrio entre os interesses dos consumidores e dos titulares dos direitos; insta, além disso, a Comissão a criar um sistema transfronteiras harmonizado e integrado em relação aos direitos de autor na UE, que mantenha o equilíbrio entre o valor intrínseco e a apreciação dos conteúdos artísticos e criativos, por um lado, e os direitos dos consumidores, por outro; salienta que o setor das indústrias criativas é o mais próspero da UE, propiciando um estímulo ao crescimento e ao emprego, mas também apoiando a inovação, em conformidade com a Estratégia Europa 2020; recorda que o Parlamento Europeu criou um grupo de trabalho sobre os direitos de propriedade intelectual e a reforma dos direitos de autor, a fim de facilitar a viabilização de soluções e contribuir para a concretização de uma reforma neste domínio;

30.    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.