Proposta de resolução - B8-0314/2014Proposta de resolução
B8-0314/2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a revisão das orientações da Comissão relativas à avaliação de impacto

25.11.2014 - (2014/2967(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Reinhard Bütikofer, Pascal Durand, Heidi Hautala, Claude Turmes em nome do Grupo Verts/ALE

Processo : 2014/2967(RSP)
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B8-0314/2014
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B8-0314/2014
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B8‑0314/2014

Resolução do Parlamento Europeu sobre a revisão das orientações da Comissão relativas à avaliação de impacto

(2014/2967(RSP))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a recente consulta pública sobre a revisão das orientações da Comissão relativas à avaliação de impacto (AI) e o respetivo projeto de revisão,

–       Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de junho de 2011, sobre a garantia de independência das avaliações de impacto[1],

–       Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.     Considerando que as AI, enquanto instrumento da fase inicial da elaboração de legislação, desempenham um papel fundamental no processo decisório da UE, tendo por objetivo a prestação de informações transparentes, abrangentes e equilibradas sobre a natureza do problema a resolver, o valor acrescentado da ação da UE, as possíveis consequências do ponto de vista económico, social, ambiental e sanitário das escolhas políticas e o impacto destas nos direitos fundamentais dos cidadãos;

B.     Considerando que o Tratado de Lisboa contém cláusulas sociais e ambientais transversais (artigos 9.º e 11.º do TFUE), que há que ter em conta na definição e execução das políticas e atividades da União, e que requerem uma análise aprofundada do impacto social e ambiental de toda a legislação proposta;

C.     Considerando que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Carta dos Direitos Fundamentais tem o mesmo valor jurídico que os tratados da União Europeia, e que as avaliações de impacto devem sempre verificar a compatibilidade da legislação com os direitos fundamentais;

D.     Considerando que as orientações existentes relativas à AI preveem um papel central do Secretariado Geral da Comissão e do Comité de Avaliação de Impacto (CAI) no que se refere à decisão sobre a necessidade, ou não, de uma avaliação de impacto para uma iniciativa específica;

E.     Considerando que o CAI desempenha um papel importante enquanto ponto central de controlo da qualidade das avaliações de impacto;

F.     Considerando que as orientações apelam à quantificação monetária dos impactos, sempre que possível; que, enquanto os custos a curto prazo para as empresas podem normalmente ser quantificados monetariamente, os benefícios a longo prazo da ação regulamentar são muitas vezes impossíveis de quantificar em termos monetários (por exemplo, a redução de problemas de saúde ou manutenção de ecossistemas); que a tónica sobre a quantificação, sempre que possível, introduz, por conseguinte, uma polarização estrutural a favor de aspetos mais facilmente quantificáveis, como custos para os operadores económicos em comparação com benefícios sociais e ambientais, não examinando assim, de forma adequada, os custos e os benefícios sociais em geral e, em particular, os custos e benefícios sociais e ambientais;

G.     Considerando que a simplificação dos regulamentos da UE deve ser prosseguida de forma a cumprir plenamente os requisitos da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho, os direitos dos trabalhadores da UE ou os princípios e objetivos da legislação ambiental da UE;

H.     Considerando que uma verdadeira avaliação de impacto independente é particularmente importante para as PME, que têm amiúde mais dificuldades de adaptação aos novos requisitos jurídicos e administrativos do que as grandes empresas e que, devido à sua dimensão, têm menos capacidade para antecipar as alterações regulamentares numa fase precoce;

I.      Considerando que o princípio «pensar primeiro em pequena escala» visa ter em conta os interesses das PME logo desde o início do processo de tomada de decisão, de modo a tornar a legislação mais favorável às PME; que se encontra disponível um conjunto de instrumentos para assegurar a aplicação efetiva do princípio, nomeadamente a aplicação de um «teste PME» às futuras propostas legislativas;

Âmbito de aplicação

1.      Congratula-se com o compromisso da Comissão no sentido de rever regularmente as orientações relativas à avaliação de impacto, visando melhorar a metodologia da AI; insta a Comissão a garantir que os aspetos económicos, sociais e ambientais sejam avaliados com igual cuidado; exorta a Comissão a garantir que as avaliações qualitativas sejam plenamente tidas em consideração, a fim de evitar uma polarização estrutural a favor de aspetos mais facilmente quantificáveis, como os custos para os operadores económicos em comparação com benefícios sociais e ambientais igualmente importantes; congratula-se com o compromisso da Comissão em apreciar a compatibilidade com os direitos fundamentais;

2.      Considera que a Comissão deve manter a sua atual abordagem no sentido de apresentar uma AI para as iniciativas que cumpram pelo menos um dos seguintes critérios:

–  propostas legislativas incluídas no Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão,

–  propostas legislativas não incluídas no referido Programa que apresentem um impacto económico, social e ambiental claramente identificável,

–  iniciativas não legislativas que definam políticas futuras (como livros brancos, planos de ação, programas de despesas e orientações de negociação para acordos internacionais);

–  atos delegados ou de execução com um impacto importante sobre o bem-estar;

3.      Está convicto de que as AI são um importante meio de apoio ao processo decisório em todas as instituições da UE e um elemento essencial do processo «Legislar Melhor»; entende, porém, que as AI não podem substituir a avaliação e as decisões políticas nem devem ser usadas para inibir a elaboração de políticas motivada por interesses públicos;

4.      Aguarda com expectativa uma clarificação por parte da nova Comissão relativamente à forma como tenciona prosseguir com a revisão das suas orientações relativas à avaliação de impacto, a fim de ter esta abordagem em devida consideração quando preparar a sua posição a respeito da recente Comunicação da Comissão sobre o Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), e sem prejuízo da posição do Parlamento relativamente a este assunto;

5.      Salienta que o trabalho de simplificação regulamentar (REFIT) não pode servir de pretexto para reduzir o nível de ambição relativamente a questões de importância fundamental para a segurança e o bem-estar dos trabalhadores ou a proteção do ambiente; adverte para o facto de não dever ser promovida uma agenda de desregulação sob pretexto de diminuir os encargos para as PME; solicita à Comissão que não reduza o seu nível de ambição e apela a que não se coloquem em risco os objetivos das políticas públicas, nomeadamente as normas ambientais, sociais e em matéria de saúde e segurança;

6.      Recorda que quatro membros do Grupo de Alto Nível sobre os Encargos Administrativos, que representa sindicatos e os direitos dos consumidores, bem como organizações ativas nos domínios da saúde e do ambiente, se afastaram das conclusões que este grupo apresentou em 14 de outubro de 2014 e publicaram um parecer divergente; assinala que as organizações representativas das PME também criticaram várias conclusões do Grupo de Alto Nível; insta a Comissão a ter este aspeto em devida consideração e a integrar as preocupações de todas as partes interessadas envolvidas no processo;

7.      Opõe-se firmemente à proposta do Grupo de Alto Nível sobre Encargos Administrativos de instituir um órgão consultivo externo de alto nível para o Programa «Legislar melhor» fora das instituições europeias, que teria a responsabilidade de avaliar as propostas relativas aos encargos administrativos, ao custo do cumprimento, à observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e à escolha da base jurídica, bem como de sugerir iniciativas para «Legislar Melhor» e de supervisionar a aplicação da legislação da UE a nível nacional; considera que esta opção suscita questões de legitimidade e de governação graves e que prejudicaria bastante o papel e a legitimidade da Comissão; insiste vivamente em que a Comissão conserve esta responsabilidade de realizar avaliações de impacto abrangentes e equilibradas sob a supervisão sistemática do Parlamento Europeu;

Comité de Avaliação do Impacto (CAI)

8.      Manifesta sérias preocupações quanto ao facto de o papel do CAI no processo de avaliação de impacto não ser definido com maior clareza no projeto de revisão das orientações; insiste veementemente para que a Comissão, quando responder ao Parlamento, reconsidere esta omissão e estabeleça os processos relativos ao CAI de forma mais clara num novo projeto de revisão das orientações e para que qualquer iniciativa que exija uma AI seja sujeita a um parecer positivo por parte do CAI;

9.      Insiste em que a Comissão defina claramente os procedimentos relativos ao Comité de Avaliação do impacto; considera que o CAI deve continuar a agir enquanto órgão de controlo de qualidade independente dentro da Comissão e solicita que a independência do CAI seja reforçada; solicita que a sua composição reflita a igualdade de importância das questões económicas, sociais e ambientais; considera que o resultado final e o controlo da qualidade das AI devem ser sempre da responsabilidade das instituições da UE; propõe que o CAI responda diretamente perante o Vice-Presidente da Comissão responsável pelo Programa Legislar Melhor;

10.    Salienta que os membros do CAI devem ser independentes e sujeitos ao controlo do Parlamento Europeu, por forma a evitar que os mesmos intervenientes ajam, simultaneamente, enquanto juiz e júri;

«Teste PME»

11.    Relembra que, na sua revisão de 2011 do «Small Business Act», a Comissão considerou lamentável que apenas oito Estados-Membros tivessem integrado o «teste PME» nos seus processos de tomada decisórios; saúda o claro compromisso da Comissão nesse documento no sentido de continuar a reforçar o «teste PME»; lamenta, todavia, que, contrariamente a estas declarações, o «teste PME» não tenha sequer sido mencionado no projeto de revisão das orientações AI; apela a que a Comissão continue a insistir junto dos Estados‑Membros para que adicionem a política em matéria de PME às respetivas agendas;

12.    Considera que o «teste PME», os controlos de adequação e os testes de competitividade não devem ser processos isolados, mas sim parte de uma avaliação de impacto global que tenha em conta, de forma equilibrada, todos os aspetos (incluindo fatores económicos, sociais e ambientais) e procure avaliar não só os custos, mas também os benefícios para a sociedade e o potencial de criação de novos mercados; considera que estes processos não devem minar a eficácia da legislação ou acrescentar novas camadas de burocracia;

13.    Apela à manutenção do «teste PME», a fim de avaliar a forma como as PME são afetadas ao longo do ciclo regulamentar, nomeadamente em comparação com as grandes empresas; considera, no entanto, que a isenção por defeito das microempresas não é a abordagem correta; apoia a ponderação de acordos adaptados e de regimes mais leves para as PME nas AI em que se possa provar que não comprometem a eficácia da legislação e que isenções e regimes mais leves não fomentam a fragmentação ou prejudicam o acesso das PME ao mercado interno; considera, ainda, que deve ser prestada mais atenção para garantir que as políticas e regulamentações propostas salvaguardem as PME das práticas anticoncorrenciais dos principais intervenientes no mercado;

14.    Encoraja os Estados-Membros a prosseguirem a simplificação administrativa para as PME a nível nacional, através da transposição adequada das diretivas da UE na legislação nacional; salienta o direito de os Estados-Membros adotarem regulamentação nacional se a UE tiver adotado apenas disposições mínimas; recorda que as AI ex post não devem jamais isentar a Comissão do seu dever, enquanto «guardiã dos Tratados», de controlar eficazmente e em tempo oportuno a aplicação da legislação da União pelos Estados‑Membros;

15.    Considera que a voz das PME deve ser mais ouvida nos processos legislativos, como os referentes à normalização, à propriedade intelectual, ao financiamento da investigação e da inovação e aos contratos públicos; considera lamentáveis as reticências do Conselho em ter mais em conta as necessidades das PME no quadro da adoção de legislação;

16.    Insta a Comissão a ter particularmente em conta os impactos no investimento, na inovação e na criação de emprego;

Avaliações de impacto no Parlamento

17.    Apela a uma análise sistemática e tão precoce quanto possível das AI da Comissão por parte do Parlamento e, em especial, a nível das comissões;

18.    Recorda a sua resolução, de 8 de junho de 2011, sobre a garantia de independência das avaliações de impacto, na qual solicitava que fosse feita uma utilização mais consistente das avaliações de impacto parlamentares; relembra que a Unidade de Avaliação de Impacto constitui um instrumento que já está disponível para levar a cabo avaliações de impacto; considera que o recurso a AI parlamentares pode ser particularmente útil antes da adoção de quaisquer modificações/alterações substanciais a propostas iniciais da Comissão;

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19.    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.