PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as práticas sociais desleais no transporte aéreo na Europa
5.2.2015
Marie-Christine Arnautu
B8‑0134/2015
Proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre as práticas sociais desleais no transporte aéreo na Europa
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços[1],
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1899/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil[2]
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE[3],
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 83/2014 da Comissão, de 29 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho[4];
– Tendo em conta as orientações da Comissão Europeia sobre auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas, de 20 de fevereiro de 2014,
– Tendo em conta o artigo 133.º do seu Regimento,
A. Considerando que o setor aéreo é um setor dinâmico, mas também muito dependente dos ciclos económicos, do contexto geopolítico e do custo dos combustíveis;
B. Considerando que as transportadoras de baixo custo na Europa se desenvolvem à margem das regulamentações em matéria de direito laboral e de proteção social;
C. Considerando que muitas destas companhias foram condenadas em França por infringirem estas regras;
D. Considerando que algumas destas companhias dispõem de filiais em paraísos fiscais, como é o caso de Jersey ou das Ilhas Caimão;
E. Considerando que a regulamentação social europeia não é suficiente para evitar práticas sociais desleais;
1. Solicita que seja o local de afetação do pessoal a definir o direito laboral a aplicar;
2. Exige que se proceda ao enquadramento do estatuto de independente, a fim de evitar fraudes;
3. Solicita que a Comissão tome as medidas adequadas para evitar que, na Europa, as transportadoras de baixo custo recorram a práticas sociais desleais em detrimento da proteção social dos trabalhadores e da segurança dos passageiros;
4. Defende que se realizem investigações a fim de evitar a concorrência desleal por parte destas transportadoras;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros.