Proposta de resolução - B8-0217/2015/REV1Proposta de resolução
B8-0217/2015/REV1

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a luta contra o abuso sexual de crianças na Internet

4.3.2015 - (2015/2564(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Roberta Metsola, Monika Hohlmeier, Tadeusz Zwiefka, Elissavet Vozemberg, Michał Boni, Jeroen Lenaers, Anna Maria Corazza Bildt, Kinga Gál, Traian Ungureanu, József Nagy, Lara Comi, Theodoros Zagorakis, Maria Spyraki, Barbara Matera, Alessandra Mussolini, Emil Radev em nome do Grupo PPE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0217/2015

Processo : 2015/2564(RSP)
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B8-0217/2015

Resolução do Parlamento Europeu sobre a luta contra o abuso sexual de crianças na Internet

(2015/2564(RSP))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989,

–       Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia,

–       Tendo em conta o artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–       Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime, de 23 de novembro de 2004,

–       Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual, de 25 de outubro de 2007,

–       Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a Promoção e Proteção dos Direitos da Criança,

–       Tendo em conta a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho,

–       Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de novembro de 2014, sobre o 25.º aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança[1],

–       Tendo em conta o relatório da a Europol, de 2014, sobre a ameaça da criminalidade organizada dinamizada pela internet (iOCTA),

–       Tendo em conta o seu debate na sessão plenária de 12 de fevereiro de 2015 sobre a luta contra o abuso sexual de crianças na Internet,

–       Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.     Considerando que as crianças são o grupo mais vulnerável nas nossas sociedades e que é necessário que os legisladores lhes confiram uma particular atenção para garantir a sua proteção;

B.     Considerando que o abuso sexual e a exploração sexual constituem graves violações dos direitos fundamentais e devem ser tratados de uma forma abrangente, que abarque a repressão dos criminosos, a proteção das crianças vítimas dos crimes e a prevenção do fenómeno;

C.     Considerando que cumpre votar particular atenção à utilização correta da terminologia relacionada com a exploração sexual das crianças na divulgação pública;

D.     Considerando que, dada a sua natureza internacional, a exploração e o abuso sexual de crianças na Internet, incluindo a proliferação de material pedopornográfico em linha e a ciberpredação, continuam a ser uma das principais fontes de preocupação para as autoridades policiais e judiciárias - sob a forma de crimes que vão da extorsão sexual e do aliciamento à produção privada de material pedopornográfico e sua transmissão em direto - e a representar um desafio especial para a investigação devido às inovações tecnológicas, que proporcionam um acesso mais fácil e mais rápido aos materiais por parte dos criminosos, designadamente os ciberpredadores;

E.     Considerando que, mais do que outras formas de criminalidade, a maioria dos domínios da exploração sexual e do abuso de crianças se carateriza por uma crónica notificação insuficiente de casos e, muitas vezes, por um registo incoerente no processo penal; que, por conseguinte, a identificação exata da dimensão dos abusos e do número de vítimas e criminosos na UE é problemática;

F.     Considerando que faltam dados precisos sobre casos de exploração sexual e abuso sexual em linha ou que os mesmos são incompletos, dissimulados noutras categorias de abuso ou de crime, ou não declarados;

G.     Considerando que a exploração sexual pode assumir diversas formas no ambiente em linha, sendo os jovens persuadidos ou obrigados a enviar ou publicar imagens sexualmente explícitas de si próprios, a participar em atividades sexuais através de uma webcam ou de um smartphone ou ter conversas sexuais por SMS ou em linha, em resultado dessas atividades o autor do crime ou o predador podem ameaçar a transmitir imagens, vídeos ou cópias de conversações para a amigos e familiares do jovem, a menos que consintam noutras atividades sexuais; que as imagens e/ou os vídeos podem continuar a ser partilhados por muito tempo depois do abuso e permanecer livremente à disposição de qualquer pessoa para visualização em linha, mantendo assim as vítimas em risco constante de serem duplamente sacrificadas e estigmatizadas;

H.     Considerando que as ONG formularam preocupações sobre o desenvolvimento do aliciamento em linha, um fenómeno que é definido como a utilização, por adultos, de sítios de redes sociais, aplicações de mensagens instantâneas, incluindo aplicações de encontros em linha ou plataformas de jogos em linha, para estabelecer uma ligação com um jovem ou uma criança e, dessa forma, construir uma relação com o intuito de abusarem dele ou dela;

I.      Considerando que, de acordo com informações proporcionadas pela Internet Watch Foundation sobre páginas web que contêm pornografia infantil, mais de 80 % das vítimas têm idades inferiores a 10 anos; que os dados da associação internacional das hotlines Internet (International Association of Internet Hotlines) revelam um aumento do número de crianças vítimas de abuso sexual, bem como dos abusos de natureza extrema e sádica;

J.      Considerando que tem sido observada uma tendência particularmente violenta e preocupante para a transmissão em direto de abusos de crianças, nomeadamente abusos de crianças no estrangeiro, cometidos e transmitidos em direto a pedido de pessoas no Ocidente, tendência esta que continuará, provavelmente, a subir;

K.     Considerando que há que alertar para os traficantes de seres humanos que utilizam crianças sem identidade jurídica, «invisíveis» para as autoridades, para abuso sexual em linha;

L.     Considerando que a Internet e, em geral, as tecnologias da informação e da comunicação estão hoje em dia firmemente enraizadas no quotidiano das crianças da UE e ocupam um lugar de relevo no divertimento, no ensino e na sua vida social; que as crianças na UE estão atualmente mais expostas ao risco de estarem acessíveis para os criminosos em linha, porquanto 91 % deles vivem em agregados familiares com acesso à Internet; que o número de horas semanais que os jovens com idades entre 12 e 15 anos passam em linha aumentou de 14,9 em 2011 para 17,1 em 2012, o que representa um acréscimo de quase 15 %;

M.    Considerando que a Internet oferece igualmente às crianças a possibilidade de criarem uma identidade distinta que lhes permite ser quem quiserem e correr riscos que nunca assumiriam fora do contexto da Internet, o que aumenta o impacto da exploração de que possam ser objeto por parte de criminosos que aproveitam a existência de um ambiente em linha delimitado e aparentemente anónimo para dissimular a sua identidade, fingindo ser crianças e depois, pela conversa, tornarem-se «amigos» das crianças a que se dirigem;

N.     Considerando que muitos criminosos estão a usar a Darknet, onde criam comunidades anónimas com fóruns ocultos, serviços Internet, plataformas de redes sociais e fornecedores de espaço de armazenamento dedicados a materiais pedopornográficos, o que possibilita e facilita a exploração sexual de crianças sem que essas atividades sejam praticamente detetáveis; que muitos desses criminosos recorrem à encriptação, a moedas virtuais e a outras medidas defensivas para proteger as suas atividades, o que representa um verdadeiro desafio para as investigações policiais;

O.     Considerando que a Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil deveria ter sido transposta pelos Estados-Membros até 18 de dezembro de 2013 e que, até à data, menos de metade dos Estados-Membros procederam à sua plena implementação;

1.      Entende que a proteção e a garantia de um ambiente seguro para as crianças e o respetivo desenvolvimento constituem objetivos principais da União Europeia e dos seus Estados-Membros;

2.      Considera que os dados pessoais em linha relativos a crianças devem ser devidamente protegidos e que estas devem ser informadas, de uma forma facilmente compreensível e adaptada às crianças, sobre os riscos e as consequências da utilização dos seus dados pessoais na Internet; salienta que se deve proibir a definição de perfis de crianças em linha; considera que todas as crianças têm direito a desfrutar de um ambiente em linha e de um acesso à Internet saudável e seguro;

3.      Entende que seria adequado pôr termo à utilização da expressão enganosa «pornografia infantil» para descrever ou designar imagens de abuso sexual de crianças, e utilizar a expressão adequada, «material pedopornográfico»;

4.      Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que promovam e reforcem os recursos destinados à identificação das vítimas e aos serviços orientados para as vítimas, e solicita a criação célere de plataformas dessa natureza, bem como o reforço da atual plataforma da Europol; realça, igualmente, a necessidade de melhorar a assistência a crianças vítimas de abusos através de programas de recuperação e reintegração adaptados; insta os Estados­Membros a transporem a Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade;

5.      Entende que devem ser tomadas mais medidas para combater o aliciamento em linha e que a Comissão deve, juntamente com os Estados-Membros e a sociedade civil, nomeadamente os professores e as organizações de jovens e crianças, envidar esforços ativos de sensibilização para esta questão através de orientações específicas, intercâmbio de melhores práticas e da criação de plataformas sociais de cooperação e intercâmbio de informações neste domínio;

6.      Lamenta profundamente o facto de muitos Estados-Membros ainda não terem transposto plenamente a Diretiva 2011/93/UE, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil; exorta, por conseguinte, a Comissão a acompanhar com todo o rigor a sua implementação plena e efetiva, a apresentar atempadamente as respetivas conclusões ao Parlamento, em particular, à sua comissão competente, e a adotar todas as medidas adequadas contra os Estados‑Membros incumpridores; compromete-se a elaborar um relatório sobre a aplicação desse ato legislativo tendo em vista o seu posterior seguimento;

7.      Apela à Comissão para que reforce a capacidade jurídica, as possibilidades técnicas e os recursos financeiros, a fim de impulsionar a cooperação entre as autoridades policiais e judiciárias, incluindo a Europol e a Eurojust, por forma a investigar e desmantelar com maior eficácia as redes de autores de crimes sexuais contra crianças, dando prioridade aos direitos e à segurança das crianças envolvidas; destaca, para esse efeito, a necessidade de reforçar e alargar as atividades de centros especializados como o Centro de Cibercriminalidade da Europol, com vista a fomentar o seu valioso trabalho na identificação das ameaças e tendências do horrendo crime de exploração e abuso sexual de crianças em linha;

8.      Insta os Estados-Membros a atribuírem às respetivas autoridades judiciais os fundos, os recursos humanos, os poderes de investigação e as capacidades técnicas de que necessitam para investigar e julgar eficazmente os criminosos, nomeadamente uma formação adequada que reforce a competência das unidades judiciárias e policiais; exorta ainda a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para assegurar a harmonização, entre os Estados-Membros, das capacidades de investigação, bem como das normas mínimas em matéria de ação penal, a fim de perseguir eficazmente estes crimes, tal como previsto na Diretiva 2011/93/CE;

9.      Realça a necessidade de melhorar a cooperação internacional e as investigações transnacionais nesta área, mediante acordos de cooperação e a facilitação do intercâmbio, a nível internacional, de dados relativos a estes crimes e criminosos, nomeadamente através da Europol; saúda, a este respeito, a iniciativa conjunta da UE e de 55 países de todo o mundo reunidos na Aliança Mundial contra o Abuso Sexual de Crianças na Internet, que visa salvar mais vítimas, garantir uma acusação mais eficaz, reforçar a sensibilização e obter uma redução geral dos materiais pedopornográficos disponíveis em linha; insta a Comissão a, com maior regularidade, prestar informações sobre os progressos realizados no âmbito desta Aliança;

10.    Insta ao desenvolvimento de uma verdadeira abordagem de parceria e ao intercâmbio de informações entre as autoridades policiais, as autoridades judiciais, o setor das TIC, os fornecedores de serviços Internet (FSI), o setor bancário e as organizações não‑governamentais, incluindo as organizações de proteção das crianças e da juventude, de modo a zelar por que os direitos e a proteção das crianças em linha sejam salvaguardados e os conteúdos ilícitos, imediatamente retirados e comunicados às autoridades judiciárias, sempre que adequado; congratula-se, neste contexto, com a Coligação dos Diretores Executivos para tornar a Internet um lugar melhor para as crianças, bem como com o trabalho da Coligação Financeira Europeia contra a exploração sexual comercial das crianças na Internet (EFC);

11.    Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas adequadas para melhorar e reforçar a denúncia por crianças vítimas de abusos e a considerarem a criação de mecanismos de comunicação sistemática, tais como aplicações que incluam um «botão de alarme» nos computadores e dispositivos móveis, em plena cooperação com as indústrias e empresas privadas pertinentes; apoia o desenvolvimento de linhas diretas para crianças através das quais possam denunciar abusos de forma anónima;

12.    Considera que as autoridades policiais e judiciárias devem adquirir as competências técnicas e as qualidades em matéria de investigação que lhes permitam desenvolver novas capacidades no domínio das altas tecnologias, para poderem enfrentar o desafio de analisar a enorme quantidade de imagens ou materiais pedopornográficos encriptados ou escondidos na «dark Web» e a encontrar e levar a julgamento os criminosos, sob reserva da existência de um mandado judicial, concentrando-se nos criminosos mais prolíficos, que apresentem um perigo iminente para a integridade de crianças;

13.    Exorta a Comissão a lançar uma campanha de sensibilização adequada, que envolva todos os intervenientes relevantes, com vista a capacitar as crianças e apoiar os pais e os educadores a compreenderem e a lidarem com os riscos em linha, bem como a protegerem a segurança em linha das crianças, a apoiar os Estados-Membros na criação de programas de prevenção do abuso sexual em linha, a promover campanhas de sensibilização para um comportamento responsável nos meios de comunicação social, bem como a incentivar os principais motores de pesquisa e as redes sociais a adotarem uma abordagem pró-ativa na proteção da segurança das crianças em linha;

14.    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos Parlamentos dos Estados-Membros.