Proposta de resolução - B8-0450/2015Proposta de resolução
B8-0450/2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o surto da bactéria Xylella fastidiosa que afeta as oliveiras

13.5.2015 - (2015/2652(RSP))

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B8‑0117/2015
nos termos do artigo 128.º, n.º 5, do Regimento

Rosa D’Amato em nome do Grupo EFDD
Eleonora Forenza, Marisa Matias, Curzio Maltese, Kateřina Konečná, Lidia Senra Rodríguez, Ángela Vallina, Paloma López Bermejo, Neoklis Sylikiotis, Takis Hadjigeorgiou, Jean-Luc Mélenchon, Emmanouil Glezos, Kostadinka Kuneva, Dimitrios Papadimoulis, Miguel Viegas, João Ferreira, Inês Cristina Zuber em nome do Grupo GUE/NGL

Processo : 2015/2652(RSP)
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B8-0450/2015
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B8‑0450/2015

Resolução do Parlamento Europeu sobre o surto da bactéria Xylella fastidiosa que afeta as oliveiras

(2015/2652(RSP))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a decisão de execução da Comissão, de 2015, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União da Xylella fastidiosa,

–       Tendo em conta a Diretiva 2002/89/CE do Conselho que altera a Diretiva 2000/29/CE relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade[1],

–       Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade[2],

–       Tendo em conta os protocolos de diagnóstico para pragas regulamentadas da Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas,

–       Tendo em conta as linhas diretrizes, publicadas em 2014, contra a disseminação na Comunidade da subespécie pauca da Xylella fastidiosa, uma estirpe complexa que conduz a uma rápida degenerescência da oliveira,

–       Tendo em conta o Plano do Comissário Silletti para a Xylella fastidiosa, publicado em 16 de março de 2015,

–       Tendo em conta a decisão executiva n.º 10 da região de Apúlia sobre as medidas a aplicar para erradicar a bactéria Xylella fastidiosa, incluindo a utilização em larga escala de pesticidas e uma lista dos pesticidas que devem ser utilizados,

–       Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas[3],

–       Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre o surto da bactéria Xylella fastidiosa (O‑000038/2015 – B8-0117/2015),

–       Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.     Considerando que, de acordo com o artigo 5.º da decisão de execução supramencionada, a plantação de vegetais hospedeiros nas zonas infetadas deve ser proibida;

B.     Considerando que, tal como referido no artigo 6.º da decisão de execução supramencionada, na área demarcada, incluindo a zona infetada e a zona-tampão, «devem ser imediatamente removidos num raio de 100 metros em torno dos vegetais cujas análises revelem uma infeção pelo organismo especificado:

(a)         Vegetais hospedeiros, independentemente do respetivo estado de saúde;

(b)         Vegetais conhecidos por serem infetados pelo organismo especificado;

(c)         Vegetais com sintomas de uma possível infeção pelo organismo especificado ou sobre os quais existam suspeitas de infeção pelo organismo especificado»;

C.     Considerando que, ao longo da decisão de execução, é feita referência a tratamentos fitossanitários obrigatórios, nomeadamente antes da remoção dos vegetais;

D.     Considerando que, num recente parecer científico sobre a avaliação do risco representado pela Xylella fastidiosa, a Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) demonstrou que existem diversos elementos que tornam a erradicação inexequível; considerando, em particular, que a EFSA declarou que «não existem indicações de que a erradicação seja uma opção eficaz depois de a doença se ter estabelecido numa área» e que «deve, por conseguinte, privilegiar-se a prevenção da introdução da doença», ao passo que, no que se refere às estratégias de confinamento, que «cessam de ser uma opção quando a doença já se propagou», a eficácia é «insignificante ou moderada»;

E.     Considerando que, num recente parecer científico sobre a avaliação do risco representado pela Xylella fastidiosa, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)[4] demonstrou que «a utilização intensiva de tratamentos com inseticidas para limitar a transmissão da doença e controlar o inseto vetor pode ter repercussões diretas e indiretas no ambiente ao alterar redes tróficas inteiras, com consequências em cadeia, afetando, deste modo, diferentes níveis tróficos. Por exemplo, o impacto indireto dos pesticidas na polinização constitui, atualmente, uma fonte de grande preocupação (EFSA, 2013). Além disso, os tratamentos com recurso a inseticidas em larga escala representam um risco para a saúde humana e animal»;

F.     Considerando que o modelo agrícola da UE se baseia cada vez mais em sistemas agrícolas não resilientes prejudiciais à saúde, caraterizando-se pela reduzida importância atribuída à biodiversidade e à rotatividade das espécies cultivadas no caso das monoculturas sem permacultura, pela escassez de organismos benéficos e por um declínio geral da biodiversidade, o que torna relativamente fácil o estabelecimento de vegetais e animais exóticos;

G.     Considerando que a resistência aos pesticidas utilizados como inseticidas é acelerada pelo recurso excessivo e não controlado a estes produtos, o que compromete quaisquer avanços alcançados em termos fitossanitários;

H.     Considerando que a utilização inadequada e irracional de pesticidas cria condições propícias ao aparecimento, à disseminação e à persistência de bactérias resistentes graças a propriedades antimicrobióticas, deixando os ecossistemas agrícolas vulneráveis a uma nova invasão de pragas;

I.      Considerando que a resistência aos pesticidas é um fenómeno com inequívocas implicações transfronteiriças, que provavelmente não pode ser gerido com os atuais recursos e com o conhecimento científico disponível e não pode ser excluído, podendo criar obstáculos imprevisíveis a nível médico, social e económico;

J.      Considerando que a utilização de pesticidas, mesmo em pequenas quantidades, põe em causa o «rótulo biológico» que muitos produtores italianos e europeus oleícolas possuem;

K.     Considerando que várias associações empresariais e organizações de defesa do ambiente italianas e europeias se manifestaram profundamente preocupadas com o abate de árvores e a utilização de pesticidas em larga escala;

L.     Considerando que a norma internacional n.º 9 para as medidas fitossanitárias da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), citada na decisão de execução supramencionada, estabelece que «uma das primeiras ações a empreender consiste em preparar uma lista das técnicas de erradicação mais exequíveis. Para cada estratégia, deve ser calculado o rácio custo-benefício a curto e a longo prazo. A opção de não agir, ou de adotar uma abordagem de gestão de pragas, deve ser ponderada para além das opções de erradicação. Todas as opções exequíveis devem ser descritas ou debatidas com os decisores políticos. As vantagens e desvantagens aguardadas, nomeadamente a relação custo-benefício, devem ser explicadas dentro do possível. Devem ser recomendadas uma ou mais opções, reconhecendo que a decisão final exigirá uma avaliação das opções técnicas, da relação custo-benefício, da disponibilidade dos recursos e dos fatores políticos e socioeconómicos»;

M.    Considerando que, de acordo com Krugner et al. (Evaluation of pathogenity and insect transmission of X. fastidiosa strains to olive plants (California Olive Committee)), uma análise de polimorfismo de ADN amplificado ao acaso revelou que a população de X. fastidiosa que infeta oliveiras pertence ao grupo com genótipo A, que provoca queimaduras foliares nas amendoeiras, mas não provoca a doença de Pierce nas videiras;

N.     Considerando que o setor agroalimentar de Apúlia é uma das indústrias mais importantes da região; considerando que os sindicatos avaliam em 8.000 o número de trabalhadores do setor oleícola em risco de perder o emprego;

O.     Considerando que é de importância fundamental encontrar soluções que preservem a competitividade e a excelência do setor da azeitona em Apúlia e apoiar os níveis de emprego e os rendimentos dos trabalhadores afetados;

P.     Considerando que está em curso um inquérito judicial sobre a gestão do surto de Xylella fastidiosa, no âmbito do qual foram confiscados computadores do Centro Nacional de Investigação e da Universidade Aldo Moro; considerando que o Tribunal Administrativo Regional do Lácio aceitou a queixa apresentada por uma empresa cooperativa contra a aplicação das medidas regionais de combate ao surto de Xylella fastidiosa;

1.      Manifesta apreensão perante a grande dimensão atual do programa de erradicação adotado pela Comissão Europeia, tendo em conta os riscos de desertificação e de destruição do património agrícola sem que existam provas científicas claras da eficácia do programa na prevenção da propagação do organismo patogénico; apela à Comissão para que pondere soluções alternativas que preservem igualmente o setor agroalimentar e o ambiente na região;

2.      Solicita à Comissão que realize uma análise custo-benefício da estratégia de erradicação, tanto a curto como a longo prazo;

3.      Insta a Comissão a rever a decisão de execução, em especial no que se refere ao artigo 6.º supracitado relativo ao raio de 100 metros em torno dos vegetais infetados, já que se deve privilegiar a vigilância e o confinamento em vez da erradicação, e a rever o artigo 5.º, de modo a permitir a plantação de vegetais que possam ser hospedeiros do organismo, que seriam obrigatoriamente testados para garantir a ausência do organismo patogénico e acompanhados, o que deveria ser complementado por práticas agrícolas adequadas (nomeadamente, a monda e a poda, bem como a gestão adequada de terrenos de forma consentânea com o equilíbrio biológico) e por tratamentos fitossanitários sustentáveis e adequados;

4.      Apela à Comissão para que pondere a aplicação de medidas alternativas, consoante a extensão da propagação da bactéria, os vegetais afetados e a estirpe da bactéria;

5.      Exorta a Comissão a limitar a utilização em larga escala de pesticidas e a aplicar a Diretiva 2009/128/CE que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas;

6.      Solicita à Comissão que também inclua na decisão de execução estudos e publicações científicas que demonstrem que a estirpe de Xylella fastidiosa em questão não provoca a doença de Pierce na videira e, por conseguinte, exclua a Vitis da lista de vegetais suscetíveis de serem infetados por estirpes europeias e não europeias da Xylella fastidiosa (Anexo 1);

7.      Insta a Comissão a garantir que estarão disponíveis recursos financeiros e humanos suficientes para aplicar as estratégias pertinentes, incluindo apoio financeiro para que os agricultores apliquem práticas agrícolas adequadas de combate à Xylella fastidiosa e aos seus vetores, bem como compensação adequada pela perda de árvores, de meios de subsistência e de rendimentos no caso da erradicação de oliveiras e de outros potenciais hospedeiros;

8.      Exorta a Comissão e o governo italiano a apoiarem os rendimentos e os níveis de emprego das pequenas e médias empresas afetadas pela doença provocada pela Xylella fastidiosa;

9.      Apela à Comissão para que disponibilize, nomeadamente no quadro do programa Horizonte 2020, financiamento adequado para a investigação e o estudo da Xylella fastidiosa e dos seus vetores, bem como para o desenvolvimento de tratamentos;

10.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.