PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a licença de maternidade
13.5.2015 - (2015/2655(RSP))
nos termos do artigo 128.º, n.º 5, do Regimento
Maria Arena, Iratxe García Pérez em nome da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros
B8‑0453/2015
Resolução do Parlamento Europeu sobre a licença de maternidade
(2015/0000 (RSP)).
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), e os artigos 8.º e 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho[1] (a Diretiva relativa à licença de maternidade),
– Tendo em conta a proposta, apresentada pela Comissão, de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva relativa à licença de maternidade (COM(2008)0637),
– Tendo em conta a posição aprovada em primeira leitura, em 20 de outubro de 2010, tendo em vista a aprovação da Diretiva 2011/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva relativa à licença de maternidade[2],
– Tendo em conta as declarações reiteradas do Parlamento sobre esta matéria, incluindo a Resolução, de 10 de março de 2015, sobre os progressos registados na União Europeia, em 2013, relativamente à igualdade de género[3],
– Tendo em conta o Acordo interinstitucional «Legislar melhor»[4] e o próximo acordo sobre esta mesma matéria,
– Tendo em conta as perguntas dirigidas ao Conselho e à Comissão sobre a licença de maternidade (O-000049/2015 – B8 0119/2015 e O-000050/2015 – B8 0120/2015),
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o princípio da igualdade de tratamento entre mulheres e homens implica a ausência total de discriminação, direta ou indireta, nomeadamente em relação à maternidade, à paternidade e ao assumir das obrigações familiares;
B. Considerando que a Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo implica metas ambiciosas, tais como a taxa de emprego de 75 % e a redução de, pelo menos, 20 milhões no número de pessoas afetadas ou ameaçadas pela pobreza e a exclusão social até 2020;
C. Considerando que há mais mulheres do que homens a viver em situação de pobreza e de exclusão, especialmente mulheres idosas, cuja pensão de reforma é, em média, 39 % inferior à dos homens, e mães solteiras; que, em comparação com os homens, as mulheres trabalham com mais frequência a tempo parcial ou com contratos de trabalho temporário ou a termo certo, e que a pobreza das mulheres fica, em grande parte, a dever-se à precariedade dos seus empregos;
D. Considerando que a crise tem agravado a diminuição da taxa da natalidade na UE, uma vez que o desemprego, a precariedade e a incerteza face ao futuro e à economia levam os casais, e sobretudo as mulheres mais jovens, a adiar a decisão de ter filhos, aumentando ainda mais a tendência à escala da UE para o envelhecimento demográfico;
E. Considerando que, em comparação com os homens, as mulheres gastam três vezes mais tempo por semana nas tarefas domésticas (incluindo a prestação de cuidados a crianças, idosos e pessoas com deficiência, bem como as tarefas do lar); que a taxa de desemprego das mulheres está subavaliada, tendo em conta o facto de muitas mulheres não estarem inscritas como desempregadas, nomeadamente as que se consagram exclusivamente às tarefas domésticas e à assistência aos filhos;
F. Considerando que a partilha das responsabilidades familiares e domésticas entre mulheres e homens é uma condição indispensável para a consecução da igualdade dos géneros; que um quarto dos Estados-Membros não prevê licença de paternidade;
G. Considerando que o Conselho ainda não respondeu oficialmente à posição em primeira leitura, de 20 de outubro de 2010, sobre a proposta de diretiva que altera a diretiva relativa à licença de maternidade, adotada pelo Parlamento;
1. Lamenta o bloqueio no Conselho no que respeita à diretiva relativa à licença de maternidade; insta os Estados-Membros a reatarem as negociações;
2. Lamenta a instabilidade interinstitucional resultante da omissão do Conselho, já que o Parlamento Europeu concluiu a sua primeira leitura, e, no entanto, os debates no Conselho foram suspensos, comprometendo, assim, todo o processo legislativo;
3. Reitera a sua vontade de pôr termo ao impasse e exorta a Comissão a desempenhar o papel de «mediador neutro» e a intervir de forma construtiva junto dos colegisladores, a fim de conciliar as posições do Parlamento e do Conselho, com a devida atenção ao equilíbrio entre as instituições e ao papel que o Tratado lhe confere;
4. Lamenta que a Comissão possa vir a retirar a proposta de revisão da diretiva, no quadro do exercício REFIT, e, se este for realmente o caso, solicita uma iniciativa legislativa para rever a Diretiva 92/85/CEE do Conselho, como alternativa imediata, a ter início sob a Presidência luxemburguesa do Conselho, a fim de melhorar a saúde e a segurança das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, abordando assim os desafios demográficos e, ao mesmo tempo, reduzindo a desigualdade entre homens e mulheres;
5. Reitera a sua intenção de elaborar uma diretiva distinta que estabeleça uma licença de paternidade paga de pelo menos dez dias úteis, e incentive medidas, legislativas e outras, que permitam aos homens, e especialmente aos pais, exercer o seu direito de conciliar a vida pessoal com a vida profissional;
6. Aguarda a avaliação final da Diretiva 2010/18/UE do Conselho relativa à licença parental e, à luz dos estudos intercalares disponíveis, solicita uma revisão desta diretiva, uma vez que não está a atingir os seus objetivos em matéria de conciliação da vida profissional e familiar, de forma a alcançar o equilíbrio entre trabalho e vida pessoal para ambos os progenitores e, em particular, as mulheres, as quais são afetadas pelas disparidades entre os géneros, em matéria de salário, pensões e pobreza;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.
- [2] JO C 70 E, de 8.3.2012, p.163.
- [3] Textos aprovados, P8_TA(2015)0050.
- [4] JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.