Proposta de resolução - B8-0533/2015Proposta de resolução
B8-0533/2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação na Hungria

3.6.2015 - (2015/2700(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Marie-Christine Vergiat, Cornelia Ernst, Barbara Spinelli, Marisa Matias, Younous Omarjee, Marina Albiol Guzmán, Lidia Senra Rodríguez, Kostas Chrysogonos, Kostadinka Kuneva em nome do Grupo GUE/NGL

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0532/2015

Processo : 2015/2700(RSP)
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B8-0533/2015
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B8‑0533/2015

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Hungria

(2015/2700(RSP))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta o preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente a segunda, a quarta, a quinta, a sexta e à sétima citações,

–       Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, e os artigos 6.º e 7.º do TUE, bem como os artigos do TUE e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativos ao respeito, à promoção e à proteção dos direitos fundamentais na UE,

–       Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000 (nomeadamente, os seus artigos 1.º, 2.º e 19.º), que foi proclamada no dia 12 de dezembro de 2007 e entrou em vigor juntamente com o Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009,

–       Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e o respetivo Protocolo n.º 13, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, assim como as convenções, recomendações, resoluções e relatórios da Assembleia Parlamentar, do Comité dos Ministros, do Comissário para os Direitos Humanos e da Comissão de Veneza do Conselho da Europa,

–       Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2013, sobre a situação dos direitos fundamentais: normas e práticas na Hungria (em conformidade com a resolução do Parlamento Europeu de 16 de fevereiro de 2012)[1],

–       Tendo em conta a sua resolução, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2012)[2],

–       Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito», de 19 de março de 2014 (COM(2014)0158),

–       Tendo em conta o relatório do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 16 de dezembro de 2014, na sequência da sua visita à Hungria, de 1 a 4 de julho de 2014,

–       Tendo em conta as conclusões do Conselho da União Europeia e dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 16 de dezembro de 2014, sobre a garantia do respeito pelo Estado de direito,

–       Tendo em conta a audição realizada, em 22 de janeiro de 2015, pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, sobre a situação dos direitos humanos na Hungria,

–       Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão na sessão plenária do Parlamento Europeu de 11 de fevereiro de 2015 sobre um quadro da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais,

–       Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão na sessão plenária do Parlamento Europeu de 19 de maio de 2015 sobre a situação na Hungria,

–       Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2,do seu Regimento,

A.     Considerando que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e que esses valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres;

B.     Considerando que ninguém deve ser condenado à pena de morte ou executado e que a pena de morte deve ser banida em todo o mundo;

C.     Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proíbe a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual;

D.     Considerando que a Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 e o respetivo Protocolo de 31 de janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados, assim como o Tratado que institui a Comunidade Europeia, garantem o direito de asilo;

E.     Considerando que os acontecimentos recentes na Hungria, e em especial nos últimos doze meses, resultaram numa grave deterioração da situação em matéria de liberdade e pluralismo dos meios de comunicação, luta contra a intolerância e a discriminação, direitos humanos dos imigrantes, requerentes de asilo e refugiados, liberdade de reunião e liberdade de associação, independência das organizações da sociedade civil, direitos das pessoas pertencentes a minorias e independência do poder judicial;

F.     Considerando que o governo húngaro anunciou, em 24 de abril de 2015, o lançamento de uma consulta nacional sobre imigração, publicando um questionário com doze perguntas destinadas a todos os cidadãos húngaros com idade superior a 18 anos; que a maioria das perguntas tem um caráter claramente sugestivo e retórico, que estabelece uma ligação tendenciosa e direta entre os fenómenos migratórios e as ameaças à segurança;

G.     Considerando que o Primeiro-Ministro húngaro, Viktor Orbán, fez alegações semelhantes em 2002 e voltou a declarar, num discurso em Pécs, em 28 de abril de 2015, que a pena de morte deve ser novamente colocada na ordem do dia na Hungria, tendo ainda reiterado, em 1 de maio de 2015, declarações semelhantes durante uma entrevista à rádio pública nacional, acrescentando que a decisão de reintroduzir a pena de morte deve ser da competência exclusiva dos Estados-Membros; considerando que o debate iniciado sobre a pena de morte é perigoso e prejudicial;

H.     Considerando que para além de declarações orais e declarações à imprensa e aos meios de comunicação social, a Comissão Europeia não tomou quaisquer medidas ou ações oficiais relativamente aos acontecimentos mais recentes na Hungria, nem publicou qualquer comunicação oficial em reação à consulta enganadora lançada pelo governo húngaro ou às declarações do Primeiro-Ministro húngaro, Viktor Orban, sobre a pena de morte;

I.      Considerando que na sua declaração na sessão plenária do Parlamento Europeu sobre a situação na Hungria, em 19 de maio de 2015, a Presidência do Conselho declarou que o Conselho não debateu a situação no país e que, por conseguinte, não adotou qualquer posição formal sobre esta matéria;

J.      Considerando que os esforços para resolver a situação atual na Hungria não devem ter por objetivo destacar um determinado Estado-Membro ou governo, mas sim cumprir uma obrigação coletiva que incumbe a todas as instituições da UE e, em particular, à Comissão Europeia, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, no sentido de garantir a aplicação e o respeito dos Tratados e da Carta em toda a União Europeia e em todos os Estados‑Membros;

1.      Insiste em que a pena de morte é incompatível com os valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, nos quais a União se funda e que caso um Estado‑Membro reintroduza a pena de morte violaria, por conseguinte, os Tratados e a Carta dos Direitos Fundamentais da UE; recorda que uma violação grave dos valores referidos no artigo 2.º do TUE por parte de um Estado-Membro desencadearia o procedimento previsto no artigo 7.º do TUE;

2.      Condena veementemente as declarações reiteradas do Primeiro-Ministro húngaro, Viktor Orban, que desencadearam um debate sobre um eventual restabelecimento da pena de morte na Hungria, institucionalizando assim e contribuindo para um conceito que viola descaradamente os valores em que se funda a União; lamenta o facto de um chefe do governo de um Estado-Membro pôr em causa deliberadamente o respeito pela dignidade humana e os direitos humanos através da abertura de um tal debate, fundamentalmente motivado por objetivos políticos internos;

3.      Denuncia com a maior firmeza a consulta pública sobre migração, iniciada pelo governo húngaro, que assenta em preconceitos xenófobos, e que cria um vínculo entre os migrantes que procuram asilo e as ameaças à segurança, a estigmatização dos requerentes de asilo como migrantes motivados por benefícios sociais, e a deturpação deliberada das políticas de asilo e de migração da União Europeia; condena a parcialidade e o aproveitamento da referida consulta pública, organizada e financiada pelo governo, para propagar um discurso de ódio que é incompatível com os valores em que se funda a União; exorta o governo húngaro a cancelar imediatamente o processo de consulta em curso;

4.      Lamenta a falta de reação do Conselho perante os acontecimentos mais recentes na Hungria e denuncia a falta de empenho dos Estados-Membros em garantir o respeito do Estado de direito, como indicam as conclusões do Conselho, de 16 de dezembro de 2014; solicita ao Conselho da União Europeia e o Conselho Europeu que realizem um debate e adotem conclusões sobre a situação na Hungria na sua próxima reunião;

5.      Insta a Comissão a ativar a primeira fase do quadro da UE para reforçar o Estado de direito e, por conseguinte, a iniciar imediatamente um processo de acompanhamento aprofundado da situação da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais na Hungria, avaliando potenciais violações sistemáticas ou graves dos valores em que se funda a União, em conformidade com o artigo 2.º do TUE; solicita à Comissão que apresente um relatório sobre esta matéria ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de setembro de 2015;

6.      Exorta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa para criar um painel de avaliação da UE em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais, que assente em indicadores comuns e objetivos, e a avaliar todos os anos a situação dos direitos fundamentais e o cumprimento dos valores da União em tos os Estados‑Membros, tal como estipulado no artigo 2.º do TUE, e que inclua mecanismos adequados de correção, vinculativos e graduais; convida a Comissão, para o efeito, a propor a alteração do mandato da Agência dos Direitos Fundamentais da UE, a fim de incluir o acompanhamento da situação dos direitos fundamentais em todos os Estados‑Membros, tanto no quadro como para além da aplicação da legislação da UE, tendo em conta as conclusões das organizações e dos tribunais internacionais;

7.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Presidente, governo e parlamento da Hungria, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e dos países candidatos, à Agência dos Direitos Fundamentais da UE, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa.