Proposta de resolução - B8-0842/2015Proposta de resolução
B8-0842/2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre migração e a situação dos refugiados

7.9.2015 - (2015/2833(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Richard Howitt, Birgit Sippel, Claude Moraes, Sylvie Guillaume, Vincent Peillon, Josef Weidenholzer, Juan Fernando López Aguilar, Miriam Dalli, Patrizia Toia, Silvia Costa, Marlene Mizzi, Luigi Morgano, Kashetu Kyenge, Christine Revault D’Allonnes Bonnefoy, Tonino Picula, Miltiadis Kyrkos, Elly Schlein, Flavio Zanonato, Daniele Viotti, Evelyne Gebhardt, José Blanco López, Eric Andrieu, Tanja Fajon, Marju Lauristin, Mercedes Bresso, Enrico Gasbarra, Udo Bullmann, Ana Gomes, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Afzal Khan, Simona Bonafè, Nikos Androulakis, Brando Benifei, Maria Arena, Pedro Silva Pereira, Pervenche Berès, Derek Vaughan, Andi Cristea, Maria Noichl, Liliana Rodrigues, Jonás Fernández, Hugues Bayet, Péter Niedermüller, Roberto Gualtieri, Sergio Gutiérrez Prieto, Demetris Papadakis, Pier Antonio Panzeri, István Ujhelyi, Michela Giuffrida, Tibor Szanyi, Isabelle Thomas, Elena Valenciano, Iris Hoffmann, Momchil Nekov, Kati Piri, Doru-Claudian Frunzulică, Claudia Tapardel, Theresa Griffin, Viorica Dăncilă, Elena Gentile, Matthias Groote, Goffredo Maria Bettini, Isabella De Monte, Gabriele Preuß, Susanne Melior, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Massimo Paolucci, Andrea Cozzolino, Renata Briano, Jutta Steinruck, Nicola Danti, Ricardo Serrão Santos, Caterina Chinnici, Jo Leinen, Lucy Anderson, Miapetra Kumpula-Natri, Arne Lietz, Damiano Zoffoli, Victor Negrescu, Nicola Caputo, Liisa Jaakonsaari, Knut Fleckenstein, Marita Ulvskog, Olle Ludvigsson, Anna Hedh, Jytte Guteland, Iliana Iotova, Javi López, Martina Werner, Neena Gill, Carlos Zorrinhoem nome do Grupo S&D

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0832/2015

Processo : 2015/2833(RSP)
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B8-0842/2015
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B8‑0842

Resolução do Parlamento Europeu sobre migração e a situação dos refugiados

(2015/2833(RSP))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–       Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

–       Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

–       Tendo em conta a Convenção de Genebra de 1951 e o respetivo protocolo adicional,

–       Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950,

–       Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 12 de dezembro de 2014, sobre a migração na cooperação da UE para o desenvolvimento, e de 26 de maio de 2015, sobre uma nova parceria global para a erradicação da pobreza e o desenvolvimento sustentável pós‑2015,

–       Tendo em conta a Iniciativa em matéria de Rotas Migratórias UE-Corno de África, ou «Processo de Cartum», adotada em 28 de novembro de 2014 pela União Africana e os Estados‑Membros e as instituições da UE,

–       Tendo em conta a Agenda Europeia para a Migração, de 13 de maio de 2015, elaborada pela Comissão,

–       Tendo em conta a sua resolução, de 30 de abril de 2015, sobre as mais recentes tragédias no Mediterrâneo e as políticas da UE em matéria de migração e asilo[1],

–       Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 23 de abril de 2015,

–       Tendo em conta a sua resolução, de 17 de dezembro de 2014[2], sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração,

–       Tendo em conta o discurso proferido pelo Presidente do Parlamento Europeu durante a sua visita a Lampedusa, em 2 e 3 de outubro de 2014, para assinalar o aniversário da tragédia de 3 de outubro de 2013,

–       Tendo em conta os relatórios da sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos sobre as visitas efetuadas pelas suas delegações a Lampedusa, em novembro de 2011, à Jordânia, em fevereiro de 2013, para avaliar a situação dos refugiados da Síria, e à Bulgária, em janeiro de 2014, para avaliar a situação dos requerentes de asilo e dos refugiados, em particular dos que provêm da Síria,

–       Tendo em conta os debates realizados na sua sessão plenária de 9 de outubro de 2013 sobre as políticas da UE em matéria de migração no Mediterrâneo, com especial destaque para os trágicos acontecimentos ao largo de Lampedusa,

–       Tendo em conta os debates realizados na Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos desde o início da presente legislatura, em particular os debates realizados em 22 de julho de 2014 sobre a implementação da comunicação sobre o trabalho da Task Force Mediterrâneo, em 4 de setembro de 2014 sobre as atividades da Frontex no Mediterrâneo e sobre a Task Force Mediterrâneo, e em 24 de setembro relativamente ao 5.º Relatório Anual da Comissão sobre a Imigração e o Asilo (2013) (COM(2014)0288) e ainda ao Relatório Anual sobre a situação do asilo na União Europeia (2013) do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA),

–       Tendo em conta a comunicação da Comissão sobre o trabalho da Task Force Mediterrâneo, de 4 de dezembro de 2013 (COM(2013)0869),

–       Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 20 de dezembro de 2013,

–       Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 22 de maio de 2014, relativo à implementação da comunicação sobre o trabalho da Task Force Mediterrâneo (SWD(2014)0173),

–       Tendo em conta as conclusões adotadas pelo Conselho Europeu na sua reunião de 26 e 27 de junho de 2014, em que se definiram as orientações estratégicas da programação legislativa e operacional para os próximos anos no âmbito do espaço de liberdade, de segurança e de justiça,

–       Tendo em conta as orientações políticas da próxima Comissão, apresentadas pelo Presidente Juncker na sessão plenária do Parlamento em 15 de julho de 2014,

–       Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de setembro de 2014, sobre as políticas europeias em matéria de imigração,

–       Tendo em conta os compromissos assumidos pelo Comissário para a Migração, Assuntos Internos e Cidadania, Dimitris Avramopoulos, na sua audição perante a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, em 30 de setembro de 2014,

–       Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre «A adoção de medidas para melhorar a gestão dos fluxos migratórios», de 10 de outubro de 2014,

–       Tendo em conta o relatório da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (PACE), de abril de 2012, intitulado «Vidas perdidas no Mar Mediterrâneo: quem é responsável?»,

–       Tendo em conta os relatórios anuais do relator especial da ONU para os direitos humanos dos migrantes, em especial o relatório publicado em abril de 2013 sobre a gestão das fronteiras externas da UE e o seu impacto sobre os direitos humanos dos migrantes e o relatório publicado em abril de 2014 sobre a exploração do trabalho dos migrantes,

–       Tendo em conta o relatório anual do GEAA sobre a situação do asilo na União Europeia em 2014,

–       Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.     Considerando que o período do verão demonstrou, uma vez mais, que a migração não é apenas um problema temporário e que a vaga de refugiados deverá continuar em resultado da crescente instabilidade nas regiões limítrofes da Europa, devido aos conflitos no Médio Oriente e na África Subsariana, associados a violações flagrantes dos direitos humanos, ao forte aumento da violência e do terrorismo e aos efeitos devastadores das alterações climáticas, e que estas circunstâncias chamam uma vez mais a atenção para a necessidade urgente de fazer todos os possíveis para salvar as vidas de pessoas que fogem dos respetivos países e estão em perigo, bem como para a necessidade de os Estados-Membros respeitarem as suas obrigações internacionais, nomeadamente as obrigações de salvamento no mar;

B.     Considerando que, em fevereiro de 2015, a Síria, o Afeganistão, a Eritreia e o Iraque estavam entre os principais países de origem dos requerentes de asilo e que mais de dois terços destes requerentes têm direito a asilo ou a proteção subsidiária;

C.     Considerando que no último Conselho Europeu, de 25 e 26 de junho de 2015, e na reunião seguinte do Conselho Justiça e Assuntos Internos, de 20 de julho de 2015, em Bruxelas, os líderes da UE não chegaram a acordo quanto a um mecanismo vinculativo de redistribuição com vista à recolocação e à reinstalação;

D.     Considerando que, em 3 de setembro de 2015, o Presidente do Conselho Europeu, Donald Tusk, solicitou que pelo menos 100 000 refugiados fossem redistribuídos;

E.     Considerando que, em vez do atual processo decisório ad hoc, cumpre adotar uma abordagem a mais longo prazo no que diz respeito às operações;

F.     Considerando que as diferentes posições adotadas pelos vários Estados-Membros da UE continuam a evidenciar o facto de que a UE tem 28 políticas de migração fragmentadas, que incluem algumas posições que importa esclarecer o mais rapidamente possível;

G.     Considerando que a situação atual na antiga República jugoslava da Macedónia, na República da Sérvia e na Hungria demonstra uma embaraçosa falta de solidariedade para com os requerentes de asilo e uma falta de coordenação e de coerência ao nível da ação; considerando que esta situação conduz ao caos e à violação dos direitos humanos;

H.     Considerando que os líderes de alguns Estados-Membros e os partidos de extrema‑direita estão a utilizar a situação atual para fomentar sentimentos contra a imigração, enquanto culpam a UE pela crise, o que contribui para o aumento dos atos de violência contra migrantes;

I.      Considerando que a inexistência de normas e de procedimentos de asilo uniformes nos Estados‑Membros está na origem de níveis de proteção variáveis e, em alguns casos, até de garantias insuficientes para os requerentes de asilo;

1.      Manifesta profundo pesar e tristeza pela atual crise humanitária;

2.      Manifesta a sua solidariedade para com o elevado número de refugiados e de migrantes que são vítimas de conflitos intermináveis, graves violações dos direitos humanos, falhas de governação concretas e de uma severa repressão;

3.      Insta todos os Estados-Membros e todas as instituições e agências europeias a tomarem medidas imediatas de resposta à situação de crise no Mediterrâneo e na proximidade das fronteiras da UE, com base na solidariedade e na partilha equitativa de responsabilidades, como previsto no artigo 80.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e numa abordagem holística que tenha em conta todas as dimensões, nomeadamente a migração segura e legal, o pleno respeito pelos direitos e pelos valores fundamentais, a cooperação com os países terceiros (não pertencentes à UE) e o retorno, em conformidade com os direitos fundamentais e o princípio da não repulsão, através da coordenação das políticas internas e externas da UE, em particular a sua política externa e de segurança e a política de comércio e de desenvolvimento;

4.      Insta à transposição rápida e integral e à efetiva aplicação do Sistema Europeu Comum de Asilo por todos os Estados-Membros participantes, garantindo, deste modo, a existência de normas europeias comuns nos termos da legislação em vigor;

5.      Lamenta que o Conselho Europeu não tenha conseguido implementar as iniciativas propostas pela Comissão na sua Agenda em matéria de migração de 13 de maio de 2015, nomeadamente a criação de um mecanismo de solidariedade credível e vinculativo à escala da UE que englobasse um regime obrigatório de reinstalação em paralelo com recolocações de emergência entre os Estados-Membros; considera, neste contexto, que é essencial proceder, a longo prazo, à revisão e à reformulação do Regulamento de Dublim através de um sistema de recolocação vinculativo, permanente e de caráter obrigatório à escala da UE que esteja articulado com um mecanismo de redistribuição justo; insta os Estados-Membros, entretanto, a utilizar plenamente os critérios previstos no Regulamento Dublim III, tais como as cláusulas relativas às crianças não acompanhadas e ao reagrupamento familiar e as cláusulas discricionárias, assegurando, deste modo, a existência de normas europeias comuns nos termos da legislação em vigor;

6.      Salienta que, em 2014, quase metade dos requerentes de asilo chegados à Europa tiveram direito a asilo ou a proteção subsidiária ou foram autorizados a permanecer por motivos humanitários; salienta, por conseguinte, a necessidade de recorrer cada vez mais a vias seguras e legais e de reforçar a emissão de vistos humanitários no âmbito do Código de Vistos, apelando aos Estados‑Membros para que utilizem com maior frequência estes vistos humanitários;

7.      Salienta que, além de um programa de reinstalação sólido, e tendo em conta que vários Estados‑Membros não dispõem dos recursos humanos necessários, os Estados‑Membros devem chegar a acordo no sentido de proporcionar outras vias legais, tais como um reagrupamento familiar reforçado, regimes de patrocínio privado e modalidades flexíveis em matéria de vistos, incluindo para fins de estudo e de trabalho;

8.      Recorda que o asilo constitui um direito humano fundamental, garantido pela legislação internacional e pelas obrigações que são vinculativas para todos os Estados-Membros; salienta, por conseguinte, que os Estados-Membros devem recorrer mais aos procedimentos à sua disposição para tratar os pedidos urgentes de proteção, utilizando mais o quadro jurídico existente, nomeadamente a análise dos pedidos de asilo apresentados nos seus consulados em países terceiros;

9.      Recorda que a migração é um fenómeno global e complexo que exige também uma abordagem de longo prazo capaz de enfrentar as suas causas profundas, como a pobreza, a desigualdade, a injustiça e os conflitos armados; exorta a UE, os seus Estados-Membros e a comunidade internacional a reforçarem o seu papel na resolução de conflitos e, em particular, a contribuírem para encontrar soluções políticas sustentáveis nesses países em conflito, como nos países do Médio Oriente, na Síria e na Líbia, e a reforçarem o diálogo político, nomeadamente com organizações regionais, abrangendo todos os elementos dos direitos humanos, a fim de apoiar as instituições inclusivas e democráticas, aumentar a capacidade de resistência das comunidades locais e promover o desenvolvimento social e democrático nos países de origem e entre as respetivas populações; exorta, neste contexto, a Comissão a assumir um papel de liderança e a reunir líderes mundiais para que se possam debruçar sobre esta questão prioritária para a comunidade internacional em geral; aguarda com expetativa a Conferência de Valeta em matéria de migração, que constitui uma oportunidade para estabelecer um diálogo construtivo entre a UE, a União Africana e países‑chave que, em conjunto, podem tomar medidas decisivas para resolver adequadamente a situação migratória;

10.    Apela à criação de corredores humanitários através dos países de trânsito dos refugiados (no Mediterrâneo e nos Balcãs Ocidentais), com o objetivo de prestar ajuda humanitária e garantir a satisfação das suas necessidades básicas e o respeito dos seus direitos humanos; salienta que a resposta humanitária à crise dos refugiados deve ser inserida num plano a longo prazo que contemple a prestação de ajuda humanitária aos países vizinhos dos países de origem dos refugiados, reforce as suas capacidades de proteção e de recuperação rápidas, fortaleça o papel das agências da ONU e melhore a situação política, social, dos direitos humanos e económica nos países de origem e de transição que sejam também países em desenvolvimento;

11.    Solicita à Comissão que coloque uma nova abordagem no que respeita à migração no centro do novo quadro de desenvolvimento e que garanta a adoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável na Cimeira das Nações Unidas em setembro de 2015;

12.    Insta a Comissão e a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) a organizar uma conferência internacional sobre a crise dos refugiados, com a participação da UE, dos seus Estados‑Membros, das agências da ONU, dos EUA, das ONG internacionais relevantes e dos Estados Árabes, entre outros intervenientes, com o intuito de estabelecer uma estratégia de ajuda humanitária global conjunta;

13.    Insta os Estados-Membros a ratificarem a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias;

14.    Regista o lançamento da operação EUNAVFOR Med que visa combater os passadores e traficantes no Mediterrâneo no âmbito de esforços mais vastos para fazer face à crise e salvar vidas no mar e a proposta da VP/AR por ocasião da reunião informal dos ministros da Defesa, realizada em 3 de setembro de 2015, de reforçar as capacidades da operação para atuar em alto mar, com vista a capturar e destruir os navios utilizados e ajudar a deter os passadores;

15.    Convida a Comissão a criar uma margem de manobra orçamental e uma prontidão significativas no âmbito do orçamento de 2016 e das disposições do quadro financeiro plurianual, permitindo, assim, apoiar com mais celeridade e de forma mais substancial os Estados-Membros que registam o maior número de chegadas e também os Estados‑Membros de acolhimento e de integração dos refugiados;

16.    Insta os Estados‑Membros e a Comissão a aumentarem o nível de financiamento e os meios utilizados para dar resposta às crises humanitárias no interior e no exterior da UE;

17.    Insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas urgentes contra atos de violência e o discurso de incitamento ao ódio que tem como alvo os refugiados; insta também os líderes da UE e dos Estados‑Membros a tomarem uma posição clara a favor da solidariedade europeia, do respeito pela dignidade humana e pelos direitos dos requerentes de asilo;

18.    Está ciente da pertinência da abordagem designada «pontos críticos», anunciada na Agenda da Migração para o reforço do apoio operacional aquando da chegada dos requerentes, nomeadamente no registo e tratamento inicial dos pedidos, desde que a abordagem responda igualmente à questão da distribuição dos requerentes de asilo pelos Estados‑Membros e instaure claramente mecanismos eficazes e sensíveis a questões de género para identificar pessoas com necessidades especiais e encaminhá-las para os serviços competentes;

19.    Solicita que o Conselho e os Estados‑Membros tomem medidas e recorda que o objetivo da presente resolução é implementar as iniciativas já anunciadas pela Comissão com o objetivo de reforçar a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados‑Membros, incluindo a nova proposta para a criação de um mecanismo permanente de recolocação, com base no artigo 78.º, n.º 2, do TFUE, no âmbito do qual o aumento do número de recolocações constitui um primeiro passo na boa direção, tendo em conta que a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos está a elaborar um relatório que refletirá as orientações políticas a médio e a longo prazo do Parlamento no domínio da migração; salienta a necessidade de conferir prioridade urgente à situação dos refugiados que, se continuar sem solução, levará à prossecução e ao aumento das travessias ilegais rumo à UE que colocam vidas humanas em perigo;

20.    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.