Proposta de resolução - B8-1001/2015Proposta de resolução
B8-1001/2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a pena de morte

5.10.2015 - (2015/2879(RSP))

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B8-0761/2015
nos termos do artigo 128.º, n.º 5, do Regimento

Cristian Dan Preda, Therese Comodini Cachia, Andrej Plenković, László Tőkés, Davor Ivo Stier, Miroslav Mikolášik, David McAllister, Dubravka Šuica, Michael Gahler, Patricija Šulin, Luděk Niedermayer, Adam Szejnfeld, Tomáš Zdechovský, Pavel Svoboda, Ivana Maletić, Jaromír Štětina, Roberta Metsola, Michaela Šojdrová, Anna Maria Corazza Bildt, Milan Zver, Francisco José Millán Mon, Jiří Pospíšil, Ramón Luis Valcárcel Siso, Lara Comi em nome do Grupo PPE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0998/2015

Processo : 2015/2879(RSP)
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B8-1001/2015
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B8-1001/2015

Resolução do Parlamento Europeu sobre a pena de morte

(2015/2879(RSP))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a abolição da pena de morte, nomeadamente a de 7 Outubro 2010, sobre o Dia Mundial contra a Pena de Morte[1],

–       Tendo em conta os Protocolos n.os 6 e 13 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem,

–       Tendo em conta o artigo 2.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–       Tendo em conta as orientações da UE sobre a pena de morte,

–       Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o seu Segundo Protocolo Facultativo,

–       Tendo em conta a declaração final do 5.º Congresso Mundial contra a Pena de Morte, realizado em Madrid, de 12 a 15 de junho de 2013,

–       Tendo em conta o estudo sobre o impacto do problema da droga a nível mundial no exercício dos direitos humanos, publicado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem em setembro de 2015,

–       Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.     Considerando que a pena de morte é a mais cruel, desumana e degradante das punições, constitui uma violação do direito à vida, proclamado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e é um ato de tortura inaceitável para os Estados que respeitam os direitos humanos;

B.     Considerando que a União Europeia tem uma firme posição de princípio contra a pena de morte, na qual estabelece uma moratória universal para a abolição da pena de morte a nível mundial como objetivo essencial da política da União em matéria de direitos humanos;

C.     Considerando que a tónica do Dia Mundial contra a Pena de Morte, a celebrar em 10 de outubro de 2015, será colocada numa campanha de sensibilização para a aplicação da pena de morte aos crimes relacionados a droga;

D.     Considerando que a pena de morte não tem qualquer efeito dissuasor sobre o crime ou o tráfico de droga; que a grande maioria dos indivíduos contra os quais foi pronunciada a pena de morte por crimes relacionados com a droga se encontram no fundo da hierarquia do tráfico de droga;

E.     Considerando que, segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem, mais de 160 países membros das Nações Unidas, com uma grande variedade de sistemas jurídicos, tradições, culturas e contextos religiosos, ou aboliram a pena de morte ou não a praticam;

F.     Considerando que os dados mais recentes revelam que 2466 pessoas em 55 países terão sido condenadas à morte em 2014, o que representa um aumento de 23 % em relação a 2013; que 33 Estados aplicam a pena de morte a crimes relacionados com a droga, do que resultam cerca de 1000 execuções por ano; que as penas de morte e as execuções progridem a um ritmo alarmante em 2015;

G.     Considerando que há dezenas de cidadãos europeus condenados à pena de morte em países terceiros, muitos dos quais por crimes relacionados com a droga;

1.      Reitera a sua condenação do recurso à pena de morte e apoia energicamente a introdução de uma moratória sobre a pena capital como um passo para a sua abolição; salienta mais uma vez que a abolição da pena de morte contribui para o reforço da dignidade humana; manifesta a sua profunda convicção de que a abolição da pena capital representa um princípio ético estabelecido;

2.      Condena todas as execuções, onde quer que tenham lugar; manifesta mais uma vez a sua profunda preocupação com a imposição da pena de morte a menores e a pessoas com deficiência mental ou intelectual e apela para que seja imediata e definitivamente posto termo a esta prática, que constitui uma violação das normas internacionais em matéria de direitos humanos; manifesta a sua consternação perante os recentes julgamentos coletivos de que resultou um grande número de penas de morte;

3.      Permanece plenamente convencido de que a pena de morte não impede os indivíduos de cometerem crimes ou de serem vítimas do consumo de drogas; insta os países favoráveis à pena de morte a introduzirem penas alternativas para os crimes relacionados com a droga, nomeadamente programas de prevenção da droga;

4.      Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os Estados-Membros a prosseguirem a luta contra a utilização da pena de morte e a insistirem com os países que ainda recorrem à pena capital para que cumpram as normas mínimas internacionais e reduzam o âmbito de aplicação e a utilização da pena de morte; solicita ao SEAE que permaneça atento à evolução registada em todos os países e a servir-se de todos os meios ao seu alcance para exercer influência;

5.      Reitera a sua recomendação à Comissão e aos Estados-Membros no sentido de que a abolição da pena de morte por crimes relacionados com a droga constitua uma condição prévia da política de luta contra a droga;

6.      Manifesta o seu apoio aos esforços das agências das Nações Unidas, dos organismos intergovernamentais regionais e das ONG com vista a incentivar os estados a abolir a pena de morte; insta a Comissão a continuar a financiar projetos neste domínio através do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos;

7.      Congratula-se com as recentes ratificações do Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, relativo à abolição da pena de morte, que elevam para 81 o número de Estados parte, e insta todos os Estados que ainda o não fizeram a ratificarem o Protocolo sem demora;

8.      Solicita à Comissão que, em matéria de ajudas e apoio político, dedique uma atenção particular aos países que realizaram progressos na via da abolição da pena de morte ou que incentivam a adoção de uma moratória universal para as execuções capitais;

9.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente da Assembleia Geral das Nações Unidas e aos governos dos países membros das Nações Unidas.