Proposta de resolução - B8-1008/2015Proposta de resolução
B8-1008/2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a pena de morte

5.10.2015 - (2015/2879(RSP))

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B8‑0761/2015
nos termos do artigo 128.º, n.º 5, do Regimento

Elena Valenciano, Pier Antonio Panzeri, Josef Weidenholzer, Richard Howitt, Liisa Jaakonsaari, Ana Gomes, Eric Andrieu, Nikos Androulakis, Zigmantas Balčytis, Hugues Bayet, Brando Benifei, Goffredo Maria Bettini, José Blanco López, Vilija Blinkevičiūtė, Simona Bonafè, Biljana Borzan, Paul Brannen, Nicola Caputo, Andrea Cozzolino, Andi Cristea, Miriam Dalli, Viorica Dăncilă, Nicola Danti, Isabella De Monte, Jonás Fernández, Monika Flašíková Beňová, Eugen Freund, Doru-Claudian Frunzulică, Eider Gardiazabal Rubial, Enrico Gasbarra, Elena Gentile, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Neena Gill, Michela Giuffrida, Maria Grapini, Theresa Griffin, Roberto Gualtieri, Sergio Gutiérrez Prieto, Anna Hedh, Cătălin Sorin Ivan, Jude Kirton-Darling, Jeppe Kofod, Olle Ludvigsson, Andrejs Mamikins, Louis-Joseph Manscour, David Martin, Edouard Martin, Marlene Mizzi, Alessia Maria Mosca, Victor Negrescu, Momchil Nekov, Norbert Neuser, Demetris Papadakis, Vincent Peillon, Tonino Picula, Miroslav Poche, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Siôn Simon, Tibor Szanyi, Marc Tarabella, Daniele Viotti, Boris Zala em nome do Grupo S&D

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0998/2015

Processo : 2015/2879(RSP)
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B8-1008/2015

Resolução do Parlamento Europeu sobre a pena de morte

(2015/2879(RSP))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a abolição da pena de morte, nomeadamente a de 7 outubro de 2010, sobre o Dia Mundial contra a Pena de Morte[1],

–       Tendo em conta a Declaração Comum de Federica Mogherini, Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, e Thorbjørn Jagland, Secretário-Geral do Conselho da Europa, proferida em 10 de outubro de 2014, Dia Europeu e Mundial contra a Pena de Morte,

–       Tendo em conta os Protocolos n.ºs 6 e 13 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem,

–       Tendo em conta o artigo 2.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–       Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a pena de morte,

–       Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o seu Segundo Protocolo Facultativo,

–       Tendo em conta o estudo sobre o impacto do problema da droga a nível mundial no exercício dos direitos humanos, publicado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem em setembro de 2015,

–       Tendo em conta as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas, nomeadamente a de 18 de dezembro de 2014 respeitante à moratória sobre a aplicação da pena de morte (A/RES/69/186),

–       Tendo em conta o Dia Mundial e o Dia Europeu contra a Pena de Morte, que se celebram todos os anos em 10 de outubro,

–       Tendo em conta a declaração final aprovada pelo 5.º Congresso Mundial contra a Pena de Morte, realizado em Madrid, de 12 a 15 de junho de 2013,

–       Tendo em conta a pergunta ao Conselho sobre a pena de morte (O-000103/2015 – B8‑0761/2015),

–       Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.     Considerando que a União Europeia tem uma firme posição de princípio contra a pena de morte, na qual estabelece uma moratória universal sobre a abolição da pena de morte a nível mundial como objetivo essencial da política da União em matéria de direitos humanos;

B.     Considerando que a tónica do Dia Mundial contra a Pena de Morte, que se celebra em 10 de outubro de 2015, será colocada numa campanha de sensibilização para a aplicação da pena de morte aos crimes relacionados com a droga;

C.     Considerando que, segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem, mais de 160 países membros das Nações Unidas, com uma grande variedade de sistemas jurídicos, tradições, culturas e contextos religiosos, ou aboliram a pena de morte ou não a praticam;

D.     Considerando que os dados mais recentes revelam que 2466 pessoas em 55 países terão sido condenadas à morte em 2014, o que representa um aumento de 23 % em relação a 2013; que, em 2014, pelo menos 607 pessoas foram executadas em todo o mundo; que o aumento do número de penas capitais está estreitamente ligado a decisões judiciais pronunciadas em julgamentos coletivos em resposta a crimes relacionados com o terrorismo em países como o Egito; que as penas de morte e as execuções progridem a um ritmo alarmante em 2015;

E.     Considerando que 33 Estados aplicam a pena de morte por crimes relacionados com a droga, do que resultam cerca de 1000 execuções por ano; que há informações de que, em 2015, foram executadas pessoas por crimes desse tipo na China, no Irão, na Indonésia e na Arábia Saudita; que a pena de morte continuou a ser aplicada em 2015 por crimes relacionados com a droga na China, na Indonésia, no Irão, no Koweit, na Malásia, na Arábia Saudita, no Sri Lanca, nos Emirados Árabes Unidos e no Vietname; que esses crimes podem ser objeto de diferentes acusações associadas ao tráfico ou à posse de droga;

F.     Considerando que a pena de morte não tem um efeito dissuasor sobre o tráfico de droga; que a grande maioria dos indivíduos contra os quais foi pronunciada a pena de morte por crimes relacionados com a droga se encontram no fundo da hierarquia do tráfico de droga;

G.     Considerando que, nos últimos 12 meses, se verificou, a nível mundial, um ressurgimento da aplicação da pena de morte por crimes relacionados com a droga, havendo Estados que aumentaram de forma significativa o número de execuções por crimes relacionados com a droga, que procuram reintroduzir a pena de morte para esses crimes ou que puseram termo à moratória sobre a pena de morte há muito aplicada;

H.     Considerando que, no primeiro semestre de 2015, o Irão terá executado 394 pessoas por crimes relacionados com a droga, em comparação com 367 em todo o ano de 2014; que, no ano em curso, metade das execuções na Arábia Saudita se deveram a crimes relacionados com a droga, ao passo que, em 2010, representaram apenas 4 % do total de execuções; que pelo menos 112 pessoas condenadas por crimes desse tipo aguardam execução no corredor da morte do Paquistão;

I.      Considerando que oito Estados impõem a pena de morte por homossexualidade (Mauritânia, Sudão, Irão, Arábia Saudita, Iémen, Paquistão, Afeganistão e Catar) e que certas províncias da Nigéria e da Somália aplicam oficialmente a pena de morte por atos sexuais entre pessoas do mesmo sexo;

J.  Considerando que há dezenas de cidadãos europeus condenados à pena de morte em países terceiros, muitos dos quais por crimes relacionados com a droga;

K.     Considerando que muitos indivíduos, independentemente da sua situação jurídica, foram condenados à pena de morte e subsequentemente executados em circunstâncias e no âmbito de procedimentos judiciais que podem não respeitar plenamente o direito a um julgamento equitativo e o direito a não ser submetido a tortura e outras formas de maus-tratos, configurando-se assim uma situação de erro de justiça; que as execuções são irreversíveis e definitivas;

L.     Considerando que, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a pena de morte só pode ser pronunciada para os «crimes mais graves»; que o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas e os relatores especiais das Nações Unidas sobre as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias e sobre a tortura afirmaram que a pena de morte não deve ser aplicada por crimes relacionados com a droga; que a aplicação obrigatória da pena de morte e a sua utilização para crimes relacionados com a droga se opõem às leis e normas internacionais;

M.    Considerando que o Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes incentivou os Estados que aplicam a pena de morte a abolirem-na para crimes relacionados com a droga;

N.     Considerando que a Comissão e os Estados-Membros concederam, pelo menos, 60 milhões de euros para os programas de luta contra a droga do Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade (UNODC), os quais se centram na luta contra a droga em países que aplicam a pena de morte por crimes relacionados com a droga;

O.     Considerando que, ao abrigo do Instrumento para a Estabilidade e a Paz (IEP), bem como do seu antecessor, o Instrumento para a Estabilidade (IE), a Comissão começou a dar execução a duas iniciativas de grande envergadura de luta contra a droga a nível regional – os programas relativos à rota da cocaína e à rota da heroína, que têm por alvo países que aplicam a pena de morte por crimes relacionados com a droga; que, nos termos do artigo 10.º do Regulamento IEP, a Comissão é obrigada a utilizar orientações operacionais para garantir a conformidade das medidas de luta contra a criminalidade organizada com os direitos humanos e o direito humanitário;

1.      Reitera a sua condenação do recurso à pena de morte e apoia energicamente a introdução de uma moratória sobre a aplicação da pena capital como um passo para a sua abolição; salienta mais uma vez que a abolição da pena de morte contribui para o reforço da dignidade humana e que o objetivo final da UE é a abolição total;

2.      Condena todas as execuções, onde quer que tenham lugar; manifesta mais uma vez a sua profunda preocupação com a imposição da pena de morte a menores – como, por exemplo, no caso do jovem manifestante da Arábia Saudita, Ali Mohammad al-Nimr – e a pessoas com deficiência mental ou intelectual e apela para que seja imediata e definitivamente posto termo a esta prática;

3.      Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os Estados-Membros a prosseguirem a luta contra a aplicação da pena de morte e a insistirem com os países que ainda recorrem à pena capital para que cumpram as normas mínimas internacionais, reduzam o âmbito de aplicação e a utilização da pena de morte e publiquem dados precisos e inequívocos sobre o número de condenações e execuções; solicita ao SEAE que permaneça atento à evolução registada em todos os países, em particular a Bielorrússia, único país europeu que conserva a pena de morte, e a servir-se de todos os meios ao seu alcance para exercer influência;

4.      Congratula-se com a abolição da pena de morte em alguns Estados dos EUA e encoraja a UE a prosseguir o diálogo com os Estados Unidos, tendo em vista a abolição total; condena a recente execução de Alfredo Prieto no Estado de Virgínia;

5.      Solicita aos Estados que aboliram a pena de morte ou que aplicam uma moratória sobre a pena de morte há muito tempo que não a reintroduzam e incentiva-os a partilharem as suas experiências nesta matéria;

6.      Exorta os Estados que criminalizam a homossexualidade a não aplicarem a pena de morte; insta o SEAE a continuar a considerar a luta contra a criminalização da homossexualidade uma prioridade fundamental, em consonância com as Diretrizes da União Europeia para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transsexuais e intersexuais (LGBTI);

7.      Permanece plenamente convencido de que a pena de morte não tem um efeito dissuasor sobre o tráfico de droga e não impede os indivíduos de serem vítimas do consumo de drogas; insta os países que mantêm a pena de morte a introduzirem penas alternativas para os crimes relacionados com a droga, nomeadamente programas de prevenção da toxicodependência e de redução dos danos;

8.      Reitera a sua recomendação à Comissão e aos Estados-Membros no sentido de tornar a abolição da pena de morte por crimes relacionados com a droga uma condição prévia para a assistência financeira e técnica, a criação de capacidades e outras formas de apoio à política de luta contra a droga;

9.      Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reiterem o princípio categórico de que a ajuda e a assistência europeias não devem facilitar operações de aplicação da lei que deem lugar à aplicação da pena de morte e à execução de prisioneiros;

10.    Manifesta a sua preocupação com a falta de transparência que envolve a ajuda e a assistência na luta contra a droga prestada pela Comissão e pelos Estados-Membros para operações neste domínio em países que aplicam a pena de morte por crimes relacionados com a droga; solicita à Comissão que publique um relatório anual sobre o financiamento de programas de luta contra a droga em países que mantêm a pena de morte por crimes relacionados com a droga;

11.    Insta a Comissão a executar sem demora as orientações operacionais a que se refere o artigo 10.º do Regulamento IEP e a aplicá-las aos programas relativos à rota da cocaína e da heroína;

12.    Exorta a Comissão a respeitar a recomendação contida no Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga (2013-2016), segundo a qual deve ser desenvolvido e implementado um «instrumento de orientação e de avaliação em matéria de direitos humanos» para assegurar que estes direitos sejam «efetivamente integrados na ação externa da UE em matéria de droga»;

13.    Insta o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros a fornecerem orientações para uma política europeia global e eficaz em matéria de pena de morte, a aplicar às dezenas de cidadãos europeus condenados à pena capital em países terceiros, que inclua mecanismos fortes e reforçados em termos de identificação, prestação de assistência jurídica e representação diplomática;

14.    Insta a UE e os seus Estados-Membros a velarem por que a sessão especial da Assembleia Geral das Nações Unidas consagrada ao problema da droga a nível mundial, que deverá ter lugar em abril de 2016, aborde a questão da aplicação da pena de morte por crimes relacionados com a droga e a condene;

15.    Manifesta o seu apoio aos esforços das agências das Nações Unidas, dos organismos intergovernamentais regionais e das ONG com vista a incentivar os estados a abolir a pena de morte; salienta o trabalho essencial da sociedade civil neste contexto; insta a Comissão a continuar a financiar projetos neste domínio no quadro do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos;

16.    Congratula-se com as recentes ratificações do Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, relativo à abolição da pena de morte, que elevam para 81 o número de Estados parte, e insta todos os Estados que ainda o não fizeram a ratificarem o Protocolo sem demora;

17.    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente da Assembleia Geral das Nações Unidas e aos governos dos países membros das Nações Unidas.