Proposta de resolução - B8-0060/2016Proposta de resolução
B8-0060/2016

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a aplicação do artigo 42.º, n.º 7, do Tratado da União Europeia,

14.1.2016 - (2015/3034(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
apresentada nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Fabio Massimo Castaldo, Ignazio Corrao, Rolandas Paksas em nome do Grupo EFDD

Processo : 2015/3034(RSP)
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B8-0060/2016
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B8-0060/2016

Resolução do Parlamento Europeu sobre a aplicação do artigo 42.º, n.º 7, do Tratado da União Europeia

(2015/3034(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 21.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta a Estratégia Antiterrorista da UE,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de junho de 2015, sobre a Estratégia de Segurança Interna da União Europeia para o período 2015-2020,

–  Tendo em conta o artigo 42.º, n.º 7, do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta o artigo 222.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e as regras para a respetiva aplicação, definidas na Decisão 2014/415/UE,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, na noite de sexta-feira, dia 13 de novembro de 2015, uma série de atentados quase simultâneos ocorreu em Paris, provocando 130 mortos e 368 feridos;

B.  Considerando que o grupo terrorista Daexe reivindicou a responsabilidade por estes atentados e anunciou que outros se seguiriam;

C.  Considerando que o Tratado de Lisboa introduziu o artigo 42.º, n.º 7, do TUE (a «cláusula de defesa mútua») e o artigo 222.º do TFUE (a «cláusula de solidariedade») para dar resposta às preocupações dos Estados-Membros em matéria de segurança;

D.  Considerando que, sete anos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, ainda não foram adotadas regras de aplicação para pôr em prática a cláusula de defesa mútua prevista no artigo 42.º, n.º 7;

E.  Considerando que, na segunda-feira, dia 16 de novembro de 2015, durante uma sessão conjunta de ambas as câmaras do parlamento francês, em Versalhes, o Presidente Hollande declarou que «França está em guerra» e invocou inesperadamente o artigo 42.º, n.º 7, do TUE;

F.  Considerando que o artigo 42.º, n.º 7, do TUE dispõe que «se um Estado-Membro vier a ser alvo de agressão armada no seu território, os outros Estados-Membros devem prestar-lhe auxílio e assistência por todos os meios ao seu alcance»; considerando que se trata da primeira vez que esta cláusula é invocada;

G.  Considerando que, na reunião de 17 de novembro de 2015 do Conselho dos Negócios Estrangeiros, os ministros da defesa da UE manifestaram o seu apoio unânime e pleno a França, bem como a respetiva disponibilidade para prestar auxílio e assistência;

H.  Considerando que, ao invocar o artigo 42.º, n.º 7, do TUE em vez do artigo 222.º do TFUE (a cláusula de solidariedade da UE), o Presidente francês favoreceu uma solução exclusivamente intergovernamental (artigo 42.º, n.º 7, TUE), em detrimento de uma participação acrescida das instituições da UE (artigo 222.º do TFUE);

I.  Considerando que os mais recentes atentados terroristas em território da UE expuseram lacunas no intercâmbio de informações e insuficiências graves em matéria de cooperação e coordenação entre os serviços de informações europeus;

J.  Considerando que a UE carece ainda de estratégias coerentes e eficazes para combater as causas profundas da radicalização, nomeadamente o desemprego, em particular o dos mais jovens, e a ignorância e a exclusão social, tanto no interior da UE, como no exterior; observa que, para além do não reconhecimento das causas profundas da radicalização, as políticas externas da UE carecem de coerência no tocante aos países que sejam demasiadamente brandos com grupos extremistas islâmicos e com os respetivos membros e financiadores;

K.  Considerando que, para que seja realmente eficaz, a resposta à violência extremista deve ser específica, proporcional e legal, e todas as medidas devem, por conseguinte, respeitar escrupulosamente a Carta das Nações Unidas, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE e o Direito Internacional;

1.  Condena veementemente os abomináveis atentados terroristas perpetrados pelo Daexe; apresenta as mais sinceras condolências às famílias das vítimas dos atentados terroristas e manifesta-lhes o seu pesar e a sua solidariedade;

2.  Regista o pedido de França para aplicar o artigo 42.º, n.º 7, do TUE, bem como o caráter militar desta disposição e as suas implicações exclusivamente intergovernamentais;

3.  Entende que, não obstante a extrema gravidade dos atentados, e dada a recusa absoluta em reconhecer o Daexe como Estado soberano, os atentados de Paris não devem ser considerados um ataque militar na aceção do artigo 42.º, n.º 7, do TUE;

4.  Saúda a decisão unânime dos ministros da defesa da UE no sentido de apoiar França, na sequência dos atentados de Paris, de 13 de novembro de 2015; considera, porém, que a aplicação do artigo 42.º, n.º 7, do TUE, em vez da cláusula de solidariedade prevista no artigo 222.º do TFUE, especificamente concebida para casos de «ataque terrorista», constitui uma oportunidade desperdiçada, já que a aplicação desta última cláusula, ao mobilizar as instituições da UE, teria contribuído para reforçar a coordenação e o intercâmbio de informações a nível da UE;

5.  Salienta que o combate ao terrorismo exige, antes de mais, a neutralização das causas subjacentes à violência e à radicalização, necessitando, por conseguinte, de políticas que visem o desenvolvimento da coesão social, a inclusão, o diálogo, a tolerância e a compreensão mútua entre diferentes culturas e religiões, bem como de um reforço da consistência e da coerência das políticas externas da UE relativamente a países terceiros;

6.  Reitera a sua convicção de que só uma solução política para a crise no Iraque, na Síria, no Iémen e na Líbia poderá realmente travar as atividades dos grupos extremistas, ao passo que as intervenções militares favorecem, não raras vezes, um agravamento da situação e reforçam os processos de radicalização;

7.  Exorta os Estados-Membros a reforçarem o intercâmbio de informações e a cooperação operacional no domínio das informações, interligando bases de dados nacionais, aproveitando plenamente os quadros existentes, como a rede de intercâmbio seguro de informações da Europol (SIENA), e maximizando a utilização de outros serviços e outras plataformas da Europol;

8.  Solicita à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que proponha ao Conselho medidas de ordem prática e orientações que definam as modalidades de aplicação da cláusula de defesa mútua, em conformidade com o disposto no artigo 42.º, n.º 7, do TUE, esclarecendo nomeadamente o âmbito de aplicação do conceito de «ataque militar», as circunstâncias em que o referido artigo se aplica em detrimento da cláusula de solidariedade do artigo 222.º do TFUE e o papel das instituições da UE;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, ao Presidente da Comissão Europeia e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como ao Secretário-Geral das Nações Unidas.